PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA POR INCAPAZ. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 8.º DA LEI N.º 9.099/95. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. O art. 27 da Lei 12.153/09 estabelece a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 1.1. O artigo 8º da Lei 9.099/95 estabelece que o incapaz não poderá ser parte nos processos do juizados especiais. 2. Comprovada a incapacidade do autor da ação na qual foi instaurado o presente conflito negativo de competência, independentemente do valor atribuído a causa, a competência para processar e julgar o feito é do Juízo da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. 3. Ausência de efeito vinculante na decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, contrária ao entendimento majoritário deste Tribunal. 3.1. Precedentes desta Corte: ?(...) Nos termos da Lei nº 12.153/09, aplica-se subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública a Lei n.º 9.099/95, cujo art. 8.º disciplina que o incapaz não poderá ser parte nos processos instituídos pela Lei. Considerando que o autor da ação no bojo da qual foi instaurado o presente conflito negativo de competência é menor de idade, a competência para processar e julgar o feito é do d. Juízo da Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, independentemente do valor atribuído à causa.? (20160020306186CCP, Relator: Carmelita Brasil 2ª Câmara Cível, DJE: 20/10/2016). 3.2. ?(...) 1. Consoante entendimento jurisprudencial dominante no âmbito das câmaras cíveis deste Tribunal, as demandas em que menores absolutamente incapazes forem partes não poderão ser processadas perante os Juizados Especiais da Fazenda Pública, ex vi da vedação contida no art. 8º da Lei nº 9.099/95, que deve ser aplicado subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009. 2. Assim, conforme mencionado óbice legal, considerando que o autor da demanda que deu origem ao presente conflito de competência é menor impúbere, portanto, absolutamente incapaz, evidencia-se que a competência material para processar e julgar a referida causa é do juízo suscitado, o da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, independentemente do valor atribuído à causa. (...).? (20160020075088CCP, Relator: Alfeu Machado 1ª Câmara Cível, DJE: 05/07/2016). 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Segunda Vara de Fazenda Pública do DF (SUSCITADO).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA POR INCAPAZ. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 8.º DA LEI N.º 9.099/95. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. O art. 27 da Lei 12.153/09 estabelece a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 1.1. O artigo 8º da Lei 9.099/95 estabelece que o incapaz não poderá ser parte nos processos do juizados especiais. 2. Comprovada a incapacidade do autor da ação na qual foi instaurado o presente conflito negativo de competência, independenteme...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12.153/09. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 9.099/95. PROTEÇÃO DO INCAPAZ. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Com base nos princípios contidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, emerge a intenção do legislador de dar maior informalidade e economia aos processos. 1.1. Por outro lado, a existência de interesse de incapaz, amparado pelo princípio da proteção integral da criança (art. 227 da CF/88 e art. 3º do ECA/90), exige complexidade e atuação ministerial no feito. 2. Apesar de a Lei nº 9.099/95 ser apenas subsidiariamente aplicável aos Juizados da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/09), seu art. 8º, § 1º, I, que veda a participação de incapazes em processos perante os Juizados em geral, deve prevalecer em relação à competência absoluta determinada pelo valor da causa (art. 2º, caput e § 4º da Lei nº 12.153/09). 3. Conflito negativo de competência conhecido. Declarou-se competente o Juízo da Segunda Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, o suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12.153/09. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 9.099/95. PROTEÇÃO DO INCAPAZ. CONFLITO APARENTE DE NORMAS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Com base nos princípios contidos no art. 2º da Lei nº 9.099/95, emerge a intenção do legislador de dar maior informalidade e economia aos processos. 1.1. Por outro lado, a existência de interesse de incapaz, amparado pelo princípio da proteção integral da criança (art. 227 da CF/88 e art. 3º do ECA/90), exige complexidade e atuação mini...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO SUSCITANTE. SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO SUSCITADO. PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. DEMANDA ENVOLVENDO INCAPAZ. COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Trata-se de conflito negativo de competência que tem por fim resolver controvérsia sobre a competência para processar e julgar ação de conhecimento (obrigação de fazer) que visa compelir o Distrito Federal a fornecer o serviço de home care para o autor, menor impúbere. 2. Nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009, que trata sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, aplica-se subsidiariamente a Lei n.º 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 3. O artigo 8º da Lei n.º 9.099/95 dispõe que o incapaz não pode ser parte nas demandas submetidas aos Juizados Especiais, razão pela qual a ação noticiada no presente conflito ? há que ser resolvida pela Vara da Fazenda Pública. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO SUSCITANTE. SEGUNDO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. JUÍZO SUSCITADO. PRIMEIRA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. HOME CARE. DEMANDA ENVOLVENDO INCAPAZ. COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Trata-se de conflito negativo de competência que tem por fim resolver controvérsia sobre a competência para processar e julgar ação de conhecimento (obrigação de fazer) que visa compelir o Distrito Federal a fornecer o serviço de home care para o autor, menor impúbere. 2. Nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009, que trata sobre os Juizados Esp...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE INALTERADA. MANUTENÇÃO DA NECESSIDADE DA ALIMENTADA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MINORAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se inexiste variação substancial das necessidades da alimentada e permanece inalterada a capacidade contributiva do alimentante, haja vista auferir remuneração similar à do emprego anterior, quando os alimentos foram originalmente arbitrados, revela-se improcedente o pedido revisional, a teor do § 1º do art. 1.694 e do art. 1699, ambos do Código Civil. 2. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. REVISÃO DE ALIMENTOS. CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE INALTERADA. MANUTENÇÃO DA NECESSIDADE DA ALIMENTADA. INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MINORAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se inexiste variação substancial das necessidades da alimentada e permanece inalterada a capacidade contributiva do alimentante, haja vista auferir remuneração similar à do emprego anterior, quando os alimentos foram originalmente arbitrados, revela-se improcedente o pedido revisional, a teor do §...
APELAÇÃO. FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. NÃO COMPROVADA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DA NECESSIDADE DA ALIMENTADA. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MINORAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Se não restou demonstrada a alteração da capacidade contributiva do alimentante, que passou a residir fora do país, inexistindo variação substancial das necessidades da alimentada, revela-se improcedente o pedido revisional, a teor do § 1º do art. 1.694 do Código Civil, devendo ser mantido o quantum fixado anteriormente por meio de acordo judicial celebrado entre as partes. 2. O nascimento de outros filhos do alimentante, isoladamente, não é considerado hábil a demonstrar a alteração de sua capacidade contributiva, sobretudo diante da falta de provas de que o apelante está impossibilitado de arcar com os alimentos fixados, ressaltando-se que, ao constituir nova família, não deve o genitor preterir sua responsabilidade em relação à filha primogênita. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO. FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE ALIMENTOS. NÃO COMPROVADA ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE CONTRIBUTIVA DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DA NECESSIDADE DA ALIMENTADA. CONSTITUIÇÃO DE NOVA FAMÍLIA. OBSERVÂNCIA AO BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. MINORAÇÃO INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.Se não restou demonstrada a alteração da capacidade contributiva do alimentante, que passou a residir fora do país, inexistindo variação substancial das necessidades da alimentada, revela-se improcedente o pedido revisional, a teor do § 1º do art. 1.694 do Código Civil, devendo ser mantido o qua...
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENSÃO VITALÍCIA POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. NÃO CABIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A concessão de pensão vitalícia por morte de servidor público distrital a seu companheiro requer a comprovação da união estável, conforme art. 30-A, I, c da Lei Complementar distrital n. 769/2008, aplicável à hipótese com base na data do óbito, consoante entendimento sumulado no verbete n. 340 do STJ. 2. O conjunto probatório acostado ao feito não tem o condão de comprovar que o apelante e a servidora falecida conviviam de maneira pública, contínua e duradoura com o propósito de constituir família, conforme art. 1.723 do CC, razão pela qual o pedido de concessão de pensão por morte ao recorrente não merece prosperar. 3. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa,mantida a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida à parte, conforme art. 85, § 11, c/c art. 98, § 3º, ambos do CPC.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PENSÃO VITALÍCIA POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. NÃO CABIMENTO. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A concessão de pensão vitalícia por morte de servidor público distrital a seu companheiro requer a comprovação da união estável, conforme art. 30-A, I, c da Lei Complementar distrital n. 769/2008, aplicável à hipótese com base na data do óbito, consoante entendimento sumulado no verbete n. 340 do STJ. 2. O conjunto probatório acostado ao feito não tem o condão de comprovar...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DA RÉ. INÚMERAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. CABIMENTO. FALHA OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVER DE DILIGÊNCIA DO SERVIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se as inúmeras diligências não resultaram em êxito na localização do réu, autoriza-se a citação por edital, nos termos dos arts. 256 e 257 do CPC. O esgotamento dos meios para promover a citação ficta deve ser compreendido em face das circunstâncias dos autos, hábeis a revelar que o réu se encontra em lugar inacessível, incerto ou ignorado. Preliminar de nulidade de citação por edital rejeitada. 2. Revela-se inaplicável o entendimento pacificado por ocasião do julgamento REsp 1.244.182/PB, de que, na hipótese em que a Administração Pública realiza pagamento indevido ao servidor em razão da interpretação errônea da lei, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, o que impediria, ante a boa-fé do servidor público, a restituição dos mesmos, se ocorre apenas falha operacional de fácil percepção pelo beneficiário da verba indevidamente recebida. 3. Na hipótese, servidora ocupante de cargo em comissão foi exonerada no dia 14/11/2014, mas recebeu a remuneração integral do respectivo mês tão somente porque a folha de pagamento do órgão distrital foi confeccionada antes da reportada exoneração. Inclusive, a inércia da servidora exonerada, ao não comunicar o fato à Administração Pública, obsta o reconhecimento da boa-fé e, por conseguinte, impõe-se a devolução da importância auferida inapropriadamente. 4. A não restituição de valor indevidamente recebido pela servidora implica enriquecimento sem causa, em flagrante violação ao art. 120, caput, da Lei Complementar Distrital 840/2011. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DA RÉ. INÚMERAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS. PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS A MAIOR. CABIMENTO. FALHA OPERACIONAL. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. DEVER DE DILIGÊNCIA DO SERVIDOR. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Se as inúmeras diligências não resultaram em êxito na localização do réu, autoriza-se a citação por edital, nos termos dos arts. 256 e 257 do CPC. O esgotamento dos meios para promover a citação ficta deve ser compreendido em face da...
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE ELIDEM A AFIRMAÇÃO DOS REQUERENTES. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O benefício da gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, pode abranger todos ou apenas alguns atos processuais, com a dispensa do custeio da integralidade das custas e despesas do processo ou com a redução proporcional destas na situação em que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do CPC). 2. Muito embora os §§ 3º e 4º do art. 99 do CPC prevejam que a declaração de insuficiência de recursos deduzida por pessoa física induz à presunção da necessidade do benefício postulado, ainda que a parte requerente conte com a assistência jurídica de advogado particular, o art. 99, § 2º, do CPC prevê que o juiz pode indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade. 3. A gratuidade de justiça não deve ser concedida de forma indiscriminada pelo magistrado, haja vista ser relativa a presunção de necessidade do benefício. A avaliação deve ser feita caso a caso, de modo a coibir a formulação de pedidos descabidos, por pessoas que nitidamente não se enquadram nas hipóteses legais. 4. Se os elementos de prova extraídos dos autos revelam que os apelantes possuem condições financeiras para suportar o pagamento das custas e despesas processuais sem o comprometimento do próprio sustento e de sua família, o indeferimento do benefício é medida impositiva. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA QUE ELIDEM A AFIRMAÇÃO DOS REQUERENTES. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O benefício da gratuidade de justiça pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, pode abranger todos ou apenas alguns atos processuais, com a dispensa do custeio da integralidade das custas e despesas do processo ou com a redução proporcional destas na situação em que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento (art. 98, § 5º, do...
APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ILEGAL NEGATIVA DE COBERTURA A ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO. PARTO CESARIANA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL DO PROCEDIMENTO PELO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, especialmente no art. 12, inciso V, alínea c, determina o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Não bastasse, o art. 35-C do mesmo diploma legal estabelece em seu inciso II a obrigatoriedade de cobertura do atendimento nos casos de urgência resultantes de complicações no período gestacional. 2. Ao revés da ilação do fornecedor, não se tratou de parto a termo, e, sim, de parto prematuro com 37 semanas, em que a gestante e a criança sofriam risco de óbito, conforme laudo constante dos autos. 3. Afigura-se ilícita a conduta da operadora de plano de saúde ao negar, sob a alegação de inobservância do prazo de carência, cobertura de internação de paciente com diagnóstico de pré-eclâmpsia reputada pelo médico responsável, essencial e urgente para a vida da paciente e de seu filho, razão pela qual deve o fornecedor arcar com todos os custos relacionados à internação da autora. 4. A recusa indevida da cobertura do tratamento da beneficiária agravou a situação de angústia, afrontou a dignidade e configurou dano moral passível de compensação pecuniária. 5. Se a indenização por danos morais é fixada em patamar razoável, em face das circunstâncias da lide, respeitando-se os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como sua natureza compensatória e igualmente dissuasória, deve ser mantido o quantum arbitrado em sentença. 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em 2%, totalizando 12% sobre o valor da condenação.
Ementa
APELAÇÃO. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ILEGAL NEGATIVA DE COBERTURA A ATENDIMENTO DE URGÊNCIA. INTERNAÇÃO. PARTO CESARIANA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO INTEGRAL DO PROCEDIMENTO PELO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO RAZOÁVEL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A Lei n. 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, especialmente no art. 12, inciso V, alínea c, determina o prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. Não bastasse, o art. 35-C do mesm...
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BULLYING. ESCOLA PÚBLICA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em intempestividade de recurso interposto dentro do prazo legal, consoante art. 1.003, § 5º, do CPC. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, o que não afasta o dever de comprovação, pela vítima, dos demais pressupostos da responsabilidade civil, em consonância com o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. 3. Os elementos probatórios acostados aos autos não revelam que a apelante tenha sofrido bullying por sua professora na escola pública onde estudou, consoante art. 1º, § 1º, da Lei n. 13.185/2015, tampouco restou demonstrado o nexo causal entre os alegados problemas psicológicos da menor e a ação do Estado, razão pela qual não há que se falar no dever de indenizar. 4. Ante a não demonstração de ofensa a atributo de personalidade da parte por conduta de agente público, revela-se escorreita a sentença recorrida, que julgou improcedente o pedido de condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização a título de danos morais à autora, ora apelante. 5.Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados em 1% (um por cento), totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor atualizado da causa,mantida a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade de justiça deferida à parte, conforme art. 85, § 11, c/c art. 98, § 3º, do CPC.
Ementa
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES AFASTADA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BULLYING. ESCOLA PÚBLICA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em intempestividade de recurso interposto dentro do prazo legal, consoante art. 1.003, § 5º, do CPC. Preliminar suscitada em contrarrazões rejeitada. 2. As pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, o que não afast...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANÁLISE TÉCNICA OBJETIVA E DETALHADA. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL DEVIDAMENTE ANALISADA.PRELIMINARES REJEITADAS. CIRURGIA DE SAFENECTOMIA. LESÃO PARCIAL DO NERVO SAFENO. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. RISCO NATURAL DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificado que o laudo pericial resultou da objetiva e detalhada análise do quadro clínico do periciando/autor, ora apelante, e do atendimento que recebeu no hospital réu, em observância ao art. 473 do CPC, bem como que o i. perito prestou esclarecimentos aos questionamentos da parte, nos termos do art. 477, § 2º, I, do CPC, não há que se falar em ocorrência de cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 2. Os termos constantes da sentença são suficientes para rejeitar a pretensão autoral, observando o novo padrão decisório exigido pelo § 1º do art. 489 do CPC, haja vista guardar expressa e adequada fundamentação sobre a matéria controversa relativa à responsabilidade civil do hospital réu diante do alegado erro médico que teria causado dano permanente ao autor, o que foi afastado diante da conclusão exarada no laudo pericial. Preliminar de nulidade por ausência de fundamentação rejeitada. 3. Conforme salientado no laudo pericial, durante a cirurgia de safenectomia (para retirada da veia safena), há possibilidade de complicações advindas da ocorrência de lesões nervosas ou vasculares, ainda que o cirurgião se utilize da técnica adequada para o procedimento. Observa-se, assim, que a lesão parcial do nervo safeno direito do autor decorreu do risco natural do procedimento cirúrgico e não de erro médico do profissional que realizou a cirurgia. 4. Tendo em vista que a contratação de serviço médico para realização de safenectomia, procedimento não enquadrado como cirurgia plástica embelezadora, envolve obrigação de meio e que a responsabilização do hospital réu é elidida caso seja comprovado que foi proporcionado ao autor os cuidados necessários e esperados, inexistente desvio de conduta por parte do médico cirurgião, revela-se escorreita a v. sentença que julgou improcedente o pleito indenizatório. 5. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. ANÁLISE TÉCNICA OBJETIVA E DETALHADA. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONTROVÉRSIA RELATIVA À RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL DEVIDAMENTE ANALISADA.PRELIMINARES REJEITADAS. CIRURGIA DE SAFENECTOMIA. LESÃO PARCIAL DO NERVO SAFENO. ERRO MÉDICO NÃO COMPROVADO. RISCO NATURAL DO PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Verificado que o laudo pericial resultou da objetiva e d...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12.153/09. ARTIGO 98 INCISO I DA CONSTITUIÇÃO. PROVA PERICIAL. MAIOR COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Terceiro Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal, após declínio da competência pelo Juízo de Direito da Terceira Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. 1.1. Ação de conhecimento visando o reconhecimento do direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, no cargo de professora do Distrito Federal. 2. O critério de fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é quantitativo e qualitativo. 2.1. O art. 2º da Lei 12.153/09 deve ser interpretado de acordo com o art. 98, inciso I, da Constituição Federal, que determina que os juizados especiais são competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade. 2.2. O art. 3º da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública, limita a competência do Juizado Especial Cível à conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade. 2.3. O art. 2º da Lei 9.099/95 estabelece que os processos em tramitação nos Juizados orientar-se-ão pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. 2.4. Os princípios previstos na Lei 9.099/95 são orientadores de todo o micro-sistema dos juizados especiais e devem orientar o processo e julgamento de todas as ações que tramitam sob o rito especial. 3. No caso, verifica-se a maior complexidade da questão a justificar o afastamento da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar a ação. 3.1. Necessidade de prova pericial médica com análise técnica especializada para definição da incapacidade laboral e possibilidade de recebimento do benefício. 4. Jurisprudência desta Câmara: ?CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLIDA. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA JUDICIAL. EXAME TÉCNICO. I - Na fixação da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem ser considerados, além do disposto no art. 2º da Lei nº. 12.153/2009, os princípios norteadores dos Juizados Especiais previstos no art. 98, I, da Constituição Federal, e na legislação que criou os Juizados Especiais e os Juizados Especiais Federais (Leis nº 9.099/95 e 10.259/2001). II - Não obstante a inexistência de limitação específica na Lei nº. 12. 153/2009, devem ser excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as causas de maior complexidade ou que exijam dilação probatória mais complexa ou cujo rito processual não se coadune com os princípios dos Juizados Especiais. III - Ao possibilitar a atuação de pessoa habilitada por meio de exame técnico (art. 10 da Lei nº. 12.153/2009) e não prever expressamente a realização de perícia judicial (art. 420 a 439 do CPC1973), os quais se distinguem pela complexidade de sua realização, inclusive com indicação de assistentes técnicos, oferecimentos de laudos complementares e possibilidade de inquirição do perito em audiência e de impugnação, o legislador valorizou o princípio da simplicidade e da informalidade que permeiam a tramitação dos processos nos Juizados Especiais. IV - Declarou-se competente o Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, o suscitado.? (20160020112186CCP, Relator: José Divino 2ª Câmara Cível, DJE: 30/06/2016.). 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Terceira Vara de Fazenda Pública do DF (SUSCITADO).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE CONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VARA DA FAZENDA PÚBLICA E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12.153/09. ARTIGO 98 INCISO I DA CONSTITUIÇÃO. PROVA PERICIAL. MAIOR COMPLEXIDADE. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Terceiro Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal, após declínio da competência pelo Juízo de Direito da Terceira Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. 1.1. Ação de conhecimento visando o reconhecimento do direito ao receb...
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CERTIDÃO EMITIDA POR DEPARTAMENTO RESPONSÁVEL PELO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. OBEDIÊNCIA AS REGRAS DO EDITAL. COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Secretário de Estado de Educação do DF encontra-se legitimado para figurar no polo passivo de mandado de segurança objetivando o reconhecimento de Certidão emitida pela Defensoria Pública para fins de título, uma vez que o CEBRASPE, responsável pela realização do certame, atua por delegação. 2. Não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário quando ausente comunhão de interesses com os demais candidatos inscritos no certame, nos termos do art. 113, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Considerando que a Certidão apresentada pela impetrante, comprovando o desenvolvimento de atividades como advogada colaboradora, foi emitida pela Diretora de Gestão de Pessoas, responsável pela gerência da área de estágio, da Defensoria Pública do Distrito Federal, deve ser considerada para fins de comprovação de título, prestigiando o princípio da vinculação ao edital, norma regradora do concurso público. 4. Mandado de Segurança conhecido. Preliminares rejeitadas. No mérito, segurança concedida.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA DE TÍTULOS. CERTIDÃO EMITIDA POR DEPARTAMENTO RESPONSÁVEL PELO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. OBEDIÊNCIA AS REGRAS DO EDITAL. COMPROVAÇÃO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O Secretário de Estado de Educação do DF encontra-se legitimado para figurar no polo passivo de mandado de segurança objetivando o reconhecimento de Certidão emitida pela Defensoria Pública para fins de título, uma vez que o CEBRASPE, responsável pela...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. RECURSO REPETITIVO. 1. A sentença coletiva proferida pelo Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília que determinou o reajuste do saldo de cadernetas de poupanças mantidas em janeiro de 1989, em decorrência dos expurgos inflacionários do Plano Verão (Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9), não torna o juízo prevento para a análise de acões de cumprimento individual, podendo o consumidor ajuizar a demanda em seu domicílio ou no Distrito Federal. Recurso Especial repetitivo nº 1.391.198/RS. 2. Conflito negativo de competência conhecido. Declarou-se competente o Juízo da Décima Sexta Vara Cível de Brasília, o suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. ESCOLHA DO CONSUMIDOR. RECURSO REPETITIVO. 1. A sentença coletiva proferida pelo Juízo da Décima Segunda Vara Cível de Brasília que determinou o reajuste do saldo de cadernetas de poupanças mantidas em janeiro de 1989, em decorrência dos expurgos inflacionários do Plano Verão (Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9), não torna o juízo prevento para a análise de acões de cumprimento individual, podendo o consumidor ajuizar a demanda em seu domicílio ou no Distrito Federal. Re...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. Não se prestam, por conseguinte, à rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. A contradição passível de eliminação por meio de embargos de declaração é a que ocorre entre os próprios termos utilizados na decisão guerreada, não sendo esta a hipótese dos autos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. Os embargos de declaração classificam-se entre aqueles recursos de cognição limitada, pois se destinam, exclusivamente, a extirpar do acórdão impugnado eventual omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil. Não se prestam, por conseguinte, à rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. A contradição passível de eliminação por meio de embargos de declaração é a que ocorre entre os pr...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTES. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A omissão ocorre quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. Já a obscuridade é verificada quando o decisum não se mostra claro na fundamentação ou no dispositivo, gerando, assim, dúvida sobre o que está exposto. 2. Não configura omissão quando as teses apresentadas na ação rescisória são fundamentadamente afastadas por não se amoldarem às hipóteses excepcionais que admitem a rescisão de julgamento com trânsito em julgado, elencadas no artigo 966 do Código de Processo Civil. 3. Não é matéria dos embargos de declaração o inconformismo da parte com o resultado obtido, com o objetivo de realizar novo julgamento. 4. De acordo com o artigo 1.025 do CPC, os pontos suscitados pelo embargante passam a ser considerados pré-questionados, ainda que os embargos tenham sido inadmitidos ou rejeitados. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO RESCISÓRIA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTES. REJULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A omissão ocorre quando o julgado deixa de apreciar questão fundamental ao desate da lide. Já a obscuridade é verificada quando o decisum não se mostra claro na fundamentação ou no dispositivo, gerando, assim, dúvida sobre o que está exposto. 2. Não configura omissão quando as teses apresentadas na ação rescisória são fundamentadamente afastadas por não se amoldarem às hipóteses excepcionais que admitem a rescisão de julgamento com trânsito em julgado, elencadas no artigo 966 do Có...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA O DISTRITO FEDERAL. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CRITÉRIO ETÁRIO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Firmada a tese no IRDR n. 2016.00.2.024562-9 de que, nas ações que envolvam pedido de internação em leito de UTI, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, persiste o entendimento já sedimentado no âmbito do TJDFT de que as demandas em que o absolutamente incapaz, pelo critério etário, figure como autor, devem ser processadas e julgadas no Juízo Fazendário. 2. Exegese consonante com a vedação insculpida no art. 8º, caput, da Lei n. 9.099/95, aplicável subsidiariamente à Lei n. 12.153/09 (art. 27). 3. Conflito de competência conhecido. Declarado competente o Juízo Suscitado ? 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONTRA O DISTRITO FEDERAL. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. AUTOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. CRITÉRIO ETÁRIO. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Firmada a tese no IRDR n. 2016.00.2.024562-9 de que, nas ações que envolvam pedido de internação em leito de UTI, eventual incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, não afasta a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, persiste o entendimento já sedimentado no âmbito do TJDFT de que as demandas em que o absolutament...