DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL PARA RESPONDER PELOS ATOS DE AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E AUTONOMIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. As autarquias em regime especial são pessoas jurídicas de direito público interno (art. 40, IV, do Código Civil), criadas por lei e que possuem autonomia administrativa e financeira, conforme o art. 5º, I, do Decreto-Lei 200, de 1967. 2. As entidades autárquicas não se subordinam hierarquicamente ao ente criador. 3. O Distrito Federal não responde pelos atos praticados pela AGEFIS - Agência de Fiscalização do Distrito Federal, autarquia com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira. 4. Os honorários advocatícios sucumbenciais têm como base o valor da condenação, o proveito econômico e o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE DO DISTRITO FEDERAL PARA RESPONDER PELOS ATOS DE AUTARQUIA EM REGIME ESPECIAL. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA E AUTONOMIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. As autarquias em regime especial são pessoas jurídicas de direito público interno (art. 40, IV, do Código Civil), criadas por lei e que possuem autonomia administrativa e financeira, conforme o art. 5º, I, do Decreto-Lei 200, de 1967. 2. As entidades autárquicas não se subordinam hierarquicamente ao ente criador. 3. O Distrito Federal...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO REFORMADA. 1. A assistência do requerente do benefício por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. 2. A pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 3. Deve-se reformar a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça por estar a parte patrocinada por advogado particular. Embora perceba rendimentos elevados, os descontos de empréstimos consignados em folha de pagamento e em conta corrente demonstram a sua hipossuficiência e situação de superendividamento. 4. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO REFORMADA. 1. A assistência do requerente do benefício por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 4º, do CPC. 2. A pessoa com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 3. Deve-se reformar a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça por estar a parte patrocinada por advogado particular. Emb...
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS FIXADOS PELO STJ. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO EFETIVADO.AUMENTO EXCESSIVO. 1.Segundo entendimento sedimentado pelo STJ, é possível haver o reajuste de mensalidade de plano de saúde, fundado na mudança de faixa etária, desde de que sejam observados os critérios fixados, quais sejam: previsão contratual, atenção às normas governamentais e não aplicação de percentuais desarrazoados. 2. No entanto, o acréscimo da mensalidade de cerca de quase 95% (noventa e cinco por cento), se denota fora do critério da razoabilidade previsto pelo STJ. 3. Ademais, segundo as normas consumeristas, é direito básico do consumidor o da informação, devendo esta ser prestada de forma adequada e clara, sendo certo que não se pode exigir do beneficiário do plano de saúde que compreenda tabelas de percentuais a respeito de futuro aumentos. No caso em apreço, tal dever não foi cumprido. 4. Agravo conhecido. NEGADO PROVIMENTO.
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EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE MENSALIDADE. MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS FIXADOS PELO STJ. INOBSERVÂNCIA. INCIDÊNCIA DO CDC. DEVER DE INFORMAÇÃO. NÃO EFETIVADO.AUMENTO EXCESSIVO. 1.Segundo entendimento sedimentado pelo STJ, é possível haver o reajuste de mensalidade de plano de saúde, fundado na mudança de faixa etária, desde de que sejam observados os critérios fixados, quais sejam: previsão contratual, atenção às normas governamentais e não aplicação de percentuais desarrazoados. 2. No entanto, o acréscimo da mensalidade de cer...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 1.018, §§ 2° E 3°, DO CPC NO PRAZO LEGAL. AUTOS DE ORIGEM FÍSICOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO V. ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. O descumprimento pelo agravante do dever de informar tempestivamente a interposição do agravo de instrumento ao juízo de origem, juntamente com a cópia de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que o instruíram, implica na inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 1.018, § 2°, do CPC. 3. Constatada a inércia de o agravante informar ao juízo de origem acerca da interposição do agravo de instrumento, no prazo de três dias, e tramitando os autos originários em meio físico, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe. 4. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DA EXIGÊNCIA DO ARTIGO 1.018, §§ 2° E 3°, DO CPC NO PRAZO LEGAL. AUTOS DE ORIGEM FÍSICOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO V. ACÓRDÃO. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. O descumprimento pelo agravante do dever de informar tempestivamente a interposição do agravo de instrumento ao juízo de origem, juntamente com a cópia de cópia...
PROCESSO CIVIL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CRIAÇÃO DE AVES. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, é instrumento que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados. A sua concessão deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado pela parte recorrente, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e legitimidade que, em análise superficial, não foram elididas pelos argumentos e documentos apresentados pelo agravante. 3. Ausente verossimilhança nas alegações da parte recorrente e o perigo de dano irreparável e de difícil reparação, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência. 4. Agravo de Instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL, DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CRIAÇÃO DE AVES. AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO ATO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS ENUMERADOS NO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA. 1. O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no art. 300 do Código de Processo Civil, é instrumento que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados. A sua concessão deve estar baseada na plausibilidade do direit...
HABEAS CORPUS. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Atendidos os requisitos do art. 528 do CPC, inexiste ilegalidade na decisão que decretou a prisão civil do paciente em virtude do não cumprimento de obrigação de prestar os alimentos fixados por ordem judicial. 2. A via estreita do Habeas Corpus não admite dilação probatória, pois, diante de sua estrutura procedimental, exige-se prova pré-constituída. Por isso, não é a via adequada para análise de fatos e exame de justificativas alegadas para justificar o não pagamento da prestação alimentícia. 3. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. INADIMPLÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA. PRISÃO CIVIL. LEGALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. VIA INADEQUADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1. Atendidos os requisitos do art. 528 do CPC, inexiste ilegalidade na decisão que decretou a prisão civil do paciente em virtude do não cumprimento de obrigação de prestar os alimentos fixados por ordem judicial. 2. A via estreita do Habeas Corpus não admite dilação probatória, pois, diante de sua estrutura procedimental, exige-se prova pré-constituída. Por isso, não é a via adequada para análise de fatos...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes omissões, afasta-se a alegação de vícios no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 3. Para fins de prequestionamento, observa-se que a exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca do livre convencimento do juiz. 4. Negou-se provimento aos embargos de declaração.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes omissões, afasta-se a alegação de vícios no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 3. Para fins de prequestionamento, observa-se que a exigência na exposição de motivos reside na efeti...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0702155-55.2017.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: M D T COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME APELADO: ARTHUR LOPES FERREIRA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DÉBITO. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO. ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É patente nesta Corte que os danos morais decorrentes de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito se configuram em danos de natureza in re ipsa, ou seja, que não necessitam de prova, independendo, portanto, de comprovação dos danos efetivamente sofridos. 2. In casu, não se pode negar que o fato narrado nos autos teve sérias conseqüências na rotina do apelado, conseqüências estas, que a meu ver, estão além dos aborrecimentos cotidianos não indenizáveis. 3. Com efeito, tem-se que o dano moral se encontra nos dissabores causados ao apelado, no desgaste sofrido e no lapso temporal até a obtenção de uma solução, o que não pode ser encarado como mero aborrecimento do dia-a-dia. Assim, observado as peculiaridades atinentes ao caso, tenho que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixada na r. sentença ora combatida deve ser mantida, porquanto a sua valoração devidamente cumpriu com os requisitos da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0702155-55.2017.8.07.0005 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: M D T COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - ME APELADO: ARTHUR LOPES FERREIRA EMENTA CIVIL. PROCESSO CIVIL. DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DÉBITO. DANO MORAL. QUANTUM FIXADO. ADEQUADO. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É patente nesta Corte que os danos morais decorrentes de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito se configuram em danos de natureza in re ipsa, ou seja, q...
PROCESSO. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DA MAIORIA DAS PARCELAS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO. 1. A teoria do adimplemento substancial pode ser aplicada quando o devedor, além de liquidar grande parte do débito e deixar de adimplir parcela insignificante (requisito objetivo), atua com boa-fé objetiva até o momento do descumprimento contratual (condição subjetiva). 2. Uma vez preenchidos os requisitos para aplicação da teoria do adimplemento substancial, indevida a concessão de liminar de busca e apreensão. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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PROCESSO. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. PAGAMENTO DA MAIORIA DAS PARCELAS. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. APLICAÇÃO. 1. A teoria do adimplemento substancial pode ser aplicada quando o devedor, além de liquidar grande parte do débito e deixar de adimplir parcela insignificante (requisito objetivo), atua com boa-fé objetiva até o momento do descumprimento contratual (condição subjetiva). 2. Uma vez preenchidos os requisitos para aplicação da teoria do adimplemento substancial, indevida a concessão de liminar de busca e apreensão. 3. Agravo de instr...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0728273-72.2016.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: VIVIANE DE LIMA PINHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LESÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA MEDIANTE PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 86 da Lei nº 8213/91, para a percepção do auxílio-acidente é necessário que as lesões estejam consolidadas de modo a resultar em seqüela definitiva, o que não é a hipótese dos autos. 2. No que tange ao pedido de reabilitação, observo que tal insurgência não foi apreciada pelo juízo de piso, sendo que, analisá-la, no presente momento, implicaria em odiosa supressão de instância. 3. Ainda que superado tal óbice, verifica-se que a apelante não faz jus à referida habilitação por não preencher os requisitos existentes no art. 62 da Lei 8.213/91, haja vista a perícia judicial ter constatado somente sua inaptidão parcial temporária para o labor. 4. Recurso conhecido e improvido. 5. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0728273-72.2016.8.07.0015 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: VIVIANE DE LIMA PINHO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS REPRESENTANTE: PROCURADORIA REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. LESÃO PARCIAL E TEMPORÁRIA CONSTATADA MEDIANTE PERÍCIA JUDICIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o art. 86 d...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE GERIDO POR AUTOGESTÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MATERIAL INDICADO PELO MÉDICO. RECUSA DE CUSTEIO. DANOS MORAIS. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n° 1.285.483/PB, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, consagrou o entendimento segundo o qual não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, tendo em vista a inexistência de relação de consumo. 2. Conquanto se reconheça, atualmente, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde geridos por autogestão, os deveres de lealdade, boa-fé e de informação inerentes aos contratos civis devem ser observados, nos termos do art. 422 do Código Civil. 3. A operadora do plano de saúde, após autorizar a realização da cirurgia, não pode se negar a custear o uso dos materiais necessários para o procedimento cirúrgico nos moldes prescritos pelo médico, sem demonstrar a desnecessidade dos referidos insumos. 4. A recusa de autorização de procedimento, da forma indicada pelo médico assistente, mesmo sem a aplicabilidade das normas de proteção ao consumidor, é indevida, pois priva o paciente da necessária assistência médica, apesar de se encontrar a doença sob a cobertura do plano de saúde. Hipótese de violação dos princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva. 5. A operadora do plano de saúde não pode limitar os procedimentos, exames e técnicas necessárias ao tratamento da enfermidade prevista nas respectivas hipóteses de cobertura. 6. Diante da frustração da legítima expectativa da obtenção da prestação de serviço médico de cunho emergencial, afigura-se nítida a violação ao princípio da boa-fé objetiva por parte da operadora de plano de saúde. 7. No caso, o autor viveu momentos de angústia e insegurança, diante do risco de ausência de dispensação dos serviços médicos em caráter de urgência. Assim, a gravidade da situação, que representou perigo à vida e à saúde do paciente, constitui circunstância que extrapola o mero aborrecimento decorrente do inadimplemento contratual e enseja a compensação pelos danos morais sofridos. 8. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE GERIDO POR AUTOGESTÃO. NÃO APLICAÇÃO DO CDC. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. MATERIAL INDICADO PELO MÉDICO. RECUSA DE CUSTEIO. DANOS MORAIS. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n° 1.285.483/PB, de Relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, consagrou o entendimento segundo o qual não é aplicável o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, tendo em vista a inexistência de relação de consumo. 2. Conquanto se reconheça, atualmente, a inaplicabilidade do Código de D...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVADO NÃO ENCONTRADO PARA OFERTAR CONTRARRAZÕES. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VEÍCULO NÃO ENCONTRADO. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DE CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 77, inciso V, do CPC, é dever da parte manter o endereço residencial atualizado nos autos. 2. É lícita a inclusão de restrição administrativa de circulação de veículo em casos excepcionais, nas circunstâncias em que se verificar que essa medida é indispensável para a efetivação da penhora, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVADO NÃO ENCONTRADO PARA OFERTAR CONTRARRAZÕES. ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO. NÃO COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. VEÍCULO NÃO ENCONTRADO. RESTRIÇÃO ADMINISTRATIVA DE CIRCULAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 77, inciso V, do CPC, é dever da parte manter o endereço residencial atualizado nos autos. 2. É lícita a inclusão de restrição administrativa de circulação de veículo em casos excepcionais, nas circunstâncias em que se verificar que essa medida é indispensável para a efetivação da penhora, nos termos do art. 139, inc. IV, do CPC. 3. Agravo de instrumen...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVIABILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. ISONOMIA. AUSÊNCIA. VIÁVEL ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO. 1. A Constituição Federal disciplina o dever do Estado com a educação, garantindo a educação infantil em creche e pré-escola, como direito fundamental. 2. A efetivação do direito ao aprendizado não se encontra adstrita à avaliação de caráter discricionário realizada pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora à discricionariedade político-administrativa, por meio de juízo de conveniência e oportunidade. 3. Não cabe ao Poder Judiciário se escusar de efetuar a matrícula da criança em creche ou em unidades pré-escolares, diante da preponderância de princípio fundamental basilar da Carta Magna de 1988 ? a dignidade da pessoa humana. Precedentes do STF. 4. O Supremo Tribunal Federal já exarou entendimento, no sentido de que o Poder Judiciário tem espaço para atuar diante da ausência de implementação de políticas públicas pelo Executivo. Tal conduta não consubstancia invasão de competência, mas, apenas, evidencia o prestígio dos ditames constitucionais, mormente, o núcleo desses, qual seja, a dignidade da pessoa humana. Também não traduz qualquer vulneração ao princípio da isonomia, diante da garantia constitucional de acesso da criança à educação, a qual não pode ser obstada, nem mesmo por razões orçamentárias. 5. Deu-se provimento ao recurso de apelação para determinar a matrícula da apelante em creche da rede pública ou conveniada.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA. PRERROGATIVA CONSTITUCIONAL. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INVIABILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. ISONOMIA. AUSÊNCIA. VIÁVEL ATUAÇÃO DO JUDICIÁRIO. 1. A Constituição Federal disciplina o dever do Estado com a educação, garantindo a educação infantil em creche e pré-escola, como direito fundamental. 2. A efetivação do direito ao aprendizado não se encontra adstrita à avaliação de caráter discricionário realizada pela Administração Pública. A força vinculante da norma constitucional mostra-se limitadora...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA POR INCAPAZ. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 8.º DA LEI N.º 9.099/95. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. O art. 27 da Lei 12.153/09 estabelece a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 1.1. O artigo 8º da Lei 9.099/95 estabelece que o incapaz não poderá ser parte nos processos do juizados especiais. 2. Comprovada a incapacidade do autor da ação na qual foi instaurado o presente conflito negativo de competência, independentemente do valor atribuído a causa, a competência para processar e julgar o feito é do Juízo da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF (SUSCITADO).
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. TERCEIRO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E QUINTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA POR INCAPAZ. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 8.º DA LEI N.º 9.099/95. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. O art. 27 da Lei 12.153/09 estabelece a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 1.1. O artigo 8º da Lei 9.099/95 estabelece que o incapaz não poderá ser parte nos processos do juizados especiais. 2. Comprovada a incapacidade do autor da ação na qual foi instaurado o presente conflito negativo de co...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DOS DADOS DA RECORRENTE. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. ADEQUADO. CONDENAÇAO EM VALOR INFERIOR AO PEDIDO. SUCUMBENCIA RECIPROCA. NÃO OCORRENCIA. SUMULA 326 DO STJ. I ? A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera danos morais in re ipsa, ou seja, independente de comprovação do dano, bastando que reste demonstrada a inscrição indevida. III - Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; e a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. IV - No que tange aos honorários advocatícios, entendo que o valor pedido inicialmente a título de danos morais não vincula o Juízo e portanto a condenação da parte ré em valor inferior não torna a autora vencida na demanda, tampouco implica em sucumbência recíproca. V ? Apelação Cível da Autora conhecida e provida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. FATO INCONTROVERSO. RESPONSABILIDADE CIVIL. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA DOS DADOS DA RECORRENTE. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM. ADEQUADO. CONDENAÇAO EM VALOR INFERIOR AO PEDIDO. SUCUMBENCIA RECIPROCA. NÃO OCORRENCIA. SUMULA 326 DO STJ. I ? A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes gera danos morais in re ipsa, ou seja, independente de comprovação do dano, bastando que reste demonstrada a inscrição indevida. III - Na fixação dos danos morais deve o jurista po...