PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas, após declínio, de ofício, de competência pelo Juízo da Terceira Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Brasília em ação de execução de título extrajudicial. 1.1. O Suscitado aduz ser absolutamente incompetente para processar e julgar a ação, em decorrência do domicilio do réu/consumidor ser em Ceilândia. 1.2. O Suscitante diz que a competência territorial é relativa, e por isso não pode ser declarada de ofício, devendo assim a demanda ser julgada pelo juízo da 21ª Vara Cível de Brasília. 1.3. O cerne da questão reside em verificar se a incompetência relativa pode ser declarada de ofício, quando a demanda, em tese, é regida pelo Código de Defesa do Consumidor - CDC. 2. A competência, ainda que reconhecida a relação de consumo, é territorial. 2.1. Por se tratar de competência relativa, não pode ser declinada de ofício, dependendo de provocação da parte interessada, nos termos do art. 65 do CPC. 2.2. Incidência da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça, que determina que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício. 3. Precedente da Câmara: ?(...) A competência do foro do domicílio do consumidor é uma faculdade atribuída pelo legislador ao hipossuficiente para a facilitação de sua defesa em juízo, cabendo somente a ele escolher a utilização da regra protetiva. A incompetência relativa não pode ser declarada de ofício (Súmula nº. 33 do STJ)? (20160020271813CCP, Relator: Carmelita Brasil 2ª Câmara Cível, DJE: 26/08/2016). 4. Conflito conhecido, para declarar competente para processar e julgar o feito o Juízo da da Terceira Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Brasília (Suscitado).
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA RELATIVA. SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo juízo da Vara Cível de Família e de Órfãos e Sucessões do Recanto das Emas, após declínio, de ofício, de competência pelo Juízo da Terceira Vara de Execuções de Títulos Extrajudiciais de Brasília em ação de execução de título extrajudicial. 1.1. O Suscitado aduz ser absolutamente incompetente para processar...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. LEI Nº 12.153/09. VALOR DA CAUSA. SOMA DAS PARCELAS VENCIDAS COM DOZE VINCENDAS. SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Primeiro Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal, após declínio da competência pelo Juízo de Direito da Segunda Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. 1.1. O Suscitado, de ofício, reduziu o valor da causa para R$ 40.000,00 e declinou da competência em favor de uma das Varas do Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal, em razão da competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas até 60 salários mínimos. 1.2. Por outro lado, o Juízo Suscitante argumenta que está correto o valor da causa atribuído na petição inicial de R$ 59.980,64, portanto se declara incompetente para julgar em razão do limite estabelecido pelo art. 2º, da Lei 12.153/09. 2. O art. 2º, § 2º, da Lei 12.153/09 estabelece que a soma das parcelas vencidas e de até 12 (doze) parcelas vincendas não poderá exceder ao limite de 60 salários mínimos para fins de competência dos Juizados Especiais de Fazenda Pública. 2.1. O art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, estipula que o valor da causa deverá levar em consideração as parcelas vencidas e vincendas, sendo que o ?valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.? 3. No caso, correto o valor da causa atribuído na inicial, pois encontra-se de acordo com o art. 292, §§ 1º e 2º, do CPC, englobando o pagamento do retroativo vencido de R$ 35.948,34, acrescidos de 12 parcelas vincendas equivalentes a R$ 24.032,30, totalizando R$ 59.980,64. 3.1. A ação foi ajuizada em 29/11/2016, quando o limite referente a 60 salários mínimos era equivalente a R$ 52.800,00. 3.2. O valor da causa é superior ao limite estabelecido pelo art. 2º, da Lei 12.153/09, para fins de competência dos Juizados Especiais Fazendários. 4. Jurisprudência desta Câmara: 4.1. ?(...) 4. Tratando-se de demanda em que o valor econômico perseguido pela parte autora revela-se superior ao limite máximo de competência dos Juizados Especiais, resta evidenciada a competência da Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a causa. 5. Conflito conhecido para declarar competente o juízo suscitado, qual seja, o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.? (07027451320188070000, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Câmara Cível, DJE: 25/04/2018). 4.2. ?(...) Causa de valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos supera, sob o ângulo objetivo, a competência do Juizado Especial Fazendário, a teor do que estatui o artigo 2º, caput, da Lei 12.153/2009. II. Feita a emenda à petição inicial e readequado o valor da causa para R$ 66.665,69, quantia que espelha a sua real dimensão econômica, deve ser reconhecida a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para o seu julgamento. III. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.? (07096194820178070000, Relator: James Eduardo Oliveira 2ª Câmara Cível, PJe: 06/10/2017). 5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Segunda Vara de Fazenda Pública do DF (SUSCITADO).
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF E JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DO DF. LEI Nº 12.153/09. VALOR DA CAUSA. SOMA DAS PARCELAS VENCIDAS COM DOZE VINCENDAS. SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Primeiro Juizado Especial de Fazenda Pública do Distrito Federal, após declínio da competência pelo Juízo de Direito da Segunda Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. 1.1. O Suscitado, de ofício, reduziu o valor da causa para R$ 40.000,00 e declin...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA POR INCAPAZ. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 8.º DA LEI N.º 9.099/95. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. O art. 27 da Lei 12.153/09 estabelece a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 1.1 Já o 8º da Lei 9.099/95 prevê que o incapaz não poderá ser parte nos processos dos juizados especiais. 2. Comprovada a incapacidade do autor da ação na qual foi instaurado o presente conflito negativo, a competência para processar e julgar o feito é do Juízo da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, independentemente do valor atribuído a causa. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 6ª Vara de Fazenda Pública do DF (Suscitado).
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA POR INCAPAZ. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 8.º DA LEI N.º 9.099/95. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. O art. 27 da Lei 12.153/09 estabelece a aplicação subsidiária da Lei 9.099/95 para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 1.1 Já o 8º da Lei 9.099/95 prevê que o incapaz não poderá ser parte nos processos dos juizados especiais. 2. Comprovada a incapacidade do autor da ação na qual foi instaurado o presente conflito negativo, a competência para processar e julgar...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE DIRETOR DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA VARA CÍVEL. 1. Nos termos do art. 26, inciso III, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, compete ao Juiz da Vara de Fazenda Pública processar e julgar os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada. 2. Em se tratando de mandado de segurança impetrado contra suposto ato de diretor de instituição de ensino particular que, por conseguinte, não integra a Administração Pública do ente distrital, remanesce a competência do Juízo Cível para processar e julgar o feito, ante a ausência de previsão legal específica (art. 25 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal). 3. Conflito de competência conhecido. Declarado competente Juízo Suscitado da Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DE DIRETOR DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL ESPECÍFICA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO DA VARA CÍVEL. 1. Nos termos do art. 26, inciso III, da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal, compete ao Juiz da Vara de Fazenda Pública processar e julgar os mandados de segurança contra atos de autoridade do Governo do Distrito Federal e de sua administração descentralizada. 2. Em se tratando de mandado de segurança impetrado contra suposto ato de diretor de instituição...
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA POR INCAPAZ. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. O art. 27 da Lei nº 12.153/09 estabelece a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 1.1. O artigo 8º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o incapaz não poderá ser parte nos processos dos juizados especiais. 2. Comprovada a incapacidade do autor da ação na qual foi instaurado o presente conflito negativo de competência, independentemente do valor atribuído a causa, a competência para processar e julgar o feito é do Juízo da Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal. 3. Ausência de efeito vinculante na decisão da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferida no REsp nº 1372034/RO, contrária ao entendimento majoritário deste Tribunal. 3.1. Precedentes desta Corte. 3.1.1. ?Compete à Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal (suscitada) o processo e julgamento do pedido na ação de obrigação de fazer ajuizada por menor incapaz representado, que pleiteia o fornecimento de suplemento nutricional especial, porquanto há vedação legal expressa do artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, c/c o artigo 8º, da Lei nº 9.099/1995, para que ele figure como autor em lide submetida aos órgãos judiciários integrantes do Sistema dos Juizados Especiais.? (2ª Câmara Cível, 07029539420188070000, rel. Des. Esdras Neves, DJe de 25/04/2018). 3.1.2. ?1. Os Juizados Especiais da Fazenda Pública não têm competência para apreciar e julgar ação ajuizada por pessoa absolutamente incapaz que tem a pretensão de ser matriculada em creche da rede pública. 2. Conflito admitido para declarar competente o Juízo suscitado da Quarta Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.? (1ª Câmara Cível, 07133201720178070000, rel. Des. Álvaro Ciarlini, DJe de 13/04/2018). 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Sétima Vara de Fazenda Pública do DF (SUSCITADO).
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PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO AJUIZADA POR INCAPAZ. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI Nº 9.099/95. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAZENDA PÚBLICA. 1. O art. 27 da Lei nº 12.153/09 estabelece a aplicação subsidiária da Lei nº 9.099/95 para os Juizados Especiais da Fazenda Pública. 1.1. O artigo 8º da Lei nº 9.099/95 estabelece que o incapaz não poderá ser parte nos processos dos juizados especiais. 2. Comprovada a incapacidade do autor da ação na qual foi instaurado o presente conflito negativo de competência...
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO EM CASO DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Mantém-se a prisão preventiva do paciente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, que possui pena máxima superior a 4 anos, quando demonstrada nos autos a sua necessidade para a garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta dos fatos aliada às circunstâncias em que foram cometidos, as quais indicam sua periculosidade social e tornam inadequada a substituição dessa medida por outra de natureza cautelar diversa da prisão. 2. Condições pessoais favoráveis do paciente, como primariedade e bons antecedentes, não são, por si sós, suficientes para autorizar a revogação da prisão preventiva. 3. Por ocasião do julgamento de habeas corpus, não há como se afirmar de forma insuperável qual será o regime inicial de cumprimento de pena que será imposto ao paciente, em caso de eventual condenação. Assim, não se vislumbra, na hipótese, ofensa ao princípio da proporcionalidade, sendo certo que o tempo em que ficar segregado será considerado para fins de fixação do regime prisional, nos termos do § 2º do art. 387 do Código de Processo Penal. 4. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. REQUISITOS PRESENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO EM CASO DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. Mantém-se a prisão preventiva do paciente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, que possui pena máxima superior a 4 anos, quando demonstrada nos autos a sua necessidade para a garantia da ordem pública, em face da gravidade concreta dos fatos aliada...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FORO COMPETENTE. JUIZ IMEDIATO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. ART. 147 INCISO I DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SÚMULA 383. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo após declínio da competência pelo Juízo da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia, em ação de execução de alimentos. 1.1. O Suscitado acolheu pedido do Ministério Público e declinou da competência em favor da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Riacho Fundo. 1.2. Sustentou que o domicílio do menor e de sua representante legal é no Riacho Fundo, atraindo assim a competência do Juiz Imediato, com base no art. 147, I e II do ECA. 2. Por outro lado, o Suscitante diz que o feito foi distribuído em 07/05/2015 ao Suscitado. 2.1. Afirma já tendo inclusive ocorrido a citação do executado e apresentação de embargos à execução. 2.2. Aduz que não houve alteração no endereço da menor desde o ajuizamento da ação, e que não houve qualquer modificação de fato ou de direito para amparar a declinação da competência. 2.3. Sustenta incidir na hipótese a perpetuatio jurisdicionis, nos termos do art. 43, do CPC. 2. O cerne do presente incidente é saber se é possível a modificação da competência, em ação de execução de alimentos, envolvendo interesses de menor impúbere. 3. No caso, nenhuma das partes reside, ou é domiciliada em Samambaia. 3.1. O autor menor impúbere e sua representante legal têm domicílio e residência em Riacho Fundo. 3.2. Por sua vez o requerido reside em Ourinhos ? SP. 4. O art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, estabelece que a competência será determinada: ?pelo domicílio dos pais ou responsável;?.4.1. A Súmula 383 STJ estabelece: ?A competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda.? 5. Precedentes desta Câmara: ?(...) 1. Em face da previsão contida no art. 147 do Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus incisos, a competência para a demanda de revisão de guarda e alimentos de menor é do domicílio dos pais ou responsável e, na falta destes, a do lugar onde se encontrarem as crianças. 2. Conflito negativo de competência conhecido e provido para declarar competente o juízo suscitado.? (07159460920178070000, Relator: Carlos Rodrigues 2ª Câmara Cível, DJE: 09/03/2018). 5.1. ?(...) 1. A jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça está firmada no sentido de que a competência para o processamento e julgamento das causas referentes à infância e juventude é determinada, via de regra, pelo domicílio dos pais ou responsável, a teor do art. 147, inciso I, do ECA, e referida competência é absoluta. Ademais, segundo o Enunciado nº 383, da Súmula do STJ, a competência para processar e julgar as ações conexas de interesse de menor é, em princípio, do foro do domicílio do detentor de sua guarda. 2. A ação em que se discute a guarda e regulamentação de visita deve se processar no local do domicílio do detentor da guarda do menor, em observância aos princípios do juiz imediato e do melhor interesse da criança, não se aplicando, na hipótese, o princípio da perpetuatio jurisdictionis. (...)? (20160020239204CCP, Relator: Arnoldo Camanho 2ª Câmara Cível, DJE: 16/12/2016). 6. Conflito conhecido para declarar competente o juízo da Vara de Família Órfãos e Sucessões de Riacho Fundo (Suscitante).
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. FORO COMPETENTE. JUIZ IMEDIATO. MELHOR INTERESSE DO MENOR. ART. 147 INCISO I DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SÚMULA 383. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da Vara de Família e de Órfãos e Sucessões do Riacho Fundo após declínio da competência pelo Juízo da Primeira Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia, em ação de execução de alimentos. 1.1. O Suscitado acolheu pedido do Ministério Público e declinou da competência em favor da Vara de Família e de Órfãos e Sucess...
HABEAS CORPUS. HOMÍCIDIO TENTADO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. LIBERDADE PROVISÁRIA CONCEDIDA. PLEITO DE LIBERDADE PREJUDICADO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNICA. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Com relação ao pedido de liberdade provisória, não mais subsiste interesse processual no presente habeas corpus, em face da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal. 2. Não há que se falar em inépcia da denúncia, porquanto ela narrou o fato com suas circunstâncias de forma objetiva, clara e pormenorizada, descrevendo a exposição do fato delituoso em toda a sua essência e com todas as suas circunstâncias, bem como individualizou o quanto possível a conduta imputada ao paciente. 3. Habeas corpus conhecido. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. HOMÍCIDIO TENTADO QUALIFICADO PELO RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PRESENTES. LIBERDADE PROVISÁRIA CONCEDIDA. PLEITO DE LIBERDADE PREJUDICADO. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR INÉPCIA DA DENÚNICA. INOCORRÊNCIA DE INÉPCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Com relação ao pedido de liberdade provisória, não mais subsiste interesse processual no presente habeas corpus, em face da perda superveniente do objeto, nos termos do artigo 659, do Código de Processo Penal. 2. Não há que se falar em inépcia da denúncia, porquanto ela narrou o fato com suas ci...
HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA EX-MULHER. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE VIAS DE FATO E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Mostra-se desproporcional a decretação da prisão preventiva da paciente, acusado da autoria das contravenções penais de vias de fato e perturbação da tranquilidade contra sua ex-esposa, uma vez que as infrações supostamente praticadas acima possuem pena mínima prevista de 15 dias para cada uma, e sua prisão por período considerável configura constrangimento ilegal. 2. Ordem concedida.
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HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA EX-MULHER. CONTRAVENÇÕES PENAIS DE VIAS DE FATO E PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DESPROPORCIONALIDADE. 1. Mostra-se desproporcional a decretação da prisão preventiva da paciente, acusado da autoria das contravenções penais de vias de fato e perturbação da tranquilidade contra sua ex-esposa, uma vez que as infrações supostamente praticadas acima possuem pena mínima prevista de 15 dias para cada uma, e sua prisão por período considerável configura constrangimento ilegal. 2....
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA EM TEMPO INTEGRAL. DEMANDA ENVOLVENDO INCAPAZ. COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Trata-se de conflito que tem por fim resolver controvérsia sobre a competência para processar e julgar ação de conhecimento que visa compelir o Distrito Federal a efetivar a matrícula da autora, menor impúbere, na rede pública de ensino, em período integral, em creche próxima de sua residência. 2. Nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009, que trata sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, aplica-se subsidiariamente a Lei n.º 9.099/95, que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais. 3. O artigo 8º da Lei n.º 9.099/95 dispõe que o incapaz não pode ser parte nas demandas submetidas aos Juizados Especiais, razão pela qual a ação noticiada no presente conflito ? há que ser resolvida pela Vara da Fazenda Pública. 4. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. MATRÍCULA EM CRECHE PÚBLICA EM TEMPO INTEGRAL. DEMANDA ENVOLVENDO INCAPAZ. COMPETÊNCIA. VARA DA FAZENDA PÚBLICA. 1. Trata-se de conflito que tem por fim resolver controvérsia sobre a competência para processar e julgar ação de conhecimento que visa compelir o Distrito Federal a efetivar a matrícula da autora, menor impúbere, na rede pública de ensino, em período integral, em creche próxima de sua residência. 2. Nos termos do artigo 27 da Lei n.º 12.153/2009, que trata sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, do...
PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. ILEGALIDADE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 969 do CPC, a ?propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória?. 2. Se, em juízo prefacial, restou evidenciada a probabilidade do direito vindicado (por ilegalidade do acórdão rescindendo), bem como o risco de irreversibilidade da medida (em virtude da natureza alimentar das verbas cujo pagamento fora determinado pelo julgado que se pretende descontituir), deve ser deferida a liminar postulada, a fim de que seja suspenso o trâmite do cumprimento de sentença de obrigação de fazer e pagamento de diferenças remuneratórias decorrentes da nomeação em cargo estatal diverso daquele para o qual houve a aprovação em concurso público. 3. Agravo interno conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. RESCISÓRIA. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO A SERVIDORES PÚBLICOS DISTRITAIS. ILEGALIDADE DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 969 do CPC, a ?propositura de ação rescisória não impede o cumprimento da decisão rescindenda, ressalvada a concessão de tutela provisória?. 2. Se, em juízo prefacial, restou evidenciada a probabilida...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS. REVERSÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PARTILHA DE CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIADE. MARCO PARA A CESSAÇÃO DA COMUNICABILIDADE. SEPARAÇÃO DE FATO. OMISSÃO PATRIMONIAL. INEXISTENTE. PARTILHA DE POUPANÇA. POSSIBILIDADE. PARTILHA DE SALDO DE FGTS NÃO RESGATADO. POSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO RECONHECIDO COMO DÍVIDA PARTILHADA. PARCELAS VINCENDAS INCLUÍDAS NA COMPENSAÇÃO DE BENS, DIREITOS E DÍVIDAS. 1. Fundamentos não apresentados antes da sentença não podem ser invocados no apelo, sob pena de configuração de inovação recursal e consequente supressão de instância. 2. No regime de comunhão parcial, os valores constantes de conta salário não podem ser objeto de partilha, uma vez que proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, quantias excluídas do patrimônio comum. Art. 1.659, VI, CC. 3. Não constatada a tentativa de omissão patrimonial por meio de transferências de conta poupança para conta salário, o marco para a cessação da comunicabilidade das quantias é a separação de fato, data em que será apurado saldo que será objeto da partilha. 4. O saldo de conta poupança resultante de depósito, na constância do casamento, é objeto de partilha, tendo como base o numerário existente no dia da separação de fato. 5. Os valores constantes de conta vinculada ao FGTS mesmo não resgatados podem ser considerados patrimônio comum, por constituírem espécie de fruto civil pendente. Precedentes do TJDFT. 6. As parcelas de empréstimo considerado como dívida partilhável devem ser rateadas pelos cônjuges desde a separação até a quitação do saldo devedor, podendo a compensação ser realizada em liquidação de sentença. 7. Apelação da Autora parcialmente provida e apelação do Réu parcialmente conhecida e não provida. Sucumbência redistribuída e honorários majorados.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS. REVERSÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PARTILHA DE CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIADE. MARCO PARA A CESSAÇÃO DA COMUNICABILIDADE. SEPARAÇÃO DE FATO. OMISSÃO PATRIMONIAL. INEXISTENTE. PARTILHA DE POUPANÇA. POSSIBILIDADE. PARTILHA DE SALDO DE FGTS NÃO RESGATADO. POSSIBILIDADE. EMPRÉSTIMO RECONHECIDO COMO DÍVIDA PARTILHADA. PARCELAS VINCENDAS INCLUÍDAS NA COMPENSAÇÃO DE BENS, DIREITOS E DÍVIDAS. 1. Fundamentos não apresentados antes da sentença não podem ser invocados no apelo, sob pena de configuração de inovação recurs...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INGRESSO EM FORO DIVERSO DO SEU DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. ARTIGO 65 DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O consumidor tem a prerrogativa de propor a ação no seu domicílio, entretanto, não há óbice a que, por razões de conveniência, prefira demandar no foro do domicílio do réu. 2. Em se tratando de competência relativa, mostra indevido o questionamento liminar do juízo acerca da preferência do autor por aquele foro, induzindo-o a pleitear a sua modificação, o que malfere os artigos 43, 64 e 65 do CPC, bem como a Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Declarado competente o Juízo Suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE INGRESSO EM FORO DIVERSO DO SEU DOMICÍLIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL RELATIVA. ARTIGO 65 DO CPC. SÚMULA Nº 33 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O consumidor tem a prerrogativa de propor a ação no seu domicílio, entretanto, não há óbice a que, por razões de conveniência, prefira demandar no foro do domicílio do réu. 2. Em se tratando de competência relativa, mostra indevido o questionamento liminar do juízo acerca da preferência do autor por aquele foro, induzindo-o a pleitear a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. PLANO REGIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA. CRIANÇA. HOSPITAL CREDENCIADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM PASSAGENS AÉREAS E HOSPEDAGEM. MAJORAÇÃO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. O dano extrapatrimonial pode configurar dano in re ipsa, dano independente de prova de que a ofensa tenha atingido ou não a esfera íntima do ofendido. 2. A negativa irregular de cobertura pelo plano de saúde, por si só, gera dano morale o dever de indenizar, mesmo sem necessidade de existência de qualquer afetação negativa na esfera dos direitos da personalidade do ofendido. 3. Para tornar efetiva a função pedagógica e preventiva, o valor fixado para indenização não pode ser ínfimo, mas suficiente para causar algum temor no impacto nas finanças dos fornecedores, o que ocorrerá principalmente se existirem outras demandas em curso com o mesmo objeto. O valor fixado também servirá para promover o respeito a legislação consumerista e ao consumidor, evitando com isso o ajuizamento de novas ações. 4. O §2º do Art. 85 do CPC estabelece uma ordem preferencial e excludente para a fixação dos honorários advocatícios. Apenas quando não for possível seguir o primeiro parâmetro, o valor da condenação, segue-se para o próximo, o proveito econômico e, por último, não sendo possível mensurar o proveito econômico, utiliza-se o valor atualizado da causa. 5. Sendo possível verificar nos autos o valor da condenação, não há motivo para empregar o parâmetro do valor atualizado da causa. 6. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PLANO DE SAÚDE. PLANO REGIONAL. NEGATIVA DE COBERTURA. CIRURGIA. CRIANÇA. HOSPITAL CREDENCIADO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. RESSARCIMENTO DAS DESPESAS COM PASSAGENS AÉREAS E HOSPEDAGEM. MAJORAÇÃO. DANOS MORAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. 1. O dano extrapatrimonial pode configurar dano in re ipsa, dano independente de prova de que a ofensa tenha atingido ou não a esfera íntima do ofendido. 2. A negativa irregular de cobertura pelo plano de saúde, por si só, gera dano m...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, III, CPC. DUPLA INTIMAÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inércia do Autor em dar andamento ao feito e promover a citação configura a hipótese de extinção do processo por abandono de causa, de acordo com o disposto no Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Uma vez observada a dupla intimação quanto à determinação de promoção do andamento do feito no prazo de 48 horas sob pena de extinção, mediante a intimação pessoal da parte por carta, com aviso de recebimento (AR), bem como de seu advogado, por meio de publicação no DJe, a extinção do feito é medida impositiva. 3. A intimação pessoal encaminhada via postal, com aviso de recebimento (AR), ao endereço declinado nos autos, é válida, ainda que recebida por pessoa estranha ao processo, na forma do parágrafo único do Art. 274 do CPC. 4. Não há que se falar em necessidade de intimação pessoal do advogado, por falta de amparo legal e porque a parte é intimada dos atos processuais mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico, conforme dispõe o Art. 272 do CPC. 5. O entendimento consolidado no enunciado n. 240 do STJ, quanto à necessidade de requerimento do réu para extinção do processo por abandono da causa pelo autor, não é aplicável quando a relação processual não tiver sido aperfeiçoada. 6. Apelo não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DILIGÊNCIAS PARA CITAÇÃO. INÉRCIA DO AUTOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ART. 485, III, CPC. DUPLA INTIMAÇÃO. SÚMULA 240 DO STJ. NÃO APLICAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A inércia do Autor em dar andamento ao feito e promover a citação configura a hipótese de extinção do processo por abandono de causa, de acordo com o disposto no Artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. 2. Uma vez observada a dupla intimação quanto à determinação de promoção do andamento do feito no prazo de 48 horas sob pena de extinção, mediante a intimação pessoal da parte por carta...
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE QUANTIA PAGA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de rescisão contratual e repetição de indébitos ante o atraso na entrega de imóvel objeto de promessa de compra e venda e cessão de direitos e obrigações. 2. A falta de mão de obra qualificada ou o excesso de chuvas não podem servir como justificativa para o descumprimento do prazo de entrega de imóvel previsto no contrato, por não constituírem eventos cujos imprevisíveis e porque não configuram hipóteses de caso fortuito ou força maior, na forma definida no parágrafo único do Art. 393 do Código Civil. 3. O atraso na entrega da unidade imobiliária caracteriza inadimplemento contratual por parte das fornecedoras, ainda que os compradores tenham adquirido o bem posteriormente ao prazo de entrega do bem, mediante cessão de direitos e obrigações dos originários promitentes compradores. 4. Uma vez mantida a mora quanto à entrega do imóvel, por força legal, mostra-se cabível a rescisão do contrato por culta das vendedoras, principalmente porque o inadimplemento gerou empecilhos para a obtenção de financiamento e quitação do saldo devedor. 5. As partes devem retornar ao estado anterior, com devolução dos valores pagos pelos compradores, sem direito a retenção, sob pena de enriquecimento sem causa das vendedoras, conforme estatuído no verbete da Súmula 543 do STJ. 6. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência para a importância correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com suporte no §11 do Art. 85 do CPC. 7. Apelo desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. NÃO OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DE QUANTIA PAGA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de rescisão contratual e repetição de indébitos ante o atraso na entrega de imóvel objeto de promessa de compra e venda e cessão de direitos e obrigações. 2. A falta de mão de obra qualificada ou o excesso de chuvas não podem servir como justificativa para o descumprimento do prazo de entrega de imóvel previsto no contrato, por não constituírem eventos cujo...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CHEQUES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA DOS CHEQUES. MITIGAÇÃO. SUSTAÇÃO ANTES DE CIRCULAR. CREDITO A SER CEDIDO. INEXISTENCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A juntada de documentos em sede recursal somente é possível quando se tratar de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 2. Por força do princípio da autonomia, os títulos de crédito constituem um direito autônomo em relação ao direito resultante do negócio jurídico subjacente e, em consequência, no direito cambial. 3. Segundo o princípio da inoponibilidade das exceções pessoais, a regra é que as exceções pessoais ou relativas ao negócio jurídico subjacente não podem ser opostas ao endossatário de boa-fé, o que garante aos terceiros de boa-fé a segurança na aquisição do título de crédito. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não havendo circulação do título de crédito, é possível a discussão da causa debendi, de forma que o título fica vinculado à validade da relação jurídica que o originou. 5. Diante da inexistência do crédito a ser cedido nas cártulas apresentadas, eventual prejuízo sofrido pelo Apelante/Exequente deve ser buscado junto a quem lhe cedeu o suposto crédito, não sendo lícito exigir embargante o pagamento por dívida inexistente, já que o Apelado não cometeu ilicitude. 6. Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios foram majorados de 10% (dez por cento) do valor da causa para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. 7. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. CHEQUES. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ABSTRAÇÃO E AUTONOMIA DOS CHEQUES. MITIGAÇÃO. SUSTAÇÃO ANTES DE CIRCULAR. CREDITO A SER CEDIDO. INEXISTENCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A juntada de documentos em sede recursal somente é possível quando se tratar de documentos novos, destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435 do CPC). 2. Por força do princípio da autonomia, os títulos de crédito constituem um direito autônomo em relação ao direito re...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MINHA CASA MINHA VIDA. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. DO ATRASO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. 1. Os juros de obra são juros de natureza compensatória, cobrados em razão da aquisição parcelada de imóvel em fase de produção. Dessa forma, a venda a prazo presume a cobrança de juros compensatórios sobre todo o valor parcelado do preço de aquisição do bem, sendo devidos até a entrega das chaves (Acórdão n.1054211, 20160110829149APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/10/2017, Publicado no DJE: 19/10/2017. Pág.: 197/201). 2. Nos casos de alienação de imóvel na planta em que o alienante não cumpre com o prazo de entrega estabelecido contratualmente, é reconhecido o direito do adquirente ao recebimento de indenização por lucros cessantes, em decorrência da sua impossibilidade de usufruir diretamente do bem, inferindo-se que o imóvel poderia estar rendendo lucros, por meio da locação a terceiros. 3. Comprovada a responsabilidade pelo atraso na entrega do bem objeto de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, inclusive, após o cômputo do prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta dias) dias, deve a construtora arcar com indenização referente aos lucros cessantes, tendo por base de cálculo a estimativa do valor do aluguel similar, independentemente de se tratar do Programa Minha Casa Minha Vida. Precedentes. 4. Tendo sido reformada a sentença de mérito para fins de julgar procedentes os pedidos autorais, impõe-se a modificação dos ônus da sucumbência, que ficarão a cargo da parte Ré, ora Apelada. 5. Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, e majorados em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC. 7. Apelação provida. Sucumbência modificada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. IMÓVEL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. MINHA CASA MINHA VIDA. JUROS DE OBRA. RESSARCIMENTO. DO ATRASO ATÉ A EFETIVA ENTREGA DAS CHAVES. LUCROS CESSANTES. NÃO CABIMENTO. 1. Os juros de obra são juros de natureza compensatória, cobrados em razão da aquisição parcelada de imóvel em fase de produção. Dessa forma, a venda a prazo presume a cobrança de juros compensatórios sobre todo o valor parcelado do preço de aquisição do bem, sendo devidos até a entrega das chaves (Acórdão n.1054211, 20160110829149APC, Relator: ALVARO CIARLINI 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. DINAMICA DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (CPC, art. 507). 2. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito. Código Civil art. 186), ficando o agente, consequentemente, obrigado a reparar o dano, conforme dispõe o art. 927 do Código Civil. 3. Para a caracterização da responsabilidade civil extracontratual, devem estar plenamente comprovados a ação ou omissão do agente, o dolo ou culpa, o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado e a ocorrência do dano efetivo. 4. A culpa aquiliana não se presume, e só existe se provada por ação ou omissão, a negligência, imprudência ou imperícia, o que não aconteceu na hipótese em julgamento. 5. Não tendo o Apelante se desincumbido do ônus da prova acerca da dinâmica do acidente e, assim, da conduta culposa dos Apelados, que ensejaria a sua responsabilidade civil, não há como ser acolhida a pretensão indenizatória por danos materiais, morais e estéticos, bem como o pedido de pagamento de pensão vitalícia. 6. Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios foram majorados de 10% (dez por cento) para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade da justiça concedida. 7. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE. PRECLUSÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. DINAMICA DO ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (CPC, art. 507). 2. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito. Código Civil art. 186), ficando o agente, consequentemente, obrigado a reparar o dano, conforme dispõe o art....