DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI Nº 9.656/98 APLICÁVEIS AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA SUA EDIÇÃO. REEMBOLSO DE DESPESAS COM MEDICAMENTOS NÃO LIQUIDADAS PELO PLANO. REEMBOLSO INVIABILIZADO. OMISSÃO DA SEGURADORA EM COMPROVAR QUE AS DESPESAS COBRADAS NÃO SÃO COBERTAS PELO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda que a apólice seja anterior à vigência dos referidos normativos, pois o contrato de seguro-saúde contempla obrigação de trato sucessivo. 2. A Lei n. 9.656/98, art. 12, VI, autoriza o reembolso de despesas médicas realizadas pelo consumidor com a contratação de serviços médicos particulares fora da rede credenciada nas situações de urgência ou emergência, em que não for possível a utilização da rede conveniada própria da operadora do plano de saúde, sendo os preços dos serviços particulares contratados balizados conforme os preços praticados pelo respectivo plano de saúde contratado pelo consumidor.[1]Apresentando-se incontroversas a necessidade de todos os procedimentos médicos indicados pelo segurado e as despesas deles decorrentes, cabe ao plano de saúde reembolsar todos os valores gastos pelo consumidor no tratamento, com observância à tabela de preços praticados. 3.Aparte demandada tem o ônus de comprovar os fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito alegado pela parte autora, nos termos do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil. No caso, deixou a seguradora de comprovar que as despesas às quais o autor pretende ser reembolsado não são cobertas pelo plano ou que superam sua tabela de preços. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime. [1]Acórdão n.866472, 20110112170887EIC, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, Revisor: JAIR SOARES, 2ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 27/04/2015, Publicado no DJE: 14/05/2015. Pág.: 76.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E LEI Nº 9.656/98 APLICÁVEIS AOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA SUA EDIÇÃO. REEMBOLSO DE DESPESAS COM MEDICAMENTOS NÃO LIQUIDADAS PELO PLANO. REEMBOLSO INVIABILIZADO. OMISSÃO DA SEGURADORA EM COMPROVAR QUE AS DESPESAS COBRADAS NÃO SÃO COBERTAS PELO PLANO DE SAÚDE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Arelação jurídica entre a operadora de plano de assistência à saúde e o contratante de tais serviços é regida pela Lei nº 9.656/98 e também pelo Código de Defesa do Consumidor, ainda que a apólice seja anterio...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. IDOSO. HIPERVULNERÁVEL. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. TRATAMENTO DOMICILIAR. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. RECUSA VELADA. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA SEGURADORA. INDISPONIBILIDADE DE REDE CREDENCIADA. EXCEPCIONALIDADE QUE ENSEJA O REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS HAVIDAS NA REDE PARTICULAR. LIMITAÇÃO CONTRATUAL. INAPLICÁVEL. VIOLAÇÃO AOS ART. 757 A 760 CC. INOCORRÊNCIA. IRRELEVANTES EM FACE DOS DIPLOMAS ESPECIAIS PERTINENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De início, cumpre ressaltar que o CDC é aplicável ao caso em testilha, consoante entendimento cristalizado no enunciado nº 469 da Súmula do STJ. Portanto, pela teoria do diálogo das fontes, há de ser feita a leitura conjunta das disposições contidas na Lei nº 9.656/98 - diploma que trata dos planos e seguros privados de assistência à saúde -, do CDC e do Código Civil. 2. As pessoas idosas na condição de hipervulnerável carecem de proteção social e jurídica numa sociedade em que as mutações diárias são tantas, que a própria senilidade, o cansaço e o desgaste as deixam fragilizadas nas relações de consumo no mundo moderno, necessitando, assim, da proteção estatal e judicial. 3. Aconduta da seguradora ao construir sua defesa sem trazer o substrato material do que sustentara, porquanto ônus que lhe incumbe - o contrato não foi trazido aos autos -, demonstra desídia em face da boa-fé processual aguardada de todos os sujeitos do processo, ao mesmo passo que mina sua pretensão de ver afastada a responsabilidade pela cobertura das despesas com o tratamento do segurado. 4. Inobstante o fato de que se possa considerar, de plano, como verdadeiras as alegações do autor consumidor em face de não terem sido provados pela fornecedora dos serviços securitários os elementos suficientes a afastar os pleitos autorais, o tema ventilado nos autos na primeira instância não veio repetido no recurso de apelação, que não agitou qualquer questão atinente à cobertura tanto da moléstia verificada quanto do seu tratamento na modalidade domiciliar. 5. Atese esposada pela seguradora no apelo em verdade busca dar ares de legalidade e legitimidade à recusa velada que se buscou perpetrar no caso, em clara violação do art. 35-C, I da Lei dos Planos de Saúde. 6. Em se tratando de negativa indevida, portanto, de cobertura de procedimento considerado contratualmente garantido, a questão do reembolso das despesas médicas toma relevo, posto que este somente será devido de maneira a respeitar a integralidade dos valores vertidos pelo segurado em situações excecionais, como a inexistência de estabelecimento conveniado, recusa deste em atender o segurado, urgência da internação (AgRg no AREsp 581911/SP, AgRg no AREsp 108198/SP), enfim, situações fora da normalidade, onde a rede própria não se faça disponível ao segurado. 6.1. Em face do inadimplemento contratual pelo plano de saúde, onde houve indevida recusa na cobertura do procedimento solicitado ao plano de saúde, inclusive após prestação de informações complementares, tem-se demonstrada a indisponibilidade da rede credenciada, excepcionalidade que enseja o reembolso integral das despesas havidas na rede particular, não se aplicando, em tais casos, a limitação contratualmente prevista. 7. Inexiste, também, qualquer violação aos arts. 757 e 760 do Código Civil, mas de aplicação da Lei nº 9.656/98, do Estatuto do Idoso e do CDC, diplomas de natureza especial e que guardam maior sintonia com o caso em apreço. 8. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. IDOSO. HIPERVULNERÁVEL. AGRAVO RETIDO. NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MATERIAL. TRATAMENTO DOMICILIAR. NEGATIVA INDEVIDA DE COBERTURA. RECUSA VELADA. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS COMPROVADAS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL PELA SEGURADORA. INDISPONIBILIDADE DE REDE CREDENCIADA. EXCEPCIONALIDADE QUE ENSEJA O REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS HAVIDAS NA REDE PARTICULAR. LIMITAÇÃO CONTRATUAL. INAPLICÁVEL. VIOLAÇÃO AOS ART. 757 A 760 CC. INOCORRÊNCIA. IRRELEVANTES EM FACE DOS DIPLOMAS ES...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. BRADESCO SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COBRANÇA DE 50% DO VALOR DAS DESPESAS HOSPITALARES APÓS O PERÍODO DE 30 DIAS. ABUSIVIDADE. RN Nº 338/2013 DA ANS. NORMA QUE PREVÊ A COPARTICIPAÇÃO DE ATÉ METADE DO VALOR CONTRATADO - QUAL SEJA A MENSALIDADE PAGA PELO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM DESACORDO COM O REGULAMENTO DA ANS, APESAR DA APARENTE CONFORMIDADE. IMPOSIÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, IMPLICA EM LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO, AINDA QUE POR VIA OBLÍQUA. ENUNCIADO Nº 302 DA SÚMULA DO STJ. ENTENDIMENTO EXTENSÍVEL AOS CASOS DE INTERNAÇÃO PARA TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. PRECEDENTES. COBRANÇA DA COPARTICIPAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Configura-se abusiva a cláusula inserta em contrato de seguro saúde consistente na imposição de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas da internação psiquiátrica e honorários médicos, após ultrapassado o período de 30 (trinta) dias. 2. AResolução Normativa nº 338/2013 da ANS prevê, em seu art. 21, que na internação psiquiátrica, haverá incidência de fator moderador passados os primeiros 30 (trinta) dias. 3. Contudo, a mesma norma infralegal fixa que a coparticipação será de no máximo 50% (cinquenta por cento), incidente sobre o valor contratado - o qual deve ser entendido como o da própria mensalidade paga pelo consumidor. 3. Sendo nítido caso de contrato de adesão, incidem, aos contratos de plano de saúde a regra de interpretação favorável ao consumidor aderente(art. 47 do CDC e art. 423 do CC/2002), aplicáveis simultaneamente pela teoria do diálogo das fontes. 4. Neste panorama, não se pode entender por equivalentes as expressões despesas hospitalares, da cláusula contratual combatida, com valor contratado, constante da parte final da alínea b, do inciso II, do art. 21 da RN nº 338/2013 da ANS. 5. Por conseguinte, e em que pese a aparente e alegada conformidade, a disposição contratual está em flagrante descompasso com a RN nº 338/2013. 6. Ainda assim não fosse, entender pela validade da cláusula contratual implica, na espécie, em impor ao autor, pessoa humilde, ônus desmensurado, em momento de extrema penúria, redundando na absoluta impossibilidade de pagamento da parcela prevista no contrato. 7. Em casos tais como o destes autos, deve ser privilegiado o direito à vida digna e à saúde, ambos com sedimento na Carta Magna, pois que a dignidade humana é vetor maior do ordenamento jurídico. 8. O Superior Tribunal de Justiça entende ser extensível, aos casos de internação para tratamento psiquiátrico, o entendimento cristalizado no enunciado nº 302 da sua Súmula: é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado - AgRg no AREsp 473.625/RJ; AREsp nº 13.346/RS; AREsp nº 550.331. 9. Muito embora não haja limitação expressa no contrato, no caso sub examine a exigência do custeio de metade das despesas hospitalares implica, por via reflexa, em limitação da internação que, por si só, deve ser rechaçada. 10. Considerando que a parte final do inciso II do art. 21 da RN nº 338/2013 fixa que para a cobrança de coparticipação deve existir disposição contratual expressa, sendo esta declarada nula, inviável qualquer cobrança adicional do consumidor. 11. Descabe falar em incidência/violação aos artigos 757 e 760 do CC/2002, seja por que isto é despiciendo ao deslinde da questão - que se encontra bem regulada pela Lei nº 9.656/98, pelo CDC e pela RN nº 383/2013 da ANS -, seja em razão de a matéria não ter sido suscitada em contestação. 12. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. BRADESCO SAÚDE. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. COBRANÇA DE 50% DO VALOR DAS DESPESAS HOSPITALARES APÓS O PERÍODO DE 30 DIAS. ABUSIVIDADE. RN Nº 338/2013 DA ANS. NORMA QUE PREVÊ A COPARTICIPAÇÃO DE ATÉ METADE DO VALOR CONTRATADO - QUAL SEJA A MENSALIDADE PAGA PELO CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL EM DESACORDO COM O REGULAMENTO DA ANS, APESAR DA APARENTE CONFORMIDADE. IMPOSIÇÃO QUE, NO CASO CONCRETO, IMPLICA EM LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO, AINDA QUE POR VIA OBLÍQUA. ENUNCIADO Nº 302 DA SÚMULA DO STJ. ENT...
APELAÇÃO CIVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE APÓS PRODUÇÃO DE LAUDO MÉDICO PELA PRÓPRIA RECONHECENDO A INVALIDEZ. DILIGÊNCIA INÚTIL E PROTELATÓRIA. ART. 130/131, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DE MEMBRO inferior. RECUSA DO PAGAMENTO DA APÓLICE EM SUA TOTALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NO CONTRATO AO GRAU DE INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 47, DO CDC - LEI Nº 8078/90. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo a própria apelante reconhecido, por perícia, após análise de laudo médico, a condição e o grau de invalidez do segurado, efetuando pagamento que entendia correto em valor correspondente ao grau de invalidez apurado, de acordo com a tabela SUSEP; à luz dos artigos 130/131, do CPC, não há que se falar em nova perícia como prova imprescindível para o desate da lide, o que, inclusive, milita em desacordo com os deveres processuais do art. 14, incisos I, II, III e IV, do CPC, especialmente lealdade e boa-fé, já que o ponto central a ser solucionado relaciona-se com a ausência de expressa previsão quanto ao pagamento de indenização proporcional ao grau de debilidade do segurado, limitação de direito não apresentada na contratação, afrontando o art. 54 §4º do CDC - norma de ordem pública e interesse social. Preliminar rejeitada. 2. Por se cuidar de relação de consumo, a eventual limitação de direito do segurado deve constar, de forma clara e com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão, nos termos do art. 54, § 4º do CDC e, obviamente, ser entregue ao consumidor no ato da contratação, não sendo admitida a entrega posterior. 3. Não existindo no instrumento contratual/proposta expressa previsão quanto ao pagamento de indenização proporcional ao grau de debilidade do segurado, de acordo com a Tabela definida pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, exclui-se a incidência de tal cláusula, devendo o consumidor receber a indenização no valor constante da apólice ainda que a debilidade seja parcial. Inteligência do art. 47, do CDC - Lei Nº 8078/90. Preliminar rejeitada. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CIVEL. PROCESSO CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE APÓS PRODUÇÃO DE LAUDO MÉDICO PELA PRÓPRIA RECONHECENDO A INVALIDEZ. DILIGÊNCIA INÚTIL E PROTELATÓRIA. ART. 130/131, DO CPC. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE DE MEMBRO inferior. RECUSA DO PAGAMENTO DA APÓLICE EM SUA TOTALIDADE. COMPLEMENTAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE MENÇÃO NO CONTRATO AO GRAU DE INVALIDEZ. INDENIZAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 47, DO CDC - LEI Nº 8078/90. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tend...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GENITOR DA VÍTIMA. NEGATIVA DE MATERIALIDADE. DEPOIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL E PROVA TESTEMUNHAL. UTILIZAÇÃO DE UM ÚNICO FATO PARA AGRAVAR E AUMENTAR A PENA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO MÍNIMA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PEDIDO ANTERIOR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. A declaração firme e segura da vítima de estupro de vulnerável, prestada sob o crivo do contraditório, aliada com os demais elementos de prova é suficiente para embasar o édito condenatório. O crime previsto no artigo 217-A, do Código Penal prescinde da comprovação da conjunção carnal, bastando a prova da ocorrência de outros atos libidinosos para sua consumação. A acusação da ocorrência de estupro anterior que não foi objeto de persecução penal não pode ser considerada para exasperação da pena-base. O fato de o acusado empreender fuga e passar a ameaçar os familiares é capaz de demonstrar o desvirtuamento de personalidade para efeito de majoração da pena, nos termos do artigo 59 do Código Penal. As consequências decorrentes do estupro de vulnerável são indeléveis e justificam o acréscimo da pena, ainda mais pelo fato de a vítima contar com apenas 12 anos na época dos fatos, sendo, ainda, provada a repercussão do fato no cotidiano da vítima, conforme laudo técnico. Configura bis in idem a aplicação da agravante do artigo 61, II, f, do Código Penal e da causa de aumento de pena do artigo 226, II, do referido diploma normativo por um único fato. A condenação por danos morais na esfera penal, conquanto prevista em lei, reclama pedido prévio da vítima ou outro legitimado, não podendo ser determinada de ofício.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. GENITOR DA VÍTIMA. NEGATIVA DE MATERIALIDADE. DEPOIMENTO SEGURO DA VÍTIMA. RELATÓRIO PSICOSSOCIAL E PROVA TESTEMUNHAL. UTILIZAÇÃO DE UM ÚNICO FATO PARA AGRAVAR E AUMENTAR A PENA. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CONDENAÇÃO MÍNIMA. IMPRESCINDIBILIDADE DE PEDIDO ANTERIOR. DEVIDO PROCESSO LEGAL. A declaração firme e segura da vítima de estupro de vulnerável, prestada sob o crivo do contraditório, aliada com os demais elementos de prova é suficiente para embasar o édito condenatório. O crime previsto no artigo 217-A, do Código Penal presc...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. EXCLUSÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima apresenta-se como relevante elemento probatório, gozando de especial credibilidade quando em harmonia e coerência com o conjunto probatório carreado aos autos. 2. O reconhecimento do apelante pela vítima, corroborado por suas declarações firmes e pelos demais elementos presentes nos autos, confere suporte seguro ao decreto condenatório. 3. A ausência das formalidades insculpidas no artigo 226 do Código de Processo Penal, quanto ao reconhecimento de pessoas, não invalida o procedimento realizado de forma diversa, o qual deve ter valor probatório na formação da convicção do juiz. 4. A culpabilidade da conduta extrapolou o normal ao tipo, pois a violência utilizada na prática excedeu aquela necessária à consumação do delito. Em verdade, mesmo já estando a vítima amarrada e em poder dos acusados, estes permaneceram desferindo tapas e proferindo ameaças de morte, razão pela qual esta extrema agressividade deve ser objeto de maior reprovação penal. 5. Não há falar em decote das causas de aumento de pena referentes ao concurso de agentes e ao uso de arma, pois estas estão devidamente comprovadas pelas provas dos autos. 6. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. DOSIMETRIA. CULPABILIDADE. EXCLUSÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima apresenta-se como relevante elemento probatório, gozando de especial credibilidade quando em harmonia e coerência com o conjunto probatório carreado aos autos. 2. O reconhecimento do apelante pela vítima, corroborado por suas declarações firmes e pelos demais elementos presentes nos autos, c...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS. FILMAGENS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. READEQUAÇÃO. CRITÉRIO AUTÔNOMO. MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALTA PERICULOSIDADE DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. 1. Presentes nos autos elementos seguros acerca da autoria e da materialidade do delito, bem como ausentes quaisquer provas idôneas para afastar a credibilidade dos testemunhos policiais na delegacia e em juízo, a condenação pelo crime de tráfico é medida escorreita e deve ser mantida em seus integrais termos. 2. A quantidade e a qualidade da droga apreendida não devem ser empregadas como fundamentos para a valoração das consequências do crime, devendo ser consideradas como critérios autônomos de fixação da pena-base, conforme artigo 42 da Lei 11.343/2006. Cabível a readequação das circunstâncias judiciais sem implicar em reformatio in pejus. 3. A fixação da quantidade de pena pecuniária deve guardar proporcionalidade com a pena corporal estabelecida na sentença, primando pelo equilíbrio entre as sanções. A condição financeira do acusado é considerada no momento da fixação do patamar unitário da pena de multa e, no caso, foi arbitrado no mínimo legal de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. 4. A ameaça proferida pelo réu à testemunha e seus antecedentes são fundamento aptos à decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, conforme artigo 312 do Código de Processo Penal, pois revela sua periculosidade social. 5. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS. FILMAGENS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NEGADO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. READEQUAÇÃO. CRITÉRIO AUTÔNOMO. MULTA. PROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ALTA PERICULOSIDADE DO RÉU. RECURSO DESPROVIDO. 1. Presentes nos autos elementos seguros acerca da autoria e da materialidade do delito, bem como ausentes quaisquer provas idôneas para afastar a credibilidade dos testemunhos policiais na d...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. INAPLICÁVEL. PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS. LAUDOS PERICIAIS. DOSIMETRIA. PENA MÍNIMA. REINCIDENTE. INVIABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Presentes nos autos elementos seguros acerca das autorias e da materialidade do delito, bem como ausentes quaisquer provas idôneas para afastar a credibilidade dos testemunhos policiais na delegacia e em juízo, a condenação dos réus pelo crime de tráfico é medida escorreita e deve ser mantida em seus integrais termos. 2. Não há falar em pena mínima quando o acusado é reincidente, o que implica em recrudescimento da sanção na segunda etapa da dosimetria. 3. Em se tratando de réu reincidente específico, condenado à pena superior a quatro anos de reclusão, não há falar em regime inicial semiaberto ou aberto ou em substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Recursos desprovidos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. INAPLICÁVEL. PROVAS ROBUSTAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DEPOIMENTOS POLICIAIS. LAUDOS PERICIAIS. DOSIMETRIA. PENA MÍNIMA. REINCIDENTE. INVIABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Presentes nos autos elementos seguros acerca das autorias e da materialidade do delito, bem como ausentes quaisquer provas idôneas para afastar a credibilidade dos testemunhos policiais na delegacia e em juízo, a condenação dos réus pelo crime de tráfico é medida escorreita e deve ser mantida em seus integrais termos. 2. Não há falar em pena mínima quand...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E SUFICIENTE. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O conjunto probatório não deixa dúvidas de que o acusado conduzia, em proveito próprio, veículo que sabia ser produto de crime e, ao ser abordado, fez uso de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo falsificado. 2. A palavra dos policiais, no que diz respeito às funções que desempenham como agentes públicos, goza de presunção de veracidade, e os seus atos de presunção de legitimidade, motivo pelo qual os depoimentos dos condutores do flagrante possuem relevante força probatória. 3. A oitiva da vítima do delito anterior (roubo) é prescindível para comprovar a receptação diante dos documentos apresentados nos autos. 4. Não há falar em ausência de dolo na conduta do agente quando as circunstâncias que cercam o fato criminoso indicam que tinha ciência de que o automóvel encontrado em seu poder era produto de crime anterior (roubo), sendo impossível a reclassificação da conduta para a modalidade culposa. 5. A negativa de autoria por parte do recorrente, conquanto condizente com as garantias constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, a qual também compreende a autodefesa, não encontra amparo nas demais provas constantes dos autos. 6. A apreensão da res em poder do agente inverte o ônus probatório, cabendo-lhe apresentar e comprovar justificativa acerca da procedência lícita. 7. Não há relevância jurídica o fato de a entrega do documento falso ser feita de livre e espontânea vontade ou por solicitação da autoridade policial. Precedentes. 8. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. AUTORIA E MATERIALIDADE. CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO E SUFICIENTE. DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O conjunto probatório não deixa dúvidas de que o acusado conduzia, em proveito próprio, veículo que sabia ser produto de crime e, ao ser abordado, fez uso de Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo falsificado. 2. A palavra dos policiais, no que diz respeito às funções que desempenham como agentes públicos, goza de presunção de veracidade, e os seus atos de presunção de legitimidade, motivo pelo qual os depoimentos dos condutores...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. PERDA TOTAL. DEMORA NA PRESTAÇÃO DE SOCORRO. LOCAL ERMO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. PAGAMENTO DESTINADO AO CREDOR DO SEGURADO ATÉ O LIMITE DO CRÉDITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 21 DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, porque não agride a dignidade humana, salvo, é claro, aqueles que, por sua natureza ou gravidade, exorbitem o aborrecimento normalmente decorrente dessa situação. 2. Estando o veículo gravado de ônus e existindo cláusula contratual nesse sentido, deve o pagamento da indenização ser realizado diretamente perante o credor do segurado, até o limite do crédito, e, havendo diferença, deve esta ser vertida em favor do segurado. 3. Caso autor e réu sejam em parte vencedores e vencidos na demanda, deverá ser aplicado o disposto no artigo 21 do CPC, ou seja, haverá a compensação entre eles dos honorários e das despesas processuais. 4. A concessão do benefício da gratuidade de justiça não obsta a possibilidade de compensação de honorários, desde que observada a suspensão da exigibilidade de tais verbas, em relação à parte beneficiária da gratuidade, no prazo de cinco anos, nos termos do art. 12 da Lei 1.060/50. 5. Recurso do autor desprovido. Apelação da ré parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER COM DANOS MORAIS. SEGURO DE VEÍCULO. SINISTRO. PERDA TOTAL. DEMORA NA PRESTAÇÃO DE SOCORRO. LOCAL ERMO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. PAGAMENTO DESTINADO AO CREDOR DO SEGURADO ATÉ O LIMITE DO CRÉDITO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. ART. 21 DO CPC. POSSIBILIDADE. 1. O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, porque não agride a dignidade humana, salvo, é claro, aqueles que, por sua natureza ou gravidade, exorbitem o aborrecimento normalmente decorrente dessa situação. 2....
PENAL E PROCESSUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E FURTO QUALIFICADO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir artigos 155, § 4º, incisos I e IV (três vezes), e 121, § 2º, inciso V, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, porque subtraiu aparelhos de som de três carros, mediante arrombamento e em concurso de pessoas. Para garantir a impunidade, tentou matar o Policial que atendeu à ocorrência, atropelando-o com o automóvel que dirigia para fugir do local. 2 A prova da materialidade não está adstrita à juntada do Laudo de Exame de Corpo de Delito, podendo ser aferida com base em outros elementos de prova, inclusive o depoimento seguro da vítima corroborado por testemunhas oculares do fato. 3 A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, ensejada quando há prova segura da materialidade de crime contra a vida e indícios suficientes de sua autoria. É justificada quando presentes estes requisitos e quando as qualificadoras descritas na denúncia não se apresentam manifestamente improcedentes. 4 Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO E FURTO QUALIFICADO. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1 Réu pronunciado por infringir artigos 155, § 4º, incisos I e IV (três vezes), e 121, § 2º, inciso V, combinado com 14, inciso II, do Código Penal, porque subtraiu aparelhos de som de três carros, mediante arrombamento e em concurso de pessoas. Para garantir a impunidade, tentou matar o Policial que atendeu à ocorrência, atropelando-o com o automóvel que dirigia para fugir do local. 2 A prova da materialidade não está adstr...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DOS DECLARATÓRIOS. NÃO INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. (...) Não se prestam, contudo, para revisar a lide (EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. A oposição dos embargos de declaração, à míngua de clara e objetiva indicação dos vícios que maculam o acórdão proferido, culmina na inviabilidade de acolhimento do recurso, máxime quando a intenção da parte é direcionada tão somente no reexame da causa, sob a alegação de que a pretensão está prescrita. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DOS DECLARATÓRIOS. NÃO INDICAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. NÍTIDO INTERESSE DE REDISCUTIR QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Consoante a jurisprudência, os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material. (...) Não se prestam, contudo, para revisar a lide (EDcl no REsp 850.022/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 2. A oposição dos embargos de declaração,...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO À SEGUNDA VÍTIMA. DECLARAÇÕES ISOLADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos crimes praticados contra a liberdade sexual de criança ou adolescente, os depoimentos harmônicos da vítima e das testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, formam lastro probatório suficiente ao juízo condenatório. 2. Se o conjunto probatório não se mostra seguro em relação à segunda vítima, cuja versão é isolada nos autos,a manutenção da absolvição é medida que se impõe, em faceda presunção constitucional de não culpabilidade. 3. Recursos da acusação e da defesa conhecidos e desprovidos.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. RECURSOS DA ACUSAÇÃO E DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.INSUFICIÊNCIA DE PROVAS EM RELAÇÃO À SEGUNDA VÍTIMA. DECLARAÇÕES ISOLADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos crimes praticados contra a liberdade sexual de criança ou adolescente, os depoimentos harmônicos da vítima e das testemunhas, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, formam lastro probatório suficiente ao juízo condenatório. 2. Se o conjunto probatório não se mostra seguro em relação à segunda vítima, cuja versão é isolada nos autos...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NATUREZA SATISFATIVA E IRREVERSÍVEL DA MEDIDA PLEITEADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Em juízo provisório, ainda não é possível extrair a certeza das alegações da parte agravante. Enquanto não aperfeiçoada a relação processual e instaurado o contraditório, não há, de fato, como aferir os reais motivos que levaram a instituição de ensino a não entregar o diploma ao aluno agravante.Não está configurado, de forma indene de dúvidas, a alegada retenção de documento escolar. 2. Destaca-se que, nesta fase embrionária da lide, a situação fática deve ser analisada com cuidado, pois ainda não se instaurou o contraditório e há carência de elementos consistentes que permitam um provimento seguro. Embora sejam relevantes os argumentos da ação proposta, a medida antecipatória da tutela tem natureza satisfativa e irreversível, o que contraria o disposto no art. 273 do CPC. 3. Agravo de instrumento conhecido, mas não provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NATUREZA SATISFATIVA E IRREVERSÍVEL DA MEDIDA PLEITEADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Em juízo provisório, ainda não é possível extrair a certeza das alegações da parte agravante. Enquanto não aperfeiçoada a relação processual e instaurado o contraditório, não há, de fato, como aferir os reais motivos que levaram a instituição de ensino a não entregar o diploma ao aluno agravante.Não está configurado, de forma indene de dúvidas, a alegada retenç...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECORRENTE RECONHECIDO PELA VÍTIMA, POR FOTOGRAFIA E PESSOALMENTE, COMO SENDO O AUTOR DO FATO. DEPOIMENTO SEGURO E COERENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 387, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos é coerente e aponta para a autoria e materialidade do crime de roubo imputado ao apelante, que foi reconhecido tanto na Delegacia de Polícia quanto em Juízo pela vítima. 2. A fixação de valor mínimo a título de reparação dos danos causados à vítima pelo delito demanda pedido nesse sentido, seja do Ministério Público seja da vítima, aliado à instrução específica, o que não se verifica nos autos. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, às penas de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa, no valor legal mínimo, excluir a condenação ao pagamento do valor mínimo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado a título de reparação dos danos causados pela infração.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECORRENTE RECONHECIDO PELA VÍTIMA, POR FOTOGRAFIA E PESSOALMENTE, COMO SENDO O AUTOR DO FATO. DEPOIMENTO SEGURO E COERENTE. CONDENAÇÃO MANTIDA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 387, INC. IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO. AFASTAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-SAÚDE. CÂNCER DE MAMA. MASTECTOMIA CUSTEADA. MASTOPLASTIA. MÉDICO NÃO CREDENCIADO. ESCOLHA DA PACIENTE. DEVER DE REEMBOLSO NOS TERMOS DA TABELA DA SEGURADORA. 1. As Seguradoras de Saúde contam com rede credenciada de profissionais que acordam previamente a remuneração a ser percebida pelos seus serviços, razão pela qual o segurado que optar por ser atendido por médico fora desta rede não poderá impor o custeio decorrente de sua escolha à administradora, notadamente porque há de ser preservado o equilíbrio financeiro do contrato. 2. O paciente-segurado que optar pelo atendimento fora da rede credenciada deverá ser reembolsado em conformidade com o valor constante da tabele do plano de saúde. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO-SAÚDE. CÂNCER DE MAMA. MASTECTOMIA CUSTEADA. MASTOPLASTIA. MÉDICO NÃO CREDENCIADO. ESCOLHA DA PACIENTE. DEVER DE REEMBOLSO NOS TERMOS DA TABELA DA SEGURADORA. 1. As Seguradoras de Saúde contam com rede credenciada de profissionais que acordam previamente a remuneração a ser percebida pelos seus serviços, razão pela qual o segurado que optar por ser atendido por médico fora desta rede não poderá impor o custeio decorrente de sua escolha à administradora, notadamente porque há de ser preservado o equilíbrio financeiro do contrato. 2. O paciente-segurado que optar pelo aten...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO. ESTADO GESTACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a operadora do plano de saúde e a empresa intermediária para a captação de clientes, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 469/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 389, 475 e 927; Lei n. 9.656/98). Em caso tais, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, para fins de reparação. 2.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 3. No particular, o cancelamento irregular do plano de saúde é capaz de ensejar abalo a direitos da personalidade, mormente em face do estado gestacional bastante avançada na qual encontrava-se a beneficiária, a qual dificilmente seria aceita, nessa situação, em outra apólice de seguro saúde por conta das contumazes exigências de carência, peculiaridades estas que ultrapassam a esfera do mero aborrecimento, sendo suficientemente capazes de consubstanciar dano moral, por mácula aos deveres anexos de conduta na relação contratual, notadamente quanto à boa-fé (CC, art. 422). 4.O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Não se pode olvidar, ainda, da incidência da função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva, para que se previna novas ocorrências, ensine-se aos sujeitos os cuidados devidos, sob pena de sujeitar-se às penalidades legais, reparação dos danos ao consumidor e punição pelos danos causados. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse enfoque, arbitra-se o valor dos danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 5. Recurso conhecido e provido para condenar a ré ao pagamento de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Ônus sucumbencial redistribuído.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO INJUSTIFICADO. ESTADO GESTACIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. OCORRÊNCIA.QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1.Aresponsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a operadora do plano de saúde e a empresa intermediária para a captação de c...
INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A ROUBOS CIRCUNTANCIADOS E PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. APELAÇÃO MINISTERIAL OBJETIVANDO MAIOR RIGOR NA SOCIOEDUCATIVA E CONDENAÇÃO EM DUAS AÇÕES PELAS QUAIS UM DOS MENORES FOI ABSOLVIDO. ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Menores aos quais se impôs medidas de internação e de liberdade assistida cumulada com prestação de serviço à comunidade, por praticaram vários atos infracionais análogos aos tipos dos artigo 157, § 2º, incisos I e II, 157, § 2º, inciso II, do Código Penal, e 28 da Lei 11.343/2006, ao subtraírem telefones celulares e dinheiro em diversas lojas, ameaçando as vítimas com faca ou simulando porte de revólver, sendo um deles apreendido na posse de noventa e cinco centigramas de crack. 2 O artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente prevê efeito suspensivo apenas quando houver risco de dano irreparável, o que não existe quando a decisão tende a ser mais benéfica ao adolescente para livrá-lo da situação de risco inerente ao ambiente sociofamiliar e educacional que o levou à prática infracional. 3 A materialidade e a autoria do ato infracional análogo a roubo são comprovadas quando há reconhecimento firme e seguro dos menores pelas vítimas, corroborado por outros elementos de convicção. É prescindível a apreensão da arma para configurar a causa de aumento. 4 A gravidade do fato, cotejada com o contexto social e familiar do inimputável, além das passagens no juízo tutelar, justificam a imposição da medida socioeducativa mais rigorosa. 5 Apelação acusatória provida e desprovimento da defensiva.
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INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATOS INFRACIONAIS ANÁLOGOS A ROUBOS CIRCUNTANCIADOS E PORTE DE DROGA PARA USO PRÓPRIO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NO DUPLO EFEITO. IMPROCEDÊNCIA. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA. APELAÇÃO MINISTERIAL OBJETIVANDO MAIOR RIGOR NA SOCIOEDUCATIVA E CONDENAÇÃO EM DUAS AÇÕES PELAS QUAIS UM DOS MENORES FOI ABSOLVIDO. ACOLHIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Menores aos quais se impôs medidas de internação e de liberdade assistida cumulada com prestação de serviço à comunidade, por praticaram vários atos infracionais análogos aos tipos dos artigo 157, §...
COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVALIDEZ. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO. 1. Prescindível a produção de nova perícia técnica quando constam dos autos laudo do IML e outros relatórios médicos que atestam a condição da lesão sofrida pelo segurado no acidente de trânsito. 2. Nos casos de debilidade permanente o segurado deve receber a indenização independente de constar no laudo do IML a palavra debilidade ou invalidez. 3. Na hipótese, o montante pago administrativamente contempla o valor devido segundo a lei n. 6.194/74 aplicável a espécie. 4. Recurso desprovido.
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COBRANÇA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INVALIDEZ. DEBILIDADE PERMANENTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. COMPLEMENTAÇÃO. 1. Prescindível a produção de nova perícia técnica quando constam dos autos laudo do IML e outros relatórios médicos que atestam a condição da lesão sofrida pelo segurado no acidente de trânsito. 2. Nos casos de debilidade permanente o segurado deve receber a indenização independente de constar no laudo do IML a palavra debilidade ou invalidez. 3. Na hipótese, o montante pago administrativamente contempla o valor devido segundo a lei n. 6...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. COBERTURA DAS DESPESAS DO TRATAMENTO. RECUSA ILEGÍTIMA DA OPERADORA. DANO MORAL. CABIMENTO. FIXAÇÃO. PARÂMETROS RAZOÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo o enunciado nº 469, da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Conquanto possa a operadora do plano de saúde restringir quais tipos de doenças estão excluídos de cobertura, o mesmo não se aplica à modalidade de tratamento eleita pelo profissional especializado com vistas à restauração e preservação da saúde do paciente. 2.1. Deste modo, é ilegítima a recusa de cobertura de cirurgia indicada por médico habilitado, notadamente quando a enfermidade de que padece a usuária do plano está expressamente classificada na Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde e, por conseguinte, inserida no rol de procedimentos cobertos contratualmente. 2.2. Precedente: o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. (STJ, 3ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 549.853/GO, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 25/11/2014). 3. O indivíduo ao contratar um plano de saúde, espera que no momento de eventual necessidade seja atendido adequadamente. 3.1. A recusa do plano de saúde na cobertura de tratamento tem aptidão para forjar a hipótese de reparação por danos morais, na medida em que potencializa a sensação de fragilidade e angústia do usuário, não raras vezes, demasiadamente abatido em razão da própria moléstia. 3.2. Não se cuida de um simples descumprimento contratual, mas de evidente desprezo pela vida humana que se encontrava em situação de grave vulnerabilidade, o que também denota a indiferença na observância do princípio maior de nossa Carta Magna, qual seja, a dignidade da pessoa humana. 3.3. O colendo Superior Tribunal de Justiça, relativamente à possibilidade de caracterização de danos morais quando há indevida recusa de cobertura de seguro de saúde, reiteradamente tem se posicionado em sentido afirmativo, na medida em que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pela segurada, já fragilizada pela doença de que é portador (4ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 327.404/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe de 27/3/2015; 4ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 427.894/MG, relª. Minª. Maria Isabel Gallotti, DJe de 7/4/2015); 3ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 634.543/RJ, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 16/3/2015; 4ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 624.092/SP, rel. Min. Marco Buzzi, DJe de 31/3/2015). 4. A atitude da operadora do plano de saúde ocasionou na parte autora abalo moral que não se caracteriza como simples dissabor cotidiano. 4.1 Diante das circunstâncias concretas restou evidenciado que a ré violou direitos de personalidade da paciente, ao frustrar suas expectativas de receber a devida cobertura securitária. 3.2. No caso, a paciente, uma anciã com 82 anos, com diagnóstico de estenose valva aórtica severa, necessitando de intervenção percutânea em valva aórtica com urgência devido a elevada taxa de mortalidade em tratamento conservador, teve indevida e injustificada recusa por parte do plano de saúde em cumprir o contratado. 5. Para a fixação do valor da indenização compensatória por danos morais, é necessário observar as peculiaridades do caso concreto, as condições pessoais e econômicas das partes e a extensão do dano, de modo que o arbitramento seja feito com moderação e razoabilidade, com vistas a se evitar o enriquecimento indevido do ofendido e a abusiva reprimenda do ofensor, atentando-se ainda para o fato de que o valor deve corresponder ao suficiente e necessário para a prevenção e reprovação do dano. 6. Considerando a singeleza da matéria versada na lide, julgada, inclusive, antecipadamente (CPC, 330, I), sem demandar a realização de diligências ou atos processuais que despendessem grande esforço por parte dos advogados, não se mostra exagerada nem tampouco aviltante, a fixação da verba de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, isto é, no patamar mínino, pois que foi levada a efeito em observância ao disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do CPC. 7. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PRECEITO COMINATÓRIO CUMULADA COM REPARAÇÃO POR DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. PRESCRIÇÃO MÉDICA. COBERTURA DAS DESPESAS DO TRATAMENTO. RECUSA ILEGÍTIMA DA OPERADORA. DANO MORAL. CABIMENTO. FIXAÇÃO. PARÂMETROS RAZOÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. ARTIGO 20, §§ 3º E 4º, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Segundo o enunciado nº 469, da Súmula de Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 2. Conquanto poss...