PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. ATENDIMENTO HOME CARE 24 HORAS. SERVIÇO DE ENFERMAGEM. PERÍODO INTEGRAL. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.O contrato de seguro saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no art. 3º, § 2º, do CDC e na Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ao médico assistente, e não à operadora do plano, compete indicar o tratamento adequado ao paciente. 3. Inexistindonos autos elementos suficientes para afastar a conclusão do médico que assiste o paciente acerca da necessidade do serviço home care 24 horas, mantém-se incólume a r. sentença. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. ATENDIMENTO HOME CARE 24 HORAS. SERVIÇO DE ENFERMAGEM. PERÍODO INTEGRAL. NECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.O contrato de seguro saúde está sujeito às regras do Código de Defesa do Consumidor, conforme previsto no art. 3º, § 2º, do CDC e na Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ao médico assistente, e não à operadora do plano, compete indicar o tratamento adequado ao paciente. 3. Inexistindonos autos elementos suficientes para afastar a conclusão do médico que assiste o paciente...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE A SEGURADA E O AUTOR DO DANO. IMPOSSIBILIDADE DE SUB-ROGAÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. BOA-FÉ DAS RELAÇÕES SOCIAIS. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Conforme precedentes do STJ, caso a segurada celebre acordo com o autor do acidente, dando quitação integral quanto aos danos experimentados, extinto estará qualquer direito posterior quanto à reparação de danos. II. Neste contexto, não existe direito a ser transmitido da segurada à seguradora, de sorte que é impossível a ocorrência do fenômeno da sub-rogação, pois até mesmo o primitivo credor não mais poderia demandar contra o causador do dano. III. Este entendimento privilegia tanto o princípio do pacta sunt servanda, ao resguardar a manifestação da vontade das partes acordantes, bem como protege a boa-fé do autor do acidente, o qual acreditava veemente na resolução do litígio, por ocasião da celebração do compromisso extrajudicial. IV. Não caracteriza dano moral, o fato de ajuizar exordial como o fito de levar ao conhecimento do Poder Judiciário litígio social, uma vez que tal comportamento não acarreta qualquer lesão aos direitos personalíssimos daquele que é demandado. Além disso, vige, em nosso sistema processualístico, por força do texto constitucional, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, o qual faculta que qualquer controvérsia existente entre as partes possa ser conhecida e julgada pelo referido poder. V. Apelação da ré-recorrente CRISTINA BARBOSA VIEIRA DE ALBUQUERQUE conhecida e parcialmente provida, para julgar improcedente o pedido deduzido pela autora-apelada TOKIO MARINE SEGURADORA, haja vista a validade e a eficácia do acordo extrajudicial celebrado entre o autor e a vítima do acidente.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO ENTRE A SEGURADA E O AUTOR DO DANO. IMPOSSIBILIDADE DE SUB-ROGAÇÃO. PACTA SUNT SERVANDA. BOA-FÉ DAS RELAÇÕES SOCIAIS. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. Conforme precedentes do STJ, caso a segurada celebre acordo com o autor do acidente, dando quitação integral quanto aos danos experimentados, extinto estará qualquer direito posterior quanto à reparação de danos. II. Neste conte...
PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO DE ROUBO. TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. 1- Evidenciadas a materialidade e autoria dos crimes de roubo e corrupção de menores pelo reconhecimento seguro de duas vítimas e declarações das demais testemunhas, aliada à apreensão de parte da res furtiva na posse do réu e dos adolescentes, não há que se falar em absolvição por aplicação do princípio do favor rei. 2 - Incabível a desclassificação do crime de roubo para furto se restou comprovada a grave ameaça exercida com o emprego de arma de fogo, tampouco há que se falar em reconhecimento do privilégio, já que incompatível com o crime de roubo. 3- Para a consumação do delito de roubo, segundo a teoria da amotio ou apprehensio, basta a inversão da posse do bem, ainda que por breve tempo, sendo prescindível que a posse seja mansa e pacífica. Precedentes. 4 - O crime de corrupção de menor possui natureza formal, bastando para sua configuração a prática de crime por um imputável na companhia de um adolescente. 5 -Aplica-se o concurso formal próprio quando comprovado que os crimes de roubo e de corrupção de menores foram praticados com desígnio único. 6 - Tendo em vista que, em razão do assalto praticado contra seu estabelecimento comercial, a vítima além de arcar com o prejuízo patrimonial, viu-se forçado a vender sua parte na sociedade, com medo de novos assaltos, justificável é a valoração negativa das consequências do crime, as quais extrapolaram aquela ínsita ao crime em questão. 7 - Não se reconhece a atenuante da confissão espontânea se o réu, em todas as ocasiões em que fora ouvido, negou sua participação na prática do crime. 8 - Recursos conhecidos e, no mérito, improvido o defensivo e provido o ministerial.
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PENAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FORMA TENTADA. INVIABILIDADE. MOMENTO CONSUMATIVO DO DELITO DE ROUBO. TEORIA DA AMOTIO OU APPREHENSIO. CORRUPÇÃO DE MENORES. DELITO FORMAL. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO RECONHECIMENTO. 1- Evidenciadas a materialidade e autoria dos crimes de roubo e corrupção de menores pelo reconhecimento seguro de duas vítimas e declarações das d...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INCÊNDIO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO DO RÉU VISANDO A ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NOS INCISOS III OU IV DO ART. 386 DO CPP. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se o conjunto probatório dos autos não descarta a possibilidade de ter sido o incêndio criminoso, nem exonera peremptoriamente o apelante da autoria do fato, especialmente em face dos indícios existentes, entre eles a contratação, pelo réu, de seguros de elevados valores poucos dias antes do incêndio, inviável a pretendida absolvição com fulcro nos incisos III ou IV do CPP, devendo ser mantida a absolvição por insuficiência de provas. 2. Recurso desprovido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE INCÊNDIO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. APELAÇÃO DO RÉU VISANDO A ABSOLVIÇÃO COM FULCRO NOS INCISOS III OU IV DO ART. 386 DO CPP. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Se o conjunto probatório dos autos não descarta a possibilidade de ter sido o incêndio criminoso, nem exonera peremptoriamente o apelante da autoria do fato, especialmente em face dos indícios existentes, entre eles a contratação, pelo réu, de seguros de elevados valores poucos dias antes do incêndio, inviável a pretendida absolvição com fulcro nos incisos III ou IV do CPP, devendo se...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE SEGURO. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA DO PLANO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SESSENTA DIAS. EXIGÊNCIA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. REEMBOLSO. NECESSIDADE. 1. As operadoras de planos de saúde possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda intentada pelo segurado em face da qualidade de responsáveis por eventuais falhas na prestação dos serviços contratados. 2. A ausência de notificação prévia do segurado antes do cancelamento do plano por falta de pagamento não se coaduna com as normas inscritas na Lei 9.656/98 e no artigo 473 do Código Civil, circunstância que caracteriza a ilicitude da resilição unilateral e prematura do contrato e gera danos morais indenizáveis, tendo em vista que a ruptura abrupta da disponibilização dos serviços de saúde e a expectativa e incerteza dela decorrentes são situações capazes de abalarem a dignidade da pessoa humana. 3. Ao arbitrar o valor da indenização por danos morais, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito. 4. É lícito o reembolso dos valores pagos pelos apelados para a realização de exames durante o período em que estiveram sem a cobertura do plano de saúde, quando há cancelamento indevido pela administradora do plano de saúde. 5. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATOS DE SEGURO. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA DO PLANO. LEGITIMIDADE PASSIVA. CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SESSENTA DIAS. EXIGÊNCIA. ATO ILÍCITO. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MANUTENÇÃO. REEMBOLSO. NECESSIDADE. 1. As operadoras de planos de saúde possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda intentada pelo segurado em face da qualidade de responsáveis por eventuais falhas na prestação dos serviços contratados. 2. A ausência de notificação prévia do segurado antes do cancelamento do plano por falta...
PENAL. TENTATIVA DE ROUBO E FALSA IDENTIFICAÇÃO À POLÍCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDUÇAO DA PENA DE MULTA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, combinado com 14, inciso II, e 307, depois de ter sido preso em flagrante ao tentar subtrair o telefone celular e a bolsa de mulher que estava na parada de ônibus, ameaçando-a com simulação de porte de revólver e agredindo-a com tapa. O crime não consumou porque ela foi socorrida por policial fora de serviço que o segurou até a chegada de outros policiais. Na ocasião, o réu se identificou com nome falso tentando ocultar antecedentes criminais. 2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provados quando há prisão em flagrante do réu durante a ação criminosa, confirmada pelo depoimento da vítima e de testemunhas. 3 O suspeito por calar ou mentir sobre os fatos imputados, mas não falsear a própria identidade, o que constitui abuso do direito de defesa, ofendendo a fé pública, conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. 4 Reduz-se a pena pecuniária quando se mostra desproporcional em relação à pena principal. 5 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. TENTATIVA DE ROUBO E FALSA IDENTIFICAÇÃO À POLÍCIA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. CRÍTICA OCA DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDUÇAO DA PENA DE MULTA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir os artigos 157, combinado com 14, inciso II, e 307, depois de ter sido preso em flagrante ao tentar subtrair o telefone celular e a bolsa de mulher que estava na parada de ônibus, ameaçando-a com simulação de porte de revólver e agredindo-a com tapa. O crime não consumou porque ela foi socorrida por policial fora de serviço que o seguro...
PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, Código Penal, por subtrair, junto com comparsas, automóvel, cofre e dois telefones celulares de três vítimas diferentes, ameaçando-as com revólver. 2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando há o reconhecimento seguro e convincente do réu pela vítima, corroborado por perícia técnica e outos testemunhos. 3 A alegação de que o agente é inclinado à prática de crimes não basta para justificar a avaliação desfavorável da motivação do crime, máxime quando as condenações anteriores informaram outras três circunstâncias judiciais negativa, configurando bis in idem. 4 A exasperação da pena-base deve ser proporcional ao tipo penal infringido, considerando os limites máximo e mínimo da pena abstrata. A quantidade de pena imposta e a reincidência justificam o regime inicial fechado. 5 Apelação parcialmente provida.
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PENAL. ROUBO COM USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E DA AUTORIA.PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DOSIMETRIA DA PENA. SENTENÇA CONFIRMADA EM PARTE. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, Código Penal, por subtrair, junto com comparsas, automóvel, cofre e dois telefones celulares de três vítimas diferentes, ameaçando-as com revólver. 2 A materialidade e a autoria do roubo se reputam provadas quando há o reconhecimento seguro e convincente do réu pela vítima, corroborado por perícia técnica e outos testemunhos. 3 A ale...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. VENDA DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO NÃO EFETUADA PELO COMPRADOR INADIMPLENTE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DANO MORAL. CONDENAÇÃO E VALOR FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cessionário de direito sobre o veículo deve pagar as multas decorrentes das infrações de trânsito, taxa de licenciamento e seguro obrigatório e IPVA desde que assumiu a posse do bem. O descumprimento das obrigações pactuadas referentes aos débitos do veículo, que dá ensejo à inscrição do nome do cedente em dívida ativa, gera a responsabilidade de reparar o dano moral causado. 2. Deve ser mantido o quantum indenizatório pelo dano moral informado por critérios de proporcionalidade e razoabilidade, observando-se as condições econômicas das partes envolvidas, a natureza e a extensão do dano. 3. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. RESOLUÇÃO DE CONTRATO. VENDA DE VEÍCULO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO NÃO EFETUADA PELO COMPRADOR INADIMPLENTE. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DANO MORAL. CONDENAÇÃO E VALOR FIXADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O cessionário de direito sobre o veículo deve pagar as multas decorrentes das infrações de trânsito, taxa de licenciamento e seguro obrigatório e IPVA desde que assumiu a posse do bem. O descumprimento das obrigações pactuadas referentes aos débitos do veículo, que dá ensejo à inscrição do nome do c...
DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. SEGURADO IDOSO. DISCRIMINAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO. ABUSIVIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INCABÍVEL. MONTANTE FIXADO EM PATAMAR MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há que se falar em discriminação contra o idoso em razão da majoração da mensalidade do seu plano de saúde por mudança de faixa etária, porquanto o aumento da idade do seguro indica maior o risco a exigir o incremento do valor do prêmio pago. 2 - O STJ já expôs o entendimento que se deve admitir a validade de reajustes em razão da mudança de faixa etária, desde que atendidas certas condições, quais sejam: a) previsão no instrumento negocial; b) respeito aos limites e demais requisitos estabelecidos na Lei Federal nº 9.656/98; e c) observância ao princípio da boa-fé objetiva, que veda índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem em demasia o segurado. (REsp 866840/SP). 3 - Restou constatado que, após o segurado atingir a idade de 60 anos e até que complete 80 anos ou mais, este teria que assumir além dos aumentos autorizados pela Agência Nacional de Saúde, também os acréscimos decorrentes das mudanças de faixas etárias, que totalizavam 149,93%, evidenciando abusividade que desestimula a permanência do idoso no plano, o que permitiu a declaração de nulidade da referida cláusula contratual. 4 - Evidenciada a abusividade os valores pagos a maior, estes devem ser restituídos de forma simples, respeitada a prescrição trienal, aplicável às hipóteses de enriquecimento ilícito (art. 206, § 3º, inciso IV, do Código Civil). 5 - Sendo os honorários advocatícios fixados consoante regra do artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil, no patamar mínimo (10%), indevida é a pretensão para redução. 6 - Apelação e recurso adesivo conhecidos. Negado provimento a ambos. Sentença mantida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. SEGURADO IDOSO. DISCRIMINAÇÃO. INOCORRÊNCIA. PERCENTUAL DE MAJORAÇÃO. ABUSIVIDADE. NULIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR. PRESCRIÇÃO TRIENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. INCABÍVEL. MONTANTE FIXADO EM PATAMAR MÍNIMO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não há que se falar em discriminação contra o idoso em razão da majoração da mensalidade do seu plano de saúde por mudança de faixa etária, porquanto o aumento da idade do seguro indica maior o risco a exigir o incremento do valor do prêmio pa...
CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO VEICULAR. ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO. ESCUSA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O autor colidiu seu veículo e pretendia a cobertura securitária pelos danos causados ao referido bem. No entanto, no momento do infortúnio foi autuado por embriaguez ao volante, conforme os documentos requisitados judicialmente ao órgão de trânsito. 3 - In casu, não se discutiu acerca da dinâmica do acidente, não havendo como perquirir se a embriaguez ao volante por si só seria determinante do sinistro, mas o mero agravamento do risco se mostra como causa suficiente à perda do direito à cobertura securitária, consoante previsto em contrato. 3 - Negou-se provimento ao recurso.
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CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO VEICULAR. ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO CONDUTOR. AUTO DE INFRAÇÃO. AGRAVAMENTO DO RISCO. ESCUSA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. LEGITIMIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O autor colidiu seu veículo e pretendia a cobertura securitária pelos danos causados ao referido bem. No entanto, no momento do infortúnio foi autuado por embriaguez ao volante, conforme os documentos requisitados judicialmente ao órgão de trânsito. 3 - In casu, não se discutiu acerca da dinâmica do acidente, não havendo como perquirir se a embriaguez ao volante por si só seria determinante do sinistro, mas o mero...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA. PROTEÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO DE PARCELAS FALTANTES. PRELIMINAR INTERESSE RECURSAL. REJEITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO EFETUADO. DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O interesse processual em recorrer pressupõe a sucumbência da parte. A agravante tem interesse recursal, pois foi deferida em primeiro grau antecipação de tutela em seu desfavor; 2. O seguro de proteção financeira, regra geral, visa garantir ao segurado o pagamento de saldo devedor do financiamento e das contraprestações vincendas nos casos de morte ou de invalidez permanente ou quitação de determinado número de prestações do empréstimo no caso de desemprego involuntário ou incapacidade física temporária para o trabalho. 3. O agravante (instituição securitária) colaciona aos autos comprovantes de pagamento que demonstrariam o cumprimento da obrigação, inviabilizando a antecipação de tutela na origem para pagamento imediato da prestação, sem o julgamento do mérito, obedecidos o contraditório e ampla defesa; 4. Não merece guarida o pedido feito pela agravante em suas razões e pela segunda agravada, em contrarrazões, de condenação da autora/ primeira agravada por litigância de má-fé, na medida em que não demonstradas às hipóteses autorizadoras previstas no artigo 17; 5. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA. PROTEÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO DE PARCELAS FALTANTES. PRELIMINAR INTERESSE RECURSAL. REJEITA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTO EFETUADO. DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. 1. O interesse processual em recorrer pressupõe a sucumbência da parte. A agravante tem interesse recursal, pois foi deferida em primeiro grau antecipação de tutela em seu desfavor; 2. O seguro de proteção financeira, regra geral, visa garantir ao segurado o pagamento de saldo devedor do financiamento e das contraprestações vincendas nos casos de morte ou de invalid...
APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE. NÃO ACOLHIMENTO. ATO INFRACIONAL GRAVE, MENOR EM SITUAÇÃO DE RISCO, COM PASSAGEM ANTERIOR PELA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Deve ser recebida a apelação da Defesa apenas no seu efeito devolutivo, com fundamento no artigo 215 do Estatuto da Criança e do Adolescente e na doutrina da proteção integral, tendo em vista que o menor reclama pronta atuação do Estado. 2. O reconhecimento seguro da vítima na fase inquisitorial e em juízo, bem como a palavra dos policiais responsáveis pela apreensão do adolescente, são provas suficientespara comprovar a autoria do ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas praticado pelo recorrente, inviabilizando o pleito defensivo. 3. Embora não apreendida a arma utilizada no ato infracional análogo ao crime de roubo, o seu emprego restou comprovado pelas declarações da vítima, razão pela qual deve ser mantida a causa de aumento de pena, prevista no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal. 4. Mostra-se adequada a medida socioeducativa de internação ao menor que pratica ato infracional grave, análogo ao crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas, e que se encontra exposto a fatores de risco, em razão das más companhias que o iniciou na prática infracional e de não seguir as orientações dos seus responsáveis. Ademais, em data anterior, cometeu outro ato infracional análogo ao delito de roubo, tendo sido beneficiado com o instituto da remissão, com aplicação de medidas de advertência, liberdade assistida e prestação de serviços à comunidade, as quais não surtiram efeitos. 5. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a sentença que julgou procedente a representação e aplicou ao apelante a medida socioeducativa de internação por prazo indeterminado, não superior a 03 (três) anos, prevista no artigo 112, inciso VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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APELAÇÃO DA VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. RECURSO DA DEFESA. RECEBIMENTO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARTIGO 215 DA LEI Nº 8.069/1990. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILI...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. PROCEDIMENTO DE SINUSECTOMIA MAXILAR. PRESCRIÇÃO POR VIA ENDONASAL. AUTORIZAÇÃO PELA VIA ORAL. NEGATIVA INJUSTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a Súmula nº 469, do Superior Tribunal de Justiça aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 1.1. O contrato firmado entre as partes também está sujeito à disciplina da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, pois a mesma entrou em vigor noventa dias após a data de sua publicação, nos termos do seu art. 36, ao passo quea adesão da autora ao Plano de Saúde Cassi Família ocorreu posteriormente, em 07/12/1998. 2. A recusa da seguradora em cobrir as despesas de sinusectomia maxilarpela via endonasal, para tratamento de desvio septal, sob o pretexto de não constar do rol dos procedimentos autorizados, não se sustenta. 2.1 A escolha por esta ou aquela terapêutica é medida que compete efetiva e exclusivamente ao médico que assiste ao paciente e não à seguradora. 3. Não se pode admitir que a seguradora circunscreva as possibilidades de tratamento a procedimentos listados pela ANS ou por si mesma, porque tal enumeração somente pode ser considerada de natureza exemplificativa, não esgotando todos os tipos de tratamentos possíveis, dado o avanço contínuo da medicina. 4. Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. PROCEDIMENTO DE SINUSECTOMIA MAXILAR. PRESCRIÇÃO POR VIA ENDONASAL. AUTORIZAÇÃO PELA VIA ORAL. NEGATIVA INJUSTIFICADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo a Súmula nº 469, do Superior Tribunal de Justiça aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde. 1.1. O contrato firmado entre as partes também está sujeito à disciplina da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, pois a m...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS POR INDICAÇÃO MÉDICA. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. RECUSA INDEVIDA. PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. DANO MORAL. CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela legislação especial e, em caráter complementar, pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Mostra-se ilegítima à operadora de plano de saúde recusar cobertura dedeterminado procedimento médico, essencial ao tratamento e à restauração da saúde do paciente, sob o argumento de se tratar de caráter experimental, sob pena de ofensa ao princípio da universalidade previsto no art. 35-F da Lei nº 9.656/1998 e aos princípios da transparência e boa-fé objetiva consagrados nos artigos 4º, caput, e artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor. 3. Não cabe ao plano de saúde delimitar o tratamento para as doenças objeto da cobertura contratual, porquanto cabe somente ao médico especialista decidir qual o tratamento mais indicado ao problema de saúde do paciente e que lhe garantirá maior possibilidade de recuperação. 4. O rol de serviços médico-hospitalares editado pela ANS é de natureza meramente exemplificativa, não esgotando todos os tipos de tratamentos cobertos pelas companhias de seguro. 5. A negativa indevida de cobertura por si só gera danos morais, na medida em que agrava o estado de abalo psicológico e de angústia sofrido por alguém que já se encontra aflito com problemas graves de saúde, afastando, ainda, a hipótese de que o simples inadimplemento contratual não gera danos morais. 6. Na compensação por dano moral, há de se considerar a situação pessoal e funcional de cada parte, tendo em vista o caráter compensatório que se almeja. Deve, pois, o quantum da reparação, assentar-se em parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade de modo a alcançar os fins reparatórios visados. Excessiva a fixação do dano, é necessária a sua redução. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS POR INDICAÇÃO MÉDICA. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO EXPERIMENTAL. RECUSA INDEVIDA. PROCEDIMENTOS MÉDICOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE. ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. DANO MORAL. CONFIGURADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM. 1. As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela legislação especial e, em caráter complementar, pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Mostra-se ilegítima à operadora de plano de saúde recusar cobertura dedeterminado procedimento médico, essencial ao tr...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS POR INDICAÇÃO MÉDICA. NÃO PREVISÃO NO ROL DA ANS. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. RECONHECIDOS. JUROS DE MORA. TERMO INCIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. 1. As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela legislação especial e, em caráter complementar, pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Mostra-se ilegítima à operadora de plano de saúde recusar cobertura dedeterminado procedimento médico, sob alegação de que não consta no rol de procedimentos e eventos de saúde ditados pela ANS, até mesmo porque a enumeração feita pelo referido órgão é de natureza meramente exemplificativa, ou seja, não esgota todos os tipos de tratamento cobertos pela companhia de seguro. 3. A negativa de autorização de realização procedimento médico, em caráter de urgência, causa danos morais, por relegar ao desamparo a segurada, já debilitada física e emocionalmente em razão das intercorrências verificadas, não caracterizando, desse modo, mero descumprimento contratual ou dissabor do cotidiano. 4. Para a fixação do quantum devido, deve-se utilizar os critérios gerais, como o prudente arbítrio, o bom senso, a equidade e a proporcionalidade ou razoabilidade, bem como os específicos, sendo estes o grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado. 5. Na esteira dos precedentes do STJ, em se tratando de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da fixação definitiva do valor do dano (Súmula nº 362 do STJ); e os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso, no caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) ou da citação, na hipótese de responsabilidade contratual (art.405 do Código Civil). 6. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE PROCEDIMENTOS POR INDICAÇÃO MÉDICA. NÃO PREVISÃO NO ROL DA ANS. RECUSA INDEVIDA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. RECONHECIDOS. JUROS DE MORA. TERMO INCIAL. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. 1. As relações jurídicas entre as operadoras de planos de assistência à saúde e os contratantes dos serviços são regidas pela legislação especial e, em caráter complementar, pelo Código de Defesa do Consumidor. 2. Mostra-se ilegítima à operadora de plano de saúde recusar cobertura dedeterminado procedimento médico, sob alegação de que não const...
AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. COLISÃO. INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II CPC. CUIDADO OBJETIVO. AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o art. 44 do CTB que o condutor do veículo, ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham direito de preferência. 2. Há culpa do motorista e, consequentemente, gera o dever de indenizar, quando este aproxima-se de cruzamentos e vias preferenciais sem observar o cuidado objetivo, vindo a colidir em veículo alheio. 3. Nos termos do artigo 333, II, do CPC, cabe à parte ré comprovar, em feito de rito sumário, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, mediante juntada dos documentos pertinentes por ocasião da apresentação da resposta, sob pena de preclusão. 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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AÇÃO DE RESSARCIMENTO. CONTRATO DE SEGURO. SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. COLISÃO. INGRESSO EM VIA PREFERENCIAL. ÔNUS DA PROVA. ART. 333, II CPC. CUIDADO OBJETIVO. AUSENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Dispõe o art. 44 do CTB que o condutor do veículo, ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham direito de preferência. 2. Há culpa do motorista e, consequentemente, gera o dever de indenizar, quando este ap...
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. CUSTEIO DOS REPAROS NO VEÍCULO SINISTRADO. REPARAÇÃO DOS DANOS PELA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO ÔNIBUS CAUSADOR DO ACIDENTE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE A EMPRESA RÉ E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SINISTRADO. IRRELEVÂNCIA. 1. Eventual acordo extrajudicial firmado entre a empresa de ônibus que deu causa ao sinistro e a vítima do acidente não interfere na relação jurídica existente entre o causador do acidente e a seguradora que arcou com o conserto do veículo da vítima, tratando-se, pois, de vínculos obrigacionais distintos. 2. Posto isso, considerando que, por força do contrato de seguro de veículo firmado entre a seguradora e a pessoa física proprietária do automóvel segurado, aquela efetivamente custeou os reparos realizados no veículo sinistrado, depreende-se que a seguradora possui interesse de obter provimento jurisdicional que lhe assegure a indenização pelos danos materiais suportados, em direito de regresso exercido contra o causador do acidente. 3. Recurso conhecido e improvido.
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INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA. CUSTEIO DOS REPAROS NO VEÍCULO SINISTRADO. REPARAÇÃO DOS DANOS PELA EMPRESA PROPRIETÁRIA DO ÔNIBUS CAUSADOR DO ACIDENTE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE A EMPRESA RÉ E A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SINISTRADO. IRRELEVÂNCIA. 1. Eventual acordo extrajudicial firmado entre a empresa de ônibus que deu causa ao sinistro e a vítima do acidente não interfere na relação jurídica existente entre o causador do acidente e a seguradora que arcou com o conserto do veículo da vítima, tratan...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA E AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEFESA. INOCORRÊNCIA. DÉBITOS E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PROVA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO. MONITÓRIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. DIFICULDADE CONTINUIDADE. EXISTÊNCIA OUTROS CREDORES. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM PREFERÊNCIA CREDORES. AUSENCIA DE PROVAS. CAUTELAR. GARANTIA PROVIMENTO FINAL. CABIMENTO. ARTIGO 745-A CPC. INAPLICABILIDADE. 1) Não há que se falar em cerceamento de defesa e em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando os pedidos de produção probatória foram analisados pelo juízo a quo e indeferidos de forma fundamentada, sem interposição posterior de recurso. 2) A ação monitória é meio processual de cognição sumária disponibilizado ao credor que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 1.102-A do CPC). Se a parte não impugna a validade das notas fiscais apresentadas e nem seu valor, torna-se incontroversa a relação obrigacional. 3) Incabível considerar a argumentação de impossibilidade de provimento da monitória em face da necessidade de preservação da empresa se não restou demonstrada a existência de obstáculo para reestruturação da atividade empresarial após sinistro ocorrido, nem a dificuldade de pagamento de débitos com outros supostos credores. 4) A obediência à ordem de preferência de credores só tem sentido quando se verifica a existência de uma pluralidade de credores e de real insolvência da devedora. Não havendo provas da dificuldade financeira da apelante, da existência de outros credores e da existência de créditos preferenciais a importar um recebimento prévio do valor devido à parte apelada, não há que se considerar tal alegação. 5) A ação cautelar tem por fim assegurar o resultado prático do processo principal, de maneira que não haja o perecimento do direito enquanto se discute a causa. 6) Considerando que a parte devedora não tem honrado com seus compromissos em relação à parte credora e havendo indenização a ser recebida por esta a título de seguro, é possível a concessão da cautelar para determinar que esse valor seja depositado em juízo a fim de garantir o pagamento de, pelo menos, parte do débito. 7) O disposto no artigo 745-A do CP é utilizado para impugnar execução de título extrajudicial, em que o executado reconhece o crédito do exeqüente e, após o depósito de 30% (trinta por cento) do valor, poderá requerer ao juízo o parcelamento do restante do débito. A moratória legal, portanto, não cabe em processo de natureza cautelar. 8) Apelação da monitória conhecida e desprovida. Apelação da cautelar conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA E AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEFESA. INOCORRÊNCIA. DÉBITOS E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PROVA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO. MONITÓRIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. DIFICULDADE CONTINUIDADE. EXISTÊNCIA OUTROS CREDORES. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM PREFERÊNCIA CREDORES. AUSENCIA DE PROVAS. CAUTELAR. GARANTIA PROVIMENTO FINAL. CABIMENTO. ARTIGO 745-A CPC. INAPLICABILIDADE. 1) Não há que se falar em cerceamento de defesa e em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando os pedidos...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA E AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEFESA. INOCORRÊNCIA. DÉBITOS E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PROVA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO. MONITÓRIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. DIFICULDADE CONTINUIDADE. EXISTÊNCIA OUTROS CREDORES. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM PREFERÊNCIA CREDORES. AUSENCIA DE PROVAS. CAUTELAR. GARANTIA PROVIMENTO FINAL. CABIMENTO. ARTIGO 745-A CPC. INAPLICABILIDADE. 1) Não há que se falar em cerceamento de defesa e em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando os pedidos de produção probatória foram analisados pelo juízo a quo e indeferidos de forma fundamentada, sem interposição posterior de recurso. 2) A ação monitória é meio processual de cognição sumária disponibilizado ao credor que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel (art. 1.102-A do CPC). Se a parte não impugna a validade das notas fiscais apresentadas e nem seu valor, torna-se incontroversa a relação obrigacional. 3) Incabível considerar a argumentação de impossibilidade de provimento da monitória em face da necessidade de preservação da empresa se não restou demonstrada a existência de obstáculo para reestruturação da atividade empresarial após sinistro ocorrido, nem a dificuldade de pagamento de débitos com outros supostos credores. 4) A obediência à ordem de preferência de credores só tem sentido quando se verifica a existência de uma pluralidade de credores e de real insolvência da devedora. Não havendo provas da dificuldade financeira da apelante, da existência de outros credores e da existência de créditos preferenciais a importar um recebimento prévio do valor devido à parte apelada, não há que se considerar tal alegação. 5) A ação cautelar tem por fim assegurar o resultado prático do processo principal, de maneira que não haja o perecimento do direito enquanto se discute a causa. 6) Considerando que a parte devedora não tem honrado com seus compromissos em relação à parte credora e havendo indenização a ser recebida por esta a título de seguro, é possível a concessão da cautelar para determinar que esse valor seja depositado em juízo a fim de garantir o pagamento de, pelo menos, parte do débito. 7) O disposto no artigo 745-A do CP é utilizado para impugnar execução de título extrajudicial, em que o executado reconhece o crédito do exeqüente e, após o depósito de 30% (trinta por cento) do valor, poderá requerer ao juízo o parcelamento do restante do débito. A moratória legal, portanto, não cabe em processo de natureza cautelar. 8) Apelação da monitória conhecida e desprovida. Apelação da cautelar conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA E AÇÃO CAUTELAR. JULGAMENTO CONJUNTO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEFESA. INOCORRÊNCIA. DÉBITOS E AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. PROVA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO. MONITÓRIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA IMPUGNAÇÃO. PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. DIFICULDADE CONTINUIDADE. EXISTÊNCIA OUTROS CREDORES. NÃO COMPROVAÇÃO. ORDEM PREFERÊNCIA CREDORES. AUSENCIA DE PROVAS. CAUTELAR. GARANTIA PROVIMENTO FINAL. CABIMENTO. ARTIGO 745-A CPC. INAPLICABILIDADE. 1) Não há que se falar em cerceamento de defesa e em desrespeito aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando os pedidos...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. MORA DO ADQUIRENTE. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL EM RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. TAXAS ADMINISTRATIVAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. STJ, Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 2. A capitalização dos juros está embutida no cálculo, conforme se depreende da verificação das taxas de juros previstas na avença, em que a dissonância entre o duodécuplo da taxa contratual mensal e os juros anuais já é indicativa dessa prática. 3. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido da impossibilidade de cumulação da comissão de permanência com os demais encargos previstos no contrato. 4. Conforme entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, em sede de regime de recursos repetitivos, permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. 5. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que estipulam a cobrança de valores referentes ao registro do contrato, seguro e serviço de terceiro, com fulcro no art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, já que correspondem a serviços operacionais de interesse exclusivo da parte credora. 6. Revisadas as cláusulas contratuais e constatado o pagamento de quantia excessiva, tem-se por imperiosa a devolução do valor pago indevidamente, de forma simples, em homenagem ao princípio da vedação ao locupletamento ilícito. Incabível se mostra a condenação de indébito em dobro, diante da ausência da má-fé. 7. Tendo em vista que houve a parcial procedência da reconvenção, conclui-se que ambas as partes são em parte vencedora e vencida, razão pela qual a distribuição proporcional é medida impositiva, conforme previsto no artigo 21 do Código de Processo Civil. 8. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o apelo do réu. Negou-se provimento ao recurso da autora.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. BUSCA E APREENSÃO. MORA DO ADQUIRENTE. CARACTERIZAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL EM RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. JUROS. CAPITALIZAÇÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. POSSIBILIDADE. TAXAS ADMINISTRATIVAS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. STJ, Súmula 380. A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor. 2. A capitalização dos juros está embutida no cálculo, conforme se depreende da verificação das taxas de juros previstas na avença, em que a dissonância entre o duodécuplo da taxa contratual...