AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE INTERESTADUAL. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE. DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL. JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS. TERMO DE INCIDÊNCIA. SEGURADORA. ESGOTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. DISCUSSÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO DO ART. 20, § 3º, DO CPC. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Restou demonstrado nos laudos e fotos juntados aos autos que a autora era passageira do ônibus de propriedade da primeira ré, segurado pela segunda ré, no momento do acidente de trânsito que lhe causou lesões graves. 2. A indenização traz implícito o caráter nitidamente punitivo para o ofensor e satisfativo para a parte ofendida. Desse modo, mostra-se razoável a quantia fixada na sentença a título de danos morais. 3. Os juros moratórios, no caso de indenização por danos morais, devem fluir da data do evento danoso - em se tratando de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ). 4. O esgotamento do dever de indenizar em razão de contrato de seguro deve ser discutido na fase de cumprimento de sentença. 5. Não há que se modificar o ônus de sucumbência, já que fixados nos termos do art. 20, §3º do CPC. 6. Desprovimento dos recursos das rés e parcial provimento ao recurso adesivo da autora.
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AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE INTERESTADUAL. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE. DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL. JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS. TERMO DE INCIDÊNCIA. SEGURADORA. ESGOTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR. DISCUSSÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO DO ART. 20, § 3º, DO CPC. RECURSO ADESIVO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1. Restou demonstrado nos laudos e fotos juntados aos autos que a autora era passageira do ônibus de propriedade da primeira ré, segurado pela segunda ré, no momento do acidente de trânsit...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. SEGURO. AUTOMÓVEL. SINISTRO. REMARCAÇÃO. CHASSI. PERDA TOTAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1. Em sede de apelação, é vedada a análise de alegação não arguida pela parte na instância a quo, sob pena de supressão de instância. 2. Apesar de não ter havido a perda da funcionalidade principal do veículo, a necessidade de remarcação do chassi, que fora adulterado pelos criminosos, gerou total depreciação econômica do bem, equivalente à sua perda total, pois, em que pese a possibilidade de reparação das avarias, ele não detém mais as qualidades a que se destina. 3. Se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos e compensados entre eles os honorários e as custas processuais, de acordo art. 21, caput, do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. SEGURO. AUTOMÓVEL. SINISTRO. REMARCAÇÃO. CHASSI. PERDA TOTAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL. 1. Em sede de apelação, é vedada a análise de alegação não arguida pela parte na instância a quo, sob pena de supressão de instância. 2. Apesar de não ter havido a perda da funcionalidade principal do veículo, a necessidade de remarcação do chassi, que fora adulterado pelos criminosos, gerou total depreciação econômica do bem, equivalente à sua perda total, pois, em que pese a possibilidade de reparação da...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.SEGURO DE VEÍCULO.AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DESDE A DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO INDEVIDO DESCONTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. 1.Os embargos de declaração só devem ser opostos ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade porventura verificada no julgado e que diga respeito à questão posta e não resolvida no acórdão, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2.Embargos de Declaração conhecidos e providos para sanar omissão na parte dispositiva do acórdão quanto aos juros e correção monetária. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.SEGURO DE VEÍCULO.AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. INCIDÊNCIA DESDE A DA CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO INDEVIDO DESCONTO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO NA PARTE DISPOSITIVA DO ACÓRDÃO. 1.Os embargos de declaração só devem ser opostos ante a ocorrência de omissão, contradição ou obscuridade porventura verificada no julgado e que diga respeito à questão posta e não resolvida no acórdão, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2.Embargos de Declaração conhecidos e providos para sanar omissão na...
CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE CARÁTER ELETIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. 1. Para que se acolha o pedido de tutela antecipada, faz-se mister o preenchimento dos requisitos legais exigidos, de forma inequívoca. Ausente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o indeferimento do pleito antecipatório. 2. Por se tratar de cirurgia de caráter eletivo, não se evidencia situação fática relevante ou situação excepcional que autorize o deferimento do pedido de forma emergencial. 3. Em relação a procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, nos termos do art.10, II, da Lei n.9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de saúde, esses estão excluídos das exigências mínimas de cobertura. 4. Tratando-se de cirurgia plástica estética, sem alteração funcional na qualidade de vida do indivíduo, porquanto não se destina a restaurar função de órgão ou membro, não há que se exigir, de forma emergencial, a cobertura do plano de saúde. 5. Agravo provido.
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CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA DE CARÁTER ELETIVO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS. 1. Para que se acolha o pedido de tutela antecipada, faz-se mister o preenchimento dos requisitos legais exigidos, de forma inequívoca. Ausente o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, impõe-se o indeferimento do pleito antecipatório. 2. Por se tratar de cirurgia de caráter eletivo, não se evidencia situação fática relevante ou situação excepcional que autorize o deferimento do pedido de forma emergencial. 3. Em relação a procedimentos clínicos ou cirúrgicos para...
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO DE PRAZO. COPARTICIPAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade de cláusula contratual e afastar a coparticipação da autora no custeio de tratamento da saúde mental, em caso de necessidade de internação em período superior a 30 (trinta) dias, bem como para condenar a ré na obrigação de custear integralmente o tratamento psiquiátrico da autora. 2. Arelação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. É dizer ainda: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469-STJ). 3. Acláusula do contrato que limita o tempo de internação para tratamento psiquiátrico é abusiva, pois estabelece obrigação injusta e incompatível com a boa-fé e equidade, submetendo o consumidor a desvantagem manifestamente exagerada. 3.1. Inteligência da Súmula 302 do STJ: É abusiva a cláusula contratual de plano de saúde que limita no tempo a internação hospitalar do segurado. 3.2. Precedente: (...) 2. É nula a cláusula em contrato de plano de saúde que limita o tempo de cobertura para internação psiquiátrica, estabelecendo coparticipação após o trigésimo dia de internação. (AgRg no AREsp 654.792/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 22/05/2015). 4. Apelação desprovida.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA. LIMITAÇÃO DE PRAZO. COPARTICIPAÇÃO APÓS O TRIGÉSIMO DIA. ABUSIVIDADE. SÚMULA 302 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Apelação interposta por operadora de plano de saúde contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, para declarar a nulidade de cláusula contratual e afastar a coparticipação da autora no custeio de tratamento da saúde mental, em caso de necessidade de internação em período superior a 30 (trinta) dias, bem como para condenar a ré na obrigação de custear integralmente...
DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA DEFENSÁVEL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo eventual descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. 2 - Não há violação aos direitos da personalidade e, por conseguinte, não enseja a compensação por danos morais, a negativa de cobertura de procedimento médico-hospitalar por parte da operadora de plano de saúde, baseada em interpretação das cláusulas contratuais e com posterior ressarcimento do valor desembolsado pela parte para realização do procedimento. Apelação Cível da Ré provida. Apelação Cível da Autora prejudicada.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. RECUSA DEFENSÁVEL. MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DESCABIMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente a ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo eventual descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. 2 - Não há violação aos direitos da pers...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SÁUDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. COBERTURA DE TODAS AS DESPESAS COM MATERIAIS UTILIZADOS NA CIRURGIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ASTREINTES MANTIDAS. 1.Anegativa de cobertura de cirurgia e fornecimento dos materiais necessários ao tratamento mostra-se abusiva, uma vez que cirurgias e internações clínicas são cobertas pela apólice de seguro. Se o plano de saúde autorizou a cirurgia deve também arcar com os materiais prescritos pelo médico do paciente já que não podem ser excluídos os procedimentos imprescindíveis para o êxito do tratamento. 2. É devida indenização por danos morais se a negativa injustificada de cobertura de exame pelo plano de saúde em casos graves e urgentes. 3. O art. 461 do Código de Processo Civil, ao estabelecer a possibilidade de arbitrar multa nas ações que tenham por objeto o cumprimento de obrigação de fazer, buscou compelir o devedor a satisfazer a obrigação imposta em prazo determinado, de modo que o valor arbitrado não pode ser ínfimo, sob pena de não ter o caráter intimidatório esperado. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SÁUDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. COBERTURA DE TODAS AS DESPESAS COM MATERIAIS UTILIZADOS NA CIRURGIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. ASTREINTES MANTIDAS. 1.Anegativa de cobertura de cirurgia e fornecimento dos materiais necessários ao tratamento mostra-se abusiva, uma vez que cirurgias e internações clínicas são cobertas pela apólice de seguro. Se o plano de saúde autorizou a cirurgia deve também arcar com os materiais prescritos pelo médico do paciente já que não podem ser excluídos os procedime...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 29,22G (VINTE E NOVE GRAMAS E VINTE E DOIS CENTIGRAMAS)DO ALCALÓIDE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. SANÇÃO DEVIDAMENTE DOSADA. NÃO COMPROVADA A UTILIZADO DO VEÍCULO PARA A PRÁTICA DO CRIME. RESTITUIÇÃO DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos comprovou que o apelante guardou, para fins de difusão ilícita, 29,22g (vinte e nove gramas e vinte e dois centigramas) do alcalóide cocaína. As informações do usuário que iria comprar a droga e os depoimentos dos policiais que executaram o flagrante formam um conjunto probatório seguro, robusto e coeso no sentido de comprovar a materialidade e a autoria do delito. 2. A quantidade e a natureza abjeta das drogas apreendidas (cocaína) transcendem a ofensa prevista no tipo penal do tráfico de drogas e permitem o aumento da pena-base pela análise desfavorável da circunstância especial prevista no artigo 42 da Lei Antidrogas. 3. Não comprovada a utilização do veículo na traficância, conceder a restituição do bem apreendido. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a sentença que condenou o réu como incurso nas sanções do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas), aplicando-lhe a pena de 01 (um) ano e 10 (dez) meses de reclusão, em regime aberto, e 180 (cento e oitenta) dias-multa, calculados à razão mínima, sendo substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, deferir a restituição do veículo do réu.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. APREENSÃO DE 29,22G (VINTE E NOVE GRAMAS E VINTE E DOIS CENTIGRAMAS)DO ALCALÓIDE COCAÍNA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA. NÃO CABIMENTO. SANÇÃO DEVIDAMENTE DOSADA. NÃO COMPROVADA A UTILIZADO DO VEÍCULO PARA A PRÁTICA DO CRIME. RESTITUIÇÃO DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O acervo probatório dos autos comprovou que o apelante guardou, para fins de difusão ilícita, 29,22g (vinte e nove gramas...
APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RESCISÃO. MIGRAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NÃO CONVENIADO AO HOSPITAL E CLINÍCAS JÁ UTILIZADAS. I - O julgamento antecipado não causou cerceamento de defesa nem contrariou os arts. 5º, LV, da CF e 125, I, do CPC, pois a produção das provas oral e documental era desnecessária para o exame da lide. Agravo retido desprovido. II - A Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não proíbe a rescisão unilateral dos contratos coletivos. Contudo, estabelece as diretrizes impostas para a garantia da manutenção da condição de beneficiário. II - O art. 1º da Resolução nº 19 do Consu - Conselho de Saúde Complementar - dispõe sobre a necessidade dos planos disponibilizarem para os consumidores, no caso de rescisão contratual, planos individuais sem a necessidade de cumprimento de novos prazos de carência e seu art. 17 prevê, ainda, que as condições da rescisão dos contratos de plano de saúde coletivos por adesão ou empresarial devem estar previstas no contrato. III - O direito de cancelamento unilateral do contrato, art. 51, inc. XI, do CDC, não pode gerar desvantagem exagerada ao consumidor, art. 51, inc. IV e § 1º, do CDC. IV - A migração para outros planos sem credenciamento com os hospitais e clínicas em que a autora já fazia o tratamento oncológico (radioterapia e quimioterapia) ou que a sujeitasse à carência, impossibilitaria a continuidade do atendimento, com desvantagem exagerada à consumidora, art. art. 51, inc. IV e § 1º, do CDC. V - Agravo retido desprovido e apelação desprovida.
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APELAÇÃO. AGRAVO RETIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA. TRATAMENTO ONCOLÓGICO. RESCISÃO. MIGRAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. NÃO CONVENIADO AO HOSPITAL E CLINÍCAS JÁ UTILIZADAS. I - O julgamento antecipado não causou cerceamento de defesa nem contrariou os arts. 5º, LV, da CF e 125, I, do CPC, pois a produção das provas oral e documental era desnecessária para o exame da lide. Agravo retido desprovido. II - A Lei 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não proíbe a rescisão unilateral dos contratos coletivos. Contudo, estabelece as diretrizes...
E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO. OBRIGATÓRIA. LEI Nº 9.656/98. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. ALei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, objetiva regular a atuação das pessoas jurídicas de direito privado sobre a assistência. Afastar a aplicação dessa lei específica aos planos de saúde coletivo, implicaria em desvio do fim social da norma. Portanto, aplica-se a lei aos planos individuais e coletivos. 2. O artigo 13 da referida lei prevê a possibilidade de cancelamento unilateral por inadimplemento após sessenta dias de inadimplência e obriga a prévia notificação do consumidor. Portanto, ilegal o cancelamento que prescinde de tais requisitos. 3. O desgaste a que foi submetido autor, idoso, por ato ilegal da administradora do plano de saúde, não pode ser considerado mero dissabor, ensejando, na hipótese, reparação de ordem moral. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. Portanto, correto o valor estabelecido pela sentença 5. O Código de Processo Civil incumbe o ônus da prova dos fatos constitutivos ao autor. Conforme os ensinamentos de Costa Machado O não desincumbimento do ônus de provar, assim, como regrado pelo dispositivo, gera, em tese, a perda da causa pelo não reconhecimento judicial de fato relevante. Ausente a comprovação da cobrança indevida, afasta-se a possibilidade de repetição de indébito. 6. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida.
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E M E N T A APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO. NOTIFICAÇÃO. OBRIGATÓRIA. LEI Nº 9.656/98. DANO MORAL. QUANTUM. RAZOÁVEL. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INDEVIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. ALei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, objetiva regular a atuação das pessoas jurídicas de direito privado sobre a assistência. Afastar a aplicação dessa lei específica aos planos de saúde coletivo, implicaria em desvio d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADES LABORATIVAS. RECONHECIMENTO PELO INSS. APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. Os embargos de declaração estão limitados às hipóteses previstas no artigo 535 do Código de Processo Civil, não se prestando ao reexame da causa, ainda que opostos para fins de prequestionamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INAPTIDÃO PERMANENTE E TOTAL PARA ATIVIDADES LABORATIVAS. RECONHECIMENTO PELO INSS. APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC NÃO ATENDIDOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E OU CONTRADIÇÃO. 1. Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é v...
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECORRENTE RECONHECIDO PELAS VÍTIMAS, POR FOTOGRAFIA E PESSOALMENTE, COMO SENDO O AUTOR DO FATO. DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos é coerente e aponta para a autoria e materialidade dos crimes de roubo imputados ao apelante, que foi reconhecido na Delegacia de Polícia pelas vítimas. 2. O reconhecimento pessoal do réu na delegacia, nos termos do artigo 226 do Código de Processo Penal, deve acontecer somente quando for necessário, sendo que a presença de outras pessoas semelhantes ao lado do suspeito não é obrigatória, ocorrendo apenas se for possível. Na hipótese, o reconhecimento foi feito pessoalmente e por fotografia, sendo que a autoridade policial buscou atender o disposto no artigo 226 do Código de Processo Penal, pois consta do auto de reconhecimento que a vítima descreveu o assaltante e visualizou fotografias de outros indivíduos, reconhecendo a do recorrente. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a condenação da recorrente nas sanções do artigo 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, por três vezes, às penas de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias, no regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA E PELO CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECORRENTE RECONHECIDO PELAS VÍTIMAS, POR FOTOGRAFIA E PESSOALMENTE, COMO SENDO O AUTOR DO FATO. DEPOIMENTOS SEGUROS E COERENTES. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A tese de insuficiência de provas aptas à condenação não prospera, uma vez que o conjunto probatório carreado aos autos é coerente e aponta para a autoria e materialidade dos crimes de roubo imputados ao apelante, que foi reconhec...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. DISCUSSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO. AFIRMAÇÃO. REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVO DE IDADE. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS ATUARIAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DA REGULAMENTAÇÃO EDITADA PELA ANS (RN N. 63/2003). DISCREPÂNCIA. REAJUSTE SEM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIRMADOS. MODULAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. VALORES PAGOS A MAIOR. REPETIÇÃO DOBRADA (CDC, ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO). IMPOSSIBILIDADE. ERRO JUSTIFICÁVEL. REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES. 1. Emergindo incontroverso que efetivamente é quem administra o plano de seguro contratado, fruindo das mensalidades vertidas e suportando as coberturas convencionadas, a operadora que ostenta essa qualificação, figurando como contratada, guardando inexorável pertinência subjetiva com a pretensão, é legitimada, juntamente com a administradora de benefícios, a compor a angularidade passiva da lide que tem como objeto a revisão das condições contratadas que pautam o plano e, inclusive, a repetição de importes cobrados além do legalmente assimilável do consumidor contratante. 2. O contrato de saúde de natureza coletiva encerra as nuanças de que, conquanto nele figure como contratante pessoa jurídica na condição de estipulante, mormente porque, como ficção jurídica, obviamente é impassível de figurar como destinatária dos serviços contratados, as coberturas contratadas estão destinadas às pessoas físicas alcançadas pelas coberturas convencionadas, resultando que, figurando a consumidora como contratante mediata, inclusive porque participa pessoalmente do custeio das coberturas, e como beneficiária e destinatária final das coberturas oferecidas, está revestida de legitimação para formular pretensão destinada a resguardar a cobertura da qual necessita e debater as condições que pautam o reajustamento das mensalidades que lhe estão reservadas. 3. O contrato de plano de saúde, ainda que de natureza coletiva, encerra relação de consumo, ante a irreversível evidência de que a operadora de seguros e planos de saúde se emoldura como prestadora de serviços e o beneficiário, de seu turno, se enquadra como destinatário final dos serviços fomentados, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. 4. De acordo com o disposto na Lei 9.656/98, nos contratos de planos de saúde é válida a fixação de reajuste etário, ainda que contemplem beneficiários com mais de sessenta anos de idade, não havendo antinomia entre o Estatuto do Idoso e aludido instrumento legislativo - lei dos planos de saúde -, sendo válida a variação das mensalidades ou prêmios dos planos ou seguros saúde em razão da mudança de faixa etária quando baseada em legítimo fator distintivo, ou seja, com lastro em critérios atuariais, a exemplo do incremento do elemento risco nas relações jurídicas de natureza securitária, e desde que não evidenciada a aplicação de percentuais desarrazoados com o condão de compelir o beneficiário à quebra do vínculo contratual. 5. O reconhecimento da validade da cláusula de reajuste pressupõe a existência de previsão expressa no instrumento contratual, a observância das faixas etárias e os limites de variação entre a primeira e a última modulação etária, conforme disposto pelo órgão regulador competente - ANS -, e, ainda, a inexistência de índices de reajuste desarrazoados ou aleatórios, que onerem excessivamente o consumidor, resultando que, estando o reajuste etário em dissonância com a regulamentação editada pelo órgão regulador competente em razão da estipulação de percentual demasiadamente elevado para a última faixa etária prevista, afrontando o disposto no artigo 3º da RN ANS 63/03, deve ser o afastado porque abusivo e modulado em conformidade com o percentual limite regulamentar. 6. A sanção preceituada pelo legislador consumerista ao credor que cobra e recebe além do que lhe é devido (CDC, art. 42, parágrafo único), ao contrário do que sucede com a regulada pelo Código Civil, dispensa a caracterização da má-fé e prescinde do ajuizamento de ação perseguindo o indébito, sendo suficiente para sua incidência a cobrança extrajudicial do débito inexistente e a qualificação da culpa do credor, e o engano passível de elidir sua aplicação é somente o justificável, ou seja, aquele que não decorre de dolo ou culpa, o que ocorre quando há previsão expressa no contrato entabulado entre as partes do valor das parcelas a serem pagas, após a aplicação de percentual de reajuste contratualmente previsto, ainda que posteriormente reputado excessivo. 7. Apelações conhecidas e parcialmente providas. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS E OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. DISCUSSÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DO PLANO. AFIRMAÇÃO. REAJUSTES POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA. POSSIBILIDADE. DISCRIMINAÇÃO POR MOTIVO DE IDADE. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIOS ATUARIAIS. PREVISÃO CONTRATUAL. NECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DA REGULAMENTAÇÃO EDITADA PELA ANS (RN N. 63/2003). DISCREPÂNCIA. REAJUSTE SEM OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS FIRMADOS. MODULAÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. VALORES PAGOS A MAIOR. REPETIÇÃO DOBRADA (CDC, ART. 42, PARÁG...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA. APREENSÃO E ALIENAÇÃO PELO CREDOR. DÉBITO E CRÉDITO PROVENIENTE DO MÚTUO. CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO EXECUTIVA. FORMULAÇÃO. LIQUIDAÇÃO A CARGO DA PARTE. PARÂMETROS. DEFINIÇÃO PELO JUIZ. INVIABILIDADE. EXCESSO. QUESTÃO RESERVADA À IMPUGNAÇÃO. DEFLAGRAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA. NECESSIDADE. REFORMA DO DECIDIDO. IMPERATIVIDADE. 1. O devido processo legal, que é garantia fundamental expressa no texto da Constituição Federal, determina que a relação jurídico-processual, por questão de segurança, deve ser pautada pela dialética, ou seja, permeável às manifestações das partes, pois é inexorável que somente pela observância do princípio do contraditório e da ampla defesa é que se legitima ao Estado-Juiz o exercício da jurisdição como medida democrática de pacificação dos conflitos sociais. 2. Consoante o procedimento estabelecido pelo legislador na moldura do devido processo legal, deflagrado o cumprimento de sentença após prévia apuração do crédito do qual se julga detentor o credor, compete ao executado, no prazo da impugnação e seguro o juízo, infirmar os cálculos confeccionados e o débito que lhe está sendo exigido, alegando e evidenciando a subsistência de excesso de execução, não sendo assegurado ao juiz fixar os parâmetros da apuração do valor do crédito executado, após a liquidação promovida pelo credor, salvo inexorável erronia material, sem a observância do ritual procedimental (CPC, arts. 475-J e 475-L). 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DECORRENTE DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PEDIDO. REJEIÇÃO. VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA. APREENSÃO E ALIENAÇÃO PELO CREDOR. DÉBITO E CRÉDITO PROVENIENTE DO MÚTUO. CONTROVÉRSIA. PRETENSÃO EXECUTIVA. FORMULAÇÃO. LIQUIDAÇÃO A CARGO DA PARTE. PARÂMETROS. DEFINIÇÃO PELO JUIZ. INVIABILIDADE. EXCESSO. QUESTÃO RESERVADA À IMPUGNAÇÃO. DEFLAGRAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL EXECUTIVA. NECESSIDADE. REFORMA DO DECIDIDO. IMPERATIVIDADE. 1. O devido processo legal, que é garantia fundamental expressa no texto da Constituição Federal, determina que a re...
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTOMÓVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDO. ACOLHIMENTO. VALOR RESIDUAL DE GARANTIA - VRG. RESTITUIÇÃO. ASSEGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO. APURAÇÃO DO CRÉDITO REPETÍVEL. PARÂMETROS. DEFLAGRAÇÃO. CONTAS DE APURAÇÃO DE CRÉDITO. MODULAÇÃO. DETERMINAÇÃO. QUESTÕES SUSCITADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO À MARGEM DO PROCEDIMENTO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA RESERVADA A IMPUGNAÇÃO PROVENIENTE DO EXECUTADO. REFORMA DO DECIDIDO. IMPERATIVIDADE. 1. O devido processo legal, que é garantia fundamental expressa no texto da Constituição Federal, determina que a relação jurídico-processual, por questão de segurança, deve ser pautada pela dialética, ou seja, permeável às manifestações das partes, pois é inexorável que somente pela observância do princípio do contraditório e da ampla defesa é que se legitima ao Estado-Juiz o exercício da jurisdição como medida democrática de pacificação dos conflitos sociais. 2. Consoante o procedimento estabelecido pelo legislador na moldura do devido processo legal, deflagrado o cumprimento de sentença após prévia apuração do crédito do qual se julga detentor o credor, compete ao executado, no prazo da impugnação e seguro o juízo, infirmar os cálculos confeccionados e o débito que lhe está sendo exigido, alegando e evidenciando a subsistência de excesso de execução, não sendo assegurado ao juiz fixar os parâmetros da apuração do valor do crédito executado, após a liquidação promovida pelo credor, salvo inexorável erronia material, sem a observância do ritual procedimental (CPC, arts. 475-J e 475-L). 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUTOMÓVEL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PEDIDO. ACOLHIMENTO. VALOR RESIDUAL DE GARANTIA - VRG. RESTITUIÇÃO. ASSEGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO. APURAÇÃO DO CRÉDITO REPETÍVEL. PARÂMETROS. DEFLAGRAÇÃO. CONTAS DE APURAÇÃO DE CRÉDITO. MODULAÇÃO. DETERMINAÇÃO. QUESTÕES SUSCITADAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO À MARGEM DO PROCEDIMENTO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA RESERVADA A IMPUGNAÇÃO PROVENIENTE DO EXECUTADO. REFORMA DO DECIDIDO. IMPERATIVIDADE. 1. O devido processo legal, que é garantia fundamental expressa no texto da Constituição Federal, determin...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO ABALROADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SEGURADO. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. FATO COMPROVADO. AGRAVAMENTO DO RISCO DE SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS FATORES PASSÍVEIS DE INTERFERIREM NA CONDUÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. CONSERTO DO VEÍCULO DO SEGURADO. AUTORIZAÇÃO PRECEDENTE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. TERCEIRO LESADO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. RECUSA ILEGÍTIMA. RESSARCIMENTO. IMPOSIÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUÇÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. COLISÃO TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA DO CONDUTOR DO VEÍCULO ABALROADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. ELISÃO. INOCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. SEGURADO. DIREÇÃO SOB INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. FATO COMPROVADO. AGRAVAMENTO DO RISCO DE SINISTRO. INEXISTÊNCIA DE OUTROS FATORES PASSÍVEIS DE INTERFERIREM NA CONDUÇÃO. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. AFASTAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. CONSERTO DO VEÍCULO DO SEGURADO. AUTORIZAÇÃO PRECEDENTE. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. TER...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS ORIUNDAS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES EFETIVAMENTE PRESTADOS. COBERTURA SECURITÁRIA RECUSADA PELA SEGURADORA. PACIENTE. FIRMAÇÃO DE CONTRATO COM ENTIDADE HOSPITALAR. CONTRATO ESCRITO. DOCUMENTO APTO À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DAS COBERTURAS SECURITÁRIAS RECUSADA. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL (CC, art. 206, § 1º, II, b). TERMO INICIAL. DATA DA NEGATIVA DA COBERTURA. IMPLEMENTAÇÃO. AFIRMAÇÃO DE OFÍCIO. 1. O contrato de prestação de serviços médico-hospitalares assinado pelo obrigado e aparelhado por extrato de despesas e serviços realizados consubstancia prova escrita hábil a aparelhar a ação injuntiva e apta a comprovar os fatos dos quais derivam o direito invocado pela instituição hospitalar de auferir a contraprestação convencionada, revelando-se a ação monitória via apta e adequada à persecução do seu pagamento. 2. A pretensão volvida à responsabilização, seja via de reembolso seja por pagamento direto à entidade hospitalar, de despesas suportadas pelo segurado ante recusa da operadora do seguro-saúde que contratara em suportá-las é de 01 (hum) ano, cujo termo inicial é a data em que germinara a pretensão, ou seja, o momento em que a beneficiária toma conhecimento da recusa manifestada pela operadora. 3. Reconhece-se de ofício a prescrição da pretensão agitada pela beneficiária de plano de saúde que, recusada a cobertura de tratamento médico pela operadora do plano, deixa de promover a cobrança da cobertura contratual supostamente devida no prazo prescricional ânuo incidente à espécie, vindo agitá-la somente por meio de denunciação da operadora à lide após o ajuizamento de ação de cobrança em seu desfavor pela entidade hospitalar, quando há muito implementado o interregno prescricional. 4. Apelaçãoconhecida.Prescrição reconhecida de ofício. Apelo prejudicado. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS ORIUNDAS DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES EFETIVAMENTE PRESTADOS. COBERTURA SECURITÁRIA RECUSADA PELA SEGURADORA. PACIENTE. FIRMAÇÃO DE CONTRATO COM ENTIDADE HOSPITALAR. CONTRATO ESCRITO. DOCUMENTO APTO À FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO DAS COBERTURAS SECURITÁRIAS RECUSADA. PRAZO PRESCRICIONAL ANUAL (CC, art. 206, § 1º, II, b). TERMO INICIAL. DATA DA NEGATIVA DA COBERTURA. IMPLEMENTAÇÃO. AFIRMAÇÃO DE OFÍCIO. 1. O contrato de prestação de serviços...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA DE TERCEIRO. COLISÃO LATERAL. ÔNIBUS INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA. INTERSEÇÃO DE VIAS. CONDUTOR PROVENIENTE DE VIA SECUNDÁRIA. VIA PREFERENCIAL. DESLOCAMENTO LATERAL. TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA. INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DO TRÂNSITO. CULPA EVIDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. VEÍCULO SEGURADO. CONSERTO. CUSTEIO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. LIMITE. VALOR VERTIDO. FRANQUIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DECOTE. INVIABILIDADE. PAGAMENTO. DESEMBOLSO. ÔNUS DA AUTORA. COMPROVAÇÃO. COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. LANÇAMENTO E PAGAMENTO VIA INTERNET BANKING. VALIDADE. INTERESSE PROCESSUAL. QUITAÇÃO. SEGURADO. INEFICÁCIA EM RELAÇÃO À SEGURADORA. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DO SEGURADO. INCABIMENTO. 1. Consoante previsão albergada na Portaria Conjunta nº 50, de 20/06/2013, desse Tribunal de Justiça, afigura-se possível a comprovação do recolhimento do preparo realizado pela via eletrônica, servindo o documento extraído do endereço eletrônico mantido pela instituição financeira como instrumento hábil a positivar o lançamento e o pagamento dos emolumentos concernentes ao preparo. 2. A denunciação da lide, como é cediço, destina-se simplesmente a assegurar ao acionado o direito de se forrar quanto ao equivalente à condenação que lhe for imposta junto a quem está, por força da lei ou de contrato, obrigado a responder junto a ele pelos efeitos decorrentes do relacionamento subjacente, afigurando-se inconsistente e incabível a intervenção de terceiros formulada pelo causador direto do evento danoso almejando a inserção do segurado na ação promovida em seu desfavor pela seguradora no exercício da sub-rogação que se operara por ter reparado o veículo segurado, pois não está o denunciado, nessas condições, por lei ou contrato, obrigado a suportar a composição almejada em sede regressiva diante da sua condição de beneficiário direto das coberturas securitárias. 3. Eventual composição entabulada extrajudicialmente entre a causadora do dano e o segurado, independentemente do alcance do convencionado, é inteiramente ineficaz e inoponível à seguradora como forma de ilidir o direito de regresso que a assiste por ter reparado o veículo sinistrado, à medida que o legislador civil, com pragmatismo e antevendo situações como a ventilada, estabelecera que nenhum ato praticado pelo segurado que diminua ou extinga o direito de regresso assegurado à seguradora é eficaz junto a ela, conforme dispõe linearmente o artigo 786, § 2º, do Código Civil. 4. A efetivação de manobra de deslocamento lateral, mediante transposição de faixas em local de interseção de vias, reclama do condutor, de conformidade com as regras de experiência comum e com as próprias formulações que estão impregnadas no Código de Trânsito, redobrada cautela, somente podendo ser consumada quando se deparar com condições favoráveis para sua ultimação sem o risco de interceptar a trajetória dos automóveis que transitam pela via preferencial proveniente da interseção (CTB, arts. 34 e 44). 5. Age com culpa manifesta e evidente o condutor que, derivando de via provida de várias faixas de rolamento que se integra a outra via, empreende manobra de deslocamento lateral de transposição de faixa, ingressando em faixa diversa daquela em que transitava, sem atentar para as condições de tráfego então reinantes, culminando com a intercepção da trajetória do veículo que por ela transitava de forma regular por derivar da via preferencial, vindo a colhê-lo e atingi-lo (CTB, art. 215), notadamente quando a manobra de deslocamento lateral fora consumada quando sequer tinha condições de visualizar os veículos que transitavam na via na qual pretendia ingressar. 6. Aferida a culpabilidade do responsável pela produção do evento danoso e o nexo de causalidade enlaçando o sinistro havido aos danos dele originários, assiste à seguradora que, diante do envolvimento do veículo segurado em acidente, suporta os custos dos reparos do automóvel sinistrado, subrogando-se nos direitos detidos pelo segurado na sua exata dimensão material, o direito de ser reembolsada quanto ao que despendera. 7. A seguradora, ao aviar pretensão volvida ao reembolso, em sede regressiva, do que vertera com o reparo do veículo segurado ante os danos que experimentara diante do sinistro provocado por terceiro, assume o ônus de evidenciar, além da culpa pela produção do evento danoso, o que despendera, ensejando que, apurada a responsabilidade do terceiro acionado pela germinação do evento lesivo, seja-lhe assegurado o reembolso tão somente e exclusivamente do que efetivamente despendera. 8. Apelação e Agravo Retido da ré conhecidos e desprovidos. Apelo da autora conhecido e provido. Preliminar rejeitada. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA DE TERCEIRO. COLISÃO LATERAL. ÔNIBUS INTERCEPTAÇÃO DE TRAJETÓRIA. INTERSEÇÃO DE VIAS. CONDUTOR PROVENIENTE DE VIA SECUNDÁRIA. VIA PREFERENCIAL. DESLOCAMENTO LATERAL. TRANSPOSIÇÃO DE FAIXA. INOBSERVÂNCIA DAS CONDIÇÕES DO TRÂNSITO. CULPA EVIDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR CARACTERIZADA. VEÍCULO SEGURADO. CONSERTO. CUSTEIO. SEGURADORA. SUB-ROGAÇÃO. LIMITE. VALOR VERTIDO. FRANQUIA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO. DECOTE. INVIABILIDADE. PAGAMENTO. DESEMBOLSO. ÔNUS DA AUTORA. COMPROVAÇÃO. COMPROVANTE DE RECOLHIME...
Contrato coletivo de seguro saúde. Rescisão unilateral. 1 - Possível a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde coletivos desde que previstas no contrato as condições dessa, comunicando-se previamente o segurado e cumprido o prazo do aviso prévio de 60 dias (Resolução Normativa n. 195/09 da ANS, art. 17, caput e § único). 2 - Na rescisão unilateral, aos beneficiários deve ser disponibilizado plano individual ou familiar, sem necessidade de se cumprir novos prazos de carência (Resolução n. 19 do CONSU, art. 1º). 3 - Em cognição sumária, se não há prova do cumprimento dos requisitos que autorizam a rescisão unilateral e havendo risco de vida ou piora do quadro clínico do beneficiário, prudente manter a cobertura do plano até que encerrada a instrução processual. 4 - Agravo não provido.
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Contrato coletivo de seguro saúde. Rescisão unilateral. 1 - Possível a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde coletivos desde que previstas no contrato as condições dessa, comunicando-se previamente o segurado e cumprido o prazo do aviso prévio de 60 dias (Resolução Normativa n. 195/09 da ANS, art. 17, caput e § único). 2 - Na rescisão unilateral, aos beneficiários deve ser disponibilizado plano individual ou familiar, sem necessidade de se cumprir novos prazos de carência (Resolução n. 19 do CONSU, art. 1º). 3 - Em cognição sumária, se não há prova do cumprimento dos requisitos q...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO. SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADO. RESTABELECIMENTO. APÓLICE ANTIGA. PRESCRIÇÃO. ÂNUA. PAGAMENTO. INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A relação decorrente do contrato de plano de saúde ao qual aderiu a autora submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nessa situação, as cláusulas restritivas de direitos devem ser redigidas de forma clara (CDC, art. 54, § 4o), além da primazia da interpretação mais favorável ao consumidor, diante de sua hipossuficiência frente à operadora do plano de saúde (CDC, art. 47). 2. Nos contratos de adesão que versam sobre planos de saúde, a responsabilidade da seguradora e da estipulante é solidária (art. 34, do CDC). 3. O prazo para o segurado reclamar acerca da renovação do contrato é indubitavelmente ânuo, não merecendo prosperar a tese de responsabilidade por fato de serviço, nem a de aplicação da regra geral do diploma civilista (dez anos), em virtude do princípio da especialidade (art. 206, § 1º, II, b, do Código Civil). 4.Os valores exigidos e efetivamente descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro á autora (art.42, § único, do CDC) 5. O inadimplemento de contrato, por si só, não acarreta dano moral, que pressupõe ofensa à personalidade. É certo que um serviço não prestado a contento pode gerar frustração na parte inocente, mas não se apresenta como suficiente para produzir dano na esfera íntima do indivíduo. 6. Agravo retido desprovido. 7. Recursos da autora e do réu conhecidos e desprovidos.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO. SEGURO DE VIDA. AGRAVO RETIDO. ESTIPULANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADO. RESTABELECIMENTO. APÓLICE ANTIGA. PRESCRIÇÃO. ÂNUA. PAGAMENTO. INDEVIDO. RESTITUIÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A relação decorrente do contrato de plano de saúde ao qual aderiu a autora submete-se às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Nessa situação, as cláusulas restritivas de direitos devem ser redigidas de forma clara (CDC, art. 54, § 4o), além da primazia da interpretação mais favorável ao consumidor, diante de s...