DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINA A RETENÇÃO DAS ARRAS, CONQUANTO DE NATUREZA CONFIRMATÓRIA. CUMULAÇÃO COM A CLÁSULA PENAL. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 2. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 3. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 4.Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre o preço afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações pagas pelo adquirente. 5. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa do promissário adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413). 6. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início de pagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído, observado o direito de retenção do percentual equivalente à cláusula penal, como consectário da rescisão. 7. Conquanto inexorável que o distrato antecipado do negócio por desistência do adquirente irradie a incidência de multa contratual de natureza indenizatória convencionada em seu desfavor, inviável sua cumulação com a indenização fixada sob a forma de retenção, pelas vendedoras, do valor que despendera a título de arras, conquanto ostentem natureza confirmatória, por ensejar compreensão diversa, à guisa de compensação pelo distrato antecipado motivado pelo consumidor, inexorável locupletamento ilícito, ou seja, enriquecimento sem causa justa das alienantes, o que é jurídica e legalmente intolerável, por resultar em dupla compensação pela inadimplência. 8. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SENTENÇA QUE DETERMINA A RETENÇÃO DAS ARRAS, CONQUANTO DE NATUREZA CONFIRMATÓRIA. CUMULAÇÃO COM A CLÁSULA PENAL. BIS IN IDEM. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. AFIRMAÇÃO. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. DIFERENÇA DE AÇÕES. APURAÇÃO SEGUNDO O BALANCETE DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AFERIÇÃO A PARTIR DO VALOR DAS AÇÕES APURADO NA DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. AGRUPAMENTO DE AÇÕES. OBSERVÂNCIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR MAIS PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. PRECLUSÃO. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO NO APELO. INEXISTÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. FORMULAÇÃO DAS QUESTÕES SOB A FORMA DE PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE. 1. Elucidadas e refutadas as preliminares e a prejudicial de mérito através de decisão acobertada pela preclusão, pois não reclamado o conhecimento do agravo de instrumento, que restara convertido em retido, interposto em desafio ao resolvido, as questões processuais, restando definitivamente resolvidas, pois obstado o conhecimento do recurso que estava volvido a devolvê-las a reexame, são impassíveis de ser reprisadas na apelação sob a forma de preliminares, vez que o instituto da preclusão, afinado com o objetivo teleológico do processo, resguarda que marche rumo à resolução do conflito de interesses que faz seu objeto, impedindo a renovação de matérias já decididas (CPC/2015, art. 507). 2. O contrato de participação financeira, de acordo com a regulação que vigorava à época, qualificava condição para a contratação dos serviços de telefonia, e, redundando na compulsória integralização de ações destacadas do capital da operadora de telefonia como forma de participação do plano de incremento e expansão dos serviços de telefonia no país, encobria a relação de consumo que ensejara sua formalização, não havendo como deixá-lo desprovido dessa natureza jurídica 3. A fórmula que emergia da normatização que regulava o contrato de participação financeira autorizava que, conquanto efetuada a integralização das ações, a companhia de telefonia promovesse a subscrição somente no prazo de até 12 (doze) meses da captação, o que, ante a desvalorização do capital imobilizado pelo fenômeno da inflação e, em contrapartida, a valorização das ações, determinava que o quantitativo assegurado ao contratante não refletia o capital que integralizara, sendo-lhe devida, portanto, a diferença decorrente da sistemática utilizada como forma de restabelecimento do equilíbrio contratual e prevenção do enriquecimento sem causa da companhia. 4. A forma de ser assegurada a perfeita conformação do capital investido - integralizado - com o número de ações que representava - ações subscritas - no momento da integralização, é a consideração do capital imobilizado e o quantitativo de ações que alcançava no mês em que se verificara a integralização, observando-se, para tanto, o estampado no balancete da companhia pertinente ao respectivo mês, levando-se em conta, em se tratando de pagamento parcelado do investimento, a data em que se verificara o primeiro desembolso como demarcação da data da integralização (STJ, Súmula 371). 5. Apurado o quantitativo de ações correspondente ao capital efetivamente integralizado, deve ser incrementado, a partir da data da mensuração, com os dividendos e bonificações distribuídos pela companhia, que, de seu turno, devem ser atualizados monetariamente e acrescidos dos juros de mora legais por não terem sido destinados no momento em que eram devidos. 6. O fato de o subscritor do contrato de participação financeira ter negociado as ações efetivamente subscritas e emitidas em seu nome não interfere no direito que o assiste de reclamar a diferença decorrente da fórmula de subscrição utilizada pela companhia nem na sua legitimidade para perseguir a diferença que lhe é devida, vez que o negócio que consumara alcançara somente as ações já emitidas, não alcançando a diferença decorrente do fato de que o capital integralizado não encontrara correspondência nos títulos emitidos nem o direito de exigir a complementação devida. 7. A conversão da diferença de ações devida ao subscrito do contrato de participação financeira em indenização decorrente das perdas e danos que experimentara ante o fato de lhe ter sido destinado quantitativo de ações inferior ao integralizado no momento da agregação de capital deve ter por base o valor das ações na Bolsa de Valores no dia em que o provimento jurisdicional que reconhecera a diferença transitar em julgado, devendo incidir sobre o montante aferido correção monetária desde a data do trânsito em julgado e juros de mora desde a citação, consoante entendimento firmado pela Egrégia Corte Superior de Justiça. 8. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Unânime.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. SERVIÇOS TELEFÔNICOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. CONDIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÕES. INTEGRALIZAÇÃO COMPULSÓRIA. SUBSCRIÇÃO. DATA POSTERIOR. EMISSÃO DE QUANTITATIVO INFERIOR AO CAPITAL INVESTIDO. REGULAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA. ILEGITIMIDADE. DIFERENÇA DE AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. DIREITO DO CONTRATANTE. AFIRMAÇÃO. FÓRMULA DE APURAÇÃO DA DIFERENÇA. MATÉRIA DE DIREITO. DIFERENÇA DE AÇÕES. APURAÇÃO SEGUNDO O BALANCETE DA DATA DA INTEGRALIZAÇÃO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. AFERIÇÃO A PARTIR DO VALOR DAS AÇÕES APUR...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PEDIDO INICIAL. EMENDA. COMPREENSÃO: ALIMENTOS PROVISÓRIOS, TRANSITÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. OBJETO DIVERSO. PERSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. PERDA SUPERNIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da jurisdição que fora alçado à qualidade de direito e garantia fundamental (CF, art. 5º, XXXV), afigurando-se suficiente à caracterização do interesse de agir a aferição da adequação do instrumento processual manejado para obtenção da prestação pretendida, da utilidade da pretensão deduzida e da necessidade de intervenção judicial para sua obtenção. 2. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 3. Os alimentos provisionais, que têm natureza eminentemente cautelar, não se amalgamam com os alimentos provisórios, que ostentam natureza antecipatória, nem com os alimentos transitórios, que encerram natureza de prestação meritória, conquanto fomentados temporariamente, e, muito menos, com os alimentos compensatórios, cuja gênese exorbita as necessidades materiais cotidianas do destinatário. 4. Inexistindo identificação jurídica e material entre alimentos provisionais, provisórios, transitórios e compensatórios, da disparidade de natureza das prestações deriva que a fixação de prestação alimentar provisional no ambiente de ação cautelar, porquanto de feição instrumental, não afeta o objeto da ação de alimentos formulada pela destinatária da prestação que tem como objeto a perseguição de alimentos provisórios, transitórios e compensatórios, tornando inviável se cogitar da subsistência de coisa julgada recobrindo a pretensão alimentar ou do desaparecimento do interesse processual da sua postulante por ter sido contemplada com alimentos meramente provisionais. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. PEDIDO INICIAL. EMENDA. COMPREENSÃO: ALIMENTOS PROVISÓRIOS, TRANSITÓRIOS E COMPENSATÓRIOS. ACORDO HOMOLOGADO EM AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. OBJETO DIVERSO. PERSISTÊNCIA DO INTERESSE PROCESSUAL. PERDA SUPERNIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA EXTINTIVA. NULIDADE. RECONHECIMENTO. SENTENÇA CASSADA. 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a ação qualifica direito subjetivo público resguardado a todos como expressão do princípio da inafastabilidade da juri...
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IGUALDADE E DA IMPESSOALIDADE. I. Não há incompatibilidade entre o instituto da Remessa Necessária e a Constituição Federal. II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. III. Dada a latitude e gabarito constitucional do direito à saúde, por se apoiar diretamente na Lei Maior, a sua proteção incondicional não traduz qualquer tipo de vulneração à independência dos poderes ou aos primados da isonomia, da igualdade e da impessoalidade. IV. À falta de vaga na rede pública, o Distrito Federal deve arcar com os custos da internação em UTI de hospital particular. V. Remessa obrigatória conhecida e desprovida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO REJEITADA. DIREITO À SAÚDE. INTERNAÇÃO EM UTI. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA IGUALDADE E DA IMPESSOALIDADE. I. Não há incompatibilidade entre o instituto da Remessa Necessária e a Constituição Federal. II. A saúde integra a seguridade social e é regida pelos princípios da universalidade da cobertura e do atendimento, constituindo direito fundamental que não pode ser postergado em face de contingências orçamentárias ou administrativas. III. Dada a latitude e gabarito con...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. O FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REGULARMENTE PRESCRITA. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO E AUSÊNCIA DE PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. OFENSA A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICÁVEL. DIREITO ASSEGURADO. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. 1. Existindo prescrição médica de remédio indispensável ao tratamento da doença do paciente, enseja obrigação do Estado em fornecê-lo; 2. O fato de determinado medicamento, para tratamento de patologia, não estar padronizado e ausência de Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Ministério da Saúde não constitui motivo idôneo a obstar seu fornecimento à paciente; 3. Eventual ofensa a legislação específica não pode prevalecer em detrimento do princípio da dignidade humana e da garantia constitucional à saúde; 4. O Estado deve assegurar o direito à saúde de forma contínua e gratuita aos seus Cidadãos, segundo a norma estabelecida no artigo 196 da Carta Magna e artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal; 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. O FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REGULARMENTE PRESCRITA. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO E AUSÊNCIA DE PROTOCOLO CLÍNICO E DIRETRIZES TERAPÊUTICAS DO MINISTÉRIO DA SAÚDE. OFENSA A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICÁVEL. DIREITO ASSEGURADO. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. 1. Existindo prescrição médica de remédio indispensável ao tratamento da doença do paciente, enseja obrigação do Estado em fornecê-lo; 2. O fato de determinado medicamento, para tratamento de patologia, não estar padronizado e ausência de Protocolo...
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE VIRAGO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA À FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS FIXADOS EXCLUSIVAMENTE PARA OS FILHOS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA OU DISPENSA RECÍPROCA. NECESSIDADE COMO FATOR SUPERVENIENTE. POSTULAÇÃO. VIABILIDADE. DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA. PROJEÇÃO PARA ALÉM DO TERMO DO CASAMENTO. ENFERMIDADE INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. REQUERIMENTO. LAUDO MÉDICO. SUBSTITUIÇÃO. APRESENTAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. VÍCIO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A substituição da prova pericial postulada pela parte pela apresentação de laudo médico enfocando seu estado clínico enseja, não interposto recurso em face da determinação, o aperfeiçoamento da preclusão no tocante à produção da prova técnica, obstando-a de, permanecendo inerte, inclusive quando à apresentação do laudo individualizado, ao deparar-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado. 2. A preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que fase processual ultrapassada ou questão resolvida sejam reprisadas de conformidade com o interesse da litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, arts. 471 e 473 e NCPC, art. 507). 3. O dever de assistência material recíproca, merecendo emolduração legal, consubstancia uma das obrigações genéticas do casamento, materializando-se no direito que é resguardado ao cônjuge que, dissolvida a vida em comum, não se encontra em condições de fomentar sua própria subsistência de reclamar do outro os alimentos necessários à sua sobrevivência, projetando-se para tempo posterior à extinção do vínculo (CC, art. 1.566, III e 1.694). 4. Inexistindo disposição acerca da dispensa ou renúncia de alimentos por parte dos cônjuges por ocasião da separação ou divórcio, aos ex-consortes assiste o direito de, deparando-se com intercorrências no curso da vida após a extinção do vínculo matrimonial, demandar do outro, com lastro no dever de assistência material recíproca, alimentos, cuja concessão, a seu turno, está plasmada na premissa genética da comprovação da impossibilidade de o postulante manter-se a si próprio e de o demandado suportar a obrigação alimentar. 5. Ao ex-cônjuge que demanda alimentos do ex-consorte não fixados por ocasião da separação ou divórcio fica afetado o ônus de comprovar que não se encontra em condições de custear suas necessidades materiais e que o ex-cônjuge está municiado de suporte financeiro para fomentar-lhe a prestação alimentar almejada, resultando que, não evidenciado que efetivamente não ostenta condições de manter-se como gênese da obrigação alimentar esteada no dever de assistência recíproca, o direito que invoca resta desguarnecido de suporte material subjacente, determinando a rejeição do pedido (CPC de 1973, art. 333, I). 6. Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. EX-CÔNJUGE VIRAGO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA À FAMÍLIA. DIVÓRCIO. ALIMENTOS FIXADOS EXCLUSIVAMENTE PARA OS FILHOS. AUSÊNCIA DE RENÚNCIA OU DISPENSA RECÍPROCA. NECESSIDADE COMO FATOR SUPERVENIENTE. POSTULAÇÃO. VIABILIDADE. DEVER DE ASSISTÊNCIA RECÍPROCA. PROJEÇÃO PARA ALÉM DO TERMO DO CASAMENTO. ENFERMIDADE INCAPACITANTE. AUSÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA. REQUERIMENTO. LAUDO MÉDICO. SUBSTITUIÇÃO. APRESENTAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO TEMPORAL. VÍCIO INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. A subs...
DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA E RESPONSABILIDADE. FILHOS MENORES. GUARDA. TRANSMISSÃO AO AVÔ MATERNO. PAIS CAPAZES E APTOS AO TRABALHO. ATRIBUTO INERENTE AO PODER FAMILIAR. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO MERAMENTE ECONÔMICO. ILEGALIDADE DO POSTULADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os pais usufruem do direito natural de exercitar sobre os filhos os poderes inerentes ao poder familiar, cabendo-lhes dirigir a criação e educação e tê-los em sua companhia e guarda, estando-lhes debitado, em contrapartida, o dever legal de mantê-los sob sua guarda e provê-los dos meios indispensáveis à sobrevivência, e, por traduzir a manifestação mais eloquente dos atributos inerentes ao poder familiar, somente nas situações excepcionais em que os genitores não reúnam condições de guardar os filhos é que a guarda poderá ser confiada a terceiros (ECA, art. 33, § 2º). 2. Estando os pais presentes, sendo capazes, aptos ao trabalho e não ocorrendo nenhum fato que desabone suas condutas ou desqualifique-os como guardiães de fato e de direito, inexiste lastro para que sejam desprovidos da guarda dos filhos mediante sua transmissão ao avô, ainda que anuam com seu despojamento desse atributo, não consubstanciando a ajuda material, os cuidados e carinhos dispensados pelo progenitor e o fato de os netos viverem em sua companhia em conjunto com a genitora aptos a ensejarem sua contemplação com a guarda dos descendentes infantes por não se encontrarem em situação juridicamente irregular, devendo ser privilegiados os poderes-deveres inerentes ao poder familiar e prevenido o desvirtuamento do instituto da guarda para fins meramente econômicos. 3.Ante a relevância da presença dos pais para a formação dos filhos e da obrigação e direito naturais resguardados aos genitores de tê-los consigo, que, em contraposição, encerram o direito de os filhos estarem sob a posse e guarda dos pais, o legislador especial cuidara de prevenir que a carência de recursos materiais seja içada como motivo suficiente para a perda ou suspensão do pátrio poder, repugnando que a condição financeira precária dos pais seja alçada como lastro para desprovê-los dos atributos inerentes ao poder familiar (ECA, art. 23). 4. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA. GUARDA E RESPONSABILIDADE. FILHOS MENORES. GUARDA. TRANSMISSÃO AO AVÔ MATERNO. PAIS CAPAZES E APTOS AO TRABALHO. ATRIBUTO INERENTE AO PODER FAMILIAR. TRANSFERÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO MERAMENTE ECONÔMICO. ILEGALIDADE DO POSTULADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os pais usufruem do direito natural de exercitar sobre os filhos os poderes inerentes ao poder familiar, cabendo-lhes dirigir a criação e educação e tê-los em sua companhia e guarda, estando-lhes debitado, em contrapartida, o dever legal de mantê-los sob sua guarda e provê-los dos meios indispensáveis à sobrevivência, e...
DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. VANTAGENS ACESSÓRIAS. I. Como há norma legal (art. 25, § 1º, do CDC) que estabelece uma hipótese de solidariedade nas relações de consumo, a TELEMAR NORTE LESTE S.A., na ação que é demandada pelas obrigações referentes à parcela do patrimônio da TELEBRÁS que adquiriu, responde também pela indenização relativa as ações que o consumidor tem direito referentes ao capital que foi vertido as outras 11 companhias, cabendo ação de regresso contra cada uma. II. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do CC/1916 e artigos 205 e 2.028 do atual Código Civil. III. Aquele que subscreveu ações de uma sociedade anônima, por intermédio de contrato de participação financeira, mas não recebeu a quantidade devida, tem direito à complementação das ações subscritas, cujo valor deve ser aquele vigente ao tempo da integralização do capital. IV. O consumidor tem direito a todas as vantagens acessórias, inclusive as dobras acionárias, pois na Ata da 76ª Assembleia Geral Extraordinária de cisão parcial da TELEBRÁS ficou consignado que cada acionista desta passou também a sê-lo das 12 companhias na mesma quantidade de ações que tinha, ou seja, quem tinha 01 ação passou a ter mais 01 ação de cada uma das companhias resultantes da cisão. V. O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, pacificou o entendimento de que o cumprimento de sentença condenatória de complementação de ações dispensa, em regra, a fase de liquidação de sentença. VI. Deu-se parcial provimento aos recursos.
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DIREITO CIVIL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. VANTAGENS ACESSÓRIAS. I. Como há norma legal (art. 25, § 1º, do CDC) que estabelece uma hipótese de solidariedade nas relações de consumo, a TELEMAR NORTE LESTE S.A., na ação que é demandada pelas obrigações referentes à parcela do patrimônio da TELEBRÁS que adquiriu, responde também pela indenização relativa as ações que o consumidor tem direito referentes ao capital que foi vertido as outras 11 companhias, cabendo ação de regre...
DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PRETENSÃO AVIADA POR AVÓ EM RELAÇÃO À NETA. ANIMOSIDADE ENTRE FAMILIARES. OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FIXAÇÃO DE REGIME DE VISITAÇÃO PROVISÓRIO. INDEFERIMENTO. CONTEXTO RELACIONAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES. MATÉRIA CONTROVERTIDA. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO VIGENTE. LEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Aflorando controversas as alegações alinhadas pela avó almejando a regulamentação de visitas à neta e não encontrando respaldo nos elementos coligidos o que aduzira acerca do fato de que a genitora da menor estaria obstando o exercício do direito que a assiste e em quais circunstâncias o fato ocorreria, tornando indispensável à apuração do ventilado a inserção da ação na fase instrutória, carecendo de dilação probatória a elucidação do dissenso familiar estabelecido entre as partes,a situação de fato e de direito vigorante deve ser preservada até que os fatos sejam clarificados por não sobejarem elementos aptos a legitimarem sua modificação em sede antecipatória. 2. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da inverossimilhança do aduzido a ausência da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 3. A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material que somente poderão ser clarificadas no curso da lide mediante o cotejo do aduzido com o amealhado após o estabelecimento do contraditório e o aperfeiçoamento da fase instrutória. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PRETENSÃO AVIADA POR AVÓ EM RELAÇÃO À NETA. ANIMOSIDADE ENTRE FAMILIARES. OCORRÊNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. FIXAÇÃO DE REGIME DE VISITAÇÃO PROVISÓRIO. INDEFERIMENTO. CONTEXTO RELACIONAL EXISTENTE ENTRE AS PARTES. MATÉRIA CONTROVERTIDA. PROVA INEQUÍVOCA. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. PRESERVAÇÃO DA SITUAÇÃO VIGENTE. LEGITIMIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Aflorando controversas as alegações alinhadas pela avó almejando a regulamentação de visitas à neta e não encontrando respal...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. REFLEXOS DOMINIAIS. NATUREZA PESSOAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPROPRIEDADE. I. A ação que tem por objeto a resolução de contrato possui natureza pessoal, mesmo que envolva desconstituição do direito real de propriedade em face do retorno dos contratantes ao status quo ante. II. É de natureza pessoal a demanda que repercute no direito real de propriedade de maneira reflexa, isto é, a demanda cujo objeto litigioso não é a propriedade, mas o negócio jurídico a partir do qual houve a mudança da sua titularidade. III. A circunstância de a recomposição do estado patrimonial anterior à celebração do contrato envolver a restituição do imóvel dado em pagamento pelos serviços contratados não tem o condão de desfigurar a natureza pessoal da ação intentada e, por conseguinte, atrair a incidência do artigo 95 do Código de Processo Civil. IV. O que define a natureza da demanda é o seu objeto, isto é, o pedido principal deduzido na petição inicial. Logo, se a ação tem como objeto a resolução de contrato de prestação de serviços, os reflexos patrimoniais da sua procedência não têm o condão de transformá-la em ação de natureza real. V. A competência absoluta de que cuida o artigo 95 do Estatuto Processual Civil é restrita às denominadas ações reais puras, ou seja, às ações cujo objeto principal recai sobre direito de cunho real. Não se aplica às denominadas ações reais impuras, no contexto das quais o direito real não integra o objeto principal da causa. VI. Não se tratando de competência absoluta, afasta-se a incidência do artigo 95 do Código de Processo Civil e prevalece a regra de que eventual incompetência relativa deve ser suscitada pelo demandado. VII. Conflito de Competência conhecido para declarar competente o Juízo Suscitado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. REFLEXOS DOMINIAIS. NATUREZA PESSOAL. COMPETÊNCIA RELATIVA. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPROPRIEDADE. I. A ação que tem por objeto a resolução de contrato possui natureza pessoal, mesmo que envolva desconstituição do direito real de propriedade em face do retorno dos contratantes ao status quo ante. II. É de natureza pessoal a demanda que repercute no direito real de propriedade de maneira reflexa, isto é, a demanda cujo objeto litigioso não é a propriedade, mas o negócio jurídico a partir do qual houve a mudança da s...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante se verifica da análise sistemática da Carta Magna, a saúde é consagrada como direito social (art. 6º, caput), e, também, direito público subjetivo do indivíduo, com base em seu art. 196. 2. O artigo 5º da Constituição Federal garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, a inviolabilidade do direito à vida e, nessa esteira, constitui dever do Estado, segundo normatização estabelecida no art. 196, da Carta Magna, garantir a saúde a todos os cidadãos brasileiros ou mesmo aos estrangeiros residentes no país. 3. A falta da padronização do medicamento não é por si só motivo para a negativa do seu fornecimento, sobretudo quando há a indicação médica especializada. 4. Apelação e Remessa Oficial conhecidas e não providas.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO MEDICAMENTO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante se verifica da análise sistemática da Carta Magna, a saúde é consagrada como direito social (art. 6º, caput), e, também, direito público subjetivo do indivíduo, com base em seu art. 196. 2. O artigo 5º da Constituição Federal garante aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no país, no capítulo dos direitos e garantias fundamentais, a inviolabilidade do direito à vida e, nessa es...
DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM UTI. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. DEFENSORIA PUBLICA. HONORARIOS ADVOCATICIOS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. II - Os direitos sociais reclamam uma ação positiva do Estado, como prevê a Constituição Federal. Dessa forma, o direito à saúde do indivíduo deve ser tratado como prioridade uma vez que está diretamente relacionado ao maior dos bens que é a vida, assim como o respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. III - Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. IV - Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. DISPONIBILIZAÇÃO DE LEITO EM UTI. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO. DEFENSORIA PUBLICA. HONORARIOS ADVOCATICIOS. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA DESPROVIDA. RECURSO DESPROVIDO. I - Nos termos do artigo 196 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos. II - Os direitos sociais reclamam uma ação positiva do Estado, como prevê a Constituição Federal. Dessa forma, o direito à saúde do indiv...
DIREITO ECONÔMICO. REVISÃO DE CLÁSUULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÕES DISSONANTES. INVEROSSIMILHANÇA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE E INOCUIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MORA. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Qualificado o relacionamento como relação de consumo, a subversão do ônus probatório autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), de forma a ser resguardado o princípio da igualdade que usufrui da condição de dogma constitucional, deve ser promovida de forma temperada, somente se afigurando legítima em se revestindo de verossimilhança os argumentos alinhavados pelo consumidor e se lhe afigurar impossível ou de difícil viabilidade a produção das provas destinadas a estofar o direito material que invocara, tornando inviável a subversão do ônus se não divisados esses pressupostos, notadamente quando a matéria controversa é exclusivamente de direito. 2.As instituições financeiras são imunes à incidência da lei da usura ao concertarem contratos de mútuo e, não estando sujeitas a nenhum tarifamento quanto aos juros remuneratórios que praticam, são livres para mensurá-los de acordo com os parâmetros vigentes no mercado, sobejando intacto o que restar avençado, salvo se revestidos de abusividade (STF, Súmula 596, e STJ, Súmula 382). 3. Acapitalização mensal de juros, derivando do expressamente avençado, está revestida de lastro e se afigura legítima, sendo passível de incidir nas operações creditícias derivadas dos concertados por instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional a partir do dia 31 de março de 2000, quando entrara a viger a Medida Provisória atualmente identificada com o nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001. 4. Acapitalização de juros está impregnada na gênese das operações bancárias, posto que os recursos imobilizados em aplicações financeiras rendem juros mensais ou diários, conforme o caso, e as instituições financeiras tomadoras das aplicações, ao remunerá-los, não destacam juros de forma simples, computando-os de forma sistemática e progressiva, incidindo-os sobre a integralidade do montante aplicado, e não apenas sobre o principal original, ensejando que, se suportam juros compostos ao remunerarem as aplicações que lhe são confiadas, também estão legitimadas a exigir juros compostos ao fomentar empréstimos. 5. Conquanto questionada a constitucionalidade do preceptivo que autoriza a capitalização mensal de juros nos mútuos bancários, a augusta Suprema Corte, a quem está conferida a competência para afirmar a desconformidade de qualquer preceptivo impregnado em diploma legal federal com a Constituição Federal, ainda não se pronunciara de forma conclusiva e definitiva acerca da arguição, ensejando que sobeje vigendo incólume, tanto que a egrégia Corte Superior de Justiça vem aplicando-o sem nenhuma reserva, reconhecendo e afirmando a liceidade da capitalização mensal de juros, desde que emirja do avençado, mormente porque não lhe compete velar pela constitucionalidade do direito federal infraconstitucional, mas pela uniformidade da sua interpretação e aplicação. 6. Apelo conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO. REVISÃO DE CLÁSUULAS CONTRATUAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. ALEGAÇÕES DISSONANTES. INVEROSSIMILHANÇA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE E INOCUIDADE. REVISÃO DE CLÁUSULAS FINANCEIRAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. PACTUAÇÃO. LEGALIDADE. INFIRMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MORA. ELISÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Qualificado o relacionamento como relação de consumo, a subversão do ônus probatório autorizada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), de forma a ser resguardado o...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO.FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa da promitente compradora no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 2. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 3. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 4.Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre o valor atualizado da unidade imobiliária afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações pagas pelo adquirente. 5. Amodulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa da promissária adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413) 6. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início depagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído por estar compreendido na parte do preço solvido, observado o direito de retenção do percentual equivalente à cláusula penal, como consectário da rescisão. 7. Rescindida a promessa de compra e venda por culpa do promissário adquirente, redundando na recuperação dos direitos derivados da unidade negociada pela promitente vendedora, e modulados os efeitos da rescisão, a previsão contratual que pontua que a devolução das parcelas vertidas pela adquirente se dará de forma parcelada caracterizara-se como iníqua e onerosa, vilipendia a comutatividade da avença e deixa a promitente compradora em condição de inferioridade, desequilibrando a equação contratual e desprezando, em suma, o princípio que está impregnado no arcabouço normativo brasileiro que assegura a igualdade de tratamento aos ajustantes e repugna o locupletamento ilícito, determinando que seja infirmada e assegurada a imediata devolução, em parcela única, do que deve ser repetido ao adquirente desistente (artigo 51, IV e parágrafo 1o, II e III). 8. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo e em julgamento de recurso representativo de controvérsia pacificou o seguinte entendimento segundo o qual: Para efeitos do art. 543-C do CPC: Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 9. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO.FORMA. PARCELA ÚNICA. DEVOLUÇÃO PARCELADA. ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa da promi...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DA ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RESCISÃO. CULPA DA ADQUIRENTE. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 2. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 3. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 4.Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre as parcelas integrantes do preço já pagas afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 15% do valor das prestações pagas pela adquirente. 5. Amodulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa dos promissários adquirentes consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413) 6. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início depagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído por estar compreendido na parte do preço solvido, observado o direito de retenção do percentual equivalente à cláusula penal, como consectário da rescisão. 7. Emergindo a rescisão da promessa de compra e venda da inadimplência ou desistência do promissário adquirente e postulando a repetição do que vertera de forma diversa da originalmente convencionada mediante modulação da cláusula penal ajustada, acolhido o pedido repetitório com a modulação da disposição penal, os juros de mora que devem incrementar o que lhe deve ser devolvido têm como termo inicial a data do trânsito em julgado, pois somente então a obrigação repetitória na forma fixada se tornará revestida de liquidez e certeza, ensejando a qualificação da mora da obrigada à restituição. 8. Apelações conhecidas. Desprovida a da autora. Parcialmente provida a das rés. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DA ADQUIRENTE. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO COMO PRINCÍPIO DE PAGAMENTO. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. RESCISÃO. CULPA DA ADQUIRENTE. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO. 1. O efeito imediato da rescisão do compromisso d...
DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. BRASIL TELECOM S/A. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DIVIDENDOS. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. GRUPAMENTO DE AÇÕES. DISCUSSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE. 1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos prescricionais vintenário e decenal, previstos, respectivamente, no art. 177 do Código Civil/1916 e nos artigos 205 e 2.028 do Código Civil/2002. Precedentes do egrégio STJ. 2. O direito aos dividendos constitui prestação acessória às ações, cujo termo a quo para a contagem do prazo prescricional é o momento em que reconhecido o direito à subscrição complementar de ações, porquanto se referem exatamente ao quantitativo de ações a ser reconhecido judicialmente. 3. A legitimidade passiva da BRASIL TELECOM S/A, sucessora da TELEBRÁS, que incorporou a TELEBRASÍLIA S/A por ocasião do processo de desestatização e cisão, decorre da celebração do contrato de participação financeira com o escopo de sucedê-la em direito e obrigações. Preliminar de ilegitimidade, portanto, rejeitada. 4. Se o autor da demanda alega que as normas acerca dos critérios de emissão de ações causaram-lhe prejuízo, não há razão para que se julgue improcedente o pedido correspondente ao respectivo ressarcimento, só porque, o réu, por meio de sua interpretação dessas mesmas normas, chega a conclusão diversa. 5. Se a questão quanto ao grupamento de ações não foi posto à discussão em primeira instância, então é de se entender que não pode ele ser objeto de controvérsia recursal, por se trata de inovação defesa em lei (CPC 517). 6. Viável a liquidação por cálculos aritméticos (CPC 475-B e 475-C), resulta desnecessária a liquidação por arbitramento para se alcançar o quantum debeatur correspondente à complementação de ações. 7. Agravo retido e apelo desprovidos.
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DIREITO COMERCIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ADESÃO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. TERMINAL TELEFÔNICO. AÇÕES. SUBSCRIÇÃO. BRASIL TELECOM S/A. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. DIVIDENDOS. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. GRUPAMENTO DE AÇÕES. DISCUSSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. PRESCINDIBILIDADE. 1. Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Dessa forma, incidem os prazos p...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DADO EM REIVINDICAÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.046 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL SEM PRÉVIO RECONHECIMENTO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. REGIME PATRIMONIAL. BEM EXCLUSIVO DO DEVEDOR. VERIFICAÇÃO. DIREITO À MEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO DO DEVEDOR SOBRE A SUPOSTA CONVIVÊNCIA MARITAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhecida a união estável por sentença transitada em julgado, é a companheira parte legítima para oferecer embargos de terceiro com o objetivo de excluir a sua meação da penhora incidente sobre imóvel adquirido em conjunto com o companheiro. Recurso especial conhecido e provido. (REsp 93.355/PR, Rel. Ministro BARROS MONTEIRO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2000, DJ 18/12/2000, p. 197) 2. Não tendo sido judicialmente reconhecida à embargante a condição de companheira do réu da lide reivindicatória, de modo a poder defender um suposto direito à meação do lote dado em reivindicação (art. 1046, §3º, do CPC), tendo fundado esse pleito apenas numa hipotética presunção de esforço comum, não havido sido reconhecida nenhum direito de propriedade em favor do suposto companheiro, nem sendo ela senhora ou possuidora do bem, ou de parte do bem (art. 1046, § 1º, do CPC), falta-lhe legitimidade ativa e interesse de agir para manejar os presentes embargos de terceiro. 3. Insta salientar que a embargante não demonstrou o prévio estabelecimento da aduzida união estável e ainda que se admitisse o processamento do feito para que ela pudesse lograr demonstrar em caráter incidental o relacionamento no curso do processo, em caráter excepcional, de qualquer sorte, dos fatos e argumentos verificados desde logo das razões da embargante e do suposto companheiro na lide reivindicatória ajuizada contra ele, sobressairia evidente que ela não faria jus à meação do bem, na medida em que, sendo este decorrente de sucessão causa mortis, caso tivesse sido reconhecida naquele outro feito a propriedade sustentada pelo companheiro, esta seria exclusiva dele, ex vi do art. 1.659, I, do Código Civil, o que confirma a ausência de legitimidade ativa e de interesse de agir dela para manejar os presentes embargos de terceiros. 4. Ainda que a existência da união estável seja um fato da vida, não se exigindo que seja registrada ou reconhecida para que exista, tendo portanto repercussão jurídica, é forçoso concluir que, em sede de embargos de terceiro, sob pena de insustentável insegurança jurídica, mormente, diante da omissão dolosa do demandado/executado a respeito do seu estado, não se pode admitir uma auto aplicabilidade do referido instituto para fins de reconhecimento de direito à meação, tal como ocorre no casamento. Para tanto, em regra, exige-se o prévio reconhecimento judicial do mencionado fato. Contudo, excepcionalmente, permite-se o processamento desse tipo de pretensão mediante embargos, como nas hipóteses em que previamente se apontara ao embargado a existência de convívio marital ou quando houver nítido interesse possessório da embargante, desde que cabalmente comprovado, o que não vem ao caso. 5. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BEM DADO EM REIVINDICAÇÃO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REQUISITOS DO ARTIGO 1.046 DO CPC. INEXISTÊNCIA. CARÊNCIA DE AÇÃO. CONFIGURAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FAMÍLIA. UNIÃO ESTÁVEL SEM PRÉVIO RECONHECIMENTO JUDICIAL. INADMISSIBILIDADE. REGIME PATRIMONIAL. BEM EXCLUSIVO DO DEVEDOR. VERIFICAÇÃO. DIREITO À MEAÇÃO. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO DO DEVEDOR SOBRE A SUPOSTA CONVIVÊNCIA MARITAL. PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhecida a união estáv...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PACIENTE HEMOFÍLICO DA REDE PÚBLICA HOSPITALAR COM MAIS DE 30 ANOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FATOR VIII RECOMBINANTE. NÃO PREVISÃO NO PROTOCOLO DE TRATAMENTO. 1. Consoante se verifica da análise sistemática da Carta Magna, a saúde é consagrada como direito social (art. 6º, caput), e, também, direito público subjetivo do indivíduo, com base em seu art. 196. 2. As demandas que envolvem o direito constitucional à saúde, devem ser analisadas com cautela, observando-se a existência ou não de protocolo de tratamento para a doença em questão, que só deve ser superado caso reste comprovada a ineficácia ou impropriedade do tratamento previsto no protocolo para o caso. 3. Sendo patente a possibilidade excepcional de fornecimento do medicamento Fator VIII recombinante, sem que no entanto o autor tenha fornecido o relatório médico para que ocorresse a avaliação pelo Ministério da Saúde, bem como o regular fornecimento do medicamento previsto no protocolo de tratamento- Fator VIII hemoderivado, não há que se falar em omissão do Estado no fornecimento dos medicamentos necessários à manutenção da saúde do autor. 4. Apelação conhecida e provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. PACIENTE HEMOFÍLICO DA REDE PÚBLICA HOSPITALAR COM MAIS DE 30 ANOS. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. FATOR VIII RECOMBINANTE. NÃO PREVISÃO NO PROTOCOLO DE TRATAMENTO. 1. Consoante se verifica da análise sistemática da Carta Magna, a saúde é consagrada como direito social (art. 6º, caput), e, também, direito público subjetivo do indivíduo, com base em seu art. 196. 2. As demandas que envolvem o direito constitucional à saúde, devem ser analisadas com cautela, observando-se a existência ou não de protocolo de tratamento para a doença em q...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ECONÔMICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. ROL EXEMPLIFICATIVO. LIVRE CONCORRÊNCIA. PROTEÇÃO CONTRATUAL DE SEGREDOS INDUSTRIAIS. POSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE REPARAR DANOS EM AÇÃO REGRESSIVA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA NA CONSTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO PROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Civil, em sintonia com a Constituição Federal, impõe, como regra, a publicidade dos atos processuais, admitindo, no entanto, hipóteses em que o feito se processará mediante segredo de justiça. Essas hipóteses constituem rol exemplificativo, não exaustivo, sendo autorizado o segredo de justiça em outras situações também merecedoras de tutela jurisdicional, por envolverem a preservação de outras garantias, valores e interesses fundamentais, como o direito à intimidade da parte (CF, art. 5º, X), ao sigilo de dados (CF, art. 5º, XII), o resguardo de informações necessário ao exercício profissional (CF, art. 5º, XIV) ou para atender a interesse público, relacionado à segurança da sociedade e do Estado (CF, art. 5º, XXXIII) (STJ, REsp 1082951/PR, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015). 2. O valor constitucional da livre concorrência deve ser protegido pelo segredo de justiça, visto que além do sigilo de dados (CF, art. 5º, XII), a atribuição deste status resguarda as informações necessárias ao exercício profissional (CF, art. 5º, XIV), além de evitar que o Poder Judiciário seja instrumento utilizado para concorrência desleal. Ademais, o artigo 206 da referida Lei 9.279/1996, com propósito de também tutelar a concorrência, determina que seja decreto segredo de justiça de autos em que documentos confidenciais sejam utilizados em processos judiciais. 3. A denunciação da lide é obrigatória àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda (CPC, art. 70, inciso III). 4. As empresas listadas na contestação da parte agravante estão obrigadas contratualmente a efetuar reparação de eventual dano, em virtude do Contrato de Permuta e no Termo de Cessão Parcial, em que as empresas listadas sucederam nas obrigações da parte agravante em relação ao modelo integração realizado com a parte agravada. 5. A parte agravante descreveu com detalhes a fundamentação jurídica e o pedido de denunciação da lide no corpo da contestação. O erro material na formulação dos pedidos não pode ensejar a proibição da parte agravante em exercer o seu direito de denunciar à lide, o que violaria as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 6. Agravo conhecido e provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ECONÔMICO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. SEGREDO DE JUSTIÇA. ROL EXEMPLIFICATIVO. LIVRE CONCORRÊNCIA. PROTEÇÃO CONTRATUAL DE SEGREDOS INDUSTRIAIS. POSSIBILIDADE. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CABIMENTO. OBRIGAÇÃO CONTRATUAL DE REPARAR DANOS EM AÇÃO REGRESSIVA. ERRO MATERIAL NA FORMULAÇÃO DO PEDIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONTIDA NA CONSTESTAÇÃO. NECESSIDADE DE ASSEGURAR O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. AGRAVO PROVIDO. 1. O art. 155 do Código de Processo Civil, em sintonia com a Constituição Federal, impõe, como regra...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. SERVIDORES APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL S.A. CIRCULAR Nº. 966/1947. TRANSFERÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO A QUO. LESÃO DO DIREITO. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O termo a quo para a fluência do prazo prescricional é a data da ocorrência da lesão do direito que, no caso, ocorreu em 15.4.1967,quando da transferência da complementação da aposentadoria para a PREVI. Prescrição configurada. 2. Nos termos do artigo 361 do Código Civil Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito as inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira. 3. No caso, a fluência do prazo prescricional alcançou o próprio fundo do direito invocado, e não apenas as parcelas vencidas no quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. SERVIDORES APOSENTADOS DO BANCO DO BRASIL S.A. CIRCULAR Nº. 966/1947. TRANSFERÊNCIA DA COMPLEMENTAÇÃO DA APOSENTADORIA PARA A PREVI. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. TERMO A QUO. LESÃO DO DIREITO. NOVAÇÃO NÃO CONFIGURADA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O termo a quo para a fluência do prazo prescricional é a data da ocorrência da lesão do direito que, no caso, ocorreu em 15.4.1967,quando da transferência da complementação da aposentadoria para a PREVI. Prescrição conf...