DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DE LIMINAR. CONCESSÃO DE PASSE LIVRE. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DA PARTE. 1. O artigo 879 do Código de Processo Civil garante a possibilidade de o julgador adotar medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. 2. Na hipótese vertente, deve ser garantido à autora, ora agravante, o direito de receber passe livre, até que seja apurada eventual irregularidade no seu cadastramento, de modo a lhe preservar o direito vindicado nos autos de origem. 3. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEFERIMENTO DE LIMINAR. CONCESSÃO DE PASSE LIVRE. POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. PRESERVAÇÃO DO DIREITO DA PARTE. 1. O artigo 879 do Código de Processo Civil garante a possibilidade de o julgador adotar medidas provisórias que julgar adequadas, quando houver fundado receio de que uma parte, antes do julgamento da lide, cause ao direito da outra lesão grave e de difícil reparação. 2. Na hipótese vertente, deve ser garantido à autora, ora agravante, o direito de receber passe livre, até que seja apurada...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA DOS ADQUIRENTES. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO PENAL. MODULAÇÃO. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. FORMA. PARCELA ÚNICA. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONTRATO. RESCISÃO. REVISÃO. POSSIBILIDADE.INTERESSE DE AGIR. RESCISÃO DO CONTRATO. DISCUSSÃO DOS TERMOS DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. TUTELA INVOCADA HÁBIL A ALCANÇAR O OBJETO PRETENDIDO. 1.O distrato do contrato de promessa de compra sob o prisma da desistência ou inadimplência do promissário adquirente não obsta nem encerra óbice para que, formalizado o distrato, resida em juízo com o escopo de debater as cláusulas contratuais que nortearam o desfazimento do vínculo, notadamente a cláusula penal convencionada, à medida que, conquanto resolvido o negócio, seus efeitos se irradiaram, legitimando que o convencionado seja debatido e, se o caso, modulado, notadamente porque o eventual acolhimento da pretensão é passível de produzir o resultado almejado no espectro fático. 2. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoa jurídica cujo objeto social está destinado à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 3.O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa das promitentes vendedoras ante o inadimplemento dos promissários compradores é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência dos adquirentes, que ensejara a frustração do negócio, determinando que sejam responsabilizados por eventuais prejuízos advindos de suas condutas as alienantes. 4 De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 5.O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato - e/ou as promitentes vendedoras ante o inadimplemento dos promissários compradores - tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pelas promitentes vendedoras em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor. 6.Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo as construtoras experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tiveram com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre o valor do negócio afigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações efetivamente pagas pelos adquirentes. 7. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da iniciativa das promitentes vendedoras ante o inadimplemento dos promissários compradores consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413). 8. As arras confirmatórias consubstanciam pacto acessório cuja finalidade é a entrega de algum bem volvido a assegurar ou confirmar a obrigação principal assumida, e, traduzindo obrigação acessória destinada a confirmar a celebração do negócio jurídico, sendo da mesma espécie que a prestação principal - como no caso de promessa de compra e venda de imóvel em construção -, transmuda-se em início de pagamento para efeito de amortização da dívida (CC, art. 417), resultando que, rescindido o negócio, o valor pago a título de sinal pelo promitente comprador deve integrar o montante que lhe deve ser restituído, observado o direito de retenção do percentual equivalente à cláusula penal, como consectário da rescisão. 9. Rescindida a promessa de compra e venda por culpa dos promissários adquirentes, redundando na recuperação dos direitos derivados da unidade negociada pelas promitentes vendedoras, e modulados os efeitos da rescisão, a previsão contratual que pontua que a devolução das parcelas vertidas pelos adquirentes se dará de forma parcelada caracterizara-se como iníqua e onerosa, vilipendia a comutatividade da avença e deixa os promitentes compradores em condição de inferioridade, desequilibrando a equação contratual e desprezando, em suma, o princípio que está impregnado no arcabouço normativo brasileiro que assegura a igualdade de tratamento aos ajustantes e repugna o locupletamento ilícito, determinando que seja infirmada e assegurada a imediata devolução, em parcela única, do que ser repetido ao adquirente desistente (artigo 51, IV e parágrafo 1o, II e III). 10.O STJ, sob a ótica da legislação de consumo e em julgamento de recurso representativo de controvérsia pacificou o seguinte entendimento segundo o qual: Para efeitos do art. 543-C do CPC: Em contratos submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, é abusiva a cláusula contratual que determina a restituição dos valores devidos somente ao término da obra ou de forma parcelada, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por culpa de quaisquer contratantes. Em tais avenças, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. 11.A responsabilidade da construtora pela restituição ao consumidor dos valores advindos do distrato do negócio entabulado é de natureza contratual, o que determina que os juros moratórios incidentes sobre a condenação que lhe fora imposta sujeitem-se à regra geral, tendo como termo inicial a citação, pois é o ato que demarca o momento em que, ciente da sua obrigação, incorre em mora. 12. Encerrando a ação pretensão natureza condenatória e acolhido o pedido, os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora como contrapartida pelos serviços que realizara, ponderados os trabalhos efetivamente executados, o zelo com que se portara, o local e tempo de execução dos serviços e a natureza e importância da causa, devem necessariamente ser mensurados em percentual incidente sobre o valor da condenação, observados os parâmetros modulados - 10% a 20% -, conforme preconiza o artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. 13 Apelações conhecidas e desprovidas. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLÊNCIA DOS ADQUIRENTES. RESCISÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. DISPOSITIVO PENAL. MODULAÇÃO. SINAL. NATUREZA. ARRAS CONFIRMATÓRIAS. RETENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. FORMA. PARCELA ÚNICA. JUROS MORATÓRIOS. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. CONTRATO. RESCISÃO. REVISÃO. POSSIBILI...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de antecipação de tutela para disponibilização de vaga em creche. 2. O pedido de antecipação de tutela exige requisitos simultâneos - prova inequívoca e verossimilhança da alegação, que devem estar condicionados ao fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou ao abuso de direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu, nos termos do art. 273 do CPC. 3. A antecipação de tutela não deve ser concedida quando ausente a verossimilhança, notadamente quando não há provas de que a autora tenha sido preterida em favor de outras crianças que se matricularam depois, por mais dramática que seja a situação exposta. 3.1. O direito de acesso à educação previsto na Constituição Federal (art. 208, IV) não confere à parte o direito subjetivo de exigir do Estado a matrícula em creche da rede pública. Havendo lista de espera, a intervenção judicial pretendida implicaria desrespeito à ordem de classificação e a violação ao princípio da isonomia, sob pena, ainda, de violação ao principio da separação dos poderes. 4. Precedente: Em que pese o preenchimento dos requisitos para a concessão de vaga em creche da rede pública, quais sejam, a idade da criança (de zero a três anos), baixa renda e condição de mãe trabalhadora, a concessão do pedido acarretaria desrespeito ao princípio da isonomia, uma vez que violaria o direito das demais crianças que, preenchendo, de igual forma, os requisitos necessários, aguardam na fila de espera, sem esquecer, também, que se encontram protegidas pela mesma garantia constitucional (20140020157615AGI, Relator Designado: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 22/01/2015). 5. Agravo regimental improvido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 557, CAPUT, DO CPC. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MATRÍCULA EM CRECHE DA REDE PÚBLICA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM DE CLASSIFICAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. ART. 273 DO CPC. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de antecipação de tutela para disponibilização de vaga em creche. 2. O pedido de antecipação de tutela exige requisitos...
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROJETO DE PESQUISA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS EXIGIDOS. FALTA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A ação mandamental se presta para proteger lesão a direito líquido e certo atacado por ato de autoridade, não se mostrando viável sua utilização para amparar direito cuja demonstração requer dilação probatória. 2. A falta de entrega de documentos exigidos para efetivação do contrato no prazo legal, nos termos do subitem 14.1 do Edital de fls. 284/291, demonstra que o impetrante não tem direito líquido e certo à concessão da segurança. 3. Recurso desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROJETO DE PESQUISA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS EXIGIDOS. FALTA DE PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. A ação mandamental se presta para proteger lesão a direito líquido e certo atacado por ato de autoridade, não se mostrando viável sua utilização para amparar direito cuja demonstração requer dilação probatória. 2. A falta de entrega de documentos exigidos para efetivação do contrato no prazo legal, nos termos do subitem 14.1 do Edital de fls. 284/291, demonstra que o impetrante não tem direito líqu...
DIREITO CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CRECHE. COLISÃO ENTRE O DIREITO À EDUCAÇÃO E O RESPEITO À ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. 1. A antecipação dos efeitos da tutela exige prova inequívoca que convença o Juízo da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, caput, I e II, do Código de Processo Civil). 2. A matrícula de criança em creche pública deve observar a lista de espera, em respeito ao princípio da isonomia. 3. A ausência de plausibilidade do direito invocado é suficiente para impedir a antecipação dos efeitos da tutela, por se tratar de medida tomada sem contraditório. 4. Agravo de instrumento provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MATRÍCULA EM CRECHE. COLISÃO ENTRE O DIREITO À EDUCAÇÃO E O RESPEITO À ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. 1. A antecipação dos efeitos da tutela exige prova inequívoca que convença o Juízo da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, caput, I e II, do Código de Processo Civil). 2. A matrícula de criança em creche pública deve observar a lista de e...
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE administrativa. 30ª CORRIDA DE REIS (2000). Nulidade da sentença. Omissão. Matéria não suscitada na primeira instância. PRECLUSÃO. Supressão de instância. Recursos parcialmente conhecidos. Decadência. Autotutela. Inaplicável. actio nata. CIÊNCIA DO AUTOR COLETIVO. Prejudicial de mérito. prescrição. Não ocorrência. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 21, II, da lei 8.429/92. ação de improbidade administrativa. Independência. CONVÊNIO. IRREGULAR. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE. ARTIGO 26 DA LEI 8.666/93. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E JUSTIFICAÇÃO. IMPROBIDADE QUALIFICADA. PARCIALIDADE. Pessoalidade. Ilegalidade. DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO VIOLADO. DOLO genérico. Lógica de escolha e deliberação dos agentes públicos. DANO AO ERÁRIO. REPASSE DE VERBA PÚBLICA ALEATORIAMENTE à federação brasiliense de atletismo. Não comprovação de aplicação plena à finalidade do convênio. CONVÊNIO. ATO COMPLEXO. Participação concorrente dos acusados. Outras condenações por improbidade. Casos distintos. bis in idem. Não ocorrência. SANÇÕES. Princípios da Culpabilidade, da proporcionalidade e da razoabilidade respeitados. PREJUDICIAL DE MÉRITO E PRELIMINAR REJEITADAS. RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Compete ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito, com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir (artigo 300 do Código de Processo Civil). 2. É inviável a inovação de teses na fase recursal, invocando-se a apreciação de questões outras que deveriam ter sido levantadas quando da apresentação da peça contestatória ou em momento processualmente oportuno (artigo 303, CPC). A análise das questões inovadoras malferiria os princípios do juiz natural, do duplo grau de jurisdição e do contraditório. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. Recurso parcialmente conhecido. 3. A declaração da prescrição pressupõe a existência de uma ação que vise tutelar um direito (actio nata), a inércia de seu titular e a ausência de causas que interrompam ou suspendam o seu curso. 4. Não há que se falar neste momento em decadência aplicável ao direito potestativo de autocorreção, tendo em vista que a pretensão não é de autocorreção de atos administrativos e sim de punição por atos de imoralidade administrativa, cuja regulamentação decadencial inexiste na lei de improbidade administrativa (Lei 8.429/92). 5. A partir do conhecimento dos fatos, a inércia do titular da ação civil de improbidade pelo prazo sugerido no artigo 23 da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92, LIA) poderia resultar na prescrição da pretensão condenatória nas sanções do artigo 12 da citada Lei, mas não na de ressarcimento ao erário (art. 37, §5º, da Constituição Federal). 6. O MPDFTinstaurou o Procedimento de Investigação Preliminar em 19/05/2004, quando passou a ter ciência inequívoca dos atos de improbidade administrativa, através da 2ª Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público e Social (2ª PRODEP). Apresentada esta ação em 21/09/2006, não há que se falar em fulminação da pretensão pela prescrição. Prejudicial rejeitada. 7. A aplicação das sanções previstas na LIA independe da aprovação ou rejeição das contas pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas e a aprovação das contas não vincula a análise judicial de atos ímprobos (art. 21, II, LIA). 8. O que a Lei de Improbidade Administrativa regula é a 'imoralidade qualificada' (ilegalidade, parcialidade, pessoalidade, desonestidade e outras atitudes danosas) pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem. 9. Os atos de gestão que importam em emprego de verbas públicas devem ser realizados com diligência. O emprego imprudente ou imperito de recursos públicos não mais pode ser tolerado como ato meramente irregular. 10. Além da desatenção às regras de competência e forma para efetivação de convênios (art. 116 da Lei de Licitações), os agentes públicos não observaram as disposições da normatização distrital, Decreto 16.098/1994, que estabelecia as Normas de Execução Orçamentárias para a aplicação de recursos públicos. 11. O prestígio à submissão da Administração Pública ao procedimento licitatório como procedimento concorrencial se dá principalmente pelos seus dois mais importantes objetivos: (1) meio idôneo para possibilitar contratos mais vantajosos para o Estado, o que se dá conforme os princípios que regem a lei da oferta e da procura; (2) colocar a salvo o prestígio administrativo, escolhendo não o preferido, mas aquele que, objetivamente (igualdade e imparcialidade), fez a melhor proposta, de acordo com os vários índices fixados no edital. Precedentes. 12. O administrador público que escolha pela inexigibilidade de licitação deve imperiosamente instaurar prévio processo administrativo devidamente motivado, o que é exigido pelo art. 26 da Lei das Licitações (art. 25 c/c 26 da Lei 8.666/93). 13. É possível entender que a ação ímproba pode decorrer tanto da dispensa indevida de procedimento licitatório ou não caracterização de inexigibilidade do certame, como da ausência da devida justificação administrativa, motivação prévia ao ato de contratar. Precedentes. 14. As condutas do artigo 10 da Lei de Improbidade Administrativa são consideradas puníveis se realizadas por ação ou omissão, dolosa ou culposa. No caso do artigo 11 da citada lei, não há necessidade de comprovação do dano ao erário, contudo o Superior Tribunal de Justiça explica que a caracterização do dolo genérico (não precisa ser específico) decorre da lógica de escolha e deliberação que o administrador público possui. Precedentes. 15. No caso vertente, não há apenas culpa, mas consciência no ato de aplicar a normatização correlata à inexigibilidade de licitação (contratação direta), de repassar verbas públicas de forma aleatória e de não observar as regras federais e distritais aplicáveis a convênios. As verbas públicas foram conscientemente entregues a particular e sem observância dos requisitos de forma e competência fixados em lei para o ato (art. 116 da Lei de Licitações). 16. Além do dano presumido ao erário considerado pela Jurisprudência quando das contratações diretas indevidas, o ato impugnado resultou em dano direto pela não comprovação da utilização dos recursos públicos para os fins específicos do convênio (organização da 30ª Corrida de Reis em 2000), conforme rejeição das contas decidida em 2003 pelo TCDF. 17. Não há que se falar em bis in idem na aplicação das sanções, tendo em vista que são atos ímprobos com relação a outros convênios/contratos firmados com a participação dos réus. Ademais, não se compatibiliza com o direito a simplesmente dispensa na aplicação das penas em caso de reconhecida ocorrência de atos ímprobos. 18. A Lei de Improbidade Administrativa prescreve que na fixação das sanções ojuiz levará em conta a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente (parágrafo único do artigo 12 da lei nº 8.429/92). 19. No particular, a fixação foi equânime para todos os acusados, contudo nota-se respeito ao princípio da culpabilidade (art. 5º inciso XLVI da CF/1988), da proporcionalidade e razoabilidade, tendo em vista a concorrência dos três réus apelantes para firmar o convênio objurgado, que é ato complexo. 20. Prejudicial de mérito e preliminar rejeitadas. Recursos parcialmente conhecidos e desprovidos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE IMPROBIDADE administrativa. 30ª CORRIDA DE REIS (2000). Nulidade da sentença. Omissão. Matéria não suscitada na primeira instância. PRECLUSÃO. Supressão de instância. Recursos parcialmente conhecidos. Decadência. Autotutela. Inaplicável. actio nata. CIÊNCIA DO AUTOR COLETIVO. Prejudicial de mérito. prescrição. Não ocorrência. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL INSTAURADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL. ARTIGO 21, II, da lei 8.429/92. ação de improbidade administrativa. Independência. CONVÊNIO. IRREGULAR. CONTRATAÇÃO DIRETA. INEXIGIBILIDADE. A...
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APELAÇÃO - MATÉRIA JORNALÍSTICA - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DIREITO DE INFORMAÇÃO - LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - HONRA - CONFLITO - RAZOABILIDADE - FUNCEF - DIRETORES - INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO - EXAGEROS, SENSACIONALISMO OU MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. A colisão de interesses constitucionalmente protegidos ocorre quando o exercício de dois ou mais direitos fundamentais gera conflitos na sociedade. O atrito ocorre, porque não existe hierarquia entre os direitos, tendo em vista que a Constituição qualificou-os, na totalidade, como cláusulas pétreas (CR, 60, § 4º). 2. Embora inexistente hierarquia, há situações nas quais é necessário atribuir pesos diferentes a direitos fundamentais para possibilitar a composição da lide, hipóteses em que a elucidação do conflito decorre da ponderação dos valores envolvidos a partir da aplicação do princípio da proporcionalidade, o que se faz com a estrita observância dos aspectos do caso concreto. 3. A existência de conflitos entre o usufruto dos interesses constitucionais pode ocorrer tanto na relação sujeito-estado quanto emanar das relações privadas, quando um cidadão viola a esfera dos direitos fundamentais de outro, circunstância na qual ganha relevo a teoria da eficácia horizontal dos direitos fundamentais, cuja essência é afastar abusos ou lesões de um particular contra outro no gozo de um direito. 4. A postura crítica do entrevistado é encampada pelo Estado Democrático de Direito e não se confunde com a prática de ato ilícito quando os limites da esfera da livre manifestação do pensamento, preceitos constitucionais postos à disposição da pessoa humana por meio da promulgação dos incisos IV e XIV do artigo 5º da Constituição, não são ultrapassados e quando se trata de pautas de interesse público. 5. A divulgação de questões relativas à Funcef reveste-se de interesse público, tendo em vista que a fundação é uma das maiores instituições fechadas de previdência privada do país, pertencente à empresa pública brasileira, especialmente quando não se evidenciam colocações sensacionalistas ou má-fé, por parte do entrevistado, que refujam ao direito à livre manifestação do pensamento. 6. Recurso provido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APELAÇÃO - MATÉRIA JORNALÍSTICA - VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE - DIREITO DE INFORMAÇÃO - LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO - HONRA - CONFLITO - RAZOABILIDADE - FUNCEF - DIRETORES - INFORMAÇÕES DE INTERESSE PÚBLICO - EXAGEROS, SENSACIONALISMO OU MÁ-FÉ - INEXISTÊNCIA - AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. 1. A colisão de interesses constitucionalmente protegidos ocorre quando o exercício de dois ou mais direitos fundamentais gera conflitos na sociedade. O atrito ocorre, porque não existe hierarquia ent...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 514, II, DO CPC. REJEIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE FUNDO DE COMÉRCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FIRMA INDIVIDUAL. PESSOA FÍSICA. MESMA PERSONALIDADE JURÍDICA. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. ARTIGOS 282 E 283, DO CPC. ATENDIMENTO. PORTARIA CONJUNTA Nº 69/2012. NORMA INFERIOR. NULIDADE DO CONTRATO. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Questão nodal. O autor pretende receber o pagamento previsto no contrato de arrendamento de fundo de comércio firmado entre as partes. Não há controvérsia sobre a existência do contrato. O cerne da questão é a alegação de nulidade parcial do contrato e o correto valor da dívida, já que a planilha apresentada pelo autor foi rechaçada pela parte ré (Juíza de Direito Natacha Raphaella Monteiro Naves Cocota). 2. Afasta-se a preliminar de não conhecimento do recurso, sob o argumento de irregularidade formal (artigo 514, II, do CPC), porquanto, no caso concreto, a despeito da ausência de objetividade da peça recursal, e, malgrado constituam mera reprodução dos argumentos apresentados anteriormente na petição dos embargos à monitória, as razões não estão dissociadas do que restou decidido anteriormente, sendo possível extrair das referidas ilações que a parte demonstra insatisfação com o resultado do julgamento, objetivando, neste momento processual, a reforma do decisum a quo. 2.1. Já restou pacificado o entendimento no sentido de que a repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação - princípio da dialeticidade - caso conste no apelo os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença. (STJ, 1ª Turma, Ag.Rg. no AREsp. nº 571.242/SC, rel. Min. Sérgio Kukina, DJe de 14/5/2015). 3. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa, pois que a despeito de o contrato ter sido firmado por pessoa física, no caso concreto se cuida de firma individual, hipótese em que a rigor, existe uma única personalidade jurídica, a qual se confunde com a da pessoa natural, não havendo, portanto, distinção entre o patrimônio de ambas, especialmente quando referida empresa não está constituída sob a modalidade societária de responsabilidade limitada, nos termos do artigo 980-A, do CCB. 3.1. Não há também qualquer irregularidade na representação processual, pois que o respectivo instrumento de mandato pode ser outorgado tanto por um quanto por outro. 3.2. Quer dizer: 1. A firma individual, conquanto se transmude no instrumento através do qual são efetivados os atos de comércio empreendidos pelo comerciante individual, não se qualifica como sociedade comercial, nem mesmo adquire personalidade jurídica distinta do seu titular, confundindo-se as pessoas e patrimônio de ambos, que, assim, compreendem uma só pessoa como sujeito de direito e obrigações e cuja personalidade jurídica também é única. 2. Inexistindo separação entre suas pessoas e patrimônios e não estando a firma individual revestida de personalidade jurídica, seu titular está revestido de legitimação para ocupar a angularidade ativa da impetração veiculada com o objetivo de ser repristinada a vigência da licença administrativa emitida originariamente em nome dela, inclusive porque a aceitação da inserção da firma individual como sujeita da relação processual é que deriva da deformação do fato de que, em não se distinguindo da pessoa do seu titular, se torna irrelevante nomeá-la ou consignar especificamente o comerciante individual à qual está enliçada. (TJDFT, 2ª Turma Cível, APC nº 2005.01.1.050196-0, rel. Des. Teófilo Caetano, DJe de 12/3/2008. p. 42). 4. Os requisitos da petição inicial (CPC, 282 e 283) não podem ser ampliados por norma de hierarquia inferior (Portaria Conjunta nº 69/2012), na medida em que portarias e provimentos administrativos não podem sobrepor à lei em sentido formal, máxime quando a competência para legislar sobre Direito Processual Civil é privativa da União (artigo 22, I, CF). 4.1. Precedente da Corte: A Portaria nº 69 é norma de hierarquia evidentemente inferior ao Código de Processo Civil, que fixa os requisitos da petição inicial nos incisos do seu art. 282. Em nenhum desses incisos se lê que o CEP seja requisito indispensável à propositura da ação. 3. Recurso provido. Sentença cassada. (4ª Turma Cível, APC nº 2013.01.1.159743-6, rel. Des. Arnoldo Camanho de Assis, DJe de 11/3/2014, p. 281). 5. Deve ser repelida a alegação de nulidade quando, além de não se apresentar qualquer eiva capaz de macular referido negócio jurídico (artigos 166 e 167, do CCB), o contrato traz objetivamente disciplinados os direitos e obrigações estipulados entre as partes. 5.1. No caso concreto, uma vez demonstrado pelo autor, o cumprimento de suas obrigações contratuais, e o inadimplemento da demandada, do que restou pactuado, esta deve suportar as conseqüências de sua conduta. 6. A cláusula penal inserta em contrato, devida em razão de eventual descumprimento do ajuste, não integra os consectários da sucumbência, e, portanto, não pode ser considerada como despesa processual, de modo a autorizar seu rateio no caso de sucumbência recíproca. 7. Decaindo o autor de parte mínima do pedido à ré deve ser imposta a cominação de responder exclusivamente pelos ônus de sucumbência, consoante o preceptivo inserto no parágrafo único do artigo 21 do CPC. 8. Apelação conhecida e improvida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. IRREGULARIDADE FORMAL. FALTA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 514, II, DO CPC. REJEIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE FUNDO DE COMÉRCIO. ILEGITIMIDADE ATIVA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. FIRMA INDIVIDUAL. PESSOA FÍSICA. MESMA PERSONALIDADE JURÍDICA. PETIÇÃO INICIAL. REQUISITOS. ARTIGOS 282 E 283, DO CPC. ATENDIMENTO. PORTARIA CONJUNTA Nº 69/2012. NORMA INFERIOR. NULIDADE DO CONTRATO. MULTA CONTRATUAL. REDUÇÃO. INVIABILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DECAIMENTO DE PARTE MÍNIMA DO PEDIDO. ARTIGO 21, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. RECUR...
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. SEQUELA DEFINITIVA. INAPTIDÃO PERMANENTE OMNIPROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. 1. Constatado, por meio de laudo conclusivo elaborado por perito médico oficial, a consolidação das lesões e a perda total e definitiva da capacidade laborativa do autor, forçoso reconhecer a aplicação do artigo 42 da Lei n.º 8.213/96, que assegura ao trabalhador o direito à aposentadoria por invalidez. 2. Tendo em vista que a prova pericial produzida indicou a existência do nexo de causalidade entre o acidente e a atividade laboral desenvolvida pelo autor, mostra-se impositivo o reconhecimento do direito à conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez acidentária. 3. Remessa Oficial conhecida e não provida.
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DIREITO PREVIDENCIÁRIO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ ACIDENTÁRIA. CONSOLIDAÇÃO DAS LESÕES. SEQUELA DEFINITIVA. INAPTIDÃO PERMANENTE OMNIPROFISSIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO. RECONHECIMENTO DO DIREITO AO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA. 1. Constatado, por meio de laudo conclusivo elaborado por perito médico oficial, a consolidação das lesões e a perda total e definitiva da capacidade laborativa do autor, forçoso reconhecer a aplicação do artigo 4...
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EVICÇÃO. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DO PREÇO DO BEM ATUALIZADO. 1. Nos termos do disposto no art. 206, § 3º, V, do CC, a ação de evicção prescreve 3 (três) anos. Ressalte-se, todavia, que, quando a lei não fixa prazo ou termo para determinada ação, aplica-se a regra geral prevista no artigo 205, do Código Civil, que dispõe ser de 10 (dez anos). 2. No tocante à necessidade de denunciação da lide para fins do exercício do direito à evicção, apesar da previsão expressa no art. 70, I, do Código e Processo Civil, bem como ao art. 456, do Código Civil, o e. Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que o direito do evicto de recobrar o preço, que pagou pela coisa evicta, independe, de ter ele denunciado a lide ao alienante, na ação em que terceiro reivindicara a coisa. 3. Havendo cláusula resolutiva expressa no contrato, esta opera-se de pleno direito, nos termos do art. 474, CC. Portanto, inadimplido o contrato e comprovada a referida cláusula, não há que se falar em necessidade de notificação ao apelante.
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DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EVICÇÃO. PRESCRIÇÃO. RESTITUIÇÃO DO PREÇO DO BEM ATUALIZADO. 1. Nos termos do disposto no art. 206, § 3º, V, do CC, a ação de evicção prescreve 3 (três) anos. Ressalte-se, todavia, que, quando a lei não fixa prazo ou termo para determinada ação, aplica-se a regra geral prevista no artigo 205, do Código Civil, que dispõe ser de 10 (dez anos). 2. No tocante à necessidade de denunciação da lide para fins do exercício do direito à evicção, apesar da previsão expressa no art. 70, I, do Código e Processo Civil, bem como ao art. 456, do Código Civil, o e. Sup...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGENTE DO DETRAN/DF. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA SEARA ADMINISTRATIVA. EQUIPARAÇÃO À AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL 82/2014. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. USO DE TASER. DISCRICIONARIEDADE DO DISTRITO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. 2. Não pode ser confundindo o conceito de poder de polícia com as atividades desempenhadas pelos agentes de segurança pública. Poder de polícia apresenta-se como conceito geral do direito administrativo e abrange inúmeras atividades da Administração Pública de natureza fiscalizatória. Não se resume apenas ao poder empreendido pelos agentes de segurança pública, que desempenham outras competências relacionadas à investigação, à inteligência e ao uso coercitivo dos instrumentos estatais. 3. Poder de polícia não se confunde com segurança pública. O exercício do primeiro não é prerrogativa exclusiva das entidades policiais, a quem a Constituição outorgou, com exclusividade, no art. 144, apenas as funções de promoção da segurança pública. (STF, RE 658570/MG, Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgamento de 06/08/2015, DJe de 29/09/2015). 4. O Código de Trânsito Brasileiro atribui ao DETRAN atividades relacionadas ao poder de polícia administrativa no trânsito e não funções relacionadas à segurança pública. 5. Os agentes do DETRAN não figuram no rol de agentes pertencentes à segurança pública previsto no artigo 144 da Constituição. Por isso, inaplicáveis as disposições da Lei 13.060/2014. 6. Até mesmo instituições policiais podem cumular funções típicas de segurança pública com exercício de poder de polícia. Entendimento que não foi alterado pelo advento da EC nº 82/2014 (STF, RE 658570/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Rel. p/ Acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgamento de 06/08/2015, DJe de 29/09/2015). 7. A Emenda Constitucional 82/2014 criou uma nova categoria para a proteção da ordem pública - a segurança viária- que visa assegurar a incolumidade das pessoas e de seu patrimônio nas vias públicas, buscando conferir ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente. 8. A matéria ventilada pela parte embargante foi devidamente apreciada. A insurgência demonstrada pelos embargos de declaração denota a pretensão da parte embargante do reexame dos pontos decididos, o que implicaria na rediscussão da matéria em debate. 9. Não há qualquer omissão no acórdão embargado. O que pretende a parte embargante é o reexame da matéria, o qual não é permitido no âmbito dos embargos de declaração. 10. Eventual discordância da parte quanto ao resultado do julgamento deve ser objeto de recurso adequado, não sendo viável o uso da via estreita dos embargos de declaração. 11. Embargos de declaração rejeitados.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGENTE DO DETRAN/DF. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA NA SEARA ADMINISTRATIVA. EQUIPARAÇÃO À AGENTE DE SEGURANÇA PÚBLICA. EMENDA CONSTITUCIONAL 82/2014. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO DO E. STF. USO DE TASER. DISCRICIONARIEDADE DO DISTRITO FEDERAL. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado. 2. Não pode ser confundindo o conc...
DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - APELAÇÃO - TERRACAP - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA - TAXA DE OCUPAÇÃO - INADIMPLÊNCIA - CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA - DÉBITO - TRÊS MESES - BENFEITORIAS - INDENIZAÇÃO - DIREITO - AUSÊNCIA - RESOLUÇÃO CONTRATUAL - CULPA EXCLUSIVA DO CONCESSIONÁRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Emhavendo cláusula resolutiva expressa em contrato de concessão de direito real de uso segundo a qual o inadimplemento contratual por três meses consecutivos gera a imediata cobrança do débito ou a rescisão do acordo, tem-se como rescindido o ajuste quando a cedente não demanda a dívida. 2. Desfeito o acordo, somente as três parcelas relativas à taxa de ocupação anteriores ao termo final da avença são devidas pelo concessionário. 3. Em sendo a culpa pela rescisão do contrato atribuída exclusivamente à concessionária, não subsiste eventual direito à indenização decorrente da realização de benfeitorias no imóvel, especialmente quando considerado que o contrato somente não se aperfeiçoou em face da inadimplência do pagamento das taxas de ocupação do imóvel. 4. Recurso parcialmente provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - APELAÇÃO - TERRACAP - CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA - TAXA DE OCUPAÇÃO - INADIMPLÊNCIA - CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA - DÉBITO - TRÊS MESES - BENFEITORIAS - INDENIZAÇÃO - DIREITO - AUSÊNCIA - RESOLUÇÃO CONTRATUAL - CULPA EXCLUSIVA DO CONCESSIONÁRIO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Emhavendo cláusula resolutiva expressa em contrato de concessão de direito real de uso segundo a qual o inadimplemento contratual por três meses consecutivos gera a imediata cobrança do débito ou a rescisão do acordo, tem-se como rescindido o ajuste...
DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - APELAÇÃO CÍVEL - PROVA TESTEMUNHAL -CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - INVERSÃO - CARÁTER RELATIVO - MATRÍCULA NO OITAVO SEMESTRE - NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA - FIXAÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A possibilidade de apreciação antecipada da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a ele cabe decidir a respeito dos elementos necessários à formação do seu convencimento, inclusive, indeferindo as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do artigo 130 do Código de Processo Civil. 2. O pedido de inversão da prova não comporta admissão absoluta, cabendo à parte mostrar um mínimo de verossimilhança nas alegações impugnadas a demonstrar o fato constitutivo do seu direito, que comporte o acolhimento do pedido frente ao direito perseguido. 3. Não trouxe a parte autora prova robusta a demonstrar fato constitutivo de seu direito, colimando com o reconhecimento da inadimplência e dos documentos que demonstram a insuficiência de média em determinadas matérias e a ausência de frequência a partir do sétimo semestre. 4. Reputando-se como verdadeiros os fatos alegados pela autora, a ocorrência de danos morais é irrefutável, pois, diante da responsabilidade civil objetiva conferida à ré, a retirada de aluna da sala de aula, de modo vexatório, em razão da situação de inadimplência, fazendo-a passar, posteriormente, por humilhante situação, ferindo-lhe a honra e a dignidade, é ensejador de indenização, sendo inadmissível permitir que a instituição de ensino sobreponha o interesse financeiro ao dever de respeito para com os alunos. 5. Na fixação do montante dos danos morais, o Magistrado deve pautar-se em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atendidas as condições dos litigantes e do bem jurídico lesado, com atenção ao necessário caráter pedagógico, não há que se falar em patamar excessivo, pois esta Corte não faz tarifação do bem da vida que foi lesado. 6. Recursos improvidos.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - APELAÇÃO CÍVEL - PROVA TESTEMUNHAL -CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - ÔNUS DA PROVA - INVERSÃO - CARÁTER RELATIVO - MATRÍCULA NO OITAVO SEMESTRE - NÃO COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS - EXISTÊNCIA - FIXAÇÃO DO VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A possibilidade de apreciação antecipada da lide nos casos em que a matéria for unicamente de direito ou o feito encontrar-se suficientemente instruído consubstancia previsão constante do artigo 330, I, do Código de Processo Civil. Além disso, o juiz é o destinatário da prova e a...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATORIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, I, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO CREDOR. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. SEM PREVISÃO CONTRATUAL. NULIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. 1. Preconiza o art. 333 do CPC que cabe ao autor provar os fatos constitutivos do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida. Na hipótese, a autora não logrou êxito em demonstrar a falha na prestação de serviço da instituição financeira quanto à cobrança por empréstimos não realizados. Caracterizada a inadimplência da correntista, ao banco assiste o direito de aplicar os efeitos que emergem da mora, como providenciar cobranças extrajudiciais e inscrição em cadastro de devedores. 2. Ainda que seja admitida a cobrança da tarifa ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE por meio da Resolução nº 3.919/10 do Banco Central, a jurisprudência dessa Corte e do colendo STJ firmou entendimento que, para legitimar a incidência das tarifas bancárias, a instituição financeira deve esclarecer objetivamente quais serviços estão sendo cobrados dos clientes, com expressa previsão contratual. 3. A repetição do indébito só é permitida quando comprovada a má-fé pela cobrança indevida, o que não se amolda à hipótese dos autos. 4 - Recursos conhecidos e improvidos.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATORIA. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 333, I, DO CPC. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO NÃO DEMONSTRADO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELO CREDOR. TARIFA DE ADIANTAMENTO A DEPOSITANTE. SEM PREVISÃO CONTRATUAL. NULIDADE RECONHECIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES. 1. Preconiza o art. 333 do CPC que cabe ao autor provar os fatos constitutivos do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida. Na hipóte...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO À POSSE. 1. Se o fato que se deseja comprovar com a produção de prova oral for irrelevante para o deslinde da causa, cuja solução depende tão-somente das provas documentais já acostadas aos autos, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa ante o indeferimento da realização da prova, razão pela qual o não provimento do agravo retido interposto para tal finalidade é medida que se impõe. Precedente deste eg. TJDFT. 2. Observada a regra do art. 514, II, do CPC, que preconiza que a apelação conterá os fundamentos de fato e de direito em que se ampara o pedido, afasta-se a preliminar de ausência de impugnação específica da sentença. O fato do recurso mencionar, com ineditismo, fundamento novo, consubstancia apenas reforço de argumentação, não importando alteração da causa de pedir. 3. A ocupação irregular de bem público gera mera detenção, não conferindo, portanto, direito à posse. Precedentes deste eg. TJDFT. 4. Agravo retido e Apelação conhecidas e não providas.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA SENTENÇA. REJEIÇÃO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE BEM PÚBLICO. MERA DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO À POSSE. 1. Se o fato que se deseja comprovar com a produção de prova oral for irrelevante para o deslinde da causa, cuja solução depende tão-somente das provas documentais já acostadas aos autos, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa ante o indeferimento da realização da prova, razão pela qual o não provimento do agravo retido interposto para tal fin...
DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MATRÍCULA EM CRECHE. COLISÃO ENTRE O DIREITO À EDUCAÇÃO E O RESPEITO À ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. 1- Aantecipação dos efeitos da tutela exige prova inequívoca que convença o Juízo da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, caput, I e II, do Código de Processo Civil). 2- A matrícula de criança em creche pública deve observar a lista de espera, em respeito ao princípio da isonomia. 3- A ausência de plausibilidade do direito invocado é suficiente para impedir a antecipação dos efeitos da tutela, por se tratar de medida tomada sem contraditório. 4- Agravo desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. MATRÍCULA EM CRECHE. COLISÃO ENTRE O DIREITO À EDUCAÇÃO E O RESPEITO À ISONOMIA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DO REQUISITO DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO INVOCADO. 1- Aantecipação dos efeitos da tutela exige prova inequívoca que convença o Juízo da verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, caput, I e II, do Código de Processo Civil). 2- A matrícula de criança em creche púb...
DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. EDUCAÇÃO. CRIANÇAS COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS. ACOMPANHAMENTO POR MONITOR DA REDE DE ENSINO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA A DIREITOS INDISPONÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A educação apresenta-se como serviço de Relevância Pública, cujo papel institucional do Ministério Público - artigo 129, inciso II da Constituição - está em zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos à prestação destes serviços, promovendo as medidas necessárias para a garantia dos direitos fundamentais assegurados na Carta da República. 2. Enquanto o Administrador Público defende-se da possibilidade de escolhas ou do manejo da teoria da reserva do financeiramente possível, o Poder Judiciário está vinculado constitucionalmente a apresentar uma prestação jurisdicional positiva - nos moldes do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição - sob pena de transformar a omissão inconstitucional da Administração Pública em uma omissão judicial. 3. Não cabe ao Poder Judiciário a análise de qual Escola Pública deve receber mais ou menos monitores. Todavia, cabe ao Estado-Juiz o exame da necessidade de proteção da dignidade humana e dos direitos fundamentais dos educandos com necessidades especiais que não possuem monitores de forma adequada para satisfazer as suas necessidades mais básicas, como as medidas fisiológicas, de higiene, de locomoção e de alimentação, visto que referidos estudantes não terem autonomia para tanto. 4. O direito subjetivo de ordem constitucional tratado no presente feito corresponde não apenas ao direito à educação, mas o direito à vida e saúde com dignidade, cuja relação jurídica vinculada ao Estado é de cunho obrigacional, face à vinculação constitucional do Estado ao artigo 227 da Constituição. 5. O Distrito Federal tem o dever constitucional de propiciar aos educandos em maior nível de vulnerabilidade o direito fundamental à educação, tanto na concepção relacionada à prática didático-pedagógica, como também no que concerne às condições dignas de acesso e adaptabilidade às necessidades essenciais dos educandos. 6. Revela-se necessário realizar uma interpretação do artigo 2º do texto constitucional de forma mais adequada, a fim de não se invocar a separação dos poderes como fundamento para a não efetivação dos direitos fundamentais de cunho social. 7. A negativa de implemento do número de monitores exigido para a prestação do serviço educacional adequado deve ser afastada, ainda que por intermédio da atuação judicial. 8. Recurso voluntário e remessa necessária desprovidos.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. EDUCAÇÃO. CRIANÇAS COM NECESSIDADES EDUCACIONAIS ESPECIAIS. ACOMPANHAMENTO POR MONITOR DA REDE DE ENSINO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL. OMISSÃO INCONSTITUCIONAL DO PODER PÚBLICO. NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO. RESERVA DO POSSÍVEL. SEPARAÇÃO DOS PODERES. OFENSA A DIREITOS INDISPONÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A educação apresenta-se como serviço de Relevância Pública, cujo papel institucional do Ministério Público - artigo 129, inciso II da Constituição - está em zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos à prestação d...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.EXECUÇÃO APARELHADA POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO SUJEITO A REGULAÇÃO ESPECÍFICA (LEI Nº 10.931/04). TÍTULO EXECUTIVO. ATRIBUTO OUTORGADO PELO LEGISLADOR. LIQUIDEZ E CERTEZA. PRESENÇA. IMPORTE DISPONIBLIZADO. DELIMITAÇÃO PRECISA. FRUIÇÃO PELO DESTINATÁRIO. FATO INCONTROVERSO. DÉBITO REMANESCENTE. EXIGIBILIDADE. EXCESSO. ALEGAÇÃO. PLANILHA DE DÉBITO. QUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO. ENCARGO PROBATÓRIO CONSOLIDADO NA PESSOA DO MUTUÁRIO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃO (CPC, ART. 333, I). PEDIDO. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. PRAZO. EXPIRAÇÃO. MANIFESTAÇÃO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. 1.Assinalado prazo para a parte indicar as provas que porventura pretendia produzir, sob pena de a faculdade que lhe era reservada ser alcançada pela preclusão, e deixando o interessado na dilação probatória de manifestar-se, a inércia em que incidira determina o aperfeiçoamento da preclusão temporal, pois o ato deve ser praticado no interstício legal ou judicialmente assinalado, não assistindo-o lastro para, deparando-se com desenlace dissonante das suas expectativas, aventar que seu direito de defesa fora cerceado, notadamente porque a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que fase processual ultrapassada ou questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, art. 471). 2. A Cédula de Crédito Bancário, por expressa outorga legal, consubstancia título executivo extrajudicial, traduzindo, pois, estofo apto a ensejar a perseguição do importe que retrata ou proveniente do fomento de crédito que viabilizara, desde que devidamente aparelhado com os comprovantes da origem do débito nele retratado e com memória de cálculos que retrata a obrigação perseguida, pela via executiva, consoante emerge da literalidade do artigo 28 da Lei nº 10.931/04, não se afigurando apto a ensejar seu despojamento desseatributo simples formulações deduzidas pelo obrigado à margem do tratamento legal conferido ao instrumento. 3. Agregada à previsão normativa que confere a qualificação detítulo executivo à Cédula de Crédito Bancário, a apreensão deque o importe disponibilizado com a celebração doinstrumento cedular fora expressamente delimitado e fixadas ascondições e data de vencimento do mútuo torna inexorável queo atributo que lhe fora assegurado sobeja incólume, obstandoque seja reputado ilíquido, notadamente porque o fato de aaferição do quantum debeatur demandar cálculos aritméticosnão elide a liquidez que o título encerra quando precisados osparâmetros que devem nortear a apuração da obrigação. 4. Conquanto enquadrável o relacionamento entabulado entre instituição fomentadora de serviços de crédito e o destinatário final do importe mutuado como relação de consumo, a natureza agregada ao vínculo não legitima a automática subversão do ônus probatório, pois condicionada à aferição da verossimilhança da argumentação desenvolvida e à inviabilidade técnica de produção da prova apta a aparelhar o que invocara como substrato do direito invocado, resultando que, ausentes esses pressupostos, a subversão do encargo resta obstado, devendo ser consolidado na pessoa da própria destinatária dos serviços (CDC, art. 6º, VIII). 5. Obstada a inversão do ônus probatório por carecer de verossimilhança a argumentação desenvolvida pelo mutuário almejando evidenciar excesso de execução com lastro na alegação de cobrança de importe superior ao saldo remanescente do mútuo que lhe fora fomentado, resta consolidado como seu encargo o ônus de evidenciar os fatos constitutivos do direito que invocara, determinando que, tendo ventilado excesso na execução, deveria ratificar, mediante elementos probatórios, o que aduzira, resultando que, denunciando o acervo probatório que não houvera nenhuma cobrança além do devido, a pretensão que ventilara com lastro nessa premissa resta desguarnecida de sustentação material (CPC, art. 333, I) 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que, na exata dicção da cláusula geral que pauta a repartição do ônus probatório (CPC, art. 333, I), ao autor está imputado o ônus de lastrear o direito que invoca de sustentação material, derivando dessa premissa que, não conferindo suporte ao que aduzira, deixando de sustentação o que ventilara, o pedido deve ser refutado, notadamente quando não evidenciara excesso na cobrança do débito remanescente do mútuo que lhe fomentado via de cédula de crédito bancário. 7. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar Rejeitada. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO.EXECUÇÃO APARELHADA POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONTRATO SUJEITO A REGULAÇÃO ESPECÍFICA (LEI Nº 10.931/04). TÍTULO EXECUTIVO. ATRIBUTO OUTORGADO PELO LEGISLADOR. LIQUIDEZ E CERTEZA. PRESENÇA. IMPORTE DISPONIBLIZADO. DELIMITAÇÃO PRECISA. FRUIÇÃO PELO DESTINATÁRIO. FATO INCONTROVERSO. DÉBITO REMANESCENTE. EXIGIBILIDADE. EXCESSO. ALEGAÇÃO. PLANILHA DE DÉBITO. QUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DA ARGUMENTAÇÃO. ENCARGO PROBATÓRIO CONSOLIDADO NA PESSOA DO MUTUÁRIO. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. ÔNUS PROBATÓRIO. DISTRIBUIÇÃ...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PLANO. EXTINÇÃO. OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. OFERECIMENTO. INOBSERVÂNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MIGRAÇÃO PARA PLANO COLETIVO OU INDIVIDUAL. PREVISÃO. NECESSIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O artigo 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em caso de rescisão unilateral de contrato de plano de saúde de natureza coletiva, deverá ser assegurado aos beneficiários o direito à migração para plano ou seguro de assistência à saúde na modalidade individual ou familiar mantido pela mesma operadora, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, devendo essa regulação ser interpretada em conformidade com sua destinação e com os princípios informativos que permeiam as relações de consumo. 2. Sobejando latente a argumentação alinhada e o direito postulado à preservação das coberturas convencionadas originariamente em razão da resilição unilateral do plano de saúde coletivo que beneficiava a consumidora sem que lhe fosse assegurado o direito à migração para plano individual ou familiar, devem-lhe ser asseguradas as coberturas oferecidas até o evento e até que a crise estabelecida no relacionamento obrigacional seja dissolvido como forma de ser prevenido que fique a descoberto quanto ao custeio de suas demandas de serviços de saúde. 3. A antecipação de tutela tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, resultando da aferição da verossimilhança do aduzido a presença da probabilidade indispensável à sua concessão, à medida que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada. 4. Agravo regimental conhecido e desprovido. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. CONTRATO COLETIVO. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. PLANO. EXTINÇÃO. OPÇÃO DE MIGRAÇÃO PARA PLANO INDIVIDUAL. ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 19/1999 DO CONSELHO DE SAÚDE SUPLEMENTAR - CONSU. OFERECIMENTO. INOBSERVÂNCIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MIGRAÇÃO PARA PLANO COLETIVO OU INDIVIDUAL. PREVISÃO. NECESSIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. SEGUIMENTO NEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O artigo 1º da Resolução nº 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU assegura que, em ca...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REGULARMENTE PRESCRITA. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO SUS DF. COM REGISTRO NA ANVISA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. OFENSA A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICÁVEL. DIREITO ASSEGURADO. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. 1. Existindo prescrição médica de remédio indispensável ao tratamento da doença do paciente, enseja obrigação do Estado em fornecê-lo. 2. O fato de determinado medicamento, para tratamento de patologia, não estar padronizado não constitui motivo idôneo a obstar seu fornecimento à paciente. 3. A ofensa a legislação específica não pode prevalecer em detrimento do princípio da dignidade humana e da garantia constitucional à saúde. 4. O medicamento bortezomib é registrado na ANVISA, não havendo impeditivo ao fornecimento do medicamento. 5. O Estado deve assegurar o direito à saúde de forma contínua e gratuita aos seus Cidadãos, segundo a norma estabelecida no artigo 196 da Carta Magna e artigos 204 e 207 da Lei Orgânica do Distrito Federal. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO REGULARMENTE PRESCRITA. MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO SUS DF. COM REGISTRO NA ANVISA. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL. OFENSA A LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICÁVEL. DIREITO ASSEGURADO. FORNECIMENTO. DEVER DO ESTADO. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. 1. Existindo prescrição médica de remédio indispensável ao tratamento da doença do paciente, enseja obrigação do Estado em fornecê-lo. 2. O fato de determinado medicamento, para tratamento de patologia, não estar padronizado não constitui motivo idôneo a obstar seu forneciment...