TJPA 0004128-55.2013.8.14.0030
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 2014.3.013135-4 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARAPANIM. ADVOGADO: THIAGO KIYOSHI NASCIMENTO HOUSOME (OAB/PA N.º 17.221) e OUTROS. AGRAVADA: IVONETE FRANCO GARCIA. ADVOGADA: LUCIANA SOUZA DOS ANJOS MESQUITA DEF. PÚBLICA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MARAPANIM contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marapanim, nos autos da ação ordinária (proc. n.º0004128-55.2013.814.0030), movida contra o agravante por IVONETE FRANCO GARCIA, ora agravada, sob os seguintes fundamentos: O agravante afirma que o MM. Juízo a quo deferiu medida antecipatória para incluir em folha de pagamento o adicional de 40% de titularidade (nível médio) e adicional de insalubridade, também em 40%. Alega, no entanto, que tal decisão foi proferida em descompasso com a jurisprudência e normas previstas na legislação protetiva da Fazenda Pública, que estabelecem ser indevida a concessão de vantagens a servidores públicos, antes do trânsito em julgado das decisões judiciais. Nestes termos, requer a concessão de efeito suspensivo, para sustar a decisão impugnada e a sua confirmação no julgamento de mérito. É o sucinto relatório. Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, sucumbência, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e dispensa do preparo em razão de isenção da fazenda pública), conheço do presente agravo de instrumento e passo a decidir sob os seguintes fundamentos. A questão apresentada no presente recurso é matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que entende ser incabível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública, para a inclusão em folha de pagamento de vantagem devida a servidor público, consoante se observa dos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROMOÇÃO. MILITAR. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2. Segundo precedentes deste Superior Tribunal, "é vedada, nas causas que versam sobre reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores públicos, a antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, consoante dispõe o art. 2º-B da Lei 9.494/97."(c.f.: REsp 809.742/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJ 19/06/2006). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1334257/PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2013, DJe 04/09/2013) ADMINISTRATIVO. RESTABELECIMENTO DE VANTAGEM OU REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. POSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE HIPÓTESE PREVISTA NO ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local consignou que a vedação contida nos arts. 1º e 2º-B da Lei 9.494/1997 não se aplica à concessão de liminar que vise restabelecer vantagem ou remuneração de servidor público. 2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que somente nas hipóteses expressamente previstas na Lei 9.494/97 é vedada a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública. No caso, não se trata de inclusão em folha de pagamento, mas sim de restabelecimento de vantagem ou remuneração de servidor público. 3. Observa-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento do STJ, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 335.820/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 16/09/2013) EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - ACÓRDÃOS PARADIGMAS PROVENIENTES DE TURMAS DA MESMA SEÇÃO E DE OUTRA SEÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL - CISÃO DO JULGAMENTO - NECESSIDADE - SERVIDOR PÚBLICO - GRATIFICAÇÃO - IMPLEMENTAÇÃO - TRANSITO EM JULGADO - RECURSO ACOLHIDO. 1. Suscitada a divergência entre paradigmas de turmas da mesma seção e de seção diversa daquela de que provém o aresto embargado, ocorre a cisão do julgamento com primazia da Corte Especial, com posterior remessa à seção competente em relação aos demais paradigmas. 2. Reconhecido pelo Poder Judiciário o direito do servidor público à percepção de gratificação, sua implementação no contracheque deve se dar após o trânsito em julgado da decisão, nos termos do artigo 2º-B da Lei n. 9.494/97. 3. Embargos acolhidos. (EREsp 1132607/RN, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, CORTE ESPECIAL, julgado em 07/11/2012, DJe 29/11/2012) ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VANTAGEM PECUNIÁRIA. EXTENSÃO. INCLUSÃO IMEDIATA EM FOLHA DE PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. ART. 2º-B DA LEI 9.494/97. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA, REFORMANDO O ACÓRDÃO EMBARGADO, JULGAR PROCEDENTE O RECURSO ESPECIAL. 1. "A decisão proferida em desfavor da Fazenda Pública que objetive a liberação de recursos ou a inclusão, em folha de pagamento, de aumento, de equiparação ou de extensão de vantagem a servidores da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, aí incluídas a suas autarquias ou fundações, somente poderá executada após o definitivo trânsito em julgado. Precedentes: EREsp 1.121.578/RN, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 3/12/2010; e AgRg no Ag 1.218.555/RJ, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 10/5/2010" (AgRg no AgRg no Ag 1.351.281/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 6/9/11). 2. "Nos termos do art. 2º-B da Lei nº 9.494/97, a sentença que determinar a inclusão em folha de pagamento, inclusive a proferida em sede de mandado de segurança, somente pode ser executada após seu trânsito em julgado" (AgRg no MS 12.215/DF, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Terceira Seção, DJe 6/9/11). 3. Embargos de divergência acolhidos para reformar o acórdão embargado e, dessa forma, dar provimento ao recurso especial do Estado do Rio Grande do Norte, a fim de suspender o cumprimento do acórdão estadual recorrido até a verificação do trânsito em julgado do título judicial, no trecho em que se determinou a implantação imediata da gratificação discutida nos autos. (EREsp 1136652/RN, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 14/06/2012, DJe 27/06/2012) Denota-se da jurisprudência, que o disposto na Lei n.º9.494/97 é norma cogente, de aplicabilidade obrigatória, não podendo o julgador realizar exceções, senão aquela já delineada pelo próprio Supremo Tribunal Federal, que no julgamento da ADC n.º04, afirmou ser constitucional a norma defensiva em favor da Fazenda pública, relativizando-a somente em casos previdenciários (vide súmula n.º729/STF), o que não é o caso dos autos, eis que a agravada é servidora pública, técnica de enfermagem, da ativa. Assim, verificando que, no caso dos autos, a decisão impugnada está em manifesto confronto com a jurisprudência dominante do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a presente decisão de forma monocrática, para sustar os seus efeitos. Ante o exposto, com fulcro no disposto no art. 557, §1º-A, do CPC, dou provimento ao presente agravo de instrumento, em razão de a decisão recorrida estar em desacordo com a jurisprudência dominante do STJ, reformando o ato interlocutório agravado, nos termos da fundamentação. Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, dê-se baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Belém, 05 de junho de 2014. Desembargadora Odete da Silva Carvalho Relatora
(2014.04548912-61, Não Informado, Rel. ODETE DA SILVA CARVALHO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2014-06-06, Publicado em 2014-06-06)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO PROCESSO Nº. 2014.3.013135-4 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARAPANIM. ADVOGADO: THIAGO KIYOSHI NASCIMENTO HOUSOME (OAB/PA N.º 17.221) e OUTROS. AGRAVADA: IVONETE FRANCO GARCIA. ADVOGADA: LUCIANA SOUZA DOS ANJOS MESQUITA DEF. PÚBLICA. RELATORA: DESEMBARGADORA ODETE DA SILVA CARVALHO. EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE MARAPANIM contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Marapa...
Data do Julgamento
:
06/06/2014
Data da Publicação
:
06/06/2014
Órgão Julgador
:
5ª CAMARA CIVEL ISOLADA
Relator(a)
:
ODETE DA SILVA CARVALHO
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