TJPA 0001705-81.2011.8.14.0401
PROCESSO Nº 2014.3.002172-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DERLEY ROBSON DE ALFAIA AMARAL RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por DERLEY ROBSON DE ALFAIA AMARAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 135.144 e nº 136.982, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão 135.144 Ementa ¿ APELAÇÕES PENAIS - CRIME DE TRÂNSITO (ART. 302 LEI 9.503/97) - APELAÇÃO DO ACUSADO - DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INCABÍVEL - APELAÇÃO MINISTERIAL - REFORMA DA SENTENÇA - DOSIMETRIA DA PENA - REFORMA DA PENA BASE E NA APLICAÇÃO DAS MEDIDAS SUBSTITUTIVAS À PENA CORPORAL - EXASPERAÇÃO DA PENA BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL EM DECORRÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - CABIMENTO - APLICAÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE CUMULADA COM SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR - POSSIBILIDADE - TOTAL PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E IMPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO. 1- As provas colhidas nos autos são robustas a demonstrar que o acusado agiu sem o devido dever de cuidado objetivo, provocando culposamente o acidente que ceifou a vida da vítima; 2- A alegação de que o acidente se deu por culpa da vítima não se sustenta, pois o réu agiu com imprudência e quebrou o dever de cuidado objetivo ao transitar em excesso de velocidade, sem a devida cautela, conforme depoimentos das pessoas que presenciaram o acidente. Mediante isso, não se acolhe o apelo defensivo; 3- Quanto ao Apelo Ministerial merece total provimento, pois a fixação da pena-base pouco acima do mínimo legal encontra-se plenamente justificada, já que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu na primeira fase dosimétrica, sendo imperioso o aumento da pena base um pouco acima do mínimo legal; 4- Bem como, o magistrado se equivocou ao decretar a suspensão do direito de dirigir do réu como se fosse um das duas penas restritivas de direito, em substituição à pena restritiva de liberdade; 5- É sabido que a pena de suspensão da permissão de dirigir é principal, devendo ser aplicada cumulativamente com a pena restritiva de liberdade. É notório que o Magistrado deve tratar a suspensão da permissão de dirigir como parte da pena definitiva e proceder pela substituição da pena restritiva de liberdade por duas restritivas de direitos distintas, como a prestação de serviços a comunidade e o pagamento em dinheiro aos dependentes da vítima (inteligência do art. 45, § 1º, do CPB). 6- Total provimento do Recurso Ministerial e improvimento do Recurso Defensivo. (201430021729, 135144, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 24/06/2014, Publicado em 26/06/2014) Acórdão nº 136.982 Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO RECONHECIDA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. Obervando que houve omissão do voto, pois fora reconhecido o afastamento da pena base e não fora estipulado o quantum a ser aumentado, necessário a recontagem da dosimetria neste aspecto, devendo a mesma ser fixada em 2 (dois) anos, 6 (seis) meses de detenção, regime inicial de cumprimento de pena o aberto e suspensão de se obter a habilitação para dirigir veículo automotor por igual período. Mantém-se a substituição do art. 44, do CPB, na forma do voto substituindo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos distintas, como a prestação de serviços a comunidade e o pagamento em dinheiro aos dependentes da vítima, com critérios mais detalhadamente fixados pelo juízo de execução penal. Embargos acolhidos na forma do voto. (201430021729, 136982, Rel. NADJA NARA COBRA MEDA - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CRIMINAL ISOLADA, Julgado em 19/08/2014, Publicado em 21/08/2014) Apesar de citar, em suas razões, o inciso VI do artigo 386 do Código de Processo Penal, o recorrente sustenta insuficiência de provas para sua condenação (artigo 386, inciso VII, do CPP). Contrarrazões às fls. 373/382. É o relatório. Decido sobre a admissibilidade do Recurso Especial. A partir do exame dos autos, observa-se que estão presentes os requisitos gerais de admissibilidade recursal (extrínsecos e intrínsecos). Passando à análise dos pressupostos específicos de admissibilidade, observa-se que o apelo é inviável, porquanto analisar a tese de inexistência de provas suficientes à condenação demanda incursão na seara fático-probatória contida nos autos, o que atrai a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual: ¿A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.¿. Neste sentido: (...) - A pretensão do agravante, quando alega a insuficiência de provas para a condenação, exige o revolvimento do conjunto fático-probatório reunido nos autos, o que é impossível na via do recurso especial, em razão da aplicação do Enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal. (...) (AgRg no AREsp 506.209/MG, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 25/02/2015) (...) 1. A desconstituição do entendimento firmado pelo Tribunal de piso diante de suposta contrariedade à lei federal, buscando a absolvição por insuficiência de provas para a condenação ou o redimensionamento da pena com sua substituição, não encontra campo na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias - soberanas no exame do conjunto fático-probatório -, e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. (...) (AgRg no AREsp 426.081/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2014, DJe 27/08/2014) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 381, III E 386, VII, AMBOS DO CPP. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. REEXAME FÁTICO E PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É assente que cabe ao aplicador da lei, em instância ordinária, fazer um cotejo fático-probatório a fim de analisar a existência de provas suficientes a embasar o decreto condenatório, ou a ensejar a absolvição, porquanto é vedado na via eleita o reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ. 2. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 666.778/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 15/05/2015) Diante do exposto, nego seguimento ao recurso. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará ggreen RESP. derley robson de alfaia amaral. 2014.3.002172-9 Página de 3
(2015.02256822-49, Não Informado, Rel. PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2015-06-26, Publicado em 2015-06-26)
Ementa
PROCESSO Nº 2014.3.002172-9 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: DERLEY ROBSON DE ALFAIA AMARAL RECORRIDA: A JUSTIÇA PÚBLICA Trata-se de recurso especial interposto por DERLEY ROBSON DE ALFAIA AMARAL, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ¿a¿, da Constituição Federal, em face dos vv. acórdãos nº 135.144 e nº 136.982, cujas ementas restaram assim construídas: Acórdão 135.144 Ementa ¿ APELAÇÕES PENAIS - CRIME DE TRÂNSITO (ART. 302 LEI 9.503/97) - APELAÇÃO DO ACUSADO - DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INCABÍVEL - APELAÇÃO MINISTERIAL - R...
Data do Julgamento
:
26/06/2015
Data da Publicação
:
26/06/2015
Órgão Julgador
:
1ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a)
:
PRESIDENCIA P/ JUIZO DE ADMISSIBILIDADE
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