TJPA 0047618-56.2014.8.14.0301
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3 a CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 2014.3.030496-9 COMARCA DE ORIGEM : BELÉM AGRAVANTE : PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR : DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR AGRAVADO: CLAUDIA RENATA SAMPAIO SILVA ADVOGADO : THAIS DE CASSIA DE SOUZA DONZA RELATORA: DES EMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA A SAÚDE E SOCIAL - PABSS. LEI MUNICIPAL N .°7984/1999 . CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA. LIMINAR IMPEDINDO O DESCONTO NO CONTRACHEQUE DE SERVIDORA MUNICIPAL. DECISÃO ESCORREITA. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO E RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA - ART. 7°, INCISO III, DA LEI N.° 12.016/2009. FUNDAMENTAÇÃO QUE COADUNA COM ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO TRIBUNAL SUPERIOR. RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO NOS TERMOS DO ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM e pelo MUNICÍPIO DE BELÉM, em face de decisão exarada pelo MM. Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda da Comarca de Belém, nos autos do mandado de segurança impetrado por CLAUDIA RENATA SAMPAIO SILVA. Pela r. decisão hostilizada (fls. 13/14), o d. Magistrado a quo concedeu a liminar requerida, para determinar que a autoridade coatora suspendesse o recolhimento da contribuição compulsória para o Plano de Assistência Básica à Saúde e Social ¿ PBASS, que incide sobre a remuneração do impetrante, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) mensais, até análise ulterior do mérito. Em suas razões recursais (fls. 02/10), os agravantes sustentam a necessidade revogação da liminar alegando: a impossibilidade de concessão de liminar satisfativa; a decadência do direito pleiteado que teria como marco inicial a vigência da Lei Municipal n.° 7.984/1999 e; a impossibilidade de concessão de segurança com caráter patrimonial. Asseveram que estariam presentes os requisitos para a atribuição de efeito suspensivo ao recurso até seu julgamento. Em provimento definitivo, requerem a reforma da r. decisão recorrida para revogar a liminar concedida na origem. Juntaram documentos (fls. 11/20). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fls. 21). É o relatório. Decido. Inicialmente, ressalto que matérias aventadas pelos agravantes que não foram objeto de deliberação pelo juízo a quo , não podem ser conhecidas por esta Relatora, principalmente, as de caráter meritório, cuja apreciação constituiria em supressão de instância, no mais, p reenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, passo a analisar o recurso. A decisão vergastada concedeu a liminar no sentido de suspender a cobrança da contribuição compulsória do Plano de Assistência Básica a Saúde e Social ¿ PBASS, consubstanciada na relevante fundamentação apresentada pela agravada e, no risco da permanência do ato impugnado resultar a ineficácia da medida, ressaltou ainda, que a demora na apreciação meritória prejudicaria injustificadamente a agravada, diante da robustez do direito invocado. Os requisitos que autorizam o deferimento do requerimento liminar, em sede de ação mandamental, estão previstos no art. 7°, inciso III, da Lei n.° 12.016/2009, que assim dispõe: ¿Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.¿ (grifo meu). Portanto, em que pese os argumentos trazidos pelos agravantes, a decisão impugnada não ostenta vícios, vez que o juízo de piso apontou os motivos determinantes de seu convencimento, destacando a presença dos requisitos autorizadores do provimento liminar conforme determina a lei. A relevante fundamentação está evidenciada, na medida em que, a tese apresentada pela agravada coaduna com o disposto no art. 149 da Constituição Federal, transcrevo: ¿Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União.¿. Dessa forma, demonstram-se verossímeis as alegações da agravada, já que, segundo texto constitucional, compete única e exclusivamente a União Federal a cobrança compulsória para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica. Acerca da matéria, segue o posicionamento consolidado do Pretório Excelso: ¿EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO COMPULSÓRIO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE SAÚDE AOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. INCOMPETÊNCIA DOS ESTADOS-MEMBROS PARA INSTITUIR TAL CONTRIBUIÇÃO. 1. As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica não podem ser instituídos de forma compulsória pelo Estado-Membro por lhe faltar competência constitucional para tanto. (Precedente: RE 573.540, Dje de 11/06/10, Relator Ministro Gilmar Mendes, cuja repercussão geral foi reconhecida, e da ADI 3.106, da relatoria do Ministro Eros Grau.) [...] 5. Embargos de declaração DESPROVIDOS.¿ (STF, RE 617415 AgR-ED-ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/02/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-046 DIVULG 08-03-2013 PUBLIC 11-03-2013) (grifo meu). No que diz respeito ao risco de ineficácia da medida, evidencia-se que os descontos compulsórios nos contracheques da agravada , restringem sua qualidade de vida, verba de natureza alimentar que permanecendo reduzida até o julgamento da ação mandamental , poder ia ocasionar lesão grave ou de difícil reparação , logo, preenchido também este requisito . O artigo 557 do Código de Processo Civil possibilita ao Desembargador Relator negar seguimento a recurso em confronto com jurisprudência dominante do Tribunal Superior, como forma de se alcançar maior efetividade processual em curto espaço de tempo, in verbis: ¿Art. 557 - O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.¿. Destarte, preenchidos os requisitos autorizadores da liminar mandamental , devidamente respaldada n o entendimento jurisprud encial supracitad o , impõe-se a rejeição do presente recurso . Ante o exposto , com fulcro no artigo 557 do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento interposto , por estar em confronto com entendimento consolidado Superior Tribunal de Justiça. P. R. Intimem-se a quem couber. Após o trânsito em julgado d essa decisão , arquivem-se os autos. Belém, 18 de dezembro de 2014. DESA. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Relatora GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO N°. 2014.3.030496-9 / AGRAVANTE : PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM / AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BELÉM / AGRAVADO: CLAUDIA RENATA SAMPAIO SILVA Página 1 /4
(2014.04854745-85, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2014-12-19, Publicado em 2014-12-19)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Endereço: Av. Almirante Barroso, nº 3089 - Bairro: Souza - CEP: 66613-710 - Belém - PA SECRETARIA DA 3 a CÂMARA CÍVEL ISOLADA AGRAVO DE INSTRUMENTO N.° 2014.3.030496-9 COMARCA DE ORIGEM : BELÉM AGRAVANTE : PRESIDENTE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE BELÉM PROCURADOR : DANIEL PAES RIBEIRO JUNIOR AGRAVADO: CLAUDIA RENATA SAMPAIO SILVA ADVOGADO : THAIS DE CASSIA DE SOUZA DONZA RELATORA: DES EMBARGADORA...
Data do Julgamento
:
19/12/2014
Data da Publicação
:
19/12/2014
Órgão Julgador
:
3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EDINEA OLIVEIRA TAVARES
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