TJPA 0001113-03.2015.8.14.0000
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com p edido de efeito suspensivo , interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por CREFISA S/A ¿ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS C/C ADEQUAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. (processo nº 0043578-31.2014.8.14.0301 ) que move em face d e EDSON DAMASCENO DA SILVA , diante de seu inconformismo com a decisão do juízo monocrático da 3 ª Vara Cível e Empresarial de Belém , que deferiu o pedido de tutela antecipada pleiteada pelo Autor , para suspender os descontos referentes aos empréstimos efetuados junto ao agravante. Na ação originária o autor requereu a concessão de tutela antecipada para suspender todo pagamento e descontos diretos na sua conta corrente (conta-salário), até apuração do realmente devido. O juízo a quo decidiu: DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EDSON DAMASCENO DA SILVA, qualificado na inicial, propõe a presente AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA contra BV FINANCEIRA, BANCO BONSUCESSO, BANCO ITAU CONSIGNADO E CREFISA.(...) Decido. (...) A concessão da tutela antecipada exige a presença de certos requisitos, materializados na prova inequívoca que convença da verossimilhança da alegação (caput, art. 273, CPC), conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que vislumbramos nos autos, conforme documentação trazida à colação, devendo, ainda, ser levado em consideração a inversão do ônus da prova, disposto no art.6º, inciso VIII, do CDC, de modo que a verossimilhança das alegações ventiladas pela Autora, relativas ao fato de haver sido levada a erro quando da contratação dos empréstimos das Requeridas, dependerá, de fato, da instrução processual. Imperioso ressaltar que tal situação pó si só já justifica o fundado receio da Autora de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que esta comprova estar sendo submetida a três empréstimos consignados, por instituições bancárias, o que vem a comprometer de forma inquestionável a sua renda mensal, importantes, certamente, à sua subsistência. Assim é que, respaldado no que preceitua o art. 273 caput do CPC, defiro o pedido de tutela antecipada tão somente para determinar a suspensão dos descontos referente aos empréstimos ora questionados da conta salário do autor. Defiro o pedido de justiça gratuita. Com fulcro no art. 6º, VIII do CDC defiro a inversão do ônus da prova. (...) Em suas razões recursais (fls. 02/20), a agravante CREFISA S/A, insurgiu-se contra a decisão agravada, alegando que no momento da celebração dos contratos, ficaram estabelecidas todas as condições, tais como valores e quantidade das parcelas, taxas, vencimentos e juros. Logo, não pode o agravado esquivar-se do pagamento sob a alegação de abusividade. Assim afirma que está sofrendo lesão grave e de difícil reparação, pois deixou de receber o valor devido pelo agravado, pelo que requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso interposto e que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso. Junta documentos de fls. 21/164. Coube-me a relatoria por distribuição (fl. 165). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Entendo que o presente caso é de conhecimento e julgamento imediato, em conformidade co m o que dispõe o art. 557, caput, do CPC. Em suma insurge-se o agravante quanto a tutela antecipada deferida pelo juízo de primeiro grau, que determinou a suspensão dos descontos referente aos empréstimos ora questionados da conta salário do autor. Em parte, assiste razão a o agravante. E xplico. A Lei Estadual 5.810/1994 prevê em seu art. 126: ¿ As consignações em folha de pagamento, para efeito de desconto, não poderão, as facultativas, exceder a 1/3 (um terço) do vencimento ou da remuneração.¿ O art. 6º, §5º da Lei Federal 10.820/2003, a qual trata sobre a autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, preconiza: ¿ Os descontos e as retenções mencionados no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 30% (trinta por cento) do valor dos benefícios. ¿ Outrossim, este também é o entendimento pacificado no C.STJ, de que os descontos relativos a empréstimo consignado devem respeitar o limite legal de 30% sobre a remuneração líquida do servidor ou aposentado: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONTOS EM CONTA CORRENTE. SALÁRIO. LIMITAÇÃO EM 30%. PRECEDENTES DA CORTE. 1.- A jurisprudência desta Corte já decidiu que "o banco não pode apropriar-se da integralidade dos depósitos feitos a título de salários, na conta do seu cliente, para cobrar-se de débito decorrente de contrato bancário, ainda que para isso haja cláusula permissiva no contrato de adesão" (...) (REsp 492.777/RS, Rel. Min. RUY ROSADO DE AGUIAR, DJ 1.9.2003). (AgRg no AgRg no AREsp 7337 / SP, Relator Min. SIDNEI BENETI, publicado em 07/05/2013) AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO BANCÁRIO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM 30% - POSSIBILIDADE - DANOS MORAIS - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Tem prevalecido nas Turmas que integram a C. Segunda Seção o entendimento de que, "ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador." (REsp 1.186.965/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 3.2.11), ou seja, da sua remuneração líquida. (...) 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 349.084/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 10/10/2013) PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITAÇÃO. 30% DOS VENCIMENTOS. 1. Diferentemente do que alega a União, não se discute, no caso, cancelamento de amortização de empréstimo, mas redução do percentual descontado com o objetivo de adequar-se aos limites legalmente estabelecidos. 2. Nada obstante a concordância do mutuário na celebração do contrato de empréstimo com a instituição financeira, cabe ao órgão responsável pelo pagamento dos proventos fiscalizar os descontos em folha, como a cobrança de parcela de empréstimo bancário contraído , a fim de limitar a quantia descontada ao percentual de 30% da remuneração ou proventos. Precedentes. 3. O acórdão recorrido limitou o valor das consignações em 40%. Entretanto, esta Corte tem reduzido esse percentual para 30% dos vencimentos do servidor, em razão da natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade. Todavia, para não incidir na reformatio in pejus, mantém-se o aresto impugnado. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag 1425860/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2012, DJe 12/03/2012) Ainda sobre o tema este Egrégio Tribunal de Justiça tem se posicionado no mesmo sentido, vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS PRESENTES. VEROSSIMILHANÇA DA ALEGAÇÃO E A PROVA INEQUÍVOCA. RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL. DESCONTOS EFETUADOS NA ÓRBITA APROXIMADA DE 100% DO SALÁRIO. DESCONTOS EFETUADOS EM FOLHA SALARIAL E EM CONTA CORRENTE SUPERAM A MARGEM DE 30%. APLICAÇÃO DO ART.557, §1º-A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPA -DECISÃO MONOCRÁTICA.5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO ¿ N.º 2014.3.016100-4.RELATOR: Des. CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO. DATA DA DECISÃO:27/06/2014) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESTIMO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DAS PARCELAS DEBITADAS TANTO DE FORMA CONSIGNADA COMO EM CONTA CORRENTE A 30% DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DO MINIMO EXISTENCIAL E DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNÂNIME. 1. Já decidiu o STJ que "Ante a natureza alimentar do salário e do princípio da razoabilidade, os empréstimos com desconto em folha de pagamento (consignação facultativa/voluntária) devem limitar-se a 30% (trinta por cento) dos vencimentos do trabalhador." (REsp 1.186.965/RS, Rel. Min. MASSAMI UYEDA, DJe 3.2.11). 2- Portanto, não há como permitir que o salário por completo do servidor seja confiscado pela casa bancária, mas deve ser amoldado aos seus vencimentos a fim de permitir sua subsistência de forma digna. (5ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA. APELAÇÃO CÍVEL Nº 2012.3.001316-6. RELATORA: DESEMBARGADORA DIRACY NUNES ALVES. Data de julgamento:28/11/2013) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO CONCESSIVA DE SUSPENSÃO DE BLOQUEIO OU APROVISIONAMENTO NA CONTA CORRENTE DO AGRAVADO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL NÃO ACOLHIDA, A ALEGADA INOBSERVÂNCIA DO ART. 801, III, DO CPC NÃO FOI COMPROVADA. MÉRITO. ACOLHIDO PARCIALMENTE. NO SENTIDO DE RESTRINGIR OS DESCONTOS SALARIAIS AO LIMITE DE 30% (TRINTA POR CENTO). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO . DECISÃO UNÂNIME. I A preliminar de inépcia da inicial não pode ser acolhida, o agravante não demonstrou em sua peça recursal a alegada inobservância do art. 801, III, CPC. II No mérito assiste parcial razão ao agravante . O melhor entendimento é no sentido de limitar os descontos no sentido de restringi-los a 30% (trinta por cento) das verbas salariais, com esta medida a dívida continua sendo amortizada e ao mesmo tempo o mínimo para o sustento dos servidores fica assegurado. III Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. IV Decisão unânime. (TJPA- Acórdão nº 81811, 4ª Câmara Cível Isolada, Rel. Desa. Maria do Carmo Araújo e Silva, DJ 06/11/2009) No presente caso, verifica-se a necessidade de se aplicar o limite percentual de desconto previsto na lei e pacificado na jurisprudência pátria, até que o mérito da ação seja analisado pelo juízo a quo, assegurando o direito de ambas as partes: (1) o natural direito do credor, ora agravante, em receber o que lhe é devido; (2) e a proteção ao devedor, ante a natureza salarial da verba discutida, de forma a garantir sua subsistência e evitar sua insolvência, ainda que de outra forma tenha sido acordado entre as partes. Com esta medida a dívida continua sendo amortizada e ao mesmo tem po o mínimo para o sustento do agravado fica assegurado. Portanto, deve-se permitir os descontos consignados na conta salário do agravado para pagamento dos empréstimos efetuados junto ao agravante, até o limite percentual de 30% (trinta por cento) d os benefícios recebidos , em conformidade com a legislação aplicável ao caso e entendimento pacificado na jurisprudência pátria . ANTE O EXPOSTO , com fundamento no art. 557, §1-A do CPC, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso , reformando a decisão interlocut ória agravada, para permitir que a agravante, CREFISA S/A, proceda os des contos c onsignados na conta salário do agravado , at é o limite percentual de 30% (trinta por cento) d os seus vencimentos, conforme fundamentação laçada ao norte , mantendo a decisão recorrida nos demais termos . P.R.I. Oficie-se no que couber. Belém (PA), 20 de fevereiro de 2015. EZILDA PASTANA MUTRAN Juíza Convocada /Relatora 1
(2015.00525016-50, Não Informado, Rel. EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA, Órgão Julgador 2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-02-23, Publicado em 2015-02-23)
Ementa
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO , com p edido de efeito suspensivo , interposto perante este Egrégio Tribunal de Justiça por CREFISA S/A ¿ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS C/C ADEQUAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS, COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. (processo nº 0043578-31.2014.8.14.0301 ) que move em face d e EDSON DAMASCENO DA SILVA , diante de seu inconformismo com a decisão do juízo monocrático da 3 ª Vara Cível e Empresarial de Belém , que deferiu o pedido de tutela antecipada pleitead...
Data do Julgamento
:
23/02/2015
Data da Publicação
:
23/02/2015
Órgão Julgador
:
2ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA
Relator(a)
:
EZILDA PASTANA MUTRAN - JUIZA CONVOCADA
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