APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, QUE FOI SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA ATÉ A PRESENTE DATA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA MODALIDADE INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE, NOS TERMOS DO ART. 109, V, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. UNANIMIDADE.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENA FIXADA EM 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO, QUE FOI SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. TRANSCURSO DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A QUATRO ANOS DESDE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA ATÉ A PRESENTE DATA. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO NA MODALIDADE INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE, NOS TERMOS DO ART. 109, V, DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. UNANIMIDADE.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIONAL QUE DEVERÁ SER PAGO SOMENTE NOS PERÍODOS EM QUE O BENEFÍCIO FOI RECEBIDO E RESPEITAR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 7.817/2016 (20.09.2016), que estabeleceu novos valores para a base de cálculo aqui pleiteada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago à categoria da servidora/demandante, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração, e não sobre o seu respectivo subsídio conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
Recurso conhecido e não provido.
04. Não se conhece do REEXAME NECESSÁRIO, vez que o valor de parte das custas processuais não excede os sessenta salários mínimos estipulados pelo § 2º, do art. 475, do CPC/73.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIO...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIONAL QUE DEVERÁ SER PAGO SOMENTE NOS PERÍODOS EM QUE O BENEFÍCIO FOI RECEBIDO E RESPEITAR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 7.817/2016 (20.09.2016), que estabeleceu novos valores para a base de cálculo aqui pleiteada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago à categoria da servidora/demandante, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração, e não sobre o seu respectivo subsídio conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
04. Não se conhece do REEXAME NECESSÁRIO, vez que o valor das custas processuais não alcança o valor dos 500 (quinhentos) salários mínimos estipulados pelo art. 496, §3º, II, do CPC/15.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIO...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIONAL QUE DEVERÁ SER PAGO SOMENTE NOS PERÍODOS EM QUE O BENEFÍCIO FOI RECEBIDO E RESPEITAR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 7.817/2016 (20.09.2016), que estabeleceu novos valores para a base de cálculo aqui pleiteada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago à categoria da servidora/demandante, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração, e não sobre o seu respectivo subsídio conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Recurso conhecido e não provido.
04 Não se conhece do reexame necessário, vez que o valor referente aos reflexos do adicional de insalubridade sobre o pagamento de 13º salário e férias, bem como o ressarcimento das custas processuais não alcança os 500 (quinhentos) salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIO...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIONAL QUE DEVERÁ SER PAGO SOMENTE NOS PERÍODOS EM QUE O BENEFÍCIO FOI RECEBIDO E RESPEITAR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 7.817/2016 (20.09.2016), que estabeleceu novos valores para a base de cálculo aqui pleiteada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago à categoria da servidora/demandante, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração, e não sobre o seu respectivo subsídio conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
04. Não se conhece do REEXAME NECESSÁRIO, vez que o valor das custas processuais não excede os sessenta salários mínimos estipulados pelo § 2º, do art. 475, do CPC/73.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIO...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:25/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPET�CIA. VARA DA INF�CIA E JUVENTUDE E JUIZADO DA VIOL�CIA DOM�TICA CONTRA A MULHER. ADOLESCENTE V�IMA DE AMEA� PROFERIDA POR SEU GENITOR. SUPERVENI�CIA DE LEGISLA�O ESPEC�ICA PARA PROTE�O DA CRIAN� E ADOLESCENTE V�IMA DE CRIME. NECESSIDADE DE ADEQUA�O DO C�IGO DE ORGANIZA�O JUDICI�IA E ESTRUTURA�O PERTINENTE. ALTERA�O DO POSICIONAMENTO DESTE �G� FRACION�IO PARA ATENDIMENTO DO COMANDO LEGAL. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO PELO JUIZADO DA VIOL�CIA DOM�TICA CONTRA A MULHER.
1 � A Lei n� 13.431/17 estabeleceu um sistema de garantia de direitos da crian�e do adolescente v�ma ou testemunha de viol�ia, inclusive, em ambiente dom�ico, prevendo mecanismos especiais para minorar os efeitos delet�os do novo contato da v�ma menor com o crime e seus agressores, a chamada vitimiza� secund�a, recomendando o processamento dos feitos dessa natureza pelas varas especializadas em viol�ia dom�ica enquanto n�procedida �ria� de vara espec�ca.
2 � O atendimento da prote� buscada pelo legislador n�se limita a interpreta� ou alargamento das compet�ias previstas no C�digo de Organiza� Judici�a desta Corte, fazendo-se premente a efetiva estrutura� para atendimento das suas finalidades legais.
3 � Constatada a aus�ia de adequa� a nova legisla�, necess�a alterar o posicionamento firmado neste �g�Fracion�o, como forma de atender ao comando do art. 23 da lei n� 13.431/17.
4 � Conflito conhecido para declarar a compet�ia do Ju� suscitante..431/17.
4 Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitante.
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PROCESSO PENAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPET�CIA. VARA DA INF�CIA E JUVENTUDE E JUIZADO DA VIOL�CIA DOM�TICA CONTRA A MULHER. ADOLESCENTE V�IMA DE AMEA� PROFERIDA POR SEU GENITOR. SUPERVENI�CIA DE LEGISLA�O ESPEC�ICA PARA PROTE�O DA CRIAN� E ADOLESCENTE V�IMA DE CRIME. NECESSIDADE DE ADEQUA�O DO C�IGO DE ORGANIZA�O JUDICI�IA E ESTRUTURA�O PERTINENTE. ALTERA�O DO POSICIONAMENTO DESTE �G� FRACION�IO PARA ATENDIMENTO DO COMANDO LEGAL. PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO PELO JUIZADO DA VIOL�CIA DOM�TICA CONTRA A MULHER.
1 � A Lei n� 13.431/17 estabeleceu um sistema de garantia de direitos da cria...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:20/04/2018
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
APELA�O C�EL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORA P�LICA. PLEITO DE IMPLANTA�O DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEF�IO COM O REGIME DE SUBS�IO. UNIFORMIZA�O DA JURISPRUD�CIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTI� PELO PLENO. EXIST�CIA DE PREVIS� LEGAL QUE REMETE A DISCIPLINA DA MAT�IA � NORMAS DO MINIST�IO DO TRABALHO AT�EDI�O DE LEI ESTADUAL ESPEC�ICA. NECESSIDADE DA PRODU�O DE LAUDO T�NICO PARA A DEMONSTRA�O DAS CONDI�ES INSALUBRES DE TRABALHO. ANULA�O DA SENTEN�. RETORNO DOS AUTOS �ORIGEM PARA QUE SE D�REGULAR PROCESSAMENTO �DEMANDA.
01 � A Constitui� Federal estabelece a percep� de remunera� dos servidores p�blicos pelo sistema de subs�os, que se d�or parcela �nica, englobando todas as vantagens remunerat�rias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato n�pode tolher os servidores p�blicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7�, que s�extens�is aos servidores p�blicos, dentre eles a percep� de adicional de remunera� pelo exerc�o de atividades insalubres.
02 � Acerca da discuss�da (in)constitucionalidade do recebimento do adicional de insalubridade, o Plen�o desta Corte de Justi� em 05 de abril de 2016, uniformizou e padronizou seu posicionamento no sentido de que n�h�e se falar na incompatibilidade da concess�do subs�o com o adicional de insalubridade, tendo em vista sua natureza constitucional, conforme julgamento do Incidente de Uniformiza� da Jurisprud�ia n� 0500356-82.2015.8.02.0000.
03 � No curso da demanda e antes da prola� da Senten�� 07/02/2018 -, foi publicada a Lei Estadual n.� 7.817/2016, em 20/09/2016, cujo conte�do disp�e sobre os novos par�tros dos adicionais de insalubridade e periculosidade, alterando a Lei Estadual n� 5.247/91, de modo a estabelecer valores fixos para as bases de c�ulos dos referidos adicionais, o que s� corrobora a possibilidade da cumula� do recebimento do subs�o com o adicional de insalubridade, uma vez que reconhecida pelo pr�prio Ente Estatal, embora tenha manifestado entendimento contr�o nas suas contrarraz�es.
04 � Caso em que se faz necess�a a realiza� de per�a t�ica para aferi� da possibilidade de implanta� do adicional de insalubridade aos vencimentos da autora/apelante, tendo em vista que a norma regulamentadora do benef�o adota, para fins de pagamento, as normas estabelecidas pelo Minist�o do Trabalho, at�ue lei estadual espec�ca venha a regulamentar a mat�a
05 � Anula� da Senten� a fim de que o Ju� a quo determine a produ� de laudo t�ico espec�co, para que sejam observadas as condi�s de trabalho da servidora/apelante, dirimindo a controv�ia existente.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECIS� UN�IME.da servidora/apelante, dirimindo a controvérsia existente.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELA�O C�EL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORA P�LICA. PLEITO DE IMPLANTA�O DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEF�IO COM O REGIME DE SUBS�IO. UNIFORMIZA�O DA JURISPRUD�CIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTI� PELO PLENO. EXIST�CIA DE PREVIS� LEGAL QUE REMETE A DISCIPLINA DA MAT�IA � NORMAS DO MINIST�IO DO TRABALHO AT�EDI�O DE LEI ESTADUAL ESPEC�ICA. NECESSIDADE DA PRODU�O DE LAUDO T�NICO PARA A DEMONSTRA�O DAS CONDI�ES INSALUBRES DE TRABALHO. ANULA�O DA SENTEN�. RETORNO DOS AUTOS �ORIGEM PARA QUE SE D�REGULAR PROCESSAMENTO �DEMANDA.
01 � A Constitui� Federal estab...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIONAL QUE DEVERÁ SER PAGO SOMENTE NOS PERÍODOS EM QUE O BENEFÍCIO FOI RECEBIDO E RESPEITAR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 7.817/2016 (20.09.2016), que estabeleceu novos valores para a base de cálculo aqui pleiteada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago à categoria da servidora/demandante, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração, e não sobre o seu respectivo subsídio conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Recurso conhecido e não provido.
04 Não se conhece do reexame necessário, vez que o valor de metade das custas processuais, não alcança os 500 (quinhentos) salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIO...
Data do Julgamento:27/09/2017
Data da Publicação:28/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIONAL QUE DEVERÁ SER PAGO SOMENTE NOS PERÍODOS EM QUE O BENEFÍCIO FOI RECEBIDO E RESPEITAR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 7.817/2016 (20.09.2016), que estabeleceu novos valores para a base de cálculo aqui pleiteada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago à categoria da servidora/demandante, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração, e não sobre o seu respectivo subsídio conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade. Recurso do Estado de Alagoas conhecido e não provido.
04 Não se conhece do REEXAME NECESSÁRIO, vez que o valor referente ao ressarcimento das custas processuais não alcança os 500 (quinhentos) salários-mínimos, previsto no art. 496, § 3º, II, do NCPC.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIO...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
APELA�O C�EL. A�O ORDIN�IA. SERVIDOR P�LICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE C�CULO DO ADICIONAL. SUBS�IO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZA�O DA JURISPRUD�CIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTI� PELO PLENO. JUROS E CORRE�O MONET�IA. PEDIDO IMPL�ITO. OBSERV�CIA DOS PAR�ETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUD�CIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI� E DA SE�O ESPECIALIZADA C�EL DESTA CORTE.
01 - A Constitui� Federal estabelece a percep� de remunera� dos servidores p�blicos pelo sistema de subs�os, que se d�or parcela �nica, englobando todas as vantagens remunerat�rias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato n�pode tolher os servidores p�blicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7�, que s�extens�is aos servidores p�blicos, dentre eles a percep� de adicional de remunera� pelo exerc�o de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpreta� teleol�gica e sistem�ca do art. 73 da Lei Estadual n� 5.247/1991, que faz expressa men� ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor e dos artigos 1� e 2� da Lei Estadual 6.772/2006, que prev� pagamento do benef�o com base de retribui� pecuni�a m�ma, paga sob a forma de subs�o pelo Poder Executivo, entendo pela implanta� do adicional de insalubridade tendo como base de c�ulo o subs�o m�mo pago a categoria do servidor/apelado, considerando que possui legisla� espec�ca para implemento da suas remunera� e n�sobre o seu respectivo subs�o, conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justi� atrav�do incidente de uniformiza� da sua jurisprud�ia (processo n� 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplica� do subs�o m�mo da respectiva categoria a que pertence o servidor p�blico como base de c�ulo para o adicional de insalubridade.
04 - De acordo com o que deliberou a Se� Especializada C�l desta Corte, os juros de mora dever�ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo preju�, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano � ou 0,5% (zero v�ula cinco por cento) ao m��, at�9/06/2009, data anterior �ig�ia da Lei n� 11.960/2009, que conferiu nova reda� ao art. 1�-F da Lei n� 9.494/1997; e, ap�s a sua vig�ia, em 30/06/2009, com base no �ice de juros aplicados �aderneta de poupan� j� corre� monet�a dever�incidir a partir do efetivo preju�, isto �o vencimento da obriga�, utilizando como par�tro o IPCA-E - �dice de Pre� ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decis�proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECIS� UN�IME. ibunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELA�O C�EL. A�O ORDIN�IA. SERVIDOR P�LICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE C�CULO DO ADICIONAL. SUBS�IO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZA�O DA JURISPRUD�CIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTI� PELO PLENO. JUROS E CORRE�O MONET�IA. PEDIDO IMPL�ITO. OBSERV�CIA DOS PAR�ETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUD�CIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTI� E DA SE�O ESPECIALIZADA C�EL DESTA CORTE.
01 - A Constitui� Federal estabelece a percep� de remunera� dos servidores p�blicos pelo sistema de subs�os, que se d�or parcela �nica, englobando todas as vantagens remunerat�rias que,...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIONAL QUE DEVERÁ SER PAGO SOMENTE NOS PERÍODOS EM QUE O BENEFÍCIO FOI RECEBIDO E RESPEITAR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 7.817/2016 (20.09.2016), que estabeleceu novos valores para a base de cálculo aqui pleiteada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago à categoria da servidora/demandante, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração, e não sobre o seu respectivo subsídio conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
04. Recurso conhecido e parcialmente provido.
05 - Não se conhece do REEXAME NECESSÁRIO, vez que o valor das custas processuais não excede os sessenta salários mínimos estipulados pelo § 2º, do art. 475, do CPC/73.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIO...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIONAL QUE DEVERÁ SER PAGO SOMENTE NOS PERÍODOS EM QUE O BENEFÍCIO FOI RECEBIDO E RESPEITAR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 7.817/2016 (20.09.2016), que estabeleceu novos valores para a base de cálculo aqui pleiteada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago à categoria da servidora/demandante, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração, e não sobre o seu respectivo subsídio conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
Recurso do Estado de Alagoas conhecido e não provido.
04 -Recurso interposto por Polliana Ferraz Rego conhecido e parcialmente provido, condenando o Estado de Alagoas ao pagamento dos reflexos do adicional de insalubridade sobre as férias e o l3º salário.
05. Não se conhece do REEXAME NECESSÁRIO, vez que o valor das custas processuais não excede os sessenta salários mínimos estipulados pelo § 2º, do art. 475, do CPC/73.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIO...
Data do Julgamento:13/09/2017
Data da Publicação:22/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIONAL QUE DEVERÁ SER PAGO SOMENTE NOS PERÍODOS EM QUE O BENEFÍCIO FOI RECEBIDO E RESPEITAR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 7.817/2016 (20.09.2016), que estabeleceu novos valores para a base de cálculo aqui pleiteada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago à categoria da servidora/demandante, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração, e não sobre o seu respectivo subsídio conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
Recurso conhecido e não provido.
04 Deixa-se de conhecer do reexame necessário, vez que o valor do ressarcimento das custas processuais não alcança os 60 (sessenta) salários-mínimos, previsto no § 2º, do art. 475, do CPC/73.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIO...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIONAL QUE DEVERÁ SER PAGO SOMENTE NOS PERÍODOS EM QUE O BENEFÍCIO FOI RECEBIDO E RESPEITAR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 7.817/2016 (20.09.2016), que estabeleceu novos valores para a base de cálculo aqui pleiteada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago à categoria da servidora/demandante, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração, e não sobre o seu respectivo subsídio conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
Recurso conhecido e não provido.
04. Não se conhece do REEXAME NECESSÁRIO, vez que o valor das custas processuais não excede os sessenta salários mínimos estipulados pelo § 2º, do art. 475, do CPC/73.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIO...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIONAL QUE DEVERÁ SER PAGO SOMENTE NOS PERÍODOS EM QUE O BENEFÍCIO FOI RECEBIDO E RESPEITAR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 7.817/2016 (20.09.2016), que estabeleceu novos valores para a base de cálculo aqui pleiteada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago à categoria da servidora/demandante, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração, e não sobre o seu respectivo subsídio conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
Recurso conhecido e não provido.
04. Não se conhece do REEXAME NECESSÁRIO, vez que o valor das custas processuais não excede os sessenta salários mínimos estipulados pelo § 2º, do art. 475, do CPC/73.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIO...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
HABEAS CORPUS. PLEITO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO NO LOCAL DE RESID�CIA DO PACIENTE. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE O APENADO COMPARECER MENSALMENTE �CAPITAL PARA JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIA�O DO PEDIDO NA ORIGEM. AUS�CIA DE OBST�ULOS. ORDEM CONCEDIDA.
I - De acordo como que disp�e o art. 116 da citada legisla�, o Juiz poder�odificar as condi�s estabelecidas, de of�o, a requerimento do Minist�o P�blico, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunst�ias assim o recomendem.
II - No caso em tela, o paciente alega que n�pode continuar a arcar como custo do deslocamento mensal at� capital e pleiteia autoriza� para cumprir a reprimenda perante ju� situado no munic�o onde reside. Oportuno ressaltar que o Supremo Tribunal Federal reconhece o direito do preso de cumprir pena corporal, ainda que em regime fechado, em localidade pr�pria da fam�a, viabilizando o exerc�o de direitos fundamentais e facilitando a visita�.
III - Reconhecido o constrangimento ilegal por excesso de prazo para aprecia� do pedido na origem, o Tribunal deve decidir acerca do pleito defensivo, sem incorrer em supress�de inst�ia.
IV - Ordem conhecida e concedida.cia.
IV - Ordem conhecida e concedida.
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HABEAS CORPUS. PLEITO DE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME SEMIABERTO NO LOCAL DE RESID�CIA DO PACIENTE. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DE O APENADO COMPARECER MENSALMENTE �CAPITAL PARA JUSTIFICAR SUAS ATIVIDADES. EXCESSO DE PRAZO PARA APRECIA�O DO PEDIDO NA ORIGEM. AUS�CIA DE OBST�ULOS. ORDEM CONCEDIDA.
I - De acordo como que disp�e o art. 116 da citada legisla�, o Juiz poder�odificar as condi�s estabelecidas, de of�o, a requerimento do Minist�o P�blico, da autoridade administrativa ou do condenado, desde que as circunst�ias assim o recomendem.
II - No caso em tela, o paciente alega que...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIONAL QUE DEVERÁ SER PAGO SOMENTE NOS PERÍODOS EM QUE O BENEFÍCIO FOI RECEBIDO E RESPEITAR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 7.817/2016 (20.09.2016), que estabeleceu novos valores para a base de cálculo aqui pleiteada.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago à categoria da servidora/demandante, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração, e não sobre o seu respectivo subsídio conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
Recurso não provido.
04. Deixo de conhecer do REEXAME NECESSÁRIO, vez que o valor das custas processuais não excede os 500 (quinhentos) salários mínimos, consoante determina p art. 496, § 3º, II, do NCPC.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCEM OS SERVIDORES. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIO...
Data do Julgamento:04/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONCOMITÂNCIA DE CONVIVÊNCIA ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA COM O DE CUJUS QUANDO EM VIDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA. PROVA ORAL E DOCUMENTAL QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE UNIÕES. SENTENÇA REFORMADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 380 DO STF. RATEIO ENTRE CONCUBINA E ESPOSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
O conceito de certo e errado é completamente relativo. Por essa razão, não abro mão da ideia de que ao chamado concubinato podem ser aplicadas as mesmas regras da união estável, já que essa modalidade de relação deve, sim, ser vista como entidade familiar pela realidade fática e social que dela emanam.
Os princípios da dignidade da pessoa humana, da responsabilidade, da pluralidade das formas de família, quando aliados ou em confronto com o da monogamia em cada caso concreto, se sobressaem e acabam por autorizar a atribuição e distribuição de direitos às famílias paralelas.
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DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. CONCOMITÂNCIA DE CONVIVÊNCIA ENTRE ESPOSA E COMPANHEIRA COM O DE CUJUS QUANDO EM VIDA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL. UNIÃO ESTÁVEL PUTATIVA. PROVA ORAL E DOCUMENTAL QUE EVIDENCIA A EXISTÊNCIA DE DUPLICIDADE DE UNIÕES. SENTENÇA REFORMADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 380 DO STF. RATEIO ENTRE CONCUBINA E ESPOSA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
O conceito de certo e errado é completamente relativo. Por essa razão, não abro mão da ideia de que ao chamado co...
Data do Julgamento:04/02/2016
Data da Publicação:22/02/2016
Classe/Assunto:Apelação / Pensão por Morte (Art. 74/9)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEICULAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO. ABUSO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO À HONRA E À PRIVACIDADE RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE INTERNET. INDICAÇÃO EXPRESSA DAS URL`S (UNIFORM RESOURCE LOCATOR), ENDEREÇO NA INTERNET. INTELIGÊNCIA DO ART. 19, § 1º DA LEI Nº 12.965 DE 23 DE ABRIL DE 2014. MARCO CIVIL DA INTERNET.
1. O direito de crítica e de livre manifestação de pensamento, que teve seu alcance majorado em razão da própria natureza da internet, não tem o condão de se sobrepor aos direitos fundamentais da honra e da privacidade daquele que foi alvo das críticas desabonadoras.
2. A difusão de manifestação de opinião crítica e pensamento, via internet, tem limites na violação da honra alheia e, em razão disso, consequências para aqueles que de alguma forma colaboraram para o acontecido, tais como o provedor de internet que disponibilize o conteúdo hostil.
3. A jurisprudência tem reiteradamente atribuído responsabilidade ao provedor, como no caso dos autos, quando devidamente comunicado que texto ou imagem, expressamente indicados como ofensivos, não procede de forma ágil em retirá-los da rede, devendo o mesmo responder solidariamente com o autor direto do dano.
4. De igual modo, o provedor é considerado responsável quando não mantiver um sistema ou não encetar medidas, quando lhe for indicada a URL (Uniform Resource Locator), endereço na internet, para propiciar a identificação do usuário responsável pela divulgação a fim de coibir o anonimato.
5. Sentença mantida.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. VEICULAÇÃO DE CONTEÚDO OFENSIVO. ABUSO DA LIBERDADE DE EXPRESSÃO. DIREITO À HONRA E À PRIVACIDADE RESPONSABILIDADE DO PROVEDOR DE INTERNET. INDICAÇÃO EXPRESSA DAS URL`S (UNIFORM RESOURCE LOCATOR), ENDEREÇO NA INTERNET. INTELIGÊNCIA DO ART. 19, § 1º DA LEI Nº 12.965 DE 23 DE ABRIL DE 2014. MARCO CIVIL DA INTERNET.
1. O direito de crítica e de livre manifestação de pensamento, que teve seu alcance majorado em razão da própria natureza da internet, não tem o condão de se sobrepor aos direitos fundamentais da honra e da privacidade daquele que foi alvo das críticas desabona...
Data do Julgamento:28/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COLISÃO ENTRE O DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO E O DIREITO DA PERSONALIDADE NO TOCANTE À PROTEÇÃO À IMAGEM, AMBOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONFLITO SOLUCIONADO PELO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA COM INFORMAÇÃO ABUSIVA. VIOLAÇÃO À IMAGEM. NOTÍCIA DIVULGADA QUE CONDUZIA A POPULAÇÃO A ACREDITAR QUE O RECORRIDO TINHA PRATICADO FRAUDE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. NOTA DE ESCLARECIMENTO QUE SE FAZIA DESNECESSÁRIA UMA VEZ QUE JÁ TINHA SIDO PUBLICADO ERRATA NA EDIÇÃO POSTERIOR. MATÉRIA PUBLICADA HÁ MAIS DE 04 ANOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO PELO JUIZ A QUO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. À UNANIMIDADE.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. COLISÃO ENTRE O DIREITO À LIVRE MANIFESTAÇÃO DE PENSAMENTO E O DIREITO DA PERSONALIDADE NO TOCANTE À PROTEÇÃO À IMAGEM, AMBOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. CONFLITO SOLUCIONADO PELO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA COM INFORMAÇÃO ABUSIVA. VIOLAÇÃO À IMAGEM. NOTÍCIA DIVULGADA QUE CONDUZIA A POPULAÇÃO A ACREDITAR QUE O RECORRIDO TINHA PRATICADO FRAUDE. CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL. NOTA DE ESCLARECIMENTO QUE SE FAZIA DESNECESSÁRIA UMA VEZ QUE JÁ TINHA SIDO PUBLICADO ERRATA NA EDI...
Data do Julgamento:04/04/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral