APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE REMETE A DISCIPLINA DA MATÉRIA ÀS NORMAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO ATÉ EDIÇÃO DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PARA A DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE DÊ REGULAR PROCESSAMENTO À DEMANDA.
01 A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 Acerca da discussão da (in)constitucionalidade do recebimento do adicional de insalubridade, o Plenário desta Corte de Justiça, em 05 de abril de 2016, uniformizou e padronizou seu posicionamento no sentido de que não há de se falar na incompatibilidade da concessão do subsídio com o adicional de insalubridade, tendo em vista sua natureza constitucional, conforme julgamento do Incidente de Uniformização da Jurisprudência nº 0500356-82.2015.8.02.0000.
03 No curso da demanda e antes da prolação da Sentença 01/02/2018 -, foi publicada a Lei Estadual n.º 7.817/2016, em 20/09/2016, cujo conteúdo dispõe sobre os novos parâmetros dos adicionais de insalubridade e periculosidade, alterando a Lei Estadual nº 5.247/91, de modo a estabelecer valores fixos para as bases de cálculos dos referidos adicionais, o que só corrobora a possibilidade da cumulação do recebimento do subsídio com o adicional de insalubridade, uma vez que reconhecida pelo próprio Ente Estatal.
04 Caso em que se faz necessária a realização de perícia técnica para aferição da possibilidade de implantação do adicional de insalubridade aos vencimentos da autora/apelante, tendo em vista que a norma regulamentadora do benefício adota, para fins de pagamento, as normas estabelecidas pelo Ministério do Trabalho, até que lei estadual específica venha a regulamentar a matéria
05 Anulação da Sentença, a fim de que o Juízo a quo determine a produção de laudo técnico específico, para que sejam observadas as condições de trabalho da servidora/apelante, dirimindo a controvérsia existente.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. SERVIDORA PÚBLICA. PLEITO DE IMPLANTAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE REMETE A DISCIPLINA DA MATÉRIA ÀS NORMAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO ATÉ EDIÇÃO DE LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DE LAUDO TÉCNICO PARA A DEMONSTRAÇÃO DAS CONDIÇÕES INSALUBRES DE TRABALHO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE DÊ REGULAR PROCESSAMENTO À DEMANDA.
01 ...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria do servidor/apelado, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração e não sobre o seu respectivo subsídio, conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
04 - O pagamento do adicional de insalubridade deverá incidir sobre o vencimento do cargo efetivo e demais verbas reflexas calculadas sobre o mesmo.
05 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, já a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALI...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO RELATIVO A SENTENÇA CUJO TEOR DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE QUANTIA E DE DESPACHO QUE VISAVA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA A QUAL SOMENTE FORAM INTIMADOS OS CAUSÍDICOS DO AUTOR, COM O FIM DE DISCUTIR A VERBA HONORÁRIA DECORRENTE DO JULGADO. DEFERIMENTO, NESTA INSTÂNCIA, DE MEDIDA LIMINAR QUE CULMINOU NA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. IMPETRANTE QUE SUSCITA A PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO, PELO MAGISTRADO SINGULAR, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NAQUELA INSTÂNCIA, ALEGANDO QUE A SENTENÇA É NULA, POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. DECISUM DE MÉRITO SUJEITO, POR LEI, À EXECUÇÃO PROVISÓRIA, JÁ QUE SEU CONTEÚDO CONFIRMA ANTERIOR DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE CONCEDEU ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VEROSSIMILHANÇA DA TESE DE NULIDADE DO JULGADO, CONTRA O QUAL A IMPETRANTE NÃO PODE INTERPOR APELAÇÃO, A FIM DE PLEITEAR EFEITO SUSPENSIVO, ANTE A PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO DOS ACLARATÓRIOS CONTRA ELA OPOSTOS. EXECUÇÃO QUE NÃO PODE PROSSEGUIR, AO MENOS ATÉ QUE A RECORRENTE POSSA EXERCER DIREITOS RELATIVOS AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA PARA CONFIRMAR AS ORDENS CONTIDAS NA MEDIDA LIMINAR OUTRORA DEFERIDA NESTES AUTOS, ASSIM COMO PARA DETERMINAR QUE, EM OBSERVÂNCIA AO ART.1º, §1º DO PROVIMENTO DE N.º 68/2018, EXARADO PELO CNJ, O JUÍZO SINGULAR SE ABSTENHA DE ADOTAR QUALQUER ATO QUE ACARRETE A LIBERAÇÃO DE VALORES EM FAVOR DO AUTOR DA DEMANDA DE ORIGEM, ATÉ QUE DECORRAM 02 (DOIS) DIAS ÚTEIS, CONTADOS DO FIM DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO, PELA IMPETRANTE, DE RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA. UNANIMIDADE.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA EM QUE SE ALEGA VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO RELATIVO A SENTENÇA CUJO TEOR DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE QUANTIA E DE DESPACHO QUE VISAVA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA A QUAL SOMENTE FORAM INTIMADOS OS CAUSÍDICOS DO AUTOR, COM O FIM DE DISCUTIR A VERBA HONORÁRIA DECORRENTE DO JULGADO. DEFERIMENTO, NESTA INSTÂNCIA, DE MEDIDA LIMINAR QUE CULMINOU NA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA. IMPETRANTE QUE SUSCITA A PENDÊNCIA DE APRECIAÇÃO, PELO MAGISTRADO SINGULAR, DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NAQUELA INSTÂNCIA, ALEGANDO QUE A SE...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:07/06/2018
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGALMENTE ESTABELECIDO. PENA-BASE MOSTROU-SE EXACERBADA, CONSIDERANDO-SE AS CIRCUNSTÂNCIAS APRESENTADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4° DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 APLICADA EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMA, NO PONTO. MINORANTE APLICADA NO PATAMAR MÁXIMO. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA REDIMENSIONADAS. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. PEDIDO DE ISENÇÃO DE PAGAMENTO DE MULTA. INVIABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CONDENAÇÃO LASTREADA EM PROVAS CONTIDAS NOS AUTOS. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGALMENTE ESTABELECIDO. PENA-BASE MOSTROU-SE EXACERBADA, CONSIDERANDO-SE AS CIRCUNSTÂNCIAS APRESENTADAS. REDUÇÃO DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO §4° DO ART. 33 DA LEI 11.343/2006 APLICADA EM PATAMAR INTERMEDIÁRIO SEM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REFORMA, NO PONTO. MINORANTE APLICADA NO PATAMAR MÁXIMO. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E DE MULTA REDIMENSIONADAS. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR DUAS PENAS RESTRITIV...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO. LEI ESTADUAL N.º 6.018/98 QUE AUTORIZA, EM SEU ART. 2º, §1º, A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO PRAZO MÁXIMO DE 24 MESES.
- DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR FERNANDO ANTÔNIO LIMA DOS SANTOS: CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO: CONVERSÃO DO PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, II, DA CF/88. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE. TEOR DA CLÁUSULA EM CONSONÂNCIA COM O ART. 37, IX, DA CF/88 E §1º DO ART. 2º DA LEI 6.018/98. TENTATIVA DE CONVERSÃO DE SUPOSTA ILEGALIDADE EM INCONSTITUCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- DA APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DE ALAGOAS: IRRESIGNAÇÃO QUANTO AS VERBAS TRABALHISTAS CONCEDIDAS EM SENTENÇA. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA AOS SERVIDORES TEMPORÁRIOS, AINDA QUE RECONHECIDA A NULIDADE DO VÍNCULO LABORAL. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF. SENTENÇA MANTIDA NESTE PONTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- DA REMESSA NECESSÁRIA: JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ENTENDIMENTO PROFERIDO PELO STF NO JULGAMENTO DO RE 870947. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. INOBSERVÂNCIA DO CARÁTER TRANSITÓRIO E EXCEPCIONAL DA CONTRATAÇÃO. LEI ESTADUAL N.º 6.018/98 QUE AUTORIZA, EM SEU ART. 2º, §1º, A CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELO PRAZO MÁXIMO DE 24 MESES.
- DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR FERNANDO ANTÔNIO LIMA DOS SANTOS: CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. MÉRITO: CONVERSÃO DO PROCESSO SELETIVO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS EM CONCURSO PÚBLICO PARA CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 37, II, DA CF/88. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍC...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IRREGULARIDADE EM MEDIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITOS SOBRE FATURAS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A QUALQUER DIREITO DA PERSONALIDADE. COBRANÇA QUE SE LIMITOU AO ENVIO DA FATURA, SEM QUAISQUER OUTRAS REPERCUSSÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ALEGADO DANO MORAL.
01 A parte autora da ação pleiteou danos morais, em virtude de cobrança indevida, advinda de irregularidade constatada de forma unilateral em medidor de energia.
02 A situação aqui veiculada não aponta para a ocorrência de qualquer violação a direito da personalidade da parte, não sendo a mera cobrança, ainda que indevida, suficiente para fazer prova de ocorrência de lesão a algum dos direitos protegidos na órbita constitucional.
03 O Superior Tribunal de Justiça elegeu alguns fatores que, acaso presentes, poderiam evidenciar o pretendido dano moral, a exemplo da: a) reiteração da cobrança indevida mesmo após o consumidor ter reclamado; b) inscrição do cliente em cadastro de inadimplentes; c) protesto da dívida; d) publicidade negativa do nome do suposto devedor; ou e) cobrança que exponha o consumidor, o submeta à ameaça, coação ou constrangimento.
04 A situação aqui examinada limitou-se na cobrança de fatura de débito, esta diretamente encaminhada à residência do apelante, o que não evidencia situação vexatória perante vizinhos e/ou familiares. Note-se que sequer o nome do autor foi encaminhado para os órgãos de restrição ao crédito.
05 Não há comprovação nos autos de que o fornecimento de energia foi interrompido, o que poderia ter trazido ao apelante algum contratempo maior, elementos estes que, somados, demonstram o descabimento da pretensão ressarcitória, sob o viés da reparação por danos morais.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IRREGULARIDADE EM MEDIDORES DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA INDEVIDA DE DÉBITOS SOBRE FATURAS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A QUALQUER DIREITO DA PERSONALIDADE. COBRANÇA QUE SE LIMITOU AO ENVIO DA FATURA, SEM QUAISQUER OUTRAS REPERCUSSÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ALEGADO DANO MORAL.
01 A parte autora da ação pleiteou danos morais, em virtude de cobrança indevida, advinda de irregularidade constatada de forma unilateral em medidor de energia.
02 A situação aqui veiculada não aponta para a ocorrência de qualquer violação a direito da persona...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Energia Elétrica
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. CONTRATAÇÃO FEITA POR ESTELIONATÁRIO EM NOME DO AUTOR. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. COBRANÇA QUE SE LIMITOU AO ENVIO DA FATURA, SEM OUTRAS REPERCUSSÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ALEGADO DANO MORAL, QUE NÃO É DAQUELES PRESUMIDOS (IN RE IPSA). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A QUALQUER DIREITO DA PERSONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA.
01 Revela-se efetivado o ato ilícito praticado pela instituição financeira, pois diante da origem duvidosa do débito, caberia ao banco aferir maiores cautelas antes de emitir boletos e consequentemente procurar a via judicial para efetivar as cobranças, circunstância que revela, no mínimo, uma desorganização no trato de suas relações com a clientela e um desrespeito àqueles que contribuem para a sua expansão comercial, já que não existia a dívida.
02 - Concretamente, diante da não comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, é possível concluir que outrem, fazendo-se passar pelo autor e utilizando-se de seus dados, requereu a habilitação de serviços bancários à apelante. Assim, ainda que tal atitude tenha sido determinante para a ocorrência do ilícito, entendo que a responsabilidade do Banco Panamericano nasce justamente no instante em que não agiu com a cautela necessária e inerente ao desempenho de suas atividades, conceitos que formam a chamada teoria do risco da atividade desenvolvida.
03 Malgrado tenha sido perpetrado um ato ilícito, a situação aqui veiculada não aponta para a ocorrência de qualquer violação a direito da personalidade da parte, não sendo a mera cobrança, ainda que indevida, suficiente para fazer prova de ocorrência de lesão a algum dos direitos protegidos na órbita constitucional, pelo que inexistiu um dos elementos da obrigação de indenizar, qual seja, o dano.
04 Em situação análoga, onde se discutia o cabimento de indenização por danos morais em virtude do envio de boletos, de cobranças indevidas , o Superior Tribunal de Justiça elegeu alguns fatores que, acaso presentes, poderiam evidenciar o pretendido extrapatrimonial, a exemplo da: a) reiteração da cobrança indevida mesmo após o consumidor ter reclamado; b) inscrição do cliente em cadastro de inadimplentes; c) protesto da dívida; d) publicidade negativa do nome do suposto devedor; ou e) cobrança que exponha o consumidor, o submeta à ameaça, coação ou constrangimento.
05 No caso em julgamento, nenhuma das referidas hipóteses apontadas ocorreu, limitando-se a atuação da Instituição financeira a encaminhar as faturas e nelas fazendo menção acerca de um débito, que de fato inexistia.
06 - Não tendo a autora logrado êxito em demonstrar o dano por ela alegado, não há de se falar em responsabilidade civil, ante a ausência da confluência dos requisitos que lhe são indispensáveis.
07 - Considerando que o apelante decaiu de parte mínima nesta instância, outro caminho não há senão manter a Sentença neste tocante, responsabilizando-o integralmente pelo pagamento das custas e honorários advocatícios conforme arbitrados pelo magistrado a quo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DA INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FRAUDE. CONTRATAÇÃO FEITA POR ESTELIONATÁRIO EM NOME DO AUTOR. FALHA ADMINISTRATIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DO ATO ILÍCITO. COBRANÇA QUE SE LIMITOU AO ENVIO DA FATURA, SEM OUTRAS REPERCUSSÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ALEGADO DANO MORAL, QUE NÃO É DAQUELES PRESUMIDOS (IN RE IPSA). AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A QUALQUER DIREITO DA PERSONALIDADE. REFORMA DA SENTENÇA.
01 Revela-se efetivado o ato ilícito praticado pela instituição financeira, pois dia...
Data do Julgamento:30/05/2018
Data da Publicação:04/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELO AGRAVADO. DECISÃO VERGASTADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE, FORMULADO PELO AGRAVANTE. ESTADO DE ALAGOAS QUE ADUZ TER INTERESSE NA CAUSA, EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DOS IMÓVEIS LHE PERTENCEREM. INOBSTANTE A DEMANDA REINTEGRATÓRIA VERSE SOBRE POSSE, MANIFESTANDO O ENTE ESTATAL INTERESSE NA AÇÃO, EM DECORRÊNCIA DO INTERESSE ECONÔMICO, BEM COMO NA POSSIBILIDADE DE INTERVIR COMO TERCEIRO INTERESSADO, NÃO SERIA O CASO DE INDEFERIMENTO DO PLEITO PELO JUÍZO RESIDUAL CÍVEL. REMESSA DOS AUTOS PARA UMA DAS VARAS ESPECIALIZADAS DA FAZENDA PÚBLICA, COM O OBJETIVO DE DECIDIR ACERCA DO PEDIDO DE INGRESSO DO ESTADO DE ALAGOAS NA DEMANDA REINTEGRATÓRIA, PORQUANTO SE TRATA DE JULGADOR COMPETENTE PARA APRECIAR FEITOS QUE ENVOLVEM A FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, OCASIÃO EM QUE SE DECIDIRÁ SOBRE EVENTUAIS DIREITOS DISCUTIDOS POR TERCEIROS QUE POSSAM CAUSAR IMPACTO NO PATRIMÔNIO ESTATAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR O MÉRITO DO INTERESSE ESTATAL NESTE MOMENTO PROCESSUAL, PARA NÃO INCIDIR EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE AJUIZADA PELO AGRAVADO. DECISÃO VERGASTADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INGRESSO NA LIDE, FORMULADO PELO AGRAVANTE. ESTADO DE ALAGOAS QUE ADUZ TER INTERESSE NA CAUSA, EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DOS IMÓVEIS LHE PERTENCEREM. INOBSTANTE A DEMANDA REINTEGRATÓRIA VERSE SOBRE POSSE, MANIFESTANDO O ENTE ESTATAL INTERESSE NA AÇÃO, EM DECORRÊNCIA DO INTERESSE ECONÔMICO, BEM COMO NA POSSIBILIDADE DE INTERVIR COMO TERCEIRO INTERESSADO, NÃO SERIA O CASO DE INDEFERIMENTO DO PLEITO PELO JUÍZO RESIDUAL CÍVEL. REMESSA DOS AUTOS PARA...
CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO O REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$1.000,00 (MIL REAIS). NEGATIVA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVAMENTE À INSERÇÃO DO NOME DO RECORRENTE NO ROL DE PROFISSIONAIS CADASTRADOS PELA RECORRIDA, COM FULCRO NO ART. 29, §4º, DA LEI N.º 5.764/1971, SEGUNDO O QUAL AGENTES DE COMÉRCIO E EMPRESÁRIOS QUE OPEREM NO MESMO CAMPO ECONÔMICO DA SOCIEDADE NÃO PODEM INGRESSAR NOS QUADROS DE COOPERATIVA. EXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE DOCUMENTO QUE INDICA QUE O APELANTE NÃO INTEGRA MAIS PESSOA JURÍDICA DIVERSA DA APELADA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À MANUTENÇÃO DO APELANTE NA SOCIEDADE, MESMO PORQUE NÃO HOUVE A INSTAURAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA EXCLUSÃO DO COOPERADO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO DA PARTE RECORRIDA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INDEFERIDO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS QUANTO À VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DO RECORRENTE. SITUAÇÃO QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA, NO SENTIDO DE JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, OS PLEITOS AUTORAIS, DETERMINANDO QUE A PARTE APELADA INSIRA O NOME DO APELANTE NO ROL DE PROFISSIONAIS DISPONÍVEIS PARA ATENDIMENTO AOS USUÁRIOS DA COOPERATIVA, NA ESPECIALIDADE DE ORTODONTIA. MODIFICAÇÃO DA DECISÃO TAMBÉM PARA ESTABELECER QUE AS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJAM PROPORCIONALMENTE RATEADOS ENTRE OS LITIGANTES, DEVENDO O AUTOR/APELANTE PAGAR, EM FAVOR DO(S) CAUSÍDICO(S) DA PARTE APELADA, IMPORTE EQUIVALENTE A R$ 1.000,00 (MIL REAIS), COM FULCRO NO ART. 85, §§2º E 8º, DO CPC/2015, E A RÉ/APELADA, COM BASE NO MESMO DISPOSITIVO, ARCAR COM QUANTIA TAMBÉM CORRESPONDENTE A R$ 1.000,00 (MIL REAIS), EM BENEFÍCIO DO(S) REPRESENTANTE(S) DO DEMANDANTE/RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
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CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO O REQUERENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM R$1.000,00 (MIL REAIS). NEGATIVA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO RELATIVAMENTE À INSERÇÃO DO NOME DO RECORRENTE NO ROL DE PROFISSIONAIS CADASTRADOS PELA RECORRIDA, COM FULCRO NO ART. 29, §4º, DA LEI N.º 5.764/1971, SEGUNDO O QUAL AGENTES DE COMÉRCIO E EMPRESÁRIOS QUE OPEREM NO MESMO CAMPO ECONÔMICO DA SOCIEDADE NÃO PODEM INGRESSAR NOS QUADROS DE COOPERATIVA. EXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE DOCUMENTO QUE INDICA QUE O APELANTE...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE A SERVIDORA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIORES A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIONAL QUE DEVERÁ SER PAGO SOMENTE NOS PERÍODOS EM QUE O BENEFÍCIO FOI RECEBIDO E RESPEITAR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 7.817/2016 (20.09.2016), que estabeleceu novos valores para a base de cálculo aqui pleiteada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago à categoria da servidora/demandante, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração, e não sobre o seu respectivo subsídio conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE A SERVIDORA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. RETROATIVIDADE PARA PAGAMENTO DE DIFERENÇA LIMITADA AOS 5 ANOS ANTERIORES A PROPOSITURA DA AÇÃO, APLICABILIDADE PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, INTELIGÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO N. º 20.910/1932. ADICIONAL...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. MERA RETIFICAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE A SERVIDORA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. ADICIONAL QUE DEVERÁ SER PAGO SOMENTE NOS PERÍODOS EM QUE O BENEFÍCIO FOI RECEBIDO E RESPEITAR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI ESTADUAL Nº 7.817/2016 (20.09.2016), que estabeleceu novos valores para a base de cálculo aqui pleiteada. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago à categoria da servidora/demandante, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração, e não sobre o seu respectivo subsídio conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PRELIMINAR DE VEDAÇÃO DE CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. MERA RETIFICAÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE A SERVIDORA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. ADICIONAL QUE DEVERÁ SER PAGO SOMENTE NOS PERÍ...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:29/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE. LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. AFRONTA À LEGISLAÇÃO VIGENTE. INOCORRÊNCIA. DIREITO À VIDA QUE DEVE SER RESGUARDADO. REGULARIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11 DO CPC VIGENTE E NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
03 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
04 Estando o direito à saúde previsto na Carta Magna, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os que compõem o Sistema Único de Saúde, não sendo possível negar esta garantia, apenas pelo fato de que, o Município de Arapiraca não teria o dever de fornecer os medicamentos que não se encontram na lista do RENAME e REMUNE.
05- Esta solidariedade resulta na obrigação ao ente público demandado de providenciar o fornecimento do tratamento necessário, cabendo a esse o correspondente direito de regresso, caso sucumbente, a ser exercido em outra contenda.
06 - É sabido que no Brasil impera o princípio da Separação dos Poderes, não podendo um orgão se imiscuir nas atribuições do outro, entretanto, cabe ao Poder Judiciário a tarefa de corrigir as ações ou omissões administrativas eivadas de ilegalidade, sem contudo, ferir o princípio aventado.
07 - Assim, tem-se que ao julgador não é possível invadir o juízo de conveniência e oportunidade dos atos administrativos discricionários, no entanto, por outro lado, tem-se que os referidos atos devem estrita observância aos parâmetros da legalidade, em especial aos princípios constitucionais e aos princípios gerais do direito.
08 - É bem verdade que o art. 311, § 3º da novel legislação processual (art. 273, § 2º do Código de Processo Civil de 1973) ao disciplinar a possibilidade de antecipação de tutela, proíbe a medida, quando esta se revelar irreversível.
09 - Ocorre que tal regra é excetuada, posto que a medida liminar se faz necessária para preservar o direito à vida do beneficiário, devendo haver no caso em tela uma ponderação de interesses, onde o Direito à Saúde Vida prepondera.
10 - Inexiste irregularidade na fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, pois tal verba, por expressa previsão legal, é destinada a um Fundo mantido pela própria instituição, destinado a modernização de suas atividades.
11 - Na esteira do precedente lançado pelo Superior Tribunal de Justiça incidirá honorários recursais, quando preenchidos cumalitavamente, os seguintes requisitos: " I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba".
12 No caso em comento, tem-se por preenchidos os requisitos supramencionados, sendo imperativo o aumento previsto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE ORÇAMENTO. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. INVIABILIDADE. PREPONDERÂNCIA DO DIREITO A SAÚDE. LIMINAR DE CUNHO SATISFATIVO. AFRONTA À LEGISLAÇÃO VIGENTE. INOCORRÊNCIA. DIREITO À VIDA QUE DEVE SER RESGUARDADO. REGULARIDADE DA FIXAÇÃO DE H...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:24/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PENAL. PROCESSO PENAL. ACUSAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA QUANTO AO ARROMBAMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. NÃO SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A partir das declarações da vítima e das constatações feitas pela Polícia Civil no local do crime, conjugadas com a negativa reticente do réu e as circunstâncias do flagrante, restou comprovado que o réu ingressou no condomínio e invadiu o apartamento da vítima para subtrair seus pertences, fugindo ao ser surpreendido.
II - Inaplicável na hipótese a qualificadora do art. 155, § 4º, I, CP (crime cometido com destruição ou rompimento de obstáculo à subtração da coisa), uma vez que não foi realizado exame pericial para comprovar que o réu conseguiu adentrar na residência mediante arrombamento. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
III - A sentença recorrida deve ser reformada para julgar parcialmente procedente a pretensão punitiva, com o fim de condenar o apelado pela prática do crime de furto simples, na forma tentada.
IV - Réu que ostenta várias condenações com trânsito em julgado, levadas à conta de antecedentes e reincidência. Impossibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direito face à reincidência.
V - Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. ACUSAÇÃO DE FURTO QUALIFICADO. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA QUANTO AO ARROMBAMENTO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA RESPALDAR A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE FURTO SIMPLES. REINCIDÊNCIA. NÃO SUBSTITUIÇÃO POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
I - A partir das declarações da vítima e das constatações feitas pela Polícia Civil no local do crime, conjugadas com a negativa reticente do réu e as circunstâncias do flagrante, restou comprovado que o réu ingressou no condomínio e invadiu o apartamento da vít...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 6.772/2006. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA À REGRA ENCARTADA NO ART. 85, §4º INCISO II C/C §14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolhê-los de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades perigosas.
02 - O adicional de periculosidade é devido somente em casos excepcionais, onde a atividade laborativa exercida pelo servidor põe risco a sua incolumidade física, e, portanto, nem todos fazem jus à percepção desta vantagem. Nesse passo, o montante referente a atividade perigosa não pode ser tido como absorvido/englobado no subsídio, em razão de uma possível transitoriedade dessa condição periculosa, que, acaso cesse, consequentemente não será mais devido o adicional.
03 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e do art. 3º da Lei Estadual nº 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de periculosidade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria da servidora/apelada, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração.
04 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500355-97.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de periculosidade.
05 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, já a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017).
06 - Após a entrada do novel Código de Processo Civil, foi vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Nesse passo, tenho por aplicável ao caso em questão, onde a Sentença não é líquida, a regra encartada no art. 85, §4º, inciso II da legislação processual vigente, que dispõe que a definição do percentual a ser aplicado à título de honorários advocatícios apenas ocorrerá após a liquidação do julgado.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º DA LEI ESTADUAL Nº 6.772/2006. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇ...
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DENEGOU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO NA ORIGEM, DEIXANDO DE DETERMINAR QUE A UNCISAL PROCEDESSE À TRANSFERÊNCIA DA DEMANDANTE PARA O CURSO DE MEDICINA DA REFERIDA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA O PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NATUREZA PRIVADA PARA A UNCISAL, QUE É UNIVERSIDADE PÚBLICA, CUJO ACESSO SE DÁ MEDIANTE EXAME VESTIBULAR. DEMAIS DISSO, OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS PELA AGRAVANTE NÃO SE PRESTAM A CONCEDER-LHE DIREITO A SER LIBERADA DA APROVAÇÃO EM UM DOS PROCESSOS DE SELEÇÃO PÚBLICA PARA INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR MAIS DISPUTADOS DO ESTADO DE ALAGOAS, SENDO CERTO QUE, A PERMANÊNCIA DA AGRAVANTE NO MENCIONADO BACHARELADO SEJA NA INSTITUIÇÃO QUE JÁ FREQUENTA OU NA UNCISAL DE MODO ALGUM EXSURGE COMO CONDIÇÃO PARA QUE SE CONSIDEREM GARANTIDOS SEUS DIREITOS À CONVIVÊNCIA FAMILIAR, À EDUCAÇÃO, TAMPOUCO SUA DIGNIDADE ENQUANTO PESSOA HUMANA. IN CASU, DEVEM PREVALECER O PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA LEGALIDADE ADMINISTRATIVA, DE MODO QUE, EM FACE DA INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUE DÊ SUPORTE AO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR FORMULADO PELA AUTORA, É INCONTESTE QUE SEU PEDIDO NÃO ENCONTRA GUARIDA NO SISTEMA JURÍDICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE DENEGOU O PEDIDO LIMINAR FORMULADO NA ORIGEM, DEIXANDO DE DETERMINAR QUE A UNCISAL PROCEDESSE À TRANSFERÊNCIA DA DEMANDANTE PARA O CURSO DE MEDICINA DA REFERIDA INSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE SUPORTE LEGAL PARA O PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR DE NATUREZA PRIVADA PARA A UNCISAL, QUE É UNIVERSIDADE PÚBLICA, CUJO ACESSO SE DÁ MEDIANTE EXAME VESTIBULAR. DEMAIS DISSO, OS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS INVOCADOS PELA AGRAVANTE NÃO SE PRESTAM A CONCEDER-LHE DIREITO A SER LIBERADA DA APROVAÇÃO...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:16/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Ensino Superior
CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$349,00 (TREZENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CORRIGIDO PELO IGP-M, A CONTAR DA DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. O MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA CONDENOU A PARTE APELADA, TAMBÉM, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DOS DANOS MORAIS CAUSADOS AO DEMANDANTE, ANTE O FATO DE NÃO LHE TER SIDO ENTREGUE APARELHO CELULAR ADQUIRIDO JUNTO À APELADA. DEFERIDO.
1. Muito embora o mero inadimplemento contratual não dê ensejo à indenização por danos morais, a situação vivenciada pelo apelante ultrapassa os limites do mero aborrecimento. Isso porque, além de o produto adquirido ser um celular, item atualmente considerado como bem essencial à vida em sociedade, cuja falta, nitidamente, gera muitos transtornos à rotina de qualquer pessoa, o consumidor tentou, sem êxito, resolver administrativamente a questão junto à empresa apelada. Note-se que o desgaste, na tentativa de solução do problema já é capaz de gerar abalos à esfera de direitos de personalidade do indivíduo.
2. In casu, o quantum indenizatório deve ser arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que a referida quantia cumpre, com razoabilidade, a sua dupla finalidade, isto é, a de punir pelo ato ilícito cometido e a de reparar a vítima pelo sofrimento moral experimentado. Sobre a referida indenização, deverá ser acrescido o percentual de 01% (um por cento) ao mês, a título de juros de mora, a partir da citação, na forma do art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do CTN, até o arbitramento da indenização, momento a partir do qual, em respeito ao teor da súmula n.º 362 do STJ, passará a incidir tão somente a taxa Selic, que engloba tanto os juros quanto a correção monetária.
3. Quanto à indenização por danos materiais, faz-se necessária a retificação dos consectários legais, com fulcro nos arts. 322, §1º e 491, caput e §2º, do CPC/2015, de modo que a data do efetivo prejuízo (desembolso) seja considerada como termo inicial de incidência da correção monetária, aplicando-se o INPC como índice desde o efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ, até a data da citação - termo inicial dos juros moratórios -, momento a partir do qual deverá incidir, unicamente, a taxa Selic. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC. DECISÃO POR MAIORIA DE VOTOS.
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CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL, CONDENANDO A PARTE RÉ AO PAGAMENTO DE R$349,00 (TREZENTOS E QUARENTA E NOVE REAIS), A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, CORRIGIDO PELO IGP-M, A CONTAR DA DATA DO EFETIVO DESEMBOLSO, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS, A PARTIR DA CITAÇÃO. O MAGISTRADO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA CONDENOU A PARTE APELADA, TAMBÉM, AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ESTES FIXADOS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE...
Data do Julgamento:14/05/2018
Data da Publicação:15/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ PELA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO TIPIFICADO NO ART. 11 DA LEI N.º 8.429/1992, IMPUTANDO-LHE SANÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO PERÍODO DE 3 (TRÊS) ANOS, PAGAMENTO DE MULTA CIVIL ARBITRADA EM 20 (VINTE) VEZES O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA RÉ QUANDO PREFEITA DE SANTANA DO IPANEMA, DEVIDAMENTE CORRIGIDA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO EM QUE SE ALEGA QUE NÃO HOUVE DOLO OU MÁ-FÉ NA PRÁTICA DO ATO, BEM COMO QUE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO AO ERÁRIO EM DECORRÊNCIA DELE, SENDO QUE A CONDUTA CONSTITUIU MERA IRREGULARIDADE, DECORRENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE CONCURSO PÚBLICO EM TEMPO HÁBIL. CONDUTA QUE CONSTITUI ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, INDEPENDENTEMENTE DA CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO, POIS HOUVE OFENSA AOS PRINCÍPIOS REGENTES DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE "DOLO ESPECÍFICO", SENDO SUFICIENTE O DOLO GENÉRICO, QUE RESTA DEVIDAMENTE CONFIGURADO NO CASO.
I - CONDUTA QUE CONSTITUI ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, INDEPENDENTEMENTE DA CONFIGURAÇÃO DE PREJUÍZO AO ERÁRIO, POIS HOUVE OFENSA AOS PRINCÍPIOS REGENTES DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA.
1. Por uma questão meramente semântica, irregularidade é a qualidade do que é irregular, ou seja, do que não segue regras gerais aplicáveis à questão. Designa, portanto, aquilo que não foi feito de acordo com as normas genéricas que regem uma determinada matéria.
2. A irregularidade tornar-se-á ilegalidade quando as regras gerais que foram descumpridas encontrarem esteio normativo em lei, que resta violada em virtude de sua inobservância. É dizer, quando a normatização do objeto é feita por meio de lei, seu processamento de modo irregular (diverso das normas) será, também, ilegal.
3. De seu turno, a ilegalidade deverá ser entendida como improbidade administrativa quando a norma legal que houver sido violada em virtude da prática irregular for a Lei n.º 8.429/1992, a qual regulamenta as violações ao dever de probidade no Brasil, em atenção aos influxos extraídos dos arts. 14, § 9º, 15, V e, sobretudo, 37, § 4º, todos da Constituição Federal de 1988, que relegaram à lei a tarefa de definir os atos de improbidade administrativa e as sanções a eles aplicáveis.
4. Inquestionavelmente, portanto, todo e qualquer ato que se amolde ao que resta prescrito no texto da Lei n.º 8.429/1992, será, além de irregular e ilegal, ímprobo. Dito de outro modo, a fim de que a distinção reste sedimentada: embora, de fato, nem todo ato ilegal constitua ato ímprobo, toda ilegalidade que viole disposição constante da Lei n.º 8.429/1992 é, sem margem para dúvida, improbidade administrativa.
5. Demais disso, a improbidade administrativa não tem como requisito ou pressuposto a ocorrência de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito do agente, de maneira que pode haver ato ímprobo sem que o patrimônio público seja lesado, ou sem que qualquer pessoa obtenha vantagem pecuniária ilícita com o referido ato.
6. A conduta em persecução nos autos - a contratação de servidores sem a devida realização de concurso público-, amolda-se não apenas ao caput, do art. 11, referido na sentença vergastada, mas, também, aos incisos I e V, do art. 11, todos da Lei de Improbidade Administrativa.
7. Inexistem nos autos provas de que os servidores foram contratados temporariamente, para atender necessidade excepcional e temporária do interesse público, sendo certo que, contrariamente, já houve o reconhecimento judicial de que tais contratações não se inserem nas mencionadas hipóteses em que autorizadas as contratações temporárias sem concurso público, sendo que ensejaram, inclusive, o dispêndio de valores pelo Município de Santana do Ipanema, a título de FGTS devido, em virtude das contratações cujas nulidades foram reconhecidas.
II - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE HOUVE "DOLO ESPECÍFICO", SENDO SUFICIENTE O DOLO GENÉRICO, QUE RESTA DEVIDAMENTE CONFIGURADO NO CASO.
1. Também resta caracterizado o dolo na prática da conduta pela ré, na medida em que as condutas tipificadas na Lei n.º 8.429/1992 não demandam que o dolo seja "específico", ou seja, voltado diretamente para o ganho pessoal do agente ou a causação de prejuízo ao ente público, sendo suficiente que seja "genérico", consubstanciando-se na intelecção e volição da prática do ato, sem que haja a necessidade de que os elementos intelectivo e volitivo se dirijam à finalidade de enriquecer ilicitamente, provocar dano ao erário, ou mesmo que se voltem, deliberadamente, ao intento de afrontar os princípios de regência da Administração Pública.
2. Basta que haja a conduta, negativa ou positiva, consciente e voluntária, sem exigir-se que ela seja explicitamente dirigida às mencionadas finalidades. É a conduta que, objetivamente, viola os princípios referidos, não havendo obrigação de que a vontade do agente se orientasse no sentido de atingir a referida violação.
3. In casu, isso significa dizer que é suficiente a constatação de que a ré, de forma consciente e voluntária, contratou precariamente 04 (quatro) pessoas para o desempenho de funções que deveriam ser exercidas por servidores concursados, sem que houvesse justificação para tanto. É desnecessária a comprovação de que quis enriquecer ilicitamente, lesar o erário ou violar algum princípio administrativo. A conduta é dolosa porque presentes os elementos de intelecção e volição, não assistindo razão à ré, ora recorrente, quando alega que não foi verificada a presença do dolo.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. JULGAMENTO REALIZADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA QUE CONDENOU A RÉ PELA PRÁTICA DE ATO ÍMPROBO TIPIFICADO NO ART. 11 DA LEI N.º 8.429/1992, IMPUTANDO-LHE SANÇÕES DE SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS PELO PERÍODO DE 3 (TRÊS) ANOS, PAGAMENTO DE MULTA CIVIL ARBITRADA EM 20 (VINTE) VEZES O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA RÉ QUANDO PREFEITA DE SANTANA DO IPANEMA, DEVIDAMENTE CORRIGIDA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. RECURSO EM QUE SE ALEGA QUE NÃO HOUVE DOLO OU MÁ-FÉ NA PRÁTICA DO ATO, BEM COMO QUE NÃO HOUVE QUALQUER PREJUÍZO AO ERÁRIO EM DEC...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GARANTIA DOS INTERESSES DOS ADOLESCENTES. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOS ADOLESCENTES. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO DE ENTRADA DE ADOLESCENTE, SEM AUTORIZAÇÃO DOS PAIS, RESPONSÁVEIS OU DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA, EM MOTEL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURA. NORMA DE PROTEÇÃO ABSOLUTA AO ADOLESCENTE. NÃO COMPORTA EXCEÇÕES. ARTS. 82 E 250 DO ECA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. GARANTIA DOS INTERESSES DOS ADOLESCENTES. PRINCÍPIO DA PRIORIDADE ABSOLUTA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DOS ADOLESCENTES. NEGLIGÊNCIA NA FISCALIZAÇÃO DE ENTRADA DE ADOLESCENTE, SEM AUTORIZAÇÃO DOS PAIS, RESPONSÁVEIS OU DE AUTORIDADE JUDICIÁRIA, EM MOTEL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURA. NORMA DE PROTEÇÃO ABSOLUTA AO ADOLESCENTE. NÃO COMPORTA EXCEÇÕES. ARTS. 82 E 250 DO ECA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:10/05/2018
Data da Publicação:10/05/2018
Classe/Assunto:Apelação / DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES E TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. ISENÇÃO DO ITCD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS NA TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL DESTINADO À MORADIA, VINCULADO A PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO, PARA PESSOAS CARENTES OU DE BAIXA RENDA. INTELIGÊNCIA DO ART.166, V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL C/C ART. 4º, INCISO V, DO DECRETO ESTADUAL N.º 10.306/2011, ALTERADO PELO DECRETO N.º 53609/2017. COMPROVADO DIREITO DE ISENÇÃO DO TRIBUTO POR CONTRATO FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A FALECIDA VINCULADO AO PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (LEI 10.188/2001). CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE SOCIAL DOS HERDEIROS (VIÚVO MEEIRO E FILHA EM COMUM COM A FALECIDA). DECISÃO SINGELA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DAS SUCESSÕES E TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. ISENÇÃO DO ITCD - IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS NA TRANSMISSÃO DE BEM IMÓVEL DESTINADO À MORADIA, VINCULADO A PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HABITAÇÃO, PARA PESSOAS CARENTES OU DE BAIXA RENDA. INTELIGÊNCIA DO ART.166, V, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO ESTADUAL C/C ART. 4º, INCISO V, DO DECRETO ESTADUAL N.º 10.306/2011, ALTERADO PELO DECRETO N.º 53609/2017. COMPROVADO DIREITO DE ISENÇÃO DO TRIBUTO POR CONTRATO FIRMADO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL E A FALECIDA VINCULADO AO PROGRAMA D...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. PEDIDO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VARA QUE NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA TRATAR DE AÇÕES QUE VERSEM SOBRE DIREITOS DE FAMÍLIA E SUCESSÓRIOS. PROVIMENTO N. 03/2017 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. PEDIDO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. VARA QUE NÃO POSSUI COMPETÊNCIA PARA TRATAR DE AÇÕES QUE VERSEM SOBRE DIREITOS DE FAMÍLIA E SUCESSÓRIOS. PROVIMENTO N. 03/2017 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:04/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Indenização por Dano Material