REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO RETIDO. CONTRADITA TESTEMUNHA. COMPANHEIRA BENEFICIÁRIA. EX-MULHER. SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. REPARTIÇÃO. NÃO APLICÁVEL. 1- Em que pese a testemunha haver negado a intimidade com a autora, o princípio da livre persuasão racional do juízo permite que este se valha de outros elementos capazes de demonstrar o interesse da testemunha na causa. Logo, à vista do comportamento em audiência, incoerente com a isenção de ânimo firmada, é dado ao juízo acolher a contradita, por apurar inservível o depoimento a título de prova; 2- O fato gerador da pensão por morte é o óbito do segurado, nos termos da Súmula 346/STJ, sendo regido o direito à percepção da pensão pela lei vigente à época; 3- Falecido o segurado no ano de 2003, o direito à pensão correspondente se examina com fulcro na lei complementar nº 39/2002, que, em seu art. 6º, I c/c §5º, expressa presunção de dependência econômica na constância do casamento. Logo, o ex-cônjuge, ao tempo do óbito, deve fazer prova de tal dependência, para satisfazer a condição de dependente previdenciário; 4- A dependência econômica deve ser comprovada com começo de prova documental, confirmada com a prova oral, de modo que o mero depoimento de informante não contempla meio suficiente ao reconhecimento da dependência. 5- Apelação conhecida e desprovida.
(2017.03629674-15, 179.853, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-29)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO RETIDO. CONTRADITA TESTEMUNHA. COMPANHEIRA BENEFICIÁRIA. EX-MULHER. SEPARADA DE FATO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. REPARTIÇÃO. NÃO APLICÁVEL. 1- Em que pese a testemunha haver negado a intimidade com a autora, o princípio da livre persuasão racional do juízo permite que este se valha de outros elementos capazes de demonstrar o interesse da testemunha na causa. Logo, à vista do comportamento em audiência, incoerente com a isenção de ânimo firmada, é dado ao juízo acolher a cont...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 132, XI E 246 DA LEI Nº 5.810/94 PELO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DECLARADA PLENO DO TJE/PA. 1- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- Servidores ocupante de cargos e funções na APAE pretendem ver assegurado o direito de pagamento e incorporação aos vencimentos da gratificação de educação especial; 3- No julgamento do RExt. 745.811/PA, apreciado em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade formal dos artigos 132, XI e 246 da Lei n.º 5.810/94, que instituíam a gratificação de educação especial ? Tema 686; 4- O Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal, em julgamento do Mandado de Segurança n.º 2013.3.004762-7, de relatoria do Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, declarou a inconstitucionalidade do art. 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará; 5- A reforma do julgado impõe o reparo do ônus sucumbencial, que cabe exclusivamente à parte apelada. Honorários fixados em R$500,00 (quinhentos reais)ficando suspensa a sua exigibilidade, nos termos do artigo 12 da lei nº 1.060/50; 6- Reexame Necessário e Recurso de Apelação conhecidos. Recurso de apelação provido. Em reexame necessário sentença alterada nos termos do provimento recursal.
(2017.03639862-06, 179.877, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-29)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 132, XI E 246 DA LEI Nº 5.810/94 PELO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DECLARADA PLENO DO TJE/PA. 1- A sentença ilíquida proferida contra a União, o Estado e o Distrito Federal, o Município e as respectivas Autarquias e Fundações de Direito Público, está sujeita ao duplo grau de jurisdição; 2- Servidores oc...
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 132, XI E 246 DA LEI Nº 5.810/94 PELO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DECLARADA. PLENO DO TJE/PA. 1- Servidores ocupante de cargos e funções na APAE pretendem ver assegurado o direito de pagamento e incorporação aos vencimentos da gratificação de educação especial; 2- No julgamento do RExt. 745.811/PA, apreciado em sede de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade formal dos artigos 132, XI e 246 da Lei n.º 5.810/94, que instituíam a gratificação de educação especial ? Tema 686; 3- O Tribunal Pleno deste Egrégio Tribunal, em julgamento do Mandado de Segurança n.º 2013.3.004762-7, de relatoria do Desembargador Constantino Augusto Guerreiro, declarou a inconstitucionalidade do art. 31, XIX, da Constituição do Estado do Pará; 4- A reforma do julgado impõe o reparo do ônus sucumbencial, que cabe exclusivamente à parte apelante. Honorários fixados em R$500,00 (quinhentos reais); 5- Em virtude do efeito devolutivo do instituto do reexame necessário, ainda que a apelação limite a rediscussão da matéria aos apelantes, o resultado do presente julgamento deve alcançar também o direito dos demais autores da demanda, já que não confirmada a sentença pela remessa necessária; 6- Reexame e apelação conhecidos. Apelação desprovida. Sentença alterada, em reexame necessário.
(2017.03640167-61, 179.876, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-29)
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REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DOS ARTS. 132, XI E 246 DA LEI Nº 5.810/94 PELO STF. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 31, XIX, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ DECLARADA. PLENO DO TJE/PA. 1- Servidores ocupante de cargos e funções na APAE pretendem ver assegurado o direito de pagamento e incorporação aos vencimentos da gratificação de educação especial; 2- No julgamento do RExt. 745.811/PA, aprec...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0052813-90.2012.814.0301 APELANTE: RENATO VASONE ADVOGADOS: HAROLDO SOARES DA COSTA, OAB/PA N. 18.004, KENIA SOARES DA COSTA, OAB/PA N. 15.650 APELADO: BANCO BV FINANCEIRA SA ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB/PA N. 21.678 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ? APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CPC - PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA. MÉRITO ? JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ? POSSIBILIDADE ? ABUSIVIDADE ? INOCORRÊNCIA ? PREVISÃO CONTRATUAL RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aplicação intertemporal do CPC. Art. 14. 2. Preliminar: Cerceamento de Defesa. Matéria eminentemente de direito. Desnecessidade de produção de demais provas. Preliminar Rejeitada. 3. Mérito. 3.1. Juros remuneratórios e capitalização de juros. Possibilidade de aplicação dos juros acima de 12% ao ano. Súmula 382 do STJ. Ausência de abusividade. 3.2. Capitalização de juros. Contrato firmado em 2008. Expressa contratação da capitalização mensal dos juros. Previsão constante no contrato celebrado pelas partes. 4. Recurso conhecido e improvido, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. É como voto. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como e apelante RENATO VASONE e apelado BANCO BV FINANCEIRA SA Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora?Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém (PA), 22 de agosto de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ? Relatora
(2017.03613959-18, 179.738, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-22, Publicado em 2017-08-25)
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APELAÇÃO CÍVEL N. 0052813-90.2012.814.0301 APELANTE: RENATO VASONE ADVOGADOS: HAROLDO SOARES DA COSTA, OAB/PA N. 18.004, KENIA SOARES DA COSTA, OAB/PA N. 15.650 APELADO: BANCO BV FINANCEIRA SA ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI, OAB/PA N. 21.678 EMENTA APELAÇÃO CÍVEL ? AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ? APLICAÇÃO DO ART. 14 DO CPC - PRELIMINAR: CERCEAMENTO DE DEFESA, REJEITADA. MÉRITO ? JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS ? POSSIBILIDADE ? ABUSIVIDADE ? INOCORRÊNCIA ? PREVISÃO CONTRAT...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0004659-87.2008.814.0015 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: J. B. DA S. L. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ J. B. DA S. L., assistido por advogado habilitado (fls. 72 e 220), com escudo no art. 105, III, a, da CRFB, combinado com os arts. 255 e seguintes do RISTJ, manifestou o RECURSO ESPECIAL de fls. 267/279, para impugnar os termos do acórdão n. 179.663, proferidos pela Colenda Terceira Turma de Direito Penal, que, à unanimidade, proveu parcialmente sua apelação criminal, como se observa às fls. 251/253. Contrarrazões ministeriais às fls. 287/305. É o relato do necessário. Decido acerca da admissibilidade recursal (art. 1.030, V, primeira parte, do CPC c/c o art. 3.º, do CPP). Pois bem, a decisão judicial impugnada foi proferida em última instância ordinária, bem como não há fato impeditivo nem extintivo nem modificativo do direito de recorrer. Ademais, o insurgente possui legitimidade e interesse recursal. Não obstante, a insurgência é intempestiva, eis que interposta fora do quinzídio, estabelecido no art. 1.003, §5.º, do CPC, aplicação supletiva nos termos do art. 3.º do CPP, em virtude da revogação expressa dos arts. 26 a 29, da Lei Federal n. 8.038/90. In casu, a intimação do recorrente deu-se com a publicação do acórdão n. 179.663 no Diário da Justiça Eletrônico de 24/8/2017 (quinta-feira), nos termos da certidão de fl. 265. Assim, à luz do art. 798, caput, e §1º, do CPP, o prazo recursal iniciou em 25/8/2017 (sexta-feira), findando aos 11/9/2017 (segunda-feira), considerando a contagem em dias corridos, nos termos da lei processual penal, bem como a prorrogação de prazo operada em virtude da Portaria n. 3.942/2017-GP, que suspendeu o expediente forense no Estado do Pará no dia 8/9/2017 (dia subsequente ao do feriado da Pátria). Entretanto, conforme faz prova a etiqueta de protocolo acostada à fl. 267, o recurso foi manifestado somente no dia 13/9/2017 (segunda-feira). No que pese a certidão de fl. 266, que relata a inconsistência do sistema de protocolo no dia 12/9/2017 (terça-feira), é incontestável a intempestividade recursal, porque, como salientado alhures, o prazo para irresignação findou em 11/9/2017 (segunda-feira). A propósito: PROCESSUAL PENAL. RECESSO JUDICIÁRIO E PERÍODO DE FÉRIAS COLETIVAS. INEXISTÊNCIA DE SUSPENSÃO OU DE INTERRUPÇÃO DE PRAZOS EM MATÉRIA PENAL E PROCESSUAL PENAL. DICÇÃO DO ARTIGO 798. CAPUT E § 3.º, DO CPP. CRITÉRIO DA ESPECIALIDADE. 1. Segundo letra do artigo 105 do Regimento Interno do STJ e, como não poderia deixar de ser, a contagem dos prazos observará o disposto na lei processual de regência da matéria _ aqui, o Código de Processo Penal. 2. Conforme dita o artigo 798 do CPP, caput e § 3.º, os prazos processuais penais são contínuos e peremptórios, não se interrompendo por férias, domingo ou dia feriado. O prazo que terminar em domingo ou dia feriado considerar-se-á prorrogado até o dia útil imediato. 3. O Superior Tribunal de Justiça, utilizando o critério da especialidade, já assentou posição no sentido de aplicar o art. 798 do Código de Processo Penal em detrimento ao art. 219 do Código de Processo Civil de 2015 para a contagem de prazo em matéria processual penal. Nesse sentido: AREsp n. 962.681/DF e AREsp 982130/SC. 4. O recesso judiciário e o período de férias coletivas, em matéria processual penal, têm como efeito, em relação aos prazos vencidos no seu curso, a mera prorrogação do vencimento para o primeiro dia útil subsequente ao seu término, não havendo interrupção ou suspensão. 5. Se o prazo de que a parte dispunha para recorrer venceu em 23/12/2016, prorrogar-se-á até o primeiro dia de expediente forense posterior ao final do período de férias coletivas, qual seja, 1.º/2/2017. 6. Tendo o recurso sido interposto em 6/2/2017, há manifesta intempestividade, pelo que dele não se conhece. (AgRg no Inq 1.105/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/03/2017, DJe 19/04/2017) (Negritei). Por fim, registra-se que a parte não pode ser beneficiada pela Portaria n. 3.919/2017-GP, que suspendeu os prazos processuais no período de 16 a 25/8/2017, porquanto aludido ato administrativo restringiu seu alcance aos feitos de natureza cível. Desta feita, impõe-se a negativa de trânsito ao apelo manifestado, por inobservância do prazo previsto no art. 1.003, §5.º, do CPC, aplicado supletivamente nos termos do art. 3.º do CPP, em virtude da revogação expressa dos arts. 26 a 29, da Lei Federal n. 8.038/90. E, nesse cenário, ressalta-se que o acórdão objurgado, transitou livremente em julgado. POSTO ISSO, nos termos da fundamentação, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, por inobservância do prazo legal para sua interposição, restando prejudicada a análise dos demais requisitos de admissibilidade. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém / PA, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará PEN. J. REsp, 148 PEN. J. REsp, 148
(2017.05119310-91, Não Informado, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS NUGEP PENAL PROCESSO N. 0004659-87.2008.814.0015 RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL RECORRENTE: J. B. DA S. L. RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ J. B. DA S. L., assistido por advogado habilitado (fls. 72 e 220), com escudo no art. 105, III, a, da CRFB, combinado com os arts. 255 e seguintes do...
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO DO DISTRITO DE ICOARACI RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: FÁBIO DA SILVA SOUZA RELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. LUIZ CÉSAR TAVARES BIBAS PROCESSO Nº 0000048-37.2011.814.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo douto Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Distrito de Icoaraci de incompetência, em razão da matéria, para processar e julgar o feito (fls. 06-11). Razões recursais encartadas às fls. 12-20, em que se clama pela reforma da decisão vergastada para que seja declarado competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal do Distrito de Icoaraci. Contrarrazões ofertadas às fls. 25-26, em que se requer a manutenção do decisum guerreado. O juízo a quo realizou juízo de retratação no sentido de se reconhecer competente para apreciar a matéria sub judice (fl. 34). Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça emite parecer pelo reconhecimento da prejudicialidade do recurso manejado (fls. 38-38v). É o relatório. DECIDO Com efeito, o presente recurso encontra-se prejudicado, uma vez que o julgador primevo, arrimado no art. 589 do CPP, reconsiderou sua decisão, considerando-se competente para apreciar e julgar o feito. Destarte, constata-se que a irresignação do recorrente perdeu seu objeto, ficando prejudicada a análise do recurso. Ante o exposto, em consonância com o Parecer da Procuradoria de Justiça e pelas razões expostas, julgo prejudicado o julgamento do presente recurso. P.R.I. Belém, 11 de agosto de 2017. Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS Relatora
(2017.03547215-42, Não Informado, Rel. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-22, Publicado em 2017-08-22)
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Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da Desembargadora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO DO DISTRITO DE ICOARACI RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RECORRIDO: FÁBIO DA SILVA SOUZA RELATORA: DESª. MARIA DE NAZARÉ SILVA GOUVEIA DOS SANTOS PROCURADOR DE JUSTIÇA: DR. LUIZ CÉSAR TAVARES BIBAS PROCESSO Nº 0000048-37.2011.814.0000 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra decisão proferida pelo dout...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Órgão Julgador:3ª TURMA DE DIREITO PENAL
Relator(a):MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0002499-86.2014.814.0070 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ CARLOS SENA FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO JOSÉ CARLOS SENA FERREIRA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 166/176, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 171.924: APELAÇÕES PENAIS. ART. 33, § 4º DA LEI N.º 11.343/2006. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. 'TRÁFICO PRIVILEGIADO'. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PENA DE 02 ANOS E 06 MESES DE RECLUSÃO, COM O PAGAMENTO DE 233 DIAS-MULTA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. RÉU QUE SE DEDICA À ATIVIDADE CRIMINOSA. AUSÊNCIA DE REQUISITO LEGAL. PROCEDENTE. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO E DE SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PREJUDICADO. 1. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Não se aplica a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º da Lei n.º 11.343/2006 quando estiver comprovado nos autos que o acusado fazia da traficância sua ocupação habitual, estando ausentes os requisitos para a aplicação da minorante, devendo, pois, ser excluída a causa de diminuição de pena considerada pelo juízo sentenciante. Precedentes. 2. RECURSO DA DEFESA. Se a pena definitiva, restou fixada em 07 anos e 06 meses de reclusão, com o pagamento de 700 dias-multa, em regime semiaberto, restou prejudicado o pleito defensivo no que concerne à fixação do regime inicial de cumprimento de pena no aberto e também da substituição de pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3. Recurso do Ministério Público conhecido e provido, e recurso da Defesa prejudicado, nos termos do voto da Desa. Relatora. (2017.01079188-16, 171.924, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-03-14, Publicado em 2017-03-22). (grifamos) Em suas razões sustenta o recorrente a violação ao artigo 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/20068 e aos artigos 44 e 59 do Código Penal, por entender que não existe fundamentação idônea apta a afastar a pena base do mínimo legal e a causa de diminuição de pena referente ao privilégio, fazendo o mesmo jus à substituição da sanção privativa de liberdade pela restritiva de direitos. Contrarrazões apresentadas às fls. 154/159. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 41), tempestividade, interesse recursal, além de não existir fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. O apelo nobre, todavia, não reúne condições de seguimento pelas razões a seguir. Inicialmente cumpre esclarecer que quanto ao artigo 59 do CP, o acórdão impugnado não tratou do assunto nele constante, pelo que não há de ser admitido o apelo extremo ante a ausência de prequestionamento. Incidência da Súmula n.º 211/STJ e, por analogia, das Súmulas n.º 282/STF e 356/STF. Quanto ao reconhecimento da causa de diminuição de pena, o Acórdão (fls. 124/126) acima transcrito, enfrentou a matéria de fundo suscitada pelo recorrente de forma exaustiva e com fundamentos próprios baseados nas provas produzidas nos autos. A Turma julgadora citou provas testemunhais, filmagem e a apreensão do entorpecente, bem como a aquantidade da droga (fl. 125), para firmar o entendimento de que o recorrente se dedicava à atividade criminosa, não podendo ser reconhecido o privilégio. Dessa forma, rever os fundamentos do acórdão recorrido demandaria a alteração das premissas fático-probatórias dos autos, com o revolvimento de provas, procedimento vedado nesta via recursal, em razão da incidência da Súmula n.º 7 do STJ. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXISTÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO. SÚMULA 7/STJ. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/06. NÃO APLICAÇÃO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. POSSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal local reconheceu que o delito de tráfico foi devidamente demonstrado no caso dos autos, existindo provas suficientes e capazes de embasar o decreto condenatório. Assim, para modificar tal entendimento e afastar a prática do crime tipificado no art. 33, caput, da Lei de Tóxicos, seria imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório e nos elementos de convicção dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial a teor do enunciado da Súmula n. 7/STJ. 2. Houve fundamentação concreta acerca do não reconhecimento do tráfico privilegiado, consubstanciada na conclusão de que o acusado dedica-se à atividade criminosa, ante a quantidade e a natureza da droga apreendida (21,108 kg de cocaína), bem como em razão das circunstâncias da apreensão da droga, aliada aos inúmeros processos que o acusado responde, elementos aptos a justificar o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1665784/AM, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGADA AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE DELITIVA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA (ART. 33, § 4º, DA LEI DE TÓXICOS). IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. 1. Para que fosse possível a análise da pretensão recursal, segundo a qual não haveria prova suficiente para embasar a condenação do agravante, no caso, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula 7 desta Corte. Precedente. (...) (AgRg no AREsp 1074107/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 30/05/2017). Por fim, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça, não há violação ao artigo 44 do CP, pois, uma vez fixada a reprimenda acima de 04 (quatro) anos, resta prejudicada a análise do pedido de substituição da pena corporal por restritivas de direitos, diante da ausência do requisito objetivo previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal (AgRg no AREsp 719.122/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 28/09/2016). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 161
(2017.03342507-59, Não Informado, Rel. VANIA LUCIA CARVALHO DA SILVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-22, Publicado em 2017-08-22)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0002499-86.2014.814.0070 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: JOSÉ CARLOS SENA FERREIRA RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO JOSÉ CARLOS SENA FERREIRA, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿a¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 166/176, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 171.924: APELA...
2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0059672-20.2015.814.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: B.R.S.N REPRESENTANTE: M.A.C.S. DEFENSOR: BRUNO MOTA VASCONCELOS- OAB-PA:9166 APELADO: B.M.P.N ADVOGADA: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Oportunizada ao demandante a emenda da inicial para o cumprimento desse requisito legal (art. 283 do CPC-73), o descumprimento do prazo legal para a prática da diligência autoriza o indeferimento da petição inicial. -Não promovendo o Autor a emenda à inicial, a extinção do feito, sem resolução do mérito é medida que se impõe. -Apelo conhecido e desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): Trata-se de recurso de APELAÇÃO interposto por B.R.S.N, representado por sua genitora M.A.C.S. objetivando a reforma da decisão proferida pelo MMº Juízo da 5ª Vara de Família da Comarca de Belém, que julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC-1973, nos autos da Ação de Execução de Sentença proposta pelo apelante em desfavor de B.M.P.N, ora apelado Em breve histórico, na inicial de fls. 03-04, o autor narra que requer a execução da sentença proferida nos autos do processo n º. 0163937-32.2011.814.0301, tendo em vista que o Requerido não cumpriu nenhuma das determinações contidas na citada decisão. Juntou documentos de fls. 05. Em fls. 06-09 o autor protocolou petição estranha ao processo. Em despacho de fls. 10 o Juiz de Piso determinou a intimação do exequente, na pessoa do seu advogado, para, em 10 (dez) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 283 do CPC-73, a fim de instruir o pedido com a cópia do título executivo, sob pena de indeferimento. Em certidão de fls. 10-verso foi atestado que não houve manifestação da parte exequente, apesar de intimada. Sobreveio Sentença de fls. 12/12v, ocasião em que o Juízo a quo julgou extinto o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, III do CPC-1973. Inconformado, o autor B.R.S.N, interpôs recurso de Apelação às fls. 13-17 aduzindo, em suma, ser incontroverso a possibilidade de suspensão do presente feito, por se tratar de suspensão sine die, onde não há limitação legal para a mantença do lapso temporal, bem como não houve requerimento da parte contrária. Assim, requer o sobrestamento do feito. Desse modo, pleiteou pelo provimento do recurso para reformar in totum a sentença. Em certidão de fls. 17-verso foi atestado a tempestividade da peça recursal. Nesta instância ad quem coube a relatoria à Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO em data de 25.05.2016 (fls. 19). Em despacho inicial (fls. 21) foi determinado a remessa dos autos ao d.d Representante do Órgão do Ministério Público do segundo grau para exame e parecer, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do presente recurso (fls. 23-26). Redistribuído o feito, em data de 13.01.2017, coube-me a relatoria com registro de entrada ao gabinete em 31.01.2017 (fls. 29-verso). Relatados nesta data, a teor da Emenda Regimental nº. 05-2016. É o relatório. D E C I D O: A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA EDINÉA OLIVEIRA TAVARES (RELATORA): O feito comporta as prioridades exigidas na Lei nº 13.105-2015, artigo 12, § 2º, inciso VII. Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso. Consoante jurisprudências dos tribunais pátrio acerca do tema se vê autorizado o julgamento monocrático na forma do dispositivo vigente. Importa observar que a ampliação dos poderes do relator é motivada inclusive, no intuito de solucionar o excessivo de demandas, de molde que o decisum singular contribui para atender ao princípio da celeridade, economicidade e duração razoável do processo. Sem preliminares, passo a análise do meritum causae. O apelante em suas razões recursais reitera que o Juiz de Piso não poderia extinguir o processo sem resolução do mérito, vez que entende que os autos deveriam ter sido suspensos. Não assiste razão ao apelante. Compulsando os autos verifica-se que o Apelante deixou de instruir a inicial com o título executivo judicial que fixou os alimentos. Diante do ocorrido, o Juiz Singular determinou a intimação do exequente, na pessoa do seu advogado, para, em 10 (dez) dias, emendar a inicial, nos termos do art. 283 do CPC-73, a fim de instruir o pedido com a cópia do título executivo, sob pena de indeferimento (fls. 10). Esclarece-se que apesar da sentença não ter citado de forma expressa o inciso I do artigo 267 do CPC-73, subsume-se que este foi o seu fundamento, vez que todo o corpo da decisão faz menção ao indeferimento da inicial. De modo que cabe analisar o que dispõe o inciso referido no dispositivo legal. O art. 267 do Código de Processo civil de 1973, vigente à época da prolação da sentença, atualmente previsto no art. 485 do CPC/2015, elenca as hipóteses pela qual deverá o magistrado proceder a extinção do processo sem resolução de mérito, sendo uma delas em razão do indeferimento da petição inicial, conforme se observa: Art. 267. Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005) I - quando o juiz indeferir a petição inicial; Na hipótese dos autos, em que pese tenha sido oportunizado ao apelante emendar a petição inicial com o título executivo judicial, este se manteve silente (conforme certidão de fls. 10-verso), ensejando o indeferimento da petição inicial na forma do art. 284, parágrafo único do CPC/73, in verbis: Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. Dessa forma, não há o que reparar no decisum de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução de mérito, por não ter o autor cumprido a diligência que lhe competia. Nesse sentido é o entendimento: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORDEM DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTO. INÉRCIA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. O descumprimento do comando judicial que determina a emenda da exordial gera o seu indeferimento e, via de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 330, inciso I, e 321, parágrafo único, todos do Código de Processo Civil/2015. 2. O indeferimento da inicial não reclama a prévia intimação pessoal da parte para o cumprimento da diligência determinada, sendo tal exigência exclusivamente dirigida às hipóteses dos incisos II e III do art. 485, do CPC/2015 (abandono da causa), o que não se aplica ao presente caso. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.(Processo: AC 01059055320168090051, Órgão Julgador: 5ª CAMARA CIVEL, Relator: DR(A). SERGIO MENDONCA DE ARAUJO, Julgamento: 20 de Abril de 2017, Publicação: DJ 2261 de 05/05/2017). Grifei. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PETIÇÃO INICIAL. CARÊNCIA NA INSTRUÇÃO. ORDEM DE EMENDA. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃODE MÉRITO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Não obstante tenha sido emanada ordem para juntada de documento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção, o recorrente, mesmo regularmente cientificado, deixou transcorrer o prazo legal sem cumprir a determinação judicial, isto é, os vícios apontados não foram sanados, fato este que impede o desenvolvimento válido e regular do processo. 2. A sentença aplicou corretamente o art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que determina a extinção do processo sem julgamento do mérito, quando a parte não cumpre a determinação da emenda à inicial 3. Apelação cível conhecida e não provida. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJ-CE, Processo: APL 01411665320158060001 CE 0141166-53.2015.8.06.0001, Orgão Julgador: 6ª Câmara Cível, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Publicação: 19/08/2015). Grifei. Assim, em razão da inexistência de argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da sentença originária, deve ser mantido o decisum de primeiro grau que julgou extinto o processo sem resolução de mérito. ISTO POSTO, CONHEÇO e DESPROVEJO o Recurso de Apelação, mantendo na íntegra a decisão guerreada. P.R.I.C. Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito. Após o trânsito em julgado promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a esta Relatora e, remetam-se os autos ao Juízo de origem. Em tudo certifique. À Secretaria para as devidas providências. Belém, (PA), 16 de agosto de 2017. Desa. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES Desembargadora Relatora Assinatura Eletrônica
(2017.03478871-16, Não Informado, Rel. EDINEA OLIVEIRA TAVARES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-21, Publicado em 2017-08-21)
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2.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO Nº 0059672-20.2015.814.0301 COMARCA DE ORIGEM: BELÉM APELANTE: B.R.S.N REPRESENTANTE: M.A.C.S. DEFENSOR: BRUNO MOTA VASCONCELOS- OAB-PA:9166 APELADO: B.M.P.N ADVOGADA: NÃO HÁ CONSTITUÍDO NOS AUTOS RELATORA: DESª. EDINÉA OLIVEIRA TAVARES APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMENDA À INICIAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Oportunizada ao demandante a emenda da inicial para o cumprimento desse requisito legal (art. 2...
EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS PARA O RECEBIMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIMENTO EM PARTE. ACLARAMENTO DAS RAZÕES PARA A REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1.O Acórdão embargado negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o recebimento da Ação Civil de Improbidade movida contra o embargante. 2. Alegação de omissão no julgado quanto à tese de que os documentos que instruem a ação principal não se prestam a demonstrar conduta ímproba. Afastada. Ao contrário do que defende o embargante, a decisão claramente atesta a validade e suficiência das provas ao considerá-las para efeito de recebimento da ação de improbidade. Como consignado no voto condutor do acordão embargado, há indícios de que o embargante assinou documento com a finalidade de conferir legalidade à contratação de empresa, que, ao que tudo indica, ocorreu sem a observância dos ditames legais. 3. Inexistência de obscuridade na aplicação do princípio in dubio pro societate. A obscuridade que autoriza o cabimento dos embargos se caracteriza pela evidente falta de clareza presente na decisão, gerando dificuldade na compreensão do julgado, resultando na ininteligibilidade da questão decidida pelo órgão judicial. A situação apresentada nos autos em nada assemelha-se à hipótese de obscuridade, uma vez que não guarda relação com ausência de clareza da decisão, traduzindo-se em mera irresignação. 4. A decisão seguiu uma linha de convicção linear, considerando válidas as provas trazidas pelo Parquet, que, conforme já ressaltado na decisão recorrida, não precisam ser cabais para atestar a conduta lesiva ao patrimônio público, bastando que contenham indícios, viabilizando-se, assim, o direito de ação, à produção de outras provas no curso do processo e, o próprio direito de defesa do embargante. 5. Arguição de contradição quanto a rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva. Impossibilidade de acolhimento da preliminar na fase inicial. Indícios de ato violador dos princípios administrativos. Matéria que integra o mérito da ação principal. Ausência de contradição nesse ponto. 6. Necessidade de aclaramento da decisão somente quanto aos fundamentos da rejeição. A decisão consignou que a preliminar não está diretamente relacionada com a ilegitimidade, quando na verdade está, mesmo que faça parte do mérito da ação principal. Questão que será melhor dirimida no decorrer da instrução processual na origem. 7. Embargos conhecidos e parcialmente providos, apenas para esclarecer que a rejeição da tese de ilegitimidade passiva como preliminar, não inviabiliza a apreciação da matéria no julgamento de mérito da ação, pois a verificação de conduta ímproba por parte do embargante compõe o próprio objeto da demanda principal. 8. À unanimidade.
(2018.03386565-47, 194.748, Rel. MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2018-08-20, Publicado em 2018-08-24)
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EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO AOS FUNDAMENTOS PARA O RECEBIMENTO DA AÇÃO DE IMPROBIDADE. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE NA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NA APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIMENTO EM PARTE. ACLARAMENTO DAS RAZÕES PARA A REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1.O Acórdão embargado negou provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo o recebimento da Ação Civil de Improbidad...
APELAÇÃO PENAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DE DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS OCULARES. REDIMENSIOMENTO DA PENA DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA CORRETAMENTE PELO JUÍZO A QUO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA REALIZADA CORRETAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CPB). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva autoria do apelante no crime de ameaça (art. 147 do CPB), de forma convicta e induvidosa, por meio do depoimento da vítima, testemunhas oculares. O argumento trazido pelo recorrente de insuficiência de provas, não merece guarida, em razão do conjunto fático-probatório extraído dos autos, devendo prevalecer a sentença condenatória já que foi prolatada com arrimo nos depoimentos da vítima, testemunha ocular, bem como pela confissão do apelante que disse claramente que ameaçou a vítima em via pública. Assim, rejeito a tese de absolvição, em razão da insuficiência probatória. DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, depreende-se de forma clara e induvidosa, que a sentença vergastada foi prolatada em consonância com o conjunto fático-probatório trazido na instrução processual, dando conta da efetiva autoria do apelante da contravenção penal de vias de fato (art. 21 da LCP), de forma convicta e induvidosa, por meio do depoimento da vítima, testemunhas. Não subsistem dúvidas acerca da existência do fato e de seu autor, uma vez que a vítima relatou com credibilidade, e detalhadamente, em juízo a agressão sofrida, tendo sido corroborada por testemunha ocular dos fatos que presenciou a vítima ter sido segurada pelo braço pelo apelante, forçando-a a entrar em seu carro e diante da recusa da mesma, resolveu lhe um tapa em seu rosto durante a discussão. A palavra da vítima é coerente e segura ao relatar a dinâmica dos fatos, situação que confirma o registro de ocorrência da fI. 06/IPL, leva a um juízo seguro sobre a autoria do delito na pessoa do apelante. Assim, rejeito a tese de absolvição, em razão da negativa de autoria. DOSIMETRIA DA PENA ? CRIME DE AMEAÇA. Diante da análise das circunstâncias judiciais, constato que todas as circunstâncias judiciais foram valoradas neutras. Assim, a pena-base deve ser mantida no patamar fixado na sentença de 01 (um) mês e 10 dias de detenção. 2ª Fase da dosimetria da pena. O juízo a quo reconheceu corretamente a atenuante da confissão espontânea ? art. 65, inciso III, alínea ?d?, do CPB. Assim, deve ser mantida a redução de 10 (dez) dias-multa, ficando a pena em 01 (um) mês de detenção. Não existem circunstâncias agravantes a serem observadas. 3ª Fase da dosimetria da pena. Não existem causa de aumento ou de diminuição da pena a ser valorada. Diante disso, mantenho a pena definitiva do crime de ameaça (art. 147 do CPB) em 01 (um) mês de detenção. DOSIMETRIA DA PENA ? VIAS DE FATO. Diante da análise das circunstâncias judiciais, constato que foi valorada 01 (uma) circunstância judicial desfavorável (circunstância), mesmo assim o juízo a quo fixou a pena-base no mínimo legal. Dessa forma, mantenho a pena-base em 15 (quinze) dias de prisão simples. 2ª Fase da dosimetria da pena. Não existem circunstâncias atenuantes e agravantes a serem observadas. 3ª Fase da dosimetria da pena. Não existem causa de aumento ou de diminuição da pena a ser valorada. Assim, MANTENHO a pena definitiva em 15 (quinze) dias de prisão simples. DO CONCURSO DE CRIMES. O crime de ameaça e a contravenção penal de vias de fato foram praticados mediante ações distintas. Assim, entre eles deve ser aplicada a regra do concurso material de crimes, que impõe a cumulação das penas. Entretanto, consoante o disposto no artigo 76 do Código Penal, as penas dos crimes mais graves serão cumpridas primeiramente, razão porque se deve diferenciar a pena detenção (crimes de ameaça) da pena de prisão simples (contravenção de vias de fato), impedindo a soma das reprimendas. Por todo o exposto, resta a pena definitivamente fixada em 15 (quinze) dias de prisão simples e em 1 (um) mês de detenção. Em relação à contravenção penal de vias de fato, deve ser mantido o regime aberto imposto pelo Juízo a quo, tendo em vista a ausência de insurgência do Ministério Público, o que impossibilita a alteração para regime mais gravoso, sob pena de reformatio in pejus. Quanto ao crime de ameaça, deve ser mantido o regime aberto imposto pelo Juízo a quo, tendo em vista a ausência de insurgência do Ministério Público, o que impossibilita a alteração para regime mais gravoso, sob pena de reformatio in pejus. DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Por fim, deve ser MANTIDA IN TOTUM a substituição da pena do apelante por restritivas de direito, nos termos da sentença, uma vez que o apelante preenche os requisitos do art. 44, do Código Penal, não havendo motivos para sua reforma. Ante o exposto, CONHEÇO do Recurso de Apelação e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO NO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exma. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2017.03498419-57, 179.409, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-18)
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APELAÇÃO PENAL. CRIME DE AMEAÇA E CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS POR MEIO DE DEPOIMENTO DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS OCULARES. REDIMENSIOMENTO DA PENA DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. PENA FIXADA CORRETAMENTE PELO JUÍZO A QUO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA REALIZADA CORRETAMENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, DO CPB). INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. Verifica-se que os argumentos trazidos no bojo das razões recursais não merecem guarida, já que de acordo com a análise do caso vertente, dep...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0020838-07.2013.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUIZ EDUARDO SOARES MIRES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO LUIZ EDUARDO SOARES MIRES, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 238/246, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 179.433: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, I E II, C/C ART. 14, II, TODOS DO CPB. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA FALTA DE PROVAS DA AUTORIA DO CRIME. PRETENSÃO INFUNDADA. PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS SUFICIENTES PARA A DEMONSTRAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. REQUERIDA DIMINUIÇÃO DA PENA IMPOSTA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO IMPROCEDENTE. PENA IMPOSTA DE FORMA IDÔNEA, LEVANDO-SE ME CONSIDERAÇÃO TODOS OS DITAMES LEGAIS PARA TANTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (2017.03491654-79, 179.433, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-18). Em suas razões, sustenta o recorrente, em síntese, a ausência de provas suficientes para ensejar um decreto condenatório, aduzindo divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 253/260. Decido sobre a admissibilidade do especial. Verifico, in casu, que o insurgente satisfaz os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, regularidade de representação (fl. 119), tempestividade, interesse recursal, além de não existir fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Todavia, em que pesem os argumentos defensivos, o recurso não reúne condições de seguimento. É de entendimento pacífico dos nossos Tribunais que a admissibilidade do recurso especial reclama a indicação exata dos dispositivos tidos por violados, bem como a exposição das razões pelas quais o acórdão teria afrontado a cada um, não sendo suficiente a mera alegação genérica. No caso, as razões do recurso estão dissociadas daquelas utilizadas na decisão guerreada, sem a indicação de qualquer dispositivo tido como afrontado, com a juntada de julgados nada similares ao caso em questão, inclusive, com a explanação sobre Revisão Criminal, como se recurso fosse. Diante desse quadro, tem incidência, por analogia, a Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Com efeito, o recorrente não apresentou qualquer fundamento para desconstituir o julgado, adotando razões recursais totalmente diferentes da fundamentação do acórdão objurgado, deixando de impugnar especificamente seus fundamentos. Nesse sentido: ¿(...) 1. Aplicável o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal em razão da deficiência na fundamentação, vez que o dispositivo de lei indicado como malferido não guarda relação com as razões recursais. (...)¿ (AgRg no AREsp 864.896/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 21/06/2016). ¿(...) 2. A deficiência na fundamentação recursal, caracterizada pela falta de objetividade na impugnação dos fundamentos do acórdão, atrai a aplicação da Súmula n.º 284 do STF. (...)¿ (AgRg no AREsp 752.258/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016). Ademais, o dissídio jurisprudencial não restou caracterizado na forma exigida pelo 255, § 1º, do RISTJ e artigo 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, haja vista a inexistência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e paradigma. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. ART. 1º, I, E IV, DA LEI 8.137/1990. CRIME MATERIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO A QUO. CONSUMAÇÃO. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIVERGÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AUTORIA. DOLO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. AFASTADA. SÚMULA 7/STJ. 1. Não se pode conhecer de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional quando a parte recorrente não realiza o necessário cotejo analítico entre arestos em confronto, a fim de ficarem demonstradas a similitude fática e a adoção de teses divergentes, sendo insuficiente a mera transcrição de ementa. (...) 5. A condenação do agravante pela prática do crime de sonegação fiscal, sob regime de continuidade delitiva, está amparada na análise das provas dos autos. Rediscutir as conclusões firmadas pelo Tribunal a quo, em especial no tocante à autoria do fato e à comprovação do elemento subjetivo do tipo, exigiria o reexame de matéria probatória, o que, em sede de recurso especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ. (...) (AgRg no AREsp 765.951/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/09/2016). Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial. À Secretaria competente para as providências de praxe. Belém Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 3 PEN.S. 232
(2017.05155115-55, Não Informado, Rel. RAIMUNDO HOLANDA REIS, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-12-05, Publicado em 2017-12-05)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPECIAIS _________________________ PROCESSO N.º: 0020838-07.2013.814.0401 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: LUIZ EDUARDO SOARES MIRES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO LUIZ EDUARDO SOARES MIRES, por intermédio de seu Procurador Judicial, com fundamento no artigo 105, III, ¿c¿, da Carta Magna, interpôs o RECURSO ESPECIAL de fls. 238/246, em face do acórdão proferido por este Tribunal de Justiça, assim ementado: Acórdão n.º 179.433: APELAÇÃO CR...
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0102859-11.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA REPRESENTANTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL, OAB/PA 13.179 DANIELLE BARBOSA SILVA PEREIRA, OAB/PA AGRAVADOS: JACY MOREIRA DUARTE JUNIOR VIVIANI DUARTE FONSECA ADVOGADA: NEILA MOREIRA COSTA, OAB/PA 12.669 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO ? DECISÃO QUE ESTABELECEU LUCROS CESSANTES NO VALOR DE R$2.459,60, E R$2.507,94, PARA CADA UNIDADE RESPECTIVAMENTE, CONGELOU SALDO DEVEDOR ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL ? SOB PENA DE MULTA DIÁRIA NO VALOR DE R$1.000,00 (HUM MIL REAIS) ? ALEGAÇÕES: 1) DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA EM RAZÃO DA CASO FORTUITO E CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO PELO ATRASO (GREVE) ? IMPERTINÊNCIA - CIRCUNSTÂNCIA PREVISÍVEL QUE OCORREM TODOS OS ANOS, NO MESMO PERIODO ? PREJUIZO QUE DECORRE DO DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE ENTREGA ? DANO PELA DEMORA MANIFESTO - ACERTADA A FIXAÇÃO PROVISORIA DE LUCROS CESSANTES ? 2) IMPOSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO 3)VIAVEL APENAS A SUBSTITUIÇÃO DO INDICE INCC PELO IPCA - 3) DE EXACERBAÇÃO DO VALOR FIXADO ? IMPERTINENTE ? LUCROS FIXADOS NO EQUIVALENTE A 1% DO VALOR DO IMÓVEL ? ATENDE AOS PARAMETROS FIXADOS PELA JURISPRUDÊNCIA ? EQUIVALENTE AOS ALUGUÉIS, CONFORME AS REGRAS DO MERCADO ? VALOR RAZOÁVEL ? 3) INAPLICABILIDADE DA MULTA POR DESCUMPRIMENTO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR ? PERTINÊNCIA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, APENAS PARA AFASTAR A MULTA (ASTREINTES) E O CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR. 1) Agravo de instrumento contra decisão que concedeu parcialmente a tutela provisória pleiteada pelos autores, ora agravados, determinando a prestação de lucros cessantes no percentual de 1% sobre o valor do imóvel, até a entrega do imóvel, e congelou o saldo devedor, sob pena de multa diária por descumprimento, no valor de R$1.000,00; 2) Agravante requer reforma sustentando ausentes os requisitos para a tutela provisória, sob os argumentos de que o atraso se deu por culpa de terceiro, caso fortuito (greve da construção civil) e que não há risco de dano para os agravados, bem assim que o valor fixado é exacerbado, correspondendo a 1% do valor do imóvel. 3) Os requisitos para a tutela provisória deferida pelo órgão a quo encontram-se presentes, eis que inexistentes provas da culpa exclusiva de terceiro pelo atraso na entrega, assim como não caracteriza caso fortuito a greve anual da construção civil, o que indica direito da parte em obter indenização por lucros cessantes, sendo o risco de dano decorrente dos prejuízos que se acumulam dia após dia de atraso; 4) O valor fixado corresponde a 1% do valor do imóvel, o que se encontra de acordo com os parâmetros utilizados pela jurisprudência e, correspondendo aos valores dos aluguéis, conforme mercado, manifesta-se razoável; 5) Impossibilidade de congelamento, viável, entretanto, a substituição do INCC pelo IPCA. 6) Impossibilidade de aplicação de multa por descumprimento em obrigação de pagar; 7) Recurso Conhecido e Parcialmente provido, apenas para afastar a multa por descumprimento e o congelamento do saldo devedor, substituindo-se o INCC pelo IPCA. Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo como agravante CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA e agravado JACY MOREIRA DUARTE JUNIOR. Acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em turma, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO, DANDO-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora?Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães. Belém, 8 de agosto de 2017. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desembargadora ? Relatora
(2017.03457680-54, 179.462, Rel. MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-08, Publicado em 2017-08-18)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0102859-11.2015.8.14.0000 AGRAVANTE: CONSTRUTORA LEAL MOREIRA LTDA REPRESENTANTE: EDUARDO TADEU FRANCEZ BRASIL, OAB/PA 13.179 DANIELLE BARBOSA SILVA PEREIRA, OAB/PA AGRAVADOS: JACY MOREIRA DUARTE JUNIOR VIVIANI DUARTE FONSECA ADVOGADA: NEILA MOREIRA COSTA, OAB/PA 12.669 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO ? DECISÃO QUE ESTABELECEU LUCROS CESSANTES NO VALOR DE R$2.459,60, E R$2....
APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 147, DO CPB ? PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO AB INITIO: REJEITADA ? DO MÉRITO: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS E CAPAZES DE COMPROVAR TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELO APELANTE ? RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO AB INITIO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO AB INITIO Não merece prosperar a alegação da defesa, pois, da análise detida dos autos, verifica-se na cópia do Inquérito Policial acostada ao fim do processo, que a vítima registrou Boletim de Ocorrência nº 35/2011.005796-4, em 14/11/2011, às 21h38min, ou seja, no mesmo dia do ato delitivo, e dentro do prazo decadencial, o que por si só, já demonstra o interesse da mesma em ver o fato ilícito ser apurado e processado. Ressalte-se, por oportuno, que a representação da vítima dispensa maiores formalidades, bastando que reste cristalina a intenção da vítima em ver seu direito resguardado diante das autoridades competentes, como ocorrera no presente caso, em que no mesmo dia a vítima buscou a autoridade competente, demonstrando o seu interesse na persecução penal. Precedentes do STJ. PRELIMINAR REJEITADA. 2 ? DO MÉRITO 2.1 ? DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: Improcede a alegação do apelante, haja vista estarem contidas nos autos provas robustas, tanto da materialidade, quanto da autoria do delito. A materialidade do delito resta comprovada pelo Laudo n.º 52/2011 (fls. 11/17), da perícia realizada no celular da vítima, no qual consta os termos da ameaça proferida pelo apelante. Da narrativa transcrita no voto condutor, observa-se que de maneira cristalina restaram configuradas as características do delito de ameaça, quais sejam o mal futuro, injusto e grave, demonstrando ainda a vontade livre e consciente do apelante em causar temor à vítima. Já a autoria no presente caso é comprovada tanto pelo interrogatório do réu/apelante, quanto pela narrativa da vítima em Juízo. O próprio réu/apelante em interrogatório judicial (mídia audiovisual ? fl. 36), afirma que não lembra o que falou, em razão do decurso do tempo, mas, por estar nos autos, e ter um laudo, ele confirma ter falado. Destaca-se ainda que, a vítima em declarações em Juízo (mídia audiovisual ? fl. 36), confirma ter sofrido as ameaças contidas no Laudo, e que as ameaças se deram tão somente por intrigas quanto a guarda da filha destes, e em razão de o apelante não ter aceitado o término do relacionamento, e que especificamente a arma que ele dizia ter, era um vídeo íntimo do casal, o qual ele ameaçou expor para denegrir a imagem da vítima. Há que se ressaltar, que a palavra da vítima nos delitos de violência doméstica e familiar assume relevante papel, quando corroborada pelas demais provas dos autos, até mesmo porque geralmente estes delitos ocorrem sem testemunhas presenciais, como no presente caso. 3 ? RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO AB INITIO e, no mérito IMPROVIDO, nos termos do voto relator. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO DO RECURSO, para REJEITAR A PRELIMINAR DE NULIDADE AB INITIO e, no mérito, pelo IMPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador ? Relator Mairton Marques Carneiro. Esta Sessão foi presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Raimundo Holanda Reis.
(2017.03502538-19, 179.428, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-17, Publicado em 2017-08-18)
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APELAÇÃO CRIMINAL ? ART. 147, DO CPB ? PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO AB INITIO: REJEITADA ? DO MÉRITO: DO PLEITO ABSOLUTÓRIO: IMPROCEDENTE, AS PROVAS DOS AUTOS SÃO ROBUSTAS E CAPAZES DE COMPROVAR TANTO A AUTORIA QUANTO A MATERIALIDADE DO DELITO PERPETRADO PELO APELANTE ? RECURSO CONHECIDO, REJEITADA A PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO AB INITIO E, NO MÉRITO, IMPROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR. 1 ? PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO AB INITIO Não merece prosperar a alegação da defesa, pois, da análise detida dos autos, verifica-se na cópia do Inquérito Policial acostada ao fim do pr...
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1- O candidato aprovado dentro no número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo de nomeação e posse. Precedentes do STJ e do STF; 2- Decurso do tempo do julgamento do apelo convalida o direito da impetrante de ser nomeada no cargo que concorreu; 3- Sentença confirmada em Reexame Necessário
(2017.03456077-13, 179.338, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-17)
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REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO DE NOMEAÇÃO. VINCULAÇÃO AO EDITAL. 1- O candidato aprovado dentro no número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo de nomeação e posse. Precedentes do STJ e do STF; 2- Decurso do tempo do julgamento do apelo convalida o direito da impetrante de ser nomeada no cargo que concorreu; 3- Sentença confirmada em Reexame Necessário
(2017.03456077-13, 179.338, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Ju...
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM MECÂNICA DE AUTOMÓVEIS. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DEMANDA PROPOSTA NO CURSO DA VIGÊNCIA DO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECURSO DO TEMPO. SEGURANÇA JURÍDICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1- Em tese, o princípio da vinculação ao ato de convocação atrai a necessidade de que o ente público, assim como exige do particular, faça cumprir os termos deduzidos no edital. A convocação sucessiva, na ordem de classificação, portanto, é regra que deve ser regiamente respeitada; 2- O candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, que nasce a partir de exaurido o prazo do edital do concurso. Mas que, caso a nomeação descumpra a ordem de classificação, ocupando irregularmente as vagas ofertadas, nasce para o candidato o direito à nomeação, ainda que vigente o certame. Súmula 15/STJ; 3- Na seara de concurso público, a teoria do fato consumado é cabível em condições excepcionais, desde que satisfeitos os requisitos para o cargo e, por força do Tema 476/STF, desde que o candidato não tenha sido nomeado apenas por força de provimento de ordem precária, posteriormente revogado ou modificado; 4- O caso concreto não se subsume ao Tema 476/STF, na medida em que o impetrante ingressou no serviço público por força de provimento judicial definitivo, de efeitos ultra-ativos até o momento. Sendo assim, presentes os requisitos para o cargo e decorrido longo período entre seu ingresso e o presente, aplicável a teoria à espécie. Precedentes do STJ; 5- As astreintes não podem correr à responsabilidade do representante do ente público, que sequer compõe o polo passivo da lide, senão à pessoa jurídica que dará conta do prejuízo decorrente do ato coator de quem a representa. Precedentes do STJ; 6- Reexame conhecido. Sentença parcialmente alterada.
(2017.03455997-59, 179.337, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-17)
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ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TÉCNICO EM MECÂNICA DE AUTOMÓVEIS. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DEMANDA PROPOSTA NO CURSO DA VIGÊNCIA DO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECURSO DO TEMPO. SEGURANÇA JURÍDICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1- Em tese, o princípio da vinculação ao ato de convocação atrai a necessidade de que o ente público, assim como exige do particular, faça cumprir os termos deduzidos no edital. A convocação sucessiva, na ordem de classificação, portanto, é regra que deve ser regiamente respeitada; 2- O candidato aprovado dentro...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTE. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DEMANDA PROPOSTA NO CURSO DA VIGÊNCIA DO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECURSO DO TEMPO. SEGURANÇA JURÍDICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1- Em tese, o princípio da vinculação ao ato de convocação atrai a necessidade de que o ente público, assim como exige do particular, faça cumprir os termos deduzidos no edital. A convocação sucessiva, na ordem de classificação, portanto, é regra que deve ser regiamente respeitada; 2- O candidato aprovado dentro do número de vagas possui direito subjetivo à nomeação, que nasce a partir de exaurido o prazo do edital do concurso. Mas que, caso a nomeação descumpra a ordem de classificação, ocupando irregularmente as vagas ofertadas, nasce para o candidato o direito à nomeação, ainda que vigente o certame. Súmula 15/STJ; 3- Na seara de concurso público, a teoria do fato consumado é cabível em condições excepcionais, satisfeitos os requisitos para o cargo e, por força do Tema 476/STF, desde que o candidato não tenha sido nomeado apenas por força de provimento de ordem precária, posteriormente revogado ou modificado; 4- O caso concreto não se subsume ao Tema 476/STF, na medida em que a impetrante ingressou no serviço público por força de provimento judicial definitivo, de efeitos ultra-ativos até o momento. Sendo assim, presentes os requisitos para o cargo e decorrido longo período entre seu ingresso e o presente, aplicável a teoria à espécie. Precedentes do STJ; 5- As astreintes não podem correr à responsabilidade do representante do ente público, que sequer compõe o polo passivo da lide, senão à pessoa jurídica que dará conta do prejuízo decorrente do ato coator de quem a representa. Precedentes do STJ; 6- Reexame necessário e apelação conhecidos. Apelação desprovida. Em Reexame Necessário, sentença reformada em parte.
(2017.03455897-68, 179.336, Rel. CELIA REGINA DE LIMA PINHEIRO, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-17)
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. SERVENTE. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DEMANDA PROPOSTA NO CURSO DA VIGÊNCIA DO EDITAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. DECURSO DO TEMPO. SEGURANÇA JURÍDICA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. 1- Em tese, o princípio da vinculação ao ato de convocação atrai a necessidade de que o ente público, assim como exige do particular, faça cumprir os termos deduzidos no edital. A convocação sucessiva, na ordem de classificação, portanto, é regra que deve ser regiamente respeitada; 2- O candidato aprovado dentro...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPEC IAIS PROCESSO Nº 0003038-49.2008.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CIFEMA S/A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM Trata-se de Recurso Especial interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, com base no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra o Acórdão 173.062 cuja ementa restou assim construída: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. execução FISCAL NO VALOR r$34.473,53 (trinta e quatro mil e setecentos e setenta e três reais e cinquenta e três centavos). EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROCEDENTES. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS DE ACORDO COM O §4º DO ART. 20 DO CPC-73. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ante o disposto no art. 14, do CPC/2015, tem-se que a norma processual não retroagirá, de maneira que devem ser respeitados os atos processuais e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da lei revogada. Desse modo, hão de ser aplicados os comandos insertos no CPC/1973, vigente por ocasião da publicação e da intimação da decisão apelada. 2. É firme a orientação jurisprudencial no sentido de que a remissão contida no art. , , do , relativa aos parâmetros a serem considerados na 'apreciação equitativa do juiz', refere-se às alíneas do art. , , e não ao seu caput. Desse modo, 'nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz', sem nenhuma vinculação aos limites de 10% e 20% "sobre o valor da condenação. 3. Desse modo, não se mostra ínfimo a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de R$300,00 (trezentos reais), considerando que a atuação do causídico se limitou a apresentação de embargos à execução e a causa não é dotada de complexidade. 4. Apelação conhecida e improvida. Em suas razões recursais, o recorrente aponta violação ao artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil/1973, argumentando que o montante fixado a título de honorários advocatícios foi desproporcional, revelando-se ínfimo. Alega também divergência jurisprudencial. Contrarrazões apresentadas às fls. 109/113 É o relatório. DECIDO. Verifico, in casu, que o insurgente satisfez os pressupostos de cabimento relativos à legitimidade, preparo, regularidade de representação, tempestividade e interesse recursal, inexistindo fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. Cuida-se, na origem, de Ação de Embargos à Execução, na qual o embargante impugna o pagamento de IPTU cobrado pelo município de Belém no valor de R$ 34.473,53 (trinta e quatro mil, quatrocentos e setenta e três reais e cinquenta e três centavos). Os Embargos foram julgados procedentes sendo decretada a prescrição dos créditos tributários e sendo a Fazenda Municipal condenada a pagar honorários advocatícios ao patrono do embargante no valor de R$ 300,00 (trezentos reais). Inconformado com o montante arbitrado, o ora recorrente interpôs o apelo nobre. No caso dos autos, a questão de direito controvertida restringe-se a se saber se os honorários advocatícios no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), que o recorrido foi condenada a pagar, se mostram ínfimos e, por isso devem ser majorados. Conforme consta no acórdão recorrido, o órgão colegiado reconheceu que o arbitramento da verba honorária em trezentos reais corresponde ao valor condizente ao trabalho realizado pelo causídico uma vez que o mesmo interpôs somente uma peça com complexidade baixa, qual seja, o embargos à execução. De outro modo, o recorrente alega que o valor dos honorários arbitrados se mostram ínfimos uma vez que o arbitramento de honorários advocatícios deve levar em consideração além das peças protocolizadas, o tempo gasto pelo advogado, a responsabilidade do patrono, o transtorno causado com o ajuizamento da execução fiscal, o débito que a executada deixou de pagar, dentre outros. Nesse sentido, o recorrente alega divergência jurisprudencial apontando 03 (três) julgados do Superior Tribunal de Justiça em que a Corte modificou o valor arbitrado pelo tribunal de origem em ações de execução fiscal majorando o valor arbitrado em patamar muito acima de trezentos reais. Desta forma, entendo configurado a divergência entre o aresto recorrido e os julgados apontados pelo recorrente, uma vez que, in casu, o valor arbitrado se mostrou muito distante do que vem decidindo a Corte Superior em casos semelhantes. Para melhor elucidação, transcrevo os julgados apontados na peça recursal como paradigmas: PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE INGRESSO COMO ASSISTENTE SIMPLES E AMICUS CURIAE. OAB/PE E CFOAB. AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO E PREVISÃO LEGAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM VALOR IRRISÓRIO. ELEVADO VALOR DA CAUSA. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. CORRESPONDÊNCIA DA VERBA COM A RESPONSABILIDADE ASSUMIDA PELO PATRONO. 1. Por não serem a Ordem dos Advogados do Brasil Seccional de Pernambuco e o Conselho Federal da Ordem do Advogados do Brasil partes no presente processo, não demonstrado o interesse jurídico e diante da inexistência de previsão legal para o ingresso no feito como assistente simples e amicus curiae, respectivamente, indefiro os pedidos formulados, nos termos do art. 50 do Código de Processo Civil e art. 34, XVIII, do RI/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a fixação da verba honorária há de ser feita com base em critérios que guardem a mínima correspondência com a responsabilidade assumida pelo advogado, sob pena de violação do princípio da justa remuneração do trabalho profissional. 3. A despeito de a ação ter sido extinta por requerimento da Fazenda Nacional, na forma do art. 26 da LEF, trazendo aos autos notícia da anulação da CDA, há de se considerar o trabalho e a responsabilidade desenvolvidos pelos patronos e o tempo exigido para o serviço. Relevante que a renúncia da ação só ocorreu após a executada oferecer exceção de pré-executividade, alegando a inexistência de título líquido, certo e exigível, referente aos débitos exequendos, em face de o processo administrativo ainda encontrar-se em curso na Receita Federal. Agravo regimental provido para conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, e para majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), nos termos dos §§ 3º e 4º do art. 20 do Código de Processo Civil. (AgRg nos EDcl no REsp 1307229/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/08/2012, DJe 07/03/2013) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. EXTEMPORANEIDADE DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 418/STJ. APLICABILIDADE ESPECÍFICA. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Na ação de arbitramento de honorários advocatícios contratuais foi proferida sentença de procedência da lide, por juiz que substituía o titular em férias, arbitrando os honorários advocatícios em mais de trinta milhões de reais. Oposta exceção de suspeição contra o prolator daquela decisão, retorna ao feito o julgador titular e, afirmando que o processo não estava suspenso, recebe a apelação. Esse entendimento não é modificado pelo eg. Tribunal, que julga a apelação, reduzindo os honorários para cem mil reais. Assim, inexistente qualquer manifestação contrária ao recebimento da apelação, não seria possível exigir-se da apelante que, desnecessariamente, reiterasse os termos do recurso sob pena de ser declarado intempestivo. Não se pode prejudicar a parte por eventual equívoco do Judiciário. 2. A Súmula 418/STJ tem aplicação específica, afirmando a necessidade de ratificação dos termos do recurso especial quando interposto antes do julgamento dos embargos de declaração, porquanto indispensável o esgotamento de instância para o manejo do apelo excepcional. Na hipótese, porém, não se cuida de esgotamento de instância, mas de suspensão de prazos. 3. No que toca à alegada nulidade dos atos processuais praticados a partir da oposição da exceção de suspeição, época em que, na ótica dos ora recorrentes, o processo deveria ter permanecido suspenso, verifica-se que a matéria não foi objeto de decisão pela Corte de origem, que se pronunciou somente acerca da eventual extemporaneidade da apelação, nada falando sobre o disposto nos arts. 265, III, e 266 do Estatuto Processual Civil. Assim, carece o especial, no ponto, do indispensável prequestionamento. 4. O colendo Tribunal de origem sopesou toda a situação fática delineada nos autos para arbitrar os honorários advocatícios contratuais, demandando a reversão do julgado a reavaliação desse contexto fático-probatório, o que, como sabido, é vedado pela súmula 07/STJ. Precedentes. 5. O óbice da referida súmula, todavia, pode ser afastado em situações excepcionais, notadamente quando for verificada a exorbitância ou a irrisoriedade da importância arbitrada e em casos em que a Corte de origem não trouxer qualquer fundamento apto a justificar a estipulação da referida quantia, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e às normas federais que disciplinam a sua fixação. Na hipótese dos autos, conquanto o arbitramento de honorários tenha se dado de forma fundamentada, seu valor acabou por comportar aumento, tendo-se em conta o tempo de duração da demanda, bem como o valor econômico envolvido. 6. Não resta comprovada a existência de dissídio jurisprudencial na espécie, porquanto os arestos apontados como paradigma não cuidam da mesma situação fática delineada nos autos. 7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp 1207681/AL, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/03/2011, REPDJe 09/08/2011, DJe 13/04/2011) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. DISPONIBILIZAÇÃO DE LIMITE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. REVISÃO. 1. Não se conhece de recurso especial que objetiva impugnar matéria resolvida, pelo Tribunal de origem, mediante interpretação de cláusula contratual. Enunciado 5 da Súmula de Jurisprudência do STJ. 2. Recentemente a Associação dos Advogados de São Paulo publicou edital no qual manifesta a irresignação dos causídicos quanto aos critérios adotados pelos Tribunais para a fixação de honorários de sucumbência, sob o argumento de que a postura atual aviltaria a profissão do advogado. Observando-se essa manifestação, e ponderando-se a necessidade de uma nova postura quanto à matéria, reconhece-se que a fixação de honorários de R$ 5.000,00 para o sucesso da exceção de pré-executividade apresentada em execução de quase 10 milhões de reais é quantia aviltante. 3. Para a fixação dos honorários na hipótese dos autos, deve-se considerar, por um lado, que a vitória na exceção não implica, necessariamente, a impossibilidade de cobrança da alegada dívida por outros meios processuais. Além disso, do ponto de vista da atividade desempenhada pelos advogados, a causa apresentou baixa complexidade. Contudo, não se pode desconsiderar que a defesa apresentada em uma execução de quase 10 milhões de reais, ainda que em causa de baixa complexidade, implica um acréscimo significativo na responsabilidade e no risco em que incorre o causídico. Essas circunstâncias têm de ser levadas em consideração na fixação da verba honorária. 4. Recurso especial da exequente não conhecido; recurso especial dos executados conhecido e provido, para o fim de elevar a verba honorária ao montante de R$ 300.000,00. (REsp 1063669/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 24/08/2011) Diante do exposto, ante a aparente divergência jurisprudencial, dou seguimento ao recurso especial, pelo juízo regular de admissibilidade. Publique-se e intimem-se. Belém, Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará Página de 5 PUB. AP. 199
(2017.03373314-79, Não Informado, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2017-08-16, Publicado em 2017-08-16)
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COORDENADORIA DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS E ESPEC IAIS PROCESSO Nº 0003038-49.2008.814.0301 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: CIFEMA S/A RECORRIDO: MUNICÍPIO DE BELÉM Trata-se de Recurso Especial interposto por MUNICÍPIO DE BELÉM, com base no art. 105, III, ¿a¿ e ¿c¿ da Constituição Federal, contra o Acórdão 173.062 cuja ementa restou assim construída: PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO CASO. execução FISCAL NO VALOR r$34.473,53 (trinta e quatro mil e setecentos e setenta e...
APELAÇÃO ? ART. 121, CAPUT DO CPB ? PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA ? ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP ? PROCEDÊNCIA ? REFORMA DA PENA BASE ? AUMENTO DA PENA DEFINITIVA ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A culpabilidade no contexto do art. 59 do CP, avalia-se o grau da reprovabilidade da conduta do agente dentro do contexto do crime, ou seja, se o mesmo extrapolou o tipo penal. In casu, resta evidente que o réu agiu com reprovabilidade extrema, uma vez que que agiu de modo consciente e excessivamente agressivo, tendo agredido a vítima idosa de forma brutal, conforme demonstrado através do laudo pericial, o qual revela diversas escoriações no rosto e corpo da vítima. Portanto, claramente demonstrada a excesso na culpabilidade do agente, motivo pelo que reformo a valoração feita pelo Juízo de planície e considerado a mencionada circunstância desfavorável ao réu. 2. A conduta social revela-se através da análise da comportamento do agente, em situações de convívio social, familiar e laboral. Aqui analisa-se o como o réu se comporta perante as situações do cotidiano, não se referindo exatamente ao fato criminoso. Em sendo assim, entendo que a análise do juiz presidente do Júri foi acertada, posto que com os elementos constantes dos autos, não há como mensurar a conduta social do réu. Mantem-se a mesma como neutra ou favorável ao réu. 3. A Personalidade do agente deve ser avaliada através de uma construção pessoal do agente, referente a seus sentimento e modo de agir de acordo com a sua maturação psicológica. Portanto, trata-se de uma circunstância mais afeta a psicologia, psiquiatria, do ao ramo do direito. Geralmente, é possível ao Magistrado avalia-la tendo como base laudos psiquiátricos ou psicossocial, o que não foi providenciado no presente caso, de forma que não existem elementos de fato para auferir a personalidade do agente. Em sendo assim, a circunstâncias deve ser considerada neutra ou favorável ao réu. 4. Os motivos do crime, o magistrado a quo, entendeu que são inerentes à espécie, o que entendo merecer reforma, posto que restou demonstrado que o crime ocorreu em virtude de uma briga de casal. Portanto, o que motivou a pratica do delito foi ódio, e até mesmo desprezo pela vida da vítima que era companheira do réu. Desta forma, entendo que os motivos do crime extrapolaram o normal ao tipo penal, devendo ser considerado desfavorável ao réu. 5. As circunstâncias do crime, referem-se ao modus operandi, sendo elementos que não compõe a infração penal, mas influenciam na gravidade e reprovabilidade do ato. Desta forma, deveria o julgador a quo, ter analisado exatamente o ânimo do agente, o local, o tempo, a forma da execução do crime, o que não fez, se limitando a dizer que não inerentes à espécie. Contudo, verifico que o crime foi cometido dentro da casa da vítima, sendo a mesma companheira do réu e idosa, portanto em condições físicas bem inferiores ao agressor, além de restar demonstrado que antes de morrer a vítima foi bastante agredida. Desta forma, entendo que as circunstâncias são desfavoráveis ao réu. 6. As consequências do crime foram valoradas da seguinte forma: ?dentro da espécie?. A análise escorreita, uma vez que a morte da vítima, e essa é a consequência lógica do crime de homicídio, portanto, não extrapolou o já previsto no tipo penal. Ressalte-se que a valoração negativa das consequências do crime depende do excesso do que está previsto no tipo, no caso do crime de homicídio, a morte é inerente ao tipo. Assim, as consequências devem ser consideradas neutras. 7. O comportamento da vítima, o juízo a quo, entendeu que ?a vítima não contribuiu para o crime contra sua vida?, e considerou tal circunstância como neutra ao réu, seguindo o entendimento jurisprudência no sentido de que o comportamento da vítima sendo neutro, não pode ser valorado como desfavorável ao réu. 8. Considerando a modificação de três análises, demonstram-se desfavoráveis ao réu, a culpabilidade, os motivos e as circunstâncias do crime, o que permite a aplicação da pena base acima do mínimo legal, de forma que, de acordo com a análise supra, considerando a discricionariedade do julgador dentro do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, bem como em atenção a Súmula 23 do TJPA, fixo a pena base em 10 anos de reclusão. 9. Na segunda fase da dosimetria, verifica-se a ocorrência da atenuante de confissão, prevista no art. 65, III, ?d? do CP, motivo pelo qual atenuo a pena em 06 meses, e em virtude da ausência de agravantes, a pena intermediária resulta em 09 anos e 06 meses de reclusão. 10. Na terceira fase da dosimetria, não se verifica causas de aumento ou diminuição de pena, restando a pena concreta e definitiva em 09 anos e 06 meses de reclusão. A pena aplicada deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado, com base no art. 33, §2º, ?a? do CP. Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador - Relator Mairton Marques Carneiro. O julgamento do presente feito foi presido pela Exmo. Des. Raimundo Holanda Reis.
(2017.03432122-98, 179.184, Rel. MAIRTON MARQUES CARNEIRO, Órgão Julgador 3ª TURMA DE DIREITO PENAL, Julgado em 2017-08-10, Publicado em 2017-08-11)
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APELAÇÃO ? ART. 121, CAPUT DO CPB ? PEDIDO DE REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA ? ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO ART. 59 DO CP ? PROCEDÊNCIA ? REFORMA DA PENA BASE ? AUMENTO DA PENA DEFINITIVA ? RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A culpabilidade no contexto do art. 59 do CP, avalia-se o grau da reprovabilidade da conduta do agente dentro do contexto do crime, ou seja, se o mesmo extrapolou o tipo penal. In casu, resta evidente que o réu agiu com reprovabilidade extrema, uma vez que que agiu de modo consciente e excessivamente agressivo, tendo agredido a vítima idosa de forma brutal, conforme demon...
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº00139877520118140301 APELANTE: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO: ALTINO COELHO DE MIRANDA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 11ª vara Cível de Belém nos autos de Ação de Reintegração de Posse com pedido de Liminar movida em desfavor de ALTINO COELHO DE MIRANDA. Versa a inicial que o requerido celebrou contrato de arrendamento mercantil para aquisição de um veículo, se comprometendo a pagá-lo em 37(trinta e sete) parcelas mensais e consecutivas. Ocorre que o réu não cumpriu com as obrigações avençadas no contrato, Ficando, pois convecionado que nesse caso ocorreria o vencimento antecipado do contrato de arrendamento mercatil, ficando ele obrigado à devolução do bem no prazo de 15(quinze) dias, sob pena de configuração do esbulho possessório, ensejando a reitegração de posse. Por todo o exposto, requereu a concessão da medida liminar, e posteriormente a total procedência da ação. O magistrado determinou ao requerente que trouxesse aos autos comprovação da mora através de notificação por meio de cartório de títulos e documentos ou de protesto, sob pena de indeferimento. O autor peticiou afirmando que o suplciado efetuou o pagamento do débito, motivo pelo qual requereu a extinção do feito, nos termos do art. 269, II e III do CPC. O magistrado Singular, considerando a regularização da pendência fianceira, e consequente perad de objeto da demanda, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com arrimo do art. 267, VI, do CPC. O autor não satisfeito com a decisão de 1° grau interpôs o presente recurso de apelação, alegando a impossibilidade de extinção do feito, por entender ser precipitada, não observando os direitos do credor quanto ao efetivo recebimento do seu crédito. Sustenta a necessidade de intimação pessoal a parte, e a obrigatoriedade do agistrado em buscar o fim social a que a lei se destina. Além disso, o fato do réu não ter cumprido suas obrigações, permite que o banco realize a inscrição do nome do réu nos órgãos de proteção de crédito, e também ingressar com as ações judiciais cabíveis. Assim, requer que o recurso seja conhecido e provido, para reformar a decisão. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir: Inicialmente, mister destacar que o presente recurso padece de vício que impõe seu não conhecimento. Nota-se compulsando os autos que as razões apresentadas no bojo do recurso de apelação não fazem menção a qualquer dos termos constantes da sentença guerreada. A sentença ora atacada extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, considerando que o próprio apelante veio aos autos requerer a extinção. Sabe-se que muito embora a petição do requerimento acima mencionado tivesse trazido aos autos pedido de extinção com resolução de mérito, tendo o magistrado extinguido sem resolução, deveria o recurso de apelação argumentar tal situação, para que assim houvesse qualquer análise nesse sentido. Ora, se o próprio apelante requer a extinção do feito, como pode alegar que a decisão atacada foi precipitada? Como pode alegar que o fato de o réu não ter cumprido suas obrigações permite que o banco realize a inscrição do nome do réu nos órgãos de proteção de crédito, e também ingressar com as ações judiciais cabíveis? Como pode em recurso de apelação alegar que a sentença impede os direitos do credor quanto ao efetivo recebimento do seu crédito, se ele próprio afirma que o apelado efetuou o pagamento do débtio objeto da presente ação? Desse modo, mostra-se que o magistrado Singular prelecionou em sentença a extinção do feito por falta de interesse processual, de modo que se torna claro e notório, que o recorrente deixou de atacar a fundamentação exposta pelo magistrado, se atendo a um inconformismo que sequer existe nos autos, não havendo, desta feita, possibilidade desta relatora se manifestar no caso em comento. É regra processual vigente que à parte inconformada com provimento judicial proferido compete insurgir-se contra o ato judicial, atacando seus fundamentos. A matéria já foi discutida no E. Superior Tribunal de Justiça, que traçou o seguinte entendimento: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DAS RAZÕES DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. CABIMENTO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.(...) Processo: AREsp 490090 RJ 2014/0060917-5. Publicação:DJ 10/10/2014. Relator:Ministro HUMBERTO MARTINS Sendo assim, é indubitável que o presente recurso de apelação carece de requisito extrínseco de admissibilidade, qual seja a regularidade formal, motivo pelo qual este não deve ser conhecido. Pelo exposto, com espeque no art. 932, III, do Novo Código de Processual Ciivil NÃO CONHEÇO DO RECURSO. Belém, de de 2017. Desª. GLEIDE PEREIRA DE MOURA RELATORA
(2017.03352744-97, Não Informado, Rel. GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-11, Publicado em 2017-08-11)
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SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO- 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO. APELAÇÃO CÍVEL Nº00139877520118140301 APELANTE: BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL ADVOGADO: CELSO MARCON APELADO: ALTINO COELHO DE MIRANDA RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BFB LEASING S/A ARRENDAMENTO MERCANTIL em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito da 11ª vara Cível de Belém nos autos de Ação de Reintegração de Posse com pedido de Liminar movida em desfavor de ALTINO COELHO DE MIRANDA....
EMENTA: APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO. 1. O autor é funcionário da empresa ALBRAS S/A, a qual mantinha contrato de seguro de vida e contra acidente para seus funcionários, com SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, desde o ano de 1997(Apólice 259, cláusula 03, item 1.1). 2. Em 09/11/20o6, o autor sofreu acidente no joelho esquerdo, foi submetido a tratamento cirúrgico em 13/12/2006 e posterior acompanhamento ortopédico fisioterápico por seis meses. Após o tratamento foi submetido a perícia médica, a qual constatou que o joelho esquerdo apresentava bloqueio de flexão a 80º (oitenta graus), bloqueio de extensão em 20º (vinte graus), edema residual e perda funcional estimada em 40% (quarenta por cento). Apresentava também hipertrofia no quadríceps. 3. Ingressou administrativamente com o pedido de indenização, o que foi indeferido pela seguradora. Ingressou com ação de cobrança. 4. Alegação de impossibilidade de julgamento antecipado da lide por ser imprescindível a realização de perícia no autor. Rejeitada. A ora apelante, atravessou o petitório de fl. 248, no qual requer o julgamento antecipado da lide, mediante a assertiva de que o caso assim o permite uma vez que se trata de relação contratual e de questão de direito. Descabe, portanto, em sede de apelação as alegações de impossibilidade de julgamento antecipado da lide e de necessidade de produção de prova pericial. 5. A seguradora/apelante não fez prova de que, a quando da celebração do contrato de seguro com a ALBRAS, exigiu exames médicos para atestar o estado de saúde dos segurados ou deles exigiu qualquer declaração acerca de eventuais problemas de saúde, desta forma, ainda que o segurado sofra de doença preexistente, agravada pelo acidente sofrido, tem obrigação de pagar a indenização prevista na apólice de seguros, não podendo se eximir de sua obrigação, uma vez não comprovada a má fé do segurado, ônus que cabia a seguradora, inteligência do artigo 333, II do CPC/73, vigente à época, e dele não se desincumbiu, ademais abriu mão do direito a produção de provas quando requereu o julgamento antecipado da lide. 6. Nos contratos de seguro de vida em grupo, estabelece-se relação de consumo entre a fornecedora (art. 3º do CDC), a prestadora de serviço e o destinatário final deste, aplicando-se, pois, o Código de Defesa do Consumidor. 7. O juiz de piso condenou a Seguradora ora apelante a pagar ao autor, a título de indenização por invalidez parcial a quantia equivalente a 20% da importância total do seguro firmado conforme clausula 7.1, da apólice (fls. 43/44), referente a invalidez permanente total ou parcial, de cuja tabela anexa consta que, para o caso de anquilose total de um dos joelhos, a indenização corresponde ao percentual de 20%(vinte por cento), valor exato ao qual o autor faz jus, em decorrência da lesão sofrida no joelho esquerdo com limitação de movimento, dificuldade de deambular, tal como consta do laudo médico de fl. 14. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(2017.03366049-49, 179.006, Rel. MARNEIDE TRINDADE PEREIRA MERABET, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 2017-08-07, Publicado em 2017-08-10)
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APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE PRÊMIO DE SEGURO. 1. O autor é funcionário da empresa ALBRAS S/A, a qual mantinha contrato de seguro de vida e contra acidente para seus funcionários, com SUL AMÉRICA SEGUROS DE VIDA E PREVIDENCIA S/A, desde o ano de 1997(Apólice 259, cláusula 03, item 1.1). 2. Em 09/11/20o6, o autor sofreu acidente no joelho esquerdo, foi submetido a tratamento cirúrgico em 13/12/2006 e posterior acompanhamento ortopédico fisioterápico por seis meses. Após o tratamento foi submetido a perícia médica, a qual constatou que o joelho esquerdo apresentava bloqueio de flexão...