DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. I. A interrupção retroativa da prescrição pelo despacho que ordena a citação só não ocorre quando o autor deixa de tomar as providências para viabilizá-la, segundo prescreve o artigo 219, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 240, §§ 1º e 2º, do código atual). II. Proposta a demanda dentro do prazo prescricional, adotadas as providências para a consecução da citação e não se verificando omissão injustificável no curso do feito, nenhuma contingência processual pode ser debitada ao autor, de maneira a justificar a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, tendo em vista que ele não é responsável pela prática dos atos inerentes aos serviços judiciários, consoante o disposto no artigo 219, § 2º do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 240, § 3º, do código atual). III. Desde que a ação tenha sido proposta no prazo legalmente previsto e que eventual retardamento da citação não possa ser atribuído ao autor da demanda, fica descartada a possibilidade de extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição do título executivo extrajudicial. IV. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER ATRIBUÍDA AO AUTOR. SENTENÇA ANULADA. I. A interrupção retroativa da prescrição pelo despacho que ordena a citação só não ocorre quando o autor deixa de tomar as providências para viabilizá-la, segundo prescreve o artigo 219, §§ 1º, 2º e 3º do Código de Processo Civil de 1973 (artigo 240, §§ 1º e 2º, do código atual). II. Proposta a demanda dentro do prazo prescricional, adotadas as providências p...
DIREITO CIVIL. SISTEMA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REGÊNCIA NORMATIVA. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAUDE A PEDIDO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, cuja observância se revela imperiosa em atenção aos primados da isonomia e da segurança jurídica e, sobretudo, em função do disposto no artigo 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se aplica o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde administrados por entidades de autogestão. II. Não contraria nenhuma disposição legal o regulamento do plano de saúde de autogestão que estabelece a exclusão dos dependentes e agregados no caso de desligamento do titular. III. Não há a mínima convergência entre a situação jurídica do dependente que tem a sua condição de beneficiário afetada pelo desligamento do titular e aquela presente no artigo 30 da Lei 9.656/1998, de molde a respaldar a aplicação da analogia. IV. De acordo com o artigo 186 do Código Civil, não induz responsabilidade civil ato praticado de acordo com o Direito. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL. SISTEMA DE SAÚDE SUPLEMENTAR. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. REGÊNCIA NORMATIVA. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAUDE A PEDIDO DO TITULAR. MANUTENÇÃO DE DEPENDENTE. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO REGULAMENTO. ILEGALIDADE INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. De acordo com a Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, cuja observância se revela imperiosa em atenção aos primados da isonomia e da segurança jurídica e, sobretudo, em função do disposto no artigo 927, inciso IV, do Código de Processo Civil, não se aplica o Código de Defesa do Consumi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios pre...
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. EXPURGOS POSTERIORES. INCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, estabeleceu que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, por força da coisa julgada, independentemente de integrarem ou não o corpo associativo do IDEC, ou de ter residência ou domicílio no Distrito Federal, para requererem o cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9. 2. No cálculo de liquidação de sentença de ação civil pública, proposta em desfavor do Banco do Brasil, é cabível a inclusão de expurgos posteriores, a título de correção monetária plena, conforme entendimento sufragado pelo STJ no REsp. 1.392.245/DF. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.107.201/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de ser devida a correção monetária plena para os depósitos de poupança. 4. A data inicial para incidência dos juros de mora deve ser contada a partir da citação ocorrida na ação civil pública que originou o título judicial exequendo, conforme tese firmada em repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp's nº 1.370.899/SP e nº 1.361.800/SP. 5. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. EXPURGOS POSTERIORES. INCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, estabeleceu que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, por força da coisa julgada, independentemente de integrarem ou não o corpo associativo do IDEC, ou de ter residência ou domicílio no Distrito Federal, para requererem o cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ação civil púb...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ELEIÇÕES EM AGREMIAÇÃO CIVIL. CRÍTICA DIRIGIDA EM CAMPANHA. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO IMATERIAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O exercício dos direitos constitucionais fundamentais independe de qualquer ato regulamentar ou extraordinário, bem como estão aptos a receber a devida proteção do Poder Público sem qualquer condicionante. Apesar disso não são absolutos. 2. Já a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de três elementos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. E mesmo no caso de responsabilidade objetiva, não é dispensável a prova desses elementos, mas apenas do elemento subjetivo, seja na forma de culpa ou dolo. 3. Não praticam ato ilícito os réus que divulgam, em informativo de chapa eleitoral, matéria jornalística que indica a existência de ação penal em face do autor, por tratar-se de processo público, com informações acessíveis a qualquer pessoa. 4. Ademais, em contexto de processo eleitoral, deve-se assegurar o direito de crítica recíproca entre os concorrentes. Ausente o ato ilícito, não há dever de indenização por danos morais. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. ELEIÇÕES EM AGREMIAÇÃO CIVIL. CRÍTICA DIRIGIDA EM CAMPANHA. DIVULGAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. DANO IMATERIAL. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O exercício dos direitos constitucionais fundamentais independe de qualquer ato regulamentar ou extraordinário, bem como estão aptos a receber a devida proteção do Poder Público sem qualquer condicionante. Apesar disso não são absolutos. 2. Já a responsabilidade civil pressupõe a ocorrência de três elementos: ato ilícito, dano e nexo de c...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO QUE TEVE INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DA PETIÇÃO INICIAL. GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO (GMOV). SUPOSTA AFRONTA A ENTENDIMENTO CONSAGRADO EM SEDE DE REPETITIVO RESP 1110594/RS. SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DE DEMANDA INDIVIDUAL FACE A JULGAMENTO ANTERIOR DE DEMANDA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIA ESTREITA ESCOLHIDA INADEQUADA. PRETEXTO LEGAL NÃO SUSTENTADO DE INCIDÊNCIA DO ART. 988, II, DO NCPC/15, DE GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL SEM QUALQUER INDICATIVO DE DESCUMPRIMENTO À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO COLETIVA. COISA JULGADA ?ERGA OMNES?. INTERPRETAÇÃO INADEQUADA PARA O SISTEMA PROCESSUAL DAS AÇÕES COLETIVAS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. PRECEDENTES DO STJ E TJDFT. RESP 1302596, REL. MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 01/02/2016. Reclamação julgada improcedente. Acórdão n.1057847, 20160020496273RCL, Relator: ARNOLDO CAMANHO Câmara de Uniformização, Data de Julgamento: 23/10/2017, Publicado no DJE: 07/11/2017. Pág.: 282-283. E AINDA ACÓRDÃO Nº 1054245, Relator: JOÃO EGMONT, DJe 27/10/2017; bem como Acórdão Nº1086647, Relatora: VERA ANDRIGHI, 04/04/2018. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A improcedência do pedido formulado em ação coletiva não forma coisa julgada ?erga omnes? na inteligência do art. 103, do CDC - Lei Nº 8078/90, não havendo óbice ao ajuizamento de ações individuais por aqueles que não atuaram como litisconsortes no processo Nº 2014.01.1.170042-0. Assim, o acórdão reclamado, proferido em ação individual, não representa ofensa à autoridade da decisão do Tribunal. Indeferimento da inicial que se mantém. 2. Nas ações coletivas intentadas para a proteção de interesses ou direitos individuais homogêneos, a sentença fará coisa julgada erga omnes apenas no caso de procedência do pedido. No caso de improcedência, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. (REsp 1302596/SP, Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJe 01/02/2016). 3. Acrescente-se que a alegada ofensa à tese firmada no REsp 1.110.549/RS por acórdãos proferidos pelas Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal relativos à GMOV já foi decidida pela Câmara de Uniformização deste e. TJDFT, in verbis: ?PROCESSO CIVIL. RECLAMAÇÃO. PROCESSO INDIVIDUAL INSTAURADO SUPERVENIENTE À AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE VERSA SOBRE O MESMO TEMA - GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO / GMOV. NÃO SOBRESTAMENTO DO FEITO INDIVIDUAL. PRECEDENTE FIRMADO NO RESP 1.110.549/RS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE NA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DO ENTENDIMENTO ALI FIRMADO AOS PROCESSOS INDIVIDUAIS. ART. 103, § 2º, DO CDC. RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA QUE SE CONFORMA COM A JURISPRUDÊNCIA DO EGRÉGIO STJ. IMPROCEDÊNCIA. 1. Observando-se que, no processo coletivo, o pedido foi julgado improcedente, a circunstância de o feito individual não ter sido suspenso não contraria o entendimento firmado no REsp 1.110.549/RS, afetado ao rito dos recursos repetitivos. De acordo com o art. 103, § 2º, do CDC, a coisa julgada formada na ação coletiva só afeta as demandas individuais quando o pedido é julgado procedente, não influenciando, por outro lado, consoante reiterado entendimento do egrégio STJ, as demandas individuais. [...] 3. Reclamação julgada improcedente.? (Acórdão n.1057847, 20160020496273RCL, Relator: ARNOLDO CAMANHO Câmara de Uniformização, Data de Julgamento: 23/10/2017, Publicado no DJE: 07/11/2017. Pág.: 282-283, grifo nosso). E AINDA ACÓRDÃO Nº 1054245, Relator: JOÃO EGMONT, DJe 27/10/2017; bem como Acórdão Nº1086647, Relatora: VERA ANDRIGHI, 04/04/2018; 4. O precedente utilizado em amparo à Reclamação, consistente em julgamento de recurso especial repetitivo, não trata sobre a matéria de fundo, qual seja o cabimento da Gratificação de Movimentação - GMOV ao servidor público da Secretaria de Saúde residente fora do Distrito Federal. O acórdão objeto da Reclamação, proferido pela Segunda Turma Recursal, é posterior ao julgamento da demanda coletiva ocorrida perante a 6ª Turma Cível. Logo, não há que se falar em violação ao entendimento do STJ, referente à necessidade de suspensão da demanda individual. Agravo interno desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO QUE TEVE INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DA PETIÇÃO INICIAL. GRATIFICAÇÃO DE MOVIMENTAÇÃO (GMOV). SUPOSTA AFRONTA A ENTENDIMENTO CONSAGRADO EM SEDE DE REPETITIVO RESP 1110594/RS. SUSPENSÃO DE JULGAMENTO DE DEMANDA INDIVIDUAL FACE A JULGAMENTO ANTERIOR DE DEMANDA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. VIA ESTREITA ESCOLHIDA INADEQUADA. PRETEXTO LEGAL NÃO SUSTENTADO DE INCIDÊNCIA DO ART. 988, II, DO NCPC/15, DE GARANTIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL SEM QUALQUER INDICATIVO DE DESCUMPRIMENTO À AUTORIDADE DAS DECISÕES DO TRIBUNAL. IMPROCEDÊNCIA DA AÇ...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRACAP. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL. PRELIMINARES. DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIALMENTE ACOLHIDAS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AFASTADA. DIREITO DE PRELAÇÃO OU PREFERÊNCIA. NÃO EXERCIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Em que pese o recorrente ter se limitado a reproduzir o conteúdo dos argumentos deduzidos em sede de Réplica, os motivos de fato e de direito encontram-se evidenciados nas razões de recurso, de modo que não se verifica a violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal. Preliminar afastada. 2. Ocorre inovação recursal quando o litigante modifica em sede recursal a causa de pedir e deduz argumentos não dispostos na Petição Inicial. De fato, com o advento da estabilização da lide, o órgão jurisdicional somente pode manifestar-se nos limites delimitados na Inicial. Precedente. Preliminar parcialmente acolhida. 3. Por outro lado, matérias de ordem pública suscitadas na instância a quo podem ser devolvidas para apreciação desse órgão ad quem, em virtude do efeito devolutivo inerente ao Recurso de Apelação, desde que ainda recorríveis. 4. Tendo sido debatidas na instância originária as preliminares de prescrição e decadência, sem a oposição de recurso no momento processual devido, opera-se o instituto da preclusão consumativa. 5. Asimulação é instituto pertencente à Teoria da Invalidade do Negócio Jurídico e o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (inteligência do artigo 169 do Código Civil). Contudo, inexiste comprovação de que o negócio jurídico tenha sido realizado conforme qualquer hipótese do parágrafo 1º do artigo 167 do Código Civil. 6. Descabida a rescisão contratual com base no direito de preempção quando o prazo contratual para exercer o direito de preferência transcorreu em branco, sem que nenhuma providência efetiva fosse realizada pela recorrente para readquirir a propriedade do imóvel. 7. Por fim, cabível o arbitramento dos honorários por apreciação equitativa quando a fixação do percentual mínimo pelo Magistrado pode dar ensejo à situação desproporcional, ocasionando enriquecimento sem causa do profissional da advocacia, em desrespeito aos próprios incisos do parágrafo 2º, do artigo 85, do Código de Processo Civil. 8. Apelação parcialmente conhecida e na parte conhecida, parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ADMINISTRATIVO. TERRACAP. RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE IMÓVEL. PRELIMINARES. DIALETICIDADE RECURSAL. REJEITADA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIALMENTE ACOLHIDAS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MÉRITO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. AFASTADA. DIREITO DE PRELAÇÃO OU PREFERÊNCIA. NÃO EXERCIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. 1. Em que pese o recorrente ter se limitado a reproduzir o conteúdo dos argumentos deduzidos em sede de Réplica, os motivos de fato e de direito encontram-se evidenciados nas razões de r...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NA LEI Nº 8.009/90. PROTEÇÃO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material passível de correção por esta via recursal. 2. Se sob a alegação de omissão, contradição e obscuridade, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3. Na hipótese, restou consignado que o imóvel penhorado foi adquirido pelos garantes muito tempo antes da alienação do imóvel de menor valor dado em garantia da dívida, não se aplicando ao caso o art. 4º da Lei nº 8.009/90, ou seja, não se afastando a impenhorabilidade do bem de família. 4. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido nos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 5. Embargos de declaração conhecidos e improvidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NA LEI Nº 8.009/90. PROTEÇÃO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil vigente, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material passível de correção por esta via recursal. 2. Se sob a al...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CEASA/DF. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIREITO PRIVADO. FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano material e moral formulado contra CEASA/DF em razão de furto de motocicleta ocorrido em estacionamento interno da ré. 2. Como Sociedade de Economia Mista integrante da Administração Indireta Distrital, a CEASA - Centrais de Abastecimento do Distrito Federal não está sujeita ao regramento descrito no § 6º do art. 37 da CF. Isso porque a recorrida é pessoa jurídica de direito privado, não prestadora de serviço público, mas exploradora de atividade econômica e, portanto, sujeita ao regime de responsabilidade civil próprio da iniciativa privada. 3. Segundo precedente do Colendo Superior Tribunal de Justiça, ?O Poder Público deve assumir a guarda e responsabilidade do veículo quando este ingressa em área de estacionamento pertencente a estabelecimento público, desde que haja serviço especializado com esse fim?. (REsp 438.870/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/04/2005, DJ 01/07/2005, p. 465) 4. Não há se falar em responsabilização da Sociedade de Economia Mista (CEASA/DF) pelo suposto furto de motocicleta ocorrido em estacionamento público porque, além de não comprovado devidamente que o próprio delito teria ocorrido no local, era ele de utilização pública e não apenas de clientes do CEASA - mesmo porque o próprio apelante dele se utilizava para estacionar sua moto enquanto trabalhava em outro estabelecimento nas proximidades -, não havendo controle de entrada e saída de veículos ou qualquer serviço de vigilância no local. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CEASA/DF. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL DE DIREITO PRIVADO. FURTO DE MOTOCICLETA EM ESTACIONAMENTO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE VIGILÂNCIA. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. 1. Apelação contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano material e moral formulado contra CEASA/DF em razão de furto de motocicleta ocorrido em estacionamento interno da ré. 2. Como Sociedade de Economia Mista integrante da Administração Indireta Distrital, a CEASA - Centrais de Abastecimento do Distr...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ARTIGO 528 DO CPC. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. ARTIGO 5º, INCISO LXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DA IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. PAGAMENTO PARCIAL NÃO AFASTA O DECRETO DE PRISÃO. VIA ESTREITA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA ADEQUAÇÃO DOS ALIMENTOS. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, prevê a possibilidade de prisão civil ?pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia?. 2. Em harmonia com o texto constitucional, o artigo 528, §§ 3º e 7º, do CPC dispõe acerca da aludida prisão civil, na hipótese de o ?devedor não pagar, nem se escusar?, devendo ser decretada pelo prazo de até três meses. 3. O pagamento parcial da dívida alimentar não é suficiente para revogar o decreto de prisão civil. 4. A via estreita do habeas corpus não se presta ao debate acerca da adequação dos alimentos às condições econômicas do devedor, pois, para isso se destinam as ações revisionais. 5. Ordem denegada.
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HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. ARTIGO 528 DO CPC. PRISÃO CIVIL DO DEVEDOR. ARTIGO 5º, INCISO LXVII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL DA IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE PAGAMENTO. LEGALIDADE E CONSTITUCIONALIDADE. PAGAMENTO PARCIAL NÃO AFASTA O DECRETO DE PRISÃO. VIA ESTREITA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA ADEQUAÇÃO DOS ALIMENTOS. 1. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXVII, prevê a possibilidade de prisão civil ?pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia?. 2. Em harmonia com o texto constitucional, o artigo 52...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA. INTERESSE DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O fato de ser a fundamentação diversa da pretendida pelo embargante não é causa, isoladamente, apta a demonstrar a existência de omissão, obscuridade ou contradição do julgado. 3. A eventual existência de decisão judicial transitada em julgado, cujo descumprimento a parte pretende impugnar, requer o manejo do instrumento processual adequado. 4. Para o efeito de prequestionamento, o julgador não é obrigado a indicar, em seu voto, todas as normas jurídicas ou princípios aventados pelas partes, se por motivos diversos fundamentar devidamente a conclusão adotada. 5. Devem ser rejeitados os embargos de declaração nas circunstâncias em que não se encontrarem presentes as hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o exame de matérias não impugnadas ou sujeitas a remédios jurídicos diversos. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA. INTERESSE DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O fato de ser a fundamentação diversa da pretendida pelo embargante não é causa, isoladamente, apta a demonstrar a existência de omissão, obscuridade ou contradi...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. TRINÔMIO POSSIBILIDADE, NECESSIDADE, PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O dever de manutenção dos filhos cabe a ambos os pais, conforme preconizado pelo artigo 1.703 do Código Civil. 2. A valoração dos alimentos deve observar a possibilidade financeira do alimentante e as necessidades vitais do alimentado. 3. A obrigação de alimentos deve ser fixada em conformidade com o trinômio possibilidade x necessidade x proporcionalidade, cabendo, nessa situação, ao Juízo buscar o equilíbrio apto a garantir a existência digna de ambas as partes. 4. Nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, incumbe ao réu a comprovação de sua incapacidade financeira. No caso em questão, resta comprovada a hipossuficiência do apelado para arcar com as prestações alimentícias. 5. As provas juntadas aos autos demonstram ter sido respeitado o binômio necessidade-possibilidade na fixação do encargo alimentício pelo Juízo a quo, não havendo motivos para a reforma da Sentença apelada. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. TRINÔMIO POSSIBILIDADE, NECESSIDADE, PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O dever de manutenção dos filhos cabe a ambos os pais, conforme preconizado pelo artigo 1.703 do Código Civil. 2. A valoração dos alimentos deve observar a possibilidade financeira do alimentante e as necessidades vitais do alimentado. 3. A obrigação de alimentos deve ser fixada em conformidade com o trinômio possibilidade x necessidade x proporcionalidade, cabendo, nessa si...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 3º, INCISO VIII, DO CC/2002 E ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME (CONVENÇÃO DE GENEBRA). PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERFERÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA DERRADEIRA PARCELA. INALTERABILIDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA. AVIAMENTO DA PRETENSÃO ANTES DO IMPLEMENTO. ANTECIPAÇÃO E DEMARCAÇÃO DO PRAZO. EXTINÇÃO LIMINAR. RENOVAÇÃO DA PRETENSÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. IMPLEMENTO. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. GÊNESE DO INSTITUTO. INTERPRETAÇÃO PONDERADA. AUSÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. FATO PROCESSUAL APTO A DEMARCAR SEU INÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. RATIO DECIDENDI. LÓGICA JURÍDICA. INTERFERÊNCIA NO PRAZO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Consoante previsão específica inserta no instrumento legislativo que a regula - Lei 10.931/04 -, aplica-se à Cédula de Crédito Bancário o interregno prescricional fixado pela Lei Uniforme (Convenção de Genebra), o qual coincide com o que estabelecera o legislador civil, que, na forma do artigo 206, § 3º, inciso VIII, do Código Civil, é de 03 anos, cujo termo inicial é a data do vencimento final da obrigação, ainda que haja antecipação da exigibilidade da obrigação motivada pela inadimplência do obrigado. 2. Conquanto subsistente previsão no sentido de que a mora do obrigado quanto ao pagamento de uma ou algumas das parcelas convencionadas determina o vencimento antecipado da obrigação, tornando-a integralmente exigível e legitimando o aviamento de execução com lastro nessa premissa, o termo inicial do prazo prescricional, por emergir a obrigação de contrato, é a data fixada para o vencimento da derradeira prestação, salvo se aviada a pretensão executória anteriormente ao termo da relação contratual mediante o uso da prerrogativa contratual. 3. A extinção liminar da pretensão executiva formulada pelo credor com lastro na cláusula resolutiva expressa, tornando inviável que interrompesse o prazo prescricional, não implica, da mesma forma, a demarcação do termo inicial do prazo prescricional em seu desfavor, devendo prevalecer a mesma ratio: se o aviamento da execução não determinara a interrupção da prescrição em desfavor do devedor, não pode ser interpretada como fato a deflagrar a prescrição em desfavor do credor. 4. Colocado termo à execução primeiramente aviada com base em deficiência formal, tornando inviável que interferisse no prazo prescricional incidente sobre a pretensão, a renovação da pretensão antes do implemento do interregno torna inviável o reconhecimento da prescrição, porquanto a gênese do instituto enseja que as premissas que o governam sejam interpretadas em ponderação com sua destinação, obstando que seja instrumentalizado como forma de absolvição do obrigado inadimplente, inclusive porque a criação de solução à margem das premissas normativas confrontaria o princípio geral de direito que coíbe o enriquecimento desguarnecido de causa legítima. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 206, § 3º, INCISO VIII, DO CC/2002 E ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME (CONVENÇÃO DE GENEBRA). PRAZO TRIENAL. TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. CLÁUSULA RESOLUTIVA. VENCIMENTO ANTECIPADO. INTERFERÊNCIA NO PRAZO PRESCRICIONAL. VENCIMENTO DA DERRADEIRA PARCELA. INALTERABILIDADE. BOA-FÉ CONTRATUAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA. AVIAMENTO DA PRETENSÃO ANTES DO IMPLEMENTO. ANTECIPAÇÃO E DEMARCAÇÃO DO PRAZO. EXTINÇÃO LIMINAR. RENOVAÇÃO DA PRETENSÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO. PRESCRIÇÃO. IMPLEM...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA HÍBRIDA. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO TEMPORAL - SENTENÇA.APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRITÉRIOS E LIMITES PREVISTOS NO § 3º DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A natureza jurídica dos honorários advocatícios sucumbenciais é híbrida, pois veicula direito de índole material e processual. 2. A nova lei processual, assim como constava no CPC de 1973 (art. 1.211), estabeleceu sua aplicação imediata aos processos em curso, devendo ser respeitados os atos processuais já praticados e as situações jurídicas processuais consolidadas sob a vigência da lei processual anterior, conforme dispõem os artigos 14 e 1.046 do NCPC. 3. Observa-se que a sucumbência rege-se pela lei vigente à data da deliberação que a impõe ou a modifica, ou seja, a sentença é o marco temporal para a aplicação da norma processual disciplinadora dos honorários sucumbenciais, por constituir o ato processual do qual emerge o direito à percepção da verba (tempus regit actum). 4. Proferida a sentença sob a égide da nova ordem processual civil, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no artigo 85 e parágrafos da Lei 13.105/2015. Portanto, correta a sentença que fixou os honorários sucumbenciais com base no Código de Processo Civil de 2015. 5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. NATUREZA HÍBRIDA. DIREITO INTERTEMPORAL. MARCO TEMPORAL - SENTENÇA.APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CRITÉRIOS E LIMITES PREVISTOS NO § 3º DO ART. 85 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A natureza jurídica dos honorários advocatícios sucumbenciais é híbrida, pois veicula direito de índole material e processual. 2. A nova lei processual, assim como constava no CPC de 1973 (art. 1.211), estabeleceu sua aplicação imediata aos processos em curso, devendo ser respeitados os atos processuais já prati...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. EXTRAÇÃO DE SISOS. FRATURA DA MANDÍBULA DA PACIENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Segundo a dicção do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2. O artigo 932, inciso III do Código Civil aduz que são também responsáveis pela reparação civil o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele. 3. Caracterizam dano moral a lesão física, as dores provocadas e o tratamento corretivo suportado pela paciente, que teve fratura em mandíbula devido à conduta imperita da cirurgiã-dentista. 4. A condenação em danos morais deve adequadamente observar os critérios da proporcionalidade entre o ato ilícito e os danos sofridos, e o caráter sancionatório e inibidor da condenação, em face das condições econômicas do causador dos danos. 5. Estabelecido o nexo causal entre as despesas e a conduta do requerido, resta patente o dever de reembolsar a parte lesada pelos danos materiais suportados. 6. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ARTIGO 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO CIVIL. EXTRAÇÃO DE SISOS. FRATURA DA MANDÍBULA DA PACIENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS DEVIDOS. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Segundo a dicção do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 2. O artigo 932, inciso...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APURAÇÃO DE FATOS OCORRIDOS NO INTERIOR DA ESCOLA. ALUNO MENOR IMPÚBERE. 'BULLYING'. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO. EPISÓDIOS ISOLADOS. REGULAÇÃO LEGAL. NÃO SUBSUNÇÃO. AGRESSÃO VERBAL. PROTAGONIZAÇÃO. INFANTES DE TERNA IDADE. INTERSEÇÃO DOS EDUCADORES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. OBRIGAÇÕES EDUCACIONAIS. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA. FALHA E INADEQUAÇÃO NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. FATOS INOPONÍVEIS A QUALQUER CONDUDA DO ESTABELECIMENTO ESCOLAR. ÔNUS PROBATÓRIO. NEXO CAUSAL. PROVA. INEXISTÊNCIA. ATO ILÍCITO. INOCORRÊNCIA (CC, ARTS. 186 e 927; CPC, ART. 373, I). PEDIDO INDENIZATÓRIO. DANOS MORAL E MATERIAL. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. O contrato de prestação de serviços educacionais que enlaça em seus vértices instituição de ensino particular e o aluno, consumidor final dos serviços que fazem seu objeto, qualifica-se como relação de consumo, pois envolve a prestação de serviços volvidos a destinatário final, e, conquanto ostente a responsabilidade da instituição de ensino natureza objetiva, sua responsabilização por falha nos serviços prestados sob a forma de bullying não prescinde da comprovação da subsistência de conduta ilícita passível de lhe ser imputada e do liame causal enlaçando-a ao resultado danoso que eventualmente teria irradiado (CDC, arts. 2º, 3º e 14, § 4º; CC, art. 932, IV). 2. Segundo regramento institucional que disciplina o Programa de Combate à Intimidação Sistemática, é considerado como bullying a prática reiterada de atos de violência física ou psicológica praticados por uma ou mais pessoas em desfavor da vítima, que se encontra em situação de inferioridade, não se subsumindo à regulação legal e proteção normativa a ocorrência isolada de agressões verbais ocorridas de forma pontual e não reiterada, sem o intuito doloso de intimidação, opressão, humilhação e maltrato por parte do ofensor. 3. Conquanto impassível de ser aferida a ocorrência de 'bullying' em face de fatos isolados, que não se repetiram de forma sistemática, não se pode inculpar a instituição de ensino pelo havido se, assim que cientificada dos episódios isolados envolvendo o emprego de linguagem inapropriada por parte de criança de tenra idade, que chamara o colega de 'gordo e gordinho', adotara, mediante ação conjunta dos familiares, professores e psicopedagogos, medidas pertinentes ao caso e razoáveis à gravidade e extensão do havido, pautadas em aspectos de educação, respeito mútuo e regras de convivência no âmbito escolar, não havendo se falar em inadequação ou falha na prestação dos serviços escolares, mormente se desenvolvidas atividades volvidas ao trabalho comportamental do aluno ofensor diante o ambiente de diversidade em que está inserido. 4. A despeito de inegáveis os constrangimentos e reflexos negativos que agressões verbais episódicas podem causar ao infante, impregnando em seu âmago sentimento de tristeza e repercutindo de forma negativa em sua personalidade, impassível de se debitar à instituição de ensino responsabilidade pelo havido sob o prisma de omissão ou negligência se, a par de não ter negligenciado em prevenir e coibir os episódios havidos, não incidira em postura omissiva na observância da situação enfrentada pelo aluno vitimado no dia a dia das atividades escolares, ou incorrera em qualquer ato negligente e/ou desidioso apto a configurar o descumprimento dos deveres legais que lhe estão afetados de velar pela integridade física e moral dos alunos, sobretudo quando evidenciado que, divisado os episódios, foram prontamente adotadas medidas pedagógicas destinadas a prevenir a repetição e minimizar os efeitos irradiados. 5. Conquanto a responsabilidade da instituição de ensino, como prestadora de serviços, seja de natureza objetiva, não se divisando atos omissivos ou negligentes passíveis de lhe serem imputados defronte a episódios isolados de ofensas ou comportamentos verbais inadequados direcionados a um aluno por outro, impossível que seja responsabilizada civilmente pelo ocorrido, à medida em que, aliado ao fato de que imprecações verbais isoladas são impassíveis de serem qualificadas como bullying, rompendo o nexo causal entre o ocorrido eventualmente e os efeitos negativos ventilados pelo discente imprecado, a diversidade e imprevisibilidade dos comportamentos humanos torna impossível que reações momentâneas sejam prevenidas e coibidas antes de se consumarem. 6. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão e o nexo causal enlaçando o havido a qualquer resultado lesivo, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 333, inciso I, do CPC. 7. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO PARTICULAR. RELAÇÃO DE CONSUMO. QUALIFICAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. APURAÇÃO DE FATOS OCORRIDOS NO INTERIOR DA ESCOLA. ALUNO MENOR IMPÚBERE. 'BULLYING'. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO. EPISÓDIOS ISOLADOS. REGULAÇÃO LEGAL. NÃO SUBSUNÇÃO. AGRESSÃO VERBAL. PROTAGONIZAÇÃO. INFANTES DE TERNA IDADE. INTERSEÇÃO DOS EDUCADORES. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. OBRIGAÇÕES EDUCACIONAIS. OMISSÃO E NEGLIGÊNCIA. FALHA E IN...
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO INDÉBITO. PUBLICIDADE. VINCULAÇÃO. VAGA PRIVATIVA E PRAÇA DE ESPORTES GUARNECENDO O EMPREENDIMENTO. DIFUSÃO PUBLICITÁRIA. INEXISTÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. AUSÊNCIA. CONTRATO. COMPREENSÃO ADSTRITA AO CONCERTADO. AUSÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DA FORNECEDORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INFIRMAÇÃO. DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELAÇÃO. OBJETO. DEVOLUÇÃO PARCIAL. PROVIMENTO QUANTO AOS PONTOS DEVOLVIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA (CPC, ART. 85, §§ 2º, 8º e 11). 1. A elucidação do recurso é pautada pela matéria que integra seu objeto e fora devolvida à apreciação pelo efeito devolutivo que lhe é próprio, estando o órgão revisor jungido à obrigação de, ao exercitar seu ofício jurisdicional, resolver somente as questões que integram seu objeto, ensejando o silêncio da parte recorrente acerca de matéria resolvida originariamente o aperfeiçoamento da coisa julgada sobre a questão, obstando seu reexame. 2. A promessa de compra e venda de imóvel em construção que enlaça em seus vértices pessoas jurídicas cujos objetos sociais estão destinados à construção e incorporação de imóvel inserido em empreendimento imobiliário e pessoa física destinatária final de apartamento negociado qualifica-se como relação de consumo, pois se emoldura linearmente na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, devendo os dissensos derivados do negócios serem resolvidos à luz das premissas normativas firmados por esse estatuto legal. 3. A concepção geral de boa-fé que deve permear as relações obrigacionais estabelece que as partes devem proceder corretamente, com lealdade e lisura, em conformidade com o que se comprometeram e com a palavra empenhada, tanto na fase pré-contratual como na execução do contratado, e, nesse contexto, a publicidade passa a ser fonte de obrigação para o fornecedor, quando suficientemente precisa, integrando o futuro contrato, à medida que a oferta, funcionando como gênese do negócio, estabelece o vínculo de o ofertante mantê-la nos termos em que fora veiculada e de cumprir com seus deveres anexos de lealdade, informação e cuidado (CDC, art. 30). 4. O fornecedor de produtos ou serviços fica vinculado a toda informação ou publicidade veiculada, por qualquer meio ou forma de comunicação, com relação a produtos e serviços ofertados de forma suficientemente precisa, derivando essa vinculação à mensagem publicitária precisamente veiculada, sobretudo, do princípio da boa-fé objetiva, o qual impõe às partes um dever de agir com lealdade e cooperação, antes, durante e depois da conclusão do contrato, e, destarte, se da veiculação da propaganda é perfeitamente admissível que o consumidor adquirente tenha confiado que o contrato seria executado nos exatos termos de determinada veiculação publicitária, tendo o fornecedor se valido desta veiculação para angariar clientes e consumidores, é inexorável que a oferta seja incluída no contrato firmado. 5. Inexistindo informe publicitário difundindo a subsistência de vaga privativa vinculada aos apartamentos em construção ofertados à venda e o guarnecimento do empreendimento imobiliário com quadra de esportes exclusiva como forma de angariação de clientela, ressoando a inexistência da difusão dos acessórios na inexistência de previsão no instrumento negocial firmado que pautara a promessa de compra e venda, denunciando que inexiste substrato para a germinação da obrigação ao fornecimento, as pretensões indenizatórias deduzidas pela consumidora adquirente calcadas em oferta e/ou previsão contratual inexistentes restam desguarnecidas de lastro subjacente, devendo ser rejeitadas por carência de lastro material. 6. Não defluindo dos termos do contrato nem das expectativas razoavelmente oriundas das informações pré-contratuais a obrigação de entrega do imóvel negociado com vaga de garagem privativa e quadra esportiva guarnecendo o condomínio, resta a prestação imprecada às fornecedoras desguarnecida de sustentação, devendo as construtoras serem alforriadas da pretensão formulada com aquele desiderato, à medida que a propaganda e a proposta somente são aptas a vincularem as fornecedoras nos exatos termos da sua difusão, não podendo ser assegurado ao consumidor a fruição de benefício que não lhe é reservado como expressão dos princípios da boa-fé contratual, da vinculação à oferta e da autonomia da vontade (CDC, arts. 6º, II, 37 e 48). 7. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, não evidenciado o fato gerador que alicerça a pretensão volvida ao reconhecimento da subsistência de dano moral - veiculação de propaganda enganosa -, restando obstada a apreensão da subsistência do fato constitutivo do direito invocado, o silogismo necessário à germinação da obrigação indenizatória não se aperfeiçoa, determinando a rejeição do pedido formulado na exata tradução da regra inserta no artigo 373, inciso I, do CPC. 8. Conquanto a realização de cobranças indevidas dirigidas à consumidora irradie-lhe dissabor e chateação, notadamente porque experimentara desfalque patrimonial, o havido não enseja nenhum efeito lesivo ao patrimônio moral da adquirente, porquanto reconhecido o direito à composição do dano material, inclusive de forma dobrada, denunciando que o ocorrido não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos da sua personalidade e caracterizado como fato gerador do dano moral, devendo ser tratado de conformidade com sua exata dimensão, ou seja, como intercorrência contratual que, conquanto impregnando-lhe aborrecimento e chateação, não irradia nenhuma mácula aos direitos da sua personalidade. 9. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprias da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de qualquer compensação decorrente de simples dissabor ou aborrecimento originários de dissenso contratual, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do recurso implica, com a reforma parcial da sentença, a fixação de honorários advocatícios à parte que restara vencida no grau recursal, conquanto originalmente exitosa, porquanto o novo estatuto estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a mensuração da verba ser levada a efeito por apreciação equitativa e mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 8º e 11). 11. Apelação conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C REPETIÇÃO INDÉBITO. PUBLICIDADE. VINCULAÇÃO. VAGA PRIVATIVA E PRAÇA DE ESPORTES GUARNECENDO O EMPREENDIMENTO. DIFUSÃO PUBLICITÁRIA. INEXISTÊNCIA. PUBLICIDADE ENGANOSA. AUSÊNCIA. CONTRATO. COMPREENSÃO ADSTRITA AO CONCERTADO. AUSÊNCIA DE ASSUNÇÃO DE OBRIGAÇÃO POR PARTE DA FORNECEDORA. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INFIRMAÇÃO. DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. APELAÇÃO. OBJETO. DEVOLUÇÃO PARCIAL. PROVIMENTO QUANTO AO...
DIREITO IMOBILIÁRIO, DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. COOPERATIVADO. INADIMPLEMENTO CULPOSO. OBRAS NÃO INICIADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. DIÁLOGO COM A LEGISLAÇÃO COOPERATIVISTA (STJ, SÚMULA 602). APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. ILÍCITO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. ATRASO. CAUSAS SUPERVENIENTES. ALEGAÇÃO. JUSTIFICATIVAS INAPTAS A ELIDIR A RESPONSABILIDADE. REPARAÇÃO INTEGRAL DOS PREJUÍZOS. IMPOSIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR O IMÓVEL PROMETIDO SOB PENA DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. PRIVAÇÃO DE USO. QUALIFICAÇÃO DO DANO. COMPOSIÇÃO NECESSÁRIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. CONSTRUTORAS CONTRATADAS PARA EXECUÇÃO DAS OBRAS. DESCABIMENTO. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE EXPRESSA. ASSUNÇÃO DAS DÍVIDAS E DAS CAUSAS JUDICIAIS PELA COOPERATIVA EM MOMENTO POSTERIOR. SENTENÇA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA CONFORME OS LIMITES DA LIDE. VÍCIO INEXISTENTE. PEDIDO JURIDICAMENTE POSSÍVEL. TEORIA ECLÉTICA DA AÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA ORIGINALMENTE FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. Aparelhada com fundamentação reputada hábil a lastrear o direito invocado e derivando o pedido logicamente da argumentação alinhada, a petição inicial reveste-se de aptidão técnica e pauta o objeto da ação, delimitando os parâmetros que devem governar sua resolução, resultando que, em tendo a sentença atinado para as premissas firmadas, acolhendo pedido efetivamente formulado e devidamente aparelhado, prestara a jurisdição nos parâmetros que estava autorizada, obstando sua qualificação como julgado extra petita (CPC, art. 492). 2. Consubstancia verdadeiro truísmo que o legislador processual, na expressão do dogma constitucional da inafastabilidade da jurisdição, encampara a teoria eclética da ação, resultando que a impossibilidade jurídica do pedido somente se descortina quando a pretensão formulada é repugnada, no plano abstrato, por vedação explicitada pelo direito positivado, não se confundindo o direito subjetivo de ação com a subsistência do direito material invocado, pois sua resolução encarta matéria afetada exclusivamente ao mérito, não às condições da ação ou aos pressupostos processuais. 3. A cooperativa habitacional que figura expressamente no contrato de promessa de compra e venda como alienante/proprietária do terreno no qual é erigido o empreendimento levado a efeito sob a forma de incorporação imobiliária e no qual estava inserida a unidade negociada com o consumidor adquirente, ostentando a condição de partícipe da relação negocial, assumindo a posição contratual de alienante/fornecedora, emoldura-se linearmente na definição inserta nos artigos 2º e 3º do CDC, qualificando-se o negócio formatado como relação de consumo, não ilidindo essa natureza jurídica o fato de estar sujeito à incidência de legislação específica por encerrar o convencionado nítida relação de natureza negocial afeta à compra e venda de imóvel (STJ, súmula 602). 4. O fato de a obrigada ostentar a natureza jurídica de cooperativa não ilide a qualificação do contrato de compra e venda que celebrara na posição de alienante/proprietária como relação de consumo, pois, atuando no mercado imobiliário como verdadeira incorporadora, exigindo como pressuposto para a aquisição de imóveis erigidos mediante sua interseção a adesão ao seu quadro social, desvirtua-se da gênese e destinação das sociedades cooperativas legítimas, porquanto a forma de atuação obsta que os atos praticados no mercado sejam assimilados como atos cooperativos na dicção legal, devendo a entidade, portanto, ser tratada como a fornecedora em que se transmudara, sujeitando-se ao disposto no Código de Defesa do Consumidor (CDC). 5. Apurado o ilícito contratual derivado do inadimplemento da entidade cooperativa, caracterizado pela não entrega do bem imóvel residencial objeto do contrato de construção, deve suportar os consectários da responsabilidade que lhe é imputada, de modo a propiciar a reparação integral dos prejuízos daí decorrentes e injustamente experimentados pela cooperativada que solvera integralmente as contraprestações que lhe estavam destinadas, não se consubstanciando o alegado inadimplemento dos demais cooperados e a má gestão das antigas diretorias da entidade cooperativa causas supervenientes capazes de justificar o atraso e elidir sua responsabilidade, porquanto inerentes aos riscos do empreendimento e das atividades desenvolvidas, compreendendo-se, pois, como riscos da atividade desenvolvida e integrando a álea ordinária do contratado (CC, arts. 402 e 944). 6. A natureza jurídica da entidade cooperativista, que originariamente tinha finalidade diversa do lucro, não é capaz de alforriá-la das responsabilidades contratuais que mantém com seus cooperativados, mormente quanto ao dever de reparar os danos causados aos adquirentes das unidades imobiliárias que promovera à venda, exigindo, como premissa da concertação, a adesão do adquirente ao seu quadro de associados, determinando que, em face de ilícito contratual traduzido em inadimplemento quanto à conclusão e entrega da unidade prometida no prazo convencionado, componha os prejuízos derivados do inadimplemento, inclusive os lucros cessantes sofridos pelo cooperado/adquirente afetado. 7. Os lucros cessantes devidos à cooperativada em decorrência do inadimplemento da entidade cooperativa que lhe prometera a entrega do imóvel prometido à venda em data certa não são afetados pela ausência de finalidade lucrativa inerente ao sistema cooperativista, pois, a despeito de seu desiderato institucional, não está legitimada a entidade a, atuando como incorporadora, ser alforriada das responsabilidades que emergem do negócio jurídico firmado, que, diante das nuanças e objeto, encarta, ademais, relação de consumo, a par de estar sujeito à incidência dos dispositivos que pautam o direito obrigacional (CC, art. 402). 8. Conquanto a legislação cooperativista refute a finalidade lucrativa da entidade, o mesmo não se poder dizer quanto aos cooperativados que, ao firmar contrato de construção de imóvel com participação em cooperativa habitacional visando a aquisição de unidade particularizada, guardam a lídima reserva mental de auferir lucro sobre o produto da cooperação, posto que, se a cooperativa habitacional originariamente não visa o lucro, o mesmo não sucede com os cooperados/adquirentes, pois, de qualquer sorte, visam a obtenção de proveito econômico com a participação no empreendimento e aquisição duma unidade, seja através da fruição pessoal, seja mediante a locação do imóvel, mormente em se cuidando de unidade comercial. 9. A denunciação da lide, como é cediço, destina-se simplesmente a assegurar ao acionado o direito de se forrar quanto ao equivalente à condenação que lhe fora imposta junto a quem, pela lei ou pelo contrato, está obrigado a responder junto a ele pelos efeitos decorrentes do relacionamento que mantém, resultando dessa apreensão a inconsistência e descabimento da intervenção de terceiros formulada por cooperativa habitacional, ao ser acionada por cooperada/adquirente de unidade negociada, visando a responsabilização das empresas com as quais firmara contratos de gestão de obras e de empreitada se os vínculos foram distratados, ilidindo a responsabilidade regressiva, intervenção, ademais, repugnada pela natureza da relação de direito material subsistente entre as litigantes originárias. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente impostos à parte recorrente em ponderação com o resultado obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, que visam remunerar os serviços desenvolvidos após a edição do provimento recorrido e coibir recursos desguarnecidos de plausibilidade, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação conhecida e desprovida. Preliminares rejeitadas. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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DIREITO IMOBILIÁRIO, DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COOPERATIVA HABITACIONAL. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL. COOPERATIVADO. INADIMPLEMENTO CULPOSO. OBRAS NÃO INICIADAS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. DIÁLOGO COM A LEGISLAÇÃO COOPERATIVISTA (STJ, SÚMULA 602). APLICAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRINCÍPIO DA REPARAÇÃO INTEGRAL. ILÍCITO CONTRATUAL. CONFIGURAÇÃO. ATRASO. CAUSAS SUPERVENIENTES. ALEGAÇÃO. JUSTIFICATIVAS INAPTAS A ELIDIR A RESPONSABILIDADE. REPARAÇÃO INTEGRAL DOS PREJUÍZOS. IMPOSIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR O IMÓVEL PROMETIDO SOB PENA DE CONVERSÃO EM P...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. PREPARO COMPROVADO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. VALOR. SENTENÇA ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NULIDADE PARCIAL. EXCLUSÃO DO EXCESSO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. ABUSIVIDADE NÃO DETECTADA. DEVER DE RESTITUIÇÃO NÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL DOS ENCARGOS. I. Não se pode considerar deserto o recurso quando é aportada aos autos a cópia não impugnada do comprovante de pagamento de títulos pela internet, com número de autenticação. II. A legislação processual não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir, nem a inovação quanto às matérias de defesa no plano recursal. III. O atraso na entrega do imóvel priva o promitente comprador dos frutos civis decorrentes do seu uso ou gozo. E, como toda e qualquer utilização ou fruição dos bens pode ser expressada monetariamente mediante o parâmetro locativo, esse é o referencial para a condenação da promissária vendedora pelos prejuízos causados. IV. Há julgamento ultra petita, que viola o princípio da adstrição consagrado nos artigos 141 e 497 do Código de Processo Civil, na hipótese em que o valor da condenação supera o montante postulado na petição inicial. V. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.599.511/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é válida a atribuição ao promitente comprador do pagamento da comissão de corretagem, desde que atendidos os princípios da informação e da transparência. VI. Descortinada a sucumbência recíproca em patamares diversos, os encargos da derrota processual devem ser distribuídos proporcionalmente, na forma do artigo 21 do Código de Processo Civil de 1973. VII. Recursos parcialmente conhecidos. Recurso da Ré parcialmente provido e recurso dos Autores desprovido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. PREPARO COMPROVADO. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. VALOR. SENTENÇA ULTRA PETITA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. NULIDADE PARCIAL. EXCLUSÃO DO EXCESSO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. OBRIGAÇÃO EXPRESSAMENTE CONVENCIONADA. DEVER DE INFORMAÇÃO ATENDIDO. ABUSIVIDADE NÃO DETECTADA. DEVER DE RESTITUIÇÃO NÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL DOS ENCARGOS. I. Não se pode co...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA. ATO REALIZADO NA PESSOA DE EX-SÓCIA ADMINISTRADORA. NULIDADE. RÉU CITADO POR HORA CERTA. REVELIA. FALTA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. SENTENÇA NULA. I. De acordo com a inteligência dos artigos 46, inciso III, e 1.060 do Código Civil, e do artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é nula a citação da sociedade limitada realizada na pessoa física que, a esse tempo, não mais integrava o seu quadro societário nem figurava como administradora. II. Ressente-se de nulidade a sentença proferida sem que se tenha, em conformidade com o artigo 72, inciso II, do Código de Processo Civil, nomeado curador especial ao réu revel citado por edital ou com hora certa. III. Recursos providos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CITAÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA. ATO REALIZADO NA PESSOA DE EX-SÓCIA ADMINISTRADORA. NULIDADE. RÉU CITADO POR HORA CERTA. REVELIA. FALTA DE NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL. SENTENÇA NULA. I. De acordo com a inteligência dos artigos 46, inciso III, e 1.060 do Código Civil, e do artigo 75, inciso VIII, do Código de Processo Civil, é nula a citação da sociedade limitada realizada na pessoa física que, a esse tempo, não mais integrava o seu quadro societário nem figurava como administradora. II. Ressente-se de nulidade a sentença proferida sem que se tenha, em conformidade com o...