PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO EXECUTADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA REGRA INSERTA NO ARTIGO 2º-A DA LEI Nº 9.494/97. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. 2. Inexistente a omissão apontada pelo exequente, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. 3. Constatada a omissão no v. acórdão a respeito da alegação de afronta às disposições contidas no artigo 2º-A da Lei nº 9.494/97 e a respeito de precedente do colendo Supremo Tribunal Federal, mostra-se impositivo o acolhimento dos embargos de declaração, para que seja sanado o vício apontado. 4. Na hipótese de Ação Civil Pública proposta por associação, fundamentada no artigo 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/85 e no Código de Defesa do Consumidor, a parte autora não ocupa o polo ativo da demanda na condição de representante dos associados, mas ostenta a condição de substituto processual, de modo que não se faz necessária a autorização expressa pelos associados. 5. O entendimento firmado pelo colendo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 573.232/SC não é aplicável à Ação Civil Pública ajuizada por associação, com base na legitimação prevista no fundamentada no artigo 5º, inciso V, da Lei nº 7.347/85 e no Código de Defesa do Consumidor. 6. Embargos de Declaração opostos pelo exequente conhecido e não provido. Embargos de Declaração opostos pelo executado conhecido e parcialmente provido, para sanar a omissão apontada, sem efeitos infringentes.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO CARACTERIZADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS OPOSTOS PELO EXECUTADO SEM EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA REGRA INSERTA NO ARTIGO 2º-A DA LEI Nº 9.494/97. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO COLENDO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INAPLICABILIDADE. 1. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADO. VIA ELEITA ADEQUADA. LEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA ANEXADOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE JUSTA E DE BOS-FÉ NÃO DEMONSTRADA. VÍCIO SUBJETIVO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA AFASTADA. RERCURSO DESPROVIDO. 1.Aautoridade da coisa julgada deve observar os limites subjetivos da lide e atingir apenas aqueles que integraram a relação jurídica processual. 2.Não há que se falar em não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade quando a parte recorrente se insurge contra os fundamentos da sentença e exercita seu direito de recorrer contra o julgado que lhe foi desfavorável. 3.Estabelece o art. 675 do CPC de 2015 que os embargos podem ser opostos a qualquer tempo no processo de conhecimento enquanto não transitada em julgado a sentença e, no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. O manejo do Instituto, no entanto, não deve ser limitado aos atos constritivos previstos no dispositivo, estando autorizada a oposição dos embargos sempre que ocorrer invasão da esfera jurídica de terceiro. 4.Aanálise das condições da ação deve ser realizada in status assertionis, com base na narrativa realizada pelo autor na petição inicial. Em se concluindo que os embargantes são possíveis titulares do direito sustentando na peça de ingresso, consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade. 5.Não há que se falar em inépcia da petição inicial quando preenchidos os requisitos estabelecidos pela legislação processual cível. 6.Em que pese o art. 320 do Código de Processo Civil de 2015 preveja a obrigatoriedade de apresentação dos documentos essenciais com a inicial, sob pena de indeferimento desta (art. 321 do CPC de 2015), tal exigência não pode ser interpretada de forma extensiva, devendo o Magistrado aferir se foram juntados documentos suficientes para análise da controvérsia. 7.É justa a posse quando não lhe pesa a marca de qualquer dos defeitos típicos, isto é, que não é violenta, clandestina ou precária (Instituições de Direito Civil. Rio de Janeiro. 2009. pág. 22). Além da violência, clandestinidade e precariedade, a má-fé, como vício subjetivo, afasta o direito à proteção possessória. 8.Aposse de má-fé ocorre quando o possuidor tem ciência de que está exercendo, ilegalmente, algum dos poderes inerentes à propriedade. No caso, permanecendo os embargantes na posse do bem, mesmo após tomarem conhecimento de que a TERRACAP é sua legítima proprietária, afasta a presunção de boa-fé. 9.Aausência de cautelas elementares quando da aquisição de imóvel afasta a presunção de boa-fé. 10.Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO À AUTORIDADE DA COISA JULGADA. INOCORRÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE NÃO CONFIGURADO. VIA ELEITA ADEQUADA. LEGITIMIDADE ATIVA. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA DEMANDA ANEXADOS. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE JUSTA E DE BOS-FÉ NÃO DEMONSTRADA. VÍCIO SUBJETIVO. PROTEÇÃO POSSESSÓRIA AFASTADA. RERCURSO DESPROVIDO. 1.Aautoridade da coisa julgada deve observar os limites subjetivos da lide e atingir apenas aqueles que integraram a relação jurídica processual. 2.Não há que se falar em não conhecimento do recur...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRESCINDÍVEL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. No tocante à ilegitimidade ativa, entendeu a Corte Superior que os poupadores (ou seus sucessores reconhecidos) possuem legitimidade para pleitear o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no feito nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de integrarem quadros associativos do IDEC. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, tem eficácia erga omnes, de forma que abrange todos os poupadores do Banco do Brasil S.A. 3. No que tange à necessidade de prévia liquidação da sentença, mostra-se prescindível esta fase processual na hipótese em que o valor exequendo depende de meros cálculos aritméticos e com parâmetros já delimitados no título executivo judicial, nos termos do artigo 509, §2º do Código de Processo Civil/2015. Isso porque a sentença coletiva já definiu a aplicação de índices sobre as quantias constantes nas cadernetas de poupança, nos períodos determinados. 4. Diante da decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o devedor arca com juros de mora desde a citação na ação civil pública e não só a partir da citação no cumprimento de sentença individual. 5. Quanto aos honorários advocatícios, consoante entendimento consubstanciado na Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, na hipótese em que acolhida, ainda que em parte, a impugnação. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO PRESCINDÍVEL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. No tocante à ilegitimidade ativa, entendeu a Corte Superior que os poupadores (ou seus sucessores reconhecidos) possuem legitimidade para pleitear o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no feito nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de integrarem quadros associativos do IDEC. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a senten...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO PRESCINDÍVEL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. No tocante à ilegitimidade ativa, entendeu a Corte Superior que os poupadores (ou seus sucessores reconhecidos) possuem legitimidade para pleitear o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no feito nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de integrarem quadros associativos do IDEC. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, tem eficácia erga omnes, de forma que abrange todos os poupadores do Banco do Brasil S.A. 3. No que tange à necessidade de prévia liquidação da sentença, mostra-se prescindível esta fase processual na hipótese em que o valor exequendo depende de meros cálculos aritméticos e com parâmetros já delimitados no título executivo judicial, nos termos do artigo 509, §2º do Código de Processo Civil/2015. Isso porque a sentença coletiva já definiu a aplicação de índices sobre as quantias constantes nas cadernetas de poupança, nos períodos determinados. 4. Diante da decisão proferida pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, o devedor arca com juros de mora desde a citação na ação civil pública e não só a partir da citação no cumprimento de sentença individual. 5. Quanto aos honorários advocatícios, consoante entendimento consubstanciado na Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a fixação de honorários advocatícios no cumprimento de sentença, na hipótese em que acolhida, ainda que em parte, a impugnação. 6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS. PLANO VERÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO. LIQUIDAÇÃO PRESCINDÍVEL. TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS. 1. No tocante à ilegitimidade ativa, entendeu a Corte Superior que os poupadores (ou seus sucessores reconhecidos) possuem legitimidade para pleitear o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no feito nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de integrarem quadros associativos do IDEC. 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de...
DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA CONDENADA SOLIDARIAMENTE COM O SEGURADO. INDENIZAÇÃO LIMITADA À APÓLICE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. I. O conteúdo decisório da sentença deve ser extraído da sua interpretação integral e da conjugação de todos os seus elementos estruturantes, conforme dispõe o artigo 489, § 3º, do Código de Processo Civil. II. A indenização devida pela seguradora que é condenada solidariamente com o segurado deve observar os limites da apólice. III. A responsabilidade civil da seguradora tem natureza contratual e atrai, para a incidência dos juros de mora, a regra do artigo 405 do Código Civil. IV. Recurso conhecido e provido parcialmente.
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DIREITO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA CONDENADA SOLIDARIAMENTE COM O SEGURADO. INDENIZAÇÃO LIMITADA À APÓLICE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. I. O conteúdo decisório da sentença deve ser extraído da sua interpretação integral e da conjugação de todos os seus elementos estruturantes, conforme dispõe o artigo 489, § 3º, do Código de Processo Civil. II. A indenização devida pela seguradora que é condenada solidariamente com o segurado deve observar os limites da apólice. III. A responsabilidade civil da seguradora tem natureza contratual e atrai, para a incidência dos juros de m...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO. TESES NÃO DEBATIDAS NO PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. FRAUDE. RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR. DEVIDAMENTE FIXADO. FUNÇÕES DA REPARAÇÃO. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECOTE DE PARTE DO DISPOSITOV DA SENTENÇA. APELOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. APELOS. MÉRITO. DESPROVIDOS. I. É inviável a apreciação de teses não veiculadas na instância de piso, já que permitir essa conduta acaba por malferir os princípios do juiz natural, do duplo grau de jurisdição e do contraditório, bem ainda fomenta no âmbito judicial a odiosa supressão de instâncias na análise do feito. II. Embora o art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil autorize o revel intervir no processo, em qualquer fase, certo é que, não pode inovar teses ou argumentos não discutidos nos autos, sob pena de supressão de instância e inovação recursal. III. O art. 265 do Código Civil é claro ao dispor que a solidariedade não se presume, resulta da lei ou da vontade das partes, sendo assim, não havendo nenhuma disposição legal aplicável ao caso, nem tampouco nenhum instrumento contratual prevendo a relação de solidariedade, certo é que prevalece a responsabilidade de cada réu de forma proporcional. IV. Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; e a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. V. Preliminar de sentença ultra petita reconhecida de ofício. Recursos parcialmente conhecidos. No mérito, ambos os apelos desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO. TESES NÃO DEBATIDAS NO PRIMEIRO GRAU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALIENAÇÃO DE VEÍCULO. FRAUDE. RECONHECIDA. DANOS MATERIAIS. CONFIGURADO. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM DEBEATUR. DEVIDAMENTE FIXADO. FUNÇÕES DA REPARAÇÃO. PRELIMINAR. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIDA DE OFÍCIO. DECOTE DE PARTE DO DISPOSITOV DA SENTENÇA. APELOS PARCIALMENTE CONHECIDOS. APELOS. MÉRITO. DESPROVIDOS. I. É inviável a apreciação...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA. CÁLCULOS. PERITO. DIVERGÊNCIA. ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO. MONETÁRIA. PREVI. TRD. IPC. DECISÕES ANTERIORES. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. PARÂMETROS. ADEQUADOS. DIVERGÊNCIA. METODOLOGIA DE CONVERSÃO NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Hipótese em que o Juízo de origem acolheu as conclusões adotadas pelo Perito em relação ao índice de atualização dos valores devidos. 1.1. Agravo de instrumento interposto para que os cálculos observassem os parâmetros definidos e acobertados sob o manto da coisa julgada. 1.2. Na contraminuta às razões do recurso, foi suscitada a preliminar de ausência de interesse recursão, pois o laudo acolhido pelo Magistrado concluiu pela utilização da Taxa de Retorno - Diária, de acordo com o que fora definido na sentença e acórdão transitados em julgado. 2. A despeito da fundamentação exposta, é possível observar que os agravantes discordam, em verdade, da metodologia utilizada para alcançar o percentual apresentado pelo perito. 2.1. Nesse sentido, a correta análise do pedido, aliás, parte da premissa de que trata-se de uma declaração de vontade e, como tal, deve ser interpretado em conformidade com o art. 112, do Código Civil, em composição com o art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.2. Logo, a divergência apresentada basta para demonstrar a existência de interesse recursal ao manejo do presente agravo. 3. Não merece reparos a decisão proferida pelo Juízo de origem que acolheu o laudo pericial que seguiu estritamente as balizas das decisões transitadas em julgado, ao aplicar, para o período destacado, a correção monetária com base na TRD. 3.1. Nessa linha, a divergência entre os valores apresentados decorre da metodologia envolvida na conversão das Unidades Reais de Valor (URV), matéria que não foi especificamente impugnada. 4. Preliminar rejeitada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA. CÁLCULOS. PERITO. DIVERGÊNCIA. ATUALIZAÇÃO. CORREÇÃO. MONETÁRIA. PREVI. TRD. IPC. DECISÕES ANTERIORES. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. PARÂMETROS. ADEQUADOS. DIVERGÊNCIA. METODOLOGIA DE CONVERSÃO NÃO IMPUGNADA ESPECIFICAMENTE. PRELIMINAR REJEITADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Hipótese em que o Juízo de origem acolheu as conclusões adotadas pelo Perito em relação ao índice de atualização dos valores devidos. 1.1. Agravo de instrumento interposto para que os cálculos observassem os parâmetros definidos e acober...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NESTA PARTE. O RÉU, EM VEÍCULO AUTOMOTOR DE GRANDE PORTE, INTERCEPTOU DOLOSAMENTE A TRAJETÓRIA DA AUTORA, QUE ESTAVA EM UMA BICICLETA. QUEDA DA AUTORA. DIVERSAS LESÕES. NEXO CAUSAL. AÇÃO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. HIPÓTESES DE INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATO DE SEGURO. RISCO EXCLUÍDO. CONDUTA DOLOSA OU COM CULPA GRAVE. ARTS 757 E 762, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. CONSEQUÊNCIAS GRAVES DO EVENTO DANOSO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS PARTES. CARÁTER PEDAGÓGICO. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO. MAJORAÇÃO. Diante dos elementos de prova dos autos, é forçoso concluir que o réu, por livre e espontânea vontade, arremessou seu veículo na frente do grupo de ciclistas em que a autora estava, como forma de represália gratuita e desnecessária, o que ocasionou a queda da autora e diversas lesões. Dolo demonstrado. Ainda que desconsiderado o elemento anímico, haveria culpa grave, pois o réu realizou um movimento lateral mesmo depois de avistar o quebra-molas (ciente de que teria que reduzir a velocidade), quando deveria ter se certificado da segurança da manobra, ter sinalizado com antecedência o seu intento, não ter interceptado o trajeto da autora e demais ciclistas, criando obstáculo ao livre trânsito dos mesmos, ter garantindo uma distância mínima para com os veículos ultrapassados e cuidar da segurança dos veículos menores. Artigos 26, I, 28, 29, XI e §2º, e 35, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/97). Nexo de causalidade demonstrado, porquanto a manobra abrupta do réu foi causa direta e imediata do evento danoso. Não há vinculação da instância cível, quando não ocorreu o trânsito em julgado da ação criminal ou o réu foi absolvido por ausência de provas. Informativo nº 517, do Superior Tribunal de Justiça. O voto vencido, proferido na ação penal, ainda que venha a prevalecer após o julgamento dos embargos infringentes, foi no sentido de absolver o réu por ausência de provas, o que não afasta a condenação cível. No julgamento da apelação criminal, o voto vencedor reconheceu a materialidade e autoria do crime, ressaltando que não há qualquer dúvida de que foi a ação do réu que gerou o acidente da vítima. Há expressa exclusão, no contrato de seguro, do risco relativo a acidente decorrente de dolo ou culpa grave, o que se coaduna com o Código Civil, na linha dos seus pilares norteadores, em especial da eticidade e da socialidade, que veda a cobertura de atos dolosos, porquanto o contrato de seguro se destina a garantir interesse legítimo do segurado, nos termos dos artigos 757 e 762, do Código Civil. Ante a ausência de subsídio legal ou contratual, não prevalece a pretensão do réu em imputar à seguradora a responsabilidade pelos danos advindos da sua conduta. Considerando que a conduta do réu causou lesão grave no rosto da autora, que a afastou das atividades regulares pelo prazo de dois meses, além de passar por intenso e longo tratamento, mormente a condição econômica das partes, bem como a indenização corresponder a menos de dois salários da autora, e que o valor arbitrado a título de compensação por danos morais não é suficiente para atingir sua finalidade pedagógica, a majoração do valor é medida que se impõe.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO NESTA PARTE. O RÉU, EM VEÍCULO AUTOMOTOR DE GRANDE PORTE, INTERCEPTOU DOLOSAMENTE A TRAJETÓRIA DA AUTORA, QUE ESTAVA EM UMA BICICLETA. QUEDA DA AUTORA. DIVERSAS LESÕES. NEXO CAUSAL. AÇÃO CRIMINAL. INDEPENDÊNCIA DE INSTÂNCIAS. HIPÓTESES DE INEXISTÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO E ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CONTRATO DE SEGURO. RISCO EXCLUÍDO. CONDUTA DOLOSA OU COM CULPA GRAVE. ARTS 757 E 762, DO CÓDIGO CIVIL. DANO MORAL. CONSEQUÊNCIAS GRAVES DO EVENTO DANOSO. CONDIÇÃO ECONÔMICA DAS P...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. tutela de urgência. art. 300, cpc. IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO PETITÓRIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. responsabilidade do adquirente. irreversibilidade da medida. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. A ação de imissão na posse é de natureza petitória, ou seja, é ação dominial, não se destinando à defesa da posse, mas com fundamento no direito de propriedade. 3. Tendo em vista a ocupação de boa-fé e o direito à indenização pelas benfeitorias erigidas no imóvel (arts. 1.201 e 1.219 do Código Civil), sob pena de enriquecimento sem causa do adquirente, forçoso reconhecer que o deferimento da desocupação em sede de liminar se confunde com a questão de fundo e, via de consequência, esvaziaria o próprio objeto da demanda, tornando totalmente irreversível a medida. 4. Nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade da decisão. 5. Recurso provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. tutela de urgência. art. 300, cpc. IMISSÃO NA POSSE. AÇÃO PETITÓRIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. responsabilidade do adquirente. irreversibilidade da medida. 1. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 2. A ação de imissão na posse é de natureza petitória, ou seja, é ação dominial, não se destinando à defesa da posse, mas com fundamento no direito de propriedade. 3. Tendo em vist...
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDOMÍNIO DE FATO (IRREGULAR). NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. LEI Nº 13.465/2017. PARTICULARIDADES DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 882 DO STJ. PAGAMENTOS DEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. VALIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 784, CPC. INTERPRETAÇÃO INTEGRATIVA. ART. 1358-A DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. 1. É preciso ressaltar, sempre, a importância da objetividade nas manifestações das partes, bem como alertá-las para a desnecessidade de se juntar o inteiro teor de acórdãos judiciais, alguns deles apresentados repetidas vezes no curso processual. A mera indicação dos precedentes é suficiente para fazê-los conhecidos e referenciados nesta instância. 2. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ademais, é dever das partes não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito, nos termos do art. 77, III do CPC/2015. 3. Os autos de processo judicial não são cadernos de risque e rabisque. Também não são livros para se colorir. Os advogados e quaisquer outros intervenientes no processo não podem riscar, rabiscar nem colorir peças inseridas nos autos pelas partes contrárias, tampouco os atos privativos do Juiz, como a sentença. Caso haja interesse em destacar, que o texto seja transcrito e realçado em peça própria do advogado. 4. Nestes autos, a sentença e outras decisões judiciais foram riscadas, circuladas, coloridas, como se os autos do processo fossem, afinal, res nullius ou, ao contrário, coisa com dono, de propriedade privativa de quem fez essas marcações. 5. O processo, bem a propósito, é um condomínio da cidadania democrática só com áreas comuns. Ninguém é proprietário de uma unidade autônoma processual. Por isso mesmo deve ser cuidado por todos, tanto na forma, quanto na essência. 6. As frações que compõem um edifício, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos emregime de propriedade horizontal. 7. Só podem ser objeto de propriedade horizontal as frações autônomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública. 8. A propriedade em regime vertical dos imóveis rústicos, assim compreendidos os lotes com construção ou por construir, abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico. 9. Em moldes naturalísticos, o prédio rústico, em regime de propriedade vertical, é uma porção delimitada da crosta terrestre. No plano da superfície, ele abrange a área comportada pelas suas extremas, isto é, por linhas real ou idealmente traçadas no terreno. Quanto à altura e à profundidade, entendiam os romanos que os prédios não tinham limites: iam até os céus e até aos infernos (usque ad coelos et usque ad infernos) (António Menezes Cordeiro. Tratado de Direito Civil. v. III. Parte Geral. Coisas. 3. ed. Coimbra: Almedina, p. 169-180). 10. O Código Civil francês mantém essa mesma disposição, de origem napoleônica: Section 1: Du droit d'accession relativement aux choses immobilières. Article 552º. La proprieté du sol importe la proprieté du dessus et du dessous/A propriedade do solo importa na propriedade acima e abaixo dele. 11. Os condomínios de lotes são uma realidade por derivação dos condomínios edilícios, que Pressupunham sociedades estabilizadas, de base agrícola e de urbanização incipiente. Porém, nas décadas subsequentes, com a fuga para as cidades, essas noções bascularam. A miragem de qualquer terreno passou a ser a construção. Nessas condições, muitos prédios rústicos foram edificados, total ou parcialmente, colocando-se problemas complexos de fronteira. (António Menezes Cordeiro, Idem). 12. As associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, realizam todas as atividades inerentes ao condomínio regular, não sendo razoável que todos os que delas se beneficiam, ainda que de forma indireta, esquivem-se de contribuir por decisão unilateral e arbitrária. 13. A Lei nº 13.465/17, fruto da conversão da Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016, que alterou, dentre outras, a Lei nº 6.766/79, introduziu relevantes modificações nas relações entre titulares de direito ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados e a respectiva administração. As atividades desenvolvidas pelas referidas associações, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando valorizar os imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis em condomínio edilício. 14. A administração de imóveis em condomínio de lotes, nos termos acima definidos, sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos e autoriza a instituição/cobrança de cotas para suportar a consecução dos seus objetivos. 15. Diante do contexto jurídico e social da situação fundiária do Distrito Federal, mesmo antes da mencionada Lei, a jurisprudência deste Tribunal já indicava o caminho afinal adotado pelo legislador, não havendo retroatividade da nova lei. 16. Ante a ausência de similitude fática entre os casos, afasta-se a aplicação do tema 882 do STJ (As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram). 17. As contribuições devidas ao condomínio de lotes, ainda que não regularizado, constituem obrigação de natureza propter rem, pois existem em razão da coisa. 18. A pretensão de cobrança de despesas condominiais líquidas, constantes de instrumento público ou particular (convenção do condomínio), prescreve em cinco anos, nos termos do inciso I, § 5º do art. 206 do CC/2002. 19. A dívida por inadimplência decontribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio de lote, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas e que correspondam, no título, a obrigação certa, líquida e exigível, podem ser executadas ou demandadas em ação de cobrança, por expressa disposição do art. 1.358-A do Código Civil, introduzido pela Lei nº 13.465/17, com aplicação integrativa ao art. 784, X e 785 do CPC c/c art. 36-A da Lei nº 6.766/1979, com a redação dada pela Lei nº 13.465/17. 20. As obrigações associativas formalmente constituídas, que ostentam os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, porquanto dispensam cognição exauriente,' são aptas as embasar execução por quantia certa. Afinal, se no preciosismo da linguagem não constituem condomínio edilício propriamente (CPC, art. 784, X), não se nega que o instrumento particular também pode servir como título executivo extrajudicial segundo a previsão contida no inciso III do diploma processual. Precedente: Acórdão n.1039114, 20150710292009APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017. Pág.: 647/690. 21. Há litigância de má-fé quando as partes formulam pretensões absurdas e idênticas em mais de um juízo, sucessivamente, como via para testar a jurisprudência e encontrar, em possível contradição, a solução que mais lhe interessa. 22. Recursos conhecidos e desprovidos.
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AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDOMÍNIO DE FATO (IRREGULAR). NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. LEI Nº 13.465/2017. PARTICULARIDADES DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 882 DO STJ. PAGAMENTOS DEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. VALIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 784, CPC. INTERPRETAÇÃO INTEGRATIVA. ART. 1358-A DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. 1. É preciso ressaltar, sempre, a importância da objetividade nas manifestações das partes, bem como...
AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDOMÍNIO DE FATO (IRREGULAR). NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. LEI Nº 13.465/2017. PARTICULARIDADES DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 882 DO STJ. PAGAMENTOS DEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. VALIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 784, CPC. INTERPRETAÇÃO INTEGRATIVA. ART. 1358-A DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. 1. É preciso ressaltar, sempre, a importância da objetividade nas manifestações das partes, bem como alertá-las para a desnecessidade de se juntar o inteiro teor de acórdãos judiciais, alguns deles apresentados repetidas vezes no curso processual. A mera indicação dos precedentes é suficiente para fazê-los conhecidos e referenciados nesta instância. 2. Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Ademais, é dever das partes não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito, nos termos do art. 77, III do CPC/2015. 3. Os autos de processo judicial não são cadernos de risque e rabisque. Também não são livros para se colorir. Os advogados e quaisquer outros intervenientes no processo não podem riscar, rabiscar nem colorir peças inseridas nos autos pelas partes contrárias, tampouco os atos privativos do Juiz, como a sentença. Caso haja interesse em destacar, que o texto seja transcrito e realçado em peça própria do advogado. 4. Nestes autos, a sentença e outras decisões judiciais foram riscadas, circuladas, coloridas, como se os autos do processo fossem, afinal, res nullius ou, ao contrário, coisa com dono, de propriedade privativa de quem fez essas marcações. 5. O processo, bem a propósito, é um condomínio da cidadania democrática só com áreas comuns. Ninguém é proprietário de uma unidade autônoma processual. Por isso mesmo deve ser cuidado por todos, tanto na forma, quanto na essência. 6. As frações que compõem um edifício, em condições de constituírem unidades independentes, podem pertencer a proprietários diversos emregime de propriedade horizontal. 7. Só podem ser objeto de propriedade horizontal as frações autônomas que, além de constituírem unidades independentes, sejam distintas e isoladas entre si, com saída própria para uma parte comum do prédio ou para a via pública. 8. A propriedade em regime vertical dos imóveis rústicos, assim compreendidos os lotes com construção ou por construir, abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico. 9. Em moldes naturalísticos, o prédio rústico, em regime de propriedade vertical, é uma porção delimitada da crosta terrestre. No plano da superfície, ele abrange a área comportada pelas suas extremas, isto é, por linhas real ou idealmente traçadas no terreno. Quanto à altura e à profundidade, entendiam os romanos que os prédios não tinham limites: iam até os céus e até aos infernos (usque ad coelos et usque ad infernos) (António Menezes Cordeiro. Tratado de Direito Civil. v. III. Parte Geral. Coisas. 3. ed. Coimbra: Almedina, p. 169-180). 10. O Código Civil francês mantém essa mesma disposição, de origem napoleônica: Section 1: Du droit d'accession relativement aux choses immobilières. Article 552º. La proprieté du sol importe la proprieté du dessus et du dessous/A propriedade do solo importa na propriedade acima e abaixo dele. 11. Os condomínios de lotes são uma realidade por derivação dos condomínios edilícios, que Pressupunham sociedades estabilizadas, de base agrícola e de urbanização incipiente. Porém, nas décadas subsequentes, com a fuga para as cidades, essas noções bascularam. A miragem de qualquer terreno passou a ser a construção. Nessas condições, muitos prédios rústicos foram edificados, total ou parcialmente, colocando-se problemas complexos de fronteira. (António Menezes Cordeiro, Idem). 12. As associações de proprietários de imóveis, titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, realizam todas as atividades inerentes ao condomínio regular, não sendo razoável que todos os que delas se beneficiam, ainda que de forma indireta, esquivem-se de contribuir por decisão unilateral e arbitrária. 13. A Lei nº 13.465/17, fruto da conversão da Medida Provisória nº 759, de 22/12/2016, que alterou, dentre outras, a Lei nº 6.766/79, introduziu relevantes modificações nas relações entre titulares de direito ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados e a respectiva administração. As atividades desenvolvidas pelas referidas associações, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação, manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando valorizar os imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis em condomínio edilício. 14. A administração de imóveis em condomínio de lotes, nos termos acima definidos, sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos e autoriza a instituição/cobrança de cotas para suportar a consecução dos seus objetivos. 15. Diante do contexto jurídico e social da situação fundiária do Distrito Federal, mesmo antes da mencionada Lei, a jurisprudência deste Tribunal já indicava o caminho afinal adotado pelo legislador, não havendo retroatividade da nova lei. 16. Ante a ausência de similitude fática entre os casos, afasta-se a aplicação do tema 882 do STJ (As taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou que a elas não anuíram). 17. As contribuições devidas ao condomínio de lotes, ainda que não regularizado, constituem obrigação de natureza propter rem, pois existem em razão da coisa. 18. A pretensão de cobrança de despesas condominiais líquidas, constantes de instrumento público ou particular (convenção do condomínio), prescreve em cinco anos, nos termos do inciso I, § 5º do art. 206 do CC/2002. 19. Adívida por inadimplência decontribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio de lote, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas e que correspondam, no título, a obrigação certa, líquida e exigível, podem ser executadas ou demandadas em ação de cobrança, por expressa disposição do art. 1.358-A do Código Civil, introduzido pela Lei nº 13.465/17, com aplicação integrativa ao art. 784, X e 785 do CPC c/c art. 36-A da Lei nº 6.766/1979, com a redação dada pela Lei nº 13.465/17. 20. As obrigações associativas formalmente constituídas, que ostentam os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade, porquanto dispensam cognição exauriente,' são aptas as embasar execução por quantia certa. Afinal, se no preciosismo da linguagem não constituem condomínio edilício propriamente (CPC, art. 784, X), não se nega que o instrumento particular também pode servir como título executivo extrajudicial segundo a previsão contida no inciso III do diploma processual. Precedente: Acórdão n.1039114, 20150710292009APC, Relator: CARLOS RODRIGUES 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 02/08/2017, Publicado no DJE: 22/08/2017. Pág.: 647/690. 21. Há litigância de má-fé quando as partes formulam pretensões absurdas e idênticas em mais de um juízo, sucessivamente, como via para testar a jurisprudência e encontrar, em possível contradição, a solução que mais lhe interessa. 22. Recursos conhecidos e desprovidos.
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AÇÃO DECLARATÓRIA. CONDOMÍNIO DE FATO (IRREGULAR). NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. CONTRIBUIÇÕES. LEI Nº 13.465/2017. PARTICULARIDADES DA SITUAÇÃO FUNDIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 882 DO STJ. PAGAMENTOS DEVIDOS. CONTRIBUIÇÃO DE CONDOMÍNIO. VALIDADE. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO. ART. 784, CPC. INTERPRETAÇÃO INTEGRATIVA. ART. 1358-A DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE. EXECUÇÃO MANTIDA. LITIGÂNCIA POR MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO. 1. É preciso ressaltar, sempre, a importância da objetividade nas manifestações das partes, bem como...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não compete ao Ministério Público pleitear a interrupção da prescrição, na qualidade de substituto processual dos titulares de cadernetas de poupança beneficiados pela sentença exarada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pois, além de a autoria da ação ser do IDEC ? Instituto de Defesa do Consumidor, a legitimidade extraordinária do parquet em tutela coletiva se encerra com o trânsito em julgado da sentença, cabendo aos titulares do direito material exequendo promover eventual medida de interrupção da prescrição do cumprimento individualizado, por se tratar de direito individual, patrimonial e disponível. 2. Proposto o Cumprimento Individual de Sentença após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos após o trânsito em julgado do título executivo exarado em Ação Coletiva, tem-se por caracterizada a prescrição da pretensão executiva. 3. Apelação Cível conhecida e não provida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AJUIZAMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DE PROTESTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não compete ao Ministério Público pleitear a interrupção da prescrição, na qualidade de substituto processual dos titulares de cadernetas de poupança beneficiados pela sentença exarada na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, pois, além de a autoria da ação ser do IDEC ? Instituto de Defesa...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE CORRE EM VARA CÍVEL DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA EXECUÇÕES NAQUELE JUÍZO. POSSIBILIDADE DE CONEXÃO. ART. 55, § 2º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. REUNIÃO EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE RESULTADO CONFLITANTE. ART. 55, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de conexão de ação de execução com ação de conhecimento quando a execução corre em juízo de competência absoluta. 2. Possuindo o juízo em que corre a execução competência que abrange as demais causas cíveis, não há óbice legal para que se reconheça sua conexão com ação de conhecimento, conforme dispõe o art. 55, § 2º, I, do Código de Processo Civil. 3. Mesmo quando não verificada a conexão, a reunião entre duas ações tem lugar quando há possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL QUE CORRE EM VARA CÍVEL DE SÃO PAULO. AUSÊNCIA DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA PARA EXECUÇÕES NAQUELE JUÍZO. POSSIBILIDADE DE CONEXÃO. ART. 55, § 2º, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DIVERSOS. REUNIÃO EM RAZÃO DA POSSIBILIDADE DE RESULTADO CONFLITANTE. ART. 55, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte reconhece a impossibilidade de conexão de ação de execução com ação de conhecimento quando a execução corre em juízo de co...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO. REEXAME DO JULGADO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. IMPOSTO. FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. A questão trazida à baila foi devidamente rebatida no Acórdão, de forma clara, ao explicitar que a obrigatoriedade de recolhimento de todos os tributos previamente à homologação da partilha, prevista no artigo 664, parágrafo 5º do Código de Processo Civil foi afastada pelo artigo 659, que previu sua aplicação tão somente ao Arrolamento Comum. Desse modo, consoante dispõe a Lei Processual Civil, não é necessária a prévia comprovação da quitação do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação e demais tributos para que haja a expedição do Formal de Partilha ou da Carta de Adjudicação. Do mesmo modo, não há de se falar de prevalência do artigo 192 do Código Tributário Nacional, uma vez que o dispositivo, de conteúdo processual e não tributário, foi excepcionado nos casos de arrolamento sumário com partilha amigável. 4. Não está o Magistrado obrigado a refutar todas as alegações das partes, máxime quando tenha chegado a uma conclusão baseada em motivo suficiente para fundar de forma lógica o seu posicionamento. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E/OU OMISSÃO. REEXAME DO JULGADO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. PARTILHA AMIGÁVEL. IMPOSTO. FAZENDA PÚBLICA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. A questão trazida à baila foi devidamente rebatida no Acórdão, de...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INTERESSE DE REEXAME. HONORÁRIO DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, isoladamente, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não acarreta omissão ou contradição sanável pelos embargos de declaração. 3. A concessão do benefício de justiça gratuita não impede a majoração das verbas de sucumbência. O § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil, determina somente a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência do hipossuficiente, não impedindo a fixação ou a majoração dos honorários de advogado. 4. O acórdão, porém, não mencionou a suspensão da exigibilidade da condenação ao pagamento das verbas de sucumbência, na forma da lei, tendo em vista a gratuidade de justiça anteriormente concedida. 5. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos, somente para declarar a suspensão da exigibilidade ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, imposta à autora, ora apelante, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos moldes do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INTERESSE DE REEXAME. HONORÁRIO DE ADVOGADO. MAJORAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material. 2. A divergência, isoladamente, entre a fundamentação firmada no acórdão embargado e nas razões trazidas pela parte não acarreta omissão ou contradição sanável pelos...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSERTO DE VEÍCULO. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. NATUREZA SECURITÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CDC. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO AUTOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. NÃO VERIVIDADA. PROVA PRODUZIDA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ALEGAÇÃO DE ATRASO OU AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSERTO PELA SEGURADORA. NÃO COMPROVADO. DEMORA INJUSTIFICADA NO REPARO. NÃO DEMONSTRADA. RETIRADA VOLUNTÁRIA DO VEÍCULO SINISTRADO DA OFICINA DEPOIS DE AUTORIZADO O REPARO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO EVIDENCIADA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSIMUDOR. VERIFICADA. QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O FATO E O DANO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE PELO FORNECEDOR. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A relação jurídica existente entre as partes, à qual aderiu o autor para ter acesso ao benefício chamado de programa de proteção veicular, inobstante se organize a requerida na forma de associação de benefícios, trata-se, na verdade, de uma relação de consumo, onde a entidade associativa referida se amoldura na figura do fornecedor (de serviços) do art. 3º do CDC, enquanto o autor associado aderente consubstancia-se em consumidor, na forma do art. 2º do estatuto consumerista. 2. Em uma análise teleológica do chamado programa de proteção veicular vislumbrado nas condições gerais constantes dos autos, denota-se que esta atividade, independentemente da nomenclatura conferida, consubstancia-se em prestação de serviço, e apresenta elementos fundamentais análogos àqueles verificados no contrato de seguro de dano de veículos automotores: a adesão se assemelha à apólice, havendo, inclusive, a previsão do pagamento de um prêmio mensal para dar fazer frente ao custeio dos sinistros havidos no âmbito do programa, e, precipuamente, o desiderato da contratação é a reparação ou ressarcimento de dano causado ao veículo em caso de determinados eventos involuntários (sinistros). 3. A natureza consumerista da relação jurídica estabelecida não implica, necessariamente, inversão automática do ônus da prova, sendo atribuição do consumidor demonstrar a verossimilhança de suas alegações ou a hipossuficiência (CDC, art. 6º, VIII). 3.1.No particular, não tendo o autor demonstrado a verossimilhança de suas alegações (ausência de autorização de conserto ou de repasse ao prestador, demora injustificada na execução do reparo e retirada voluntária do veículo da oficina) e inexistindo dificuldade na produção dos elementos de prova (hipossuficiência), afasta-se a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC. 4. O art. 373 do CPC distribui o ônus da prova de acordo com a natureza da alegação fática a ser comprovada. Nesse panorama, ao autor cabe provar as alegações concernentes ao fato constitutivo do direito afirmado, ao passo que ao réu cumpre demonstrar os fatos negativos, extintivos e modificativos da pretensão deduzida por aquele. Cuida-se de um indicativo para que o juiz se livre do estado de dúvida e decida o meritum causae. Pairando essa incerteza sobre o fato constitutivo do direito postulado, essa deve ser suportada pela parte autora, por meio da improcedência dos pedidos deduzidos na inicial (CPC, art. 373, I). 4.1. Na hipótese, as alegações de que o veículo não estaria sendo reparado pela oficina credenciada pela requerida em razão da ausência de pagamentos àquela, bem assim que haveria demora desarrazoada no conserto do veículo, fatos que teriam motivado a retirada do veículo do conserto pelo autor, não se calcaram em quaisquer elementos ou mesmo indícios de prova, ao revés, vão de encontro ao lastro probatório trazido aos autos por ambas as partes. 4.2. Com efeito, a conduta voluntária do autor de retirar o veículo do conserto após autorizado o reparo, passados apenas 23 dias corridos, impossibilitou a continuidade do conserto do veículo. 5. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a seguradora ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. 5.1. No entanto, consoante previsto no art. 14, §3º do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços poderá ser afastada se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou se demonstrar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 5.2. Demonstrada a ausência de defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, a responsabilidade do fornecedor de serviços é excluída, nos termos do §3º do art. 14 do CDC, tendo em vista o rompimento do nexo de causalidade entre o fato e o dano. (Acórdão n.1093948, 20150310268378APC, Relator: ANA CANTARINO 8ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 03/05/2018, Publicado no DJE: 09/05/2018. Pág.: 576/581) 6. A conduta protagonizada pelo consumidor segurado, notadamente quando o serviço estava autorizado e no aguardo para a substituição das peças e conclusão do reparo em prazo que não desbordou do razoável, tem o condão de atrair a excludente da responsabilidade do fornecedor, nos termos do §3º do art. 14 do CDC, rompendo o nexo de causalidade entre o fato e o dano, tendo em vista a demonstração da culpa exclusiva do consumidor para que o serviço não tenha sido efetivamente prestado, não havendo se falar em vício na prestação do serviço. 7. Não preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, somado à conduta contraditória do autor, que diretamente contribuiu para a impossibilidade da obrigação der cumprida pela ré, que busca a concretização do retirou o veículo segurado do seu domínio durante o reparo já autorizado, sem que houvesse sido constatada demora injustificada, afasta-se a responsabilidade da ré ante a ausência de conserto do veículo verificada até o momento no presente feito. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSERTO DE VEÍCULO. PROGRAMA DE PROTEÇÃO VEICULAR. NATUREZA SECURITÁRIA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. CDC. APLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO AUTOR. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES AUTORAIS. NÃO VERIVIDADA. PROVA PRODUZIDA EM SENTIDO CONTRÁRIO. ALEGAÇÃO DE ATRASO OU AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO CONSERTO PELA SEGURADORA. NÃO COMPROVADO. DEMORA INJUSTIFICADA NO REPARO. NÃO DEMONSTRADA. RETIRADA VOLUNTÁRIA DO VEÍCULO SINISTRADO DA OFICINA DEPOIS DE AUTORIZADO O REPARO...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REVISIONAL. MÚLTIPLOS BANCOS. LIMITAÇÃO A 30%. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS EM FOLHA E CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS LIMITADORES. DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de limitação de descontos em folha de pagamento e conta corrente. 2. Nos moldes do inciso V do § 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a sentença que revoga a tutela provisória anteriormente concedida produz efeitos imediatos após sua publicação. Contudo, admite-se o pedido de efeito suspensivo quando o apelante requerer e demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos §§ 3º e 4º, do mencionado dispositivo legal. 3. A previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) é direcionada à consignação em folha de pagamento, todavia, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento, por aplicação analógica, de que tal limitação também deve incidir sobre os mútuos consignados em conta corrente. 4. No caso dos autos, os descontos de empréstimos firmados entre as partes com averbação em folha de pagamento e com desconto direto na conta corrente da parte autora superam a margem de 30% (trinta por cento) da renda líquida desta, o que não se pode admitir. 5. Descontos autorizados para pagamento de dívidas oriundas de utilização de cartão de crédito não estão submetidos ao limite de 30% (trinta por cento). 6. De acordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro para a fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 7. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REVISIONAL. MÚLTIPLOS BANCOS. LIMITAÇÃO A 30%. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS EM FOLHA E CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS LIMITADORES. DÍVIDAS DE CARTÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de limitação de descontos em folha de pagamento e conta corrente. 2. Nos moldes do inciso V do § 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a sentença que revoga a tutela provisória anteriormente concedida produz efeitos imediatos após sua publicação. C...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE SINISTRO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, em regra, o dever de indenizar, ainda que tenham provocado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de amargura, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, denotando que nem todo descumprimento contratual é passível de gerar ou autorizar o deferimento de qualquer compensação pecuniária em decorrência de transtorno ou aborrecimento experimentado. 2. O mero inadimplemento contratual, ainda que configurado, não enseja a reparação por danos morais, se não há comprovação de qualquer violação ao patrimônio moral da demandante, mas, tão somente, meros aborrecimentos, sobretudo quando não se efetivou qualquer apontamento desabonador à sua personalidade ou integridade física ou psíquica. 3. Apelo não provido
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO ENTRE PARTICULARES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE SINISTRO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1. Os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes que fazem parte e estão impregnados nas contingências próprias da vida em sociedade não geram, em regra, o dever de indenizar, ainda que tenham provocado no atingido (suposto prejudicado) certa dose de amargura, pois a reparação do dano moral não tem como objetivo amparar sensibilidades afloradas ou susceptibilidades exageradas, denotando que ne...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA. RECONHECIMENTO. PERÍODO ANTERIOR AO CONTRATO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. NULIDADE. ALTERAÇÃO DE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍMINA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A comprovação da configuração da união estável se reveste de um trabalho voltado à análise ampla da relação dos envolvidos, de modo a restar indubitável os requisitos previstos no caput do art. 1.723 do Código Civil, de forma que a existência tão somente de namoro com apoio material e moral com a intenção de formalizar a relação, não comportam a segurança jurídica necessária para desconstituir a data previamente acordada entre as partes em contrato particular como data de início da relação. 2. Não havendo comprovação sobre qualquer vício a desabonar o pacto realizado entre as partes, estando em conformidade com o que prevê o art. 104 e 1.725 do Código Civil, mostram-se válidas as declarações realizadas no contrato particular, devendo a dissolução da união estável e a partilha ocorrer conforme o expressamente pactuado entre as partes. 3. Não há nulidade no contrato de união estável que prevê cláusula de limitação de bens a serem partilhados, sobretudo se pactuado as mesmas condições para ambos os conviventes. 4. A inclusão de um dos conviventes em sociedade empresária pertencente ao outro convivente, posteriormente a assinatura de contrato de união estável, não autoriza a aplicação da clausula rebus sic standibus porquanto não se observa desequilíbrio na relação jurídica entre as partes, tampouco mudanças substanciais de forma extraordinária e imprevisível que modifiquem o equilíbrio do acordo trazendo desvantagem a uma das partes. 5. Não se mostra possível fixar o percentual de bem que não foi objeto de partilha. 6. Ante o princípio da causalidade e da sucumbência mínima da parte autora as custas e os honorários devem ser pagos integralmente pela parte autora consoante fixados em sentença. 7. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. DIVÓRCIO. PARTILHA. RECONHECIMENTO. PERÍODO ANTERIOR AO CONTRATO PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. NULIDADE. ALTERAÇÃO DE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. INOCORRÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍMINA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A comprovação da configuração da união estável se reveste de um trabalho voltado à análise ampla da relação dos envolvidos, de modo a restar indubitável os requisitos previstos no caput do art. 1.723 do Código Civil, de forma que a existência tão somente de namoro com apoio material e moral com a intenç...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MORA DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. JUROS DE OBRA. COBRADOS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos de compra e venda de unidade imobiliária na planta, vez que as partes enquadram-se no conceito de consumidor e fornecedor. 2. Além do Código de Processo Civil adotar a teoria da asserção, pacífico o entendimento de que toda a cadeia de fornecedores é solidariamente obrigada a ressarcir o consumidor por falhas na prestação do serviço. Preliminar de ilegitimidade afastada. 3. Ointeresse processual está presente quando a parte necessita recorrer ao Poder Judiciário para obter o resultado útil pretendido, o que configura o binômio da necessidade/utilidade. Preliminar de falta do interesse de agir rejeitada. 4. Transcorrido o prazo estabelecido no contrato para entrega do imóvel e não tendo sido configurado caso fortuito ou de força maior, necessário entender-se pela inadimplência dos fornecedores. 5. No caso do atraso não justificado na entrega do imóvel gera a mora para os fornecedores e consequente dever de ressarcir o comprador em lucros cessantes, referente aos alugueres que o autor deixou de poder aferir por não estar na posse do imóvel. 6. Se a construtora incorreu em mora, deverá arcar com os prejuízos suportados pela adquirente advindos de tal conduta, o que inclui os juros de obra, encargo exigido pelo agente financeiro no período em que o imóvel ainda se encontra em fase de construção, os quais deverão ser restituídos na forma simples. 7. As contrarrazões não constituem a peça processual adequada para a obtenção da reforma da sentença, porquanto a irresignação em face do decidido na instância antecedente deve ser formulada na forma prevista pela legislação processual vigente, em recurso adequado. 8. Vigora em nosso Código de Processo Civil o princípio da causalidade, segundo o qual, aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele resultantes. 9. Recurso do Banco conhecido e não provido. 10. Recurso das construtoras conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Apelo do banco conhecido e não provido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. COMPRA E VENDA. IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. FALTA DO INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. MORA DA CONSTRUTORA/INCORPORADORA. LUCROS CESSANTES. DEVIDOS. JUROS DE OBRA. COBRADOS INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO. FORMA SIMPLES. DANOS MORAIS. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DO BANCO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos de compra e venda de unidade imobiliária na planta, vez que as partes...