APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DA POSSE. ART. 561. REQUISITOS. NÃO VERIFICADO. PROPRIEDADE DO BEM. AÇÃO PETITÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A tutela da posse se desenvolve por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório. 2. Quando a demanda versar sobre o domínio da coisa, terá natureza petitória, não se aplicando a ela as regras previstas no procedimento especial das ações possessórias. 3. Em se tratando de ação possessória de reintegração, incumbe ao autor, nos termos do art. 561 do CPC, provar: (I) sua posse; (II) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; (III) a data do ato de agressão à posse; e (IV) continuação da posse turbada ou perda da posse esbulhada. 4. Não há que se falar em reintegração de posse quando, a despeito da comprovação da propriedade, a parte não se desincumbe de provar os fatos constitutivos de seus direitos possessórios. 5. A alegação de propriedade ou de qualquer direito sobre a coisa é indiferente para a resolução de litígio possessório, nos termos do § 2º do artigo 1.210 do Código Civil. 6. Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de ensejar o dever de reparação civil, não há que se falar em direito de indenização moral ou material. 7 Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DA POSSE. ART. 561. REQUISITOS. NÃO VERIFICADO. PROPRIEDADE DO BEM. AÇÃO PETITÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A tutela da posse se desenvolve por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório. 2. Quando a demanda versar sobre o domínio da coisa, terá natureza petitória, não se aplicando a ela as regras previstas no procedimento especial das ações possessórias. 3. Em se tratando de açã...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APELAÇÕES - CONTRATO - PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO - RESCISÃO UNILATERAL - REQUISITOS - NÃO OBSERVÂNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Da interpretação conjugada das normas inscritas nos artigos 17, da Resolução Normativa 195, da Agência Nacional de Saúde, e 3º da Resolução CONSU 19/1999, decorre que as operadoras de planos de saúde podem rescindir os contratos coletivos por adesão, após a vigência de doze meses do acordo, mediante notificação prévia do segurado, com antecedência mínima de 60 dias, e desde que disponibilizem a contratação de plano na modalidade individual nas mesmas condições do anterior. 2. A não observância dos requisitos legais resulta na responsabilidade civil da seguradora, tendo em vista que o cancelamento indevido de contrato de plano de saúde, enquanto ato ilícito, ocasiona danos morais indenizáveis na modalidade in rem ipsa. Ainda que não fossem presumidos, há violação dos atributos da personalidade da paciente que tem o contrato abruptamente cancelado, violando a expectativa de manter a cobertura assistencial contratada, especialmente quando ela encontra-se grávida. 3. Ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o magistrado deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do ilícito. 4. Recursos desprovidos.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - APELAÇÕES - CONTRATO - PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO - RESCISÃO UNILATERAL - REQUISITOS - NÃO OBSERVÂNCIA - RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Da interpretação conjugada das normas inscritas nos artigos 17, da Resolução Normativa 195, da Agência Nacional de Saúde, e 3º da Resolução CONSU 19/1999, decorre que as operadoras de planos de saúde podem rescindir os contratos coletivos por adesão, após a vigên...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. DECISÃO NÃO RECORRIDA. PRELIMINAR DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INSUMO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PRESENTES. NOVAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS ANTERIORES. ANIMUS NOVANDI. OCORRÊNCIA. JUROS EXORBITATES. NÃO CONFIGURADOS. COBRANÇA DA TAXA DE IOF. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões, nos termos do § 1° do art. 1.009 do Código de Processo Civil - CPC. 2. O juiz é o destinatário da prova, não se podendo olvidar que, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, cabe-lhe aferir sobre a necessidade ou não de sua realização, podendo, inclusive, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 3. O princípio da dialeticidade determina que, cabe à parte, ao interpor o apelo, infirmar os fundamentos que nortearam a instância a quo, evidenciando quais os argumentos que motivam a reforma da sentença impugnada. 3.1 No caso dos autos, a apelante satisfez com os requisitos exigidos. 4. O embargante/apelante, embora pessoa física, figura na Cédula de Crédito Bancário (confissão de dívida) que aparelha a execução embargada como devedor solidário da sociedade empresária emitente do título, da qual é sócio-administrador, motivo pelo qual não se vislumbra, de fato, a figura do consumidor final, pois a obtenção do crédito se deu exclusivamente para o fomento da sua atividade empresarial. 5. A liquidez, a certeza e a exigibilidade da obrigação contida em cédula de crédito bancário decorrem da soma nela indicada ou do saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo ou em extratos bancários, os quais, por expressa previsão legal, precisam evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, os encargos, despesas, juros, correções, multas e demais acessórios que perfazem a dívida, como na hipótese dos autos. 6. Estando presentes os pressupostos indispensáveis à novação - a existência de obrigação anterior válida, o acordo entre as partes para a constituição de nova dívida e o animus novandi -, inequívoca a intenção de novar. 7. Quanto aos juros remuneratórios, as instituições financeiras não se submetem aos limites da Lei de Usura (Súmulas 283/STJ e 596/STF). 8. O STJ, em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento de que não há ilicitude na convenção que integra ao mútuo principal a cobrança de IOF. 9. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINARES. PROVA PERICIAL INDEFERIDA. DECISÃO NÃO RECORRIDA. PRELIMINAR DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO NÃO VERIFICADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA TÉCNICA. DESNECESSÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INSUMO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. PRESENTES. NOVAÇÃO. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS ANTERIORES. ANIMUS NOVANDI. OCORRÊNCIA. JUROS EXORBITATES. NÃO CONFIGURADOS. COBRANÇA DA TAXA DE IOF. L...
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA INTEGRATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO. AUSENTE. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM GRAU RECURSAL. NULIDADE SUPERADA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MÉRITO. CLÁUSULA PENAL. PROPORCIONAL AOS DIAS DE ATRASO. BASE ANUAL. DECLARAÇÃO DE VONTADE. MODIFICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETRO. EXCESSO RECONHECIDO NA EXECUÇÃO EMBARGADA. CASO CONCRETO. VALOR EXCESSIVO DOS HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. 1. A análise da alegada nulidade suscitada pelo autor requer, necessariamente, que se verifique se os embargos de declaração opostos pela ré tiveram ou não efeitos infringentes, isto é, se modificaram o julgado, ou se apenas geraram os naturais efeitos esperados quando do acolhimento dos aclaratórios, quais sejam, de integração do decisum. 2. Percebe-se que, de fato, havia contradição na sentença prolatada uma vez que, apesar de jugar procedente o pedido inicial, houve distribuição dos ônus sucumbenciais entre as partes. Assim, as matérias decididas nos embargos (distribuição do ônus processual e sobre qual valor tais ônus deveriam incidir), dada sua natureza, implicaram modificação do julgado, não se tratando de mera integração. 2.1. É dizer, foram atribuídos aos embargos efeitos infringentes, os quais exigiriam, em tese, a prévia manifestação da parte embargada. 3. Entretanto, tendo em vista que as matérias decididas nos embargos de declaração são objeto do recurso de apelação e portanto, serão analisados pelo Tribunal, não se verifica prejuízo ao apelante. Outrossim, os embargos não modificaram o mérito da sentença, apenas os ônus sucumbenciais. 4. A vontade protegida pelo Código Civil é aquela declarada no negócio jurídico, ou seja, é aquela exteriorizada e aceita pela parte com quem se contrata, nos termos dos arts. 110, 112 e 113 do Código Civil. No caso dos autos, incabível o entendimento pretendido pelo apelante de que a multa moratória deveria ser cobrada em integralidade, haja vista que restou demonstrada que a vontade declarada em cláusula contratual é expressa no sentido de que a multa é proporcional ao tempo, com base anual, de mora no cumprimento da obrigação de pagamento. 5. A ausência de elementos nos autos que evidenciem qualquer vício na vontade emanada no momento de constituição do contrato, impossibilita a interpretação, neste caso, contra a literalidade da cláusula. 5.1 No caso concreto, a cláusula que prevê a multa moratória, constitui ato de vontade das partes, e diante da ausência de abusividade, desproporcionalidade e de vedação legal ao estabelecimento de multa proporcional, não há qualquer nulidade na cláusula em questão, devendo ser aplicada nos termos acordados: proporcional ao tempo de mora e com base de cálculo anual. 6. Os honorários sucumbenciais nas ações de embargos à execução devem ser fixados tendo como base o valor do proveito econômico da causa, que no caso dos autos é o valor do excesso da execução impugnada. O Código de Processo Civil estabeleceu uma ordem de preferência na utilização das possíveis bases de cálculo para o arbitramento dos honorários advocatícios, devendo ser fixados sobre o valor da condenação, ou em sua falta sobre o valor do proveito econômico ou não sendo possível mensurá-lo sobre o valor da causa. 7. O arbitramento dos honorários advocatícios não fica adstrito, tão somente, aos percentuais predefinidos no artigo 85, § 2º, do CPC, podendo ser adotada, conjuntamente, as disposições contidas no parágrafo oitavo do art. 85 e no artigo 8º da norma processual civil, a partir de uma interpretação sistemática, utilizando-se os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e permitindo, com isso, a fixação de valores para os honorários advocatícios consoante apreciação equitativa do julgador com o fim de remunerar condignamente o causídico. 8. Recurso conhecido e provido parcialmente.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SENTENÇA INTEGRATIVA. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. PREJUÍZO. AUSENTE. APRECIAÇÃO DA MATÉRIA EM GRAU RECURSAL. NULIDADE SUPERADA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. MÉRITO. CLÁUSULA PENAL. PROPORCIONAL AOS DIAS DE ATRASO. BASE ANUAL. DECLARAÇÃO DE VONTADE. MODIFICAÇÃO DA DISPOSIÇÃO CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PARÂMETRO. EXCESSO RECONHECIDO NA EXECUÇÃO EMBARGADA. CASO CONCRETO. VALOR EXCESSIVO DOS HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE. 1. A análise da alegada nulidade suscitada pelo...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. LAUDO APRESENTADO FORA DO PRAZO ASSINALADO PELO JUIZ. PERITA DESTITUÍDA. LAUDO DESENTRANHADO. IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2. Tem-se, destarte, por não fundamentada a decisão, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, dentre outras hipóteses, o decisum que ?não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotado pelo julgador? (inciso IV), ou então o julgado que deixa de ?seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento? (inciso VI). 3. Da leitura das razões recursais, contudo, é nítida a intenção da recorrente em rediscutir as teses já apreciadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação, evidenciando, unicamente, a sua irresignação com a conclusão adotada pelo Órgão Julgador. 4. O rol que prevê as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento é taxativo, nos termos do art. 1.015 do Novo Código de Processo Civil, não sendo cabível a interpretação extensiva para enquadrar o caso concreto às previsões contidas no texto legal. 5. Não cabe agravo de instrumento contra decisão como a ora impugnada, em que se discute a desconstituição de perito e o desentranhamento de laudo pericial dos autos do processo, face à ausência de previsão legal nesse sentido, devendo a discussão, se o caso, ser suscitada em preliminar de apelação ou de contrarrazões. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERÍCIA CONTÁBIL. LAUDO APRESENTADO FORA DO PRAZO ASSINALADO PELO JUIZ. PERITA DESTITUÍDA. LAUDO DESENTRANHADO. IRRESIGNAÇÃO. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CPC/2015. ROL TAXATIVO. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO. INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das p...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PEDIDA NAS CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUTOR DILIGENTE. CITAÇÃO VÁLIDA. PREJUDICIAL AFASTADA. DANOS MATERIAIS. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENTE.SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Em razão da ausência de provas da mudança da situação econômica da parte autora, deve ser indeferido o pedido de concessão da gratuidade de justiça formulado nas contrarrazões. 2. Se o pedido de prova pericial foi amplamente analisado pelo juiz sentenciante, que entendeu desnecessária a produção, e dessa decisão não foi interposto recurso, ocorreu a preclusão consumativa. 3. Não há cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide quando demonstrado que a prova pretendida pela parte não traria nenhum resultado útil ao processo. 4. A pretensão de cobrança de dívidas decorrentes de locação prescreve em três anos, conforme dispõe o artigo 206, § 3º, inc. I, do Código Civil. 5. Verificado que o autor não foi relapso em sua atuação no processo, a demora na citação não pode ser a ele atribuída. 6.O Enunciado da Súmula n° 106 do STJ orienta que uma vez proposta a ação dentro do prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes aos mecanismos da Justiça, não justifica o acolhimento da prescrição. 7. Consoante entendimento jurisprudencial, ainda que a prescrição seja questão de ordem pública, há preclusão consumativa se tiver sido objeto de decisão anterior. 8. Havendo nos autos provas dos gastos com a reforma do imóvel locado, não há razão para minorar a indenização por danos materiais fixada na sentença. 9. Segundo o artigo 86, caput, do Código de Processo Civil, se cada litigante é vencedor e vencido em parte do pedido deve arcar com o pagamento proporcional das custas processuais e dos honorários advocatícios. 10. Apelação conhecida e parcialmente provida. Prejudicial de prescrição e preliminares afastadas. Pedido de gratuidade de justiça formulado nas contrarrazões indeferido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO C/C COBRANÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA PEDIDA NAS CONTRARRAZÕES DA APELAÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO NA ORIGEM E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. MUDANÇA DA SITUAÇÃO ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO CONSTATADA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUTOR DILIGENTE. CITAÇÃO VÁLIDA. PREJUDICIAL AFASTADA. DANOS MATERIAIS. VALOR ARBITRADO EM CONFORMIDADE COM AS PROVAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO EQUIVALENT...
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PROPOSTA POR INCAPAZ. DECLINAÇÃO FUNDADA NO IRDR 03. INAPLICABILIDADE DO INCIDENTE AO CASO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA A DESPEITO DO VALOR DA CAUSA. 1. O art. 8º da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/2009, veda que o incapaz seja parte nos processos em tramitação nos Juizados. E, sem olvidar o efeito suspensivo do recurso extraordinário ou especial interposto do julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, não resta aplicável, na hipótese, a conclusão alcançada no IRDR n. 2016.00.2.024562-9, que, a propósito, ainda não transitou em julgado. Além do mais, a incapacidade civil da autora da ação - menor com 17 anos incompletos - relativamente a certos atos da vida civil ou à maneira de os exercer, na forma do art. 4º, inc. I, do Código Civil, difere da situação cuidada no aludido IRDR, ou seja, a incapacidade temporária daquele que esteja acometido de alguma patologia, ainda que a autora seja portadora de leucemia linfoide aguda em 2ª recaída. Por fim, a ação não trata de internação em leito de UTI ou fornecimento de medicamento, e sim da disponibilização de fraldas. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, o da Quarta Vara da Fazenda Pública do DF.
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO PROPOSTA POR INCAPAZ. DECLINAÇÃO FUNDADA NO IRDR 03. INAPLICABILIDADE DO INCIDENTE AO CASO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 8º DA LEI 9.099/95. COMPETÊNCIA A DESPEITO DO VALOR DA CAUSA. 1. O art. 8º da Lei 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do art. 27 da Lei 12.153/2009, veda que o incapaz seja parte nos processos em tramitação nos Juizados. E, sem olvidar o efeito suspensivo do recurso extraordinário ou especial interposto do julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas, não rest...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. DESTINADO A MILITARES E CIVIS. FAM MILITAR. INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL DECORRENTE DE DOENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR E PARA ATIVIDADES CIVIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTIGOS NA APELAÇÃO. VEDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INSPEÇÃO DE SAÚDE DO COMANDO DA AERONÁUTICA. PATOLOGIA RECONHECIDA E PREVISTA NO PACTO. ÓRGÃOS DE SAÚDE DAS FORÇAS ARMADAS, NÃO EQUIPARAÇÃO A ORGAOS OFICIAIS DE PREVIDENCIA SOCIAL. COSSEGURADORA. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ANTES DO SINISTRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de documentos juntados pela apelante antes da sessão de julgamento deste recurso, por não objetivarem provar fatos novos, mas apenas aqueles já articulados na inicial, restando, assim, operada a preclusão. Inteligência do art. 435 do Código de Processo Civil. 2. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Na espécie, pretende o autor obter a cobertura securitária contratada, com o pagamento da indenização requerida, por ter sido declarado inválido para atividades laborais, consoante conclusão da perícia médica realizada pela Junta Superior de Saúde da Aeronáutica, razão porque desnecessária a realização de nova prova pericial para atestar aquilo que o órgão oficial já o fez. 2.1. Seria, com efeito, onerar desnecessariamente o processo, tanto em termos de custos financeiros, quanto em termos de demora na sua tramitação, além de desmerecer o próprio trabalho da junta médica oficial, isso quando não há qualquer discussão, seja quanto à patologia considerada incapacitante, seja quantos aos seus efeitos. 2.2. Os próprios recorrentes, muito embora sustentem a necessidade de perícia, não contradizem, nem invalidam aquela já realizada. 2.3. A questão que permanece é saber se os efeitos da invalidez declarada repercutem no contrato e de que forma, o que, porém, não justifica a realização de nova prova pericial. 2.4. De modo a evitar alegações de que as teses defensivas não foram enfrentadas, esclarece-se que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça a que se refere o recurso não se aplicam ao caso, porque, em tais julgados, a conclusão da perícia médica revelava incapacidade apenas para o serviço militar o que difere, substancialmente, do caso presente, considerando que o parecer médico é expresso em afirmar que o autor ficou impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, sendo este o fato de distinção a considerar inaplicáveis os julgados que entendem exigível nova perícia; 3. Afasta-se a preliminar de prescrição, pois somente a partir de 03 de março de 2016, o autor tomou conhecimento de que estava incapacitado de forma total e permanente para qualquer trabalho, seja militar ou civil, não computando o prazo a partir do laudo anterior realizado em 2011, pois, naquela oportunidade, os Oficiais-Médicos do Comando da Aeronáutica entenderam que havia somente a incapacidade para o serviço militar. Noutras palavras, não havia a aludida ?invalidez funcional permanente total consequente de doença? e, assim, não se iniciou o prazo prescricional previsto no art. 206, §1°, inc. II, b do Código Civil. 4. Ante a conclusão do laudo pericial, revela-se irrelevante a alegação de que o seguro contratado não era exclusivo para militares, pois não limitada a incapacidade ao serviço militar, estendendo-se, ao revés, para qualquer outra atividade laborativa; 5. A patologia incapacitante está prevista entre os riscos cobertos, fazendo-se necessária, contudo, uma adequação da cláusula contratual aos limites dispositivos do Código de Defesa Consumidor, para o fim de excluir qualquer disposição que coloque o consumidor em extrema desvantagem ou limite demasiadamente o exercício de seus direitos, inclusive no que toca àqueles derivados do próprio vínculo contratual, de modo a restringir-se os limites da invalidez, para compreender as atividades habitualmente exercidas; 6. Evidenciada a invalidez permanente da parte autora em decorrência de neoplasia maligna da próstata, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento do capital segurado, uma vez que a enfermidade em questão inviabiliza completamente o desempenho de qualquer atividade profissional. 6. A Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica, assim como outros órgãos das Forças Armadas responsáveis pela análise dos casos clínicos dos militares para fins de concessão de benefícios legais (isenção de imposto de renda, adicional de invalidez, reforma com remuneração de posto acima, dentre outros) não são equiparáveis aos órgãos oficiais de Previdência Social, possuindo objeto e finalidade distintos. 8. A solidariedade da cosseguradora BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A deve ser mantida, pois a notificação da rescisão do vínculo jurídico com a estipulante Fundação Habitacional do Exército (FHE) utilizada como tese defensiva refere-se a seguro diverso daquele firmado com o subgrupo do qual o autor é participante. 8.1. Demonstrada a condição de cossegurada, deve responder pelo cumprimento da obrigação contratual. 9. Recursos conhecidos e improvidos.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. DESTINADO A MILITARES E CIVIS. FAM MILITAR. INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL DECORRENTE DE DOENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR E PARA ATIVIDADES CIVIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTIGOS NA APELAÇÃO. VEDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INSPEÇÃO DE SAÚDE DO COMANDO DA AERONÁUTICA. PATOLOGIA RECONHECIDA E PREVISTA NO PACTO. ÓRGÃOS DE SAÚDE DAS FORÇAS ARMADAS, NÃO EQUIPARAÇÃO A ORGAOS OFICIAIS DE PREVIDENCIA SOCIAL. COSSEGURADORA. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ANTES DO SINISTRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA....
PROCESSOCIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. SEGMENTAÇÃO AMBULATORIAL. NECESSIDADE URGENTE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR E DE TRATAMENTO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. 2. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais indicados pelas partes com a finalidade de prequestionar, sendo suficiente que a controvérsia tenha sido decidida de forma fundamentada. 3. Por força do disposto no art. 1.025 do Código de Processo Civil, será considerada prequestionada a matéria ventilada nos autos, ainda que rejeitado o recurso integrativo, caso o tribunal superior entenda existentes vícios que justificam a oposição dos embargos declaratórios. 4. Embargos de Declaração conhecidos e não providos. Decisão unânime.
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PROCESSOCIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE SEGURO SAÚDE. SEGMENTAÇÃO AMBULATORIAL. NECESSIDADE URGENTE DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR E DE TRATAMENTO DOMICILIAR. NEGATIVA DE COBERTURA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OMISSÃO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração qua...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONDOMÍNIO. MULTA. ANULAÇÂO DIANTE DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Breve histórico: O autor ajuizou ação de conhecimento requerendo a restituição em dobro dos valores pagos a título de multas aplicadas pelo condomínio no montante de R$ 2.436,26, bem como danos morais no valor de R$ 20.000,00. 1.1. Informou que é inquilino em um apartamento situado no condomínio, onde reside por mais de 1 ano e 5 meses, e que durante o referido período, utilizou dos espaços comuns em várias ocasiões, sem qualquer reclamação ou infração as normas do condomínio. 1.2. Aduziu que recebeu três multas aplicadas pelo condomínio em decorrência de supostas infrações ocorridas pela utilização de churrasqueiras e do salão de festas. 1.3. Informou que interpôs, tempestivamente, recursos contra as penalidades, que não foram apreciados até a data do ajuizamento da ação. 1.4. Sustentou que as multas foram impostas ilegalmente. 1.5. Defendeu que toda e qualquer multa deve ser precedida de advertência por escrito, consoante cláusula 45 do regimento interno. 1.6. Destacou por fim, que pagou as multas, para evitar a rescisão do contrato de locação. 1.7. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade das multas aplicadas pelo condomínio e condenar o réu na restituição ao autor da quantia de R$ 1.218,13, corrigidas pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 1.8. Sucumbência recíproca e não equivalente na proporção de 40% para o autor e 60% para o réu, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. 2.Apelação do réu requerendo a reforma da sentença. 2.1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa do locatário. 2.2. O Réu sustenta que as multas foram impostas a unidade habitacional e não a pessoa física do autor. 2.3. Defende que o responsável pelas multas por infração as normas do condomínio é o dono do imóvel, e não o inquilino que cometeu a irregularidade. 2.4. No caso, as multas foram aplicadas pelo condomínio, em razão de supostas infrações cometidas pelo autor enquanto locatário do imóvel. 2.5. O locatário foi notificado pela locadora para pagar as multas, no prazo de 48 horas, sob pena de rescisão contratual e demais encargos, tendo então pagado as multas aplicadas pelo condomínio. 2.6 Logo, tem legitimidade ativa para requerer a anulação e o ressarcimento da multa aplicada pelo Condomínio. 3.O réu sustenta no mérito, a regularidade da aplicação da multa; diz que o autor, juntamente com sua família e amigos, desrespeitou não só os horários de silêncio determinados em lei, bem como os funcionários do condomínio. 3.1.O art. 45 do Regimento Interno do Condomínio estabelece como condição para a aplicação de penalidades, a prévia advertência por escrito ao responsável pela unidade. 3.2. No caso, o Condomínio não demonstrou a existência de qualquer advertência prévia ao autor, morador, estando assim impedido de aplicar a multa nos termos do regimento interno. 4.Recurso adesivo do autor requerendo a reforma parcial da sentença para que o réu seja condenado a devolver em dobro as multas arbitrariamente aplicadas, bem como, em danos morais no valor de R$ 20.000,00 e por fim na sucumbência processual. 5.O autor sustenta que nos termos dos artigos 927, e 940 do Código Civil a devolução dos valores deve ser em dobro. 5.1. No caso, o autor não comprovou a existência de má-fé por parte do condomínio, apenas uma irregularidade regimental na emissão da multa. 5.2. Ausente a má-fé a devolução deverá ocorrer de forma simples. 5.3. Precedente do STJ: (...) 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, [...] para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti.) 2. (...) (AgInt no REsp 1623375/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25/06/2018). 5.4. Precedente Turmário: (...) 1. Não se aplica a pena descrita no art. 940 do CC (devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente) se não foi demonstrada a má-fé ou o dolo do credor. Precedentes do C. STJ. 2. (...) (20060710183510APC, Relator: Sérgio Rocha 2ª Turma Cível, DJE: 10/11/2010). 6.O autor sustenta, ainda, serem cabíveis danos morais em razão das multas terem sido aplicadas sem observância ao procedimento previsto no art. 45 do regimento interno do condomínio. 6.1. No caso, apesar da multa aplicada pelo condomínio ter sido causa de dissabores, não enseja reparação por danos morais, diante da não ocorrência de ofensa a direitos de personalidade do autor. 6.2.Transtornos, dissabores, sobressaltos, aborrecimentos, enfim, contratempos que não extrapolam os limites do tolerável não geram a reparação por danos morais. 6.3.Sergio Cavalieri Filho ensina que (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 78). 7.O autor requer a condenação do reú ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. 7.1.No caso, a sentença foi mantida em sua integra, sem qualquer alteração significativa na sucumbência recíproca. 7.2. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência devido pelas partes para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Suspensa a exigibilidade em relação ao autor que é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). 8.Recursos de apelação e adesivo improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONDOMÍNIO. MULTA. ANULAÇÂO DIANTE DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Breve histórico: O autor ajuizou ação de conhecimento requerendo a restituição em dobro dos valores pagos a título de multas aplicadas pelo condomínio no montante de R$ 2.436,26, bem como danos morais no valor de R$ 20.000,00. 1.1. Informou que é inquilino em um apartamento situado no...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INVENTARIANTE. PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA PARA RESOLVER LITÍGIO ENTRE HERDEIROS E ESPÓLIO. COMPETÊNCIA DO JUIZO DO INVENTÁRIO. QUESTÕES NÃO ABORDADAS NA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. DEVERES DO INVENTARIANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrado nos autos que o inventariante foi compelido a pagar verba honorária para defender interesses exclusivos do espólio, com vistas à solução de litígios entre herdeiros relacionados ao único bem imóvel deixado pelos falecidos pais, esse encargo deve ser suportado pelo próprio espólio. 2. Detém competência funcional absoluta o juízo do inventário para exigir as contas daquele que nomeou para representar o espólio, nos termos dos artigos 553 e 618, VII, do Código de Processo Civil. 3. Silentes os herdeiros em relação a parte das contas apresentadas pelo inventariante, é inviável o manejo, em momento inoportuno, de nova impugnação, bem como a realização de perícia, em decorrência da preclusão e do evidente prejuízo à celeridade processual. 4. Incumbe ao inventariante conservar os bens do espólio até a realização da partilha e de informar aos interessados as despesas necessárias à conservação e melhoramento dos bens do espólio, na forma do inc. II do art. 618 e do art. 619 do Código de Processo Civil. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INVENTÁRIO E PARTILHA. PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INVENTARIANTE. PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA PARA RESOLVER LITÍGIO ENTRE HERDEIROS E ESPÓLIO. COMPETÊNCIA DO JUIZO DO INVENTÁRIO. QUESTÕES NÃO ABORDADAS NA IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO DAS MATÉRIAS. DEVERES DO INVENTARIANTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Demonstrado nos autos que o inventariante foi compelido a pagar verba honorária para defender interesses exclusivos do espólio, com vistas à solução de litígios entre herdeiros relacionados ao único bem imóvel deixado pelos falecidos pais, esse encargo d...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLAUSULA QUOTA LITIS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO DE VALORES. PROVA DO IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. I - Nos termos do art. 798, I, c e d, do Código de Processo Civil, cumpre ao credor, ao requerer a execução, instruir a petição inicial com a prova de que se verificou a condição e de que adimpliu a contraprestação que lhe cabia. II - Na hipótese, o êxito, não se circunscreve ao resultado final da demanda, mas abrange o sucesso no recebimento de créditos relacionados ao direito em discussão, por composição judicial ou administrativa. III - Comprovado o implemento da condição e o adimplemento da contraprestação, o título é liquido, certo e exigível, na forma do art. 793 do Código de Processo Civil. IV - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. CLAUSULA QUOTA LITIS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. RECEBIMENTO DE VALORES. PROVA DO IMPLEMENTO DE CONDIÇÃO. ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. I - Nos termos do art. 798, I, c e d, do Código de Processo Civil, cumpre ao credor, ao requerer a execução, instruir a petição inicial com a prova de que se verificou a condição e de que adimpliu a contraprestação que lhe cabia. II - Na hipótese, o êxito, não se circunscreve ao resultado final da demanda, mas abrange o sucesso no recebimento de créditos...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PESSOA IDOSA DIAGNOSTICADA COM MAL DE ALZHEIMER. FILHOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARTICULARES DE ASSISTÊNCIA E CUIDADOS. CUIDADORA DE IDOSO. ÓBITO DO IDOSO AMPARADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROFISSIONAL. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FRAUDE COM O OBJETIVO DE OBTER VANTAGEM FINANCEIRA INDEVIDA. PENSÃO POR MORTE DO SERVIDOR. POSTULAÇÃO. DECLARAÇÃO FALSA INSERTA NA CERTIDÃO DE ÓBITO. PROVAS FÁTICAS E DOCUMENTAIS. ELISÃO DO VÍNCULO. SIMULAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. EVIDENCIAÇÃO. CUIDADORA CONTRATADA. ATO CONTRÁRIO À BOA-FÉ. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. FILHOS. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. ABORRECIMENTOS. CONTRIBUIÇÃO PARA O RESULTADO DANOSO. DEVER DE PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO/AMPARO AOS PAIS NA VELHICE. NEGLIGENCIAMENTO. ABANDONO AFETIVO. QUALIFICAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. Contratada para prestar de serviços de assistência a idoso, a profissional cuidadora que, aproveitando-se do vulnerado e frágil estado de saúde do assistido e do fato de que era portador da demência senil tipo Alzheimer em estágio avançado, que afetara seu discernimento e capacidade, viabilizara a lavratura de escritura pública declaratória de união estável com o objetivo de criar situação destinada ao seu reconhecimento como companheira do assistido visando, precipuamente, fruir de pensão por morte, pois era ele servidor público aposentado, incorre em conduta ilícita, ensejando que seja civilmente responsabilizada pelos efeitos lesivos eventualmente provocados por sua conduta (CC, arts. 186 e 927). 2. Conquanto aferido que a conduta da cuidadora tangenciara a boa fé e os deveres que lhe estavam afetados, ignorando as regras normativas que orientam e disciplinam a atividade e o desempenho de funções afetas à assistência e acompanhamento de idoso, valendo-se da confiança nela depositada pelos familiares do assistido com o intuito de obter vantagem financeira desprovida de causa subjacente legal, o ocorrido, derivando de forma determinante da própria negligência dos filhos ao colocarem o genitor idoso sob os cuidados de pessoa estranha sem previamente certificarem-se da sua capacitação técnica-profissional e idoneidade e de acompanhá-lo de forma efetiva, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos das suas personalidades e caracterizado como fato gerador do dano moral. 3. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de compensação decorrente de simples dissabores ou aborrecimentos próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio, notadamente quando o afetado concorrera determinantemente para os fatos. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 6. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PESSOA IDOSA DIAGNOSTICADA COM MAL DE ALZHEIMER. FILHOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARTICULARES DE ASSISTÊNCIA E CUIDADOS. CUIDADORA DE IDOSO. ÓBITO DO IDOSO AMPARADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROFISSIONAL. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FRAUDE COM O OBJETIVO DE OBTER VANTAGEM FINANCEIRA INDEVIDA. PENSÃO POR MORTE DO SERVIDOR. POSTULAÇÃO. DECLARAÇÃO FALSA INSERTA NA CERTIDÃO DE ÓBITO. PROVAS FÁTICAS E DOCUMENTAIS. ELISÃO DO VÍNCULO. SIMULAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. EVIDENCIAÇÃO. CUIDADORA...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE E DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. VEÍCULO EM NOME DO CÔNJUGE DA EMBARGANTE BUSCADO PELO EMBARGADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ART. 1.659, IV, CC. NÃO COMUNICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. RESGUARDA DA MEAÇÃO DO BEM EM FAVOR DA EMBARGANTE. 1. Nos termos do art. 675 do Código de Processo Civil, os embargos podem ser opostos (...), no cumprimento de sentença ou no processo de execução, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação, da alienação por iniciativa particular ou da arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta. 2. Não tendo sido sequer lavrado auto de adjudicação, não há que se falar em escoamento do prazo para oposição de embargos de terceiro. 3. O STJ e este egrégio Tribunal admitem os embargos de terceiro opostos após o prazo legal quando não se puder demonstrar que o terceiro atingido tinha conhecimento dos atos constritivos praticados. 4. Tendo o juízo sentenciante se atentado adequadamente ao pedido formulado pela parte em todos os seus termos, não se afastando dos limites objetivos da lide, não há que se falar em ofensa ao princípio da congruência ou da adstrição. 5. Nos termos do art. 1.659, IV, do Código Civil, excluem-se da comunhão as obrigações decorrentes de atos ilícitos, e, sendo essa a natureza do ato perpetrado pelo cônjuge da embargante e não havendo prova do proveito revertido ao casal, há que ser resguardado o valor de sua meação quanto ao bem buscado pelo embargado em cumprimento de sentença. 6. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE E DE AFRONTA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. REJEIÇÃO. MÉRITO. VEÍCULO EM NOME DO CÔNJUGE DA EMBARGANTE BUSCADO PELO EMBARGADO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE ATO ILÍCITO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. ART. 1.659, IV, CC. NÃO COMUNICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DECORRENTE DE ATO ILÍCITO. RESGUARDA DA MEAÇÃO DO BEM EM FAVOR DA EMBARGANTE. 1. Nos termos do art. 675 do Código de Processo Civil, os embargos podem ser opostos (...), no cumprimento de sentença ou no processo de execução, a...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. EXAME PET- CT. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (art. 1.022 do Código de Processo Civil). 2. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (omissão, contradição, obscuridade), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 3. Apreciados os temas discutidos no processo e lançados os fundamentos que embasaram o julgado no sentido de reconhecer o dano moral, o acórdão não pode ser apontado como omisso por divergir das teses apresentadas. 4. Inclusive para fins de prequestionamento, a parte embargante deve observar as hipóteses de cabimento estabelecidas pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COMINATÓRIA. PLANO DE SAÚDE. EXAME PET- CT. PROCEDIMENTO DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. MERO INCONFORMISMO. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DAS HIPÓTESES DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e quando houver necessidade de se corrigir erro material, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julga...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DEMORA DA CITAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Conjugando-se o artigo 202, inciso I, do Código Civil com o artigo 240, §2º do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize dentro do prazo assinado pelo parágrafo 2º do artigo 240 do Código de Processo Civil, hipótese em que a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. 2. Ainda que não observado o referido prazo, a interrupção ocorrerá no momento da efetiva citação, sendo que subsistirá a retroação dos efeitos à data da propositura da ação, quando demonstrado, inequivocamente, que a demora na efetivação da citação não decorreu de desídia do autor, mas dos mecanismos ordinários do Poder Judiciário (Súmula nº 106 do STJ). 3. A intimação pessoal do credor é requisito essencial para o início da contagem do prazo da prescrição intercorrente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DEMORA DA CITAÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. INEXISTÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. Conjugando-se o artigo 202, inciso I, do Código Civil com o artigo 240, §2º do Código de Processo Civil, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz determinando a citação, desde que a citação se realize dentro do prazo assinado pelo parágrafo 2º do artigo 240 do Código de Processo Civil, hipótese em que a...
direito civil e processual civil. inexistência de coisa julgadamaterial. preliminar rejeitada.pedido de redução do valor de avaliação do imóvel. ausência de interesse recursal.laudo pericial elaborado com base nas características do imóvel avaliado. honorários advocatícios sucumbenciais. valor da condenação. gratuidade da justiça indeferida. hipossuficiência econômicanão comprovada. 1. Não há que se falar em coisa julgada quando, apesar da identidade de partes dos processos, o primeiro não tratou do mesmo objeto do segundo. A pretensão formulada e julgada nos autos do processomencionado pelo apelante é diversa da tratada no presente caso. 2. Oapelante não tem interesse recursal em requerer a redução do valor de venda do imóvel, uma vez que detém 50% (cinquenta por cento) dos direitos de posse sobre o bem, ressalvados os direitos da Administração Pública e de terceiro de boa-fé. Dessa forma também poderá se beneficiar do produto da venda. 3. Ao elaborar o laudo pericial, aperita nomeada pelo Juízo levou em consideração as características do imóvel, especialmente o fato de não possuir matrícula e habite-se. 4. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece uma gradação de parâmetro para fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. O primeiro é o valor da condenação. Não havendo condenação no caso concreto, utiliza-se o proveito econômico e quando não houver condenação ou proveito econômico obtido, a fixação tomará por base o valor da causa. 5. A sentença deve ser reformada para que a condenação em honorários advocatícios observe os parâmetros previstos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mostrando-se razoávelque os honorários sejam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ou seja, metade do valor de venda do imóvel, bem como no valor de todos os aluguéis devidos pelo apelante. 6. A declaração de pobreza estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.Os documentos trazidos aos autos não demonstraram a absoluta impossibilidade de arcar com as despesas processuais. 7. Apelação parcialmente provida.
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direito civil e processual civil. inexistência de coisa julgadamaterial. preliminar rejeitada.pedido de redução do valor de avaliação do imóvel. ausência de interesse recursal.laudo pericial elaborado com base nas características do imóvel avaliado. honorários advocatícios sucumbenciais. valor da condenação. gratuidade da justiça indeferida. hipossuficiência econômicanão comprovada. 1. Não há que se falar em coisa julgada quando, apesar da identidade de partes dos processos, o primeiro não tratou do mesmo objeto do segundo. A pretensão formulada e julgada nos autos do processomencionado pelo a...
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ELEMENTOS. ÔNUS DA PROVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. 1. Hipótese em que o Juízo de origem julgou improcedente o pedido consistente na condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por supostos danos morais e materiais decorrentes de procedimento cirúrgico. 2. A responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37, § 6°, da Constituição Federal é compatível com a Teoria do Risco Administrativo, que prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. 3. Para a configuração da responsabilidade civil estatal é necessário demonstrar a ação ou omissão, o dano e o nexo de causalidade, sendo este a correlação lógica e necessária entre a ação e o evento danoso. 4. Cumpre ao demandante a atribuição de comprovar o fato constitutivo de sua pretensão, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC. 5. Ausente a comprovação do nexo de causalidade entre as condutas dos profissionais de saúde prestadores de serviço público e os danos alegados, não é possível atribuir a responsabilidade civil ao ente estatal. 6. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS E MATERIAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ELEMENTOS. ÔNUS DA PROVA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. 1. Hipótese em que o Juízo de origem julgou improcedente o pedido consistente na condenação do Distrito Federal ao pagamento de indenização por supostos danos morais e materiais decorrentes de procedimento cirúrgico. 2. A responsabilidade civil do Estado prevista no art. 37, § 6°, da Constituição Federal é compatível com a Teoria do Risco Administrativo, que prevê a responsabilidade objetiva do Estado pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0706819-13.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANO MARCELO AGUIAR GUIMARAES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSUFICIÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a interposição de agravo de instrumento em face da decisão que indefere a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. 2. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando presentes, cumulativamente, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. O artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil, dispõe que os embargos à execução não terão efeito suspensivo, salvo se a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficiente. 4. A alienação fiduciária não se confunde com os institutos jurídicos da penhora, depósito ou caução judicial, estes apontados pelo artigo 919, §1º, do Código de Processo Civil, como requisitos para o deferimento de efeito suspensivo aos embargos à execução. 5. Ausente nos autos documento que comprove que a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes, a manutenção do indeferimento do efeito suspensivo é medida que se impõe. 6. Preliminar de não conhecimento do recurso rejeitada. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0706819-13.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ADRIANO MARCELO AGUIAR GUIMARAES AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR. NÃO CONHECIMENTO. REJEITADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INSUFICIÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DIVERSA. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA. APLICAÇÃO. VALORES. EXECUÇÃO. REQUERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. MATÉRIA ENFRENTADA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS DOS APELADOS. PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DA APELANTE. REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O deferimento de tutela de urgência no curso do processamento do recurso impõe o dever de manifestação a respeito da medida no momento da prolação do acórdão, para confirmar ou revogar a medida. 3. Para a devida averiguação do descumprimento da obrigação de fazer imposta ao terceiro apelado, é necessária a intimação pessoal da parte. 4. A liquidação e o cumprimento provisório da sanção judicial cominada devem ser requeridas na origem, que é competente para a fase de cumprimento da sentença e do acórdão condenatórios. 5. O fato de ser a fundamentação diversa da pretendida pelo embargante não é causa, por si só, apta a demonstrar a existência de omissão, obscuridade ou contradição do julgado. 6. Não há omissão no acórdão que reconheceu a ocorrência de dano aos atributos da personalidade do consumidor decorrente da não efetivação da portabilidade requerida, ainda que inexista negativa de atendimento. 7. Não há contradição no acórdão que, ao individualizar a responsabilidade de cada um dos fornecedores de serviços nas respectivas obrigações de fazer, condena ambas as rés ao pagamento de danos morais de forma solidária. 8. Devem ser rejeitados os embargos de declaração se não forem verificadas quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil. 9. Embargos de declaração dos primeiro e segundo apelados conhecidos e parcialmente provido. Embargos de declaração da apelante conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. CONFIRMAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DESCUMPRIMENTO. MULTA. APLICAÇÃO. VALORES. EXECUÇÃO. REQUERIMENTO NO JUÍZO DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. MATÉRIA ENFRENTADA. INTERESSE DE REEXAME. EMBARGOS DOS APELADOS. PARCIALMENTE PROVIDOS. EMBARGOS DA APELANTE. REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscurid...