APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O PRAZO QUINQUENAL. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a ser iniciado no dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, conforme Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A legislação processual, em consonância com o artigo 202, inciso I, do Código Civil, define como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que determina a citação, desde que esta se realize, sendo que, ocorrendo dentro do prazo de dez dias, que, de acordo com o CPC/1973, poderia se prorrogar por mais 90 dias, o efeito interruptivo retroagirá à data da propositura da ação. 3. Ainda que não observado o prazo legal, a interrupção ocorrerá no momento da efetiva citação, sendo que subsistirá a retroação dos efeitos à data da propositura da ação, quando demonstrado, inequivocamente, que a demora na efetivação da citação não decorreu de desídia do autor, mas dos mecanismos ordinários do Poder Judiciário (Súmula nº 106 do STJ). 4. Não logrando êxito o autor em localizar o réu, mas agindo de forma diligente, sem desídia, sempre buscando dar andamento ao processo de forma célere, não há que se falar em prescrição, mormente quando a demora na efetivação da citação não for a ele atribuída. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. CITAÇÃO POR EDITAL APÓS O PRAZO QUINQUENAL. RETROATIVIDADE DOS EFEITOS À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. DESÍDIA DA PARTE AUTORA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 106 DO STJ. APLICABILIDADE. SENTENÇA CASSADA. 1. A ação monitória fundada em cheque prescrito submete-se ao prazo quinquenal previsto no artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, a ser iniciado no dia seguinte à data de emissão estampada na cártula, conforme Súmula 503 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A legislação processual, em...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. AVIAMENTO DE PRETENSÃO ANTERIOR COM O MESMO FUNDAMENTO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DA MORA. IMPLEMENTO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTECEDENTE (CC, ART. 202). COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E COMPRA E VENDA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS (COOPERFIM). UTILIZAÇÃO COMERCIAL DE BOXES. INADIMPLEMENTO DA OCUPANTE. DESPESAS DE RATEIO PELO E USO E GOZO. ESTATUTO DA COOPERATIVA. OBSERVÂNCIA PELOS COMERCIANTES E OCUPANTES. DANOS EMERGENTES. USO E FRUIÇÃO DE BOXES. ILEGITIMIDADE DA OCUPAÇÃO. REPARAÇÃO. LUCROS CESSANTES. PREJUÍZOS. PRIVAÇÃO DA FRUIÇÃO DIRETA OU AFERIÇÃO DE FRUTOS CIVIS. COMPOSIÇÃO DEVIDA. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUÍDA EM CONTRARRAZÕES. MATÉRIA NÃO SUCITADA NEM RESOLVIDA PELA SENTENÇA. PRECLUSÃO. APERFEIÇOAMENTO. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO. NECESSIDADE E LEGITIMIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. Conquanto não resolvida arguição de ilegitimidade das partes porquanto não formulada, o silêncio da parte suscitante sobre a questão durante o trânsito procedimental obsta que, a despeito de ter apelado, a formule somente em sede de contrarrazões defronte o apelo advindo da parte contrária, pois não traduz instrumento adequado para devolução a reexame de quaisquer questões decididas, ou não, destinando-se exclusiva e tão somente a refutar a pretensão reformatória aduzida pela parte contrária, o que compreende, inclusive, as matérias de ordem pública, pois, a despeito da natureza que ostentam, não estão imunes aos efeitos da coisa julgada e da preclusão, tornando inviável, na conformidade da sistematização procedimental, que sejam formuladas nesse ambiente a despeito de a parte ter também recorrido. 2. Emergindo dos elementos coligidos a certeza de que o processo restara devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, pois inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa, notadamente se a relação jurídica obrigacional tornada controversa está lastreada em provas documentais. 3. O Juiz, como destinatário final da prova, está revestido de poder para dispensar aquelas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada, não compactuando o devido processo legal com a realização de diligências desguarnecidas de utilidade e inócuas defronte ao acervo material já colacionado (NCPC, art. 370). 4. Aviada ação anterior com formulação idêntica à manejada antes do implemento do prazo prescricional, e, outrossim, aperfeiçoada no feito pretérito a citação da parte reputada obrigada, o ato citatório enseja a interrupção do prazo prescricional com efeito retroativo à data do aviamento da pretensão antecedente, não subsistindo lastro para que pedido de desistência formulado seja interpretado como inerente à inércia da parte autora, sobejando incólume o poder interruptivo do fluxo prescricional que lhe é agregado, notadamente se constatado o manifesto interesse em perseguir o direito que reputa deter e consumada a qualificação da mora da parte obrigada, devendo sobejar hígidos os efeitos pretéritos da citação válida efetivada na ação formulada anteriormente (CPC, art. 240, § 1º; CC, art. 202, incisos I e V). 5. O ajuizamento de ação anterior objetivando a composição dos danos emergentes e lucros cessantes decorrentes do inadimplemento da parte obrigada interrompe o fluxo do prazo prescricional incidente sobre a pretensão formulada, que somente volta a fluir no momento em que transita em julgado a sentença que resolvera a lide pretérita sem exame de mérito, derivando dessa certeza que, aviada ação pela parte credora com o mesmo propósito, somente as parcelas eventualmente alcançadas pelo triênio prescricional anterior ao ajuizamento da ação pretérita, que qualificara a devedora e mora, é que se tornam impassíveis de serem reclamadas (CC, art. 206, § 3º, inc. V) 6. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como pressuposto a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado, devendo o credor que formulara a pretensão e cuidara de ensejar o aperfeiçoamento da relação processual e deflagração da lide ser beneficiado com as regras normativas que orientam o instituto da prescrição, cuja gênese é justamente punir a leniência, não podendo ser interpretadas em desfavor do titular que exercita o direito material invocado. 7. Existindo no estatuto ou nos atos internos da entidade cooperativa criada para gestão dos espaços nos quais estão localizados os estabelecimentos comerciais dos cooperados regras afetas à relação jurídica estabelecida entre a entidade e seus associados, delimitando as responsabilidades, direitos e deveres como forma de reger a exploração de atividade comercial pelos lojistas no complexo nominado Feira dos Importados, inexiste lastro para que ocupante de loja/box comercial se exima das responsabilidades sob o fundamento de não ter se associado à cooperativa, cujas normas, tomadas em prol do objetivo comum, alcançam todos os feirantes que se sujeitam aos atos de administração relacionados à organização e funcionamento de todo o empreendimento comercial. 8. Assimilado o vínculo obrigacional existente e aferido o inadimplemento de lojista, que, a despeito exercer atividade comercial volvida a lucro por longos anos, revertendo em seu proveito as benesses advindas da administração do local pela cooperativa, não arca com nenhuma contraprestação pela ocupação e utilização de boxes comerciais, deve se sujeitar ao pagamento dos danos emergentes consubstanciados no pagamento dos custos administrativos e despesas de rateio pelo uso e gozo das lojas (boxes) na forma estabelecida e aprovada pelo conjunto de feirantes. 9. As despesas inerentes à ocupação e fruição de boxe comercial inserido no ambiente do empreendimento comercial denominado Feira dos Importados encerram os danos emergentes sofridos pela entidade cooperativa que o administra, pois, conquanto fomentando a utilização plena das unidades, experimentando os custos correlatos, que, ressalve-se, são rateados entre todos os ocupantes, não fora reembolsada quanto ao equivalente ao rateio afetado à ocupante inadimplente, e, a seu turno, tendo a entidade ficado desprovida da posse direta da unidade, deixando de dela fruir diretamente ou auferir os frutos civis que poderia gerar, o que deixara de perceber qualifica-se como lucros cessantes, pois destinados a compensar deixara de fruir se a unidade estivesse sob sua posse, ensejando que seja devidamente compensada pelo equivalente ao que ficara privada. 10. A indenização devida à cooperativa administradora da Feira dos Importados pela ocupação de unidades a título de lucros cessantes, pois efetivamente demonstrado que a feirante ocupara os boxes de forma irregular por longos anos, usando e fruindo das unidades no exercício de atividade lucrativa, ficando a cooperativa, a seu turno, impossibilitada de reverter em seu proveito os frutos civis que poderia auferir com sua utilização ou locação a terceiros, consoante apregoa o legislador civil, deve, de forma a ser aferida a exata contraprestação devida, ser apurada em sede de liquidação de sentença por arbitramento mediante a consideração do valor mensal do aluguel médio de mercado dos boxes fruídos, de forma a ser resguardada sua origem e destinação e prevenido o locupletamento de qualquer dos litigantes. 11. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou parcial provimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente impostos à parte recorrente em ponderação com o resultado obtido e com os serviços realizados no grau recursal, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a mensuração da verba deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa (NCPC, art. 85, §§ 2º e 11). 12. Apelações conhecidas. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Desprovido o apelo da ré e provido o da autora. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRESCRIÇÃO. PRAZO TRIENAL. AVIAMENTO DE PRETENSÃO ANTERIOR COM O MESMO FUNDAMENTO JURÍDICO. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA. CITAÇÃO E NOTIFICAÇÃO DA MORA. IMPLEMENTO. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. RETROAÇÃO À DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTECEDENTE (CC, ART. 202). COOPERATIVA DE PRODUÇÃO E COMPRA E VENDA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS (COOPERFIM). UTILIZAÇÃO COMERCIAL DE BOXES. INADIMPLE...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA E VENDA DE AUTOMOTOR. TRADIÇÃO. CONSUMAÇÃO. TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. INOCORRÊNCIA. VEÍCULO. APREENSÃO. ALIENANTE. RETIRADA DO VEÍCULO E RECUSA DE DEVOLUÇÃO AO ADQUIRENTE. DELITO CIVIL. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. USO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO ALIENANTE. CONCESSÃO. IMPERATIVO LEGAL. VEÍCULO ENVOLVIDO EM NEGÓCIO SUBJACENTE. IRRELEVÂNCIA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE E INEXISTÊNCIA DE INVALIDAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. RENOVAÇÃO. PRECLUSÃO. PREPARO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. CONEXÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIFICAÇÃO DA CAUSA DE PEDIR PRÓXIMA E DO PEDIDO. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. INSUBSISTÊNCIA. REUNIÃO. INVIABILIDADE. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PEDIDO. ACOLHIMENTO PARCIAL. SUCUMBENCIA RECÍPROCA NÃO PROPORCIONAL. QUALIFICAÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. RATEIO DESIGUAL. NECESSIDADE (CPC, ART. 86). APELO. PROVIMENTO PARCIAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). ACÓRDÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPRA E VENDA DE AUTOMOTOR. TRADIÇÃO. CONSUMAÇÃO. TRANSFERÊNCIA JUNTO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO. INOCORRÊNCIA. VEÍCULO. APREENSÃO. ALIENANTE. RETIRADA DO VEÍCULO E RECUSA DE DEVOLUÇÃO AO ADQUIRENTE. DELITO CIVIL. ESBULHO. QUALIFICAÇÃO. USO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DO ALIENANTE. CONCESSÃO. IMPERATIVO LEGAL. VEÍCULO ENVOLVIDO EM NEGÓCIO SUBJACENTE. IRRELEVÂNCIA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE E INEXISTÊNCIA DE INVALIDAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. R...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DUPLICATA MERCANTIL E BOLETO BANCÁRIO. COBRANÇA. PROTESTO DO TÍTULO. PAGAMENTO ULTIMADO ANTES DO ATO. PAGAMENTO REALIZADO VIA DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA COM ACESSÓRIOS MORATÓRIOS. QUITAÇÃO APERFEIÇOADA. BOLETO. SUBSTITUIÇÃO E PAGAMENTO. LIBERAÇÃO. COBRANÇAS E PROTESTO INDEVIDOS. EMPRESA SACADA. ATO CARTORÁRIO E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 227 DO STJ. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUTAÇÃO À LITISDENUNCIANTE. LIDE CAUSALIDE. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA ORAL. INADEQUAÇÃO E INOCUIDADE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. MATÉRIA ATINADA AO MÉRITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Estando o processo devidamente guarnecido do aparato material indispensável à elucidação das pretensões formuladas, o indeferimento de prova oral desprovida de qualquer utilidade, porquanto inapta a subsidiar a elucidação da controvérsia, ainda que postulada tempestivamente, se conforma com o devido processo legal, obstando que seja qualificado como cerceamento de defesa. 2. Ao Juiz, como destinatário final da prova, é assegurado o poder de dispensar as provas reputadas desnecessárias por já estarem os fatos devidamente aparelhados, consubstanciando o indeferimento de medidas ou dilação probatória inúteis ao desate da lide sob essa moldura expressão do princípio da livre convicção e da autoridade que lhe é resguardada pelo artigo 370 do estatuto processual vigente, não encerando cerceamento de defesa se qualificado que a dilação postulada não era apta a irradiar qualquer subsídio material relevante para o desate do litígio. 3. A cobrança e protesto de duplicata paga encerram a cobrança de débito desprovido de lastro legítimo a aparelhá-la, consubstanciando falha imputável à empresa sacadora que ostentara a qualidade de credora, traduzindo verdadeiro ato ilícito, determinando que seja responsabilizada pelos efeitos que irradiara, mormente quando não comprovado eventual caso fortuito ou culpa de terceiros, causas que ensejariam a exclusão da sua responsabilidade, pois única e exclusiva responsável pela cobrança de título causal desguarnecido de inadimplemento apto a lastreá-la. 4. A realização da quitação do pagamento do título, agregado dos acessórios convencionados, via de transferência bancária em prazo substancialmente antecedente ao seu protesto é suficiente para liberação da obrigada/sacada, pois, na forma convencionada, o pagamento deveria ser consumado via da fórmula utilizada mediante a utilização do boleto emitido, que encerra simples meio para consumação da transferência, tornando inviável que seja ignorada e reputada sobejante a inadimplência da sacada. 5. A pessoa jurídica, sendo sujeita de deveres e obrigações e provida de credibilidade e nome comercial, é passível de experimentar dano de natureza moral, cuja caracterização está plasmada na noção da honra objetiva, que está inserida no conceito e prestígio que a criação jurídica erigira e usufrui perante a praça em que desenvolve suas atividades, transmudando-se em nítido diferencial e fator determinante do sucesso do empreendimento que integra seu objeto social (STJ, Súmula 227). 6. A cobrança e protesto de duplicata paga consubstanciam ato ilícito que, afetando a credibilidade, conceito e nome comercial da sociedade empresarial sacada alcançada pela cobrança e pelo ato cartorário, ensejam a caracterização do dano moral, legitimando que seja agraciada com compensação pecuniária compatível com o havido e consonante com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 7. A mensuração da compensação pecuniária a ser deferida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado pelo ilícito. 8. A denunciação da lide enseja a deflagração de relação jurídico-processual secundária no bojo dos mesmos autos enlaçando exclusivamente denunciante e denunciado ante a inexistência de vínculo material enlaçando diretamente o litisdenunciado à parte autora, donde, rejeitado o pedido secundário, o fato processual, implicando a sucumbência do litisdenunciante, determina que lhe sejam impostos os ônus da sucumbência pertinentes à lide secundária, inclusive os honorários advocatícios devidos aos patronos do denunciado (CPC, art 129) 9. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação do êxito obtido e dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 10. Apelações conhecidas. Preliminar rejeitada. Apelação da ré conhecida e desprovida. Apelação da autora conhecida e provida. Sentença parcialmente reformada. Honorários recursais fixados. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DUPLICATA MERCANTIL E BOLETO BANCÁRIO. COBRANÇA. PROTESTO DO TÍTULO. PAGAMENTO ULTIMADO ANTES DO ATO. PAGAMENTO REALIZADO VIA DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA COM ACESSÓRIOS MORATÓRIOS. QUITAÇÃO APERFEIÇOADA. BOLETO. SUBSTITUIÇÃO E PAGAMENTO. LIBERAÇÃO. COBRANÇAS E PROTESTO INDEVIDOS. EMPRESA SACADA. ATO CARTORÁRIO E INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE DEVEDORES INADIMPLENTES. ATO ILÍCITO. QUALIFICAÇÃO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 227 DO STJ. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃ...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL. TERMO FINAL. DATA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes, restabelecendo o status quo ante, condenando a ré ao ressarcimento da quantia de R$ 61.793,81. 2. Reconhecida a rescisão contratual por responsabilidade da construtora, em razão do atraso na entrega do imóvel, rechaçando-se a tese de caso fortuito e força maior, deve ser determinado o retorno das partes ao status quo ante, com a devolução das prestações efetivamente pagas, sem qualquer retenção, devendo ser afastada a cláusula contratual que dispõe de modo diverso. 3. O atraso na entrega do imóvel, por fato atribuível à construtora, confere ao promitente-comprador o direito à indenização por lucros cessantes decorrentes da não fruição do bem no período de mora da promitente-vendedora. 4. O termo final do cômputo da multa contratual deve ser a data em que o promitente comprador manifestou o desejo inequívoco de rescindir o contrato. Na hipótese, corresponde à data da propositura da ação. 5. Segundo o estabelecido nos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil, não havendo termo expressamente estabelecido no contrato para configurar o inadimplemento, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, momento em que o devedor é constituído em mora. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA EXCLUSIVA DA PROMITENTE VENDEDORA. DEVOLUÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. LUCROS CESSANTES E MULTA CONTRATUAL. TERMO FINAL. DATA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato entabulado entre as partes, restabelecendo o status quo ante, condenando a ré ao ressarcimento da quantia de R$ 61.793,81. 2. Reconhecida a rescisão contratual por responsabi...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LICITAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DO SINAL. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO PRINCIPAL. REDUÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para decretar a rescisão do contrato de compra e venda celebrado entre as partes e condenar a TERRACAP à devolução das parcelas adimplidas pelo autor, ressalvado o sinal pago como princípio de pagamento; bem como julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na reconvenção para reconhecer o direito da ré à retenção de eventuais débitos tributários em aberto e relacionados ao fornecimento de água/energia, referentes ao período em que o comprador permaneceu na posse do imóvel. 2. É cabível a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel adquirido a prazo mediante licitação, por iniciativa do comprador, arcando este com os ônus da desistência. 3. Evidenciando-se a ausência de interesse processual quanto a determinado pedido formulado em sede de reconvenção, impõe-se sua extinção, sem resolução do mérito. 4. A pretensão de recebimento de indenização suplementar depende de prova do prejuízo, conforme art. 418 do Código Civil, o que não foi demonstrado nos autos. 5. De acordo com o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado, bem como o tempo exigido para o serviço. 6. Não estando os honorários advocatícios fixados em conformidade com os ditames do art. 85 do CPC, impõe-se a readequação. 7. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso da ré conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LICITAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DESISTÊNCIA DO COMPRADOR. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. RETENÇÃO DO SINAL. INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DA AÇÃO PRINCIPAL. REDUÇÃO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO DA RÉ CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Apelações interpostas contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para decretar a rescisão do contrato de compra e venda c...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701314-69.2017.8.07.0002 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: EDUARDA STEFHANE DA SILVA NEVES APELADO: CLAUDIO ROBERTO NEVES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ALIMENTADO NÃO MATRICULADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CASADO. ALIMENTOS. NÃO DEVIDOS. 1.708 CC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com a maioridade dos filhos, a obrigação de sustento dos pais se extingue, mas o encargo alimentar pode permanecer lastreado nos laços de parentesco. 2. É jurisprudência majoritária nesta Corte o reconhecimento do dever dos genitores de prestar assistência financeira aos filhos maiores, devidamente matriculados em instituição de ensino, enquanto não puderem arcar com seu sustento. 3. Contudo, a alimentada não está matriculada em uma instituição de ensino superior. A mera intenção de fazer um curso técnico não consubstancia a necessidade da continuidade de recebimento da pensão. 4. Ademais, uma vez constituído casamento pela alimentada e esta possuindo higidez física e mental para exercer atividade laboral remunerada, cessa o dever de prestar alimentos pelo alimentando (artigo 1.708 do Código Civil). 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0701314-69.2017.8.07.0002 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: EDUARDA STEFHANE DA SILVA NEVES APELADO: CLAUDIO ROBERTO NEVES EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ALIMENTADO NÃO MATRICULADO EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. CASADO. ALIMENTOS. NÃO DEVIDOS. 1.708 CC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com a maioridade dos filhos, a obrigação de sustento dos p...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. APLICABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1 ? Tratando-se de relação jurídica de natureza civil, incide a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, adotada no art. 50 do Código Civil, que exige a comprovação do ?abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial?. 2 ? A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, justificando-se sua decretação apenas nos exatos termos previstos em Lei, o que ocorre na espécie, porquanto os elementos dos autos conduzem à constatação do atendimento dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que presentes provas suficientes à demonstração do abuso da personalidade jurídica, notadamente de confusão patrimonial entre as empresas. Agravo de Instrumento desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. TEORIA MAIOR. APLICABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. 1 ? Tratando-se de relação jurídica de natureza civil, incide a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, adotada no art. 50 do Código Civil, que exige a comprovação do ?abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial?. 2 ? A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, justificando-se s...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTAR. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEBATE. VALOR DA DÍVIDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. INTIMAÇÃO IRREGULAR. IMPROCEDENTE. NEGATIVA GERAL. TÉCNICA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A discussão em torno do binômio necessidade/possibilidade não foi objeto de análise na decisão recorrida, bem como todos os assuntos correlatos (gastos da agravada, renda mensal e residência do agravante). 2. O decisum impugnado claramente atestou a liquidez e certeza da dívida do agravante/executado, nos termos dos cálculos de liquidação apresentados pela agravada/credora, estando ausente qualquer prova documental para comprovar pagamento de valores a menor da prestação alimentícia que resultou no decreto de prisão civil. 3. Inexiste irregularidade na intimação realizada no endereço declinado pelo agravante na procuração que constituiu o seu patrono, sobremodo diante do recurso interposto, o que traduz, de forma evidente, a inteira ciência do agravante acerca da movimentação processual. 4. A defesa por negativa geral apresentada pela Defensoria Pública não a desqualifica, já que recebeu o processo no estado em que se encontrava, sendo técnica de defesa prevista na lei processual (CPC, art. 341, parágrafo único). 5. Ausente a plausibilidade das alegações do agravante, uma vez que deixou de embasá-las com elemento probatório. 6. O agravante foi intimado, não efetuou o pagamento e nem apresentou justificativa. Tal postura traduz desinteresse com a efetivação da obrigação e fundamenta o decreto de prisão civil (CF/88, art. 5º, LXVII e CPC, art. 528, § 3º). 7. Recurso conhecido e desprovido, à unanimidade.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PRISÃO CIVIL. DÍVIDA ALIMENTAR. NECESSIDADE E POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEBATE. VALOR DA DÍVIDA. LIQUIDEZ E CERTEZA. INTIMAÇÃO IRREGULAR. IMPROCEDENTE. NEGATIVA GERAL. TÉCNICA DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A discussão em torno do binômio necessidade/possibilidade não foi objeto de análise na decisão recorrida, bem como todos os assuntos correlatos (gastos da agravada, renda mensal e residência do agravante). 2. O decisum impugnado claramente atestou a liquidez e certeza da dívida do agravante/executado, nos...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ALAGAMENTO. FORTES CHUVAS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. IRRESPONSABILIDADE DO LOCADOR PELOS DANOS DO LOCATÁRIO. QUEBRA DO NEXO CAUSAL. RES PERIT DOMINO. RESCISÃO. ARTIGO 567 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA PENAL. RESCISÃO INVOLUNTÁRIA. INAPLICABILIDADE. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Para a configuração da responsabilidade civil é necessária a comprovação de todos os seus requisitos básicos - conduta, nexo causal, dano e culpa - para o reconhecimento do dever de indenizar. Caso o réu comprove a quebra do nexo causal entre a sua conduta e os danos alegados pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, não há como responsabilizá-lo por eventuais prejuízos decorrentes do evento, não havendo que se falar em indenização patrimonial ou extra patrimonial. 1.2. Diante de caso fortuito ou de força maior, vale a regra geral do res perit domino, ou a coisa perece por conta do dono. Os prejuízos advindos de situações que fogem ao comum e impedem as possibilidades de previsão ou de prevenção deverão ser suportados pelo próprio dono da coisa, sem direito à indenização. 2. Na rescisão contratual pedida com fundamento em evento danoso caracterizado como caso fortuito ou de força maior, não há voluntariedade de qualquer das partes para o fim da relação material, razão pela qual não deve ser aplicada multa prevista em cláusula penal a nenhum dos sujeitos. O descumprimento de cláusulas contratuais do contrato de locação de imóvel enseja a aplicação da multa convencionada. 3. Em qualquer modalidade contratual, os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, conforme dicção do artigo 422 do Código Civil. Desta feita, são devidos os aluguéis correspondentes ao período do início do contrato até a data da entrega das chaves em Juízo, sendo apurado o valor com base na quantia pactuada mensalmente entre as partes. 4. Não há condenação por litigância de má-fé pelo exercício do direito de ação fundamentando em prova pericial e documental. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL. ALAGAMENTO. FORTES CHUVAS. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. IRRESPONSABILIDADE DO LOCADOR PELOS DANOS DO LOCATÁRIO. QUEBRA DO NEXO CAUSAL. RES PERIT DOMINO. RESCISÃO. ARTIGO 567 DO CÓDIGO CIVIL. CLÁUSULA PENAL. RESCISÃO INVOLUNTÁRIA. INAPLICABILIDADE. DUTY TO MITIGATE THE LOSS. PAGAMENTO DE ALUGUÉIS ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Para a configuração da responsabilidade civil é necessária a comprovação de todos os seus requisitos básicos - conduta, nexo causal, dano e culpa - para...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO FALECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou improvido a apelação interposta contra sentença nos autos de ação de conhecimento que versa sobre pagamento de indenização securitária pactuada em contrato de seguro de vida. 2.O embargante alega omissão no aresto, porquanto não se manifestou acerca da Certidão Pessoal de Saúde acostado às fls. 18/19. 2.1. Aduz que não foi enfrentado argumento de que a boa-fé deve ser observada pelos contratantes. 2.2. Alega violação aos artigos 422 e 766 do Código Civil, requerendo, portanto, o prequestionamento. 3. O aresto foi expresso ao dizer, em documento produzido pela própria seguradora e anterior ao negócio, que o segurado falecido cientificou a apelante acerca de sua verdadeira condição de saúde previamente à celebração do seguro. 3.1 O acórdão mencionou que os elementos de convicção produzidos nos autos não é possível concluir que o segurado falecido agiu de má-fé no ato da contratação do seguro por omissão de enfermidades preexistentes, motivo porque a seguradora deve arcar com a indenização contratada. 4.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 5.Asimples alusão ao interesse de prequestionamento não é suficiente para o acolhimento dos embargos, quando ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade.5.1.Mesmo para fins de prequestionamento de dispositivo de lei, é preciso que o julgado embargado tenha incidido em uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, de forma que não está o julgador obrigado a se pronunciar quanto a todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando for dispensável à solução da lide. 6.De inteira pertinência o entendimento do STJ, segundo o qual havendo menção à tese jurídica levantada, desnecessária é a menção expressa aos dispositivos tidos por violados. (REsp 736.810/RS, Rel. Ministro Hélio Quaglia Barbosa, Sexta Turma, DJ 16/10/2006). 6.1.Ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7.Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. OMISSÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO. MÁ-FÉ DO SEGURADO FALECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos contra o acórdão que julgou improvido a apelação interposta contra sentença nos autos de ação de conhecimento que versa sobre pagamento de indenização securitária pactuada em contrato de seguro de vida. 2.O embargante alega omissão no aresto, porquanto não se manifestou acerca da Certidão Pessoal de Saúde acostado às fls. 18/19. 2.1. Aduz que...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DA PACIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação de indenização por danos morais e materiais. 1.1. Pretensão dos autores de reforma da sentença. Sustentam a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes, consistente na prestação ineficiente do sistema de saúde, o que ocasionou a morte da genitora e companheira dos requerentes. 2.O Estado responde objetivamente pelos atos de seus agentes. Para o dever de indenizar, importa a observância da relação de causalidade entre o dano experimentado e o ato do agente. Consequentemente, a discussão se a conduta foi culposa ou dolosa não tem relevância. 2.1. Precedente do STF: (...) A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o eventus damni ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica. (...). (RE 495740 AgR, Relator(a): Min. Celso De Mello, Segunda Turma, DJe-152, 14-08-2009). 2.2. O Estado, por meio dos entes federados, isolada ou conjuntamente, está obrigado a assegurar o direito à saúde, de forma contínua e gratuita aos cidadãos, porquanto se trata de garantia assegurada constitucionalmente (artigo 196). 3.O atendimento médico foi realizado de acordo com as técnicas disponíveis e dentro do nível de prudência esperado para a hipótese. Assim, não há que se falar em falha no atendimento ou em dano moral ou material indenizável. 4.Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DA PACIENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação de indenização por danos morais e materiais. 1.1. Pretensão dos autores de reforma da sentença. Sustentam a responsabilidade civil objetiva do Estado pelos danos causados por seus agentes, consistente na prestação ineficiente do sistema de saúde, o que ocasionou a morte da genitora e companheira dos requerentes. 2.O Estado...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO. FAM MILITAR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. NEOPLASIA MALIGNA. SURGIMENTO DA ENFERMIDADE DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR E PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelo contra sentença que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido autoral, a fim de condenar a seguradora ré a pagar indenização securitária prevista em contrato de seguro de vida coletivo em grupo - FAM Militar, em decorrência de invalidez total permanente por doença (neoplasia maligna), com correção monetária desde a data da contratação da apólice.1.1.Recurso da requerida, em que pugna pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa ante o indeferimento de perícia médica. No mérito, busca a reforma da decisão, para que seja afastada a condenação imposta, ou, subsidiariamente, seja alterado o termo inicial da atualização monetária para a data do ajuizamento da ação. 2.Adilação probatória se dirige ao convencimento do julgador, que possui ampla liberdade para apreciar as provas carreadas aos autos, inclusive podendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências que reputar inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, CPC). 2.1. Se o juiz conclui que as provas carreadas nos autos são suficientes para o esclarecimento da lide, não há falar em afronta ao contraditório e à ampla defesa diante da rejeição fundamentada de colheita de prova pericial. 2.2. Ademais, a perícia médica torna-se inútil e protelatória quando existentes nos autos outras provas robustas e convincentes a revelar o estado de saúde do segurado. 2.3. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3.Para fins de indenização securitária oriunda de invalidez total permanente por doença, a data do sinistro deve corresponder ao surgimento da enfermidade, por ser esta o fato gerador da incapacidade. 3.1. O ato judicial que determina a reforma do Exército refere-se tão somente à data em que o segurado tomou ciência inequívoca de sua incapacidade definitiva para o serviço militar. Assim, o interregno entre o diagnóstico da enfermidade e a reforma determinada judicialmente não exime a seguradora de responsabilidade quando vigente a apólice no momento da ocorrência da doença incapacitante. 3.2. In casu, o autor foi beneficiário do seguro de vida coletivo para militares (FAM Militar), referente à Apólice nº 850.563, Plano D, durante o interregno de 25/05/2003 a 24/03/2012, sendo que a doença foi diagnosticada em 2010, o que demonstra que o evento gerador da cobertura securitária se deu na vigência do seguro. 4.Na hipótese em apreço, em que pese o fato de a incapacidade definitiva para o serviço militar decorrer de sentença prolatada pela Justiça Federal ainda não transitada em julgado, verifica-se que, em processo perante o TJ/GO, o autor teve sua interdição decretada por decisão que já fez coisa julgada. 4.1. Assim, não prospera a alegação de que a incapacidade do recorrido possui caráter precário ou de que não está comprovada a sua incapacidade total para qualquer atividade laboral. 4.2. Isso porque, com o decreto de interdição, restou demonstrada a incapacidade do autor para gerir os atos da sua vida civil, de forma que, além da incapacidade para o serviço militar, a enfermidade grave que lhe acomete obsta o regular desempenho das funções civis, em especial, das diversas atividades laborativas de natureza civil. 5.O conceito de invalidez total e permanente por doença não pode ser levado ao extremo para considerar inválido somente aquele que se encontra em estado vegetativo e, desta forma, impossibilitado de exercer qualquer atividade remunerada ou não. 5.1. A Lei nº 6.880/1980, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares, elenca, no art. 108, as hipóteses em virtude das quais pode sobrevir incapacidade definitiva para o serviço ativo das Forças Armadas, sendo que, dentre elas, encontra-se a neoplasia maligna (inciso IV). 5.2.Reconhecida, na hipótese, a invalidez permanente da parte apelada para serviço militar por estar acometido de neoplasia maligna no cérebro, bem como sua incapacidade para quaisquer atos civis, é devida a indenização securitária. 6.Consoante entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça, nas indenizações securitárias, o termo inicial da correção monetária é a data da celebração do contrato de seguro. 6.1. Precedente: 1. Esta Corte Superior entende que a correção monetária incide desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento do seguro, pois a apólice deve refletir o valor contratado atualizado, e que, nas ações que buscam o pagamento de indenização securitária, os juros de mora devem incidir a partir da data da citação da seguradora, visto se tratar de eventual ilícito contratual. (4ª Turma, AgInt no AREsp 1167778/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 13/12/2017). 7.Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não provimento do recurso. 8.Apelação improvida.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO EM GRUPO. FAM MILITAR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. NEOPLASIA MALIGNA. SURGIMENTO DA ENFERMIDADE DURANTE A VIGÊNCIA DA APÓLICE. INCAPACIDADE PARA O SERVIÇO MILITAR E PARA QUALQUER ATIVIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. DATA DA CONTRATAÇÃO DO SEGURO. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelo contra sentença que, em ação de cobrança, julgou procedente o pedido autoral, a fim de condenar a seguradora ré a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE. I ? As decisões em que o Pretório reconhece a repercussão geral e determina a suspensão dos processos (RE 591.797/SP, RE 626.307/SP e Ag 754.745) não são aplicáveis ao caso, porquanto o pagamento do percentual expurgado em janeiro de 1989 (Plano Verão) já foi concedido em sentença transitada em julgado. II ? O Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos representativos, que o título executivo firmado na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 aplica-se a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil S/A, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal; e todos os poupadores e seus sucessores são partes legítimas para deduzir a demanda executiva, ainda que não filiados ao IDEC; conclusão esta que foi ratificada com o cancelamento da afetação dos temas repetitivos nos 947 e 948. III ? Também constituem entendimentos pacificados pelo STJ: (a) a necessidade de liquidação da sentença coletiva para a definição da titularidade do crédito e do valor devido; e (b) a incidência de juros de mora a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação civil pública, e não da execução individual. IV ? No cumprimento individual de sentença coletiva de saldos de poupança decorrente da diferença de planos econômicos, em respeito à relação jurídica originária (depósito em caderneta de poupança), para correção monetária do crédito executado aplica-se o Índice de Correção da Poupança (IRP), e não o INPC. V ? Deu-se parcial provimento ao recurso. Prejudicado o Agravo Interno.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. LIQUIDAÇÃO. MULTA E HONORÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. ÍNDICE. I ? As decisões em que o Pretório reconhece a repercussão geral e determina a suspensão dos processos (RE 591.797/SP, RE 626.307/SP e Ag 754.745) não são aplicáveis ao caso, porquanto o pagamento do percentual expurgado em janeiro de 1989 (Plano Verão) já foi concedido em sentença transitada em julgado. II ? O Superior Tribunal de Justiça paci...
CIVIL, PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO EM REFLORESTAMENTO. NATUREZA JURÍDICA. TÍTULO DE CRÉDITO. NÃO CONFIGURADO. REGISTRO DE TRANFERÊNCIA EM LIVRO PRÓPRIO. AUSENTE. 1. Com o advento do Código Civil de 2002, deve ser observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC, aplicando-se o prazo de 20 (vinte) anos, se, na hipótese, já houvesse transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Logo, como no presente caso não transcorreu mais da metade do tempo estabelecido na legislação anterior (CC/1916), os prazos irão obedecer ao regramento em vigor. 2. O certificado de participação em reflorestamento (CPR) não tem natureza jurídica de título de crédito, o que afasta a aplicação da legislação referente às cártulas, bem como as disposições quanto ao endosso. 3. O CPR é título nominativo, que exige registro de transferência em livro próprio com as assinaturas de ambas as sociedades empresárias. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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CIVIL, PROCESSO CIVIL E COMERCIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO. PRAZO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. CERTIFICADO DE PARTICIPAÇÃO EM REFLORESTAMENTO. NATUREZA JURÍDICA. TÍTULO DE CRÉDITO. NÃO CONFIGURADO. REGISTRO DE TRANFERÊNCIA EM LIVRO PRÓPRIO. AUSENTE. 1. Com o advento do Código Civil de 2002, deve ser observada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC, aplicando-se o prazo de 20 (vinte) anos, se, na hipótese, já houvesse transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Logo, como no presente caso não transcorreu mais da metade do tempo estabelecido na legislaçã...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIDA. SUSPENSÃO DAS PARCELAS DEVIDAS. POSSIBILIDADE. ART. 473 DO CÓDICO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O artigo 473 do Código Civil prescreve que a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada a outra parte. Desse modo, se não há óbice à extinção da relação contratual, a suspensão do pagamento das parcelas vincendas é medida que se impõe. 2. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFERIDA. SUSPENSÃO DAS PARCELAS DEVIDAS. POSSIBILIDADE. ART. 473 DO CÓDICO CIVIL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. O artigo 473 do Código Civil prescreve que a resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada a outra parte. Desse modo, se não há óbice à extinção da relação contratual, a suspensão do pagamento das parcelas vincendas é medida que se...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE PROVA DA CULPA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS A INDENIZAÇÃO. CULPA, DANO E NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBENCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO NCPC. 1. A responsabilidade da Administração Pública, em regra, é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal. No entanto, há situações que ensejam a verificação da culpa para se configurar a responsabilidade civil do Estado. 2. Na responsabilidade civil do Estado por omissão, contudo, mostra-se indispensável a prova de que, por inobservância do dever de cuidado, o Estado não prestou a assistência requerida pelo demandante, situação que não decorre dos elementos probatórios dos autos, uma vez que ausente a comprovação da culpa do agente público, do dano e nexo causal. 3. Não havendo a parte demandante desincumbido do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, sobretudo quanto aos elementos necessários para a reparação indenizatória, impossibilitado está o reconhecimento da responsabilização civil do Estado, sendo a improcedência dos pedidos, a medida que se impõe. 4. Diante de sua natureza híbrida (material e processual), os honorários advocatícios devem ser arbitrados segundo a lei vigente à época da prolação da sentença. 5. Recurso da parte autora conhecido e não provido. 6. Recurso da parte ré conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE PROVA DA CULPA. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS A INDENIZAÇÃO. CULPA, DANO E NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. DANOS MATERIAIS. AUSENTE DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBENCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO NCPC. 1. A responsabilidade da Administração Pública, em regra, é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causa...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE PROVA DA CULPA. NÃO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NÃO DEMONSTRADO. MORTE. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS A INDENIZAÇÃO. CULPA, DANO E NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A responsabilidade da Administração Pública, em regra, é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal. No entanto, há situações que ensejam a verificação da culpa para se configurar a responsabilidade civil do Estado. 2. Na responsabilidade civil subjetiva do Estado por omissão mostra-se indispensável a prova de que, por inobservância do dever de cuidado, o Estado não prestou a assistência requerida pelo demandante, situação que não decorre dos elementos probatórios dos autos, uma vez que ausente a comprovação da culpa do agente público, do dano e nexo causal. 3. Da instrução probatória dos autos, não se pode afirmar de forma conclusiva que o suicídio da Autora se dera em razão da falta dos medicamentos, seja porque não se verifica qualquer informação dos autos quanto a negativa no fornecimento dos medicamentos por parte do demandado, e também ao considerar o quadro depressivo e psicótico e de transtorno de humor bipolar que acometia a genitora da Autora, vindo às vezes dormir na rua, até mesmo doar seus pertences, entre outras condutas tidas por não normais a vida cotidiana do ser humano, não se pode precisar quais os efeitos dos citados medicamentos sobre a genitora da demandante, bem como que a falta desses medicamentos foram determinantes para o agravamento do estado de saúde da de cujus. 4. Não havendo a parte demandante desincumbido do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, sobretudo quanto aos elementos necessários para a reparação indenizatória, impossibilitada está o reconhecimento da responsabilização civil do Estado, sendo a improcedência dos pedidos, a medida que se impõe. 5. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE PROVA DA CULPA. NÃO FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. NÃO DEMONSTRADO. MORTE. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS A INDENIZAÇÃO. CULPA, DANO E NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A responsabilidade da Administração Pública, em regra, é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal. No entanto, há s...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. PAGAMENTO NO CURSO DO PROCESSO. OCORRÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. 1. Consoante dispõe o artigo 594 do Código Civil, contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico em que o prestador do serviço obriga-se a realizar determinada atividade em favor do contratante por meio de pagamento previamente ajustado. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 3. O artigo 373, inciso II, do CPC, impõe ao réu o ônus de produzir prova quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, não obstante, o réu/apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que o contrato não fora cumprido pelo autor, conforme acordado entre as partes. 4. Sendo incontroverso entre as partes a ocorrência de pagamento parcial em relação à dívida, deve ser tal pagamento considerado para fim de decote da condenação. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. PAGAMENTO NO CURSO DO PROCESSO. OCORRÊNCIA DE COMPENSAÇÃO. FATO INCONTROVERSO. 1. Consoante dispõe o artigo 594 do Código Civil, contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico em que o prestador do serviço obriga-se a realizar determinada atividade em favor do contratante por meio de pagamento previamente ajustado. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da p...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REVISIONAL. LIMITAÇÃO DE 30%. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS EM FOLHA E CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS LIMITADORES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de limitação de descontos em folha de pagamento e conta corrente. 2. Nos moldes do inciso V do § 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a sentença que revoga a tutela provisória anteriormente concedida produz efeitos imediatos após sua publicação. Contudo, admite-se o pedido de efeito suspensivo quando o apelante requerer e demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação, nos termos dos §§ 3º e 4º, do mencionado dispositivo legal. 3. A previsão normativa de limitação de descontos de empréstimo bancário ao percentual de 30% (trinta por cento) é direcionada à consignação em folha de pagamento, todavia, o Superior Tribunal de Justiça consagrou entendimento, por aplicação analógica, de que tal limitação também deve incidir sobre os mútuos consignados em conta corrente. 4. No caso dos autos, os descontos de empréstimos firmados entre as partes com averbação em folha de pagamento e com desconto direto na conta corrente da parte autora superam a margem de 30% (trinta por cento) da renda líquida desta, o que não se pode admitir. 5. De acordo com o artigo 85 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ter como parâmetro para a fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 6. Recurso conhecido e provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REVISIONAL. LIMITAÇÃO DE 30%. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS EM FOLHA E CONTA CORRENTE. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS LIMITADORES. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EQUITATIVA. 1. Apelação contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de limitação de descontos em folha de pagamento e conta corrente. 2. Nos moldes do inciso V do § 1º do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a sentença que revoga a tutela provisória anteriormente concedida produz efeitos imediatos após sua publicação. Contudo, admite-se o pedido de efeito suspensivo...