PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. Não estando evidenciado o caráter manifestamente protelatório dos Embargos de Declaração, não há como ser a parte embargante condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Recurso conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração não se destinam a submeter a matéria a reexame, mas a esclarecer questão obscura ou contraditória, bem como a integrar o julgado, quando omitido qualquer ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal. Ausentes os requisitos previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mostra-se impositivo o não provimento dos Embargos de Declaração. Não estando evidenciado o caráter manifestamente...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO CIVIL. CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SEPARAÇÃO DE FATO POST MORTEM. INTERRUPÇÃO DO CONVÍVIO CONJUGAL. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. TESTEMUNHAS REFERENCIAIS. PARTILHA. PARTICIPAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTERIORMENTE AO VÍNCULO CONJUGAL. DOAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. BEM INCOMUNICÁVEL. CRÉDITOS DECORRENTES DE VERBAS SALARIAIS. FATO GERADOR E RECLAMAÇÃO JUDICIAL ANTERIORES AO CASAMENTO. EXCLUSÃO DO PATRIMÔNIO COMUM. 1. A valoração da prova se submete ao princípio da persuasão racional, a partir do qual o julgador possui liberdade para formar o seu convencimento atribuindo às provas produzidas o peso que entender cabível, considerando os fatos alegados pelas partes. 2. As testemunhas trazidas pela ré/apelante revelam pouco conhecimento a respeito dos acontecimentos, o que decorre, naturalmente, de seu caráter referencial, meramente indiciário, já que, como deixaram claro em seus depoimentos, não tiveram contato direto com os fatos. 2.1 Uma vez constatado que as testemunhas dos autores/apelados demonstram maior conhecimento e guardam maior proximidade com os eventos, a sua percepção e, consequentemente, a sua versão se revelam mais verossímeis e, portanto, merecem ser valoradas com maior peso. 3. Assim, considerando as provas produzidas, não há como reconhecer a ocorrência de outro efeito jurídico senão aquele que restou declarado pelo d. julgador monocrático de primeiro grau, no sentido de que a ré/apelante e o de cujus encontravam-se separados de fato há mais de um ano quando da data do falecimento. 4. O artigo 1.659, inciso I, do Código Civil, não autoriza a comunicação de bens adquiridos mediante doação e os sub-rogados em seu lugar, tampouco daqueles integrados à esfera patrimonial do consorte falecido anteriormente ao casamento regido por comunhão parcial. 5. O artigo 1.659, inciso VI, do Código Civil, não autoriza a comunicação de proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge sob o regime da comunhão parcial, mormente quando o seu fato gerador e a sua reclamação judicial dizem respeito a períodos anteriores ao casamento. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. DIREITO CIVIL. CASAMENTO. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. SEPARAÇÃO DE FATO POST MORTEM. INTERRUPÇÃO DO CONVÍVIO CONJUGAL. ÔNUS PROBATÓRIO. PROVA TESTEMUNHAL. VALORAÇÃO DA PROVA. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. TESTEMUNHAS REFERENCIAIS. PARTILHA. PARTICIPAÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO ANTERIORMENTE AO VÍNCULO CONJUGAL. DOAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. BEM INCOMUNICÁVEL. CRÉDITOS DECORRENTES DE VERBAS SALARIAIS. FATO GERADOR E RECLAMAÇÃO JUDICIAL ANTERIORES AO CASAMENTO. EXCLUSÃO DO PATRIMÔNIO COMUM. 1. A valoração da prova se submete ao princípio da persuasão racional, a partir do qua...
EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MICROEMPRESA INDIVIDUAL - MEI. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. PECULIARIDADES DA MEI E DO MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONDOMÍNIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA ESTRANHA ÀS NORMAS CONDOMINIAIS. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A MEI é uma modalidade especial de microempresa (artigo 18-E, § 1º, LC nº 123/2006) que, pela receita bruta ínfima que possui, tem garantidos os benefícios previstos na legislação complementar para as microempresas e empresas de pequeno porte sempre que lhe for mais favorável. O instituto do MEI é uma política pública que tem por objetivo a formalização de pequenos empreendimentos e a inclusão social e previdenciária (artigo 18-E, caput, LC nº 123/2006), com a ressalva expressa em Lei de que a sua formalização não tem caráter eminentemente econômico ou fiscal (artigo 18-E, § 1º). 2 - A microempresa individual, contudo, não detém personalidade jurídica distinta da pessoa natural do microempreendedor individual (mesmo porque não figura como uma das pessoas jurídicas de direito previstas no artigo 44 do Código Civil), nem dá a ele garantia de limitação de responsabilidade. Bem por isso, a circunstância de o MEI possuir identificação nacional cadastral única, que corresponde ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), nos termos do artigo 8º, III, da LC nº 123/2003, não tem o condão de conferir-lhe personalidade jurídica própria, mas apenas a finalidade de facilitação, para fins tributários, de identificação da microempresa. 3 - Diante de tais circunstâncias, apontadas no polo passivo da demanda tanto a pessoa natural do microempresário individual quanto a microempresa individual constituída, era até mesmo inservível à parte a indicação de ambos, uma vez que um ou outro respondem pelos atos da empresa, pois esta última não personalidade jurídica própria, mas é, como já dito, mera modalidade de microempresa individual.É certo, pois, que não houve incorreção do Juiz a quo em verificar, de acordo com a prova produzida nos autos, que houve baixa nas atividades da MEI. Faz-se impertinente a condenação do Autor ao pagamento da verba honorária, pois o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da MEI não guardou qualquer necessidade de substituição do polo passivo, porque nele incluído a pessoa natural do microempreendedor individual, responsável direta e ilimitadamente pelos atos da MEI que, apesar de possuir capacidade processual própria quando ativa, não possui personalidade jurídica própria. 4 - Não há cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide se o Julgador age na conformidade da disciplina contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, optando pelo julgamento conforme o estado do processo, possibilidade que lhe é assegurada se reputar desnecessários novos elementos para firmar seu convencimento, haja vista que deles é o destinatário. 5 - In casu, restou demonstrado de forma inequívoca que o Réu exerce atividade econômica, própria de oficina mecânica de manufatura de peças automotivas, com finalidades estranhas a de moradia, violando, dessa maneira, as normas condominiais pertinentes. Além disso, não é suficiente para demonstrar que o microempreendedor deixou de realizar as atividades às quais se destinava a MEI, pois nada impede que, ainda que irregularmente e como por ele próprio asseverado, continue a empreender o ofício de desenvolvedor de peças automotivas.Dessa maneira, o uso de imóvel próprio, é verdade, de maneira estranha ao consenso dos condôminos e de forma desrespeitosa às regras previstas pelas normas condominiais, ensejam, assim como fez o Juiz de primeiro grau, a determinação do não fazer aos Réus, para que se abstenham de realizar em sua residência qualquer atividade econômica na área residencial do condomínio que deturpe a finalidade essencial de moradia do imóvel. Por isso, o Juiz a quo entendeu não haver necessidade de produção de novas provas, porquanto os elementos documentais trazidos aos autos já se mostram suficientes para o deslinde da controvérsia, em conformidade com a disciplina contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, optando pelo julgamento conforme o estado do processo, possibilidade que lhe é assegurada se reputar desnecessários novos elementos para firmar seu convencimento, haja vista que é o destinatário deles. Apelação Cível do Autor provida. Apelação Cível dos Réus desprovida.
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EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. MICROEMPRESA INDIVIDUAL - MEI. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. RECONHECIMENTO. CONDENAÇÃO DO AUTOR EM PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDA. PECULIARIDADES DA MEI E DO MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONDOMÍNIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ECONÔMICA ESTRANHA ÀS NORMAS CONDOMINIAIS. COMPROVAÇÃO SUFICIENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - A MEI é uma modalidade especial de microempresa (artigo 18-E, § 1º, LC nº 123/2006) que, pela receita bruta ínfima que possui, tem garantidos os...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0700540-11.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: DANIELLA MONTEIRO DO NASCIMENTO RESENDE EMBARGADO: DIANA KAROLINE CAVALCANTI DE LUCENA BRAGANCA, KARLA LOPES TEJERO, PAULA FERNANDA LIVRAMENTO DE SANTANA, RAYSSA GOMES DA SILVA, RODRIGO VILANOVA OLIVEIRA, ROMINNA KELLY DE OLIVEIRA JACOME, ROSANA GEHLEN LOBLEIN, SISSI ALVES DA SILVA EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA MATÉRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. I - O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. II - Não há o que prover no recurso interposto quando se busca o rejulgamento da matéria de maneira que seja estabelecida uma decisão mais favorável, ainda mais quando a questão já foi exaustivamente debatida quando da prolação do acórdão atacado, tendo a Turma emitido, de maneira inequívoca, seu entendimento sobre o tema. III - Caso esteja inconformado com as disposições do acórdão atacado, deverá o embargante se socorrer de outros instrumentos recursivos previstos na legislação vigente, mas não poderá se valer dos embargos de declaração, haja vista sua limitada atuação conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. IV - Recurso conhecido e não provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0700540-11.2018.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: DANIELLA MONTEIRO DO NASCIMENTO RESENDE EMBARGADO: DIANA KAROLINE CAVALCANTI DE LUCENA BRAGANCA, KARLA LOPES TEJERO, PAULA FERNANDA LIVRAMENTO DE SANTANA, RAYSSA GOMES DA SILVA, RODRIGO VILANOVA OLIVEIRA, ROMINNA KELLY DE OLIVEIRA JACOME, ROSANA GEHLEN LOBLEIN, SISSI ALVES DA SILVA EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA. INTERESSE DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O fato de ser a fundamentação diversa da pretendida pelo embargante não é causa, isoladamente, apta a demonstrar a existência de omissão, obscuridade ou contradição do julgado. 3. A conclusão de que não deve ser aplicada a norma jurídica que exclui da cobertura tratamentos de natureza experimental não é suficiente para caracterizar omissão no julgado e o inconformismo com a conclusão adotada requer o manejo do instrumento processual adequado. 4. Para efeito de prequestionamento, o julgador não é obrigado a indicar, em seu voto, todas as normas jurídicas ou princípios aventados pelas partes, se por motivos diversos fundamentar devidamente a conclusão adotada. 5. Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando não se verificar quaisquer das hipóteses previstas no artigo 1022 do Código de Processo Civil, não podendo a parte se servir deste instrumento processual para o exame de matérias não impugnadas ou sujeitas a instrumento processual diverso. 6. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA ENFRENTADA. INTERESSE DE REEXAME. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DE TODAS AS TESES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. De acordo com o disposto no artigo 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. 2. O fato de ser a fundamentação diversa da pretendida pelo embargante não é causa, isoladamente, apta a demonstrar a existência de omissão, obscuridade ou contra...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. CÓPIA DE DOCUMENTO PESSOAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DISCRICIONARIEDADE NA ATUAÇÃO JUDICIAL. A cópia dos documentos pessoais das partes constitui documento essencial à propositura de qualquer demanda. O descumprimento da determinação de emenda à inicial enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do que estabelecem os artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Nos procedimentos de jurisdição voluntária, o juiz possui maior discricionariedade em sua atuação, porquanto não é obrigado a sequer observar critérios de legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente ou oportuna, conforme literalidade do artigo 723, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CONSENSUAL. DETERMINAÇÃO DE EMENDA. CÓPIA DE DOCUMENTO PESSOAL. NÃO ATENDIMENTO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. DISCRICIONARIEDADE NA ATUAÇÃO JUDICIAL. A cópia dos documentos pessoais das partes constitui documento essencial à propositura de qualquer demanda. O descumprimento da determinação de emenda à inicial enseja a extinção do processo, sem resolução do mérito, a teor do que estabelecem os artigos 321, parágrafo único, 330, inciso IV, e 485, inciso I, todos do Código de Proces...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS. SOBREPARTILHA. COMUNHÃO UNIVERSAL (CASAMENTO REALIZADO EM 1977). BENS DE PESSOA JURÍDICA PERTENCENTE EXCLUSIVAMENTE AO CASAL. OCULTAÇÃO. PARTILHA PELO VALOR DAS COTAS SOCIAIS. SONEGAÇÃO CONSTATADA. ACRÉSCIMO DEVIDO. FRAUDE EM NEGÓCIOS JURÍDICOS DE COMPRA E VENDA NÃO PROVADA. BENS NÃO PERTECENTES ÀS PESSOAS JURÍDICAS PARTILHADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ADIÇÃO AO MONTANTE PARTILHADO. REVISÃO DO VALOR ATRIBUÍDO A BEM CONSTANTE DO ACORDO DE SEPARAÇÃO HOMOLOGADO. INADMISSIBILIDADE. IMÓVEIS VENDIDOS DURANTE A CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA. PEDIDO RECONVENCIONAL. DÍVIDAS CONTRAÍDAS QUANDO AINDA EXISTENTE A SOCIEDADE CONJUGAL. COMUNICAÇÃO DAS DESPESAS (ART. 1.667 DO CÓDIGO CIVIL). RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se há nos autos robusto e suficiente conjunto probatório, produzido por ambas as partes, apto a elucidar o fato controvertido apontado pela apelante, é dever do juiz encerrar a fase probatória, sem que isto signifique malferimento à defesa da parte, consoante dispõe o art. 370 do CPC. Não configura cerceamento de defesa o reconhecimento da validade da avaliação realizada por Oficial de Justiça, que goza de presunção de veracidade e legitimidade. Ademais, se nenhuma prova requerida foi indeferida, não há que se reconhecer a ocorrência de violação ao devido processo legal. Preliminar rejeitada. 2. Asentença guarda expressa e adequada fundamentação sobre a matéria controversa, tendo analisado as peculiaridades do caso, demonstrado a distinção entre os precedentes colacionados pela parte e o caso em análise e enfrentado todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador, em observância ao novo padrão decisório exigido pelo art. 489, §§ 1º e 2º, do CPC, não havendo falar, portanto, em nulidade por ausência de fundamentação. Preliminar rejeitada. 3. Nos termos do art. 669, I, do CPC, sujeitam-se à sobrepartilha os bens sonegados. Se restou comprovado que as sociedades empresárias, que pertenciam exclusivamente às partes, foram partilhadas em montante irrisório, haja vista que, considerado apenas o valor das cotas sociais integralizadas, deve ser julgado procedente o pedido de sobrepartilha dos respectivos bens que integravam o vultoso patrimônio das respectivas pessoas jurídicas à época da extinção da sociedade conjugal. 4. Se não há prova de que o réu realizou a venda de imóveis durante a constância do casamento e os readquiriu após a dissolução da sociedade conjugal com o fim de fraudar a partilha, especialmente porque comprovado que integrava o modus operandi das sociedades empresárias a compra, a venda, a locação e a reaquisição de bens, o respectivo patrimônio não deve ser partilhado. 5. Em ação de sobrepartilha não há que se perquirir acerca do valor de imóvel que constou da partilha, pois, conforme a regra do art. 669, I, do CPC, a ação em comento é cabível apenas para divisão de bens sonegados. 6. Testificado nos autos que parte dos bens que se pretende partilhar foi vendida durante a constância do casamento, falece motivo para seu acréscimo ao montante partilhado. 7. Nos termos do art. 1.667 do Código Civil em vigor, no regime da comunhão universal, comunicam-se não apenas os bens, mas as dívidas passivas. Se os gastos comprovados no pedido reconvencional foram revertidos em prol da família, não há falar em ausência de obrigação da parte autora em arcar com os débitos respectivos. 8. Afixação equitativa dos honorários advocatícios, consoante preconiza o art. 85, § 8º, do CPC, faz-se necessária se os valores da condenação e do proveito econômico são inestimáveis, observando-se, para tanto, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 85, § 2º, do CPC), com objetivo de evitar o enriquecimento indevido e a penalização exorbitante de qualquer das partes. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PRELIMINARES DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO REJEITADAS. SOBREPARTILHA. COMUNHÃO UNIVERSAL (CASAMENTO REALIZADO EM 1977). BENS DE PESSOA JURÍDICA PERTENCENTE EXCLUSIVAMENTE AO CASAL. OCULTAÇÃO. PARTILHA PELO VALOR DAS COTAS SOCIAIS. SONEGAÇÃO CONSTATADA. ACRÉSCIMO DEVIDO. FRAUDE EM NEGÓCIOS JURÍDICOS DE COMPRA E VENDA NÃO PROVADA. BENS NÃO PERTECENTES ÀS PESSOAS JURÍDICAS PARTILHADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ADIÇÃO AO MONTANTE PARTILHADO. REVISÃO DO VALOR ATRIBUÍDO A BEM CONSTANTE DO ACORDO DE SEPARAÇÃO HOMOLOGADO. IN...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INTIMAÇÃO. DIVERSOS ADVOGADOS. RENÚNCIA. EDITAL. HASTA PÚBLICA. DEVEDORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ADVOGADO. MENÇÃO. BEM ALIENADO. VALOR INFERIOR AO DE MERCADO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. As sucessivas intimações dos atos processuais, bem como a inércia da parte em se manifestar quanto à decisão que a considera intimada a respeito da penhora obstam a alegação de nulidade processual por ausência de intimação para a impugnação da constrição. A renúncia de um dos advogados não implica a dos demais, sobretudo quando os representantes mantidos no processo recebem poderes por meio de procuração assinada pela outorgante e não por substabelecimento. De acordo com os ditames do artigo 889, inciso I, do Código de Processo Civil, o executado deve ser cientificado da alienação judicial, com pelo menos 5 dias de antecedência, por meio de seu advogado, ou, caso não possua procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito operou a preclusão, conforme dicção do artigo 507, da Lei Processual. Os elementos essenciais a serem descritos no edital de leilão de bens estão previstos no artigo 886, do Código de Processo Civil, sendo os demais, como a indicação do nome do patrono do executado, facultativos. Com o julgamento do mérito, fica prejudicado o agravo interno interposto contra decisão que apreciou o pedido liminar.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. INTIMAÇÃO. DIVERSOS ADVOGADOS. RENÚNCIA. EDITAL. HASTA PÚBLICA. DEVEDORA. INTIMAÇÃO PESSOAL. ADVOGADO. MENÇÃO. BEM ALIENADO. VALOR INFERIOR AO DE MERCADO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO. PREJUDICADO. As sucessivas intimações dos atos processuais, bem como a inércia da parte em se manifestar quanto à decisão que a considera intimada a respeito da penhora obstam a alegação de nulidade processual por ausência de intimação para a impugnação da constrição. A renúncia de...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO REFORMADA. I. A inversão do ônus da prova depende de contraditório específico, a teor do que estatui o artigo 10 do Código de Processo Civil. II. A distribuição dinâmica do ônus da prova tem caráter extraordinário e, por conseguinte, só deve ser adotada quando houver clara e insuperável obstáculo à produção da prova, segundo a inteligência do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Cuida-se de técnica de cunho excepcional que somente deve ser aplicada no caso em que a parte destinatária do ônus da prova enfrenta dificuldade extrema para a sua produção. IV. Em se tratando de prova documental a que tem acesso ambas as partes e de prova pericial que não encontra nenhum obstáculo à sua produção, não se divisa impossibilidade ou dificuldade excessiva apta a lastrear a inversão do ônus probatório. V. A gratuidade de justiça não pode ser validamente invocada para justificar a inversão do ônus da prova, pois a hipossuficiência financeira é suprida, no âmbito probatório, pela fórmula do artigo 95, § 3º, do Código de Processo Civil. VI. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS LEGAIS NÃO ATENDIDOS. DECISÃO REFORMADA. I. A inversão do ônus da prova depende de contraditório específico, a teor do que estatui o artigo 10 do Código de Processo Civil. II. A distribuição dinâmica do ônus da prova tem caráter extraordinário e, por conseguinte, só deve ser adotada quando houver clara e insuperável obstáculo à produção da prova, segundo a inteligência do artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. III. Cuida-se de técnica de cunho excepcional que somente deve ser aplicada no caso em que a p...
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. CONSIGNAÇÃO DOS VALORES. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 1.1. No caso específico dos autos, nada há nos documentos que indique impossibilidade da agravante em arcar com as custas processuais, em prejuízo de sua subsistência, eis que de acordo com os documentos apresentados não é possível aferir a alegada hipossuficiência. 2. Nos casos de revisão de obrigação decorrente de empréstimo, financiamento ou de alienação de bens, o valor incontroverso das parcelas deve continuar a ser pago no tempo e no modo contratados. (Artigo 330, §§2º e 3º do Código de Processo Civil). Precedentes. 3. No caso dos autos, não é possível a autorização da permanência na posse do veículo se não comprovado o depósito integral das parcelas vencidas e daquelas que se vencerem no decorrer do processo. Precedentes do e. STJ. 4. De igual modo, ausentes os requisitos necessários para a abstenção da inscrição do nome da agravante nos órgãos de proteção ao crédito, ante a existência de mora. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNATÓRIA. COMPRA E VENDA. VEÍCULO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. CONSIGNAÇÃO DOS VALORES. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 1.1. No caso específico dos...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0714615-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MPE SERVICOS GERAIS LTDA - ME, BANCO BRADESCO SA APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELA VISTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA MERCANTIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENDOSSO TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE ENDOSSATÁRIO. INÉRCIA DO ENDOSSANTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REJEITADAS. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTE STJ. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO HONORÁRIOS. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. MEIO INADEQUADO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O endosso translativo é aquele pelo qual ocorre a transferência dos direitos decorrentes do título de crédito à pessoa que o recebeu. Artigo 14 da Lei Uniforme de Genebra. 1.1. O Superior Tribunal de Justiça proferiu a súmula 475 com o seguinte entendimento:?responde pelos danos decorrentes de protesto indevido o endossatário que recebe por endosso translativo título de crédito contendo vício formal extrínseco ou intrínseco, ficando ressalvado seu direito de regresso contra os endossantes e avalistas?. 1.2. Em se tratando protesto indevido realizado por instituição financeira que recebeu a duplicata mercantil por endosso translativo deve ser responsabilizada pelos danos causados, posto que com a transferência do título por essa modalidade de endosso tornou-se titular dos direitos creditícios constantes da cártula, assumindo os riscos da operação, devendo responder pelos danos decorrentes de protesto indevido. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do Banco Bradesco Rejeitada. 1.3. O endossante também deve ser responsabilizado, visto que apenas alega a realização de reuniões na tentativa de impedir o protesto com a instituição bancária sem comprovar tais alegações, bem como foi a responsável pela troca das duplicatas com instituições financeiras diferentes que ocasionou a confusão com o pagamento, o que lhe impõe a responsabilização solidária com a instituição bancária já que deveria ter efetivamente impedido o protesto devolvendo o valor descontado. Preliminar de Ilegitimidade Passiva do requerido MPE serviços gerais rejeitada. 2. No protesto indevido da duplicata mercantil não só houve falha na prestação do serviço como também deu-se ensejo à compensação pelos danos morais sofridos pelo apelado, cuja natureza é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio ato, prescindindo de prova. Precedentes STJ. 2.1. O quantum estabelecido pelo juízo a quo a título de danos morais totalizando a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável e proporcional ao dano sofrido. 3. Nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil ambos os requeridos devem ser condenados aos honorários advocatícios em razão da sucumbência recíproca. 3.1. Deixo de apreciar o pedido de majoração dos honorários advocatícios feito pelo requerente, no bojo de suas contrarrazões, por não se tratar do meio processual adequado para impugnação da sentença. 4. Honorários recursais majorados. Artigo 85, 11º do Código de Processo Civil. 5. Recursos conhecidos, preliminares de Ilegitimidade Passiva rejeitadas. No mérito, não providos. Sentença mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0714615-86.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: MPE SERVICOS GERAIS LTDA - ME, BANCO BRADESCO SA APELADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO RESIDENCIAL BELA VISTA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO EMPRESARIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO C/C AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO. DUPLICATA MERCANTIL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. ENDOSSO TRANSLATIVO. RESPONSABILIDADE E...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. PRISÃO CIVIL. DECRETAÇÃO. LEGITIMIDADE. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. ALIMENTOS ATUAIS. CARÁTER ALIMENTAR PRESERVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. INÉRCIA DO CREDOR CONTINUADA NO TEMPO. AFERIÇÃO DA HIGIDEZ DAS CONTAS ELABORADAS PELA ALIMENTADA E QUITAÇÃO DO DÉBITO. AFERIÇÃO. UTILIZAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO COMO AUXILIAR DA PARTE. DESQUALIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO REGULAR DO INDEFERIMENTO DA REMESSA DOS AUTOS À CONTADORIA JUDICIAL E DO DECRETO PRISIONAL. VÍCIO INEXISTENTE. NULIDADE INFIRMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. A intimação é o ato pelo qual se dá ciência à parte dos atos e termos do processo para que faça ou deixe de fazer alguma coisa (NCPC, art. 269), sendo efetivada, via de regra, pela publicação no órgão oficial, onde é dirigida precipuamente aos advogados, pois estão incumbidos de acompanhar o trânsito processual e observar os prazos reservados para as manifestações cabíveis e oportunas, ou seja, o dinamismo da relação processual se aperfeiçoa com a efetiva participação do causídico, que também é guardião do devido processo legal, razão pela qual a ausência de publicação dos atos processuais, obstando a realização material do contraditório, ilidindo o devido processo legal, enseja nulidade ao processo (NCPC, art. 272). 2. A ausência de publicação do provimento jurisdicional é suprida pela ciência inequívoca do decidido pela parte, notadamente quando, cientificada do resolvido, avia agravo de instrumento apontado a mácula e devolvendo a reexame o decidido, implicando a iniciativa a suplantação do vício diante da ausência de prejuízo processual por ter se reportado ao havido e sujeitado-o a reexame, tornando inviável o reconhecimento da subsistência de nulidade processual, pois tem como pressuposto a subsistência de prejuízo. 3. A aferição da expressão pecuniária da verba alimentar exeqüenda, porquanto mensurada em importe certo, exige tão-só e exclusivamente a feitura de cálculos aritméticos simples, com o abatimento das obrigações eventualmente já pagas e atualização do saldo sobejante, prescindindo da intercessão da Contadoria Judicial, cuja atuação é reservada à necessidade de o juízo valer-se dos seus préstimos técnicos, pois órgão de assessoramento judicial, não das partes, tornando inviável que o executado avente cerceamento ao seu direito de defesa por não ter sido atendido o pleito que formulara almejando a interseção do órgão para equacionamento da obrigação que o afeta. 4. Alcançando a obrigação alimentícia inadimplida as prestações vencidas nos 03 (três) meses que antecederam o ajuizamento da execução e aquelas que se venceram no seu decurso, denotando que a inadimplência é atual e a verba devida preservara seu caráter alimentício originário, afigura-se legítimo o aviamento de execução sob o procedimento da coação pessoal prescrito pelo artigo 528, §3º do CPC (art. 733, § 1º, do CPC/1973). 5. Caracterizada a inadimplência voluntária e inescusável do alimentante, a decretação da sua prisão civil reveste-se de legitimidade por se qualificar como simples instrumento destinado a compeli-lo a adimplir a obrigação que o aflige e deixara de cumprir sem motivo justificado, elidindo a qualificação da sua segregação como constrangimento ilegal. 6. Aliado à inexistência de óbice à segregação do obrigado alimentar no curso da execução, a perduração do inadimplemento voluntário e inescusável quanto às parcelas que se venceram enseja a preservação da atualidade da obrigação, redundando na manutenção da sua origem etiológica e da sua destinação teleológica de verba de natureza alimentar, legitimando a segregação do alimentante como forma de coagi-lo a adimpli-la ante a circunstância de que, sob o prisma do princípio da preponderância, o direito à vida e à dignidade assegurado ao alimentando sobrepuja. 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. RITO DA COERÇÃO PESSOAL. PRISÃO CIVIL. DECRETAÇÃO. LEGITIMIDADE. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. CARACTERIZAÇÃO. ALIMENTOS ATUAIS. CARÁTER ALIMENTAR PRESERVADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. INÉRCIA DO CREDOR CONTINUADA NO TEMPO. AFERIÇÃO DA HIGIDEZ DAS CONTAS ELABORADAS PELA ALIMENTADA E QUITAÇÃO DO DÉBITO. AFERIÇÃO. UTILIZAÇÃO DA CONTADORIA JUDICIAL. ÓRGÃO AUXILIAR DO JUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE ATUAÇÃO COMO AUXILIAR DA PARTE. DESQUALIFICAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. ÔNUS DO DEVEDOR. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO RE...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REDUÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR. INDEFERIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O alcance da maioridade pelos alimentandos, per se, não tem o condão de exonerar o alimentante da prestação de alimentos. Enunciado nº 358 da Súmula do STJ. 2. O alcance da maioridade civil faz cessar tão somente o poder familiar e o consequente dever de sustento, não afastando o dever de prestar alimentos em decorrência da relação de parentesco, na forma do artigo 1.694 do Código Civil. 3. Conquanto atingida a maioridade, a presunção de que não mais subsiste a necessidade dos alimentos é relativa, ou seja, depende da comprovação de que o alimentando apresenta condições de garantir sua própria subsistência. Por conseguinte, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que deferiu parcialmente o pedido de antecipação de tutela para, tão somente, reduzir o quantum da prestação alimentícia, o que não obsta posterior modificação após a formação do contraditório e a devida instrução processual. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REDUÇÃO DO QUANTUM ALIMENTAR. INDEFERIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O alcance da maioridade pelos alimentandos, per se, não tem o condão de exonerar o alimentante da prestação de alimentos. Enunciado nº 358 da Súmula do STJ. 2. O alcance da maioridade civil faz cessar tão somente o poder familiar e o consequente dever de sustento, não afastando o dever de prestar alimentos em decorrência da relação de parentesco, n...
EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. ERRÔNEA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ. SEM CAUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, CPC. NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO. ART. 521, III, CPC. CAUÇÃO DISPENSADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 80, estabelece as hipóteses em que as partes devem ser condenadas por litigância de má-fé. 1.1. Os agravantes utilizaram de certidão de trânsito em julgado expedida, ainda que erroneamente, para requerer a expedição de alvará sem a necessidade de prestação de caução em razão da conversão do cumprimento de sentença de provisório em definitivo. 1.2. Não houve comprovação da má-fé dos agravantes nem o enquadramento da sua atuação nas hipóteses legais, dessa forma inconcebível sua condenação em litigância de má-fé. 2. A pendência de agravo contra decisão que inadmite Recurso Especial corresponde à hipótese em que a caução pode ser dispensada nos termos do artigo 521, III do Código de Processo Civil. 2.1. O Recurso Especial interposto pela agravante foi inadmitido em decisão da presidência deste Tribunal e contra essa decisão a parte apresentou agravo. Assim, não há que se falar em prejuízo à agravante, posto que não restou comprovado nenhum prejuízo materializado com o levantamento da quantia e com a interposição do agravo estamos diante de hipótese de dispensa de caução. 3. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida.
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EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. ERRÔNEA. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO. LEVANTAMENTO DE ALVARÁ. SEM CAUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ART. 80, CPC. NÃO COMPROVADA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO. AGRAVO. ART. 521, III, CPC. CAUÇÃO DISPENSADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 80, estabelece as hipóteses em que as partes devem ser condenadas por litigância de má-fé. 1.1. Os agravantes utilizaram de certidão de trânsito em jul...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ANALISADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONCESSÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIENCIA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 5º, INCISO LXXIV DA CF/88. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos artigos 98 a 102 desse código processual. 2. O §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil que afirma que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural deve ser analisada conjuntamente com o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, que tem por propósito contemplar aqueles que, de fato, não tenham condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência e de sua família. 3. In casu, verifica-se que os documentos juntados aos autos dão suporte à alegação do autor de não possuir condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, de maneira que a ele deve ser concedido o benefício da gratuidade de justiça. 4. Demonstrada a hipossuficiência, deve-se deferir o pedido de gratuidade de justiça e reformar a sentença a fim de que fique suspensa a exigibilidade do pagamento das custas processuais, nos termos do parágrafo 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO ANALISADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. CONCESSÃO PELO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. HIPOSSUFICIENCIA DEMONSTRADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. OBEDIÊNCIA AO DISPOSTO NO ART. 5º, INCISO LXXIV DA CF/88. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos artigos 98 a 102 desse código processual. 2. O §3º do artigo 99 do Código de Processo Civil que afirma que presum...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS RETROATIVOS. PRELIMINARES. CITAÇÃO INVÁLIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE DE CERTIDÃO EMITIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PROVAS ROBUSTAS EM CONTRÁRIO. INEXISTENTES. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRIMEIRA INTEGRANTE DA CADEIA POSSESSÓRIA. IMÓVEL PÚBLICO. DESNECESSÁRIO. INTERDITO POSSESSÓRIO ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL SINGULAR ANTES DA PARTILHA DA HERANÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Novo Código de Processo Civil, no parágrafo segundo, do artigo 99, confere à Declaração de Hipossuficiência a presunção relativa da veracidade dos fatos nela contidos, ou seja, a situação de miserabilidade jurídica do litigante. Na hipótese, restou comprovado o preenchimento dos requisitos para qualificar a parte como assistida, garantindo-lhe o Acesso à Justiça. Aplica-se retroativamente os efeitos do benefício quando requerido na primeira manifestação da parte no processo, mesmo que na seara recursal. 2. A certidão emitida por Oficial de Justiça deste Tribunal consiste em Ato Administrativo revestido de presunção de veracidade e de legitimidade, características que somente poderão ser afastadas com a apresentação de provas robustas em contrário. Se atestada pelo agente público por documento oficial, a citação não poderá ser declarada inválida por provas genéricas. 3. Por aplicação da teoria da Actio Nata, somente com a ciência do ato lesivo pode o titular do direito violado exercer sua pretensão. A prescrição constitui uma sanção pela inércia do titular do direito violado. Contudo, não há como se falar em inércia daquele que sequer possui ciência da lesão ou do descumprimento de obrigação. 4. Quanto às ações que versem sobre a posse de bens públicos, em relação ao ente estatal, o particular exerce mera detenção. Entre particulares, no entanto, é possível o manejo de interditos possessórios. Precedentes. 5. Segundo o artigo 80, II, do Código Civil, o direito à sucessão aberta tem natureza de bem imóvel. Sendo assim, desde a abertura da sucessão até a efetiva partilha, afigura-se, entre os herdeiros, um condomínio sobre todos os bens e obrigações. Por essa razão, até a efetiva partilha da herança, a cessão dos direitos hereditários opera sobre o quinhão ao qual o herdeiro tem direito, sendo inválida a transmissão sobre imóvel singular sem autorização do juiz da sucessão, nos termos do artigo 1.793, §3º, do Código Civil. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EFEITOS RETROATIVOS. PRELIMINARES. CITAÇÃO INVÁLIDA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E DE LEGITIMIDADE DE CERTIDÃO EMITIDA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. PROVAS ROBUSTAS EM CONTRÁRIO. INEXISTENTES. INEXISTÊNCIA. PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. DATA DA CIÊNCIA DA LESÃO. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRIMEIRA INTEGRANTE DA CADEIA POSSESSÓRIA. IMÓVEL PÚBLICO. DESNECESSÁRIO. INTERDITO POSSESSÓRIO ENTRE PARTICULARES. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE IMÓVEL SINGULAR ANTES DA PARTILHA DA HERANÇA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 1.723 do Código Civil limita-se a definir a união estável como entidade familiar configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. Cabe ao Judiciário proceder a um estudo particular e minucioso para reconhecer se o vínculo em discussão é uma relação íntima com características de união estável, porquanto as formas de relacionamento afetivo muitas vezes possuem limitações sutis, de difícil percepção. 3. Em regra, é dever da parte autora comprovar o fato constitutivo do seu direito, consoante disposição contida na Lei Processual Civil, ônus do qual não se desincumbiu, porquanto não comprovou a existência de convivência pública, contínua e duradoura entre ela e o de cujus. 4. Inexistente, pois, demonstração inequívoca a respeito da existência de publicidade e affectio maritalis, imperiosa a improcedência do pedido de reconhecimento de união estável. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM. REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O artigo 1.723 do Código Civil limita-se a definir a união estável como entidade familiar configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2. Cabe ao Judiciário proceder a um estudo particular e minucioso para reconhecer se o vínculo em discussão é uma relação íntima com características de união estável, porquanto as formas de relacionamento afetivo...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE LIMITADA. DISTRATO, DISSOLUÇÃO E BAIXA PERANTE A JUNTA COMERCIAL. CONDENAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA. DESCABIMENTO. ERRO DE PROCEDIMENTO. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. Revela-se descabida a exigência de baixa da empresa junto à Receita Federal do Brasil, posto que, ainda que o artigo 45, do Código Civil, recomende, quando necessário, prévia autorização ou aprovação do Poder Executivo para o funcionamento da pessoa jurídica a ser criada, referida exigência não se estende às sociedades empresárias limitadas, sendo suficiente a baixa junto ao órgão registral para que se dê por extinta sua existência. Conforme disposição contida no artigo 1.033, inciso II, do Código Civil, podem os sócios, por consenso unânime, dissolver a sociedade, fato que, uma vez consolidado, importa na extinção da personalidade jurídica do ente ficto. Verifica-se erro de procedimento da sentença que acolhe a pretensão monitória e constitui de pleno direito, em desfavor de sociedade empresária extinta, título executivo judicial, condenando-a, inclusive, nos consectários da sucumbência, sem considerar a extinção da pessoa jurídica promovida pelos sócios.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. PESSOA JURÍDICA. SOCIEDADE LIMITADA. DISTRATO, DISSOLUÇÃO E BAIXA PERANTE A JUNTA COMERCIAL. CONDENAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA EXTINTA. DESCABIMENTO. ERRO DE PROCEDIMENTO. LEGITIMIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA. Revela-se descabida a exigência de baixa da empresa junto à Receita Federal do Brasil, posto que, ainda que o artigo 45, do Código Civil, recomende, quando necessário, prévia autorização ou aprovação do Poder Executivo para o funcionamento da pessoa jurídica a ser criada, referida exigência não se estende às sociedades empresá...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios pre...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE DOS EX-SÓCIOS RETIRANTES. CESSÃO DE COTAS. PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS. AÇÃO TRABALHISTA. SÓCIO MINORITÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 1.032 do Código Civil estabelece que o sócio retirante ou excluído da sociedade, responde pelas obrigações desta pelo prazo de até 2 anos após a averbação de sua saída na Junta Comercial. 2. O sócio retirante somente pode ser responsabilizado pelas dívidas trabalhistas da empresa, pelo período de 2 anos após a averbação de sua saída no contrato social. Aplica-se, nesse caso, o entendimento do art. 1.003 do Código Civil, a fim de evitar a perpetuação de sua responsabilidade. 3. O art. 1.032 do Código Civil estabelece que a retirada do sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até 2 (dois) anos após averbada a resolução da sociedade. 4. Mostra-se desarrazoada a condenação do requerido ao pagamento das parcelas efetuadas a título de financiamento, ante a ausência de nexo causal, não havendo como responsabilizá-lo quanto à perda do veículo. 5. A Constituição Federal assegura, como direito fundamental, a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, nos termos do art. 5º, X, da Constituição Federal. 6. Para que haja reparação por dano moral faz-se necessária a presença de seus pressupostos, traduzidos pela ação ou omissão do agente, dano efetivo à vítima e nexo de causalidade entre a ação e o dano ocorrido. 7. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE DOS EX-SÓCIOS RETIRANTES. CESSÃO DE COTAS. PRAZO DECADENCIAL DE 2 ANOS. AÇÃO TRABALHISTA. SÓCIO MINORITÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 1.032 do Código Civil estabelece que o sócio retirante ou excluído da sociedade, responde pelas obrigações desta pelo prazo de até 2 anos após a averbação de sua saída na Junta Comercial. 2. O sócio retirante somente pode ser responsabilizado pelas dívidas trabalhistas da empresa, pelo período de 2 anos após a averbação de sua saída no contrato social. Aplica-...