Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0717215-83.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: AGROPECUARIA IPUA LTDA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPETÊNCIA. OMISSÃO. INCLUSÃO LITISCONSORTES. INOCORRENTE. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DESNECESSÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inocorrente, pois o acórdão embargado analisou todas as questões postas em julgamento e fundamentando de clara. 2. Tratando-se de obrigação solidária, o credor tem direito de exigir de qualquer dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum. Inteligência dos arts. 264 e 275 do Código Civil. 2.1. Não há que se falar, portanto, em hipótese de litisconsórcio passivo necessário; tendo sido a ação ajuizada em face do Banco do Brasil S/A, a Justiça Estadual tem competência para processar e julgar demanda. 3. A decisão proferida pelo Ministro Falcão, nos Embargos de Divergência, que concedeu o efeito suspensivo ao recurso da União tem limitação, não atingindo o objeto central dos autos, não justificando a paralisação processual. Precedentes. 4. Pretensão de reexame da causa foge à estreita via dos embargos declaratórios. 5. Ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC necessária a rejeição dos Embargos de Declaração, mesmo com a finalidade de prequestionamento. 6. Recurso conhecido e não provido. Acórdão mantido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0717215-83.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA EMBARGADO: AGROPECUARIA IPUA LTDA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. COMPETÊNCIA. OMISSÃO. INCLUSÃO LITISCONSORTES. INOCORRENTE. SUSPENSÃO PROCESSUAL. DESNECESSÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Omissão inocorrente, p...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INSTALAÇÃO ELÉTRICA. CURTO CIRCUITO. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA POR PERÍODO DESARRAZOADO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM DEBEATUR. FIXADO ADEQUADAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC.RECURSO DO RÉU. PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - Os danos morais, em tese, configuram-se quando ocorre violação aos direitos da personalidade, estando, esses direitos evidenciados na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º e em outros dispositivos como o artigo 1º, inciso III (princípio da dignidade da pessoa humana); assim como os artigos 11 a 21 do Código Civil, que delimitam alguns direitos como imagem, honra, nome, entre outros. Entre outras maneiras, salta aos olhos, como protegidos por tais regramentos, a paz de espírito e o sentimento íntimo do ser humano de segurança e de sossego, além do resguardo a sua integridade física. II - Nos tempos modernos, a energia elétrica não é apenas um bem supérfluo, mas, muito pelo contrário, é considerado um bem essencial a uma vida digna, já que a vida dos seres humanos hoje está permeada pela sua necessidade em vários aspectos, desde o preparo de uma simples refeição, até o exercício profissional, ou mesmo, para o desempenho do lazer, como assistir a um programa de televisão. III - Nessa diapasão, configura violação a direitos da personalidade ensejando o dever de indenizar, a demora desarrazoada da construtora em corrigir curto circuito a que deu causa, por inobservância técnica na instalação ou infiltração na tubulação da fiação elétrica, que ocasionou a falta de energia ao consumidor. IV - Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; e a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. V - Além disso, deve se aferir o valor razoável, considerando o grau de lesividade da conduta, bem como sua intensidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, entre diversos outros fatores. VI - Havendo uma das bases de cálculo previstas no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, descabe ao magistrado a fixação dos honorários de sucumbência de forma equitativa, já que visivelmente o legislador deu primazia para a fixação dos honorários dentro dos critérios percentuais, dando, dessa forma, inúmeros parâmetros para a aplicação do percentual legal, sendo que, a apreciação e fixação equitativa foram resguardadas para situações excepcionais, conforme se depreende do §§ 2º e 8º do art. 85 do CPC. VII - Destarte, impõe-se a reforma da r. sentença para que a condenação em honorários advocatícios observe os parâmetros previstos no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, mostrando-se razoável, portanto, que os honorários sejam fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. VIII - Apelo conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. INSTALAÇÃO ELÉTRICA. CURTO CIRCUITO. FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA POR PERÍODO DESARRAZOADO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM DEBEATUR. FIXADO ADEQUADAMENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NA EQUIDADE. IMPOSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS PREVISTOS NO ARTIGO 85, §2º, DO CPC.RECURSO DO RÉU. PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I - Os danos morais, em tese, configuram-se quando ocorre violação aos direitos da personalidade, estando, esses direitos evidenciados na Constituição Federal, especif...
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESCABIMENTO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 1. O Código de Processo Civil se sobrepõe à Portaria Conjunta número 73 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e determina a suspensão, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, da execução no caso de o devedor não possuir bens penhoráveis. 2. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão e não encontrados bens penhoráveis, o Juiz deverá ordenar o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados se forem encontrados bens penhoráveis. Inteligência do artigo 921 do Código de Processo Civil. 3. A ausência de bens penhoráveis não enseja a extinção pela falta de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e sim o arquivamento dos autos. 4. Não são fixados honorários recursais, pois a ocorrência de error in procedendo não enseja a fixação da verba sucumbencial. 5. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO. FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DESCABIMENTO. ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. 1. O Código de Processo Civil se sobrepõe à Portaria Conjunta número 73 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e determina a suspensão, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, da execução no caso de o devedor não possuir bens penhoráveis. 2. Transcorrido o prazo de 01 (um) ano de suspensão e não encontrados bens penhoráveis, o Juiz deverá ordenar o arquivamento dos autos, os quais se...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO DE MÚTUO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. COISA JULGADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. POSSE. INÍCIO DO EXERCÍCIO. ENTREGA DAS CHAVES. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE AO BANCO APELADO ANTERIORMENTE. POSSE INJUSTA. CONDENAÇÃO DOS ASSISTENTES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. Tendo as questões referentes à validade do contrato de mútuo com alienação fiduciária, bem como à boa-fé do terceiro adquirente decididas em decisão transitada em julgado, ficam inviabilizadas suas renovações por meio de apelação. Conhecimento parcial do recurso. 2. Sendo o juiz o destinatário da prova, reputando ter condições de prolatar a sentença, pode dispensá-la ou utilizar aquelas disponíveis nos autos, desde que apresente os fundamentos de sua decisão, a teor do artigo 371 da Lei Processual Civil e do artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, não configurando cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide. 3. Possuidor é todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade, os quais podem ser assim definidos: uso, gozo e fruição do bem, além do direito de reaver a coisa do poder de quem, injustamente, a possua ou a detenha (artigos 1.196 e 1.228, Código Civil). 4. Em se tratando de contrato de compra e venda, é assente o entendimento de que a posse plena do bem imóvel inicia-se mediante a entrega das chaves ao adquirente, que é quando pode dele usar, gozar e dispor. 5. Tendo sido consolidada a posse do imóvel ao banco autor, em virtude da inadimplência da empresa construtora, em momento anterior ao exercício da posse pelos promissários compradores, há de se concluir que a posse por eles exercida era injusta, o que enseja a reintegração de posse pelo banco. 6. Segundoentendimento pacífico do colendo Superior Tribunal de Justiça, os assistentes litisconsorciais estão sujeitos às mesmas regras de sucumbência das partes principais e, sendo vencido o assistido, ao assistente também é devido o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, por aplicação do disposto no art. 87 do CPC. 7. Apelação conhecida em parte e, na extensão, preliminar rejeitada, e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DISCUSSÃO ACERCA DO CONTRATO DE MÚTUO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TERCEIRO ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. QUESTÃO JÁ DECIDIDA. COISA JULGADA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. MÉRITO. POSSE. INÍCIO DO EXERCÍCIO. ENTREGA DAS CHAVES. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE AO BANCO APELADO ANTERIORMENTE. POSSE INJUSTA. CONDENAÇÃO DOS ASSISTENTES EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO. 1. Tendo as questões referentes à validade do contrato de mútuo com alienação fiduciária,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 (DEZ) ANOS. TERMO INICIAL. MORTE DO SEGURADO. RECURSO CONHECIDO, RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MANTIDO, E DESPROVIDO. I ? De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, acompanhado pelo TJDFT, o prazo para o exercício da pretensão indenizatória pertinente ao seguro de vida em grupo é decenal, incidindo na espécie o art. 205 do Código Civil, porque não há previsão de prazo específico para a espécie. II ? O art. 189 do Código Civil afirma no ordenamento jurídico brasileiro o princípio da actio nata, segundo o qual, a pretensão nasce para o titular do direito a partir da sua violação. III ? O óbito do segurado demarca o termo inicial de contagem do prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória decorrente de contrato de seguro de vida pelo beneficiário em face da seguradora. IV ? RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. PRAZO PRESCRICIONAL. 10 (DEZ) ANOS. TERMO INICIAL. MORTE DO SEGURADO. RECURSO CONHECIDO, RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO MANTIDO, E DESPROVIDO. I ? De acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, acompanhado pelo TJDFT, o prazo para o exercício da pretensão indenizatória pertinente ao seguro de vida em grupo é decenal, incidindo na espécie o art. 205 do Código Civil, porque não há previsão de prazo específico para a espécie. II ? O art. 189 do Código Civil afirma no ordenamento jurídico brasileiro o pri...
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. GREVE. POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. VIA INADEQUADA PARA CESSAR GREVE DA SEGURANÇA PÚBLICA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 19 DA LEI DE AÇÃO POPULAR (LEI Nº 4.717/65). SENTENÇA MANTIDA. 1. A greve de servidores da Polícia Civil do Distrito Federal não viola a moralidade administrativa prevista na Lei da Ação Popular, e, sim, decisão judicial de inconstitucionalidade, razão pela qual não é cabível ação popular para fazer cessar greve tida por ilegal pelo Supremo Tribunal Federal ? STF, em sede de controle difuso (recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ? ARE 654432). 2. Incabível o ajuizamento de ação popular para cumprimento de decisão judicial, em sede de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida. 3. O instituto adequado para preservar a autoridade de decisão judicial é a reclamação constitucional ? art. 988, II e §1º do Código de Processo Civil de 2015 ? CPC/15. 4. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. Sentença mantida.
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REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. GREVE. POLICIAIS CIVIS DO DISTRITO FEDERAL. VIA INADEQUADA PARA CESSAR GREVE DA SEGURANÇA PÚBLICA. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ARTIGO 19 DA LEI DE AÇÃO POPULAR (LEI Nº 4.717/65). SENTENÇA MANTIDA. 1. A greve de servidores da Polícia Civil do Distrito Federal não viola a moralidade administrativa prevista na Lei da Ação Popular, e, sim, decisão judicial de inconstitucionalidade, razão pela qual não é cabível ação popular para fazer cessar greve tida por ilegal pelo Supremo Tribuna...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITISCONSÓRCIO ATIVO. LEGITIMIDADE DA COMPANHEIRA. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. CESSÃO DE DIREITOS REALIZADA MEDIANTE PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PODERES DE ALIENAÇÃO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE. I. Litisconsortes ativos que alegam a existência de união estável são partes legítimas para a ação que tem por objeto a recuperação de imóvel que integra o patrimônio do casal. II. O direito ao reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico praticado por mandatário que excede os poderes outorgados pelo mandante não está sujeito a prazo decadencial. III. De acordo com o artigo 661 do Código Civil, o mandatário só se considera investido dos poderes especiais, dentre os quais o de alienação, que lhe forem expressa e individualmente atribuídos no instrumento de mandato. IV. Manifestação de vontade do representante que avança as fronteiras dispostas no instrumento de mandato não produz efeito jurídico em relação ao representando, consoante a Inteligência do artigo 116 do Código Civil. V. Cessão de direitos desprovida de eficácia em relação ao titular dos direitos sobre o imóvel não legitima a posse exercida pela cessionária que, com base em procuração desprovida de poderes especiais, realizou negócio jurídico consigo mesma. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSTITUIÇÃO DE CESSÃO DE DIREITOS E REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITISCONSÓRCIO ATIVO. LEGITIMIDADE DA COMPANHEIRA. DECADÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. CESSÃO DE DIREITOS REALIZADA MEDIANTE PROCURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PODERES DE ALIENAÇÃO. INEFICÁCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO. DIREITO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE. I. Litisconsortes ativos que alegam a existência de união estável são partes legítimas para a ação que tem por objeto a recuperação de imóvel que integra o patrimônio do casal. II. O direito ao reconhecimento da ineficácia do negócio jurídico praticado por mandatário q...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ANTERIOR. INCLUSÃO NA MASSA FALIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em decorrência de adoção de entendimento contrário à pretensão recursal, não enseja embargos de declaração, pois o acerto ou desacerto da decisão não constitui nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Segundo o artigo 937 do Código de Processo Civil, somente é permitida sustentação oral nos agravos de instrumento interpostos contra decisões interlocutórias que versem sobre tutelas provisórias de urgência ou de evidência. 4. Não há que se falar em preclusão quando ainda existiam questões a serem discutidas a respeito do valor penhorado. 5. As contrarrazões não são adequadas para deduzir pretensão própria da via recursal, já que se prestam exclusivamente para combater os fatos e fundamentos do recurso aviado pela parte adversa. 6. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Pedido de gratuidade de justiça formulado nas contrarrazões não conhecido. Decisão unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ANTERIOR. INCLUSÃO NA MASSA FALIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, podem ser opostos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato processual embargado. 2. O descontentamento com o resultado do recurso, em...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DE DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE. GEAP. NETA POR AFINIDADE. ATENDIMENTO VOLUNTÁRIO DO PLEITO APÓS CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSENTE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEFINITIVO. INTERESSE DE AGIR. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, § 3º, I, CPC. RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO AUTORAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NOS AUTOS. INCLUSÃO DA DEPENDENTE EXTRAJUDICIALMENTE, DURANTE O TRÃMITE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. CONDUTA VOLUNTÁRIA INCOMPATÍVEL COM A INTENÇÃO DE RESISTIR. PLEITO AUTORAL JULGADO PROCEDENTE. POSSIBILIDADE DE INSERÇÃO DA NETA. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. PARENTESCO POR AFINIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO ADERENTE. ART. 423 DO CC. PROTEÇÃO INTEGRAL DA CRIANÇA. MELHOR INTERESSE DO MENOR. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DANOS MORAIS. INCLUSÃO OBSTADA. MERO ABORRECIMENTO. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITOS DA PERSONALIDADE. NEGATIVA DE ATENDIMENTO. NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA IMPROCEDÊNCIA DESSA PARCELA DO PEDIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE CASSADA. PRETENSÃO INICIAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e na utilidade que o provimento poderá proporcionar ao autor. 2. Não há que se negar o direito subjetivo de acesso ao Judiciário e de apreciação do mérito da demanda com base em conduta extemporânea por parte do plano de saúde, sobretudo quando questionável sua manutenção de tal posicionamento/reconhecimento ante a anotação sub judice junto ao cadastro da segunda autora, inobstante tenha a reativação se dado voluntária e extrajudicialmente, após a contestação do mérito. 2.1. O acatamento parcial do pleito autoral pelo requerido, inobstante voluntário e oriundo de atuação da ré na via administrava (extrajudicialmente), não se reveste de certeza ou definitividade quanto à sua manutenção, tanto pela conduta anterior em negar-lhe a inclusão da dependente em questão, pleito este declinado na exordial e motivador da presente demanda, quanto pelo posicionamento contraditório da requerida no processo, não justificando, outrossim, a extinção do feito por perda do interesse de agir, nem determinando o exaurimento do objeto da pretensão. 2.2. Considerando-se que o reconhecimento do pedido se deu no curso da ação, após apresentada a contestação que expressou oposição ao pleito posteriormente atendido, é indispensável o julgamento de mérito da ação para garantir a consolidação da situação fática alcançada almejada pela parte autora.Sentença cassada. 3. Incasu, de se considerar a cooperação entre os atores processuais, bem assim a precedência ou a primazia do julgamento do mérito, em homenagem ao postulado consagrado pelos art. 4ª e 6º do CPC, restando à extinção sem a resolução do mérito configuração de solução subsidiária, quando impossibilitada a incursão no mérito da contenda. Precedentes do TJDFT. 4. Sob a sistemática do CPC/15, dispensável a devolução dos autos à Instância de origem, aplicando-se a teoria da causa madura, nos moldes do art. 1.013, § 3º, II e III, do CPC/15, haja vista integrarem os autos elementos suficientes para o desate da lide, sendo desnecessária a produção de prova adicional. 5. Para que haja o reconhecimento jurídico do pedido, situação que vincula o Juízo, não podendo este julgar o feito de maneira diversa, revela-se necessária manifestação expressa do requerido nos autos no sentido de acolher o pleito autoral, integral ou parcialmente, não sendo, no entanto, imprescindível que tal manifestação se dê de maneira escrita e formal, bastando restar demonstrado no feito conduta ou ato incompatível com a intenção de resistir àquela pretensão. 5.1. No caso em análise, considerando que resta expresso nos presentes autos conduta do requerido inequivocamente incompatível com a intenção de resistir à pretensão autoral, consubstanciada na inclusão voluntária e administrativa, operada após a contestação, configurado está o reconhecimento implícito do pleito declinado na petição inicial, referentemente àquela parcela do pedido. 5.2. Todavia, ainda que não se acolhesse a tese recursal da ocorrência do reconhecimento jurídico do pedido por ato incompatível à intenção de recorrer, tem-se que, do demonstrado nos autos, mormente as provas declinadas junto á exordial, que a as autoras fariam jus ao pleito apresentado. 5.3. Sendo a primeira autora titular do plano de saúde GEAP, e comprovadamente demonstrado ser a segunda autora sua neta, ainda que por afinidade (filha de seu enteado), a adesão desta ao plano, na qualidade de beneficiária pertencente ao grupo familiar, está de acordo com a regra estatutária, pelo que a negativa de inclusão perpetrada pelo plano GEAP fora indevida. 6. Inobstante não aplicável ao caso o Código Consumerista por força do Sumulado no verbete 608 do STJ, de relevo destacar que o presente convênio classifica-se como contrato de adesão, permitindo a cláusula em comento interpretação não discriminatória não apenas em decorrência da verificação do desiderato da própria norma, bem assim em homenagem ao princípio da isonomia, da boa-fé objetiva, mas também pela determinação prevista no art. 423 do Código Civil, segundo o qual quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente. 7. Por derradeiro, não se pode, de igual forma, olvidar que a Constituição da República, em seu art. 227, bem assim o Estatuto da Criança e Adolescente (Lei 8.069/90) consagram a doutrina da proteção integral, com fundamento no melhor interesse do menor. 8. Danos morais. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X). 8.1. O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 8.2. Na espécie, a impossibilidade de inclusão, em um primeiro momento, de dependente em plano de saúde, em razão da não comprovação do parentesco pela documentação apresentada, embora frustre expectativa legítima do aderente, ensejando aborrecimentos, não ofende seus direitos de personalidade, mormente quando não demonstrada qualquer efetiva necessidade, naquele período, de atendimento médico à dependente, nem sendo noticiada qualquer negativa de atendimento posteriormente à sua inclusão, não havendo se falar, outrossim, em compensação por danos morais. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente cassada. Pedidos iniciais julgados parcialmente procedentes, na forma do § 3º, I, do artigo 1.013 do Código de Processo Civil. Honorários recursais fixados.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INCLUSÃO DE DEPENDENTE EM PLANO DE SAÚDE. GEAP. NETA POR AFINIDADE. ATENDIMENTO VOLUNTÁRIO DO PLEITO APÓS CONTESTAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSENTE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE PRONUNCIAMENTO JUDICIAL DEFINITIVO. INTERESSE DE AGIR. CONSTATAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. ART. 1.013, § 3º, I, CPC. RECONHECIMENTO TÁCITO DO PEDIDO AUTORAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA NOS AUTOS. INCLUSÃO DA DEPENDENTE EXTRAJUDICIALMENTE, DURA...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. GUIAS DE TRANSPORTE DE VALORES (GTV). MALOTES RECOLHIDOS. NÃO CREDITADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. MULTA AFASTADA. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme disposto no art. 205 do CC, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 1.1. Tratando a relação discutida de pretensão ressarcitória por inadimplemento contratual, a prescrição seguirá a regra do estabelecido no art. 205 do Código Civil. 2. Para a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º do NCPC, deve-se demonstrar, de forma cabal, a existência de elementos que configurem um animus protelatório por parte do(a) embargante, o que não verifica-se no presente caso. 3. Não configura litigância de má-fé a apresentação de recurso à sentença, contrária aos interesses da recorrente, mas, sim, mero exercício do direito que lhe é constitucionalmente garantido. 3.1. Inexistindo nos autos provas de que a autora/apelante tenha incorrido em quaisquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, não merece ser acolhido o pedido de condenação por litigância de má-fé deduzido pelo réu/apelado em sede de contrarrazões. 4. Conforme preceitua o art. 397, caput, do Código Civil: O inadimplemento da obrigação positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor. Desse modo, os encargos da mora, no caso juros de mora e correção monetária, devem incidir a partir do vencimento de cada mensalidade (mora ex re). 5. A caracterização do julgamento ultra petita pressupõe que o julgador conceda ao demandante mais do que ele pediu, vício do qual decorre a necessidade de decotar do dispositivo a parte não requerida pelo autor para adequar o provimento ao pedido inicial, o que não aconteceu na hipótese destes autos, posto que o douto Julgador, aplicou a disposição contida legalmente. 5.1. Ademais, quanto aos juros, trata-se de questão de ordem pública, cognoscível de ofício pelo órgão jurisdicional. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. GUIAS DE TRANSPORTE DE VALORES (GTV). MALOTES RECOLHIDOS. NÃO CREDITADOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. PRAZO DECENAL. ART. 205 DO CC. RECURSO PROTELATÓRIO. NÃO CONFIGURADO. MULTA AFASTADA. JUROS DE MORA. OBRIGAÇÃO POSITIVA E LÍQUIDA. TERMO INICIAL. VENCIMENTO. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Conforme disposto no art. 205 do CC, a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor. 1.1. Tratando a relação discuti...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. LIMITE TEMPORAL MÍNIMO. OBSERVÂNCIA. INOCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A possibilidade de prisão civil em virtude de inadimplemento alimentar, conquanto excepcional, encontra guarida na Constituição Federal e, inclusive, em diplomas internacionais, a denotar a preponderância do direito aos alimentos, em detrimento da liberdade do alimentante, mormente quando nenhuma escusa bastante foi apresentada pelo devedor como efetivo obstáculo à satisfação da obrigação; 2. A privação da liberdade por tempo superior ao mínimo legalmente previsto, conquanto possível, exige fundamentos concretos a revelarem, ab initio, que o prazo mínimo de 30 (trinta) dias constante do disposto no art. 528, §3°, do CPC, não se mostra adequado e suficiente à providência buscada, qual seja, o adimplemento da verba alimentar; 3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRISÃO CIVIL. DEVEDOR DE ALIMENTOS. POSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. LIMITE TEMPORAL MÍNIMO. OBSERVÂNCIA. INOCORRÊNCIA. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NECESSIDADE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A possibilidade de prisão civil em virtude de inadimplemento alimentar, conquanto excepcional, encontra guarida na Constituição Federal e, inclusive, em diplomas internacionais, a denotar a preponderância do direito aos alimentos, em detrimento da liberdade do alimentante, mormente quando nenhuma escusa bastante foi apresentada pelo...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 178, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR NO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. É cediço que, por força do disposto no art. 178,II, do Código de Processo Civil, a intervenção do Ministério Público é obrigatória nas causas em que há interesse de incapaz. 2. A ausência de intimação do Ministério Público para intervir nas causas previstas no art. 178 do Código de Processo Civil enseja a nulidade do processo, de modo que tal nulidade retroagirá ao momento em que era imprescindível a intimação do Ministério Público. 3. Preliminar acolhida. Sentença anulada.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ART. 178, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA INTERVIR NO FEITO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. É cediço que, por força do disposto no art. 178,II, do Código de Processo Civil, a intervenção do Ministério Público é obrigatória nas causas em que há interesse de incapaz. 2. A ausência de intimação do Ministério Público para intervir nas causas previstas no art. 178 do Código de Processo Civil enseja a nulidade do pro...
APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. ATO-FATO JURÍDICO CADUCIFICANTE. EXCEÇÃO SUBSTANCIAL PEREMPTÓRIA. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O fato jurídico da prescrição é ato-fato jurídico caducificante, pois seu suporte fático abarca, além do decurso do tempo, a necessária ocorrência de inação do titular de uma pretensão. Surge a pretensão somente a partir do momento em que o objeto da relação jurídica for exigível pelo titular da posição ativa, ocasião em que emerge a possibilidade de atuação sobre a esfera jurídica daquele que se encontra na posição subjetiva passiva respectiva. Assim, a prescrição não extingue a pretensão, ao contrário do que fez constar a redação do art. 189 do Código Civil. Em verdade, a prescrição paralisa a pretensão, sem fulminá-la. Configura matéria suscitável por intermédio da resposta defensiva tratada como exceção substancial peremptória. Sem a efetiva defesa indireta do devedor, nada poderia ocorrer de forma automática para encobrir a pretensão do credor. 2. Importante destacar os ensinamentos de Ludwig Enneccerus: Existe outra razão, ainda, para configurar a prescrição como exceção. Com efeito, visando salvaguardar a segurança geral do direito e de modo a proteger-se contra pretensões ilegítimas, o ordenamento jurídico tem que aceitar também que o devedor pouco escrupuloso, que sabe exatamente que ainda deve, seja favorecido pelas regras da prescrição. Portanto, seria pouco decoroso protegê-lo ipso iure. O devedor poderá invocar a prescrição, mas terá de lançar sobre a legítima censura de conduzir-se com pouca consideração. Haja vista a circunstância de que em muitas esferas, especialmente no comércio e na indústria, se considere incorreto alegar a prescrição contra créditos legítimos, é meio adequado para precaver contra o abuso das regras da prescrição. (ENNECCERUS, Ludwig et alii. Tratado de derecho civil: parte general, Barcelona: Bosch, 1953, tomo I, volume II, p. 489). 3. Aliás, a esclarecedora doutrina de Pontes de Miranda assim dispõe: Conceito de prescrição no Código Civil. No Código Civil brasileiro e na ciência jurídica, escoimada de teorias generalizantes, prescrição é a exceção, que alguém tem, contra o que não exerceu, durante certo tempo, que alguma regra jurídica fixa, a sua pretensão ou ação. Serve à segurança e à paz públicas, para limite temporal à eficácia das pretensões e das ações (...). A prescrição não atinge, de regra, somente a ação; atinge a pretensão, cobrindo a eficácia da pretensão e, pois, do direito, quer quanto à ação, quer quanto ao exercício do direito mediante cobrança direta (...) ou outra manifestação pretensional (...). A discussão sobre se a prescrição apaga o direito ou só encobre a eficácia da pretensão assenta em ignorância de história do direito romano, que, ainda nos primórdios, separa direito e actio. Por outro lado, esquece a distinção entre prazo preclusivo e prescrição. A prescrição gera exceção. O devedor, que a exerce, tem de provar que a prescrição se deu. Pode alegá-la ao credor, se lhe exige, fora de juízo, a prestação, ou quer exercer a pretensão real. Se o credor foi a juízo, tem de exercê-la na forma em que se propôs a ação (...). Incidindo no suporte fático a regra jurídica sobre prescrição, o fato jurídico da prescrição se produz (= o suporte fático entra no mundo jurídico). Entrando no mundo jurídico o suporte fático, temos, nesse mundo, mais um fato jurídico, que havemos de considerar ato-fato jurídico, devido ao ato humano negativo, talvez involuntário, que é de mister ao suporte fático. O ato-fato jurídico da prescrição somente produz, no mundo jurídico, o efeito de criar o ius exceptionis, isto é, o direito de exceção de prescrição. Direito que se exerce, ou não (MIRANDA, Francisco Cavalcanti Pontes de. Tratado de direito privado. Tomo VI. Campinas: Bookseller, 2000, p. 135-148). 4. O Poder Judiciário não pode substituir a vontade do devedor e declarar de ofício a prescrição, ressalvadas as hipóteses estritas, como no caso de direitos indisponíveis. Ademais, deve ser observado o princípio previsto no art. 10 e a regra disposta no art. 487, parágrafo único, ambos do CPC. 5. Recurso conhecido e provido. Sentença desconstituída.
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APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. ATO-FATO JURÍDICO CADUCIFICANTE. EXCEÇÃO SUBSTANCIAL PEREMPTÓRIA. ACOLHIMENTO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. O fato jurídico da prescrição é ato-fato jurídico caducificante, pois seu suporte fático abarca, além do decurso do tempo, a necessária ocorrência de inação do titular de uma pretensão. Surge a pretensão somente a partir do momento em que o objeto da relação jurídica for exigível pelo titular da posição ativa, ocasião em que emerge a possibilidade de atuação sobre a esfera jurídica daquele que se encontra na posição subjetiva passiva...
PROCESSO CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. PLANO DE AUTOGESTÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 608 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEPENDENTE. MAIORIDADE. 24 (VINTE E QUATRO) ANOS. TRATAMENTO EMERGENCIAL. CONTINUIDADE. VEDAÇÃO DE INTERRUPÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Verificado o vício apontado pela parte embargante, a decisão deve ser compatibilizada. 3. Nos termos do Enunciado de Súmula nº 608 do c. Superior Tribunal de Justiça: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão. 4. Segundo o artigo 422 do Código Civil, a boa-fé objetiva, como cláusula geral, norteia o negócio jurídico. Entre outras obrigações e deveres, a violação à boa-fé objetiva implica ferir a confiança que se gerou na outra parte. A parte que atuou segundo tal princípio não pode ser prejudicada pelo comportamento antijurídico da outra. 5. Conquanto seja próprio dos contratos de seguro ou planos de saúde o risco, tal instituto não sobressai à boa-fé dos beneficiários. Cuida-se de contrato de adesão, no qual não é possibilitado aos futuros beneficiários imiscuírem-se na discussão das cláusulas, fazendo uso, tão-somente, de sua boa-fé. 6. Revela-se abusiva a imediata exclusão de beneficiário do plano de saúde que se encontre em tratamento emergencial de alto risco, sob a alegação de haver-se implementado o critério de exclusão pela idade de 24 (vinte e quatro) anos, sob pena de evidente ofensa ao princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, devendo a cláusula excludente ser avaliada de forma temporada, compatibilizando-se com os direitos fundamentais preconizados nos artigos 5º e 6º da Constituição Federal, que garantem a inviolabilidade do direito à vida e estabelece a saúde como direito fundamental-social. 7. Deu-se parcial provimento aos embargos de declaração, apenas para se afastar a incidência do CDC ao caso em voga, mantendo-se, todavia, a solução conferida no dispositivo do ven. acórdão embargado.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL E CONSUMIDOR. SEGURO DE SAÚDE. PLANO DE AUTOGESTÃO. ENUNCIADO DE SÚMULA Nº 608 DO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEPENDENTE. MAIORIDADE. 24 (VINTE E QUATRO) ANOS. TRATAMENTO EMERGENCIAL. CONTINUIDADE. VEDAÇÃO DE INTERRUPÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CLÁUSULAS ABUSIVAS. BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Verificado o vício...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0706607-89.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AR COMERCIO E LOCACOES DE CONTAINERS EIRELI - EPP AGRAVADO: H&L CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA - ME EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil em seus artigos 133 e 137 trouxe a previsão da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sendo este atrelado para o deferimento do pedido aos requisitos exigidos pelo artigo 50 do Código Civil, qual seja o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. 2. A parte ao requerer a instauração do incidente somente deve alegar o preenchimento dos requisitos autorizadores da medida, não sendo obrigada a desde já produzir provas que corroborem sua alegação, uma vez durante a instrução será oportunizada a parte ré o exercício da ampla defesa e do contraditório, nos termos do artigo 135 do CPC. 3. Recurso conhecido e provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0706607-89.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: AR COMERCIO E LOCACOES DE CONTAINERS EIRELI - EPP AGRAVADO: H&L CONSTRUCOES E INSTALACOES LTDA - ME EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS DO ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. DESNECESSIDADE DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O novo Código de Processo Civil em seus artigos 13...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios pre...
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. READAPTAÇÃO PROVIDENCIADA PELO DISTRITO FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, não se conhece do agravo retido que deixa de ser reiterado nas razões da apelação. II. Evidenciada a ausência de relação de causalidade entre a doença psiquiátrica que acometeu o servidor e as atribuições do cargo público e a adoção, pelo Distrito Federal, das medidas de readaptação funcional adequadas ao caso, não há como reconhecer a responsabilidade civil que lhe é imputada. III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO NÃO REITERADO. NÃO CONHECIMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. DOENÇA PSIQUIÁTRICA. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO. READAPTAÇÃO PROVIDENCIADA PELO DISTRITO FEDERAL. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. Nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973, não se conhece do agravo retido que deixa de ser reiterado nas razões da apelação. II. Evidenciada a ausência de relação de causalidade entre a doença psiquiátrica que acometeu o servidor e as atribuições do...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ART. 784, INC. X, DO CPC. APLICABILIDADE APENAS AOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS. ART. 1.332 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1.A ação de execução de título extrajudicial deve estar aparelhada com título executivo revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. 2. O art. 784, inc. X, do Código de Processo Civil define como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas. 3. A associação de moradores não pode ser conceituada condomínio edilício, mesmo que atue como condomínio de fato, se não estiver registrada em Cartório de Registro de Imóveis. 4. Ao alterar o pedido ou a causa de pedir deve-se respeitar o disposto no art. 329 do CPC. 5. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ENCARGOS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ASSOCIAÇÃO DE MORADORES. ART. 784, INC. X, DO CPC. APLICABILIDADE APENAS AOS CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS. ART. 1.332 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1.A ação de execução de título extrajudicial deve estar aparelhada com título executivo revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, nos termos do art. 783 do Código de Processo Civil. 2. O art. 784, inc. X, do Código de Processo Civil define como título executivo extrajudicial o crédito referente às contribuições ordinárias ou ex...
DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVADA. DANO MORAL. APELAÇÃO DO AUTOR. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO RÉU. CONHECIDA E NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR MÁXIMO. NÃO MAJORAÇÃO. 1. Da leitura do Art. 1.010, caput, do CPC, extrai-se que a apelação deve ser redigida em uma só peça. Ainda que seja corrente a sua formulação de duas pecas, uma dirigida ao juízo de primeiro grau e as razões recursais dirigidas ao tribunal competente. Todavia, é curial que as razões da apelação sejam apresentadas no momento da interposição do recurso, sob pena da ocorrência da preclusão consumativa. 2. A apelação apresentada sem estar acompanhada pelas razões recursais no momento da interposição do recurso não observa os requisitos formais exigidos pela sistemática processual vigente, razão pela qual não pode ser conhecida. 3. A responsabilidade civil do hospital é objetiva, sendo necessário verificar a existência do fato, o nexo de causalidade e o dano alegado. 4. Comprovada a falha na prestação do serviço é cabível a responsabilização civil do Réu. 5. Em se tratando de relação de consumo, é possível atribuir ao dano extrapatrimonial três dimensões funcionais, compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica. 6. A fixação do valor do dano extrapatrimonial em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende às finalidades do instituto. 7. Os honorários advocatícios fixados no patamar máximo legal não devem ser majorados nos termos do Art. 85, § 11, do CPC. 8. Apelação do Autor não conhecida. Apelação do Réu conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. HOSPITAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPROVADA. DANO MORAL. APELAÇÃO DO AUTOR. NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO RÉU. CONHECIDA E NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS FIXADOS EM VALOR MÁXIMO. NÃO MAJORAÇÃO. 1. Da leitura do Art. 1.010, caput, do CPC, extrai-se que a apelação deve ser redigida em uma só peça. Ainda que seja corrente a sua formulação de duas pecas, uma dirigida ao juízo de primeiro grau e as razões recursais dirigidas ao tribunal competente. Todavia, é curial que as razões da ap...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0713095-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS APELADO: LETICIA MARIA DE SOUZA BRANDAO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REAJUSTADOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidade da Justiça, autoriza o indeferimento do pedido, quando verificada a falta de pressupostos para sua concessão (arts. 98 e 99 CPC). 2. A presunção de veracidade do afirmado na declaração do postulante ao benefício assistencial é iuris tantum, podendo ser elidida quando houver elementos nos autos dos quais o magistrado possa extrair convicção em sentido contrário. 3. No caso específico dos autos resta claro que a apelada está desempregada razão pela qual há que se concluir pela sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, mesmo considerando-os módicos. Assim, ausente qualquer prova em sentido contrário, a concessão da gratuidade de justiça é medida que se impõe. 4. Conforme dispõe o art. 85, §8º do Código de Processo Civil, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º. 5. No presente caso, uma vez que foi atribuído um valor ínfimo a causa e não sendo possível mensurar o valor econômico, os honorários sucumbenciais devem ser fixados nos termos do CPC, por apreciação equitativa, segundo os critérios previstos no art. 85, §2º e incisos, pelo que devem ser majorados. 6. Honorários recursais fixados. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença parcialmente reformada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0713095-91.2017.8.07.0001 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: CONDOMINIO JARDINS DAS QUARESMEIRAS APELADO: LETICIA MARIA DE SOUZA BRANDAO EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATUIDADE. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REAJUSTADOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O Código de Processo Civil, ao tratar da Gratuidad...