APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDAS LEGITIMAMENTE CONTRAÍDAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IRRESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Contrato de Prestação de Serviços firmado entre particular e banco configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos do artigo 14, do mesmo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva. Assim, comprovado o fato, o dano e o nexo causal entre eles, restará configurada a responsabilidade. 3. Não existe responsabilidade civil da instituição financeira caso a inscrição do consumidor no cadastro de inadimplentes seja motivada por dívidas devidamente contraídas, sem nexo causal com a falha na prestação de serviços anteriormente configurada. 4. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. CONSUMIDOR. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES. DÍVIDAS LEGITIMAMENTE CONTRAÍDAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. IRRESPONSABILIDADE DA FORNECEDORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O Contrato de Prestação de Serviços firmado entre particular e banco configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Nos termos do artigo 14, do mesmo Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade civil do fornecedor é objetiva. Assim, comprovado o fato, o da...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM MULTA PENAL. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cumulação de multa moratória com multa penal compensatória, em contratos de locação, pressupõe a existência de fatos geradores diversos. 2. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, determinar que o juiz, ao arbitrar o valor dos honorários deverá fixá-los, sucessivamente, entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 3. Consoante a inteligência do § 2º do artigo 85 do CPC, o valor da causa só deve ser utilizado como parâmetro de fixação de honorários advocatícios quando não houver condenação e não for possível aferir o proveito econômico obtido. 4. Recursos conhecidos. Negado provimento ao recurso do autor. Recurso do réu provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMULAÇÃO DE MULTA MORATÓRIA COM MULTA PENAL. MESMO FATO GERADOR. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a cumulação de multa moratória com multa penal compensatória, em contratos de locação, pressupõe a existência de fatos geradores diversos. 2. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, determinar que o juiz, ao arbitrar o valo...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMANDA PROPOSTA POR SEGURADORA EM DESFAVOR DE CAUSADORES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO VEÍCULO SEGURADO. DIREITO DE REGRESSO. SUB-ROGAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL. ACORDO CELEBRADO COM A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO DANDO PLENA QUITAÇÃO DOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS. HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO. COISA JULGADA. INEFICÁCIA PERANTE A SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 786 do Código Civil, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competiriam ao segurado contra o autor do dano, mostrando-se cabível a propositura de ação de ressarcimento em desfavor do causador do sinistro. 2. De acordo com as regras insertas no § 2º do artigo 786 do Código Civil, é ineficaz qualquer ato do segurado que diminua ou extinga, em prejuízo do segurador, os direitos a que se refere este artigo, razão pela qual eventual acordo firmado com a proprietária do veículo, convencionando a quitação do prejuízo no valor correspondente apenas à franquia do seguro, não tem o condão de vincular a seguradora, ainda que homologado judicialmente, uma vez que a coisa julgada somente é eficaz entre as partes que integraram a lide onde foi exarada a sentença. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DEMANDA PROPOSTA POR SEGURADORA EM DESFAVOR DE CAUSADORES DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO ENVOLVENDO VEÍCULO SEGURADO. DIREITO DE REGRESSO. SUB-ROGAÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 786 DO CÓDIGO CIVIL. ACORDO CELEBRADO COM A PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO SEGURADO DANDO PLENA QUITAÇÃO DOS PREJUÍZOS EXPERIMENTADOS. HOMOLOGAÇÃO EM JUÍZO. COISA JULGADA. INEFICÁCIA PERANTE A SEGURADORA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO CONFIGURADA. 1. Nos termos do artigo 786 do Código Civil, paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações qu...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE ALUNO. HOMICÍDIO FORA DO ESTABELECIMENTO ESCOLAR. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CARACTERIZADO. APELO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação de indenização por danos morais e materiais em virtude de homicídio de menor em horário escolar. 1.1. Pretensão da autora de reforma da sentença. Sustenta o dever do Poder Público de garantir e assegurar a integridade dos alunos que estão sob seus cuidados. 2.O Estado responde objetivamente pelos atos de seus agentes. Para o dever de indenizar, importa a observância da relação de causalidade entre o dano experimentado e o ato do agente. Conseqüentemente, a discussão se a conduta foi culposa ou dolosa não tem relevância. 2.1. Cuida-se de responsabilidade baseada no risco administrativo. Quer dizer, demanda a presença dos demais elementos configuradores da responsabilidade civil, quais sejam: ato comissivo ou omissivo, dano e nexo de causalidade. 3.Não há ato ou omissão imputável ao Estado a ensejar sua responsabilidade civil por não restar caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta perpetrada pelos agentes da escola e o evento morte. 3.1. No caso concreto, o aluno evadiu-se do estabelecimento escolar sem a autorização de qualquer funcionário da escola e o homicídio ocorreu em praça pública, perpetrado por outro estudante que nem ao menos freqüentou a aula aquele dia. Assim, não era esperado, nem ao menos previsível, que poderia ocorrer o homicídio em questão. Ao demais, os envolvidos eram amigos e não havia notícias de que ameaçavam a vida um do outro. 4.Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MORTE DE ALUNO. HOMICÍDIO FORA DO ESTABELECIMENTO ESCOLAR. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO CARACTERIZADO. APELO IMPROVIDO. 1.Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de ação de indenização por danos morais e materiais em virtude de homicídio de menor em horário escolar. 1.1. Pretensão da autora de reforma da sentença. Sustenta o dever do Poder Público de garantir e assegurar a integridade dos alunos que estão sob seus cuidados. 2.O Estado responde objetivamente p...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. CONTRATO PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS E SERVIÇOS PARA A OBTENÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONFIGURADA. APELO IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento em que o autor pede: a) a rescisão do contrato de prestação de serviços entabulado; b) a condenação ao pagamento de R$ 15.135,00 (quinze mil e cento e trinta e cinco reais) por danos materiais, em razão de descumprimento de contrato; e c) a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais. 1.1. Sentença de parcial procedência para: a) rescindir o contrato de prestação de serviços datados de 22/04/2013; b) condenar o réu ao pagamento de R$ 15.135,00 (quinze mil cento e trinta e cinco reais) a título de danos materiais. 1.2. Na apelação, o réu pede a reforma da sentença. Suscita preliminar de prescrição trienal. No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais. Aduz a ausência de liame entre os contratos de 2009 e de 2013. Sustenta que a autora não provou que o réu autorizou a execução da obra ou que a induzira em erro. Por fim, salienta que a reparação pelos danos causados deve recair sobre o profissional contratado para a execução da obra. 2. Da preliminar de prescrição. Não há se falar em prescrição trienal, se o contrato o qual se busca a rescisão juntamente com reparação foi entabulado no ano de 2013 e a ação foi proposta em 01/07/2015. 3. Do mérito. Da responsabilidade civil. Restou incontroverso que o apelante inadimpliu com o contrato entabulado no ano de 2013, porquanto deixou de proceder com a obrigação de obtenção de Carta de Habite-se do imóvel da apelada, sob fundamento de irregularidades apontadas pelo CBMDF. Também restou incontroverso que a razão do seu inadimplemento se deu em face de vício por ele mesmo praticado em momento pretérito. Isso porque, o apelante foi contratado em 2009 para elaboração e aprovação de projetos referentes ao imóvel do qual é objeto o contrato de 2013 (fl. 19). 3.1. Em verdade, o que se verificou foi que a apelada contratou a execução da obra na crença de que o projeto, o qual havia recebido do apelante em razão de contrato anterior, estava em pleno acordo as diretrizes do CBMDF. Dessa forma, só celebrou o segundo contrato porque foi induzida em erro pelo apelante, com a fé de que o primeiro havia sido cumprido. 4. Se o projeto não foi aprovado, o réu descumpriu o primeiro contrato e, em razão disso, restou impossibilitado o cumprimento do segundo. Trata-se de nítida obrigação de resultado, qual seja, a obrigação do réu de, ao final, obter carta de habite-se do imóvel. 4.1. Assim, nas obrigações de resultado, o devedor somente se exonera quando o fim a que se propôs é alcançado de fato, do contrário, é considerado inadimplente, e deve ser responsabilizado pelos prejuízos decorrentes do insucesso. 5. Precedente: (...) 2. O contrato firmado entre as partes trazia para parte apelante a obrigação de resultado, na qual sobreleva o efeito útil para o credor, que logrou demonstrar, por documentos, que o serviço foi mesmo mal prestado pelo apelante. 3. A parte apelante apresentou resposta genérica, sequer se dando ao trabalho de refutar as alegações de má execução do trabalho de instalação da cortina de vidro. (...) (20160111120072APC, Relator: Robson Barbosa de Azevedo 5ª Turma Cível, DJE: 24/01/2018). 6. Apelo improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO REJEITADA. CONTRATO PARA ELABORAÇÃO DE PROJETOS E SERVIÇOS PARA A OBTENÇÃO DA CARTA DE HABITE-SE. RESPONSABILIDADE CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. CONFIGURADA. APELO IMPROVIDO. 1. Ação de conhecimento em que o autor pede: a) a rescisão do contrato de prestação de serviços entabulado; b) a condenação ao pagamento de R$ 15.135,00 (quinze mil e cento e trinta e cinco reais) por danos materiais, em razão de descumprimento de contrato; e c) a condenação do réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÓCIO ADMINISTRADOR. PRIMEIRA FASE. PRETENSÃO FORMULADA POR SÓCIO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DEVER DO ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DAS CONTAS PELO SÓCIO. IRRELEVÂNCIA SOBRE A FORMA DE INGRESSO DESTE NA SOCIEDADE. 1. Nos termos do art. 1020 do Código Civil, ?Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico?. 2. O fato de a sociedade ter sido administrada conjuntamente pelo agravante e sua então cônjuge não o exime do dever de prestar contas, mormente porque ele figura como o administrador e porque a legislação societária veda que o administrador se exima de suas responsabilidades mediante delegação informal do ônus assumido, consoante inteligência do art. 1.060 c/c 1.018 do Código Civil. Nesse sentido, também não configura cerceamento de defesa o fato de ter sido indeferida a produção de prova oral. 3. Constando formal e regularmente do quadro societário, é franqueada ao sócio a possibilidade de exigir a prestação de contas do administrador, sendo irrelevante a forma de ingresso do sócio na sociedade empresária. 4. Agravo de instrumento conhecido e improvido. Decisão mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÓCIO ADMINISTRADOR. PRIMEIRA FASE. PRETENSÃO FORMULADA POR SÓCIO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DEVER DO ADMINISTRADOR. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DAS CONTAS PELO SÓCIO. IRRELEVÂNCIA SOBRE A FORMA DE INGRESSO DESTE NA SOCIEDADE. 1. Nos termos do art. 1020 do Código Civil, ?Os administradores são obrigados a prestar aos sócios contas justificadas de sua administração, e apresentar-lhes o inventário anualmente, bem como o balanço patrimonial e o de resultado econômico?....
PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES ESSENCIAIS LEGÍVEIS. Constatando-se a citação de pessoa jurídica diversa daquela constante na cédula de crédito bancário, sem aptidão para ser parte no processo, impõe-se a declaração da nulidade do ato citatório, com a consequente exclusão da demandada do feito, ocasião em que seus honorários são fixados com base no parágrafo único, do artigo 338, do Código de Processo Civil. A intimação pessoal da parte, quando o feito é extinto sem resolução do mérito, é necessária nos casos de negligência do patrono e abandono de causa, conforme artigo 485, §1º, do Código de Processo Civil. O fato de determinadas informações constantes dos documentos dos autos estarem parcialmente ilegíveis não obsta o processamento da ação de busca e apreensão, pois os documentos essenciais à propositura da demanda, conhecimento e processamento do feito, como a cédula de crédito bancário, notificação extrajudicial e planilha de cálculos, estão legíveis. A nova sistemática processual civil confere especial relevo aos princípios do máximo aproveitamento dos atos processuais, da primazia da decisão de mérito e da efetividade da prestação jurisdicional, autorizando a cassação da sentença para que o feito possa ter regular andamento.
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PROCESSUAL CIVIL. NULIDADE DE CITAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. NÃO ATENDIMENTO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. DOCUMENTOS E INFORMAÇÕES ESSENCIAIS LEGÍVEIS. Constatando-se a citação de pessoa jurídica diversa daquela constante na cédula de crédito bancário, sem aptidão para ser parte no processo, impõe-se a declaração da nulidade do ato citatório, com a consequente exclusão da demandada do feito, ocasião em que seus honorários são fixados com base no parágrafo único, do artigo 338, do Código...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE DO STJ. 10 ANOS. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NÃO CONFIGURADA. PARCELAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ainda que se atribua a denominação de taxa de ocupação, a contraprestação cobrada, no caso em tela, constitui preço público, o qual não se conceitua como tributo, mas como contraprestação decorrente de contrato administrativo, afastando-se, assim, o disposto no art. 174 do Código Tributário Nacional - CTN, aplicando-se as regras do Código Civil/02 ? CC/02. 2. O Superior Tribunal de Justiça - STJ pronunciou-se no sentido de que o prazo para o exercício da pretensão de cobrança de contraprestação em razão de contrato de concessão de direito real de uso é de 10 (dez) anos, com fulcro no artigo 205 do CC/02. 3. Em atenção ao princípio da primazia da resolução do mérito (CPC/15, art. 4º), faz-se cogente o julgamento imediato da questão de fundo, uma vez que a situação se enquadra na definição de ?causa madura? constante do artigo 1.013, §§3º e 4º, do CPC/15. 4. O prazo prescricional tem início a partir do vencimento de cada parcela inadimplida, porquanto é a partir da violação do direito subjetivo que surge a pretensão, independente de restarem parcelas vincendas. 5. Tendo ocorrido a interrupção do prazo decenal, por confissão de dívida, ao presente caso, são aplicáveis os artigos 202, caput, VI c/c 205 do CC/02, de forma que, dos 10 (dez) anos, passaram-se aproximadamente 07 (sete) anos, desde o ajuizamento da ação, elidindo-se a incidência da prescrição da pretensão prolatada na sentença. 6. Não tendo havido a prescrição das contraprestações de concessão de uso vencidas com menos de 10 (dez) anos, devem os réus ser condenados ao pagamento das taxas de ocupação do imóvel que não tenham sido pagas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a contar de cada vencimento, conforme previsto na cláusula quinta do contrato firmado. 7. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. NATUREZA JURÍDICA DE PREÇO PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL. PRECEDENTE DO STJ. 10 ANOS. ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO NÃO CONFIGURADA. PARCELAS DEVIDAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Ainda que se atribua a denominação de taxa de ocupação, a contraprestação cobrada, no caso em tela, constitui preço público, o qual não se conceitua como tributo, mas como contraprestação decorrente de contrato administrativo, afastando-se, a...
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. EXPURGOS POSTERIORES. INCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, estabeleceu que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, por força da coisa julgada, independentemente de integrarem ou não o corpo associativo do IDEC, ou de ter residência ou domicílio no Distrito Federal, para requererem o cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ação civil pública n.º 1998.01.1.016798-9. 2. No cálculo de liquidação de sentença de ação civil pública, proposta em desfavor do Banco do Brasil, é cabível a inclusão de expurgos posteriores, a título de correção monetária plena, conforme entendimento sufragado pelo STJ no REsp. 1.392.245/DF. 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 1.107.201/DF, sob a sistemática dos recursos repetitivos, consolidou entendimento no sentido de ser devida a correção monetária plena para os depósitos de poupança. 4. A data inicial para incidência dos juros de mora deve ser contada a partir da citação ocorrida na ação civil pública que originou o título judicial exequendo, conforme tese firmada em repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp's nº 1.370.899/SP e nº 1.361.800/SP. 5. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. EXPURGOS POSTERIORES. INCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 1. O Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.º 1.391.198/RS, estabeleceu que os poupadores ou seus sucessores têm legitimidade ativa, por força da coisa julgada, independentemente de integrarem ou não o corpo associativo do IDEC, ou de ter residência ou domicílio no Distrito Federal, para requererem o cumprimento individual de sentença coletiva decorrente da ação civil púb...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. IMÓVEL RESIDENCIAL EDIFICADO EM DOIS LOTES. § 1º DO ART. 872 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIVISÃO CÔMODA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. FALTA DE AMPARO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1 ? Nos termos do art. 872, § 1º, do Código de Processo Civil, ?Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação?. Se, no caso concreto, não há possibilidade de divisão cômoda, uma vez que se cuida de imóvel residencial edificado em dois lotes de terreno, com a casa principal localizada em um lote e a área de lazer em outro, é inaplicável o dispositivo legal em questão. 2 ? O art. 873 do Código de Processo Civil admite que se faça nova avaliação de bem objeto de constrição judicial, desde que presente alguma das situações previstas nos respectivos incisos. O simples fato de a avaliação realizada unilateralmente pela Devedora ser superior àquela levada a efeito pelo avaliador judicial não é suficiente para a caracterização de erro por parte deste último, quando o valor indicado pela Executada é incompatível com a realidade imobiliária do Distrito Federal, notadamente por se tratar de imóvel irregular. Agravo de Instrumento desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. IMÓVEL RESIDENCIAL EDIFICADO EM DOIS LOTES. § 1º DO ART. 872 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DIVISÃO CÔMODA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO. FALTA DE AMPARO LEGAL. DECISÃO MANTIDA. 1 ? Nos termos do art. 872, § 1º, do Código de Processo Civil, ?Quando o imóvel for suscetível de cômoda divisão, a avaliação, tendo em conta o crédito reclamado, será realizada em partes, sugerindo-se, com a apresentação de memorial descritivo, os possíveis desmembramentos para alienação?. Se, no caso concreto, não há poss...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EFICÁCIA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS CONTRA O CESSIONÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de cessão de crédito entre construtora (cedente) e incorporadora imobiliária (cessionária), em relação às parcelas vincendas a serem pagas pelos promitentes compradores das respectivas unidades imobiliárias. O referido negócio jurídico foi instrumentalizada por meio de escritura pública lavrada pelo 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília-DF. 2. Diante da previsão normativa estabelecida no art. 290 do Código Civil, comprovada a notificação do promitente comprador a respeito da cessão de crédito, os efeitos desse negócio jurídico repercutem na esfera jurídica do devedor. 3. É vedada ao devedor notificado da cessão opor, ao cessionário, a ocorrência de compensação dos créditos, nos termos do art. 377 do Código Civil. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. EFICÁCIA. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS CONTRA O CESSIONÁRIO. RECURSO PROVIDO. 1. Hipótese de cessão de crédito entre construtora (cedente) e incorporadora imobiliária (cessionária), em relação às parcelas vincendas a serem pagas pelos promitentes compradores das respectivas unidades imobiliárias. O referido negócio jurídico foi instrumentalizada por meio de escritura pública lavrada pelo 1º Ofício de Notas e Protesto de Brasília-DF. 2. Diante da previsão normativa estabeleci...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. QUANTIA PENHORADA NÃO PODE ULTRAPASSAR 50% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO EXECUTADO. ART. 529, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A possibilidade de penhora dos vencimentos do devedor para o pagamento de valores em execução de alimentos decorre do disposto nos arts. 529 e 833, §2º, ambos do Código de Processo Civil. 2. Por força do disposto no art. 529, §3º, do Código de Processo Civil, é possível efetuar o desconto em contracheque do executado para pagamento de valores em execução de alimentos, ainda que em conjunto com os alimentos vincendos, desde que a quantia a ser penhorada não ultrapasse 50% (cinqüenta por cento) do salário líquido do executado. 3. Agravo de instrumento parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PENHORA DOS RENDIMENTOS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. QUANTIA PENHORADA NÃO PODE ULTRAPASSAR 50% DO SALÁRIO LÍQUIDO DO EXECUTADO. ART. 529, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A possibilidade de penhora dos vencimentos do devedor para o pagamento de valores em execução de alimentos decorre do disposto nos arts. 529 e 833, §2º, ambos do Código de Processo Civil. 2. Por força do disposto no art. 529, §3º, do Código de Processo Civil, é possível efetuar o desconto em contracheque do executado para pagamento de valores...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. A AUTORA CONTRATOU OS SERVIÇOS DA RÉ NÃO COMO DESTINATÁRIA FINAL, MAS PARA FOMENTAR A ATIVIDADE ECONÔMICA. COBRANÇA REGULAR. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. 1. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa de prova quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide, sendo possível o julgamento antecipado sem que com isto esteja configurado o cerceamento de defesa. 2. A autora contratou os serviços da ré não como destinatária final, mas para divulgar sua atividade econômica, razão pela qual não incide o art. 2º do CDC. 3. Incumbe a parte autora comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com o art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. 4. Comprovada a existência do negócio jurídico realizado entre as partes é licita a cobrança do débito pela apelada, não gerando o dano moral à apelante, configurando-se exercício regular do direito. 5. Apelação desprovida.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. A AUTORA CONTRATOU OS SERVIÇOS DA RÉ NÃO COMO DESTINATÁRIA FINAL, MAS PARA FOMENTAR A ATIVIDADE ECONÔMICA. COBRANÇA REGULAR. ATO ILÍCITO. INEXISTENTE. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. 1. Nos termos dos arts. 370 e 371 do Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa de prova quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide,...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). JUROS MORATÓRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MORA EX PERSONA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESES FIRMADAS PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP e REsp. 1.392.245/DF). JUROS REMUNERATÓRIOS. AGREGAÇÃO. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA ? IRP. MATÉRIAS RESOLVIDAS DE FORMA FAVORÁVEL AO AGRAVANTE. FALTA DE INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Carece de interesse recursal, tornando inviável o conhecimento do recurso que interpusera quanto ao ponto, a parte que, ao se irresignar em face da decisão que resolvera a impugnação que formulara, devolve a reexame questão que fora decidida favoravelmente aos seus interesses e no molde do que defendera, ficando patente que, quanto à matéria, o inconformismo não supre pressuposto objetivo de admissibilidade. 2. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal. 3. A apuração dos créditos detidos pelos titulares de cadernetas de poupança no momento da implantação de estabilização econômica denominado ?plano verão? e reconhecidos por sentença coletiva não demanda a deflagração de prévio procedimento liquidatório, pois aferível os créditos individuais detidos pelos consumidores que se inscrevem no alcance do título executivo através de simples cálculos aritméticos, estando-lhes afeto, pois, o ônus de, ao aviarem execuções individuais, aparelham-na com a correspondente memória de cálculos que norteara a apuração do que perseguem. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC/73, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 5. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 6. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 7. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 8. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 9. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 10. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALCANCE NACIONAL. LIMITES OBJETIVOS E SUBJETIVOS DA SENTENÇA COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXEQUENTES DOMICILIADOS FORA DO TERRITÓRIO ABRANGIDO PELO DECIDIDO. TÍTULO. ALCANCE E ABRANGÊNCIA NACIONAIS. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.391.198-RS). AGRAVO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual aparelhada por sentença advinda de ação civil pública, contado o interstício da data da formação do título executivo, ou seja, do trânsito em julgado da sentença coletiva exequenda, conforme tese firmada pela Corte Superior sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº1.273.643/PR, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Segunda Seção, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013), afastando-se, por conseguinte, a subsistência da prescrição se o aviamento da pretensão executiva ocorrera antes do implemento do prazo quinquenal. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no exercício da competência constitucional que lhe é assegurada de ditar a derradeira palavra na exegese do direito federal infraconstitucional e velar pela uniformidade da sua aplicação, firmara entendimento, sob a égide do procedimento do julgamento de recursos repetitivos (CPC, art. 543-C) no sentido de que os efeitos e a eficácia da sentença que resolve a ação coletiva, por não se confundirem com as regras de competência, não estão circunscritos aos limites geográficos da competência do órgão prolator do decisório, mas aos limites objetivos e subjetivos do que fora decidido coletivamente (REsp nº 1.391.198/RS). 3. Sob a égide da ponderação dos dispositivos que regulam a ação coletiva como fórmula de racionalização da tutela dos direitos individuais homogêneos, a eficácia material da sentença coletiva originária e destinada a tutela de direito do consumidor não está sujeita ao limite territorial da jurisdição detida pelo órgão prolator, sendo pautada pela extensão dos danos (alcance objetivo) e pela qualidade dos titulares dos direitos discutidos (alcance subjetivo), alcançando, pois, os consumidores afetados pelo fato lesivo de forma indistinta, independentemente do local onde são domiciliados (art. 103, inciso III), como forma de ser assegurada eficácia à fórmula de tutela coletiva dos direitos do consumidor. 4. Conforme o entendimento firmado pela Corte Superior de Justiça, a sentença coletiva originária da ação civil pública que condenara o Banco do Brasil S/A a agregar aos ativos recolhidos em cadernetas de poupança mantidas sob sua gestão expurgos inflacionários não agregados no momento em que o fato gerador se aperfeiçoara - janeiro de 1989, quando editado o plano de estabilização econômica chamado Plano Verão - tem alcance nacional (alcance subjetivo) e eficácia erga omnes, alcançando todos os poupadores que detinham ativos depositados e foram alcançados pelo fato lesivo, independentemente do seu domicílio, estando eles ou seus sucessores, pois, aptos a manejarem execuções com lastro no título executivo judicial no foro que lhes for mais conveniente, não guardando a pretensão vinculação ou dependência com o juízo do qual derivara o aparato material. 5. Conquanto viável se cogitar da viabilidade de majoração ou inversão dos honorários advocatícios no ambiente do agravo de instrumento mediante aplicação da figura dos honorários sucumbenciais recursais (CPC, art. 85, § 11), o instituto tem pertinência somente nas situações em que houvera a fixação de honorários pela decisão recorrida ou se, provido o agravo, o fato enseja a incidência da verba, derivando dessa apreensão que, se a decisão agravada não cogitara da fixação de novos honorários advocatícios, pois já fixados anteriormente, e o agravo fora desprovido, inviável se cogitar da viabilidade de majoração ou fixação de honorários recursais. 6. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. TERMO INICIAL. FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. AVIAMENTO DA EXECUÇÃO ANTES DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA...
CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DISTRITO FEDERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEMONSTRADA. CIRURGIA ESOFÁGICA. PRÉ-OPERATÓRIO. NÃO OBSERVADO. DANOS MORAIS. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO POR DESPESAS NA REDE PRIVADA DE SAÚDE. INDEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. 1. Trata-se de apelação contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento, condenou o Distrito Federal ao pagamento de danos morais e materiais, com correção pelo IPCA-e , em virtude de falha na prestação dos serviços médicos. 2. A responsabilidade civil do Estado por danos causados por seus agentes a terceiros, em regra, é objetiva (art. 37, §6º da CF), sendo observada a teoria do risco administrativo, segundo a qual não se perquire a culpa, mas sim o nexo de causalidade entre o serviço público oferecido e o dano sofrido pelo administrado, devendo ser verificada a ocorrência dos seguintes elementos: i) o ato ilícito praticado pelo agente público; ii) o dano específico ao administrado; e iii) o nexo de causalidade entre a conduta e o dano sofrido. Não configurados quaisquer desses requisitos, deve ser afastada a responsabilidade civil do Estado. 3. No caso de suposto erro médico na rede de saúde do Estado, a responsabilidade estatal é subjetiva, fundada na teoria da ?falta do serviço?, sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou imperita do profissional. 4. Na hipótese, inexiste dúvida entre o dano, a falha na prestação dos serviços médicos e nexo de causalidade, conforme demonstrado pelas cópias dos prontuários do paciente e pelos registros ambulatoriais acostados aos autos. 5. Na existência de alternativas médico-hospitalares na rede pública, ausente a demonstração de negativa de atendimento e efetuados procedimentos médicos, por opção, na rede privada, não se vislumbra possibilidade de transferência ao ente público dos encargos assumidos. 6. Para a fixação da indenização, diante da ausência de critérios legalmente definidos, deve o julgador, atento às finalidades compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica, guiado pelos princípios gerais da prudência, bom senso, proporcionalidade e razoabilidade, estabelecer valor que se mostre adequado às circunstâncias que envolveram o fato e compatível com o grau e a repercussão da ofensa moral discutida. 7. No caso em apreço, o valor arbitrado na sentença ? R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ? mostra-se adequado à compensação do dano moral presumido na espécie, levando-se em conta a gravidade do ocorrido, o risco de morte enfrentado, bem como o sofrimento e angústia experimentados pelo requerente, que tinha, na cirurgia posposta pelas complicações, elemento essencial para manutenção de sua vida. 8. A aplicação do IPCA-E como fator de correção monetária encontra respaldo na jurisprudência, notadamente nas teses firmadas pelas Cortes Superiores no RE n.º 870.947 e REsp n.º 1.495.146/MG, que indicam a aplicação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo-Especial. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. DISTRITO FEDERAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DEMONSTRADA. CIRURGIA ESOFÁGICA. PRÉ-OPERATÓRIO. NÃO OBSERVADO. DANOS MORAIS. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. RESSARCIMENTO POR DESPESAS NA REDE PRIVADA DE SAÚDE. INDEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. 1. Trata-se de apelação contra sentença que, nos autos da ação de conhecimento, condenou o Distrito Federal ao pagamento de danos morais e materiais, com correção pelo IPCA-e , em virtude de falha na prestação dos serviços médicos. 2....
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINIÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. ENDEREÇO PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM E DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação contra r. sentença que, em ação de busca e apreensão, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inc. IV, e art. 485, inc, I, todos do Código de Processo Civil, por ausência de atendimento à determinação de emenda à inicial, resolvendo o feito, sem resolução de mérito 2. Não demonstrado o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, tampouco indicado o endereço completo da ré, como determinado na decisão que determinou a emenda da inicial, correta a decisão que extingue o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da inicial. 3. Por não se tratar de extinção processual por negligência das partes ou por abandono da causa, dispensável a intimação pessoal da parte para suprir a falta, como se extrai dos termos do §1º do artigo 485 do Código de Processo Civil. 4. Recurso do autor conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PETIÇÃO INICIAL. DETERMINIÇÃO DE EMENDA. DESCUMPRIMENTO. CUSTAS INICIAIS. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. ENDEREÇO PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM E DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação contra r. sentença que, em ação de busca e apreensão, indeferiu a petição inicial, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inc. IV, e art. 485, inc, I, todos do Código de Processo Civil, por ausência de atendimento à determ...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.014, estabelece ser possível aduzir no Recurso de Apelação novas questões de fato não propostas no Juízo de origem somente se a parte provar não tê-lo feito por motivo de força maior, hipótese não verificada nos autos. 2. A Jurisprudência, ainda sob a égide do antigo Código, considera válida a citação, com base na Teoria da Aparência, quando realizada no endereço da pessoa jurídica e recebida por pessoa que assina o comprovante de recebimento sem qualquer ressalva. 3. Apesar de se reconhecer a necessidade de uma aplicação comedida da Teoria da Aparência, a realidade dos autos atesta que a signatária do Aviso de Recebimento, embora formalmente contratada por empresa diversa, encontrava-se também vinculada à empresa ré, devendo a citação ser tida como válida. 4. O artigo 555 do Código de Processo Civil não restringe a cumulação de pedidos nas Ações Possessórias apenas aos casos previstos em seus incisos I e II, mas apenas confere ao autor a possibilidade de realizá-los no âmbito do procedimento especial de tais ações, sem a necessidade de adotar-se o procedimento comum, na forma da regra geral inscrita no artigo 327 do Código de Processo Civil. Não sendo o caso de tais incisos, a cumulação ainda sim é possível se adotado o procedimento comum e observadas as demais regras do Código. 5. Apelação parcialmente conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. NULIDADE DA CITAÇÃO. TEORIA DA APARÊNCIA. CUMULAÇÃO DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.014, estabelece ser possível aduzir no Recurso de Apelação novas questões de fato não propostas no Juízo de origem somente se a parte provar não tê-lo feito por motivo de força maior, hipótese não verificada nos autos. 2. A Jurisprudência, ainda sob a égide do antigo Código, considera válida a citação, com base na Teoria da Aparência, quando realizada no endereço da pesso...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. EMPRESA DE FACTORING. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. INDEFERIMENTO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA MANTIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EMISSÃO DA CÁRTULA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 11 do Código de Processo Civil, todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário deverão ser motivadas, sob pena de nulidade. Tal regra é cara aos ditames do Devido Processo Legal, uma vez que a exposição clara dos parâmetros utilizados pelo Magistrado garante Direitos Fundamentais como Transparência, Ampla Defesa, Contraditório e Duplo Grau de Jurisdição. Se, no caso concreto, a decisão foi proferida com base em fatos e fundamentos concernentes ao processo não há nulidade. 2. Na hipótese de Ação Monitória proposta por empresa de factoring a Jurisprudência admite a discussão da causa debendi por meio de Embargos à Monitória. Em casos tais, cabe ao embargante, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, demonstrar os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito autoral. 3. Levando-se em consideração o fato de que os cheques são títulos de crédito com ordem de pagamento à vista, a correção monetária deve incidir desde a data da emissão da cártula, como forma de garantir a correta recomposição do valor. Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.556.835, sob o rito dos recursos repetitivos. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. NULIDADE. SENTENÇA GENÉRICA. INOCORRÊNCIA. EMPRESA DE FACTORING. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DE FATO EXTINTIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO AUTORAL. INDEFERIMENTO DOS EMBARGOS À MONITÓRIA MANTIDOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. EMISSÃO DA CÁRTULA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 11 do Código de Processo Civil, todas as decisões proferidas pelo Poder Judiciário deverão ser motivadas, sob pena de nulidade. Tal regra é cara aos ditames do Devido Processo L...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. REJEITADA. NEGÓCIO JURIDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RATEIO DAS DESPESAS COM O JOGO DE ?POKER? E DO RESPECTIVO PRÊMIO. VALOR DEVIDO. PROVAS. HONORÁRIOS. 1. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. Desse modo, se o julgador reputar suficientes as provas produzidas no feito para a formação de seu convencimento, e restando evidenciado que a dilação probatória pretendida pela parte se mostra irrelevante para a solução do litígio, deve aquele proferir sentença em julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. 2. Sendo as provas colacionadas aos autos suficientes para demonstrar que, de fato, as partes entabularam um negócio jurídico, bem como tendo o réu já efetuado o pagamento de metade do valor devido e não sendo verificado nenhum vício capaz de anular o acordo, este é plenamente válido e eficaz, devendo o devedor quitar o valor restante. 3. Diante da sucumbência recursal, devem os honorários advocatícios serem majorados nos termos do art. 85, § 11 do CPC/2015. 4. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. Apelo não provido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. COBRANÇA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. REJEITADA. NEGÓCIO JURIDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. RATEIO DAS DESPESAS COM O JOGO DE ?POKER? E DO RESPECTIVO PRÊMIO. VALOR DEVIDO. PROVAS. HONORÁRIOS. 1. O juiz é o destinatário da prova, e, segundo o artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015, a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação. Desse modo, se o julgador reputar suficientes as provas produzidas no feito para a...