PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2. A mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser refutada pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial. 3. Tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático. 4. O magistrado pode solicitar a comprovação pela parte requerente, a fim de perquirir-se acerca de suas reais condições econômico-financeiras, para deferimento da proteção constitucional da assistência jurídica integral e gratuita. 5. As provas denotam a capacidade financeira do requerente, situação que é incompatível com os requisitos do benefício pleiteado, motivo pelo qual deve ser mantido o indeferimento da gratuidade de justiça. 6. Opatrocínio da causa pela Defensoria Pública não conduz à possibilidade de deferimento do pedido de gratuidade de justiça caso a parte não comprove a situação de miserabilidade. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PARTE REPRESENTADA PELA DEFENSORIA PÚBLICA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O Código de Processo Civil de 2015 trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça. A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do Código de Processo Civil, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950. 2. A mera alegação de insuficiência de recursos traduz p...
PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. REGULARIDADE FORMAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DAS PARTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O procedimento de restauração de autos tem por fim recompor os atos e termos do processo principal desaparecido e proporcionar a retomada do seu curso normal, nos termos do artigo 712 do Código de Processo Civil. Comprovado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes promover-lhes a restauração. 2. Uma vez declarada a restauração dos autos, deve-se prosseguir no processo em seus regulares termos. 3. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 4. Afasta-se a condenação em litigância de má-fé se não restar demonstrado que a parte incida em qualquer das hipóteses previstas no art.80 do CPC/2015. 5. O art.718 do CPC dispõe que Quem houver dado causa ao desaparecimento dos autos responderá pelas custas da restauração e pelos honorários de advogado, sem prejuízo da responsabilidade civil ou penal em que incorrer.. 6. Pedido acolhido. Autos restaurados.
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PROCESSUAL CIVIL. RESTAURAÇÃO DOS AUTOS. REGULARIDADE FORMAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DAS PARTES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O procedimento de restauração de autos tem por fim recompor os atos e termos do processo principal desaparecido e proporcionar a retomada do seu curso normal, nos termos do artigo 712 do Código de Processo Civil. Comprovado o desaparecimento dos autos, pode qualquer das partes promover-lhes a restauração. 2. Uma vez declarada a restauração dos autos, deve-se prosseguir no processo em seus regular...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. REJEITADA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 70 DO CPC/1973. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO. OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 362 DO STJ. DPVAT. ABATIMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA NÃO RECÍPROCA. VALOR DE DANOS MORAIS ARBITRADO EM QUANTIA INFERIOR AO PEDIDO. RECURSOS CONHECIDOS. AGRAVO RETIDO E RECURSO DA REQUERIDA NÃO PROVIDOS. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO DOS AUTORES. 1. Adenunciação à lide é modalidade de intervenção de terceiros, em que se objetiva, por meio de requerimento de uma das partes, o ingresso na ação já instaurada de terceira pessoa, a qual teria, em tese, a responsabilidade de ressarcir o denunciante por eventuais danos advindos do resultado do processo. 1.1. A situação jurídica posta nos autos não se enquadra nas normas legais previstas para o instituto da denunciação à lide, conforme se verifica do artigo 70 do Código de Processo Civil de 1973. Agravo retido conhecido e não provido. 2. Incontroverso nos autos a ocorrência de acidente de trânsito grave que culminou com a morte da passageira do veículo por ação do condutor do veículo. 2.1 Ante a distribuição do ônus da prova, a ré deveria ter demonstrado fato impeditivo ao direito dos autores. Entretanto, a apelante não comprovou a quebra do nexo causal, o que gera o dever de indenizar. 3. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que nos casos e acidente de trânsito, o proprietário do veículo tem responsabilidade objetiva e solidária. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor do ofendido, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente. 4.1. No caso em análise, considerando a gravidade do evento e a perda da filha por parte dos autores, necessária a majoração do quantum fixado. 5. Na esteira dos precedentes do STJ, em se tratando de indenização por dano moral, a correção monetária deve incidir a partir da fixação definitiva do valor do dano (Súmula nº 362 do STJ), e os juros moratórios devem fluir da data do evento danoso - no caso de responsabilidade extracontratual (Súmula nº 54 do STJ) - ou da citação - na hipótese de responsabilidade contratual (art. 405 do Código Civil). 6. É admissível o abatimento, na condenação, do valor da indenização do DPVAT, desde que comprovadamente recebido pelos autores. 7. Apesar de a condenação ter sido inferior ao pedido inicial, prevalece o que dispõe a Súmula 326 do STJ: na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca. 8. Recursos conhecidos. Agravo retido não provido. Apelação da ré não provida. Apelação dos autores parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO À LIDE. REJEITADA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NO ARTIGO 70 DO CPC/1973. RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO. OBJETIVA E SOLIDÁRIA. DANO MORAL. QUANTUM. MAJORAÇÃO. JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA 362 DO STJ. DPVAT. ABATIMENTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. SUCUMBÊNCIA NÃO RECÍPROCA. VALOR DE DANOS MORAIS ARBITRADO EM QUANTIA INFERIOR AO PEDIDO. RECURSOS CONHECIDOS. AGRAVO RETIDO E RECURSO DA REQUERIDA...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL S.A. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença proferida em ação civil pública, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. 2. A Medida Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.1148561-3, proposta pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, não é apta a interromper o prazo prescricional para a propositura das execuções individuais da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.06798-8. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIFERENÇAS DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NO SALDO DE CADERNETA DE POUPANÇA. BANCO DO BRASIL S.A. PLANO VERÃO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. CAUTELAR DE PROTESTO AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. É de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento de execução individual de sentença proferida em ação civil pública, contado do trânsito em julgado da sentença coletiva. 2. A Medida Cautelar de Protesto n° 2014.01.1.1148561-3, proposta pelo Ministério Público...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto do vício arguido, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recursos desprovidos. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios pre...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RETORNO. CONVERSÃO SEM O DEVIDO CUIDADO. CULPA CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DO CONSERTO SUPERIOR AO PREÇO DE MERCADO DO VEÍCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Considera-se culpado o motorista que, infringindo regras básicas de trânsito, opera manobra de conversão sem o devido cuidado e provoca colisão com outro veículo que trafegava regularmente pela via principal. II. O preço de mercado do veículo avariado deve balizar a indenização quando estiver abaixo do valor estimado para o seu conserto. III. Não há justificativa para a redução dos honorários advocatícios fixados em valor abaixo do percentual mínimo de 10% previsto no artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973. IV.Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RETORNO. CONVERSÃO SEM O DEVIDO CUIDADO. CULPA CARACTERIZADA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. VALOR DO CONSERTO SUPERIOR AO PREÇO DE MERCADO DO VEÍCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. REDUÇÃO DESCABIDA. SENTENÇA MANTIDA. I. Considera-se culpado o motorista que, infringindo regras básicas de trânsito, opera manobra de conversão sem o devido cuidado e provoca colisão com outro veículo que trafegava regularmente pela via principal. II. O preço de mercado do veículo avariado deve balizar a indenização qua...
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIRGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORARIOS. MAJORAÇÃO. 1. A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado que presta serviços públicos, é objetiva, nos termos dos Artigos 37, §6º, da Constituição Federal, 14 do Código de Defesa do Consumidor, e 932, inciso III, do Código Civil. Assim, para fins de sua responsabilização, faz-se necessário verificar a existência do ato ilícito praticado pelo agente público, o dano específico ao administrado e a relação de causalidade e o dano alegado. 2. No caso de suposto erro médico da rede de saúde do Estado, a responsabilidade estatal é subjetiva, sendo imprescindível a comprovação da conduta imprudente, negligente ou inábil do profissional para justificar o dever de reparar os danos eventualmente causados aos pacientes. 3. Ressalte-se que a obrigação do médico, em regra, é de meio e não de resultado. Em alguns casos, mesmo diante da diligência do profissional e de ele empregar todos os recursos ao seu alcance em prol do paciente, pode haver complicações indesejadas, apesar de previstas. Em outros casos, fatores individuais do paciente podem causar essas complicações, sem que haja qualquer relação de causa e efeito com a atuação do médico. 4. A prova documental acostada aos autos, aliada à prova técnica elaborada, não apontam qualquer irregularidade na assistência médica dispensada à Apelante. Ao contrário, permitem concluir que não houve erro médico. 5. Considerando que os elementos acostados aos autos corroboram as afirmações do Apelado de que não houve erro médico, não se vislumbrando imperícia, imprudência ou negligência na conduta dos médicos e hospitais envolvidos no tratamento da Apelante, afasta-se o alegado dever de indenizar e a manutenção da sentença é medida que se impõe. 6. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa e majorados para o percentual de 15% (quinze por cento), nos termos do Art. 85, §11, do CPC. As obrigações decorrentes da sucumbência ficarão suspensas em face da gratuidade da justiça concedida (Art. 98, § 3º, do aludido Código). 7. Apelação conhecida e não provida.
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DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. NÃO CONFIRGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. HONORARIOS. MAJORAÇÃO. 1. A responsabilidade civil da pessoa jurídica de direito privado que presta serviços públicos, é objetiva, nos termos dos Artigos 37, §6º, da Constituição Federal, 14 do Código de Defesa do Consumidor, e 932, inciso III, do Código Civil. Assim, para fins de sua responsabilização, faz-se necessário verificar a existência do ato ilícito praticado pelo agente público, o dano específico ao administrado e a relação de cau...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA LIDE. BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. POSSE DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhece-se que a legitimidade passiva ad causam deve ser verificada à luz da titularidade dos interesses em conflito, analisada em abstrato com relação ao que a parte alega. 1.1. No caso, tem-se que não foi suficientemente demonstrada a pertinência subjetiva da lide no que concerne aos primeiro e segundo Réus, seja porque não demonstrada a posse do imóvel por referidas partes, seja porque também não demonstrada a resistência quanto à desocupação do imóvel objeto da lide. 2. A possuidora de imóvel de boa-fé, por período aproximado de 12 (doze) anos, por tolerância do Poder Público, tem o direito ao recebimento de indenização, bem como de retenção pelas benfeitorias e acessões realizadas no imóvel, na forma autorizada pelo Art. 1.219 do Código Civil. 3. De acordo com o Art. 927 do Código Civil, a reparação por perdas e danos pressupõe a prática de ato ilícito. 3.1. A ausência de prática de ato ilícito não autoriza a reparação de danos pelo uso do bem imóvel. 4. Majorados os honorários advocatícios impostos à ora Apelante de R$ 2.000,00 para R$ 3.000,00 (três mil reais), com suporte no Art. 85, §11 do CPC, e em respeito à matéria submetida à análise da instância revisora. 5. Apelo não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA LIDE. BENFEITORIAS. DIREITO DE RETENÇÃO. REPARAÇÃO POR PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. POSSE DE BOA-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. 1. Reconhece-se que a legitimidade passiva ad causam deve ser verificada à luz da titularidade dos interesses em conflito, analisada em abstrato com relação ao que a parte alega. 1.1. No caso, tem-se que não foi suficientemente demonstrada a pertinência subjetiva da lide no que concerne aos primeiro e segundo Réus, seja...
APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INCABÍVEL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL. 1. O Princípio Tempus regit actum determina a aplicação da norma vigente à época em que o ato processual foi praticado, portanto, se a Sentença foi prolatada após o inicio da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a fixação das verbas sucumbenciais deve ocorrer de acordo com a sistemática da nova legislação processual. 2. Nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil, não se mostra adequado o arbitramento da condenação em honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito econômico obtido não é inestimável nem irrisório e o valor da causa não é desproporcional. Além disso, conforme posicionamento exarado em outros Acórdãos, o arbitramento neste patamar, no presente caso, não viola o Princípio da Razoabilidade ou Proporcionalidade. 3. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CIVIL. PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. INCABÍVEL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DA NORMA VIGENTE À ÉPOCA DA PRÁTICA DO ATO PROCESSUAL. 1. O Princípio Tempus regit actum determina a aplicação da norma vigente à época em que o ato processual foi praticado, portanto, se a Sentença foi prolatada após o inicio da vigência do Código de Processo Civil de 2015, a fixação das verbas sucumbenciais deve ocorrer de acordo com a sistemática da nova legislação processual. 2. Nos termos do artigo 85, parágrafos 2º e 3º do Código de Processo Civil, não se mos...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE DE PARTES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 674 CPC. POSSUIDOR. TEORIA OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DA POSSE. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. CEDENTE. DETENTORA DE POSSE PRECÁRIA, DECORRENTE DE INVASÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aquele que não sendo parte no processo, vier a sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo pode requerer ao juízo o seu desfazimento ou a sua inibição por intermédio de embargos de terceiros (art. 674CPC). 2. De acordo com a lei civil possuidor é aquele que tem de fato o exercício de algum dos poderes inerentes à propriedade, seja o uso, gozo ou fruição do bem, tendo o direito de reaver a coisa do poder de quem a possua injustamente. Segundo a teoria objetiva, adotada pelo Código Civil, para a configuração da posse é necessário o seu exercício de fato, seja de maneira plena ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. 3. Não socorre as embargantes-apelantes a alegação de que elas se encontravam de boa-fé, já que adquiriram o imóvel de quem não detinha qualquer poder sobre o bem e a cedente era detentora de posse precária, pois decorrente de invasão. 4. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIROS. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE DE PARTES. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 674 CPC. POSSUIDOR. TEORIA OBJETIVA. CONFIGURAÇÃO DA POSSE. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. CEDENTE. DETENTORA DE POSSE PRECÁRIA, DECORRENTE DE INVASÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aquele que não sendo parte no processo, vier a sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo pode requerer ao juízo o seu desfazimento ou a sua inibição por intermédio de embargos de terceiros (art. 674CPC)....
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. PENHORA. AUSÊNCIA DE BENS. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ABUSO DE PERSONALIDADE. INAPLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica formulado, na origem, pela agravada, com o escopo de atingir o patrimônio do pessoal do sócio administrador da sociedade empresária devedora. 2. A desconsideração da personalidade jurídica consiste no afastamento temporário da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, com o intuito de, mediante a constrição do patrimônio de seus sócios, possibilitar o adimplemento de dívidas assumidas pela sociedade. 2. Deve ser aplicada a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica nas circunstâncias em que não estiverem preenchidos os requisitos caracterizadores da relação de consumo. 3. A utilização do mencionado instituto é medida excepcional que exige o preenchimento de pressupostos específicos relacionados com o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial em prejuízo de terceiros, nos termos do art. 50 do Código Civil. 4. A inexistência de bens penhoráveis da sociedade empresária devedora ou o fato da sociedade empresária não ter efetuado o ajuste da declaração anual do Imposto Sobre a Renda não caracterizam o desvio de finalidade, a confusão patrimonial ou, ainda, o abuso da personalidade jurídica, razão pela qual não constituem motivação suficiente para afastar a autonomia patrimonial dos sócios. 5. Agravo conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEORIA MAIOR. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. PENHORA. AUSÊNCIA DE BENS. DESVIO DE FINALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ABUSO DE PERSONALIDADE. INAPLICABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica formulado, na origem, pela agravada, com o escopo de atingir o patrimônio do pessoal do sócio administrador da sociedade empresária...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO DO QUAL NÃO PARTICIPOU O DISTRITO FEDERAL. TERCEIRO QUE NÃO É ALCANÇADO PELA COISA JULGADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO POR ATO ILEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. O uso da técnica sub-rogatória do artigo 497 do Código de Processo Civil para determinar a transferência do veículo junto ao DETRAN/DF só é legítimo quando repercute apenas na esfera dominial e obrigacional dos próprios litigantes, na medida em que o patrimônio de terceiro não pode ser diretamente afetado por decisão judicial proferida em demanda alheia. II. Ante a limitação subjetiva da eficácia da coisa julgada prescrita no artigo 506 do Código de Processo Civil, o terceiro pode exercer normalmente seus direitos em relação às partes, a despeito de eventual contraposição com a sentença proferida no processo ao qual não foi integrado. III. À luz do princípio da relatividade, o dever de pagamento dos tributos assumido pelo adquirente do automóvel não transpõe as fronteiras obrigacionais do contrato, muito menos autoriza a prolação de provimento jurisdicional que promova o resultado prático equivalente àquele inscrito no título executado e desconstitua o crédito tributário em detrimento de terceiro. IV. A eficácia de providência judicial produtora de resultado prático equivalente àquele inscrito no título judicial, no que diz respeito à transferência dos débitos de IPVA inscritos em dívida ativa, por afetar diretamente a esfera jurídica do Distrito Federal, dependeria da sua integração à relação processual na qualidade de litisconsorte passivo necessário, a teor do que disciplinam os artigos 114 e 115, inciso II, do Código de Processo Civil. V. O crédito tributário do Distrito Federal não pode ser desconstituído ou ter a sua exigibilidade limitada por decisão judicial proferida em processo judicial do qual não participou. VI. Segurança concedida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO DO QUAL NÃO PARTICIPOU O DISTRITO FEDERAL. TERCEIRO QUE NÃO É ALCANÇADO PELA COISA JULGADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO POR ATO ILEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. O uso da técnica sub-rogatória do artigo 497 do Código de Processo Civil para determinar a transferência do veículo junto ao DETRAN/DF só é legítimo quando repercute apenas na esfera dominial e obrigacional dos próprios litigantes, na medida em que o patrimônio de terceiro não pode ser diretamente af...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DÍVIDA RECONHECIDA. CONDENAÇÃO. CONJUGE. REGIME. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. NÃO INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO. INDEVIDA. ARTIGOS 1663 E 1664 DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO. INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, indeferiu o requerimento de pesquisa dos bens existentes em nome do cônjuge do agravado sob o fundamento de que não seria ela parte na relação jurídica processual. 2. O regime de comunhão parcial de bens adotado para a constância do casamento entre o agravado e sua esposa tem por objetivo regulamentar e enunciar diretrizes para facilitar eventual redistribuição dos bens do casal, em caso de separação ou divórcio. Dessa forma, não tem o condão de tornar um dos cônjuges automaticamente responsável pelas dívidas assumidas pelo outro, sobretudo se não tiver integrado a relação jurídica processual por meio da qual houve o questionamento da dívida. 3. A ausência de participação do cônjuge no polo passivo da ação ajuizada na origem, circunstância em que se poderia alegar a presunção contida nas normas dos artigos 1663 e 1664 do Código Civil, impede que o deferimento de medidas de constrição de bens em desfavor de terceiro. 4. Agravo conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. DÍVIDA RECONHECIDA. CONDENAÇÃO. CONJUGE. REGIME. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. NÃO INTEGRA A RELAÇÃO JURÍDICA PROCESSUAL. CONSTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO. INDEVIDA. ARTIGOS 1663 E 1664 DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO. INAPLICÁVEL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão que, na fase de cumprimento de sentença, indeferiu o requerimento de pesquisa dos bens existentes em nome do cônjuge do agravado sob o fundamento de que não seria ela parte na relação jurídica processual. 2....
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADOS DO IDEC. 1. No tocante à ilegitimidade ativa, entendeu a Corte Superior que os poupadores (ou seus sucessores reconhecidos) possuem legitimidade para pleitear o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no feito nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de integrarem quadros associativos do IDEC. (Precedente: REsp 1.391.198/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos). 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, tem eficácia erga omnes, de forma que abrange todos os poupadores do Banco do Brasil S.A. 3. Há que se distinguir que a repercussão geral do Tema 499/STF (RE 612.043/PR) diz respeito às ações coletivas (de rito ordinário), que envolvam a legitimação por meio de representação processual (art. 5º, XXI, da CF/88) exclusivamente na defesa dos interesses e direitos dos seus associados. Diverso é o caso destes autos, em que a ação civil pública originária foi proposta pelo IDEC, na condição de substituição processual, segundo as regras do microssistema da Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor. 4.Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADOS DO IDEC. 1. No tocante à ilegitimidade ativa, entendeu a Corte Superior que os poupadores (ou seus sucessores reconhecidos) possuem legitimidade para pleitear o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no feito nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de integrarem quadros associativos do IDEC. (Precedente: REsp 1.391.198/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos). 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a sentença proferida...
EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. ART. 1.349 DO CÓDIGO CIVIL. DESATENDIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente com o agravo de instrumento. 2. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de resultado útil do processo. 3. A destituição de síndico exige o voto da maioria absoluta dos condôminos em assembleia especialmente convocada para esse fim. Art. 1.349 do Código Civil. 4. Deve-se indeferir pedido de antecipação de tutela quando evidenciada a necessidade de dilação probatória para dirimir a controvérsia fática existente na lide. 5. Recursos desprovidos.
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EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO E AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANÁLISE CONJUNTA. PRINCÍPIO DA ECONOMIA PROCESSUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. DESTITUIÇÃO DE SÍNDICO. ART. 1.349 DO CÓDIGO CIVIL. DESATENDIMENTO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Em observância ao princípio da economia processual, impõe-se analisar o agravo interno conjuntamente com o agravo de instrumento. 2. Estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência tem lugar quando os elementos dos autos evidenciarem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. 1. A declaração de hipossuficiência é dotada de presunção relativa de veracidade, podendo ser refutada por prova em contrário, mormente quando não constam dos autos outros elementos que comprovem a ausência de recursos financeiros da agravante para o pagamento de eventuais custas processuais, sem prejuízo próprio e dos familiares. 2. Não comprovada a hipossuficiência, é forçoso reconhecer que à parte não assiste o direito aos benefícios da gratuidade judiciária. 3. Agravante possui rendimentos suficientes para arcar com as custas da demanda, não apresenta comprovação de gastos extraordinários, somente aqueles regularmente exigidos para sua mantença e de seus dependentes, tais como educação e plano de saúde. 3. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. 1. A declaração de hipossuficiência é dotada de presunção relativa de veracidade, podendo ser refutada por prova em contrário, mormente quando não constam dos autos outros elementos que comprovem a ausência de recursos financeiros da agravante para o pagamento de eventuais custas processuais, sem prejuízo próprio e dos familiares. 2. Não comprovada a hipossuficiência, é for...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. COOPERATIVA. LEI 5.764/1971. ELIMINAÇÃO DE ASSOCIADO E RESTITUIÇÃO DE QUOTA-PARTE. DEVOLUÇÃO DE CAPITAL INTEGRALIZADO. NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. A pretensão de restituição da quantia do capital integralizado, em razão do desligamento do associado dos quadros da cooperativa, tem natureza de direito pessoal. Dessa forma, o prazo prescricional para o cooperado exercer pretensão de devolução das parcelas pagas à cooperativa é de dez anos, conforme o artigo 205 do Código Civil. 2. De acordo com o parágrafo 4º do artigo 1.013 do Código de Processo Civil, quando reformar sentença que reconheça a decadência ou a prescrição, o Tribunal, se possível, julgará o mérito, examinando as demais questões, sem determinar o retorno do processo ao juízo de primeiro grau. 3. Descabida a aplicação da Teoria da Causa Madura quando houver requerimento das partes e necessidade de instrução probatória para o deslinde da controvérsia, devendo ocorrer o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito. 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO. COOPERATIVA. LEI 5.764/1971. ELIMINAÇÃO DE ASSOCIADO E RESTITUIÇÃO DE QUOTA-PARTE. DEVOLUÇÃO DE CAPITAL INTEGRALIZADO. NATUREZA PESSOAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA CASSADA. 1. A pretensão de restituição da quantia do capital integralizado, em razão do desligamento do associado dos quadros da cooperativa, tem natureza de direito pessoal. Dessa forma, o prazo prescricional para o cooperado exercer pretensão de devolução das parcelas paga...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGI. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. COMPETÊNCIA. RECORRIBILIDADE. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do não cabimento do aludido recurso contra decisão declinatória de competência, por não ser matéria prevista no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. 2. A decisão da espécie não comporta a interposição de agravo de instrumento, por não se enquadrar no rol taxativo previsto no artigo 1.015 do CPC. 3. Segundo o regime de recorribilidade trazido pelo novo Código de Processo Civil, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento restringem-se àquelas elencadas no rol do artigo 1.015 e nos casos expressamente referidos em lei (princípio da taxatividade), sendo vedada interpretação extensiva. 4. Agravo interno conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGI. ART. 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DECISÃO AGRAVADA NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. COMPETÊNCIA. RECORRIBILIDADE. TAXATIVIDADE. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática que não conheceu do recurso de agravo de instrumento, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do não cabimento do aludido recurso contra decisão declinatória de competência, por não ser matéria prevista no rol taxativo do a...
APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. MAMOPLASTIA, ABDOMINOPLASTIA E LIPOASPIRAÇÃO. CICATRIZ NO ABDOME. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INSUCESSO DO PROCEDIMENTO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. LAUDO INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do médico em cirurgia plástica estética é de resultado. Nessa linha, cabe ao profissional responsável pelo procedimento, quando não alcançado o resultado pretendido, a prova acerca da ausência de responsabilidade pelo evento danoso. 2. A autora, ora apelante, procurou o cirurgião plástico apelado para realizar aumento mamário, abdominoplastia e lipoaspiração, além de reparar a cicatriz no abdome decorrente de anterior procedimento cirúrgico, não realizado por ele. Contudo, extrai-se dos autos que a intervenção cirúrgica realizada pelo médico recorrido, no tocante à cicatriz, não alcançou o resultado contratado, afinal o laudo pericial atestou que a sua qualidade é ruim. 3. Inexistem nos autos provas de que foi adotada a técnica adequada para a segunda cirurgia e de que foram proporcionados à autora os cuidados necessários e esperados no período pós-cirúrgico. Diante do insucesso dos procedimentos realizados pelo apelado, estando presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, deve a apelante ser reparada pelos danos sofridos. 4. Não houve a comprovação de que as despesas descritas pela apelante a título de danos materiais decorrem dos procedimentos realizados com o réu, além de se revelarem desproporcionais às intervenções cirúrgicas a que foi submetida, sobretudo diante do valor do contrato de prestação de serviço celebrado entre as partes. De outro lado, a apelante faz jus à restituição do valor pago para realizar a cirurgia. 5. O resultado adverso obtido com as cirurgias estéticas realizadas, que culminou na permanência de cicatrizes planas, alargadas e hipercrônicas (escurecidas), de qualidade ruim, no abdome da apelante, mesmo após duas tentativas de repará-la, constitui violação a atributo da personalidade afeto à integridade física e à dignidade da autora, eis que altera indevida e negativamente a percepção de sua autoimagem, abalando, principalmente, sua autoestima, restando configurado, portanto, o dano moral passível de indenização pecuniária. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. MAMOPLASTIA, ABDOMINOPLASTIA E LIPOASPIRAÇÃO. CICATRIZ NO ABDOME. OBRIGAÇÃO DE RESULTADO. INSUCESSO DO PROCEDIMENTO. REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. LAUDO INCONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CAUSA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. DANOS MATERIAIS NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade civil do médico em cirurgia plástica estética é de resultado. Nessa linha, cabe ao profissional responsável pelo procedimento, q...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO. ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO. AUMENTO DA TAXA ORDINÁRIA. ATOS PRATICADOS POR MANDATÁRIA QUE NÃO TEM PODERES PARA REPRESENTAR A PROPRIETÁRIA MANDANTE. RATIFICAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. ART. 662 DO CCB. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedido de anulação de ato praticado em assembleia de condomínio, que majorou em 4,3% a taxa condominial. 2. O ato praticado pela mandatária que vota, em assembleia de condomínio, mediante procuração outorgada por quem não é proprietário, é ineficaz em relação à pessoa que diz representar. 2.1. É possível, entretanto, convalidar o ato mediante ratificação da verdadeira proprietária do imóvel. 2.2. Aplicação do art. 662 do Código Civil: ?Os atos praticados por quem não tenha mandato, ou o tenha sem poderes suficientes, são ineficazes em relação àquele em cujo nome foram praticados, salvo se este os ratificar. Parágrafo único. A ratificação há de ser expressa, ou resultar de ato inequívoco, e retroagirá à data do ato.? 3. Jurisprudência: ?É verdade, que os atos praticados com exorbitância de poderes, podem ser ratificados (expressa ou tacitamente) pelo mandante. A ratificação cobre ab initio tudo quanto se fez, como se o mandato houvesse sido realmente outorgado, validando, portanto, todos os atos anteriores (MONTEIROS, Washington de barros, Curso de Direito Civil, atualizado por Carlos Alberto Dabus Maluf e Regina Beatriz Tavares da Silva, Saraiva, vol. 5)? (20120111222076APC, Relator: Alfeu Machado, 3ª Turma Cível, DJE: 06/10/2015). 4. Recurso improvido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE ANULAÇÃO. ASSEMBLEIA DE CONDOMÍNIO. AUMENTO DA TAXA ORDINÁRIA. ATOS PRATICADOS POR MANDATÁRIA QUE NÃO TEM PODERES PARA REPRESENTAR A PROPRIETÁRIA MANDANTE. RATIFICAÇÃO. EFEITOS RETROATIVOS. ART. 662 DO CCB. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença proferida em ação de conhecimento, com pedido de anulação de ato praticado em assembleia de condomínio, que majorou em 4,3% a taxa condominial. 2. O ato praticado pela mandatária que vota, em assembleia de condomínio, mediante procuração outorgada por quem não é propri...