DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. DESCONSTITUIÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM EM DATA ANTERIOR. SUMULA N.º 375 DO STJ. INCIDÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. NEGÓCIO JURÍDICO TRANSLATIVO. CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO LEGAL. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, na Súmula n.º 375, para configurar a fraude à execução exige o registro da penhora do bem alienado ou a comprovação da má-fé do terceiro adquirente. Pois, a presunção de boa-fé é princípio geral de direito. Ou seja, a boa-fé se presume e a má-fé exige a comprovação de sua existência. 2. Portanto, comprovado que o bem foi alienado antes da constrição judicial e ausente a comprovação de má-fé do adquirente é cabível a desconstituição da penhora. 3. A procuração em causa própria, ou in rem suam, não consiste em mera outorga de mandato, mas trata-se de um verdadeiro negócio jurídico dispositivo, translativo de direitos, sempre é lavrada com caráter irrevogável, irretratável e com isenção de prestação de contas e confere poderes especiais em favor do mandatário. 4. Nos recursos de apelações cíveis interpostos sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, majoram-se os honorários advocatícios pela sucumbência recursal. 5. Recurso de apelação conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. DESCONSTITUIÇÃO. ALIENAÇÃO DO BEM EM DATA ANTERIOR. SUMULA N.º 375 DO STJ. INCIDÊNCIA. FRAUDE À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. NEGÓCIO JURÍDICO TRANSLATIVO. CONFIGURAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO LEGAL. 1. Segundo o entendimento jurisprudencial consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, na Súmula n.º 375, para configurar a fraude à execução exige o registro da penhora do bem alienado ou a comprovação da má-fé do terceiro adquirente. Pois...
APELAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AÇÃO PRINCIPAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÚCLEO RURAL ALEXANDRE GUSMÃO. ZONA RURAL DE USO CONTROLADO. APA DO DESCOBERTO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA ÁREA. PEDIDO PARA QUE A AGEFIS SE ABSTENHA DE DEMOLIR IMÓVEL. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Depreende-se do § 4º do art. 1.012 do CPC a possibilidade de concessão do efeito suspensivo nas hipóteses em que a lei determina a imediata produção dos efeitos da sentença após a sua publicação, se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. Contudo, a pretensão de efeito suspensivo ao recurso deve ser deduzida em petição autônoma, e não em razões de apelação. Precedentes desta eg. Corte. 2. Caso concreto em que o apelante não demonstrouter obtido licença da Administração para construir sua moradia, exigência essa contida no inciso I do artigo 12 da Lei nº 2.105/98 (Código de Edificações do Distrito Federal) e direcionada a todo aquele que possuir de fato o exercício, pleno ou não, a justo título e de boa-fé, de alguns dos poderes inerentes ao domínio ou propriedade, tal como definido no artigo 11 do mesmo diploma legal. 3. A ocupação do imóvel por muitos anos não garante ao ocupante o direito de se estabelecer no local, tampouco a omissão do Poder Público representa ato expresso de concessão de direito de permanecer no imóvel. Na dicção do art. 1.028 do Código Civil, não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância; desse modo, não há qualquer direito a ser resguardado em relação à moradia do autor/ apelante. 4. A documentação acostada aos autos demonstra de forma clara que a área onde erigido o imóvel encontra-se em zona rural de uso controlado e inserida na APA da Bacia do Descoberto, situada em parcelamento irregular do solo, não consolidado e desvirtuado da função social a que foi destinada a área, sem possibilidade de regularização fundiária do local. Dessa forma, a garantia prevista no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal não pode amparar a pretensão de obstar a atuação da Administração Pública em casos de construção indevida, ainda que em área particular. 5. As demolições promovidas pela AGEFIS estão fundadas no exercício do poder de polícia da Administração Pública, poder este que permite condicionar, restringir e frenar o exercício de atividade e o uso e gozo de bens e direitos pelos particulares, em nome do interesse da coletividade, só podendo ser extirpado se o particular demonstrar a ausência de amparo legal ou o abuso de poder. 6. Recurso desprovido.Sentença mantida.
Ementa
APELAÇÃO. TUTELA PROVISÓRIA EM CARÁTER ANTECEDENTE. AÇÃO PRINCIPAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO NA APELAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÚCLEO RURAL ALEXANDRE GUSMÃO. ZONA RURAL DE USO CONTROLADO. APA DO DESCOBERTO. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO PARA CONSTRUÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO DA ÁREA. PEDIDO PARA QUE A AGEFIS SE ABSTENHA DE DEMOLIR IMÓVEL. PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Depreende-se do § 4º do art. 1.012 do CPC a possibilidade de concessão do efeito suspensivo n...
De início, adoto o relatório da r. sentença de fls. 88/89, in verbis: MARIA LIDUÍNA DE SOUZA MONTE ajuizou ação de alienação judicial contra ELISÂNGELA SOUZA MONTE, GILLIARD SOUZA MONTE e EVELLYN SOUZA MONTE. Argumenta que, juntamente com os réus, é proprietária do imóvel sito na Quadra 05, conjunto B, lote 49, Setor Residencial Leste - Planaltina - DF. Assevera que a propriedade do imóvel decorre do falecimento de Benedito Araújo Monte, de quem as partes são herdeiras, sendo a autora a viúva meeira e cada um dos réus filhos do de cujus, cabendo à autora 50% do imóvel e 1/3 do bem a cada um dos filhos, conforme partilha homologada em juízo. Tratando-se de bem indivisível, faz-se necessária a venda. Requer gratuidade de Justiça; a avaliação do imóvel e autorização judicial para alienação do bem pelo preço da avaliação. Juntou documentos às fls. 05/48. O pedido de gratuidade de Justiça foi deferido à fl. 52. Mandado de avaliação juntado às fls. 57/58. Citados, os réus não apresentaram contestação, o que acarretou o decreto de revelia (fl. 70). Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela autora, a qual, em sede de razões finais, ratificou os termos da petição inicial (fls. 83/86). Vieram os autos conclusos para sentença. Acrescente-se que a d. Magistrada sentenciante julgou procedente o pedido deduzido na inicial, nos seguintes termos: Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, julgo procedente o pedido e determino a alienação em hasta pública dos direitos possessórios relativos ao imóvel sito na Quadra 05, conjunto B, lote 49, Setor Residencial Leste - Planaltina - DF. Do valor apurado, após a dedução de eventuais débitos com tributos, caberão a MARIA LIDUÍNA DE SOUZA MONTE 50% (cinquenta por cento) do valor obtido e a cada um dos réus o valor proporcional a 1/3 do valor obtido com a venda, garantindo-se aos condôminos o direito de preferência entre si, caso desejem adquirir o bem pelo valor da avaliação, conforme o laudo de fls. 57/58, nos termos do artigo 1.322 do Código Civil. As partes deverão apresentar certidão quanto ao IPTU do bem. Atentem-se as partes que não poderão alienar extrajudicialmente o imóvel, a não ser que haja acordo entre elas. Do edital deverá constar que eventual desocupação do imóvel deverá ser requerida em ação própria. Declaro resolvido o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Arcarão os réus com as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC). A autora interpôs recurso de apelação (fls. 91/94), no qual alega que a alienação do imóvel pode ser feita pelo particular, por intermédio de corretor ou de leiloeiro credenciado, nos termos do art. 880 do CPC. Argumenta que a alienação em hasta pública se mostra menos vantajosa, porquanto o bem pode vir a ser alienado por valor muito inferior ao de mercado. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar neste ponto a r. sentença, possibilitando que a alienação seja realizada por iniciativa particular. Sem preparo, pois a apelante é beneficiária da gratuidade de justiça. Embora intimados, os apelados não ofereceram contrarrazões (fl. 97). É o relatório.
Ementa
De início, adoto o relatório da r. sentença de fls. 88/89, in verbis: MARIA LIDUÍNA DE SOUZA MONTE ajuizou ação de alienação judicial contra ELISÂNGELA SOUZA MONTE, GILLIARD SOUZA MONTE e EVELLYN SOUZA MONTE. Argumenta que, juntamente com os réus, é proprietária do imóvel sito na Quadra 05, conjunto B, lote 49, Setor Residencial Leste - Planaltina - DF. Assevera que a propriedade do imóvel decorre do falecimento de Benedito Araújo Monte, de quem as partes são herdeiras, sendo a autora a viúva meeira e cada um dos réus filhos do de cujus, cabendo à autora 50% do imóvel e 1/3 do bem a cada...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL PARTILHADO EM DIVÓRCIO. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE OUTRAS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DE VALORES DOS VEÍCULOS PARTILHADOS. CABIMENTO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. PEDIDO DEDUZIDO EM TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO PRINCIPAL IMPLÍCITO. ART. 322 DO CPC. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para extinguir o condomínio sobre os direitos de imóvel objeto de partilha em ação de divórcio, e julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional de ressarcimento de valores referentes aos automóveis partilhados. A r. sentença deixou de apreciar o pedido de arbitramento de alugueis pelo uso exclusivo do imóvel pela ré (ex-cônjuge), por considerar que o autor o requereu somente em sede de tutela de urgência. 2. Inviável acolher o pedido da ré de compensação dos débitos constituídos nesta ação com créditos constituídos em execução de alimentos, porque estes pertencem aos filhos do casal, e não à ex-cônjuge (reconvinte). Quanto aos demais créditos, admite-se a compensação, o que deverá ser requerido na Origem, no momento oportuno, uma vez que os débitos e créditos desta demanda ainda não foram definitivamente constituídos. 3.Ar. sentença determinou que o autor (reconvindo) restituísse à ré os valores referentes ao quinhão do ágio dos automóveis partilhados, nos termos da sentença proferida na ação de divórcio. Em sede de contestação o autor/reconvindo não impugnou o valor declinado pela ré/reconvinte como sendo o devido, tampouco colacionou documentos aptos a ilidir tais quantias, que possuem amparo na prova dos autos. 4.Nos termos do § 2º do art. 322 do CPC, a interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé. No caso, o autor deduziu, em sede de tutela de urgência, pedido de arbitramento de alugueis pela utilização exclusiva do imóvel partilhado pela ex-cônjuge, do que se infere que ele pretendia a confirmação da medida ao final do processo. 5.Considerando que a questão referente aos alugueis foi submetida ao contraditório e não demanda outras provas além das que já estão acostadas aos autos, admite-se o julgamento da matéria pelo Tribunal, consoante o disposto no art. 1.013 § 3o, inc. III, do CPC. 6.O acordo firmado na ação de divórcio nada menciona quanto ao uso do imóvel partilhado por exclusividade de um dos ex-cônjuges, sendo, portanto, devido o pagamento, pela ré, dos alugueis decorrentes do uso exclusivo do imóvel em favor do autor. 7. Apelação e recurso adesivo conhecidos. Apelação da ré desprovida e recurso adesivo do autor parcialmente provido.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. IMÓVEL PARTILHADO EM DIVÓRCIO. COMPENSAÇÃO COM CRÉDITOS DE OUTRAS AÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DE VALORES DOS VEÍCULOS PARTILHADOS. CABIMENTO. ARBITRAMENTO DE ALUGUEIS. PEDIDO DEDUZIDO EM TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO PRINCIPAL IMPLÍCITO. ART. 322 DO CPC. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido do autor para extinguir o condomínio sobre os direitos de imóvel objeto de partilha em ação de divórcio, e julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional de ressarcimento de valores referentes...
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE DE TERCEIRO. PERÍCIA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A instituição financeira suporta os riscos inerentes da atividade desenvolvida, respondendo objetivamente pelo prejuízo suportado pelo consumidor em decorrência de empréstimo não contratado, havendo indício de fraude, o que configura falha na prestação do serviço. 2. O dano moral para ser indenizado pressupõe a ocorrência de mácula aos direitos da personalidade, situação não configurada nos autos. Precedentes. 3. Recursos desprovidos.
Ementa
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO. FRAUDE DE TERCEIRO. PERÍCIA. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. FORMA SIMPLES. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A instituição financeira suporta os riscos inerentes da atividade desenvolvida, respondendo objetivamente pelo prejuízo suportado pelo consumidor em decorrência de empréstimo não contratado, havendo indício de fraude, o que configura falha na prestação do serviço. 2. O dano moral para ser indenizado pressupõe a ocorrência de mácula aos direitos da personalidade, situação n...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. ERRO DE TIPO. PRESUNÇÃO DE OBTENÇÃO DO BEM POR MEIO CRIMINOSO. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR REAL DO OBJETO E O PREÇO OFERECIDO. CONDIÇÕES DE PRESUMIR A ORIGEM ILÍCITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Não há falar em erro de tipo quando as circunstâncias do caso deixam evidente que o acusado tinha condições de presumir que os objetos adquiridos haviam sido obtidos por meio ilícito, tendo em vista a desproporção entre o valor real do objeto e o preço oferecido à venda, bem como em razão das condições em que os bens lhe foram oferecidos. 2. Provadas a autoria, a materialidade, a origem ilícita do bem e a receptação dos objetos por valor desproporcional, rejeita-se a pretensão da defesa técnica de absolvição quanto ao crime descrito no art. 180, §3º, do Código Penal. 3. Prevalece, na jurisprudência, a orientação de que, em sede de delito de receptação, a apreensão da res furtiva em poder do réu enseja a inversão do ônus probatório, cabendo a ele comprovar sua origem lícita. A mera alegação de desconhecimento sobre a procedência criminosa da coisa não tem o condão de descaracterizar o delito de receptação. 4. Improcede o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, quando ausentes os requisitos previstos no art. 44 do CP. 5. Apelação criminal conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO CULPOSA. MATERIALIDADE E AUTORIA PRESENTES. ERRO DE TIPO. PRESUNÇÃO DE OBTENÇÃO DO BEM POR MEIO CRIMINOSO. DESPROPORÇÃO ENTRE O VALOR REAL DO OBJETO E O PREÇO OFERECIDO. CONDIÇÕES DE PRESUMIR A ORIGEM ILÍCITA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1. Não há falar em erro de tipo quando as circunstâncias do caso deixam evidente que o acusado tinha condições de presumir que os objetos adquiridos haviam sido obtidos por meio ilícito, tendo em vista a desproporção entre o valor real do objeto e o preço oferecido à venda, bem como e...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR TERCEIRO. DESCONHECIMENTO POR PARTE DO TITULAR. FORNECIMENTO DE SENHA PELA TITULAR AO FILHO E NORA. ABUSO DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE FAMILIARES. ÔNUS PROCESSUAL QUANTO À PROVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. INVERSÃO NA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. Entregue o cartão magnético e token, bem como fornecida senha pelo correntista a quem com o qual trave uma relação familiar e de confiança, incide em abuso quem, ao arrepio do conhecimento daquele, realiza saques e transferências. 3. Incide em ato ilícito quem extrapola os limites da confiança imputada pelo correntista da conta, no caso de se tratar de relação jurídica travada entre familiares, surgindo o dever de reparação, nos termos do Art. 186 do Código Civil, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. Cabe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, bem como ao ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 5. Quedando inertes os Réus quanto à demonstração documental do ajuste entre as partes, bem como quanto a deixar correr in albis o prazo para impugnação do alegado pela Autora, operando-se, de plano e pronto, a preclusão em relação ao momento para produção de provas correlatas ao que aduziram na contestação. 6. Constatada a inexistência de demonstração inequívoca do pagamento alegado como empréstimo efetuado entre as partes, o valor a ser devolvido pelos Réus deve ser integral. 7 .O dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana. 8. Desavenças entre familiares, sobretudo quando envolve mãe, filho e nora, espelham uma dinâmica de enredo mais amplo e profundo do que as raias de uma briga usual, não consistindo mero dissabor e sendo indenizável a título de danos morais, fixados em R$20.000,00 (vinte mil reais), tendo em vista o impacto na esfera íntima da Autora. 9. Em face da inversão da sucumbência, os ônus sucumbenciais devem ser redistribuídos. 10. Ante a sucumbênciarecursal total dos Réus, incide o disposto no art. 85, § 11, do CPC, que prevê a majoração dos honorários advocatícios. 11. Apelação da autora conhecida e provida. Apelação dos réus conhecida, preliminar afastada, e, no mérito, não provida.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. OPERAÇÕES BANCÁRIAS REALIZADAS POR TERCEIRO. DESCONHECIMENTO POR PARTE DO TITULAR. FORNECIMENTO DE SENHA PELA TITULAR AO FILHO E NORA. ABUSO DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA ENTRE FAMILIARES. ÔNUS PROCESSUAL QUANTO À PROVA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA INTEGRALMENTE REFORMADA. INVERSÃO NA DISTRIBUIÇÃO DOS HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. 1. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, medi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO REPARATÓRIA POR ADIMPLEMENTO PARCIAL DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CAUSA DE PEDIR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PAGAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO ACORDADO. COMPLEMENTAÇÃO. POSTULAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A REPARAÇÃO CIVIL (CC, ART. 206, § 3º, V). TERMO INICIAL. DATA DO RECEBIMENTO DO VALOR REPUTADO INFERIOR. MOMENTO EM QUE MATERIALIZADA A LESÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA (CC, ART. 189). PRESCRIÇÃO INFIRMADA. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. MÉRITO. EXAME. CAUSA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTOIMEDIATO NO ESTADO EM QUE O PROCESSO SE ENCONTRA. CAUSA MADURA (CPC. ART. 1013, §4º). CESSÃO DE DIREITOS COMERCIAIS. PARTICIPAÇÃO EM PROVEITO DECORRENTE DA EXPLORAÇÃO DO INVENTO E MARCA BINA. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELOS CEDENTES E EMPRESA DE TELEFONIA QUE UTILIZARA-SE DO INVENTO. REPASSE DE PERCENTUAL AO CESSIONÁRIO. CONTROVÉRSIA. SUBSISTÊNCIA DE ACORDO COMPLEMENTAR E PERCENTUAL DEVIDO AO CESSIONÁRIO. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR (NCPC, ART. 373, I). ÔNUS DA PROVA. REALIZAÇÃO. EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (CC, ART. 476). CESSÃO NÃO APERFEIÇOADA. CONTRATO BILATERAL E SINALAGMÁTICO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PREÇO ACORDADO. OBRIGAÇÃO PRECEDENTE DO CESSIONÁRIO. DESCUMPRIMENTO. PEDIDO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR. CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APRECIAÇÃO. MATÉRIA NÃO ARGUIDA ANTERIORMENTE. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. ACÓRDÃO. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E OBSCURIDADES. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, obscuridades ou contradições que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaco o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3. A circunstância de não se conformar com a exegese que confere tratamento normativo à matéria controvertida e nortearam a conclusão estampada não tem o condão de ensejar sua caracterização como contraditória, omissa ou obscura, pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4. Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5. Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO REPARATÓRIA POR ADIMPLEMENTO PARCIAL DE OBRIGAÇÃO CONTRATUAL. CAUSA DE PEDIR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. PAGAMENTO EM MONTANTE INFERIOR AO ACORDADO. COMPLEMENTAÇÃO. POSTULAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO VOLVIDA A REPARAÇÃO CIVIL (CC, ART. 206, § 3º, V). TERMO INICIAL. DATA DO RECEBIMENTO DO VALOR REPUTADO INFERIOR. MOMENTO EM QUE MATERIALIZADA A LESÃO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA (CC, ART. 189). PRESCRIÇÃO INFIRMADA. SENTENÇA EXTINTIVA CASSADA. MÉRITO. EXAME. CAUSA EM CONDIÇÕES DE JULGAMENTOIMEDIAT...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DAS RECLAMANTES DE QUE A CONSUMIDORA FOI INFORMADA SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA INTERMEDIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Reclamação apresentada com base na Resolução 3 do STJ, diante de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF. 1.1. Pedido inicial de devolução de comissão de corretagem paga em decorrência de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta. 1.2. Acórdão que mantém decisão que determinou a restituição da parcela de intermediação, por entender que a consumidora não foi informada de maneira adequada e clara sobre a sua responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem. 1.3. Alegação das reclamantes de contrariedade à jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento dos recursos especiais repetitivos n. nº 1.599.511/SP e 1.551.956/SP. 2.No âmbito do TJDFT, a competência para o julgamento da reclamação contra acórdão de Turma Recursal é, em matéria cível, da Câmara de Uniformização (art. 196, § 2º, RITJDFT). 2.1. Por se tratar de uma forma de delegação de competência, a Câmara de Uniformização deve julgar a reclamação em substituição ao que decidiria o Superior Tribunal de Justiça. 2.2. Assim, se ao STJ é vedado reexaminar fatos e provas (súmula 7/STJ) e reinterpretar cláusulas contratuais (súmula 5/STJ), a mesma restrição vale para o órgão do TJ que aprecia a reclamação. 2.3. Jurisprudência: A reclamação não se volta à prolação de uma decisão justa. Enquanto as vias ordinárias tutelam direitos em uma perspectiva particular, a reclamação não autoriza o tribunal a se manifestar novamente sobre aspectos fáticos controvertidos. 5. A instância da reclamação, ao delinear o caso em todos os seus aspectos fático-jurídicos, não autoriza o tribunal a analisar os fatos com o intuito de conferir se eles ocorreram ou não do modo declarado, mas apenas para deles extrair as respectivas consequências jurídicas. Os fatos serão, sim, reexaminados, mas na medida em que estiverem descritos na decisão recorrida. (20170020093610RCL, Relator: Flavio Rostirola, Câmara de Uniformização, DJE: 03/07/2017). 2.4. Inviável, portanto, alterar, nesta sede, a conclusão da Turma Recursal no sentido de que não houve abusividade na transferência do pagamento da comissão de corretagem à consumidora. 3.Reclamação improcedente.
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DAS RECLAMANTES DE QUE A CONSUMIDORA FOI INFORMADA SOBRE A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA INTERMEDIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE FATOS E PROVAS. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE. 1. Reclamação apresentada com base na Resolução 3 do STJ, diante de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do DF. 1.1. Pedido inicial de devolução de comissão de corretagem paga em decorrência de contrato de promessa de compra e venda de imóvel na planta....
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPANÇA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA EXEQUENDA. POUPADORES ASSOCIADOS OU NÃO AO IDEC. ABRANGÊNCIA NACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA BANCO HSBC S/A - POUPANÇA BAMERINDUS S/A. REJEITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. CURSO NORMAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação do executado contra sentença naação de cumprimento de sentença de ação civil pública em expurgos inflacionários, que extinguiu o processo, em face do pagamento, com base no disposto no inciso II, do artigo 924, do CPC. 1.1. Nas razões recursais, o executado suscita sua ilegitimidade passiva bem como a ilegitimidade ativa do apelado. No mérito busca a extinção ao cumprimento da sentença diante do reconhecimento da necessidade de prévia liquidação de sentença que embasou a pretensão inicial e consequentemente a inexequibilidade do título. 2.Os poupadores detêm legitimidade ativa para ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública, também por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. (Recurso Especial nº 1.391.198/RS, submetido ao procedimento dos recursos repetitivos). 3.Ajurisprudência dessa Corte é uníssona no reconhecimento da legitimidade passiva do Banco HSBC S/A em ações que versam sobre caderneta de poupança mantida junto ao Banco Bamerindus S/A, em virtude da aquisição de direitos e obrigações desse por aquele. 3.1. Com efeito, as provas carreadas aos autos demonstram que o banco HSBC é sucessor do banco Bamerindus e, como tal, passou a administrar os depósitos de poupança. 3.2. Portanto, deve responder perante os poupadores por eventuais expurgos incidentes sobre os depósitos em cadernetas de poupança. 4.Ainterposição de Recurso Especial e Extraordinário não gera efeito suspensivo devendo o cumprimento de sentença seguir o seu curso normal, inclusive com o levantamento dos valores penhorados. 5.Desnecessária a liquidação prévia de julgado quando o valor exequendo depender de meros cálculos aritméticos, nos termos do artigo 475-B do CPC, como no presente caso, que a sentença exequenda determinou os índices a serem adotados na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança. 6.Apelo improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPANÇA. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. IMPUGNAÇÃO A CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. ALCANCE SUBJETIVO DA SENTENÇA EXEQUENDA. POUPADORES ASSOCIADOS OU NÃO AO IDEC. ABRANGÊNCIA NACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA BANCO HSBC S/A - POUPANÇA BAMERINDUS S/A. REJEITADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. CURSO NORMAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. LIQUIDAÇÃO PRÉVIA. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação do executado contra sentença naação de cumprimento...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO DA MASSA LÍQUIDA TOTAL DE 38,98 G (TRINTA E OITO GRAMAS E NOVENTA E OITO CENTIGRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006 E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não obstante a conduta seja reprovável, a natureza e a quantidade de droga apreendida (38,98g de maconha) não são expressivas, de modo que não se autoriza o aumento da pena-base em virtude dacircunstância especial prevista no artigo 42 da Lei de Drogas. 2. Necessária a exclusão da análise negativa das consequências do crime, uma vez que os fundamentos utilizados equivalem à causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, qual seja, a prática do delito nas dependências de estabelecimento prisional, sob pena de bis in idem. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação da ré nas sanções do artigo 33, caput, c/c o artigo 40, inciso III, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas em estabelecimento prisional), afastar a análise negativa da circunstância especial prevista no artigo 42 da Lei de Drogas e das consequências do crime, reduzindo a pena para 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 193 (cento e noventa e três) dias-multa no valor mínimo legal, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. APREENSÃO DA MASSA LÍQUIDA TOTAL DE 38,98 G (TRINTA E OITO GRAMAS E NOVENTA E OITO CENTIGRAMAS) DE MACONHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE DIMINUIÇÃO DA PENA PECUNIÁRIA. AFASTAMENTO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DA CIRCUNSTÂNCIA ESPECIAL PREVISTA NO ARTIGO 42 DA LEI 11.343/2006 E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não obstante a conduta seja reprovável, a natureza e a quantidade de droga apreendida (38,98g de maconha) não são expressivas, de modo que...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTELIONATO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente, empregando qualquer meio fraudulento, de modo a induzir ou manter alguém em erro, obtenha uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 2. Segundo a doutrina e a jurisprudência, o crime de estelionato resta caracterizado ainda que a pessoa iludida seja diversa daquela que sofreu a lesão patrimonial (vítima). 3. Na espécie, segundo a prova colhida nos autos, os réus empregaram fraude contra a Junta comercial, uma vez que, munidos de uma procuração já revogada, circunstância não conhecida pelos funcionários da Junta, lograram realizar a transferência das quotas sociais das vítimas, ficando demonstradas, portanto, a fraude empregada e a obtenção de indevida vantagem. 4. Em tendo sido duas as vítimas do crime de estelionato, verifica-se que, mediante uma só ação (transferência das quotas societárias), os apelados praticaram dois crimes, porém com desígnios autônomos, o que atrai ao caso concreto a incidência do artigo 70, caput, segunda parte, do Código Penal (concurso formal imperfeito ou impróprio). 5.Recurso conhecido e provido para condenar os recorridos como incursos nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal (estelionato), por duas vezes, na forma do artigo 70, caput, segunda parte, do Código Penal (concurso formal imperfeito de crimes), aplicando-lhes a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial aberto, substituída por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Execução Penal, e 22 (vinte e dois) dias-multa, calculados à razão mínima.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ESTELIONATO. PLEITO CONDENATÓRIO. ACOLHIMENTO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente, empregando qualquer meio fraudulento, de modo a induzir ou manter alguém em erro, obtenha uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 2. Segundo a doutrina e a jurisprudência, o crime de estelionato resta caracterizado ainda que a pessoa iludida seja diversa daquela que sofreu a lesão patrimonial (vítima). 3....
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRIVADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. ROL NÃO TAXATIVO. RECUSA ILEGÍTIMA DA COBERTURA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM MANTIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo plano de saúde, tendo em vista que a atividade securitária está abrangida na definição de fornecedor descrita no art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, e o beneficiário é destinatário final do produto (art. 2º, do CDC). Inteligência do Enunciado nº 608, da Súmula do colendo Superior Tribunal de Justiça. 2. Arestrição da cobertura home care mostra-se abusiva, pois restringe direito fundamental inerente à natureza do contrato (art. 51, § 1º, inciso II, do CDC) e, neste ponto, afronta os direitos fundamentais da pessoa à saúde e à garantia de sua dignidade. 3. Ainda que exista cláusula contratual restritiva, esta não pode se sobrepor ao direito fundamental à saúde do paciente, pois não é a ANS ou o plano de saúde que faz juízo de valor sobre o melhor e mais eficaz tratamento, cabendo tal decisão somente ao médico, profissional de saúde, que indica, com base em critérios científicos, o procedimento mais adequado e eficaz para o tratamento da parte autora. 4. O Rol de Procedimentos Médicos da Agência Nacional de Saúde Suplementar não é taxativo em relação aos procedimentos nele previstos. Trata-se, tão somente, de uma referência para a cobertura assistencial dos planos de assistência à saúde. Ademais, as operadoras de plano de saúde podem limitar as doenças que terão cobertura pelo contrato, mas não o tratamento ou procedimento indicado pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente. 5. Arecusa indevida de cobertura do seguro de saúde em autorizar o atendimento na modalidade home care é passível de gerar danos morais. E, no presente caso, tais danos restaram suficientemente comprovados, na medida em que a recusa agravou a aflição e o sofrimento da segurada, pois frustrou a sua legítima expectativa de poder contar com o plano de saúde no momento em que mais precisava, além de fragilizar ainda mais o seu estado de saúde, vindo, inclusive, a falecer no curso do processo. 6. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. 7. Apelo não provido.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PRIVADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). NEGATIVA DE COBERTURA. CLÁUSULA ABUSIVA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS. ROL NÃO TAXATIVO. RECUSA ILEGÍTIMA DA COBERTURA CONTRATUAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM MANTIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações envolvendo plano de saúde, tendo em vista que a atividade securitária está abrangida na definição de fornecedor descrita no art. 3º, § 2º, do referido diploma legal, e o benefici...
EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO À EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENESSES PROGRESSIVAS. RECOLHIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ. RECURSO ESPECIAL 1.557.461/SC. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU ÚLTIMA FALTA GRAVE. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme novo paradigma estabelecido pela Terceira Seção do colendo STJ, no Recurso Especial nº 1.557.461/SC, sobrevindo o trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal, por delito praticado antes ou após o início da execução da pena, não há alteração da data-base para a obtenção de eventuais direitos, permanecendo como marco a data da última prisão ou última falta grave. 2. Recurso provido.
Ementa
EMBARGOS INFRINGENTES EM AGRAVO À EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS. MARCO INICIAL PARA A CONCESSÃO DE BENESSES PROGRESSIVAS. RECOLHIMENTO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. INVIABILIDADE. NOVO ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ. RECURSO ESPECIAL 1.557.461/SC. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO OU ÚLTIMA FALTA GRAVE. RECURSO PROVIDO. 1. Conforme novo paradigma estabelecido pela Terceira Seção do colendo STJ, no Recurso Especial nº 1.557.461/SC, sobrevindo o trânsito em julgado de nova condenação no curso da execução penal, por delito praticado antes ou após o início da execução da pena, não há alteração...
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO URBANÍSTICO. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM. PRELIMINAR. AGEFIS. DEMOLIÇÃO DE ACESSÕES FÍSICAS ERIGIDAS EM ÁREA IRREGULAR. PODER DE POLÍCIA. NOTIFICAÇÃO DOS SUPOSTOS INFRATORES. NECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO 1. Hipótese de imposição, à ré, de ordem proibitiva de demolição das acessões físicas erigidas pelo agravante. 2. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada, pois a matéria suscitada envolve o próprio mérito da ação principal. 3. O Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/1998) prevê que a construção de imóvel em área urbana ou rural deve ser precedida do respectivo licenciamento expedido pelo Poder Público. 4. Como consequência jurídica da violação ao mencionado dispositivo legal, a própria Lei nº 2.105/1998 prevê que, nos casos de construção irregular em área pública, a Administração está autorizada a promover a demolição mediante a prévia comunicação do interessado para que a demolição ocorra no prazo de 30 (trinta) dias. 5. É arbitrária a conduta do Poder Público na possível inauguração de procedimento administrativo que interfere na esfera patrimonial do administrado, sem que seja concedida a oportunidade de manifestação prévia. 6. É atribuição do Estado a garantia da ampla defesa e do contraditório, com fundamento no próprio texto constitucional, claro em estabelecer que ninguém poderá ser privado de seus direitos ou seu patrimônio sem a observância do devido processo legal. 7. É possível a concessão de tutela de urgência consistente em obrigação de não fazer direcionada ao Poder Público, na circunstância em que, mesmo após a celebração de transação nos autos do processo nº 2016.00.2.035147-4, o agravante aponta indícios de que a Administração local estaria a inaugurar procedimento administrativo para demolição de áreas abrangidas pelo negócio jurídico celebrado. 8. Recurso conhecido e provido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO URBANÍSTICO. DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO SUBMETIDA AO PROCEDIMENTO COMUM. PRELIMINAR. AGEFIS. DEMOLIÇÃO DE ACESSÕES FÍSICAS ERIGIDAS EM ÁREA IRREGULAR. PODER DE POLÍCIA. NOTIFICAÇÃO DOS SUPOSTOS INFRATORES. NECESSIDADE. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO PROVIDO 1. Hipótese de imposição, à ré, de ordem proibitiva de demolição das acessões físicas erigidas pelo agravante. 2. Preliminar de ausência de interesse processual rejeitada, pois a matéria suscitada envolve o próprio mérito da ação principal. 3. O Código de Edifica...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NECESSIDADE. 1. O artigo 799, I, do Código de Processo Civil, determina ao exequente a incumbência de requerer a intimação do credor fiduciário, quando a penhora recaia sobre bens gravados por alienação fiduciária. 2. A intimação do credor fiduciário é requerida pelo exequente e realizada pelo Poder Judiciário, não podendo ser transferida para o exequente a obrigação de ele próprio realizar a intimação e trazer comprovante de entrega com aviso de recebimento. 3. Deu-se provimento ao agravo de instrumento.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE DIREITOS AQUISITIVOS DECORRENTES DE CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO. NECESSIDADE. 1. O artigo 799, I, do Código de Processo Civil, determina ao exequente a incumbência de requerer a intimação do credor fiduciário, quando a penhora recaia sobre bens gravados por alienação fiduciária. 2. A intimação do credor fiduciário é requerida pelo exequente e realizada pelo Poder Judiciário, não podendo ser transferida para o exequente a obrigação de ele próprio realizar a intimação e trazer comp...
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE SEGUNDO A FAIXA ETÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. ESTATUTO DO IDOSO. LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. VEDAÇÃO AO AUMENTO ARBITRÁRIO. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ÍNDICE IMPOSTO PELA SEGURADORA. AFERIÇÃO DE PERCENTUAL POR MEIO DE CÁLCULO ATUARIAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À PERSONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há dúvida quanto à incidência do microssistema consumerista ao caso, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do CDC. 1.1. É inegável que o contrato constitui elemento normativo cogente no âmbito da relação intersubjetiva firmada entre as partes. Desse modo, sob a ótica da teoria clássica das obrigações, a derrogação de suas cláusulas, por imposição jurisdicional, pode representar não apenas quebra do equilíbrio contratual, mas verdadeira afronta ao princípio geral contratual da pacta sunt servanda - o qual estabelece a obrigatoriedade de observância e cumprimento das regras do contrato. 1.2. Destarte, isso não significa que tal entendimento não possa sucumbir diante dos preceitos principiológicos que atualmente imantam o atual sistema civil-constitucional. A sistemática atual confere modelos normativos que orientam a interpretação dos contratos e o cumprimento de suas cláusulas, de modo a conferir validade à função social do contrato, à boa-fé objetiva e à dignidade da pessoa humana. 2. O aumento do valor da prestação, por exclusivo critério de faixa etária do beneficiário idoso e que configure discriminação é expressamente vedado pelo §3º do art.15 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 2.1. Por outro lado, o aumento da mensalidade diante da mudança de faixa etária não é impedido pelo ordenamento jurídico. A própria Lei nº 9.656/1998 o autoriza, conforme se infere da redação de seu art. 15. 2.2. Nesse contexto, vedam-se reajustes abusivos, que impliquem prática discriminatória, cabendo ao Poder Judiciário realizar o controle dessa legalidade, consoante entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ AgRg no AREsp 60.268/RS) 2.3. No particular, entendo que, a exemplo do que entendeu o nobre juízo a quo, a cláusula que prevê o reajuste da prestação em 135% (cento e trinta e cinco por cento) se mostra abusiva, pois estabelece critério discriminatório, cabendo reconhecer sua nulidade, nos termos do art.51, inciso IV, do Código Consumerista, a fim de garantir o equilíbrio da relação jurídica em comento, mormente quando ausente prova capaz de justificar a necessidade do referido reajuste. 2.4. Ademais, diferentemente do que alega a ré, os reajustes do plano de saúde não observaram os parâmetros estabelecidos pela ANS - Agência Nacional de Saúde Suplementar. 2.5. De fato, diante dos percentuais apresentados, constato que a variação acumulada entre a sétima e a décima faixas (1,60% + 4,06% + 131,73% = 137,39%) supera à variação acumulada entre a primeira e a sétima faixas (0% + 56,55% + 2,72% + 1,68% + 3,03% + 1,37% + 43,42%= 108,77%). Resta claro que a variação das três ultimas faixas foi maior que as demais, violando o previsto no supracitado dispositivo. Portanto, há de se reconhecer como abusivo o reajuste pela mudança da faixa etária em mais de 135%. 3. Quanto ao ponto específico sobre o reajuste, na faixa etária de 59 anos ou mais, em mais de 135%, é necessária a indicação de outro índice capaz de remunerar o serviço prestado sem causar desvantagem excessiva à autora segurada, o qual, em que pesem as considerações da requerente, deverá ser apurado por meio de cálculos atuariais na fase de cumprimento de sentença. 3.1. Com efeito, este é o entendimento consoante a orientação fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp 1568244/RJ, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, em 14/12/2016, DJe 19/12/2016, de Relatoria do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. 4. Quanto aos alegados danos morais não houve, no caso sob análise, ofensa aos direitos da personalidade da autora. 4.1. A cobrança de valor desarrazoado em mensalidade de plano de saúde não configura, por si só, dano moral passível de indenização. No caso em comento, há caracterização apenas de aborrecimento que qualquer consumidor que contrate tal serviço é passível de sofrer. Portanto inaplicável o art. 6º, inciso VI, do CDC. 5. Apelos CONHECIDOS. NEGADO PROVIMENTO ao apelo da autora/segunda apelante e DADO PARCIAL PROVIMENTO ao apelo da ré/primeira apelante, tão somente, para determinar que o percentual adequado e razoável do reajuste relativo à faixa etária da Autora seja apurado por meio de cálculos atuariais na fase de liquidação de sentença.
Ementa
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE SEGUNDO A FAIXA ETÁRIA. APLICAÇÃO DO CDC. ESTATUTO DO IDOSO. LEI DOS PLANOS DE SAÚDE. VEDAÇÃO AO AUMENTO ARBITRÁRIO. OCORRÊNCIA. NULIDADE DO ÍNDICE IMPOSTO PELA SEGURADORA. AFERIÇÃO DE PERCENTUAL POR MEIO DE CÁLCULO ATUARIAL EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À PERSONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO E RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Não há dúvida quanto à incidência do microssistema consumerista ao caso, pois as partes se enquadram nos conceitos de...
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FORMA TENTADA. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, depois de terem sido presos emflagrante por haver subtraído fios condutores de eletricidade. A materialidade e a autoria foram demonstradas nas evidências colhidas durante o flagrante, inclusive a confissão extrajudicial dos réus, corroboradas em Juízo pelos testemunhos dos policiais condutores do ato. 2 Não se reconhece a alegada tentativa de furto ante o iter criminis percorrido: os réus já tinha arrancado os fios de eletricidade do lugar onde estavam e os guardado em sacolas quando foram flagrados por policiais, evidenciando a inversão da posse e a consumação do furto, conforme teoria da amotio, adotada pela jurisprudência. 3 Registros de passagens na Vara de Infância e Juventude por inúmeros atos infracionais cometidos na menoridade justificam a exasperação da pena-base por má conduta social, denotando propensão à delinquência e conduta desregrada. 4 A primariedade do réu e a análise favorável da maioria das circunstâncias judiciais, sendo a pena fixada no mínimo legal, recomendam a fixação do regime inicial aberto e a substituição por restritivas de direitos, se presentes os requisitos do artigo 44 do Código Penal. 5 Apelações parcialmente providas.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À RECLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA A FORMA TENTADA. IMPROCEDÊNCIA. CRÍTICA DA DOSIMETRIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 Réus condenados por infringirem o artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, depois de terem sido presos emflagrante por haver subtraído fios condutores de eletricidade. A materialidade e a autoria foram demonstradas nas evidências colhidas durante o flagrante, inclusive a confissão extrajudicial dos réus, corroboradas em Juízo pelos testemunhos dos policiais con...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO CABIMENTO. De acordo com a norma inscrita no artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/98, os planos privados de assistência à saúde podem ser rescindidos, unilateralmente, por fraude ou inadimplência superior a 60 dias, nos últimos doze meses, desde que haja notificação prévia do segurado até o quinquagésimo dia do inadimplemento, sendo ilegal o cancelamento que não observa referido prazo. O inadimplemento contratual, por si só, não é causa suficiente para ensejar reparação por danos morais, uma vez que não configura dano que ocasione ofensa aos direitos da personalidade. O desconforto e a angústia provocados pelo descumprimento contratual não se converte, ipso facto, em dano moral que se recomponha em pecúnia. Para que se caracterize a litigância de má-fé é necessária a comprovação do improbus litigator, o que não restou demonstrado nos autos.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. INADIMPLÊNCIA. CANCELAMENTO. NECESSIDADE DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. NÃO CABIMENTO. De acordo com a norma inscrita no artigo 13, inciso II, da Lei 9.656/98, os planos privados de assistência à saúde podem ser rescindidos, unilateralmente, por fraude ou inadimplência superior a 60 dias, nos últimos doze meses, desde que haja notificação prévia do segurado até o quinquagésimo dia do inadimplemento, sendo ilegal o cancelamento que não observa referido prazo. O inadimplemento contratual, por...
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECATÓRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CORRELAÇÃO ENTRE ARTIGOS 23, IX, e 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDUÇÃO AO REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE CONCORRENCIAL. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PARCERIAS COM ENTIDADES PRIVADAS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. O Estado deve justificar a necessidade de intervenção na economia, inclusive nos casos de prestação de serviços públicos que se inserem como atividades concorrenciais. 2. Para não vulneral os princípios da livre concorrência e da propriedade privada, a Constituição deixa claro que, optada pela criação de empresas públicas e sociedades de economia mista, estas ?não poderão gozar de privilégios fiscais não extensivos às do setor privado, e se sujeitarão ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários? (inciso II do §1º e §2º, ambos dispositivos do artigo 173 da CF). 3. A Suprema corte firmou a orientação no sentido de que ?os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas? (RE 599628 RG, Relator(a) p/ Acórdão: Min. JOAQUIM BARBOSA; RE 1096464 ED, julgado em 04/04/2018, e RE 1103017 AgR, julgado em 11/05/2018, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES; RE 1107673 AgR, julgado em 25/05/2018, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO; RE 1114677 AgR e RE 1095683 ED-AgR, julgados em 27/04/2018, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI; RE 1111425 AgR, julgado em 27/04/2018, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO; RE 1102690 AgR, julgado em 27/04/2018, e RE 1114379 AgR, julgado em 04/06/2018, Relator(a): Min. ROSA WEBER). 4. A CAESB é livre para atuar em todo o Brasil e realiza operações negociais em diversos outros países, exerce atividade de exploração econômica, possui intuito de obter lucro, distribuindo parte dele, há bens penhoráveis e alienáveis e não possui orçamento público, mas receita tipicamente privada, inclusive com empréstimos e financiamentos bancários (Leis Distritais nº 2.954/2002 e nº 2.416/1999). Não atua em regime monopolista e inseri-se no mercado de livre concorrência. Sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas e impossibilidade de sujeição à sistemática de execução por precatórios (art. 100 da CF). 5. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRECATÓRIOS. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. COMPANHIA DE SANEAMENTO AMBIENTAL DO DISTRITO FEDERAL - CAESB. PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS. CORRELAÇÃO ENTRE ARTIGOS 23, IX, e 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INDUÇÃO AO REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIOS. NÃO OCORRÊNCIA. ATIVIDADE CONCORRENCIAL. EXPLORAÇÃO ECONÔMICA. DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS. PARCERIAS COM ENTIDADES PRIVADAS. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. 1. O Estado deve justificar a necessidade de intervenção na econom...