DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO. ABALO IMATERIAL PRESUMIDO. INSURGÊNCIA CONTRA O QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCONSISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A indenização por dano imaterial é garantia Constitucional, prevista no artigo 5º da Constituição Federal, em seu incido X, bem como na legislação civil infraconstitucional.
2. Sobre o dano moral, os direitos da personalidade não constam de um rol exaustivo, podendo ser compreendido a partir da cláusula geral da dignidade da pessoa humana. Por isso a ampla aceitação da teoria do dannum in re ipsa, segundo a qual, havendo violação à norma jurídica que, de alguma forma, tenha a pessoa humana no âmbito de sua proteção, surge o dano moral como consequência necessária.
3. Na situação sub judice, a instituição financeira agiu com negligência ao proceder gravame em veículo pertencente a recorrente, sem o respaldo legal para tanto, configurado, assim, o dever de indenizar, em face da caracterização do ato ilícito, restando presumido o abalo moral.
4. Configurada a hipótese de dano moral indenizável, é necessário verificar que o quantum obedeça ao Princípio da Proporcionalidade. Nesse entender, o STJ tem consagrado a doutrina da dupla função na indenização do dano moral: compensatória e penalizante.
5. Logo, deve ser mantida a decisão, não havendo motivo apto a infirmar a condenação imposta pelo dano provocado à autora, preservando-se, inclusive, o valor arbitrado à condenação, pois o não se mostra desproporcional ou desarrazoado.
6. Agravo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Apelação nº 0037707-19.2015.8.06.0071, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 12 de julho de 2017.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. APELAÇÃO. ABALO IMATERIAL PRESUMIDO. INSURGÊNCIA CONTRA O QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCONSISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A indenização por dano imaterial é garantia Constitucional, prevista no artigo 5º da Constituição Federal, em seu incido X, bem como na legislação civil infraconstitucional.
2. Sobre o dano moral, os direitos da personalidade não constam de um rol exaustivo, podendo ser compreendido a partir da cláusula geral da dignidade da pessoa humana. Por isso a ampl...
Data do Julgamento:12/07/2017
Data da Publicação:12/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA MÉDICA. PROVA APTA À AFERIÇÃO DO GRAU DA LESÃO E IMPRESCINDÍVEL À FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474, DO STJ. PERÍCIA NÃO REALIZADA ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. INTIMAÇÃO QUE NÃO ATENDEU AO DISPOSTO NO ARTIGO 275, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. No procedimento de intimação das partes e dos seus advogados a regra, é da sua efetivação através dos correios ou mediante comparecimento pessoal a unidade judiciária (artigo 274, do CPC). Contudo, prescreve o artigo 275, do Código de Processo Civil que quando a intimação na forma do artigo 274, do CPC restar frustrada, a mesma terá que ser feita por Oficial de Justiça.
2. In casu, o Juízo de Planície deferiu o pedido de realização de perícia médica, agendou data, no entanto, restou frustrada a intimação da autora, na forma do art. 274, do CPC e o Magistrado a quo, sem observar o regramento contido no artigo 275, do CPC, julgou improcedente o pleito autoral.
3. De acordo com a Súmula 474, do Superior Tribunal de Justiça, a indenização securitária, em caso de invalidez parcial, será paga de forma proporcional ao grau da debilidade do segurado. Assim torna-se necessária a realização de perícia médica com vista a aferir o grau de invalidez e quantificar o valor da indenização devida ao segurado.
4. O direito à prova é um direito fundamental, assegurado pela Constituição Federal, logo, o julgador tem o dever de possibilitar às partes a oportunidade de manifestação e produção de provas pertinentes à solução da causa, em observância aos direitos fundamentais de acesso à justiça, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição Federal).
5. Porquanto, considerando que a parte não foi intimada para comparecer a perícia médica, na forma do artigo 275, do CPC, reconhece-se o cerceamento do seu direito de defesa, impondo-se, por consequencia, a cassação da sentença, com a devolução dos autos ao Juízo de Origem para fins de designação de nova data para a realização de perícia médica, posto que sem o laudo pericial com a quantificação da lesão, não há como atribuir o valor da indenização devida à segurada.
6. Registre-se que a prova pericial exige o comparecimento da própria parte para submeter-se ao exame, sendo imprescindível a sua intimação pessoal, a qual, se frustrada, na forma do artigo 274, do CPC, deve ser procedida, nos termos do artigo 275, do Código de Processo Civil.
7. Precedentes deste egrégio Tribunal de Justiça: (TJCE Proc. 0892863-09.2014.8.06.0001. Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 03/05/2017; Data de registro: 03/05/2017 e TJCE Proc. 0120075-67.2016.8.06.0001. Relator(a): TEODORO SILVA SANTOS; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Privado; Data do julgamento: 15/03/2017; Data de registro: 15/03/2017).
8. Sentença Anulada de ofício. Recurso prejudicado.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em, de ofício, anular a sentença e considerar prejudicado o recurso, tudo de conformidade com o voto da Desembargadora Relatora.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA MÉDICA. PROVA APTA À AFERIÇÃO DO GRAU DA LESÃO E IMPRESCINDÍVEL À FIXAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. SÚMULA 474, DO STJ. PERÍCIA NÃO REALIZADA ANTE O NÃO COMPARECIMENTO DA AUTORA. INTIMAÇÃO QUE NÃO ATENDEU AO DISPOSTO NO ARTIGO 275, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. No procedimento de intimação das partes e dos seus advogados a regra, é da sua efetivação através dos correios ou mediant...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESOBEDIÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO. ATIPICIDADE.
1. Condenado à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção para o delito de lesão corporal e em 04 (quatro) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa para o crime de desobediência, a serem cumpridas em regime inicialmente semiaberto, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade absolvição quanto ao delito de desobediência, tendo em vista a atipicidade da sua conduta.
2. Compulsando os autos, extrai-se que a denúncia imputa ao acusado, dentre outras condutas, a prática do crime de desobediência, pois no dia dos fatos o denunciado adentrou na residência da vítima e acabou lesionando-a, desrespeitando a decisão judicial que proibia que se aproximasse da ofendida em distância menor do que 100m.
3. Ocorre que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o delito de desobediência tem natureza subsidiária (observando o princípio da ultima ratio do Direito Penal) e, por isso, só pode ser imputado caso não haja previsão específica de outra consequência jurídica ensejada pelo descumprimento da ordem.
4. Neste contexto, tem-se que conforme dispõe a Lei 11.340/2006, as medidas protetivas de urgência decretadas poderão ser substituídas a qualquer tempo por outras de maior eficácia, bem como poderão ser concedidas outras que se mostrem necessárias para garantir a proteção da ofendida. Há ainda previsão de que pode ser decretada, a qualquer momento do inquérito ou da instrução, a medida de segregação, o que se encontra inclusive em consonância com o teor do art. 313, III do Código de Processo Penal.
5. Assim, uma vez que existem, para alcançar o efetivo cumprimento das medidas protetivas de urgência, alternativas outras que não a imputação do crime de desobediência - a exemplo da própria prisão preventiva -, não há que se falar em infringência ao disposto no art. 330 do Diploma Repressivo, dada a atipicidade da conduta no caso em tela, sendo necessária a absolvição do recorrente quanto ao crime supracitado. Precedentes STJ e TJCE.
ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA QUANTO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR E DE RETIRADA DA AGRAVANTE DE REINCIDÊNCIA.
6. O magistrado, ao dosar a pena do réu, entendeu como desfavoráveis os vetores do art. 59 do Código Penal referentes aos antecedentes, à personalidade, às circunstâncias do crime e ao comportamento da vítima. Por isso, afastou a basilar em 07 (sete) meses do mínimo legal (que é de três meses).
7. Deve ser atribuído traço neutro aos antecedentes, à personalidade do réu e ao comportamento da vítima, pois foram utilizados elementos inidôneos para exasperar a reprimenda, não havendo registro nos autos de maus antecedentes, ou fundamentação concreta que justifique o desvalor da personalidade. Ademais, importante relembrar que o comportamento da vítima, conforme entendimento do STJ, não pode ser considerado desfavorável ao réu. Precedentes.
8. Mantém-se a negativação das circunstâncias do crime, pois há nuances do caso concreto (modus operandi) que demonstram maior reprovabilidade na ação do acusado.
9. Remanescendo traço negativo sobre apenas um dos vetores do art. 59 do Código Penal, deve a pena-base ser redimensionada para 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção, observando a mesma proporção aplicada em 1ª instância.
10. Na 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida a agravante de reincidência, tendo a sanção do acusado sido elevada em 1/6. Contudo, mais uma vez é de frisar que não há no processo registro de condenação criminal em desfavor do acusado, muito menos hábil a gerar os efeitos da reincidência. Além disso, em consulta ao sistema processual SPROC e após contato telefônico junto à vara na qual tramitou a ação penal, também não foram encontradas informações sobre condenações definitivas possíveis de justificar a aplicação do art. 63 do Código Penal, razão pela qual se decota a referida agravante.
11. Fica a pena definitiva do acusado redimensionada de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção para 04 (quatro) meses e 22 (vinte e dois) dias de detenção quanto ao delito de lesão corporal no contexto da violência doméstica, em razão da ausência de causas de aumento ou de diminuição de pena.
12. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, pois o quantum de pena imposto e a fixação da pena-base acima do mínimo legal, quando analisados em conjunto, enquadram o caso no art. 33, §2º, 'b' do Código Penal. Precedentes. Correta também a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, bem como a não concessão do sursis da pena, vez que as circunstâncias do delito não recomendam tais procedimentos. Inteligência do art. 44, III e 77, II, ambos do Código Penal.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DE OFÍCIO, REDIMENSIONADA A PENA IMPOSTA QUANTO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0069843-38.2016.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe provimento. De ofício, fica redimensionada a pena quanto ao crime de lesão corporal, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E DESOBEDIÊNCIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 330 DO CÓDIGO PENAL. ACOLHIMENTO. ATIPICIDADE.
1. Condenado à pena de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção para o delito de lesão corporal e em 04 (quatro) meses de detenção e 30 (trinta) dias-multa para o crime de desobediência, a serem cumpridas em regime inicialmente semiaberto, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade absolvição quanto ao delito de desobediência, tendo em vista a atipicidade da sua conduta.
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Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO FULMINOU A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
1. Condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. Compulsando os autos, extrai-se que o Ministério Público conformou-se com a decisão de primeira instância e não ofereceu recurso, operando-se para ele o trânsito em julgado. Por isso, para analisar a prescrição, toma-se por base a pena concreta determinada pelo magistrado de piso, conforme teor do art. 110, § 1º, do Código Penal, qual seja, 03 (três) meses de detenção, pena esta que, em consonância com o art. 109, VI, Código Penal, prescreve em 03 (três) anos.
3. Neste diapasão, tomando por base os marcos interruptivos da prescrição (artigo 117 do Código Penal), tendo o fato ocorrido em 19/06/2012; o respectivo recebimento da denúncia se dado em 30/10/2012 (fls. 37) e a publicação da sentença condenatória sido realizada em 09/10/2015 (fls. 67), extrai-se que transcorreu entre as mencionadas datas, ou entre a última e os dias atuais, lapso temporal inferior a 03 (três) anos, não sendo, portanto, suficiente para fulminar a pretensão punitiva estatal.
4. Ressalte-se que no presente caso o recorrente não era, ao tempo dos fatos, pessoa menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 70 (setenta) anos na data da sentença, não podendo o aludido prazo ser reduzido à metade. Desta forma, não há que se falar em extinção da punibilidade do recorrente, merecendo reproche o recurso da defesa.
ANÁLISE, DE OFÍCIO, DA DOSIMETRIA DA PENA. SANÇÃO FIXADA EM CONSONÂNCIA COM OS DITAMES LEGAIS E JURISPRUDENCIAIS.
5. O magistrado de piso, ao dosar a sanção do recorrente, entendeu como não desfavoráveis os vetores do art. 59 do Código Penal e, por isso, aplicou a pena-base no mínimo de 03 (três) meses de detenção, o que não merece alteração.
6. Na 2ª fase da dosimetria, foi reconhecida a atenuante de confissão espontânea, não sendo contudo aplicada em razão de a sanção já se encontrar fixada no menor valor previsto em lei, o que deve permanecer pois em consonância com o teor do enunciado sumular nº 231 do Superior Tribunal de Justiça. Dito isto, permanece a pena definitiva em 03 (três) meses de detenção, conforme imposto em 1ª grau, já que ausentes causas de aumento e diminuição de pena.
7. Mantém-se o regime aberto para o início do cumprimento da sanção, pois o quantum de pena imposto, a primariedade do réu e a fixação da pena-base no mínimo legal enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
8. Correta também a não substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que o art. 44, I do Código Penal, veda a benesse em casos como o presente, em que o crime é cometido com violência. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0004179-77.2012.8.06.0045, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e dar-lhe improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO ACOLHIMENTO. LAPSO TEMPORAL QUE NÃO FULMINOU A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
1. Condenado à pena de 03 (três) meses de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal.
2. Compulsando os autos, extrai-se que o Ministério Público conformou-se com a decisão de primeira instância e não ofereceu recurso, operando-...
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS MATÉRIAS TENHAM SIDO VENTILADAS NO JUÍZO PRIMEVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO, DE OFÍCIO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Numa análise percuciente do presente caderno processual, se verifica que não fora colacionado aos autos pedido de liberdade provisória junto ao juízo primevo, ou pedido de extensão de benefício. Dessa forma, ante a configuração da indevida supressão de instância, inviável a apreciação da ordem requestada.
2. Em contato telefônico com a vara de origem, se obteve a notícia de que o paciente ainda não foi citado, não tendo sido devolvido o mandado de citação cumprido. Dessa forma, configurado está o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para formação da culpa uma vez que até a presente data não se tem notícia de quando se dará início a instrução criminal, estando o paciente recluso desde 29.08.2016.
3. Em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, se verifica que em uma das ações penais a qual o paciente responde (0004039-03.2013.8.06.0144), este foi considerado revel em 18.11.2015, o processo foi suspenso em 07.06.2016 e agora se encontra conclusos uma vez que o acusado foi preso em 16.12.2016, indicado que o mesmo se encontrava foragido e sua periculosidade. Tem-se ainda que o paciente foi condenado no processo 483-66.2008.8.06.0144, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, em 06.09.2016.
4. Diante de comprovada a elevada periculosidade do réu e a impotência do Estado em detê-lo, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
5. Diante do comprovado elastério temporal, recomenda-se que o juízo de origem imponha celeridade ao feito.
6. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0624346-31.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE AS MATÉRIAS TENHAM SIDO VENTILADAS NO JUÍZO PRIMEVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO, DE OFÍCIO. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Numa análise percuciente do presente caderno processual, se verifica que não fora colacionado aos autos pedido de liberdade provisória junto ao juízo primevo, ou pedido de extensão de benefício. Dessa forma, ante a configuração da indevida sup...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Registro / Porte de arma de fogo
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA, A DESPEITO DA EXCESSIVA DEMORA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME PRATICADO. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR ALEGAÇÕES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. No que concerne à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, verifico ser impossível o seu exame meritório, sob pena de supressão de instância, uma vez que não foi comprovada a prévia submissão da matéria no Juízo a quo. Por outro lado, não restou observada ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Apreende-se das informações prestadas pelo Magistrado de piso às fls. 56/57 que, neste momento, o paciente encontra-se encarcerado preventivamente há quase 14 (catorze) meses, sem que a mora processual possa ser atribuída a ele ou a sua defesa, já que não praticou nenhum ato que comprovadamente ocasionasse a demora do andamento processual após a sua prisão preventiva.
3. Desta feita, mesmo considerando o volume de feitos da unidade judiciária, bem como a estrutura policial e Ministerial, realmente se reconhece o elastecimento temporal desarrazoado do trâmite processual, já que o paciente resta encarcerado desde 28 de maio de 2016, restando encerrada a instrução processual desde 17 de novembro de 2016, sem nenhuma certeza, porém, de quando será prolatada a devida sentença.
4. Não obstante ser reconhecido o excesso de prazo na formação da culpa, não se pode proceder à soltura do paciente, pois deve-se considerar a periculosidade do acusado, sendo necessária a manutenção de sua custódia, especialmente para a garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do delito. Pelo que consta, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito de tráfico interestadual de drogas com envolvimento de menor. Além disso, vale ser ressaltada a grande quantidade de maconha apreendida (8,5 kg oito quilos e meio). Estas condutas revelam gravidade extrema, de modo que a liberdade paciente gera risco à ordem pública.
5. Registre-se que o impetrante deixou de colacionar aos presentes autos cópia da decisão que converteu a prisão em flagrante do paciente em custódia preventiva, de eventual pedido de relaxamento de prisão e de decisão que tenha se manifestado acerca de tal pedido, de sorte que esta Relatoria encontra-se impossibilitada de emitir juízo de valor acerca da fundamentação constante de tais decisões. A ausência também de outros elementos de prova constantes nesta ação mandamental não nos permite examinar o preenchimento dos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal.
6. Diante da incerteza quanto à periculosidade do réu, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade (em sua vertente garantista positiva), que, aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
7. Assim, a despeito da constatação do excesso de prazo na formação da culpa, não se deve revogar a prisão preventiva para que o acusado responda ao processo em liberdade, visto que a medida mais apropriada, no caso, não seria a soltura do paciente, mas sim a adoção de providências tendentes a aperfeiçoar o trâmite regular da ação penal, de modo a atender aos reclamos de razoável duração do processo.
8. Já, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, segundo pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade de continuação da custódia antecipada. In casu, não se percebe documentação apta a comprovar as mencionadas condições.
9. Ordem não conhecida, recomendando-se que a autoridade dita coatora envide esforços com vistas a agilizar o julgamento a ação penal.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622327-52.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Hélio Nogueira Bernardino, em favor de Elemilton Serafim Barbosa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 11 de julho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. EXCEPCIONAL PERICULOSIDADE DO AGENTE QUE IMPEDE A SOLTURA IMEDIATA, A DESPEITO DA EXCESSIVA DEMORA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME PRATICADO. INSUFICIÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO APTA A COMPROVAR ALEGAÇÕES. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO INSUFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. GARANTISMO PENAL INTEGRAL. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. 2. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. AUSÊNCIA D...
Data do Julgamento:11/07/2017
Data da Publicação:11/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE LICENÇA ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PREVISÃO LEGAL. ART. 92º, XII, DA LEI Nº. 879/90 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL). REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A FRUIÇÃO DA BENESSE. DIREITO ADQUIRIDO. INDEPENDENTE DA REVOGAÇÃO POSTERIOR DA NORMA MENCIONADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA ELIENE DE LIMA FERNANDES visando reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Morada Nova/CE que, nos autos da Ação Ordinária nº. 0013220- 71.2016.8.06.0128 manejada em desfavor do MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, julgou improcedente o pedido contido na petição inicial e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos) reais, cobrança essa suspensa devido ao benefício da justiça gratuita agraciada no pleito.
2. Na Sentença proferida em sede de 1º grau, o douto Magistrado entendeu pela improcedência da ação, utilizando-se do controle de constitucionalidade difuso incidental para declarar a inconstitucionalidade do inciso XII do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Morada Nova, por haver uma incongruência entre o citado inciso com o art. 61, §1º,"c", da Constituição Federal.
3. Consigne-se que nos termos encontrados no art. 29 da Constituição Federal, a municipalidade será regida pela Lei Orgânica, votada em dois turnos, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. Assim, esta lei figura como verdadeira e legítima Constituição Municipal, advindo daí a supremacia hierárquica em relação aos demais atos normativos e/ou administrativos elaborados no âmbito municipal.
4. Sendo assim, o art. 92, XII da Lei Orgânica nº. 879/90 regulamentava que; "São direitos do servidor público, entre outros: ( ); XII licença especial de três (3) meses após a implementação de cada cinco (05) anos de efetivo exercício; ". É notório que o dispositivo prevê todos os elementos necessários para a implantação da licença, eis que confere ao servidor público o direito à licença especial de três meses, após a implementação de 5 (cinco) anos de efetivo exercício. Não há, conforme se observa, nenhuma condição para se inferir que tal artigo necessita de regulamentação, sendo uma norma de eficácia plena que deve produzir efeitos desde logo, independentemente de qualquer lei posterior.
5. Além disso, a ora apelante, servidora pública do Município de Morada Nova, exercendo o cargo de professora em duas matrículas (20 horas semanais cada), a primeira sob o n°. 1313088 desde 15/05/1998 (fls. 15/16), e a segunda sob o n°. 1318802 desde 03/08/2005 (fls. 17/18), desde 15/05/1998, implementou os requisitos para fruição da benesse, preenchendo por 4 (quatro) vezes o interregno temporal exigido pelo mencionado dispositivo municipal.
6. Ressalte-se que embora este dispositivo tenha sido revogado no ano de 2014 (dois mil e quatorze), por força do direito adquirido, a parte recorrente permanece com a garantia de utilizar e gozar desse direito.
7. Assim, não nos cabe outra medida a não ser reformar a Sentença combatida, determinando que a municipalidade elabore o cronograma de fruição da licença especial da autora. No mais, condeno o Município requerido a pagar honorários advocatícios em favor da Apelante no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
8. Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº. 0013220-71.2016.8.06.0128, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 10 de julho de 2017.
Desa Lisete de Sousa Gadelha
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE LICENÇA ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PREVISÃO LEGAL. ART. 92º, XII, DA LEI Nº. 879/90 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL). REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A FRUIÇÃO DA BENESSE. DIREITO ADQUIRIDO. INDEPENDENTE DA REVOGAÇÃO POSTERIOR DA NORMA MENCIONADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIA ELIENE DE LIMA FERNANDES visando reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Morada...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO PAGOS, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, PROPORCIONAIS. ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1- A questão devolvida pelo recurso cinge-se à discussão acerca do direito de ex-servidora pública, exonerada de cargo comissionado, às verbas equivalentes ao vencimento, ao décimo terceiro salário e às férias não usufruídas acrescidas do terço constitucional, todos proporcionais aos quatro primeiros dias do mês de setembro de 2011.
2- A contratação em apreço não ofende a regra do concurso público por se tratar de exceção trazida pela própria Lei Maior (art. 37, II, CF/88).
3- O fato de não ter havido expediente no período em referência não isenta o ente público do pagamento de que ora se trata, haja vista a higidez do vínculo.
4- A apelada faz jus, portanto, às verbas pleiteadas, direitos assegurados aos trabalhadores da iniciativa privada e ao servidor público, nos termos do art. 7º, VIII e XVII, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, sem qualquer ressalva quanto ao detentor de cargo comissionado. Precedentes do TJCE.
5- Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas e unanimemente, em conhecer da remessa necessária e da apelação cível para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2017.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO PAGOS, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, PROPORCIONAIS. ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1- A questão devolvida pelo recurso cinge-se à discussão acerca do direito de ex-servidora pública, exonerada de cargo comissionado, às verbas equivalentes ao vencimento, ao décimo terceiro salário e às férias não usufruídas acrescidas do terço...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO PAGOS, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, PROPORCIONAIS. ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1- A questão devolvida pelo recurso cinge-se à discussão acerca do direito de ex-servidora pública, exonerada de cargo comissionado, às verbas equivalentes ao vencimento, ao décimo terceiro salário e às férias não usufruídas acrescidas do terço constitucional, todos proporcionais aos quatro primeiros dias do mês de setembro de 2011.
2- A contratação em apreço não ofende a regra do concurso público por se tratar de exceção trazida pela própria Lei Maior (art. 37, II, CF/88).
3- O fato de não ter havido expediente no período em referência não isenta o ente público do pagamento de que ora se trata, haja vista a higidez do vínculo.
4- A apelada faz jus, portanto, às verbas pleiteadas, direitos assegurados aos trabalhadores da iniciativa privada e ao servidor público, nos termos do art. 7º, VIII e XVII, e do art. 39, § 3º, da Constituição Federal, sem qualquer ressalva quanto ao detentor de cargo comissionado. Precedentes do TJCE.
5- Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas e unanimemente, em conhecer da remessa necessária e da apelação cível para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 10 de julho de 2017.
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VENCIMENTOS NÃO PAGOS, DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL, PROPORCIONAIS. ARTIGOS 7º, VIII E XVII, E 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME E APELO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
1- A questão devolvida pelo recurso cinge-se à discussão acerca do direito de ex-servidora pública, exonerada de cargo comissionado, às verbas equivalentes ao vencimento, ao décimo terceiro salário e às férias não usufruídas acrescidas do terço...
Data do Julgamento:10/07/2017
Data da Publicação:10/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Contrato Temporário de Mão de Obra L 8.745/1993
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONSUMIDORA APOSENTADA E ANALFABETA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DO AUTORA. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INDEVIDOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. DA INCIDÊNCIA DO CDC - A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
2. DO CONJUNTO PROBATÓRIO Não há nos autos qualquer documento que comprove o crédito referente aos empréstimos na conta da demandante. Por outro lado, a documentação que instrui a exordial demonstra que o banco promovido efetivamente realizou descontos, decorrentes dos supostos contratos de empréstimo consignado, na conta-corrente da autora onde recebe seu benefício de aposentadoria (fls. 15-20).
3. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - Destarte, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar a regularidade das contratações, impõe-se a anulação dos instrumentos. Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
4. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Anulado os contratos, devem ser restituídos à recorrente os valores indevidamente descontados de seu benefício de aposentadoria, mas de forma simples, vez que não houve comprovação da má-fé da instituição financeira.
5. Precedentes do STJ (STJ - AgInt nos EDcl no REsp 1534561/PR, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 12/05/2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1464211/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 21/02/2017, DJe 01/03/2017)
6. DO DANO MORAL -. In casu, restou configurada a hipótese de condenação indenizatória, pois não se pode olvidar da inequívoca constatação dos danos morais sofridos pela apelante, que teve em seu contracheque descontos indevidos, sendo penalizada pela prática de ato que não deu causa.
7. A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, estando o Magistrado atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
8. Assim, fixa-se o quantum indenizatório no montante de R$ 3.000,00 (trê mil reais), valor este razoável para reparar o dano sofrido pela recorrente, preservando as finalidades educativa e sancionatória do instituto (Precedentes desta Corte).
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONSUMIDORA APOSENTADA E ANALFABETA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DO AUTORA. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INDEVIDOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. RECURSO CONHECID...
Data do Julgamento:05/07/2017
Data da Publicação:05/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ATACADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INQUÉRITO POLICIAL NÃO FINALIZADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR AO QUE ORIGINOU O PRESENTE MANDAMUS. PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Uma vez que o alegado excesso de prazo não foi atacado no juízo primevo quando da impetração do presente mandamus, o não conhecimento do mesmo é medida que se impõe ante a supressão de instância.
2. O juízo de origem, ao denegar o pedido de liberdade provisória, deixou claro que os autos do inquérito policial ainda não haviam sido remetidos ao juízo, informação esta que confirmada em contato telefônico com a comarca de origem, se fazendo presente, portanto, o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo para encerramento do inquérito policial e oferecimento da denúncia.
3. Quando do cumprimento do mandado de prisão preventiva decorrente dos autos nº 000022-87.2017.8.06.0109, o paciente também foi preso em flagrante pela suposta prática do crime tipificado no art. 12, da lei 10.826/2003, vindo a ser condenado em 30.05.2017, e diante de comprovada a elevada periculosidade do réu e a impotência do Estado em detê-lo, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
4. Ordem não conhecida, e mesmo restando configurado o excesso de prazo para formação da culpa, denegada a ordem requestada aplicando ao caso em espécie o princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0000611-18.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em NÃO CONHECER da ordem impetrada, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 4 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO ATACADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INQUÉRITO POLICIAL NÃO FINALIZADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. CONDENAÇÃO POR FATO POSTERIOR AO QUE ORIGINOU O PRESENTE MANDAMUS. PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Uma vez que o alegado excesso de prazo não foi atacado no juízo primevo quando da impetração do presente mandamus, o não conhecimento do mesmo é medida que se impõe ante a supressão de instância.
2. O ju...
Data do Julgamento:04/07/2017
Data da Publicação:04/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA NA ÉGIDE DO CPC/15. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 372, DO STJ, PELOS ARTIGOS 400, PARÁGRAFO ÚNICO, E 403, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/15. JUIZ QUE PODE ADOTAR TODAS AS MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS PARA QUE O DOCUMENTO SEJA EXIBIDO. MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA EM R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS). VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia dos autos reside em analisar decisão que determinou que a agravante colacionasse aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
2. De início, reconhece-se a hipossuficiência do consumidor diante da instituição financeira, tendo em vista, sobretudo, disparidade técnica e informacional na relação estabelecida entre as partes contratantes. Nesse sentido, vale ressaltar que tal desnível se consubstancia, inclusive, na dificuldade de acesso do consumidor ao instrumento de contrato.
3. Nesse passo, torna-se imprescindível para o exercício da defesa dos direitos consumeristas que seja operada nos autos a inversão do ônus da prova, a título de regra de instrução, porquanto se revele excessivamente difícil ao autor o cumprimento da determinação judicial de juntada aos autos do contrato controvertido; não obstante, referido documento é de fácil acesso e disposição por parte da instituição financeira.
4. Com o advento do novo CPC, na exibição de documento ou coisa, passa a existir a previsão de que o juiz poderá adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido (parágrafos únicos dos artigos 400 e 403), incluída a multa como preceito cominatório, o que faz com que reste superada a Súmula 372, do STJ.
5. Nesse sentido, preceitua a doutrina de Guilherme Rizzo Amaral: "O atual CPC prevê, no parágrafo único do art. 400, a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias, para que seja exibido o documento. [...] Com isso, revoga-se a Súmula nº 372 do STJ, passando-se a permitir a cominação de multa coercitiva para a exibição de documento, incidental ou autônoma, o que é também previsto no art. 403, que faz expressa referência à possibilidade de pagamento de multa e adoção de medidas indutivas, coercitivas e mandamentais, além de medidas sub-rogatórias".
6. Ademais, no Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC) restou editado o Enunciado n.º 54, que dispõe: "Fica superado o enunciado 372, da súmula do STJ ("Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória"), após a entrada em vigor do CPC, pela expressa possibilidade de fixação de multa de natureza coercitiva na ação de exibição de documento".
7. Assim, concedida a exibição de documento, não há qualquer ilegalidade na fixação de multa pecuniária, pois sua imposição destina-se ao cumprimento da tutela concedida, dando maior efetividade ao processo
8. Embora a obrigação seja mensal, o descumprimento poderá ser diário, pois as providências para efetivar o cumprimento da decisão podem ser tomadas entre um desconto e outro, ou seja, a cada dia que passa sem que seja cancelado o pagamento indevido, o banco agravante estará descumprindo a decisão judicial, podendo incidir a multa estipulada.
9. Para que a multa coercitiva possa constituir autêntica forma de pressão sobre a vontade do demandado, é fundamental que seja fixada com base em critérios que lhe permitam alcançar seu fim.
10. Sendo assim, as astreintes, para convencer o réu a adimplir, devem ser fixadas em montante suficiente para fazer ver ao demandado que é melhor cumprir do que desconsiderar a ordem do juiz. Para o adequado dimensionamento da multa, afigura-se imprescindível que o juiz considere a capacidade econômica do requerido.
11. No caso em tela, o valor fixado pelo magistrado de primeira instância, R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia, não se mostra, a meu ver, exorbitante ou excessivo, nem viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Isso ocorreria se representasse, para o agravante, uma obrigação desproporcional às suas condições financeiras, o que não é o caso dos presentes autos.
12. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acordam acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA NA ÉGIDE DO CPC/15. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EXIBIÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA (ASTREINTES) PARA O CASO DE DESCUMPRIMENTO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 372, DO STJ, PELOS ARTIGOS 400, PARÁGRAFO ÚNICO, E 403, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DO CPC/15. JUIZ QUE PODE ADOTAR TODAS AS MEDIDAS INDUTIVAS, COERCITIVAS, MANDAMENTAIS OU SUB-ROGATÓRIAS PARA QUE O DOCUMENTO SEJA EXIBIDO. MULTA COMINATÓRIA ARBITRADA EM R$ 500,00 (QUINHEN...
Data do Julgamento:28/06/2017
Data da Publicação:28/06/2017
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO.
1. Condenado à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção pelo cometimento do crime do art. 302 do CTB, o réu interpôs o presente apelo pugnando por sua absolvição, tendo em vista a precariedade das provas, bem como o fato de não ter sido responsável pelo acidente. Diz ainda que houve excesso acusatório na fixação da pena e questiona o valor da indenização imposta.
2. Compulsando os autos, extrai-se que ao contrário do que afirma o recorrente, existem provas suficientes de que foi ele quem deu causa à colisão que ensejou a morte da vítima, visto que depoimentos de testemunhas e o laudo pericial dão conta de que o acusado interceptou a trajetória da moto que era pilotada pelo ofendido, acabando por atingi-la e causar o sinistro.
3. Sobre o argumento de que o acidente ocorreu porque o ofendido bebeu antes dos fatos e vinha, supostamente, em velocidade acima da permitida, fazendo zigue-zague (o que nos faz inferir que a defesa alega a existência de culpa da vítima), ressalto que, primeiramente, a alta velocidade no momento da colisão e a realização de manobras imprudentes por parte da vítima não foram confirmadas nos autos. Ademais, ainda que assim não fosse, tem-se que conforme entendimento jurisprudencial e doutrinário, no Direito Penal não existe a possibilidade de compensação de culpas. Assim, a culpa do agente não pode ser anulada pela eventual culpa da vítima. Precedentes e doutrina.
4. Ressalte-se que, de acordo com a interpretação conjunta dos arts. 34 e 35 do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor que queira executar manobra de deslocamento lateral (no caso, o réu) deve, além de sinalizar com antecedência, certificar-se de que poderia realizá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade, o que não foi feito de forma correta, havendo a quebra do dever objetivo de cuidado.
5. Nesta senda, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para fundamentar a condenação do recorrente pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor.
DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE REDIMENSIONAMENTO DA BASILAR E DE DECOTE DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS.
6. O sentenciante, ao dosar a pena do réu, entendeu como desfavoráveis as consequências do crime e afastou a basilar em 06 (seis) meses do mínimo legal, que é de 2 (dois) anos, uma vez que além de o apelante ter causado a morte do ofendido, o fato gerou sérios danos psicológicos à companheira da vítima, então sobrevivente do acidente, pois a mesma foi obrigada a submeter-se a tratamento médico durante dez meses, após ser acometida por depressão.
7. Ocorre que a morte da vítima não pode ser utilizada como justificativa idônea para elevar a pena, já que é inerente ao próprio tipo penal do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, sob pena de bis in idem. Ademais, ainda que a companheira da vítima, que sobreviveu ao acidente, tenha narrado a ocorrência de danos psicológicos à sua pessoa, tem-se que tais argumentos não podem servir para exasperar a sanção do réu no que tange ao crime de homicídio culposo, pois além de se referir a outro delito (que é autônomo), a punibilidade do réu no que tange à lesão corporal causada na companheira da vítima fatal foi extinta pela decadência, já que ausente representação da mesma. Precedente STJ.
8. De modo que, não remanescendo traço desfavorável sobre quaisquer dos vetores do art. 59 do Código Penal, diminui-se a pena-base ao mínimo de 02 (dois) anos de detenção.
9. Necessário o reconhecimento da atenuante de confissão espontânea na 2ª fase da dosimetria, já que o acusado assumiu seu envolvimento no acidente em todas as oportunidades em que foi ouvido. Contudo, deixa-se de diminuir a sanção em observância ao teor do enunciado sumular nº 231 do STJ.
10. Mantém-se a elevação de 1/3 na 3ª fase da dosimetria em razão da omissão de socorro do réu que, mesmo não tendo fugido do local, não prestou assistência à vítima. Além disso, eventual morte imediata do ofendido não afasta o dever de prestação de socorro por parte do causador do acidente, pois somente um especialista é capaz de atestar o óbito de alguém nas condições da vítima. Precedentes. TJCE e STJ.
11. Assim, fica a pena definitiva redimensionada de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção.
12. Mantém-se o regime de cumprimento da sanção no aberto, pois a primariedade do réu e o quantum de pena imposto enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal. Permanece também a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, nos termos fixados pelo magistrado a quo.
13. No que tange à pena de suspensão da permissão para dirigir veículo automotor, tem-se que a mesma foi fixada em 1ª instância pelo período de 06 (seis) meses. Contudo, uma vez que a sanção corporal foi diminuída por esta Corte para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, impõe-se a redução do prazo de suspensão para 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, nos parâmetros do art. 293 do CTB e da jurisprudência desta Câmara Criminal.
14. Deve-se, em observância aos primados do contraditório e da ampla defesa, decotar a condenação à reparação de danos (art. 387, IV do CPP), pois não houve pedido expresso na denúncia, não tendo o julgador sequer informado os parâmetros utilizados para a fixação do quantum. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0077258-32.2009.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento, redimensionando a pena aplicada e decotando a condenação à reparação de danos, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO.
1. Condenado à pena de 03 (três) anos e 04 (quatro) meses de detenção pelo cometimento do crime do art. 302 do CTB, o réu interpôs o presente apelo pugnando por sua absolvição, tendo em vista a precariedade das provas, bem como o fato de não ter sido responsável pelo acidente. Diz ainda que houve excesso acusatório na fixação da pena e questiona o valor da indenização imposta.
2. Compul...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PREJUDICIAL DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e à suspensão da CNH por 03 (três) meses, por infração ao disposto no art. 302 c/c art. 298, V, todos do Código de Trânsito Brasileiro, o réu pleiteia, primeiramente, o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado. No mérito, requer a retirada da pena de suspensão da CNH, vez que exerce a profissão de motorista.
2. O réu pleiteia o reconhecimento de causa extintiva da punibilidade, qual seja, a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal. No caso sob análise, o Ministério Público conformou-se com a decisão de primeira instância e não ofereceu recurso, operando-se para ele o referido trânsito em julgado. Por isso, para analisar a prescrição, toma-se por base a pena concreta determinada pelo magistrado de piso, conforme teor do art. 110, § 1º, do Código Penal, qual seja, 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção, pena esta que, em consonância com o art. 109, IV, Código Penal, prescreve em 08 (oito) anos.
3. Neste diapasão, tomando por base os marcos interruptivos da prescrição (dispostos no art. 117 do Código Penal) tendo sido recebida a denúncia em 16/08/2007 e publicada a sentença condenatória em 25 de junho de 2013 (fls. 190), tem-se que transcorreu entre as duas datas lapso temporal de quase 6 (seis) anos, não sendo este, portanto, suficiente para fulminar a pretensão punitiva estatal, fazendo cair por terra as alegações da defesa. PREJUDICIAL REJEITADA.
PLEITO DE RETIRADA DA PENA DE SUSPENSÃO DA CNH. IMPOSSIBILIDADE. SANÇÃO QUE DEVE SER APLICADA CUMULATIVAMENTE À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE, POIS FAZ PARTE DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 302 DO CTB.
4. O juiz singular, ao dosar as penas do réu, aplicou a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos e agravou-a em 06 (seis) meses tendo em vista o teor do art. 298, V do CTB, o que não merece alteração, permanecendo a reprimenda definitiva no montante de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção.
5. Mantém-se também o regime inicial aberto, vez que o quantum de pena imposto e a primariedade do réu enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal. Deve permanecer ainda a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos moldes fixados na sentença de 1º grau.
6. No que tange à pena acessória de suspensão da habilitação (CNH), tem-se que ao contrário do que pleiteia a defesa, ainda que o réu trabalhe como motorista, a mesma não pode ser extirpada da condenação, vez que faz parte do preceito secundário do tipo penal do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a sanção de suspensão da habilitação, que devem ser aplicadas cumulativamente.
7. Sobre o período de suspensão, entende a jurisprudência que o mesmo deve guardar proporcionalidade com a sanção corporal aplicada, requisito este obedecido no caso em tela, vez que o magistrado, utilizando-se da discricionariedade trazida pela Lei, restringiu o direito de dirigir do réu, fundamentadamente, por tempo bem próximo ao mínimo trazido pelo art. 293 do CTB, que é de 02 (dois) meses, não merecendo qualquer alteração. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0000506-14.2012.8.06.0195, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar improvimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
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PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PREJUDICIAL DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. NÃO ACOLHIMENTO.
1. Condenado à pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de detenção e à suspensão da CNH por 03 (três) meses, por infração ao disposto no art. 302 c/c art. 298, V, todos do Código de Trânsito Brasileiro, o réu pleiteia, primeiramente, o reconhecimento da prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado. No mérito, requer a retirada da pena de suspensão da CNH, vez que exerce a profissão de motorista.
2. O réu pleiteia o reconheciment...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE NÃO CONSTATADA. REJEIÇÃO. ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO §4º, do ART. 33, DA LEI DE DROGAS PARA 2/3. IMPOSSIBILIDADE. A NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA NÃO PERMITE A REDUÇÃO MÁXIMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CONCESSÃO EM SENTENÇA. INOCUIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1. Dosimetria em acordo com os preceitos do art. 59 c/c art. 68, ambos da Lei Substantiva Penal. Facilmente constatado que o juiz analisou com critério as circunstâncias judiciais e demais fases dosimétricas, não procedendo a arguição de nulidade quanto a ausência de fundamentação do comando sentencial nesta parte, pois mantido o caráter ressocializador. Pela rejeição.
2. Impossibilidade de aplicação do patamar máximo de 2/3(dois terços) da minorante do art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, em face da natureza da droga (crack).
3. Torna-se inócuo o pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se já foi devidamente aplicado na sentença pelo Juízo a quo.
4. Recurso a que se nega provimento.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, porém para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. NULIDADE NÃO CONSTATADA. REJEIÇÃO. ELEVAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO §4º, do ART. 33, DA LEI DE DROGAS PARA 2/3. IMPOSSIBILIDADE. A NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA NÃO PERMITE A REDUÇÃO MÁXIMA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. CONCESSÃO EM SENTENÇA. INOCUIDADE. APELO NÃO PROVIDO.
1. Dosimetria em acordo com os preceitos do art. 59 c/c art. 68, ambos da Lei Substantiva Penal. Facilmente constatado que o juiz analisou com critério as circunstâncias judici...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
TRÁFICO DE ENTORPECENTES . ART. 33 DA LEI 11.343/06. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. DESPROVIDO
1. Da análise cuidadosa do decreto condenatório, observa-se que o magistrado sentenciante justifica a materialidade e o reconhecimento da autoria dos recorrentes na prática do crime, tudo de acordo com as provas apresentadas nos autos, tendo fundamentado devidamente sua decisão, indicando minuciosamente os motivos de fato e de direito que a levaram a condenar a acusada.
2. A prova da condenação é cristalina, isenta de dúvidas e corrobora com o testemunho dos policiais
3. Assim, verifica-se que a condenação a quo baseou-se em provas devidamente valoradas na sentença, de vez que se procedeu ao cotejo de todo o conjunto probatório, de modo a formar o livre convencimento conclusivo da autoria e materialidade atribuídas aos apelantes pelo delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/06.
4.Com relação a aplicação do benefício do § 4º do art. 33 da lei 11.343/06, a lei prevê que para a concessão do benefício o agente deve ser primário, ter bons antecedentes, não dedicar-se à atividade criminosa nem integrar organização criminosa.
5.In casu, os requisitos não foram preenchidos visto que, conforme certidão de pp. 195/196, os acusados são reincidentes.
6.Sobre a aplicação da atenuante da confissão espontânea, o pleito é completamente descabido tendo em vista que em momento algum os apelantes confessaram a prática de tráfico, razão pela qual a questão não merece maiores debates.
7. Relativamente à substituição da pena, o pedido não merece respaldo por expressa vedação legal. O art. 44, incisos I, II e III, do Código Penal, que preceitua que as penas restritivas de direitos substituem as privativas de liberdade quando esta não for superior a quatro anos e o réu não for reincidente, o que não ocorre na espécie, posto que a pena aplicada no caso concreto foi de 05(cinco) anos de reclusão e o recorrente é reincidente.
8.Com relação a possibilidade de apelar em liberdade, o pedido está prejudicado por já ter sido deferido pelo juiz a quo.
9.Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal, ACORDAM os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 27 de junho de 2017
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Presidente do Órgão Julgador e Relatora
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TRÁFICO DE ENTORPECENTES . ART. 33 DA LEI 11.343/06. ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. IMPOSSIBILIDADE EM DECORRÊNCIA DA REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. PREJUDICIALIDADE. DESPROVIDO
1. Da análise cuidadosa do decreto condenatório, observa-se que o magistrado sentenciante justifica a materialidade e o reconhecimento da autoria dos recorrentes na prática do crime, tudo de acordo com...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA BASE. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DO CPB E 42 DA LEI Nº 11.343/06. EXASPERAÇÃO INDEVIDA ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. BENESSE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO ADEQUADA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE EM PRIVATIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos autos, isto é, não podem servir de fundamento para exasperação da pena-base conceitos genéricos e abstratos, ou ínsitos ao próprio tipo penal, cuja reprovabilidade já se encontra sopesada na cominação legal da pena pelo legislador.
2. In casu, verifica-se que o magistrado considerou apenas duas circunstâncias judiciais como negativas, a saber, a culpabilidade e as circunstâncias do delito, tendo o feito segundo os elementos contidos nos autos e em atenção ao art. 42 da Lei de Drogas, pelo qual preponderam na primeira fase da dosimetria da pena dos delitos regidos por essa lei a natureza e a quantidade da substância ou do produto apreendido (neste caso, foram 50g de maconha e 7g de crack), a personalidade e a conduta social do agente.
3. Assim, em que pese o alto poder viciante e destrutivo da droga apreendida, a sua quantidade pode ser considerada menor do que comumente se verifica, além do fato de as demais circunstâncias lhe serem favoráveis, razão pela qual mostra-se adequado reduzir a pena-base para 06 (seis) anos de reclusão e 550 (quinhentos e cinquenta) dias-multa.
4. Por fim, em terceira fase, tenho que, ao ponderar sobre a aplicação do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06, existe o dever do magistrado, ao aplicar o patamar mínimo de causa de diminuição de pena, expor os motivos pelos quais não adotou a fração máxima, ou mesmo alguma fração intermediária. No caso em liça, a fundamentação do magistrado sentenciante se mostra idônea e firmada em elementos concretos dos autos.
5. Ora, as condições que são favoráveis ao réu, como a sua primariedade e o fato de não se envolver rotineiramente em atividades criminosas são, em verdade, os pressupostos pelos quais se concedeu, em primeiro lugar, o aludido benefício ao apelante. Num segundo momento, ao aquilatar em que grau se daria a redução da pena, o magistrado considerou a natureza da droga e sua quantidade (no caso maconha e pedras de crack, este último entorpecente de altíssimo poder viciante e destrutivo) que são fundamentos válidos, justamente por restar evidenciada a avaliação criteriosa e não genérica, atendo-se somente ao que efetivamente se verificou no caso concreto.
6. No mesmo sentido, isto é, de que, na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do art. 59 do CP, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico podem ser citados: RHC 72.118/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016 e AgRg no REsp 1442055/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/2015).
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0039098-51.2011.8.06.0167, em que figura como recorrente Fabio de Castro Gomes e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 27 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PENA BASE. INTELIGÊNCIA DO ART. 59 DO CPB E 42 DA LEI Nº 11.343/06. EXASPERAÇÃO INDEVIDA ALÉM DO MÍNIMO LEGAL. BENESSE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO ADEQUADA. CONVERSÃO DA PENA RESTRITIVA DE LIBERDADE EM PRIVATIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Não obstante a discricionariedade conferida ao julgador, a jurisprudência de nossos Tribunais também tem firmado o entendimento de que as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal devem ser avaliadas segundo elementos concretos verificados nos auto...
Data do Julgamento:27/06/2017
Data da Publicação:27/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE LICENÇA ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PREVISÃO LEGAL. ART. 92º, XII, DA LEI Nº. 879/90 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL). REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A FRUIÇÃO DA BENESSE. DIREITO ADQUIRIDO. INDEPENDENTE DA REVOGAÇÃO POSTERIOR DA NORMA MENCIONADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA FRANCINEIDE CHAVES NOGUEIRA visando reforma da Sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Morada Nova/CE que, nos autos da Ação Ordinária nº. 0013718-70.2016.8.06.0128 manejada em desfavor do MUNICÍPIO DE MORADA NOVA, julgou improcedente o pedido contido na petição inicial e condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00 (oitocentos) reais, cobrança essa suspensa devido ao benefício da justiça gratuita agraciada no pleito.
2. Na Sentença proferida em sede de 1º grau, o douto Magistrado entendeu pela improcedência da ação, utilizando-se do controle de constitucionalidade difuso incidental para declarar a inconstitucionalidade do inciso XII do art. 92 da Lei Orgânica do Município de Morada Nova, por haver uma incongruência entre o citado inciso com o art. 61, §1º,"c", da Constituição Federal.
3. Consigne-se que nos termos encontrados no art. 29 da Constituição Federal, a municipalidade será regida pela Lei Orgânica, votada em dois turnos, aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal. Assim, esta lei figura como verdadeira e legítima Constituição Municipal, advindo daí a supremacia hierárquica em relação aos demais atos normativos e/ou administrativos elaborados no âmbito municipal.
4. Sendo assim, o art. 92, XII da Lei Orgânica nº. 879/90 regulamentava que; "São direitos do servidor público, entre outros: ( ); XII licença especial de três (3) meses após a implementação de cada cinco (05) anos de efetivo exercício; ". É notório que o dispositivo prevê todos os elementos necessários para a implantação da licença, eis que confere ao servidor público o direito à licença especial de três meses, após a implementação de 5 (cinco) anos de efetivo exercício. Não há, conforme se observa, nenhuma condição para se inferir que tal artigo necessita de regulamentação, sendo uma norma de eficácia plena que deve produzir efeitos desde logo, independentemente de qualquer lei posterior.
5. Além disso, a ora apelante, servidora pública do Município de Morada Nova, exercendo o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, desde 15/05/1998, implementou os requisitos para fruição da benesse, preenchendo por 3 (três) vezes o interregno temporal exigido pelo mencionado dispositivo municipal.
6. Ressalte-se que embora este dispositivo tenha sido revogado no ano de 2014 (dois mil e quatorze), por força do direito adquirido, a parte recorrente permanece com a garantia de utilizar e gozar desse direito.
7. Assim, não nos cabe outra medida a não ser reformar a Sentença combatida, determinando que a municipalidade elabore o cronograma de fruição da licença especial da autora. No mais, condeno o Município requerido a pagar honorários advocatícios em favor da Apelante no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).
8. Apelação Cível conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível de nº. 0000783-05.2013.8.06.0192, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Apelação Cível, para dar-lhe provimento, reformando a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 26 de junho de 2017.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLEITO DE LICENÇA ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PREVISÃO LEGAL. ART. 92º, XII, DA LEI Nº. 879/90 (LEI ORGÂNICA MUNICIPAL). REQUISITOS PREENCHIDOS PARA A FRUIÇÃO DA BENESSE. DIREITO ADQUIRIDO. INDEPENDENTE DA REVOGAÇÃO POSTERIOR DA NORMA MENCIONADA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
1. Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA FRANCINEIDE CHAVES NOGUEIRA visando reforma da Sentença proferida pela 1ª Vara da Comarca de Morada N...
REVISÃO CRIMINAL. Art. 621, INC. I, DO CPP. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15, DA LEI N.º 10.826/2003. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO PISO MÍNIMO LEGAL E CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 59 DO CPB, RATIFICADA EM SEDE RECURSAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ABRANDAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. SÚMULA 719 DO STF. REVISÃO CRIMINAL JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Para que reste configurada a decisão condenatória como contrária ao texto expresso em lei é imprescindível a sua demonstração de plano, ou seja, de forma indubitável.
2. Pontua-se, no que tange à dosimetria da pena, que esta não obedece a uma regra matemática rígida, mas se trata de uma operação realizada com base em elementos concretos dos autos, levada a efeito com certa discricionariedade, ainda que vinculada ao princípio do livre convencimento motivado do julgador, de forma que cada uma das circunstâncias individualmente valoradas pode ter maior ou menor influência no cômputo da pena base.
3. No caso dos autos, o magistrado a quo fixou a pena-base acima do piso mínimo legal, exasperando-a em 06 (seis) meses, com base em circunstâncias concretamente demonstradas, atuando com proporcionalidade, nos termos do art. 59 do Código Penal, sendo tal decisão devidamente sedimentada em sede recursal, não havendo que se falar em decisão contrária à texto expresso de lei.
4. Quanto à suposta omissão em relação à possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, ressalte-se equívoco por parte do requerente, uma vez que a parte dispositiva da sentença questionada foi expressa ao negar o benefício pleiteado tendo em vista "lhe serem desfavoráveis a culpabilidade, a motivação, além das circunstâncias do delito". Ora, tal fundamentação encontra total respaldo no texto do art. 44, inc. III, do Código Penal Brasileiro, o qual dispõe que as penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
5. Por fim, considerando que a pena fixada não ultrapassou 4 (quatro) anos de reclusão, a reconhecida primariedade do réu e, ainda, a patente ausência de fundamentação idônea para a fixação de regime mais gravoso do que o estabelecido em lei, afigura-se necessário estabelecer em aberto o regime inicial do cumprimento da reprimenda, a teor do disposto do art. 33, § 2º, alínea 'c', do CP.
6. Revisão criminal julgada parcialmente procedente.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos da Ação de Revisão Criminal de nº 0623827-90.2016.8.06.0000, em que é requerente Luiz Wagner da Silva e requerida a Justiça Pública.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em julgar parcialmente procedente o pedido de revisão, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 26 de junho de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
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REVISÃO CRIMINAL. Art. 621, INC. I, DO CPP. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ART. 15, DA LEI N.º 10.826/2003. PRETENSÃO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO PISO MÍNIMO LEGAL E CONSEQUENTE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À TEXTO EXPRESSO DA LEI PENAL. IMPOSSIBILIDADE. REPRIMENDA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NOS TERMOS DOS ARTIGOS 59 DO CPB, RATIFICADA EM SEDE RECURSAL. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. ABRANDAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA A JUSTIFICAR IMPOSIÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. SÚMULA 719 DO STF. REVISÃO CRIMINAL...
Data do Julgamento:26/06/2017
Data da Publicação:26/06/2017
Classe/Assunto:Revisão Criminal / Crimes do Sistema Nacional de Armas
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421, STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE LEITO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI) E ADEQUADA REMOÇÃO A HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS.
1- "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ). "Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (STJ, REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011). Por conseguinte, não é cabível a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de processo judicial em que a Defensoria Pública Estadual atua contra o ente federativo a que está vinculada, nem tampouco contra autarquia previdenciária estadual nas mesmas condições.
2- Sendo a condenação ilíquida, o Superior Tribunal de Justiça entende cabível o reexame, consoante se verifica do enunciado da Súmula 490: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários-mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas".
3- Infere-se dos autos que a autora, com 64 (sessenta e quatro) anos de idade à época da propositura da ação, pugnara por uma vaga em leito de Unidade de Tratamento Intensivo (UTI) na rede pública ou, na sua falta, na rede particular, custeada pelo promovido, consoante prescrição médica. Consta da documentação carreada aos fólios que a idosa se encontrava internada na Unidade de Pronto Atendimento (UPA) Canindezinho, com quadro de parada cardiorrespiratória, necessitando ser transferida de forma urgente para leito de unidade de tratamento intensivo (UTI), a fim de obter tratamento e investigação diagnóstica, sob o risco de sequelas incapacitantes e óbito, por não dispor a UPA de suporte específico. Segundo declaração subscrita pela médica chefe da equipe daquela unidade pública de saúde, a referida idosa esperava transferência na Central de Leitos do Estado, sem previsão de vaga. Medida liminar foi deferida em prol da autora, sem apresentação de contestação pela Fazenda Pública.
4- No mérito, com esteio nos arts. 6º e 196 da CF (direito fundamental à saúde) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, reconhecida a hipossuficiência da demandante, o Julgador a quo fazendo alusão ainda ao art. 25 da Declaração Universal de Direitos do Homem das Nações Unidas, subscrita pelo Brasil deu provimento ao pedido autoral, confirmando o provimento antecipatório da tutela anteriormente deferido. Por conseguinte, não há reproche no decisum sub examine.
5- Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de junho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421, STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE LEITO EM UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO (UTI) E ADEQUADA REMOÇÃO A HOSPITAL DA REDE PÚBLICA. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DESPROVIDOS.
1- "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando el...