APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. CRIME DE RECEPTAÇÃO PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 PERCENTUAL - ART. 42 PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "transportar". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de desclassificação rejeitado.
3. O recorrente também pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06 no percentual máximo. Infere-se da leitura dos autos que o magistrado considerou como desfavorável a quantidade (200g) e a natureza da droga (crack) ao fixar a reprimenda penal. Desta forma, atento as diretrizes do art. 42 da lei de Drogas, mostra-se proporcional a aplicação da causa de diminuição de pena no percentual de 1/6, inexistindo, pois, motivo para alteração da sentença.
4. Não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
6. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0024378-53.2015.8.06.0001, em que é apelante LUCAS BATISTA RODRIGUES e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. CRIME DE RECEPTAÇÃO PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 PERCENTUAL - ART. 42 PROPORCIONALIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA QUE POSSA COMPROVAR O POTENCIAL LESIVO. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A denúncia, promovida pelo Ministério Público do Estado do Ceará noticia, com base no Inquérito Policial acostado aos autos, que no dia 14 de junho de 2008, por volta das 19h20min, na rua Meton Alencar, nas proximidades do Mercado São Sebastião, Hallyson Kécio Pereira da Silva foi flagrado portando, sem a devida autorização legal, o revólver de marca TAURUS, calibre 38 ESPECIAL, capacidade para 7 (sete) tiros, completamente municiado.
2. De logo, tenho pela não procedência deste pleito recursal, isto porque a jurisprudência pátria, sobretudo a do STJ é firme no sentido de que para a condenação no crime de posse ou porte de arma de fogo é dispensável a perícia na arma apreendida e, portanto, a comprovação do seu potencial lesivo.
3. É que, para o STJ o tipo penal ora em análise se determina como sendo um crime de perigo abstrato, de modo que o simples porte de arma de fogo, acessório ou munição, por si só, coloca em risco a paz social, considerando que o instrumento, independentemente de sua potencialidade lesiva, intimida e constrange as pessoas, sendo que a razão de existir do tipo penal/ objeto jurídico, é justamente a incolumidade pública, não sendo suficiente a mera proteção à incolumidade pessoal.
4. Correta, então, está a sentença de fls. 88/90, que condenou o ora recorrente nas tenazes do art. 14, da Lei nº 10.826/2003, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, sem a necessidade da realização de qualquer perícia, haja vista se tratar, repiso, de um crime de perigo abstrato.
5. Por derradeiro, por conta do efeito devolutivo aprofundado/amplo, em que "o juízo ad quem é absolutamente livre para apreciar aspectos que não foram suscitados pelas partes. Se reputar conveniente, poderá, inclusive, converter o julgamento em diligência para a produção de provas novas, destinadas à formação de seu convencimento, observando-se sempre o contraditório e ampla defesa ( )", procedi com uma análise da dosimetria e não percebi a necessidade de nenhum reparo, haja vista que o MM Juiz prolator do decisum, observou, para fins de estipulação da pena, a todas as regras do sistema trifásico, previsto no art. 68, do Código Penal Brasileiro, tendo aplicado ao caso, inclusive, a benesses do art. 43, incisos IV e VI, do CP, convertendo a pena privativa de liberdade em restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços a comunidade e limitação do final de semana.
6. Recurso conhecido e DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 0074698-54.2008.8.06.0001, em que é apelante Hallyson Kécio Perira da Silva, e apelado o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste e. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso para julgar-lhe, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port.1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. CRIME PREVISTO NO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA NA ARMA QUE POSSA COMPROVAR O POTENCIAL LESIVO. DESNECESSIDADE. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. APLICAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DOSIMETRIA CORRETA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. A denúncia, promovida pelo Ministério Público do Estado do Ceará noticia, com base no Inquérito Policial acostado aos autos, que no dia 14 de junho de 2008, por volta das 19h20min, na rua Meton Alencar, nas proximidades do Mercado São Sebastião, Hallys...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. O magistrado utilizou-se de fundamentação genérica ao exasperar a pena-base. Além disso, os motivos relatados são inerentes ao tipo penal, razão pela qual a pena-base deve ser redimensionada para o mínimo legal, qual seja 5 (cinco) anos reclusão e 500 (quinhetos) dias-multa.
3. Embora tenha sido reconhecida a atenuante da confissão, deixa-se de aplicá-la, fulcro no disposto na Súmula 231 do STJ.
4. O réu preenche todos os requisitos necessários à aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. Dessa forma, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, reduz-se a pena em 2/3, redimensionando-a para 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa.
5. Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso de apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0047850-83.2015.8.06.0001, em que é apelante IAGO LINHARES ABREU e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. ATENUANTE DA CONFISSÃO SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova tes...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. O magistrado considerou como circunstância judicial desfavorável o motivo do crime, contudo apresentou fundamentação genérica. Assim, exclui-se essa circunstância e redimensiona-se a pena-base para o mínimo legal, qual seja 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
3. Embora o magistrado tenha reconhecido a atenuante da confissão, deixa-se de aplicá-la, em observância ao teor da súmula 231 do STJ.
4. Aplicando-se a causa de diminuição de pena prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, no mesmo percentual (1/3), redimensiona-se a pena para 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 333 (trezentos e trinta e três) dias-multa.
5. Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, mantem-se a substituição da pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos fixados na sentença.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
7. Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0043818-56.2014.8.06.0167, em que é apelante ANTÔNIO SILVA SANTIAGO e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. O magistrado considerou como circunstâ...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. O magistrado considerou como circunstâncias judiciais desfavoráveis a conduta social, as circunstâncias e consequências do crime, fundamentando de forma concreta os motivos de acordo com a prova produzida em audiência. Além disso, o magistrado atendeu à proporcionalidade ao exasperar a pena, não existindo motivos para alterar a sentença nesse ponto.
3. O réu preenche todos os requisitos necessários à aplicação da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06. Dessa forma, atento às diretrizes do art. 42 da Lei de Drogas, considerando a quantidade e a natureza da droga apreendida, reduz-se a pena em 2/3, redimensionando-a para 1 (um) ano e 10 (dez) meses e 6 (seis) dias e 110 (cento e dez) dias-multa.
4. Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0038268-98.2014.8.06.0064, em que é apelante BRUNO DA CONCEIÇÃO DOS SANTOS e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. O magistrado considerou como circunstâncias judi...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. PENAS REDIMENSIONADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA PENA APLICADA EM RAZÃO DO CRIME DO ART. 16 DA LEI 10.826/03. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína e maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
O magistrado considerou como circunstância judicial desfavorável a quantidade e a natureza da droga, assim como a personalidade da acusada. Contudo, verifica-se que não há fundamentação concreta com relação a personalidade da agente, razão pela qual, deve ser excluída, redimensiona-se a pena base.
O percentual aplicado em razão da atenuante da confissão foi alterado para 1/6 (um sexto) por se mostrar mais proporcional.
A recorrente também pleiteia a incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, contudo a quantidade de droga apreendida em poder da acusada não autoriza a aplicação da referida causa de redução.
O STJ entende que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante.
A pena estabelecida em razão da prática do crime tipificado no art. 16 da Lei 10.826/03 também foi fixada acima do mínimo legal sem que haja fundamentação concreta. Dessa forma, redimensiona-se, de ofício, a pena aplicada. Por sua vez, deixa-se de aplicar a atenuante da confissão, pois a pena foi estabelecida no mínimo legal, em observância ao disposto na Súmula 231 do STJ.
Tendo em vista a soma das penas em razão do concurso material, não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. E, alteração da pena aplicada em razão do art. 16 da Lei 10.826/03 de ofício.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0034132-87.2013.8.06.0001, em que é apelante ANTÔNIA RAFAELA DO NASCIMENTO e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso; e alterar a pena aplicada em razão do art. 16 da Lei 10.826/03 de ofício, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. PENAS REDIMENSIONADAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA PENA APLICADA EM RAZÃO DO CRIME DO ART. 16 DA LEI 10.826/03. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de c...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Conforme posicionamento jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova.
3. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer do comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "trazer consigo". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de desclassificação rejeitado.
4. O magistrado fundamentou de forma concreta as circunstâncias judiciais tidas como desfavoráveis, inexistindo motivo para alterar a pena-base.
5. O recorrente não faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, pois já responde há um processo crime pela prática de crime de homicídio e tráfico de drogas.
5. Não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
7. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003733-51.2008.8.06.0001, em que é apelante FRANCISCO ALEXANDRE ANDRADE RIO e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Conforme posicionamento jurispruden...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA NO PERCENTUAL MÁXIMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. O magistrado utilizou-se de fundamentação genérica para justificar as exasperação da pena-base, logo devem ser afastadas as circunstâncias judiciais consideradas desfavoráveis, redimensionando-se a pena-base para o mínimo legal.
3. Embora tenha sido reconhecida a atenuante da confissão, não é possível a sua incidência, eis que a pena foi fixada no mínimo legal, em consonância com o disposto na Súmula 231 do STJ.
3. Quanto à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, verifica-se o magistrado aplicou o percentual mínimo sem qualquer justificativa, logo deve-se incidir sobre a reprimenda penal, o percentual máximo (2/3). Penas redimensionadas.
4. Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso de Apelação conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0003435-12.2014.8.06.0078, em que é apelante ADÉCIO MATIAS DA SILVA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 1º de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. DOSIMETRIA. FUNDAMENTAÇÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO NÃO INCIDÊNCIA SÚMULA 231 DO STJ. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA NO PERCENTUAL MÁXIMO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha e cocaína). A autoria restou demonstrada pel...
Data do Julgamento:01/08/2017
Data da Publicação:01/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE PÚBLICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE INDEFERIU A AUTORIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE ALTERNATIVO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LICITAÇÃO CONFORME PREVÊ O ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº. 14.288/2009. SUPOSTA ILEGALIDADE NA CASSAÇÃO DE SEU SELO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. FATOS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PLAUSÍVEL NO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE TERMO DE PERMISSÃO PARA O REGULAR TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida-se de Agravo de Instrumento objetivando reforma da decisão interlocutória que indeferiu o pleito liminar por não vislumbrar no caderno procedimental documento que demonstrasse a perseguição que culminou na cassação de seu selo de autorização para o exercício da atividade de transporte alternativo, bem como a inexistência de vício em ato administrativo.
2. Em suas razões, a parte Agravante aduz que não há se falar em aplicação da Lei Estadual nº. 14.288/2009 uma vez que a realização de licitação estampada em seu art. 4º não foi concretizada pelo Município de Aquiraz-CE, bem como a ilegalidade no ato administrativo que culminou na cassação de seu selo para exercício de transporte público alternativo, o que supostamente configurar-se-ia em perseguição.
3. Entretanto, ao proceder com a análise acurada do caderno procedimental virtualizado, vislumbrei que em suas razões recursais, bem como na petição inicial que ensejou o Mandado de Segurança na origem, os Autores não debateram as razões ou a impossibilidade da Autoridade Coatora em realizar a cassação do selo de autorização ou apreender o veículo pela prática irregular de transporte público de pessoas.
4. É cediço que a medida liminar em sede de Mandado de Segurança consiste em provimento assegurado na Lei nº. 12.016/09, mais especificamente em seu art. 7º, inciso III, bem como que a sua concessão requer certa cautela, devendo-se evidenciar claramente os requisitos do fumus boni iuris do periculum in mora, imprescindíveis ao deferimento da tutela, somados, ainda, à possibilidade de reversibilidade da medida concedida, vez que deferida quase sempre em face do Estado.
5. Desta feita, para que ocorra a comprovação do ato coator que culminou na apreensão do veículo, a parte Impetrante deve apresentar junto à sua exordial, documentação que demonstre a existência e abusividade do ato, fazendo-se essencial que seja concreta a demonstração de violação ao seu direito, o que afastaria do ato rebatido a sua presunção de legalidade e legitimidade. Ou seja, deveriam os Recorrentes tornarem explícito nos autos que os seus direitos em rasa análise já expõe a sua certeza e liquidez, restando induvidoso já em cognição sumária.
6. Na análise dos cadernos procedimentais (Agravo de Instrumento e Mandado de Segurança), a situação acima narrada não restou evidenciada, pois, não há se confundir a inexistência de resposta do pedido de autorização ou renovação do selo (pedido este que também não foi comprovado, havendo apenas um Ofício acostado à fl. 22 autos de origem -, sem qualquer protocolo de recebimento ou encaminhamento), com o ato que ensejou o recolhimento do veículo e documentos por irregularidade, este último, ato eminentemente comissivo.
7. Por fim, para o exercício regular da profissão de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Ceará, necessário se faz o termo de permissão de Serviço Regular do retro citado transporte, conforme predispõe a Lei Estadual nº. 14.288/2009, o que também não restou demonstrado pelos Impetrantes. Portanto, para que houvesse a possibilidade de reversão do ato impugnado praticado, necessário seria a demonstração de vício plausível, ou, como estampado na Lei nº. 12.016/2009, a aparência do bom direito (fumus boni iuris) o que não restou confirmada.
8. Por tais razões, não merece guarida qualquer dos argumentos apresentados pela parte Agravante, seja pela não comprovação de ato ilegal/abusivo praticado ou pela inobservância dos dispositivos legalmente previstos, razão pela qual a medida que se impõe é a manutenção da decisão vergastada, por estar em consonância com jurisprudência pátria e legislação aplicável.
9. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento de nº 0622563-04.2017.8.06.0000, em que ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade dos votos, em conhecer do recurso interposto, mas, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 31 de julho de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRANSPORTE PÚBLICO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA QUE INDEFERIU A AUTORIZAÇÃO DE EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE ALTERNATIVO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE LICITAÇÃO CONFORME PREVÊ O ART. 4º DA LEI ESTADUAL Nº. 14.288/2009. SUPOSTA ILEGALIDADE NA CASSAÇÃO DE SEU SELO PARA O EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. FATOS QUE NÃO FORAM DEVIDAMENTE COMPROVADOS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO PLAUSÍVEL NO ATO ADMINISTRATIVO IMPUGNADO. AUSÊNCIA DE TERMO DE PERMISSÃO PARA O REGULAR TRANSPORTE INTERMUNICIPAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. Cuida...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:31/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Transporte Terrestre
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPOSSE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, pela posse mansa, pacífica e com animus domini, durante certo lapso de tempo.
2. Não merece acolhida pedido de Usucapião quando não demonstrada a presença de todos os requisitos indispensáveis para a aquisição do domínio, no caso por inexistir o animus domini, consistente no propósito de a usucapiente possuir a coisa como se lhe pertencesse com exclusividade, posição que não se alcança quando verificada a composse. Resta comprovado que a parte autora não demonstrou a posse exclusiva durante o período que alega.
3. A composse se verifica quando duas ou mais pessoas exercem, ao mesmo tempo, poderes possessórios sobre a mesma coisa. De acordo com o art. 1.199 do Código Civil , "se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores"
4.Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Apelo Nº 0029642-95.2011.8.06.0064, por uma de suas Turmas, por unanimidade, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 26 de julho de 2017.
Rosilene Ferreira T Facundo
Relatora (Juíza Convocada)
Portaria 1.712/2016
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. COMPOSSE CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. JUNTADA DE DOCUMENTO NOVO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1- A usucapião é modo originário de aquisição da propriedade e de outros direitos reais, pela posse mansa, pacífica e com animus domini, durante certo lapso de tempo.
2. Não merece acolhida pedido de Usucapião quando não demonstrada a presença de todos os requisitos indispensáveis para a aquisição do domínio, no caso por inexistir o animus domini, consistente n...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE COMO INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. NECESSIDADE DE INCIDENTE APENSO AOS AUTOS DO INVENTÁRIO PARA REQUERIMENTO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA JUÍZA ACERCA DO PEDIDO DE REMOÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Com efeito, ressalto que inventário significa a declaração de bens do falecido, os quais serão trabsmitidos aos seus herdeiros pelo princípio da saisine, o qual enuncia que a abertura da sucessão ocorre no momento da morte do de cujus, com a imediata transmissão da herança aos herdeiros. Assim, falecendo o instituidor, todos os seus direitos, bens e obrigações integram a herança e devem ser incluídos no inventário.
Destarte, deve o inventariante exercer a função de auxiliar do juízo no processo, no qual foi indicado, e proceder com bastante cautela e diligência em relação aos bens do espólio, adotando sempre as medidas necessárias para a resolução do inventário com mais presteza.
No entanto, apesar de tais constatações, há uma questão de ordem processual a ser analisada, em relação ao modo como deve ser realizado o pedido de remoção de inventariante. O Código de Processo Civil dispõe, em seu art. 623, que o pedido de remoção de inventariante deve ser efetivado por meio de incidente
Conforme se verifica pelo dispositivo, deve ser oportunizado ao inventariante um prazo de 15 dias para que possa defender-se e apresentar provas, devendo este ser realizado por meio de incidente que será apensado aos autos do inventário. Portanto, em sede de agravo de instrumento, não se mostra adequado o processamento do pedido de remoção de inventariante, posto que há necessidade de dilação probatória e de incidente próprio, o que não se verifica na hipótese.
5. Nesse espeque, muito embora tenha restado evidenciada, em sede de cognição sumária, conduta da agravada incompatível com o munus de inventariante, não se pode, em sede de agravo de instrumento, no qual não há dilação probatória, proceder a remoção de inventariante, já que o CPC prevê a necessidade de incidente apenso aos autos do inventário e dilação probatória. Ademais, o Magistrado a quo deve analisar primeiramente o pedido de remoção de inventariante, já que o incidente deve estar em apenso aos autos de inventário. Desse modo, a análise do pedido de remoção nesta instância configuraria supressão de instância.
6. Agravo de instrumento conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento de nº 0626409-63.2016.8.06.0000.0000, por unanimidade, em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 26 de julho de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE INVENTÁRIO. NOMEAÇÃO DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE COMO INVENTARIANTE. ALEGAÇÃO DE DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO. NECESSIDADE DE INCIDENTE APENSO AOS AUTOS DO INVENTÁRIO PARA REQUERIMENTO DE REMOÇÃO DE INVENTARIANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA JUÍZA ACERCA DO PEDIDO DE REMOÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
Com efeito, ressalto que inventário significa a declaração de bens do falecido, os quais serão trabsmitidos aos seus herd...
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:26/07/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Inventário e Partilha
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. DESÍDIA POR PARTE DO APARELHO ESTATAL. PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE ALIADO A REGRA DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Alega a impetrante constrangimento ilegal ao apontar a ilegalidade da segregação cautelar em decorrência de excesso de prazo na formação da culpa, face o paciente encontrar-se preso há mais de 8 (oito) meses sem que tenha ocorrido a conclusão do processo.
2. No que concerne ao alegado excesso de prazo, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação da ocorrência de excesso de prazo não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, à luz da razoabilidade.
3. Após analisar os autos, verifica-se que o excesso de prazo é patente, vez que o paciente encontra-se segregado há mais de 10 (dez) meses sem a instrução ter sido iniciada, vez que a ação ficou estagnada por 5 (cinco) meses entre a apresentação da defesa prévia e o recebimento da denúncia, além do elastério temporal entre o recebimento e a data marcada para a audiência de instrução de quase 3 (três) meses, extrapolando a razoabilidade, onde, conforme nota-se pela análise do trâmite processual não há complexidade na causa para tamanha delonga e a defesa em nada contribuiu para o elastério temporal indigitado, sendo culpa exclusiva do aparelho estatal.
4.Contudo, cabe destacar que o paciente é reincidente, tendo sido condenado a 6 (seis) anos de reclusão, por tráfico de drogas, além de responder a outra ação penal de nº 0035548-33.2013.8.06.0117 na 1ª Vara Criminal da Comarca de Maracanaú pelo crime tipificado no art. 33 da Lei 11343/06, demonstrando seu periculum libertatis. Considerando, ainda, a elevada periculosidade do paciente, mesmo sendo a liberdade a regra, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
5. Assim, excepcionalmente, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, o elastério temporal não deve ter o condão de possibilitar a imediata soltura do paciente, já que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, atentando para a proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do réu preso, como também os da sociedade.
6. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do writ, e denegá-lo, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. DESÍDIA POR PARTE DO APARELHO ESTATAL. PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE ALIADO A REGRA DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Alega a impetrante constrangimento ilegal ao apontar a ilegalidade da segregação cautelar em decorrência de excesso de prazo na formação da culpa, face o paciente encontrar-se preso há mais de 8 (oito) meses sem que tenha ocorrido a conclusão do processo.
2. No que concerne ao alegado...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. PERCENTUAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
O magistrado, ao analisar a referida causa de diminuição de pena, não levou em consideração a quantidade e a natureza da droga apreendida, conforme preconiza o art. 42 da Lei 11.343/06. Dessa forma, tendo em vista a quantidade e a natureza da droga apreendida - 59 (cinquenta e nove) pedras de crack e 2 (dois) papelotes de cocaína, e atendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, a causa de diminuição de pena deve ser aplicada no percentual 1/3 (um terço). Penas redimensionadas.
O regime de cumprimento de pena permanece o aberto, nos termos do art. 33, §2º, "c", do Código Penal, pois não existe motivos concretos para fixação do regime mais gravoso.
Por força do disposto no artigo 44 do Código Penal, deve-se substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto a pena aplicada é inferior a quatro anos; o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa; o réu não é reincidente em crime doloso; a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicam que a substituição é suficiente.
Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
Recurso de apelação do Ministério Público conhecido e parcialmente provido; e recurso da defesa conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0098831-06.2015.8.06.0167, em que são apelantes o Ministério Público Estadual e Lucas Alves Ferreira Neto.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público; e conhecer e dar provimento ao recurso da defesa, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. PERCENTUAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REDIMENSIONAMENTO. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
O magistrado, ao analisar a referida causa d...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Conforme posicionamento jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova.
3. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei de Drogas rejeitado.
4. A jurisprudência consolidada do STJ posiciona-se pela não aplicação da insignificância aos delitos de tráfico de drogas e uso de substância entorpecente, pois se trata de crimes de perigo abstrato ou presumido, sendo irrelevante para esse específico fim a quantidade de droga apreendida.
5. O recorrente faz jus à incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, atento às diretrizes do artigo 42 da Lei de Drogas, no percentual máximo (œ). Penas redimensionadas.
6. Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, substitui-se a pena privativa de liberdade imposta, por duas penas restritivas de direitos, nos termos e condições a serem definidos pelo juízo da execução penal.
7. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
8. Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0046223-15.2013.8.06.0001, em que é apelante TONY JORGE MIRANDA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA NÃO APLICAÇÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - POSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL E PROCESSO PENAL. REFORMA DA DECISÃO. FURTO CONSUMADO E FURTO TENTADO. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante relatado, o magistrado a quo condenou os réus Antônio Tomas Pereira Feitoza e Wanderson Pereira Feitosa, como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, aplicando-lhes, respectivamente, as penas de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 3 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias multa, para ambos, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época do fato. Para os dois, foi estabelecido o regime aberto para início de cumprimento da pena. Contudo, foi substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviço à comunidade e prestação pecuniária.
2. Os réus em suas razões recursais pleiteiam a desclassificação para a modalidade tentada do crime de furto, por não ter havido a posse mansa e pacífica dos bens furtados, para que a pena seja diminuída em seu grau máximo de 2/3. Contudo, tal pleito se mostra descabido, já que o tipo contido no artigo 155, do Código Penal, exige, para sua configuração, apenas a subtração, para si ou para outrem, de coisa alheia móvel.
3. A consumação do delito de furto ocorre com a inversão da posse da res furtiva, o que se deu no presente caso. De fato, os apelantes subtraíram bens da vítima, e inclusive até conseguiram sair da esfera de vigilância da mesma. O bem só foi recuperado graças a pronta intervenção da polícia presente no local, diante da atitude suspeita dos apelantes no meio da noite (um no telhado da igreja e outro na parte de baixo). Ou seja, a ação detentiva foi posterior à subtração e não no momento em que ela se dava, de modo que os apelantes, embora que por pouco tempo, tiveram a posse da res furtiva. Assim sendo, houve a efetiva consumação do crime e não apenas a tentativa.
4. Vê-se, pois, que ainda que os réus tenham sido detidos pouco tempo após o cometimento do crime, eles subtraíram os pertences da vítima e evadiram-se do local, havendo sim a remoção da coisa do lugar onde se achava e, portanto, a consumação do crime de furto, principalmente levando-se em consideração que o objeto foi encontrado na posse do acusado (Teoria da Amotio).
5. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0032207-96.2013.8.06.0117, em que figuram como recorrentes Antonio Tomas Pereira Feitosa e Wanderson Pereira Feitosa, e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017.
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. REFORMA DA DECISÃO. FURTO CONSUMADO E FURTO TENTADO. CONSUMAÇÃO DO CRIME DE FURTO. INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE DA POSSE TRANQUILA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Consoante relatado, o magistrado a quo condenou os réus Antônio Tomas Pereira Feitoza e Wanderson Pereira Feitosa, como incurso nas penas do art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, aplicando-lhes, respectivamente, as penas de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 3 (três) anos de reclusão, além de 10 (dez) dias multa, para ambos, cada dia no valor de 1/30 do salário mínimo vigente...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (cocaína). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de desclassificação para a conduta descrita no art. 28 ou art. 33, §3º, da Lei 11.343/06 rejeitado.
3. O magistrado fundamentou de forma correta a dosimetria, apresentando motivação idônea para exasperar a pena-base, inexistindo motivos para alterá-la. É cediço que a individualização da pena, como atividade discricionária do julgador, está sujeita à revisão apenas nas hipóteses de flagrante ilegalidade ou teratologia, quando não observados os parâmetros legais estabelecidos ou o princípio da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
4. Não é possível a exclusão da pena de multa uma vez que tal é cominada cumulativamente com a pena privativa de liberdade sendo defeso a sua conversão ou exclusão, sob pena de se violar o princípio da legalidade. Eventual pedido de isenção ou de suspensão deverá ser formulado e examinado pelo Juízo da Execução. Além disso, a pena de multa imposta pelo magistrado está proporcional a pena privativa de liberdade, devendo, portanto, ser mantida.
5. O recorrente não faz jus a incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, pois a certidão de antecedentes demostra o envolvimento do acusado em outras práticas delituosas.
6. O STJ entende ainda que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante.
7. Não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal. E, o regime inicial de cumprimento de pena no fechado, assim como a negativa do direito de apelar em liberdade estão bem fundamentadas, haja vista o magistrado ter considerado as peculiaridades do caso, tais como a quantidade e natureza da droga (art. 42 da Lei 11.343/06) e as circunstâncias do judiciais (art. 59 do Código Penal).
8. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
9. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0051473-58.2015.8.06.0001, em que é apelante CLAUDECIR FERREIRA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA - FUNDAMENTAÇÃO CORRETA. EXCLUSÃO DA PENA DE MULTA IMPOSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE AFASTADA. pas de nullité sans grief. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não merece prosperar as alegações de nulidade. Infere-se da leitura dos autos que o magistrado apreciou o incidente de insanidade mental e concluiu que as provas apresentadas pelo acusado não demonstraram que naquele momento padecesse de alguma insanidade mental que lhe tenha suprimido ou diminuído a sua capacidade de entendimento ou autodeterminação. Quanto a produção da prova, inclusive a testemunhal, também não se vislumbra qualquer nulidade, haja vista não ter sido demonstrado nenhum prejuízo para a defesa do acusado, devendo-se aplicar a máxima pas de nullité sans grief.
A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (crack). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal e do próprio apelante.
Conforme posicionamento jurisprudencial, é plenamente cabível o depoimento de policiais como meio de prova no âmbito processual penal, sobretudo quando em harmonia com os demais elementos de prova.
Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "trazer consigo". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo. Pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas rejeitado.
Quanto à dosimetria da pena, verifica-se que o magistrado aplicou a pena-base no mínimo legal, inexistindo motivos para alterá-la. Não é possível a aplicação da atenuante da confissão, eis que o acusado não confessou a prática do crime, mas sim afirmou que a droga era destinada ao consumo.
O recorrente também não faz jus a incidência da causa de diminuição prevista no §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, tendo em vista o seu envolvimento em outro crime, assim como a quantidade de droga apreendida - 495g (quatrocentos e noventa e cinco gramas). O STJ entende ainda que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante.
Não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0013246-12.2009.8.06.0000, em que é apelante FRANCISCO EDMILSON REGO EVANGELISTA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 25 de julho de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL E CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE AFASTADA. pas de nullité sans grief. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO. INEXISTÊNCIA DE CONFISSÃO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA - ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não merece prosperar as alegações de nulidade. Infere-se...
Data do Julgamento:25/07/2017
Data da Publicação:25/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PROCESSO CIVIL, AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATADOURO PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. LEI 6.938/1981 E RESOLUÇÃO Nº 237/97 DA CONAMA. NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. PRESENTES. SAÚDE PÚBLICA COMPROMETIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I- Cinge-se a demanda sobre a propositura de Agravo de Instrumento, nos autos da Ação Civil Pública, interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, que pleiteia a reforma da Decisão Interlocutória, para que seja determinada a interdição do matadouro público do Município de Jaguaruana/CE e, ainda, que o referido Município seja condenado a realizar a inclusão de recursos para a construção do matadouro na Lei Orçamentária Anual.
II- Ação Civil Pública foi interposta após o Ministério Público receber, no dia 13 de novembro de 2012, o relatório técnico de vistoria nº 470/2012- NAT/AMBIENTAL do Matadouro Público de Jaguaruana, momento no qual foram verificadas diversas irregularidades.
III- Restou comprovado que o matadouro público não respeita as condições sanitárias essenciais e, ainda, que o matadouro público está funcionando sem a licença ambiental, desrespeitando integralmente o que diz a legislação ambiental, conforme a Lei nº 6.938/ 81 e a Resolução nº 237 da CONAMA.
IV- O matadouro público de Jaguaruana não respeita as condições mínimas de infraestrutura, higiene e salubridade, o que prejudica o meio ambiente ecologicamente equilibrado e, por consequência, o direito essencial da qualidade de vida
V- O relatório técnico nº 470/2012, fls. 101, e o mais recente, de nº 1187/2015, da SEMACE, fls. 46-49, concluíram que o matadouro continua em funcionamento irregular e ainda foi verificado, novamente, a poluição pelos efluentes gerados de maneira inadequada. Por consequência, foi lavrado o auto de infração, em 07 de maio de 2015.
VI- A probabilidade do direito é verificada no momento em que foi comprovada a falta de condições mínimas de salubridade e higiene do matadouro público e, ainda, a ausência de licenciamento, infringindo a legislação ambiental pertinente e o artigo 225, da Constituição Federal.
VII- O perigo de dano também encontra-se presente, isto é, caso não seja realizada nenhuma política pública que vise às condições de higiene e salubridade e, ainda, o licenciamento ambiental, os danos à saúde pública e ao meio ambiente tornar-se-ão mais graves.
VIII-Por esta razão, é notório que a garantia fundamental está sendo prejudicada, isto é, o direito à saúde. Por isso, o Poder Judiciário tem a necessidade de intervir para que sejam adotadas medidas públicas preventivas. Destaco, ainda, que esta medida não ofende a separação dos poderes, uma vez que a concretização dos direitos fundamentais não deve ficar prejudicada quando o executivo não objetivar concretizar medidas para efetivar esse direito fundamental. Portanto, ao Poder Judiciário , quando se deparar com a situação de viabilização de um direito essencial, é possibilitado intervir com a finalidade de garantir políticas públicas e econômicas para efetivar o direito fundamental à saúde, como pressupõe o artigo 196, da Constituição Federal.
IX- Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de instrumento, para lhe dar provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 24 de julho de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO
Relator
Ementa
PROCESSO CIVIL, AMBIENTAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MATADOURO PÚBLICO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE CONDIÇÕES HIGIÊNICO-SANITÁRIAS. AUSÊNCIA DE LICENCIAMENTO. LEI 6.938/1981 E RESOLUÇÃO Nº 237/97 DA CONAMA. NECESSIDADE DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL. PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO. PRESENTES. SAÚDE PÚBLICA COMPROMETIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
I- Cinge-se a demanda sobre a propositura de Agravo de Instrumento, nos autos da Ação Civil Pública, interposto pelo Ministério Público do Estado do Ceará, que pleiteia a reforma da Decisão Interlocutória, p...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONSUMIDORA APOSENTADA E ANALFABETA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INDEVIDOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO ART. 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. DA INCIDÊNCIA DO CDC - A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
2. DO CONJUNTO PROBATÓRIO Não há nos autos qualquer documento que comprove o crédito referente ao empréstimo na conta da demandante. Por outro lado, o documento que instrui a exordial demonstra que o banco promovido efetivamente realizou descontos, decorrentes do suposto contrato de empréstimo consignado, na conta-corrente da autora onde recebe seu benefício de aposentadoria (fls. 16).
3. DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA - Destarte, como o banco não se desincumbiu do ônus que lhe competia, de comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. Em razão da falha na prestação do serviço, o agente financeiro assumiu o risco e o dever de indenizar, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ.
4. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO - Anulado o contrato, deve ser restituído a recorrida o valor indevidamente descontado de seu benefício de aposentadoria, mas de forma simples, vez que não houve comprovação da má-fé da instituição financeira.
5. DO DANO MORAL -. In casu, restou configurada a hipótese de condenação indenizatória, pois não se pode olvidar da inequívoca constatação dos danos morais sofridos pela apelada, que teve em seu contracheque descontos indevidos, sendo penalizada pela prática de ato que não deu causa.
6. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1391627/RJ, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 12/02/2016 / AgRg no AREsp 570.390/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 22/02/2016)
7. A indenização por danos morais deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento sem causa, com manifestos abusos e exageros, devendo o arbitramento operar-se com moderação, estando o Magistrado atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
8. Verifica-se que o valor de compensação por danos morais fixados em R$ 4.425,73 (quatro mil quatrocentos e vinte e cinco reais e setenta e três centavos) pelo juiz de 1º grau na presente lide está em discordância com casos semelhantes deste tribunal de Justiça, sendo prudente reduzir o valor para R$ 3.000,00 (três mil reais).
9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONSUMIDORA APOSENTADA E ANALFABETA FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO CRÉDITO NA CONTA DA AUTORA. DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA INDEVIDOS. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 14 DO CDC E SÚMULA 479 DO STJ. RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS DE FORMA SIMPLES. INAPLICABILIDADE DO ART....
Data do Julgamento:19/07/2017
Data da Publicação:19/07/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). ASSISTÊNCIA MÉDICA E NUTRICIONAL. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO DANO MORAL. CONDENAÇÃO. REFORMA PONTUAL DO DECISUM SINGULAR. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA DA CONDIÇÃO SUSPENSIVA DA EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO EX VI LEGIS.
1- "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421, do STJ). "Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (STJ, REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011). Por conseguinte, não é cabível a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de processo judicial em que a Defensoria Pública Estadual atua contra o ente federativo a que está vinculada, nem tampouco contra autarquia previdenciária estadual nas mesmas condições.
2- Infere-se dos fólios que o promovente, com 86 (oitenta e seis) anos de idade, é portador de sequelas neurológicas, em virtude de AVC e Alzheimer, padecendo também de hipertensão crônica. Pugnara por alimentação enteral específica, custeada pelo promovido, consoante prescrição médica, porquanto imprescindível a assistência nutricional para a sua reabilitação. Medida liminar deferida em prol do autor.
4- No mérito, com esteio nos arts. 6º e 196 da CF (direito fundamental à saúde) e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual, reconhecida a hipossuficiência do demandante, o Julgador a quo fazendo alusão ainda ao art. 25 da Declaração Universal de Direitos do Homem das Nações Unidas, subscrita pelo Brasil deu provimento ao pedido autoral, confirmando o provimento antecipatório da tutela anteriormente deferido. Por conseguinte, não há reproche no decisum sub examine.
5- O apelante formulou na inicial pedido condenatório em dano moral no importe de 20 (vinte) salários-mínimos, havendo neste ponto sucumbido, motivo pelo qual há de ser condenado a pagar à contraparte honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85 e 98, § 2º, do CPC), observada a condição suspensiva de sua exigibilidade e posterior extinção da obrigação, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão.
6- Apelação conhecida e desprovida. Remessa necessária parcialmente provida, para reformar a sentença exclusivamente no que tange à condenação do autor em pagar a verba de sucumbência acima fixada.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar provimento a esta e dar parcial provimento àquela, para reformar a sentença exclusivamente no que tange à condenação do autor em pagar a verba sucumbencial fixada, observada a condição suspensiva de sua exigibilidade e posterior extinção da obrigação, na forma do art. 98, § 3º, do CPC, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 17 de julho de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). ASSISTÊNCIA MÉDICA E NUTRICIONAL. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ENTERAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. SUCUMBÊNCIA DO AUTOR QUANTO AO DANO MORAL. CONDENAÇÃO. REFORMA PONTU...