Processo: 0031593-09.2012.8.06.0091 - Apelação
Apelante: Maria Janira Viração
Apelado: Município de Iguatu
EMENTA:
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ÀS VERBAS PREVISTAS NO ART. 39, § 3º, DA CF/88. FGTS. INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Visa a apelante, servidora pública efetiva, ocupante do cargo de Professora, a percepção de FGTS relativo ao período de 01.02.1999 a abril/2011;
2. Com efeito, a Lei nº 104/1990 instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município de Iguatu/CE, de modo que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Estadual, aos servidores ocupantes de cargo efetivo com vínculo estatutário, como no caso vertente, à exceção dos direitos previstos no art. 39, § 3º, da CF/88, não lhes são estendidas as verbas de natureza trabalhista previstas na CLT, dentre as quais se inclui o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. Calha destacar, ainda, que a Lei nº 8.036/1990, a qual dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, em seu art. 15, § 2º, considera beneficiário dessa verba fundiária toda pessoa física que prestar serviços a empregador, excluídos os servidores públicos civis;
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 20 de setembro de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
Processo: 0031593-09.2012.8.06.0091 - Apelação
Apelante: Maria Janira Viração
Apelado: Município de Iguatu
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ÀS VERBAS PREVISTAS NO ART. 39, § 3º, DA CF/88. FGTS. INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Visa a apelante, servidora pública efetiva, ocupante do cargo de Professora, a percepção de FGTS relativo ao período de 01.02.1999 a abril/2011;
2. Com efeito, a Lei nº 104/1990 instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município de Iguatu/CE, de modo que, consoante iter...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO E POR TER SIDO COMETIDO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CULPA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO.
1. Condenado à pena de 03 (três) anos de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, vez que a morte teria decorrido de culpa exclusiva da vítima. Questiona também o reconhecimento das causas de aumento de pena, pedindo ainda a retirada da penalidade de suspensão da CNH, pois trabalha como motorista. Caso não seja acolhida, pede a sua diminuição ao mínimo legal. Por fim, aduz que a prestação pecuniária foi fixada em valor acima do mínimo legal, sem qualquer fundamentação para tanto e sem guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, razão pela qual requer também sua modificação.
2. Compulsando os autos, extrai-se que o depoimento prestado pela testemunha presencial aponta para o fato de que o ônibus bateu na bicicleta da vítima e a jogou ao chão, acabando por gerar as lesões que causaram o óbito. Importante que se diga que o fato de a mencionada testemunha não ter prestado compromisso (por ser esposa da vítima) não afasta a possibilidade de utilizar seu depoimento para fundamentar o decreto condenatório, já que conforme art. 155 do Código de Processo Penal, o juiz tem a prerrogativa de apreciar livremente as provas colhidas para fins de formar sua convicção, desde que as conclusões a que chegar estejam devidamente explicitadas e justificadas, o que se deu no caso concreto.
3. Sobre o argumento de que os fatos ocorreram por culpa exclusiva da vítima, que teria se desequilibrado e caído em um buraco, tem-se que tal tese não se mostra corroborada por nenhum elemento de prova colhido, já que à exceção do réu, nenhuma testemunha ouvida ao longo do feito aponta a suposta queda em um buraco. Pelo contrário! A supracitada testemunha presencial é bem clara ao negar que seu esposo tenha se desequilibrado em um buraco, asseverando que o acidente aconteceu porque o ônibus, ao tentar desviar de um outro veículo (pois no local não conseguiam transitar dois carros grandes), aproximou o coletivo do meio-fio o que fez sem checar se havia algum ciclista ou pedestre no local -, e acabou por interceptar a trajetória do ofendido, derrubando-o ao solo, não havendo qualquer indicativo de que houve, por parte da vítima, a quebra do princípio da confiança ou sua autocolocação em perigo.
4. Somado ao depoimento da esposa da vítima, tem-se ainda o relato do acusado no sentido de que, quando chegou no terminal, foi avisado por duas pessoas, as quais não conhecia, de que teria atropelado um ciclista, existindo ainda notícias de que os populares que estavam no local queriam amassar o ônibus.
5. Importante que se diga que o fato de os passageiros ou até o motorista do ônibus não terem percebido que houve o choque com a bicicleta não afasta o fato de que o mesmo aconteceu em decorrência de manobra imprudente por parte do acusado, que direcionou o coletivo para próximo do meio-fio, em trecho no qual a presença de ciclistas era previsível, já que o próprio réu, em seu interrogatório, menciona que havia muitas bicicletas na Av. Sargento Hermínio e que, mesmo sendo a via estreita, conseguiam desviar das mesmas - o que, infelizmente, diga-se de passagem, não aconteceu no presente caso.
6. Ademais, conforme afirmou o julgador, a desproporção de massa entre o ônibus e a bicicleta é hábil a justificar a ausência de deformação do coletivo, principalmente levando-se em consideração a dinâmica relatada nos autos, que aponta para o fato de que a porta do ônibus encostou no guidom da bicicleta, sem haver narração de choque direto entre o veículo e a vítima ou de atropelamento que pudesse deixar vestígios maiores.
7. Nesta senda, resta assente que o magistrado de piso fundou-se em provas hábeis e suficientes para fundamentar a condenação do recorrente pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, não havendo que se falar em reforma na sentença condenatória neste ponto.
DA ANÁLISE DA DOSIMETRIA DA PENA. NECESSIDADE DE DECOTE DA MAJORANTE DE OMISSÃO DE SOCORRO E DE MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO DECORRENTE DO DELITO TER SIDO COMETIDO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. DIMINUIÇÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO DA CNH, DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA E RETIRADA DA CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS.
8. O sentenciante, ao dosar a sanção do réu, fixou a pena-base no mínimo legal de 2 (dois) anos e, na 2ª fase, não reconheceu agravantes ou atenuantes, o que não merece alteração. Na 3ª fase da dosimetria, a pena foi aumentada em 1/2 em virtude da presença das causas de aumento do art. 302, §1º, III e IV do CTB.
9. Aqui, ainda que se tenha mantido a condenação pelo delito de homicídio culposo na direção de veículo automotor, tem-se que o pleito de decote da causa de aumento do art. 302, §1º, III merece provimento, já que, pelas provas colhidas nos autos, não há como se ter a certeza de que o acusado, de fato, percebeu que havia atingido a vítima com a sua manobra, vez que o réu, os passageiros e o cobrador do coletivo negaram ter ouvido qualquer barulho que indicasse que houve o choque entre o ônibus e a bicicleta da vítima. Além disso, a própria esposa do ofendido, em juízo, relatou que não sabia se o motorista havia visto seu marido. Assim, ausente comprovação de que o recorrente percebeu que sua manobra ocasionou a queda do ciclista e de que se evadiu do local de forma intencional, medida que se impõe é a exclusão da aludida majorante, em observância ao princípio in dubio pro reo.
10. Importante que se diga que o fato de se retirar a causa de aumento citada não contraria a manutenção da condenação pelo homicídio no trânsito, já que as os pressupostos necessários para a configuração de cada uma das aludidas circunstâncias são distintos, pois para a consumação do delito do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro é necessária a presença da conduta culposa (consubstanciada na quebra do dever objetivo de cuidado - imprudência) + nexo causal + resultado morte, ao passo que para a causa de aumento, que acontece em momento posterior ao ato culposo, tem-se como imperiosa a presença da intenção livre e consciente do motorista de se omitir de socorrer a vítima, o que, repita-se, não restou comprovado no presente caso.
11. Em giro diverso, no que tange ao pleito de decote da causa de aumento do art. 302, §1º, IV do CTB porque, ao ver do recorrente, não restou comprovado que o crime decorreu da inobservância de regras técnicas de profissão, entendo que o mesmo merece reproche, já que o fato de o motorista do coletivo não ter guardado a distância necessária ao fazer a manobra de ultrapassagem da bicicleta tem sim o condão de demonstrar que não obedeceu ao disposto no art. 201 do Código de Trânsito Brasileiro, que determina que nestes casos a distância entre o veículo e a bicicleta deve ser de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros). Assim, devida é a incidência da mencionada causa de aumento. Precedente.
12. Assim, mantida apenas uma majorante, deve-se alterar a fração de aumento de pena, ficando a mesma no patamar mínimo de 1/3, o que faz com que a pena definitiva seja redimensionada de 03 (três) anos de detenção para 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção.
13. Mantém-se o regime de cumprimento da sanção no aberto, pois a primariedade do réu e o quantum de pena imposto enquadram o caso no art. 33, §2º, 'c' do Código Penal.
14. Permanece também a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos (prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade), contudo necessário se faz alterar o quantum aplicado à primeira, vez que o julgador determinou o pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) sem qualquer fundamentação para tanto -, razão pela qual se reduz o montante para o mínimo legal, qual seja, um salário-mínimo ao tempo dos fatos, conforme art. 45, §1º do Código Penal. Precedentes.
15. No que tange à pena acessória de suspensão da permissão para dirigir, tem-se que ao contrário do que pleiteia a defesa, ainda que o réu trabalhe como motorista, a mesma não pode ser extirpada da condenação, vez que faz parte do preceito secundário do tipo penal do art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a sanção de suspensão da habilitação. Contudo, uma vez que a sanção corporal foi diminuída por esta Corte para 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de detenção, impõe-se a redução do prazo de suspensão para 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias, nos parâmetros do art. 293 do CTB e da jurisprudência desta Câmara Criminal. Precedentes.
16. Retira-se a condenação à reparação de danos à família da vítima, em observância ao contraditório e à ampla defesa, vez que não houve pedido expresso na denúncia, nem instrução específica para estipular o quantum indenizatório. Precedentes.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DE OFÍCIO, RETIRADA A CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0196010-55.2012.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em parcial consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar parcial provimento. De ofício, fica decotada a condenação à reparação de danos, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR MAJORADO PELA OMISSÃO DE SOCORRO E POR TER SIDO COMETIDO NO EXERCÍCIO DA PROFISSÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CULPA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. DEMONSTRAÇÃO DA QUEBRA DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO.
1. Condenado à pena de 03 (três) anos de detenção, a ser cumprida em regime inicialmente aberto, o réu interpôs o presente apelo sustentando, em síntese, a necessidade de absolvição, vez que a morte teria decorrido de culpa exclusiva da vítima. Questiona também o reconhecimento das causas de aumento de pena, pedindo a...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Construção e instalação de delegacia. Lotação de servidores. CONDENAÇÃO DO ESTADO. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO SOBRE O EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSOs voluntário e necessário conhecidos e providos.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença proferida em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público e que condenou o Estado do Ceará na obrigação de fazer referente à estruturação de uma Delegacia de polícia Civil no município de Nova Olinda, estruturando-a, no mínimo, com 01 delegado de polícia, 01 escrivão e 01 investigador, além da disponibilização de todo o material necessário ao seu pleno funcionamento. Recurso de Apelação alegando ser indevida a intervenção do Poder Judiciário nas políticas públicas, sob pena de afronta ao princípio da separação de poderes.
2. A concretização de direitos individuais coletivos e sociais deve se dar por execução de políticas públicas geridas pelo ente estatal, no caso da segurança pública, pelo Estado (estricto sensu).
3. Não compete ao Poder Judiciário imiscuir-se na política pública estadual de segurança pública determinando a realização de despesas, lotação de servidores e construção ou reforma de prédios, sendo vedado a intromissão nessa seara administrativa, pois não parece razoável, ante tal quadro fático, que o Judiciário exija do Executivo o direcionamento das verbas para atender de forma privilegiada, ou específica, a uma determinada comunidade.
4. Não se vê dos documentos colacionados aos autos a ausência de recursos ou o completo esquecimento dos cidadãos de Nova Olinda pelo Estado do Ceará, de forma a afastar-lhes a necessária segurança pública. Por certo, como ocorre em diversos outros municípios cearenses, os recursos destinados afiguram-se escassos, mas o deferimento desse tipo de provimento judicial coloca em xeque, inclusive, o princípio da isonomia, trazendo um tratamento diferenciado aos cidadãos de Nova Olinda.
5. Recursos voluntários e necessário conhecidos e providos, reformando a sentença recorrida e julgando improcedente a Ação Civil Pública.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Eg. Primeira Câmara de Direito Público, por julgamento de Turma e à unanimidade, em conhecer o Recurso de Apelação e o Reexame Necessário para dar-lhes provimento, reformando a sentença recorrida em sua totalidade e julgando improcedente a Ação Civil Pública, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 18 de setembro de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. Construção e instalação de delegacia. Lotação de servidores. CONDENAÇÃO DO ESTADO. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO SOBRE O EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSOs voluntário e necessário conhecidos e providos.
1. Cuida-se de Recurso de Apelação e Reexame Necessário com vistas a reforma da sentença proferida em sede de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público e que condenou o Estado do Ceará na obrigação de fazer referente à estruturação de uma Delegacia de polícia Civil no município de Nova Olinda, estrutura...
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO LEGALMENTE PREVISTO. NÃO CONHECIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. UNIDADE PRISIONAL COMPATÍVEL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A decisão contra a qual o impetrante se insurge foi proferida em sede de execução penal, desafiando agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, de modo que, existindo recurso legalmente previsto, o writ não deve ser conhecido, salvo constatada flagrante ilegalidade.
2. Consoante informações da autoridade coatora (fls. 32/34), a unidade prisional é adequada aos presos que cumprem pena no regime semiaberto, não ferindo nenhum dos direitos inerentes ao regime de cumprimento referido. Inexistindo flagrante ilegalidade, não é caso de concessão da ordem de ofício.
3. Habeas corpus não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0626780-90.2017.8.06.0000, impetrado por Tiago Martins de Oliveira em favor de Francisco de Assis Ferreira de Sousa, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito da 3ª Vara de Execução Criminal da Comarca de Fortaleza/CE.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente Habeas Corpus.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do órgão julgador em exercício
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA. RECURSO LEGALMENTE PREVISTO. NÃO CONHECIMENTO. PROGRESSÃO DE REGIME. UNIDADE PRISIONAL COMPATÍVEL. ILEGALIDADE NÃO CONFIGURADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. A decisão contra a qual o impetrante se insurge foi proferida em sede de execução penal, desafiando agravo em execução, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, de modo que, existindo recurso legalmente previsto, o writ não deve ser conhecido,...
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O recurso cinge-se em analisar se está configurado a conduta típica do art. 244-B do ECA.
2. A doutrina e a jurisprudência majorantes são no sentido de que se trata de crime de natureza formal, que se consuma independente do resultado naturalístico. Dessa forma, independe de prova da efetiva corrupção do inimputável para que ocorra a consumação do delito. Referido entendimento, inclusive, é objeto da súmula nº 500/STJ, in verbis: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.".
3. O conjunto probatório é sólido e apto a afastar qualquer sombra de dúvida a respeito da autoria delitiva, pois restou demonstrado o envolvimento do menor João Paulo na prática delituosa, ao ser convocado pelos envolvidos no assalto para facilitar a fuga, assim com entregar as armas que estavam dentro de uma mochila para o acusado. Assim, o acusado deve ser condenado também pela prática do crime do art. 244-B do ECA. Penas fixadas no mínimo legal.
4. Em observância ao disposto no §2º do artigo 44 do CP, mantem-se as restritivas de direito de direito aplicadas pelo magistrado a quo.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente. Caso já tenha se iniciado o cumprimento da pena, comunique-se ao juízo da execução penal, nos termos da Resolução nº 237/2016 do Conselho Nacional de Justiça.
6. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0042739-60.2014.8.06.0064, em que é apelante o Ministério Público Estadual e apelado o Francisco José da Silva Lopes.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator e Presidente do órgão julgador em exercício
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CORRUPÇÃO DE MENORES - CRIME FORMAL. SÚMULA 500 DO STJ. MANUTENÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O recurso cinge-se em analisar se está configurado a conduta típica do art. 244-B do ECA.
2. A doutrina e a jurisprudência majorantes são no sentido de que se trata de crime de natureza formal, que se consuma independente do resultado naturalístico. Dessa forma, independe de prova da efetiva corrupção do inimputável para que ocorra a consumação do delito....
Data do Julgamento:19/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TESE RECURSAL. DISSENSO ENTRE A DESTINAÇÃO E O VALOR DA MULTA IMPOSTA AOS RÉUS. REVERSÃO EM PROVEITO DA CADEIA PUBLICA MUNICIPAL DE CANINDÉ. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO DE VALORES EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CÓDIGO PENAL PARA O FUNDO PENITENCIÁRIO. VALOR DO DIA MULTA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. EXISTINDO FUNDO PENITENCIÁRIO ESTADUAL DEVEM OS VALORES SEREM DESTINADOS A ESTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo representante do Ministério Público, em que persegue a reforma da sentença de primeiro grau nas condenações do valor e a destinação da multa aplicada aos réus.
2. Primeiramente, faz-se necessário diferenciar a multa descrita no art. 49, da prestação pecuniária, prevista no art. 43, inciso II, ambos do Código Penal Brasileiro. Possuem as sanções naturezas jurídicas diversas, onde a multa é uma sanção penal consistente no pagamento de uma determinada quantia em pecúnia, previamente fixada em lei, prevista no preceito secundário do tipo penal. Já a prestação pecuniária é oriunda da conversão da pena privativa de liberdade em pena restritiva de direitos, consiste no pagamento em dinheiro feito à vítima e seus dependentes ou a entidade pública ou privada, com destinação social, de uma importância fixada pelo juiz. Possui esta, dentre outras, a finalidade de antecipar a reparação do dano causado pelo crime à vítima.
3. Como se vê, a Juíza de primeiro grau destinou a pena de multa para, para ser revertida em favor da cadeia pública municipal de Canindé, desrespeitando assim o mandamento legal do art. 49, caput do CP, que determina que os valores apurados na imposição da sanção penal deva ser revertida em favor do Fundo Penitenciário. Logo, assiste razão ao Órgão Ministerial, visto que restou evidente que o montante referente à multa aplicada aos recorridos deve ser destinado ao Fundo Penitenciário e não à Cadeia Pública da Comarca ou mesmo a qualquer outro estabelecimento penal específico.
4. Busca o recorrente, também, a fixação do dia-multa, nos termos do art. 49, § 1º, do CP, em face da sentença ter fixado em 2% (dois por cento) do salário-mínimo, ou seja, em valor inferior ao limite imposto na Lei, que estabelece como mínimo o valor correspondente a 1/30 do salário-mínimo. Nos termos da legislação em vigor, não cabe ao julgador, a seu livre arbítrio, fixar os valores mínimos do dia-multa, sendo necessário, em caso de descumprimento, o seu redimensionamento para o piso de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente a época dos fatos, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal.
5. Em que pese a destinação determinada em lei para o Fundo Penitenciário Nacional, nos termos do art. 2º, inciso V, da Lei Complementar 79/1994, nada impede que os Estados também criem os seus próprios fundos penitenciários, já que a matéria vincula-se ao direito penitenciário, trazendo a Carta Constitucional competência concorrente para legislar sobre o assunto tanto a União como os Estados-Membros e do Distrito Federal (art. 22, I). No âmbito do Estado do Ceará, foi publicada recentemente a Lei Estadual 16.200/2017, de 23 de fevereiro de 2017, que institui o Fundo Penitenciário do Estado do Ceará FUNPEN/CE, onde em seu art. 3º, inciso XV, traz como receitas "as multas penais aplicadas pelos órgãos judiciais do Estado do Ceará, nos termos dos arts. 49 e 50 do Código Penal."
6. Logo, deve ser o valor da multa imposta aos réus destinado ao Fundo Penitenciário Estadual, nos termos do art. 49 do Código Penal Brasileiro c/c art. 3º, inciso XV, da Lei Estadual 16.200/2017, que institui o Fundo Penitenciário do Estado do Ceará FUNPEN/CE, bem como redimensionada a multa aplicada para o piso de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo dos fatos, nos termos do art. 49, § 1º, do Código Penal Brasileiro.
7. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0001982-61.2008.8.06.0055, em que figura como recorrente o representante do Ministério Púbico Estadual e recorridos o Antônio Luís Moreira Rodrigues, Francisco Jairo Silva Saraiva e Francisco Erlanio Silva Saraiva.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. TESE RECURSAL. DISSENSO ENTRE A DESTINAÇÃO E O VALOR DA MULTA IMPOSTA AOS RÉUS. REVERSÃO EM PROVEITO DA CADEIA PUBLICA MUNICIPAL DE CANINDÉ. IMPOSSIBILIDADE. PROVEITO DE VALORES EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CÓDIGO PENAL PARA O FUNDO PENITENCIÁRIO. VALOR DO DIA MULTA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. REDIMENSIONAMENTO NECESSÁRIO. EXISTINDO FUNDO PENITENCIÁRIO ESTADUAL DEVEM OS VALORES SEREM DESTINADOS A ESTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Trata-se de apelação criminal interposta pelo representante do Ministério Público, em que persegue a reforma da sentença de p...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE NULIDADES PROCESSUAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. TESE DE ILEGALIDADE DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE. PRISÃO NÃO REALIZADA EM FLAGRANTE DELITO. TESE DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO DE MANEIRA ILEGAL. PROTESTO NÃO REALIZADO NO MOMENTO OPORTUNO. TESE DE TEORIA DA ÁRVORE ENVENENADA POR NÃO ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DESCABIMENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DO CRIME, MODUS OPERANDI E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. COMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA. JUÍZO DE PERICULOSIDADE, NÃO DE CULPABILIDADE. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. 4. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES PREVISTAS NO ART. 319 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 5. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE IMPETRADA. TRÂMITE REGULAR. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Primeiramente, quanto aos argumentos de nulidades processuais, é certo que não foi comprovada a prévia submissão das matérias no Juízo a quo o que impossibilita a apreciação do pedido nesse aspecto, sob pena de incidir-se em vedada supressão de instância. Não se verifica, entretanto, ilegalidade apta à concessão de ofício desta ordem. Explico.
2. Quanto à tese de ilegalidade da prisão por inexistência de audiência de custódia, percebe-se que não foi demonstrada a ocorrência de prejuízo, pois a prisão não foi realizada em flagrante, consoante destacado pela magistrada a quo em suas informações, respeitando-se todos os direitos e garantias individuais previstos na Constituição.
3. Já, quanto à tese de reconhecimento do acusado levado a feito de forma ilegal, deveria ter sido formulado o requerimento por ocasião da apresentação da resposta preliminar, ou arguido após a instrução probatória, não se podendo conhecer em sede deste writ ante a supressão de instância.
4. Ainda, quanto ao argumento de que "a vítima buscou o seu próprio órgão (Polícia Federal) para fazer justiça e o seu amigo de profissão delegado, não se julgou suspeito para inicializar o inquérito policial", incidindo, portanto, a teoria da árvore dos frutos envenenados, não há nenhum cabimento. Consoante aponta o art. 107 do Código de Processo Penal, não se poderá opor suspeição às autoridades policiais nos atos do inquérito, mas deverão elas declarar-se suspeitas, quando ocorrer motivo legal. Como não ocorre in casu, não há ilegalidade a ser reparada.
5. Além do mais, aumentando o descabimento da tese aventada, é sabido que dentro da corporação militar, pela própria natureza da atividade, os policiais possuem uma proximidade muito grande entre si. Destarte, na maioria dos casos em que policiais fossem vítimas de crime, as apurações de inquérito seriam inviabilizadas por recorrentes suspeições.
6. Assim, não restando vislumbrado, a partir da documentação anexada aos autos, qualquer vício idôneo a macular os elementos de prova colhidos quando da efetivação da prisão, não se observa motivos para anulá-los, nem para anular aqueles deles decorrentes, sendo manifestamente incabível a aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada, mormente quando sequer apontadas as provas presumidamente atingidas pelas máculas iniciais.
7. Ademais, evidenciados indícios mínimos de autoria e materialidade delitiva, não cabe a esta Corte se imiscuir em competência do Juízo originário (negativa de autoria), para analisar com maior detalhamento o próprio mérito da ação penal originária, sob pena de incidir na vedada supressão de instância. Com efeito, a avaliação mais acurada da prova e dos fatos na via do writ significaria o prejulgamento de pedido contido numa ação de conhecimento, o que é vedado, já que invadiria, indevidamente, o poder jurisdicional de outro órgão judicante. Dessa maneira, a matéria envolvendo o meritum causae deve ser apreciada pelo Magistrado em fase própria, e não pelo tribunal em sede deste habeas corpus.
8. Examinando detidamente os autos, observa-se que os requisitos da custódia preventiva foram devidamente demonstrados na decisão pela qual se decretou e se manteve a custódia cautelar, estando, pois, respeitado o disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. A Magistrada de primeira instância evidenciou a necessidade da medida constritiva para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através da gravidade in concreto do crime praticado, seu modus operandi e o elevado risco de reiteração delitiva.
9. Nesse quadro, destaque-se que o princípio constitucional da presunção de inocência não se revela incompatível com a prisão preventiva, desde que sua necessidade esteja devidamente fundamentada nos requisitos autorizadores da medida. Não se trata de juízo de culpabilidade, mas sim de juízo de periculosidade, motivo por que não há que se cogitar de ofensa ao princípio da presunção de não-culpabilidade.
10. Ademais, no que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada.
11. Por fim, no que concerne à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, não restou observada ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem, uma vez que a ampliação dos prazos processuais não configura, até aqui, ofensa ao princípio da razoabilidade, cabendo, nesse diapasão, destacar que não se verifica desídia da autoridade impetrada quanto à tramitação ao feito, que vem se desenvolvendo de forma regular, havendo, inclusive, audiência instrutória designada para data próxima, qual seja, o dia 10.10.2017, tal qual se infere das informações prestadas às fls. 141/142 e da consulta do sistema processual Saj.PG deste Tribunal.
12. Ordem parcialmente conhecida e, em sua extensão, denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625500-84.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Filipe Brayan de Lima Correia, em favor de Alan Sathiro do Carmo Veras, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 9ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente da ordem de habeas corpus e, em sua extensão, negar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 19 de setembro de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador, em exercício
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. TESE DE NULIDADES PROCESSUAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE APTA À CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. TESE DE ILEGALIDADE DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. DESNECESSIDADE. PRISÃO NÃO REALIZADA EM FLAGRANTE DELITO. TESE DE RECONHECIMENTO DO ACUSADO DE MANEIRA ILEGAL. PROTESTO NÃO REALIZADO NO MOMENTO OPORTUNO. TESE DE TEORIA DA ÁRVORE ENVENENADA POR NÃO ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DA AUTORIDADE POLICIAL. DESCABIMENTO. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DECIS...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE NOVO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO SEM RESSALVA DE PODERES. REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR.
- A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes, acarreta a revogação tácita do mandato anterior. Precedentes STJ.
- Ainda que se assente a revogação tácita dos poderes conferidos aos procuradores anteriormente constituídos, preservam-se os direitos destes mormente em relação às verbas que lhes sejam devidas pelo trabalho efetivamente realizado ainda enquanto patronos da causa.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 0624028-48.2017.8.06.0000 em que figuram como partes os acima indicados, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUNTADA DE NOVO INSTRUMENTO PROCURATÓRIO SEM RESSALVA DE PODERES. REVOGAÇÃO TÁCITA DO MANDATO ANTERIOR.
- A juntada de nova procuração aos autos, sem ressalva de poderes, acarreta a revogação tácita do mandato anterior. Precedentes STJ.
- Ainda que se assente a revogação tácita dos poderes conferidos aos procuradores anteriormente constituídos, preservam-se os direitos destes mormente em relação às verbas que lhes sejam devidas pelo trabalho efetivamente realizado ainda enquanto patronos da causa.
RECURSO IMPROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do...
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PACIENTE COM SEQUELA MOTORA DE POLIOMIELITE. SANGRAMENTO DIGESTIVO E DORES ABDOMINAIS. NECESSITA DE VAGA EM LEITO DE UTI, SOB PENA DE AGRAVAMENTO DO SEU QUADRO CLÍNICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E DESPROVIDAS. SENTENÇA MANTIDA.
1. Cuida-se de Apelação Cível e Remessa Necessária de Sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada e Pedido Cominatório autuada sob o nº. 0848509-93.2014.8.06.0001, ajuizada por ANDREA DA SILVA LIMA, representando seu irmão HAROLDO DA SILVA LIMA, em face do ESTADO DO CEARÁ julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na peça inicial, confirmando a tutela jurisdicional antecipada, para que o promovido procedesse a internação da parte autora em leito de UTI da rede pública, porém, deixou de condenar o ente público em danos morais e honorário advocatícios.
2. A preliminar de ilegitimidade ad causam suscitada em sede contestação não merece prosperar, pois o direito à saúde, e principalmente, à vida, são direitos fundamentais assegurados pela ordem jurídica e constitucionalmente elevados a um status de preponderância extrema. Ademais, a União, Estados, Distrito Federal e Municípios são solidariamente responsáveis pelo fornecimento de tratamentos, medicamentos e insumos às pessoas carentes.
3. Mérito. É garantido, conforme os arts. 6º e 196 da CF/88, aos cidadãos acometidos de necessidades graves, que precisam de tratamentos especializados não fornecidos voluntariamente pela Administração, e que não podem esperar, recorrer ao Judiciário assim como qualquer um que precise, considerando que todos devem ter pleno acesso à justiça.
4. Infere-se do caderno procedimental virtualizado, que o autor representado, de 51 (cinquenta e um) anos, tem histórico de sequela motora de poliomielite, apresentando sangramento digestivo, dores abdominais e redução do nível de consciência. Colhe-se, outrossim, que o paciente necessita de cuidados especiais em leito de UTI, sob pena de agravamento do seu quadro clínico.
5. Tendo em vista que a saúde é um direito fundamental, cabe ao Poder Judiciário efetivá-lo caso o Estado não tenha sido capaz de suprir a sua aplicação de maneira adequada, considerando que a Constituição Federal prevê que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Logo, a pretensão autoral merece prosperar.
6. Quanto ao pleito de dano moral, o entendimento tem sido no sentido de que não é devida indenização dessa natureza em caso de demora ou omissão do Estado em fornecer leito de UTI. Para a configuração de responsabilidade do ente estatal necessário seria que ficasse comprovada a culpa deste, bem como que a mora tivesse ocasionado agravamento no estado de saúde do beneficiário, o que não se constatou na hipótese vertente.
7. No que diz respeito à aplicação da Súmula nº. 421 do STJ, registro que, apesar de existirem inúmeras decisões reconhecendo a autonomia da Defensoria Pública, faltava analisar, de forma específica a questão de acordo com as emendas constitucionais nºs 74/2013 e 80/2014. Isso aconteceu recentemente, em julgamento promanado pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Ação Rescisória de nº. 1937.
8. Como se vê, a decisão do STF foi tomada em um caso envolvendo a DPU e a União. Todavia, entendo que o mesmo raciocínio pode ser perfeitamente aplicado para os casos envolvendo ações patrocinadas pela Defensoria Pública estadual contra o Estado-membro. Ocorre que, salvo melhor juízo, se faz necessário aguardar qual será o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça após este importante precedente, porquanto o enunciado Sumular nº. 421 da Corte Superior permanece em plena aplicabilidade.
9. Tanto é assim, que mesmo depois do indigitado julgado do Pretório Excelso, este emérito Tribunal e outras Cortes Estaduais continuam a aplicar o Verbete Sumular em situações do mesmo jaez (precedentes), de modo que, mantendo coerência com o que já fora decidido, aplico a orientação ali enunciada, sendo inviável a condenação do Estado em honorários em favor Defensoria Pública. Ademais, não me parecer ser dever desta Corte superar enunciado sumular oriundo de Tribunal Superior, cabendo somente a este rever o entendimento quanto ao tema.
10. Remessa Necessária e Apelação conhecidas e não providas. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível/Reexame Necessário nº.0848509-93.2014.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da Remessa Necessária e do Apelo, mas para negar-lhes provimento, confirmando a sentença do Juízo a quo, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, 11 de Setembro de 2017.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. PACIENTE COM SEQUELA MOTORA DE POLIOMIELITE. SANGRAMENTO DIGESTIVO E DORES ABDOMINAIS. NECESSITA DE VAGA EM LEITO DE UTI, SOB PENA DE AGRAVAMENTO DO SEU QUADRO CLÍNICO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTS. 6º E 196, CF/88. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO ESTADO À DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 421 DO STJ. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. REMESSA NE...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE RELAÇÃO DE EMPREGO TRANSFORMADA EM VÍNCULO ESTATUTÁRIO POR EFEITO DA IMPLANTAÇÃO DO REGIME ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. LEI MUNICIPAL AFIXADA NO ÁTRIO DA PREFEITURA OU DA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 7º, XXIX, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- O thema decidendum cinge-se à validade da conversão do regime de trabalho dos servidores do Município de Forquilha, de celetista em estatutário, sem solução de continuidade do vínculo existente entre as partes, com extinção do contrato de trabalho, iniciando-se a partir de então o decurso do biênio prescricional estabelecido pelo art. 7º, XXIX, "a", da Constituição Federal.
2- Sem embargo da disposição assente no art. 1º do Dec.-lei nº 4.657/1942 - Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), no sentido de que: "Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada", deve-se interpretar o comando legal de sorte a considerar atendido o princípio da publicidade com a publicação da lei ou ato normativo no átrio do prédio da Prefeitura ou da Câmara de Vereadores, procedimento que se encontra previsto no art. 83, § 1º, da Lei Orgânica do Município de Forquilha e no art. 28, X, da Constituição do Estado do Ceará, havendo precedentes na jurisprudência do STF, do STJ e deste Tribunal em igual sentido.
3- Não há dúvida quanto à validade da publicação da lei que instituiu o regime jurídico único dos servidores do Município de Forquilha, de modo que a relação institucional do poder público com a recorrente, sob os ditames da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), foi indubitavelmente alterada em 01.03.2001, data da publicação da legislação instituidora do RJU, extinguindo-se o contrato de trabalho e fazendo fluir a partir de então o biênio prescricional das verbas trabalhistas eventualmente devidas, entre as quais o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), na forma do art. 7º, XXIX, "a", da Constituição da República. Aforada a inicial em 15.04.2011, mais de 10 (dez) anos após a extinção da relação jurídica com o ente público regida pela CLT, razão não assiste à apelante.
4- Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 11 de setembro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. DIREITOS TRABALHISTAS DECORRENTES DE RELAÇÃO DE EMPREGO TRANSFORMADA EM VÍNCULO ESTATUTÁRIO POR EFEITO DA IMPLANTAÇÃO DO REGIME ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. LEI MUNICIPAL AFIXADA NO ÁTRIO DA PREFEITURA OU DA CÂMARA MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL. PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 7º, XXIX, "A", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1- O thema decidendum cinge-se à validade da conversão do regime de tr...
Data do Julgamento:11/09/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ÀS VERBAS PREVISTAS NO ART. 39, § 3º, DA CF/88. FGTS. INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Visa a apelante, servidora pública efetiva, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, a percepção de FGTS relativo ao período de 15.03.1983 a 26.07.2009;
2. Com efeito, a Lei nº 104/1990, instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município de Iguatu/CE, de modo que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Estadual, aos servidores ocupantes de cargo efetivo com vínculo estatutário, como no caso vertente, à exceção dos direitos previstos no art. 39, § 3º, da CF/88, não lhes são estendidas as verbas de natureza trabalhista previstas na CLT, dentre as quais se inclui o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. Calha destacar, ainda, que a Lei nº 8.036/1990, a qual dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, em seu art. 15, § 2º, considera beneficiário dessa verba fundiária toda pessoa física que prestar serviços a empregador, excluídos os servidores públicos civis;
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ÀS VERBAS PREVISTAS NO ART. 39, § 3º, DA CF/88. FGTS. INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Visa a apelante, servidora pública efetiva, ocupante do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, a percepção de FGTS relativo ao período de 15.03.1983 a 26.07.2009;
2. Com efeito, a Lei nº 104/1990, instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município de Iguatu/CE, de modo que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Estadual, aos servidores ocupantes de cargo efetivo com v...
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ÀS VERBAS PREVISTAS NO ART. 39, § 3º, DA CF/88. FGTS. INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Visa a apelante, servidora pública efetiva, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde Área 9, a percepção de FGTS relativo ao período de 08.03.2006 a 27.05.2009;
2. Com efeito, a Lei nº 513, de 01.03.2007, instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município de Hidrolândia/CE, de modo que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Estadual, aos servidores ocupantes de cargo efetivo com vínculo estatutário, como no caso vertente, à exceção dos direitos previstos no art. 39, § 3º, da CF/88, não lhes são estendidas as verbas de natureza trabalhista previstas na CLT, dentre as quais se inclui o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. Calha destacar, ainda, que a Lei nº 8.036/1990, a qual dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, em seu art. 15, 2º, considera beneficiário dessa verba fundiária toda pessoa física que prestar serviços a empregador, excluídos os servidores públicos civis;
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 06 de setembro de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ÀS VERBAS PREVISTAS NO ART. 39, § 3º, DA CF/88. FGTS. INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Visa a apelante, servidora pública efetiva, ocupante do cargo de Agente Comunitário de Saúde Área 9, a percepção de FGTS relativo ao período de 08.03.2006 a 27.05.2009;
2. Com efeito, a Lei nº 513, de 01.03.2007, instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município de Hidrolândia/CE, de modo que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Estadual, aos servidores ocupante...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se o agravante é parte legítima ou não para figurar no pólo passivo da demanda de primeiro grau.
2. No presente caso, parecem razoáveis ou relevantes as alegações do agravante, pois, compulsando os autos, vislumbra-se que o Cartório do Segundo Ofício de Notas e Protesto de Títulos é parte ilegítima para figurar no pólo passivo, uma vez que o tabelionato não detém personalidade jurídica, respondendo pelos danos decorrentes dos serviços notariais o titular do cartório na época dos fatos.
3. In casu, verifica-se que o recorrente demonstrou o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, pois suas alegações comprovam não ser parte legítima para figurar no pólo passivo.
4. A Lei dos Registros Públicos é clara ao prever que "os oficiais são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que, pessoalmente, ou pelos prepostos ou substitutos que indicarem, causarem, por culpa ou dolo, aos interessados no registro" (art. 28).
5. Ademais, a Lei nº 8.935/94 é explícita ao prever que os notários e os oficiais de registro, pessoa física, são os responsáveis por quaisquer danos decorrentes de sua atividade: Art. 22. Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos. 6. Em 2015, a redação do artigo anteriormente transcrita foi alterada, mas, mesmo assim, permaneceu vigente a responsabilidade dos notários e dos oficiais de registro, in verbis:Art. 22. Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que de os serviços de registros públicos, cartorários e notariais não detêm personalidade jurídica, de modo que quem responde pelos atos decorrentes dos serviços notariais é o titular do cartório.
7. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do agravo de instrumento nº. 0622457-42.2017.8.06.0000, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 6 de setembro de 2017
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE
Relator
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO E DE CANCELAMENTO DE PROTESTO. CARTÓRIO DO 2º OFÍCIO DE NOTAS E PROTESTO DE TÍTULOS. AUSÊNCIA DE PERSONALIDADE JURÍDICA E JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Cinge-se a presente lide em saber se o agravante é parte legítima ou não para figurar no pólo passivo da demanda de primeiro grau.
2. No presente caso, parecem razoáveis ou relevantes as alegações do agravante, pois, compulsando os autos, vislumbra-se que o Cartório do Segundo Ofício de Notas e Protesto d...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PROTESTO ANTE O PAGAMENTO DO DÉBITO. EXIGÊNCIA DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E PROTESTOS DA CARTA DE ANUÊNCIA FORNECIDA PELO CREDOR. LEGALIDADE (LEI 9.492/97). TÍTULO QUE FOI TRANSFERIDO POR ENDOSSO TRANSLATIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Lei 9294/97, que regulamenta os serviços referentes a protesto de títulos, prescreve, em seus artigos 19 e 26, que, efetuado o pagamento de título protestado, o interessado pode requerer o cancelamento da anotação diretamente do tabelionato, bastando para isso que esteja de posse do titulo quitado ou da carta de anuência do credor.
2. Na espécie, a cártula circulou por endosso translativo, tendo o Banco do Brasil S/A recebido o título da empresa cedente, levando-o a protesto em razão da ausência de pagamento. Por força do endosso translativo, o banco passou a figurar como verdadeiro titular dos direitos de crédito constantes do título, sendo o atual credor e portador da cártula. Logo, a carta de anuência deve ser disponibilizada pelo agente bancário, nos termos da Lei 9294/97.
3. Nessa toada, o fato do autor não ter conseguido a baixa do protesto, junto ao Cartório, depois de ter realizado o pagamento à empresa emitente do título e apresentar a carta de anuência desta, não caracteriza ato ilícito que possa ser imputado ao réu, vez que o Notário agiu dentro dos limites impostos pela lei, ao exigir, para o cancelamento do protesto, a carta de anuência fornecida pela instituição bancária credora.
4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, tudo de conformidade com o voto da e. Relatora.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE CANCELAMENTO DO PROTESTO ANTE O PAGAMENTO DO DÉBITO. EXIGÊNCIA DO CARTÓRIO DE TÍTULOS E PROTESTOS DA CARTA DE ANUÊNCIA FORNECIDA PELO CREDOR. LEGALIDADE (LEI 9.492/97). TÍTULO QUE FOI TRANSFERIDO POR ENDOSSO TRANSLATIVO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A Lei 9294/97, que regulamenta os serviços referentes a protesto de títulos, prescreve, em seus artigos 19 e 26, que, efetuado o pagamento de título protestado, o interessado pode requerer o cancelamento da anotação diretamente do tabelionato, bastando para isso que esteja de p...
Data do Julgamento:06/09/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Cancelamento de Protesto
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). ASSISTÊNCIA MÉDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AUTOR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 51 DA II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ E DA SÚMULA 45 DO TJCE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS.
1- "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421, do STJ). "Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública" (STJ, REsp 1199715/RJ, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/02/2011, DJe 12/04/2011). Por conseguinte, não é cabível a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese de processo judicial em que a Defensoria Pública Estadual atua contra o ente federativo a que está vinculada, nem tampouco contra autarquia previdenciária estadual nas mesmas condições.
2- Segundo se infere da documentação coligida aos fólios, inclusive declaração firmada pela médica endocrinologista do Centro Integrado de Diabetes e Hipertensão da Secretaria de Saúde do Estado, o apelado padece de diabetes insipidus, necessitando do fármaco Desmopressina - DDAVP 2,5ml 3 (três) frascos/mês, medicamento de uso contínuo, salientando que a falta da droga acarreta desidratação, apesar da ingestão de líquidos, e pode levar a óbito. Colhe-se informação de que o aludido fármaco seria de alto custo, uma vez que um frasco com 2,5 ml, com duração de 13 (treze) dias, custa em média R$ 175,00 (cento e setenta e cinco reais), sendo necessários 3 (três) frascos ao mês para o tratamento em questão. A prova dos autos dá conta também de que o recorrente é hipossuficiente economicamente. Medida liminar foi deferida, determinando ao Estado do Ceará fornecer em prol do autor a medicação prescrita.
3- Ao analisar o mérito, com esteio nos arts. 6º, 24, 196 da Constituição Federal, 25 da Declaração Universal de Direitos do Homem da Organização das Nações Unidas; 245 da Constituição do Estado do Ceará, na doutrina pátria e na jurisprudência desta Corte Estadual, reconhecida a hipossuficiência da demandante, o Magistrado a quo julgou procedente o requesto autoral, decisão que está em consonância com os preceitos constitucionais acerca do direito fundamental à saúde; com a jurisprudência do STF, do STJ e deste TJCE; com o disposto no Enunciado 51 da II Jornada de Direito da Saúde do CNJ: "Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato" e na Súmula 45 deste Tribunal: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde", não havendo qualquer reproche a fazer.
4- O direito à saúde é bem jurídico que tem assento em nossa Lei Fundamental (art. 196 da CF), constituindo garantia individual e indisponível, além de pressuposto para a dignidade humana, competindo ao Poder Público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), solidariamente (STF, RE-RG nº 855178/SE, rel. Min. LUIZ FUX, j. em 05/03/2015), as ações materiais necessárias à sua efetividade (art. 23, II, da CF), e, consequentemente, a adequada prestação do tratamento prescrito (STF, STA 175, rel. Min. GILMAR MENDES (Presidente), j. em 18/09/2009, DJe-182, divulg. em 25/09/2009, public. em 28/09/2009).
5- Remessa necessária e apelação conhecidas e desprovidas.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer da remessa necessária e da apelação para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 04 de setembro de 2017
Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O ESTADO DO CEARÁ. PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 421 DO STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1199715/RJ (REPETITIVO). ASSISTÊNCIA MÉDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO AUTOR. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. SENTENÇA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E DESTA CORTE ESTADUAL. MANUTENÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO 51 DA II JORNADA DE DIREITO DA SAÚDE DO CNJ E DA SÚMULA 45 DO TJCE. APELAÇÃO E REMESSA...
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE REVOGA A PRISÃO DOMICILIAR. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. SEGUNDA DECISÃO QUE NÃO SUBSTITUI IN TOTUM A PRIMEIRA. INSTERESSE RECURSAL SUBSISTENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Ministério Público do Estado do Ceará, irresignado com a decisão proferida pelo juízo a quo, que revogou a prisão cautelar e impôs a prisão domiciliar ao recorrido, interpôs o presente recurso, requerendo o retorno do acusado ao cárcere, tendo em vista a inexistência de excesso de prazo para a formação da culpa ou, na eventual hipótese de reconhecimento do excesso, a aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado.
2. Inexiste perda do objeto quando decisão superveniente à recorrida não a revoga in totum, mas somente afasta desta a parte eivada de nulidade por ausência de fundamentação (art. 93, IX, CF88), subsistindo o interesse recursal de restabelecer a prisão preventiva do acusado.
3. Apesar desta Câmara ter denegado ordem em habeas corpus impetrado em favor do réu, por entender não existir excesso de prazo para a formação da culpa até aquela data (07.03.2017), novos fatos trazidos a lume demonstram a ocorrência da referida ilegalidade, posto que a audiência designada para o dia 09.03.2017 não aconteceu por falta de apresentação do recorrido e, mesmo diante da frustração do ato, foi designada uma nova audiência somente para quatro meses depois, esta que, inclusive, também não aconteceu por fato alheio a vontade do acusado (ausência de advogado de outro réu).
3. No tocante à aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente do Estado, tem-se que, muito embora o recorrido responda a outra ação penal por suposta prática de homicídio, não se entende que esse fato, de per si, demonstre a impotência do Estado em conter a prática de delitos por parte do réu no curso do processo penal, principalmente, se impostas cautelares apropriadas ao caso pelo juiz de piso.
4. O Estado-Juiz somente deverá aplicar o referido princípio quando observado, no caso concreto, que a norma criada pelo Estado-Legislador não protegeu a contento determinado direito fundamental, de sorte que existindo, na legislação, medidas aptas a resguardar os direitos fundamentais envolvidos, deve o magistrado prestigiar a opção legislativa.
5. Configurado o excesso de prazo na formação da culpa e não comprovada situação capaz de ensejar a aplicação do princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado para manter o acusado em segregação cautelar, mister se faz o improvimento do recurso e a manutenção da decisão na parte em que revogou a prisão preventiva.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de recurso em sentido estrito nº 0054317-44.2016.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do recurso, para dar-lhe IMPROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. INSURGÊNCIA MINISTERIAL CONTRA REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA E CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. DECISÃO SUPERVENIENTE QUE REVOGA A PRISÃO DOMICILIAR. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. SEGUNDA DECISÃO QUE NÃO SUBSTITUI IN TOTUM A PRIMEIRA. INSTERESSE RECURSAL SUBSISTENTE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. OCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Ministério Público do Estado do Ceará, irresignado com a decisão proferida pelo juízo a quo, que revogou a prisão...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:31/08/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CULPA DA RÉ NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INDUBITÁVEL. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IN DUBIO PRO REO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Condenada à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, por infração ao disposto no art. 302, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, a ré pleiteia sua absolvição em razão da ausência de provas de que agiu com culpa. Alega ainda a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, pois ela teria atravessado a rua pela frente de um caminhão que a encobria. Subsidiariamente, pede a aplicação de somente uma pena restritiva de direitos, consistente no pagamento de prestação pecuniária.
2. Dos depoimentos colacionados, principalmente do interrogatório da ré (já que não há testemunhas presenciais), extrai-se que a acusada vinha do lado direito da pista e, em determinado momento, ultrapassou um caminhão que estava parado. Ato contínuo, a acusada teria visualizado a vítima tentando atravessar a rua quando já estava bastante próxima do veículo, razão pela qual não surtiram efeitos as manobras realizadas para tentar evitar o acidente.
3. Relembre-se que na denúncia foi imputada à acusada conduta imprudente e imperita em virtude de não ter habilitação, nem ter reduzido a velocidade ou realizado manobras com o fito de evitar o sinistro. Contudo, não foi produzida, durante a instrução, qualquer prova que apontasse que a ré dirigia, no momento do acidente, em velocidade acima da permitida na via, ou que não tenha tentado frear quando avistou a vítima, principalmente porque não foram ouvidas pessoas que estavam presentes no momento dos fatos, à exceção da acusada, que disse que dirigia em velocidade normal (até porque havia um fotossensor próximo) e que, ao avistar a pedestre, freou e manobrou o veículo, contudo não obteve êxito no desvio em razão da proximidade. Ademais, a acusada ainda narrou que a vítima começou a atravessar a rua pela frente de um caminhão parado, o que justificaria a dificuldade de visualização.
4. Sobre o fato de a ré não possuir, ao tempo do acidente, habilitação para dirigir veículo automotor, tem-se que este sim encontra-se comprovado nos autos, tendo inclusive a própria acusada confirmado tal circunstância. Ocorre que, diferente do que fora afirmado pela acusação e pelo magistrado singular, a simples ausência de CNH (que consubstancia a inobservância de uma disposição regulamentar) não enseja nos dias atuais, por si só, presunção de culpa na ação da ré, devendo haver comprovação de que a sua conduta, de certo, concorreu para a ocorrência do delito. Precedentes e doutrina.
5. Assim, não há no feito elementos que demonstrem que a ré agiu com quebra do dever objetivo de cuidado. Na verdade, as peculiaridades do fato conduzem à conclusão de que a ofendida, mesmo havendo semáforo próximo, optou por iniciar a travessia por local sem faixa de pedestres, qual seja, pela frente de um caminhão que se encontrava parado, o que impossibilitou tanto a observação do movimento de carros por parte da vítima (equiparando a ação com "atravessar sem olhar para os lados") quanto a visualização, pela acusada, da pedestre naquele momento, o que ensejou o fato danoso.
6. Repita-se que os elementos de convicção disponíveis à apreciação não evidenciam qualquer atitude imprudente da condutora do veículo, pois não há comprovação de eventual excesso de velocidade ou falta de atenção na direção, sendo bastante provável que o atropelamento tenha sido gerado não por culpa sua, mas, a rigor, por uma fatalidade, gerada por ato da vítima (que, repita-se, atravessou a rua por local em que não conseguia ver o movimento nem ser vista) vindo o veículo a atropelá-la em seguida.
7. Nesta senda, não havendo prova cabal da alegada quebra de dever objetivo de cuidado por parte da ré e não sendo mais admitida pelo Direito Penal a responsabilidade objetiva decorrente da inobservância de disposições regulamentares, impossível se mostra a manutenção da condenação da apelante, sendo necessária sua absolvição, observando-se os primados do in dubio pro reo.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0451740-04.2011.8.06.0001, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade e em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso de apelação e lhe dar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. CULPA DA RÉ NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INDUBITÁVEL. FRAGILIDADE DAS PROVAS. IN DUBIO PRO REO. NECESSIDADE DE ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Condenada à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, por infração ao disposto no art. 302, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro, a ré pleiteia sua absolvição em razão da ausência de provas de que agiu com culpa. Alega ainda a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, pois ela teria atravessado a rua pela frente de um...
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME DO PACIENTE PARA O FECHADO. TESES DE ILEGALIDADE DERIVADA DA NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR PARA A APURAÇÃO DE FALTA GRAVE E DE IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O FIXADO NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES PENDENTES DE APRECIAÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. Ordem não conhecida.
1. Não se faz possível o conhecimento da presente ordem de habeas corpus, sob pena de afronta ao princípio da unirrecorribilidade das decisões, porquanto a matéria encontra-se pendente de apreciação em sede de agravo de execução ajuizado anteriormente.
2. Lado outro, não se verifica ilegalidade idônea a justificar a concessão da ordem de ofício. Na hipótese, dessume-se dos autos que, após o decreto de regressão cautelar de regime, foi realizada audiência de justificação em dois momentos um, em 05/07/2017; e outro, 12/072017 conferindo-se ao apenado a oportunidade de apresentar as escusas para o não recolhimento ao estabelecimento prisional durante seis dias entre os meses de março e abril de 2017, sendo ambos os atos audienciais realizados na presença do Ministério Público e do defensor constituído pelo reeducando, ao qual assegurada não só a oitiva, como também a produção de provas, inclusive com a colheita do depoimento do médico subscritor dos atestados médicos apresentados nos autos. Desse modo, é de se concluir que a não realização de procedimento administrativo-disciplinar não configurou cerceamento de defesa do paciente, que teve os seus direitos constitucionais devidamente respeitados, devendo prevalecer o princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563, do Código de Processo Penal, mormente em face da reconhecida independência entre as esferas administrativa e judicial.
3. Ressalte-se que as decisões pelas quais se determinou a regressão de regime quer em caráter provisório, quer definitivo encontram-se adequadamente fundamentadas, ali se destacando a existência de advertência judicial anterior no sentido de que a reiteração do não comparecimento injustificado acarretaria a aplicação da medida vergastada. Ademais, mostra-se inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegou a autoridade impetrada, uma vez que tal providência demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios contidos nos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita.
4. O regime fixado na sentença condenatória é apenas "inicial", não havendo que se cogitar de afronta a res judicata decorrente da regressão para forma de cumprimento mais grave, ante a inviabilidade quase absoluta de o Juiz de conhecimento observar ou prever o real comportamento do acusado na condição prisional ou semiliberdade, cabendo, pois, ao Magistrado da Execução proceder ao juízo acerca do mérito do reeducando, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
5. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625670-56.2017.8.06.0000, formulado por Paulo Napoleão Gonçalves Quezado e João Marcelo Lima Pedrosa, em favor de Francisco Wellington Cardoso Castro, contra ato do Excelentíssimo Senhor Juiz da Vara Única da Comarca de Reriutaba.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em deixar de conhecer da presente ordem de habeas corpus, nos termos do voto da eminente Relatora.
Fortaleza, 30 de agosto de 2017.
FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE ANULAÇÃO DA DECISÃO PELA QUAL SE DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME DO PACIENTE PARA O FECHADO. TESES DE ILEGALIDADE DERIVADA DA NÃO INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO-DISCIPLINAR PARA A APURAÇÃO DE FALTA GRAVE E DE IMPOSSIBILIDADE DE REGRESSÃO PARA REGIME MAIS GRAVOSO DO QUE O FIXADO NA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. QUESTÕES PENDENTES DE APRECIAÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE IDÔNEA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. Ordem não conhecida.
1. Não se faz possível o conhecimento da presente ordem de habea...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:30/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Regressão de Regime
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS PELO MESMO DELITO E QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DO RECURSO APELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM DENEGADA E LIMINAR REVOGADA.
1. A possibilidade concreta de reiteração delitiva o réu já responde a outros procedimentos criminais e a ação delituosa em comparceria foi violenta em seu modus operandi. é motivo hábil a ofender a ordem pública, o que corrobora a necessidade da manutenção da segregação cautelar.
2. Não é razoável que o réu, preso durante a instrução criminal, possa recorrer em liberdade, mormente quando permanecem os motivos que justificaram a ordem de prisão preventiva. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
3. A concessão de habeas corpus em razão da configuração de excesso de prazo é uma medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial, tal como ocorre no caso dos autos.
4. No caso, não obstante a defesa do paciente tenha recorrido da sentença em 09/09/2016, a aproximadamente 1 ano, o recurso de apelação ainda não foi remetido a esta Corte de Justiça, configurando-se, assim, um evidente excesso de prazo para a remessa do feito, injustificado e não imputável à defesa.
6. Não obstante, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que, excepcionalmente, o reconhecimento do excesso de prazo não deve implicar na imediata soltura do paciente.
7. Com efeito, o paciente é sentenciado por crime cometido em concurso de agente, com uso de violência e já foi condenado em outro processo por crime da mesma natureza, no mesmo juízo. Nos dois processos em que é condenado, agiu com violência exacerbada.
8.As circunstâncias fáticas revelam, in concreto, a elevada periculosidade social do paciente, com elevado risco de reiteração delitiva e à ordem pública caso seja posto em liberdade.
9. Aplica-se no caso concreto o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, segundo o qual ao Estado é vedado adotar medidas insuficientes na proteção dos direitos e garantias fundamentais de seus cidadãos.
10. Ordem de habeas corpus denegada. Todavia, recomendo, de ofício, ao juiz de primeiro grau o prazo de 48 (horas) para efetivar a remessa à esta Corte de Justiça, do recurso de apelação interposto pelo paciente, em cumprimento a regra do art. 600, §4º do CPP.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, revogando a liminar anteriormente deferida, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS PELO MESMO DELITO E QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DO RECURSO APELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM DENEGADA E LIMINAR REVOGADA.
1. A possibilidade concreta de reiteração delitiva o réu já responde a outros procedimentos criminais e a ação delituosa em comparceria foi violen...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes contra o Patrimônio
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS PELO MESMO DELITO E QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DO RECURSO APELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM DENEGADA.
1. A teor do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, é possível a manutenção ou decretação da prisão preventiva no momento da sentença condenatória, mas desde que a decisão esteja devidamente fundamentada e estando presentes os pressupostos e requisitos exigidos no art. 312 do mesmo código, tal como a hipótese dos autos, na qual ressaltou-se que o réu registra antecedentes criminais, possuindo condenação criminal com trânsito em julgado.
2. A possibilidade concreta de reiteração delitiva o réu já responde a outros procedimentos criminais e a ação delituosa em comparceria foi violenta em seu modus operandi. é motivo hábil a ofender a ordem pública, o que corrobora a necessidade da manutenção da segregação cautelar.
3. Não é razoável que o réu, preso durante a instrução criminal, possa recorrer em liberdade, mormente quando permanecem os motivos que justificaram a ordem de prisão preventiva. Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
4. A concessão de habeas corpus em razão da configuração de excesso de prazo é uma medida excepcional, somente admitida nos casos em que a dilação seja decorrência exclusiva de diligências suscitadas pela acusação ou resulte de inércia do próprio aparato judicial, tal como ocorre no caso dos autos.
5. No caso, não obstante a defesa do paciente tenha recorrido da sentença em 02/09/2016, a aproximadamente 1 ano, o recurso de apelação ainda não foi remetido a esta Corte de Justiça, configurando-se, assim, um evidente excesso de prazo para a remessa do feito, injustificado e não imputável à defesa.
6. Não obstante, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, entendo que, excepcionalmente, o reconhecimento do excesso de prazo não deve implicar na imediata soltura do paciente.
7. Com efeito, o paciente é sentenciado por crime cometido em concurso de agente, com uso de violência e já foi condenado em outro processo por crime da mesma natureza, no mesmo juízo. Nos dois processos em que é condenado, agiu com violência exacerbada.
8.As circunstâncias fáticas revelam, in concreto, a elevada periculosidade social do paciente, com elevado risco de reiteração delitiva e à ordem pública caso seja posto em liberdade.
9. Aplica-se no caso concreto o princípio da proibição da proteção deficiente pelo Estado, segundo o qual ao Estado é vedado adotar medidas insuficientes na proteção dos direitos e garantias fundamentais de seus cidadãos.
10. Ordem de habeas corpus denegada. Todavia, recomendo, de ofício, ao juiz de primeiro grau o prazo de 48 (horas) para efetivar a remessa a esta Corte de Justiça, do recurso de apelação interposto pelo paciente, em cumprimento a regra do art. 600, §4º do CPP
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA MARIA EDNA MARTINS
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS PELO MESMO DELITO E QUE PERMANECEU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO CRIMINAL. EXCESSO DE PRAZO PARA REMESSA DO RECURSO APELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. RECONHECIMENTO QUE NÃO IMPLICA NA IMEDIATA SOLTURA DO PACIENTE. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM DENEGADA.
1. A teor do art. 387, §1º, do Código de Processo Penal, é possível a manutenção ou decretação da prisão preventiva no momento da sentença condenatória, mas desde que...