DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR CONTA DE INADIMPLEMENTO PASSADO. CONTAS EXORBITANTES DE ÁGUA QUE ESTÃO SENDO QUESTIONADAS JUDICIALMENTE. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. SERVIÇO PÚBLCO DE NATUREZA ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
A CAGECE - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, na forma de sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria das Cidades do Estado do Ceará, é responsável pela prestação de serviço público de abastecimento de água. Assim, sujeita-se ao regime de responsabilidade civil objetiva, previsto no art. 37, § 6º, da Constituição de 1988. Não obstante o esteio constitucional, os serviços públicos também estão sujeitos à legislação consumerista, por conta de disposição expressa do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
2. No que tange ao fornecimento de água, não se pode olvidar que se trata de um serviço essencial e necessário a concretização do princípio da dignidade da pessoa humana. Sendo assim, verifica-se o aspecto de urgência da presente demanda, eis que o fornecimento de água potável condiciona a própria saúde, notadamente considerando que a parte trata-se de uma idosa com mais de 70 anos.
3. Sendo assim, deve se ponderar o direito da agravante, uma senhora idosa de mais de 70 anos, de receber um serviço essencial e fundamental para uma vida digna, e de outro lado o direito da CAGECE de interromper o fornecimento de água por conta de débitos que estão sendo questionados judicialmente pela agravante. Sopesando os direitos conflitantes, deve prevalecer o direito ao fornecimento da água, pois, consequentemente, prestigia o princípio da dignidade da pessoa humana.
4. No presente caso, considerando que as contas atrasadas da agravante estão sendo questionadas na presente ação e que a interrupção do serviço foi ocasionada pelo não pagamentos delas, entendo, neste momento processual, notadamente considerando a idade da agravante e todas as especificidades do caso concreto, que o fornecimento de água deve ser retomado, desde que, é claro, a agravante arque com as faturas futuras.
Agravo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0628627-64.2016.8.06.0000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Marlúcia de Araújo Bezerra
Juíza Convocada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CORTE NO FORNECIMENTO DE ÁGUA POR CONTA DE INADIMPLEMENTO PASSADO. CONTAS EXORBITANTES DE ÁGUA QUE ESTÃO SENDO QUESTIONADAS JUDICIALMENTE. RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO. SERVIÇO PÚBLCO DE NATUREZA ESSENCIAL. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
A CAGECE - COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, na forma de sociedade de economia mista, vinculada à Secretaria das Cidades do Estado do Ceará, é responsável p...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Fornecimento de Água
Órgão Julgador:3ª Câmara Direito Privado
Relator(a):MARLUCIA DE ARAÚJO BEZERRA - PORT 1.713/2016
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES: ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelo do réu cinge-se a requerer a absolvição, com base no art. 386, inc. VII, do Código Penal. Subsidiariamente, pediu: a desclassificação do delito do art. 33 para o art. 28 da Lei nº 11.343/06; imposição da pena mínima face a ausência de elementos que autorizem o quantum fixado na sentença; adoção de regime inicial menos gravoso; substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e, isenção das custas processuais, por ser pobre na forma da lei, sendo assistido pela Defensoria Pública.
2. A materialidade do crime narrado na inicial acusatória restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante (fls. 04/46); pelo auto de apresentação e apreensão (fls. 08), laudos provisório e definitivo de constatação de substância entorpecente (fls. 23/24 e fls. 118, respectivamente). Quanto à autoria, tem-se que o apelante diz ser o proprietário da substância entorpecente, aduzindo ser usuário, conforme interrogatório.
3. A despeito dos argumentos defensivos, as informações dos autos demonstram a presença de elementos suficientes para embasar a condenação imposta ao recorrente, não assistindo, pois, razão para absolvê-lo na forma pretendida. É isso que se infere da sentença guerreada, a qual reflete, com exatidão, as provas dos fatos constantes dos autos. Apesar da negativa do apelante em não ser traficante, mas somente usuário, este não demonstrou durante a instrução elementos que incorpore-se a sua tese.
4. Vê-se que as testemunhas são os policiais militares que efetuaram a prisão em flagrante e a apreensão da droga, porém não há nenhuma razão para pôr em dúvidas a idoneidade dos seus depoimentos, os quais constituem meios de prova lícitos e ostentam a confiabilidade necessária para dar margem à condenação, mormente quando consentâneos com os demais elementos angariados na instrução.
5. In casu, o réu alega que a " a quantidade de droga apreendida é totalmente condizente com a realidade que o réu retratou na sua autodefesa, pois a droga apreendida é apenas para o seu consumo " . Ocorre que os policiais afirmaram que o local onde foi apreendida a droga era uma boca de fumo, em face de denúncias recebidas, que levaram a residência do acusado, fato que não demonstra ser o apelante usuário, mas sim traficante.
6. Diante das circunstâncias apresentadas neste processado, não há como deixar de se dar maior credibilidade às afirmações dos policiais militares, posto que além de perfeitamente convergentes, indicam com precisão a dinâmica dos eventos. "Como reiteradamente tem-se decidido, o depoimento do policial é válido e eficiente para estear veredicto condenatório. Afinal, em tese, trata-se de pessoas idônea, cujas declarações retratam a verdade. Não há porque, antecipadamente, vedá-las, pois as hipóteses de impedimento ou suspeição estão elencados na lei processual de forma taxativa."(TJRS - Apelação Crime Nº 70060734100, Primeira Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sylvio Baptista Neto, Julgado em 13/08/2014). (Grifos nossos).
7. Portanto, impossível acolher o pedido de absolvição ou mesmo desclassificação do delito do art. 33, para o do art. 28 da Lei 11.343/2006, nos termos acima explanados.
8. Da fundamentação relativa à dosimetria, percebe-se que o Juízo a quo considerou como fatores que impõem uma valoração negativa acerca da conduta adotada pelo réu o motivo e as consequências do crime. Entretanto, observando os fundamentos esposados no decisum em relação à primeira fase da dosimetria, quanto às circunstâncias elencadas no art. 59, do Código Penal, vislumbro equívoco por parte do douto julgador, dada a completa ausência de fundamentação apta a ensejar a valoração negativa de algumas vetoriais, ou seja, a valoração do motivo do crime, entendo que esta ocorreu de modo vago, melhor, disse o magistrado que seria "o desejo de obter lucro fácil.". Veja-se que tal circunstância diz respeito as razões que levaram o agente a praticar o delito. Nesse ponto deve-se "descobrir se a qualidade da motivação no agir do agente merece mais ou menos reprovação.
9. Logo, a simples obtenção de lucro fácil não se mostra razoável a exasperação da pena, pois esse motivo é ínsito a espécie delitiva. Deste modo, não havendo fundamentação idônea para valorar negativamente referida circunstância judicial, entendo por torná-la neutra para o delito em epígrafe. Assim sendo, tendo o magistrado sentenciante negativado os motivos do crime através de fundamentação inidônea, eis que foram utilizadas justificativas genéricas ou inerentes ao próprio tipo penal, mostra-se de rigor a diminuição da pena-base do recorrente.
10. Diante das fundamentações inidôneas utilizadas e sendo valorada em seu desfavor tão somente uma circunstância judicial, atinente as consequências do crime, sua pena-base deverá ser afastada de 1/8 (um oitavo) em relação ao seu mínimo legal, ou seja, em 01 (um) ano e 03 (três) meses, estabeleço portanto a pena-base aplicada em um total de 6 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão.
11. Por fim, mantenho a decisão do juiz de primeiro grau em aplicar a causa de diminuição da pena em face da concessão do benefício previsto no § 4º do art. 33 da Lei de Narcóticos, o que faço nos mesmos termos e condições, para reduzir a pena em 1/6 (um sexto) da pena, haja vista a apreensão de considerável quantidade de substância entorpecente, tornando a pena definitiva em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do fato.
12. Quanto ao regime de cumprimento da pena, fixo o regime semiaberto para o cumprimento inicial, nos termos do HC 111840, onde se declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, ficando superada a obrigatoriedade do início do cumprimento da pena em regime fechado aos condenados por crimes hediondos ou a ele equiparados.
13. Quanto a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, não vejo possibilidade, já que a dosimetria da pena aplicada se insere dentro do juízo da discricionariedade do Juiz, fundada em circunstancias fáticas, vez que "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade." (HC 307317 / SP - HABEAS CORPUS 2014/0271666-8 Relator(a) Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca - Órgão Julgador -T5 - Quinta Turma Data do Julgamento 13/12/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 01/02/2017)
14. Luta, por fim, a douta Defensoria Pública em favor do recorrente, a isenção das custas processuais, por ser pobre, na forma da lei, e assistido pela Defensoria Pública. Porém constato que o magistrado de primeiro grau não condenou o acusado em custas judiciais, o que a meu sentir não há interesse recursal.
15. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 0038213-71.2012.8.06.0112, em que figuram como recorrente Rivadieiro de Sousa Vieira e recorrido o Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso e DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 29 de agosto de 2017.
Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. TESES: ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. FRAGILIDADE DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALIDADE DA PROVA, MORMENTE QUANDO CONFIRMADA SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. REDIMENSIONAMENTO. REGIME INICIAL SEMIABERTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O apelo do réu cinge-se a requerer a absolvição, com base no art. 386, inc. VII, do Código Penal. Subsidiariamente, pediu: a desclassificação do delito do art. 33 para o art. 28 da Lei nº 11.343/06; imposição da pena mínima face a ausência de elementos que...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:29/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E, ALTERNATIVAMENTE, PELA APLICABILIDADE PENA MÍNIMA LEGAL, INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 EM SEU GRAU MÁXIMO, TENDO EM VISTA APLICAÇÃO APENAS DE 1/2 (UM MEIO), SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, BEM COMO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. TESES PARCIALMENTE SUBSISTENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PENA MÍNIMA ACIMA DA LEGAL DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 44 DO CP. POSSIBILIDADE DO REGIME ABERTO PARA CUMPRIMENTO DA PENA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Não se pode acolher o pleito de absolvição quando existem provas suficientes nos autos de que o réu estava praticando o delito ao mesmo imputado.
A palavra dos policiais militares, ausente de dúvidas, é de grande valor probatório, quando em harmonia com as demais provas.
Aplicação da pena acima da mínima legal devidamente justificada, nos termos do art. 59 do CP, razão pela qual nada há de ser modificado quanto a este aspecto.
Sem correção na proporção aplicada pelo magistrado sentenciante em relação a causa de diminuição prevista no §4º do art. 33.
Regime aberto aplicado para início do cumprimento da pena, nos termos do art. 33 do CP.
Substituição da pena aplicada por restritivas de direitos ausentes os requisitos do art. 44 do CP.
Apelo conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER DO RECURSO para DAR-LHE PARCIALMENTE PROVIMENTO tudo em conformidade com o relatório e voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado
Fortaleza, 23 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR FRANCISCO MARTÔNIO PONTES DE VASCONCELOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE (ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06). PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E, ALTERNATIVAMENTE, PELA APLICABILIDADE PENA MÍNIMA LEGAL, INCIDÊNCIA DA MINORANTE PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI Nº 11.343/06 EM SEU GRAU MÁXIMO, TENDO EM VISTA APLICAÇÃO APENAS DE 1/2 (UM MEIO), SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO, REDUÇÃO DA PENA DE MULTA, BEM COMO REGIME ABERTO PARA O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DE PENA. TESES PARCIALMENTE SUBSISTENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. PENA MÍNIMA ACIMA DA LE...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Órgão Julgador:2ª Câmara Criminal
Relator(a):FRANCISCO MARTONIO PONTES DE VASCONCELOS
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO EM RAZÃO DE GREVES E ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA EVIDENCIADO. DECISÃO QUE DETERMINA O CUSTEIO PELA CONSTRUTORA DOS ALUGUEIS DO AGRAVADO ATÉ EFETIVA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insurge-se o Agravante contra decisão interlocutória proferida pelo judicante da 27ª Vara Cível desta Comarca que, concedendo parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência realizado pelo ora Agravado nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação de danos nº. 0196941-53.2015.8.06.0001 ajuizada em desfavor daquele, determinou que a Manhattan Summer Park Empreendimento procedesse ao pagamento do valor mensal de R$ 1.664,87 (um mil, seiscentos e sessenta e quatro reais e oitenta e sete centavos), a título de aluguel até a efetiva entrega do imóvel objeto da contenda, no quinto dia útil de cada mês, em conta judicial ou diretamente ao autor, enquanto perdurar o atraso na entrega do bem, sob pena de multa diária de R$ 200,00 até o limite de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais).
2. O Agravado, por meio de cessão dos direitos e das obrigações decorrentes do Contrato de Promessa de Compra e Venda de apartamento para entrega futura (fl. 48), em que figura como Cessionário, celebrado entre Maria Divaneide Borges Albano (Cedente) e o ora Agravante, adquiriu o referido imóvel em data de 22 de agosto de 2013 (fls. 77-80), que, nos termos da cláusula XI, §2º do Contrato, deveria ser-lhe entregue no dia 31 de março de 2015.
3. Na hipótese, resta incontroverso o fato de que houve atraso na transferência do empreendimento, que deveria ter sido entregue em setembro de 2015, já levando em consideração o prazo de tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, posto que, além da existência de notificação enviada pelo Agravante em comunicação sobre a nova data para a entrega das chaves (a realizar-se em junho de 2016, repito), o próprio Demandado, aqui Recorrente, confessou, em sede de contestação, que os motivos que levaram à mencionada delonga são as paralisações por parte dos trabalhadores da construção civil, bem como a carência de mão de obra e escassez de materiais do ramo.
4. No entanto, a falta de preparação ou o planejamento deficitário dos custos do empreendimento por parte do fornecedor de bens e serviços não pode ser imposta ao consumidor, parte hipossuficiente da relação, tendo que lidar indefinidamente com as postergações ocasionadas pela construtora, de sorte que eventual suspensão da obra por greve de trabalhadores não é capaz de afastar a responsabilidade do Agravante pelo cumprimento do contrato avençado.
5. O Superior Tribunal de Justiça já se posiciona no sentido de que o atraso na entrega da unidade imobiliária, que configura inadimplemento contratual por parte do promitente-vendedor, causa, além do dano emergente, consubstanciado nos valores das parcelas pagas pelos promitente-comprador, lucros cessantes a título de alugueis.
6. Sendo evidente a excessiva letargia do Recorrente para o cumprimento de sua obrigação contratual, assim como diante do fato de serem as paralisações da mão de obra na construção civil inerentes ao risco da atividade empresarial, de forma que é seu dever a previsão e a precaução quanto à ocorrência de eventuais situações fortuitas e próprias do ramo, não se podendo valer de tais argumentos para prorrogar indefinidamente a entrega da obra, bem como por não ser proporcional o custeio pelo consumidor das despesas decorrentes de tal demora, vislumbro preenchidos os requisitos que dizem com a probabilidade do direito e com o perigo de dano (art. 300 do CPC), necessários ao deferimento da tutela de urgência requerida na inicial pelo ora Agravado.
7. Recurso conhecido, mas desprovido. Decisão interlocutória vergastada mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento nº 0626613-10.2016.8.06.0000, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, sem divergência de votos, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADOR EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE
Relator
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO EM RAZÃO DE GREVES E ESCASSEZ DE MÃO DE OBRA. IMPOSSIBILIDADE. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA EVIDENCIADO. DECISÃO QUE DETERMINA O CUSTEIO PELA CONSTRUTORA DOS ALUGUEIS DO AGRAVADO ATÉ EFETIVA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Insurge-se o Agravante contra decisão interlocutória proferida pelo judicante da 27ª Vara Cível desta Comarca que, concedendo parcialmente o pedido de tutela provisória de urgência realizado pelo ora Agravado nos autos da ação de obrigação de fazer c/c re...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Compra e Venda
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA DO TRATAMENTO. OBRIGATORIEDADE.
-É devida a cobertura do procedimento indicado pelo médico como sendo o mais adequado ao desenvolvimento do paciente, no caso, método ABA, mormente porque a Lei nº 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, consignando expressamente, como direto da pessoa autista, o atendimento multiprofissional.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 0622670-48.2017.8.06.0000 em que figuram como partes os acima indicados, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA
Relatora e Presidente do Órgão Julgador
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. COBERTURA DO TRATAMENTO. OBRIGATORIEDADE.
-É devida a cobertura do procedimento indicado pelo médico como sendo o mais adequado ao desenvolvimento do paciente, no caso, método ABA, mormente porque a Lei nº 12.764/2012 instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, consignando expressamente, como direto da pessoa autista, o atendimento multiprofissional.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo de Instrumento nº 0622670-48.2017.8.06...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Tratamento Médico-Hospitalar
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ÀS VERBAS PREVISTAS NO ART. 39, § 3º, DA CF/88. FGTS. INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Visa a apelante, servidora pública efetiva ocupante do cargo efetivo de Professora Nível RA-II, a percepção de FGTS relativo ao período de 14.08.1987 a 15.03.2010;
2. Com efeito, a Lei nº 114, de 07.05.1992, instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município de Jaguaruana/CE, de modo que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Estadual, aos servidores ocupantes de cargo efetivo com vínculo estatutário, como no caso vertente, à exceção dos direitos previstos no art. 39, § 3º, da CF/88, não lhes são estendidas as verbas de natureza trabalhista previstas na CLT, dentre as quais se inclui o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. Calha destacar, ainda, que a Lei nº 8.036/1990, a qual dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, em seu art. 15, § 2º, considera beneficiário dessa verba fundiária toda pessoa física que prestar serviços a empregador, excluídos os servidores públicos civis;
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ÀS VERBAS PREVISTAS NO ART. 39, § 3º, DA CF/88. FGTS. INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Visa a apelante, servidora pública efetiva ocupante do cargo efetivo de Professora Nível RA-II, a percepção de FGTS relativo ao período de 14.08.1987 a 15.03.2010;
2. Com efeito, a Lei nº 114, de 07.05.1992, instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município de Jaguaruana/CE, de modo que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Estadual, aos servidores ocupantes de car...
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ÀS VERBAS PREVISTAS NO ART. 39, § 3º, DA CF/88. FGTS. INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Visa a apelante, servidora pública efetiva ocupante do cargo efetivo de Professora Educação Básica II, a percepção de FGTS relativo ao período de 03.08.1981 a 15.03.2010;
2. Com efeito, a Lei nº 114, de 07.05.1992, instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município de Jaguaruana/CE, de modo que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Estadual, aos servidores ocupantes de cargo efetivo com vínculo estatutário, como no caso vertente, à exceção dos direitos previstos no art. 39, § 3º, da CF/88, não lhes são estendidas as verbas de natureza trabalhista previstas na CLT, dentre as quais se inclui o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. Calha destacar, ainda, que a Lei nº 8.036/1990, a qual dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, em seu art. 15, § 2º, considera beneficiário dessa verba fundiária toda pessoa física que prestar serviços a empregador, excluídos os servidores públicos civis;
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ÀS VERBAS PREVISTAS NO ART. 39, § 3º, DA CF/88. FGTS. INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Visa a apelante, servidora pública efetiva ocupante do cargo efetivo de Professora Educação Básica II, a percepção de FGTS relativo ao período de 03.08.1981 a 15.03.2010;
2. Com efeito, a Lei nº 114, de 07.05.1992, instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município de Jaguaruana/CE, de modo que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Estadual, aos servidores ocupantes...
Data do Julgamento:23/08/2017
Data da Publicação:23/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ÀS VERBAS PREVISTAS NO ART. 39, § 3º, DA CF/88. FGTS. INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Visa a apelante, servidora pública efetiva ocupante do cargo efetivo de Professora Educação Básica II, a percepção de FGTS relativo ao período de 18.08.1987 a 15.03.2010;
2. Com efeito, a Lei nº 114, de 07.05.1992, instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município de Jaguaruana/CE, de modo que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Estadual, aos servidores ocupantes de cargo efetivo com vínculo estatutário, como no caso vertente, à exceção dos direitos previstos no art. 39, 3º, da CF/88, não lhes são estendidas as verbas de natureza trabalhista previstas na CLT, dentre as quais se inclui o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. Calha destacar, ainda, que a Lei nº 8.036/1990, a qual dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, em seu art. 15, 2º, considera beneficiário dessa verba fundiária toda pessoa física que prestar serviços a empregador, excluídos os servidores públicos civis;
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ÀS VERBAS PREVISTAS NO ART. 39, § 3º, DA CF/88. FGTS. INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Visa a apelante, servidora pública efetiva ocupante do cargo efetivo de Professora Educação Básica II, a percepção de FGTS relativo ao período de 18.08.1987 a 15.03.2010;
2. Com efeito, a Lei nº 114, de 07.05.1992, instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município de Jaguaruana/CE, de modo que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Estadual, aos servidores ocupantes...
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ÀS VERBAS PREVISTAS NO ART. 39, § 3º, DA CF/88. FGTS. INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Visa a apelante, servidora pública efetiva, ocupante do cargo de Professora, a percepção de FGTS relativo ao período de 03.05.1982 a 27.05.2009;
2. Com efeito, a Lei nº 513, de 01.03.2007, instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município de Hidrolândia/CE, de modo que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Estadual, aos servidores ocupantes de cargo efetivo com vínculo estatutário, como no caso vertente, à exceção dos direitos previstos no art. 39, § 3º, da CF/88, não lhes são estendidas as verbas de natureza trabalhista previstas na CLT, dentre as quais se inclui o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS;
3. Calha destacar, ainda, que a Lei nº 8.036/1990, a qual dispõe sobre o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS, em seu art. 15, § 2º, considera beneficiário dessa verba fundiária toda pessoa física que prestar serviços a empregador, excluídos os servidores públicos civis;
4. Apelação Cível conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 23 de agosto de 2017.
Presidente do Órgão Julgador
DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA
Relatora
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTATUTÁRIO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. DIREITO ÀS VERBAS PREVISTAS NO ART. 39, § 3º, DA CF/88. FGTS. INDEVIDO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
1. Visa a apelante, servidora pública efetiva, ocupante do cargo de Professora, a percepção de FGTS relativo ao período de 03.05.1982 a 27.05.2009;
2. Com efeito, a Lei nº 513, de 01.03.2007, instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do município de Hidrolândia/CE, de modo que, consoante iterativa jurisprudência desta Corte Estadual, aos servidores ocupantes de cargo efetivo com vín...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS INDIVIDUAIS PRESERVADAS. SUPOSTA NULIDADE DO FLAGRANTE SUPERADO PELA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Primeiramente, quanto ao argumento de ilegalidade da prisão pela ausência de apresentação do acusado ao juiz logo após a sua prisão (audiência de custódia), é certo que não foi comprovada a prévia submissão da matéria no Juízo a quo o que impossibilita a apreciação do pedido nesse aspecto, sob pena de incidir-se em vedada supressão de instância.
2. Não se verifica, entretanto, ilegalidade apta à concessão de ofício desta ordem. Explico. Percebe-se que não foi demonstrada a ocorrência de prejuízo, pois a prisão em flagrante, e posterior conversão em prisão preventiva do paciente, foram realizadas de acordo com o que estabelece o Código de Processo Penal, respeitando-se todos os direitos e garantias individuais previstos na Constituição.
3. Ademais, tem-se que a nulidade apontada no flagrante já se encontraria superada pela superveniência do decreto de prisão preventiva do paciente.
4. De igual maneira, válido ressaltar que não havendo desídia do magistrado condutor do feito, ou ineficiência do aparato Estatal, não há como se reconhecer a existência de coação ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, mormente quando não se constata excessiva solução de continuidade na prática dos atos processuais.
5. Ordem não conhecida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0623838-85.2017.8.06.0000, formulado por José Ivanildo Mendes Martins, em favor de Paulo Samuel Silva Sousa, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 17ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da ordem de habeas corpus, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 22 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS INDIVIDUAIS PRESERVADAS. SUPOSTA NULIDADE DO FLAGRANTE SUPERADO PELA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM NÃO CONHECIDA.
1. Primeiramente, quanto ao argumento de ilegalidade da prisão pela ausência de apresentação do acusado ao juiz logo após a sua prisão (audiência de custódia), é certo que não foi comprovada a prévia submissão...
Data do Julgamento:22/08/2017
Data da Publicação:22/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1º, V E XI, DO DECRETO LEI Nº 201/67. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. PENAS ESTABELECIDAS OITO E DEZ MESES DE DETENÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, 109, VI, 110, §§ 1º e 2º, E 119, TODOS DO CPB. DECISÃO EXTENSIVA À SANÇÃO DE INABILITAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DO CARGO PELO PRAZO DE CINCO ANOS. CONDENAÇÃO QUE NÃO ADQUIRIU O CARÁTER DEFINITIVO. REQUISITO PARA A IMPOSIÇÃO DESSA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, §2º, DO DEC LEI 201/67. PRECEDENTES DO STF. Recurso conhecido. Preliminar acolhida. Prejudicada a análise do mérito recursal.
Agente condenado nos termos do art. 1º, V e XI, do Decreto Lei nº 201/67, em razão de atos praticados no exercício financeiro relativo ao ano de 1997, ao cumprimento das penas fixadas em oito e dez meses de detenção, em cúmulo material de um ano e seis meses. O recebimento da peça acusatória primeiro marco interruptivo da prescrição (CP, artigo 117, I) , se deu por decisão colegiada exarada em 25 de setembro de 2002, publicada em 07 de outubro seguinte, portanto, mais de dois anos após a prática dos crimes. Trata-se, assim, de prescrição da pretensão punitiva em razão das penas em concreto, devendo-se observar que os fatos, prima facie, ocorreram na vigência da lei penal anterior ao advento da Lei nº 12.234/2010, que afastou a possibilidade de a contagem do prazo de prescrição ser tomada em razão do período anterior ao recebimento da denúncia ou da queixa, mediante a revogação do §2º do art. 110, não podendo, portanto, ser aplicada retroativamente em desfavor do recorrente. De rigor a declaração da extinção da punibilidade do agente nos termos do art. 107, IV, primeira figura, 109, VI, 110, §§1º e 2º, 119 e 114, todos do Código Penal Brasileiro, com redação anterior à vigência da Lei nº12.234/2010.
A decisão alcança a sanção de inabilitação do cargo pelo período de cinco anos, porquanto, "Ante a prescrição da pretensão punitiva, não cabe impor o que surge como consequência da prática criminosa, ou seja, a inabilitação para o exercício de cargo ou função pública. Inteligência do disposto no Decreto-Lei nº 201/1967".(HC 129615, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 16/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-112 DIVULG 26-05-2017 PUBLIC 29-05-2017).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de nº 0003809-05.2013.8.06.0001, em que interposto recurso de apelação por Antônio Narcélio Rodrigues Ponte, contra sentença proferida na Comarca de Cariré, pela qual restou condenado nos termos do art. 1º, V, XI, do Decreto Lei nº 201/67.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento em sede preliminar, em consonância com o voto da eminente Relatora.
Fortaleza,16 de agosto de 2017.
DESEMBARGADORA FRANCISCA ADELINEIDE VIANA
Relatora
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. ART. 1º, V E XI, DO DECRETO LEI Nº 201/67. ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. ACOLHIMENTO. PENAS ESTABELECIDAS OITO E DEZ MESES DE DETENÇÃO. TRANSCURSO DE MAIS DE DOIS ANOS ENTRE A DATA DO FATO E O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 107, IV, PRIMEIRA FIGURA, 109, VI, 110, §§ 1º e 2º, E 119, TODOS DO CPB. DECISÃO EXTENSIVA À SANÇÃO DE INABILITAÇÃO PARA OCUPAÇÃO DO CARGO PELO PRAZO DE CINCO ANOS. CONDENAÇÃO QUE NÃO ADQUIRIU O CARÁTER DEFINITIVO. REQUISITO PARA A IMPOSIÇÃO DESSA PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1º, §2º, DO DEC LEI...
Data do Julgamento:16/08/2017
Data da Publicação:16/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Responsabilidade
REEXAME NECESSÁRIO e apelaçÕES cíveIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA de cobrança. Reintegração de servidor público municipal. Efeitos financeiros retroativos à data do afastamento. DANOS MORAIS DEVIDOS. APELO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO e recurso de APELAÇÃO DO PROMOVENTE CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. O cerne da presente questão está centrado na legalidade do ressarcimento pelo ente municipal da quantia referente à remuneração durante o período em que o autor, servidor público municipal, esteve afastado ilegalmente do cargo, bem como eventual condenação da edilidade no pagamento de indenização por danos morais. Sentença que reconheceu o direito do promovente de receber os salários e seus consectários (exceto FGTS) referente ao período em que esteve afastado. Em apelo, aduz o promovente a necessidade e possibilidade de condenação do município requerido no pagamento de indenização dos danos morais sofridos. Por seu turno, alega o município requerido em seu apelo a impossibilidade de condenação no depósito do FGTS e a possibilidade de pagamento de salário inferior ao mínimo legal, tendo em vista a carga horária desempenhada pelo servidor.
2. Como consectário da reintegração em decorrência de demissão ilegal, ao servidor deve ser garantido o pagamento integral de vencimentos e vantagens referente ao período compreendido entre o arbitrário afastamento (janeiro de 2007) e a reintegração por ato administrativo municipal (fevereiro de 2009). Precedentes.
3. Isso ocorre porque a invalidação do ato administrativo produz eficácia ex tunc, retroagindo, assim, para alcançar o ato desde sua origem, acarretando, necessariamente, a restauração de todos os direitos de que foi privado o servidor com a ilegal exoneração, não havendo falar em enriquecimento ilícito, uma vez que o pagamento dos vencimentos é mera consequência do ato de reintegração do servidor.
4. Constatada a ilegalidade do afastamento do servidor do cargo público respectivo, não há como afastar a responsabilidade da edilidade pela indenização dos danos morais sofridos. Dano morais fixados em R$5.000,00 (cinco mil reais).
5. Quanto ao Apelo apresentado pelo Município de Ibicuitinga, da análise do que restou decidido na sentença de mérito apelada e o que fora referido por ocasião da Apelação interposta, fácil constatar a ausência de dialeticidade no recurso. Recurso não conhecido.
6. Diante da modificação do julgado, deve o ônus da sucumbência ser suportado em sua inteireza pelo Município de Ibicuitinga, oportunidade em que fixo os honorários sucumbenciais em 10% do valor da condenação (art. 85, §3º do CPC/15).
7. Apelação do Município de Ibicuitinga não conhecida. Reexame Necessário e Recurso de Apelação do promovente conhecidos e providos, para condenar o Município de Ibicuitinga também no pagamento de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização dos danos morais.
ACÓRDÃO
Acordam os integrantes da Primeira Câmara de Público, por julgamento de Turma, unanimemente, em não conhecer o Recurso de Apelação interposto pelo Município de Ibicuitinga, conhecer o Reexame Necessário, mas negar-lhe provimento e conhecer o Recurso de Apelação apresentado pelo promovente e dar-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator.
Fortaleza, 15 de maio de 2017.
PRESIDENTE
RELATOR
PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO e apelaçÕES cíveIS. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA de cobrança. Reintegração de servidor público municipal. Efeitos financeiros retroativos à data do afastamento. DANOS MORAIS DEVIDOS. APELO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO. REEXAME NECESSÁRIO e recurso de APELAÇÃO DO PROMOVENTE CONHECIDOS E PROVIDOS.
1. O cerne da presente questão está centrado na legalidade do ressarcimento pelo ente municipal da quantia referente à remuneração durante o período em que o autor, servidor público municipal, esteve afastado ilegalmente do cargo, bem como eventual condenação...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Sistema Remuneratório e Benefícios
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO TUTELAR (ART. 131 DO ECA). LICENÇA, POR PRAZO DETERMINADO CONCEDIDA A MEMBRO TITULAR PARA TRATO DE ASSUNTOS DE INTERESSE PARTICULAR. CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE PARA OCUPAR VAGA (RESOLUÇÃO Nº 139/2010 CONANDA). RETORNO ÀS ATIVIDADES DO CARGO. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia à existência do direito líquido e certo da impetrante de ser reconduzida ao cargo de Conselheira Tutelar do Município de Santa Quitéria após fruição de licença por prazo determinado.
2. Em consonância com o disposto nos arts. 131 e 132 do ECA, o Conselho Tutelar é órgão integrante do Poder Executivo, com composição colegiada obrigatoriamente formada por 5 (cinco) membros, responsável por fiscalizar e adotar medidas necessárias para resguardar os direitos da criança e do adolescente.
3. A convocação de suplente pelo Chefe do Poder Executivo Municipal para composição do quórum do Conselho Tutelar, nos termos da Resolução nº 139/2010 CONANDA, vigente à época dos fatos, é procedimento indispensável na hipótese de vacância ou afastamento dos membros titulares. Tal proceder, contudo, a depender dos motivos que ensejaram o afastamento, não impede a recondução do membro titular.
4. Na espécie, considerando que a licença por prazo determinado para tratar de interesses particulares foi legitimamente concedida à impetrante, o decurso do prazo da licença ocasiona, por decorrência lógica, o retorno às funções do cargo de Conselheira Tutelar, sendo descabido alegar qualquer impedimento pela convocação do suplente.
5. Reexame necessário desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer do reexame necessário para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONSELHO TUTELAR (ART. 131 DO ECA). LICENÇA, POR PRAZO DETERMINADO CONCEDIDA A MEMBRO TITULAR PARA TRATO DE ASSUNTOS DE INTERESSE PARTICULAR. CONVOCAÇÃO DE SUPLENTE PARA OCUPAR VAGA (RESOLUÇÃO Nº 139/2010 CONANDA). RETORNO ÀS ATIVIDADES DO CARGO. POSSIBILIDADE. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia à existência do direito líquido e certo da impetrante de ser reconduzida ao cargo de Conselheira Tutelar do Município de Santa Quitéria após fruição de licença por prazo determinado.
2. Em consonância com o disposto nos...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC/2015. APELO PROVIDO.
1. Nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, nas demandas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, como na espécie, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa do Juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
2. Na espécie, constata-se que a demanda não exigiu maior esforço do advogado para o exercício do seu mister, haja vista não se tratar de ação de maior complexidade. Todavia, considerando o ínfimo quantum sucumbencial estabelecido pela Juíza a quo, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade afigura-se razoável majorar os honorários advocatícios para o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), quantia que se mostra suficiente para remunerar o profissional atuante na causa, o qual agiu com presteza na proteção dos direitos por ele patrocinados.
3. Apelo provido.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por uma de suas Turmas, unanimemente, em conhecer da apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 14 de agosto de 2017.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA
Relator
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, §§ 2º E 8º, DO CPC/2015. APELO PROVIDO.
1. Nos moldes do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, nas demandas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico, ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, como na espécie, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa do Juiz, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigi...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENOR. FALSIFICAÇÃO DE IDENTIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DESÍDIA DO APARELHO ESTATAL. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52, DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Em análise percuciente aos autos da ação penal originária, nº 0053230-87.2015.8.06.0001, a instrução criminal foi encerrada em 08.02.2017, e até o presente momento não foi dado vista dos autos para apresentação dos memoriais ao Ministério Público, nem à defesa dos acusados, restando caracterizado a negativa de prestação jurisdicional.
02. Inconteste o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo ocasionado pela desídia do aparelho estatal, que mesmo após provocação do juiz titular determinando o cumprimento das intimações necessárias em 03.07.2017, até a presente data nada foi feito, sendo o caso de mitigação da Súmula 52, do STJ. Precedentes.
03. Em consulta ao sistema informatizado deste e. Tribunal de Justiça, verifica-se que o paciente é reincidente (execução da pena nº 0156462-57.2011.8.06.0001), e responde por homicídio simples na 4ª Vara do Júri (nº 0041535-39.2015.8.06.0001), demostrando sua reiteração delitiva e o pericumlum libertatis. Considerando, ainda, a elevada periculosidade do paciente, vez que voltou a delinquir praticando, em tese, o delito dos autos, mesmo sendo a liberdade a regra, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais, recomendando-se ao juízo de piso celeridade no feito, por se tratar de réu preso.
05. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0625111-02.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENOR. FALSIFICAÇÃO DE IDENTIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. DESÍDIA DO APARELHO ESTATAL. MITIGAÇÃO DA SÚMULA 52, DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. REINCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCIPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
01. Em análise percuciente aos autos da ação penal originária, nº 0053230-87.2015.8.06.0001, a instrução criminal foi encerrada em 08.02.2017, e até o presente momento não foi dado vista dos autos para...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MARJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE ALIADO A REGRA DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. Alega o impetrante, constrangimento ilegal, ao apontar a ilegalidade da segregação cautelar em decorrência de excesso de prazo na formação da culpa face o paciente encontrar-se preso há mais de 4 (quatro) anos sem que tenha ocorrido a conclusão do processo.
II. Ressalta-se que o paciente já impetrou habeas corpus de nº 0623291-16.2015.8.06.0000, alegando excesso de prazo na formação da culpa, tendo o mesmo sido denegado, haja vista a ação penal ser complexa, com pluralidade de réus (8 réus) e a necessidade de expedição de diversas cartas precatórias.
III. Após analisar os autos, verifica-se que o excesso de prazo é patente, vez que o paciente encontra-se segregado há mais de 5 (cinco) anos sem que a instrução tenha sido encerrada, que apesar de se tratar de feito complexo, com pluralidade de réus (8 réus) e expedição de diversas cartas precatórias, nota-se que a marcha processual pouco prosseguiu entre a impetração do habeas corpus no ano de 2015 e o do corrente ano, extrapolando a razoabilidade e a defesa em nada contribuiu para o elastério temporal indigitado.
IV. Contudo, cabe destacar que o paciente é reincidente, tendo sido condenado a 10 (dez) anos de reclusão, por homicídio qualificado (nº 0009740-25.2009.8.06.0001), além de responder a outras ações penais por furto (nº 09446619-21.2000.8.06.0001) e roubo (nº 0182144-14.2011.8.06.0001), demonstrando seu periculum libertatis.
V. Considerando, ainda, a elevada periculosidade do paciente, vez que voltou, em tese, a delinquir praticando o delito dos autos, onde na madrugada do dia 02.08.2012 junto com outros 7 indivíduos na cidade de milhã praticaram o roubo contra a agência bancária do Bando do Brasil, fazendo uso de armas de grosso calibre, bem como de explosivos, com alto poder de destruição, inclusive, desferindo diversos disparos de arma de fogo contra o destacamento militar do município de Milhã-CE. Mesmo sendo a liberdade a regra, deve-se aplicar o princípio da proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliado ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais.
VI. Assim, excepcionalmente, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto, o elastério temporal não deve ter o condão de possibilitar a imediata soltura do paciente, já que o garantismo penal deve ser aplicado de forma integral, atentando para a proteção de bens jurídicos individuais e coletivos, protegendo não só os interesses do réu preso, como também os da sociedade.
VII. Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER do writ, e DENEGÁ-LO, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MARJORADO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONFIGURAÇÃO. PERICULOSIDADE. PREVALÊNCIA DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE ALIADO A REGRA DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE POR PARTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I. Alega o impetrante, constrangimento ilegal, ao apontar a ilegalidade da segregação cautelar em decorrência de excesso de prazo na formação da culpa face o paciente encontrar-se preso há mais de 4 (quatro) anos sem que tenha ocorrido a conclusão do processo.
II. Ressalta-se que o paciente já impetrou habeas corpus de nº 062329...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de tráfico de drogas, não é necessário que haja prova literal da venda do produto, bastando, para tanto, que a conduta do agente se adeque a qualquer dos comportamentos descritos no dispositivo legal; no caso, o acusado foi flagrado na conduta "ter em depósito". Os depoimentos dos policiais são válidos para comprovar a autoria do delito, não havendo qualquer razão para descrédito de tais depoimentos pela sua simples condição funcional, máxime quando a defesa nada faz para invalidá-los e quando confirmados em juízo, sob o crivo do contraditório e não destoam das demais provas carreadas ao processo.
3. Como cediço, a Lei de Drogas não exige que o agente seja surpreendido no ato de venda do entorpecente, bastando que as circunstâncias em que se desenvolveu a ação criminosa, a natureza e a quantidade do entorpecente denotem a traficância. Pedido de desclassificação da conduta para a descrita no art. 28 da Lei 11.343/06 rejeitado.
4. O recorrente não faz jus à incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06, pois a causa de diminuição somente deve beneficiar os acusados que não se dedicam à atividades criminosa.
5. Não é possível substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal.
6. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte dos recorrentes.
7. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0795876-08.2014.8.06.0001, em que é apelante THIAGO RUFINO DE SOUZA e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 8 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO REJEITADO. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 NÃO INCIDÊNCIA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade do crime de tráfico ficou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha). A autoria restou demonstrada pela prova testemunhal.
2. Para se configurar o delito de t...
Data do Julgamento:08/08/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE- AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES- AUTORIA COMPROVADA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA- PROPORCIONALIDADE PRESENTE- IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA- AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO- EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
1. A perícia é mais uma prova, tal como a testemunhal, não sendo essencial nesta espécie de delito. Não há exigência legal quanto à prova pericial, não se falando em nulidade
2. No mérito, tem-se a materialidade comprovada pelo exame cadavérico de fls. 10, e a autoria pela prova oral coligida em juízo. Não há dúvida quanto à dinâmica dos fatos. A prova testemunhal colhida está alinhada com as declarações do acusado, que confessou a prática delitiva.
3. A proporcionalidade deve ser observada no caso concreto, uma vez que não há parâmetros legais para a fixação da prestação pecuniária quando em substituição de pena privativa de liberdade. No caso, o apelante não demonstrou expressamente a impossibilidade de cumprimento da pena em questão, impossibilitando o acolhimento do pleito de substituição por outra restritiva de direitos.
4. A doutrina e a jurisprudência pátria entendem necessário o requerimento expresso de estabelecimento de indenização mínima, oportunizando ao réu o contraditório e a ampla defesa, o que não foi observado no caso.
5. Em face do entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 964.246/SP, no qual se reconheceu a repercussão geral do tema, deve o Juízo de primeiro grau, diante do teor do presente acórdão, verificar a possibilidade de imediato cumprimento da pena por parte do recorrente.
6. Recurso conhecido e não provido. Exclusão de ofício da indenização mínima fixada.
ACÓRDÃO:
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0000908-05.2003.8.06.0133, em que é apelante Sebastião Gomes de Andrade e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso e, de ofício, excluir a indenização mínima fixada, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO. HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO. PRELIMINAR DE NULIDADE- AUSÊNCIA DE PERÍCIA. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES- AUTORIA COMPROVADA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITO: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. PENA DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA- PROPORCIONALIDADE PRESENTE- IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. INDENIZAÇÃO MÍNIMA FIXADA- AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO- EXCLUSÃO DE OFÍCIO.
1. A perícia é mais uma prova, tal como a testemunhal, não sendo essencial nesta espécie de delito. Não há exigência legal quanto à prova pericial, não se falando em nulidade
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HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADO. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. 2. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS. PACIENTES QUE INTEGRAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENORMES PREJUÍZOS AOS COFRES PÚBLICOS. DANOS AO ERÁRIO. PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 3. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTES QUE PREJUDICARAM A PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 4. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 5. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. 6. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PROVISÓRIA POR DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FRATERNIDADE. PACIENTE COM FILHOS PORTADORES DE DOENÇAS E COM IDADE INFERIOR A 12 ANOS (ART. 318, INCS. III e V, DO CPP). IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA QUANTO AOS PACIENTES JOÃO GOMES DA COSTA, LEANDRO OLIVEIRA COUTO, MAGNO CESAR GOMES VASCONCELOS, JOSÉ UBIDECI DOS SANTOS SANTANA, JOSÉ EVERARDO MARQUES ALVES, ROBERTO DINIZ COSTA e CONCEDIDA, PARCIALMENTE, PARA A PACIENTE DANIELA SOUZA DE MATOS, SUBSTITUINDO-SE A PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR COM APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
1. Primeiramente, quanto à matéria de carência de fundamentação, insta ressaltar que a magistrada a quo decretou a prisão preventiva, e, posteriormente, proferiu decisão denegatória de pedido de revogação de prisão preventiva, estando ambas concretamente fundamentadas, ao contrário do alegado pelos impetrantes, havendo respeitado os requisitos previstos no art. 312, do Código de Processo Penal, principalmente a garantia da ordem pública, a conveniência da instrução criminal e o resguardo da ordem econômica.
2. Não há que se falar em ausência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes. Em verdade, mostram-se extremamente frágeis os argumentos defensivos, pois a decisão vergastada está muito bem fundamentada na garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e garantia da ordem econômica, reportando inúmeros indícios e fatos concretos aptos a demonstrarem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis dos pacientes.
3. A magistrada de piso além de fazer referências a trechos apresentados pelo Ministério Público, também acrescentou inúmeras informações e fundamentou sua decisão. Em verdade, essa técnica, conhecida como fundamentação per relationem, é aquela por meio da qual se faz remissão ou referência às alegações de uma das partes, a precedente ou à decisão anterior nos autos do mesmo processo. Assim sendo, trata-se de prática que o Supremo Tribunal Federal não entende equivaler à ausência de fundamentação, desde que as peças referidas contenham os motivos que ensejam a decisão do feito, como ocorre in casu.
4. Quanto aos argumentos referentes à garantia da ordem pública, a Juízo de origem ressalta a necessidade de impedir a reiteração delitiva pelos pacientes, uma vez que as condutas praticadas remontariam ao ano de 2006 e, mesmo no decorrer das investigações, as condutas delitivas continuaram. Além disso, o longo período das condutas em tese praticadas, de maneira sistemática, habitual e profissional, aliado aos ainda não totalmente esclarecidos alcance e desdobramentos da investigação, bem como o fato de os pacientes supostamente integrarem organização criminosa voltada para o cometimento de ilícitos de peculato, estelionato, desvio de dinheiro, falsidade ideológica, etc, são outras justificativas para a decretação de suas segregações cautelares, já que seus encarceramentos possuem nítido objetivo de diminuir ou impedir a disseminação e continuidade das práticas delituosas realizadas de maneira cartelizada em face da Administração Pública.
5. O segundo ponto levantado pela magistrada a quo é a constrição cautelar para a conveniência da instrução criminal. Pelos motivos expostos primeiramente no decreto prisional, percebe-se que a prisão cautelar dos acusados se faz necessária no intuito de resguardar as testemunhas e as provas físicas até a conclusão processual. Foi afirmada neste processo, por várias vezes, a dificuldade na escorreita produção probatória, percebendo-se que os acusados omitiam informações ou repassavam documentação incompleta, visando atrapalhar a colheita de provas pelo Ministério Público. Com base nisso, a juíza de piso claramente delineia a prisão preventiva com base na conveniência da instrução criminal.
6. De mais a mais, um último argumento ainda é levantado na decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, a saber, a necessidade de resguardar a ordem econômica, levando-se em consireação os incontáveis prejuízos causados aos cofres públicos, já que os danos são, por vezes, muito mais lesivos do que os comumente vistos nas Comarcas Criminais, afetando não só a estrutura estatal, mas toda a população de Itarema.
7. Por fim, quanto à existência de condições pessoais favoráveis a fim de que os pacientes possam responder ao processo em liberdade, mais uma vez, ressalto ser preciso notar que essas devem ser avaliadas conjuntamente às peculiaridades do caso concreto, já que por si sós não possuem o condão de conceder a liberdade provisória obrigatoriamente.
8. Tudo quanto apresentado põe em plena evidência o elevado grau de periculosidade dos pacientes, de sorte a justificar a adoção daquela medida cautelar mais extremada, qual seja a custódia preventiva, pelo simples motivo de que nenhuma outra daquelas postas no elenco constante do art. 319 do Código de Processo Penal se mostra suficiente para resguardar a ordem pública, a instrução criminal e a ordem econômica.
9. Por outro lado, passo à análise do pedido de substituição da custódia cautelar pela domiciliar em favor da paciente Daniela Souza de Matos, o qual entendo dever ser concedido.
10. Para fins de análise do pedido emergencial, observo que a impetração comprova (fls. 1349/1422) que a paciente é mãe de 4 filhos, sendo mais que razoável se presumir que dependam de seus cuidados. Explico. In casu, a paciente DANIELA SOUZA DE MATOS é genitora de José David de Matos Araújo com 03 anos de idade, Dhonathan de Matos Tizzoni com 11 anos de idade, Daniel de Mathos Tizzoni com 12 anos de idade e Diogo de Matos Tizzoni com 15 anos de idade. Conforme certidão do Conselho Tutelar e parecer psicossocial, os mesmos encontram-se em condição de vulnerabilidade (fls. 1224/1225; 1390/1391), dependendo dos cuidados da mãe, apesar das idades.
11. Outrossim, a despeito da primariedade da paciente, considerando, entretanto, a gravidade dos crimes pelos quais fora denunciada, bem como em observância aos princípios da adequação e da necessidade, previstos no artigo 282 do CPP, e, ainda, visando compatibilizar o interesse público e os direitos do individuo, entendo conveniente determinar à paciente, o cumprimento das seguintes medidas cautelares, quais sejam, as previstas no art. 319, incisos I, III e IX, CPP, sem prejuízo da aplicação de outras medidas cautelares que se mostrem adequadas e suficientes ao caso concreto pela Magistrada a quo.
12. Ordem conhecida e denegada quanto aos pacientes JOÃO GOMES DA COSTA, LEANDRO OLIVEIRA COUTO, MAGNO CESAR GOMES VASCONCELOS, JOSÉ UBIDECI DOS SANTOS SANTANA, JOSÉ EVERARDO MARQUES ALVES, ROBERTO DINIZ COSTA e CONCEDIDA, PARCIALMENTE, para a paciente DANIELA SOUZA DE MATOS, substituindo-se a prisão preventiva pela domiciliar com aplicação de medidas cautelares.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0625046-07.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco Cláudio Bezerra de Queiroz e outros, em favor de João Vildes da Silveira, contra ato da Exma. Senhora Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Itarema.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da ordem de habeas corpus e negar-lhe provimento quanto aos pacientes JOÃO GOMES DA COSTA, LEANDRO OLIVEIRA COUTO, MAGNO CESAR GOMES VASCONCELOS, JOSÉ UBIDECI DOS SANTOS SANTANA, JOSÉ EVERARDO MARQUES ALVES, ROBERTO DINIZ COSTA e conceder parcialmente para a paciente DANIELA SOUZA DE MATOS, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 08 de agosto de 2017.
Des. Francisco Lincoln Araújo e Silva
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. 1. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. NÃO VISUALIZADO. DECISÃO BEM FUNDAMENTADA. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. 2. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA ORDEM ECONÔMICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS CRIMES PRATICADOS. PACIENTES QUE INTEGRAM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ENORMES PREJUÍZOS AOS COFRES PÚBLICOS. DANOS AO ERÁRIO. PERIGO DE REITERAÇÃO DELITIVA. 3. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PACIENTES QUE PREJUDICARAM A PRODUÇÃO PROBATÓRIA. 4. IRRELEVÂNCIA DAS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. 5. INA...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE. EXCESSO DE PRAZO. ELASTÉRIO TEMPORAL NÃO OCASIONADO PELA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PACIENTE REINCIDENTE. PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante no dia 19/01/2017, por suposta infração ao disposto nos arts. 180 e 307 do Código Penal, aduzindo a ilegalidade da prisão em razão do excesso de prazo na formação da culpa.
2. Analisando a alegação de excesso de prazo, extrai-se das informações enviadas pela autoridade ora coatora, bem como da análise dos autos do processo originário pelo sistema de consulta deste Tribunal, que o paciente foi preso em flagrante no dia 19/01/2017, sendo denunciado em 08/02/2017 por infração ao disposto no art. 180, caput e art. 307, todos do Código Penal.
3. A denúncia foi recebida em 09/02/2017, momento em que se determinou a citação do acusado para apresentar resposta à acusação. Citado em 22/02/2017, o réu apresentou a aludida peça em 15/03/2017, sendo ratificado o recebimento da denúncia em 20/03/2017, com a consequente designação do dia 29/05/2017 para o início da instrução criminal.
4. Ocorre que, conforme fls. 93, a aludida audiência não aconteceu em virtude de duas testemunhas arroladas pela acusação não terem comparecido ao ato. Foi designada nova data para o início da instrução, qual seja, 22/06/2017. Porém, mais uma vez, o expediente não se deu da forma devida, já que conforme termo de fls. 94, "aberta a audiência, não foi possível gravar o depoimento da testemunha, tendo em vista problema no sistema". Desta forma, a juíza a quo determinou a designação de nova data para audiência com urgência, tendo a secretaria a agendado para o dia 22/08/2017.
5. Ainda que haja audiência designada para data relativamente próxima, tem-se que o fato de o paciente, preso desde 19/01/2017, esperar há 06 (seis) meses o início da instrução processual, tendo as duas audiências anteriormente marcadas deixado de se realizar, revela a culpa do Estado pela delonga processual.
6. Contudo, diante da comprovada periculosidade do paciente - que registra contra si duas execuções penais definitivas, as quais foram unificadas no processo de nº 0771834-89.2014.8.06.0001, ambas decorrentes da prática de roubos majorados, bem como outra condenação também pelo cometimento do delito do art. 157, §2º, I e II do Código Penal, c/c art. 244-B ECA, a qual se encontra em grau de recurso - deve-se aplicar a proporcionalidade, (em sua vertente garantista positiva), que aliada ao princípio da proibição da proteção deficiente por parte do Estado-Juiz, busca evitar que o Judiciário adote medidas insuficientes na proteção dos direitos fundamentais, razão pela qual fica mantida a prisão preventiva do paciente.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, nº 0625030-53.2017.8.06.0000, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em CONHECER da ordem impetrada, mas para DENEGÁ-LA, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 1 de agosto de 2017
DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO
Relator
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E FALSA IDENTIDADE. EXCESSO DE PRAZO. ELASTÉRIO TEMPORAL NÃO OCASIONADO PELA DEFESA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. PACIENTE REINCIDENTE. PERICULOSIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DA PROTEÇÃO DEFICIENTE DO ESTADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
1. Paciente preso em flagrante no dia 19/01/2017, por suposta infração ao disposto nos arts. 180 e 307 do Código Penal, aduzindo a ilegalidade da prisão em razão do excesso de prazo na formação da culpa.
2. Analisando a alegação de excesso de prazo, extrai-se das informações enviadas pela au...