DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER RENAL METASTÁTICO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO - SUNITINIBE. EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O impetrante foi diagnosticado com câncer renal metastático CID 10 C64 - carcinoma de células claras, com metástases peritoneais e linfonodais (linfonodo nível V - esquerdo exerese) e necessita do uso da medicação SUNITINIBE, 50 mg ao dia, até progressão da doença, conforme relatório médico.
2. O artigo 196 da Constituição Federal ergue a saúde um direito a todos e dever do Estado. Em harmonia com esse preceito, existem inúmeros dispositivos legais a amparar o direito à vida e à saúde (arts. 6º e 198 da Constituição Federal; arts. 245 e 246 da Constituição Estadual; Lei nº 8.080/90, art. 6º, I, "d"). Como amplamente sabido, o direito à saúde deve ser garantido pelo Estado (sentido amplo) de forma irrestrita, inclusive com o fornecimento gratuito de medicamentos, insumos e tratamentos, a portadores de doenças que deles necessitem, desde que prescritos por profissional habilitado.
3. A Súmula 45 desta Corte de Justiça assevera: "Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde."
4. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0620837-92.2017.8.06.0000, em que é impetrante Joaquim Miguel Vieira e impetrado Secretário de Saúde do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 18 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER RENAL METASTÁTICO. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO - SUNITINIBE. EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O impetrante foi diagnosticado com câncer renal metastático CID 10 C64 - carcinoma de células claras, com metástases peritoneais e linfonodais (linfonodo nível V - esquerdo exerese) e necessita do uso da medicação SUNITINIBE, 50 mg ao dia, até progressão da doença, conforme relatório médico.
2. O artigo 196 da Constituição Federal ergue a saúde um direito a todos e dever do...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:18/05/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CPB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que condenou o recorrente nas reprimendas do art. 311 do CPB, à pena de reclusão de 3 (três) anos, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos.
2. Comprovadas a materialidade e a autoria do crime durante a instrução processual, em especial por meio das provas testemunhais, do laudo pericial e da confissão do réu, impõe-se a manutenção da condenação.
3. Embora não esteja contida na tipificação do artigo 311 do CPB, a placa do veículo constitui sinal externo de identificação nos termos do artigo 115 do CTB, e a troca de placa automotiva enseja o enquadramento da conduta como crime descrito no referido dispositivo legal.
4. As circunstâncias de flagrância do delito, em que o agente é surpreendido na posse do veículo com placa adulterada, enseja a comprovação de sua boa-fé, a teor do artigo 156 do CPP, ou a indicação de provas no caso de negativa do delito em juízo, conforme previsão do artigo 189 do mesmo diploma legal.
5. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
ACORDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação criminal nº 0005069-14.2007.8.06.0167, ACORDAM os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade e em consonância com o parecer ministerial, em conhecer do recurso para NEGAR-LHE provimento, mantendo incólume a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 16 de maio de 2017.
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311 DO CPB. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTES A DEMONSTRAR A AUTORIA E A MATERIALIDADE DO DELITO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que condenou o recorrente nas reprimendas do art. 311 do CPB, à pena de reclusão de 3 (três) anos, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, além de 10 (dez) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direitos.
2. Comprova...
Data do Julgamento:16/05/2017
Data da Publicação:16/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO PARA SUBTENENTE PM/CE. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO-SUCESSIVO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FIGURAR NO ALUDIDO QUADRO DE ACESSO. PLEITO DE PROMOÇÃO POR SER O IMPETRANTE MILITAR ESPECIALISTA. ALEGAÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. INVIABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 226/48, REVOGADA PELA LEI Nº 10.072/76, QUE POR SUA VEZ RESTOU CONFIRMADA PELA LEI Nº 13.015/2000. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1. Cuida-se de Apelação Cível e Remessa Necessária, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/Ce, nos autos da Ação Ordinária, que julgou procedente o pedido autoral condenando o demandado a incluir o autor, retroativamente, no Quadro de Acesso Geral para sua promoção.
2. O Estado do Ceará, preliminarmente alegou a necessidade de incluir os outros membros da polícia militar que estão na fila de promoção a condição de litisconsortes necessários. Ocorre que essa preliminar suscitada não merece acolhimento, pois é entendimento pacificado de que não há necessidade de citação dos outros membros da Polícia Militar que estão na fila de promoção para composição da lide, uma vez que não há interferência na órbita de direitos dos outros milicianos, notadamente porque a promoção ao cargo visado é mera expectativa de direito. Devendo prevalecer o princípio da celeridade processual, que restaria prejudicado caso houvesse a citação dos demais militares que estão no quadro de acesso.
3. Em seguida, aduziu a prescrição do fundo de direito, porém a alegativa também não merece acolhimento, pois, o Decreto nº. 20.910/32, em seu artigo 1º, estabelece que é de cinco anos o prazo prescricional de ações contra a Fazenda Pública, contados do fato/ato do qual se iniciaram. Diante disso, saliento que a relação entre o demandante e o demandado é de trato-sucessivo, à medida que a suposta supressão do ente em promover o requerente a patente superior se renovaria mensalmente.
4. Dessa forma, não restam dúvidas de que o termo para o ingresso em juízo a fim de postular as referidas promoções se deu com o ato que indeferiu o seu pedido de promoção, datado em 05/05/2003, conforme indicado no Boletim do Comando Geral nº. 082 (fl. 33). Por sua vez, tendo sido a ação ajuizada em 04/09/2003, (fl. 03), não restou configurado o transcurso do lapso prescricional, assim a rejeição da preliminar faz-se imperativa.
5. No mérito, sobre a alegação da revogação total da Lei nº. 226/48 pela Lei nº. 10.072/76 levantada pelo Estado do Ceará, a mesma merece provimento. Isso porque, a legislação que autorizava promoções diferenciadas aos militares especialistas (Lei nº. 226/48), foi revogada pela lei posterior (Lei nº. 10.072/76), o que foi confirmado pela Lei Estadual nº. 13.035/2000, que trouxe em seu artigo nº. 15 a seguinte expressão: "Fica expressamente reconhecido que o art.141 da Lei Estadual nº 10.072, de 20 de dezembro de 1976, revogou a Lei Estadual nº 226, de 11 de junho de 1948".
6. Sobre a alegação de preterição com relação aos outros PMs que obtiveram suas promoções, tenho que este fundamento também não merece prosperar, eis que não caberia comparação da promoção destes com o seu pleito. Pois, as promoções foram realizadas em 18 de agosto de 1991, (fls. 30/32), ou seja, antes da publicação da Lei nº. 13.035/2000 que confirmou a total revogação da Lei nº. 226/48, o que não se harmoniza com a realidade do demandante, que ajuizou ação para galgar sua promoção somente três anos após a publicação da mencionada norma.
7. Dessa forma, o requerente postula promoção por ser militar especialista (motorista), porém o pedido foi realizado com fundamento em lei já revogada. Com isso, o pleito do demandante não possui fundamentação legal para prosperar, devendo ser reformado o entendimento emanado da sentença do juiz de origem, que havia julgado procedente no sentido de determinar a promoção.
8. Remessa Necessária e Apelação Cível conhecidas, e providas. Sentença reformada, para julgar improcedente a ação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível e Remessa Necessária nº 0709454-21.2000.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e prover a Apelação Cível e a Remessa Necessária, reformando a sentença, para julgar improcedente a ação vergastada nos exatos termos do voto desta eminente Relatora.
Fortaleza/CE, 15 de maio de 2017.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. PLEITO DE INCLUSÃO NO QUADRO DE ACESSO À PROMOÇÃO PARA SUBTENENTE PM/CE. PRELIMINAR DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO-SUCESSIVO. MÉRITO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA FIGURAR NO ALUDIDO QUADRO DE ACESSO. PLEITO DE PROMOÇÃO POR SER O IMPETRANTE MILITAR ESPECIALISTA. ALEGAÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. INVIABILIDADE. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 226/48, REVOGADA PELA LEI Nº 10.072/76...
Data do Julgamento:15/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Militar
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE UMARI. PLEITOS RELACIONADOS AO RECEBIMENTO DAS VERBAS REFERENTES ÀS FÉRIAS, AO TERÇO CONSTITUCIONAL, AO 13º SALÁRIO E AO SALÁRIO RETIDO NÃO CONHECIDOS FACE À AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. COISA JULGADA PERANTE AS VERBAS ANTERIORES A 2005 CONFIGURADA. FGTS. NÃO CABIMENTO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. INTELIGÊNCIA DA LEI N. 9.494/97 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CF/88, NOS MOLDES DO ART. 37, INCISO IX DA REFERIDA CARTA DA REPÚBLICA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR FRANCISCA ALVES DE SOUSA PARCIALMENTE CONHECIDA PARA, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO MUNICÍPIO DE UMARI CONHECIDA, PARA TAMBÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer integralmente da Remessa Necessária e da Apelação Cível interposta pelo Município de Umari e apenas parcialmente da Apelação Cível manejada pela parte autora, mas para negar-lhes provimento, a fim de manter inalterada a sentença adversada, nos termos do voto do e. Relator.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE UMARI. PLEITOS RELACIONADOS AO RECEBIMENTO DAS VERBAS REFERENTES ÀS FÉRIAS, AO TERÇO CONSTITUCIONAL, AO 13º SALÁRIO E AO SALÁRIO RETIDO NÃO CONHECIDOS FACE À AUSÊNCIA DE PEDIDO NA EXORDIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. COISA JULGADA PERANTE AS VERBAS ANTERIORES A 2005 CONFIGURADA. FGTS. NÃO CABIMENTO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. INTELIGÊNCIA DA LEI N. 9.494/...
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. PACIENTE PORTADOR DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (AIDS) E DIABETES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO. ÃO SUBMISSÃO DO PACIENTE AO SUS COMO CONDIÇÃO PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA E À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Preliminar de ilegitimidade passiva. O judicante de primeiro grau concluiu, acertadamente, pela legitimidade do Estado do Ceará para compor o polo passivo da demanda, haja vista que, consoante entendimento da Corte Suprema e do Superior Tribunal de Justiça, o funcionamento do Sistema Único de Saúde SUS é de responsabilidade solidária dos entes federados, de forma que qualquer deles tem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que objetive o acesso a meios e medicamentos para o tratamento da saúde. Preliminar rejeitada.
2. Preliminar de Ausência de Interesse de Agir. Alegada a falta de interesse de agir, uma vez que os remédios postulados encontram-se disponíveis na rede pública de saúde e não houve requerimento administrativo de seu fornecimento. É consabido que a prévia negativa da Administração não constitui requisito para o acionamento do Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio constitucional da inafastabilidade do controle jurisdicional (CF/88, art. 5º, XXXV). Preliminar afastada.
3. Não se pode argumentar que deveria o autor se submeter ao tratamento pelo Sistema Único de Saúde, como condição para o fornecimento da medicação, pois deve o Estado/réu prover meio de atender a prescrição médica, já que pelas disposições legais e constitucionais mencionadas, evidente ser a saúde um direito de todos, indiscriminadamente, não podendo o Poder Público opor restrições quando o próprio texto legal determina a sua amplitude. Assim, provado o diagnóstico e a indicação do medicamento para a profilaxia e tratamento da doença, é dever do Estado seu fornecimento. Ademais, no caso concreto, o paciente também é acompanhado pelo SUS, conforme faz prova a declaração médica acostada aos autos.
4. O pronunciamento de primeiro grau conferiu a devida tutela ao direito fundamental à saúde, sem provocar qualquer violação ao princípio constitucional da isonomia e à cláusula da reserva do possível, estando em harmonia com os julgados deste Sodalício.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à compreensão de que não se aplica a teoria da "reserva do possível" nas hipóteses em que se busca a preservação dos direitos à vida e à saúde.
6. Remessa oficial conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer da remessa obrigatória para rejeitar as preliminares arguidas, além de, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, 10 de maio de 2017
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PELO ESTADO. PACIENTE PORTADOR DA SÍNDROME DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA (AIDS) E DIABETES. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINAR AFASTADA. NO MÉRITO. ÃO SUBMISSÃO DO PACIENTE AO SUS COMO CONDIÇÃO PARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA ISONOMIA E À CLÁUSULA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇ...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO FURTO COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. NÃO INCIDÊNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. DESCABIMENTO. RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA PELA POLÍCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TORNADAS NEUTRAS. AGRAVANTES DA REINCIDÊNCIA E EMBRIAGUEZ PREORDENADA AFASTADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MUDANÇA DO REGIME DE PENA. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS ATENDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Pretende o apelante a reforma da sentença recorrida, pela qual foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 64 (sessenta e quatro) dias-multa, pela prática do crime de furto qualificado, a fim de desclassificá-lo para o delito tipificado no art. 180 do CP e, subsidiariamente, a redução da pena aplicada, bem como a mudança do regime de cumprimento da pena para o semiaberto. 2. A materialidade e autoria delitivas do crime de furto encontram-se demonstradas no auto de apresentação e apreensão, no termo de restituição e na prova oral colhida na fase investigativa e em juízo, comprovando que o apelante agiu em concurso de pessoas para a subtração da res furtiva, afigurando-se, pois, inviável o pleito desclassificatório. 3. Quando o acusado não confessar espontaneamente o crime pelo qual está sendo processado nos autos, e, na hipótese de não ter, por sua espontânea vontade e logo após o crime, reparado o dano, incabível a incidência de circunstâncias que atenuam a pena. Inteligência do art. 65, III, b e d do CP. 4. Para a redução da pena em razão do arrependimento posterior é imprescindível a reparação do dano por ato voluntário do agente, não configurando o instituto quando os objetos forem recuperados por força de operações policiais. Inteligência do art. 16 do CP. 5. Considerando que não há fundamentação idônea para valorar negativamente nenhuma circunstância judicial do art. 59 do CP, deve a pena-base ser fixada no mínimo legal. 6. Inexistindo prova nos autos de sentença penal condenatória com trânsito em julgado por crime anterior, desconfigurada se faz a reincidência, não se mostrando apta a gerá-la a condenação posterior por conduta tipificada como contravenção penal. Súmula 444 do STJ e Inteligência do art. 63 do CP. 7. Não restando comprovado nos autos que o agente planejou se embriagar a fim de atingir seu desiderato criminoso, impossibilitada se faz a incidência da circunstância agravante prevista no art. 61, II, l do CP. Precedentes do TJCE. 8. Realizada, de ofício, a revisão da dosimetria da pena, em virtude das circunstâncias judiciais terem sido tornadas neutras, restando configurada apenas a incidência da agravante prevista no art. 61, II, h do CP, e observada a proporção estabelecida na sentença, deve a pena privativa de liberdade ser redimensionada para 02 (dois) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, ante a ausência de atenuantes, causas de aumento e de diminuição de pena, e para 11 (onze) dias-multa a pena pecuniária, observada a proporcionalidade devida. 9. Em face da pena ora imposta ao recorrente, impõe-se a modificação do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto, dada a ausência de circunstâncias desfavoráveis e atendidos os critérios objetivos estabelecidos pelo art. 33, §2º, "c" do Código Penal. 10. A fixação da pena em tempo não superior a 04 (quatro) anos e indicando as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP suficiente a medida, verifica-se preenchidos os requisitos para a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos. Inteligência do art. 44, §2º do CP. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença em parte reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que são partes as pessoas indicadas. ACORDAM os membros integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando-se parcialmente a sentença de 1º grau, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017
DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Presidente do Órgão Julgador
DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA
Relator
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DO FURTO COMPROVADAS. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. NÃO INCIDÊNCIA. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. DESCABIMENTO. RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA PELA POLÍCIA. REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA DE OFÍCIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS TORNADAS NEUTRAS. AGRAVANTES DA REINCIDÊNCIA E EMBRIAGUEZ PREORDENADA AFASTADAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. MUDANÇA DO REGIME DE PENA. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS OBJETIVOS ATENDIDOS. RECURSO C...
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO E ABUSO DE AUTORIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS INDIVIDUAIS PRESERVADAS. VÍCIO INEXISTENTE. SUPOSTA NULIDADE DO FLAGRANTE SUPERADO PELA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. PERMANÊNCIA DOS REQUISITOS APONTADOS NO DECRETO PRISIONAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RÉU PRESO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SEGREGAÇÃO PAUTADA NO RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE REVELADA PELOS ANTECEDENTES. 3. IRRELEVÂNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES PARA ACAUTELAR A ORDEM PÚBLICA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, EM SUA EXTENSÃO, DENEGADA.
1. Primeiramente, quanto ao argumento de ilegalidade da prisão pela ausência de apresentação do acusado ao juiz logo após a sua prisão (audiência de custódia), é certo que não foi comprovada a prévia submissão da matéria no Juízo a quo o que impossibilita a apreciação do pedido nesse aspecto, sob pena de incidir-se em vedada supressão de instância. Analisando, entretanto, de ofício tal matéria, percebe-se que não foi demonstrada a ocorrência de prejuízo, pois a prisão em flagrante, e posterior conversão em prisão preventiva do paciente, foram realizadas de acordo com o que estabelece o Código de Processo Penal, respeitando-se todos os direitos e garantias individuais previstos na Constituição. Ademais, tem-se que a nulidade apontada no flagrante já se encontraria superada pela superveniência do decreto de prisão preventiva do paciente.
2. Examinando detidamente os fólios, no que pertine ao direito de o paciente apelar em liberdade e quanto aos requisitos da prisão preventiva, observo que não assiste razão jurídica ao impetrante, visto que, a despeito da parca constituição de provas nos autos, verifica-se que a sentença condenatória, encontra-se devidamente fundamentada, fazendo referência aos requisitos visualizados quando da decretação da prisão preventiva, havendo respeitado o disposto no art. 312, do Código de Processo Penal. O impetrante deixou, entretanto, de colacionar este decisum. Explico.
3. No que se refere ao fumus commissi delicti, enquanto provável ocorrência de um delito e pressuposto de qualquer medida cautelar coercitiva no processo penal, a autoridade dita coatora apontou na sentença condenatória a existência de indícios de autoria e a prova de materialidade delitivas, com alicerce nas provas colhidas durante a instrução criminal.
4. Quanto ao periculum libertatis, constata-se que a autoridade impetrada ressaltou a necessidade da manutenção da constrição do paciente para a garantia da ordem pública, em razão da periculosidade demonstrada através da inclinação à reiteração delitiva, segundo se depreende da certidão de antecedentes criminais, tendo em conta que o paciente já foi condenado, senão vejamos. Ao tempo dos fatos delituosos em questão, o acusado cumpria pena de mais de treze anos em regime aberto, decorrente da ação que tramitou na 2ª Vara Criminal de Maracanaú, nº 27772-84.2010.8.06.0117, cuja condenação se deu pelo crime de roubo majorado.
5. No que pertine à alegada existência de condições pessoais favoráveis, é de se destacar que, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, tal circunstância, ainda que eventualmente provada, o que não ocorre in casu, não autoriza, por si só, a revogação da prisão preventiva ou a substituição desta pelas medidas cautelares previstas no art. 319, do Código de Processo Penal, se existem, nos autos, elementos concretos e suficientes a apontar a necessidade da custódia antecipada, até porque o paciente já descumpriu os compromissos firmados perante o Juízo da Execução Penal referente à prévia condenação.
6. Aliás, em se tratando de paciente preso cautelarmente e que permaneceu nessa condição durante o curso do processo, persistindo os requisitos ensejadores da prisão preventiva, não há que se falar em direito de interpor recurso de apelação em liberdade, já que um dos efeitos da sentença condenatória é ser o preso conservado na prisão, consoante dispõe o art. 393, inciso I, do Código de Processo Penal. Precedentes.
7. Com efeito, é pacífico o entendimento no Supremo Tribunal Federal de que "não há lógica em permitir que o réu, preso preventivamente durante toda a instrução criminal, aguarde em liberdade o trânsito em julgado da causa, se mantidos os motivos da segregação cautelar" (HC nº 89.824/MS, 1ª Turma, Rel. Min. Carlos Ayres de Britto, DJe de 28/08/2008).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº 0622240-96.2017.8.06.0000, formulado pelo impetrante Francisco Carlos das Chagas Ramos, em favor de Regis de Oliveira Castilio, contra ato do Exmo. Senhor Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Fortaleza.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer parcialmente e denegar a ordem de habeas corpus, na extensão conhecida, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 09 de maio de 2017.
Des. Raimundo Nonato Silva Santos
Presidente do Órgão Julgador
Dr. Antônio Pádua Silva
Relator - Port. 1369/2016
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. ILEGALIDADE DA PRISÃO POR AUSÊNCIA DE MANDADO DE PRISÃO E ABUSO DE AUTORIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE DE OFÍCIO. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS INDIVIDUAIS PRESERVADAS. VÍCIO INEXISTENTE. SUPOSTA NULIDADE DO FLAGRANTE SUPERADO PELA DECRETAÇÃO DA CUSTÓDIA PREVENTIVA. 2. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NEGATIVA DO DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS. PERMANÊNCIA DOS REQUISI...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:09/05/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes do Sistema Nacional de Armas
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MUNICÍPIO QUE INOVA EM SUAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. PONTOS NÃO DEBELADOS EM CONTESTAÇÃO. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE ARGUMENTA SEU EFETIVO LABOR. ARGUIÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO QUE RECAI SOBRE A MUNICIPALIDADE (ART. 333, II, DO CPC/73). EQUÍVOCO DO MAGISTRADO AO IMBUIR O DEMANDANTE COM O MENCIONADO ÔNUS. PROMOVIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR AS FALTAS NO TRABALHO PELO SERVIDOR COMISSIONADO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE REMUNERAÇÃO E RESPECTIVOS DIREITOS SOCIAIS (ART. 37, § 3º DA CRFB/88) POR TODO O PERÍODO EFETIVAMENTE TRABALHADO. INCONFORMISMO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDO. APELO INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARA CONCEDER O DIREITO DO REQUERENTE AO PERCEBIMENTO DOS DEMAIS DIAS LABORADOS (04 DE SETEMBRO 2011 À 19 DE SETEMBRO DE 2011).
1. Cuidam-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes, objetivando reforma da sentença promanada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim/CE que julgou parcialmente procedentes os pleitos contidos na exordial, condenando a Municipalidade ao pagamento referente aos quatro primeiros dias laborados do mês de setembro de 2011 e as respectivos encargos, a saber, gratificação natalina e férias correspondentes.
2. Irresignado com o teor da sentença promanada, a Municipalidade aduz a nulidade dos contratos pactuados pelo gestor municipal anterior, bem como a impossibilidade do Autor ter laborado nos quatro dias mencionados pelo Magistrado em virtude da realização das eleições municipais, o que ensejaria a reforma do decisum invectivado.
3. Entretanto, em Contestação (fls. 17/20), o Apelante reconheceu que o servidor teria laborado até o dia 02 de setembro sexta feira anterior às eleições -, além de impugnar a frequência do Autor aos demais dias que supostamente havia laborado.
4. Desta feita, verifico que nenhum dos pontos argumentados em Apelação Cível, encontram-se delineados na sua peça contestatória, portanto, não suscitados e discutidos no processo, o que atrai a aplicação compulsória, a contrário sensu, do art. 515, § 1º, do CPC/73, restando evidente a inovação recursal praticada pelo Município, pois tais aspectos sequer foram debelados em Juízo de primeiro grau, razão pela qual não merece ser conhecido o Inconformismo agitado pelo Ente Municipal.
5. Lado outro, o Autor aduz ter comprovado seu labor até a data de 19 de setembro de 2011, sendo exonerado no mesmo dia apontado, por meio da Portaria nº. 013/11 e de pronto, afirmo assistir razão em sua argumentação.
6. Diversamente do entendimento adotado pelo douto Magistrado a quo é sabido que o ônus recai sobre o réu (CPC/73, art. 333, inc. II) quando este alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito almejado, devendo a prova ser feita por documento próprio e idôneo, que possua a indicação clara do débito e de seu beneficiário, a exemplo do recibo devidamente assinado pelo credor ou documento de frequência. Todavia, o Município demandado não se desincumbiu de seu ônus, ou seja, não cuidou de demonstrar as faltas ao labor supostamente praticados pelo Servidor.
7. Destarte, impõe-se reformar a sentença na parte em que indeferido ao Requerente o direito de receber os vencimentos dos demais dias epigrafados (dia 04 de setembro à 19 de setembro), bem como as férias proporcionais e o décimo terceiro salário, correspondentes ao período indicado, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
8. Posto isto, a medida que se impõe é o não conhecimento do Apelo interposto pela Municipalidade, eis que manifestamente inadmissível por inovação recursal e, conhecimento da Apelação Cível interposta pelo Autor, para dar-lhe provimento, reformando a sentença objurgada, pelos termos expendidos nessa manifestação.
9. Recurso do Município não conhecido. Apelo interposto pelo Autor conhecido e provido. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelações Cíveis de nº. 0003455-75.2012.8.06.0109, ACORDAM os Desembargadores membros da 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do Apelo interposto pelo Município e conhecer e dar provimento à Apelação Cível agitada pelo Autor, reformando a sentença vergastada nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 08 de maio de 2017.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MUNICÍPIO QUE INOVA EM SUAS RAZÕES. IMPOSSIBILIDADE. PONTOS NÃO DEBELADOS EM CONTESTAÇÃO. VEDAÇÃO À INOVAÇÃO RECURSAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR QUE ARGUMENTA SEU EFETIVO LABOR. ARGUIÇÃO DE FATO MODIFICATIVO, EXTINTIVO OU IMPEDITIVO QUE RECAI SOBRE A MUNICIPALIDADE (ART. 333, II, DO CPC/73). EQUÍVOCO DO MAGISTRADO AO IMBUIR O DEMANDANTE COM O MENCIONADO ÔNUS. PROMOVIDO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR AS FALTAS NO TRABALHO PELO SERVIDOR COMISSIONADO. DIREIT...
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:08/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA. FGTS. NÃO CABIMENTO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 001/1992. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. INTELIGÊNCIA DA LEI N. 9.494/97 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CF/88, NOS MOLDES DO ART. 37, INCISO IX DA REFERIDA CARTA DA REPÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CABIMENTO NO GRAU MÁXIMO. ART. 72, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 001/1992. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da Remessa Necessária e da Apelação Cível, mas para negar-lhe provimento, a fim de manter inalterada a sentença adversada, nos termos do voto do e. Relator.
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE JAGUARETAMA. FGTS. NÃO CABIMENTO. REGIME JURÍDICO ÚNICO. LEI COMPLEMENTAR Nº 001/1992. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL. DEVIDO O PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS. INTELIGÊNCIA DA LEI N. 9.494/97 COM REDAÇÃO DA LEI Nº 11.960/2009. DIREITOS SOCIAIS PREVISTOS NO ART. 7º DA CF/88, NOS MOLDES DO ART. 37, INCISO IX DA REFERIDA CARTA DA REPÚBLICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. CABIMENTO NO GRAU MÁXI...
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PORTADOR DE SÍNDROME NEFRÓTICA. ACOMPANHAMENTO COM MÉDICO PEDIATRA NEFROLOGISTA. EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O impetrante é portador de síndrome nefrótica, que causa sérias consequências ao organismo, tais como doenças de lesões mínimas, nefropatia membranosa, doença renal diabética, lúpus, insuficiência cardiáca grave, dentre outras, necessitando de acompanhamento com médico pediatra nefrologista.
2. O artigo 196 da Constituição Federal ergue a saúde um direito a todos e dever do Estado. Em harmonia com esse preceito, existem inúmeros dispositivos legais a amparar o direito à vida e à saúde (arts. 6º e 198 da Constituição Federal; arts. 245 e 246 da Constituição Estadual; Lei nº 8.080/90, art. 6º, I, "d"). Como amplamente sabido, o direito à saúde deve ser garantido pelo Estado (sentido amplo) de forma irrestrita, inclusive com o fornecimento gratuito de medicamentos, insumos e tratamentos, a portadores de doenças que deles necessitem, desde que prescritos por profissional habilitado.
3. A Súmula 45 desta Corte de Justiça assevera: "Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde."
4. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0628622-42.2016.8.06.0000, em que é impetrante Francisco Erivaldo Cruz Neto e impetrado Secretário de Saúde do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 4 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
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DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PORTADOR DE SÍNDROME NEFRÓTICA. ACOMPANHAMENTO COM MÉDICO PEDIATRA NEFROLOGISTA. EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O impetrante é portador de síndrome nefrótica, que causa sérias consequências ao organismo, tais como doenças de lesões mínimas, nefropatia membranosa, doença renal diabética, lúpus, insuficiência cardiáca grave, dentre outras, necessitando de acompanhamento com médico pediatra nefrologista.
2. O artigo 196 da Constituição Federal ergue a saúde um direito a todos e dever do Estad...
Data do Julgamento:04/05/2017
Data da Publicação:04/05/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. REDUÇÃO DA PENA. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO.
1. A materialidade dos crimes de tráfico e de porte ilegal de arma de fogo restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha), e laudo pericial da arma de fogo. A autoria delitiva, ficou comprovada pela prova testemunhal.
2. Há elementos que demonstram que o acusado se dedica à atividade delituosa, não sendo possível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º da Lei 11.343/06. O STJ entende que a quantidade, variedade e o potencial nocivo da droga traficada, bem com as circunstâncias na qual o entorpecente foi apreendido é motivo idôneo para afastar a aplicação do privilegio previsto em lei, pois tal regalia somente deve ser estendida ao pequeno e eventual traficante.
3. O acusado também não faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, porquanto não preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, eis que a pena aplicada é superior a 4 (quatro) anos de reclusão.
4.Alteração do regime de cumprimento da pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, "b", do Código Penal.
5.Recurso de Apelação conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0006764-54.2011.8.06.00137, em que é apelante Dianglei Belarmino de Araújo e apelado Ministério Público do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PROVA DA AUTORIA E DA MATERIALIDADE. REDUÇÃO DA PENA. ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. PENA SUPERIOR A 4 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA PARA O SEMIABERTO.
1. A materialidade dos crimes de tráfico e de porte ilegal de arma de fogo restou comprovada pelo auto de apresentação e apreensão, laudo de constatação das substâncias entorpecentes (maconha), e laudo pericial da arma de fogo. A autoria d...
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:02/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PORTADORA DE MAL FORMAÇÃO CRÂNIO CEREBRAL. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
A impetrante afirma ser portadora de mal formação crânio cerebral - CID 10 Q07, e outras malformações congênitas do sistema nervoso. Segundo a prescrição do médico neurologista, a impetrante necessita de tratamento cirúrgico com urgência, tendo em vista o risco de progressão clínica, podendo deixar a paciente restrita ao leito.
3. A Súmula 45 desta Corte de Justiça assevera: "Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde."
4. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0628456-10.2016.8.06.0001, em que é impetrante Rosenalda Dias De Moura e impetrado Secretário de Saúde do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de abril de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PORTADORA DE MAL FORMAÇÃO CRÂNIO CEREBRAL. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
A impetrante afirma ser portadora de mal formação crânio cerebral - CID 10 Q07, e outras malformações congênitas do sistema nervoso. Segundo a prescrição do médico neurologista, a impetrante necessita de tratamento cirúrgico com urgência, tendo em vista o risco de progressão clínica, podendo deixar a paciente restrita ao leito.
3. A Súmula 45 desta Corte de Justiça assevera: "Pode...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. REALIZAÇÃO DE EXAME PET-CT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O impetrante afirma que foi diagnosticado com neoplasia maligna e necessita com urgência do exame PET-CT, pois o seu estado de saúde é grave e requer celeridade no tratamento, haja vista sentir fortes dores nos ossos e está com nódulos no pulmão.
2. A Constituição Federal estabelece a competência concorrente da União, Estados e Municípios quanto à saúde e assistência pública, razão pela qual a responsabilidade entre os entes federados é solidária.
3. O artigo 196 da Constituição Federal ergue a saúde um direito a todos e dever do Estado. Em harmonia com esse preceito, existem inúmeros dispositivos legais a amparar o direito à vida e à saúde (arts. 6º e 198 da Constituição Federal; arts. 245 e 246 da Constituição Estadual; Lei nº 8.080/90, art. 6º, I, "d"). Como amplamente sabido, o direito à saúde deve ser garantido pelo Estado (sentido amplo) de forma irrestrita, inclusive com o fornecimento gratuito de medicamentos, insumos e tratamentos, a portadores de doenças que deles necessitem, desde que prescritos por profissional habilitado.
4. A Súmula 45 desta Corte de Justiça assevera: "Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde."
5. Segurança concedida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Mandado de Segurança nº 0119439-04.2016.8.06.0001, em que é impetrante Francisco Célio Silva Sena e impetrado Secretário de Saúde do Estado do Ceará.
ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conceder a segurança, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 27 de abril de 2017
DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS
Relator
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRANTE PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA. REALIZAÇÃO DE EXAME PET-CT. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS À VIDA E À SAÚDE. SEGURANÇA CONCEDIDA.
1. O impetrante afirma que foi diagnosticado com neoplasia maligna e necessita com urgência do exame PET-CT, pois o seu estado de saúde é grave e requer celeridade no tratamento, haja vista sentir fortes dores nos ossos e está com nódulos no pulmão.
2. A Constituição Federal estabelece a competência concorrente da União, Estados e Municípios quanto à saúde e assistência pública...
Data do Julgamento:27/04/2017
Data da Publicação:27/04/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Tratamento Médico-Hospitalar
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO EM SENTENÇA. ADEQUAÇÃO. ART. 292 DO CPC. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PROMESSA DE DESCONTO, EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO PACTUADO COM BANCO FINANCIADOR, DO VALOR DAS PARCELAS E QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PROMESSA POR FATO DE TERCEIRO. INEXECUÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CONFIGURADA INADIMPLÊNCIA DA RÉ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. 1. Como preceitua o art. 292 do CPC, nas ações em que os pedidos são cumulados, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. E, no tocante à parte indenizatória da ação (danos morais), será aquele correspondente ao montante pretendido. 2. Com relação ao pleito de resolução do contrato, com a devolução dos valores pagos, segundo o inciso II, também do art. 292 do CPC, a causa deve corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida. Assim, pretendendo a autora a restituição de quantia, o valor projetado como devido na inicial é que deve ser atribuído à causa, por corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte. 3.Tratando-se de promessa de fato de terceiro, em que uma pessoa promete a outra que conseguirá o consentimento de um terceiro em realizar uma prestação em seu favor, a obrigação a que se comprometeu a ré revela-se como de resultado, de modo que, não conseguindo providenciar a quitação do contrato de financiamento com abatimento das parcelas junto ao banco financiador, caracterizada está a inadimplência da parte a ensejar a resolução contratual. 4. Decorrendo a resolução do contrato por culpa exclusiva da empresa ré, é devido à autora a devolução dos valores por ela desembolsados de forma integral. 5. O mero inadimplemento contratual, por si só, não possui o condão de atingir os direitos da personalidade da autora, mormente porque não comprovado nos autos que o descumprimento contratual pela ré tenha lhe ocasionado abalo direto a sua integridade psíquica, moral ou física. 6. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação/defesa mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VALOR DA CAUSA ATRIBUÍDO EM SENTENÇA. ADEQUAÇÃO. ART. 292 DO CPC. CONTRATO DE RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. PROMESSA DE DESCONTO, EM CONTRATO DE FINANCIAMENTO PACTUADO COM BANCO FINANCIADOR, DO VALOR DAS PARCELAS E QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PROMESSA POR FATO DE TERCEIRO. INEXECUÇÃO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. CONFIGURADA INADIMPLÊNCIA DA RÉ. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. 1. Como preceitua o art. 292 do CPC, nas ações em que os...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO CUMULADA COM DANOS MORAIS. SEGURO SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO. OLAPARIBE LYNPARZA. TRATAMENTO CÂNCER. RECUSA INDEVIDA. URGÊNCIA. RISCO DE MORTE. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. SUCUMBÊNCIA. MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento, para condenar a ré ao fornecimento do medicamento prescrito ?Olaparibe - Lynparza?, e a pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. 2.1. Súmula 469, do STJ: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde.? 3. Mostra-se abusiva a recusa da ré em cobrir os custos do medicamento Olaparibe (Lymparza), para tratamento de câncer, sob a alegação de que o medicamento solicitado ?não está coberto pelo contrato pactuado entre as partes, uma vez que este não se encontra nos casos estipulados pela ANS como de cobertura obrigatória?. 3.1. O rol de procedimentos editado pela ANS é meramente exemplificativo, ou seja, não exaustivo, consagrando o entendimento de que se trata de referência básica para estabelecimento de cobertura mínima obrigatória, não obstando inovações, desde que devidamente fundamentadas, pelo médico assistente responsável pelo tratamento. Cabe ao profissional da saúde, e não à seguradora, a escolha do tratamento. Assim, os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser prescrito ao paciente. 3.1.1 Aliás e a bem da verdade, o medicamento olaparibe (Lynparza) foi aprovado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em 16 de janeiro de 2017, como tratamento de manutenção do câncer de ovário seroso de alto grau recidivado para pacientes com mutação no gene BRCA1 ou BRCA2 e com doença sensível à platina. 3.2. Precedente do STJ: ?3. Está consolidado nesta Corte o entendimento segundo o qual é abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde algum tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano. Precedentes.? (AgRg no AREsp 190.576/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12/03/2013). 4. Precedente da Corte: ?3. Conquanto se trate de medicamento importado, a sua utilização mostrava-se necessária, haja vista não existir outro protocolo de tratamento eficaz, não tendo a apelante oferecido alternativas eficazes de tratamento, de modo que passou a se tornar obrigatório o fornecimento do fármaco indicado com vistas ao cumprimento do objeto do contrato de plano de saúde.? (20130110504496APC, Relator: Maria Ivatônia, 1ª Turma Cível, DJE: 16/09/2015). 5. A indevida recusa de cobertura de seguro de saúde acarreta dano moral, visto que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela doença de que é portador. 5.1. Não se trata de simples inadimplemento contratual, mas sim desatendimento a necessidade urgente de saúde para tratamento de uma doença grave e fatal, com risco de o câncer progredir e colocar o paciente em risco de morte com o atraso do tratamento. 5.2. Precedente da Turma: ?2. A negativa injustificada da cobertura securitária, em si tratando de contrato de saúde, nos casos de recomendação médica e quando indispensável ao restabelecimento clínico do segurado, causa abalo moral in re ipsa, porquanto viola direitos da personalidade do paciente. Precedentes do Colendo STJ e desta eg. Corte. (...)?. (20140111574498APC, Relator: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE: 27/11/2015). 6. A indenização por danos morais tem um caráter punitivo-pedagógico, de forma que os autores da ofensa sejam desestimulados a reiterar sua prática, além do caráter compensatório, que visa a reparação do dano sofrido pela vítima. 6.1. Considerando as circunstâncias do caso, o valor arbitrado na sentença é suficiente para minimizar o dano sofrido e serve de desestímulo para que a conduta não seja reiterada. 7. Incabível a inversão da sucumbência. 7.1. A sentença foi integralmente mantida. 7.2. Incabível a redução de honorários advocatícios. 7.3. A sentença fixou os honorários no patamar mínimo estipulado pelo § 2º, do art. 85, do CPC. 7.4. O réu foi condenado a pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. 7.5. Os honorários advocatícios de sucumbência fixados na sentença estão dentro dos critérios de proporção e razoabilidade. 7.6. Majoro os honorários advocatícios de sucumbência devidos pela ré para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). 8. Recurso improvido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO CUMULADA COM DANOS MORAIS. SEGURO SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PRESCRITO. OLAPARIBE LYNPARZA. TRATAMENTO CÂNCER. RECUSA INDEVIDA. URGÊNCIA. RISCO DE MORTE. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. SUCUMBÊNCIA. MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação de conhecimento, para condenar a ré ao fornecimento do medicamento prescrito ?Olaparibe - Lynparza?, e a pagar indenização por danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 2. A relação jurídica havida entre as part...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO. CURADORIA DE AUSENTE. ISENÇÃO DE PREPARO RECURSAL. ART. 4, XVI, LC 80/94. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NEGADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Defensoria Pública possui dispensa de preparo recursal para praticar seus atos no exercício da curadoria especial nos moldes do artigo 4º, XVI da Lei Complementar nº 80/1994, portanto, desnecessário o deferimento da gratuidade de justiça. 2. No caso em análise, não restou comprovada a hipossuficiência do requerido, ora apelante, não sendo suficiente o argumento de sua inadimplência como fundamento para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, estando correta a sentença que indeferiu o pedido. 3. Dano moral é o que atinge o indivíduo como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação (Direito Civil Brasileiro, vol. IV, p. 357). 4. Restou configurado o dano moral em razão do descumprimento contratual do apelado, que não só deixou de realizar o pagamento acordado, como gerou várias dívidas relacionadas ao veículo (multas, licenciamento e impostos) e repassou o veículo para terceiro. 5. O quantum fixado pelo juízo observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não havendo que se falar minoração. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. INADIMPLEMENTO. CURADORIA DE AUSENTE. ISENÇÃO DE PREPARO RECURSAL. ART. 4, XVI, LC 80/94. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA. NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO NEGADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A Defensoria Pública possui dispensa de preparo recursal para praticar seus atos no exercício da curadoria especial nos moldes do artigo 4º, XVI da Lei Complementar nº 80/1994, portanto, desnecessário o deferimen...
PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. CONFIGURADO O DOLO ESPECÍFICO DO CRIME. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Réu abordado na posse de veículo que for objeto de crime de roubo atrai para si o ônus de comprovar a legitimidade do suposto negócio jurídico pelo qual diz ter adquirido o bem; e de demonstrar que não conhecia a origem ilícita da coisa, objeto da receptação. 2. A circunstância judicial conduta social deve levar em conta o papel desempenhado pelo réu junto à sua comunidade, sendo vedada a valoração negativa simplesmente pelo fato de o réu possuir inquéritos policiais e ações penais em curso, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Satisfeitos os requisitos objetivos e subjetivos previstos no artigo 44 do Código Penal, viável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 4. Dado parcial provimento ao recurso do réu.
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PENAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO. CONFIGURADO O DOLO ESPECÍFICO DO CRIME. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Réu abordado na posse de veículo que for objeto de crime de roubo atrai para si o ônus de comprovar a legitimidade do suposto negócio jurídico pelo qual diz ter adquirido o bem; e de demonstrar que não conhecia a origem ilícita da coisa, objeto da receptação. 2. A circunstância judicial conduta social deve levar em conta o papel desempenhado pelo réu junto à sua comunidade, sendo vedada a valoração negativa simplesmente pel...
FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. BICICLETA USADA. BEM RESTITUÍDO À VÍTIMA. MAUS ANTECEDENTES. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INSUBSISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. MODALIDADE TENTADA. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório composto por prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apreensão da bicicleta furtada, termo de restituição do bem, boletim de ocorrência e relatório final) e oral (confissão do apelante e declarações uniformes da vítima e do condutor do flagrante) é firme, convincente e idene de dúvidas de que o apelante se apossou da bicicleta da vítima e empreendeu fuga, tendo sido perseguido por ela e minutos após detido pelo policial civil condutor do flagrante. Assim sendo, os fatos amoldam-se ao tipo penal previsto no art. 155, caput do CP (furto simples), pois ocorreu a inversão da posse, ainda que por pequeno lapso temporal. 2. Aaplicação do princípio da insignificância exige a presença dos seguintes vetores: mínima ofensividade da conduta do agente, ausência de periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica causada. Não satisfeitos tais vetores, não há que se falar em atipicidade material da conduta. 2.1 O efetivo valor da res furtiva, uma bicicleta, não foi apurado nos autos, contudo, apesar de a Defesa apontar que o objeto era usado, o desgaste natural do uso do bem não é capaz de torná-la sem valor ou de valor ínfimo/irrisório, pois se assim o fosse não teria interessado ao apelante furtá-la. 2.1.1 No caso do furto, não se pode confundir bem de pequeno valor com o de valor insignificante. Apenas o segundo, necessariamente, exclui o crime diante da ausência de ofensa ao bem jurídico tutelado. (Acórdão n.1105851, 20160111019216APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/06/2018, Publicado no DJE: 02/07/2018. Pág.: 41/53). 2.2 Consoante apreciado pelo c. STJ, o simples fato de o bem haver sido restituído à vítima não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância (STJ, HC 406.867/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 27/09/2017). 2.3 É impossível aplicar o princípio da insignificância no furto quando a reprovabilidade do fato, a relevância penal da conduta e o valor da res furtiva supera as expectativas normais do delito. Da mesma forma, as condições pessoais do réu afastam a invocação do privilégio do artigo 155, § 2º do Código Penal, eis que possui maus antecedentes. A contumácia delitiva evidencia personalidade comprometida com a criminalidade contra o patrimônio, sendo inadmissível a complacência do Estado com quem sistematicamente busca o lucro fácil e sem esforço, fazendo da subtração de coisas alheias uma profissão. (Acórdão n.557412, 20090510003336APR, Relator: GEORGE LOPES LEITE, Revisor: SANDRA DE SANTIS, 1ª Turma Criminal, Data de Julgamento: 17/11/2011, Publicado no DJE: 13/01/2012. Pág.: 130). 3. Quanto ao momento da consumação do furto, a jurisprudência considera que ocorre com a inversão da posse, de acordo com a teoria da amotio ou aprehensio, de maneira que não é necessário que o bem saia da esfera de vigilância da vítima nem que o autor tenha a posse mansa e pacífica da res. Comprovado que o réu foi preso em flagrante já na posse dos bens furtados, em típica atitude de fuga, não há falar em desclassificação para o delito de furto tentado, nem mesmo para o de receptação. (Acórdão n.1070348, 20170410008444APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 25/01/2018, Publicado no DJE: 02/02/2018. Pág.: 158/170). 4. Considerando em desfavor do apelante os maus antecedentes e em seu benefício o comportamento da vítima que influenciou para a prática do delito, promove-se a compensação entre tais circunstâncias judiciais, fixando a pena-base no mínimo legal. 5. Pena inferior a 4 (quatro) anos de reclusão, crime não cometido com violência ou grave ameaça, apelante primário, defere-se excepcionalmente, o regime aberto como o inicial, garantindo-se, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por apenas 1 (uma) restritiva de direitos (art. 44, § 2º do CP), definição a cargo do juízo da execução. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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FURTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. BICICLETA USADA. BEM RESTITUÍDO À VÍTIMA. MAUS ANTECEDENTES. REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INSUBSISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO. MODALIDADE TENTADA. NÃO CABIMENTO. MAUS ANTECEDENTES. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O conjunto probatório composto por prova documental (auto de prisão em flagrante, auto de apreensão da bicicleta furtada, termo de restituição do bem, boletim de oco...
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO MINISTERIAL. AUTORIZAÇÃOPARA TRABALHO EXTERNO. EMPRESA PRIVADA. CONDIÇÕES FIXADAS NO TERMO DE COMPROMISSO DE TRABALHO. EXTENSÃO DA JORNADA DE TRABALHO QUE ULTRAPASSA O LIMITE CONSTITUCIONAL. GARANTIA DOS DIREITOS SOCIAIS AOS PRESOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei de Execuções Penais estabelece no artigo 28 que o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva, ou seja, o trabalho é instrumento utilizado pelo legislador para que a pena cumpra efetivamente a sua finalidade ressocializadora. 2. Execução penal. Trabalho externo. Jornada. Limite. A jornada de trabalho externo do apenado deve observar os limites constitucionais - não superior a 8 horas diárias e 44 horas semanais (CF, art. 7º, XIII). Agravo provido. (Acórdão n.1048810, 20170020158147RAG, Relator: JAIR SOARES 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/09/2017, Publicado no DJE: 26/09/2017. Pág.: 166/192). 3. Recurso ministerial conhecido e parcialmente provido.
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RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. PLEITO MINISTERIAL. AUTORIZAÇÃOPARA TRABALHO EXTERNO. EMPRESA PRIVADA. CONDIÇÕES FIXADAS NO TERMO DE COMPROMISSO DE TRABALHO. EXTENSÃO DA JORNADA DE TRABALHO QUE ULTRAPASSA O LIMITE CONSTITUCIONAL. GARANTIA DOS DIREITOS SOCIAIS AOS PRESOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A Lei de Execuções Penais estabelece no artigo 28 que o trabalho do condenado, como dever social e condição de dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva, ou seja, o trabalho é instrumento utilizado pelo legislador para que a pena cumpra efetivamente a sua finalidade ressocializador...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. MENOR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES. ART. 1568 DO CÓDIGO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, na ação de conhecimento, julgou parcialmente procedente o pedido de alimentos para condenar o requerido a pagar para a filha, a título de pensão alimentícia, o equivalente a 15% (quinze por cento) de um salário mínimo vigente, e determinou a partilha de dois veículos, à razão de metade para cada um. 2. Os limites recursais são definidos pela matéria apreciada na origem, sendo incabível a introdução de novas teses em sede de apelo. 3. Os alimentos devem ser fixados equitativamente pelo Juiz, atentando-se para a necessidade daquele que os pleiteia e para os recursos do obrigado. 4. Conforme o art. 1.568 do Código Civil, Os cônjuges são obrigados a concorrer, na proporção de seus bens e dos rendimentos do trabalho, para o sustento da família e a educação dos filhos, qualquer que seja o regime patrimonial. 5. Se a cada ex-convivente coube a guarda de um dos filhos, o possuidor da melhor condição financeira deve pensionar o descendente que se encontra sob a responsabilidade do outro, a fim de preservar o equilíbrio entre as obrigações dos alimentantes e os direitos dos alimentados. 6. Consoante se extrai da leitura do art. 1.725 do CC, aplica-se às relações patrimoniais, durante a união estável, o regime da comunhão parcial de bens, na ausência de convenção em contrário. 7. Na ausência de provas nos autos acerca da data de alienação dos veículos cuja partilha se requer, considera-se não observado o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo de seu direito. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. MENOR. BINÔMIO NECESSIDADE/POSSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE DOS GENITORES. ART. 1568 DO CÓDIGO CIVIL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PARTILHA DE BENS. AUSÊNCIA DE PROVAS. ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, na ação de conhecimento, julgou parcialmente procedente o pedido de alimentos para condenar o requerido a pagar para a filha, a título de pensão alimentícia, o equivalente a 15% (quinze por cento) de um salário mínimo vigente, e...