APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ARTIGO 42 DA LAD. ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PERDIMENTO DE BENS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afasta-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, fundamentada na quantidade expressiva de entorpecente e na reiteração da venda de drogas há mais de um mês, pois já utilizada a quantidade de entorpecentes para fundamentar a análise negativa das consequências do crime, com amparo no artigo 42, da Lei n. 11.343/2006, sendo certo, outrossim, que tão somente o fato do réu vender drogas há mais de um mês, não constitui, por si só, fundamento idôneo para evidenciar uma maior reprovabilidade da conduta. 2. Considerando que a confissão do réu, embora parcial, serviu para embasar o convencimento da magistrada sentenciante, impõe-se o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (artigo 65, III, d, do Código Penal). 3. Demonstrada a dedicação do réu à atividades criminosas, porquanto já condenado, ainda sem trânsito em julgado, por tráfico de drogas, mostra-se incabível a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, §4º, do Lei n. 11.343/2006. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 4. Imposta pena superior a quatro anos, mas não excedente a oito anos de reclusão, mostra-se correto o estabelecimento do regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, nos termos do artigo 33, §2º, alínea b, do Código Penal. 5. Não preenchidos os requisitos previstos no artigo 44, do Código Penal, mostra-se incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6. Incabível a restituição dos bens apreendidos na posse do réu, dentre eles um veículo, quando o conjunto probatório trazido aos autos não comprovaram a origem lícita destes, havendo, ao revés, fortes indícios de que sejam frutos do tráfico de drogas. Ademais, restou demonstrado nos autos que o veículo era utilizado para viabilizar a mercancia ilícita de entorpecentes. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA AFASTADA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ARTIGO 42 DA LAD. ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI Nº 11.343/2006. DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. INAPLICABILIDADE. REGIME SEMIABERTO. PENA SUPERIOR A QUATRO ANOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PERDIMENTO DE BENS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Afasta-se a valoração negativa das circunstâncias do crime, fundament...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONDOMÍNIO. MULTA. ANULAÇÂO DIANTE DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Breve histórico: O autor ajuizou ação de conhecimento requerendo a restituição em dobro dos valores pagos a título de multas aplicadas pelo condomínio no montante de R$ 2.436,26, bem como danos morais no valor de R$ 20.000,00. 1.1. Informou que é inquilino em um apartamento situado no condomínio, onde reside por mais de 1 ano e 5 meses, e que durante o referido período, utilizou dos espaços comuns em várias ocasiões, sem qualquer reclamação ou infração as normas do condomínio. 1.2. Aduziu que recebeu três multas aplicadas pelo condomínio em decorrência de supostas infrações ocorridas pela utilização de churrasqueiras e do salão de festas. 1.3. Informou que interpôs, tempestivamente, recursos contra as penalidades, que não foram apreciados até a data do ajuizamento da ação. 1.4. Sustentou que as multas foram impostas ilegalmente. 1.5. Defendeu que toda e qualquer multa deve ser precedida de advertência por escrito, consoante cláusula 45 do regimento interno. 1.6. Destacou por fim, que pagou as multas, para evitar a rescisão do contrato de locação. 1.7. A sentença rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e julgou parcialmente procedente o pedido para declarar a nulidade das multas aplicadas pelo condomínio e condenar o réu na restituição ao autor da quantia de R$ 1.218,13, corrigidas pelo INPC a partir do ajuizamento da ação, acrescidas de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 1.8. Sucumbência recíproca e não equivalente na proporção de 40% para o autor e 60% para o réu, com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. 2.Apelação do réu requerendo a reforma da sentença. 2.1. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa do locatário. 2.2. O Réu sustenta que as multas foram impostas a unidade habitacional e não a pessoa física do autor. 2.3. Defende que o responsável pelas multas por infração as normas do condomínio é o dono do imóvel, e não o inquilino que cometeu a irregularidade. 2.4. No caso, as multas foram aplicadas pelo condomínio, em razão de supostas infrações cometidas pelo autor enquanto locatário do imóvel. 2.5. O locatário foi notificado pela locadora para pagar as multas, no prazo de 48 horas, sob pena de rescisão contratual e demais encargos, tendo então pagado as multas aplicadas pelo condomínio. 2.6 Logo, tem legitimidade ativa para requerer a anulação e o ressarcimento da multa aplicada pelo Condomínio. 3.O réu sustenta no mérito, a regularidade da aplicação da multa; diz que o autor, juntamente com sua família e amigos, desrespeitou não só os horários de silêncio determinados em lei, bem como os funcionários do condomínio. 3.1.O art. 45 do Regimento Interno do Condomínio estabelece como condição para a aplicação de penalidades, a prévia advertência por escrito ao responsável pela unidade. 3.2. No caso, o Condomínio não demonstrou a existência de qualquer advertência prévia ao autor, morador, estando assim impedido de aplicar a multa nos termos do regimento interno. 4.Recurso adesivo do autor requerendo a reforma parcial da sentença para que o réu seja condenado a devolver em dobro as multas arbitrariamente aplicadas, bem como, em danos morais no valor de R$ 20.000,00 e por fim na sucumbência processual. 5.O autor sustenta que nos termos dos artigos 927, e 940 do Código Civil a devolução dos valores deve ser em dobro. 5.1. No caso, o autor não comprovou a existência de má-fé por parte do condomínio, apenas uma irregularidade regimental na emissão da multa. 5.2. Ausente a má-fé a devolução deverá ocorrer de forma simples. 5.3. Precedente do STJ: (...) 1. Nos termos da jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, [...] para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (AgInt no AgRg no AREsp 730.415/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti.) 2. (...) (AgInt no REsp 1623375/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 25/06/2018). 5.4. Precedente Turmário: (...) 1. Não se aplica a pena descrita no art. 940 do CC (devolução em dobro da quantia cobrada indevidamente) se não foi demonstrada a má-fé ou o dolo do credor. Precedentes do C. STJ. 2. (...) (20060710183510APC, Relator: Sérgio Rocha 2ª Turma Cível, DJE: 10/11/2010). 6.O autor sustenta, ainda, serem cabíveis danos morais em razão das multas terem sido aplicadas sem observância ao procedimento previsto no art. 45 do regimento interno do condomínio. 6.1. No caso, apesar da multa aplicada pelo condomínio ter sido causa de dissabores, não enseja reparação por danos morais, diante da não ocorrência de ofensa a direitos de personalidade do autor. 6.2.Transtornos, dissabores, sobressaltos, aborrecimentos, enfim, contratempos que não extrapolam os limites do tolerável não geram a reparação por danos morais. 6.3.Sergio Cavalieri Filho ensina que (...) só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar (Cavalieri Filho, Sérgio. Programa de responsabilidade civil. 9 ed. São Paulo: Atlas, 2010, p. 78). 7.O autor requer a condenação do reú ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação. 7.1.No caso, a sentença foi mantida em sua integra, sem qualquer alteração significativa na sucumbência recíproca. 7.2. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência devido pelas partes para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). Suspensa a exigibilidade em relação ao autor que é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). 8.Recursos de apelação e adesivo improvidos.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONDOMÍNIO. MULTA. ANULAÇÂO DIANTE DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO PREVISTA NO REGIMENTO INTERNO. RESTITUIÇÃO SIMPLES. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. SENTENÇA MANTIDA RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Breve histórico: O autor ajuizou ação de conhecimento requerendo a restituição em dobro dos valores pagos a título de multas aplicadas pelo condomínio no montante de R$ 2.436,26, bem como danos morais no valor de R$ 20.000,00. 1.1. Informou que é inquilino em um apartamento situado no...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRIPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO ÂNUA DO ART. 206, § 1º, II, CC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27, CDC. SEGURO SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA NA FORMA RECOMENDADA PELO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelações contra sentença que, em sede de ação de obrigação de fazer e indenizatória, condenou as empresas requeridas ao pagamento de danos morais, com fundamento na recusa indevida em autorizar procedimento cirúrgico na forma recomendada pelo médico da requerente. 2.Da preliminar de ilegitimidade passiva. 2.1. Aos contratos de seguro de saúde são aplicáveis as disposições do CDC, conforme consolidado na Súmula nº 608 do STJ. 2.2. Na hipótese, a requerente é beneficiária de seguro saúde coletivo empresarial, constando como seguradora a empresa Caixa Seguradora Especializada em Saúde S/A. A empresa Gama Saúde S/A caracteriza-se como o convênio que disponibilizou a rede credenciada utilizada pela autora. 2.3. Embora a requerida Gama Saúde afirme que apenas se trata de locadora de rede credenciada, os documentos acostados confirmam que a aludida ré atuou diretamente no fornecimento do serviço de assistência de saúde utilizado pela autora, sendo responsável pelas liberações dos procedimentos médicos solicitados. 2.4. Portanto, encontra-se na cadeia de fornecimento do serviço, o que atrai para ambas as empresas requeridas a responsabilidade solidária perante a consumidora lesada (art. 7º, parágrafo único, e art. 25, § 1º, CDC). 3.Da prejudicial de prescrição. 3.1. Segundo entendimento pacificado do STJ, [...] não incide a prescrição ânua, própria das relações securitárias (arts. 178, § 6º, II, do CC/1916 e 206, § 1º, II, do CC/2002), nas ações que discutem direitos oriundos de planos de saúde ou de seguros saúde, dada a natureza sui generis desses contratos (3ª Turma, AgInt no REsp 1726265/SP, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 08/06/2018). 3.2. Sendo assim, o prazo prescricional a ser adotado para o exercício da pretensão de reparação de danos e reembolso pela negativa de cobertura de cirurgia deve ser o previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 3.3. No caso, a prescrição não se consumou, eis que os fatos narrados pela autora ocorreram no ano de 2014 e a presente ação foi ajuizada em 30/05/17. 4.Dos danos morais. 4.1. As empresas que oferecem planos privados de assistência à saúde podem até estabelecer quais patologias são cobertas pelo seguro, mas não cabe a elas eleger o tipo de tratamento que lhes pareça mais adequado, pois o consumidor não pode deixar de receber a terapêutica mais moderna e colocar sua vida em risco, em razão de a seguradora ignorar os avanços da medicina ou por não atender à conveniência dos seus interesses. 4.2. Na espécie, segundo relatório elaborado pelo médico que acompanha a autora, está demonstrada a necessidade de realização da cirurgia na coluna com a técnica minimamente invasiva ou MISS, por ser mais eficiente ao tratamento da saúde da paciente, não havendo, assim, como censurar a opção terapêutica tomada em conjunto pelo paciente e por seu próprio médico. 4.3. Não se pode admitir que a seguradora de saúde circunscreva as possibilidades de tratamento aos procedimentos listados no rol editado pela ANS, que é de natureza exemplificativa, limitando-se a indicar o mínimo a ser assegurado pelos planos de saúde. 4.4. A recusa indevida em autorizar o procedimento médico solicitado pelo profissional da saúde configura conduta abusiva e acarreta dano moral in re ipsa, visto que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado, já fragilizado pela doença de que é portador. 4.5. A indenização por danos morais possui caráter satisfativo-punitivo, ou seja, o valor deve proporcionar ao ofendido uma satisfação que seja capaz de amenizar a dor sentida, ao passo que deve desestimular os ofensores a reiterar a prática lesiva. 4.6. Considerando as circunstâncias do caso, o valor de R$ 8.000,00 arbitrado na sentença é razoável e proporcional para compensar os constrangimentos que a beneficiária sofreu diante da negativa de autorização do procedimento médico. 5.Dos danos materiais. 5.1. A indenização por danos materiais requer a demonstração da satisfação, cumulativa, dos seguintes requisitos: comportamento do infrator, prova do dano sofrido pela vítima e nexo de causalidade entre o dano e a conduta. 5.2. Na espécie, não estão caracterizados os pressupostos para a existência do dever de indenizar. 6.Dos ônus da sucumbência. 6.1. Nos termos do art. 86, caput, CPC, se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídos entre eles as despesas processuais e os honorários advocatícios. 6.2. No caso em tela, houve parcial procedência da pretensão autoral. Dos quatro pedidos formulados, a autora restou sucumbente na maior parte, em três deles. Ganhou tão somente a indenização por danos morais. 6.3. Desse modo, irretocável a sentença quando distribui as verbas sucumbenciais na proporção de 1/4 (25%) para as rés e os 3/4 (75%) restantes para a autora. 7.Apelações improvidas.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. TRIPLA APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO ÂNUA DO ART. 206, § 1º, II, CC. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DO ART. 27, CDC. SEGURO SAÚDE. AUTORIZAÇÃO DE CIRURGIA NA FORMA RECOMENDADA PELO MÉDICO. RECUSA INDEVIDA. DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. DANOS MATERIAIS. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelações contra sentença que, em sede de ação de obrigação de fazer e ind...
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO COLETIVO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. ATOS NÃO DECORRENTES DO EXERCÍCIO ESTRITO DA FUNÇÃO DE PRESIDENTE. PALAVRAS PROFERIDAS EM DEBATE. AFIRMAÇÕES DE CUNHO POLÍTICO E IDEOLÓGICO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO. ART. 5º, IV, CF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de reparação civil por danos morais e condenação em obrigações de fazer e não fazer em que a autora pede: a) a antecipação de tutela para determinar a obrigação de fazer de retratação pública e de não reiteração da prática de pronunciamentos desonrosos aos associados e; b) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais). 1.1. A antecipação de tutela foi indeferida pelo juiz, assim como em sede de agravo de instrumento. 1.2. Sentença de total improcedência. 1.3. Na apelação, a autora pede a reforma da sentença. Afirma que o direito de livre manifestação do réu concorre com a sua obrigação, como presidente do conselho, de coibir toda e qualquer expressão que cause dano aos zootecnistas. Alega que o apelado transgrediu comandos éticos do Código de Ética do Médico Veterinário. 1.4. O réu suscita em contrarrazões preliminares de incompetência absoluta, ilegitimidade ativa e passiva, vício de representação e inépcia da inicial, bem como faz pedido de condenação por litigância de má-fé. 2.Preliminar de incompetência absoluta rejeitada. Não se trata de nenhum dos casos de competência da Justiça Federal, pois a petição inicial narra os fatos imputando a autoria do réu pela prática de condutas degradantes aos associados, contudo, sem que esses atos estejam dentro do exercício estrito da função de Presidente do Conselho. 3.Rejeitada preliminar de ilegitimidade ativa. No caso dos autos, existe autorização expressa dos associados, pois foi aprovada em assembléia a autorização para a constituição de advogados para a postulação de seus direitos em juízo contra pessoas físicas e jurídicas, conforme item 3, da Ata de Assembléia Ordinária realizada em Fortaleza, no dia 29/05/2015, portanto, em data anterior a propositura desta ação (art. 5º, XXI, CF). 3.1. Precedente do STJ: (...) 2. O STF, no julgamento do RE n. 573.232/SC, em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que a atuação das associações na defesa dos interesses de seus membros dá-se por representação, e não por substituição processual, salvo nos casos de mandado de segurança coletivo. Assim, mostra-se imperiosa a existência de autorização expressa, individual ou por deliberação assemblear (...)(STJ, 3ª Turma, REsp 1362224 / MG, Ministro João Otávio De Noronha, DJe 10/06/2016).-g.n. 4.Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Conforme já exposto acima, as condutas em análise, praticadas pelo apelado, são atribuídas a sua condição de pessoa natural, pois a manifestação de idéias pessoais não faz parte de suas atribuições funcionais como presidente do Conselho de Medicina e Veterinária. 5. Rejeitada a preliminar de vício de representação. A procuração de fl. 28 foi assinada pelo vice-presidente da associação autora, Sr. ÉZIO GOMES MOTA, que tem poderes para representar a pessoa jurídica, em conformidade com os seus atos constitutivos, à fl. 40, nos termos do art. 71, VIII, CPC. 6.Preliminar de inépcia da inicial. O art. 330, §1º, do Código de Processo Civil esclarece que a petição inicial pode ser considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; e contiver pedidos incompatíveis entre si. 6.1. Assim, é possível concluir que a petição inicial do presente feito tem pedido certo e causa de pedir, o pedido é determinado, da narração dos fatos decorre logicamente a conclusão e inexistem pedidos incompatíveis. 7.Mérito. As palavras do réu foram proferidas dentro de um contexto de debate político. 7.1. Ademais, não se verifica na conduta do autor dolo de menosprezar a categoria dos zootecnistas, mas apenas o exercício do seu direito de livre manifestação, garantido no art. 5º, IV, da CF. Eventuais transgressões de condutas éticas e disciplinares devem ser analisadas pelo Conselho de Ética da categoria. 8. Rejeitada a alegação de litigância de má-fé porque não foram observadas as hipóteses do artigo 80 do CPC. 9.Apelo improvido.
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CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANO COLETIVO. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA, VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. ATOS NÃO DECORRENTES DO EXERCÍCIO ESTRITO DA FUNÇÃO DE PRESIDENTE. PALAVRAS PROFERIDAS EM DEBATE. AFIRMAÇÕES DE CUNHO POLÍTICO E IDEOLÓGICO. LIVRE MANIFESTAÇÃO DO PENSAMENTO. DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO. ART. 5º, IV, CF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1.Ação de reparação civil por danos morais e condenação em obrigações de fazer e não fazer em que a...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE MEGACOLON CONGÊNITO. REDUÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE HOME CARE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO DOMICILIAR POR TEMPO INTEGRAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação contra sentença em ação de conhecimento julgada procedente para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da redução dos serviços de home care de que a paciente necessitava para o tratamento de Megacolon Congênito total, que evoluía para paralisia cerebral, asma, escoliose, e gastromia com uso de bolsa de ileostomia. 1.2. Nesta sede recursal, a ré suscita preliminares de ofensa ao princípio do devido processo legal, pela falta da audiência de conciliação; bem como de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da oitiva das testemunhas. No mérito, defende a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por ser constituída sob a modalidade de autogestão. Pede o afastamento da condenação por danos morais sob o argumento de que o paciente não necessitava do tratamento domiciliar em período integral. Subsidiariamente, pede a redução do valor indenizatório. 2.Preliminar de ofensa ao Princípio do devido processo legal, em razão da falta da audiência de conciliação. 2.1. Considerando o princípio do tempus regit actum, insculpido nos artigos 14 e 1.046 do CPC, a exigência da realização de audiência de conciliação é inaplicável à hipótese dos autos, considerando que na fase em que a petição inicial foi recebida ainda vigia o Código de Processo Civil de 1973. 2.2. Preliminar rejeitada. 3.Preliminar de cerceamento de defesa, ante o indeferimento da oitiva de testemunhas. 3.1. Compete ao magistrado, destinatário da prova, a análise quanto à oportunidade e à conveniência em estender, ou não, a instrução processual, nos termos dos art. 370 e 371 do CPC. A prova testemunhal é inadequada à finalidade de comprovar a situação de saúde da paciente. A prova pericial foi autorizada pelo juízo, mas deixou de realizada por desistência da própria recorrente. 3.2. Preliminar afastada. 4.Nos termos da recentíssima súmula 608 do STJ, o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos de plano de saúde administrado por entidades de autogestão, como a ré. 4.1. Todavia, a inaplicabilidade do CDC não afasta a responsabilidade de indenizar os danos morais causados aos autores. 5.Aempresa de plano de assistência à saúde não pode limitar a abordagem médica e eleger o tratamento que lhe pareça mais adequado, pois a paciente não pode deixar de receber a terapêutica de que necessita, para atender à conveniência e aos interesses da seguradora. 5.1. Precedente: (...) A operadora de plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente. Dessa forma, sendo fato incontroverso a cobertura securitária para a enfermidade em questão, inviável a insurgência da recorrente pretendendo limitar o tipo de tratamento a que deve se submeter o paciente. (AgInt no AREsp 1072960/SP, rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe de 08/09/2017). 6.Asimples recusa indevida em autorizar o suporte de cuidados de que a paciente necessitava, conforme receitado pelo médico pediatra responsável por seu tratamento, configura conduta abusiva por parte da apelante e acarreta dano moral passível de indenização, visto que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pela segurada, já fragilizada pela enfermidade, e por sua família. 8. Atento às circunstancias do caso, é razoável e proporcional o valor estabelecido na sentença, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), compensando, assim, os danos causados aos direitos da personalidade da paciente e de seus familiares, decorrente da recusa dos cuidados de saúde adequados ao que necessitava. 9.Nos termos do art. 85, §11 do CPC, honorários advocatícios majorados para 12% do valor da condenação. 10.Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PRELIMINARES DE OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE MEGACOLON CONGÊNITO. REDUÇÃO DO FORNECIMENTO DE SERVIÇOS DE HOME CARE. RECOMENDAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO DOMICILIAR POR TEMPO INTEGRAL. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO CORRETAMENTE FIXADO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO IMPROVIDO. 1.Apelação contra sentença em ação de conhecimento julgada procedente para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, decorrentes da...
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIADE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos pela autora e pelo réu contra o acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos embargantes, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer. 1.1. Nesta sede, a autora, indica que o acórdão encontra-se omisso, pois somente pediu pra transferir o imóvel que já era de sua meação, razão pela qual não há que incidir o ITCMD, já que não recebeu qualquer bem que não fosse seu. 1.3. Já o réu indica omissão em relação aos §§ 2º, 3º e 8º do art. 85 do CPC, pois entende ser necessária aplicação dos parâmetros legais e que, in casu, os honorários sucumbenciais devem ser fixados sobre o valor atualizado da causa. 2.Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. A omissão ocorrerá quando desconsiderados fatos ou fundamentos alegados pelas partes e o decisum se assentar em premissa diversa, ou na contradição entre si ou um e outro, mas que balizaram o julgamento. 3.Dos embargos da autora. 3.1. O acórdão deixou claro que não havia elementos de provas necessários para elucidar e confirmar a plausibilidade de suas alegações em relação à inexigibilidade da obrigação tributária. 3.2. O aresto bem asseverou que a sentença que homologou o divórcio não distinguiu, entre os bens partilhados, quais seriam os provenientes da meação, de forma que tratou todo o patrimônio do casal como partilha do acervo condominial. 3.3. Portanto, o decisium foi claro ao entender que vislumbra-se correta a exigência do ITCMD por conta de eventual excesso não oneroso na divisão do patrimônio comum ou partilhado em virtude da dissolução da sociedade conjugal por separação judicial ou divórcio. 3.4. Assim, não assiste razão à embargante, ora autora. 4.Dos embargos do réu. 4.1. Estes não merecem prosperar, porquanto aplicação literal do art. 85, § 2º, do CPC à hipótese dos autos, resultaria em montante excessivo a título de honorários advocatícios, de forma que não refletiria a complexidade da demanda e implicaria em ônus desproporcional à parte. 4.2. Assim, o aresto enfrentou exaustivamente a omissão apontada pelo embargante, ora réu, de modo que não há que se falar em omissão. 5.Amotivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pelo decisum, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração, sob pena de implicar em novo julgamento da causa. 6.Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 7.Embargos rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DOIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIADE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS E DIREITOS - ITCMD.OMISSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1.Embargos declaratórios opostos pela autora e pelo réu contra o acórdão que negou provimento aos recursos de apelação interpostos pelos embargantes, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer. 1.1. Nesta sede, a autora, indi...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu na sanção do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, mantidos o regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A incidência de circunstâncias atenuantes não autoriza a redução da pena-base para aquém do mínimo legal. Enunciado nº 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu na sanção do artigo 180, caput, do Código Penal, à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mí...
RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL.IDENTIFICAÇÃO DE PERFIL GENÉTICO. APENADO CONDENADO POR CRIME HEDIONDO. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE QUE A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS ESCLAREÇA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. ACOLHIMENTO. DEVER DE O JUÍZO DA EXECUÇÃO DECIDIR INCIDENTES RELACIONADOS À EXECUÇÃO DA PENA E ZELAR POR SEU EFETIVO CUMPRIMENTO. QUESTÃO QUE ENVOLVE DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O artigo 9º-A da Lei de Execuções Penais (incluído pela Lei nº 12.654/2012) determina que condenados por crimes hediondos ou por crimes dolosos praticados com violência de natureza grave contra a pessoa sejam submetidos a identificação de perfil genético, mediante extração de DNA. 2. Não obstante a operacionalização da providência prevista no artigo 9º-A da Lei nº 7.210/1984 seja incumbência da autoridade custodiante, à qual o Ministério Público tem acesso direto para pedir esclarecimentos e diligências, é da competência do Juízo de Execução decidir incidentes da execução da pena e zelar por seu efetivo cumprimento, contexto no qual se inclui a providência estabelecida no aludido dispositivo legal. 3. A providência de coleta de material genético envolve direito fundamental do apenado, circunstância esta que, por si só, justifica o interesse do Ministério Público em não haver qualquer dúvida acerca da legalidade do procedimento postulado, conferindo, desse modo, maior legitimidade a sua atuação. 4. Recurso conhecido e provido para determinar que o Juízo da Vara de Execuções Penais adote as providências necessárias ao esclarecimento e, se o caso, encaminhamento do apenado à realização de procedimento para identificação de perfil genético.
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RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL.IDENTIFICAÇÃO DE PERFIL GENÉTICO. APENADO CONDENADO POR CRIME HEDIONDO. PRETENSÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DE QUE A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS ESCLAREÇA A REALIZAÇÃO DA DILIGÊNCIA. ACOLHIMENTO. DEVER DE O JUÍZO DA EXECUÇÃO DECIDIR INCIDENTES RELACIONADOS À EXECUÇÃO DA PENA E ZELAR POR SEU EFETIVO CUMPRIMENTO. QUESTÃO QUE ENVOLVE DIREITOS FUNDAMENTAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O artigo 9º-A da Lei de Execuções Penais (incluído pela Lei nº 12.654/2012) determina que condenados por crimes hediondos ou por crimes dolosos praticados com violência de natureza gr...
Estelionato. Competência. Nulidade. Preclusão. Oferecimento de emprego em empresa. Fraude. Vantagem ilícita. Provas. Continuidade delitiva. Regime prisional. 1 - Compete à justiça estadual e a do Distrito Federal o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de crimes comuns. 2 - As nulidades ocorridas durante a instrução devem ser arguídas nas alegações finais, pena de preclusão (CPP, art. 571, II). 3 - Havendo provas de que o réu ofereceu, mediante fraude, vaga de emprego que sabia inexistente, para, assim, obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, tem-se como caracterizado o crime de estelionato. 4 - Nos crimes praticados contra o patrimônio, a palavra da vítima tem especial relevância, especialmente quando em consonância com as demais provas dos autos. 5 - Para que haja continuidade delitiva devem estar presentes, além dos requisitos objetivos (mesmas condições de tempo, espaço e modo de execução), requisito subjetivo (unidade de desígnios), de modo que os delitos subsequentes sejam um desdobramento do antecedente. 6 - Conquanto a pena fixada seja inferior a 4 anos, o réu seja primário e apenas a conduta social tenha sido valorada negativamente, não é adequada a sustituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se o réu é estelionatário contumaz, condenado que já foi por estelionato praticado contra duas vítimas. 7 - Apelação não provida.
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Estelionato. Competência. Nulidade. Preclusão. Oferecimento de emprego em empresa. Fraude. Vantagem ilícita. Provas. Continuidade delitiva. Regime prisional. 1 - Compete à justiça estadual e a do Distrito Federal o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de crimes comuns. 2 - As nulidades ocorridas durante a instrução devem ser arguídas nas alegações finais, pena de preclusão (CPP, art. 571, II). 3 - Havendo provas de que o réu ofereceu, mediante fraude, vaga de emprego que sabia inexistente, para, assim, obter vantagem ilícita em prejuízo alheio, tem-se como caracterizado o...
EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. REPARAÇÃO MÍNIMA. DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DANO IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A condenação à reparação mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, nos termos da jurisprudência do STJ, abarca tanto os danos materiais quanto os morais. O dano moral, no caso em apreço, independe de prova, porquanto considerado in re ipsa. 2. O dano moral tem natureza extrapatrimonial, de sorte que não necessita observar estrita proporcionalidade com o valor dos bens subtraídos das vítimas. O que se busca, em síntese, é compensar a violação aos direitos da personalidade das vítimas. 3. O valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) fixado no acórdão a título de danos morais in re ipsa, em favor de cada uma das vítimas, deve ser mantido, porquanto não denota excesso e observa os parâmetros jurisprudenciais pertinentes. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. REPARAÇÃO MÍNIMA. DANO MORAL. DESNECESSIDADE DE AMPLA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DANO IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A condenação à reparação mínima prevista no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, nos termos da jurisprudência do STJ, abarca tanto os danos materiais quanto os morais. O dano moral, no caso em apreço, independe de prova, porquanto considerado in re ipsa. 2. O dano moral tem natureza extrapatrimonial, de sorte que não necessita observar estrita proporcionalidade com o valor dos bens subtraídos d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, IX). INCIDÊNCIA. DEMORA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE, SALVO EM SE TRATANDO DE INVALIDEZ NOTÓRIA (STJ, REsp 1.388.030). TERMO INICIAL. AFIRMAÇÃO DA DEBILIDADE/ENFERMIDADE VIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. INÉRCIA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPACTAR A PERDA DA PRETENSÃO. DELIBILIDADE/INCAPACIDADE PERMANENTE. NOTORIEDADE AUSENTE. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O seguro DPVAT, a despeito de seu evidente alcance social e do fato de que as coberturas que oferece prescindem da perquirição da culpa do causador do dano, bastando que ocorra o evento danoso, que seja originário de sinistro provocado por veículo automotor e que enseje lesões ao vitimado que se emoldurem nas hipóteses de cobertura fixadas para que se tornem devidas (Lei nº 6.194/74, art. 3º), não deixa de se emoldurar na qualificação genérica de seguro de responsabilidade civil obrigatório usada pelo legislador codificado. 2. Enquadrando-se o seguro DPVAT na dicção do artigo 206, § 3º, IX, do Código Civil, haja vista que inexiste lastro para excluí-lo da qualificação de seguro de responsabilidade civil obrigatório, a ação destinada à perseguição das coberturas dele originárias prescreve em 03 (três) anos, contados da data da ciência inequívoca, pela vítima, da natureza permanente da debilidade ou incapacidade derivadas do acidente automobilístico que a alcançara (STJ, súmulas 278, 405 e 573). 3.O termo inicial do prazo prescricional da pretensão destinada à perseguição da indenização originária do seguro obrigatório é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade, pois, conquanto dele tenha derivado a incapacitação, não traduz o momento em que fora aferido e atestado o fato gerador do direito (STJ, súmula 278; REsp nº 1.388.030-MG). 4. Salvo em se tratando de invalidez notória, a inércia do vitimado pelo sinistro não implica a precipitação do prazo prescricional incidente sobre a pretensão destinada à perseguição da indenização derivada do seguro obrigatório, que, de conformidade com o princípio da actio nata, somente germina no momento em que tem ciência do fato gerador da pretensão, qual seja, o momento em que é atestada sua incapacidade/debilidade permanente por laudo pericial, ensejando a germinação do direito de perseguir a indenização correlata. 5. O tempo decorrido desde a ocorrência do acidente se torna irrelevante para fins de definição do termo inicial do prazo prescricional se não houvera atestação, por laudo técnico, da natureza permanente da incapacidade que afeta a segurada se não se trata de incapacidade notória, derivando dessa premissa que, conquanto consolidada a lesão, se continuara laborando com as restrições que lhe advieram, somente com o advento de laudo atestando a natureza permanente da incapacitação é que restara demarcado o termo do interrregno prescricional. 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso determina a majoração dos honorários advocatícios imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 8. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 9. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COBERTURA SECURITÁRIA. SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. INDENIZAÇÃO POR INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. PRETENSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, IX). INCIDÊNCIA. DEMORA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 03 (TRÊS) ANOS. INOCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ PERMANENTE, SALVO EM SE TRATANDO DE INVALIDEZ NOTÓRIA (STJ, REsp 1.388.030). TERMO INICIAL. AFIRMAÇÃO DA DEBILIDADE/ENFERMIDADE VIA DE LAUDO MÉDICO OFICIAL. INÉRCIA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PESSOA IDOSA DIAGNOSTICADA COM MAL DE ALZHEIMER. FILHOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARTICULARES DE ASSISTÊNCIA E CUIDADOS. CUIDADORA DE IDOSO. ÓBITO DO IDOSO AMPARADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROFISSIONAL. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FRAUDE COM O OBJETIVO DE OBTER VANTAGEM FINANCEIRA INDEVIDA. PENSÃO POR MORTE DO SERVIDOR. POSTULAÇÃO. DECLARAÇÃO FALSA INSERTA NA CERTIDÃO DE ÓBITO. PROVAS FÁTICAS E DOCUMENTAIS. ELISÃO DO VÍNCULO. SIMULAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. EVIDENCIAÇÃO. CUIDADORA CONTRATADA. ATO CONTRÁRIO À BOA-FÉ. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONFIGURAÇÃO. ATO ILÍCITO. CARACTERIZAÇÃO. FILHOS. DANOS MORAIS. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. ABORRECIMENTOS. CONTRIBUIÇÃO PARA O RESULTADO DANOSO. DEVER DE PRESTAÇÃO DE AUXÍLIO/AMPARO AOS PAIS NA VELHICE. NEGLIGENCIAMENTO. ABANDONO AFETIVO. QUALIFICAÇÃO. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. REJEIÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA (CPC, ART. 85, §§ 2º e 11). 1. Contratada para prestar de serviços de assistência a idoso, a profissional cuidadora que, aproveitando-se do vulnerado e frágil estado de saúde do assistido e do fato de que era portador da demência senil tipo Alzheimer em estágio avançado, que afetara seu discernimento e capacidade, viabilizara a lavratura de escritura pública declaratória de união estável com o objetivo de criar situação destinada ao seu reconhecimento como companheira do assistido visando, precipuamente, fruir de pensão por morte, pois era ele servidor público aposentado, incorre em conduta ilícita, ensejando que seja civilmente responsabilizada pelos efeitos lesivos eventualmente provocados por sua conduta (CC, arts. 186 e 927). 2. Conquanto aferido que a conduta da cuidadora tangenciara a boa fé e os deveres que lhe estavam afetados, ignorando as regras normativas que orientam e disciplinam a atividade e o desempenho de funções afetas à assistência e acompanhamento de idoso, valendo-se da confiança nela depositada pelos familiares do assistido com o intuito de obter vantagem financeira desprovida de causa subjacente legal, o ocorrido, derivando de forma determinante da própria negligência dos filhos ao colocarem o genitor idoso sob os cuidados de pessoa estranha sem previamente certificarem-se da sua capacitação técnica-profissional e idoneidade e de acompanhá-lo de forma efetiva, não é apto a ser transubstanciado em ofensa aos atributos das suas personalidades e caracterizado como fato gerador do dano moral. 3. O temperamento conferido aos fatos passíveis de serem tidos como geradores do dano moral, pacificando o entendimento segundo o qual os aborrecimentos, percalços, frustrações e vicissitudes próprios da vida em sociedade não geram o dever de indenizar, ainda que tenham impregnado no atingido pelo ocorrido certa dose de amargura, não legitima o deferimento de compensação decorrente de simples dissabores ou aborrecimentos próprios da vida, pois impassíveis de enodoarem o espírito do homem médio, notadamente quando o afetado concorrera determinantemente para os fatos. 4. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada (STF. 1ª Turma. AI 864689 AgR/MS e ARE 951257 AgR/RJ, rel.orig. Min. Marco Aurélio, red. p/ o ac. Min . Edson Fachin, julgado em 27/09/2016 (Info 841). 6. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços - v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários recursais fixados. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PESSOA IDOSA DIAGNOSTICADA COM MAL DE ALZHEIMER. FILHOS. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS PARTICULARES DE ASSISTÊNCIA E CUIDADOS. CUIDADORA DE IDOSO. ÓBITO DO IDOSO AMPARADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PROFISSIONAL. LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. FRAUDE COM O OBJETIVO DE OBTER VANTAGEM FINANCEIRA INDEVIDA. PENSÃO POR MORTE DO SERVIDOR. POSTULAÇÃO. DECLARAÇÃO FALSA INSERTA NA CERTIDÃO DE ÓBITO. PROVAS FÁTICAS E DOCUMENTAIS. ELISÃO DO VÍNCULO. SIMULAÇÃO DE SITUAÇÃO JURÍDICA INEXISTENTE. EVIDENCIAÇÃO. CUIDADORA...
CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO. MILITAR. DIAGNÓSTICO DE ARTRITE REUMATÓIDE E ARTRALGIA DE JOELHO. RESTRIÇÕES FÍSICAS. DEBILIDADE INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CASTRENSE. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESENVOLVIDA.RISCO CONTRATADO. INCAPACIDADE PARA DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. objeto contratADo. INVALIDEZ PROVENIENTE DE DOENÇA RESTRITA À SITUAÇÃO DE invalidez funcional permanente total por doença - ifpd. enfermidades sem nexo etiológico com as atividades desenvolvidas. enfermidadeS DE NATUREZA auto-imune sem gênese funcional. prova pericial. atestação do fato. indenização por incapacidade proveniente de acidente. fato elidido. indenização por incapacidade decorrente de doença. pressuposto. cobertura. perda da capacidade de existência independente. invalidez funcional. risco assumido. ausência de informação adequada. inexistência. CAPACIDADE REMANESCENTE. PRESERVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INOVAÇÃO DAS COBERTURAS AVENÇADAS. ABUSIVIDADE DA MODULAÇÃO. INEXISTÊNCIA. PREVISÃO CONSOANTE A REGULAÇÃO NORMATIVA (RESOLUÇÃO SUSEP Nº 302/05, ARTS. 15 e 17). ELISÃO DO CONTRATADO. INVIABILIDADE. PEDIDO. REJEIÇÃO. CARÊNCIA DE AÇÃO. PRÉVIA REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO NO AMBIENTE EXTRAJUDICIAL. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. SEGURO VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR DA COBERTURA ALMEJADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO E MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA REFORMADA. 1. À luz das diretrizes normativas emanadas do princípio da inafastabilidade da jurisdição, a ausência de comunicado do sinistro à seguradora não encerra condição indispensável ou óbice ao aviamento de pretensão no ambiente judicial por parte do segurado almejando a cobertura securitária contratada, à medida em que, traduzindo o direito de ação direito subjetivo resguardado constitucionalmente, não pode seu exercitamento ser condicionado ao prévio esgotamento das vias administrativas para realização da prestação almejada via de instrumento adequado. 2. A legitimidade ad causam, enquanto condição da ação, deve ser aferida à luz dos fatos alegados na petição inicial, ou seja, in status assertionis, sob pena de ofensa à concepção abstrata do direito de ação que é adotada pelo sistema jurídico, pois, segundo se compreende, o direito de ação não está vinculado à prova ou subsistência do direito material postulado, constituindo direito autônomo e abstrato, resultando que as condições da ação, dentre elas a legitimidade das partes, não se subordinam ou confundem com o mérito do direito evocado, devendo ser apreendidas diante das assertivas deduzidas na inicial pelo postulante e da pertinência subjetiva dos acionados quanto aos fatos e pretensões deduzidas. 3. A nuança de que a incapacidade que deflagrara o fato reputado apto a irradiar a cobertura securitária se aperfeiçoara na vigência da apólice celebrada com a seguradora postada na composição passiva, reveste-a de legitimação para compor a posição passiva da relação processual advinda da ação que tem como objeto a perseguição da cobertura convencionada. 4. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão destinada à perseguição da indenização originária do seguro de vida em grupo é a data em que o segurado tem ciência inequívoca da sua incapacidade permanente, revestindo-se de legitimação para perseguir a cobertura securitária, e não a data do evento que redundara na sua incapacidade, pois, conquanto dele tenha derivado a incapacitação, não traduz o momento em que fora aferido e atestado o fato gerador do direito, ensejando a germinação da pretensão na conformidade do princípio da actio nata (CC, art. 189; STJ, súmulas 101 e 278). 5. Enlaçando seguradora como fomentadora de serviços securitários decorrentes dos prêmios que lhe são destinados e pessoa física como destinatária final das coberturas avençadas, o contrato de seguro emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do avençado e com os direitos do segurado, ensejando o temperamento da disposição contratual que elide as coberturas decorrentes de invalidez permanente diante de eventual informação adequada sobre as modulações impostas às coberturas (CDC, arts. 46, 47 e 54, § 4º). 6. Apurado e atestado pela perícia que ensejara a reforma do segurado que as enfermidades que o acometem são de natureza auto-imune, não guardando vínculo etiológico com as atividades laborativas que desenvolvera enquanto estivera em atividade no exército brasileiro, inviável que sejam assimiladas como acidente laborativo de molde a irradiar o fato gerador da cobertura securitária contratada para a situação de invalidez decorrente de acidente. 7. Afastado o nexo causal enlaçando as atividades profissionais que desenvolvera às enfermidades que acometem o militar, porquanto de gênese genética, conduzindo à sua reforma por ter sido reputado incapacitado para o serviço militar, são impassíveis de serem qualificadas como acidente laborativo, infirmando o fato gerador da cobertura contratada para a situação de invalidez provocada por acidente, determinando a refutação da cobertura formulada com essa fundamentação. 8. As disposições contratuais insertas na apólice de seguro de vida em grupo que estabelecem que a cobertura securitária somente é devida se o segurado padecer de enfermidade grave, incapacitante e impassível de tratamento curativo e lhe enseje incapacidade até mesmo para se manter de forma independente, ou seja, se padecer de enfermidade terminal e encontrar-se em situação de completa dependência, são legítimas, porquanto autorizadas e pautadas pelo contratado em ponderação com os prêmios ajustados e chanceladas pelo órgão regulador competente, mas, em se tratando de contrato de consumo, o reconhecimento da eficácia da modulação demanda a apreensão de que está expressa em cláusula destacada e fora objeto de prévia e clara informação ao consumidor aderente, consoante os princípios do dirigismo contratual, da boa-fé e do direito à clara e precisa informação sobre o objeto contratado, sem o que deve ser infirmada (CDC, arts. 47 e 51, IV, e § 1º, I, II e III). 9. As coberturas derivadas de contrato de seguro de vida que alcançam indenização proveniente de invalidez funcional permanente total por doença - IFPD, moduladas pelos riscos acobertados na apólice de seguro, alcançam a incapacitação do segurado tão-só e exclusivamente para o caso de ser acometido de enfermidade grave, incapacitante e impassível de tratamento curativo que lhe enseje incapacidade até mesmo para se manter de forma independente, não se confundindo a cobertura com a advinda de invalidez laborativa permanente total por doença- ILPD, que se aperfeiçoa com a incapacidade do segurado para o exercício das atividades profissionais regulares que desenvolvia no momento da contratação, consoante a regulação advinda do órgão competente, que autoriza a modulação das coberturas (Circular SUSEP nº 302/05, arts. 15 e 17). 10. Emergindo a incapacitação que afligira o militar que aderira a contrato de seguro de vida em grupo de doenças impassíveis de serem qualificadas como doenças profissionais ou acidente laborativo - artrite reumatóide (CID 10 M06.9) e artralgia de joelho (CID 10 - M25.5) -, e que, conquanto implicando sua incapacitação para desenvolvimento de suas atividades profissionais habituais, não afetam sua capacidade de se manter de forma independente, inviabilizando que a incapacitação seja qualificada como de natureza funcional na dicção legal (Resolução SUSEP nº 302/05, art. 17), inviável que, moduladas as coberturas contratadas de forma clara e precisa, não remanescendo dúvida objetiva sobre os riscos assumidos na conformidade dos prêmios avençados, sejam ignoradas de molde a ser conferida cobertura sem previsão e contrapartida traduzida nos prêmios avençados e riscos assumidos. 11. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento do recurso, implicando a rejeição integral do pedido, determina a inversão dos ônus da sucumbência originalmente estabelecidos e a majoração dos honorários advocatícios imputados ao sucumbente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 12. Apelação conhecida e provida. Preliminares e prejudicial de mérito rejeitadas. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942 do CPC, com quórum qualificado.
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CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. CONTRATO DE SEGURO COLETIVO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS. SEGURADO. MILITAR. DIAGNÓSTICO DE ARTRITE REUMATÓIDE E ARTRALGIA DE JOELHO. RESTRIÇÕES FÍSICAS. DEBILIDADE INCOMPATÍVEL COM A ATIVIDADE CASTRENSE. INCAPACIDADE PERMANENTE INTEGRAL PARA A ATIVIDADE PROFISSIONAL DESENVOLVIDA.RISCO CONTRATADO. INCAPACIDADE PARA DESENVOLVIMENTO DA ATIVIDADE MILITAR. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. objeto contratADo. INVALIDEZ PROVENIENTE DE DOENÇA RESTRITA À SITUAÇÃO DE invalidez funcional permanente total por doença - if...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. OBJETO. IMÓVEL ORIGINÁRIO DE LOTEAMENTO IRREGULAR E INSERIDO EM ÁREA PÚBLICA. OBJETO ILÍCITO. INVALIDAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. CARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL DESPROVIDO DE CADEIA DOMINIAL. POSTURA CONTRADITÓRIA E INVOCAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO DA AVENÇA. IMPOSSBILIDADE. COMPETÊNCIA. VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL E VARA DE FAZENDA PÚBLICA. IMÓVEL INDIVIDUALIZADO. INEXISTÊNCIA DE RELEVÂNCIA AMBIENTAL OU SOCIAL NA RESOLUÇÃO DO CONFLITO. MATÉRIA ESTRANHA À INSERIDA NA JURISDIÇÃO CONFERIDA AO JUÍZO DE MEIO AMBIENTE. ALCANCE RESTRITO DA CONTROVÉRSIA. COMPETÊNCIA. JUÍZO CÍVEL.SUSPENSÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REPERCUSSÃO NO TRÂNSITO DA LIDE PRINCIPAL (CPC, ART. 313, INC. V, a). CRISE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO. INVIABILIDADE.PRETENSÃO ENDEREÇADA A CONDOMÍNIO E AO SÍNDICO. LITISCONSÓRCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO SÍNDICO. TEORIA DA ASSERÇÃO. APLICAÇÃO. AFIRMAÇÃO DA LEGITIMAÇÃO DEFRONTE A PERTINÊNCIA SUBJETIVA EM ABSTRATO. ACÓRDÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CAUSA. VIA INADEQUADA. REJEIÇÃO. 1.Os embargos de declaração consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições ou obscuridades que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2.Aferido que as questões reprisadas foram objeto de expressa e literal resolução, ensejando a apreensão de que o julgado não deixara remanescer nenhuma matéria pendente de elucidação, e que a resolução que empreendera é clara o suficiente para viabilizar a assimilação do decidido sem qualquer trabalho exegético ante a literalidade do que nele está estampado, obstando a qualificação de vício apto a tornar opaca o desenlace ao qual chegara, denotando que a parte almeja simplesmente rediscutir o decidido, a rejeição da pretensão declaratória consubstancia imperativo legal. 3.Acircunstância de não se conformar com a exegese defendida pela parte acerca dos dispositivos que conferem tratamento normativo às matérias controvertidas e nortearam a conclusão que estampa não tem o condão de ensejar sua caracterização como omisso, contraditório ou obscuro pois, tendo apreciado as questões controvertidas, conferindo-lhes o enquadramento e tratamento que se afigurara adequado, o julgado cumprira seu desiderato e exaurira o ofício que lhe estava debitado. 4.Ainda que agitados para fins de prequestionamento, os embargos de declaração não estão eximidos da indispensabilidade de se conformarem com as hipóteses de cabimento expressamente assinaladas pelo legislador processual, ensejando que, em não padecendo o julgado dos vícios passíveis de serem sanados através de simples complementação, devem ser refutados por não consubstanciarem o instrumento adequado para rediscussão da causa, devendo o reexame e reforma do decidido ser perseguidos através do instrumento recursal apropriado para esse desiderato. 5.Embargos conhecidos e desprovidos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. OBJETO. IMÓVEL ORIGINÁRIO DE LOTEAMENTO IRREGULAR E INSERIDO EM ÁREA PÚBLICA. OBJETO ILÍCITO. INVALIDAÇÃO. ERRO SUBSTANCIAL. CARACTERIZAÇÃO. INOCORRÊNCIA. IMÓVEL DESPROVIDO DE CADEIA DOMINIAL. POSTURA CONTRADITÓRIA E INVOCAÇÃO DA PRÓPRIA TORPEZA EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESCISÃO DA AVENÇA. IMPOSSBILIDADE. COMPETÊNCIA. VARA DE MEIO AMBIENTE, DESENVOLVIMENTO URBANO E FUNDIÁRIO DO DISTRITO FEDERAL E VARA DE FAZENDA PÚBLICA. IMÓVEL INDIVIDUALIZADO. INEXISTÊNCIA...
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA. CONDENAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL. ABSOLVIÇÃO. CONCURSO FORMAL. QUANTUM FRACIONÁRIO. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉ REINCIDENTE. IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se as circunstâncias que permeiam os fatos comprovam que a acusada tinha conhecimento da origem ilícita do bem ocultado, deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação dolosa. 2. Não havendo nos autos qualquer documento hábil a comprovar a menoridade do adolescente envolvido na conduta delitiva, impõe-se a absolvição da recorrente quanto ao crime de corrupção de menores. 3. O aumento da pena, em decorrência do concurso formal, deve guardar proporção com o número de vítimas/crimes, estabelecendo doutrina e jurisprudência os seguintes critérios: 1º) dois crimes (duas vítimas): acréscimo de um sexto; 2º) três crimes (três vítimas): um quinto; 3º) quatro crimes (quatro vítimas): um quarto; 4º) cinco crimes (cinco vítimas): um terço; 5º) seis crimes (seis vítimas): metade. Tendo a ré cometido cinco delitos, deve a pena ser exasperada em um terço. 4. A reincidência impede a adoção do regime inicial aberto para o cumprimento da pena. Sendo as circunstâncias favoráveis, a Súmula 269 do STJ prevê a adoção do regime semiaberto para o condenado à pena igual ou inferior a 04 (quatro) anos. 5. Tratando-se de ré reincidente, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, nos termos do artigo 44, inciso II, do Código Penal. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PROVA. CONDENAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. MENORIDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO HÁBIL. ABSOLVIÇÃO. CONCURSO FORMAL. QUANTUM FRACIONÁRIO. REGIME SEMIABERTO. MANUTENÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DE PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. RÉ REINCIDENTE. IMPROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Se as circunstâncias que permeiam os fatos comprovam que a acusada tinha conhecimento da origem ilícita do bem ocultado, deve ser mantida a condenação pela prática do crime de receptação dolosa. 2....
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE DIREITO. ANUÊNCIA. AUSENTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. AFASTADO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de compra e venda de imóveis na planta, considerando-se que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. 2. O contrato de promessa de compra e venda previu expressamente a impossibilidade de cessão de direitos sem a anuência da construtora, razão pela qual carece de legitimidade ativa a cessionária para discutir o contrato entabulado entre as partes. 3. O prazo prescricional para cobrança de valores pagos indevidamente a título de comissão de corretagem é de 3 (três) anos, tal qual previsto no art. 206, §3º, IV do Código de Processo Civil a contar da data do efetivo pagamento. Prescrição reconhecida. 4. Aexceptio non adimpleti contractus é uma maneira de assegurar o cumprimento recíproco das obrigações assumidas. Assim, não há que se imputar responsabilidade pela resolução contratual uma a outra. Isso porque, a despeito de a mora dos fornecedores não ser impedimento à rescisão contratual, a mora também do consumidor impede a imputação de responsabilidade daqueles, haja vista que, nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro. (CC, art. 476) 4.1. Descumprido o avençado por ambas as partes, há de ser reconhecida a culpa recíproca e reconduzidos os contratantes ao status quo ante (desfeito o negócio jurídico), sob pena de enriquecimento ilícito. 4.2. Assentada a culpa concorrente dos litigantes e determinada a reposição à situação anterior à contratação (retorno aostatus quo ante), defesa a atribuição de qualquer penalidade devendo haver, pois, a devolução da integralidade dos valores pagos pelo promitente comprador, corrigida monetariamente. 5. Percebe-se que nem toda ordem de abalo psíquico ou perturbação emocional é apta a configurar dano moral, porque este não há de confundir-se com os percalços, aborrecimentos e alterações momentâneas ou tênues do normal estado psicológico, sob pena de banalizar-se e desvirtuar-se a concepção e finalidade de tão destacado instituto jurídico. A demora na entrega do imóvel não é suficiente para atingir o patrimônio imaterial dos autores. 6. Recurso dos autores conhecido e não provido. Apelo da ré conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE ATIVA. CESSÃO DE DIREITO. ANUÊNCIA. AUSENTE. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. TRÊS ANOS. RESCISÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. AFASTADO. RECURSO DOS AUTORES CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de compra e venda de imóveis na planta, considerando-se que as partes se enquadram no conceito de consumid...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0706784-53.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBERTO AMARAL RODRIGUES ALVES AGRAVADO: IVAN FONTES DA SILVA, EMANUEL BATISTA DA SILVA E M E N T A INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DE COTA. HERDEIRO. PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA. 1. Não há qualquer prejuízo no levantamento de quantia de cota que cabe ao herdeiro, quando resguardados os direitos do inventariante judicial. 2. Reputa-se correto o indeferimento da tutela antecipada pleiteada quando ausente o perigo de dano. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0706784-53.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: ROBERTO AMARAL RODRIGUES ALVES AGRAVADO: IVAN FONTES DA SILVA, EMANUEL BATISTA DA SILVA E M E N T A INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DE COTA. HERDEIRO. PERIGO DE DANO. AUSÊNCIA. 1. Não há qualquer prejuízo no levantamento de quantia de cota que cabe ao herdeiro, quando resguardados os direitos do inventariante judicial. 2. Reputa-se co...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0707592-58.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MILZABETE MARIA PINHATE AGRAVADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. A análise de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indefere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela se limita a verificar se estão presentes os requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No âmbito desta Corte de Justiça, é dominante o entendimento de que, nas hipóteses de condomínio irregular, a assunção do rateio das despesas comuns é automática quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, por se tratar de situação similar as dos condomínios horizontais. 3. Embora exista entendimento diverso no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a questão está pendente de análise pelo Supremo Tribunal Federal, por força do Tema nº 92 do Supremo Tribunal Federal (RE 695911 Relator Ministro Dias Toffoli), em sede de repercussão geral, de modo que não há obstáculo à associação ou condomínio irregular em formular cobrança das despesas condominiais. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Desembargadora Maria de Lourdes Abreu Número do processo: 0707592-58.2018.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MILZABETE MARIA PINHATE AGRAVADO: CONDOMINIO MANSOES ENTRE LAGOS E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. 1. A análise de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indefere o pedido de antecipação dos efeitos da tutela se limita a veri...
REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. SINDICÂNCIA VIDA PREGRESSA. PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. CUMPRIMENTO DE MEDIDA ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MEDIDA IRRAZOÁVEL. NULIDADE. PARTICIPAÇÃO DAS PRÓXIMAS ETAPAS DO CERTAME. POSSIBILIDADE. 1. Candidato que, em processo criminal, teve atestada a observância ao art. 28, inc. III, da Lei nº 11.343/2006, com o consequente cumprimento de medida alternativa, não ensejando em condenação por prática de crime, não pode ter a aludida conduta reconhecida como antecedente criminal, pois configuraria flagrante violação ao princípio da presunção de inocência ou de não culpabilidade, previsto no art. 5º, inc. LVII, da Constituição Federal e no art. 8º, 2, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de San José). 2. A eliminação de candidato em concurso público na etapa de sindicância de vida pregressa pela constatação da conduta de porte de drogas para uso pessoal que não resultou em condenação criminal é desproporcional e irrazoável, sendo possível a declaração de nulidade do ato por parte do Poder Judiciário. 3. Declarada a nulidade do ato de eliminação do candidato, deve ser possibilitada sua participação nas próximas etapas do certame. 4. Remessa de ofício admitida e desprovida.
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REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO CONSTITUCIONAL. SINDICÂNCIA VIDA PREGRESSA. PORTE DE DROGAS PARA USO PESSOAL. CUMPRIMENTO DE MEDIDA ALTERNATIVA. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. MEDIDA IRRAZOÁVEL. NULIDADE. PARTICIPAÇÃO DAS PRÓXIMAS ETAPAS DO CERTAME. POSSIBILIDADE. 1. Candidato que, em processo criminal, teve atestada a observância ao art. 28, inc. III, da Lei nº 11.343/2006, com o consequente cumprimento de medida alternativa, não ensejando em condenação por prática de crime, não pode ter a aludida conduta reconhecida como antecedente criminal, pois configuraria flagrante viol...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM LITIGIOSO. EXISTÊNCIA DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. DANO REVERSO AOS POSSUIDORES. A combinação da limitação da eficácia da coisa julgada obtida na Ação de Imissão na Posse apenas contra os réus que figuraram na mencionada ação, com a presunção de boa-fé dos atuais ocupantes de fato, bem como diante da ausência de fatos ou provas aptos a demonstrar os elementos essenciais para a configuração da má-fé, impedem a extensão automática dos efeitos da coisa julgada contra todas as famílias que ocupam a Fazenda Lagoa Bonita, sito no Largo do Fumal, de maneira que a r. decisão agravada deve ser mantida. Ademais, in casu, não há como relevar a importância do periculum in mora inverso, sendo necessário destacar que o Agravante não demonstrou que o dano será maior para si do que ao específico grupo de unidades familiares que está ocupando as frações da área rural em questão.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM LITIGIOSO. EXISTÊNCIA DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. DANO REVERSO AOS POSSUIDORES. A combinação da limitação da eficácia da coisa julgada obtida na Ação de Imissão na Posse apenas contra os réus que figuraram na mencionada ação, com a presunção de boa-fé dos atuais ocupantes de fato, bem como diante da ausência de fatos ou provas aptos a demonstrar os elementos es...