DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. PRELIMINAR. NULIDADE DE CITAÇÃO. REJEITADA. PLANOS DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CDC. INAPLICABILIDADE. CIRURGIA. ORTOPEDIA PEDIÁTRICA NEUROMUSCULAR. AUSÊNCIA DE ESPECIALISTA. RECUSA DE REEMBOLSO. ILEGÍTIMA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. IN RE IPSA. REPARAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. O argumento de que não fora recebido o AR (aviso de recebimento) por pessoa integrante do quadro de pessoal do plano de saúde de autogestão não prospera. A jurisprudência é remansosa no sentido de considerar válida a Teoria da Aparência nas citações e intimações de pessoa jurídica, se aquele que recebeu não alegar a ausência de poderes para tanto e não há comunicação aos beneficiários sobre mudança da sede. II. As cláusulas contratuais que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas por impedirem a prestação de serviços concernentes à natureza do próprio negócio e, de acordo com o artigo 113 e 422 do Código Civil, devem ser afastadas. III. O repertório jurisprudencial desta Corte de Justiça assenta que o reembolso das despesas médicas será excepcionalmente feito em sua totalidade nos casos de inexistência de estabelecimento ou médico conveniado, recusa injustificada em atender o segurado. IV. A jurisprudência desta Corte, aliada à do Superior Tribunal de Justiça, tem entendido que a recusa ilegítima de cobertura a internação e tratamento prescritos por médico gera dano moral presumido, in re ipsa, não havendo necessidade de provar o abalo a direito da personalidade. V. Apelo provido parcialmente.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. PRELIMINAR. NULIDADE DE CITAÇÃO. REJEITADA. PLANOS DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CDC. INAPLICABILIDADE. CIRURGIA. ORTOPEDIA PEDIÁTRICA NEUROMUSCULAR. AUSÊNCIA DE ESPECIALISTA. RECUSA DE REEMBOLSO. ILEGÍTIMA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. IN RE IPSA. REPARAÇÃO. RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. O argumento de que não fora recebido o AR (aviso de recebimento) por pessoa integrante do quadro de pessoal do plano de saúde de autogestão não prospera. A jurisprudência é remansosa no sentido de considerar válida a Teoria da Aparência nas citações e in...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CAESB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CONSUMO DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIDA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ainda que incidente o Código de Defesa do Consumidor, certo é que a inversão do ônus da prova não é automática e demanda ao magistrado sopesar os elementos trazidos a exame para bem consignar o procedimento, nos termos previstos pelo art. 6º, inc. VII, da citada norma. 2. Verifica-se a impossibilidade da inversão do ônus da prova quando não se verifica a condição necessária de hipossuficiência técnica ou econômica, a ponto de impedir a parte solicitante de ter acesso ou produzir provas dos fatos que assegurem os seus direitos, nos termos do art. 333, inc. I, do CPC. 3. Tratando-se o fornecimento de água e coleta de esgoto de obrigação de natureza pessoal e não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus probatório de demonstrar que o Réu efetivamente cometeu cobrança indevida no período afirmado, escorreito se afigura o julgamento de improcedência do pedido formulado. 4. Apelação conhecida e improvida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. CAESB. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO. CONSUMO DO IMÓVEL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INDEFERIDA. REGULARIDADE DA COBRANÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Ainda que incidente o Código de Defesa do Consumidor, certo é que a inversão do ônus da prova não é automática e demanda ao magistrado sopesar os elementos trazidos a exame para bem consignar o procedimento, nos termos previstos pelo art. 6º, inc. VII, da citada norma. 2. Verifica-se a impossibilid...
AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CANCELAMENTO DO CURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. ABANDONO. DESISTÊNCIA TÁCITA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. A matéria posta em debate deve ser analisada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, já que o apelado se enquadra na qualidade de consumidor (art. 2º) e a instituição autora, ora apelante, como fornecedora de produtos e serviços (art. 3º), sendo certo que a relação jurídica entabulada entre as partes visa a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final. 2. O entendimento tradicionalmente adotado no âmbito desta eg. Corte de Justiça, é no sentido de que, havendo cláusula específica que determina o modo pelo qual o aluno deve promover a desistência ou o trancamento do curso, o simples abandono não teria o condão de isentá-lo do pagamento das parcelas ajustadas. 3. Na presente hipótese, no entanto, não há qualquer previsão contratual que imponha a observância de alguma formalidade ou a adoção de procedimento específico por parte do discente com o fim de promover o seu desligamento. 4. Neste cenário, não há como condicionar o trancamento da matrícula ou o cancelamento do curso à observância de requerimento formal que não possui qualquer previsão contratual, sob pena de violação às normas protetivas de direitos do consumidor. Precedentes. 5. Uma vez configurada a desistência tácita do curso, em razão da ausência de previsão contratual que discipline a forma de cancelamento, não há que se falar em pagamento do valor integral das parcelas, já que não houve a efetiva prestação do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa da instituição de ensino. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO DO CONSUMIDOR. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CANCELAMENTO DO CURSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL ESPECÍFICA. ABANDONO. DESISTÊNCIA TÁCITA. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. 1. A matéria posta em debate deve ser analisada à luz das normas do Código de Defesa do Consumidor, já que o apelado se enquadra na qualidade de consumidor (art. 2º) e a instituição autora, ora apelante, como fornecedora de produtos e serviços (art. 3º), sendo certo que a relação jurídica entabulada entre as partes vi...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. PARTILHA DE DÍVIDAS. MOMENTO EM QUE CONTRAÍDA A DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO CONSTANCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos à pretensão do apelante em ver partilhadas com sua ex-companheira as dívidas contraídas alegadamente no período da união. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 3. Os elementos de prova constantes dos autos não demonstram que as dívidas foram contraídas no período da união estável, não podendo, pois, serem partilhados. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO CONSTITUTIVO DE DIREITO. PARTILHA DE DÍVIDAS. MOMENTO EM QUE CONTRAÍDA A DÍVIDA. NÃO COMPROVAÇÃO CONSTANCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia dos autos à pretensão do apelante em ver partilhadas com sua ex-companheira as dívidas contraídas alegadamente no período da união. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, en...
CIVIL E PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CIVEL. PROTESTO DE CDA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE ULTERIOR DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO A POSTULADOS CONSTITUCIONAIS. LIVRE INICIATIVA. LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MENOR ONEROSIDADE. NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível o protesto de CDA, conforme previsão expressa contida no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, incluído pelo art. 25 da Lei nº 12.767/2012, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5135. 2. Havendo a interrupção da prescrição da cobrança de crédito tributário, por meio do despacho do juiz que ordenou a citação em execução fiscal, não há que se falar em prazo prescricional quinquenal, contados da constituição definitiva do crédito tributário, para a realização do protesto extrajudicial, usando, por analogia, o prazo prescricional para a cobrança de crédito tributário, porquanto esta interpretação não possui respaldo legal, doutrinário ou mesmo jurisprudencial que a justifique. 3. O ajuizamento da execução fiscal não impede posterior protesto da Certidão de Dívida Ativa. 4. Segundo o Supremo Tribunal Federal, o protesto de Certidões de Dívida Ativa não representa um efetivo embaraço à livre iniciativa e à liberdade de exercício profissional (ADI 5135, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-022 DIVULG 06-02-2018 PUBLIC 07-02-2018). 5. O protesto de CDA não constitui coerção indireta que restrinja, de modo desarrazoado ou desproporcional, direitos fundamentais dos contribuintes, com o objetivo de forçá-los a quitar seus débitos tributários. 6. O princípio da menor onerosidade deve ser utilizado em consonância com os demais princípios concernentes ao processo de execução, notadamente o da efetividade, e não apenas servir como instrumento destinado a obstar a efetivação dos atos expropriatórios. 7. Não sendo verificado que o protesto extrajudicial das CDAs feriu o conjunto de princípios que norteiam o processo executivo, a simples alegação de violação ao princípio da menor onerosidade, por si só, não é capaz de ensejar em nulidade/ilegalidade destes protestos. 8. Ausente qualquer alegação de vício nas certidões de dívida ativa que ensejaram o protesto extrajudicial e, estando este ato de acordo com a legislação de regência e a jurisprudência pertinente, inexiste direito líquido e certo da impetrante para o cancelamento dos apontamentos de protesto. 9. Recurso conhecido e improvido.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CIVEL. PROTESTO DE CDA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. POSSIBILIDADE ULTERIOR DE PROTESTO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO A POSTULADOS CONSTITUCIONAIS. LIVRE INICIATIVA. LIBERDADE DE EXERCÍCIO PROFISSIONAL. MENOR ONEROSIDADE. NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. É possível o protesto de CDA, conforme previsão expressa contida no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 9.492/97, incluído pelo art. 25 da Lei nº 12.767/2012, cuja constitucionalidade foi afirmada pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da Ação Direta...
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOAÇÃO. POSTERIOR RETIFICAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO. PROVA DO ERRO. AUSENTE. DEMONSTRAÇÃO DO MÚTUO. FALTA DE PROVA CONTUNDENTE. LANÇAMENTO DE ITCD. LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS. INEXISTENTE. 1. Pretendem os impetrantes/apelantes a anulação de lançamentos tributários relativos à cobrança do imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), apurado a partir de informações prestadas pelos recorrentes na declaração de imposto de renda do ano de 2010, declaração esta que teria sido retificada antes mesmo das notificações impugnadas, passando a constar, ao invés de doações, mútuos realizados do genitor em favor dos seus filhos. 2. A tese defendida pelos apelantes, em suma, é a de que a eles deve ser assegurado o direito líquido e certo do não pagamento de tributo (ITCD) lançado sem o correspondente fato gerador (doação). 3. Depreende-se do que consta dos autos que a autoridade coatora se utilizou de Convênio de Cooperação Técnica promovido entre a União e o Distrito Federal para a coleta de informações prestadas pelos impetrantes na declaração do imposto de renda do ano-calendário de 2010, a partir da qual se verificou, à época, a ocorrência do fato gerador do ITCD, consubstanciado em doações realizadas pelo primeiro apelante em favor dos demais recorrentes, que são seus filhos. 4. Os apelantes argumentam, no entanto, que, antes mesmo da notificação dos lançamentos em questão, teria havido a retificação das declarações de imposto de renda do ano-calendário 2010, no tocante à realização de contratos de mútuo ao invés de doações. 5. Para fins de redução ou exclusão de tributo, a legislação de regência impõe que a retificação seja feita antes de o contribuinte ter sido notificado do lançamento, bem como que haja comprovação do erro objeto da correção. 6. Quanto ao primeiro requisito, qual seja, o momento em que realizada a retificação, os elementos dos autos indicam com segurança que os apelantes assim procederam, perante a Receita Federal, antes do lançamento do ITCD. 7. Contudo, não é suficiente para que seja afastada a obrigação fiscal a mera retificação da declaração anteriormente prestada, revelando-se indispensável a prova do erro supostamente ocorrido. 8. Em que pese a irresignação dos impetrantes/apelantes, o acervo probatório constante dos autos não é capaz de explicar ou esclarecer, de modo inequívoco e contundente, o porquê, em um primeiro momento, teria sido informada a realização de doação entre os apelantes e, num segundo momento, a ocorrência de um suposto empréstimo. 9. O que deve o contribuinte comprovar, ou no presente caso, o demandante (art. 373, I, CPC), é no que consistiu o equívoco na primeira informação prestada ao Fisco. 10. Os apelantes, além de não terem esclarecido efetivamente no que consistiu o equívoco na declaração original, também não lograram êxito em comprovar, de modo irretorquível, que o negócio jurídico realizado tratar-se-ia de mútuo e não de doação. 11. Em outros termos, levando-se em consideração a presunção de veracidade dos atos administrativos, sujeita, é sabido, de prova em contrário, e a boa-fé que deve nortear a vida em sociedade, tendo havido inicialmente declaração da ocorrência de doação entre o genitor e seus filhos, somente prova robusta é capaz de afastar qualquer dúvida sobre eventual tentativa de simular a existência de um determinado fato com a finalidade de evasão fiscal. 12. Referidos elementos probatórios, produzidos pelos próprios impetrantes, repisa-se, indicam que o suposto erro na declaração de negócio jurídico como sendo doação não ocorreu apenas no ano-calendário de 2010, mas do mesmo modo se deu em 2008 e 2009. 13. Haja vista a ocorrência do fato gerador previsto em lei, não há que se falar em ilegalidade no ato de cobrança do ITCD, razão pela qual a manutenção da r. sentença é medida que se impõe. 14. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. DOAÇÃO. POSTERIOR RETIFICAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO. PROVA DO ERRO. AUSENTE. DEMONSTRAÇÃO DO MÚTUO. FALTA DE PROVA CONTUNDENTE. LANÇAMENTO DE ITCD. LEGALIDADE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO AO CANCELAMENTO DAS COBRANÇAS. INEXISTENTE. 1. Pretendem os impetrantes/apelantes a anulação de lançamentos tributários relativos à cobrança do imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), apurado a partir de informações prestadas pelos recorrentes na declaração de imposto de renda do ano de 2010, declaração esta que teri...
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALSA PROMESSA. VÍCIO DA VONTADE. DOLO. CONFIGURADO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2° e art. 3º, §2°, da Lei 8.078/90). 2. O Código Civil em seu art. 145 dispõe que: ?São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa?. 3. In casu, é manifesto que a mensagem de texto enviada ao autor em que afirma que este não participará de sorteio, e que poderá adquirir (pegar) rapidamente o bem, somando-se ao fato de que o panfleto induz a ideia de compra de um veículo, adicionando-se, ainda, a promessa de contemplação da cota em um curto espaço de tempo, com o reforço no lance, consistiram em fatores determinantes para que o consumidor firmasse o contrato e, seguramente, para que a funcionária/vendedora auferisse benefício com a venda. 4 Como bem pontuou o d. Juiz sentenciante ?a inclusão, dentre os termos da avença, de que não há garantia de data de contemplação não basta para evidenciar o adequado cumprimento da obrigação de informar (art. 6º, III, do CDC) se, ao lado disso, foi dada publicidade à possibilidade de compra imediata e de recebimento de reforço no lance para acelerar a contemplação?. 5. É de se concluir que os termos da avença foram dissimulados pela funcionária da apelante, gerando a ideia de que o carro seria adquirido sem os tramites naturais do consórcio. Ou seja, se a apelante efetivamente tivesse explicado a natureza do negócio jurídico a celebração não ocorreria. 6. E tendo em vista que o verdadeiro propósito do consumidor seria o de adquirir o veículo, resta caracterizado a dissimulação quanto aos reais termos do contrato, porquanto o contratante apenas assentiu à negociação em virtude da intenção única de adquirir o automóvel naquele momento, e a apelante, furtou-se ao dever de informação, logo resta caracterizado o dolo essencial, pois se a parte enganada realmente soubesse da realidade jamais firmaria o acordo (art. 145 do CC). 7. Anulado o negócio jurídico, as partes devem voltar ao status quo ante, conforme art. 182 do Código Civil. 8. O dano moral passível de ser compensado é aquele que adentra a órbita dos direitos da personalidade, afetando a dignidade da pessoa humana, não ficando caracterizado, portanto, diante de qualquer dissabor, aborrecimento ou contrariedade. 9. No caso em apreço, os fatos narrados pelo Apelante, ainda que demonstrem frustração em suas expectativas de vida, em razão de não ter sido contemplado, ou adquirido bem anunciado pela apelada, não tem potencialidade lesiva suficiente para causar-lhe os alegados abalos psíquicos, caracterizando mero inadimplemento contratual. 10. Recursos conhecidos e desprovidos.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. FALSA PROMESSA. VÍCIO DA VONTADE. DOLO. CONFIGURADO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (art. 2° e art. 3º, §2°, da Lei 8.078/90). 2. O Código Civil em seu art. 145 dispõe que: ?São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa?. 3. In casu, é manifesto que a mensagem de texto enviada ao autor em que afirma que este não participará de sorteio,...
APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. As Resoluções Normativas 167/2008, 211/2010 e 262/2011, editadas pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/95, para definir o rol de procedimentos médicos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde, possuem caráter exemplificativo para permitirem a inclusão das formas de tratamento mais novas e eficazes descobertas pela medicina. 2. Cláusulas contratuais que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas por impedirem a prestação de serviços concernentes à natureza do próprio negócio e, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, cláusulas abusivas são consideradas nulas de pleno direito. 3. A negativa indevida pelo plano de saúde de cobertura de internação com resultado morte caracterizam dano moral indenizável. 4. O magistrado, ao arbitrar o valor da indenização, além de observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ponderar o grau de ofensa produzido, a posição econômico-social das partes envolvidas, a prolongação da ilicitude, proporcionando a justa recomposição à vítima pelo abalo experimentado e, de outra parte, advertir o ofensor sobre sua conduta lesiva, mediante coerção financeira suficiente a dissuadi-lo da prática reiterada do mesmo ilícito. 5. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. CABIMENTO. 1. As Resoluções Normativas 167/2008, 211/2010 e 262/2011, editadas pela Agência Nacional de Saúde, em atendimento ao comando do artigo 10, § 4º, da Lei 9.656/95, para definir o rol de procedimentos médicos a serem observados pelas operadoras de planos de saúde, possuem caráter exemplificativo para permitirem a inclusão das formas de tratamento mais novas e eficazes descobertas pela medicina. 2. Cláusulas contratuais que afastam direitos inerentes à finalidade do contrato são abusivas por impedirem a prestação de s...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. SERVIÇOS QUE FACILITAM A VIDA DO MORADOR. DEVER DE CONTRIBUIÇÃO. I - Não se aplica à situação em apreço o precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.439.163/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, DJe 22/5/2015), pois o leading case cuida de associação de moradores de bairros abertos, realidade totalmente diversa daquela vivenciada pelos condomínios irregulares instituídos no Distrito Federal, que contratam serviços como segurança, portaria, limpeza, assessoria jurídica, etc. II - Os impedimentos administrativos e jurídicos não obstam a que as despesas com as benfeitorias sejam rateadas entre os condôminos. A irregularidade do parcelamento do solo, por si só, não afasta o débito relativo às taxas condominiais cobradas pelo condomínio. Precedentes desta Corte. III - Nas hipóteses de condomínio irregular, a aderência à associação de moradores é automática, quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites do condomínio, posto se tratar de situação similar às dos condomínios horizontais. IV - O contrato particular de promessa de compra e venda celebrado pela livre vontade das partes e que não padece de nenhum vício deve por elas ser honrado. V - A participação dos adquirentes nas despesas para manutenção dos condomínios de fato não tem relação com o vínculo associativo, mas com os gastos que aproveitam e facilitam a vida dos moradores. VI - Deu-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO IRREGULAR. SERVIÇOS QUE FACILITAM A VIDA DO MORADOR. DEVER DE CONTRIBUIÇÃO. I - Não se aplica à situação em apreço o precedente do Superior Tribunal de Justiça, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos (REsp n.º 1.439.163/SP, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, DJe 22/5/2015), pois o leading case cuida de associação de moradores de bairros abertos, realidade totalmente diversa daquela vivenciada pelos condomínios irregulares instituídos no Distrito Federal, que contratam servi...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VARSÓRIA E SEGUINTES. DANO MATERIAL.ENTENDIMENTO DO STF. NOVA APRECIAÇÃO DO APELO. CPC 1.040, II. MODIFICAÇÃO DO JULGADO 1. Nos contratos de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga, prevalece a Convenção de Varsóvia e os demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do CDC, limitando o valor da condenação por danos materiais ao patamar estabelecido na referida Convenção e suas modificações (STF, RE 636.331/RJ - Tema 210 da Repercussão Geral). 2. Não havendo declaração especial de valor com pagamento de quantia suplementar, caso cabível, a indenização por extravio de bagagem deve se limitar a 1.000 Direitos Especiais de Saque, conforme artigo 22, 3 do Decreto 5.910/06 (Convenção de Montreal). 3. A limitação indenizatória do RE 636.331/RJ engloba apenas a reparação por danos materiais e não os danos morais. 4. Deve ser modificado o julgado para adequar ao entendimento do Tema 210 do STF. 5. Deu-se parcial provimento ao apelo da ré.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. APLICAÇÃO DA CONVENÇÃO DE VARSÓRIA E SEGUINTES. DANO MATERIAL.ENTENDIMENTO DO STF. NOVA APRECIAÇÃO DO APELO. CPC 1.040, II. MODIFICAÇÃO DO JULGADO 1. Nos contratos de transporte aéreo internacional de pessoas, bagagens ou carga, prevalece a Convenção de Varsóvia e os demais acordos internacionais subscritos pelo Brasil em detrimento do CDC, limitando o valor da condenação por danos materiais ao patamar estabelecido na referida Convenção e suas modificações (STF, RE 636.331/RJ - Tema 210 da Repercussão Geral). 2. Não havendo...
PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRÓ-DF. INCENTIVO CANCELADO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PELA TERRACAP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA LICITAÇÃO. NULIDADE PELA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO OCUPANTE DO IMÓVEL NÃO VERIFICADA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS DEVIDA. BOA-FÉ DO POSSUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há prova de que o autor tenha se insurgido, na via administrativa ou judicial, contra o ato da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal que indeferiu o pedido de migração para o PRO/DF II, em razão de seu projeto não possuir a viabilidade econômica e financeira necessária ao programa. 2. Cancelado o incentivo, a Terracap deve rescindir o contrato de concessão de uso firmado com a então beneficiária do PRÓ-DF e retornar o imóvel ao seu estoque para novamente comercializá-lo por meio de licitação. 3. Constatado que foi dada ampla publicidade ao cancelamento do incentivo econômico pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e ao Edital de licitação do imóvel, em observância aos ditames da Lei n° 8.666/93, rejeita-se a alegação de nulidade dos referidos atos. 4. É devida por quem se sagrou vitorioso em licitação promovida pela TERRACAP, indenização pelas acessões realizadas no lote adquirido àquele que antes possuía os direitos decorrentes de contrato de concessão real de uso rescindido. 5. Presume-se a boa-fé do ocupante de imóvel licitado, já que a ocupação não era clandestina ou violenta e estava respaldada por contrato concessão de direito real de uso que permitia edificações. 6. Na aquisição de lote por meio de licitação da TERRACAP, as benfeitorias realizadas pelo antigo possuidor devem ser indenizadas em razão da sua expressividade econômica e para evitar o enriquecimento ilícito e injustificado do novo adquirente. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Maioria.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRÓ-DF. INCENTIVO CANCELADO. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL PELA TERRACAP. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NA LICITAÇÃO. NULIDADE PELA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DO OCUPANTE DO IMÓVEL NÃO VERIFICADA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS DEVIDA. BOA-FÉ DO POSSUIDOR. IMPOSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES NÃO VERIFICADOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Não há prova de que o autor tenha se insurgido, na via administrativa ou judicial, contra o ato da Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Distri...
PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS. INTERESSE AO PROCESSO. 1. Conforme o artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes de transitar em julgado a sentença final e enquanto interessarem ao processo. 2. A ausência de condenação ao dever de reparar dano não se confunde com o efeito automático da sentença penal condenatória no que tange ao perdimento dos bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à empreitada criminosa, previstos no art. 91, II, do Código Penal e no art. 7º, I, da Lei 9.613/98. 3. Recurso desprovido.
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PENAL. RESTITUIÇÃO DE BENS APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM LÍCITA DOS BENS. INTERESSE AO PROCESSO. 1. Conforme o artigo 118 do Código de Processo Penal, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas antes de transitar em julgado a sentença final e enquanto interessarem ao processo. 2. A ausência de condenação ao dever de reparar dano não se confunde com o efeito automático da sentença penal condenatória no que tange ao perdimento dos bens, direitos e valores relacionados, direta ou indiretamente, à empreitada criminosa, previstos no art. 91, II, do Código Penal e no art. 7...
CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO DE BOA FÉ. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O NOME DE QUEM O POSSUI. DECORRÊNCIA LÓGICA..SENTENÇA REFORMADA. 1 - É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa. A boa-fé se presume. A posse só perde o caráter de boa-fé se provado que o possuidor não ignora que possui indevidamente a coisa ( arts.1201 e 1202 do Código Civil). 2 - Nos termos do art.167, §2º, do CC, os direitos de terceiro de boa-fé devem ser ressalvados. 3 - A rescisão do contrato, com retorno das partes ao status quo ante, não se mostra cabível quando interfere na esfera jurídica de terceiro de boa-fé, devendo o contrato inadimplido ser resolvido em termos pecuniários. 4.- Consolidada a posse do veículo automotor pela tradição ao terceiro de boa-fé em virtude da pactuação de negócio jurídico lícito, a mesma não pode ser suplantada por busca e apreensão decorrente de inadimplemento da obrigação por outrem. 5. Recurso provido.
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CONTRATO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO. RESTITUIÇÃO AO ESTADO ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO ALIENADO A TERCEIRO DE BOA FÉ. TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O NOME DE QUEM O POSSUI. DECORRÊNCIA LÓGICA..SENTENÇA REFORMADA. 1 - É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora vício ou obstáculo que impede a aquisição da coisa. A boa-fé se presume. A posse só perde o caráter de boa-fé se provado que o possuidor não ignora que possui indevidamente a coisa ( arts.1201 e 1202 do Código Civil). 2 - Nos termos do art.167, §2º, do CC, os direitos de terceiro de boa-fé devem ser ressalvados. 3...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS COMERCIAIS. EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE INVENTO TECNOLÓGICO (BINA). REPASSE DE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO OU PROVEITO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO APLICADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL.SENTENÇA MANTIDA. 1. É aplicável o disposto no art. 206, § 5º, I, CC, à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento particular. 2. Julgados procedentes os pedidos iniciais, não há que se falar em alteraçãoda verdade dos fatos, o que afasta a alegada litigância de má-fé. 3. Os honorários arbitrados com observância ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para a conclusão do serviço, no mínimo previsto no art. 85, § 2º, do CPC, são condizentes com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, não provida. Prescrição não reconhecida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS COMERCIAIS. EXPLORAÇÃO COMERCIAL DE INVENTO TECNOLÓGICO (BINA). REPASSE DE PERCENTUAL DO BENEFÍCIO OU PROVEITO ECONÔMICO. PRESCRIÇÃO TRIENAL NÃO APLICADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO NÃO ACOLHIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO VERIFICADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NO MÍNIMO LEGAL.SENTENÇA MANTIDA. 1. É aplicável o disposto no art. 206, § 5º, I, CC, à pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes em instrumento particular. 2. Julgados procedentes os pedidos iniciais, não há que se falar e...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. DESTINADO A MILITARES E CIVIS. FAM MILITAR. INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL DECORRENTE DE DOENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR E PARA ATIVIDADES CIVIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTIGOS NA APELAÇÃO. VEDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INSPEÇÃO DE SAÚDE DO COMANDO DA AERONÁUTICA. PATOLOGIA RECONHECIDA E PREVISTA NO PACTO. ÓRGÃOS DE SAÚDE DAS FORÇAS ARMADAS, NÃO EQUIPARAÇÃO A ORGAOS OFICIAIS DE PREVIDENCIA SOCIAL. COSSEGURADORA. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ANTES DO SINISTRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se conhece de documentos juntados pela apelante antes da sessão de julgamento deste recurso, por não objetivarem provar fatos novos, mas apenas aqueles já articulados na inicial, restando, assim, operada a preclusão. Inteligência do art. 435 do Código de Processo Civil. 2. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa. Na espécie, pretende o autor obter a cobertura securitária contratada, com o pagamento da indenização requerida, por ter sido declarado inválido para atividades laborais, consoante conclusão da perícia médica realizada pela Junta Superior de Saúde da Aeronáutica, razão porque desnecessária a realização de nova prova pericial para atestar aquilo que o órgão oficial já o fez. 2.1. Seria, com efeito, onerar desnecessariamente o processo, tanto em termos de custos financeiros, quanto em termos de demora na sua tramitação, além de desmerecer o próprio trabalho da junta médica oficial, isso quando não há qualquer discussão, seja quanto à patologia considerada incapacitante, seja quantos aos seus efeitos. 2.2. Os próprios recorrentes, muito embora sustentem a necessidade de perícia, não contradizem, nem invalidam aquela já realizada. 2.3. A questão que permanece é saber se os efeitos da invalidez declarada repercutem no contrato e de que forma, o que, porém, não justifica a realização de nova prova pericial. 2.4. De modo a evitar alegações de que as teses defensivas não foram enfrentadas, esclarece-se que os precedentes do Superior Tribunal de Justiça a que se refere o recurso não se aplicam ao caso, porque, em tais julgados, a conclusão da perícia médica revelava incapacidade apenas para o serviço militar o que difere, substancialmente, do caso presente, considerando que o parecer médico é expresso em afirmar que o autor ficou impossibilitado total e permanentemente para qualquer trabalho, sendo este o fato de distinção a considerar inaplicáveis os julgados que entendem exigível nova perícia; 3. Afasta-se a preliminar de prescrição, pois somente a partir de 03 de março de 2016, o autor tomou conhecimento de que estava incapacitado de forma total e permanente para qualquer trabalho, seja militar ou civil, não computando o prazo a partir do laudo anterior realizado em 2011, pois, naquela oportunidade, os Oficiais-Médicos do Comando da Aeronáutica entenderam que havia somente a incapacidade para o serviço militar. Noutras palavras, não havia a aludida ?invalidez funcional permanente total consequente de doença? e, assim, não se iniciou o prazo prescricional previsto no art. 206, §1°, inc. II, b do Código Civil. 4. Ante a conclusão do laudo pericial, revela-se irrelevante a alegação de que o seguro contratado não era exclusivo para militares, pois não limitada a incapacidade ao serviço militar, estendendo-se, ao revés, para qualquer outra atividade laborativa; 5. A patologia incapacitante está prevista entre os riscos cobertos, fazendo-se necessária, contudo, uma adequação da cláusula contratual aos limites dispositivos do Código de Defesa Consumidor, para o fim de excluir qualquer disposição que coloque o consumidor em extrema desvantagem ou limite demasiadamente o exercício de seus direitos, inclusive no que toca àqueles derivados do próprio vínculo contratual, de modo a restringir-se os limites da invalidez, para compreender as atividades habitualmente exercidas; 6. Evidenciada a invalidez permanente da parte autora em decorrência de neoplasia maligna da próstata, impõe-se a condenação da parte ré ao pagamento do capital segurado, uma vez que a enfermidade em questão inviabiliza completamente o desempenho de qualquer atividade profissional. 6. A Junta Superior de Saúde do Comando da Aeronáutica, assim como outros órgãos das Forças Armadas responsáveis pela análise dos casos clínicos dos militares para fins de concessão de benefícios legais (isenção de imposto de renda, adicional de invalidez, reforma com remuneração de posto acima, dentre outros) não são equiparáveis aos órgãos oficiais de Previdência Social, possuindo objeto e finalidade distintos. 8. A solidariedade da cosseguradora BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S/A deve ser mantida, pois a notificação da rescisão do vínculo jurídico com a estipulante Fundação Habitacional do Exército (FHE) utilizada como tese defensiva refere-se a seguro diverso daquele firmado com o subgrupo do qual o autor é participante. 8.1. Demonstrada a condição de cossegurada, deve responder pelo cumprimento da obrigação contratual. 9. Recursos conhecidos e improvidos.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL. CONTRATO DE SEGURO. DESTINADO A MILITARES E CIVIS. FAM MILITAR. INCAPACIDADE FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL DECORRENTE DE DOENÇA PARA O SERVIÇO MILITAR E PARA ATIVIDADES CIVIS. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTIGOS NA APELAÇÃO. VEDAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. INSPEÇÃO DE SAÚDE DO COMANDO DA AERONÁUTICA. PATOLOGIA RECONHECIDA E PREVISTA NO PACTO. ÓRGÃOS DE SAÚDE DAS FORÇAS ARMADAS, NÃO EQUIPARAÇÃO A ORGAOS OFICIAIS DE PREVIDENCIA SOCIAL. COSSEGURADORA. EXTINÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL ANTES DO SINISTRO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA....
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306, §1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIÁVEL. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ARTIGO 77, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inaplicável a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em observância ao inciso III do referido artigo, uma vez que cabível a substituição de pena prevista no artigo. 44 do Código Penal. 2. O legislador estabeleceu que a benesse da suspensão condicional da pena, descrita no artigo 77 do Código Penal, possui caráter subsidiário em relação a fixação da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que um dos requisitos objetivos do sursis penal é que não seja indicada ou cabível a substituição prevista no artigo 44 do Código Penal, nos termos do artigo 77, inciso III, do mesmo diploma legal. 3. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ARTIGO 306, §1º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. RECURSO DA DEFESA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. INVIÁVEL. NÃO PREENCHIDO O REQUISITO OBJETIVO PREVISTO NO ARTIGO 77, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inaplicável a suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em observância ao inciso III do referido artigo, uma vez que cabível a substituição de pena prevista no artigo. 44 do Código Penal. 2. O legislador estabeleceu que a benesse da suspensão condicional da pena, descrita no artigo 77 do Código Penal, possu...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. RESCISÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ERRO NA PARTE DISPOSITIVA. OMISSÃO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. É omisso o acórdão que não traz expressa a aplicação de correção monetária e juros de mora e seus termos iniciais de incidência. 3. Embargos de Declaração conhecidos e parcialmente providos. Decisão unânime.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO ADESIVA. RESCISÃO CONTRATUAL. CESSÃO DE DIREITOS DE USO DE UNIDADE HOTELEIRA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. ERRO NA PARTE DISPOSITIVA. OMISSÃO EM RELAÇÃO À CORREÇÃO MONETÁRIA E AOS JUROS DE MORA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos quando houver obscuridade, contradição ou omissão no acórdão. Todavia, não é viável tal modalidade de recurso com a finalidade de rediscutir os fundamentos do ato judicial embargado. 2. É omisso o acórdão que não...
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APENDICECTOMIA VIDEOLAPAROSCÓPICA. GAZE ESQUECIDA NO CORPO DA PACIENTE.ERRO MÉDICO. IMPERÍCIA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADOS. EXTRUSÃO DO CORPO ESTRANHO PELA CICATRIZ OPERATÓRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Anão remoção de gaze utilizada durante cirurgia de apendicectomia videolaparoscópica, deixando-a no corpo da paciente, configura erro médico passível de indenização, haja vista a existência de ato culposo caracterizado pela imperícia dos apelantes, de modo que não merece reparos a v. sentença que julgou procedente o pleito autoral consistente no pagamento de indenização a título de danos morais. 2. Considerando que a gaze deixada em seu corpo deu azo a processo infeccioso de forma crônica na região do umbigo, ocasionando diversas idas ao hospital por mais de um mês após a realização da cirurgia, além das fortes dores sentidas pela paciente, o que somente cessou após a extrusão do corpo estranho, não restam dúvidas quanto à violação aos seus direitos de personalidade, sobretudo ofensa à sua dignidade e integridade física e psicológica. 3. No que tange ao quantum fixado a título de indenização, foi devidamente observado o critério bifásico para o arbitramento no valor na origem, haja vista a ponderação das circunstâncias in concreto, atendendo-se, ainda, aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ao caráter compensatório e igualmente dissuasório da indenização, bem assim à natureza da ofensa, à gravidade do ilícito, de modo a conferir à vítima valor suficiente de compensação aos danos sofridos, desestimular o ofensor, sem constituir, de outro norte, enriquecimento sem causa. 4. Recurso conhecido e desprovido. Honorários majorados.
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APELAÇÃO. CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APENDICECTOMIA VIDEOLAPAROSCÓPICA. GAZE ESQUECIDA NO CORPO DA PACIENTE.ERRO MÉDICO. IMPERÍCIA. ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL CARACTERIZADOS. EXTRUSÃO DO CORPO ESTRANHO PELA CICATRIZ OPERATÓRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO. QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Anão remoção de gaze utilizada durante cirurgia de apendicectomia videolaparoscópica, deixando-a no corpo da paciente, configura erro médico passível de indenização, haja vista a existência de ato culposo caracterizado pela imperícia dos apelantes, de modo que não me...
APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 309 DO CTB. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. PERIGO DE DANO VERIFICADO. COLISÃO. MATERIALIZAÇÃO DO PERIGO DE DANO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Incabível falar em absolvição quando as provas coligidas nos autos demonstram a prática dos delitos. 2. A colisão com outro veículo, em razão de manobra efetuada pelo acusado, configura o perigo concreto de dano inerente ao tipo penal do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir veículo automotor sem habilitação). 3. Tratando-se de réu reincidente, não se mostra cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos ou de multa, ainda que o réu tenha sido condenado a pena não superior a 04 (quatro) anos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 309 DO CTB. ATIPICIDADE. INOCORRÊNCIA. CRIME DE DIREÇÃO DE VEÍCULO SEM HABILITAÇÃO. PERIGO DE DANO VERIFICADO. COLISÃO. MATERIALIZAÇÃO DO PERIGO DE DANO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Incabível falar em absolvição quando as provas coligidas nos autos demonstram a prática dos delitos. 2. A colisão com outro veículo, em razão de manobra efetuada pelo acusado, configura o perigo concreto de dano inerente ao tipo penal do art. 309 do Código de Trânsito Brasileiro (dirigir veículo automotor sem habilitação). 3. Tr...
EMENTA DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. CONCURSO DE AGENTES. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ. DOSIMETRIA. 1. A prova documental (Ocorrências Policiais; Auto de Apresentação e Apreensão; Mídia Apreendida; Termos de Declarações; Auto de Apresentação e Apreensão; Termo de Restituição; Laudo de Perícia Criminal - Avaliação Econômica Indireta; Laudos de Perícia Criminal - Exame de Veículo), testemunhal e a confissão dos apelantes formam um conjunto coerente e harmônico, suficiente à condenação por furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e concurso de agentes. 2. Ao deixar vestígios e com a realização de exame pericial, a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I CPB deve subsistir. 3. Quanto a aplicação da causa de diminuição da pena constante no art. 16, do Código Penal, cabe observar que, no caso em análise, os acusados devolveram todos os objetos subtraídos do interior do carro da vítima ainda na fase inquisitorial. No entanto, trata-se de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo, logo, além dos bens furtados, a vítima sofreu prejuízos com o arrombamento de seu veículo. 4. O art. 16 do CP prescreve que nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano, até o recebimento da denúncia, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços. 5. No caso, os apelantes somente repararam integralmente o dano após o recebimento da denúncia . Logo, incabível a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 16 do Código Penal. 6. No entanto, por terem os acusados reparado integralmente o dano antes do julgamento, reconhece-se à atenuante prevista no art. 65, III, b do CP. 7. Nos termos da súmula 231 do STJ, atenuantes não podem reduzir a pena para aquém do seu mínimo cominado. 8. Ações penais em curso, ou seja, sem trânsito em julgado não constituem maus antecedentes. Assim, cabível a substituição da pena privativa de liberdade por outras restritivas de direitos. 9. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
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EMENTA DIREITO PENAL. FURTO QUALIFICADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. LAUDO PERICIAL. CONCURSO DE AGENTES. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REPARAÇÃO INTEGRAL DO DANO APÓS O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ATENUANTE. SÚMULA 231 DO STJ. DOSIMETRIA. 1. A prova documental (Ocorrências Policiais; Auto de Apresentação e Apreensão; Mídia Apreendida; Termos de Declarações; Auto de Apresentação e Apreensão; Termo de Restituição; Laudo de Perícia Criminal - Avaliação Econômica Indireta; Laudos de Perícia Criminal - Exame de Veículo), testemunhal e a confissão dos apelantes formam um conjunto coerente...