DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO DO QUAL NÃO PARTICIPOU O DISTRITO FEDERAL. TERCEIRO QUE NÃO É ALCANÇADO PELA COISA JULGADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO POR ATO ILEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. O uso da técnica sub-rogatória do artigo 497 do Código de Processo Civil para determinar a transferência do veículo junto ao DETRAN/DF só é legítimo quando repercute apenas na esfera dominial e obrigacional dos próprios litigantes, na medida em que o patrimônio de terceiro não pode ser diretamente afetado por decisão judicial proferida em demanda alheia. II. Ante a limitação subjetiva da eficácia da coisa julgada prescrita no artigo 506 do Código de Processo Civil, o terceiro pode exercer normalmente seus direitos em relação às partes, a despeito de eventual contraposição com a sentença proferida no processo ao qual não foi integrado. III. À luz do princípio da relatividade, o dever de pagamento dos tributos assumido pelo adquirente do automóvel não transpõe as fronteiras obrigacionais do contrato, muito menos autoriza a prolação de provimento jurisdicional que promova o resultado prático equivalente àquele inscrito no título executado e desconstitua o crédito tributário em detrimento de terceiro. IV. A eficácia de providência judicial produtora de resultado prático equivalente àquele inscrito no título judicial, no que diz respeito à transferência dos débitos de IPVA inscritos em dívida ativa, por afetar diretamente a esfera jurídica do Distrito Federal, dependeria da sua integração à relação processual na qualidade de litisconsorte passivo necessário, a teor do que disciplinam os artigos 114 e 115, inciso II, do Código de Processo Civil. V. O crédito tributário do Distrito Federal não pode ser desconstituído ou ter a sua exigibilidade limitada por decisão judicial proferida em processo judicial do qual não participou. VI. Segurança concedida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. PROCESSO DO QUAL NÃO PARTICIPOU O DISTRITO FEDERAL. TERCEIRO QUE NÃO É ALCANÇADO PELA COISA JULGADA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO POR ATO ILEGAL. SEGURANÇA CONCEDIDA. I. O uso da técnica sub-rogatória do artigo 497 do Código de Processo Civil para determinar a transferência do veículo junto ao DETRAN/DF só é legítimo quando repercute apenas na esfera dominial e obrigacional dos próprios litigantes, na medida em que o patrimônio de terceiro não pode ser diretamente af...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO CPC/73. APLICABILIDADE DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DA EQUIDADE. APLICABILIDADE. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Independentemente de o Estado ter ou não dotação orçamentária para assegurar, satisfatoriamente, os direitos sociais previstos na Constituição Federal, é dever do Poder Judiciário garantir a aplicabilidade imediata e a máxima eficácia das normas constitucionais que conferem ao jurisdicionado o direito a um sistema de saúde eficiente. 3. Comprovada a necessidade de a parte autora utilizar medicamento prescrito para tratamento de sua saúde, incumbe ao Estado providenciar, às suas expensas, os recursos necessários para a sua recuperação. 4. Autoriza-se o fornecimento de medicamento prescrito pelo médico que acompanha a parte autora, ainda que este não conste dos protocolos e diretrizes terapêuticas estabelecidas pelos órgãos oficiais, uma vez que, segundo o laudo médico, é o único eficaz no controle da esclerose múltipla que acomete a parte autora. 5. Este Relator já teve o entendimento de que se a ação foi proposta na vigência do CPC/73, os honorários advocatícios deveriam ser fixados com base no Código revogado, ainda que a sentença tenha sido proferida na vigência do CPC/15. Todavia, em razão do princípio da colegialidade, curvou-se ao entendimento de que ajuizada a ação na vigência do CPC/73, e tendo sido a sentença proferida na vigência do CPC/15, os honorários devem ser fixados com base no atual Código. 6. De acordo com o princípio da sucumbência, previsto no art. 85, caput, do CPC, a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 7. Não havendo condenação principal, sendo inestimável o proveito econômico e irrisório o valor da causa indicado na inicial, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, conforme disposto no art. 85, § 8º, do CPC. 8. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo do réu não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. PRESCRIÇÃO MÉDICA. DEVER DO ESTADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INAPLICABILIDADE DO CPC/73. APLICABILIDADE DO CPC/2015. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. CRITÉRIO DA EQUIDADE. APLICABILIDADE. 1. Segundo o art. 196, da CF/88: a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 2. Ind...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRESTÍGIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RECUSA DO PROCEDIMENTO INDICADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Após vasta discussão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os planos de saúde de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, porque não haveria relação de consumo, mas sim entre associados: RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. FORMA PECULIAR DE CONSTITUIÇÃO E ADMINISTRAÇÃO. PRODUTO NÃO OFERECIDO AO MERCADO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA DE FINALIDADE LUCRATIVA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. NÃO INCIDÊNCIA DO CDC. 1. A operadora de planos privados de assistência à saúde, na modalidade de autogestão, é pessoa jurídica de direito privado sem finalidades lucrativas que, vinculada ou não à entidade pública ou privada, opera plano de assistência à saúde com exclusividade para um público determinado de beneficiários. 2. A constituição dos planos sob a modalidade de autogestão diferencia, sensivelmente, essas pessoas jurídicas quanto à administração, forma de associação, obtenção e repartição de receitas, diverso dos contratos firmados com empresas que exploram essa atividade no mercado e visam ao lucro. 3. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão, por inexistência de relação de consumo. 4. Recurso especial não provido. (REsp 1285483/PB, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 16/08/2016). 2. Segundo o artigo 422 do Código Civil, a boa-fé objetiva, como cláusula geral, norteia o negócio jurídico. Entre outras obrigações e deveres, a violação à boa-fé objetiva implica ferir a confiança que se gerou na outra parte. A parte que atuou segundo tal princípio não pode ser prejudicada pelo comportamento antijurídico da outra. 3. Embora não haja incidência do Código Consumerista ao contrato de plano de saúde, mostra-se viável, à luz dos preceitos do Código Civil, a interpretação de cláusulas contratuais, sobretudo, diante do dirigismo contratual, da necessidade de se observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, bem como em se tratando de prestação de serviços diretamente atrelados aos direitos fundamentais à saúde e à vida, que exigem e demandam tratamento preferencial. 4. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 5. Atento ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a majoração recursal dos honorários advocatícios. 6. Negou-se provimento à apelação da ré.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. PLANO DE SAÚDE. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRESTÍGIO DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. RECUSA DO PROCEDIMENTO INDICADO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Após vasta discussão, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que os planos de saúde de autogestão não se submetem ao Código de Defesa do Consumidor, porque não haveria relação de consumo, mas sim entre associados: RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA PRIVADA À SAÚDE. PLANOS DE SAÚDE DE AUTOGESTÃ...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADOS DO IDEC. 1. No tocante à ilegitimidade ativa, entendeu a Corte Superior que os poupadores (ou seus sucessores reconhecidos) possuem legitimidade para pleitear o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no feito nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de integrarem quadros associativos do IDEC. (Precedente: REsp 1.391.198/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos). 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 1998.01.1.016798-9, tem eficácia erga omnes, de forma que abrange todos os poupadores do Banco do Brasil S.A. 3. Há que se distinguir que a repercussão geral do Tema 499/STF (RE 612.043/PR) diz respeito às ações coletivas (de rito ordinário), que envolvam a legitimação por meio de representação processual (art. 5º, XXI, da CF/88) exclusivamente na defesa dos interesses e direitos dos seus associados. Diverso é o caso destes autos, em que a ação civil pública originária foi proposta pelo IDEC, na condição de substituição processual, segundo as regras do microssistema da Lei da Ação Civil Pública e do Código de Defesa do Consumidor. 4.Recurso conhecido e desprovido. Preliminar rejeitada.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DE NÃO ASSOCIADOS DO IDEC. 1. No tocante à ilegitimidade ativa, entendeu a Corte Superior que os poupadores (ou seus sucessores reconhecidos) possuem legitimidade para pleitear o cumprimento individual da sentença coletiva proferida no feito nº 1998.01.1.016798-9, independentemente de integrarem quadros associativos do IDEC. (Precedente: REsp 1.391.198/RS, sob a sistemática de recursos repetitivos). 2. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a sentença proferida...
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. I. Consoante a inteligência dos artigos 523, § 1º e 827 do Código de Processo Civil, tanto na fase de cumprimento de sentença quanto na execução os honorários advocatícios são fixados, invariavelmente, em 10% do valor do débito. II. Nos embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento em excesso de execução, o percentual de 10% deve incidir sobre o proveito econômico obtido. III. Recurso conhecido e provido.
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DIREITOS PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE RELATIVIZAÇÃO. I. Consoante a inteligência dos artigos 523, § 1º e 827 do Código de Processo Civil, tanto na fase de cumprimento de sentença quanto na execução os honorários advocatícios são fixados, invariavelmente, em 10% do valor do débito. II. Nos embargos à execução ou na impugnação ao cumprimento de sentença com fundamento em excesso de execução, o percentual de 10% deve incidir sobre o proveito econômico obtido. III. Recurso conhecido...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA REQUISITOS. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, por ser medida extrema, reclama a existência prévia de indícios veementes de fraude perpetrados pelo devedor contra o seu credor, em razão de eventuais direitos constituídos em favor de terceiros, até mesmo de boa-fé. 2. Nos termos do art. 50 do Código Civil, são necessários dois requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade e a confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio. A ausência dos pressupostos acarreta a rejeição do pleito. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA RÉ. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA REQUISITOS. 1. A desconsideração da personalidade jurídica, por ser medida extrema, reclama a existência prévia de indícios veementes de fraude perpetrados pelo devedor contra o seu credor, em razão de eventuais direitos constituídos em favor de terceiros, até mesmo de boa-fé. 2. Nos termos do art. 50 do Código Civil, são necessários dois requisitos para que se efetive a desconsideração da personalidade jurídica da empresa: o desvio de finalidade e a confusão patrimo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA NA COBERTURA DE PROCEDIMENTO. EXÉRESE DE TUMOR BENIGNO E RECONSTRUÇÃO PARCIAL DE MANDÍBULA. PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). ROL NÃO EXAUSTIVO. PROCEDIMENTO RECOMENDADO POR DENTISTA DA AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. POSSIBILIDADE DE PIORA NA SITUAÇÃO DA PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O tratamento adequado para qualquer enfermidade é essencial para se evitar complicações e o paciente não pode ficar indiscriminadamente no aguardo da definição da tutela definitiva, que pode levar anos, enquanto sua saúde se deteriora, possivelmente de forma irreversível, gerando dano a bem jurídico (saúde) que supera eventual dano ao patrimônio do agravante. 2. O rol da Agência Nacional de Saúde Complementar é apenas exemplificativo, representando apenas a cobertura mínima obrigatória para cada segmento de plano de saúde. Precedentes. 3. Restou demonstrado, portanto, que o risco de lesão grave e de difícil reparação é justamente inverso, pois a parte agravada necessitava de cobertura para dar andamento ao seu tratamento de saúde, sob pena de ofensa aos direitos à dignidade e à saúde, bem como de ser submetida à situação de piora irreversível de sua enfermidade. No mais, é um direito seu o tratamento com material de boa qualidade, embora de valor elevado, conforme pontua a recorrente. 4. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Decisão guerreada mantida na íntegra.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RECUSA INJUSTIFICADA NA COBERTURA DE PROCEDIMENTO. EXÉRESE DE TUMOR BENIGNO E RECONSTRUÇÃO PARCIAL DE MANDÍBULA. PROCEDIMENTO AUTORIZADO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). ROL NÃO EXAUSTIVO. PROCEDIMENTO RECOMENDADO POR DENTISTA DA AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. POSSIBILIDADE DE PIORA NA SITUAÇÃO DA PACIENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O tratamento adequado para qualquer enfermidade é essencial para se evitar complicações e o paciente não pode ficar indiscriminadamente no aguardo da definição da tutela...
TRÁFICO DE DROGAS.DOIS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO INSUFICIENTE PARA ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSITITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PARA TRATAMENTO DO VÍCIO. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I - Afasta-se o pleito de absolvição ou de desclassificação do crime de tráfico para a conduta prevista no artigo 28 da Lei de Drogas, quando o depoimento dos policiais, responsáveis pela prisão em flagrante, aliado às circunstâncias do caso, evidencia a destinação do entorpecente à difusão ilícita. II - Não se desincumbiu a Defesa do ônus de comprovar a alegação de coação moral irresistível, a teor da redação do artigo 156 do Código de Processo Penal. III - Depoimentos prestados por policiais, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, podem e devem ser apreciados com valor probatório suficiente e forte para dar respaldo ao édito condenatório, principalmente quando não são produzidas provas que possam afastar a credibilidade dos agentes que trabalharam na apuração dos fatos ou que façam crer que eles quisessem deliberadamente prejudicar os réus. IV - Mantém-se o regime inicial fechado fixado na r. sentença, tendo em vista que, embora a pena tenha sido fixada abaixo dos 8 (oito) anos, trata-se de réu reincidente. V - A detração a ser realizada pelo juiz de conhecimento, em observância à redação do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal, visa apenas à definição do regime inicial de cumprimento da pena, de modo que, se o cômputo do período de prisão preventiva não ensejar qualquer alteração no regime prisional, a detração compete ao Juízo das Execuções. VI - A impossibilidade de se substituir a pena por restritiva de direito está concretamente demonstrada pela ausência dos requisitos dos incisos I e II do artigo 44 do Código Penal, pois a pena aplicada excede a 4 (quatro) anos de reclusão e os réus são reincidentes em crime doloso, o que indica que a medida é insuficiente. VII - Persistindo um dos fundamentos da prisão preventiva, qual seja, a garantia da ordem pública, correta a sentença que mantém a custódia cautelar do condenado, mormente quando este permaneceu preso durante a instrução criminal. VIII - Afasta-se o pedido de internação da ré, se inexiste regime de cumprimento de pena em estabelecimento voltado a tratamento de dependência química, ficando a cargo do sistema penitenciário os serviços destinados à saúde dos detentos. IX - Recursos conhecidos e desprovidos.
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TRÁFICO DE DROGAS.DOIS RÉUS. ABSOLVIÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. IMPOSSIBILIDADE. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. INOCORRÊNCIA. PALAVRA DOS POLICIAIS. FÉ PÚBLICA. DOSIMETRIA. REGIME INICIAL FECHADO. DETRAÇÃO. TEMPO DE PRISÃO INSUFICIENTE PARA ALTERAR O REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA. SUBSITITUIÇÃO POR RESTRITIVA DE DIREITOS. INVIABILIDADE. DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. MANUTENÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PARA TRATAMENTO DO VÍCIO. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I - Afasta-se o pleito de absolvição ou de desclassificação do crime de tráfico...
APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PROCEDIMENTO MÉDICO. INEXISTENTE EM CLÁUSULA CONTRATUAL. PROCEDIMENTO ABARCADO PELO ROL PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 211/2010 da ANS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Em se tratando de plano de saúde, incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), consoante consolidada pela Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não corre prescrição contra os incapazes menores de 16 anos. 3. Diante da ausência de previsão contratual de cobertura de procedimento clínico, mormente considerando a previsão do tratamento no rol da resolução 211/2010 da ANS, fica configurada a conduta abusiva por parte do plano de saúde na negativa da cobertura pleiteada, ensejando direito à indenização por danos materiais, com o ressarcimento integral dos gastos além dos danos morais. 4. Frente à indicação expressa da necessidade do tratamento prescrito, é obrigação do plano de saúde custeá-lo, especialmente considerando a vulnerabilidade da autora. 5. Uma vez comprovado o custeio realizado de forma particular, deve o plano de saúde ser compelido a reembolsar as despesas efetivamente comprovadas em sua integralidade. 6. A recusa da operadora de saúde em autorizar o custeio do tratamento necessário ao pronto restabelecimento do paciente é apta a caracterizar ofensa aos direitos de personalidade, prolongando injustamente o sofrimento da segurada. 7. O quantum compensatório deve ser fixado em patamar que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando-se para as circunstâncias peculiares ao dano sofrido, sem, contudo, promover o enriquecimento indevido da vítima. 8. Em virtude da sucumbência recursal de ambas as partes, impõe-se a majoração da verba honorária. 9. Recursos conhecidos. Apelos desprovidos.
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APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PROCEDIMENTO MÉDICO. INEXISTENTE EM CLÁUSULA CONTRATUAL. PROCEDIMENTO ABARCADO PELO ROL PREVISTO NA RESOLUÇÃO Nº 211/2010 da ANS. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM MANTIDO. PROIBIÇÃO DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Em se tratando de plano de saúde, incide o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), consoante consolidada pela Súmula 469 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Não corre prescrição contra os incapazes menores de 16 a...
APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO ACOLHIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA COMPROVADA. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexistem impedimentos à análise da apelação cível pela Corte revisora quando possível verificar das razões do recurso os fundamentos aptos à impugnação da sentença. 2. Incide na espécie a legislação consumerista, visto que o autor se enquadra no conceito de consumidor, com fulcro no art. 2º, do CDC, e as rés se enquadram no de fornecedor (art. 3º do CDC). 3. Do cotejo das assinaturas apostas nos contratos apontados como fraudulentos com os demais documentos carreados aos autos constata-se divergência grosseira entre as assinaturas. 4. A prestadora de serviços móveis não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva contratação e utilização dos serviços, não trazendo aos autos nenhum documento que corrobore a tese recursal, tampouco pleiteou a realização de outras provas a fim de demonstrar a legitimidade das cobranças. 5. Nos termos do artigo 42, parágrafo único, da Lei n. 8.078/1990, segundo a interpretação que lhe dá esta Corte, a restituição de quantias pagas por consumidor em decorrência de cobrança indevida deve operar-se na forma simples quando não houver comprovação da existência de má-fé do fornecedor. 6. Meros dissabores, por fazerem parte do cotidiano da vida em sociedade, não são capazes de configurar danos extrapatrimoniais, ante a inexistência de efetiva violação a direitos da personalidade. 7. No caso, a situação não transbordou aquilo que se convencionou denominar de mero inadimplemento contratual. 8. Em razão da sucumbência recursal dos recorrentes, os honorários advocatícios devem ser majorados. 9. Recursos conhecidos e não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. CONSUMIDOR. SERVIÇO DE TELEFONIA MÓVEL. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. RAZÕES DISSOCIADAS. NÃO ACOLHIMENTO. COBRANÇA INDEVIDA COMPROVADA. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE DEMONSTRADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexistem impedimentos à análise da apelação cível pela Corte revisora quando possível verificar das razões do recurso os fundamentos aptos à impugnação da sentença. 2. Incide na espécie a legislação consumerista, visto que o autor se enquadra no conceito de consum...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO ANTECIPADO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO. NEGATIVAÇÃO DA CONTA DO CORRENTISTA. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. 1. Por força do disposto no art. 422 do Código Civil, os contratantes devem guardar, tanto na conclusão do contrato, quanto em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé. Dessa forma, tanto no fechamento quanto na execução do contrato, prestigiam-se as condutas cooperativas, baseadas na lealdade, que consideram e respeitam os interesses de cada parte, suas legítimas expectativas e seus direitos. Viabiliza-se, assim, o mandamento constitucional de que o contrato cumpra sua função social. 2. Configura-se abuso de direito o desconto antecipado, ainda que contratualmente previsto, de parcelas de empréstimos contraídos pelo correntista, pois, entabulada a contratação, o mutuário realiza planejamento financeiro para honrar com a dívida do contrato na data em que fora estipulado o seu vencimento, bem como com as demais demandas financeiras que possui. 3. A retenção dos valores antes da data acordada causa impacto orçamentário capaz de gerar desequilíbrio financeiro ao correntista, especialmente quando implica na negativação de sua conta e na impossibilidade de adimplemento de demais compromissos financeiros, sendo devida a compensação por danos morais. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO ANTECIPADO DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO. NEGATIVAÇÃO DA CONTA DO CORRENTISTA. DESEQUILÍBRIO FINANCEIRO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. 1. Por força do disposto no art. 422 do Código Civil, os contratantes devem guardar, tanto na conclusão do contrato, quanto em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé. Dessa forma, tanto no fechamento quanto na execução do contrato, prestigiam-se as condutas cooperativas, baseadas na lealdade, que consideram e respeitam os interess...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. MEDIDAS EXCEPCIONAIS CABÍVEIS. Rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação da decisão ao se verificar que o magistrado esclareceu as razões de seu convencimento. As medidas executivas atípicas de suspensão da carteira nacional de habilitação e de retenção do passaporte podem ser aplicadas após o esgotamento dos meios convencionais da execução e representam tentativa de persuadir o inadimplente, de modo que seja mais vantajoso cumprir sua obrigação do que permanecer no inadimplemento. A retenção do passaporte, apesar de restringir, em pequena medida, a liberdade de locomoção, acaba por obstar que a parte executada possa contrair novas dívidas, na hipótese de utilização para viagens de lazer, o que agravaria ainda mais a situação de inadimplência. A medida de coerção de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação, por seu turno, não é capaz de ferir o direito de ir e vir do executado, visto que não o impede de se locomover por outros meios de transporte diversos do veículo automotor particular. A simples alegação de ofensa a direitos e garantias fundamentais não é suficiente para indeferir medidas executivas atípicas, devendo ser cotejados os elementos do caso para verificar se, de modo concreto, a limitação é aceitável ou não, preservando o núcleo essencial de cada direito e a dignidade da pessoa humana. Precedentes.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. APREENSÃO DE PASSAPORTE. MEDIDAS EXCEPCIONAIS CABÍVEIS. Rejeita-se a preliminar de ausência de fundamentação da decisão ao se verificar que o magistrado esclareceu as razões de seu convencimento. As medidas executivas atípicas de suspensão da carteira nacional de habilitação e de retenção do passaporte podem ser aplicadas após o esgotamento dos meios convencionais da execução e representam tentativa de persuadir o inadimplente, de mo...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. LEGALIDADE. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. AMPLA PUBLICIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM DESPACHO CITATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista a autoridade impetrada ter prestado informações e adentrado o mérito do Mandado de Segurança, defendendo a legalidade do ato coator, incabível alegação de ilegitimidade passiva por força da Teoria da Encampação. Preliminar rejeitada. 2. Conforme parágrafo único do artigo 1º, da Lei 9.494/1997, alterada pela Lei 12.767/2012 e orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.153, ?o protesto das certidões de dívida ativa constitui mecanismo constitucional e legítimo por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política? (ADI 5135, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016). 3. O instituto do protesto pode ser utilizado, mesmo nos casos de débitos já judicializados, sem representar bis in idem, pois, por meio dele, confere-se ampla publicidade ao inadimplemento sem, contudo, gerar nova cobrança ou ofensa aos Princípios da Preservação da Empresa, da Menor Onerosidade ao Devedor ou da Livre Iniciativa ou Liberdade Profissional. 4. No caso em tela, inexiste prescrição, pois ocorreu a interrupção do prazo pelo despacho na execução fiscal, nos moldes do artigo 174, parágrafo único, I do Código Tributário Nacional, com redação dada pela Lei Complementar nº 118/2005. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO TRIBUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. LEGALIDADE. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. AMPLA PUBLICIDADE. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. INEXISTENTE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO COM DESPACHO CITATÓRIO. PRELIMINAR REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista a autoridade impetrada ter prestado informações e adentrado o mérito do Mandado de Segurança, defendendo a legalidade do ato coator, incabível alegação de ilegitimidade passiva por força da Teoria da Encampação. Preliminar...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB. RECONHECIMENTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO. CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO DO TERRENO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA TERRACAP. LICITAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo em vista que as pretensões constantes da exordial direcionam-se exclusivamente à TERRACAP e considerando que, conquanto a parte autora tenha alegado que o imóvel encontra-se em fase de regularização, não formulou qualquer pedido nesse sentido, revelando-se acertado o reconhecimento da ilegitimidade da CODHAB para figurar no polo passivo da demanda. 2. Restando incontroverso o domínio titularizado pela TERRACAP sobre o imóvel em litígio, é dado a ela livremente se valer da faculdade dominial afeta à disponibilidade de bem de sua propriedade, não havendo, portanto, lastro para se perquirir quanto à ocorrência de ilegalidade ou de abuso em relação ao ato de incluir o dito imóvel em edital de licitação. 3. A aquisição de imóvel através de Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Venda de Benfeitorias e sem qualquer autorização do Poder Público, configura ocupação irregular, não havendo que se falar em propriedade, nem mesmo em posse sobre o mencionado bem, mas somente detenção, não cabendo, portanto, a aplicação do instituto da supressio. 4. Para o exercício do direito de preferência, é preciso que a parte detenha ocupação autorizada pela Administração Pública, não sendo, todavia, a hipótese dos autos 5. Apelação cível conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL - CODHAB. RECONHECIMENTO. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE IMÓVEL PÚBLICO. CESSÃO DE DIREITO REAL DE USO. NÃO COMPROVAÇÃO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE REGULARIZAÇÃO DO TERRENO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA TERRACAP. LICITAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE. DIREITO DE PREFERÊNCIA. SUPRESSIO. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo em vista que as pretensões constantes da exordial direcionam-se exclusivamente à...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PELO CREDOR, PARA FINS DE PENHORA. EXECUTADO QUE ATUA NO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DE COMERCIALIZAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. NECESSIDADE DE INDICAR QUAIS UNIDADES NÃO FORAM OBJETO DE ALIENAÇÃO, A FIM DE NÃO PREJUDICAR DIREITOS DE TERCEIROS E DE EVITAR SE DESCONSTITUIR A PENHORA POR EVICÇÃO. INÉRCIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CABIMENTO. APLICAÇÃO NO VALOR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Se o credor diligenciou no sentido de localizar bens imóveis de propriedade da devedora, que atua no ramo de construção civil e de alienação de unidades imobiliárias, cabível que seja determinado a esta que indique, para fins de penhora, bens ainda não alienados, para evitar prejuízo a direito de terceiros e desconstituição do ato constritivo por evicção. 2. A resistência imotivada a atender a tal comando judicial se enquadra nas hipóteses previstas no art. 774 do CPC, configurando ato atentatório à dignidade da justiça a atrair a aplicação de multa por tal comportamento. 3. A fixação da multa em seu teto exige que as circunstâncias fáticas sejam extremas o suficiente para a penalização máxima, cabendo ao Julgador justificar a aplicação da medida. 4. Não estando presente a situação fática suficientemente grave a amparar a fixação da multa em seu grau máximo, esta deve ser reduzida. 5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão parcialmente reformada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LOCALIZAÇÃO DE BENS IMÓVEIS PELO CREDOR, PARA FINS DE PENHORA. EXECUTADO QUE ATUA NO RAMO DE CONSTRUÇÃO CIVIL E DE COMERCIALIZAÇÃO DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS. NECESSIDADE DE INDICAR QUAIS UNIDADES NÃO FORAM OBJETO DE ALIENAÇÃO, A FIM DE NÃO PREJUDICAR DIREITOS DE TERCEIROS E DE EVITAR SE DESCONSTITUIR A PENHORA POR EVICÇÃO. INÉRCIA. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. CABIMENTO. APLICAÇÃO NO VALOR MÁXIMO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. REDUÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO PARCIALMENTE REFORM...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. ART. 1.032 DO CC. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens dos sócios. 2. É vedado pelo ordenamento jurídico vigente suscitar, em segunda instância, tese recursal não discutida na instância anterior em momento oportuno, sob pena de configurar supressão de instância. 3. A retirada do sócio não o exime da responsabilidade pelas obrigações sociais anteriores, até dois anos depois de averbada a alteração contratual. In casu, a promessa de compra e venda foi celebrada em 30/12/2016, sem comprovação da respectiva averbação, razão pela qual deve ser confirmada a responsabilidade dos agravantes, tendo em vista a condenação anterior a sua retirada da sociedade empresária. 4. O disposto no instrumento de compra e venda de quotas sociais, transferência de controle societário e de regulação de direitos e obrigações produz efeitos somente entre as partes participantes da avença, não havendo repercussão para terceiros, ficando resguardado o direito de regresso dos sócios retirantes em face dos adquirentes e da empresa executada. 5. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE DOS SÓCIOS RETIRANTES. ART. 1.032 DO CC. DECISÃO MANTIDA. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que, em fase de cumprimento de sentença, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora para atingir os bens dos sócios. 2. É vedado pelo ordenamento jurídico vigente suscitar, em segunda instância, tese recursal não discutida na instância anterior em momento oportuno, sob pena de configurar supressão...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM LITIGIOSO. EXISTÊNCIA DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. DANO REVERSO AOS POSSUIDORES. A combinação da limitação da eficácia da coisa julgada obtida na Ação de Imissão na Posse apenas contra os réus que figuraram na mencionada ação, com a presunção de boa-fé dos atuais ocupantes de fato, bem como diante da ausência de fatos ou provas aptos a demonstrar os elementos essenciais para a configuração da má-fé, impedem a extensão automática dos efeitos da coisa julgada contra todas as famílias que ocupam a Fazenda Lagoa Bonita, sito no Largo do Fumal, de maneira que a r. decisão agravada deve ser mantida. Ademais, in casu, não há como relevar a importância do periculum in mora inverso, sendo necessário destacar que o Agravante não demonstrou que o dano será maior para si do que ao específico grupo de unidades familiares que está ocupando as frações da área rural em questão.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM LITIGIOSO. EXISTÊNCIA DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. DANO REVERSO AOS POSSUIDORES. A combinação da limitação da eficácia da coisa julgada obtida na Ação de Imissão na Posse apenas contra os réus que figuraram na mencionada ação, com a presunção de boa-fé dos atuais ocupantes de fato, bem como diante da ausência de fatos ou provas aptos a demonstrar os elementos es...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM LITIGIOSO. EXISTÊNCIA DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. DANO REVERSO AOS POSSUIDORES. A combinação da limitação da eficácia da coisa julgada obtida na Ação de Imissão na Posse apenas contra os réus que figuraram na mencionada ação, com a presunção de boa-fé dos atuais ocupantes de fato, bem como diante da ausência de fatos ou provas aptos a demonstrar os elementos essenciais para a configuração da má-fé, impedem a extensão automática dos efeitos da coisa julgada contra todas as famílias que ocupam a Fazenda Lagoa Bonita, sito no Largo do Fumal, de maneira que a r. decisão agravada deve ser mantida. Ademais, in casu, não há como relevar a importância do periculum in mora inverso, sendo necessário destacar que o Agravante não demonstrou que o dano será maior para si do que ao específico grupo de unidades familiares que está ocupando as frações da área rural em questão.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM LITIGIOSO. EXISTÊNCIA DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. DANO REVERSO AOS POSSUIDORES. A combinação da limitação da eficácia da coisa julgada obtida na Ação de Imissão na Posse apenas contra os réus que figuraram na mencionada ação, com a presunção de boa-fé dos atuais ocupantes de fato, bem como diante da ausência de fatos ou provas aptos a demonstrar os elementos es...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. ESTATUTO DO IDOSO. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. REAJUSTE MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo sido implementado o reajuste por faixa etária quando a autora/apelada completou cinquenta e nove anos de idade, não há que se falar em violação ao Estatuto do Idoso, uma vez que a Lei nº 10.741/2003 estabelece em seu art. 1º que suas disposições são destinadas a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos. Apesar disso, a legalidade do reajustamento depende, ainda, da análise de outras circunstâncias. 2. Os contratos de plano de saúde são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da súmula n. 469 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência do STJ e desta Corte vem admitindo o reajuste das mensalidades dos planos de saúde, desde que haja previsão no instrumento contratual, que não onerem em demasia o beneficiário, ao ponto de inviabilizar a sua permanência, e que respeitem também os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 4. A alteração da parcela em razão da idade, por parte da seguradora, não pode traduzir-se em desvantagem exagerada ao consumidor, sob pena de tornar-se abusiva, nos termos do art. 51, IV, do CDC. 5. Caracterizada a abusividade da seguradora, mantém-se o reajuste decorrente da alteração de faixa etária, contudo, adequando-o aos limites previstos na norma de regência. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES. PLANO DE SAÚDE INDIVIDUAL. ESTATUTO DO IDOSO. INAPLICABILIDADE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. REAJUSTE MENSALIDADE. FAIXA ETÁRIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo sido implementado o reajuste por faixa etária quando a autora/apelada completou cinquenta e nove anos de idade, não há que se falar em violação ao Estatuto do Idoso, uma vez que a Lei nº 10.741/2003 estabelece em seu art. 1º que suas disposições são destinadas a regular os direitos as...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DA POSSE. ART. 561. REQUISITOS. NÃO VERIFICADO. PROPRIEDADE DO BEM. AÇÃO PETITÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A tutela da posse se desenvolve por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório. 2. Quando a demanda versar sobre o domínio da coisa, terá natureza petitória, não se aplicando a ela as regras previstas no procedimento especial das ações possessórias. 3. Em se tratando de ação possessória de reintegração, incumbe ao autor, nos termos do art. 561 do CPC, provar: (I) sua posse; (II) a turbação ou esbulho praticado pelo réu; (III) a data do ato de agressão à posse; e (IV) continuação da posse turbada ou perda da posse esbulhada. 4. Não há que se falar em reintegração de posse quando, a despeito da comprovação da propriedade, a parte não se desincumbe de provar os fatos constitutivos de seus direitos possessórios. 5. A alegação de propriedade ou de qualquer direito sobre a coisa é indiferente para a resolução de litígio possessório, nos termos do § 2º do artigo 1.210 do Código Civil. 6. Não havendo nos autos qualquer elemento capaz de ensejar o dever de reparação civil, não há que se falar em direito de indenização moral ou material. 7 Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DA POSSE. ART. 561. REQUISITOS. NÃO VERIFICADO. PROPRIEDADE DO BEM. AÇÃO PETITÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO VERIFICADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A tutela da posse se desenvolve por meio de três diferentes espécies de ações, chamadas de interditos possessórios: reintegração de posse, manutenção de posse e interdito proibitório. 2. Quando a demanda versar sobre o domínio da coisa, terá natureza petitória, não se aplicando a ela as regras previstas no procedimento especial das ações possessórias. 3. Em se tratando de açã...