ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. Na decisão agravada, conferiu-se efetividade ao entendimento jurisprudencial desta Corte segundo o qual há penhorabilidade dos direitos aquisitivos referentes aos imóveis irregulares ao se considerar preenchido o requisito previsto em edital para a participação no procedimento de venda direta de lote situado na área pública a ser regularizada, o que evidencia a probabilidade do direito do Autor. Ademais, também existe o risco ao resultado útil do processo, tendo em vista a possibilidade de alienação do bem objeto de contenda a terceiro, o que exigiria um novo procedimento complexo para o desfazimento da eventual alienação e retorno das partes ao status quo ante. Por tais razões, não merece reparos a decisão em que se concedeu a tutela de urgência, uma vez preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC. Agravo de Instrumento desprovido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO MANTIDA. Na decisão agravada, conferiu-se efetividade ao entendimento jurisprudencial desta Corte segundo o qual há penhorabilidade dos direitos aquisitivos referentes aos imóveis irregulares ao se considerar preenchido o requisito previsto em edital para a participação no procedimento de venda direta de lote situado na área pública a ser regularizada, o que evidencia a probabilidade do direito do Autor. Ademais, também existe o risco ao resultado úti...
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEITO DE UTI. ATENDIMENTO EMERGENCIAL NA REDE PARTICULAR DE SAÚDE. POSTERIOR PEDIDO JUDICIAL DE LEITO NA REDE PÚBLICA E DE CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE DESPESAS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE DISTRITAL A PARTIR DA DECISÃO ANTECIPADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Considerados os valores envolvidos na lide, bem assim o contido no § 3º do art. 496 do CPC, o qual limita a sujeição ao duplo grau de jurisdição, em demandas que envolvam o DF, apenas daquelas que importem condenação ou proveito econômico superior a 500 salários mínimos, afigura-se descabido o reexame necessário do julgado. 2 - As garantias à vida e à saúde encontram-se alçadas na Constituição Federal (art. 196) e na Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 207) à categoria de direitos fundamentais, portanto, de aplicabilidade e eficácia imediatas, cabendo ao Estado velar por sua promoção e proteção. 3 - Conforme posicionamento pacífico deste egrégio Tribunal de Justiça, diante da impossibilidade de prestação do serviço médico-hospitalar em unidade da rede pública de saúde, deve o Distrito Federal suportar as despesas decorrentes da internação e tratamento do paciente em hospital da rede particular. Contudo, a responsabilidade estatal limitar-se-á às despesas posteriores ao momento em que o Ente Federado foi cientificado acerca da determinação judicial antecipada de atendimento. 4 - Rejeita-se a alegação de que a responsabilidade estatal estaria condicionada à inserção do nome do jurisdicionado na Central de Regulação de Leitos de UTI, uma vez que tal formalidade não pode obstar o exercício do direito constitucional à saúde quando o jurisdicionado veio a juízo, pleiteou e obteve decisão antecipada em que se determinou o atendimento, e a sentença conteve tão-somente previsão de assunção das despesas posteriores à ciência de tal ordem. Remessa Oficial não recebida. Apelação Cível desprovida.
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ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LEITO DE UTI. ATENDIMENTO EMERGENCIAL NA REDE PARTICULAR DE SAÚDE. POSTERIOR PEDIDO JUDICIAL DE LEITO NA REDE PÚBLICA E DE CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DE DESPESAS. DIREITO FUNDAMENTAL À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO ESTADO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE DISTRITAL A PARTIR DA DECISÃO ANTECIPADA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Considerados os valores envolvidos na lide, bem assim o contido no § 3º do art. 496 do CPC, o qual limita a sujeição ao duplo grau de jurisdição, em demandas que envolvam o DF, apenas daquelas que importem c...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A penhora no rosto dos autos é instituto de constrição incidental, o qual recai sobre o direito postulado pelo devedor noutra demanda. 2. Nos termos do artigo 857, do Código de Processo Civil, realizada a penhora de crédito e não havendo impugnação por parte do executado, ou sendo ela rejeitada, o exequente se sub-rogará nos direitos. 3. Conforme disposição expressa do parágrafo 2° do referido dispositivo, a ocorrência de sub-rogação não impede o prosseguimento da execução, inclusive com a penhora de outros bens. 4. Enquanto não adimplido o débito, o exequente tem o direito de perseguir o crédito por meio das diligências processuais cabíveis, inclusive com a aplicação de multa e honorários no cumprimento de Sentença. 5. Agravo de Instrumento conhecido, mas desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DE MULTA E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A penhora no rosto dos autos é instituto de constrição incidental, o qual recai sobre o direito postulado pelo devedor noutra demanda. 2. Nos termos do artigo 857, do Código de Processo Civil, realizada a penhora de crédito e não havendo impugnação por parte do executado, ou sendo ela rejeitada, o exequente se sub-rogará nos direitos. 3. Conforme disposição expressa do parágrafo 2° do referido dispo...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA EM CUSTEAR TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. PACIENTE PORTADOR DE BRAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA POSICIONAIS. NECESSIDADE DE REPOSICIONAMENTO DOS OSSOS CRANIANOS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE ÓRTESE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECUSAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados em ação de conhecimento, para condenar a ré a custear o tratamento de correção de braquicefalia e plagiocefalia posicionais, mediante a utilização de órtese craniana, bem como a indenizar os danos morais decorrentes da recusa de cobertura, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 1.1. Nas razões do recurso, a ré assevera que o princípio da proteção ao consumidor deve ser harmonizado ao da livre iniciativa privada e da livre concorrência. Argumenta que o tratamento pleiteado não é coberto pelo contrato entabulado entre as partes e não está previsto no rol de procedimentos elencados na Resolução 387 da ANS. Pede, ainda, o afastamento da condenação por danos morais, sob o argumento de que não houve abalo aos direitos da personalidade. Subsidiariamente, requer a redução do valor da indenização. 2. A relação jurídica havida entre as partes está sujeita às diretrizes do Código de Defesa do Consumidor, bem como à disciplina da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde. 2.1. Enunciado nº 469, da Súmula de Jurisprudência do STJ: ?Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde?. 3. Mostra-se abusiva a recusa em se custear o tratamento prescrito de Braquicefalia e Pagiosefalia Posicionais, mediante o reposicionamento dos ossos do crânio com o uso de órtese. 3.1. Não obstante a previsão contratual, cabe ao profissional da saúde, e não à seguradora, a escolha do tratamento. Os planos de saúde podem estabelecer quais doenças serão cobertas, mas não podem limitar o tipo de tratamento a ser prescrito ao paciente. 4. Precedente do STJ: ?(...)O plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário. Na verdade, se não fosse assim, estar-se-ia autorizando que a empresa se substituísse aos médicos na escolha da terapia adequada de acordo com o plano de cobertura do paciente. E isso é incongruente com o sistema de assistência à saúde, porquanto quem é senhor do tratamento é o especialista, ou seja, o médico que não pode ser impedido de escolher a alternativa que melhor convém à cura do paciente. (...)? (AREsp 1283917, rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, DJe 17/05/2018). 5. A indevida recusa de cobertura de seguro de saúde acarreta dano moral, na medida em que a resistência da seguradora agrava a aflição e o sofrimento experimentado pelo segurado e sua família, já fragilizados pela condição de saúde que acomete o paciente. 5.1. Não se trata de simples inadimplemento contratual, mas sim desatendimento à necessidade urgente de saúde para tratamento de uma doença grave. 5.2. Precedente: ?(...). Nas hipóteses em que há recusa injustificada de cobertura por parte da operadora do plano de saúde para tratamento do segurado, como ocorrido no presente caso, a orientação desta Corte é assente quanto à caracterização de dano moral, não se tratando apenas de mero aborrecimento (...)?. (Ag.Int. no AREsp. nº 1.223.021/SP, rel. Min. Lázaro Guimarães 4ª Turma, DJe de 8/5/2018). 6. A indenização por danos morais tem um caráter punitivo-pedagógico, de forma que os autores da ofensa sejam desestimulados a reiterar sua prática, além do caráter compensatório, que visa a reparação do dano sofrido pela vítima. 6.1. Considerando as circunstâncias do caso, o valor arbitrado na sentença, de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é adequado para minimizar o dano sofrido e serve de desestímulo para que a conduta não seja reiterada. 7. Nos termos do art. 85, §11 do CPC, honorários advocatícios majorados para 12% do valor da condenação. 8. Recurso improvido.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. NEGATIVA EM CUSTEAR TRATAMENTO DE DOENÇA GRAVE. PACIENTE PORTADOR DE BRAQUICEFALIA E PLAGIOCEFALIA POSICIONAIS. NECESSIDADE DE REPOSICIONAMENTO DOS OSSOS CRANIANOS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE ÓRTESE. RECUSA INDEVIDA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECUSAIS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente os pedidos formulados em ação de conhecimento, para condenar a ré a custear o tratamento de correção de braquicefalia e plagio...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. PARCELAS DEVIDAS. INADIMPLÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. AFASTADA. NOVAÇÃO DE PARTE DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 360, I DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS DO ART. 80 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelações interpostas contra sentença que acolheu os embargos à monitória para: a) extinguir o feito sem resolução do mérito pela perda superveniente do interesse processual do autor em relação aos débitos no valor de R$ 17.838,00; b) extinguir o feito com resolução do mérito para declarar constituído o título executivo judicial, no valor de R$ 14.067,49 em face da primeira requerida/embargante e de R$ 1.392,51 em desfavor da segunda requerida; c) diante da sucumbência recíproca, foram condenadas, pro rata, autor e as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor atualizado da obrigação. 1.1. As requeridas/embargantes apelam requerendo a reforma da sentença para que seja reconhecida a inexistência de inadimplemento contratual diante de homologação do plano de recuperação extrajudicial que enseja a extinção da obrigação em decorrência de novação. 1.2. A requerente/embargada apela também requerendo a reforma da sentença para condenar as apeladas ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios bem como às cominações legais por litigância de má-fé, tendo em vista as mesmas terem ferido o Princípio do Dever de Cooperação Processual. 1.3. Sustenta que, apesar do Magistrado ter entendido ser incontroversa a celebração do contrato havido entre as partes, julgou parcialmente procedentes os pedidos do apelante aduzindo que o decisum não condiz com as razões de fato e de direito que a levaram socorrer-se do Poder Judiciário para a satisfação de seus créditos. 2. Inexiste a hipótese de error in judicando no decisum quando o julgador, ainda que tenha decidido contrariamente em parte à tese defensiva do apelante, examina todas as questões suscitadas nos autos. 2.1. Ademais, os referidos tópicos suscitados foram repisados na análise de mérito do recurso que culminou pela manutenção da sentença recorrida. 3. Do título executivo em favor da requerente/embargada. 3.1. É questão incontroversa a existência do negócio jurídico celebrado pelas partes, consistente em prestação de serviços contábeis em favor das rés/embargantes, que vieram a ensejar a emissão de notas fiscais e boletos apresentados, as quais consignam obrigações de pagar quantia certa. 3.2. De outro lado, as requeridas não contestam a prestação dos serviços que originou a emissão das notas fiscais e boletos em favor da autora. 3.3. De acordo com o artigo 360, I, do Código Civil, ?Dá-se a novação: I - quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior;?. 3.4. Em relação ao débito R$ 17.838,00, restou comprovada a novação da dívida em decorrência de homologação de plano de recuperação extrajudicial, inexistindo mora das devedoras. 3.5. Em relação aos créditos descritos nos boletos bancários nos valores de R$ 15.460,00 devidos pela primeira embargante e R$ 1.392,51 devidos pela segunda embargante, estes não constam no plano de recuperação extrajudicial não havendo prova de que tenha ocorrido a novação do referido crédito. 3.6. Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o ônus da prova incumbiria ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4. Da litigância de má-fe. 4.1. Para a caracterização da litigância de má-fé, há necessidade do preenchimento de um dos requisitos previstos no art. 80 do Código de Processo Civil. 4.2. No caso em questão, as partes requeridas/embargantes somente apresentaram defesa e se utilizaram de todos os meios admitidos em direito para afastar a pretensão autoral. 4.3. Na hipótese, as requeridas não alteraram a verdade dos fatos, mas apenas se utilizaram de seus direitos de defesa, não ficando evidenciado nos autos comportamento que implique em ato atentatório a dignidade da justiça. 5. Dos honorários advocatícios. 5.1. Deve ser mantida a sentença fixou os honorários, de forma razoável, no patamar mínimo de 10% do valor valor atualizado da obrigação, com base no art. 85, § 2º, do CPC. 5.2. Ficam majorados, de 10% para 12%, os honorários advocatícios fixados na sentença com base no art. 85, § 11, do CPC, proibida a compensação. . 6. Apelações improvidas.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DUAS APELAÇÕES. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTÁBEIS. PARCELAS DEVIDAS. INADIMPLÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. AFASTADA. NOVAÇÃO DE PARTE DO DÉBITO. HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE RECUPERAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ART. 360, I DO CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS DO ART. 80 DO CPC. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSOS IMPROVIDOS. 1. Apelações interpostas contra sentença que acolheu os embargos à monitória para: a) extinguir o feito sem resolução do mérito pela perda superveniente do interesse...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DA OPERADORA. PROCEDIMENTOS DA ANS. ROL NÃO TAXATIVO. LEI 9.656/98. 1. O instituto da tutela de urgência, estabelecida no artigo 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados. A concessão deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado, desde que presentes elementos a evidenciar a verossimilhança do alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O rol de procedimentos e eventos em saúde, previstos em resolução da ANS, constitui a referência básica para cobertura mínima obrigatória nos planos privados de assistência à saúde, mostrando-se descabida a negativa de cobertura de procedimento indispensável à garantia da saúde e da vida, obrigações inerentes à natureza de um contrato de plano de saúde, sob pena de ameaçar o seu objeto, violando, por conseguinte, o art. 51, inc. IV, do CDC. 3. Não cabe ao plano de saúde estabelecer o tipo de tratamento adequado ao paciente, prerrogativa conferida ao profissional médico. O Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento segundo o qual cabe tão somente ao médico que acompanha o paciente indicar o tratamento que mais se adéqua à patologia que o acomete, não podendo a operadora do plano de saúde interferir nesta. 4. Restando demostrada a recomendação de urgente uso de um dos equipamentos indicados, há de ser fornecido de imediato. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA INDEVIDA DA OPERADORA. PROCEDIMENTOS DA ANS. ROL NÃO TAXATIVO. LEI 9.656/98. 1. O instituto da tutela de urgência, estabelecida no artigo 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados. A concessão deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado, desde que presentes elementos a evidenciar a verossimilhança do alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. O rol de procedimentos e eventos em saúde, prev...
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. QUATRO RÉUS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. AUTORIAS E MATERIALIDADES. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DECOTE. PARCIAL RAZÃO. REGIME INICIAL.RECURSO DE TRÊS DOS QUATRO RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO OUTRO ACUSADO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista que a pena aplicada para cada um dos delitos, desconsiderando-se o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, a teor da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, encontra-se estabelecida em patamar superior a dois anos e não excede a quatro, não há falar em prescrição, porquanto não decorrido o prazo de 8 (oito) anos, estabelecido no artigo 109, inciso IV, do Código Penal, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença. 2. Ademais, nos termos da legislação vigente à época dos fatos (anterior à Lei n. 12.234/2010), também não transcorreu o lapso temporal de 8 (oito) anos entre a data da consumação do crime (28 de agosto a 15 de setembro de 2008) e o recebimento da denúncia (13-novembro-2009). 3. As materialidades e autorias dos crimes de receptação qualificada, bem como o dolo consistente na ciência de que os bens adquiridos e recebidos eram de origem criminosa, estão comprovados nos autos e evidenciam-se pelas circunstâncias do delito. 4. Na espécie, observa-se que a prova oral, aliada aos demais elementos de prova juntados aos autos, bem como à inversão do ônus probatório, permitem concluir que os apelantes sabiam da origem ilícita das motocicletas, bem como que as adquiriram e receberam, em proveito próprio, no exercício de atividade comercial informal, não havendo falar em boa-fé quando as circunstâncias indicam o contrário. 5.O artigo 311 do Código Penal estabelece que incorre no crime nele previsto quem adultera ou remarca qualquer sinal identificador de veículo, sendo a placa do automóvel um destes sinais. 6. No caso sob julgamento, não se tem dúvida de que um dos apelantes adulterou sinal identificador de três motocicletas descritas nos autos, ao suprimir, do Número de Identificação do Veículo - NIV, os caracteres originais e, em seu lugar, regravar outros números, substituindo, ainda, as placas originais dos automóveis, sendo que os demais recorrentes concorreram para, ao menos, uma dessas adulterações, ao confeccionarem e forneceram a referida placa adulterada, mediante pagamento. 7. Diante de dois registros na folha penal do apelante, a análise desfavorável das circunstâncias correspondentes aos antecedentes e à personalidade deve ser mantida. Porém, à míngua de outro registro apto a ser utilizado para macular a circunstância judicial da conduta social, há que se promover o devido decote desta. 8. Da análise da folha penal de um dos apelantes, verifica-se que, para fins de configuração da reincidência, foi utilizado registro em que condenado na primeira instância, mas absolvido na segunda, ocorrendo o trânsito em julgado nestes termos, razão pela qual a referida agravante deve ser afastada. 9. Além da reincidência em crime doloso ser impeditivo legal para estabelecer o regime aberto, a pena corporal, no caso sob julgamento, foi fixada em patamar superior a 8 (oito) anos para um dos réus, de sorte que se mantém o regime inicial fechado para cumprimento da pena. 10. Se a pena de um dos réus foi estabelecida em patamar inferior a quatro anos, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça, o réu não é reincidente nem foram valoradas desfavoravelmente quaisquer das circunstâncias judiciais, de rigor a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, porquanto preenchidos os requisitos do artigo 44 do Código Penal. 11. Embora o acusado possua outras condenações penais, estas se referem a fatos posteriores ao apurado no presente feito, não podendo, portanto, serem consideradas para afastar sua primariedade ou para macular os seus antecedentes. 12. Preliminar rejeitada. Recursos dos réus Carlos Alves, Kelson e Carlos Pereira parcialmente providos. Recurso do réu Hans Rary desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. QUATRO RÉUS. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. REJEITADA. AUTORIAS E MATERIALIDADES. COMPROVADAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DECOTE. PARCIAL RAZÃO. REGIME INICIAL.RECURSO DE TRÊS DOS QUATRO RÉUS PARCIALMENTE PROVIDOS. RECURSO DO OUTRO ACUSADO DESPROVIDO. 1. Tendo em vista que a pena aplicada para cada um dos delitos, desconsiderando-se o acréscimo decorrente da continuidade delitiva, a teor da Súmula 497 do Supremo Tribunal Federal, encontra-se estabelecida em patamar superior a dois anos e não excede a qu...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dano moral consiste na lesão grave a um interesse que visa o gozo ou a satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou nos atributos da pessoa humana. 2. Inscrito o nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes, indevidamente, há o deve de indenizar, pois cabe ao fornecedor verificar a regularidade da dívida. Precedentes do c. STJ e desta Corte de Justiça. 3. A indenização a título de danos morais tem caráter dúplice, uma vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pela parte, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, especialmente, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. 4. O arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) está de acordo com as peculiaridades do caso concreto, bem como atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o autor não comprovou a ocorrência de maiores constrangimentos a justificar o aumento do quantum indenizatório arbitrado em primeiro grau. 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FRAUDE DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O dano moral consiste na lesão grave a um interesse que visa o gozo ou a satisfação de um bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade ou nos atributos da pessoa humana. 2. Inscrito...
AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC. SÚMULAS. DISTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I - As questões relativas à inversão do ônus da prova e à suposta violação dos direitos de personalidade decorrente de manutenção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, que foram decididas pelo acórdão reclamado, distinguem-se dos enunciados das Súmulas 297 e 548 do e. STJ. II - O agravante-reclamante não aponta qualquer súmula de jurisprudência ou acórdão proferido em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência ou incidente de resolução de demandas repetitivas, art. 988 do CPC, para embasar seu pedido de indenização por danos morais. III - A não observância de acórdãos do e. STJ, que não foram julgados pelo rito dos recursos repetitivos, não autoriza a propositura de reclamação. Mantido o indeferimento da inicial, por manifesta inadmissibilidade. IV - Agravo interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. ART. 988 DO CPC. SÚMULAS. DISTINÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. I - As questões relativas à inversão do ônus da prova e à suposta violação dos direitos de personalidade decorrente de manutenção do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes, que foram decididas pelo acórdão reclamado, distinguem-se dos enunciados das Súmulas 297 e 548 do e. STJ. II - O agravante-reclamante não aponta qualquer súmula de jurisprudência ou acórdão proferido em julgamento de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência ou incidente de resolução de demandas repetitivas, ar...
INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DESAVENÇA ENTRE CONDÔMINO E SÍNDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. RECONVENÇÃO. I - A modificação da causa de pedir, com acréscimo de fatos novos, deve observar o disposto no art. 329 do CPC. No entanto, não observada a norma pela parte autora, não é hipótese de se anular o julgado, por cerceamento de defesa, mas de o Magistrado limitar a cognição da lide aos estritos limites em que foi estabilizada, sob pena de vulneração aos arts. 141 e 492 do CPC. II - A contradita de testemunha deve ser realizada no momento oportuno, art. 457, §1º, do CPC, sob pena de preclusão. III - Os aborrecimentos decorrentes de desavenças entre síndico e condômino, por si só, não geram danos morais, sendo necessária a demonstração de que as supostas palavras e acusações desferidas pelo ofensor atinjam os direitos de personalidade da vítima, elementos que não ficaram configurados na presente ação. O autor não provou o fato constitutivo do seu direito, art. 373, inc. I, do CPC. IV - O ajuizamento de ação representa exercício regular do direito de ação, razão pela qual não caracteriza ato ilícito nem configura ofensa à honra objetiva da parte integrante do polo passivo. Improcedente pedido indenizatório formulado em reconvenção. V - Apelação da ré parcialmente provida. Apelação do autor prejudicada.
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INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DESAVENÇA ENTRE CONDÔMINO E SÍNDICO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. RECONVENÇÃO. I - A modificação da causa de pedir, com acréscimo de fatos novos, deve observar o disposto no art. 329 do CPC. No entanto, não observada a norma pela parte autora, não é hipótese de se anular o julgado, por cerceamento de defesa, mas de o Magistrado limitar a cognição da lide aos estritos limites em que foi estabilizada, sob pena de vulneração aos arts. 141 e 492 do CPC. II - A contradita de testemunha deve ser realizada no momento oportuno, art. 457, §1º, do CPC, sob pe...
APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS. DOSIMETRIA. PENA BASE. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME PRISIONAL ALTERADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INCABÍVEL. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA À PESSOA. 1. Os motivos do crime considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, somente são valorados negativamente quando se verificar excesso na razão para perpetrar o delito, o que não é a hipótese dos autos. 2. As consequências do crime geraram prejuízos que extrapolaram o tipo penal abstrato, uma vez que as vítimas foram reprovadas no ano escolar em razão de serem obrigadas a trabalhar com o pai delas, que possuía diversos negócios e não tinha empregados, motivo pelo qual exigia que seus filhos laborassem em um lavo jato, assim como em bar e em uma borracharia, o que os impossibilitou de frequentar regularmente à escola. 3. Tratando-se de crime cometido com violência à pessoa, resta inviável a substituição da reprimenda por uma pena restritiva de direitos (art. 44, incisos I e III, do Código Penal). 4. Recurso parcialmente provido
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APELAÇÃO CRIMINAL. MAUS-TRATOS. DOSIMETRIA. PENA BASE. MOTIVOS E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. REGIME PRISIONAL ALTERADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INCABÍVEL. CRIME COMETIDO MEDIANTE VIOLÊNCIA À PESSOA. 1. Os motivos do crime considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, somente são valorados negativamente quando se verificar excesso na razão para perpetrar o delito, o que não é a hipótese dos autos. 2. As consequências do crime geraram prejuízos que extrapolaram o tipo pen...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE NOVO CRIME APÓS O PERÍODO DEPURADOR. REINCIDÊNCIA AFASTADA. 1. O reconhecimento da confissão espontânea, pois circunstância atenuante, só permite a redução até o mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 231/STJ. 2. Deve ser afastada a agravante da reincidência se o novo delito é praticado após ultrapassado o período de 5 anos da data da sentença que extinguiu a punibilidade da pena privativa de liberdade imposta anteriormente. 3. Recursos não providos.Em relação a HILDEVAN FERREIRA SOUZA, excluída, de ofício, a agravante da reincidência, estabelecido o regime aberto para o cumprimento da pena e concedida a substituição da pena privativa de liberdade por duas medidas restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRÁTICA DE NOVO CRIME APÓS O PERÍODO DEPURADOR. REINCIDÊNCIA AFASTADA. 1. O reconhecimento da confissão espontânea, pois circunstância atenuante, só permite a redução até o mínimo legal. Inteligência da Súmula nº 231/STJ. 2. Deve ser afastada a agravante da reincidência se o novo delito é praticado após ultrapassado o período de 5 anos da data da sentença que extinguiu a punibilidade da pena privativa de liberdade imposta...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÂNSITO. LEI 9.503/97. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. TESTE DE ALCOOLEMIA. AUSÊNCIA. LAUDO E PROVA TESTEMUNHAL. ROBUSTEZ. SUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. EMBRIAGUEZ INERENTE AO TIPO PENAL. SURSIS PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DE MULTA. NECESSIDADE DE COERÊNCIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em insuficiência de provas quanto à materialidade e autoria dos delitos de trânsito imputados ao acusado, uma vez queestão presentes todos os elementos constitutivos para as respectivas tipificações, não apenas pela prova testemunhal e do acidente automobilístico em que se envolveu, mas especialmente em virtude do exame de corpo de delito elaborado pelo Instituto de Criminalística do Distrito Federal, que acusou a embriaguez etílica. 2. Aembriaguez do acusado constitui elemento inerente ao próprio tipo penal violado (art. 306 do CTB), de modo que não justifica a exasperação da pena-base, sob pena de bis in idem. 3. O sursis penal não é indicado quando a pena privativa de liberdade já foi devidamente substituída, nos moldes do art. 44 do Código Penal. 4. Apena de multa deve ser estabelecida de modo a guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada ao acusado. 5. Recurso parcialmente provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS DE TRÂNSITO. LEI 9.503/97. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CTB. TESTE DE ALCOOLEMIA. AUSÊNCIA. LAUDO E PROVA TESTEMUNHAL. ROBUSTEZ. SUFICIÊNCIA. APLICAÇÃO DA PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. IMPOSSIBILIDADE. EMBRIAGUEZ INERENTE AO TIPO PENAL. SURSIS PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DE MULTA. NECESSIDADE DE COERÊNCIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em insuficiênci...
PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ATOS INFRACIONAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o registro de atos infracionais é elemento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), quando evidenciar a propensão do agente a práticas criminosas. 2. Ausentes os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade não deve ser substituída pela pena restritiva de direitos. 3. Recurso conhecido e não provido.
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PENAL. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ATOS INFRACIONAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o registro de atos infracionais é elemento idôneo para afastar a figura do tráfico privilegiado (artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), quando evidenciar a propensão do agente a práticas criminosas. 2. Ausentes os requisitos legais do art. 44 do Código Penal, a pena pri...
RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE PORÇÕES DE MACONHA COM MASSA LÍQUIDA DE 6.768,00G (SEIS MIL SETECENTOS E SESSENTA E OITO GRAMAS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO A AMBOS OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. APLICAÇÃO DA PENA. REDIMENSIONAMENTO QUANTO AO PRIMEIRO APELANTE. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. RÉUS QUE SE DEDICAVAM AO TRÁFICO E CONDENADOS POR ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INCOMPATIBILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DO PRIMEIRO RECORRENTE PARCIALMENTE PROVIDO E NÃO PROVIDO O RECURSO DO SEGUNDO APELANTE. 1. O acervo probatório dos autos não permite acolher a tese de desclassificação em relação ao crime de tráfico de drogas praticado pelos apelantes, pois o conteúdo das interceptações telefônicas, os depoimentos dos policiais, bem como a apreensão de grande quantidade de maconha comprovam, indubitavelmente, a autoria e a materialidade do crime. 2. O delito de associação para o tráfico de drogas, estatuído no artigo 35 da Lei nº 11.343/2006, exige, para a sua caracterização, a associação estável e permanente de dois ou mais agentes, agrupados com a finalidade de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos no artigo 33, caput e § 1º, e artigo 34 do mesmo diploma legal. 3. As provas dos autos, principalmente os monitoramentos telefônicos e os depoimentos dos policiais responsáveis pelas investigações, demonstraram o animus associativo de caráter estável e duradouro entre os apelantes, os quais, em nítida divisão de tarefas, trabalhavam de forma organizada em prol da difusão ilícita de entorpecentes. 4. Inviável o reconhecimento da causa de diminuição prevista no § 4º do artigo 33 da Lei nº. 11.343/2006, tal como requerido pela Defesa, pois os apelantes dedicavam-se ao tráfico, além de fazerem parte de organização criminosa, tanto que foram condenados pelo crime de associação para o tráfico. 5. Embora reduzida a pena de um dos recorrentes para 08 (oito) anos, e apesar de o quantum permitir, em princípio, a fixação do regime inicial semiaberto, a circunstância preponderante referente à quantidade de droga autoriza a estipulação de regime inicial mais gravoso, em observância aos artigos 33, § 3º, do Código Penal e 42 da Lei nº 11.343/2006. 6. Incabível a substituição de pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, visto ser a pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão. 7. Recursos conhecidos. Parcialmente provido o recurso do primeiro apelante para, mantida a condenação pelos crimes previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, todos da Lei nº. 11.343/2006, reduzir a pena total aplicada de 09 (nove) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 1.325 dias-multa, para 08 (oito) anos de reclusão, e 1.200 (um mil e duzentos) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. Não provido o recurso do segundo apelante, mantendo incólume a sentença que o condenou pelos delitos previstos no artigo 33, caput, e artigo 35, caput, todos da Lei nº. 11.343/2006, à pena total de 11 (onze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial fechado, e 1.590 (mil quinhentos e noventa) dias-multa, no valor mínimo legal.
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RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE PORÇÕES DE MACONHA COM MASSA LÍQUIDA DE 6.768,00G (SEIS MIL SETECENTOS E SESSENTA E OITO GRAMAS). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSOS DEFENSIVOS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO QUANTO A AMBOS OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. DEPOIMENTO DE POLICIAIS E INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. APLICAÇÃO DA PENA. REDIMENSIONAMENTO QUANTO AO PRIMEIRO APELANTE. PROPORCIONALIDADE. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º, DA LEI DE DROGAS. INVIABILIDADE. RÉUS QUE SE DEDICAVAM AO TRÁFI...
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARMA DE FABRICAÇÃO CASEIRA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em Juízo, em observância ao contraditório, sobretudo quando se encontram respaldados por todas as provas colhidas nos autos. 2. Inviável o acolhimento do pleito absolutório pelo crime previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, uma vez que há prova produzida em Juízo capaz de corroborar os elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, no sentido de que o acusado portava arma de fogo de uso permitido. 3.Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito se o recorrente é reincidente e a medida não se mostra socialmente recomendável. 4. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos e de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa, calculados no valor legal mínimo.
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APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ARMA DE FABRICAÇÃO CASEIRA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS. LAUDO PERICIAL. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça já se pacificou pela validade dos depoimentos de policiais, colhidos em Juízo, em observância ao contraditório, sobretudo quando se encontram...
APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR DIVERSOS MEIOS ADMITIDOS EM DIREITO. TESTEMUNHOS E PROVA MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A hodierna redação da legislação de trânsito (artigo 306, § 2º, da Lei nº 9.503/1997) dispõe que, no crime de embriaguez ao volante, é prescindível o teste de alcoolemia para a constatação de influência de álcool, sendo possível verificá-la também por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova em direito admitidos, de modo que também desnecessária a assinatura do condutor no exame etílico realizado, até porque este é realizado por agentes públicos no exercício da lei, cujos atos e palavras possuem presunção de legalidade e veracidade. 2. Na espécie, a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante foram devidamente comprovadas nos autos, restando a embriaguez evidenciada pelo teste etílico e pelos testemunhos de ambos os policiais militares que realizaram a abordagem do acusado. 3. Recurso conhecido e não provido para manter a sentença que condenou o réu nas sanções do artigo 306 da Lei nº 9.503/97 (embriaguez ao volante), às penas de 06 (seis) meses de detenção, em regime aberto, 10 (dez) dias-multa, calculados à razão mínima, e 02 (dois) meses de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, sendo substituída a pena privativa de liberdade por uma sanção restritiva de direitos.
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APELAÇÃO CRIMINAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DA EMBRIAGUEZ POR DIVERSOS MEIOS ADMITIDOS EM DIREITO. TESTEMUNHOS E PROVA MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A hodierna redação da legislação de trânsito (artigo 306, § 2º, da Lei nº 9.503/1997) dispõe que, no crime de embriaguez ao volante, é prescindível o teste de alcoolemia para a constatação de influência de álcool, sendo possível verificá-la também por exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal ou outros meios de prova...
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARÂMETROS FIXADOS PELO MAGISTRADO. NULIDADE DE CLÁUSULA DE COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÕES. AFASTADA. GARANTIA DO CONTRATANTE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. NÃO CARACTERIZADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENCARGOS LIMITADOS À INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AUSÊNCIA DE DOLO. 1. Os sujeitos do processo têm o direito de requerer a produção das provas que julgarem necessárias para demonstrarem a veracidade de suas alegações. Caberá ao Magistrado, no entanto, enquanto destinatário da prova, analisar e indeferir os pedidos que não tenham utilidade para a entrega da tutela jurisdicional. 2. O deferimento de produção de prova pericial é desnecessário para comprovar eventual alteração unilateral do contrato, considerando a limitação imposta na Sentença em relação aos encargos incidentes no cálculo dos valores devidos, a serem apurados posteriormente, em liquidação de Sentença. 3. A cláusula de comunicação de alterações, longe de violar os direitos do apelante, constitui verdadeira garantia ao contratante de não ser surpreendido com quaisquer alterações nas cláusulas inicialmente pactuadas, sem prévia ciência acerca das novas condições. 4. Fica afastada a capitalização diária de juros quando a planilha de débito acostada demonstra a incidência de comissão de permanência com base na variação do Fator Acumulado de Comissão de Permanência, debitado e capitalizado mensalmente. 5. É desnecessário perquirir acerca da taxa de juros remuneratórios incidente no contrato, considerando ser ela inacumulável, no período de inadimplência, com a comissão de permanência, a ser levantada em liquidação de Sentença, com base na taxa de mercado do dia do pagamento. 6. Não restando demonstrado nos autos o propósito manifestamente protelatório da parte na interposição do recurso (dolo), o qual se afigura legítimo e cabível diante da insatisfação com o provimento jurisdicional de Primeira Instância, incabível a aplicação das sanções decorrentes da litigância de má-fé, sob pena de comprometer injustificadamente o direito da parte de sustentar suas razões em Juízo. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. PARÂMETROS FIXADOS PELO MAGISTRADO. NULIDADE DE CLÁUSULA DE COMUNICAÇÃO DE ALTERAÇÕES. AFASTADA. GARANTIA DO CONTRATANTE. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS. NÃO CARACTERIZADA. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS SUPERIOR À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENCARGOS LIMITADOS À INCIDÊNCIA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. AUSÊNCIA DE DOLO. 1. Os sujeitos do processo têm o direito de requerer a produção das provas que julgarem necessárias para demonstrarem...
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DEFENSOR PÚBLICO. ÍNSITA À INVESTIDURA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A capacidade postulatória do Defensor Público, nos termos de reiterados precedentes deste Tribunal, decorre da sua própria investidura no cargo, diante do contigo no artigo 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/1994. 2. O munus público desempenhado pela Defensoria Pública é essencial à Administração da Justiça e à tutela dos direitos dos hipossuficientes, não podendo ser embaraçado por atos sem qualquer lastro legal do próprio Poder Judiciário, a quem compete a defesa da Constituição e a distribuição da Justiça, mediante a solução dos litígios e não a sua eternização. 3. Além de nulas, não parecem razoáveis decisões e Sentenças proferidas contra diversos precedentes, em processos de Alimentos e outros afeitos à Vara de Família, obstando o início da tramitação dos referidos procedimentos em evidente prejuízo aos jurisdicionados hipossuficientes. 4. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. DEFENSOR PÚBLICO. ÍNSITA À INVESTIDURA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. A capacidade postulatória do Defensor Público, nos termos de reiterados precedentes deste Tribunal, decorre da sua própria investidura no cargo, diante do contigo no artigo 4º, § 6º, da Lei Complementar 80/1994. 2. O munus público desempenhado pela Defensoria Pública é essencial à Administração da Justiça e à tutela dos direitos dos hipossuficientes, não podendo ser embaraçado por atos sem qualquer lastro legal do p...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO MONITÓRIA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. Não sendo patente a abusividade do ajuizamento da ação monitória em Juízo diverso do domicílio da consumidora, mostra-se inadmissível a declinação, de ofício, da competência territorial, simplesmente pelo fato de que a relação entre as partes é de consumo. Antes da citação do consumidor, descabe o debate a respeito de competência para o processamento e julgamento da demanda. Somente o consumidor poderá dizer e provar a respeito de violação de seus direitos, que possa porventura resultar do ajuizamento em domicílio diverso. Conflito negativo de competência conhecido para firmar a competência do Juízo Suscitado.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO MONITÓRIA. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. Não sendo patente a abusividade do ajuizamento da ação monitória em Juízo diverso do domicílio da consumidora, mostra-se inadmissível a declinação, de ofício, da competência territorial, simplesmente pelo fato de que a relação entre as partes é de consumo. Antes da citação do consumidor, descabe o debate a respeito de competência para o processamento e julgamento da demanda. Somente o consumidor poderá dizer e provar a respeito de violação de seus direitos, que possa porventura resultar do ajui...