AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM LITIGIOSO. EXISTÊNCIA DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. DANO REVERSO AOS POSSUIDORES. A combinação da limitação da eficácia da coisa julgada obtida na Ação de Imissão na Posse apenas contra os réus que figuraram na mencionada ação, com a presunção de boa-fé dos atuais ocupantes de fato, bem como diante da ausência de fatos ou provas aptos a demonstrar os elementos essenciais para a configuração da má-fé, impedem a extensão automática dos efeitos da coisa julgada contra todas as famílias que ocupam a Fazenda Lagoa Bonita, sito no Largo do Fumal, de maneira que a r. decisão agravada deve ser mantida. Ademais, in casu, não há como relevar a importância do periculum in mora inverso, sendo necessário destacar que o Agravante não demonstrou que o dano será maior para si do que ao específico grupo de unidades familiares que está ocupando as frações da área rural em questão.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM LITIGIOSO. EXISTÊNCIA DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. DANO REVERSO AOS POSSUIDORES. A combinação da limitação da eficácia da coisa julgada obtida na Ação de Imissão na Posse apenas contra os réus que figuraram na mencionada ação, com a presunção de boa-fé dos atuais ocupantes de fato, bem como diante da ausência de fatos ou provas aptos a demonstrar os elementos es...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM LITIGIOSO. EXISTÊNCIA DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. DANO REVERSO AOS POSSUIDORES. A combinação da limitação da eficácia da coisa julgada obtida na Ação de Imissão na Posse apenas contra os réus que figuraram na mencionada ação, com a presunção de boa-fé dos atuais ocupantes de fato, bem como diante da ausência de fatos ou provas aptos a demonstrar os elementos essenciais para a configuração da má-fé, impedem a extensão automática dos efeitos da coisa julgada contra todas as famílias que ocupam a Fazenda Lagoa Bonita, sito no Largo do Fumal, de maneira que a r. decisão agravada deve ser mantida. Ademais, in casu, não há como relevar a importância do periculum in mora inverso, sendo necessário destacar que o Agravante não demonstrou que o dano será maior para si do que ao específico grupo de unidades familiares que está ocupando as frações da área rural em questão.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM LITIGIOSO. EXISTÊNCIA DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. DANO REVERSO AOS POSSUIDORES. A combinação da limitação da eficácia da coisa julgada obtida na Ação de Imissão na Posse apenas contra os réus que figuraram na mencionada ação, com a presunção de boa-fé dos atuais ocupantes de fato, bem como diante da ausência de fatos ou provas aptos a demonstrar os elementos es...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM LITIGIOSO. EXISTÊNCIA DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. DANO REVERSO AOS POSSUIDORES. A combinação da limitação da eficácia da coisa julgada obtida na Ação de Imissão na Posse apenas contra os réus que figuraram na mencionada ação, com a presunção de boa-fé dos atuais ocupantes de fato, bem como diante da ausência de fatos ou provas aptos a demonstrar os elementos essenciais para a configuração da má-fé, impedem a extensão automática dos efeitos da coisa julgada contra todas as famílias que ocupam a Fazenda Lagoa Bonita, sito no Largo do Fumal, de maneira que a r. decisão agravada deve ser mantida. Ademais, in casu, não há como relevar a importância do periculum in mora inverso, sendo necessário destacar que o Agravante não demonstrou que o dano será maior para si do que ao específico grupo de unidades familiares que está ocupando as frações da área rural em questão.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CESSÃO DE DIREITOS SOBRE BEM LITIGIOSO. EXISTÊNCIA DE TERCEIROS DE BOA-FÉ. POSSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AUTOMÁTICA DOS EFEITOS DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA APURAÇÃO EM CADA CASO CONCRETO. DANO REVERSO AOS POSSUIDORES. A combinação da limitação da eficácia da coisa julgada obtida na Ação de Imissão na Posse apenas contra os réus que figuraram na mencionada ação, com a presunção de boa-fé dos atuais ocupantes de fato, bem como diante da ausência de fatos ou provas aptos a demonstrar os elementos es...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS CONVENCIONAIS INFRUTÍFERAS. APLICAÇÃO DO ART. 139, IV, CPC. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. POSSIBILIDADE. DECISÂO MANTIDA. O art. 139, IV, do CPC prevê as denominadas medidas executivas atípicas, a fim de que o magistrado possa determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.. Tendo sido adotadas todas as medidas executivas típicas, e evidenciado que o devedor se furta a adimplir com suas obrigações, mostra-se cabível a aplicação de medidas executórias atípicas com o fito de alcançar a efetividade do provimento jurisdicional. A aplicação das medidas atípicas deve observar os fins sociais e o bem comum, resguardando a dignidade humana tanto dos devedores, quanto dos credores. A suspensão da CNH não ofende o direito constitucional ao trabalho, previsto no art. 5º, XIII, da CF, porquanto norma de eficácia contida e que deve ser sopesada com os demais direitos fundamentais de forma a garantir a dignidade tanto do devedor quanto do credor. Recurso desprovido
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS EXECUTIVAS CONVENCIONAIS INFRUTÍFERAS. APLICAÇÃO DO ART. 139, IV, CPC. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH. POSSIBILIDADE. DECISÂO MANTIDA. O art. 139, IV, do CPC prevê as denominadas medidas executivas atípicas, a fim de que o magistrado possa determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento da ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária.. Tendo sido adotadas todas as medidas executivas típicas, e evidenciado que o devedor se furta a adimplir com suas obrigações, mo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE. ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. INAPLICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os efeitos da sentença coletiva alcançam todos os poupadores que tinham caderneta de poupança no período compreendido pela demanda, independente da existência de vínculo associativo com o IDEC e reconhecendo-se a ausência de limitação territorial. Inteligência do REsp n.º 1391198/RS (temas 723 e 724). 2. O julgamento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE n.º 573.232/SC não alcança o cumprimento de sentença originado de Ação Civil Pública em virtude da eficácia preclusiva da coisa julgada e da sua função negativa. 3. ?Levando-se em conta que foi colacionado aos autos contrato de compra e venda de ativos, assunção de direitos e obrigações e outras avenças celebrado entre o BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A e o HSBC BANK BRASIL S/A - BANCO MÚLTIPLO, resta claro o vínculo jurídico existente entre os poupadores em questão e o Banco HSBC, pois a instituição financeira Agravante assumiu a responsabilidade sobre os ativos e dívidas do antigo Banco Bamerindus?. (Acórdão n.1073685, 20150020030152AGI, Relator: ANGELO PASSARELI 5ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 07/02/2018, Publicado no DJE: 23/02/2018. Pág.: 242/245). 4. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, consoante tese repetitiva firmada no REsp n.º 1.370.899/SP. 5. Devem incidir os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial (tema 891, REsp nº 1314478/RS). 6. O recorrente deixou de demonstrar em favor de sua tese que a liquidação extrajudicial do Banco Bamerindus resultou em situação deficitária apta a suspender o pagamento dos juros. No que concerne à correção monetária, conquanto vigente a alínea ?f? do art. 18 da Lei n.º 6.024/74, tal dispositivo não foi recepcionado pela Constituição Federal (ADCT, art. 46). 7. ?Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação/defesa mediante o confronto de teses e argumentos, incabível a pleiteada condenação por litigância de má-fé?. (Acórdão n.1070779, 07125952820178070000, Relator: SIMONE LUCINDO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 31/01/2018, Publicado no DJE: 07/02/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.). 8. Diante da ausência de fixação de honorários na origem, incabível a imposição de honorários recursais. 9. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE. ATIVA E PASSIVA. REJEIÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. INAPLICAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INDEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os efeitos da sentença coletiva alcançam todos os poupadores que tinham caderneta de poupança no período compreendido pela demanda, independente da existência de vínculo associativo com o IDEC e reconhecendo-se a ausência de limitação territorial. Inteligência do REsp n.º 1391198/RS (temas 723 e 724). 2. O julgamento p...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CONFIGURADA. ATESTADO FUNDAMENTADO POR MÉDICO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. COMPENSAÇÃO DEVIDA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde, e consequentemente à vida, é um direito social consagrado na Constituição Federal em seu art. 6º. 2. O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, pois o contrato celebrado entre as partes é de plano de saúde e a apelante atua como fornecedora de serviços de saúde, mesmo que para público restrito. 3. É lícita a fixação do período de carência (artigo 12, inciso V e alíneas da Lei 9.656/98), porém em casos de urgência e emergência a regra de carência foi excepcionada pelo legislador nas alíneas do inciso V do art. 35- C da Lei. 4. As cláusulas restritivas da cobertura de despesas nos casos de emergência ou urgência, bem assim a Resolução 13 do CONSU, não podem se sobrepor à Lei 9.656/98, que veda limitações nessas hipóteses. 5. A operadora de plano de saúde não pode se furtar à cobertura das despesas nos casos de emergência se presente idônea recomendação médica a justificar a necessidade de imediata intervenção com internação, inclusive em UTI, para preservar a saúde e a própria vida. 6. A recusa para a cobertura das despesas e prestação do serviço médico-hopitalar devidamente indicado vai além do mero aborrecimento, caracterizando violação de direitos da personalidade que enseja compensação pelos danos morais suportados. 7. O valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) arbitrado na sentença mostra-se proporcional, razoável e adequado ao abalo sofrido pela autora, que teve negada a cobertura das despesas decorrentes da internação em UTI ocorrida em razão de infarto agudo do miocárdio, necessitando de imediata intervenção para os procedimentos de cateterismo e angioplastia coronária com implante de ?stent?, com internação em UTI. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CDC. CUSTEIO DE INTERNAÇÃO MÉDICO-HOSPITALAR. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CONFIGURADA. ATESTADO FUNDAMENTADO POR MÉDICO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DE CARÊNCIA. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL E CONTRATUAL. LEI Nº 9.656/98. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. COMPENSAÇÃO DEVIDA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O direito à saúde, e consequentemente à vida, é um direito social consagrado na Constituição Federal em seu art. 6º. 2. O Código de Defesa...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF/88. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO LESADO NÃO DEMONSTRADO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSÃO ALIMENTÍCIA VITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PENSÃO SERÁ PAGA MENSALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O fato de a recorrente haver subcontratado a empresa AGG Transportes Ltda., para a prestação de serviços, não elide a sua responsabilidade. Ao contrário, a empresa Valor Ambiental responde de forma solidária com a empresa AGG Transportes Ltda. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2. A responsabilidade de empresa de limpeza pública, pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, por danos causados a terceiros, sejam usuários ou não desses serviços, a teor do art. 37, § 6º, da CF, é objetiva. 3. A prestadora de serviço público somente se exime da responsabilidade que lhe é atribuída acaso comprove, por meio de provas contundentes, a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro ou, ainda, de caso fortuito ou de força maior, ônus do qual não se desincumbiu, conforme dispõe o art. 373, II, do CPC. 4. As lesões físicas causadas pela conduta do motorista da empresa requerida foram devidamente comprovadas pelos documentos trazidos aos autos digitais (Boletim de Ocorrência, fotos, laudos médicos, depoimentos), condizem com os fatos narrados na inicial e são uníssonos no sentido de que houve, de fato, falha na prestação de serviços pela empresa recorrente. Logo, restam caracterizados os requisitos da responsabilidade civil: a conduta (violação do dever geral de cautela), o dano (lesões sofridas) e o nexo causal. 5. Houve lesão grave a bem jurídico extrapatrimonial contido nos direitos de personalidade, haja vista que a gravidade das lesões físicas sofridas pelo apelado, o prolongado tratamento médico, a existência de ofensa à integridade emocional do lesado, porquanto dependerá a vida inteira da ajuda de terceiros ou de recursos tecnológicos, não raramente de elevado custo, para realizar os atos mais simples da vida cotidiana, sem contar as repercussões diretas e indiretas em sua vida social, tudo isso extrapola a esfera do mero dissabor, dando ensejo à indenização por dano moral (art. 1º da CF). 6. No que concerne ao valor indenizatório, vale ressaltar que a indenização por danos morais tem caráter dúplice, uma vez que deve ensejar a reparação do abalo extrapatrimonial suportado pelas partes, sem, contudo, se afastar do caráter pedagógico-punitivo, com o propósito de inibir a reiteração de condutas similares. Há de ser imposta, especialmente, com fundamento nos princípios constitucionais da razoabilidade ou da proporcionalidade. Assim, considerando o caso e os parâmetros destacados, o arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 56.220,00 (cinquenta e seis mil duzentos e vinte reais) está de acordo com as peculiaridades do caso. 7. O dano estético figura como categoria autônoma em relação ao dano moral, consoante estabelece a Súmula nº 387 do STJ, ficando caracterizado diante das sequelas físicas perceptíveis com que conviverá diariamente a vítima. Contudo, a jurisprudência apresenta diferentes parâmetros, dificultando o arbitramento do montante a ser pago a título de indenização por danos estéticos, portanto, é necessário manter a indenização a título de danos estéticos no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), não havendo que se falar em redução do quantum fixado pelo Juízo originário. 8. Os lucros cessantes devem ser arbitrados com base no salário mínimo quando comprovada a incapacidade laborativa da parte, além do fato de o lesado exercer trabalho autônomo. 9. ?Constatada a incapacidade total para o trabalho, a parte faz jus à percepção de pensão mensal vitalícia. Não restando comprovada a atividade laboral da vítima, a pensão deve ser fixada em um salário mínimo.? (Acórdão n.1101417, 20150410081983APC, Relator: Simone Lucindo, 1ª Turma Cível). 10. ?A regra prevista no art. 950, parágrafo único, do CC, que permite o pagamento da pensão mensal de uma só vez, não deve ser interpretada como direito absoluto da parte, podendo o Magistrado avaliar, em cada caso concreto, sobre a conveniência de sua aplicação, a fim de evitar, de um lado, que a satisfação do crédito do beneficiário fique ameaçada e, de outro, que haja risco de o devedor ser levado à ruína?. (REsp 1349968/DF, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma). Portanto, o pagamento da pensão alimentícia vitalícia, no montante correspondente a 1 (um) salário mínimo, deve ocorrer de forma mensal. 11. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ACIDENTE. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF/88. NEXO DE CAUSALIDADE COMPROVADO. CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DO LESADO NÃO DEMONSTRADO. AMPUTAÇÃO DE MEMBRO. DANO MORAL, ESTÉTICO E MATERIAL. CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PENSÃO ALIMENTÍCIA VITALÍCIA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. PENSÃO SERÁ PAGA MENSALMENTE. RECURSO CONHECIDO E P...
APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO. INDICAÇÃO ?OFF LABEL?. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CONFIGURADA (CÂNCER). QUIMIOTERAPIA. ATESTADO FUNDAMENTADO POR MÉDICO. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. LEI Nº 9.656/98. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. COMPENSAÇÃO DEVIDA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL MAJORADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE RÉ/RECORRENTE. PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. DESCUMPRIMENTO (ART. 76, §2º, I, CPC). RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O direito à saúde, e consequentemente à vida, é um direito social consagrado na Constituição Federal em seu art. 6º. 2. O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, pois o contrato celebrado entre as partes é de plano de saúde e a apelante atua como fornecedora de serviços de saúde, mesmo que para público restrito. 3. As cláusulas restritivas da cobertura de despesas nos casos de emergência ou urgência, assim como as resoluções do CONSU geralmente invocadas nesses casos, ou qualquer ato administrativo, subalterno, portanto, que pretenda inovar o ordenamento, não se sobrepõem à legislação de regência, notadamente a Lei 9.656/98. 4. A operadora de plano de saúde não pode se furtar à cobertura das despesas nos casos de emergência se presente idônea recomendação médica a justificar a necessidade de imediata intervenção com internação, medicação, quimioterapia, inclusive em UTI, se necessário, tudo para preservar a saúde e a própria vida. 5. A recusa para a cobertura das despesas e prestação do serviço médico-hopitalar devidamente indicado vai além do mero aborrecimento, caracterizando violação de direitos da personalidade que enseja compensação pelos danos morais suportados. 6. No caso, a sentença deve ser reformada para o fim de acolher o pedido pertinente aos danos morais, cujo valor da condenação que se arbitra em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra proporcional, razoável e adequado ao abalo sofrido pelo autor, que teve negada a cobertura das despesas decorrentes de tratamento com quimioterapia indicado para tratamento do câncer que lhe acomete, exigindo, para a preservação da vida, imediata intervenção. 7. Não se conhece de recurso, na forma do art. 76, §2º, I, do CPC, se a recorrente, no caso, a ré, após a renúncia pelos advogados até então constituídos aos poderes outorgados na procuração, não regulariza a sua representação processual, mesmo depois de intimada para adotar as providências cabíveis. 8. RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
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APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CUSTEIO DE TRATAMENTO. INDICAÇÃO ?OFF LABEL?. SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA CONFIGURADA (CÂNCER). QUIMIOTERAPIA. ATESTADO FUNDAMENTADO POR MÉDICO. RECUSA INJUSTIFICADA. DESCUMPRIMENTO DE NORMA LEGAL. LEI Nº 9.656/98. OCORRÊNCIA DE ABALO MORAL. COMPENSAÇÃO DEVIDA. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. DANO MORAL MAJORADO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO DA PARTE RÉ/RECORRENTE. PRAZO PARA SANAR O VÍCIO. DESCUMPRIMENTO (ART. 76, §2º, I, CPC). RECURSO DA RÉ NÃO CONHECIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROV...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PROCEDIMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O contrato entabulado entre as partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretado de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação, nos termos do art. 47 do CDC e conforme orientação da Súmula 469, do STJ. 2. Os planos de saúde apenas podem estabelecer para quais moléstias oferecerão cobertura, não cabendo a eles limitar o tipo de tratamento que será prescrito, incumbência essa que pertence ao profissional da medicina que assiste o paciente. Outrossim, deve ser priorizado o direito à saúde e à vida em relação ao direito contratual. 3. O serviço de home care (tratamento domiciliar) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde. Nos contratos de plano de saúde sem contratação específica, o serviço de internação domiciliar (home care) pode ser utilizado em substituição à internação hospitalar, desde que observados certos requisitos como a indicação do médico assistente, a concordância do paciente e a não afetação do equilíbrio contratual nas hipóteses em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera o custo diário em hospital. Precedente STJ (REsp 1378707/RJ). 4. A recusa indevida da operadora de plano de saúde nos casos de recomendação médica e quando indispensável ao restabelecimento clínico do paciente, causa abalo moral in re ipsa, porquanto viola os direitos da personalidade do segurado. Precedentes do Colendo STJ e desta eg. Corte de Justiça. 5. A indenização por danos morais tem caráter punitivo-pedagógico, de forma que o autor da ofensa seja desestimulado a reiterar a sua prática, além do caráter compensatório, que busca a reparação do dano sofrido pela vítima. Sob esse enfoque, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) mostra-se proporcional, razoável e adequado ao abalo experimentado. 6. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). PROCEDIMENTO NÃO INCLUÍDO NO ROL DA ANS. INTERPRETAÇÃO FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTIFICAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O contrato entabulado entre as partes está submetido às normas do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser interpretado de maneira mais favorável à parte mais fraca nesta relação, nos termos do art. 47 do CDC e confo...
CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA O DISTRITO FEDERAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DETENTO RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECOLHIDO VÍTIMA DE AGRESSÕES FÍSICAS. LESÕES GRAVES. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RISCO DE MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA OBJETIVA (CF, ART. 37, § 6º). ELISÃO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE ZELAR PELA INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL DO DETENTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO ESTATAIS. ELEMENTOS DE PROVA. CORROBORAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE DISTRITAL. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. INCOLUMIDADE FÍSICA. VIOLAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RISCO DE MORTE. PONDERAÇÃO. DANO MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIAME CAUSAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. 1. A responsabilidade do Estado frente aos danos sofridos por cidadão que se encontre sob sua custódia em presídio é de natureza objetiva, na modalidade do risco administrativo, e, sob essa moldura, ocorrido evento danoso traduzido por agressões físicas sofridas pelo segregado, irradiando-lhe resultado danoso consubstanciado em lesões corporais graves, patenteado o nexo de causalidade enlaçando o havido aos efeitos lesivos que irradiara, a obrigação indenizatória resplandece inexorável por se aperfeiçoar o silogismo indispensável à sua germinação (CF, art. 37, § 6º). 2. Conquanto não esclarecidas as circunstâncias em que ocorrera a tentativa de homicídio praticada contra o detento, que viera a ser agredido com o uso de arma artesanal conhecida como ?estoque? (faca artesanal) no interior do estabelecimento prisional, não há se falar em culpa exclusiva da vítima passível de elidir a responsabilidade estatal se os elementos materiais de prova evidenciam que a agressão física efetivamente fora cometida por terceira pessoa, tanto que causara várias perfurações no corpo do vitimado, restando, diante do cenário emoldurado, elidida a alegada ocorrência de automutilação. 3. Aferida a negligência em que incidira o Estado na guarda do cidadão colocado sob sua custódia, à medida em que, assumindo a custódia do segregado, deve garantir a segurança, velar e respeitar sua integridade física e moral (CF, art. 5º, XLIX), encerrando violação a essa garantia ofensa à própria legalidade passível de configurar a responsabilidade objetiva estatal, resta por legitimada a obrigação indenizatória originária de ato lesivo consubstanciado em tentativa de homicídio praticada contra segregado, porquanto decorrente de falha no dever de vigilância interna dos estabelecimentos prisionais. 4. Emergindo das agressões físicas lesões corporais graves que ensejaram, inclusive, risco de morte à vítima, afetando substancialmente sua incolumidade física e refletindo em seu estado psicológico, o havido, afetando a integridade e incolumidade física e psicológica do ofendido, consubstancia fato gerador do dano moral, à medida em que qualquer pessoal, ao ser violada na sua integridade física, tem sua incolumidade pessoal violada e sujeita-se a sofrimento e dores físicas que, angustiando-a e afligindo sua disposição, caracterizam-se como ofensa aos predicados da sua personalidade, conferindo legitimidade ao cabimento de compensação pecuniária coadunada com a gravidade dos efeitos que experimentara. 5. O dano moral, porque afeta diretamente os atributos da personalidade do ofendido, maculando os seus sentimentos e impregnando indelével nódoa na sua existência, ante as ofensas que experimentara no que lhe é mais caro - integridade física/psicológica, dignidade, auto-estima, honra, credibilidade, tranquilidade etc. -, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito que se qualifica como sua origem genética, não reclamando sua qualificação que do ocorrido tenha derivado qualquer repercussão no patrimônio material do lesado. 6. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em ponderação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa ao vitimado. 7. O dano material cinge-se ao que o lesado pelo ilícito perdera ou deixara razoavelmente de lucrar (CC, art. 402), não alcançando verbas desprovidas de causa subjacente, derivando que eventual despesa médica não relacionada ao período de restabelecimento da vítima afetada pelas lesões físicas é impassível de ser assimilada como legitimadora de qualquer composição, porque desvinculada da conduta ilícita que a alcançara, rompendo o liame causal apto legitimar a obrigação indenizatória decorrente da responsabilidade civil do ofensor (CC, arts. 186 e 927). 8. Apelação conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA MOVIDA CONTRA O DISTRITO FEDERAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. DETENTO RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. RECOLHIDO VÍTIMA DE AGRESSÕES FÍSICAS. LESÕES GRAVES. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. RISCO DE MORTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NATUREZA OBJETIVA (CF, ART. 37, § 6º). ELISÃO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. DEVER DE ZELAR PELA INCOLUMIDADE FÍSICA E MORAL DO DETENTO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. NEGLIGÊNCIA E OMISSÃO ESTATAIS. ELEMENTOS DE PROVA. CORROBORAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DO ENTE DISTRITAL. CONFIGURAÇÃO....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. SAQUES NÃO CONHECIDOS EM CONTA BANCÁRIA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PELA VIA ELETRÔNICA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. DANOS MATERIAIS. DEVIDOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Tratando-se a parte litigante de entidade integrante da administração indireta do Distrito Federal, devidamente cadastrada no sistema PJe deste Tribunal por meio da Portaria GC n. 160/2017, a sua intimação dos atos processuais há de ser realizada, preferencialmente, pela via eletrônica, em obediência às disposições expressas na Lei n. 11.419/2006 e no Código de Processo Civil, art. 231, V, c/c art. 270, caput. 2. Consequentemente, não se considera como marco inicial para a contagem de prazo recursal a publicação da decisão no Diário da Justiça eletrônico na hipótese em que, paralelamente, proceder-se à comunicação de entidade cadastrada por meio eletrônico, mormente quando, no caso, sequer constar do DJe a indicação do causídico da respectiva parte. 3. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe zelar pela efetividade do processo, indeferindo as provas inúteis ou meramente protelatórias, que somente se prestariam a atrasar o andamento da ação, com fulcro no art. 371 do CPC. 4. Tendo operado a preclusão quanto à inversão do ônus da prova e não tendo o réu se desincumbido do seu ônus probatório, a condenação do requerido ao pagamento de danos materiais é medida mais adequada. 5. O reconhecimento do dever de indenizar por danos morais decorre de violação de direitos da personalidade, caracterizada pela dor e sofrimento psíquico que atinjam a vítima, em especial, a sua dignidade, devendo ser desconsiderados os meros dissabores do cotidiano. 6. Preliminar de intempestividade rejeitada. Apelação conhecida; preliminar de cerceamento de defesa rejeitada e, no mérito, parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES. SAQUES NÃO CONHECIDOS EM CONTA BANCÁRIA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO PELA VIA ELETRÔNICA. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO. DANOS MATERIAIS. DEVIDOS. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Tratando-se a parte litigante de entidade integrante da administração indireta do Distrito Federal, devidamente cadastrada no sistema PJe deste Tribunal por meio da Portaria GC n. 160/2017, a sua intimação dos atos processuais há de ser realizada, preferencialmente, pela...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSUMIDOR.AÇÃO INIBITÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. VALOR DO ALUGUEL. PARTE PREFIXADA E PARTE VARIÁVEL CONFORME FATURAMENTO DA LOCATÁRIA. ENVIO PELA LOCADORA DE NOTIFICAÇÕES AOS MÉDICOS ATUANTES NA CLÍNICA SOLICITANDO INFORMAÇÕES SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1.Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado, ainda que sob o título de omissões não demonstradas, uma vez que se pretende, efetivamente, a rediscussão de matérias. 2.O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X). 3.O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional não é de todo imprevisível. 4.Apessoa jurídica pode vir a sofrer dano moral, decorrente do abalo de sua honra objetiva, conforme Súmula 227/STJ, incumbindo ao requerente provar nos autos que sua imagem, credibilidade, atributo perante o público em geral quedou abalada pelo ato ilícito (CPC/15, art. 373, I; CPC/73, art. 333, I). 5.Se os embargantes não concordam com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário - e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, se o caso, ser deduzida por meio de outra via. 6.Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza erro, omissão, obscuridade ou contradição, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 7.Ajurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ é pacífica no sentido de que a exigência legal quanto ao prequestionamento numérico é de que a tese defendida pela parte seja posta com clareza na instância ordinária, ensejando prequestionamento implícito. Não se prestam os embargos de declaração para prequestionamento, por falta de previsão legal. Recurso conhecido e não provido. Acórdão Mantido.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO. CONSUMIDOR.AÇÃO INIBITÓRIA C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL. VALOR DO ALUGUEL. PARTE PREFIXADA E PARTE VARIÁVEL CONFORME FATURAMENTO DA LOCATÁRIA. ENVIO PELA LOCADORA DE NOTIFICAÇÕES AOS MÉDICOS ATUANTES NA CLÍNICA SOLICITANDO INFORMAÇÕES SOBRE A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. DANO MORAL INEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. EFE...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO REDIBITÓRIO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. OBJETO. BEM IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. VÍCIO ESTRUTURAL OCULTO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO PROCESSADA E JULGADA DE ACORDO COM O ARCABOUÇO NORMATIVO APLICADO À ESPÉCIE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (CPC/2015, ART. 371). DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ANTIGA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. DIREITO DE REGRESSO. INACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO DA CELERIDADE PROCESSUAL (CPC/2015, ART. 4º). PREVENÇÃO DE TUMULTO PROCESSUAL. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO RECURSAL. VÍCIO REDIBITÓRIO. PROVA PERICIAL. CONSTATAÇÃO. REDIBIÇÃO DO BEM NEGOCIADO. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO DA AVENÇA. CABIMENTO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES VERTIDOS. IMPERIOSIDADE. RETORNO DAS PARTES AO ESTADO ANTERIOR À CELEBRAÇÃO DO PACTO. RESSARCIMENTO PELOS DANOS MATERIAIS DECORRENTES DO HAVIDO. ÔNUS PROBATÓRIO. ENCARGO DO AUTOR (CPC/2015, ART. 373, I). NÃO ATENDIMENTO. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA (CPC/2015, ART. 341). CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS NA INICIAL. RELATIVIZAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO APONTA PARA INVEROSSIMILHANÇA DA PRETENSÃO AUTORAL RELACIONADA AO PLEITO INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E PROPORCIONAL. AFERIÇÃO CASUÍSTICA. REPARTIÇÃO DAS DESPESAS PROCESSUAIS EM PARTE IGUAIS. ADEQUAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÕES DESPROVIDAS. SENTENÇA INTEGRALMENTE MANTIDA. SEM HONORÁRIOS RECURSAIS. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS CORRIGÍVEIS PELA VIA DOS ACLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO FICTO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. 2. Acontradição que autoriza a interposição dos embargos de declaração (CPC/2015, art. 1.022, I) é a do julgado com ele mesmo, e não com o entendimento da parte, ou seja, a que se acha no próprio acórdão embargado. 3. No que diz respeito à definição de omissão, o inciso II do art. 1.022 do CPC/2015 é mais preciso que o inciso II do art. 535 do diploma revogado. 3.1. Segundo o parágrafo único desse preceptivo legal c/c o artigo 489, § 1º, ambos do CPC/2015, considera-se omissa a decisão que: a) deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; b) se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; c) empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; d) invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; e) não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; f) se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; g) deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. 4. Já a obscuridade ensejadora da interposição de embargos de declaração diz respeito à clareza do posicionamento do julgador exarado na decisão acerca da qual se busca aclaramento. 5. O erro material, por usa vez, consiste em uma inexatidão ou um equívoco relacionado a aspectos objetivos como, por exemplo, um cálculo errado, ausência de palavras, erros de digitação, dentre outras hipóteses de imprecisão. 5.1. Não se esquadra nesse conceito, portanto, a convicção formada pelo juiz a respeito da causa posta à colação. Não sobejam dúvidas de que o entendimento de um magistrado sobre determinada matéria não pode ser considerado um erro material. 6. No particular, o acórdão recorrido, ao contrário do que sustenta a parte embargante, foi suficientemente claro em afirmar as razões da rejeição das defesas processuais enfrentadas em sede de preliminares. Com o mesmo zelo e responsabilidade seguiu-se na apreciação do mérito recursal, cujo entendimento resta devidamente fundamentado nas circunstâncias fáticas e probatórias despontadas dos autos. Como as apelações foram desprovidas, e não havendo necessidade de reforma no provimento jurisdicional de primeiro grau, inclusive em relação à repartição dos encargos decorrentes da sucumbência. 7. O julgador não está obrigado a responder, de modo pormenorizado, todas as questões suscitadas pelas partes, bastando-lhe que, uma vez formada sua convicção acerca da matéria, fundamente a sua decisão, trazendo de forma clara e precisa os motivos que a alicerçaram, dando suporte jurídico necessário à conclusão adotada. 7.1. Precedentes do sodalício Superior: AgInt nos EDcl no AREsp 1020663/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 24/10/2017; AgInt no REsp 1662345/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017; etc. 8. As questões de mérito foram devidamente analisadas, o que se verifica da simples leitura do acórdão, não havendo que se falar em omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material no enfrentamento das teses esposadas. 9. O CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no Pretório Excelso, por muitos chamada de prequestionamento ficto em seu art. 1.025. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso. 10. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR VÍCIO REDIBITÓRIO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS. OBJETO. BEM IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. VÍCIO ESTRUTURAL OCULTO. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. AÇÃO PROCESSADA E JULGADA DE ACORDO COM O ARCABOUÇO NORMATIVO APLICADO À ESPÉCIE. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO (CPC/2015, ART. 371). DENUNCIAÇÃO DA LIDE. ANTIGA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. DIREITO DE REGRESSO. INACOLHIMENTO. PRESERVAÇÃO DA CELERIDADE PROCESSUAL...
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR INTEGRAL. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1. Comprovada a necessidade do tratamento domiciliar, ainda que exista expressa previsão contratual excluindo tal atendimento, deve o mesmo ser assegurado ao consumidor. 2. É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito pelo médico responsável, notadamente porque as operadoras de plano de saúde podem limitar as doenças que serão cobertas pelo contrato, mas não procedimento mais adequado à preservação da integridade física do paciente. 3. O mero descumprimento contratual não caracteriza violação aos direitos da personalidade capaz de justificar a indenização por danos morais. 4. Recursos desprovidos.
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CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR INTEGRAL. AUTORIZAÇÃO E CUSTEIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA. 1. Comprovada a necessidade do tratamento domiciliar, ainda que exista expressa previsão contratual excluindo tal atendimento, deve o mesmo ser assegurado ao consumidor. 2. É abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento prescrito pelo médico responsável, notadamente porque as operadoras de plano de saúde podem limitar as doenças que serão cobertas pelo contrato, mas não procedimento mais adequado à preservação da integridade física...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. AGRAVAMENTO DE RISCO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO INVÁLIDA. CARTA CIRCULAR SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA À BENEFICIÁRIA INDICADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. REEMBOLSO DAS DESPESAS HAVIDAS COM FUNERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA COM EVENTUAL PARCELA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA DISTINTA. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.665.701/RS, firmou entendimento no sentido de ser ilícita a recusa de pagar a indenização securitária decorrente de seguro de pessoa, ainda que o segurado estivesse embriagado no momento do acidente que lhe vitimou, privilegiando, assim, a orientação exarada pela Superintendência de Seguros Privados, na Carta Circular SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007. Tratando-se de indenização securitária, a correção monetária é devida a partir da data em que o valor do seguro deveria ter sido pago (sinistro) e os juros de mora são contados da citação, consoante artigo 405, do Código Civil. Não merece ser acolhido o pedido de reembolso das despesas realizadas com o funeral do segurado, caso o contrato firmado entre as partes não contemple previsão de cobertura para essa situação específica. A mera recusa ao pagamento da indenização securitária, fundada em interpretação de cláusula do ajuste celebrado, não é suficiente para gerar danos de ordem extrapatrimonial à beneficiada, em especial quando não for demonstrada a ocorrência de violação a seus direitos da personalidade. Revela-se inviável, na hipótese em que se discute o descumprimento de contrato de seguro privado de pessoas, autorizar a compensação das verbas daí advindas com aquelas oriundas do seguro obrigatório - DPVAT, dada a natureza distinta das referidas indenizações.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DO CONDUTOR SEGURADO. NEGATIVA DE COBERTURA. INGESTÃO DE BEBIDA ALCOÓLICA. AGRAVAMENTO DE RISCO. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO INVÁLIDA. CARTA CIRCULAR SUSEP/DETEC/GAB n° 08/2007. PRECEDENTES DO STJ. INDENIZAÇÃO DEVIDA À BENEFICIÁRIA INDICADA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. REEMBOLSO DAS DESPESAS HAVIDAS COM FUNERAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPENSAÇÃO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA COM EVENTUAL PARCELA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZ...
APELAÇÃO. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. FORTUITO INTERNO. CARTÃO ROUBADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. 1. Contratação de empréstimo no caixa de autoatendimento realizada utilizando cartão roubado. 2. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como recebimento de empréstimos mediante fraude, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Recurso Especial Repetitivo, REsp 1197929/PR, Tema n. 466. Súm. 479 do STJ. 3. Para a caracterização do dano moral é indispensável a comprovação da ofensa a algum dos direitos da personalidade do indivíduo, como dano à imagem, ao nome, à honra subjetiva e objetiva, à integridade física e psicológica. 4. Apelação parcialmente provida.
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APELAÇÃO. CONSUMIDOR. FRAUDE BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO. FORTUITO INTERNO. CARTÃO ROUBADO. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA. RESTITUIÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO. 1. Contratação de empréstimo no caixa de autoatendimento realizada utilizando cartão roubado. 2. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como recebimento de empréstimos mediante fraude, pois tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. Recurso Especial Repetitivo, REsp 119792...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO REALIZADA NOS TERMOS LEGAIS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO. ASTREINTES. REVISÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. É solidária a responsabilidade da operadora do plano de assistência de saúde e da administradora de benefícios pelos prejuízos causados ao consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. É permitida a resilição unilateral de contrato de plano de saúde na modalidade coletiva, desde que haja notificação prévia e seja oportunizada a manutenção da prestação dos serviços de saúde pela modalidade de plano individual, conforme Resolução nº 195 da ANS e nº 19 do Conselho de Saúde Complementar (CONSU) e as normas de defesa do consumidor. 3. Não satisfeitos os requisitos insculpidos na Resolução Normativa n° 195 da ANS resta inválida e ineficaz a rescisão unilateral do plano de saúde promovida pela seguradora. 4. Não se pode olvidar da natureza e da importância do serviço prestado pela ré, da mais alta relevância para a concretização dos direitos da personalidade, expressão da dignidade da pessoa humana no âmbito das relações privadas, postulado do Estado Democrático de Direito. Logo, o caráter essencial do serviço e a situação de premência em que a autora se encontra, à vista da gravidade do seu estado de saúde, desautorizam a interrupção da cobertura securitária, devendo sua situação ser adequada às possibilidades jurídicas existentes, no caso com a oferta de plano individual ou familiar. 5. A rescisão unilateral indevida, mormente diante do quadro de dor que suportou indevidamente ante a possibilidade de interrupção do custeio do tratamento de hemodiálise, em face de doença crônica em estágio terminal, é causa de danos morais, pois agrava a sua situação de aflição psicológica e de angústia no espírito. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 6. A astreinte é obrigação imposta pelo juiz em processo judicial, normalmente como multa diária, com o objetivo de constranger o devedor a cumprir a obrigação em forma específica. 6.1. O valor arbitrado a título de astreintes deve observar a natureza da obrigação exigida e a importância do bem jurídico tutelado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não podendo ser ínfimo, sob pena de não ter o caráter intimidatório esperado. 6.2. Tendo a multa diária observado a natureza da obrigação exigida e a importância do bem jurídico tutelado, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não há que se falar em sua redução. 7. Recursos de apelação das rés conhecidos e não providos. 8. Recurso de apelação da parte autora conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. RESILIÇÃO UNILATERAL DO CONTRATO. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NÃO REALIZADA NOS TERMOS LEGAIS. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. MAJORAÇÃO. ASTREINTES. REVISÃO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. 1. É solidária a responsabilidade da operadora do plano de assistência de saúde e da administradora de benefícios pelos prejuízos causados ao consumidor. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2. É permitida a resilição unilateral de contrato de plano de saúde na modalidade cole...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CASO DE EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. MÁXIMO DE 24 HORAS. LIMITE TEMPORAL DE ATENDIMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão, que, proferida em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinar que o Plano de Saúde autorizasse a internação do agravante em UTI e os demais tratamentos indispensáveis ao restabelecimento de sua saúde, conforme prescrição médica. 2. Evidenciada a probabilidade do direito alegado, uma vez que, diante do disposto nos artigos 12 e 35-C da Lei 9.656/98, considera-se abusiva a cláusula do plano de saúde que preveja limitação temporal de atendimento nos casos de emergência e exija carência superior a 24 horas, por violar a boa-fé contratual e restringir a própria finalidade do negócio jurídico, ligada à preservação dos direitos fundamentais à saúde e à vida. 3. O risco de dano a que se encontra sujeito o agravante na eventualidade de não lhe ser concedida a medida provisória de urgência é patente, ante a possibilidade de piora de seu estado geral e, inclusive, de morte. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido. Agravo interno julgado prejudicado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. CASO DE EMERGÊNCIA. PRAZO DE CARÊNCIA. MÁXIMO DE 24 HORAS. LIMITE TEMPORAL DE ATENDIMENTO. INADMISSIBILIDADE. 1. Agravo de instrumento interposto contra a r. decisão, que, proferida em ação de obrigação de fazer, indeferiu o pedido de concessão de tutela provisória de urgência consistente em determinar que o Plano de Saúde autorizasse a internação do agravante em UTI e os demais tratamentos indispensáveis ao restabelecimento de sua saúde, conforme prescrição médica. 2. Evidenciada a probabilidade...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO E REMARCAÇÃO DE VÔO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CLIENTE. CHEGADA AO DESTINO APENAS NO DIA SEGUINTE À DATA INICIALMENTE APRAZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE. A responsabilidade civil no caso dos autos é objetiva e prescinde da perquirição de culpa do fornecedor, bastando que o consumidor demonstre a existência do dano e o nexo causal com o produto ou serviço adquirido. Na hipótese de cancelamento e posterior remarcação do vôo internacional, sem qualquer aviso prévio e decorrente de falha no sistema elétrico de aeronave e atraso da tripulação, ressoa indene de dúvidas a violação dos direitos da personalidade dos passageiros, ultrapassando a esfera do mero aborrecimento ou dissabor, sendo, portanto, patente a obrigação de indenizar da companhia aérea. A jurisprudência pátria tem consagrado a dupla função do quantum devido a título de danos morais como compensatória e penalizante, devendo-se levar em consideração, na sua fixação, o grau de culpa do agente, o dano suportado pela vítima e a condição econômica de ambas as partes. Assim, tendo sido atendidas tais premissas, somado aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não há que se falar em majoração dos danos morais.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. CANCELAMENTO E REMARCAÇÃO DE VÔO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA AO CLIENTE. CHEGADA AO DESTINO APENAS NO DIA SEGUINTE À DATA INICIALMENTE APRAZADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS E MATERIAIS CONFIGURADOS. QUANTUM COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO. DESNECESSIDADE. A responsabilidade civil no caso dos autos é objetiva e prescinde da perquirição de culpa do fornecedor, bastando que o consumidor demonstre a existência do dano e o nexo causal com o produto ou serviço adquirido. Na...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO. DELIMITAÇÃO DA ÁREA. APURAÇÃO DO VALOR DAS BENFEITORIAS. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS E JULGADAS. MATÉRIAS ACOBERTADAS PELO MANTO DA PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que indeferiu pedido formulado pelo agravante, de suspensão do mandado de reintegração de posse, de delimitação da área objeto do cumprimento de sentença e de apuração do valor das benfeitorias realizadas pelo agravante, por já ter havido decisão sobre o tema. 2. Ao tratar do direito à indenização pelas benfeitorias, o Código Civil dispõe em seu art. 1219 que o possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. 2.1. Assim, se o proprietário possui um imóvel ocupado por terceiro/possuidor e, ao desocupá-lo, o bem tem construções que lhe agregam valor econômico, tem o proprietário o dever de indenizar o possuidor pelos valores gastos, afastando-se, assim, o enriquecimento sem causa. 3. Foi reconhecido pelo órgão Colegiado que cabe ao cessionário pleitear eventual indenização em desfavor do cedente, não lhe sendo possível, porém, insurgir-se contra a pretensão possessória deduzida pelo legítimo possuidor. 3.1. Além disso, foi decidido que o fato de terceiros possivelmente também ocuparem o imóvel em litígio não impede o julgamento da demanda, os quais, em sendo o caso, devem buscar eventuais direitos possessórios em autos próprios, mormente porque os efeitos da decisão proferida alcançam apenas partes em litígio, por força do disposto no art. 506 da vigente codificação processual. 4. Considera-se acobertada pelo manto da preclusão a matéria já suscitada e julgada, sob pena de ofensa à coisa julgada formal, disciplinada no art. 507 do CPC, segundo o qual é vedado à parte discutir no curso do processo questão já foi decidida e a cujo respeito se operou a preclusão. 4.1. Assim, não há como se acolher a pretensão deduzida pelo agravante, por se tratarem de questões já decididas e julgadas. 5. Recurso improvido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUSPENSÃO. DELIMITAÇÃO DA ÁREA. APURAÇÃO DO VALOR DAS BENFEITORIAS. QUESTÕES JÁ DECIDIDAS E JULGADAS. MATÉRIAS ACOBERTADAS PELO MANTO DA PRECLUSÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença que indeferiu pedido formulado pelo agravante, de suspensão do mandado de reintegração de posse, de delimitação da área objeto do cumprimento de sentença e de apuração do valor das benfeitorias realizada...