APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM E OI S/A. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA APELADA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. BALANCETE DO MÊS DE INTEGRALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371 DO STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com relação à ilegitimidade passiva da apelante, verifico que não há razão para tal argumento, pois estão presentes todas as condições da ação. Ademais, pela teoria da asserção, aceita pela doutrina e pela jurisprudência, a verificação das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor conforme formulado na petição inicial, tratando-se a correspondência entre o alegado e a realidade, de matéria a ser apreciada por ocasião da análise do mérito. 2. Desse modo, verifica-se que a apelante, na qualidade de prestadora de serviço público e sucessora da anterior empresa pública, e, o apelado, na qualidade de consumidor e acionista da empresa, demonstram o liame subjetivo da relação jurídica entre as partes. Assim, não prospera a assertiva de ilegitimidade passiva da apelante/ré, razão pela qual afasto a preliminar apontada. 3. O interesse de agir do autor/apelado surge da necessidade de se obter, através do processo, a proteção do seu interesse, que decorre do vínculo contratual estabelecido entre as partes. Se a parte prejudicada não obteve satisfação no negócio jurídico celebrado, sentindo-se lesada, tem o direito de recorrer ao Judiciário para análise da questão, com base no princípio da inafastabilidade da jurisdição, a fim de pleitear a reparação do direito que alega ter sofrido. Isso porque, conforme julgado dessa e. 5ª Turma (acórdão n.º 973099, de relatoria do Des. Ângelo Passareli), não se trata, no presente caso, de Ação Cautelar de Exibição de Documentos, a atrair o Enunciado n.º 389 de Súmula de Jurisprudência do STJ, segundo o qual a comprovação do pagamento do 'custo do serviço' referente ao fornecimento de certidão de assentamentos constantes dos livros da companhia é requisito de procedibilidade da ação de exibição de documentos ajuizada em face da sociedade anônima, estando a questão, portanto, relacionada ao mérito da demanda. Afasto a preliminar aventada. 4. Em prejudicial de mérito, aduz a apelante que o prazo prescricional a ser aplicado ao caso seria o de 3 (três) anos, para pretensão de reparação civil, nos termos do art. 206, §3º, inciso V, do Código Civil. É de se esclarecer que o colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou sua jurisprudência no sentido de que o direito à complementação das ações emitidas por sociedade anônima tem natureza pessoal, e diante do grande número de Recursos Especiais envolvendo a matéria sobre o tema, o Tribunal, com espeque na Lei n.º 11.672/2008 (Lei de Recursos Repetitivos), afetou o julgamento do REsp n.º 1.033.241-RS, à Segunda Seção daquela Corte, estabelecendo a seguinte tese: nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil. Rejeito a prescrição aventada. 5. No mérito, verifica-se que o tema em questão já foi objeto de largo debate neste Tribunal de Justiça e também no colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive na sistemática do julgamento dos recursos repetitivos. De certo que ambos possuem rígido posicionamento no sentido de reconhecimento do direito à complementação, assim como ao pagamento dos dividendos decorrentes da diferença apurada entre o número de ações subscritas e aquele que deveria resultar acaso a subscrição tivesse considerado o valor patrimonial de cada ação na data correta, ou seja, o dia da integralização do capital. 6. Ademais, conforme precedentes do STJ, É devida indenização a título de dividendos ao adquirente de linha telefônica como decorrência lógica da procedência do pedido de complementação das ações da CRT/Celular CRT, a contar do ano da integralização do capital. (REsp 1034255 RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/04/2010, DJe 11/05/2010); A complementação buscada pelos adquirentes de linha telefônica mediante contrato de participação financeira, deve tomar como referência o valor patrimonial da ação apurado com base no balancete do mês da respectiva integralização (REsp 975.834/RS, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, unânime, DJU de 26.11.2007). 7. Faz-se desnecessária a liquidação, tanto por arbitramento quanto por artigos, tendo em vista que a apelada tem direito a receber a quantidade de ações relativas ao valor patrimonial conforme a data de sua integralização, que deve ser apurado com base no balancete do mês subsequente. Dessa forma, por se tratar de meros cálculos aritméticos, não vislumbro a necessidade de liquidação por arbitramento ou artigos. Esse, inclusive, é o posicionamento dessa e. Corte de Justiça que assim vem entendendo, conforme precedentes colacionados. 8. Preliminares de ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM e FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA APELADA. REJEIÇÃO. Prejudicial de PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. Recurso CONHECIDO e DESPROVIDO, sentença mantida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. BRASIL TELECOM E OI S/A. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM E FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA APELADA. REJEIÇÃO. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. CRITÉRIO DE EMISSÃO DE AÇÕES. COMPLEMENTAÇÃO. VALOR PATRIMONIAL À ÉPOCA DA INTEGRALIZAÇÃO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. DESNECESSIDADE. BALANCETE DO MÊS DE INTEGRALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 371 DO STJ. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com relação à ilegitimidade passiva da apelante, verifico que não há razão...
PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM NO ENDEREÇO INDICADO. INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O objetivo da Busca e Apreensão regida pelo Decreto-Lei número 911/1969 é o retorno da coisa à posse direta do credor fiduciário, para dela usufruir, gozar e dispor, exercendo o seu direito de propriedade, em virtude da mora do devedor fiduciante. 2. Resta caracterizada a ausência do interesse de agir quando, realizadas sucessivas diligências para localização do bem, o apelante mantém-se inerte, sem fornecer os meios necessários para o cumprimento da busca e apreensão do bem. 3. Tendo o comando judicial vergastado amparado-se no artigo 485, VI do Código de Processo Civil, dispensa-se a intimação pessoal da parte autora. 4. Demais, inexiste decisão de terceira via apta a amparar o argumento de violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, porquanto o reiterado comportamento desinteressado da parte ensejou a extinção do feito. 5. Apelação conhecida e desprovida.
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PROCESSO CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM NO ENDEREÇO INDICADO. INÉRCIA DO CREDOR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO POR PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 10 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CARACTERIZADA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O objetivo da Busca e Apreensão regida pelo Decreto-Lei número 911/1969 é o retorno da coisa à posse direta do credor fiduciário, para dela usufruir, gozar e dispor, exercendo o seu direito de propriedade, em virtude da mora do devedor fiducia...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO INTERNO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.014, estabelece ser possível aduzir no Recurso de Apelação novas questões de fato não propostas no juízo inferior, somente se a parte provar não tê-lo feito por motivo de força maior. 2. O contrato dos autos configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. Na mesma esteira, a natureza jurídica do instrumento é de contrato de adesão, conforme artigo 54 da legislação consumeirista, tendo em vista a prática costumeira de elaboração unilateral do contrato pela construtora ou incorporadora. 3. A escassez de mão de obra consiste em caso fortuito interno, pois inerente aos riscos da atividade exercida pela construtora e pela vendedora de imóveis, não configurando causa excludente da responsabilidade civil. 4. O atraso na entrega do imóvel, por culpa exclusiva dos fornecedores, caracteriza mora, autorizando o pedido de resolução contratual e a devolução integral dos valores pagos pelo consumidor, nos termos do verbete número 543 do entendimento Jurisprudencial sumulado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como na aplicação da multa contratualmente prevista. 5. O retorno das partes ao status quo ante, enseja a reposição integral das quantias pagas e a correção monetária a partir do desembolso de cada prestação. Entendimento confluente com a inteligência jurisprudencial das Cortes Superiores, alinhavado em momento anterior à Lei número 6.899/91 e não restrito por esta. 6. Juros moratórios no percentual de 1% (um por cento), aos quais incidem a partir da data da citação, conforme norma do Código Civil e na hipótese de rescisão por culpa da construtora. 7. Não havendo nulidade na cláusula contratual na qual se prevê a aplicação de multa em razão do descumprimento da avença por uma das partes, a sanção deve ser aplicada nos termos previstos. 8. Apelação do requerido parcialmente conhecida e da autora integralmente conhecida, mas ambas não providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. INOVAÇÃO RECURSAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO INTERNO. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. MULTA CONTRATUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.014, estabelece ser possível aduzir no Recurso de Apelação novas questões de fato não propostas no juízo inferior, somente se a parte provar não tê-lo feito por motivo de força maior. 2. O contrato dos autos configura relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º,...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que, nos autos da ação de conhecimento (Ressarcimento por danos materiais, morais e estético), julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários dos advogados da ré, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa para cada um. 2. Afim de se configurar a responsabilidade civil é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, resultado danoso e nexo causal. Ausente a comprovação do liame causal entre o dano e a dinâmica do acidente, resta inviável o acolhimento do pedido autoral. 3. O laudo pericial não fornece a prova absoluta, ou seja, as conclusões do perito não vinculam o juiz, apenas traz elementos que contribuirão para a formação de convicção quanto aos fatos da causa. 4. De acordo com o art. 375 do CPC, o juiz aplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas, o exame pericial. 5. Conforme disposto no art. 26, IX, do Código de Trânsito Brasileiro, a ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda. 6. Não sendo possível atribuir a causa do acidente, com exclusividade, à apelada, inviabiliza-se o acolhimento da autora. 7. De acordo com o art. 85 e parágrafos do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem sempre ter como parâmetro para a sua fixação o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. 8. Revelando-se exacerbado o valor fixado a título de honorários advocatícios, em dissonância aos critérios elencados no art. 85, § 2º, do CPC, impõe-se a sua redução. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE DA APELANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. 1. Trata-se de apelação interposta em face da r. sentença que, nos autos da ação de conhecimento (Ressarcimento por danos materiais, morais e estético), julgou improcedentes os pedidos e condenou a autora ao pagamento das despesas processuais e honorários dos advogados da ré, fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa para cada um. 2. Afim de s...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COSSEGURADORA RECONHECIDA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. VALOR INTEGRAL. I. Não se admite inovação quanto às matérias de defesa no plano recursal, segundo a inteligência dos artigos 336 e 1.013 do Código de Processo Civil. II. De acordo com os artigos 355, inciso I, 464, parágrafo único, incisoII, e 472 do Código de Processo Civil, o indeferimento de prova pericial não traduz cerceamento de defesa quando os demais elementos de convicção dos autos são suficientes para a demonstração dos fatos controvertidos. III. A cosseguradora é parte legítima para ação de cobrança de indenização securitária. IV. Constatada a incapacidade permanente do segurado para o exercício da sua atividade laboral, deve ser paga a indenização prevista na apólice do seguro. V. Qualquer lacuna ou imprecisão do contrato de seguro conduz à sua interpretação em prol do consumidor, na linha do que estabelece o artigo 47 da Lei 8.078/1990. VI. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA COSSEGURADORA RECONHECIDA. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO. MILITAR. INCAPACIDADE DEFINITIVA COMPROVADA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. VALOR INTEGRAL. I. Não se admite inovação quanto às matérias de defesa no plano recursal, segundo a inteligência dos artigos 336 e 1.013 do Código de Processo Civil. II. De acordo com os artigos 355, inciso I, 464, parágrafo único, incis...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO EM GRAU RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. GESTORES DE SOCIEDADE COOPERATIVA. DEVER DE PRESTAR CONTAS. MATÉRIAS QUE PODEM SER DISCUTIDAS NA PRIMEIRA FASE DA DEMANDA. I. Não envolve violação ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil de 1973, a reprodução, nas razões recursais, das alegações de fato e de direito tecidas na contestação. II. De acordo com a inteligência dos artigos 396 e 397 do Código de Processo Civil de 1973, vencida a fase postulatória somente é admissível a juntada de novos documentos para comprovar fatos subsequentes ou em razão de motivo de força maior. III. A primeira fase da ação de prestação de contasse destina a apurar quem tem o direito de exigir as contas e a quem incumbe prestá-las. IV. Não se justifica a dilação probatória para demonstrar fatos que não são capazes de influenciar a decisão judicial sobre a existência ou não do dever de prestar contas. V. Aqueles que exerceram postos de comando em sociedade cooperativa têm o dever de prestar contas em conformidade com as funções desempenhadas. VI. Questões atinentes à forma e ao conteúdo das contas só podem ser discutidas na segunda etapa da ação de prestação de contas. VII. Apelações conhecidas e desprovidas.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. RECURSO CONHECIDO. PROVA DOCUMENTAL. PRODUÇÃO EM GRAU RECURSAL. INADMISSIBILIDADE. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. GESTORES DE SOCIEDADE COOPERATIVA. DEVER DE PRESTAR CONTAS. MATÉRIAS QUE PODEM SER DISCUTIDAS NA PRIMEIRA FASE DA DEMANDA. I. Não envolve violação ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil de 1973, a reprodução, nas razões recursais, das alegações de fato e de direito tecidas na contestação. II. De acordo com a inteligência dos artigos 396 e 397 do Código de...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. I. A contestação por negativa geral encerra defesa direta de mérito e determina a incidência da regra de distribuição do ônus da prova encartada no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. II. A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa do fornecedor, porém não afasta da alçada probatória do consumidor a demonstração dos demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e nexo de causalidade. III. Não se divisando nos autos prova concludente quanto à existência do nexo de causalidade entre a conduta da Apelada e o resultado danoso, não há como acolher o pleito indenizatório. IV. Deferido o benefício da gratuidade da justiça, deve ser ressalvada a suspensão da exigibilidade do pagamento dos encargos da sucumbência, tal como preconiza o artigo 12 da Lei 1.060/1950. V. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CURADORIA ESPECIAL. CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL. ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. INCLUSÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILICITUDE NÃO DEMONSTRADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VERBAS SUCUMBENCIAIS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. I. A contestação por negativa geral encerra defesa direta de mérito e determina a incidência da regra de distribuição do ônus da prova encartada no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973. II. A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa do fornecedor, porém não...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE PECÚLIO. SUPOSTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2. Tem-se, destarte, por não fundamentada a decisão, nos termos do art. 489, §1º, do Código de Processo Civil, dentre outras hipóteses, o decisum que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotado pelo julgador (inciso IV), ou então o julgado que deixa de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento (inciso VI). 3. No que se refere ao vício da contradição, este é verificado na hipótese de existirem proposições inconciliáveis entre si, de tal forma que a afirmação de uma, logicamente significará a negação da outra. 4. Da leitura das razões recursais, contudo, é nítida a intenção dos recorrentes em rediscutirem as teses já apreciadas por ocasião do julgamento do recurso de apelação, evidenciando, unicamente, a sua irresignação com a conclusão adotada pelo Órgão Julgador, já que não apontaram, efetivamente, qualquer omissão ou contradição no julgado. 5. Na linha do atual entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, a associação ora recorrente também detém legitimidade para demandar em juízo, valendo-se da ação civil pública, em defesa dos direitos dos seus associados, contudo, tal atuação se dará por representação, já que o objeto da lide não se refere a direito do consumidor (art. 82, IV, CDC), advindo a legitimidade diretamente da norma constitucional contida no art. 5, inciso XXI, CF/88. 6. No caso concreto, a Associação Nacional dos Servidores da Previdência e da Seguridade Social (ANASPS) apresentou junto com a petição inicial relação individualizada dos associados (mídia eletrônica), bem como colacionou aos autos ata da Assembleia Geral Ordinária em que se evidencia a autorização para ajuizamento de Ação com vistas a reaver o Fundo de Pecúlio Facultativo na integralidade. 7. É certo que o julgamento imediato do processo em sede recursal, em situações como a dos autos, se de um lado atende a finalidade de um rito processual célere, de outro deve observar, com muita cautela, o adequado e efetivo direito de defesa das partes envolvidas, em especial no caso concreto, por tratar-se de ação cujos efeitos, eventualmente, podem alcançar grupo considerável de indivíduos, além de relacionar-se, ainda que tangencialmente, com matéria de alta complexidade técnica. 8. Dois são os motivos que afastam a possibilidade de julgamento do processo neste momento. 9. Em primeiro lugar, constata-se que a ré GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL não mais ostenta legitimidade passiva para compor o polo passivo da lide. 10. Os autos precisam retornar à origem a fim de que sejam feitas as devidas alterações no polo passivo da demanda, mas não apenas isso, mas especialmente seja facultada à FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA, sucessora da GEAP - FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL, a possibilidade de contestar os pedidos da associação autora, ratificar a defesa apresentada em desfavor da petição inicial do sindicato autor, bem como seja reaberta a fase de especificação de provas às partes, sob pena de cerceamento ao direito de defesa. 11. Em segundo lugar, justifica o retorno dos autos ao primeiro grau em razão da necessidade de produção técnica de natureza atuarial, tal como requerida, na origem, pela FUNDAÇÃO VIVA DE PREVIDÊNCIA e reiterada em contrarrazões, na forma do art. 1.013, §1º, do CPC. 12. Um dos pontos controvertidos na demanda refere-se justamente ao regime de cálculo das reservas vertidas pelos peculistas ao fundo de pecúlio, se tais reservas configuram mera poupança individual, cuja restituição não afetaria os demais participantes, ou se essas reservas se submetem aos princípios próprios dos benefícios previdenciários, a exemplo, do mutualismo. 13. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLANO DE PECÚLIO. SUPOSTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. 1. O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se. Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL EM INOBSERVÂNCIA AO AVENÇADO. AVARIAS NO IMÓVEL. MÁ-FÉ DA REQUERIDA. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS EMERGENTES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Inteligência dos arts. 186 e 927, do CC/2002. 2. Constatado o nexo de causalidade entre a conduta ilícita culposa da ré, que agiu de forma negligente ao entregar o imóvel em questão em condições inadequadas para a finalidade a que se destinava,e em inobservância ao avençado em acordo judicial, homologado por sentença, e as lesões sofridas pelos autores na esfera patrimonial, configura-se a responsabilidade civil subjetiva da ré, surgindo para ela a obrigação indenizatória. 3. As perdas e danos devidas ao credor abrangem o que ele efetivamente perdeu, sendo certo que as avarias no imóvel que inviabilizou a sua utilização, resulta em danos emergentes a serem indenizados, na forma dos arts. 402 e 403, do CC/2002.Logo, impõe-se a manutenção do decisum, com a procedência do pedido de indenização por danos materiais. 4. A entrega do imóvel em péssimas condições, com diversas avarias, considerando-se, inclusive, que as portas da casa foram retiradas pela requerida - o que evidencia a sua má-fé -, causaram transtornos, aborrecimentos e angústia aos autores que suplantam meros dissabores, configurando o dano moral passível de ser compensado. 5. A indenização por danos morais deve ser fixada considerando a intensidade do dano, bem como as condições da vítima e do responsável. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. 6. Apelo da ré e recurso adesivo das autoras não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA. DESOCUPAÇÃO DE IMÓVEL EM INOBSERVÂNCIA AO AVENÇADO. AVARIAS NO IMÓVEL. MÁ-FÉ DA REQUERIDA. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR. DANOS EMERGENTES. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito e fica obrigado a repará-lo. Inteligência dos arts....
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DO JULGADO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. O Agravo de Instrumento apenas admite cabimento nas hipóteses taxativas do artigo 1015, do Novo Código de Processo Civil, as quais devem ser interpretadas restritivamente. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REEXAME DO JULGADO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os Embargos de Declaração tem fundamentação vinculada, a fim de sanar obscuridade, omissão ou contradição existentes na decisão embargada, além de corrigir eventual erro material. 2. Inexiste no Acórdão recorrido quaisquer dos vícios enumerados no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, tratando-se de mera pretensão de reexame do julgado. 3. O Agravo de Instrumento apenas admite cabimento nas hipóteses t...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL MINÍMO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DESPROPORCIONAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A irregularidade na representação processual é vício sanável e, quando constatado nos autos, deve ser facultado à parte regularizá-lo, nos termos do artigo 104, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil 2. De acordo com o artigo 827, do Código de Processo Civil, deve o magistrado, nas execuções por quantia certa, fixar de plano os honorários advocatícios no valor correspondente a 10% (dez por cento) do débito exequendo, os quais poderão ser reduzidos posteriormente à metade, no caso de integral pagamento no prazo de três dias. 3. Não há dúvida quanto à imperiosa necessidade de se remunerar adequadamente os advogados devido ao seu trabalho indispensável à Administração da Justiça, mas o Juiz não pode chancelar a criação de obrigações acessórias desproporcionais ao aspecto econômico do objeto litigioso. 4. Não se trata de declarar a Inconstitucionalidade de tal dispositivo, quando, então, seria necessário invocar a Cláusula de Reserva de Plenário, mas de se abrir a possibilidade de o Magistrado, no caso concreto, aplicar os próprios critérios constantes dos incisos do parágrafo segundo, do artigo 85, do Código de Processo Civil (grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço para reduzir os honorários abaixo do limite mínimo de 10% (dez por cento) e evitar a desproporcionalidade entre os atos postulatórios praticados e a respectiva remuneração. 5. O artigo 8º, do Código de Processo Civil, recomenda ao Juiz, na aplicação do Ordenamento Jurídico, a observância da Proporcionalidade e da Razoabilidade. Constitucionalização do Processo. 6. Agravo conhecido, mas desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. VÍCIO SANÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL MINÍMO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO DESPROPORCIONAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A irregularidade na representação processual é vício sanável e, quando constatado nos autos, deve ser facultado à parte regularizá-lo, nos termos do artigo 104, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil 2. De acordo com o artigo 827, do Código de Processo Civil, deve o magistrado, nas execuções por quantia certa, fixar de plano...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. PRELIMINARES. REJEITADAS. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Consigne-se, desde logo, que tais questões serão analisadas à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor - CDC, considerando que a relação jurídica existente entre as partes é a de fornecedor e de consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º daquele Diploma legal, incidindo, ainda, pelo diálogo das fontes, as normas do Código Civil. 2. De início, quanto à preliminar arguida, consistente na ilegitimidade passiva ad causam do apelante, a matéria é de ordem pública e conhecível em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme dispõe o §3° do artigo 485 do NCPC/15. No ordenamento jurídico nacional, a legitimidade é aferida de acordo com a teoria da asserção, ou seja, de forma abstrata. Nesse sentido, basta à mera indicação, pelo autor, de que o réu é devedor do direito material, o que é suficiente para legitimá-la a responder à ação. 2.1. O interesse de agir resta configurado quando presente o trinômio necessidade-utilidade-adequação, ou seja, a necessidade de o autor acionar o Judiciário, a utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar e a adequação do meio jurídico utilizado, tendo em vista os fatos dispostos no presente feito, que o apelado tivera de recorrer ao Judiciário para ver alcançada sua pretensão (dano moral com declaração de inexistência de relação jurídica) e que o meio utilizado é o adequado para tanto, imperioso reconhecer a existência da condição da ação em comento, afastando-se, portanto, a preliminar aventada. 2.2. Para fins de deferimento da assistência judiciária gratuita, o interessado deve apresentar o correspondente requerimento no processo, no primeiro momento que tiver que falar no feito ou tão logo perceba que não possuiria condições de arcar com os encargos financeiros processuais, conjuntamente com a declaração de hipossuficiência, há nos autos elementos suficientes para considerar a pretensão do recorrido (fls. 36/41) como a cópia integral da carteira de trabalho onde ficou demonstrado uma renda próximo do salário mínimo. Ademais, o apelante teve varias oportunidades de impugnar essas provas, contudo em nenhum momento questionou o material probatório colacionado, limitando a tecer abstratamente teses jurídicas sem se ater ao caso concreto. 3.Precipuamente, cabe ressaltar que o risco da atividade (risco profissional) é do fornecedor de produtos ou serviços, no caso, da instituição financeira, devendo ser responsável pela segurança na contratação de seus serviços, consistindo na verificação da veracidade e da autenticidade dos documentos solicitados na contratação, a fim de evitar falhas que possam causar dano a outrem, conforme sumula 479 do Superior Tribunal de Justiça:As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4.Cabe ao fornecedor a prova da licitude ou legitimidade do seu crédito, quando impugnado ou negado pelo consumidor. Mas se embora oportunizada a produção da prova essencial, quedou inerte, deve suportar as consequências processuais pertinentes, por não se desvencilhar do seu ônus (artigo 373, II, do CPC). Mera cópia do contrato, impugnado por ser fruto de fraude, não é bastante para comprovar a validade da relação jurídica. 5.Logo, inexistindo comprovação quanto ao vínculo mantido com a instituição financeira, tem-se por ilegítima a dívida cobrada, bem como a inscrição do autor nos cadastros restritivos de crédito. 6.O chamado 'abalo do crédito', embora única a sua causa geradora, produzem-se lesões indiscriminadas ao patrimônio pessoal e material do ofendido, de modo a ensejar, se ilícita aquela causa, uma indenização compreensiva de todo o prejuízo (CAHALI, Yussef Said. Dano moral. 4. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, p. 318). 7.Nessa árdua tarefa, cabe ao Poder Judiciário adotar medidas severas e comprometidas hábeis a desestimular as infrações das regras consumeristas, por meio do arbitramento de quantia que cumpra o perfil de advertência à instituição envolvida, sob pena de incentivo à impunidade e de desrespeito ao consumidor. 8.Aquantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 8.1. O valor arbitrado na origem, a fim de compensar o dano ocasionado, destoa dos parâmetros adotados por este Tribunal. Nesse diapasão, observando os critérios da razoabilidade e proporcionalidade para a quantificação do abalo moral suportado pelo autor, minoro o valor fixado na origem para o patamar de R$ 8.000,00 (oito mil reais), o qual atende, às peculiaridades do caso concreto e às finalidades do instituto (reprovabilidade da conduta, repercussão na esfera íntima do ofendido, caráter educativo, capacidade econômica da parte), sem desvirtuar dos precedentes deste TJDFT, não sendo excessivo a ponto de beirar o enriquecimento ilícito nem ínfimo, que não coíba novas práticas, sendo ainda, o justo para compensar a parte autora pelos constrangimentos, transtornos e desgastes sofridos. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada para somente minorar o dano moral.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C DANOS MORAIS. PRELIMINARES. REJEITADAS. CONTRATAÇÃO MEDIANTE FRAUDE. RESTRIÇÃO CREDITÍCIA INDEVIDA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Consigne-se, desde logo, que tais questões serão analisadas à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor - CD...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS FIXADOS NO ARTIGO 321 DO CPC. IRRAZOABILIDADE. PREJUÍZO À PARTE. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificando-se que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, cabe ao juiz determinar que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 15 (quinze) dias. Não atendida a determinação, o juiz determinará o indeferimento da petição inicial. 2. O indeferimento da inicial, sem que se tenha sido oportunizada à parte autora a apresentação de emenda à inicial no prazo legal, enseja a nulidade da sentença de extinção. Isso porque, a concessão de prazo menor que o estabelecido em lei causa prejuízo ao autor e fere o princípio da razoabilidade. 3. Em que pese o artigo 321 do Código de Processo Civil estipular o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da determinação de emenda à inicial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, sedimentou o entendimento de que este prazo possui natureza dilatória, e não peremptória (REsp 1.133.689/PE). 4. Admitindo-se inclusive a dilatação do prazo de 15 (dez) dias, não é razoável que o magistrado fixe prazo inferior ao legalmente estabelecido para a emenda da inicial. 5. É incabível o indeferimento da petição inicial quando o autor requer, tempestivamente, a dilação do prazo para emendar à inicial, a fim se sanar as irregularidades apontadas na peça de ingresso. 6. No caso, o indeferimento da petição inicial acarretará tão somente a repropositura da demanda, porquanto demonstrado o interesse no prosseguimento. Assim, a alternativa plausível é a de aproveitar a petição inicial, possibilitando-se uma prestação jurisdicional de acordo com a efetividade e celeridade processuais, expurgando-se o excesso de formalismo. 7. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS FIXADOS NO ARTIGO 321 DO CPC. IRRAZOABILIDADE. PREJUÍZO À PARTE. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO DE DILAÇÃO DE PRAZO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DO APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, verificando-se que a petição inicial não preenche os...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO. EXECUÇÃO. IMÓVEL. COPROPRIEDADE. EX-CÔNJUGE EXECUTADO. MEAÇÃO E PREFERÊNCIA ASSEGURADOS AO EX-CONSORTE ALHEIO À EXECUÇÃO (CPC, ART. 843). CONSTRIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA. PRECLUSÃO. NULIDADES IMPUTADAS AO TRÂNSITO DO PROCESSO PRINCIPAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO E EXCESSO DE PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. MATÉRIAS ESTRANHAS AO ALCANCE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO E DOS EFEITOS QUE LHE SÃO INERENTES. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E EFETIVIDADE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARGUIÇÃO RESERVADA AO EXECUTADO. TUTELA PROVISÓRIA. CONCESSÃO EM DESCOMPASSO COM A SENTENÇA. INVIABILIDADE. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º, 3º E 11). 1. Consubstancia verdadeiro truísmo que a antecipação de tutela formulada no ambiente da tutela provisória de urgência em caráter incidental tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, que a sentença é o ato do Juiz que coloca termo ao processo, resolvendo ou não o mérito da pretensão deduzida (CPC, arts. 203 § 1º, e 300), emergindo desses institutos a apreensão de que é jurídica e materialmente inviável a desqualificação do provimento judicial qualificado como sentença através de decisão singular e a concessão de tutela recursal de urgência em desconformidade com o nele estabelecido, notadamente quando é corroborado no grau recursal. 2. A ação de embargos de terceiro consubstancia o instrumento adequado e posto à disposição de quem, não sendo parte no processo, se julgue prejudicado por ato de constrição judicial nas hipóteses alinhadas pelo legislador (CPC, art. 674), e, conquanto destinada a modular o alcance subjetivo da coisa julgada, prevenindo que alcance terceiro estranho à relação processual da qual emergira, não encerra o instrumento adequado para o terceiro, assumindo a defesa da parte, suscitar nulidades processuais e, outrossim, excessos de execução e de penhora hábeis a macular a higidez da relação executiva da qual não participara, porquanto, agregado ao fato de que não têm os embargos efeitos transrescisórios, a ninguém é lícito assumir a defesa de outrem (CPC, art. 18). 3. O cônjuge ou ex-cônjuge está legitimado a aviar embargos de terceiro com o desiderato de defender sua meação quando alcançada por ato constritivo derivado de processo cuja composição subjetiva não integra, pois, não integrando a composição da execução, não pode ter seu patrimônio exclusivo expropriado por não se coadunar essa realização com o devido processo legal, não o assistindo lastro, contudo, para, por via transversa, transmudando os embargos de terceiro em embargos do devedor e assumindo a defesa do executado, debater o débito exequendo ou o título que aparelha a execução da qual emergira a constrição que atingira também seu patrimônio pessoal, pois não o assiste estofo subjacente para defender em nome próprio direito alheio (CPC, arts. 18 e 674). 4. Os embargos de terceiro, jungidos à sua destinação teleológica, não traduzem o instrumento adequado para o terceiro afetado por constrição originária de processo que não integra reclamar a substituição do bem penhorado por outro pertencente ao executado, pois restrito seu alcance tão somente à preservação do seu patrimônio pessoal se afetado por decisão originária de processo que lhe é estranho e que poderá resultar em despojamento da posse e propriedade que exercita legitimamente sobre a coisa alcançada pelo decidido (CPC, arts. 674 e 675), donde, preservada a meação do ex-cônjuge na forma legalmente assinalada (CPC, art. 843), não o assiste suporte para, via de embargos de terceiro, defender a substituição da penhora realizada no bojo da execução que é manejada em desfavor do ex-consorte. 5. Refutada a arguição de impenhorabilidade do imóvel penhorado sob o prisma de que consubstanciava bem de família, sendo impassível de constrição ante a proteção assegurada pelo artigo 1º da Lei nº 8.009/90,através de decisão acobertada pelo manto da preclusão, a questão resta definitivamente resolvida, não assistindo à parte lastro para renovar a questão em sede de embargos de terceiro, posto que a preclusão integra o acervo instrumental que guarnece o devido processo legal, obstando que questão resolvida seja reprisada de conformidade com o interesse do litigante como forma de ser assegurado o objetivo teleológico do processo, que é a resolução dos conflitos de interesses surgidos das relações sociais intersubjetivas (CPC, art.505). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 3º e 11). 7. Apelação conhecida e desprovida. Honorários advocatícios majorados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PEDIDO. ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO. EXECUÇÃO. IMÓVEL. COPROPRIEDADE. EX-CÔNJUGE EXECUTADO. MEAÇÃO E PREFERÊNCIA ASSEGURADOS AO EX-CONSORTE ALHEIO À EXECUÇÃO (CPC, ART. 843). CONSTRIÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. QUESTÃO JÁ RESOLVIDA. PRECLUSÃO. NULIDADES IMPUTADAS AO TRÂNSITO DO PROCESSO PRINCIPAL. EXCESSO DE EXECUÇÃO E EXCESSO DE PENHORA. SUBSTITUIÇÃO DO BEM PENHORADO. MATÉRIAS ESTRANHAS AO ALCANCE DOS EMBARGOS DE TERCEIRO E DOS EFEITOS QUE LHE SÃO INERENTES. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE E EFETIVIDAD...
PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO. FORMULAÇÃO ANTECEDENTE. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO FLUXO PROESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO E NO TRÂNSITO DA EXECUÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA EXEQUENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RETARDAMENTO INERENTE AO FUNCIONAMENTO DO APARATO JURISDICIONAL. DIFICULDADES NA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E DE BENS EXPROPRIÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXTINTIVO. REJEIÇÃO.APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). SENTENÇA MANTIDA. 1. Interrompido o prazo prescricional pelo advento da citação válida aperfeiçoada antes do seu implemento, o fluxo do interregno, no molde do parágrafo único do artigo 202 do Código Civil, somente é retomado após o último ato do processo, ressalvada, extraordinariamente, a ocorrência da prescrição intercorrente, que, por sua vez, apenas se configura quando a execução fica paralisada por período de tempo apto a ensejar o implemento do interstício em razão da desídia do credor, que consubstancia pressuposto para sua decretação. 2. Aviada a execução antes do implemento do prazo prescricional e aperfeiçoada a citação, o ato citatório enseja a interrupçãodo prazo prescricional com efeito retroativo à data do aviamento da pretensão, não subsistindo lastro para que seja o ato desprovido do poder interruptivo do fluxo prescricional que lhe é agregado se consumado de forma tardia por fatores impassíveis de serem interpretados como inerentes à inércia da parte autora (CPC, art. 240, §§ 1º a 4º, e CC, art. 202, I). 3. A demora na consumação da citação e, aperfeiçoada, de atos expropriatórios por fatos impassíveis de serem atribuídos ao credor, notadamente a dificuldade de localização do executado e de bens expropriáveis da sua titularidade, até porque exercitara o direito de ação que lhe é resguardado quando ainda sobejava hígido, obsta a afirmação da prescrição intercorrente, precisamente porque inexistente a inércia do titular do direito, devendo o retardamento ser assimilado como inerente ao funcionamento do mecanismo jurisdicional, não podendo ser imputado nem interpretado em desfavor da parte credora (STJ, súmula 106). 4. Diante da sua origem e destinação, a prescrição tem como pressuposto a inércia do titular do direito, que, deixando de exercitá-lo, enseja a atuação do tempo sobre a pretensão que o assistia, resultando na sua extinção se não exercitada dentro dos prazos assinalados pelo legislador de acordo com a natureza que ostenta (CC, art. 189), o que obsta que seja desvirtuada da sua origem e transmudada em instrumento de alforria do obrigado quando a paralisação do fluxo processual deriva do funcionamento do mecanismo jurisdicional, e não da inércia do credor. 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbências recursais, devendo a majoração ser levado a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 6. Apelo conhecido e desprovido. Honorários advocatícios impostos ao apelante majorados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E COMERCIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. PRESCRIÇÃO. ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. PRAZO TRIENAL. PRETENSÃO. FORMULAÇÃO ANTECEDENTE. CITAÇÃO. EFETIVAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO FLUXO PROESCRICIONAL. DEMORA NA CITAÇÃO E NO TRÂNSITO DA EXECUÇÃO. CULPA EXCLUSIVA DA EXEQUENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RETARDAMENTO INERENTE AO FUNCIONAMENTO DO APARATO JURISDICIONAL. DIFICULDADES NA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO E DE BENS EXPROPRIÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO EXTINTIVO. REJEIÇÃO.APELO DESPROVIDO....
DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. MATERIALIZAÇÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INSERÇÃO EM CONTRATO DE ADESÃO E DE CONSUMO. NEGOCIAÇÃO DESTACADA. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA. RESTRIÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO E ABDICAÇÃO AO USO DA JURISDIÇÃO ESTATAL. NULIDADE (CDC, ART. 51, VII; Lei nº 9.307/96, art. 4º, § 2º). INTERESSE DE AGIR PATENTE. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. Atinado com os efeitos da instituição da cláusula compromissória por implicar a obrigatória sujeição dos dissensos derivados do negócio ao juízo arbitral com abdicação do direito subjetivo de ação e à jurisdição estatal, o legislador especial fixara que, em se tratando de contrato de adesão, somente terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula (Lei nº 9.307/96, art. 4º, §2º). 2. O contrato de promessa de compra e venda de imóvel em construção entabulado entre incorporadora e construtora e consumidor adquirente encerra hipótese clássica de contrato de adesão ante a patente inviabilidade de prévio debate sobre as condições negociais, consubstanciando a adesão do promissário adquirente às condições confeccionadas pela fornecedora condição para o aperfeiçoamento do negócio, derivando da natureza que ostenta que a inserção entre as disposições contratuais de cláusula compromissória demanda informação prévia e clara do aderente como pressuposto de eficácia. 3. Omitidos o destaque e manifestação volitiva originária do consumidor aderente no sentido da instituição consciente da cláusula compromissória, com os efeitos que irradia sobre os direitos que lhe são ressalvados, pressupostos indispensáveis ao reconhecimento da higidez da disposição, carece de higidez e eficácia, padecendo, ademais, de nulidade acentuada pelo próprio legislador de consumo, que, na conformidade da Lei de Arbitragem, também reconhece como nula a cláusula que determine compulsoriamente a utilização da arbitragem (CDC, art. 51, VII), legitimando que o consumidor se valha da via jurisdicional para elucidação dos dissensos surgidos no trânsito da relação contratual, . 4. O efeito imediato da rescisão do compromisso de compra e venda motivada por iniciativa do promitente comprador no exercício do arrependimento ínsito ao negócio é a restituição dos contratantes ao estado em que se encontravam antes da entabulação do negócio, modulados os efeitos do distrato em conformidade com a inadimplência do adquirente, que ensejara a frustração do negócio, determinando que seja responsabilizado por eventuais prejuízos advindos de sua conduta ao alienante. 5. De acordo com o preceituado pelo artigo 51, inciso IV, do Código de Defesa do Consumidor, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada, na forma do disposto no § 1º, inciso III, desse mesmo dispositivo, a vantagem que se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso. 6. O STJ, sob a ótica da legislação de consumo, há muito firmara entendimento segundo o qual o compromissário comprador de imóvel que não mais reúne condições econômicas de suportar os encargos do contrato tem o direito de rescindir o contrato, sendo legítima a retenção de parte do valor pago a título de despesas administrativas realizadas pela promitente vendedora em percentual oscilante entre 10% e 25% do valor pago, o qual deverá ser fixado à luz das circunstâncias do caso, sendo legítimo ao Juiz agastar o percentual contratualmente previsto quando se mostrar oneroso ou excessivo para o consumidor, ponderado notadamente o já vertido no momento da desistência e se o imóvel chegara ou não a ser fruído de fato pelo desistente. 7. Rescindida a promessa de compra e venda antes da conclusão e entrega do imóvel negociado e não tendo a construtora experimentado outros prejuízos derivados da inadimplência além das despesas administrativas que tivera com a formalização e distrato do contrato, a multa rescisória avençada em percentual incidente sobre o valor do negócioafigura-se onerosa e abusiva por vilipendiar a comutatividade do contrato e, desvirtuando-se da sua destinação, transmudar-se em fonte de incremento patrimonial indevido, legitimando que seja revisada e fixada em 10% do valor das prestações pagas pelo adquirente quando o que desembolsara alcançara importe substancioso, resultando que o retido é suficiente para cumprir legitimamente a destinação da disposição penal. 8. A modulação dos efeitos da rescisão da promessa de compra e venda por ter emergido da desistência culposa do promissário adquirente consubstancia simples consequência do desfazimento do negócio, estando debitado ao juiz o dever de, aferindo a excessividade da cláusula penal, revê-la até mesmo de ofício, pois, afinado com os princípios da boa-fé objetiva e com a função social do contrato que se qualificam como nortes da novel codificação, o novel legislador civil estabelecera a mitigação da cláusula penal como medida imperativa, e não como faculdade ou possibilidade (NCC, art. 413). 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e desprovida. Preliminar rejeitada. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
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DIREITO CIVIL, IMOBILIÁRIO E DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. ARREPENDIMENTO DO ADQUIRENTE. RESCISÃO. MATERIALIZAÇÃO. CONSEQUÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. APLICAÇÃO. RETENÇÃO. PARCELAS DO PREÇO. ADIMPLIMENTO NO CURSO DO NEGÓCIO. DEVOLUÇÃO. IMPERATIVO LEGAL. DECOTE DE DESPESAS ADMINISTRATIVAS. POSSIBILIDADE. CLÁUSULA PENAL. MODULAÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE VALOR DO CONTRATO. ABUSIVIDADE. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INSERÇÃO EM CONTRATO DE ADESÃO E DE CONSUMO. NEGOCIAÇÃO DESTACADA. INEXISTÊNCIA. UTILIZAÇÃO COMPULSÓRIA. RESTRIÇÃO DE DIREITO SUBJETIVO E ABDICAÇÃO AO USO DA JURISDIÇÃO ESTATAL...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO. COLISÃO PELA TRASEIRA. ARTIGO 29, INCISO II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. PRESUNÇÃO DE CULPA. ÔNUS DA PROVA. EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. De acordo com as normas de conduta e circulação no trânsito, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas (art. 29, II do CTB). 2. A inobservância dessa regra de tráfego, quando constitui fator determinante do evento, caracteriza o que se convencionou denominar de culpa contra a legalidade. Da supracitada disposição legal deriva o entendimento jurisprudencial pacífico no sentido de haver presunção relativa de culpa do motorista que, sem observar as cautelas necessárias e as normas de circulação de veículos, vem a colidir na traseira do veículo que trafega à sua frente. 3. No caso, o apelante deveria ter mantido distância de segurança do veículo segurado de modo a evitar colisões em situações inesperadas, não servindo como argumento para exclusão da sua responsabilidade a alegação de quea via estava em obras e havia uma cortina de poeira causada por uma máquina de cortar asfalto, prejudicando a visibilidade dos condutores. Pelo contrário, essa circunstância, acaso verificada, somente reforçava o dever de atenção do condutor (art. 28 do CTB), especialmente quanto aos veículos que trafegavam à sua frente, até mesmo porque estavam próximos de uma ondulação transversal (lombada) devidamente sinalizada. 4. Cabia ao apelante comprovar a sua versão dos fatos, demonstrando que o condutor do veículo segurado deu causa ao acidente, de modo a elidir a presunção de culpa contra si existente e, consequentemente, afastar o dever de indenizar, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Tendo a seguradora apelada arcado com o conserto do veículo segurado, cabível o exercício do direito de regresso contra o causador do dano (art. 786 do Código Civil). 6. Recurso conhecido e desprovido. Honorários advocatícios majorados (art. 85, § 11 do Código de Processo Civil vigente).
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO POR DANOS CAUSADOS EM ACIDENTE DE VEÍCULO. COLISÃO PELA TRASEIRA. ARTIGO 29, INCISO II DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB. PRESUNÇÃO DE CULPA. ÔNUS DA PROVA. EXCLUDENTE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. 1. De acordo com as normas de conduta e circulação no trânsito, o condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do ve...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CPC/1973. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE SANÇÃO. COTA CONDOMINIAL EXTRAORDINÁRIA. CONDOMÍNIO DE FATO. SITUAÇÃO IRREGULAR. NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR RECONHECIDA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE ADERIR AO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO. IRRELEVÊNCIA. NATUREZA DE ATO-FATO INDENIZATIVO. CONTRAPRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDICO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe previsão de sanção para o autor caso não compareça à audiência de conciliação referente ao procedimento sumário do Código de Processo Civil de 1973. 2. O titular ou proprietário de fração ideal de imóvel localizado em condomínio de fato está obrigado ao pagamento das despesas comuns, referentes ao bem imóvel ali situado, sendo irrelevante, para tanto, ter havido, ou não, sua declaração de vontade para aderir ao estatuto da associação de moradores, que exerce funções análogas a um condomínio. 3. Não deve ser confundido o direito à livre associação com o fato jurídico gerador da obrigação de contribuir com as referidas despesas comuns. Em virtude da natureza de ato-fato jurídico indenizativo, o dever do morador detém caráter de contraprestação indenizatória pelo uso e pela fruição dos serviços e bens comuns a todos os moradores do condomínio de fato, sendo aplicável ao caso o art. 927, parágrafo único, do Código Civil. 4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. CPC/1973. NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DE SANÇÃO. COTA CONDOMINIAL EXTRAORDINÁRIA. CONDOMÍNIO DE FATO. SITUAÇÃO IRREGULAR. NATUREZA JURÍDICA DE ASSOCIAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR RECONHECIDA. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DE ADERIR AO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO. IRRELEVÊNCIA. NATUREZA DE ATO-FATO INDENIZATIVO. CONTRAPRESTAÇÃO INDENIZATÓRIA. ART. 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDICO CIVIL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não existe previsão de sanção para o autor caso não compareça à audiência de concilia...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PRECEITO COMINATÓRIO. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. AGEFIS. ARTIGO 300, DO CPC. REQUISITOS. PRESENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR DEFERIDA. ABSTENÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DEMOLIÇÃO DE QUALKQUER IMÓVEL NA ÁREA DO CONDOMÍNIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. RECURSO AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em ação de obrigação de não fazer, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para que a AGEFIS se abstivesse de demolir imóvel localizado no Condomínio Estância Quintas da Alvorada, sob o fundamento de ausência de verossimilhança por falta de provas quanto a regularidade da edificação ou do respectivo habite-se. 2. Consoante o artigo 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2.1. No caso, além da evidente urgência do pedido antecipado, consistente na notória atuação da agravada na região onde se situa o lote da autora, também existe plausibilidade jurídica quanto ao acolhimento do pleito principal. 3. Havendo decisão liminar proferida em sede de ação civil pública, impondo à AGEFIS o deve de abster-se de demolir qualquer construção localizada na área do Condomínio Estância Quintas da Alvorada, seus efeitos irradiam-se à hipótese sub judice, porquanto o imóvel em questão está situado no local e ameaçado de demolição. 4. Precedente da Casa: ? (...) A 1. A decisão judicial proferida em sede de liminar em ação civil pública, determinando a abstenção da AGEFIS de demolir construção localizada Condomínio Estância Quintas da Alvorada (AGI 2016.00.2.035147-4) deve alcançar o agravante, porquanto é detentor de imóvel situado no local e ameaçado de demolição. 2. Não obstante o caráter provisório do pronunciamento jurisdicional anterior, em respeito à segurança jurídica e à credibilidade desta Corte, deve ser observada a mencionada decisão enquanto vigente, uma vez que este recurso não representa via adequada para desconstituí-la. 4. Recurso conhecido e provido?. (2ª Turma Cível, AGI nº 2016.00.2.040382-7, rel. Des. Sandoval Oliveira, DJe de 13/2/2017, pp. 290/320). 5. Recurso conhecido e provido.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PRECEITO COMINATÓRIO. CONDOMÍNIO ESTÂNCIA QUINTAS DA ALVORADA. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA PÚBLICA. AGEFIS. ARTIGO 300, DO CPC. REQUISITOS. PRESENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMINAR DEFERIDA. ABSTENÇÃO DE REALIZAÇÃO DE DEMOLIÇÃO DE QUALKQUER IMÓVEL NA ÁREA DO CONDOMÍNIO. EXTENSÃO DOS EFEITOS. RECURSO AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento, com pedido liminar, interposto em ação de obrigação de não fazer, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela para que a AGEFIS se abstivesse de demolir imóvel...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO NÃO EXECUTADA POR LONGA DATA. INADIMPLÊNCIA INESCUSÁVEL E VOLUNTÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO CIVIL. REVOGAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. Resta suficientemente demonstrado nos autos que a Exequente não demandou o pagamento dos alimentos fixados em seu favor por longa data, o que não se compatibiliza com a ideia de imprescindibilidade da verba para o sustento inerente à decretação da prisão civil. Ademais, houve formulação de proposta de parcelamento do débito pelo Executado, que, diga-se, é devedor de diversas outras obrigações também inadimplidas, a indicar as dificuldades econômicas que vem experimentando, bem assim que não incorreu em débito alimentar de maneira inescusável e voluntária, motivos pelos quais é descabida a decretação de sua prisão. Agravo de Instrumento parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO NÃO EXECUTADA POR LONGA DATA. INADIMPLÊNCIA INESCUSÁVEL E VOLUNTÁRIA. INOCORRÊNCIA. PRISÃO CIVIL. REVOGAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. Resta suficientemente demonstrado nos autos que a Exequente não demandou o pagamento dos alimentos fixados em seu favor por longa data, o que não se compatibiliza com a ideia de imprescindibilidade da verba para o sustento inerente à decretação da prisão civil. Ademais, houve formulação de proposta de parcelamento do débito pelo Executado, que, diga-se, é devedor de diversas outr...