PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÕES. NÃO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As verbas de natureza salarial são absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Na ausência de provas de que a hipótese se amolde a alguma das exceções legais à impenhorabilidade de vencimentos, previstas no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de constrição é medida que se impõe. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA. PROVENTOS. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ARTIGO 833, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÕES. NÃO COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As verbas de natureza salarial são absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2. Na ausência de provas de que a hipótese se amolde a alguma das exceções legais à impenhorabilidade de vencimentos, previstas no artigo 833, § 2º, do Código de Processo Civil, a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de constrição é medida qu...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO EXCLUSIVO DE MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR NO EXÉRCITO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele aferir sobre a necessidade ou não da realização de eventual prova. Desse modo, compete ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida, podendo dispensar a produção de provas que julgar desnecessárias, em observância aos princípios da economia e celeridade processual, sem que isso configure cerceamento de defesa. 2. Nos termos do art. 489, § 1º, inciso VI, do novo Código de Processo Civil, não se considera fundamentada a decisão judicial que deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. Contudo, a referida norma deve ser interpretada em consonância com o art. 927 do mesmo diploma processual, no qual estão listados os precedentes que necessariamente deverão ser observados por juízes e tribunais. No mesmo sentido, rejeita-se preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação se o magistrado deduziu as razões de fato e de direito que levaram ao seu convencimento, em estrita observância ao disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 3. O sinistro, para fins de indenização securitária, corresponde à invalidez propriamente dita. Assim, o fato gerador da indenização é, na verdade, a confirmação da incapacidade definitiva do segurado para o exercício militar, e não a doença ou o acidente causador de sua incapacidade. Nesse sentido, é parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda a seguradora líder da apólice à época da constatação inequívoca da incapacidade do segurado. 4. Comprovada a incapacidade definitiva do Autor para o serviço militar no Exército, impõe-se a cobertura securitária por invalidez funcional permanente total por doença, ainda que o segurado não seja considerado inválido para os demais atos da vida civil, pois a incapacidade deve ser aferida em relação às suas atividades profissionais habituais, dado que o contrato de seguro de vida em grupo firmou-se com lastro em atividade laboral específica, no caso, a atividade militar. 5. As cláusulas contratuais que importem restrição ao direito do consumidor devem ser interpretadas com temperamento, em benefício daquele, sob pena de estarem colocando o consumidor em situação de extrema desvantagem, representando, assim, nítido desrespeito aos princípios norteadores da relação consumerista. Nessa vertente, as cláusulas securitárias que excluem da cobertura por invalidez permanente por doença qualquer condição do segurado que não evidencie sua total incapacidade para exercer os atos cotidianos de forma independente e autônoma devem ser entendidas como nulas de pleno direito, sobretudo porque esvaziam o verdadeiro objetivo da contratação, qual seja, acobertar os riscos de uma atividade laboral específica, no caso o serviço militar. 6. Sentença mantida. Recurso não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO EXCLUSIVO DE MILITAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRELIMINARES REJEITADAS. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA O SERVIÇO MILITAR NO EXÉRCITO. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA. INCIDÊNCIA DO CDC. CLÁUSULA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO CONSUMIDOR. CABIMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, cabendo a ele af...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OPERAÇÃO SÃO CRISTOVÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO DO VALOR. DEVOLUÇÃO A TERCEIRO. ERRO INESCUSÁVEL. VIOLAÇÃO DA BOA FÉ OBJETIVA. 1. Uma vez comprovada nos autos a saída da quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) do patrimônio da Autora para o patrimônio do Réu, sem qualquer contraprestação ou vínculo contratual correspondente, configurado está o dano material vivenciado pela Autora e a obrigação do Réu de devolver a quantia indevidamente recebida. 2. Segundo o Art. 884 do CC aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários. 3. No caso dos autos, o Réu devolveu a quantia indevidamente recebida a terceiro alheio à Autora, em razão de erro inescusável, que configura culpa em sentido estrito e violação do princípio da boa fé objetiva. 4. Estando caracterizados todos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva, deve o Réu ser condenado a restituir à Autora a quantia por ele indevidamente recebida, atualizada monetariamente e com os encargos moratórios. 5. O valor a ser restituído pelo Réu à Autora deve seratualizado monetariamente a partir da data de recebimento do referido valor, conforme dispõe o Enunciado da Súmula 54 do STJ. Porém, os juros de mora não devem correr a partir do recebimento indevido do valor supramencionado, mas a partir da citação, conforme dispõe o Art. 405 do CC. 6. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OPERAÇÃO SÃO CRISTOVÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. RESTITUIÇÃO DO VALOR. DEVOLUÇÃO A TERCEIRO. ERRO INESCUSÁVEL. VIOLAÇÃO DA BOA FÉ OBJETIVA. 1. Uma vez comprovada nos autos a saída da quantia de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) do patrimônio da Autora para o patrimônio do Réu, sem qualquer contraprestação ou vínculo contratual correspondente, configurado está o dano material vivenciado pela Autora e a obrigação do Réu de devolver a quantia indevidamente recebida. 2. Segundo o Art. 884 do CC aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa d...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. MÉRITO. CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITO E DE LOCAÇÃO. ATOS SUPOSTAMENTE SIMULADOS. PRAZO DECADENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, § 9º, INCISO V, ALÍNEA B, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se discute que assiste à parte, como corolário imediato do princípio constitucional da ampla defesa, o direito de trazer ao conhecimento do julgador os meios de prova que entenda amparar seu pleito, pleiteando oportunamente por sua produção, o que, porém, não significa que esse direito se erga como incontestável ou absoluto, mesmo porque, a rigor, nenhum direito o é. 1.1. Assim é que, como desdobramento de outros mandamentos de envergadura constitucional, tais quais os princípios do devido processo legal e da razoável duração do processo, estabeleceu o legislador ser dever do juiz indeferir as diligências que se mostrarem inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, parágrafo único), tal como é o caso dos autos, onde a prova é de natureza documental. 2. De acordo com o artigo 178, § 9º, inciso V, alínea b, do Código Civil de 1916, a anulação de negócio jurídico ao qual se imputa o vício de simulação deveria ser exercitada no prazo de 4 (quatro) anos da celebração da avença, sob pena de decadência do correspondente direito, fato este, inclusive, objeto de recurso anterior devidamente julgado. 3. Não comprovando o efetivo pagamento, mantém-se a sentença que decretou o término da relação locatícia e condenou o apelante no pagamento dos alugueres vencidos até a desocupação do bem. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. DESNECESSIDADE. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. MÉRITO. CONTRATOS DE CESSÃO DE DIREITO E DE LOCAÇÃO. ATOS SUPOSTAMENTE SIMULADOS. PRAZO DECADENCIAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, § 9º, INCISO V, ALÍNEA B, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. TERMO INICIAL. CELEBRAÇÃO DA AVENÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se discute que assiste à parte, como corolário imediato do princípio constitucional da ampla defesa, o direito de trazer ao conhecimento do julgador os meios de prova que entenda ampara...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PENHORA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE OU INADEQUAÇÃO. PRAZO. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com o artigo 525, caput, do Código de Processo Civil, uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, tem início o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente penhora ou nova intimação. II. ?Questões relativas a fato superveniente? ou ?à validade e à adequação da penhora? podem ser arguidas por ?simples petição?, desde que observado o prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que prescreve o artigo 525, § 11, do Código de Processo Civil. III. Segundo o artigo 854, § 3º, do Código de Processo Civil, uma vez efetivada a indisponibilidade de ativos financeiros, o executado tem o prazo de 5 (cinco) dias para comprovar impenhorabilidade ou excesso. IV. Agravo de Instrumento desprovido. Agravo Interno prejudicado.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. PENHORA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE OU INADEQUAÇÃO. PRAZO. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com o artigo 525, caput, do Código de Processo Civil, uma vez transcorrido o prazo para pagamento voluntário, tem início o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente penhora ou nova intimação. II. ?Questões relativas a fato superveniente? ou ?à validade e à adequação da penhora? podem ser arguidas por ?simples petição?, desde que observado o prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que prescreve o artigo 525, § 11, d...
DIREITO DO CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ORIGINÁRIO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA. FORNECIMENTO. SUSPENSÃO. INADIMPLÊNCIA DA CONSUMIDORA. FORNECIMENTO. RESTABELECIMENTO. AUTO-RELIGAÇÃO. OCORRÊNCIA. ILÍCITO ADMINISTRATIVO. CONSUMO HAVIDO ENTRE O DESLIGAMENTO E AFERIÇÃO DO ILÍCITO. COBRANÇA. IMPERATIVO LEGAL COADUNADO COM O PRINCÍPIO QUE REPUGNA O LOCUPLETAMENTO ILÍCITO (CC, ART. 884). ELISÃO DA COBRANÇA. NADA CONSTA REFERENTE AO PERÍODO EM QUE O FORNECIMENTO DEVERIA ESTAR SUSPENSO. OBTENÇÃO. INDUÇÃO A ERRO DA PRESTADORA. ACESSO AO RELÓGIO MEDIDOR. DESCONSIDERAÇÃO DA DECLARAÇÃO FACE À VERDADE DOS FATOS. TORPEZA. UTILIZAÇÃO EM BENEFÍCIO PRÓPRIO. COIBIÇÃO. DÉBITO SOBEJANTE E PROVENIENTE DE FORNECIMENTO. RATIFICAÇÃO. PRESCRIÇÃO. SERVIÇOS DE ENERGIA ELÉTRICA. PREÇO PÚBLICO. PRAZO DECENAL (CC, ART. 205). RECURSO. DESPROVIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL. CONTRARRAZÕES . OMISSÃO. ELISÃO DA VERBA. INOCORRÊNCIA. (CPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Os serviços de energia elétrica irradiam custos que se qualificam como preço público na forma de tarifa, não ostentando natureza tributária nem estando sujeito a regulação casuística, e, emergindo de direito pessoal assegurado à prestadora de serviços públicos de distribuição de energia elétrica de ser remunerada pelo fornecimento, a pretensão de cobrança da prestação sujeita-se ao prazo prescricional atinente às ações pessoais, que, na égide da vigente Codificação Civil, é de 10 (dez) anos (CC, art. 205). 2. Iniciado o fomento do serviço de energia elétrica e guarnecida a unidade destinatária com os equipamentos indispensáveis ao fornecimento, inclusive relógio de medição de consumo, o titular da unidade consumidora é responsável pela preservação dos acessórios instalados pela concessionária de distribuição de energia, tornando-se responsável pelas ocorrências de violação ao equipamento de aferição se não derivara de falha na prestação imputável à fornecedora, não lhe sendo lícito, ademais, suspenso o fornecimento por falta de pagamento, promover o restabelecimento do fornecimento por ato próprio, vedando acesso dos prepostos da fornecedora ao equipamento medidor em seguida. 3. O restabelecimento do fornecimento de energia elétrica suspenso por falta de pagamento mediante desforço próprio do titular da unidade consumidora, que, em seguida, com o objetivo de obstar a aferição da fraude e do ilícito em que incidira, obsta o acesso dos prepostos da fornecedora ao relógio medidor, a par de encerrar ilícito administrativo, estando sujeito às sanções prescritas pela normatização correlata, determina que, apuradas as irregularidades, a concessionária promova a medição dos serviços efetivamente fomentados, enquanto deveria o fornecimento estar suspenso, e a cobrança dos custos correlatos. 4. Evidenciado que houvera o fornecimento de energia elétrica enquanto deveria estar suspenso em razão da religação promovida pelo titular da unidade consumidora de forma ilícita, o ?nada consta? que obtivera antes da aferição dos ilícitos em que incidira consignando que não teria havido consumo no período em que a concessionária reputara suspenso o fornecimento, inclusive porque obstado o acesso ao relógio medidor de consumo, não pode sobrepor-se aos ilícitos em que incidira e à verdade real, porquanto o sistema não tolera que o protagonista do ilícito se valha da própria torpeza como forma de ser alforriado de obrigações legitimamente constituídas em seu desfavor e experimente locupletamento ilícito (CC, art. 884). 5. Evidenciados os ilícitos administrativos praticados pelo titular da unidade consumidora e que a fatura emitida em seu desfavor retrata o preço da energia elétrica que lhe fora fomentada enquanto a prestação deveria estar suspensa, o direito que invocara visando ser alforriada do débito resta carente de sustentação material subjacente, denunciando que não se desincumbira do ônus probatório que lhe estava afetado, ao passo em que a prestadora, de sua parte, evidenciara a subsistência de fatos extintivos e modificativos do direito invocado, safando-se do encargo que lhe estava em contrapartida reservado (CPC, art. 373, I e II). 6. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 7. O fato de a parte recorrida não ter contrariado o recurso não ilide a fixação dos honorários sucumbenciais recursais em seu favor, devendo a omissão ser levada em ponderação somente para fins de mensuração da verba, à medida em que seus patronos, a par de terem atuado no trânsito processual, desenvolvendo os serviços que lhes estavam reservados na defesa dos direitos que restaram preservados pelo julgado colegiado, continuam enlaçados às obrigações inerentes ao patrocínio, legitimando a fixação ou incremento da verba remuneratória que lhes é assegurada. 8. Os serviços inerentes ao patrocínio judicial compreendem a prática de pluralidade de atos por parte do causídico contratado que se estendem desde a formatação da ação ou da defesa até o desate final do litígio com o trânsito em julgado da sentença, encerrando a formulação de contrarrazões um dos atos judiciais que compreende, tornando inviável que, abdicando o patrono do exercício dessa faculdade, lhe sejam suprimidos os honorários sucumbenciais recursais, inclusive porque, a par de continuar enlaçado ao patrocínio, poderá, no grau recursal, vir a fomentar outros serviços ? v.g. a distribuição de memorais, formulação de sustentação oral. 9. Apelação conhecida e desprovida. Prejudicial rejeitada. Honorários recursais fixados. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO ORIGINÁRIO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. UNIDADE CONSUMIDORA. FORNECIMENTO. SUSPENSÃO. INADIMPLÊNCIA DA CONSUMIDORA. FORNECIMENTO. RESTABELECIMENTO. AUTO-RELIGAÇÃO. OCORRÊNCIA. ILÍCITO ADMINISTRATIVO. CONSUMO HAVIDO ENTRE O DESLIGAMENTO E AFERIÇÃO DO ILÍCITO. COBRANÇA. IMPERATIVO LEGAL COADUNADO COM O PRINCÍPIO QUE REPUGNA O LOCUPLETAMENTO ILÍCITO (CC, ART. 884). ELISÃO DA COBRANÇA. NADA CONSTA REFERENTE AO PERÍODO EM QUE O FORNECIMENTO DEVERIA ESTAR SUSPENSO. OBTENÇÃO. INDUÇÃO A ERRO DA PRESTADO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. INCORPORADORA. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 833, INCISO XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ESSENCIALIDADE. NÃO DEMONSTRADA. PENHORA DE IMÓVEL. HIPOTECA. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. Apontadas nas razões recursais o suposto desacerto da decisão atacada, atendido o princípio da dialeticidade, afasta-se a preliminar de ausência de impugnação específica da decisão. Inexiste desobediência à norma disposta no artigo 833, inciso XII, do Código de Processo Civil, pois, além de não terem sido penhorados créditos oriundos de alienação de unidade imobiliária, mas, sim, o próprio bem imóvel, a obra se encontra concluída. Não tendo a agravante demonstrado a essencialidade do bem penhorado no exercício de sua atividade comercial inaplicável as disposições do artigo 833, inciso V, do Código de Processo Civil. É válida a penhora de imóvel gravado com garantia real hipotecária, desde que o credor hipotecário seja cientificado com antecedência da execução do bem e seja observada a ordem de preferência legal. Não são devidos honorários recursais em sede de agravo de instrumento quando interposto contra decisão interlocutória que não fixou sucumbência. O exercício do direito de recorrer, por si só, não comprova as hipóteses taxativas constantes do artigo 80, do Código de Processo Civil, não caracterizando litigância de má-fé.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA DECISÃO. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO. PENHORA. IMÓVEL. INCORPORADORA. POSSIBILIDADE. OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 833, INCISO XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ESSENCIALIDADE. NÃO DEMONSTRADA. PENHORA DE IMÓVEL. HIPOTECA. POSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEIS. Apontadas nas razões recursais o suposto desacerto da decisão atacada, atendido o princípio da dialeticidade, afasta-se a preliminar de ausência de impugnação específica da decisão. Inexiste desobediência à...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. PENHORA. POSSIBILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA AFETAÇÃO DO BEM. OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 833, INCISO XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inexiste ilegalidade da penhora quando a sociedade principal, pertencente a grupo econômico não comprova a existência de patrimônio para saldar suas dívidas, sendo necessário, assim, que as demais empresas respondam de maneira subsidiária. Não há desobediência à norma disposta no artigo 833, inciso XII, do Código de Processo Civil, pois não há prova nos autos acerca da suposta afetação do citado bem. Não são devidos honorários recursais em sede de agravo de instrumento, quando interposto contra decisão interlocutória que não fixou sucumbência.
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CIVIL E PROCESSO CIVIL. PENHORA. POSSIBILIDADE. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO DA AFETAÇÃO DO BEM. OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 833, INCISO XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inexiste ilegalidade da penhora quando a sociedade principal, pertencente a grupo econômico não comprova a existência de patrimônio para saldar suas dívidas, sendo necessário, assim, que as demais empresas respondam de maneira subsidiária. Não há desobediência à norma disposta no artigo 833, inciso XII, do Código de Processo Civil, pois não há prova nos autos acerca da suposta afetação do citado bem...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA IMPASSÍVEL DE CONHECIMENTO. QUESTÃO PRECLUSAS E NÃO APRECIADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA AFETADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ENTENDIMENTOS SUFRAGADOS PELO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO. INCIDÊNCIA DA MULTA PREVISTA NO ART. 523, §1º, do CPC. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO AO CREDOR. INEXISTÊNCIA. DEPÓSITO JUDICIAL PROMOVIDO COM O EXCLUSIVO FIM DE APRESENTAR IMPUGNAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. PRECEDENTES DO C. STJ. SANÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONCHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de cumprimento de sentença, proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, na qual o BANCO DO BRASIL foi condenado a incluir o índice de 42,72% (quarenta e dois inteiros e setenta e dois décimos percentuais) no cálculo do reajuste dos valores depositados nas contas de poupança com ele mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória n. 32, a ser apurado em liquidação de sentença. 2. Consoante comezinha regra de direito procedimental, o objeto do agravo de instrumento é restrito ao que foi efetivamente apreciado e decidido pela decisão agravada, não sendo admitido que a apresentação de argumentação inovadora nas razões recursais, sobre questão não apreciada não apreciadas no ato resistido e a respeito da qual se operou a preclusão. 2.1. Na hipótese, além de dissociadas do que foi efetivamente apreciado pela decisão originalmente agravada, as razões recursais expostas, no que tange a alegada legitimidade do agravado para figurar no pólo ativo da ação não comporta conhecimento, pois o agravante pretende rediscutir questões não apreciadas pelo ato resistido, e que já foi objeto de decisão preclusa, com trânsito em julgado no colendo Superior Tribunal de Justiça. 3. É impertinente o pedido de suspensão da execução originária por força de determinação emanada do colendo Superior Tribunal de Justiça no bojo do Recurso Especial número 1.438.263/SP, que tem como objeto discussão acerca da legitimidade para a execução de sentença coletiva sem correspondência com o processo do qual emergiu a sentença coletiva objeto da execução originária, que tramitou na Justiça do Distrito Federal e teve peculiaridades na fase de sua formação, a fim de que tivesse abrangência nacional, além de ter havido indicação específica da amplitude de seus efeitos no dispositivo do julgado. 3.1. Ademais, a determinação de sobrestamento de processos em razão do Recurso Especial número 1.438.263/SP se refere apenas aos processos que não tiveram decisão definitiva, o que não se coaduna com a hipótese em apreço, em que a própria decisão recorrida afirma a preclusão desse tema, o que sequer foi combatido na peça de interposição do recurso. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu recentemente: ?Legítima a incidência dos índices de inflação expurgados em 1990 e 1991 a título de correção monetária plena, silente o título judicial a respeito, sobre o valor da condenação, cuja base de cálculo é o saldo mantido nas contas de poupança na época do expurgo reclamado na inicial, em fevereiro de 1989 - não incidindo sobre valores depositados em data posterior.? (AgRg no AREsp 219161/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 29/05/2013). 4.1. Dessa forma, é possível e legítima a inclusão dos índices dos expurgos inflacionários na correção monetária do cálculo da liquidação de sentença, não implicando, pois, ofensa à coisa julgada e excesso de execução. 5. ?O devedor arca com juros de mora desde a citação em ação civil pública e não só a partir da citação na ação de cumprimento individual. Com isso, o Banco do Brasil deve pagar aos poupadores juros de mora desde 1993, nos casos relativos a expurgos de correção monetária feitos nas poupanças pelo Plano Verão.? Entendimento sufragado pelo STJ, em 21/05/2014, no Recurso Especial nº 1.370.899/SP, afeto ao julgamento de recursos repetitivos. 6. Tratando-se o processo de origem de ação autônoma de cumprimento individual de sentença coletiva, e não tendo havido o pagamento voluntário pelo banco executado, mas tão somente a garantia do Juízo para viabilizar a oposição de impugnação, não há razões para alforriar o agravante do pagamento de honorários advocatícios ao patrono da agravada e da multa prevista no art. 523, §1º do CPC. Precedentes do c. STJ. 7. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA IMPASSÍVEL DE CONHECIMENTO. QUESTÃO PRECLUSAS E NÃO APRECIADAS PELA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. MÉRITO. SUSPENSÃO DO FEITO POR FORÇA DE DETERMINAÇÃO EMANADA DO STJ. PARADIGMA JULGADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE. PRECLUSÃO DA MATÉRIA AFETADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA EXEQUENDA SILENTE QUANTO À FORMA DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. INCLUSÃO DE OUTROS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS A TÍTULO DE CORREÇÃO...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REITERAÇÃO DE TEMAS APRECIADOS E DECIDIDOS EM DECISÃO PRECLUSA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO. PRECLUSÃO JÁ AFIRMADA E ANALISADA NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. IMPERTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REITERAÇÃO DE TESE JURÌDICA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DO EMBARGADO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÂO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material no ato judicial. 2. Se sob a alegação de omissões, que na realidade inexistem, objetiva-se a modificação do julgado, não há como serem acolhidos os embargos declaratórios. Certo é que a discordância da parte quanto à interpretação dada pelo Órgão Julgador não caracteriza vício passível de ser elidido pela via aclaratória, sendo incabíveis os embargos declaratórios com o fim de reexame da matéria já apreciada. 3.Na hipótese, não há omissão ou outro vício por não ter sido apreciada a tese sustentada pelo embargante de que a decisão agravada não enfrentou os argumentos acerca da ilegitimidade ativa, pois consoante expressamente decidido no acórdão vergastado, a questão não comporta mais discussão nos autos, já que está preclusa qualquer discussão acerca do tema, consoante já decidido na apelação e no agravo interno precedente. 4.Se o Embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado - afinal, as decisões judiciais nem sempre satisfazem os interesses daqueles que procuram o Judiciário -, e já que a questão não comporta solução pela via estreita e bem definida dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 5. Mesmo para fins de pré-questionamento, há que se observar e demonstrar o exigido no Código de Processo Civil, pois o prequestionamento essencial está relacionado à matéria debatida e não à menção específica de todos os preceitos legais apontados pelas partes. 5.1.Em adição, a título de argumentação, destaque-se que, com o intuito de uniformizar o modo como se deve entender prequestionada a matéria, o CPC/2015, em seu art. 1.025, optou pela orientação dominante manifestada pela jurisprudência do STF, no sentido de que, tendo as partes apresentado embargos de declaração, e sendo estes indevidamente rejeitados, consideram-se examinados e repelidos os fundamentos apresentados pela parte. Ou seja, o CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de prequestionamento ficto. Portanto, a simples interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso(MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado: com remissões e notas comparativas ao CPC/73. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pp. 1.420-1.421). 6. Não demonstrado o dano processual sofrido pela parte, não prospera o pedido de aplicação da pena de litigância de má-fé. 7.Inexistindo qualquer vício a ser sanado, e considerando que a via dos embargos de declaração não servem ao efeito infringente pretendido, nem mesmo à rediscussão da matéria, rejeitam-se os embargos interpostos. 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REITERAÇÃO DE TEMAS APRECIADOS E DECIDIDOS EM DECISÃO PRECLUSA. NEGATIVA DE CONHECIMENTO. ADEQUAÇÃO. PRECLUSÃO JÁ AFIRMADA E ANALISADA NA APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. IMPERTINÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO À REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. REITERAÇÃO DE TESE JURÌDICA PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DO EMBARGADO. CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÂO REJEITADOS....
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES SEM FORÇA EXECUTIVA. I) DA PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. CHEQUE NOMINATIVO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. REQUISITOS. LEI Nº 7.357/85. II) DO MÉRITO. JUROS DE MORA. CONSECTÁRIO LEGAL DA MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARTS. 395, 406 E 407 DO CC/02. CHEQUE NÃO APRESENTADO AO BANCO SACADO. TERMO INICIAL DO ENCARGO. DATA DA CITAÇÃO. ARTS. 240 DO CPC E 405 DO CC/02. III) DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO EQUIVALENTE. QUANTIDADE DE PEDIDOS E PROPORÇÃO DA PERDA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. VALOR DA CONDENAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA MISTA DA AÇÃO MONITÓRIA. ART. 700 DO CPC. IV) HONORÁRIOS RECURSAIS. APLICABILIDADE. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. V) APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1 - O cheque, assim como outros tantos, tem como uma de suas finalidades a possibilidade de passar de credor a credor livremente. Por isso, o instrumento que os representa, em geral, é de simples formulação, em nada dificultando a percepção dos emitentes, dos beneficiários, do sacado, do valor do crédito, de eventuais sub-rogados (endossante e endossatário). Em outras palavras, de uma simples visualização das cártulas é possível aferir a quem pertence o crédito nelas inscrito, sem a necessidade de qualquer outra dedução a respeito. 1.1 - Malgrado seja da natureza do cheque a sua livre circulação, isso não informa que ele possa orbitar alheio ao seu regramento, causando insegurança às partes envolvidas. Para que ele circule, é bastante a observância dos preceitos legais contidos na lei de regência que prescrevem a maneira de sua transferência, especialmente, o endosso (arts. 17 e 13 da Lei 7.357/85). 1.2 - No caso presente, tendo sido preenchido, literalmente, em nome de quem o cheque fora emitido, constando cláusula ou à sua ordem, nada impediria a sua livre circulação, bastando que o nomeado o endossasse, em branco ou em preto. No primeiro caso, o título circularia mediante simples tradição, assemelhando-se ao título emitido ao portador, e, no segundo, mediante novo endosso. 1.2.1 - Inexistindo rubricas anotadas no verso da cártula, não há que se falar em existência de endosso e, por consectário, torna-se ilegítimo o autor para figurar no polo ativo da demanda. Preliminar rejeitada. 2 - De acordo com o C. STJ, os juros e a correção monetária são consectários da mora (arts. 395, 406 e 407, todos do Código Civil) e ostentam natureza de ordem pública, tendo em vista que é matéria de interesse de toda a sociedade e, assim, se sobrepõe aos interesses dos particulares, cognoscível, inclusive, de ofício. 2.1 - Corroborando tal fato, o art. 322, §1º, do CPC/2015 estabeleceu que se compreendem no pedido principal os juros legais, a correção monetária e as verbas de sucumbência, inclusive os honorários advocatícios. 2.2 - Embora o C. STJ tenha firmado entendimento em sede de recursos repetitivos (REsp 1556834/SP, de relatoria do Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão) no sentido de que em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação, tal entendimento não tem o condão de afastar a aplicação dos encargos decorrentes da mora. 2.3 - Se não houve apresentação das cártulas pelo credor perante o banco, para compensação, os juros de mora devem incidir a partir da citação, nos termos do art. 240 do CPC e do art. 405 do Código Civil. 3 - A sucumbência recíproca resta configurada quando autor e réu decaem em parte de seus pedidos, sendo proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (art. 86 do CPC/2015). 3.1 - É firme na jurisprudência que para a fixação dos ônus de sucumbência deve-se levar em consideração o quantitativo de pedidos isoladamente considerados que foram deferidos, em contraposição aos indeferidos, considerando, também, a proporção da perda em relação a eles. 3.2 - In casu, verifica-se que o pedido do autor resume-se à condenação do réu ao pagamento da importância de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com base em 5 (cinco) cheques acostados às fls. 11 e 12. Nos termos da sentença prolatada, o d. Juízo de primeiro grau acolheu os embargos monitórios para, considerando a ilegitimidade ativa do credor em relação aos cheques n. 000715, 000716 e 000717, julgar parcialmente procedente o pedido autoral, com base no art. 702, § 8º, do CPC, constituindo de pleno direito o título judicial no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Constata-se, portanto, sucumbência recíproca, mas não equivalente das partes. 3.3 - Acerca do critério de fixação, estabelece o art. 85, §2º, do CPC, que referida verba será fixada entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 3.3.1 - Infere-se, portanto, do dispositivo legal retrodisposto, a existência parâmetros ordinários para a fixação dos honorários sucumbenciais: sobre valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 3.3.2 - Considerando que a ação monitória tem natureza mista (constitutiva-condenatória), porquanto, ao mesmo tempo que constitui o direito perseguido pelo autor, condena o réu a dar, fazer ou pagar, nos termos do art. 700 do CPC, é certo que o critério de fixação a ser utilizado seja o valor da condenação inserto no respectivo título executivo judicial constituído. 4 - O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). 5 - Apelação conhecida e parcialmente provida para incluir juros de mora sobre o valor inserto nas cártulas n. 000713 e 000714, a partir da data da citação do réu, e para alterar, tão somente, o critério de fixação dos honorários de sucumbência, que deverão levar em consideração o valor da condenação.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES SEM FORÇA EXECUTIVA. I) DA PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. REJEIÇÃO. CHEQUE NOMINATIVO A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ENDOSSO. REQUISITOS. LEI Nº 7.357/85. II) DO MÉRITO. JUROS DE MORA. CONSECTÁRIO LEGAL DA MORA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ARTS. 395, 406 E 407 DO CC/02. CHEQUE NÃO APRESENTADO AO BANCO SACADO. TERMO INICIAL DO ENCARGO. DATA DA CITAÇÃO. ARTS. 240 DO CPC E 405 DO CC/02. III) DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS NÃO EQUIVALENTE. QUANTIDADE DE PEDIDOS E PROPORÇÃO DA PERDA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DOS ÔNUS...
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR 769/2008. BENEFICIÁRIO. RELAÇÃO DE PARENTESCO. NETA. PAIS VIVOS E CAPAZES. DOENÇA MENTAL DA NETA DA EX-SERVIDORA. ESQUIZOFRENIA. AUSÊNCIA DE TERMO DE CURATELA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 A teor do disposto na Súmula 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 1.1 São beneficiários do Regime Próprio de Previdência do Servidor do Distrito Federal, na condição de dependente do segurado, o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido (inciso IV do artigo 12 da Lei Complementar Distrital nº 769/2008). 1.2 Todavia, conforme posto no § 1º do art. 12 da LCD 769/2008, a dependência econômica do inválido deve ser comprovada. 2 A capacidade civil é a regra e a incapacidade a exceção. Mesmo que supostamente seja portadora de esquizofrenia, não há provas nos autos de que a doença a torna incapaz para a prática dos atos da vida civil. Eventual dependência econômica antes do falecimento não pressupõe direito à pensão por morte para filhos ou para netos maiores de idade. 3 É imprescindível prova inequívoca de que a autora é incapaz para a vida civil e que seus pais também são incapazes de prover seu sustento:falha a autora no dever imposto pela lei processual de comprovar incapacidade (art. 373, I, do CPC/2015; art. 333, I, do CPC/1973). 4 Recurso conhecido e desprovido.
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PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDORA PÚBLICA. LEI COMPLEMENTAR 769/2008. BENEFICIÁRIO. RELAÇÃO DE PARENTESCO. NETA. PAIS VIVOS E CAPAZES. DOENÇA MENTAL DA NETA DA EX-SERVIDORA. ESQUIZOFRENIA. AUSÊNCIA DE TERMO DE CURATELA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 A teor do disposto na Súmula 340 do STJ, a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado. 1.1 São beneficiários do Regime Próprio de Prev...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. ALUGUEL DE IMÓVEL EM COMUM. POSSIBILIDADE APÓS A PARTILHA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O instrumento de aquisição do imóvel levado a registro é prova cabal de sua propriedade, nos termos do art. 1.227 do Código Civil. E embora não haja presunção absoluta no direito, deveria estar comprovado nos autos que a propriedade do bem declarada no registro não exprime a verdade. 2. A fixação de aluguel em decorrência do uso exclusivo de imóvel por um dos cônjuges só tem cabimento quando, após a decretação do divórcio e a realização da partilha dos bens, houver indícios de procrastinação para o desfazimento do condomínio por aquele que do imóvel usufrui. 3. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300), o que não se verifica no caso em que, partilhados automóveis, esses já se encontram na pose das partes. 4. Considera-se litigante de má-fé aquele que incorre em uma das condutas descritas no art. 80, I e VI, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a má-fé não pode ser presumida, mas efetivamente comprovada nos autos. 5. Apelos conhecidos. Indeferido pedido de antecipação da tutela recursal. Apelo da autora parcialmente provido. Recurso adesivo do réu não conhecido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DIVÓRCIO E PARTILHA DE BENS. ALUGUEL DE IMÓVEL EM COMUM. POSSIBILIDADE APÓS A PARTILHA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PROPOSTA SOB A ÉGIDE DO CPC/73. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O instrumento de aquisição do imóvel levado a registro é prova cabal de sua propriedade, nos termos do art. 1.227 do Código Civil. E embora não haja presunção absoluta no direito, deveria estar comprovado nos autos que a propriedade do bem declarada no registro nã...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATENDIMENTO INADEQUADO E NEGLIGENTE. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. CULPA ESTATAL. DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE COMPENSAR. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. ART. 86 DO CPC. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §3º, I, DO CPC/2015. 1. A responsabilidade civil do Estado decorrente de conduta omissiva é, excepcionalmente, subjetiva, fundada na teoria da faute du service, encontrando-se, portanto, sujeita à comprovação de culpa na falha do serviço prestado e do nexo de causalidade entre esta e o evento lesivo. 2. Deixando os agentes estatais de proceder com os exames necessários a fim de constatar o estado de saúde do paciente antes de conceder-lhe alta e, sobrevindo o agravamento do seu quadro e a sua morte, responderá o Estado pelos danos decorrentes do evento lesivo. 3. O direito ao pensionamento mensal, em decorrência da morte de filho proveniente de ato ilícito, depende de comprovação da dependência econômica com o falecido ou, ainda, da demonstração de que se trata de família de baixa renda, porquanto a dependência econômica, para esses casos, é presumida. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar fato constitutivo de seu direito, nos termos do que dispõe o art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, não é devida a compensação material pretendida. 4. Na fixação de compensação por danos morais, embora inexistam parâmetros objetivos para orientar o julgador, este deve valer-se de critérios como a repercussão do dano, a razoabilidade, a reprovabilidade da conduta e a situação econômica do ofensor. Assim, inobservados os referidos critérios, faz-se necessária a reforma da sentença, a fim de majorar o valor fixado a título de indenização por dano moral. 5. Consoante dispõe o caput do artigo 86 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas. 6. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, os honorários devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento da condenação ou do proveito econômico obtido, segundo preleciona o art. 85, §3º, I, do CPC/2015. 7. Apelações conhecidas e parcialmente providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ATENDIMENTO INADEQUADO E NEGLIGENTE. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ESTADO. CULPA ESTATAL. DEMONSTRAÇÃO. DEVER DE COMPENSAR. DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO. ART. 86 DO CPC. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 85, §3º, I, DO CPC/2015. 1. A responsabilidade civil do Estado decorre...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. URBANO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. NULIDADE DA SENTENÇA. EX-SÍNDICO. ADVOGADO DO CONDOMÍNIO. INCLUSÃO COMO PARTE. EXCLUSÃO. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AVANÇADO ESTADO DE OCUPAÇÃO. LONGA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. CONSOLIDAÇÃO FÁTICA. AMBIENTE POLÍTICO-LEGAL. CONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DE DEMOLIÇÃO. PRAD. INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDENAÇÃO. NEXO CAUSAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAR.COMPENSAÇÃO ENTRE CONDENAÇÕES. INVIABILIDADE. 1. Não havendo o ex-síndico do condomínio réu participado da relação processual, tendo agido tão-somente como representante, não há como a ele imputar qualquer condenação. Assim, verificada tal circunstância, forçosa a necessidade de se anular a sentença em relação a tanto. 2. Mesmo que tenha havido na fundamentação sentencial referência ao nome do advogado, como sendo parte no feito, mas sem que isso tenha lhe resultado qualquer condenação, tal não se mostra suficiente para o acolhimento do pedido recursal para riscar seu nome do corpo da sentença, haja vista a nítida ausência de interesse processual. 3. São distintas as condenações direcionadas ao condomínio quanto à implantação de plano de recuperação de áreas degradadas e indenização em dinheiro pelos danos ambientais resultantes do empreendimento, razão pela qual se mostra inviável a pretensão recursal no sentido de abater de uma o gasto experimentado com a outra. 4. A situação fática consolidada e o ambiente político-normativo favorável à regularização de parcelamento do solo urbano conduzem à conclusão de que é absolutamente inviável a concretização do pedido correspondente à demolição das edificações implementadas no local, mostrando-se, ipso facto, acertada a sentença recorrida quando, levando em conta tais circunstâncias, determina a realização de plano de recuperação ambiental e pagamento de multa pelo dano. 5. A comprovação da venda de lotes públicos, por se tratar de ilícito não é feita às claras ou deixando flagrantes evidências, pode ser realizada por prova indireta ou indiciária, amparando-se o magistrado nas evidências e em fatos concatenados. 6. Quando se tratar de direito ambiental, a regra é a responsabilidade civil objetiva, bastando, para tanto, a demonstração do nexo causal entre a conduta e a lesão ao meio ambiente. 7. Apelações e recurso adesivo conhecidos. Deu-se parcial provimento ao apelo do Condomínio e do Ministério Público. Negou-se provimento ao recurso adesivo.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. URBANO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LOTEAMENTO IRREGULAR. NULIDADE DA SENTENÇA. EX-SÍNDICO. ADVOGADO DO CONDOMÍNIO. INCLUSÃO COMO PARTE. EXCLUSÃO. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. AVANÇADO ESTADO DE OCUPAÇÃO. LONGA TRAMITAÇÃO PROCESSUAL. CONSOLIDAÇÃO FÁTICA. AMBIENTE POLÍTICO-LEGAL. CONSIDERAÇÃO. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DE DEMOLIÇÃO. PRAD. INDENIZAÇÃO POR DANOS AMBIENTAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONDENAÇÃO. NEXO CAUSAL. OBRIGAÇÃO DE REPARAR.COMPENSAÇÃO ENTRE CONDENAÇÕES. INVIABILIDADE. 1. Não havendo o ex-síndico do condomínio réu participado da r...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. PRETENSÃO FULMINADA. SENTENÇA MANTIDA. O prazo para o ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (STJ). A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigo 202, inciso I, do Código Civil c/c o artigo 240, § 1º, do Código de Processo Civil). A autora não promoveu a citação na forma da lei processual. A prescrição quinquenal se consumou sem que os mecanismos do Poder Judiciário tenham contribuído para o fato.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE SEM FORÇA EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. NÃO EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. PRETENSÃO FULMINADA. SENTENÇA MANTIDA. O prazo para o ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula (STJ). A interrupção da prescrição se dá com o despacho do juiz que ordena a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual. E, sendo válida, retroage à data da propositura da ação (artigo 202, inciso I, do Código Civil c/c o artig...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE PROVA DA CULPA. RESULTADO EXAMES HIV. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS A INDENIZAÇÃO. CULPA, DANO E NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A responsabilidade da Administração Pública, em regra, é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal. No entanto, há situações que ensejam a verificação da culpa para se configurar a responsabilidade civil do Estado. 2. Na responsabilidade civil subjetiva do Estado por omissão mostra-se indispensável a prova de que, por inobservância do dever de cuidado, o Estado não prestou a assistência requerida pelo demandante, situação que não decorre dos elementos probatórios dos autos, uma vez que ausente a comprovação da culpa do agente público, do dano e nexo causal. 3. Não havendo a parte demandante desincumbido do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, sobretudo quanto aos elementos necessários para a reparação indenizatória, impossibilitada está o reconhecimento da responsabilização civil do Estado, sendo a improcedência dos pedidos, a medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. NECESSIDADE DE PROVA DA CULPA. RESULTADO EXAMES HIV. AUSÊNCIA DA COMPROVAÇÃO DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS A INDENIZAÇÃO. CULPA, DANO E NEXO CAUSAL. NÃO CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. A responsabilidade da Administração Pública, em regra, é objetiva, ou seja, independe de culpa, bastando a comprovação do prejuízo e do nexo de causalidade entre a conduta do agente e o dano. Inteligência do art. 37, § 6°, da Constituição Federal. No entanto, há situações que ensejam a verificação...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. OMISSÃO DO EXEQUENTE QUANTO AO RESULTADO DE CONSULTAS ELETRÔNICAS. EXTINÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. I. No processo de execução o interesse de agir advém, única e exclusivamente, do inadimplemento da dívida encartada no título extrajudicial que dá suporte à pretensão executória, na linha do que estatui o artigo 786 do Código de Processo Civil. II. O impasse quanto à localização de bens penhoráveis conduz à suspensão - e não à extinção - da execução, a teor do que prescreve o artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. III. Toda e qualquer omissão do exequente quanto ao prosseguimento da execução só pode autorizar a sua extinção uma vez configurado o abandono na forma do artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil. IV. Sem a prévia intimação pessoal do exequente desveste-se de legitimidade processual o decreto extintivo baseado na sua omissão quanto aos atos necessários ao prosseguimento da execução. V. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. OMISSÃO DO EXEQUENTE QUANTO AO RESULTADO DE CONSULTAS ELETRÔNICAS. EXTINÇÃO SEM PRÉVIA INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INADEQUAÇÃO. SENTENÇA ANULADA. I. No processo de execução o interesse de agir advém, única e exclusivamente, do inadimplemento da dívida encartada no título extrajudicial que dá suporte à pretensão executória, na linha do que estatui o artigo 786 do Código de Processo Civil. II. O impasse quanto à localização de bens penhoráveis conduz à suspensão - e não à extinção - da execução, a teor do que prescreve o artig...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA FAVORÁVEL AO APELANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REPETIÇÃO DE PLEITO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO VERIFICADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MICROEMPRESA. INCIDÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. NATUREZA OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. CADEIA DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE. ESTORNO E AMPLIAÇÃO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL IRREGULARES. REPETIÇÃO EM DOBRO. PERDAS E DANOS. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. I. Não há interesse recursal em relação ao capítulo da sentença que não é desfavorável ao recorrente. II. Não caracteriza inovação recursal a reprodução de pedido formulado na petição inicial. III. De acordo com a inteligência dos artigos 2º e 29 da Lei 8.078/1990, no campo das práticas comerciais e das relações contratuais pode-se considerar consumidor por equiparação microempresa que contrata com grandes empresas do setor financeiro. IV. Em se tratando de defeito na prestação de serviços, incide a responsabilidade objetiva prevista no artigo 14, caput, do Código do Consumidor. V. Uma vez demonstrado o dano e o nexo causal com alguma ação ou omissão do fornecedor, cabe a este comprovar alguma das excludentes de responsabilidade elencadas no artigo 14, § 3º, da Lei 8.078/1990. VI. No campo da responsabilidade pelo fato do serviço, todos os fornecedores que figuram na cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos infligidos ao consumidor, na esteira do que prescrevem os artigos 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, da Lei Protecionista. VII. Sem a demonstração de que o crédito foi realizado por erro e a observância das cautelas contratuais, empresa gestora de sistema de pagamentos eletrônicos não pode realizar licitamente estorno na conta corrente do lojista associado. VIII. Incorre em prática ilícita a instituição financeira que, ante o estorno promovido na conta corrente do cliente, aumenta unilateralmente o limite do cheque especial para permitir a sua realização. IX. O pagamento exigido em desconformidade com o negócio jurídico afasta a existência de engano justificável e, por via de consequência, autoriza a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, da Lei 8.078/1990. X. Segundo os artigos 402 e 403 do Código Civil, somente o deficit patrimonial que promana direta e exclusivamente da conduta do pactuante desidioso pode ser considerado prejuízo ressarcível. XI. Não pode lastrear indenização por dano moral insucesso empresarial que não pode ser associado diretamente aos atos irregulares praticados pelos fornecedores. XII. Na ação intentada pela empresa não pode ser apreciado pleito de compensação de dano moral supostamente sofrido por sócio ou administrador, nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/15, art. 18). XIII. A má-fé está assentada em substrato de fundo ético e, por isso, reclama a identificação do dolo com que se procede no palco processual sem o qual não é possível condenar a parte. XIV. Recursos desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA FAVORÁVEL AO APELANTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REPETIÇÃO DE PLEITO DEDUZIDO NA PETIÇÃO INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL NÃO VERIFICADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MICROEMPRESA. INCIDÊNCIA. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. VULNERABILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL. NATUREZA OBJETIVA. ÔNUS DA PROVA. CADEIA DE CONSUMO. SOLIDARIEDADE. ESTORNO E AMPLIAÇÃO DO LIMITE DO CHEQUE ESPECIAL IRREGULARES. REPETIÇÃO EM DOBRO. PERDAS E DANOS. RELAÇÃO DE CAUSALIDADE. MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. I. Não há interesse recursal em relação a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.RECURSO PRINCIPAL. INOVAÇÃO QUANTO ÀS MATÉRIAS DE DEFESA. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO ADESIVO. PLEITO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DESATENDIDO. RECURSOS CONHECIDOS PARCIAMENTE. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO A DISSOLUÇÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE TODOS OS FORNECEDORES INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ABUSIVIDADE NÃO DETECTADA. DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO. I. A legislação processual não admite a inovação de matérias de defesa no plano recursal. II. Em atenção ao princípio da dialeticidade, consagrado no artigo 514 do Código de Processo Civil de 1973, não se conhece do recurso na parte que deixa de objetar, mediante argumentação idônea, os fundamentos da sentença. III. Todas as empresas que participaram da cadeia de fornecimento são partes legítimas para a causa que tem como objeto a resolução do contrato, a restituição de valores e a indenização dos prejuízos sofridos pelo consumidor. IV. Não se divisando nenhum óbice invencível à produção, pelo consumidor, da prova do fato constitutivo do seu direito, deve ser afastada a inversão do ônus da prova autorizada pelo artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. V. A legislação consumerista admite e convive com o instituto da cláusula penal, porém sanções que expandem para o campo do abuso e do desequilíbrio colidem com os preceitos de ordem pública abrigados nos artigos 6º, inciso V, 51, inciso IV e § 1º, e 53 da Lei 8.078/90. VI. A retenção de 15% dos valores pagos pelo adquirente, ao mesmo tempo em que penaliza o descumprimento do contrato, possibilita à incorporadora o ressarcimento dos potenciais prejuízos sofridos, máxime porque, ante o efeito retroativo da resolução, ela permanece com o imóvel negociado e é favorecida com a respectiva valorização. VII. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.599.511/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é válida a transferência ao promitente comprador do pagamento da comissão de corretagem, desde que atendidos os princípios da informação e da transparência. VIII. Na hipótese em que a dissolução da promessa de compra e venda advém da falta da implementação do preço pelo promitente comprador, é defeso atribuir à promissária vendedora responsabilidade civil por suposto dano moral. IX. Recurso principal parcialmente provido. Recurso adesivo desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL.RECURSO PRINCIPAL. INOVAÇÃO QUANTO ÀS MATÉRIAS DE DEFESA. VEDAÇÃO LEGAL. RECURSO ADESIVO. PLEITO DESPROVIDO DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE DESATENDIDO. RECURSOS CONHECIDOS PARCIAMENTE. AÇÃO QUE TEM POR OBJETO A DISSOLUÇÃO DE CONTRATO E RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DE TODOS OS FORNECEDORES INTEGRANTES DA CADEIA DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. RESOLUÇÃO POR CULPA DO PROMITENTE COMPRADOR. CLÁUSULA PENAL. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. COMISSÃO...