Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702439-78.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA AGRAVADO: FLORISBELA MATERIAL DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - EPP EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MÉRITO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Na sistemática do Código de Processo Civil de 2015, tem-se que rol de decisões agraváveis, prevista no mencionado art. 1.015 do CPC/15, refere-se tão somente ao processo de conhecimento, pois, consoante inteligência do seu parágrafo único, todas as decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença, cumprimento de sentença, processo de execução e inventário são passíveis de impugnação por meio de agravo de instrumento. 2.. Conforme pacífica jurisprudência no âmbito desta Corte de Justiça, tem-se que incumbe ao credor indicar bens penhoráveis do devedor a fim de satisfazer o seu crédito, e exauridas as tentativas de localização de bens passíveis de constrição, o artigo 921, §§1º e 2º do CPC determinam a suspensão do processo executivo por até 1 (um) ano, período no qual não corre prescrição, findo o qual os autos são arquivados, iniciando-se a contagem da prescrição intercorrente. 3. A determinação de suspensão do processo não acarreta qualquer prejuízo à parte exequente, pois, além de suspenso o prazo prescricional, poderá o credor postular o desarquivamento dos autos tão logo encontre bens penhoráveis. Ademais, não há vedação, no Código de Processo Civil, para que o exequente suscite eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica, caso presentes seus requisitos legais. 4. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0702439-78.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: POLIMIX CONCRETO LTDA AGRAVADO: FLORISBELA MATERIAL DE CONSTRUCAO E SERVICOS LTDA - EPP EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CABIMENTO DO RECURSO. ARTIGO 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MÉRITO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 921 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECI...
PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDENCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVEITO ECONOMICO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do § 2º do art. 85 do novo Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. O critério previsto no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, tem aplicação apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo. 3. Na hipótese de ação de busca e apreensão, julgado procedente o pedido inicial, os honorários devem ser fixados com base no proveito econômico alcançado pelo autor. 4. Recurso da parte autora parcialmente provido.
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PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. PROCEDENCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 85, §2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PROVEITO ECONOMICO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Nos termos do § 2º do art. 85 do novo Código de Processo Civil, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. 2. O critério previsto no § 8º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, tem aplicação apenas nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveit...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHAS, CERCEAMENTO DE DEFESA E DE JULGAMENTO CITRA PETITA REJEITADAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FRAUDE NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO POSSESSÓRIA. POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO COMPROVADOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Aanulação de um negócio jurídico perfeito e acabado exige a demonstração cabal de defeitos no ato jurídico, como a ocorrência de erro (art. 138 do CC), dolo (art. 145 do CC), coação (art. 151 do CC), estado de perigo (art. 156 do CC), lesão (art. 157 do CC), ou de fraude contra credores (art. 158 do CC), ou, ainda, a presença de quaisquer das hipóteses de nulidade previstas no art. 166 do CC. 2. Havendo separação de fato, a outorga conjugal exigida pelo art. 1.647, inc. IV, do Código Civil é dispensada, tendo em vista que o consentimento do cônjuge está condicionado à constância do casamento e a falta de unidade associativa autoriza a livre administração e disposição dos bens por cada um dos ex-cônjuges. 3. Nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil,compete ao autor na ação de reintegração de posse a prova da anterioridade da posse, do esbulho praticado pelo réu, da data do esbulho e da perda da posse. 4. Apretensão indenizatória pressupõe a ocorrência de ato ilícito. 5. Nas ações em que não houver condenação, a fixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve incidir sobre o valor atualizado da causa, observando-se o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o serviço, nos exatos termos do art. 85, § 2º, do CPC. 6. O arbitramento do valor da indenização por danos morais deve ser pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva. 7. Apelações dos Autores-reconvindos e da Ré-reconvinte conhecidas, mas não providas. Preliminares rejeitadas. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRELIMINARES DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO, IMPEDIMENTO DE TESTEMUNHAS, CERCEAMENTO DE DEFESA E DE JULGAMENTO CITRA PETITA REJEITADAS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. FRAUDE NÃO COMPROVADA. PRETENSÃO POSSESSÓRIA. POSSE ANTERIOR E ESBULHO NÃO COMPROVADOS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 85, § 2º, DO CPC. MAJORAÇÃO DO QU...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.268/2016. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DOLOSA DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDAS. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO DENUNCIANTE PELAS VERBAS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo os fatos narrados na petição inicial ocorrido antes da vigência da Lei n°13.286/2016, a responsabilidade civil dos réus por atos praticados no exercício das funções de notário e registrador deve ser apurada objetivamente, com fundamento na teoria do risco da atividade. 2. Ausente a prova do pagamento e, portanto, do dano suportado pelo autor, não há que se falar em indenização por dano material. 3. Ausente a comprovação de que a conduta imputada aos réus tenha causado ao autor lesão moral, visto que não houve demonstração de que a suposta falha na prestação dos serviços notariais e de registro gerou consequências graves suficientes para caracterizar violação ao direito de personalidade do autor, resta inviável a compensação por danos morais. 4. Para que haja condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé é mister a comprovação do dolo processual da parte, o que restou evidenciado nos autos, tendo em vista que o autor, dolosamente, alterou a verdade dos fatos, afirmando ter realizado o pagamento dos valores que pretende ter restituídos, embora não tenha efetivamente desembolsado o montante vindicado. 5. Afixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar os parâmetros definidos no art. 85 do Código de Processo Civil, a fim de que não seja arbitrado valor irrisório ou exorbitante, e que seja definido em patamar condizente com o zelo do profissional e a complexidade da demanda. 6. Julgados improcedentes os pedidos formulados na ação principal, a denunciação à lide resta prejudicada e, por constituir nova demanda em processo já existente, é perfeitamente cabível a condenação do litisdenunciante ao pagamento das verbas sucumbenciais referentes à lide incidente. 7.Recursos do Autor e do réu Manoel Aristides Sobrinho conhecidos, mas não providos. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.268/2016. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DOLOSA DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDAS. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO DENUNCIANTE PELAS VERBAS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁ...
DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.268/2016. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DOLOSA DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDAS. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO DENUNCIANTE PELAS VERBAS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tendo os fatos narrados na petição inicial ocorrido antes da vigência da Lei n°13.286/2016, a responsabilidade civil dos réus por atos praticados no exercício das funções de notário e registrador deve ser apurada objetivamente, com fundamento na teoria do risco da atividade. 2. Ausente a prova do pagamento e, portanto, do dano suportado pelo autor, não há que se falar em indenização por dano material. 3. Ausente a comprovação de que a conduta imputada aos réus tenha causado ao autor lesão moral, visto que não houve demonstração de que a suposta falha na prestação dos serviços notariais e de registro gerou consequências graves suficientes para caracterizar violação ao direito de personalidade do autor, resta inviável a compensação por danos morais. 4. Para que haja condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé é mister a comprovação do dolo processual da parte, o que restou evidenciado nos autos, tendo em vista que o autor, dolosamente, alterou a verdade dos fatos, afirmando ter realizado o pagamento dos valores que pretende ter restituídos, embora não tenha efetivamente desembolsado o montante vindicado. 5. Afixação dos honorários advocatícios de sucumbência deve observar os parâmetros definidos no art. 85 do Código de Processo Civil, a fim de que não seja arbitrado valor irrisório ou exorbitante, e que seja definido em patamar condizente com o zelo do profissional e a complexidade da demanda. 6. Julgados improcedentes os pedidos formulados na ação principal, a denunciação à lide resta prejudicada e, por constituir nova demanda em processo já existente, é perfeitamente cabível a condenação do litisdenunciante ao pagamento das verbas sucumbenciais referentes à lide incidente. 7.Recursos do Autor e do réu Manoel Aristides Sobrinhoconhecidos, mas não providos. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NOTARIAIS E REGISTRAIS. FATOS OCORRIDOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 13.268/2016. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. ALTERAÇÃO DOLOSA DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE ATENDIDAS. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA IMPROCEDENTE. CONDENAÇÃO DO DENUNCIANTE PELAS VERBAS SUCUMBENCIAIS NA LIDE SECUNDÁ...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO ACIMA DO PEDIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. EX-CÔNJUGE. PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I. Na ação de alimentos a sentença não está subordinada, pelo menos em toda a sua extensão, ao princípio da adstrição consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC/73, arts. 128 e 460). II. Após o divórcio os alimentos assumem caráter excepcional e por isso devem ser fixados em patamar que, ao mesmo tempo em que socorre o ex-cônjuge que não tem condições de reingresso automático no mercado de trabalho, não compromete o projeto de vida pessoal do alimentante. III. Pensão alimentícia equivalente a 10% dos rendimentos do ex-marido atende à equação jurídica dos artigos 1.694 e 1.695 do Código Civil, sobretudo quando corresponde exatamente ao pedido deduzido pela ex-esposa na petição inicial. IV. Recurso provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. FIXAÇÃO ACIMA DO PEDIDO. JULGAMENTO ULTRA PETITA NÃO CARACTERIZADO. VALOR DA PENSÃO ALIMENTÍCIA. EX-CÔNJUGE. PARÂMETROS LEGAIS. RECURSO PROVIDO. I. Na ação de alimentos a sentença não está subordinada, pelo menos em toda a sua extensão, ao princípio da adstrição consagrado nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil (CPC/73, arts. 128 e 460). II. Após o divórcio os alimentos assumem caráter excepcional e por isso devem ser fixados em patamar que, ao mesmo tempo em que socorre o ex-cônjuge que não tem condições de reingresso automático no merca...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recurso desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios pre...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. II. Somente recursos interpostos contra pronunciamentos judiciais proferidos após a vigência do novo Código de Processo Civil autorizam o arbitramento dos honorários recursais previstos em seu artigo 85, § 11. III. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AOS HONORÁRIOS RECURSAIS. INEXISTÊNCIA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presen...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. III. Recurso desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios pre...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO AO TEMPO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À PARIDADE RECONHECIDO. DÍVIDA AINDA NÃO INSCRITA EM PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Na condição de responsável subsidiário pelo custeio dos benefícios previdenciários de seus servidores, a teor do que dispõe o artigo 4º, § 2º, da Lei Complementar Distrital 769/2008, o Distrito Federal não é parte legítima para a demanda que tem por objeto o pagamento de benefício dessa natureza. II. O Distrito Federal não se qualifica como devedor da obrigação de pagar os benefícios previdenciários, mas apenas como garantidor do custeio respectivo. Vale dizer, tem apenas responsabilidade patrimonial subsidiária que, por sua essência, é secundária e pressupõe o inadimplemento do devedor. III. A pretensão deduzida em ação autônoma, relativa ao pagamento de benefício remuneratório proclamado em mandado de segurança coletivo, não pode sofrer o impacto da prescrição do próprio fundo de direito. IV. O direito à percepção dos proventos de acordo com a tabela de vencimentos concernente à jornada de 40 horas semanais, com os reflexos correspondentes, encontra-se sob manto da coisa julgada constituída no mandado de segurança coletivo impetrado pela entidade sindical. V. O servidor pertencente à categoria substituída e que se enquadra nos parâmetros objetivos e subjetivos da coisa julgada faz jus à percepção dos reflexos patrimoniais da vantagem remuneratória concedida no mandamus coletivo. VI. Até que a matéria seja equacionada pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral (RE 870.947), o artigo 1º-F da Lei 9.494/97 deve continuar sendo aplicado na atualização das dívidas da Fazenda Pública ainda não inscritas em precatório. VII. Os juros moratórios fluem a partir da citação, nos termos dos artigos 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil (CPC/73, art. 219). VIII. A teoria do isolamento dos atos processuais, calcada no postulado tempus regit actum, inibe a afetação, pela lei nova, de atos processuais sedimentados sob a égide da lei revogada. IX. Sentenças proferidas - e todo o seu conteúdo jurídico, inclusive arbitramento da verba honorária - não são apanhadas pela lei processual nova. Representam ato jurídico perfeito blindado pelo artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. X. Vencida a Fazenda Pública, o arbitramento da verba honorária, embora posto sob o manto da discricionariedade judicial, está jungido aos parâmetros das alíneas a, b, e c do § 3º do artigo 20 Código de Processo Civil de 1973: grau de zelo, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa e qualidade e tempo de trabalho realizado. XI. À luz do princípio da razoabilidade e em atenção às particularidades do caso concreto, devem ser elevados os honorários de sucumbência fixados em montante que não pondera adequadamente os parâmetros legais e deixa de remunerar condignamente o labor advocatício. XII. Recurso da Autora provido em parte. Remessa necessária e recurso dos Réus parcialmente providos para declarar a ilegitimidade passiva do Distrito Federal.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO AO TEMPO DO ATO DE APOSENTAÇÃO. JORNADA DE 40 HORAS SEMANAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIREITO À PARIDADE RECONHECIDO. DÍVIDA AINDA NÃO INSCRITA EM PRECATÓRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EQUITATIVO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Na condição de responsável subsidiário pelo custeio dos benefícios previdenciários de seus servidores, a...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I - O Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos representativos, os seguintes entendimentos: (a) o título executivo firmado na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 aplica-se a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal; (b) todos os poupadores e seus sucessores são partes legítimas para deduzir a demanda executiva, ainda que não filiados ao IDEC; (c) os juros de mora devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública; (d) não se admite a inclusão de juros remuneratórios na cobrança, pois não contemplados na decisão exequenda; (e) cabe a inclusão de expurgos inflacionários a título de atualização monetária plena, quando a sentença não tenha se pronunciado a respeito; (e)são devidos ao exequente honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, havendo ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário (art. 475-J do CPC). II - Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. I - O Superior Tribunal de Justiça pacificou, sob o rito dos recursos representativos, os seguintes entendimentos: (a) o título executivo firmado na ação civil coletiva n. 1998.01.1.016798-9 aplica-se a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal; (b) todos os poupadores e seus sucessores são partes legítimas para deduzir a demanda executiva, ainda que não filiados ao I...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE DESIGN E CONFECÇÃO DE VESTIDO DE FESTA. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. AQUISIÇÃO DE OUTRO VESTIDO. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade por vício do produto é objetiva, sendo exigida a prova do vício de qualidade, independentemente de culpa ou dolo do fornecedor, da existência de um dano e do nexo de causalidade entre o dano e o vício. 2. Constatado o nexo de causalidade entre defeito do produto fornecido pela ré e os danos materiais experimentados pelas autoras, configura-se a responsabilidade civil da empresa, surgindo para ela a obrigação indenizatória. 3. Se as autoras contrataram a confecção de vestido, com empresa especializada em alta costura, para ser utilizado em festa de casamento de luxo, e se, em virtude dos vícios do produto, que por elas foi regularmente enjeitado, tiveram que investir na comprar, às pressas, de segundo vestido, por causa da proximidade do evento, a fornecedora deve indenizar, além dos gastos feitos com o primeiro produto, os custos realizados com a aquisição do segundo produto. 4. Apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTRATO DE DESIGN E CONFECÇÃO DE VESTIDO DE FESTA. VÍCIO DO PRODUTO. RESPONSABILIDADE CIVIL.CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. AQUISIÇÃO DE OUTRO VESTIDO. DANOS MATERIAIS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. 1. Em se tratando de relação de consumo, a responsabilidade por vício do produto é objetiva, sendo exigida a prova do vício de qualidade, independentemente de culpa ou dolo do fornecedor, da existência de um dano e do nexo de causalidade entre o dano e o vício. 2. Constatado o nexo de causalidade entre...
APELAÇÃO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO EM LOJA DENTRO DA FEIRA. EMPRESA DE VIGILÂNCIA. FALHA NA FISCALIZAÇÃO QUE SE COMPROMETEU A REALIZAR. RESPONSÁVEL PELO DANO ADVINDO. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANO. ADMINISTRADORA DO COMPLEXO COMERCIAL. CONCORRÊNCIA PARA O RESULTADO. SOLIDARIEDADE. DANO MATERIAL. DANO EMERGENTE. A empresa de vigilância, embora não tenha se responsabilizado pela proteção patrimonial das lojas situadas na Feira dos Importados, torna-se responsável pelo prejuízo material causado por furto de produtos de determinada loja, se este fato decorreu de falha na prestação do serviço, consistente na ausência da devida fiscalização das pessoas que entraram na feira em horário restrito. A cooperativa que administra o complexo comercial também se torna responsável solidária pela reparação do dano, nos termos do artigo 942, do Código Civil, pois concorreu para o resultado. Restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta das rés e o resultado danoso. O dano emergente corresponde ao prejuízo efetivamente sofrido (artigo 403, do Código Civil), sendo a perícia contábil meio apto a demonstrar os aparelhos que estavam no estoque da loja no momento do furto.
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APELAÇÃO. CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FURTO EM LOJA DENTRO DA FEIRA. EMPRESA DE VIGILÂNCIA. FALHA NA FISCALIZAÇÃO QUE SE COMPROMETEU A REALIZAR. RESPONSÁVEL PELO DANO ADVINDO. NEXO CAUSAL ENTRE CONDUTA E DANO. ADMINISTRADORA DO COMPLEXO COMERCIAL. CONCORRÊNCIA PARA O RESULTADO. SOLIDARIEDADE. DANO MATERIAL. DANO EMERGENTE. A empresa de vigilância, embora não tenha se responsabilizado pela proteção patrimonial das lojas situadas na Feira dos Importados, torna-se responsável pelo prejuízo material causado por furto de produtos de determinada loja, se este fato decorreu de falha na prestação d...
DIREITO PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESVIO DE RECURSOS. ENTIDADES PARAESTATAIS (SEST E SENAT). PRELIMINARES REJEITADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RELAÇÃO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA E INQUÉRITO POLICIAL. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DO FATO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESINCUMBIDO PELA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A justiça especializada trabalhista não é competente para o julgamento das causas fundadas em relações obrigacionais. Na forma do artigo 333, I, do CPC, cabe à parte que alega a incompetência do juízo a comprovação da relação jurídica trabalhista. (Acórdão n.365422, TJDFT). 2. Asistemática do Código de Processo Civil, em atenção ao princípio da persuasão racional, confere ao julgador a faculdade de avaliar as provas apresentadas pelas partes segundo sua convicção. O convencimento do juiz prescinde da realização de todas as provas requeridas pelas partes. Assim, entendendo suficiente o conjunto probatório, cabe ao magistrado ponderar a respeito dos elementos necessários ao seu convencimento e sentenciar em seguida. 3. Oprazo prescricional, nos termos do art. 189 do CC, começa a fluir a partir do momento em que nasce para o titular a pretensão, pautada em direito supostamente violado. Pela teoria da actio nata, a contagem do prazo prescricional somente se inicia quando o titular do direito tem conhecimento do fato. 4. Demonstrado que o réu recebeu ilicitamente valores dos autores, referentes a serviços não prestados, é devida a restituição, a fim de evitar o enriquecimento sem causa e para reparar os danos causados. 5.É ônus do réu comprovar os serviços alegados, não por não ser exigido do autor a realização de prova negativa. 6.Em caso de sentença condenatória, os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, de acordo com os critérios fixados no Código de Processo Civil de 1973. 7. Apelação conhecida, mas não provida. Preliminares rejeitadas. Prejudicial de mérito rejeitada. Unânime.
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DIREITO PROCESSO CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESVIO DE RECURSOS. ENTIDADES PARAESTATAIS (SEST E SENAT). PRELIMINARES REJEITADAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. RELAÇÃO TRABALHISTA. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA E INQUÉRITO POLICIAL. TERMO A QUO. DATA DA CIÊNCIA DO FATO. ÔNUS PROBATÓRIO NÃO DESINCUMBIDO PELA PARTE RÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A justiça especializada trabalhista não é competente para o julgamento das causas fundadas em relações o...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. ELETROBRAS. RECURSOS. GESTÃO. LEI Nº 10.438/02. CONCESSIONIÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS. REPASSES. CRÉDITOS. CONTRAPARTIDA PELO FOMENTO DE ENERGIA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. RECIPROCIDADE DAS OBRIGAÇÕES. LIQUIDEZ DAS DÍVIDAS. EXIGIBILIDADE ATUAL DAS PRESTAÇÕES. FUNGIBILIDADE DOS DÉBITOS. AFERIÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE. COMPENSAÇÃO LEGAL. PRESCINDIBILIDADE. REPASSES RETIDOS. CONDENAÇÃO DA GESTORA. CABIMENTO. PRETENSÃO FORMULADA EM FACE DA GESTORA DO FUNDO DA CDE - CONTA DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. AFIRMAÇÃO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA. ANEEL. INSERÇÃO NA RELAÇÃO PROCESSUAL. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. INVIABILIDADE. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO EM APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA. CONHECIMENTO. INVIABILIDADE. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RATEIO PELA SENTENÇA. AUTORA. RECURSO. INEXISTÊNCIA. REPRISAMENTO DA QUESTÃO. MATÉRIA ACOBERTADA PELA COISA JULGADA. OMISSÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). QUALIFICAÇÃO. SUPRIMENTO DA OMISSÃO. 1. Os embargos de declaração qualificam-se como recurso vinculado e consubstanciam instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, destinando-se etiologicamente a purificar o julgado das omissões, contradições, obscuridades ou dúvidas que o enodoam, não traduzindo o instrumento adequado para rediscussão das questões elucidadas nem para o reexame da causa, pois,examinando de modo exauriente as matérias debatidas e entregando a tutela reclamada, o decisum esgota sua destinação e o seu alcance. 2. Decidindo a sentença pelo reconhecimento da sucumbência recíproca e rateio das verbas de sucumbência de forma igualitária entre as partes, a reforma do decidido, ainda que restrita ao ponto, demanda o aviamento de recurso pela parte inconformada, não se afigurando conforme o devido processo legal que, permanecendo inerte, ensejando o recobrimento da questão pela coisa julgada, demande a reforma do decidido mediante imprecação de vício de contradição ao acórdão que, resolvendo o recurso interposto pela contraparte, nada dispusera a respeito por não ter a matéria integrado o objeto do apelo. 3. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios em desfavor da parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento, devendo o acórdão que assim não dispusera ser saneado de forma a ser ilidida a omissão em que incorrera ao, desprovendo o recurso, não impor à parte recorrente a verba recursal (CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 11 e 14). 4. Embargos conhecidos e parcialmente providos. Unânime.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSO CIVIL. CONTA DE DESENVOLVIMENTO ENERGÉTICO - CDE. ELETROBRAS. RECURSOS. GESTÃO. LEI Nº 10.438/02. CONCESSIONIÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÉBITOS. REPASSES. CRÉDITOS. CONTRAPARTIDA PELO FOMENTO DE ENERGIA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. COMPENSAÇÃO. REQUISITOS. RECIPROCIDADE DAS OBRIGAÇÕES. LIQUIDEZ DAS DÍVIDAS. EXIGIBILIDADE ATUAL DAS PRESTAÇÕES. FUNGIBILIDADE DOS DÉBITOS. AFERIÇÃO. CONCORDÂNCIA DA PARTE. COMPENSAÇÃO LEGAL. PRESCINDIBILIDADE. REPASSES RETIDOS. CONDENAÇÃO DA GESTORA. CABIMENTO. PRETENSÃO FORMULADA EM FACE DA GESTORA...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEFESA REJEITADA. CONTRATANTE INADIMPLENTE. INEXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO DO OUTRO CONTRATANTE. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Apelo interposto contra sentença que indeferiu o pedido monitório de recebimento de valores devidos em razão da prestação de serviços de tratamento químico em sistemas de ar condicionado e caixas d'água. 1.1 A Apelante pleiteia inicialmente a cassação da sentença, sob o argumento de que o Juízo a quo, ao não promover a diligência por ela requerida na fase de instrução processual, violou o princípio da Ampla Defesa. 1.2 Em caráter subsidiário, requer a reforma da sentença, arguindo ser equivocada a premissa adotada pelo Magistrado de origem de que para obter o pagamento dos serviços realizados ela deveria ter fornecido à Apelada laudos e relatórios técnicos. 2. Incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, analisar a necessidade e utilidade de sua realização para o convencimento, cuja motivação deve constar da decisão que lhe incumbe exarar (Art. 93, IX, CF e Art. 370 do CPC). 3. Considerando que a diligência requerida pela Apelante não era apta a demonstrar o cumprimento por ela dos serviços descritos nas notas fiscais de n. 251 e 218, não há que se falar em violação ao princípio da Ampla Defesa. 4. Diante da natureza da relação jurídica travada entre Apelante e Apelada, bem como dos serviços específicos contratados, a entrega dos laudos e relatórios técnicos pela Apelante à Apelada figurava como condição essencial para o cumprimento de sua obrigação. 5. Como a Apelante reconheceu, nas razões recursais, que não entregou os laudos e relatórios técnicos à Apelada em razão de pendência financeira pretérita desta para com aquela, tem-se por não prestados os serviços descritos nas notas fiscais de n. 251 e n. 218, objeto da ação de origem. 6. Não se pode compelir a Apelada a efetuar pagamentos de serviços ainda não finalizados pela Apelante sob o argumento de que estes não foram finalizados em razão da existência de pendências financeiras pretéritas. 7. Conforme disposto no Artigo 476 do código Civil, não pode o contratante, antes de cumprida a sua obrigação, exigir o implemento da obrigação do outro. 8. Apelação não provida. Honorários sucumbenciais majorados nos termos do Art. 85, parágrafo 11, do CPC.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DEFESA REJEITADA. CONTRATANTE INADIMPLENTE. INEXIGIBILIDADE DA PRESTAÇÃO DO OUTRO CONTRATANTE. EXCEPTIO NON ADIMPLETI CONTRACTUS. ARTIGO 476 DO CÓDIGO CIVIL. 1. Apelo interposto contra sentença que indeferiu o pedido monitório de recebimento de valores devidos em razão da prestação de serviços de tratamento químico em sistemas de ar condicionado e caixas d'água. 1.1 A Apelante pleiteia inicialmente a cassação da sentença, sob o argumento de que o Juízo a quo, ao não promover a diligência por ela requerida na fase...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. POSSE DE VEÍCULO. VALORES DEVIDOS POR QUEM DETÉM O BEM. ART. 927, CC. DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de ressarcimento objetivando o recebimento de valores relativos a veículo sob a posse da Ré. 2. Os valores pagos a título de seguro, IPVAs, diária do DETRAN e transferência de propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito são devidos por quem pretende a consolidação de sua propriedade em seu favor. 3. A ausência de prova quanto fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor, aliada à incontroversa prova quanto à posse do veículo pela Ré, impõe o reconhecimento do direito ao ressarcimento dos valores desembolsados, que dizem respeito a bem por ela usufruído. 4. Rejeitada a pretensão à reparação por dano extrapatrimonial porque não demonstrados os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a conduta, o nexo causal e o dano. 5. Majorados os honorários advocatícios de sucumbência para o importe correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com base no Art. 85, §11, do CPC, em aplicação ao entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal, no Agravo Regimental n. AO 2063 Agr/CE, segundo o qual a sucumbência recursal tem a finalidade de impedir a interposição reiterada de recursos. 6. Apelo desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. POSSE DE VEÍCULO. VALORES DEVIDOS POR QUEM DETÉM O BEM. ART. 927, CC. DANO EXTRAPATRIMONIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DOS ELEMENTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ação de ressarcimento objetivando o recebimento de valores relativos a veículo sob a posse da Ré. 2. Os valores pagos a título de seguro, IPVAs, diária do DETRAN e transferência de propriedade do veículo junto ao órgão de trânsito são devidos por quem pretende a consolidação de sua propriedade em seu favor. 3. A ausência de prova quanto fato impeditivo, modificativo o...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSOS REPETITIVOS E RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. REFLEXOS DOS EXPURGOS POSTERIORES. PROCEDIMENTO DA LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TEMAS ATINGIDOS PELA PRECLUSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IRP. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FORMA DE CÁLCULO DO ÍNDICE. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É manifestamente intempestiva a Apelação interposta de fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apelação dos Exequentes não conhecida. 2 - Patente nos autos que os temas suscitados pela parte foram discutidos, decididos e atingidos pela preclusão, inviável sua rediscussão, ainda que algumas das matérias sejam de ordem pública, tendo em conta o que dispõe o art. 507 do CPC, bem assim o princípio da segurança jurídica. 3 - Conforme expressamente consignado no âmbito do Recurso Especial nº 1.391.198/RS, a decisão proferida no RE 573.232/SC não afeta o cumprimento de sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública de nº 1998.01.1.016798-9, sob pena de ofensa à coisa julgada. 4 - O Exmo. Ministro Relator do Recurso Especial Repetitivo n. 1.438.263 - SP, ao afetar novamente a matéria da legitimidade ativa de não associado - Ação Civil Pública - Instituições Financeiras - Liquidação individual de sentença coletiva - TEMA 948, determinou a suspensão de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos quais a questão acima destacada tenha surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva (PET no RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263 - SP - grifei), situação que não se amolda ao caso concreto, porquanto o tema da ilegitimidade ativa ad causam já se encontra alcançado pela preclusão. 5 - Osobrestamento determinado pelo STF no ARE 770.371 AGR/SP, não se aplica ao caso concreto, haja vista a exclusão expressa dos processos em fase de execução definitiva. 6 - Ausente o interesse recursal do Apelante no que tange à atualização monetária do débito pelo IRP, índice da poupança, haja vista que a questão, além de também já se encontrar preclusa em razão do exame levado a efeito nos autos, foi decidida de acordo com sua pretensão. 7 - É defeso ao magistrado apreciar, em sede recursal, alegação que não foi objeto de controvérsia na instância a quo, uma vez que não foi submetida ao crivo do contraditório, não sendo possível à parte inovar na lide e ao Juiz conhecer de questões não suscitadas no curso da instrução processual. Apelação Cível dos Exequentes não conhecida. Apelação Cível do Executado desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IDEC. IMPUGNAÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. RECURSOS REPETITIVOS E RECONHECIMENTO DE REPERCUSSÃO GERAL. DESCABIMENTO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. REFLEXOS DOS EXPURGOS POSTERIORES. PROCEDIMENTO DA LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. TEMAS ATINGIDOS PELA PRECLUSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IRP. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FORMA DE CÁLCULO DO ÍNDICE. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - É manifestamente int...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS. CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES. COMPLICAÇÕES MÉDICAS. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. RAZOABILIDADE. REVELIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O dever de manutenção dos filhos cabe a ambos os pais, conforme preconizado nos artigos 1.699 e 1.703 do Código Civil. 2. A obrigação de alimentos vincula-se à cláusula rebus sic stantibus, porém, a revisão deve se ater ao surgimento de fato superveniente a alterar o trinômio possibilidade x necessidade x proporcionalidade; 3. A previsão do artigo 345, inciso II, do Código de Processo Civil deve ser analisada sob a ótica da razoabilidade, da prudência e da verossimilhança das alegações no contexto fático dos autos. 4. No caso, apesar da mitigação dos efeitos da revelia, o salário do genitor alegado pela autora encontra respaldo nas disposições normativas da categoria profissional a qual pertence o devedor de alimentos, sendo razoável considerá-lo como parâmetro para a fixação da prestação alimentar. 5. A apresentação de diagnóstico médico atestando novos problemas de saúde da criança e a comprovação de maiores gastos mensais combinada com razoável alegação de aumento financeiro do genitor ensejam a majoração do percentual fixado na obrigação originária. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS. CIRCUNSTÂNCIAS SUPERVENIENTES. COMPLICAÇÕES MÉDICAS. ALEGAÇÃO DE AUMENTO DA CAPACIDADE FINANCEIRA. RAZOABILIDADE. REVELIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O dever de manutenção dos filhos cabe a ambos os pais, conforme preconizado nos artigos 1.699 e 1.703 do Código Civil. 2. A obrigação de alimentos vincula-se à cláusula rebus sic stantibus, porém, a revisão deve se ater ao surgimento de fato superveniente a alterar o trinômio possibilidade x necessidade x proporcionalidade; 3. A previsã...
CONSUMIDOR. BANCO. FRAUDE. CARTÃO MAGNÉTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INDEVIDA. DANO MATERIAL. COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. As instituições bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da natureza das atividades que desenvolve, sua responsabilidade civil é objetiva. 2. O sistema adotado pelo Direito Processual Civil Brasileiro inexige a produção de prova negativa ante a impossibilidade de se demonstrar um fato inexistente, a exemplo da legitimidade das movimentações financeiras quando se argui fraude. 3. Comprovado o dano material decorrente do ilícito civil que atingiu a esfera patrimonial da vítima, a sua reparação é devida para que se restabeleça a situação do bem jurídico tutelado (arts. 186 c/c 927 do Código Civil). 4. A fixação do valor indenizatório deve obervar o grau de lesividade da conduta ofensiva, a capacidade econômica das partes e as peculiaridades do caso concreto, a fim de se fixar uma quantia moderada, que, ao mesmo tempo, atenda à finalidade compensatória e penalizante da medida, sem afastar-se da observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5. Considerando a situação econômica das partes e o fato de que a instituição bancária também foi vítima da fraude praticada, situação que não exime a sua responsabilidade, mas serve para atenuá-la, faz-se necessária a redução da indenização correspondente aos danos morais . 6. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reduzir o valor fixado a título de indenização por danos morais.
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CONSUMIDOR. BANCO. FRAUDE. CARTÃO MAGNÉTICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA INDEVIDA. DANO MATERIAL. COMPROVADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VALOR FIXADO. REDUÇÃO. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. As instituições bancárias submetem-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da natureza das atividades que desenvolve, sua responsabilidade civil é objetiva. 2. O sistema adotado pelo Direito Processual Civil Brasileiro inexige a produção de prova negativa...