APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMETNAÇÃO. REJEIÇÃO. VEÍCULO ATINGIDO NA PARTE TRASEIRA. NÃO OBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 29, INCISO II, E 34, DO CTB. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quanto à preliminar de ausência de fundamentação da sentença resistida, por suposta violação ao art. 489, inciso VI, do CPC, deve-se registrar que o referido dispositivo deve ser interpretado em conformidade com o disposto no art. 927, do mesmo diploma legal, em que estão enumerados os precedentes que necessariamente deverão ser observados por juízes e tribunais. Desse modo, a decisão judicial que, de fato, carece de fundamentação, é apenas aquela que deixar de seguir precedente vinculante suscitado pelas partes. 2. Os arts. 29, inciso II, e 34, ambos do CTB, exigem que o condutor de veículo terrestre guarde distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais automóveis, a fim de permitir a diminuição da velocidade do veículo em caso de o motorista da frente frear. Também é exigido que o motorista se certifique de que poderá executar a manobra desejada sem perigo para os demais usuários da via, considerando sua posição, direção e velocidade. 2. Impõe-se o dever de indenizar quando presentes os requisitos ensejadores da responsabilidade civil: a conduta culposa da ré - consistente na prova da colisão contra a traseira do veículo da frente -, o dano ocorrido e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano. 3. A alegação de que não foram comprovados os danos materiais, de igual modo, não merece prosperar, já que consta nos autos recibo que demonstra o efetivo desembolso da quantia paga pela recorrida, referente à indenização, em razão do acidente de trânsito. 4. Se os honorários advocatícios foram fixados de maneira justa e proporcional, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelos incisos I, II, III e IV, do § 2º, do art. 85, do CPC, impossibilita-se sua majoração. 5. Apelo não provido.
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APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMETNAÇÃO. REJEIÇÃO. VEÍCULO ATINGIDO NA PARTE TRASEIRA. NÃO OBSERVÂNCIA DA DISTÂNCIA DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 29, INCISO II, E 34, DO CTB. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL PRESENTES. DEVER DE INDENIZAR PELOS PREJUÍZOS MATERIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quanto à preliminar de ausência de fundamentação da sentença resistida, por suposta violação ao art. 489, inciso VI, do CPC, deve-se registrar que o referido dispositivo...
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. DECISÃO SOBRE EMENDA À INICIAL. HIPÓTESE NÃO INSERIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A reforma do Código de Processo Civil reduziu significativamente, por vontade expressa do legislador, o regime de recorribilidade dos pronunciamentos judiciais de natureza interlocutória. 2. O rol constante do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, é taxativo, abrindo-se a via do recurso de Agravo de Instrumento apenas às hipóteses descritas em seus incisos. 3. A decisão de rejeição dos Embargos Declaratórios cujo alvo é discutir despacho de emenda à Inicial não se subsume aos preceitos dos incisos acima mencionados, faltando ao Agravo, assim, requisito intrínseco de admissibilidade, o cabimento. 4. A matéria em questão é daquelas típicas a serem devolvidas à apreciação do Tribunal por meio de razões ou contrarrazões de Apelação. 5. Agravo Interno desprovido.
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AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. DECISÃO SOBRE EMENDA À INICIAL. HIPÓTESE NÃO INSERIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A reforma do Código de Processo Civil reduziu significativamente, por vontade expressa do legislador, o regime de recorribilidade dos pronunciamentos judiciais de natureza interlocutória. 2. O rol constante do artigo 1.015, do Código de Processo Civil, é taxativo, abrindo-se a via do recurso de Agravo de Instrumento apenas às hipóteses descritas em seus incisos. 3. A decisão de rejeição dos Emba...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO NÃO INFIRMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FRAUDE. ANULAÇÃO PARCIAL. NEGÓCIO MANTIDO EM RELAÇÃO A RÉ QUE PERPETROU A FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DECORRÊNCIA LEGAL. 1. Apelações das Rés contra sentença que anulou contrato de empréstimo celebrado com instituição financeira, constatado que uma das contratantes ludibriou seus pais, levando-os a assinar documentos do financiamento na crença de que estariam regularizando o habite-se da residência familiar. 2. Não existindo evidências de que os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça não estariam presentes, deve prevalecer a presunção legal de hipossuficiência, com a conseqüente concessão do benefício. Interpretação do artigo 98, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. 3. Se a despeito da terminologia empregada pelas partes no pedido é possível inferir a pretensão de se invalidar (sentido genérico) o negócio jurídico, não há que se falar que a sentença que concluiu pela inexistência dos seus pressupostos de validade seja extra petita. 4. Demonstrado que a filha, ao tomar empréstimo, mediante garantia de alienação fiduciária do imóvel dos pais, induziu-os a pensarem que estariam assinando documentos relativos à concessão do habite-se, quando na verdade estavam se obrigando e anuindo com a garantia fiduciária, caracterizando a fraude na contratação, mister a anulação do negócio jurídico em relação aos pais, mantendo-o, no entanto, em relação à filha e o concedente do crédito, conforme permite o artigo 184, do Código Civil. 5. Em seu apelo a primeira apelante não aponta fundamentos concretos quanto a inexistência do dano moral, sendo certo, por outro lado, que as circunstâncias do caso concreto evidenciaram violação ao nome e à imagem dos autores, revelando-se correta, portanto, a condenação. 6. As verbas de sucumbência são decorrência legal, não competindo ao Juiz sentenciante optar por condenar ou não a parte sucumbente, devendo, apenas, distribuí-las em conformidade com os parâmetros legais. 7. Apelação da primeira Ré desprovida e Apelação da segunda Ré parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO NÃO INFIRMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. SENTENÇA EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. FRAUDE. ANULAÇÃO PARCIAL. NEGÓCIO MANTIDO EM RELAÇÃO A RÉ QUE PERPETROU A FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DECORRÊNCIA LEGAL. 1. Apelações das Rés contra sentença que anulou contrato de empréstimo celebrado com instituição financeira, constatado que uma das contratantes ludibriou seus pais, levando-os a assinar documentos do financiamento na cre...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo por instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e manteve a penhora sobre o imóvel hipotecado. 2. A hipoteca estabelece ônus real sobre o imóvel hipotecado que o vincula ao cumprimento da obrigação garantida, porém não induz à sua inalienabilidade, segundo se depreende dos artigos 1.419 e 1.476 do Código Civil. 2.1. Convém destacar que a existência de hipoteca não é fator impeditivo da alienação judicial do bem, desde que o credor hipotecário seja cientificado com antecedência (arts. 799, I e 889, V, do Código de Processo Civil). 2.2. Assim, verifica-se que o ordenamento jurídico pátrio admite a possibilidade de efetuar-se penhora sobre bem hipotecado. 2.3. Precedente do STJ [...] Conforme a regra geral (CPC, art. 711), o primeiro no tempo tem preferência no direito - prior in tempore, potior in iure. Ressalva foi feita, todavia, à existência de título legal à preferência, o que vale dizer que o produto da arrematação só deve ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras (título de preferência decorrente de direito processual) se inexistir preferência fundada em direito material (como a decorrente de hipoteca ou crédito trabalhista). Desse modo, o credor hipotecário, embora não tenha proposto ação de execução, pode exercer sua preferência nos autos de execução ajuizada por terceiro, uma vez que não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material. (3ª Turma, Ag.Rg. nos EDcl. no REsp. nº 775.723/SP, rel. Min. Sidnei Beneti, DJe de 9/6/2010) 3. Precedente da Casa. [...] Conforme a regra geral (CPC, art. 711), o primeiro no tempo tem preferência no direito - prior in tempore, potior in iure. Ressalva foi feita, todavia, à existência de título legal à preferência, o que vale dizer que o produto da arrematação só deve ser distribuído com observância da anterioridade das penhoras (título de preferência decorrente de direito processual) se inexistir preferência fundada em direito material (como a decorrente de hipoteca ou crédito trabalhista). Desse modo, o credor hipotecário, embora não tenha proposto ação de execução, pode exercer sua preferência nos autos de execução ajuizada por terceiro, uma vez que não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material. (AgRg nos EDcl no REsp 775.723/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 09/06/2010). 2.4 Precedente da Casa. ?(...) A penhora incidente sobre imóvel hipotecado está prevista no ordenamento processual, tanto a legislação revogada (art. 615, II, do CPC/1973) quanto no atual Código de Processo Civil (art. 799, I, CPC/2015), imputando, contudo, ao exeqüente a obrigação de promover a intimação do credor hipotecário. [...]?. (2ª Turma Cível, AGI nº 2016.00.2.019694-2, relª. Desª. Leila Arlanch, DJe de 2/9/2016). 4. No caso, além de não existir irregularidade na constrição, o Juízo a quo já determinou a intimação da credora hipotecária sobre o gravame. 3.1. ao demais, a penhora, em 2º grau, assegura os direitos de aquisição caso ocorra o adimplemento da hipoteca. 3.2. Caso seja necessária a hasta, a parte exequente, beneficiária da penhora, fará jus ao eventual saldo do produto da arrematação, respeitado o crédito hipotecado. 5. Recurso conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE IMÓVEL HIPOTECADO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo por instrumento, com pedido liminar, interposto contra decisão que, nos autos do cumprimento de sentença, rejeitou a impugnação e manteve a penhora sobre o imóvel hipotecado. 2. A hipoteca estabelece ônus real sobre o imóvel hipotecado que o vincula ao cumprimento da obrigação garantida, porém não induz à sua inalienabilidade, segundo se depreende dos artigos 1.419 e 1.476 do Código Civil. 2.1. Convém destacar que a exist...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO PENDENTE DE ANÁLISE. PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIABILIDADE. ARTIGO 373, § 1º, CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo por instrumento interposto contra decisão que, em ação de conhecimento visando a reparação de danos proposta contra o Estado determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º do CPC. 2. Conquanto exista agravo interno pendente de apreciação, e, a despeito da previsão do artigo 1.021, caput e § 2º, do CPC, o julgamento do agravo por instrumento, cujo o iter procedimental já foi totalmente obedecido, isto é, quando o feito se encontra maduro, em condições de julgamento do mérito, como ocorre no caso concreto, revela-se de maior utilidade, constituindo notória economia e celeridade processual (CF, 5º, LXXVIII; artigos 4º e 6º, do CPC), especialmente quando a análise do recurso por instrumento é muito mais ampla do que a do agravo interno. 2.1. Deste modo, julga-se prejudicado o agravo interno. 3. O artigo 373 do CPC, disciplina que, a rigor, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (incisos I e II, respectivamente). 3.1. Não obstante, é possível que o ônus da prova seja distribuído de modo diverso, em casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa, considerando a impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário (artigo 373, § 1º). 4. No caso concreto, considerando que o Distrito Federal dispõe de toda a documentação sobre o atendimento da autora, o que demonstra ser muito mais fácil para o requerido produzir os elementos de convicção necessários à elucidação dos fatos, a inversão do ônus da prova é perfeitamente admissível. 4.1. Tal diligência, também, não impossibilita seu direito de defesa, na medida em que poderá valer-se de meios probatórios idôneos para esclarecer os acontecimentos, especialmente acerca da regularidade do tratamento médico a que foi submetida a autora, e, por conseguinte, afastar eventual nexo de causalidade entre a conduta e os alegados danos experimentados pela paciente. 5. Precedente da Casa: ?[...] 1. A decisão recorrida determinou a inversão do ônus da prova, em ação de indenização por danos morais, para facultar ao Distrito Federal a produção de prova de que faltaria relação de causalidade entre as ações dos seus prepostos e o resultado, mais especificamente no que se refere à alegada falha na prestação do serviço médico, por ocasião do procedimento de parto assistido na rede pública de saúde. 2. Dentro dessa moldura fática, o Distrito Federal possuiria maior facilidade para a produção das provas necessárias à elucidação dos acontecimentos narrados na petição inicial, até porque é quem dispõe de toda a documentação sobre o atendimento, os métodos e rotinas na realização dos partos nos hospitais públicos, se houve atendimentos posteriores às autoras e porque razão [...]?. (8ª Turma Cível, AGI nº 2016.00.2.038713-9, rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, DJe de 24/4/2017, pp. 475/494). 6. Doutrina: ?Uma situação clássica em que há maior facilidade probatória é nas ações de responsabilidade civil contra médicos em cirurgias e tratamentos médicos. Nessas situações, especialmente quando há necessidade de discussão acerca da culpa na cirurgia ou no tratamento, em geral, o médico terá maiores condições de demonstrar a regularidade ou não de sua atuação profissional?. (Didier Jr. Fredie. Curso de direito processual civil. 10. ed. ? Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015, v. 2, p. 128) 7. Agravo por instrumento conhecido e improvido. 7.1. Agravo interno julgado prejudicado.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO POR INSTRUMENTO. LIMINAR. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO PENDENTE DE ANÁLISE. PREJUDICIALIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO POR INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPARAÇÃO DE DANOS. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. VIABILIDADE. ARTIGO 373, § 1º, CPC. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo por instrumento interposto contra decisão que, em ação de conhecimento visando a reparação de danos proposta contra o Estado determinou a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 373, § 1º do CPC. 2. Conquanto exista agravo interno pen...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) A PARTIR DE 30/06/2009. ART. 5º DA LEI 11.960/2009. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. APLICAÇÃO A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. TRIBUTO RECOLHIDO NO CURSO DA DEMANDA. PEDIDO JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE. ALCANCE DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou procedentes pedidos formulados nos embargos para reconhecer o excesso de execução, determinando a exclusão de valores tidos por não contemplados no julgado exequendo, relativos aos impostos recolhidos no curso da ação; determinar a atualização monetária do montante da dívida pela TR e fixar honorários advocatícios. 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade n.º 4357 e 4425, reconheceu a inconstitucionalidade por arrastamento do artigo 1º- F da Lei n.º 9.494/97, que previa a Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária, modulando os efeitos da decisão e fixando um marco temporal a partir do qual haveria a incidência do IPCA-E. No entanto, as consequências dessa declaração não se aplicam à situação fática sob análise, haja vista abranger apenas os precatórios já expedidos. 3. O acórdão proferido no processo de conhecimento reformou a sentença e julgou totalmente procedentes os pedidos iniciais, portanto, incluiu no montante a ser restituído os valores recolhidos pelos cofres do DF a título de ISS no curso da demanda, uma vez que expressamente constante do pedido inicial. 5. O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 14, adotou, como regra, a teoria do isolamento dos atos processuais, o que significa dizer que o CPC/2015 será aplicado aos atos processuais praticados sob sua vigência. 6. Proferida a sentença sob a égide da nova ordem processual civil, os honorários advocatícios devem ser fixados com base no artigo 85, §§ 3º e 4º da Lei 13.105/2015. 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. CORREÇÃO MONETÁRIA. UTILIZAÇÃO DA TAXA REFERENCIAL (TR) A PARTIR DE 30/06/2009. ART. 5º DA LEI 11.960/2009. INCIDÊNCIA DO IPCA-E. JUROS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS. APLICAÇÃO A PARTIR DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. TRIBUTO RECOLHIDO NO CURSO DA DEMANDA. PEDIDO JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE. ALCANCE DO JULGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou procedentes pedidos fo...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO. REJEITADA. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM FAVOR DOS SUCESSORES. EXCEÇÃO LEGAL. DISPENSA DE INVENTÁRIO. LEI N.º 6.858/80. INEXISTÊNCIA DE BENS SUJEITOS À INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a expedição de alvará de levantamento do crédito destinado aos sucessores dos exequentes falecidos. 2. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que o sobrestamento decorrente do reconhecimento de repercussão geral no RE 591.797, não se aplica aos processos em fase de cumprimento de sentença, como no caso dos autos. Ademais, o título exequendo trata de valores correspondentes ao Plano Verão, referentes ao ano de 1989, enquanto os Recursos Extraordinários de n.º 591.797/SP e nº 631.363/SP versam sobre expurgos inflacionários decorrentes do Plano Collor I (Temas 265 e 284, respectivamente), e a ADPF N.º 77 versa sobre questões relativas ao Plano Real. Por fim, a pendência de julgamento da ADPF nº 165, em curso no Colendo Supremo Tribunal Federal, não conduz à suspensão da marcha dos processos referentes às ações individuais de cobrança dos expurgos inflacionários, pois restou indeferida por aquela Corte a tutela liminar pleiteada com este fim. Destarte, a preliminar de sobrestamento deve ser rejeitada. 3. É cediço que, consoante o princípio da saisine, independentemente de qualquer ato, são transmitidos aos herdeiros os bens, os direitos e as obrigações que constituem a herança do antecessor falecido, de forma direta e imediata, tal como disposto no artigo 1.784 do Código Civil. Não obstante, a natureza indivisível do patrimônio hereditário, em regra, reclama procedimento específico, destinado à sua individualização e à formalização da distribuição dos bens. 4. A dispensa de apuração em inventário, dos valores não recebidos em vida pelos seus titulares, restringe-se às hipóteses elencadas na Lei n.º 6.858/80, consoante o artigo 666 do Código de Processo Civil. Para o levantamento de saldos bancários e de valores de cadernetas de poupança, a exceção legal prevê dois requisitos cumulativos, quais sejam, a inexistência de outros bens sujeitos a inventário e que observe o limite de até quinhentas Obrigações do Tesouro Nacional, todavia, a competência para deliberar a respeito do tema é do juízo da Vara de Sucessões e não do Juízo Cível. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO. REJEITADA. ALVARÁ DE LEVANTAMENTO EM FAVOR DOS SUCESSORES. EXCEÇÃO LEGAL. DISPENSA DE INVENTÁRIO. LEI N.º 6.858/80. INEXISTÊNCIA DE BENS SUJEITOS À INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que indeferiu a expedição de alvará de levantamento do crédito destinado aos sucessores dos exequentes falecidos. 2. O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que o sobrestamento decorrente...
DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. PARTILHA AMIGÁVEL. FORMAL DE PARTILHA. PRÉVIA QUITAÇÃO DO ITCD. DESNECESSIDADE. ANTINOMIA APARENTE DE NORMAS. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. APLICAÇÃO. NOVA REGRA PROCESSUAL CIVIL. 1. Considerando que o feito se encontra sob a égide do novo Código de Processo Civil, tendo sido a sentença prolatada em abril de 2017, deve-se atentar à nova regra imposta à partilha amigável, a qual permite sua homologação de plano para só então intimar-se o fisco para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos porventura incidentes, conforme se observa do art. 659, § 2º do CPC/2015. 2. Havendo conflito aparente de normas entre o art. 659, §2º do CPC/2015 e o art. 192 do Código Tributário Nacional, entende-se que a aplicação do critério cronológico é o que melhor se adequa à intenção do legislador ao modificar as regras da partilha amigável, devendo prevalecer a nova regra processual civil. 3. Dessa forma, conclui-se que não mais se condiciona a expedição do formal de partilha à quitação de todos os tributos incidentes sobre feitos de partilha amigável, razão pela qual deverá a Fazenda Pública buscar o procedimento administrativo próprio para a satisfação dos créditos tributários. 4. Negou-se provimento ao recurso.
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DIREITO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO SUMÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. PARTILHA AMIGÁVEL. FORMAL DE PARTILHA. PRÉVIA QUITAÇÃO DO ITCD. DESNECESSIDADE. ANTINOMIA APARENTE DE NORMAS. CRITÉRIO CRONOLÓGICO. APLICAÇÃO. NOVA REGRA PROCESSUAL CIVIL. 1. Considerando que o feito se encontra sob a égide do novo Código de Processo Civil, tendo sido a sentença prolatada em abril de 2017, deve-se atentar à nova regra imposta à partilha amigável, a qual permite sua homologação de plano para só então intimar-se o fisco para o lançamento administrativo do imposto de transmissão e outros tributos po...
CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVADA. DEFERIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ? O STJ expôs entendimento acerca da ?inaplicabilidade do art. 927, p.u., do Código Civil à responsabilidade civil por erro médico, aplicando-se o art. 14 do CDC? (AgInt no REsp 1544093/DF), o que implica reconhecer que o prazo prescricional é aferido consoante as regras do Código Consumerista. 2 ? In casu, quando a ação foi proposta em face das Fundações rés, a pretensão já havia sido alcançada pela prescrição, diante da ciência inequívoca do fato, anterior ao quinquênio legal. 3 ? Para auferir os benefícios decorrentes da gratuidade de justiça, há que restar comprovada a insuficiência de recursos, na forma exigida pela Constituição da República, ainda que se trate de entidade filantrópica. Nos autos, o balanço patrimonial aponta a existência de déficit, a indicar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais, exigindo a concessão do benefício pretendido. 4 ? Negado provimento ao apelo. Dado provimento ao recurso adesivo.
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CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. HIPOSSUFICIÊNCIA. COMPROVADA. DEFERIMENTO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 ? O STJ expôs entendimento acerca da ?inaplicabilidade do art. 927, p.u., do Código Civil à responsabilidade civil por erro médico, aplicando-se o art. 14 do CDC? (AgInt no REsp 1544093/DF), o que implica reconhecer que o prazo prescricional é aferido consoante as regras do Código Consumerista. 2 ? In casu, quando a ação foi proposta em face das Fundações rés, a pretensão já havia sido...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703389-87.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ESPÓLIO DE VASCO CARVALHO EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO Nº. 1.438.263/SP. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBJETIVANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DECORRENTE DO TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.01.6798-9, PROPOSTA PELO IDEC ? INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ORIGINÁRIO DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. MULTA § 4º DO ARTIGO 1.021 DO CPC. DESCABIMENTO. 1. O agravante, na ação de cumprimento de sentença que deu ensejo à decisão agravada, objetiva a satisfação do crédito decorrente do título judicial oriundo da Ação Civil Pública n. 1998.01.01.6798-9, proposta pelo IDEC ? Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, originário da 12ª Vara Cível de Brasília. 2. Ocorre que o REsp nº 1.438.263/SP, que trata da legitimidade ativa de não associados IDEC para a liquidação ou execução da sentença coletiva, foi submetido à sistemática dos Recursos Repetitivos, para julgamento perante à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça. O Ministro Raul Araújo proferiu decisão monocrática determinando o sobrestamento de todas as causas que tratem do assunto. 3. A legitimidade dos não associados do IDEC para promoverem a execução referente aos expurgos inflacionários é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, que pode ser enfrentada no julgamento do recurso, independentemente de pedido das partes. Assim, nenhum reparo merece a decisão objeto do presente agravo interno, que determinou a suspensão do presente feito, consoante inteligência do artigo 313 do Novo Código de Processo Civil, até o julgamento do recurso repetitivo. 4. Deixa-se de aplicar a multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC, pois a hipótese dos autos não representa uma improcedência manifesta, visto que o objeto do recurso é tema de divergência no âmbito jurisprudencial. 5. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC deve incidir apenas nas hipóteses em que restar comprovado o caráter manifestamente protelatório, denotando a má-fé processual. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703389-87.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: ESPÓLIO DE VASCO CARVALHO EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO PRESENTE FEITO, CONSOANTE INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO Nº. 1.438.263/SP. AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA OBJETIVANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO DECORRENTE DO TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CAUÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DE RECORRER. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INTUITO PROTELATÓRIO DOS AGRAVADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CAUÇÃO. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. ATO QUE IMPORTA EM TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DO BEM PENHORADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Mostra-se preclusa a discussão acerca do cabimento de caução em cumprimento de sentença que verse sobre obrigação de fazer quando esta questão já tiver sido objeto de deliberação judicial. 2. O interesse recursal é condição do recurso consubstanciada na utilidade do provimento pleiteado, que se caracteriza pela demonstração da necessidade de interposição do recurso, bem como da sua adequação. Nessa senda, evidenciada nos autos a possibilidade de, mediante a interposição do recurso, o agravante obter situação jurídica mais favorável do que aquela proporcionada por meio da decisão de primeiro grau que indeferiu a tutela de evidência no sentido de determinar a conversão do cumprimento provisório de sentença em cumprimento definitivo, merece ser rejeitada a preliminar de falta de interesse recursal. 3. Nos termos do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, é agravável a decisão proferida na fase de cumprimento de sentença, não havendo que se cogitar de fato impeditivo do direito de recorrer. 4. Não se mostra cabível o cumprimento definitivo da sentença quando ainda pende de julgamento recurso contra ela interposto. 5. O diploma processual civil disponibiliza diversos recursos à parte que não se conforma com a inteligência eleita pelo magistrado em sua decisão, cabendo ao órgão competente para o julgamento do recurso a análise acerca do eventual caráter protelatório do recorrente. Nessa linha, ao julgador de primeiro grau é dado proceder à análise de eventual caráter protelatório apenas das peças processuais submetidas à sua apreciação, o que, no caso, não ficou demonstrado. 6. Em regra, o levantamento de depósito em sede de cumprimento provisório de sentença depende de caução suficiente e idônea, sendo dispensada somente nos casos expressamente elencados pelo art. 521 do CPC. 7. A oferta de caução pelo credor que almeja a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade tem por finalidade garantir ao executado a devida reparação de eventuais danos a ele causados na hipótese de a sentença que motivou a execução provisória vir a ser reformada total ou parcialmente em grau recursal. 8. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 80 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação/defesa mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento das pleiteadas condenações por litigância de má-fé. 9. Agravo de instrumento conhecido parcialmente e, na extensão, não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. CAUÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE FAZER. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DE RECORRER. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO. CONVERSÃO DO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA EM CUMPRIMENTO DEFINITIVO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. INTUITO PROTELATÓRIO DOS AGRAVADOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CAUÇÃO. DISPENSA. IMPOSSIBILIDADE. ATO QUE IMPORTA EM TRANSFERÊNCIA DE DOMÍNIO DO BEM PENHORADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. 1. Mostra-se preclusa a discussão acerca do c...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL DADO EM COMODATO. PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO. PERÍCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 473, IV, DO CPC NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL. CONSIDERAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O fato de o perito não apresentar conclusão no sentido que interessa a uma das partes não importa em violação ao artigo 473, IV, do Código de Processo Civil. 2. Se a sentença liquidanda estabelece a fixação de aluguel a título de perdas e danos decorrente da permanência do ocupante no imóvel após o término do comodato e o ocupante, além de não se insurgir contra a determinação, nada suscita acerca de eventual ressarcimento do fundo de comércio e benfeitorias, não pode pretender que o fundo de comércio seja considerado para fins de estabelecimento do valor do aluguel. 3. Eventual direito de ressarcimento pelo fundo de comércio se encontra previsto no artigo 52, § 3º, da Lei nº 8.245/1991, disposição legal que se aplica aos contratos de locação, e não de comodato. 4. Para a incidência das sanções por litigância de má-fé, é necessária a prova inconteste de que a parte praticou quaisquer das condutas descritas no artigo 17 do Código de Processo Civil, bem como elementos atinentes à existência de ato doloso e de prejuízo. Presente a percepção de que a hipótese reflete apenas o exercício dialético do direito de ação mediante o confronto de teses e argumentos, evidencia-se a não ocorrência dos referidos pressupostos, o que conduz ao não cabimento da pleiteada condenação por litigância de má-fé. 5. Não tendo sido fixados honorários advocatícios na decisão agravada, não há que se falar em fixação de tal verba por ocasião do exame do agravo de instrumento. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL DADO EM COMODATO. PERDAS E DANOS. LIQUIDAÇÃO. PERÍCIA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 473, IV, DO CPC NÃO CONFIGURADA. FIXAÇÃO DO VALOR DO ALUGUEL. CONSIDERAÇÃO DO FUNDO DE COMÉRCIO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO. PRECLUSÃO. APLICAÇÃO AO CONTRATO DE LOCAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. INEXISTÊNCIA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. O fato de o perito não apresentar conclusão no sentido que interessa a uma das partes não importa em violação ao artigo 473, IV, do...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS. PROIBIÇÃO. PENALIDADE APLICADA AO ANTIGO PATRONO. EXTENSÃO AOS NOVOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com o artigo 219 do novo Código de Processo Civil, ?Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.? Logo, verificada a tempestividade do recurso, segundo a nova regra de contagem de prazos, a preliminar de não conhecimento deve ser afastada. 2. De acordo com o §2º do artigo 234 do Código de Processo Civil, ?Se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário-mínimo.? 3. Mostra-se cabível a discussão acerca do indeferimento da pretensão do novo patrono constituído pela parte em retirar os autos em carga quando a penalidade foi imposta ao advogado anterior, que não mais atua no feito, não havendo que se falar em preclusão. 4. O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94) assegura ao advogado o direito de ?ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza, em cartório ou na repartição competente, ou retirá-los pelos prazos legais? (Art. 7º, XV). Nesse contexto, não se mostra razoável estender a penalidade de perda do direito à vista dos autos fora de cartório aos advogados que não praticaram a falta prevista no artigo 234, §2º, do Código de Processo Civil. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. INTEMPESTIVIDADE NÃO VERIFICADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. PEDIDO DE VISTA DOS AUTOS. PROIBIÇÃO. PENALIDADE APLICADA AO ANTIGO PATRONO. EXTENSÃO AOS NOVOS ADVOGADOS CONSTITUÍDOS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. De acordo com o artigo 219 do novo Código de Processo Civil, ?Na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis.? Logo, verificada a tempestividade do recurso, segundo a nova regra de contagem de prazos, a prelimi...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. APELAÇÃO. DECADENCIA DO DIREITO DO AUTOR. DECISÃO ASSEMBLEIAR. VINCULAÇÃO DE TODOS OS CONDÔMINOS. 1. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. (art. 179/CC) 2. O artigo 506 do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. 3. O direito não pode ser usado para socorrer aos que dormem ou negligenciam seu uso ou defesa (dormientibus non succurrit jus). 4. Os embargos de declaração não são o meio adequado para reexaminar matéria debatida e julgada. O provimento desse recurso pressupõe a constatação dos vícios elencados na lei processual civil. 5. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. APELAÇÃO. DECADENCIA DO DIREITO DO AUTOR. DECISÃO ASSEMBLEIAR. VINCULAÇÃO DE TODOS OS CONDÔMINOS. 1. Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato. (art. 179/CC) 2. O artigo 506 do Código de Processo Civil é expresso ao determinar que A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. 3. O direito não pode ser usado par...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RISCO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRESTAÇÃO EM ATRASO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. O endividamento causado pelos lucros que deixaram de ser auferidos em razão de acidente e os aborrecimentos ordinários consectários consubstanciam-se em lucros cessantes, os quais não foram objeto da pretensão autoral na presente ação. 2. Não resta configurado dano moral pelo simples inadimplemento da obrigação quando não demonstrada ofensa, no caso específico, a direito da personalidade. 3. O contrato de seguro é regido pelo princípio da boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil. 4. Ainda que contratado com cooperativa, admitido o atraso das prestações sem a constituição em mora do segurado é ilícita a cláusula que nega cobertura ou prevê suspensão da vigência. 5. A concessão dos benefícios da justiça gratuita não exime da obrigação de pagar honorários advocatícios nem tampouco prevê isenção de custas, mas sujeita-os a cláusula suspensiva de exigibilidade. 6. Recursos desprovidos.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. MERO INADIMPLEMENTO. OFENSA A DIREITO DA PERSONALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO. RISCO. BOA-FÉ OBJETIVA. PRESTAÇÃO EM ATRASO. IRRELEVÂNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. O endividamento causado pelos lucros que deixaram de ser auferidos em razão de acidente e os aborrecimentos ordinários consectários consubstanciam-se em lucros cessantes, os quais não foram objeto da pretensão autoral na presente ação. 2. Não r...
DIREITO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. DANOS MORAIS. INFIDELIDADE CONJUGAL. ÔNUS DA PROVA. PARTILHA DE BENS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente qualquer indício mínimo de prova acerca de eventual infidelidade conjugal, não há como deferir pedido de compensação por danos morais. 2. No Processo Civil, em que se manifesta predominante o princípio dispositivo, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova, já que a sorte da demanda, em regra, é entregue à diligência ou ao interesse da parte. 3.O ônus da prova consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela alegados seja admitida pelo juiz. Há, em verdade, um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional. 4. Eventual indenização trabalhista recebida por um dos cônjuges antes da dissolução do vínculo conjugal integra o patrimônio comum, pois não representa remuneração, propriamente dita, mas frutos civis oriundos do trabalho. Dessa forma, como não houve comprovação de sua existência ou de valores auferidos, eventual partilha deverá ser objeto de demanda autônoma. 5. Asentença vergastada não merece qualquer reparo se obedeceu, na partilha de bens, as diretrizes traçadas pela lei civil e processual civil, atentando-se para as provas testemunhais e documentais carreadas para os autos. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. DANOS MORAIS. INFIDELIDADE CONJUGAL. ÔNUS DA PROVA. PARTILHA DE BENS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente qualquer indício mínimo de prova acerca de eventual infidelidade conjugal, não há como deferir pedido de compensação por danos morais. 2. No Processo Civil, em que se manifesta predominante o princípio dispositivo, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova, já que a sorte da demanda, em regra, é entregue à diligência ou ao interesse da parte. 3.O ônus da prova consiste na conduta processual exigida da parte para que a...
DIREITO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. DANOS MORAIS. INFIDELIDADE CONJUGAL. ÔNUS DA PROVA. PARTILHA DE BENS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente qualquer indício mínimo de prova acerca de eventual infidelidade conjugal, não há como deferir pedido de compensação por danos morais. 2. No Processo Civil, em que se manifesta predominante o princípio dispositivo, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova, já que a sorte da demanda, em regra, é entregue à diligência ou ao interesse da parte. 3.O ônus da prova consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela alegados seja admitida pelo juiz. Há, em verdade, um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco se não provar os fatos alegados dos quais depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar por meio da tutela jurisdicional. 4. Eventual indenização trabalhista recebida por um dos cônjuges antes da dissolução do vínculo conjugal integra o patrimônio comum, pois não representa remuneração, propriamente dita, mas frutos civis oriundos do trabalho. Dessa forma, como não houve comprovação de sua existência ou de valores auferidos, eventual partilha deverá ser objeto de demanda autônoma. 5. Asentença vergastada não merece qualquer reparo se obedeceu, na partilha de bens, as diretrizes traçadas pela lei civil e processual civil, atentando-se para as provas testemunhais e documentais carreadas para os autos. 6. Recursos conhecidos e desprovidos.
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DIREITO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. DIVÓRCIO LITIGIOSO. DANOS MORAIS. INFIDELIDADE CONJUGAL. ÔNUS DA PROVA. PARTILHA DE BENS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ausente qualquer indício mínimo de prova acerca de eventual infidelidade conjugal, não há como deferir pedido de compensação por danos morais. 2. No Processo Civil, em que se manifesta predominante o princípio dispositivo, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova, já que a sorte da demanda, em regra, é entregue à diligência ou ao interesse da parte. 3.O ônus da prova consiste na conduta processual exigida da parte para que a...
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE LEGAL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. REJEIÇÃO. PROVA. CONDUTA ILÍCITA. DESCONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. PEDIDO COMINATÓRIO PREJUDICADO. PEDIDO RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE. 1. Ainda que a parte ré apelante não tenha rebatido um a um dos fundamentos da sentença, não se reconhece a irregularidade formal, quando apresentou argumentação que se contrapõe às razões dispostas no decisum, o que é suficiente para caracterizar o cumprimento do requisito do art. 1.010, inciso II, do CPC. 2. Em sendo comum a causa de pedir da demanda principal e da reconvenção, reputam-se conexas as duas ações, impondo-se, pois, o conhecimento do pedido reconvencional, em observância aos princípios da economia processual e da harmonia entre os julgados, que regem o fenômeno da conexão, na forma dos arts. 55 e 343, do CPC. 3. Se a prova coligida aos autos decorre de conduta ilícita, deve ser desconsiderada, sob pena de violar os princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, e seus reflexos na execução dos contratos, não havendo que se cogitar, nesse ponto, eventual indenização por danos morais. 4. Se as demais provas acostadas aos autos são insuficientes para afirmar a culpa da parte ré por eventuais danos sofridos pela autora, não resta configurada a responsabilidade civil subjetiva, e, por conseguinte, não há que se falar em dever de indenizar por danos morais. Inteligência dos arts. 186 e 927, do CC/2002. 5. Não restando efetivamente comprovadas as ofensas à honra e à imagem da autora, resta prejudicado o pedido cominatório formulado em desfavor da ré. 6. Não demonstrada qualquer violação ao patrimônio moral da ré reconvinte, mas, tão somente, meros aborrecimentos, sobretudo quando não se efetivou qualquer apontamento desabonador à sua personalidade ou integridade física ou psíquica, impõe-se a improcedência do reconvencional. 7. Apelo do autor parcialmente provido. Apelo da ré prejudicado.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RECONVENÇÃO. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE FORMALIDADE LEGAL. AUSÊNCIA DE CONEXÃO. REJEIÇÃO. PROVA. CONDUTA ILÍCITA. DESCONSIDERAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS INDEVIDOS. PEDIDO COMINATÓRIO PREJUDICADO. PEDIDO RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE. 1. Ainda que a parte ré apelante não tenha rebatido um a um dos fundamentos da sentença, não se reconhece a irregularidade formal, quando apresentou argumentação que se contrapõe às razões dispostas no decisum, o que é suficiente para carac...
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. REQUISITOS. AUSENTES. INSTITUTO MÉDICO LEGAL. IDENTIFICAÇÃO DO CADÁVER. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO ESTATAL. NÃO DEMONSTRADA. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido pelo Plenário, em repercussão geral, decidiu que a responsabilidade civil do Estado, tanto para as condutas comissivas, quanto omissivas, subsumem-se à teoria do risco administrativo prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. A responsabilidade civil do Estado configura-se pela conjugação dos requisitos: conduta (omissiva ou comissiva), o nexo de causalidade e o dano efetivo, sendo desnecessária a análise da existência de dolo ou culpa do Estado em relação ao particular. A emissão de certidão de óbito sem os dados completos do de cujus, em razão da impossibilidade de sua identificação papiloscópica, não tem o condão de violar direitos da personalidade de seus familiares, pois se trata de procedimento comum adotado nestas hipóteses. A impossibilidade de identificação papiloscópica, ainda que momentânea, não configura a falha ou omissão estatal que dê ensejo a indenização por danos morais. Ausentes os requisitos da responsabilidade civil do Estado, não há falar em indenização por danos morais.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. REQUISITOS. AUSENTES. INSTITUTO MÉDICO LEGAL. IDENTIFICAÇÃO DO CADÁVER. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. OMISSÃO ESTATAL. NÃO DEMONSTRADA. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido pelo Plenário, em repercussão geral, decidiu que a responsabilidade civil do Estado, tanto para as condutas comissivas, quanto omissivas, subsumem-se à teoria do risco administrativo prevista no artigo 37, §6º, da Constituição Federal. A responsabilidade civil do Estado configura-se pela conjugação dos requisitos: conduta (omissiva ou comissiva), o nexo...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CIVIL. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. MANDATO. CESSÃO. DIREITOS. IMÓVEL. REQUISITOS. ÔNUS. PROVA. AUTOR. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Aprocuração em causa própria ou com cláusula in rem suam deixa de ser apenas um instrumento autorizativo de representação e passa a ser negócio jurídico dispositivo e translativo de direitos, em caráter irrevogável, irretratável e isento de prestação de contas. 4. Para que uma cláusula in rem suam figure em uma procuração, é necessário que esta satisfaça não só os requisitos e formalidades exigidos para o contrato a que se destina, mas que conste do instrumento a individualização do bem, a forma de pagamento e da quitação do preço, menção ao recolhimento dos impostos, eis que tal cláusula versa acerca de cessão de direitos, onde o mandatário se converte em dono do negócio, administrando-o como coisa própria, auferindo todas as vantagens ou benefícios dele resultantes, atuando em seu nome e por sua conta. 5. Incumbe ao autor, consoante disposição do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, provar a existência desses requisitos. 6. Ausente a comprovação dos termos do negócio, finda impossibilitada a verificação de descumprimento das obrigações por parte da requerida. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CIVIL. PROCURAÇÃO EM CAUSA PRÓPRIA. MANDATO. CESSÃO. DIREITOS. IMÓVEL. REQUISITOS. ÔNUS. PROVA. AUTOR. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Aprocuração em causa própria ou...