AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A decisão de indeferimento de produção de prova não é recorrível mediante agravo de instrumento, por se tratar de matéria não inserida no rol taxativo das decisões interlocutórias agraváveis, estabelecido no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos dos artigos 1.052 c/c 1.024 do Código Civil, tratando-se de sociedade limitada, os sócios não respondem, em regra, com seu patrimônio pessoal pelas dívidas da sociedade. Apenas excepcionalmente, em caso de insolvência da sociedade, os sócios poderão, eventualmente, serem responsabilizados com seus bens pessoais. Logo, o sócio não possui legitimidade para figurar no pólo passivo de ação de cobrança de dívida da empresa a qual pertence. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SOCIEDADE LIMITADA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. 1. A decisão de indeferimento de produção de prova não é recorrível mediante agravo de instrumento, por se tratar de matéria não inserida no rol taxativo das decisões interlocutórias agraváveis, estabelecido no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. 2. Nos termos dos artigos 1.052 c/c 1.024 do Código Civil, tratando-se de sociedade limitada, os sócios não respondem, em regra,...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO POR ACIDENTE. SERVIÇO MILITAR. JULGAMENTO ANTECIPADO. REQUERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. 1 - Não obstante o nosso Sistema Processual Civil adote a Teoria da Persuasão Racional do Juiz, o qual faculta ao julgador a colheita das provas que entenda por pertinentes, e com base neles forme seu convencimento, não pode se olvidar que o Poder Judiciário se sujeita aos postulados constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. 2 - Assim, os postulados do contraditório e da ampla defesa não só preveem a possibilidade das partes tomarem conhecimento das determinações judiciais e se manifestarem sobre elas, mas, especialmente, a de influenciarem nas decisões emanadas pelo órgão jurisdicional. 3 - In casu, conclui-se que o julgamento antecipado pelo magistrado sentenciante se mostra incoerente com o fato de prescindir da produção de outras provas e, por outro lado, fundamentar o decisum com base em documento produzido sem a participação da seguradora, o qual foi devidamente impugnado, e em que se pleiteou para que fosse oportunizada a produção da contraprova. 4 - Outrossim, destaca-se que os elementos constantes nos autos não permitem vincular a incapacidade para o Serviço Militar ao acidente ocorrido no ano de 2012, que poderia ser melhor elucidado com a perícia judicial. 5 - Evidente, portanto, que a causa em discussão ainda necessita da realização da fase de instrução processual a fim de que seja possível aferir a origem, o grau e a extensão da debilidade da parte autora. Entender de outro modo resultaria em manifesto prejuízo à apelante, porquanto estar-se-ia cerceando o direito de exercer seu encargo probatório, na esteira do previsto no artigo 373 do Código de Processo Civil. 6 -Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. Sentença cassada.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO. INDENIZAÇÃO. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO POR ACIDENTE. SERVIÇO MILITAR. JULGAMENTO ANTECIPADO. REQUERIMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFIGURADO. NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. SENTENÇA CASSADA. 1 - Não obstante o nosso Sistema Processual Civil adote a Teoria da Persuasão Racional do Juiz, o qual faculta ao julgador a colheita das provas que entenda por pertinentes, e com base neles forme seu convencimento, não pode se olvidar que o Poder Judiciário se sujeita aos postulados constitucionais do devido proc...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONJUGÊ-MEEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. ÚNICO IMÓVEL DO CASAL. IMPENHORÁVEL. BEM DE FAMÍLIA. VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA. PENHORÁVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 449/STJ. HONORÁRIOS. FIXADOS ADEQUADAMENTE. DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. APELO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. O Novo Código de Processo Civil é claro e cristalino ao apontar a legitimidade do cônjuge, para defender a posse de bens próprios ou de sua meação (art. 674, §2º), na mesma linha em que orienta o Enunciado Sumular nº 134 do STJ (Embora intimado da penhora em imóvel do casal, o cônjuge do executado pode opor embargos de terceiro para defesa de sua meação.). II. O Código de Ritos é assertivo ao dispor que, tem o terceiro qualificado pela lei como legítimo, na fase executiva, até 5 (cinco) dias depois da adjudicação ou de alienação, mas sempre antes da assinatura da carta, para opor os embargos de terceiro (art. 675 do CPC). III. Éconsagrado na doutrina e na jurisprudência que existem dois tipos de bem de família: o legal, regulado pela Lei nº 8.009/90, e o convencional, disposto nos artigos 1.711 e seguintes do Código Civil. IV. Depreende-se que a incidência do bem de família legal é cogente, ou seja, prescinde da vontade da parte para restar configurada, já que sua proteção é imposta por força legal. V. Na situação vertente, claro está que, de fato, o imóvel é bem de família, devendo ser também juridicamente assim considerado, nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90, ou seja, de forma cogente, já que restou comprovado, que é o único imóvel do casal, conforme documentação dos autos. VI. Por certo que também não se mostra compatível com a Lei nº 8.009/90 a penhora sobre metade do apartamento, pois a lei deu abertura para tal fracionamento somente no tocante aos imóveis rurais, conforme o artigo 3º, §2º, para restringir a impenhorabilidade à sede da moradia, o que também não é o caso dos autos, pois a situação em testilha refere-se a imóvel urbano, para ser mais específico, há um apartamento de pouco mais de 51 metros, utilizado como única moradia do casal. VII. É pacífico na jurisprudência a possibilidade de penhorar a vaga de garagem, quando ela possuir matrícula própria (Súmula nº 449 do STJ). VIII. Apelo conhecido, preliminares rejeitadas e, no mérito, parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONJUGÊ-MEEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. ÚNICO IMÓVEL DO CASAL. IMPENHORÁVEL. BEM DE FAMÍLIA. VAGA DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA. PENHORÁVEL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 449/STJ. HONORÁRIOS. FIXADOS ADEQUADAMENTE. DENTRO DOS PARÂMETROS LEGAIS. APELO CONHECIDO. PRELIMINARES REJEITADAS. MÉRITO. PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. O Novo Código de Processo Civil é claro e cristalino ao apontar a legitimidade do cônjuge, para defender a posse de bens próprios ou de sua meação (art. 674, §2º), na mes...
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO PARCELADO. SUSPENSÃO ATÉ O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. QUITAÇÃO PRESUMIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Celebrado acordo extrajudicial, a suspensão do feito até o pagamento integral da obrigação é medida que se impõe, devendo-se observar a incidência do artigo 922 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, uma vez que possibilita, caso o acordo não seja cumprido, que os atos processuais anteriormente praticados sejam aproveitados.II - O diploma processual é claro ao afirmar que a execução será extinta nessa hipótese, quando houver a efetiva satisfação da obrigação objeto do processo. O que, por sua vez, não autoriza ao magistrado estabelecer presunções em razão da inércia da parte ante a intimada para dar seguimento ao feito.III - Apelação Cível conhecida e provida para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos a origem para regular processamento.
Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACORDO EXTRAJUDICIAL. PAGAMENTO PARCELADO. SUSPENSÃO ATÉ O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. QUITAÇÃO PRESUMIDA. EXECUÇÃO EXTINTA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 922 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Celebrado acordo extrajudicial, a suspensão do feito até o pagamento integral da obrigação é medida que se impõe, devendo-se observar a incidência do artigo 922 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, uma vez que possibilita, caso o acordo não seja cumprido, que...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DEPÓSITO BANCÁRIO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO TRABALHISTA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Trata-se de apelação contra a sentença que indeferiu a petição inicial, declarando a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, revelado através da inadequação da via eleita e da ilegitimidade da parte ré. 2. Nos termos do artigo 334 do Código Civil, o objetivo da consignação em pagamento é a extinção de obrigação, com força de pagamento. Na espécie, a condenação à qual se refere a recorrente, proferida na esfera trabalhista, não teve por obrigada a apelante, de modo que não se vislumbra relação jurídica de crédito e débito entre as partes. Ademais, o contexto fático não se enquadra nas hipóteses elencadas no artigo 335 do Código Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. DEPÓSITO BANCÁRIO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO TRABALHISTA. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Trata-se de apelação contra a sentença que indeferiu a petição inicial, declarando a extinção do feito, sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, revelado através da inadequação da via eleita e da ilegitimidade da parte ré. 2. Nos termos do artigo 334 do Código Civil, o objetivo da consignação em pagamento é a extinção de obrigação, com força de pagamento. Na espécie, a condenação à qual se refere a recorrente, pro...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DO SOBRESTAMENTO. RESP. 1.438.263/SP. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA. RECURSO PREJUDICADO. MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADO DOLO PROCESSUAL. INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDIVIDUAL. BANCO DO BRASIL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. OUTRAS MATÉRIAS. REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO. 1.Agravo interno contra decisão que determinou o sobrestamento da apelação com lastro no Recurso Especial n.º 1.438.263/SP, recurso repetitivo que determinou a suspensão imediata do trâmite de todos os processos que têm como controvérsiaa legitimidade ativa dos poupadores não associados ao IDEC para cumprimento individual da sentença coletiva, proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível de Brasília, na ação Civil Pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC (Processo n. 1998.01.1.016798-9), em face do BANCO DO BRASIL S.A.. 2. No presente caso, o título executivo é derivado de ação individual de conhecimento, não se enquadrando na hipótese do Recurso Especial n.º 1.438.263/SP, razão por que a decisão de sobrestamento deve ser revogada, tornando prejudicado o agravo interno. 3. Não há litigância de má-fé imputável à parte que se limita a buscar o reconhecimento do direito que, por equívoco, acreditava ter, sem cometer qualquer ilícito processual. 4. Apelação contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença com fulcro nos artigos 924, inciso II, e 925, ambos do CPC. 5. É vintenário o prazo prescricional das ações que discutem os critérios de remuneração das cadernetas de poupança, inclusive no que concerne aos juros remuneratórios, conforme entendimento sufragado pelo STJ e STF. 6. O título executado nos presentes autos não é proveniente do processo n.º 1998.01.1.016798-9, proposto pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor, mas adveio de ação de cobrança individual, razão porque é descabida a discussão sobre a legitimidade ativa de não associado ao IDEC. 7. É vedada a reapreciação da matéria já decidida e acobertada pelo manto da preclusão, nos termos do artigo 505 do Código de Processo Civil, sob pena de colocar em risco a segurança jurídica processual. 8. Agravo interno prejudicado. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. REVOGAÇÃO DO SOBRESTAMENTO. RESP. 1.438.263/SP. HIPÓTESE FÁTICA DIVERSA. RECURSO PREJUDICADO. MÁ-FÉ. NÃO DEMONSTRADO DOLO PROCESSUAL. INVIABILIDADE DE CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO INDIVIDUAL. BANCO DO BRASIL. PLANOS ECONÔMICOS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. AFASTADA. OUTRAS MATÉRIAS. REDISCUSSÃO. PRECLUSÃO. 1.Agravo interno contra decisão que determinou o sobrestamento da apelação com lastro no Recurso Especial n.º 1.438.263/SP, recurso repetitivo que determinou a suspensão imediata do...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. Recursos desprovidos. Multa aplicada.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios pre...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. ACÓRDÃO OMISSO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ERRO MATERIAL QUE PODE SER CORRIGIDO DE OFÍCIO OU MEDIANTE PROVOCAÇÃO DAS PARTES. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão arguida, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. A omissão do acórdão quanto aos reflexos do julgamento nos ônus da sucumbência pode ser suprida de ofício ou mediante provocação das partes. V. Embargos de declaração rejeitados. Multa aplicada. Fixação dos encargos da sucumbência.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. ACÓRDÃO OMISSO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ERRO MATERIAL QUE PODE SER CORRIGIDO DE OFÍCIO OU MEDIANTE PROVOCAÇÃO DAS PARTES. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O c...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE DA PRONÚNCIA DE NULIDADE. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DO TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. ARBITRAMENTO EM BENEFÍCIO DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. I. Não se deve imprimir formalismo desmedido à estruturação processual da apelação, desde que as razões recursais sejam aptas a descortinar o inconformismo do recorrente e a pretensão recursal almejada. II. A legislação processual vigente não licencia a mudança do pedido ou da causa de pedir no plano recursal, dada a vedação contida no artigo 264 do Estatuto Processual Civil de 1973. III. Não se conhece do recurso, por ausência de interesse, na parte em que impugna capítulo da sentença que vai ao encontro da pretensão do recorrente. IV. A postura da parte que não se insurge quanto à utilização de determinado índice de correção monetária nos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial e ainda, apresenta planilha na qual aplica o mesmo índice, permite a configuração da preclusão lógica, que impede a rediscussão da matéria em sede apelação. V. A sentença proferida na Ação Civil Pública 1998.01.1.016798-9 beneficia todos os consumidores que, na data-base a que se refere, mantinham depósitos em caderneta de poupança junto ao Banco do Brasil S.A. VI. A impropriedade do procedimento não enseja a pronúncia de nulidade quando o error in procedendo não resultar prejuízo para as partes, consoante se extrai do princípio pas de nullité sans grief. VII. A dualidade - liquidação e execução - pode ser mitigada quando a prova da titularidade do crédito pode ser demonstrada por meio de simples extrato bancário e a apuração do quantum debeatur depende de mero cálculo aritmético. VIII. Em atenção ao princípio da segurança jurídica, deve ser prestigiada a decisão do Superior Tribunal de Justiça que, na sistemática dos recursos repetitivos, estabeleceu a citação na ação de conhecimento como termo a quo para o cálculo dos juros de mora. IX. Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença, devem ser arbitrados honorários advocatícios em proveito do executado na forma do artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil. X. Recursos parcialmente conhecidos e desprovidos.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ATENDIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA. PRECLUSÃO LÓGICA. CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS. LEGITIMIDADE ATIVA. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE DA PRONÚNCIA DE NULIDADE. ABRANGÊNCIA SUBJETIVA DO TÍTULO JUDICIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA IMPUGNAÇÃO. ARBITRAMENTO EM BENEFÍCIO DO DEVEDOR. SENTENÇA MANTIDA. I. Não se deve imprimir formali...
APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA. MINHA CASA MINHA VIDA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPEITO AOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. NÃO ESTIPULAÇÃO DA DATA DE ENTREGA. PRÁTICA ABUSIVA. MORA CONTADA A PARTIR DA CITAÇÃO DA RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 240, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMBINADO COM O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 397, DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS À COOPERATIVA DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANTO À COMISSÃO DE CORRETAGEM. LUCROS CESSANTES INDEVIDOS. OFENSA À PROPORCIONALIDADE E IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DESSAS VERBAS NO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. Inviável o conhecimento de pedido condenatório, se ele não foi formulado na petição inicial, devendo o julgador respeitar os limites objetivos da demanda. As disposições do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis aos empreendimentos habitacionais promovidos pelas sociedades cooperativas. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. A ausência de previsão de prazo para entrega do empreendimento configura medida abusiva, devendo a mora, nesses casos, ser contada a partir da citação da fornecedora, nos termos do artigo 240, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 397, parágrafo único, do Código Civil. Reconhecida a mora, devem ser devolvidos todos os valores pagos pelo autor, de forma imediata e integral, inclusive a comissão de corretagem. A prescrição para a pretensão de reparação por valores despendidos a título de comissão de corretagem, no caso de culpa exclusiva da ré, tem como marco inicial a rescisão contratual. Em obediência ao princípio da razoabilidade, inviável a condenação da ré em lucros cessantes, se o valor pretendido é superior ao efetivamente pago. Ademais, a condenação em lucros cessantes, em decorrência da não utilização do imóvel para aluguel configura propósito incompatível com o viés social do Programa Minha Casa Minha Vida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA. MINHA CASA MINHA VIDA. NÃO CONHECIMENTO DO PEDIDO DE DANOS MORAIS. INOVAÇÃO RECURSAL. RESPEITO AOS LIMITES OBJETIVOS DA DEMANDA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. NÃO ESTIPULAÇÃO DA DATA DE ENTREGA. PRÁTICA ABUSIVA. MORA CONTADA A PARTIR DA CITAÇÃO DA RÉ, NOS TERMOS DO ARTIGO 240, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, COMBINADO COM O PARÁGRAFO ÚNICO, DO ARTIGO 397, DO CÓDIGO CIVIL. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS À COOPERATIVA DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL. AUSÊNCIA DE PRESCRIÇÃO QUANTO À COMISSÃO DE CORRETAGEM. LUC...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. LEGITIMIDADE RECURSAL DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP. CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULA RESOLUTIVA. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO NÃO AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Associação dos Advogados da Companhia Imobiliária de Brasília - ADTER possui legitimidade recursal para interpor recurso apelatório contra a verba honorária na qualidade de terceira prejudicada, porquanto cabe a esta a gestão dos recursos deferidos à Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP. Precedente desta Egrégia Corte. 2. A Contestação é o momento processual adequado para apresentação da documentação já existente quando da elaboração da defesa, nos termos do artigo 434 do Código de Processo Civil, não cabendo, portanto, dilação probatória para juntada desses documentos. 3. A natureza jurídica das contraprestações pagas em razão de contrato de concessão de direito real seria de preço público, razão pela qual incide o artigo 205 do Código Civil, com a aplicação do prazo prescricional decenal. Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. A existência de cláusulas resolutivas no contrato visa, tão somente, a preservação do interesse público sobre o interesse do particular, obstando a ocupação de áreas por grandes períodos sem o pagamento de contraprestação, prática que acaba por impedir ou retardar a consecução dos objetivos de desenvolvimento e produção trazidos na legislação. Dessa forma, em caso de inadimplemento, a cláusula não é automática e se consubstancia como atributo decorrente do próprio poder da Administração Pública de compelir a sua vontade sem necessidade de recorrer previamente ao Judiciário. 5. Em virtude do Princípio do Isolamento dos Atos Processuais, aplicam-se as disposições do Novo Código de Processo Civil nas Sentenças prolatadas após a sua entrada em vigor, no tocante à fixação de honorários de advogado. 6. Recurso dos réus conhecido, porém desprovido. Apelo da terceira interessada conhecido e provido.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. LEGITIMIDADE RECURSAL DA ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DA TERRACAP. CERCEAMENTO DE DEFESA. CLÁUSULA RESOLUTIVA. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO NÃO AUTOMÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGISLAÇÃO PROCESSUAL VIGENTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A Associação dos Advogados da Companhia Imobiliária de Brasília - ADTER possui legitimidade recursal para interpor recurso apelatório contra a verba honorária na qualidade de terceira prejudicada, porquanto cabe a esta a gestão dos re...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. 1. Com o advento no novo Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente passou a ter previsão legal (art. 924, inc. V). 2. Apesar de as correspondentes regras constarem do Livro II, que versa sobre os processos de execução, também devem ser aplicadas ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 do CPC, que estabelece que o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. 3. Nos termos da regra transitória prevista no art. 1.056, nos processos de execução em curso, a prescrição intercorrente tem como termo inicial a data em que entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015. 4. Não há que se falar em prescrição intercorrente quando não caracterizada a inércia do credor que buscou todos os meios necessários a fim de localizar bens do devedor passíveis de penhora. 5. Apelação conhecida e provida. Unânime.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR. 1. Com o advento no novo Código de Processo Civil, a prescrição intercorrente passou a ter previsão legal (art. 924, inc. V). 2. Apesar de as correspondentes regras constarem do Livro II, que versa sobre os processos de execução, também devem ser aplicadas ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 do CPC, que estabelece que o cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e con...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. OPONIBILIDADE À FATURIZADORA. EXCEÇÕES PESSOAIS. PRECEDENTES. EXAME DOS ARGUMENTOS RELATIVOS À CAUSA SUBJACENTE DOS TÍTULOS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA. PROVA. IRREGULARIDADE. NEGÓCIO. SIMULAÇÃO. CIRCULAÇÃO DAS CÁRTULAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 01. O Direito Cambial é regido pelos princípios da cartularidade, da literalidade e da autonomia, princípios estes que garantem a circulação dos títulos de crédito, uma das principais finalidades para o qual foram criados. Em razão de tais requisitos, o devedor de um cheque obriga-se não só para com quem emitiu a cártula, mas, sobretudo, para com quem a estiver portando, não podendo opor qualquer exceção ao portador, alegando relações pessoais com o beneficiário ou outros obrigados anteriores do título. 02. A operação de factoring consubstancia cessão civil, e não transferência de cambial. O crédito é transferido não por endosso, mas por cessão de crédito, cujos ditames encontram-se no Código Civil, mostrando-se, portanto, possível ao devedor originário a arguição de exceções pessoais, a teor do que dispõe o art.294 do CC. Precedentes do Colendo STJ. 03. O alcance do artigo 319 do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no artigo 344 do Novo Diploma, que regula a revelia, deve ser mitigado, porquanto essa não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos. 04. Não se desincumbindo a parte de provar suas alegações constantes nos embargos à monitória, referentes à desavença comercial e à simulação na cessão do crédito, não prevalece a presunção de veracidade invocada em decorrência da revelia operada nos embargos. 05. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 06. Negou-se provimento ao apelo. Honorários recursais fixados.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES. FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO. POSSIBILIDADE. OPONIBILIDADE À FATURIZADORA. EXCEÇÕES PESSOAIS. PRECEDENTES. EXAME DOS ARGUMENTOS RELATIVOS À CAUSA SUBJACENTE DOS TÍTULOS. REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA. PROVA. IRREGULARIDADE. NEGÓCIO. SIMULAÇÃO. CIRCULAÇÃO DAS CÁRTULAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. 01. O Direito Cambial é regido pelos princípios da cartularidade, da literalidade e da autonomia, princípios estes que garantem a circulação dos títulos de crédito, uma das principais finalidades para o qual foram criados. Em razão de t...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. 1. Ausentes as contradições apontadas pela parte, afasta-se a alegação de vícios no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 3. Para a condenação na multa por litigância de má-fé, é preciso que estejam previstos os requisitos intrínsecos e extrínsecos da lei, quais sejam: a) que a conduta do acusado se submeta a uma das hipóteses do art.80 do Código de Processo Civil de 2015; b) que à parte tenha sido oferecida oportunidade de defesa. 4. A Corte Especial do c. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que É desnecessária a comprovação do prejuízo para que haja condenação ao pagamento da indenização prevista no artigo 18, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, decorrente da litigância de má-fé. (EREsp 1133262/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/06/2015, DJe 04/08/2015). Precedentes do STJ. 5. Negou-se provimento aos embargos de declaração.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. DESNECESSIDADE. 1. Ausentes as contradições apontadas pela parte, afasta-se a alegação de vícios no julgamento. 2. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, uma vez que seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 3. Para a condenação na mu...
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL. COMISSÃO PAGA A CORRETOR. REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARRAS. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. VALOR EXORBITANTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL DAS ARRAS. ÓBICE AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 01. O ato de recolher o preparo recursal é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Dessa forma, havendo preparo em recurso com pedido de concessão dos benefícios de gratuidade de justiça, tal pleito será atingido pelos efeitos da preclusão lógica. 02. Tratando-se de contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre particulares, sem finalidade comercial e sem habitualidade do fornecedor, a relação jurídica não se subsume aos ditames do Código de Defesa do Consumidor. 03. O art.725 do Código Civil estabelece que A remuneração é devida ao corretor uma vez que tenha conseguido o resultado previsto no contrato de mediação, ou ainda que este não se efetive em virtude de arrependimento das partes. 04. Diante das especificidades do caso, e constatando-se que o corretor de imóveis efetivamente contribuiu para a celebração do contrato, a comissão é devida. Precedentes do c. STJ. 05. Não constatada a ocorrência de qualquer ato por parte dos réus que tenha causado ofensa a direito da personalidade da autora, inviável o pleito de indenização por danos morais. 06. Quanto às arras, o art.418 do Código Civil dispõe que se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.. 07. As arras podem ser classificadas em duas espécies, de acordo com o papel que podem exercer nos negócios jurídicos: confirmatórias ou penitenciais. A primeira, quando o sinal serve de início do pagamento do preço ajustado. A segunda, quando o sinal serve para assegurar a cada um dos contratantes o direito de arrependimento. 08. Ante a ocorrência do inadimplemento do contrato motivado pela promitente-compradora, que não adimpliu o montante contratualmente acordado, as arras podem ser retidas pela promitente-vendedora. Todavia, a retenção do sinal não pode se dar em montante exorbitante, sob pena de configurar enriquecimento ilícito da vendedora. 09. Atentando-se para a função social das arras, deve-se aplicar, por analogia, a lógica estabelecida por este Egrégio para a cláusula penal, fixando a retenção do montante pela promitente-vendedora em 10% (dez por cento) do valor pago pela promitente-compradora, uma vez que tal patamar afigura-se suficiente para ressarcir a vendedora de eventuais prejuízos decorrentes do desfazimento do negócio, ao passo em que se coaduna com a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, obstando o enriquecimento sem causa. 10. Honorários recursais devidos e fixados. 11. Negou-se provimento ao apelo da primeira Ré e deu-se parcial provimento ao apelo da Autora.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL ENTRE PARTICULARES. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECOLHIMENTO DE PREPARO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL. COMISSÃO PAGA A CORRETOR. REMUNERAÇÃO PELO SERVIÇO. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURAÇÃO. ARRAS. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO. VALOR EXORBITANTE. APLICAÇÃO ANALÓGICA. CLÁUSULA PENAL. REDUÇÃO. FUNÇÃO SOCIAL DAS ARRAS. ÓBICE AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 01. O ato de recolher o preparo recursal é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. Dessa forma, havendo preparo em rec...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ADIMPLEMENTO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DESCONTO DE PARCELA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO. SALDO EM CONTA CORRENTE. PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. ONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREVISÃO LEGAL. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO. PARÂMETRO PARA FIXAÇÃO. SENTENÇA REFORMARDA EM PARTE. 1. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se insere a instituição financeira ré, é objetiva, fundada no risco da atividade por eles desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa (Súmula n. 297/STJ; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927).Em tais casos, para a reparação de danos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor. 2.Considerando a documentação juntada aos autos, evidente o defeito na prestação dos serviços disponibilizados pela instituição financeira ré, consubstanciado na cobrança de encargos moratórios vinculados a contrato de empréstimo regularmente adimplido. 2.1. Ante a inexistência de fato que impedisse o regular desconto da parcela no prazo e forma pactuados, os encargos moratórios daí decorrentes são manifestamente indevidos. É clara, portanto, a existência de falha nos serviços prestados pela ré. 2.2. Cabe à instituição financeira adotar postura mais diligente no trato de seus negócios antes de proceder aos descontos indevidos, em prol dos deveres de cuidado e segurança, não sendo crível que repasse os obstáculos no desempenho das suas atividades (fortuito interno) à consumidora. 3. Para a incidência da dobra pressupõe-se a cobrança indevida e ausência de engano justificável, e efetivo pagamento indevido, requisitos estes devidamente comprovados no caso em questão. 4. O desconto indevido em conta corrente, deixando desprovido de recursos de sua titularidade e que são destinados à sua subsistência é fato suficiente para provocar situação desagradável, causando constrangimento, sendo, portanto, reparável através de condenação por danos morais. 4.1. Inviável, portanto, o afastamento da responsabilidade objetiva da instituição financeira ré pelo pagamento de danos morais indubitavelmente caracterizados na espécie (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI), haja vista que os descontos de valores a maior desencadeou uma série de contratempos de índole financeira, como o trancamento da matrícula da faculdade (fl. 62) e a inscrição do nome da autora no SPC (fl. 71). 5. O valor dos danos morais deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor, a condição do ofendido e a prevenção de comportamentos futuros análogos (Funções preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). O valor a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida, mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse aspecto, é de se manter o valor fixado na sentença, de R$ 6.000,00. 6. Acondenação em honorários advocatícios sucumbenciais decorre de fato objetivo da derrota da parte adversa no processo, nos termos do art. 85 do CPC. Trata-se, inclusive, de pedido implícito cujo exame decorre da lei, conforme preceitua o § 1º do art. 322 do CPC. 6.1. Havendo condenação este deve ser o parâmetro para a fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 85, § 2º do CPC. 6.2. No caso concreto, à luz dos critérios legais e dados os liames da questão posta, o valor no patamar mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,é razoável e suficiente para remunerar o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte autora recorrida. 6. Apelo conhecido e provido em parte.
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. ADIMPLEMENTO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DESCONTO DE PARCELA. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. INOCORRÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO. SALDO EM CONTA CORRENTE. PROVA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO BANCO. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. FUNÇÃO PREVENTIVO-PEDAGÓGICA-REPARADORA-PUNITIVA. ONORÁR...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. BENEFICIÁRIA ACOMETIDA POR HERPES ZOSTER EXTENSO E COMPLICADO COM INFECÇÃO BACTERIANA. INTERNAÇÃO. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. OPERADORA. RECUSA INJUSTIFICADA. LIMITAÇÃO DE TEMPO. TRATAMENTO EMERGENCIAL. ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. ADEQUAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Enlaçando operadora de serviço de plano de saúde como fornecedora e a beneficiária como destinatária final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 2. Conquanto qualifique-se como contrato de adesão, o contrato de plano de saúde pode alcançar exceções às coberturas oferecidas e, desde que não remanesça nenhuma dúvida acerca das exclusões de cobertura contempladas por terem sido redigidas de forma destacada ou impregnadas em cláusula específica e guardando conformidade com o enquadramento legal que é conferido aos planos de saúde, não se enquadrando as exceções nas coberturas que obrigatoriamente devem ser asseguradas, não se ressentem de abusividade, iniquidade ou ineficácia, devendo-lhes ser reconhecida eficácia como forma de ser resguardada a comutatividade do ajustado. 3. Conquanto legítima a fixação de prazo de carência para vigência das coberturas derivadas de plano de saúde, a condição deve ser pautada pelo legalmente estabelecido, não se afigurando viável sua fixação para as hipóteses de tratamento de urgência ou emergência em interstício superior ao legalmente autorizado, que é de 24 horas, consoante o estabelecido pelo legislador como forma de velar pela preservação do objetivado com a formalização do contrato (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), resultando que, transcorrido o interregno modulado, a operadora está obrigada a suportar as coberturas de tratamento de natureza emergencial ou de urgência. 4. Emergindo da regulação contratual e legal que o tratamento em ambiente hospitalar prescrito à consumidora/paciente era imprescindível à cura e prevenção do agravamento da enfermidade que a acometera, provocando-lhe sérios efeitos, inexoravelmente se qualifica como de natureza emergencial na dicção legal (Lei nº 9.656/98, arts. 12, V, e 35-C), notadamente porque, sob qualquer apreensão, tratamento de doenças graves jamais podem ser qualificadas como de natureza eletiva, o prazo de carência contratualmente prescrito destinado ao custeio da integralidade da internação e do tratamento realizado resta suplantado, obstando que a operadora se recuse a custear as despesas do tratamento médico-hospitalar do qual necessitara a paciente por ter sido realizado em caráter emergencial, ou limite o tempo de internação necessário ao seu pleno restabelecimento. 5. De acordo com o legislador de consumo, são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em franca desvantagem ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou equidade, presumindo-se exagerada a vantagem que restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou o equilíbrio contratual, emoldurando-se nessa previsão a regulação contratual que restringe o prazo de internação do consumidor beneficiário de plano de saúde para os tratamentos de emergência ou urgência (CDC, art. 51, inciso IV, e § 1º, inciso II). 6. A indevida recusa de cobertura do tratamento prescrito por profissional médico especialista em ambiente hospitalar do qual necessitara a segurada por ter sido acometida por herpes zoster extenso e complicado com infecção bacteriana, reclamando internação em caráter emergencial, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia à consumidora angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, por retardar o tratamento do qual necessitara, afetando seu equilíbrio emocional com inequívocos reflexos no seu já debilitado estado de saúde, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando seja contemplada com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que a vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 7. O dano moral, afetando os direitos da personalidade da ofendida e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, aperfeiçoa-se com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar a autora do ilícito e assegurar à lesada compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que a atingira. 8. A mensuração da compensação pecuniária devida à atingida por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos, para o comportamento da ofensora e da própria lesada em face do ilícito que a vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico). 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelo patrono da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Unânime.
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. BENEFICIÁRIA ACOMETIDA POR HERPES ZOSTER EXTENSO E COMPLICADO COM INFECÇÃO BACTERIANA. INTERNAÇÃO. NECESSIDADE. PRESCRIÇÃO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA. CARÊNCIA. PRAZO LEGAL (24 HORAS). CUMPRIMENTO. EXCLUDENTE DE COBERTURA. INFIRMAÇÃO. INTERNAÇÃO E TRATAMENTO. OPERADORA. RECUSA INJUSTIFICADA. LIMITAÇÃO DE TEMPO. TRATAMENTO EMERGENCIAL. ILÍCITO CONTRATUAL. CUSTEIO. ASSEGURAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DA PACIENTE. COMPENSAÇÃO P...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OBJETO. PRESTAÇÕES ORIGINÁRIAS DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO APÓS O VENCIMENTO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. DEPÓSITOS INSUFICIENTES. RECONHECIMENTO. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. DEPÓSITO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA DEPÓSITO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO NA EXPRESSÃO DO RECOLHIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1 - Qualificando-se a consignação em pagamento forma de extinção da obrigação através do pagamento, a quitação almejada, redundando na conseqüente liberação do obrigado, está condicionada à suficiência da oferta de conformidade com a expressão do devido, à medida em que, assistindo ao devedor a faculdade de se valer do instrumento como forma de liberação quando obstada sua efetivação pelas vias ordinatórias, ao credor assiste o inolvidável direito de auferir o que lhe cabe devidamente incrementado de correção monetária e dos juros de mora legais. 2 - Efetivada a oferta mediante o recolhimento do importe que alcança em juízo, o credor, ao questionar a suficiência do ofertado, enseja o deslocamento do ônus probatório de evidenciar o ventilado, que resta consolidado em suas mãos, competindo-lhe, sob essa realidade, evidenciar o montante que entende devido em sua exata dimensão,pois traduz fato impeditivo e extintivo do direito invocado, inclusive porque, evidenciada a insuficiência do oferecido, ao ofertante assiste a faculdade de complementá-lo, resultando que, safando-se do encargo probatório que lhe estava afetado, pois evidenciada a incompletude do ofertado, o acolhimento parcial do pedido consignatório consubstancia imperativo legal (CPC, arts. 373, II, e 544, IV e parágrafo único, e 545). 3 - Efetuado o depósito das parcelas ofertadas sem o incremento moratório contratualmente avençado em razão de terem sido realizadas após o vencimento, a liberação do obrigado é pautada pelo que despendera, notadamente porque o que desobriga é o depósito, cingindo-se a sentença a declarar a realização da obrigação, devendo a liberação, portanto, ser pautada pelo consumado, ressalvado que, realizado o recolhimento sem a qualificação da mora, deve o obrigado ser alforriado de encargos moratórios. 4 - Originando-se a obrigação de contrato de mútuo, vencendo-se as parcelas mensalmente, optando o obrigado pelo manejo da via consignatória, legitimando que, consignada a primeira prestação, deposite as vincendas, deve promover o recolhimento das prestações com observância do prazo contratualmente avençado, porquanto não pode o juiz interferir no ajustado e o qüinqüídio estabelecido pelo artigo 541 do Código de Processo Civil para consignação das prestações vincendas, ademais, visara prestigiar a economia processual, prevenindo o manejo de novas demandas com escopo idêntico, não se destinando nem tendo o condão de afastar os encargos moratórios se a obrigação vier a ser adimplida, por meio de consignação, após o prazo de vencimento. 5 - Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso em sua maior amplitude, determinando a qualificação da sucumbência do recorrente, implica a majoração dos honorários advocatícios que originalmente lhe foram imputados, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 6 - Apelação conhecida e parcialmente provida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. OBJETO. PRESTAÇÕES ORIGINÁRIAS DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PAGAMENTO APÓS O VENCIMENTO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. PREVISÃO CONTRATUAL. DEPÓSITOS INSUFICIENTES. RECONHECIMENTO. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. DEPÓSITO. PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA DEPÓSITO. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO PARCIAL DA OBRIGAÇÃO NA EXPRESSÃO DO RECOLHIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A É...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. HIPÓTESE DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de não fazer, na qual o ora agravante pleiteou que a ré se abstenha de levar consigo a menor Anne Barbosa Antunes, filha das partes, em viagem ao exterior. 1.1. Na decisão agravada, o juízo a quo declinou de sua competência (Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal) para julgar a ação de obrigação de não fazer, determinando a remessa dos autos para a 5ª Vara de Família de Brasília/DF, onde tramita a ação conexa de divórcio litigioso 2016.01.1.130248-4. 1.2. O agravo de Instrumento não foi conhecido, pois, tendo em vista que a decisão interlocutória versando sobre a declinação de competência não se encontra arrolada nas hipóteses de cabimento do art. 1.015 do CPC. 1.3. Neste agravo interno, o agravante alega que a decisão proferida pelo juízo a quo fundamentou-se em compreensão equivocada da matéria, portanto não poderia ter declinado da competência. 2. A partir da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, decisão interlocutória versando sobre declinação de competência não mais pode ser desafiada por agravo de instrumento. 2.1. É impossível o conhecimento do recurso, uma vez que a decisão interlocutória em questão limitou-se em declinar da competência, não estando incluída, portanto, no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil. 3. Precedente: ?(...) 2. Com a entrada em vigor do novo estatuto processual, decisão interlocutória versando sobre declinação de competência não mais pode ser desafiada por agravo de instrumento (CPC, art. 1.015). 3. Nos termos do artigo 1.046 do CPC, a lei processual nova incide desde logo nos processos pendentes. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil, resta indene de dúvida sua aplicação imediata. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (20160020248838AGI, Relatora Simone Lucindo, 1ª TURMA CÍVEL, DJE: 13/10/2016). 4. Agravo interno improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ROL DO ART. 1.015 DO CPC. HIPÓTESE DE CABIMENTO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Na origem, cuida-se de ação de obrigação de não fazer, na qual o ora agravante pleiteou que a ré se abstenha de levar consigo a menor Anne Barbosa Antunes, filha das partes, em viagem ao exterior. 1.1. Na decisão agravada, o juízo a quo declinou de sua competência (Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal) para julgar a ação de obrigação de não fazer, determinando a remessa...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA EM SITE DE COMPRAS COLETIVAS. REVELIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. ARTIGO 345, III, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA SENTENÇA. 1. Segundo o artigo 345, IV, do Código de Processo Civil, a Revelia não produz seus efeitos quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis. Esta limitação leva em conta a presunção meramente relativa da veracidade dos atos não contestados. Desta forma, mesmo com a decretação da Revelia, os argumentos deduzidos na Inicial dependem de um lastro probatório mínimo capaz de demonstrar a verossimilhança da narrativa, nos termos do artigo 373, do mesmo Código de Processo Civil. 2. Nas ações movidas contra sites de compras, o Consumidor tem o ônus de demonstrar o pagamento pelo serviço contratado, para dar verossimilhança aos fatos alegados. Caso contrário, não há presunção de veracidade dos fatos não contestados, por óbice aos efeitos da Revelia. 3. Nas relações de consumo, a inversão do ônus da prova, disposta no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, deve ser declarada em caso de hipossuficiência do contratante para a produção probatória ou de verossimilhança das alegações do consumidor. Caso contrário, deverá ser aplicada ao caso a regra geral do artigo 373 do Código de Processo Civil. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA EM SITE DE COMPRAS COLETIVAS. REVELIA. LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO. ARTIGO 345, III, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS PARA REFORMA DA SENTENÇA. 1. Segundo o artigo 345, IV, do Código de Processo Civil, a Revelia não produz seus efeitos quando as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis. Esta limitação leva em conta a presunção meramente relativa da veracidade dos atos não contestados. Desta forma, mesmo com a decretação da Revelia, os argumentos deduzidos na Inicial depen...