Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0704445-58.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EMBARGADO: PAULO EDUARDO STEMPNIEWSKI EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que os embargos declaratórios são permitidos, quais sejam, quando houver obscuridade, contradição e omissão. 2. Ao analisar as razões do agravo de instrumento aviado pela ora embargante, restou inequivocamente demonstrado que a irresignação do recorrente no que tange ao alegado erro de cálculo, trata-se de questão preclusa, como bem destacado e apontado pela magistrada prolatora da decisão atacada. 3. Por meio das impugnações apresentadas, a embargante tenta revolver matérias cobertas pela preclusão, assim, não configurada qualquer omissão no julgado. 4. Caso esteja inconformado com as disposições do acórdão atacado, deverá o embargante se socorrer de outros instrumentos recursivos previstos na legislação vigente, mas não poderá se valer dos embargos de declaração, haja vista sua limitada atuação conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. Recurso conhecido e não provido.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Gilberto Pereira de Oliveira Número do processo: 0704445-58.2017.8.07.0000 Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (1689) EMBARGANTE: CAIXA DE PREVIDENCIA DOS FUNCS DO BANCO DO BRASIL EMBARGADO: PAULO EDUARDO STEMPNIEWSKI EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO. DESPROVIDO. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil estabelece as hipóteses em que o...
AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. OBJETIVO DE IMPEDIR O CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM SENTENÇA. AUTORIZAÇÃO DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA EX-MULHER E DA FILHA. GUARDA UNILATERAL CONCEDIDA À EX-MULHER. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DENOTEM A REVERSIBILIDADE DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO JUIZ SINGULAR. MELHOR INTERESSE DA MENOR. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO REGIME DE PLANTÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INSUBORDINAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1. Nos termos do artigo 1012, § 1º, V, do Código de Processo Civil, a apelação terá efeito suspensivo, salvo no caso de concessão de tutela provisória. Não se vislumbrando elementos robustos o suficiente a implantar a convicção no julgador de que a sentença será revertida, alterando-se a guarda nela estabelecida, deve ser mantida a tutela de urgência que autorizou a mudança de domicílio da ex esposa e da filha para outro País, mormente quando a medida representa o melhor interesse da menor, sendo, portanto, indeferido o efeito suspensivo à apelação. 2. A interposição de agravo de instrumento no regime de plantão visando atribuir efeito suspensivo à apelação conduz ao mesmo resultado aqui veiculado, denotando, além da violação ao princípio da unirrecorribilidade, e do comportamento de insubordinação em relação às decisões do Judiciário, a ocorrência das condutas previstas no artigo 80, incisos IV, V e VI, do Código de Processo Civil. Configurada a litigância de má fé, a parte deve ser condenada ao pagamento de multa, bem como a indenizar a parte contrária dos prejuízos que esta sofreu e dos honorários advocatícios e despesas processuais que teve que suportar, segundo dispõe o artigo 81 do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno conhecido e não provido.
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AGRAVO INTERNO EM PETIÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO. OBJETIVO DE IMPEDIR O CUMPRIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA EM SENTENÇA. AUTORIZAÇÃO DE MUDANÇA DE DOMICÍLIO DA EX-MULHER E DA FILHA. GUARDA UNILATERAL CONCEDIDA À EX-MULHER. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DENOTEM A REVERSIBILIDADE DO ENTENDIMENTO ADOTADO PELO JUIZ SINGULAR. MELHOR INTERESSE DA MENOR. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO REGIME DE PLANTÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INSUBORDINAÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1. Nos...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O alcance da maioridade pelo alimentando, per se, não tem o condão de exonerar o alimentante da prestação de alimentos. Enunciado nº 358 da Súmula do STJ. 2. O alcance da maioridade civil faz cessar tão somente o poder familiar e o consequente dever de sustento, não afastando o dever de prestar alimentos em decorrência da relação de parentesco, na forma do artigo 1.694 do Código Civil. 3. Conquanto atingida a maioridade, a presunção de que não mais subsiste a necessidade dos alimentos é relativa, ou seja, depende da comprovação de que o alimentando apresenta condições de garantir sua própria subsistência. Por conseguinte, impõe-se a manutenção da decisão agravada, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela consistente na exoneração ou redução da prestação alimentícia, sem a prévia formação do contraditório e a devida instrução processual. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE/CAPACIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPRESCINDIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. O alcance da maioridade pelo alimentando, per se, não tem o condão de exonerar o alimentante da prestação de alimentos. Enunciado nº 358 da Súmula do STJ. 2. O alcance da maioridade civil faz cessar tão somente o poder familiar e o consequente dever de sustento, não afastando o dever de prestar alimentos em decorrência da relação de parentesco, na forma do artigo 1.694 do Códig...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO DO JUIZ A QUO. INEXISTÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO LEGAL DO CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA. MANDATO DO SÍNDICO. PRORROGAÇÃO TÁCITA. TAXA CONDOMINIAL. PAGAMENTO. CONDÔMINO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste cerceamento de defesa, se o pedido de denunciação da lide foi de alguma forma apreciado pelo juiz a quo e somente não surtiu efeito pela ausência de cumprimento dos requisitos necessários à sua admissibilidade, em observância ao art. 125 do Código de Processo Civil. Preliminar rejeitada. 2. Na ausência de assembléia para eleição de novo representante do condomínio, há prorrogação tácita do mandato do síndico, até que outro seja eleito para o cargo, porquanto o condomínio não pode ficar acéfalo. 3. O adquirente do imóvel responde pelas taxas de condomínio devidas pelo alienante, em razão de sua natureza propter rem, ex vi art. 1.345 do Código Civil. 4. Seja na condição de possuidor ou de proprietário do imóvel, ao Apelante remanesce a obrigação pelo pagamento das obrigações decorrentes da relação condominial (art. 1.336, I, Código Civil), sem prejuízo da ação de regresso. 5. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DESPESAS CONDOMINIAIS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. OMISSÃO DO JUIZ A QUO. INEXISTÊNCIA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. IRREGULARIDADE DA REPRESENTAÇÃO LEGAL DO CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA. MANDATO DO SÍNDICO. PRORROGAÇÃO TÁCITA. TAXA CONDOMINIAL. PAGAMENTO. CONDÔMINO PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Inexiste cerceamento de defesa, se o pedido de denunciação da lide...
PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS NO VEÍCULO. CONTRATO DE SEGURO. PAGAMENTO DOS REPAROS. SEGURADORA. AÇÃO DE REGRESSO. CAUSADOR DO DANO. RESSARCIMENTO DEVIDO. COISA JULGADA. TRANSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR. NOTA FISCAL. DESCONTO DA FRANQUIA. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO. RECOLHIMENTO DE PREPARO. CONDUTA INCOMPATÍVEL. 1. Nos termos da regra estatuída no art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito. Neste caso, fica o agente obrigado a reparar o dano nos termos do art. 927 do mesmo diploma legal. 2. Diante da existência de contrato de seguro e do pagamento dos danos causados no veículo, fica a seguradora, nos termos do art. 786 do Código Civil, subrogada no valor do crédito respectivo. 3. De acordo com a Súmula nº 188 do STF, o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até ao limite previsto no contrato de seguro. 4. O orçamento proveniente do setor jurídico da seguradora, por si só, não é apto a demonstrar a realização dos serviços respectivos, não podendo ser considerado como comprovante do exato valor devido, a despeito da nota fiscal que detalhadamente comprova a realização dos serviços e o respectivo preço. 6. O recolhimento de preparo do recurso, em flagrante comportamento contraditório, demonstra a capacidade da parte de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANOS NO VEÍCULO. CONTRATO DE SEGURO. PAGAMENTO DOS REPAROS. SEGURADORA. AÇÃO DE REGRESSO. CAUSADOR DO DANO. RESSARCIMENTO DEVIDO. COISA JULGADA. TRANSAÇÃO. INEXISTÊNCIA. VALOR. NOTA FISCAL. DESCONTO DA FRANQUIA. JUSTIÇA GRATUITA. REQUERIMENTO. RECOLHIMENTO DE PREPARO. CONDUTA INCOMPATÍVEL. 1. Nos termos da regra estatuída no art. 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, comete ato ilícito. Neste caso, fica o agente obrigado a reparar o dano...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVANTES. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. AGRAVADO. OMISSÃO. EXISTENTE. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS. RECURSAIS. VIABILIDADE. SENTENÇA. RECORRIDA. PUBLICAÇÃO. POSTERIOR. VIGÊNCIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15. 3. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 4. Caracteriza omissão a ausência de arbitramento de honorários recursais em sede de apelação quando a sentença recorrida foi publicada em momento posterior à vigência do Novo Código de Processo Civil. Enunciado administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. É cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Embargos conhecidos. Embargos dos agravantes rejeitados. Embargos do agravado acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVANTES. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. AGRAVADO. OMISSÃO. EXISTENTE. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS. RECURSAIS. VIABILIDADE. SENTENÇA. RECORRIDA. PUBLICAÇÃO. POSTERIOR. VIGÊNCIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração d...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO EMBARGADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM REEQUILIBRO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RAZÕES DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEVIDAMENTE EXPOSTAS NO JULGADO EMBARGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ENFRENTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL (ART. 403 DO CÓDIGO CIVIL). PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Embargante busca suscitar vício de contradição simplesmente aduzindo razões pelas quais entende que suas teses, já afastadas, mereceriam acolhimento, de modo a prevalecerem sobre os fundamentos contidos no v. Acórdão embargado. 2.A questão relativa ao pedido de indenização por danos emergentes, fundado no reequilíbrio econômico-financeiro, com invocação do disposto no art. 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/93, foi devidamente analisada no acórdão embargado, em cujos fundamentos não se verifica qualquer contradição ou omissão quanto a ponto essencial sobre o qual o julgado deveria se manifestar. 3. Quanto à alegada omissão de enfrentamento do disposto no art. 403 do Código Civil, é claramente um argumento falho utilizado pelo embargante, haja vista que, tendo o acórdão embargado afastado a ocorrência de dano e, por conseguinte, a possibilidade de indenização, não haveria necessidade de abordar o teor da norma invocada pelo apelante, ora embargante, até mesmo porque, ainda que se considerasse procedente essa pretensão, seria dispensável recorrer-se a esse dispositivo do Código Civil para fundamentar o provimento judicial. 4. Outrossim, cabe ressaltar que é preciso estar efetivamente presente algum dos vícios que autorizam o manejo dos Declaratórios, conforme previsto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, para que o julgador, na análise da alegação de ocorrência do referido vício, se manifeste acerca dos dispositivos legais que se pretende ver enfrentados, o que não é o caso dos autos. 5. Não há falar, portanto, em existência de qualquer contradição ou omissão no julgado embargado. Ora, o enfrentamento da matéria em abordagem diversa da pretendida pela parte recorrente em nada pode significar contradição ou omissão, mas simples conclusão do julgado em sentido que não atende aos reclamos da embargante. 6. O que se vê, dessa forma, é a pretensão da Embargante de que sejam reanalisados os fundamentos da sua irresignação quanto ao resultado do julgamento, dando-lhe a interpretação que lhe seja favorável, o que não é o escopo dos Declaratórios, que se prestam, como sabido, somente a sanar efetiva omissão, contradição ou obscuridade do julgado, além de lhe corrigir eventual erro material. 7. Embargos Declaratórios conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO JULGADO EMBARGADO. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM REEQUILIBRO ECONÔMICO-FINANCEIRO. RAZÕES DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEVIDAMENTE EXPOSTAS NO JULGADO EMBARGADO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ENFRENTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL (ART. 403 DO CÓDIGO CIVIL). PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. VÍCIOS INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Embargante busca suscitar vício de contradição simplesmente...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS DESNESSÁRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LEGITIMIDADE ATIVA. PROPRIETÁRIO DO BEM SEGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. COBERTURAS. TERMOS DA APÓLICE. DEDUÇÃO DO DPVAT. DESCABIMENTO. I. O julgamento antecipado da lide não traduz cerceamento de defesa quando os fatos controversos do litígio encontram conforto persuasivo na prova documental produzida pelas partes. II. Em se tratando de seguro de dano ou de coisa, a legitimidade para demandar a indenização securitária, atinente à perda do bem segurado, é do proprietário respectivo titular do interesse segurado. III. Na hipótese de perda do bem segurado, a indenização tem cunho sub-rogatório e, assim, deve ser paga ao seu proprietário. Do contrário, aquele que realizou o seguro em benefício de terceiro receberia o valor que, do ponto de vista jurídico, substitui o bem segurado. IV. A alienação fiduciária em garantia do bem segurado não interfere na legitimidade ativa do beneficiário do seguro para demandar a indenização prevista na apólice nem pode condicionar o pagamento respectivo. V. Não há como recusar a legitimidade do corretor de seguros para a ação indenizatória na hipótese em que lhe é imputada alguma conduta culposa que tenha inviabilizado ou dificultado o recebimento da indenização securitária. VI. O valor da indenização securitária de atender ao disposto na apólice do seguro e não pode superar o valor do interesse segurado ao tempo do sinistro, segundo a inteligência do artigo 781 do Código Civil. VII. A indenização do seguro DPVAT não pode ser abatida da indenização devida em função do contrato de seguro. VIII. Agravo retido da segunda Ré conhecido e desprovido. Recurso da Autora provido para cassar a sentença. Pedidos acolhidos em parte na forma do artigo 1.013, § 3º, I, do Código de Processo Civil (CPC/73, 515, § 3º).
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVAS DESNESSÁRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. LEGITIMIDADE ATIVA. PROPRIETÁRIO DO BEM SEGURADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA. COBERTURAS. TERMOS DA APÓLICE. DEDUÇÃO DO DPVAT. DESCABIMENTO. I. O julgamento antecipado da lide não traduz cerceamento de defesa quando os fatos controversos do litígio encontram conforto persuasivo na prova documental produzida pelas partes. II. Em se tratando de seguro de dano ou de coisa, a legitimidade para demandar a indenização securi...
APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. CHEQUE SEM ENDOSSO. LITERALIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ARTIGO 476 DO CODIGO CIVIL. TERCEIRO NÃO INCLUÍDO NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. 1. A cártula de cheque é título não causal, autônomo e circulável, motivo pelo qual é irrelevante a causa que o originou. Conforme o artigo 25 da Lei 7.357/85, colocado o cheque em circulação, não é permitido ao seu titular opor exceções pessoais contra terceiros de boa-fé beneficiários das cártulas. 2. O cheque colocado em circulação desvincula-se da sua origem, tornando inviável a discussão do negócio jurídico que deu causa a sua emissão, dado os atributos de autonomia e abstração, que ensejam que passe a vincular apenas as pessoas envolvidas no negócio que determinara a circulação, que, por isso, assumem obrigações e direitos tão somente em função do título trazido na cártula, daí porque revela-se incabível a discussão da causa debendi. 3. A peculiaridade da ação monitória, em que se pretende o recebimento de dívida oriunda de cheque sem força executiva, há de se observar o principio da literalidade segundo o qual o direito decorrente do titulo (cheque) é literal e vincula exclusivamente o que dele consta. 4. Na demanda, sem constar o nome da empresa com a qual o emitente sustenta ter negociado e entabulado negocio jurídico não há como considerar a exceção de contrato não cumprido do artigo 476 do Código Civil. Assim, A exceção de contrato não cumprido representa mecanismo criado para assegurar o cumprimento recíproco do programa contratual e, por tal razão, não pode ser invocada por alguém estranho ao contrato. (Acórdão n.776316, 20110111037053APC, Relator: James Eduardo Oliveira, Revisor: Cruz Macedo, 4ª Turma Cível, Publicado DJE: 09/04/2014). Precedente. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO CIVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. CHEQUE SEM ENDOSSO. LITERALIDADE. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. ARTIGO 476 DO CODIGO CIVIL. TERCEIRO NÃO INCLUÍDO NA LIDE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO NÃO PROVIDO. 1. A cártula de cheque é título não causal, autônomo e circulável, motivo pelo qual é irrelevante a causa que o originou. Conforme o artigo 25 da Lei 7.357/85, colocado o cheque em circulação, não é permitido ao seu titular opor exceções pessoais contra terceiros de boa-fé beneficiários das cártulas. 2. O cheque colocado...
DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO. MORA CARACTERIZADA. VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA. APREENSÃO. EFETIVAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE. ELISÃO DA MORA. MATÉRIAS NÃO VEICULADAS NA CONTESTAÇÃO. VEICULAÇÃO NO RECURSO. INOVAÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE. APELO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPUTAÇÃO. SENTENÇA E APELOS FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 1º, 2º e 11). 1. A veiculação de contestação sob as premissas nela formuladas consuma o exercitamento do direito de defesa e ao contraditório, porquanto deve concentrar, em consonância com o princípio da eventualidade, todas as teses defensivas, tornando inviável que, formatada e não acolhida a argumentação defensiva, a parte ré a inove em sede de apelo, porquanto já estabilizada a relação processual e editada sentença sob a estabilização havida, não lhe sendo lícito inovar a causa posta em juízo e ignorar as balizas que a pautaram no momento em que se defendera. 2. A atuação jurisdicional é permeada pelo princípio dispositivo que está amalgamado no sistema processual brasileiro, sendo obstado ao judiciário, pois, a prestação de jurisdição senão quando provocado pelo interessado, tornando ilegítima, ainda que se trate de relação de consumo, a revisão de ofício de cláusula contratual. (STJ, súmula 381), o que enseja que, divisado que o apelo encartara matéria não suscitada originalmente na defesa, não integrando o objeto da causa posta em juízo e resolvida, destoando do princípio da congruência, seja-lhe negado seguimento por afigurar-se manifestamente inadmissível. 3. A inviabilidade de revisão, de ofício, de cláusulas contratuais reputadas abusivas pelo juiz em se tratando de relação obrigacional de natureza consumerista, a par de guardar subserviência ao princípio da inércia da jurisdição que pauta o processo civil brasileiro, se afina com o devido processo legal, pois a parte somente se defende do que parte contrária formula, não do que o juiz poderá apreender, corroborando a constatação de que o apelo que, inovando a causa posta em juízo e a defesa que assumira, pretendendo alargar a lide que efetivamente fora resolvida, não dialogando congruente e logicamente com a sentença, não pode ser conhecido. 4. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 5. Apelação não conhecida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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DIREITO ECONÔMICO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INADIMPLÊNCIA DO MUTUÁRIO. MORA CARACTERIZADA. VEÍCULO OBJETO DA GARANTIA. APREENSÃO. EFETIVAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TARIFAS DE REGISTRO DE CONTRATO E DE AVALIAÇÃO DO BEM. ABUSIVIDADE. ELISÃO DA MORA. MATÉRIAS NÃO VEICULADAS NA CONTESTAÇÃO. VEICULAÇÃO NO RECURSO. INOVAÇÃO. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE OFÍCIO. ILEGITIMIDADE. APELO. NÃO CONHECIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. IMPUTAÇÃO. SENTENÇA E APELOS FORMU...
CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. SEGURO-FIANÇA. ATRASO NO PAGAMENTO DO CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO RECONVENCIONAL DE DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO EM QUANTIA SUPERIOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 202 CÓDIGO CIVIL. 1. Aplica-se a cláusula 5ª do contrato, porquanto se trata de prazo decadencial convencionados entre as partes, com amparo no Código Civil. Desse modo, excepcionalmente nos casos em que o Segurado comunicar a inadimplência do Garantido à Seguradora após o prazo de 90 dias, o período a ser indenizado iniciará na data da comunicação do evento, ficando o período anterior a cargo do Segurado, a título de participação obrigatória. 2. A aplicação dos princípios da preservação dos contratos e do pacta sunt servanda se faz necessária em razão da segurança jurídica. 3. A notificação extrajudicial não interrompe o prazo prescricional, porquanto não se subsume em nenhuma das hipóteses elencadas nos artigo 202 do Código Civil. A interrupção da prescrição dar-se-ia por ato judicial que constituísse em mora o devedor ou por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importasse reconhecimento do direito pelo devedor, o que não aconteceu no caso em apreço. 4. Recurso da autora conhecido e desprovido. Recurso da requerida conhecido e desprovido.
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CÓDIGO CIVIL. DECADÊNCIA. APLICAÇÃO DA CLÁUSULA CONTRATUAL. PACTA SUNT SERVANDA. SEGURO-FIANÇA. ATRASO NO PAGAMENTO DO CONDOMÍNIO. PRESCRIÇÃO DO PEDIDO RECONVENCIONAL DE DEVOLUÇÃO DE VALOR PAGO EM QUANTIA SUPERIOR. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO INTERROMPE O PRAZO PRESCRICIONAL. ARTIGO 202 CÓDIGO CIVIL. 1. Aplica-se a cláusula 5ª do contrato, porquanto se trata de prazo decadencial convencionados entre as partes, com amparo no Código Civil. Desse modo, excepcionalmente nos casos em que o Segurado comunicar a inadimplência do Garantido à Seguradora após o prazo de 90 dias, o período a ser indeni...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL PELO APELANTE. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. EMAIL COM PROPOSTA DE PAGAMENTO COMO ÚNICO MEIO DE PROVA. PROPOSTA DE ACORDO APRESENTADA PELA PARTE APELADA E RECONHECIDA PELA APELANTE. ÚNICA FORMA DE VÍNCULO COMPROVADA ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O requisito para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o processo. Neste caso, aplica-se a regra do art. 99, § 3º, do CPC, segundo a qual presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Dessa feita, tem-se que a gratuidade de justiça deve ser deferida ao apelante, uma vez que foi apresentada documentação que demonstra a viabilidade dessa concessão. 2. Preliminar de carência da ação - ausência de prova pré-constituída- Em que pese a incumbência prevista no art. 373, I do CPC, de fato não foram apresentadas pelo autor/apelado provas que demonstrassem a realidade dos fatos, no entanto o apelante, em sua contestação afirma que de fato, houve negócio jurídico entabulado entre as partes cujo ocorreu a disponibilização de crédito na conta corrente do Requerido. Todavia, em momento algum o Requerido se opôs saldar sua dívida. Ou seja, resta inconteste a relação existente entre as partes, a existência de um contrato e um saldo de dívida a ser quitado, o interesse processual, a possibilidade jurídica do pedido, motivo pela deve ser rejeitada a preliminar de carência da ação por ausência de prova pré-constituída. 3. Não obstante às alegações do banco autor, em momento de contrarrazões, da validade do contrato e de sua regular formalização, visto que o réu/apelante não fez oposição às cláusulas contratuais no momento de sua assinatura e que o fez tendo ciência do teor do documento, e ainda, que o negócio jurídico entre as partes está revestido da condição de ato jurídico perfeito, devendo ser observado o princípio do pacta sunt servanda, o fato é que com efeito o contrato celebrado entre as partes não foi apresentado nos autos. 4. O que resta comprovado nos autos, de fato, é apenas o email que foi apresentado pelo apelante (fls. 83 e 120). No citado email o valor do débito foi definido unilateralmente pela empresa no montante de R$107.532,00, valor esse não reconhecido pelo apelante. Por outro lado, o email traz, também, o valor de R$22.500,00 como suficiente para a quitação do débito, valor esse também oferecido como proposta de acordo, em contestação e, portanto reconhecido pelo recorrente. Ou seja, somente o valor de R$22.500,00, apresentado como suficiente para a quitação do débito e reconhecido pelo réu, vincula as partes. 5. Por esse motivo, acolho pedido do apelante no que concerne a considerar como débito apenas o valor ofertado pela instituição financeira como suficiente para quitação do débito, R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais), acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% e a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil. 6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Sentença reformada para conceder a gratuidade de justiçam ao apelante e considerar como débito apenas o valor de R$22.500,00 (vinte e dois mil e quinhentos reais) ofertado pela parte apelada e reconhecido pela parte apelante, acrescido de correção monetária e juros moratórios de 1% a contar da citação, conforme art. 405 do Código Civil.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEFERIMENTO. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUIDA. RECONHECIMENTO DA RELAÇÃO CONTRATUAL PELO APELANTE. PRELIMINAR REJEITADA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. EMAIL COM PROPOSTA DE PAGAMENTO COMO ÚNICO MEIO DE PROVA. PROPOSTA DE ACORDO APRESENTADA PELA PARTE APELADA E RECONHECIDA PELA APELANTE. ÚNICA FORMA DE VÍNCULO COMPROVADA ENTRE AS PARTES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O requisito para o deferimento do benefício da gratuidade de justiça funda-se na insuficiência de recursos para custear o...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVANTES. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. AGRAVADO.OMISSÃO. EXISTENTE. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS. RECURSAIS. VIABILIDADE. SENTENÇA. RECORRIDA. PUBLICAÇÃO. POSTERIOR. VIGÊNCIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/15. 3. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 4. Caracteriza omissão a ausência de arbitramento de honorários recursais em sede de apelação quando a sentença recorrida foi publicada em momento posterior à vigência do Novo Código de Processo Civil. Enunciado administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 5. É cabível a majoração de verba honorária recursal, em observância ao disposto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015. 6. Embargos conhecidos. Embargos dos agravantes rejeitados. Embargos do agravado acolhidos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVANTES. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PREQUESTIONAMENTO. MENÇÃO EXPRESSA. DESNECESSIDADE. AGRAVADO.OMISSÃO. EXISTENTE. ARBITRAMENTO. HONORÁRIOS. RECURSAIS. VIABILIDADE. SENTENÇA. RECORRIDA. PUBLICAÇÃO. POSTERIOR. VIGÊNCIA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A via dos embargos de declaração destina-se a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 2. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração de...
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NECESSIDADE DE SE COIBIR EXPEDIENTES QUE TUMULTUAM A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. 1. De acordo com o princípio da dialeticidade, aplicável aos recursos no processo civil, para devolver à instância revisora a matéria sobre a qual recai a irresignação, deve a parte combater diretamente os fundamentos da decisão impugnada. 2. A fundamentação recursal distanciada da matéria abordada na decisão impugnada acarreta o não conhecimento do recurso, na medida em que não tem o condão de infirmar as razões adotadas pelo julgador. 3. Diante da manifesta inadmissibilidade do recurso, revelando-se o caráter protelatório do agravo interno (mera rediscussão de matéria preclusa), impõe-se a aplicação da multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa (percentual que poderá ser majorado, progressivamente, até o teto de 5% previsto no art. 1.021, §4º, do Código de Processo Civil de 2015, acaso o recorrente persista na interposição de infundados recursos), ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor. 4. Agravo interno não conhecido.
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AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. NECESSIDADE DE SE COIBIR EXPEDIENTES QUE TUMULTUAM A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 1.021, §4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR CORRIGIDO DA CAUSA EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. 1. De acordo com o princípio da dialeticidade, aplicável aos recursos no processo civil, para devolver à instância revisora a matéria sobre a qual recai a irresignação, deve a parte combater diretamente os fundamento...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUEAÇÃO DA VIA ELEITA. LUCROS CESSANTES. DEMORA NA IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. DIREITO DE DEFESA DO RÉU. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CABÍVEIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IPTU. RESSARCIMENTO. DUPLICIDADE DE PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - As contrarrazões não são a via adequada para se formular pedido de condenação do Autor ao pagamento de indenização com base no artigo 940 do Código Civil. 2 - Quando a demora na expedição de mandado de imissão na posse do bem imóvel originário de arrematação teve como causa o exercício regular do direito de defesa do Réu, o qual interpôs recursos cabíveis, não há que se falar em má-fé ou intuito protelatório. Desse modo, não tendo sido cometido nenhum ato ilícito pelo Réu, inexiste o dever de indenizar o Autor pelos prejuízos materiais que alega ter sofrido. 3 - Deve ser julgado improcedente o pedido de restituição dos valores desembolsados a título de IPTU até a imissão na posse, em razão de estar sendo discutido em outro Feito. 4 - Para a aplicação da penalidade por litigância de má-fé, necessária a comprovação da conduta maliciosa da parte, bem como o propósito meramente protelatório do recurso, o que não se verifica no recurso da Ré. Apelação Cível desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. INADEQUEAÇÃO DA VIA ELEITA. LUCROS CESSANTES. DEMORA NA IMISSÃO NA POSSE DE IMÓVEL. ARREMATAÇÃO. DIREITO DE DEFESA DO RÉU. INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS CABÍVEIS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. IPTU. RESSARCIMENTO. DUPLICIDADE DE PEDIDO. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - As contrarrazões não são a via adequada para se formular pedido de condenação do Autor ao pagamento de indenização com base no artigo 940 do Código Civil. 2 - Quando a demora...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE VIGILÂNCIA. ABUSO SEXUAL DE CRIANÇA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. VERBETE Nº 421 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento da Apelação decorrente da alegação de inépcia recursal, pois os fatos e os fundamentos, embora sem a melhor técnica, foram delineados pelos Apelantes, que esclareceram e apontaram o seu inconformismo. 2 - O Estado é responsável pelos atos de seus agentes, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Assim, segundo a teoria do risco administrativo, a responsabilidade civil do Estado (lato sensu) é objetiva, de modo que basta a existência de uma ação, mesmo que lícita, ou omissão específica ou qualificada, de um prejuízo e do nexo de causalidade entre esses dois elementos, para que se imponha o dever de indenizar. 3 - Na esteira da jurisprudência do STJ e do STF, aplica-se a responsabilização objetiva do Estado, nos moldes do art. 37, § 6º, da CF, nas hipóteses em que o Poder Público tem o dever específico de agir e a sua omissão cria a situação propícia para a ocorrência do evento danoso (omissão específica ou qualificada). Não se trata o caso de acidente imprevisível ocorrido no recinto escolar, mas sim de grave indisciplina dos alunos, previsível e evitável por meio de adequado monitoramento e vigilância a fim de resguardar a segurança e a incolumidade dos estudantes ali custodiados. 4 - O dano moral está suficientemente demonstrado, uma vez que a situação de ser vítima de violência sexual, além da dor emocional experimentada pelo primeiro Autor, menor impúbere, indiscutivelmente é capaz de causar-lhe constrangimento psíquico que extrapola os dissabores habitualmente suportados pelo ser humano, especialmente na qualidade de pessoa em desenvolvimento. Evidente também o dano moral reflexo ou por ricochete aos pais da vítima, tendo em vista que experimentaram, indubitavelmente, o trauma e suas consequências para o desenvolvimento da criança, afetando gravemente a convivência dos pais com a vítima fragilizada. 5 - O valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve compensar e satisfazer o ofendido pelo sofrimento suportado, não servindo como fonte de enriquecimento sem justa causa para a vítima, mas devendo ser razoável, justo e equitativo. O valor arbitrado na sentença mostra-se compatível com as peculiaridades do caso, impondo-se sua manutenção. 6 - Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença (Verbete nº 421/STJ). Preliminar rejeitada. Apelação Cível dos Autores desprovida. Apelação Cível do Réu parcialmente provida.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. RAZÕES DISSOCIADAS. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE VIGILÂNCIA. ABUSO SEXUAL DE CRIANÇA EM ESTABELECIMENTO DE ENSINO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM. RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. VERBETE Nº 421 DA SÚMULA DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Rejeita-se a preliminar de não conhecimento da Apelação decorrente da alegação de inépcia re...
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REJEIÇÃO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DE PRECEDENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº.1998.01.1.016798-9 DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. RECONHECIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS NA DATA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Se a questão da ilegitimidade ativa, inclusive quanto à abrangência territorial do julgado exequendo, bem como o caráter dispensável da liquidação de sentença já foi analisada e afastada pelo juiz a quo em decisão anterior, operando-se a preclusão, resta, portanto, inviabilizada reapreciação, conforme prescreve o art. 507 do CPC/2015. 2. Descabido, assim, o pedido de suspensão do processo, tendo em vista que a questão da ilegitimidade ativa já foi devidamente enfrentada pelo juiz a quo, recebendo solução definitiva, conforme determinado pelo Ministro relator do REsp 1.438.263/SP. 3. Ademais, não merece razão o argumento de que o poupador não era associado à época do ajuizamento da referida Ação Civil Pública ou não teria autorizado expressamente e especificamente sua propositura, pois esta ação objetivava a defesa de interesses individuais homogêneos de todos os consumidores detentores de caderneta de poupança perante o Banco agravante no período em que adveio o chamado Plano Verão, e a instituição não teria corrigido os valores depositados nas contas com ela mantida no mês de fevereiro de 1989 pelos índices devidos. 4. O termo inicial dos juros moratórios não se altera quando a execução tiver proferida em sede de ação coletiva, pois, embora emergindo a obrigação de sentença prolatada em ação coletiva, a obrigação restara delimitada no momento em que houvera a condenação, ensejando que os efeitos da mora retroajam ao momento em que o agravante fora citado na fase cognitiva. 5. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. REJEIÇÃO DE SUSPENSÃO EM RAZÃO DE PRECEDENTE. LEGITIMIDADE ATIVA DE POUPADOR RESIDENTE EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO PARA EXECUTAR A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº.1998.01.1.016798-9 DA 12ª VARA CÍVEL DE BRASÍLIA. RECONHECIDA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS NA DATA CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Se a questão da ilegitimidade ativa, inclusive quanto à abrangência territorial do julgado exequendo,...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015 I. A inclusão ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes evidencia falha na prestação do serviço que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil do fornecedor e o dano moral infligido. II. A inscrição irregular do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, por atingir predicados da sua personalidade, acarreta dano moral passível de compensação pecuniária. III. À vista das particularidades da demanda, a quantia de R$ 18.469,56 compensa adequadamente o dano moral suportado pelo consumidor cujo nome foi inscrito irregularmente em cadastro de proteção ao crédito. IV. A majoração dos honorários advocatícios prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015, não se aplica a sentença proferida sob a égide do estatuto processual revogado. V. Recurso do Autor provido em parte. Recurso da segunda Ré desprovido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DÍVIDA INEXISTENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. PARÂMETROS. MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DO CPC/2015 I. A inclusão ou manutenção indevida do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes evidencia falha na prestação do serviço que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil do fornecedor e o dano moral infligido. II. A inscrição irregular do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, po...
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707442-14.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP AGRAVADO: BERNADETE MARIA MAYER DE ARAUJO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONCESSÃO DE USO. CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE ARRENDAMENTO. TERMO ADITIVO ENTABULADO FORA DO PRAZO DE VIGÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS N 19.248/1998 e Nº 22.436/2001 QUE TRATAM DA CONCESSÃO DE USO DE TERRAS PÚBLICAS RURAIS NO DISTRITO FEDERAL. RESERVA ABSOLUTA DA LEI. CONTRATO NULO. AUSÊNCIA DE TÍTULO ORIUNDO DO PODER PÚBLICO E/OU AUTORIZAÇÃO LEGAL. PROPRIEDADE DO IMÓVEL PELA TERRACAP. CONCESSÃO DO DIREITO E MANUTENÇÃO DA POSSE. AFASTADOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 1208 E 1228, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O aditivo contratual do Contrato de Transferência de Arrendamento firmado fora do prazo de vigência e com fulcro em no Decreto nº 19.248/199, julgado inconstitucional pelo Conselho Especial deste Tribunal (o tema atinente à concessão de uso de terras públicas rurais no Distrito Federal submete-se ao postulado constitucional da reserva absoluta de lei), afastam a concessão do direito a manutenção da posse no imóvel em razão de contrato considerado nulo. 2. Comprovada a propriedade do bem pela TERRACAP e inexistindo título oriundo da Administração Pública e/ou autorização legal específica pelo possuidor tem-se como medida devida o afastamento da sua posse do imóvel, nos termos dos arts. 1208 e 1228, ambos do Código Civil. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0707442-14.2017.8.07.0000 Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: COMPANHIA IMOBILIARIA DE BRASILIA TERRACAP AGRAVADO: BERNADETE MARIA MAYER DE ARAUJO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. CONCESSÃO DE USO. CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE ARRENDAMENTO. TERMO ADITIVO ENTABULADO FORA DO PRAZO DE VIGÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS N 19.248/1998 e Nº 22.436/2001 QUE TRA...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DE PENSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE ÔNIBUS. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA, NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do ordenamento processual (art. 300 do Código de Processo Civil/2015), o juiz pode deferir a tutela provisória de urgência, desde que evidenciado a probabilidade do direito e o perito de dano ou risco ao resultado do processo. 2. Evidenciado que as questões fáticas deduzidas pela autora estão a reclamar dilação probatória, mostra-se inviável o deferimento de medida antecipatória de tutela. 3. Havendo circunstâncias que podem, em tese, afastar a responsabilidade do condutor do veículo pelo acidente pelo qual se busca a reparação civil, não se mostra pertinente a tutela de urgência que imponha a ré o pagamento de pensão mensal às vítimas. 4. Considerando a natureza alimentar do pensionamento almejado em sede liminar, a irrepetibilidade do pagamento indica a possibilidade de irreversibilidade da medida ou de dano reverso, em caso de improcedência dos pedidos exordiais, 5. Ausentes os requisitos que autorizam o deferimento da medida de urgência, a manutenção da decisão que a indeferiu é medida que se impõe. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PAGAMENTO DE PENSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE ÔNIBUS. PRESSUPOSTOS AUTORIZADORES. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA, NECESSIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do ordenamento processual (art. 300 do Código de Processo Civil/2015), o juiz pode deferir a tutela provisória de urgência, desde que evidenciado a probabilidade do direito e o perito de dano ou risco ao resultado do processo. 2. Evidenciado que as questões fáticas deduzidas pela autora estão a reclamar dilação probatória, mostra-se invi...