PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ALUGUERES DE ENCARGOS. REVELIA. ALEGAÇÕES DE QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO, NÃO CABIMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O alcance do art.344, do Código de Processo Civil, que regula a revelia, não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos. 2. No caso dos autos, basta compulsar o feito para constatar que a quitação parcial do débito, alegada pelos Recorrentes, restou considerada pela Apelada, nos cálculos dos valores ainda devidos. 3. Noutro viés, cediço que a incidência de juros e correção monetária sobre o montante devido configura pedido implícito, consequência lógica da condenação, além de expressamente prevista no art. 322, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. 4. Por fim, ao analisar-se o contrato de locação firmado entre as partes, observa-se que os critérios de reajuste estão relacionados nos parágrafos segundo e terceiro da Cláusula Segunda, não havendo que se falar em qualquer omissão da parte recorrida neste tocante. 5. Em homenagem ao princípio da causalidade e com espeque no §11 do artigo 85 do CPC/2015, impõe-se a fixação de honorários advocatícios recursais em desfavor dos Apelantes. 6. Apelo não provido. Honorários recursais fixados.
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PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR INFRAÇÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA DE ALUGUERES DE ENCARGOS. REVELIA. ALEGAÇÕES DE QUITAÇÃO PARCIAL DO DÉBITO, NÃO CABIMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE OMISSÃO QUANTO AOS CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O alcance do art.344, do Código de Processo Civil, que regula a revelia, não induz obrigatoriamente à procedência do pedido inicial, que dependerá do exame pelo magistrado de todas as evidências e provas dos autos. 2. No caso dos autos, basta compulsar o feito para constatar que a quitação parcial do débito, al...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALUNA INTEGRANTE DA EQUIPE DE HANDEBOL DO COLÉGIO. PERCEBIMENTO DE BOLSA INTEGRAL DE ESTUDOS. LESÃO NO JOELHO DIREITO DURANTE COMPETIÇÃO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE ESPORTIVA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO. RETIRADA ABRUPTA DA BOLSA DE ESTUDOS. PRESSÃO PSICOLÓGICA POR PARTE DO TÉCNICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. RESTITUIÇÃO DAS MENSALIDADES COBRADAS. POSSIBILIDADE. PENSÃO POR ATO ILÍCITO. DESCABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por força do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A obrigatoriedade de uso da língua portuguesa em todos os atos e termos do processo (CPC/15, art. 192), além de corresponder a uma exigência que decorre de razões vinculadas à soberania nacional, constitui projeção concretizadora da norma do art. 13 da CF, que estabelece aquela como idioma oficial. Tal vedação guarda referência com os atos e termos processuais em sua totalidade, admitindo-se a citação de trechos em outro idioma, notadamente a título de complementaridade, como é o caso dos autos.Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Conforme art. art. 397 do CPC/73, vigente à época, é possível que as partes juntem aos autos novos documentos, a qualquer tempo, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos, ocasião em que será oportunizado o contraditório, no prazo de 5 dias (CPC/73, art. 398). 3.1. Considerando que os exames e documentos médicos foram realizados no curso processual, sendo acostados pela autora antes da finalização da Audiência de Instrução e Julgamento, com o intuito de contrapor os fatos narrados pela ré e reforçar os relatos da inicial, não há falar em extemporaneidade. 3.2. Ainda que ausente a intimação da parte para ciência dos documentos juntados, o ato processual somente será anulado quando demonstrado o prejuízo. Ademais, a nulidade dos atos processuais deve ser alegada pela parte na primeira oportunidade de manifestação nos autos (CPC/73, art. 245), o que não ocorreu. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 4. Estando a sentença em simetria com os pedidos formulados na petição inicial (CPC/15, arts.2º, 141, 322 e 492; CPC/73, arts. 2º, 128, 293 e 460), rejeita-se a preliminar de nulidade da decisão, por julgamento extra petita. 5. A controvérsia cinge-se à responsabilidade ou não da escola ré recorrente, para fins de pagamento de danos materiais e morais e, se o caso, delimitação do valor, tendo em vista as alegações da autora apelada de que sofreu pressão psicológica para que continuasse a participar das atividades esportivas da escola, na modalidade handebol, a despeito de lesões no joelho direito, que culminaram com a necessidade de intervenção cirúrgica, retirada da bolsa integral de estudos e impossibilidade de usufruto de bolsa atleta do governo. 6. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a instituição de ensino ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida (CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187, 927, 932, III, e 933), não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa.Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 7. Na espécie, é de se notar que autora recorrida, a convite da ré recorrente, passou a integrar o time de handebol do colégio, recebendo, em contrapartida, uma bolsa de estudos integral durante o período em esteve vinculada à escola (2009 a 2012). Não obstante a ausência de regulamentação expressa, para a manutenção da bolsa, havia a exigência de assiduidade, boas notas e frequência aos treinos. 7.1. O desempenho da atividade esportiva ocasionou à estudante sucessivas lesões físicas, conforme fotografias e laudos médicos apresentados, cujo tratamento foi custeado pela requerida. A entorse no joelho direito mais séria da autora ocorreu em outubro de 2011, o que a levou a ser operada na fase aguda do LCA. Ao retornar ao esporte, em 6/7/2012, sofreu nova lesão, com indicativo de uma segunda cirurgia. 7.2. Em razão da impossibilitada de dar continuidade às atividades esportivas, conforme atestado datado de 23/7/2012, comunicando a necessidade de afastamento por 150 dias, verifica-se que a escola ré promoveu, de forma abrupta, em 1º/8/2012, o cancelamento da bolsa integral de estudos da aluna, gerando os boletos para pagamento das mensalidades. 7.3. De fato, em momentos de treinamentos e/ou em competições esportivas, a atividade desenvolvida por uma atleta de handebol exige não só um desgaste psicológico, mas também físico, e que não raro resulta em lesões. Nesse viés, é de se observar que as lesões experimentadas pela autora, cujo tratamento foi custeado pela escola, estão ligadas diretamente ao desempenho da atividade esportiva de handebol, não sendo possível responsabilizar a ré com base nesse fato, por si só, até porque tal risco é inerente ao esporte. Todavia, verifica-se a existência de abusividade no que toca à retirada abrupta da bolsa de estudos integral após a lesão, bem como em relação à presença de pressão psicológica por parte do técnico responsável para que aquela voltasse aos treinos, respondendo a escola ré pelos prejuízos ocasionados. 8. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 8.1. No particular, a pressão psicológica exercida pelo técnico no período dedicado à prática de handebol (2009 a 2012), bem como a retirada abrupta da bolsa integral de estudos após a lesão séria no joelho direito, ultrapassam a esfera do mero dissabor e configuram abalo moral, notadamente por se tratar de adolescente. 8.2. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (escola) e a prevenção de comportamentos futuros análogos (função preventivo-pedagógica-reparadora-punitiva). Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável o valor estabelecido na sentença, de R$ 25.000,00. 9. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a demonstração da efetiva perda patrimonial. No particular, passível de restituição os valores das mensalidades cobrados após o cancelamento indevido da bolsa de estudos (31/7/2012 a 31/12/2012). 10. Conforme art. 950 do CC, caso a ofensa resulte defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou que lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas de tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. 10.1. Na espécie, não há falar em pensionamento com base na impossibilidade de usufruto da bolsa-atleta categoria estudantil do governo (Lei n. 10.891/04), haja vista que a inscrição e o preenchimento dos requisitos fixados em lei não garantem sua contemplação (discricionariedade). Ademais, não há prova conclusiva atestando eventual redução parcial ou permanente de membro, para fins de deferimento da pensão. 11. Recurso conhecido; preliminares de cerceamento de defesa e de julgamento extra petita rejeitadas; e, no mérito, parcialmente provido para afastar a pensão por ato ilícito. Demais termos da sentença mantidos. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS. PRELIMINARES: CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ALUNA INTEGRANTE DA EQUIPE DE HANDEBOL DO COLÉGIO. PERCEBIMENTO DE BOLSA INTEGRAL DE ESTUDOS. LESÃO NO JOELHO DIREITO DURANTE COMPETIÇÃO. RISCO INERENTE À ATIVIDADE ESPORTIVA. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO. RETIRADA ABRUPTA DA BOLSA DE ESTUDOS. PRESSÃO PSICOLÓGICA POR PARTE DO TÉCNICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTIFICAÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONA...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CORRENTISTA. MATÉRIA JÁ DEDUZIDAS E APRECIADAS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. LITIGÄNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo banco agravante, contra decisão que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença exarada em Ação Civil Pública nº 16798-9/1998, indeferiu o pleito formulado em sede de impugnação à penhora. 2. Comprovado o interesse de agir quando a parte demonstra a necessidade e utilidade do provimento jurisdicional por ela buscado. 3. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.438.263/SP, de Relatoria do Ministro Raul Araújo, em decisão recente, esclarecendo acerca da abrangência da ordem de suspensão de processos que versem sobre legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução de sentença coletiva, afirmou que a suspensão se refere aos casos em que discutida a ?legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva proferida nas ações civis públicas movidas pelo Instituto de Defesa do Consumidor ? IDEC contra o Banco Bamerindus S/A (REsp nº 1.361.799/SP e REsp nº 1.362.022/SP) e contra o Banco Nossa Caixa S/A, sucedido pelo Banco do Brasil S/A (REsp nº 1.438.263/SP), podendo repercutir, conforme a tese a ser fixada em sede de recurso repetitivo, em outras demandas idênticas, desde que ainda não apreciadas, em definitivo, no âmbito do próprio Superior Tribunal de Justiça ou, em qualquer hipótese, do eg. Supremo Tribunal Federal?. 4. Tratando-se a hipótese dos autos de caso similar, contudo referente à ACP 1998.01.1.016798-9, cuja matéria já fora objeto de específica análise pelo c. Superior Tribunal de Justiça, no Resp 1.391.198/RS julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é de se concluir não encontrar-se abrangida pela suspensão determinada no novo Recurso Especial. 5. Assim, encontrando-se preclusa a questão referente à ilegitimidade ativa, também não há se falar na extinção ou suspensão do feito em decorrência do decidido pelo e. STF no julgamento do RE 612.043. 6. Nos termos do artigo 523, § 1º, do vigente Código de Processo Civil e do enunciado 517 da súmula de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cabível a fixação de honorários advocatícios para a fase de cumprimento de sentença. 7. Constatando-se que uma das matérias levantadas não fora posta à análise do Juízo a quo, outra já fora objeto de recurso repetitivo e, no que diz respeito aos honorários advocatícios, decorre da própria previsão legal, forçoso reconhecer a litigância de má-fé, nos termos do artigo 81, incisos IV e VII, do CPC. Devida, portanto, a multa em favor da agravada (artigo 96, CPC), fixada em 2% (dois por cento) do valor cobrado no cumprimento de sentença. 8. Agravo de instrumento conhecido e improvido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. ILEGITIMIDADE ATIVA DO CORRENTISTA. MATÉRIA JÁ DEDUZIDAS E APRECIADAS EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. LITIGÄNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Agravo de Instrumento interposto pelo banco agravante, contra decisão que, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença exarada em Ação Civil Pública nº 16798-9/1998, indeferiu o pleito formula...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO MEDIANTE CONSÓRCIO POR ADESÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE BAIXA DE GRAVAME JUNTO AO DETRAN. INCÚRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO POR TEMPO RELEVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O NOME DO REQUERENTE. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do que dispõe o art. 9º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN, compete ao credor fiduciário, após o cumprimento das obrigações por parte do devedor, providenciar a baixa de gravame fiduciário junto ao órgão executivo de trânsito no qual o veículo estiver registrado e licenciado, no prazo máximo de 10 (dez) dias. Comprovado nos autos que assim não procedeu, subsistindo, após quase 4 (quatro) anos da quitação da dívida, o gravame junto ao departamento de trânsito competente, deve a instituição credora responder objetivamente pelos danos causados por sua incúria, mediante o pagamento de indenização, conforme os ditames do Código de Defesa do Consumidor. 2. Os danos experimentados por consumidor que, apesar de ter sido contemplado em consórcio, adquirindo veículo após quitação de financiamento, se encontra impossibilitado de regularizar a titularidade do automóvel e dele usufruir tranquilamente, em razão de entraves burocráticos gerados pela conduta displicente do credor fiduciário, ao não providenciar, em tempo hábil, a baixa de gravame junto à autarquia de trânsito competente, configuram danos morais in re ipsa. Portanto, prescindem de prova do efetivo prejuízo, bastando a ocorrência do ilícito para que haja a reparação civil. 3. A indenização por danos morais deve cumprir sua finalidade compensatória, punitiva e preventiva, de maneira que compense a parte ofendida pelo dano suportado, puna a parte ofensora e previna a repetição de condutas ilícitas semelhantes. Nesse sentido, o valor referente aos danos morais deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, sem onerar demasiada e despropositadamente o ofensor, levando-se em conta as circunstâncias concretas do caso específico. 4. Sentença parcialmente reformada. Recurso parcialmente provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO MEDIANTE CONSÓRCIO POR ADESÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. QUITAÇÃO. AUSÊNCIA DE BAIXA DE GRAVAME JUNTO AO DETRAN. INCÚRIA DO CREDOR FIDUCIÁRIO POR TEMPO RELEVANTE. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO PARA O NOME DO REQUERENTE. INCIDÊNCIA DO CDC. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. N...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMOBILIÁRIO. DESISTÊNCIA. RETENÇÃO DAS ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRALIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. LEGALIDADE. RETENÇÃO. 25%. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CORRETA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de compra e venda de imóveis na planta, considerando-se que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. 2. Realizado o negócio jurídico principal e cumprido o pacto acessório disposto nos arts. 417 e 418, do Código Civil, deixa-se de aplicar o instituto das arras, devendo a inexecução do contrato por culpa de uma das partes ser dirimida à luz das cláusulas penal e compensatória, se existentes, nos termos do disposto no art. 475 do Código Civil. Acórdão 860535 de relatoria da Des. Fátima Rafael. 3. Como no caso dos autos houve contratação de arras sem cláusula de direito de arrependimento e realizado o pagamento das parcelas subsequentes, necessária a inclusão dos valores pagos a título de arras no montante total a ser devolvido ao comprador. 4. Ajurisprudência firmou entendimento no sentido de ser possível a retenção do percentual entre 10% a 25% do que foi pago nos casos em que o comprador está inadimplente ou nos que ele deseja rescindir o contrato por livre e espontânea vontade. 5. Com o intuito de preservar o equilíbrio contratual, considerando que os compradores pagaram 10% do valor pactuado, justa a retenção de 25% dos valores pagos, tendo em vista os encargos da construtora. 4. Configurada sucumbência recíproca e equivalente, uma vez que a cláusula penal fora considerada válida e aplicada em sua integralidade, não há que se falar em sucumbência mínima. De outro lado, a ré pretende a retenção integral das arras, considerada indevida. Assim, correta a distribuição da sucumbência. 5. Recursos conhecidos e não providos. Sentença mantida. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. IMOBILIÁRIO. DESISTÊNCIA. RETENÇÃO DAS ARRAS. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRALIZAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. LEGALIDADE. RETENÇÃO. 25%. DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. CORRETA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. UNÂNIME. 1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nos casos de compra e venda de imóveis na planta, considerando-se que as partes se enquadram no conceito de consumidor e fornecedor. 2. Realizado o negócio jurídico principal e cumprido o pacto acessório disposto nos arts....
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. FURTO DE DOCUMENTOS. INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME DE TERCEIRO EM CONTRATO SOCIETÁRIO. SOCIEDADE. FRAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONHECIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O réu que se desvinculou da empresa antes mesmo do furto dos documentos e da inclusão fraudulenta do autor em contrato societário, não possui legitimidade passiva para responder sobre a questão, ausentes provas que o liguem ao fato. Preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao réu Maicon Czizeski conhecida de ofício. 2. O envolvimento do nome do autor em fraude, incluindo-o indevidamente como sócio de empresa, configura ilícito civil, por atingir diretamente direito de personalidade. Sendo assim, é passível de reparação a título de danos morais, conforme redação clara do Código Civil.. 3. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada quanto cabimento dos danos morais.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MORAIS. FURTO DE DOCUMENTOS. INCLUSÃO INDEVIDA DE NOME DE TERCEIRO EM CONTRATO SOCIETÁRIO. SOCIEDADE. FRAUDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONHECIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O réu que se desvinculou da empresa antes mesmo do furto dos documentos e da inclusão fraudulenta do autor em contrato societário, não possui legitimidade passiva para responder sobre a questão, ausentes provas que o liguem ao fato. Preliminar de ilegitimidade passiva quanto ao réu Maicon Czizeski conh...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE C/C DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL E POSTERIOR CASAMENTO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA VIGÊNCIA DA UNIÃO COMUM, PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. REGIME APLICÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DA COLABORAÇÃO DO CASAL. DIREITO À MEAÇÃO. RECONHECIDO. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL. COMUNICAÇÃO DOS BENS. AFASTADA. AUSÊNCIA DE ESFORÇO COMUM DO CASAL NA AQUISIÇÃO DO PATRIMÔNIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. INDEVIDA. REDISTRIBUIÇÃO DAS VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. CABÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. APLICAÇÃO DO ART. 85, §11, DO CPC RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Reconhecida a união estável, o regime de bens aplicável, nos termos do art. 1.725 do Código Civil é o da comunhão parcial. Assim, a partilha a ser realizada em sede de dissolução de união estável incide sobre bens e direitos adquiridos durante a convivência, sendo presumida a colaboração do casal durante a união para amealhar o patrimônio, daí porque não se exige prova do esforço comum, devendo a partilha ser feita em partes iguais, ressalvados os bens particulares e os sub-rogados em seu lugar. Também se partilham as obrigações contraídas pelos conviventes ou por um deles em benefício da união. 2. O conjunto fático-probatório evidencia a presunção que o imóvel da Chácara do Setor de Inflamáveis adquirido, em 27/10/1999, na constância da união estável (fls. 42/44) decorreu de esforço comum do casal, devendo ser partilhado de forma igualitária quando da dissolução do vínculo e incluído na inventário, ainda que o autor tenha comprovado que a quantia despendida para tal aquisição originou-se de recurso exclusivo seu. 3. No regime de separação legal, o patrimônio dos consortes são distintos e incomunicáveis, podendo estes livremente alienar ou gravar de ônus real. Contudo, com o fito de evitar o enriquecimento sem causa, tem-se que o esforço comum dos cônjuges para a aquisição do patrimônio na constância do casamento impõe o direito à meação dos bens, o que não se amolda à situação fática dos autos. 4. A compra do imóvel localizado na colônia agrícola Águas Claras, Chácara 53, Casa 12, Guará I, Brasília-DF durante a constância do casamento sob o regime de separação legal deu-se com recursos exclusivos da parte autora/apelante, sem qualquer colaboração recíproca da esposa falecida. Logo, tal bem é de propriedade exclusiva do autor, não havendo que se falar, pois, em partilha do imóvel sub judice. 5. Não evidenciado que a compra do veículo automotor que se encontra em nome da filha da de cujus se deu com recursos próprios e exclusivos do autor, não há que se falar em reconhecimento de propriedade exclusiva do bem. 6. In casu, sendo o valor da causa de R$ 476.000,00 (quatrocentos e setenta seis mil reais) não há que se falar em inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, em valor da causa muito baixo, pelo que a fixação de honorários advocatícios de sucumbência amolda-se ao § 2º e não ao § 8º, ambos do art. 85, do CPC. 7. A fixação dos honorários advocatícios em patamar inferior ao determinado pela lei obsta a sua minoração. Lado outro, o Princípio da Vedação da Reformatio in Pejus impõe a manutenção de tal verba nos moldes fixados pelo juiz sentenciante. 8. Considerando o Princípio da Causalidade, a reforma parcial da sentença por este Colegiado impõe nova distribuição das verbas de sucumbência. 9. O Superior Tribunal de Justiça, ao exarar o Enunciado Administrativo n. 7, assim se manifesta: Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. 10. Diante da nova sistemática processual e considerando o trabalho despendido no grau recursal, a majoração do valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora é medida que se impõe. 11. Recurso conhecido e provido em parte. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL PÓS MORTE C/C DECLARAÇÃO DE PROPRIEDADE EXCLUSIVA DE BENS. UNIÃO ESTÁVEL E POSTERIOR CASAMENTO. IMÓVEL ADQUIRIDO NA VIGÊNCIA DA UNIÃO COMUM, PÚBLICA, CONTÍNUA E DURADOURA. REGIME APLICÁVEL. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. PRESUNÇÃO DA COLABORAÇÃO DO CASAL. DIREITO À MEAÇÃO. RECONHECIDO. BEM IMÓVEL ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL. COMUNICAÇÃO DOS BENS. AFASTADA. AUSÊNCIA DE ESFORÇO COMUM DO CASAL NA AQUISIÇÃO DO PATRIMÔNIO. H...
APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. PROMESSA DE DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESCRITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor afirma que não detém condições para arcar com os encargos advindos do processo, tendo requerido os benefícios da gratuidade de justiça. Entretanto, recolheu o preparo e se manteve inerte quanto à decisão interlocutória do juízo a quo que indeferiu o mesmo pedido. 2. Apreclusão nada mais é do que a perda, extinção ou consumação de uma faculdade processual. O instrumento da preclusão visa dar maior celeridade ao processo, evitando abusos e retrocessos, podendo ser classificada em três espécies: a consumativa, a lógica e a temporal. 3. No caso em análise, entendo que houve a preclusão lógica e a temporal. A primeira se justifica pelo fato de que o autor recolheu o preparo referente à apelação, ensejando assim conduta incompatível com o requerimento de gratuidade de justiça formulado e a segunda ocorreu justamente porque já houve o pedido de gratuidade de justiça e este foi indeferido por meio de decisão interlocutória. Caberia a parte interpor agravo de instrumento da referida decisão, a fim de evitar a preclusão da matéria. 4. Adoação se caracteriza como um ato de mera liberalidade em que o doador transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o donatário, sem a presença de qualquer remuneração. É um contrato benévolo, unilateral e gratuito. Por ser um negócio jurídico benéfico, este só aceita interpretação restritiva, conforme bem estatui o artigo 114 do Código Civil 5. No caso em tela, o acordo inicialmente formulado na ação de partilha previa a promessa de doação do imóvel ao autor. Entretanto, tal item foi suprimido por vontade das partes no acordo homologado pelo Juízo de família. 6. Assim, não há que se falar em descumprimento do acordo por parte do apelado, visto que o acordo ratificado não previa a doação da sua parte do imóvel ao seu filho, ora autor da presente ação. 7. Em relação à promessa de doação, plenamente possível, em tese, a exigência do seu cumprimento, pois a intenção de praticar a liberalidade manifesta-se no momento da celebração da promessa. 8. Entretanto, este não é exatamente o caso dos autos, visto que a promessa de doação teria sido feita somente pela via verbal. 9. Assim, tem-se como inexigível referida promessa, visto que a própria doação necessita da forma escrita para a sua validade (quando o objeto da doação não se tratar de bem móvel e de pequeno valor), justamente por ser um contrato jurídico benéfico, o qual só permite interpretação restritiva, conforme bem estatui o artigo 114 do Código Civil. 10. De igual modo, deve ser entendido o contrato de promessa de doação de bem imóvel, que deve respeitar a mesma solenidade imposta ao contrato de doação. 11. Portanto, como bem asseverou o magistrado singular, não havendo a promessa escrita formulada pelas partes, desnecessária a prova da ocorrência da promessa verbal, visto que nada adiantaria para o deslinde da questão, pois a referida promessa verbal de doação não é abarcada no nosso ordenamento jurídico. 12. Tendo em vista que o art. 85, §11, do CPC/2015 estabelece que caberá ao Tribunal majorar os honorários em grau de recurso, elevo a verba honorária para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 13.Recurso conhecido e não provido. Preliminar rejeitada. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRECLUSÃO LÓGICA E TEMPORAL. PROMESSA DE DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESCRITO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O autor afirma que não detém condições para arcar com os encargos advindos do processo, tendo requerido os benefícios da gratuidade de justiça. Entretanto, recolheu o preparo e se manteve inerte quanto à decisão interlocutória do juízo a quo que indeferiu o mesmo pedido. 2. Apreclusão nada...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. IMPRESTABILIDADE DA PROVA. DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MOTOR FUNDIDO. PROVA TÉCNICA INVIABILIZADA POR CULPA DO REQUERENTE. VENDA DO VEÍCULO NO CURSO DA DEMANDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (373, I, CPC/2015). NÃO ATENDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E CONTRAPOSTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. FIXAÇÃO EM PERCENTUAL DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Revelando-se irrelevante a produção da prova oral, na medida em que para a solução da controvérsia apenas a realização de perícia técnica no veículo resolveria a lide, não há que se falar em cerceamento de defesa. Agravo retido conhecido e não provido. 2. Descabe inquinar de nula a sentença por cerceamento de defesa, na medida em que a prova necessária ao desate da lide e deferida pelo Juízo - perícia técnica do veículo - foi inviabilizada em razão de o requerente ter vendido o veículo sem requerer a produção antecipada da prova e nem mesmo comunicar o fato ao Juízo. Alegação de nulidade afastada. 3. O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo 333 do Código de Processo Civil/73 (artigo 373 do CPC/2015). 4. A inversão do ônus da prova com base nas relações consumeristas não é automática, cabendo ao Julgador, diante do caso concreto, avaliar a necessidade e adequação de tal medida, bem como a verossimilhança da alegação (artigo 6º, VIII, do CDC). 5. Não tendo o autor se desincumbido do ônus de provar a má prestação do serviço de instalação de kit turbo no seu veículo, limitando-se em afirmar que a fundição e troca superveniente do motor ocorreu em razão da imperícia da ré, a rejeição do seu pedido é medida que se impõe, mormente quando a escassa prova colhida nos autos aponta realidade fática destoante daquela defendida em juízo. 6. Orçamentos não aprovados pelo consumidor não são aptos a fazer prova do preço ajustado entre as partes para a realização de serviços, tampouco que há quantia cujo pagamento permaneça em aberto. Pedido contraposto improcedente. 7. Prevalece, no ordenamento jurídico atual, a adoção do sistema do isolamento dos atos processuais (consagrada pelo conhecido brocardo tempus regit actum), segundo o qual a nova lei processual regula, inclusive, os processos pendentes, preservando, contudo, os atos praticados sob a égide da lei anterior e os seus respectivos efeitos (CPC/2015, arts. 14 e 1.046). Por essa razão, as regras processuais relacionadas aos honorários advocatícios processuais devem ser analisadas sob a ótica da lei vigente à época de sua fixação, no caso, o Código de Processo Civil de 2015. 8. Nos casos em que não há condenação pecuniária, os honorários sucumbenciais devem ser fixados entre dez e vinte por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos §§ 2º e 6º do artigo 85 do CPC/2015. 9. Apelação conhecida, agravo retido conhecido e não provido, e, no mérito, apelo não provido. Recurso adesivo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO. AGRAVO RETIDO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. IMPRESTABILIDADE DA PROVA. DESNECESSIDADE. NÃO PROVIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. MOTOR FUNDIDO. PROVA TÉCNICA INVIABILIZADA POR CULPA DO REQUERENTE. VENDA DO VEÍCULO NO CURSO DA DEMANDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. ARTIGO 333, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (373, I, CPC/2015). NÃO ATENDIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E CONTRAPOSTO.HONORÁRIOS ADVOCATÍC...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 813 E 814 DO CPC/1973). FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA COMPROVADOS. DEFERIMENTO DA MEDIDA DE ARRESTO REQUERIDA. CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA. CABIMENTO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA PROCEDENTE (ART. 818, CPC/1973). SENTENÇA MANTIDA. 1. O arresto é espécie de tutela cautelar que visa garantir a efetividade da execução civil e impor ao devedor o pagamento do débito. 2. Na cautelar de arresto, além dos requisitos gerais das cautelares, a lei impõe requisitos próprios para a sua concessão, estando estes disciplinados nos artigos 813 e 814 do CPC/1973. 3. Demonstrada a existência de dívida líquida e certa (fumus boni iuris) e de algum dos requisitos do artigo 813 do Código de Processo Civil (periculum in mora), é de ser deferido o arresto, a fim de resguardar bens suficientes para garantia de futura execução 4. Nos termos do art. 818 do CPC/1973, decretado o arresto em liminar ou sentença incidente à ação principal, julgada esta procedente, o arresto se resolve em penhora. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (ARTS. 813 E 814 DO CPC/1973). FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA COMPROVADOS. DEFERIMENTO DA MEDIDA DE ARRESTO REQUERIDA. CONVERSÃO DO ARRESTO EM PENHORA. CABIMENTO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA PROCEDENTE (ART. 818, CPC/1973). SENTENÇA MANTIDA. 1. O arresto é espécie de tutela cautelar que visa garantir a efetividade da execução civil e impor ao devedor o pagamento do débito. 2. Na cautelar de arresto, além dos requisitos gerais das cautelares, a lei impõe requisitos pr...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IPTU. ADIMPLEMENTO POR QUEM NÃO DETÉM A POSSE DO IMÓVEL. RESSARCIMENTO. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO PAGAMENTO. FATO NÃO COMPROVADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ARTIGO 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. 1. O direito ao ressarcimento de valor nasce a partir do momento do efetivo pagamento, marco que também dá início à contagem do prazo de prescrição trienal disposto no art. 206, §3º, do Código Civil. Desse modo, não havendo comprovação do referido pagamento, torna-se inviável a decretação da prescrição para o caso. 2. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, incumbe à parte autora provar o fato constitutivo do seu direito, de modo que, não comprovado o pagamento do IPTU, a improcedência do pedido de ressarcimento do valor é medida de rigor. 3. Prevalece, no ordenamento jurídico atual, a adoção do sistema do isolamento dos atos processuais (consagrada pelo conhecido brocardo tempus regit actum), segundo o qual a nova lei processual regula, inclusive, os processos pendentes, preservando, contudo, os atos praticados sob a égide da lei anterior e os seus respectivos efeitos (CPC/2015, arts. 14 e 1.046). Por essa razão, as regras processuais relacionadas aos honorários advocatícios devem ser analisadas sob a ótica da lei vigente à época de sua fixação, no caso, o CPC/2015. 4. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. IPTU. ADIMPLEMENTO POR QUEM NÃO DETÉM A POSSE DO IMÓVEL. RESSARCIMENTO. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. NÃO CABIMENTO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. DATA DO PAGAMENTO. FATO NÃO COMPROVADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DA AUTORA. ARTIGO 373, I, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMPUS REGIT ACTUM. APLICAÇÃO DO NOVO CPC. 1. O direito ao ressarcimento de valor nasce a partir do momento do efetivo pagamento, marco que também dá início à contagem do p...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. TAXA DE USO/OCUPAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CREDOR DE COBRAR AS MENSALIDADES INADIMPLIDAS OU RESCINDIR O CONTRATO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELA COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS. EFETIVO USO DO IMÓVEL. NÃO REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O ordenamento jurídico civil prevê como um direito da parte prejudicada pelo inadimplemento absoluto de um dos contratantes a possibilidade de optar pela resolução do contrato celebrado. Contudo, o ordenamento civil também é claro em reconhecer o caráter facultativo da resolução, pois sua incidência não é automática e irrefutável. 2. A resolução convencional do contrato, estabelecida nos arts. 474 e 475 do Código Civil, não enseja a resolução automática da relação contratual estabelecida, mas apenas dispensa a intervenção judicial para resolução do que fora acordado, havendo necessidade de deliberação do credor entre extinguir a relação jurídica ou executar o que lhe é devido. 3. Nos contratos de Concessão de Direito Real de Uso com opção de compra poderá a TERRACAP, diante da inadimplência da parte contratante, optar entre a rescisão do que fora pactuado ou a manutenção da relação jurídica estabelecida cobrando apenas as parcelas inadimplidas. 4. Não tendo sido demonstrada a devolução do imóvel ou o pagamento da taxa de ocupação, ou mesmo qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da concedente, é devido o valor cobrado. 5. Apelação conhecida e provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERRACAP. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. TAXA DE USO/OCUPAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO POTESTATIVO DO CREDOR DE COBRAR AS MENSALIDADES INADIMPLIDAS OU RESCINDIR O CONTRATO ADMINISTRATIVO. OPÇÃO PELA COBRANÇA DOS VALORES DEVIDOS. EFETIVO USO DO IMÓVEL. NÃO REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O ordenamento jurídico civil prevê como um direito da parte prejudicada pelo inadimplemento absoluto de um dos contratan...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGOCIAÇÃO DO ÁGIO. CESSÃO DE DIREITOS VANTAGENS E OBRIGAÇÕES. INADIMPLEMENTO REITERADO QUANTO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. EXTINÇÃO DO NEGÓCIO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANOS MATERIAIS. DEVER DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS E MULTAS DE TRÂNSITO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.Segundo o disposto no art. 435 do Código de Processo Civil, É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. 2.Por força do disposto no art. 422 do Código Civil devem os contratantes guardar, tanto na conclusão do contrato, quanto em sua execução, os princípios da probidade e da boa-fé, devendo cada contratante atuar pensando no outro, respeitando os interesses daquele, suas legítimas expectativas e seus direitos, agindo com lealdade, sem abusos, sem obstrução ao cumprimento do contrato, de forma a atingir a realização dos interesses das partes contratantes. 3.Muito embora atualmente tenha se buscado a preservação dos contratos, tendo em vista a sua função social, de forma que estes devem ser celebrados a fim de que sejam mantidos e cumpridos, constatado que a parte ré tenha incidido de forma reiterada no descumprimento das obrigações assumidas, contrariando os princípios que regem as relações contratuais, em especial os da lealdade, confiança e a boa-fé, mostra-se razoável a extinção da avença. 4.Resolvido o negócio jurídico havido, deve a parte ré arcar com os danos materiais de sua inadimplência contratual e ser condenada ao pagamento dos débitos incidentes sobre o veículo durante o período em que esteve em sua posse (impostos, licenciamento obrigatório, seguro DPVAT e multas por infrações de trânsito). 5.A pessoa jurídica pode experimentar dano moral em situações que ensejem a violação de sua honra objetiva, isto é, em circunstâncias aptas a produzir abalo em seu nome, sua imagem e reputação frente ao mercado. Assim, se o inadimplemento contratual acarretar negativação da pessoa jurídica junto a cadastros de proteção ao crédito, mostra-se cabível a compensação por danos morais. 6.O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo quanto à reiteração de condutas deste jaez. 7.Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA NA APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NEGOCIAÇÃO DO ÁGIO. CESSÃO DE DIREITOS VANTAGENS E OBRIGAÇÕES. INADIMPLEMENTO REITERADO QUANTO AO PAGAMENTO DE DÉBITOS. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS CONTRATUAIS. EXTINÇÃO DO NEGÓCIO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DANOS MATERIAIS. DEVER DE QUITAÇÃO DE TRIBUTOS E MULTAS DE TRÂNSITO. DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA. OCORRÊNCIA. QUANTUM. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1.Segundo o disposto no...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.010 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURADOS. CONTROVÉRSIA PENDENTE SOBRE DIREITO DEDUZIDO EM JUÍZO PELOS OPOSTOS. ARTIGO 682 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO E TRANSITADO EM JULGADO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO DO OPOENTE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com o princípio da dialeticidade, aplicável aos recursos no processo civil, para devolver à instância revisora a matéria sobre a qual recai a irresignação, deve a parte combater diretamente os fundamentos da decisão impugnada. Extraindo-se a pretensão de reforma da decisão e inexistindo incongruência entre as razões recursais e o conteúdo da decisão atacada, impõe-se a rejeição da preliminar de não conhecimento do apelo arguida em contrarrazões. 2. Não merece prosperar a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de interesse processual da parte opoente, se, no presente caso, o tema constitui e se confunde com a própria discussão do mérito recursal. 3. Na forma do artigo 682 do Código de Processo Civil, quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. 4. Constitui pressuposto inarredável para a propositura de ação de oposição a presença de direito controverso na ação principal em que não tenha sido proferida sentença. Logo, se no caso concreto a parte objetiva reverter provimento judicial transitado em julgado, é de rigor o indeferimento da petição inicial. 5. A garantia de livre acesso ao Judiciário através do princípio da inafastabilidade da jurisdição, insculpido no inciso XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, não prescinde da demonstração do interesse de agir, na medida em que o instrumento processual eleito deve ser adequado para fins de obtenção da pretensão material objetivada. 6. Não se cogita da concessão do pedido de tutela de urgência formulado na peça recursal, se a petição inicial não ultrapassa sequer a barreira do processamento. 7. A litigância de má-fé pela alteração da verdade dos fatos somente se configura quando a conduta processual exorbita a esfera do direito de ação ou de defesa, em que a parte, conhecedora da realidade, traz aos autos situação diversa, com dolo de prejudicar a parte contrária e vencer a demanda. Ademais, a caracterização de má-fé exige a comprovação de ato doloso e a existência de prejuízo, não sendo o caso dos autos, em que a pretensão autoral sequer ultrapassou a barreira do processamento. 8. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.010 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE OPOSIÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. PRESSUPOSTOS. NÃO CONFIGURADOS. CONTROVÉRSIA PENDENTE SOBRE DIREITO DEDUZIDO EM JUÍZO PELOS OPOSTOS. ARTIGO 682 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PRINCIPAL SENTENCIADO E TRANSITADO EM JULGADO. INTERESSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CARÊNCIA DE AÇÃO DO OPOENTE. INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. VIOLAÇÃO. AUSÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. IMPOSS...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PENHORA. DINHEIRO. INCORPORADORA. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA AFETAÇÃO DO BEM E QUE O RECURSO SE DESTINA À REALIZAÇÃO DA OBRA. CONCLUSÃO DA OBRA. OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 833, INCISO XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inexiste desobediência à norma disposta no artigo 833, inciso XII, do Código de Processo Civil, pois, além de não terem sido penhorados créditos oriundos de alienação de unidade imobiliária, não há prova nos autos acerca da suposta afetação do citado bem e tampouco que o recurso penhorado provém da venda de unidade imobiliária ou se destina à realização da obra. Com a conclusão da edificação, não é possível afirmar que os recursos seriam utilizados na realização da obra pela incorporadora.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. PENHORA. DINHEIRO. INCORPORADORA. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DA AFETAÇÃO DO BEM E QUE O RECURSO SE DESTINA À REALIZAÇÃO DA OBRA. CONCLUSÃO DA OBRA. OBEDIÊNCIA AO ARTIGO 833, INCISO XII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Inexiste desobediência à norma disposta no artigo 833, inciso XII, do Código de Processo Civil, pois, além de não terem sido penhorados créditos oriundos de alienação de unidade imobiliária, não há prova nos autos acerca da suposta afetação do citado bem e tampouco que o recurso penhorado provém da venda de unidade imobiliária ou se destin...
PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 330, inciso IV, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determinação de emenda, eis que a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 485, inciso II, do CPC) ou abandono da causa (artigo 485, inciso III, do CPC) pela parte, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Quando não for cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos dos artigos 330, inciso IV, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, extingue o processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 485, inciso I, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito em caso de descumprimento da determi...
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OBJETO. PRESTAÇÕES ORIGINÁRIAS DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. DIVERGÊNCIA DO ACORDADO EM CONTATO TELEFÔNICO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO E LIBERAÇÃO DA CONSUMIDORA. APELO DO RÉU. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO (CPC, ART. 1.010, II e III). APELO DA AUTORA. ARGUIÇÃO DE JULGMENTO EXTRA PETITA. INOCORRÊNCIA. CONFORMAÇÃO AO OBJETO DA LIDE. ARGUIÇÃO DISSONANTE DOS SEUS INTERESSES. REFORMATIO IN PEJUS. PREVENÇÃO. ELISÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUTAÇÃO AO RÉU. MENSURAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. FIXAÇÃO. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUJEIÇÃO À NOVA REGULAÇÃO PROCESSUAL. APLICAÇÃO DA LEI NOVA. MARCO TEMPORAL. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NOVA REGULAÇÃO. PARÂMETRO. PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE O VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA COMO EXPRESSÃO DO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. MODULAÇÃO DA VERBA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A peça recursal guarda nítida similitude com a petição inicial, com a única ressalva de que, enquanto esta está destinada a alinhar os fatos e fundamentos aptos a aparelharem o pedido e moldá-lo de conformidade com o aduzido, aquela está volvida a infirmar o que restara originariamente decidido e a reclamar sua reforma na exata medida do veiculado e da intenção manifestada pela parte inconformada, estando debitado à parte recorrente o ônus de alinhar os argumentos aptos a desqualificar a decisão recorrida, sob pena de incorrer em inépcia, obstando o conhecimento do recurso (CPC, art. 1.010, II e III). 2. Ao exigir que o recurso derive de fatos e fundamentos aptos a infirmarem o originariamente decidido e ensejar sua reforma, o legislador processual debitara à parte recorrente o ônus de, ao exercitar o direito subjetivo que lhe é ressalvado de recorrer como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que permeia o sistema processual, alinhavar lastro passível de efetivamente infirmar a sentença recorrida como forma de resguardar o objetivo teleológico do recurso, incorrendo em inépcia a apelação que alinhava argumentos inteiramente dissociados do aduzido na sentença e efetivamente resolvido, vulnerando o princípio da congruência, tornando inviável seu conhecimento. 3. Elucidada estritamente a causa posta em juízo com lastro nos contornos estabelecidos pelo pedido, derivando na constatação de que a lide fora resolvida na sua exata dimensão, guardando a sentença observância ao princípio da correlação que encontra expressão no artigo 492 do CPC, resta obstado que seja qualificada como extra ouultra petita, à medida que somente padece desses vícios o provimento judicial que, distanciando-se das balizas impostas à lide pela causa de pedir e pelo pedido, exorbita os lindes firmados, resolvendo questões estranhas ao formulado e chegando a conclusão distinta da almejada pelos litigantes na moldura do devido processo legal. 4. Asentença que, acolhendo o pedido, liberando a consumidora da obrigação derivada do contrato de mútuo que firmara por ter ofertado a íntegra do importe mutuado, assegura que as prestações que eventualmente solvera sejam decotadas do importe ofertado e lhe sejam repetidas, simplesmente modula os efeitos da resolução contratual empreendida, não incorrendo em julgado fora ou além do pedido, tornando inviável sua anulação ou modulação, notadamente quando postulada essa resolução pela parte autora, que fora a beneficiada pela ressalva contemplada pelo julgado, denunciando que, se acolhida, sua pretensão reformatória implicaria reformatio in pejus. 5. Editada a sentença sob a égide da nova codificação processual civil, está sujeita às inflexões estabelecidas pelo novo estatuto processual, pois a lei processual, como cediço, tem eficácia imediata, alcançando os processos em curso, resguardando apenas os atos já praticados, resultando que a fixação dos honorários advocatícios deve ser pautada pelo estabelecido pela nova legislação processual por ter o provimento emergido sob sua vigência. 6. Soba égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado, salvo se for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, ensejando que, em sede de ação consignatória cujo pedido é acolhido, a verba seja mensurada com base no valor atribuído à causa se coincidente com o proveito econômico obtido pela parte ao ser alforriada da obrigação consignada (NCPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 7.Editada a sentença e aviado os apelos sob a égide da nova codificação civil, o não conhecimento dum recurso e o parcial provimento do outro em parte mais substancial determina a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ou fixação serem levadas a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 8. Apelação do réu não conhecida. Apelo da autora conhecido e provido em parte. Preliminar rejeitada. Honorários sucumbenciais recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. OBJETO. PRESTAÇÕES ORIGINÁRIAS DE CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. DIVERGÊNCIA DO ACORDADO EM CONTATO TELEFÔNICO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO E LIBERAÇÃO DA CONSUMIDORA. APELO DO RÉU. ARGUMENTOS DISSOCIADOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOBSERVÂNCIA. FATOS E FUNDAMENTOS APTOS A APARELHAREM O INCONFORMISMO E ENSEJAREM A REFORMA DO DECIDIDO. INEXISTÊNCIA. INÉPCIA DA PEÇA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO (CPC, ART. 1.010, II e III). A...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE FAVORECE O APELANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR QUE PROMOVE O REGISTRO. SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA.RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. I. Não se conhece do recurso, por ausência de interesse, na parte em que impugna capítulo da sentença que vai ao encontro da pretensão do recorrente. II. À empresa privada que arquiva e administra dados fornecidos pelos credores associados incumbe velar por sua correta catalogação, organização e registro, sem, contudo, adentrar no mérito da legitimidade das cobranças inscritas. III. Desde que atendam aos ditames legais, as entidades de proteção ao crédito não são responsáveis pela veracidade e atualidade dos dados que lhe são fornecidos. IV. Cumpre a exigência contida no artigo 43, § 2º, da Lei 8.078/90, a entidade de proteção ao crédito que, antes da abertura do cadastro, promove a notificação do consumidor no endereço indicado pelo credor. V. A inscrição irregular do nome do consumidor em órgão de proteção ao crédito, por atingir diretamente predicados da sua personalidade, caracteriza dano moral passível de compensação pecuniária. VI. Responde pelo dano moral resultante da inclusão do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes o fornecedor que tem a iniciativa de VII. Deve ser majorado o valor da compensação do dano moral que não traduz com fidelidade a combinação dos elementos que balizam o seu arbitramento à luz do princípio da razoabilidade. VIII. Ante a particularidade do caso concreto, a quantia de R$ 10.000,00 compensa adequadamente o dano moral suportado pelo consumidor cujo nome foi inscrito irregularmente em cadastro de proteção ao crédito e, ao mesmo tempo, não degenera em enriquecimento injustificado. IX. No campo da responsabilidade extracontratual os juros de mora fluem a partir do evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil. X. Recurso do Autor conhecido e provido. Recurso da Segunda Ré conhecido em parte e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA QUE FAVORECE O APELANTE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INSCRIÇÃO IRREGULAR EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR QUE PROMOVE O REGISTRO. SERASA. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA REALIZADA NO ENDEREÇO FORNECIDO PELO CREDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADA. DANO MORAL. COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. JUROS DE MORA.RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. I. Não se conhece do recurso, por ausência de interesse, na parte em que impugna capítu...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E SATI. PARTE CONSIDERADA ILEGÍTIMA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REPROPOSITURA DA DEMANDA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. NÃO CONSUMAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ABUSIVIDADE NÃO DETECTADA. SATI. COBRANÇA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. I. A parte que é considerada carecedora de ação por sentença transitada em julgado não pode renovar a demanda sem a superação da falha ou do impedimento detectado. II. A renovação da demanda, tal como autorizada pelo artigo 268 do Código de Processo Civil de 1973, pressupõe a eliminação da deficiência processual solucionada em caráter definitivo por sentença transitada em julgado. III. Parte considerada ilegítima por sentença transitada em julgado não pode ser novamente acionada em demanda com o mesmo objeto. IV. Nos termos do artigo 202 do Código Civil, a prescrição é interrompida por citação válida realizada em processo extinto sem resolução do mérito. V. Na esteira do julgamento do Recurso Especial 1.599.511/SP, sob a sistemática dos recursos repetitivos, é válida a atribuição ao promitente comprador do pagamento da comissão de corretagem, desde que atendidos os princípios da informação e da transparência. VI. Em conformidade com o mesmo julgamento, é ilícita a cobrança de Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária - SATI do promitente comprador. VII. Cobrança realizada em conformidade com o contrato não justifica a devolução em dobro prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. VIII. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE COMISSÃO DE CORRETAGEM E SATI. PARTE CONSIDERADA ILEGÍTIMA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. REPROPOSITURA DA DEMANDA. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO. CAUSA INTERRUPTIVA. NÃO CONSUMAÇÃO. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ABUSIVIDADE NÃO DETECTADA. SATI. COBRANÇA ABUSIVA. DEVOLUÇÃO SIMPLES. I. A parte que é considerada carecedora de ação por sentença transitada em julgado não pode renovar a demanda sem a superação da falha ou do impedimento detectado. II. A renovação da demanda, tal como autorizada pelo artigo 268 do...
DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO. FATO EXTINTIVO NÃO DEMONSTRADO. MORA. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. I. Na ação monitória, o embargante que maneja defesa indireta de mérito atrai o ônus da prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do embargado, na forma do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. II. O pagamento, qualquer que seja a sua modalidade ou origem, deve ser provado por quem o alega, independentemente de qualificar fato constitutivo ou fato extintivo. III. Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo de vencimento, a configuração da mora atende ao disposto no artigo 397 do Código Civil. IV. Nos contratos administrativos prevalece o índice de correção monetária ajustado, nos termos do artigo 55, inciso III, da Lei 8.666/93. V. Após o ajuizamento da demanda, os efeitos financeiros da condenação imposta à Fazenda Pública são regulados pelo artigo 1º-F da Lei 9.494/1997. VI. Recurso e remessa necessária conhecidos e parcialmente providos.
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DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PAGAMENTO. DEFESA INDIRETA DE MÉRITO. FATO EXTINTIVO NÃO DEMONSTRADO. MORA. CONFIGURAÇÃO. TERMO INICIAL. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. I. Na ação monitória, o embargante que maneja defesa indireta de mérito atrai o ônus da prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do embargado, na forma do artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. II. O pagamento, qualquer que seja a sua modalidade ou origem, deve ser provado por quem o alega, independentement...