AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 2.459, DE 8.6.1990, DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, QUE CRIA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL NA SUB-BACIA DO RIO SANGÃO E DO RIO DOS PORCOS, E LEIS N. 3.158, DE 26.10.1995, QUE PROÍBE O MUNICÍPIO DE CONCEDER LICENÇA AMBIENTAL, E N. 3.179, DE 23.11.1995, QUE AMPLIA A ÁREA RECONHECIDA COMO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E VEDA "A EXTRAÇÃO MINERAL, SOB QUALQUER TÍTULO OU PROPÓSITO", DENTRO DOS SEUS LIMITES. REQUERIMENTOS DE ADMISSÃO NO PROCESSO NA CONDIÇÃO DE "AMICUS CURIAE" DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM E DA FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA - FIESC. ENTIDADES QUE, A DESPEITO DA RELEVÂNCIA DA MATÉRIA ANALISADA E DA SUA REPRESENTATIVIDADE, LIMITARAM-SE A INVOCAR QUESTÕES JURÍDICAS JÁ APRESENTADAS NA PETIÇÃO INICIAL. INVIABILIDADE. INGRESSO DO AMIGO DA CORTE NO PROCESSO QUE É EXCEPCIONALMENTE ADMITIDO COM A FINALIDADE DE ENRIQUECER O DEBATE JURÍDICO, PREVALECENDO, DO CONTRÁRIO, A REGRA QUE VEDA A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. ARTIGO 7º, "CAPUT", DA LEI N. 12.069, DE 27.12.2001. MUNICÍPIO QUE POSSUI LEGITIMIDADE PARA CRIAR ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL - APA E COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR SOBRE A PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE LOCAL. ARTIGO 112, INCISOS I E II, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DESTA CORTE. LEIS IMPUGNADAS QUE NÃO INVADIRAM A COMPETÊNCIA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE "JAZIDAS, MINAS E OUTROS RECURSOS MINERAIS" (ARTIGO 22, XII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) E, TAMPOUCO, VIOLARAM O DIREITO DE PROPRIEDADE DOS RECURSOS MINERAIS ASSEGURADO À UNIÃO PELO ARTIGO 176 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DIREITO À EXPLORAÇÃO DOS RECURSOS MINERAIS QUE DEVE SER EXERCIDO EM HARMONIA COM O "DIREITO AO MEIO AMBIENTE ECOLOGICAMENTE EQUILIBRADO". ARTIGO 181 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRINCÍPIOS DA LIVRE INICIATIVA, LIVRE CONCORRÊNCIA, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E OS SEUS SUBPRINCÍPIOS DA NECESSIDADE E DA PROPORCIONALIDADE EM SENTIDO ESTRITO QUE NÃO FORAM VIOLADOS. DEFINIÇÃO DE ESPAÇO TERRITORIAL E PROIBIÇÃO DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS, DENTRE ELAS A MINERAÇÃO DE CARVÃO, QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR AOS MUNÍCIPES À EFETIVIDADE DO DIREITO AO MEIO AMBIENTE POR MEIO DA PRESERVAÇÃO DO SEU ABASTECIMENTO DE ÁGUA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL. (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2013.051681-9, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Órgão Especial, j. 01-07-2015).
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 2.459, DE 8.6.1990, DO MUNICÍPIO DE CRICIÚMA, QUE CRIA ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL NA SUB-BACIA DO RIO SANGÃO E DO RIO DOS PORCOS, E LEIS N. 3.158, DE 26.10.1995, QUE PROÍBE O MUNICÍPIO DE CONCEDER LICENÇA AMBIENTAL, E N. 3.179, DE 23.11.1995, QUE AMPLIA A ÁREA RECONHECIDA COMO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E VEDA "A EXTRAÇÃO MINERAL, SOB QUALQUER TÍTULO OU PROPÓSITO", DENTRO DOS SEUS LIMITES. REQUERIMENTOS DE ADMISSÃO NO PROCESSO NA CONDIÇÃO DE "AMICUS CURIAE" DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL - DNPM E DA FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE SAN...
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 34, INCISO IX, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE WITMARSUM. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA A VENDA DE BENS MÓVEIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HARMONIA E DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO COM REDUÇÃO DE TEXTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "Afronta o princípio de independência e harmonia dos Poderes, consagrado no artigo 32 da Constituição Estadual, dispositivo de lei que condiciona a venda de bens públicos móveis à previa autorização legislativa. Dispondo a Constituição Estadual que compete ao Legislativo autorizar a alienação de bens imóveis, não há respaldo legal para ampliar tal restrição para os bens móveis" (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2010.038364-4, de Rio do Sul, deste relator, j. em 21-9-2011). (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2014.073962-3, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Órgão Especial, j. 01-07-2015).
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ART. 34, INCISO IX, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE WITMARSUM. AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA PARA A VENDA DE BENS MÓVEIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA HARMONIA E DA INDEPENDÊNCIA ENTRE OS PODERES. INCONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA. INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO COM REDUÇÃO DE TEXTO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. "Afronta o princípio de independência e harmonia dos Poderes, consagrado no artigo 32 da Constituição Estadual, dispositivo de lei que condiciona a venda de bens públicos móveis à previa autorização legislativa. Dispondo a Constituição Estadual que compete...
PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RELATÓRIO CONCLUSIVO. DENÚNCIA DE ASSÉDIO MORAL FORMULADA POR SERVIDOR DESTE PODER JUDICIÁRIO CONTRA DESEMBARGADOR. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE EVENTUAL PRÁTICA DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES POR MAGISTRADO A IMPOR A APURAÇÃO DOS FATOS. RESOLUÇÃO N. 135/2011 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, ART. 8º, CAPUT. MATÉRIA A ENVOLVER INTERESSE PÚBLICO INDISPONÍVEL. INVIABILIDADE DE AUTOCOMPOSIÇÃO ENTRE O SERVIDOR E O DESEMBARGADOR REQUERIDO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS A SUGERIR TRANSGRESSÃO DOS DEVERES DE URBANIDADE E CORTESIA E, POR CONSEQUÊNCIA, QUEBRA DE DECORO POR PARTE DO MAGISTRADO. COMPORTAMENTO INADEQUADO, ENTRETANTO, QUE NÃO SE OPEROU NO ESPAÇO DESTINADO À ATIVIDADE JURISDICIONAL E NÃO CONSTRANGEU PUBLICAMENTE O SERVIDOR. PENALIDADES APLICÁVEIS ADMINISTRATIVAMENTE A DESEMBARGADORES LIMITADAS ÀS DE DISPONIBILIDADE E APOSENTADORIA COMPULSÓRIA. LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA, ARTS. 42, 45 E 47 DA LEI ORGÂNICA DA MAGISTRATURA (LEI COMPLEMENTAR FEDERAL N. 35/1979). SANÇÕES EXCESSIVAS E INADEQUADAS À LUZ DAS CONDUTAS PERPETRADAS PELO MAGISTRADO. OBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DA PROPORCIONALIDADE. ARQUIVAMENTO DO PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. (TJSC, Pedido de Providências n. 2015.022379-0, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Des. Nelson Schaefer Martins, Tribunal Pleno, j. 01-07-2015).
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PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RELATÓRIO CONCLUSIVO. DENÚNCIA DE ASSÉDIO MORAL FORMULADA POR SERVIDOR DESTE PODER JUDICIÁRIO CONTRA DESEMBARGADOR. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE EVENTUAL PRÁTICA DE INFRAÇÕES DISCIPLINARES POR MAGISTRADO A IMPOR A APURAÇÃO DOS FATOS. RESOLUÇÃO N. 135/2011 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, ART. 8º, CAPUT. MATÉRIA A ENVOLVER INTERESSE PÚBLICO INDISPONÍVEL. INVIABILIDADE DE AUTOCOMPOSIÇÃO ENTRE O SERVIDOR E O DESEMBARGADOR REQUERIDO. ELEMENTOS INDICIÁRIOS A SUGERIR TRANSGRESSÃO DOS DEVERES DE URBANIDADE E CORTESIA E, POR CONSEQUÊNCIA, QUEBRA DE DECORO POR PARTE DO MAGISTR...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. RECONHECIMENTO, NO PRIMEIRO GRAU, DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DO MOTIVO QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTIGOS 205 E 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM COMO SUCESSORA DE EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE SUBSCRIÇÃO DE NOVAS AÇÕES (TELEFONIA FIXA) E DE PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, DAS BONIFICAÇÕES E DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM PORTARIAS MINISTERIAIS QUE NÃO PREVALECEM. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A ATO JURÍDICO PERFEITO E ACABADO. DESNECESSIDADE DE APURAÇÃO DE EVENTUAIS DIFERENÇAS NO PROCESSO DE CONHECIMENTO, APRESENTANDO-SE POSSÍVEL A APURAÇÃO QUANTITATIVA EM FASE POSTERIOR. CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO QUE É APURADO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO (OU DO DIA DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA). INDENIZAÇÃO QUE É APURADA COM BASE NA COTAÇÃO DAS AÇÕES "NO FECHAMENTO DO PREGÃO DA BOLSA DE VALORES NO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES, COM JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO". SUBMISSÃO DA CÂMARA AO QUE FOI DECIDIDO NO RECURSO ESPECIAL N. 1.301.989/RS, QUE OBSERVOU O RITO DO ARTIGO 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA DA REQUERIDA. ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONFORME O DISPOSTO NO ARTIGO 20, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL QUE É PROVIDO E, COM FUNDAMENTO NOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 515 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ACOLHIDO O PEDIDO INICIAL. (TJSC, Apelação Cível n. 2014.048110-0, de São Joaquim, rel. Des. Jânio Machado, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-08-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. SUBSCRIÇÃO DEFICITÁRIA DE AÇÕES. RECONHECIMENTO, NO PRIMEIRO GRAU, DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. AFASTAMENTO DO MOTIVO QUE ENSEJOU A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DOS ARTIGOS 205 E 2.028, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. LEGITIMIDADE PASSIVA DA BRASIL TELECOM COMO SUCESSORA DE EMPRESA ESTATAL PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO DE SUBSCRIÇÃO DE NOVAS AÇÕES (TELEFONIA FIXA) E DE PAGAMENTO DOS DIVIDENDOS, DAS BONIFICAÇÕES E DOS JUROS SOBRE O CAPITAL PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DAS...
Data do Julgamento:21/08/2014
Classe/Assunto: Quinta Câmara de Direito Comercial
TERMO CIRCUNSTANCIADO. COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ART. 83, XI, "a", DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA E DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. ART. 76 DA LEI N. 9.099/1995. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ACEITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. (TJSC, Termo Circunstanciado n. 2012.063120-4, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, Órgão Especial, j. 01-07-2015).
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TERMO CIRCUNSTANCIADO. COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ART. 83, XI, "a", DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA E DA CONTRAVENÇÃO DE VIAS DE FATO. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL. ART. 76 DA LEI N. 9.099/1995. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS DE PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. ACEITAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA PECUNIÁRIA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. (TJSC, Termo Circunstanciado n. 2012.063120-4, de Criciúma, rel. Des. Fernando Carioni, Órgão Especial, j. 01-07-2015).
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA DEFESA DA NORMA IMPUGNADA. DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, QUE ANUIU AO PEDIDO INICIAL. LEI N. 9.573, DE 5.6.2014, DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, QUE DETERMINA "A PRESENÇA OBRIGATÓRIA DE GUARDA MUNICIPAL NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL", "DURANTE O PERÍODO DE SUAS ATIVIDADES ESCOLARES". PROJETO DE LEI QUE FOI DE INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. INTERFERÊNCIA DIRETA NA GESTÃO DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL QUE RESULTA EM AUMENTO DE DESPESA, SEM PREVISÃO NA LEI ORÇAMENTÁRIA. VIOLAÇÃO DE PRERROGATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. ARTIGOS 32, 50, § 2º, INCISO VI, 71, INCISO IV, ALÍNEA "A", 120, § 2º, E 123, INCISOS I E III, TODOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL, COM EFEITOS A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. (TJSC, Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2014.062471-7, da Capital, rel. Des. Jânio Machado, Órgão Especial, j. 01-07-2015).
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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL PARA DEFESA DA NORMA IMPUGNADA. DESNECESSIDADE. NOTIFICAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DO MUNICÍPIO, QUE ANUIU AO PEDIDO INICIAL. LEI N. 9.573, DE 5.6.2014, DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS, QUE DETERMINA "A PRESENÇA OBRIGATÓRIA DE GUARDA MUNICIPAL NAS INSTITUIÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DE EDUCAÇÃO INFANTIL E ENSINO FUNDAMENTAL", "DURANTE O PERÍODO DE SUAS ATIVIDADES ESCOLARES". PROJETO DE LEI QUE FOI DE INICIATIVA DA CÂMARA DE VEREADORES. INTERFERÊNCIA DIRETA NA GESTÃO DE ÓRGÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL QUE RESULTA EM AUMENTO DE...
APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, CONDICIONADO À DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal e prescreve nos prazos previstos no artigo 177 do Código Civil revogado e artigos 205 e 2.028 do Novo Código Civil" (STJ - Recurso Especial nº 1.033.241, do Rio Grande do Sul. Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, julgado em 22/10/08). PRESCRIÇÃO DOS DIVIDENDOS. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE NATUREZA ACESSÓRIA, QUE EMANA DO RECONHECIMENTO DO DIREITO ÀS AÇÕES COMPLEMENTARES. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE DIVIDENDOS. TESE INFUNDADA. VANTAGEM QUE CONSTITUI DECORRÊNCIA NATURAL DA COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. INCIDÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES COGENTES DO CDC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. FERRAMENTA ADEQUADA AO EQUILÍBRIO DA RELAÇÃO PROCESSUAL, EMPREGADA COM O ESCOPO DE REDUZIR A DESIGUALDADE QUE VISIVELMENTE IMPERA ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DAS AÇÕES DEVE SER FEITO COM BASE NO BALANCETE DO MÊS DA INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL, CORRESPONDENTE AO MÊS DO PRIMEIRO OU ÚNICO PAGAMENTO. CONSOLIDAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ NESTE SENTIDO. SENTENÇA QUE OBSERVOU DEVIDAMENTE TAL ORIENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL NO PONTO. CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS, SEGUNDO O VALOR DE COTAÇÃO NA BOLSA DE VALORES, NO FECHAMENTO DO PREGÃO DO DIA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO. REFORMA DA SENTENÇA NO PARTICULAR. POSSIBILIDADE DE POSTERGAÇÃO DA AFERIÇÃO DO QUANTUM DEVIDO PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. "Afasto a alegada necessidade da definição de eventuais diferenças já no processo de conhecimento, eis que nada impede que a apuração do quantum debeatur se dê na fase de liquidação de sentença" (Apelação Cível nº 2013.073017-2, de Chapecó. Relator Desembargador Rubens Schulz, julgado em 28/04/2014). LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO COM FUNDAMENTO EM PORTARIAS MINISTERIAIS QUE REGULAMENTAVAM A MATÉRIA. TESE AFASTADA. "[...] a existência das aludidas portarias não impede a revisão, pelo Poder Judiciário, da avença firmada entre as partes com o consequente reconhecimento do direito à complementação de ações ou indenização equivalente. Da mesma forma, quanto a correção monetária do capital integralizado, o fato é que 'este argumento não ilide a empresa de telefonia de sua responsabilidade, pois via de regra, a valorização das ações foi maior do que a correção monetária aplicada sobre o valor despendido pelo assinante, que serve unicamente para recompor desvalorização da moeda, não representando o efetivo acréscimo no valor patrimonial dos direitos societários' (Apelação Cível n. 2007.009284-6, de Blumenau, Terceira Câmara de Direito Comercial, Rel. Des. Gastaldi Buzzi, j. em 15/05/07). Ademais, como reiteradamente tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, é de se entender que não há nenhuma relação entre o valor patrimonial das ações (que no caso foram subscritas a menor) e os índices oficiais de correção monetária, uma vez que a forma de apuração se dá de maneira específica e diferente entre um e outro" (Apelação Cível nº 2013.057634-1. Relator Desembargador Guilherme Nunes Born, julgado em 13/03/2014). RECURSO CONHECIDO APENAS EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 2013.077847-1, de São Francisco do Sul, rel. Des. Luiz Fernando Boller, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 09-09-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERCAÇÃO NO SENTIDO DE QUE A AVENÇA FOI FIRMADA COM A TELEBRÁS. INSUBSISTÊNCIA. SUCESSÃO DAS RESPECTIVAS OBRIGAÇÕES PELA BRASIL TELECOM S/A. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ENTENDIMENTO PACIFICADO NO STJ, NO SENTIDO DE QUE A PRETENSÃO É DE NATUREZA PESSOAL, INCIDINDO, POIS, O PRAZO ESTABELECIDO NO ART. 177 DO CC/16 OU ART. 205 DO CC/02, CONDICIONADO À DATA DA CAPITALIZAÇÃO. "Nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação fi...
Data do Julgamento:09/09/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO INOMINADO (ART. 16, § ÚNICO, DA LEI N. 12.016/2009). DECISÃO DE RELATOR. CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DELEGATÁRIO DE ESCRIVANIA DE PAZ. MODIFICAÇÃO DE SERVENTIA. PREDILEÇÃO POR SERVENTIA NOTARIAL OU REGISTRAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS ENCAMINHADO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA. PRETENSÃO ADMITIDA. LIMINAR IMPEDITIVA DE NOMEAÇÃO E POSSE. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEVIDAMENTE HOMOLOGADO. IMPROPRIEDADE FORMAL. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MATÉRIA RELEGADA À SENTENÇA DEFINITIVA. VIOLAÇÃO AO ART. 22, § 2º, DA LEI N. 12.016/2009. RELATIVIZAÇÃO. DECISÕES PRETORIANAS CONTRÁRIAS À PRETENSÃO DO DELEGATÁRIO. REVOLVIMENTO DA MATÉRIA EM PROCESSO ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. IMUTABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. "A despeito da indicação errônea da autoridade apontada como coatora, se esta, sendo hierarquicamente superior, não se limitar a alegar sua ilegitimidade, ao prestar informações, mas também defender o mérito do ato impugnado, encampa referido ato, tornando-se legitimada para figurar no pólo passivo da ação mandamental. Precedentes" (STJ, AgRg no REsp n. 697.931/MT, rela. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 28-2-2008). "É entendimento amplamente majoritário em sede de doutrina o de que o representante do Poder Público só deverá ser intimado a se pronunciar sobre o pedido de liminar se essa providência não comprometer a salvaguarda do direito do impetrante, isto é, naqueles casos em que, rigorosamente, o periculum in mora (o perigo de ineficácia da medida) não é tão intenso. Em sendo, no entanto, o estabelecimento desse contraditório prévio deve ser necessário e sistematicamente afastado, dando lugar à grandeza constitucional do instituto. Postergar-se-á, destarte, a oitiva do representante judicial do Poder Público em prol da efetividade do processo, a despeito do comando legal" (doutrina). "A medida liminar não é concedida como antecipação dos efeitos da sentença final, é procedimento acautelador do possível direito do impetrante, justificado pela iminência de dano irreversível de ordem patrimonial, funcional ou moral se mantido o ato coator até a apreciação definitiva da causa. Por isso mesmo, não importa em pre-julgamento; não afirma direitos; nem nega poderes à Administração. Preserva, apenas, o impetrante de lesão irreparável, sustando provisoriamente os efeitos do ato impugnado" (doutrina). (TJSC, Agravo (art. 16º, § único da Lei 12.016/09) em Mandado de Segurança n. 2013.087349-6, da Capital, rel. Des. Fernando Carioni, Órgão Especial, j. 02-04-2014).
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AGRAVO INOMINADO (ART. 16, § ÚNICO, DA LEI N. 12.016/2009). DECISÃO DE RELATOR. CONCESSÃO DE LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DELEGATÁRIO DE ESCRIVANIA DE PAZ. MODIFICAÇÃO DE SERVENTIA. PREDILEÇÃO POR SERVENTIA NOTARIAL OU REGISTRAL. PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS ENCAMINHADO AO CONSELHO DA MAGISTRATURA. PRETENSÃO ADMITIDA. LIMINAR IMPEDITIVA DE NOMEAÇÃO E POSSE. IRRESIGNAÇÃO. RECURSO ADMINISTRATIVO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEVIDAMENTE HOMOLOGADO. IMPROPRIEDADE FORMAL. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. DISCUSSÃO SOBRE O DIREITO LÍQUIDO E CERTO. MATÉRIA RELEGADA À SENTENÇA DEFINITIVA. VIOLAÇ...
EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA RESCINDENDA. PLEITO LIMINAR DA EMBARGADA VISANDO A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO (ART. 531 C/C O ART. 557, AMBOS DO CPC). DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NESTE TRIBUNAL ACERCA DA MATÉRIA. ENCAMINHAMENTO DA QUESTÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. PREFACIAL REJEITADA. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CASO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MATÉRIA SUMULADA NA CORTE DE UNIFORMIZAÇÃO (SÚMULA 306 DO STJ). COMPATIBILIDADE ENTRE A REGRA DO ART. 21 DO CPC COM O ART. 23 DO ESTATUTO DA OAB (LEI N. 8.906/1994). ENTENDIMENTO RATIFICADO PELA CORTE ESPECIAL NO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL 963.528/PR, SUBMETIDO AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO MESMO SENTIDO. "Não há incompatibilidade entre o disposto no art. 21 do Código de Processo Civil e o art. 23 da Lei n. 8.906/94, porque os honorários que pertencem ao advogado são aqueles resultantes da decisão, sentença ou acórdão que os tenha fixado nos termos da lei, de modo que, se esta impõe distribuição e compensação das verbas honorárias entre as partes, ou não haverá honorários suscetíveis de pertencer a advogado, quando for total a compensação, ou os que lhe pertencem são apenas os que sobejam à operância da compensação legal. Noutras palavras, é mister, primeiro, atender à disciplina legal sobre os honorários advocatícios da sucumbência, para, depois, saber se os há, ou não, devidos ao patrono ou patronos da parte vencedora. Está muito claro, no art. 23 da Lei n. 8.906, de 1994, que o direito autônomo do advogado recai apenas sobre os "honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência", o que significa, com não menor clareza, que é o teor da condenação que decide a respeito da verba, que pode existir ou não" (STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário 296876/RS, Segunda Turma, rel. Min. Cezar Peluso, j. 22/4/2008). INSURGÊNCIA QUANTO AO CABIMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA DISCUTIR CONSECTÁRIO DE MÉRITO, BEM COMO NO TOCANTE À SÚMULA 343 DO STF. MATÉRIAS QUE NÃO FORAM OBJETO DA DIVERGÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. (TJSC, Embargos Infringentes n. 2013.007528-9, de São Joaquim, rel. Des. Rui Fortes, Órgão Especial, j. 01-07-2015).
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EMBARGOS INFRINGENTES EM AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE PARA DETERMINAR A COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOGATÍCIOS FIXADOS NA SENTENÇA RESCINDENDA. PLEITO LIMINAR DA EMBARGADA VISANDO A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO (ART. 531 C/C O ART. 557, AMBOS DO CPC). DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NESTE TRIBUNAL ACERCA DA MATÉRIA. ENCAMINHAMENTO DA QUESTÃO AO ÓRGÃO COLEGIADO QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL. PREFACIAL REJEITADA. DIVERGÊNCIA EM RELAÇÃO À POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CASO DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MATÉRIA SUMULADA NA CORTE DE UNIFORMIZ...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DO CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VIABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DAS DISPOSIÇÕES DAS PORTARIAS MINISTERIAIS NS. 1.361/76 E 881/90. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 5.º, INCISO XXXVI DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPLEMENTAÇÃO ACIONÁRIA. NECESSIDADE SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. PLEITO DE CÁLCULO INDENIZATÓRIO PELA COTAÇÃO EM BOLSA DAS AÇÕES NA DATA DO TRANSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. INCIDENTE DE RECURSO REPETITIVO (RESP. 1.301.989/RS). AFASTAMENTO DA DOBRA ACIONÁRIA. REJEIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MINORAÇÃO. DESCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A preliminar de ilegitimidade passiva da Brasil Telecom S/A deve ser afastada, pois na qualidade de sucessora da Telecomunicações Santa Catarina - TELESC S/A, assumiu todas as obrigações decorrentes da sucessão, dentre as quais, o adimplemento dos contratos de participação financeira em investimento no serviço telefônico. Tratando-se de relação negocial de cunho nitidamente pessoal, o prazo prescricional fica subordinado aos ditames do antigo e do novo Código Civil, respeitada a norma de direito intertemporal de que trata o art. 2.028 do Código vigente. "Converte-se a obrigação de subscrever ações em perdas e danos multiplicando-se o número de ações devidas pela cotação destas no fechamento do pregão da Bolsa de Valores no dia do trânsito em julgado da ação de complementação de ações, com juros de mora desde a citação". (Resp. n. 1.301.989/RS, Segunda Seção, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 12.03.2014) (TJSC, Apelação Cível n. 2013.081669-2, de Camboriú, rel. Des. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 13-05-2014).
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA ENTRE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE TELEFONIA E PARTICULAR. COMPLEMENTAÇÃO NA SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DA BRASIL TELECOM S/A. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. INTELIGÊNCIA DO ART. 177 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 OU DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002, RESPEITADA A NORMA DE DIREITO INTERTEMPORAL PREVISTA NO ART. 2.028 DA NOVA CODIFICAÇÃO. MÉRITO. CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTE DO C...
Data do Julgamento:13/05/2014
Classe/Assunto: Segunda Câmara de Direito Comercial
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APENAS INDIRETA OU REFLEXA. REQUISITO DA REPERCUSSÃO GERAL AUSENTE. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.043949-4, de São José, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Órgão Especial, j. 18-03-2015).
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AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO POR INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. APENAS INDIRETA OU REFLEXA. REQUISITO DA REPERCUSSÃO GERAL AUSENTE. PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2011.043949-4, de São José, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Órgão Especial, j. 18-03-2015).
AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL POR AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B, § 2.º, DO CPC). PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. ÍNDICE DE CORREÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DECISUM ATACADO QUE SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 174. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2007.045102-6, de Joaçaba, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Órgão Especial, j. 18-03-2015).
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AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITIU RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL POR AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ART. 543-B, § 2.º, DO CPC). PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DE CONTRIBUIÇÕES. ÍNDICE DE CORREÇÃO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. DECISUM ATACADO QUE SE AMOLDA AO ENTENDIMENTO DO STF. TEMA 174. RECURSO CONHECIDO, PORÉM DESPROVIDO. (TJSC, Agravo Regimental em Recurso Extraordinário em Apelação Cível n. 2007.045102-6, de Joaçaba, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Órgão Especial, j. 18-03-2015).
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DESCONTO DE PARTE DO BENEFÍCIO ATINENTE A PARCELA DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DO PODER JUDICIÁRIO AO "SC SAÚDE". PRELIMINAR DE INCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA POR ATACAR ATO LEGAL DE CARÁTER GERAL. REJEIÇÃO, EFEITOS CONCRETOS DO ATO ADMINISTRATIVO INCIDENTE SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS RECEBIDAS PELOS SUBSTITUÍDOS. MÉRITO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA À CARGO DO ENTE ESTATAL QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDA AO SERVIDOR. CONCESSÃO DA ORDEM. (TJSC, Mandado de Segurança n. 2014.040208-7, da Capital, rel. Des. Ronei Danielli, Órgão Especial, j. 01-07-2015).
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MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE AOS SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE SANTA CATARINA. DESCONTO DE PARTE DO BENEFÍCIO ATINENTE A PARCELA DE CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA DO PODER JUDICIÁRIO AO "SC SAÚDE". PRELIMINAR DE INCABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA POR ATACAR ATO LEGAL DE CARÁTER GERAL. REJEIÇÃO, EFEITOS CONCRETOS DO ATO ADMINISTRATIVO INCIDENTE SOBRE AS VERBAS INDENIZATÓRIAS RECEBIDAS PELOS SUBSTITUÍDOS. MÉRITO. VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. OBRIGAÇÃO PECUNIÁRIA À CARGO DO ENTE ESTATAL QUE NÃO PODE SER TRANSFERIDA AO SERVIDOR. CONCESSÃO DA ORDEM. (T...
Apelação Cível. Previdenciário. Revisional. Art. 29, II, da Lei n. 8.213/91. Existência de acordo fixado em Ação Civil Pública que não impede o manejo da ação individual. Condenação que certamente não ultrapassa 60 salários mínimos. Situação que afasta o reexame necessário. Inteligência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil. A tese de que 'é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º)' (EREsp n. 699.545, Min. Nancy Andrighi) somente é aplicável quando não houver elementos para se afirmar, com segurança, que o valor da condenação não superará aquele limite" (RN n. 2010.045443-1, da Capital, rel. Des. Newton Trisotto, j. 29-5-2012). (TJSC, Reexame Necessário n. 2014.032393-2, de Orleans, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, j. 17-03-2015). "Ressalvadas as questões de ordem pública, matéria não suscitada, não discutida e que, por isso, não foi objeto de apreciação pela sentença, não pode ser agitada por ocasião da apelação e, assim, merecer o exame da instância recursal" (TJSC, AC n. 2009.010252-1, rel. Des. Newton Janke, j. 11.1.11). 1.2 "[...] É vedado à parte inovar os pedidos em sede de apelação, porquanto a análise recursal restringe-se às questões discutidas ou aventadas na instância de primeiro grau, mesmo aquelas não decididas' (Ap. Cív. n. 2006.044071-4, de Balneário Camboriú, rel. Des. Fernando Carioni). Porém, se a inovação recursal for atinente à questão de ordem pública deve ser conhecida" (TJSC, AC n. 2009.074081-9, rel. Des. Vanderlei Romer, j. 19.3.10). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.070802-0, de Balneário Camboriú, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, j. 2.6.2015). (TJSC, Apelação Cível n. 2014.094252-9, de Garopaba, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
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Apelação Cível. Previdenciário. Revisional. Art. 29, II, da Lei n. 8.213/91. Existência de acordo fixado em Ação Civil Pública que não impede o manejo da ação individual. Condenação que certamente não ultrapassa 60 salários mínimos. Situação que afasta o reexame necessário. Inteligência do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil. A tese de que 'é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (Código de Processo Civil, artigo 475, § 2º)' (EREsp n. 699.545, Min....
Data do Julgamento:30/06/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Agravo de instrumento. Execução fiscal. Penhora sobre créditos futuros decorrentes das transações efetivadas mediante pagamento com cartões de crédito. Possibilidade. Percentual fixado em 10%( dez por cento). Limite que se revela razoável e proporcional à espécie. Ausência de elementos que comprovem a necessidade da redução da penhora. Precedentes jurisprudenciais. Interlocutória escorreita. Recurso desprovido. É possível, em caráter excepcional, que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem que isso configure violação do princípio da menor onerosidade para o devedor, posto no art. 620 do CPC (STJ, AgRg no REsp 1.320.996/RS, Rel. Min. Castro Meira, j. 1.9.2012). Adequada e proporcional a constrição efetivada sobre 10% dos aportes recebidos exclusivamente pelas vendas mediante pagamento com cartões de crédito pela pessoa jurídica executada, tendo por base o valor da execução, a ausência de outros bens penhorados e a inexistência de constrição sobre a totalidade do faturamento, conforme tem propalado reiteradamente a jurisprudência sobre o tema. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2014.088697-7, de Caçador, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 26-05-2015).
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Agravo de instrumento. Execução fiscal. Penhora sobre créditos futuros decorrentes das transações efetivadas mediante pagamento com cartões de crédito. Possibilidade. Percentual fixado em 10%( dez por cento). Limite que se revela razoável e proporcional à espécie. Ausência de elementos que comprovem a necessidade da redução da penhora. Precedentes jurisprudenciais. Interlocutória escorreita. Recurso desprovido. É possível, em caráter excepcional, que a penhora recaia sobre o faturamento da empresa, desde que o percentual fixado não torne inviável o exercício da atividade empresarial, sem q...
Data do Julgamento:26/05/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
Agravo (art. 557, §1º, do CPC). Agravo de instrumento. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso, reconhecendo a impossibilidade de responsabilização do sócio-administrador pelos débitos tributários de pessoa jurídica, já que aquele não exercia cargo de gerência à época do fato gerador. Entendimento que guarda consonância com a jurisprudência dominante da Corte. Inteligência do caput do art 557, do CPC. Negativa de seguimento do recurso que se impõe. O caput do art. 557, do Código de Processo Civil, permite que o relator do recurso negue seu seguimento diante de manifesto confronto com o entendimento dominante do respectivo Tribunal. Não havendo, inclusive, a necessidade de que o posicionamento adotado esteja totalmente pacificado nas Cortes Superiores. (TJSC, Agravo (§ 1º art. 557 do CPC) em Agravo de Instrumento n. 2015.020509-1, de Joinville, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
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Agravo (art. 557, §1º, do CPC). Agravo de instrumento. Decisão monocrática que negou provimento ao recurso, reconhecendo a impossibilidade de responsabilização do sócio-administrador pelos débitos tributários de pessoa jurídica, já que aquele não exercia cargo de gerência à época do fato gerador. Entendimento que guarda consonância com a jurisprudência dominante da Corte. Inteligência do caput do art 557, do CPC. Negativa de seguimento do recurso que se impõe. O caput do art. 557, do Código de Processo Civil, permite que o relator do recurso negue seu seguimento diante de manifesto confront...
Data do Julgamento:30/06/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO APENADO QUANTO A NÃO CONCESSÃO DA REMIÇÃO. ACOLHIMENTO. CERTIDÃO EMITIDA PELO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL QUE ATESTA QUE O REEDUCANDO LABOROU POR 24 DIAS, POR PERÍODO SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. RECLUSO QUE, OUVIDO EM JUÍZO, CONFIRMOU DESEMPENHAR FUNÇÕES INTERNAS, AUXILIANDO NAS TRÊS REFEIÇÕES DIÁRIAS E DURANTE O LANCHE DA TARDE, ENTREGANDO ALIMENTOS E HIGIENIZANDO AS BANDEJAS. EVENTUAIS FALHAS NA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS QUE NÃO PODEM SER IMPUTADAS EM PREJUÍZO DO APENADO. AGRAVANTE QUE FAZ JUS A BENESSE. DECISÃO QUE MERECE REFORMA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Recurso de Agravo n. 2015.016498-4, de Blumenau, rel. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann, Terceira Câmara Criminal, j. 30-06-2015).
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AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DO APENADO QUANTO A NÃO CONCESSÃO DA REMIÇÃO. ACOLHIMENTO. CERTIDÃO EMITIDA PELO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL QUE ATESTA QUE O REEDUCANDO LABOROU POR 24 DIAS, POR PERÍODO SUPERIOR A SEIS HORAS DIÁRIAS. RECLUSO QUE, OUVIDO EM JUÍZO, CONFIRMOU DESEMPENHAR FUNÇÕES INTERNAS, AUXILIANDO NAS TRÊS REFEIÇÕES DIÁRIAS E DURANTE O LANCHE DA TARDE, ENTREGANDO ALIMENTOS E HIGIENIZANDO AS BANDEJAS. EVENTUAIS FALHAS NA FISCALIZAÇÃO DOS SERVIÇOS E NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS QUE NÃO PODEM SER IMPUTADAS EM PREJUÍZO DO APENADO. AGRAVANTE QUE FAZ JUS A BENESSE. DECI...
Data do Julgamento:30/06/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara Criminal
Órgão Julgador: Jussara Schittler dos Santos Wandscheer
PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. OSTEOARTROSE LOMBAR. PERÍCIA QUE NÃO AFIRMA A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO E NEXO DE CAUSALIDADE. CONCAUSA. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO SEGURADO. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO DEVIDO. Quando o laudo pericial, sem afirmar categoricamente a existência de acidente de trabalho e o respectivo nexo de causalidade, não exclui tal possibilidade, estar-se-á diante de uma dúvida razoável que deve ser resolvida em favor do segurado, em observância do princípio do in dubio pro misero, devendo, por consequência, se considerar comprovados tais requisitos. DATA INICIAL DO BENEFÍCIO. CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA QUE JÁ TINHA CIÊNCIA DA MOLÉSTIA QUE ACOMETIA A PARTE AUTORA À ÉPOCA DO INDEFERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. O termo inicial da concessão do benefício deverá ser o dia subsequente ao da cessação do auxílio-doença implantado anteriormente. Isso porque, a teor da prova técnica trazida aos autos, o benefício foi encerrado, mas as consequências do infortúnio perseveraram, sendo, portanto, cabível desde o cancelamento administrativo (25.2.12), na forma do art. 86, § 2º, da Lei n. 8.213/91 ("o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria"). TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA. AMBOS OS BENEFÍCIOS FORAM CONCEDIDOS APÓS A EDIÇÃO DA LEI N. 9.528/1997. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO ATÉ O DIA ANTERIOR DA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. A Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.296.673/MG, sob a relatoria do Min. Herman Benjamin, decidiu pela necessidade de que, para que houvesse a cumulação de benefícios, tanto a lesão incapacitante do auxílio-suplementar quanto o início da aposentadoria deveriam ser anteriores à Lei n. 9.528/97. No caso dos autos, entretanto, ambos os benefícios foram concedidos após a vigência da Lei n. 9.528/97. Dessa maneira, o auxílio-acidente será devido até o dia anterior ao da concessão da aposentadoria por invalidez. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO IGP-DI E INPC. A PARTIR DA CITAÇÃO, HAVERÁ A INCIDÊNCIA DE JUROS DE 1% AO MÊS. A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI N. 11.960/09, JUROS E CORREÇÃO PELOS ÍNDICES DA CADERNETA DE POUPANÇA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INAPLICÁVEL À FASE DE CONHECIMENTO, CONFORME DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947). 1. "Para efeito de correção monetária, devem incidir sobre o cálculo os índices previstos nas leis previdenciárias pertinentes, quais sejam: até 12.92, INPC (Lei 8.213/91); de 01.93 a 02.94, IRSM (Lei 8.542/92); de 03.94 a 06.94, URV (Lei 8.880/94); entre 07.94 e 06.95, IPC-r (Lei 8.880/94); entre 07.95 e 04.96, INPC (MP 1.398/96) e a partir de 05.96, IGP-DI (MP 1.415/96; Lei 9.711/98) [REsp n. 236.841, Min. Félix Fischer; AgRgREsp n. 462.216, Min. Gilson Dipp; REsp n. 271.078, Min. Edson Vidigal e REsp n. 310.367, Min. Jorge Scartezzini] e INPC a partir de agosto de 2006 (Lei n. 8.213/91, art. 41-A, incluído pela MP n. 316/06, convertida na Lei n. 11.430/06)." (TJSC, AC n. 2010.072805-1, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 5.7.11). 2. As obrigações relativas a benefício previdenciário tem caráter de verba alimentar e devem ser fixadas em 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação válida com relação às parcelas vencidas anteriormente e, após, a partir do vencimento de cada prestação que for devida, nos termos da Súmula n. 204 do STJ e do Decreto-Lei n. 2.322/87. 3. Contudo, após a vigência da Lei n. 11.960/09, aplicam-se, a partir de então, os índices estipulados no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97. É "que, em todas as condenações impostas contra a Fazenda Pública, 'para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança', consoante a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, alterado pelo art. 5º da Lei nº 11.960/09, dispositivo que deve ser aplicável aos processos em curso à luz do princípio do tempus regit actum" (STJ, EDcl no MS n. 15.485/DF, rel. Min. Castro Meira, Primeira Seção, j. 22.6.11). 4. O Supremo Tribunal Federal, em 16.4.15, nos autos de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), esclareceu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava logicamente vinculado no art. 100, §12, da CRFB, incluído pela EC n. 62/09, o qual se refere tão somente à atualização de valores requisitórios". PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TRATO SUCESSIVO. ART. 103 DA LEI N. 8.213/91, ACRESCENTADO PELA LEI N. 9.528/97. PRESCRITAS AS PARCELAS DEVIDAS ANTES DE 5.3.3. A teor do enunciado na Súmula n. 85 do STJ, "Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação". HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO EM 10% SOBRE O VALOR DAS PARCELAS VENCIDAS ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL CONSOLIDADO. Ao interpretar a Súmula n. 111 do STJ, este Tribunal firmou o entendimento de que os honorários advocatícios, nas demandas previdenciárias, devem, em regra, ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incidindo sobre as prestações vencidas até a data da publicação do acórdão, quando o benefício só é concedido pelo órgão ad quem. CUSTAS. ISENÇÃO PARCIAL. PREVALÊNCIA DO DISPOSTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 156/97. Consoante determina o art. 33 da Lei Complementar Estadual n. 156/97, modificado pelas LCs Estaduais ns. 161/97 e 524/10, as custas processuais são devidas pela metade quando a sucumbente é autarquia federal. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA APENAS QUANTOS AOS ENCARGOS MORATÓRIOS. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Reexame Necessário n. 2015.023510-4, de Criciúma, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
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PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. OSTEOARTROSE LOMBAR. PERÍCIA QUE NÃO AFIRMA A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO E NEXO DE CAUSALIDADE. CONCAUSA. DÚVIDA QUE SE RESOLVE EM FAVOR DO SEGURADO. PERÍCIA QUE CONCLUIU PELA REDUÇÃO DE CAPACIDADE LABORATIVA. BENEFÍCIO DEVIDO. Quando o laudo pericial, sem afirmar categoricamente a existência de acidente de trabalho e o respectivo nexo de causalidade, não exclui tal possibilidade, estar-se-á diante de uma dúvida razoável que deve ser resolvida em favor do segurado, em observância do princípio do in dubio pro misero, devendo, po...
Agravo de Instrumento. Infortunística. Pretensão a benefício acidentário. Auxílio-acidente. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade em situações específicas em que caracterizada a negativa de concessão por parte do INSS. Posição manifestada pelo STF no RE 631240. Recurso provido. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, "na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão". (RE 631240). Igual entendimento deve ser aplicado no caso específico do auxílio-acidente precedido de auxílio-doença, pois na ocasião em que cessada a primeira benesse a autarquia já estava ciente da necessidade, ou não, de sua conversão para o auxílio-acidente. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 2015.017911-2, de Blumenau, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, Terceira Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
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Agravo de Instrumento. Infortunística. Pretensão a benefício acidentário. Auxílio-acidente. Prévio requerimento administrativo. Desnecessidade em situações específicas em que caracterizada a negativa de concessão por parte do INSS. Posição manifestada pelo STF no RE 631240. Recurso provido. Consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, "na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - sal...
Data do Julgamento:30/06/2015
Classe/Assunto: Terceira Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. MATÉRIA DE DIREITO CIVIL. EVIDENTE INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER DO APELO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empresas públicas, fundações instituídas pelo Poder Público ou autoridades do Estado e de Municípios, bem como os feitos relacionados com atos que tenham origem em delegação de função ou serviço público, cobrança de tributos, preços públicos, tarifas e contribuições compulsórias do Poder Público e, ainda, questões de natureza processual relacionadas com as aludidas causas, bem como as ações populares". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.085978-1, de Blumenau, rel. Des. Francisco Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 30-06-2015).
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURADORA LÍDER DE CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A. MATÉRIA DE DIREITO CIVIL. EVIDENTE INCOMPETÊNCIA DAS CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO PARA CONHECER DO APELO. REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A UMA DAS CÂMARAS DE DIREITO CIVIL. O art. 3º do Ato Regimental n. 41, de 2000, com as alterações introduzidas pelo Ato Regimental n. 109, de 2010, dispõe que: "As Câmaras de Direito Público serão competentes para o julgamento dos recursos, ações originárias e ações civis públicas de Direito Público em geral, em que figurem como partes, ativa ou passivamente, o Estado, Municípios, autarquias, empr...