E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – AGRAVO RETIDO ANALISADO COM O APELO – CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELOS APELANTES – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA SE AFERIR A OCORRÊNCIA DE OPERAÇÃO DENOMINADA "MATA-MATA" – SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE – AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO PROVIDOS.
Constatado nas razões recursais que o agravante apresentou impugnação aos fundamentos da decisão, pleiteando sua reforma, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso por ofensa ao princípio da dialeticidade.
Acolhe-se a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pois a produção de prova pericial e documental é imprescindível para verificar, com exatidão, a existência ou não da denominada operação "mata-mata", bem como eventual valor recebido pela requerida a título de seguro e não abatido no saldo devedor.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA – PRELIMINAR DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – REJEITADA – AGRAVO RETIDO ANALISADO COM O APELO – CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA PELOS APELANTES – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL E APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PARA SE AFERIR A OCORRÊNCIA DE OPERAÇÃO DENOMINADA "MATA-MATA" – SENTENÇA TORNADA INSUBSISTENTE – AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO PROVIDOS.
Constatado nas razões recursais que o agravante apresentou impugnação aos fundamentos da decisão, pleiteando sua reforma, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do...
Data do Julgamento:18/05/2017
Data da Publicação:19/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível III - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO PELO PAGAMENTO PARCIAL NA VIA ADMINISTRATIVA COM RELAÇÃO À FILHA DO DE CUJUS – AFASTADA – LEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A QUALIDADE DE COMPANHEIRA DA VÍTIMA – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER DA PGJ.
I - O valor auferido por uma das demandantes, genitora da segunda demandante, na esfera administrativa a título de liquidação de sinistro, não conduz à exclusão de possibilidade de propor ação de cobrança na via judicial, especialmente quando o pagamento deu-se de forma parcial.
II - Se do conjunto probatório constante dos autos, conclui-se que a autora era companheira da vítima, independentemente de não se ter comprovado que esta seja beneficiária daquele junto à previdência social, deve ser pago a esta a indenização securitária que lhe cabe, nos termos do que fixa o art. 4º da Lei nº 6.194/1974, por mostrar-se esta parte legítima.
III - Ao estabelecer a majoração da verba honorária em sede recursal, observado o limite fixado pelos §§2º e 6º do art. 85, o novo CPC busca, além de remunerar o profissional da advocacia do trabalho realizado em sede recursal, já que a decisão recorrida arbitrará honorários pelo trabalho até então realizado, desestimular a interposição de recursos infundados ou protelatórios.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – PRELIMINAR DE PERDA DO OBJETO DA AÇÃO PELO PAGAMENTO PARCIAL NA VIA ADMINISTRATIVA COM RELAÇÃO À FILHA DO DE CUJUS – AFASTADA – LEGITIMIDADE ATIVA DA COMPANHEIRA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A QUALIDADE DE COMPANHEIRA DA VÍTIMA – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DEVIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, EM PARTE COM O PARECER DA PGJ.
I - O valor auferido por uma das demandantes, genitora da segunda demandante, na esfera administrativa a título de liquidação de sinistro, não conduz à exclusão de possibilidade de propor...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE RECORRIDA. PRELIMINAR QUE CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE INDENIZAÇÃO JÁ FOI PAGA PELA VIA ADMINISTRATIVA. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DAS RAZÕES QUE IMPEDIRAM A JUNTADA POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não há falar em ausência de interesse de agir por conta de pagamento extrajudicial se não há nos autos provas suficientes acerca do dito adimplemento alegado pela seguradora, a qual não juntou aos autos o recibo de quitação da dívida.
A juntada de documentos após a prolação de sentença é admitida somente em casos excepcionais, quando tratar-se de documento novo ou quando a parte provar que deixou de colacioná-los por motivo de força maior.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DA PARTE RECORRIDA. PRELIMINAR QUE CONFUNDE-SE COM O MÉRITO. REJEITADA. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE QUE INDENIZAÇÃO JÁ FOI PAGA PELA VIA ADMINISTRATIVA. JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DAS RAZÕES QUE IMPEDIRAM A JUNTADA POR MOTIVO DE FORÇA MAIOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Não há falar em ausência de interesse de agir por conta de pagamento extrajudicial se não há nos autos provas suficientes acerca do dito adimplemento alega...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – MORTE DO SEGURADO – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENVIO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A REGULAÇÃO DO SINISTRO – INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO À COBERTURA SECURITÁRIA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – APELO NÃO PROVIDO.
1) Há muito a jurisprudência consolidou-se no sentido da prescindibilidade de esgotamento da via administrativa para fins de satisfação do direito relativo ao recebimento de indenização, porquanto a ausência de envio de toda a documentação exigida pela seguradora para regulação do sinistro não pode servir de óbice à satisfação da pretensão em Juízo, mormente quando inexiste insurgência quanto à cobertura securitária.
2) A correção monetária é devida desde a data do sinistro, ou seja, neste caso desde a ciência do falecimento para preservar o poder de compra do valor da indenização e, consequentemente, evitar o enriquecimento ilícito ou sem causa da seguradora
3) Em atenção a regra contida no art. 85, § 11, do NCPC, diante do insucesso da apelante com o presente recurso, majoro a verba honorária para 20% do valor da condenação.
4) Apelo conhecido, mas não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA – MORTE DO SEGURADO – PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR – AFASTADA – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ENVIO DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA A REGULAÇÃO DO SINISTRO – INEXISTÊNCIA DE INSURGÊNCIA QUANTO À COBERTURA SECURITÁRIA – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O EVENTO DANOSO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – APELO NÃO PROVIDO.
1) Há muito a jurisprudência consolidou-se no sentido da prescindibilidade de esgotamento da via administrativa para fins de satisfação do direito relativo ao recebimento de ind...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL (RECURSO MINISTERIAL) – RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) – PRETENSÃO CONDENATÓRIA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO TRANSMITE CERTEZA – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO DESPROVIDO – APELAÇÃO CRIMINAL (RECURSO DEFENSIVO) – FURTO SIMPLES (ART. 155, § 1º, DO CP) – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CP – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DA RES FURTIVA – CONTEXTO DE PROVAS APTO A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO – PENA-BASE – MODULADORA DA CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE MAL VALORADAS – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – REDUÇÃO – CONFISSÃO INFORMAL UTILIZADA ENTRE FUNDAMENTOS DA SENTEÇA – APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 545 E 231 DO STJ.
1 – Somente se admite prolação de decreto condenatória diante de conjunto probatório robusto, seguro, estreme de dúvida. Caso contrário, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo", impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal;
2 – A teor do disposto pelo artigo 155 do CPP, a convicção do juiz deve formar-se pela livre apreciação das provas produzidas sob a égide do contraditório judicial. No caso, a prisão em flagrante, corroborada por depoimento de policial, confirmados em Juízo e que mantém coerência com outros elementos de prova existentes nos autos, é apta para justificar decreto condenatório;
3 – Para o reconhecimento do crime de furto privilegiado - direito subjetivo do réu – a norma penal exige a conjugação de dois requisitos objetivos, consubstanciados na primariedade e no pequeno valor da coisa furtada que, na linha do entendimento pacificado neste Superior Tribunal de Justiça, não devendo ultrapassar o valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, sendo indiferente para tanto, que o bem furtado tenha sido restituído à vítima.
4 – A apreensão da "res furtiva" não é indispensável à configuração do delito de furto, desde que a prova testemunhal seja suficientemente convincente para embasar um juízo de certeza quanto à existência do bem subtraído e de sua autoria.
5 – O princípio constitucional da motivação na individualização da pena, previsto nos artigos 5.º, XLVI e 93, IX, ambos da Constituição Federal, exige que cada umas das circunstâncias judiciais elencadas no art. 59, do Código Penal, sejam analisadas à luz de elementos concretos, extraídos da prova dos autos, ainda não valorados e que não integrem o tipo penal, evitando-se assim a vedada duplicidade.
6 – A moduladora da conduta social torna-se neutro, quando não se demonstre elementos concretos em relação ao comportamento do agente no meio social em que vive, na família e no trabalho.
7 – Para a análise da moduladora da personalidade são necessários elementos que escapam à seara do direito, de forma que, não deverá ocorrer sua valoração negativa, quando inexistirem nos autos, elementos suficientes para sua aferição.
8 – Recurso ministerial desprovido e defensivo provido em parte. Em parte com o parecer
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL (RECURSO MINISTERIAL) – RECEPTAÇÃO (ART. 180, CAPUT, DO CP) – PRETENSÃO CONDENATÓRIA – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO TRANSMITE CERTEZA – PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – RECURSO DESPROVIDO – APELAÇÃO CRIMINAL (RECURSO DEFENSIVO) – FURTO SIMPLES (ART. 155, § 1º, DO CP) – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – RECONHECIMENTO DO PRIVILÉGIO DO ART. 155, § 2º, DO CP – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – PRESCINDIBILIDADE DE APREENSÃO DA RES FURTIVA – CONTEXTO DE PROVAS APTO A FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO – PENA-BASE – MODULAD...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONTRATO DE PECÚLIO – DESISTÊNCIA DO CONTRATANTE – PEDIDO DE RESGATE EM VIDA – INOVAÇÃO QUANTO À CAUSA DE PEDIR – NÃO CONHECIMENTO – AINDA QUE A MATÉRIA FOSSE CONHECIDA – AUSENTE O DIREITO DA AUTORA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE 60 PARCELAS DO PLANO – PENSÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATO DE RISCO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Está inovando na causa de pedir a autora ao afirmar em apelação que a sentença não foi justa em razão da existência do plano de pecúlio e pensão após o PC2, o qual prevê a possibilidade de resgate em vida após a 60ª contribuição, não devendo a matéria ser conhecida. Isso porque na inicial refere-se ao contrato que possui previsão de pensão em razão do tempo de contribuição, enquanto o pedido recursal faz alusão a outro contrato que traz previsão de resgate, o qual não fez parte da causa de pedir constante da inicial. 2. Ainda que a matéria pudesse ser conhecida, não teria direito a apelante ao resgate previsto no referido contrato, vez que demonstrado pela requerida e não impugnado pela autora, o fato de não cumprido a exigência quanto ao pagamento de 60 parcelas do plano. 3. Não tem a autora direito ao recebimento de pensão por não ter contribuído pelo período mínimo previsto em contrato (mais de 10 anos), cuja afirmativa constou da contestação e foi demonstrado por documentos, matéria não impugnada pela parte autora. Soma-se a isso o fato dos contracheques apresentados com a inicial corroborarem a assertiva trazida pela defesa. 4. No contrato de pecúlio não é possível a restituição dos valores pagos, no caso de cancelamento, com fundamento no princípio geral que veda o enriquecimento ilícito. O contrato de pecúlio é um misto de contrato de seguro e contrato de previdência, de modo que o contratado se obriga ao pagamento de indenização ou pensão, desde que ocorrido o evento morte, ao passo que o contratante se obriga ao pagamento das prestações mensais.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES – CONTRATO DE PECÚLIO – DESISTÊNCIA DO CONTRATANTE – PEDIDO DE RESGATE EM VIDA – INOVAÇÃO QUANTO À CAUSA DE PEDIR – NÃO CONHECIMENTO – AINDA QUE A MATÉRIA FOSSE CONHECIDA – AUSENTE O DIREITO DA AUTORA – AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE 60 PARCELAS DO PLANO – PENSÃO INDEVIDA – AUSÊNCIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MÍNIMO – RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS – IMPOSSIBILIDADE – CONTRATO DE RISCO – RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
1. Está inovando na causa de pedir a autora ao afirmar em apelação que a sentença não foi justa em razão da existê...
Data do Julgamento:11/05/2017
Data da Publicação:15/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Previdência privada
Órgão Julgador:Mutirão - Câmara Cível I - Provimento nº 391/2017
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, DO CP) – OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211, DO CP) - LIMITES DO RECURSO – ART. 600, DO CPP. PRELIMINARES - NULIDADE ABSOLUTA – ANÁLISE DE OFÍCIO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA – PREJUÍZO INDEMONSTRADO – NULIDADE INEXISTENTE. ORDEM PREVISTA PELO ART. 400, DO CPP – OBSERVÂNCIA RESTRITA – VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA NA FASE DO ARTIGO 402 DO CPP – PROVA IRRELEVANTE – REGULARIDADE. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DE LATROCÍNIO PARA HOMICÍDIO – PROVA SEGURA DE QUE O MÓVEL DO CRIME FOI PATRIMONIAL – REJEIÇÃO. PENA-BASE. AGENTE QUE SE APROVEITA DE LONGA AMIZADE COM A VÍTIMA – CULPABILIDADE ELEVADA. PERSONALIDADE DO AGENTE – FRIEZA NA EXECUÇÃO E LOGO APÓS A PRÁTICA DOS CRIMES – VETOR DESFAVORÁVEL. MOTIVOS DO CRIME – OCULTAÇÃO DO CADÁVER – CONDENAÇÃO NO ART. 211 – FATO EMPREGADO PARA ELEVAR A REPRIMENDA – ELEMENTAR DO TIPO – AFASTAMENTO – CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS – CONFIRMAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS – LATROCÍNIO – VÍTIMA QUE DEIXA DOIS FILHOS ADOLESCENTES – ELEMENTOS QUE EXTRAPOLAM A NORMALIDADE – AGRAVAMENTO NECESSÁRIO – OCULTAÇÃO DE CADÁVER – CRIME PERMANENTE – DEMORA NA LOCALIZAÇÃO – IMPROPRIEDADE PARA EXASPERAR SANÇÃO. CONFISSÃO QUALIFICADA – SENTENÇA QUE NÃO A EMPREGA PARA FUNDAMENTAR CONDENAÇÃO – ATENUANTE DO ART. 65, III, "d", DO CÓDIGO PENAL NÃO CONFIGURADA. PENA DE MULTA – APLICAÇÃO DESPROPORCIONAL – REDIMENSIONAMENTO. ATENUANTE INOMINADA – ART. 66, DO CÓDIGO PENAL – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. PARCIAL PROVIMENTO.
I – Os limites do recurso são traçados pelas razões de apelação. Memoriais apresentados ao gabinete do Relator alargando o campo da discussão não podem ser recebidos nem mesmo como "novas razões", em aditamento às anteriores, salvo se colacionados aos autos no prazo de 08 (oito) dias, assinado pelo artigo 600, do CPP.
II – Cabe ao Tribunal, mesmo de ofício, analisar ocorrência de eventuais nulidades absolutas.
III – O artigo 563, do CPP consagra o brocardo jurídico "pas de nullité sans grief", pelo qual, ao contrário da ausência de defesa, sua eventual deficiência só gera nulidade diante da demonstração clara da ocorrência de prejuízo ao acusado.
IV – Não acarreta inversão à ordem prevista pelo artigo 400, do CPP o fato de as transcrições das declarações colhidas em audiência terem sido dispostas nos autos em ordem aleatória, desde que fique claro pelo sistema de áudio e vídeo que a ordem legal estabelecida foi rigorosamente observada.
V – Correta a negativa de inquirição de signatário de declaração extrajudicial, de cujos termos extrai-se sérias contradições, e que contém severas divergências com elementos de prova muito mais seguros, ainda que arrolado na fase do artigo 402 do CPP, pois em tais condições a prova é irrelevante e impertinente.
VI – Impossível desclassificar a acusação de latrocínio para homicídio quando a prova dos autos é segura no sentido de que o móvel do crime foi patrimonial, ou seja, de que o apelante matou a vítima para subtrair cheques representativos de dívidas não pagas.
VII – O fato de o agente aproveitar-se de longa amizade com a vítima para praticar o crime de latrocínio eleva a censurabilidade, o grau de reprovabilidade social da ação, a justificar a exasperação da sanção por conta da circunstância judicial da culpabilidade.
VIII – A intensa frieza empregada na execução e logo após a prática dos crimes justifica o recrudescimento da pena-base no vetor personalidade do agente, circunstância judicial que pode e deve ser analisada à luz de elementos de prova contidos nos autos, não se exigindo elaboração de laudo técnico, pena de ignorar-se o princípio da persuasão racional, que vigora em nosso sistema jurídico.
IX – Impossível a recrudescimento da pena-base relativa ao crime de ocultação de cadáver sob o fundamento de tal conduta ter sido praticada para esconder o crime anterior, visando impunidade, pois tal fato é elemento constitutivo do tipo.
X – Desfavoráveis as circunstâncias dos dois crimes quando o agente elegeu local ermo para a prática do fato, determinou às pessoas que lá se encontravam que se retirassem e, logo após executar a vítima, passa a telefonar para a esposa da mesma dizendo que tudo estava bem com eles, o que fez por várias horas, e em seguida tenta atraí-la para outro local, pretendendo dar continuidade ao intento de apossar-se de cheques representativos de vultosa dívida.
XI – As consequências dos crimes em que resulta morte são os reflexos da conduta do agente na vida das pessoas próximas à vítima. No caso do latrocínio, é indiscutível que o tipo penal já abarca consequências inerentes ao próprio núcleo do fato típico. Entretanto, o princípio da individualização da pena exige que cada situação seja considerada de forma distinta, pois há casos em que as consequências extrapolam a normalidade prevista pela norma, sendo impossível deixar de considerar mais gravosa a conduta de quem, com seu ato violento, deixa dois adolescentes órfãos de pai.
XII – O crime de ocultação de cadáver é classificado como permanente, sua consumação prolonga-se no tempo, subsistindo até o cadáver ser descoberto, de forma que a demora na localização do corpo não pode ser empregada como fundamento para exasperar a pena-base.
XIII – A confissão qualificada não empregada para fundamentar o decreto condenatório não configura a atenuante prevista pelo art. 65, inciso III, "d", do Código Penal.
XIV – Na fixação da pena de multa deve-se atentar a que o número de dias-multa seja proporcional ao quantum da pena privativa de liberdade estabelecida, enquanto o valor do dia-multa deve ser fixado de acordo com as condições econômicas do condenado.
XV – O fato de o agente retornar voluntariamente do Paraguai, para onde inicialmente fugira, com o fito de responder por seus atos perante a justiça, configura a atenuante inominada prevista pelo artigo 66, do Código penal.
XVI – Recurso a que, contra o parecer, dá-se parcial provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO (ART. 157, § 3º, DO CP) – OCULTAÇÃO DE CADÁVER (ART. 211, DO CP) - LIMITES DO RECURSO – ART. 600, DO CPP. PRELIMINARES - NULIDADE ABSOLUTA – ANÁLISE DE OFÍCIO. DEFICIÊNCIA DE DEFESA – PREJUÍZO INDEMONSTRADO – NULIDADE INEXISTENTE. ORDEM PREVISTA PELO ART. 400, DO CPP – OBSERVÂNCIA RESTRITA – VALIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA ARROLADA NA FASE DO ARTIGO 402 DO CPP – PROVA IRRELEVANTE – REGULARIDADE. MÉRITO. DESCLASSIFICAÇÃO DE LATROCÍNIO PARA HOMICÍDIO – PROVA SEGURA DE QUE O MÓVEL DO CRIME FOI PATRIMONIAL – REJEI...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU AUSÊNCIA DE DOLO – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME A DEMONSTRAR QUE A DROGA SERIA COMERCIALIZADA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIDA NA SENTENÇA – PEDIDO DE MÁXIMA INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGIME ABERTO FIXADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Sendo o conjunto probatório seguro e evidenciado o dolo do acusado, impõe-se manter a condenação.
As circunstâncias atenuantes não podem diminuir a pena aquém do cominado em lei, nos termos do enunciado n. 231 da Súmula do STJ.
Impõe-se a máxima redução da pena pelo privilégio se não há fundamentação idônea a justificar a incidência do patamar mínimo.
Reconhecida a minorante do privilégio, impõe-se o afastamento da hediondez (julgamento do HC 118.533/MS pelo Supremo Tribunal Federal).
Preenchidos os requisitos descritos no art. 33, § 2º, "c", e § 3º, CP, altera-se o regime prisional para o aberto.
Incabível a substituição da pena por restritivas de direitos, se não preenchidos os requisitos descritos no inciso III do art. 44 do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU AUSÊNCIA DE DOLO – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME A DEMONSTRAR QUE A DROGA SERIA COMERCIALIZADA – CONFISSÃO ESPONTÂNEA – RECONHECIDA NA SENTENÇA – PEDIDO DE MÁXIMA INCIDÊNCIA DA MINORANTE DO PRIVILÉGIO – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DA HEDIONDEZ – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – REGIME ABERTO FIXADO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS – INCABÍVEL – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Sendo o conjunto probatório seguro e evidenciado o dolo do acusado, impõe-se manter a condenação.
As circunstânci...
Data do Julgamento:08/05/2017
Data da Publicação:12/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – TRATAMENTO PEDIASUIT – PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA PARA FISIOTERAPIA – ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA – ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre se o plano de saúde é obrigado a custear/fornecer o tratamento "PediaSuit" ao paciente.
2. O contrato de seguro-saúde não necessita cobrir todas as despesas relativas à saúde, desde que seu objeto e, consequentemente, os riscos excluídos, resultem de cláusulas não abusivas e que tenham redação clara.
3. É abusiva a recusa da operadora do plano de saúde em conferir a cobertura securitária para tratamento indicado pelo médico e necessário ao restabelecimento da saúde e da qualidade de vida do segurado, quando há expressa previsão contratual e o tratamento está previsto no rol da ANS.
4. O contrato de plano de saúde pode restringir as patologias cobertas pelo plano, mas não o tipo de tratamento a ser utilizado pelo médico. O rol da ANS, que dispõe sobre consultas, exames e tratamentos médicos, é meramente exemplificativo e, havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio do procedimento médico.
5. Apelação conhecida e não provida.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PLANO DE SAÚDE – TRATAMENTO PEDIASUIT – PREVISÃO CONTRATUAL DE COBERTURA PARA FISIOTERAPIA – ILEGALIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA – ROL DA ANS EXEMPLIFICATIVO.
1. Controvérsia centrada na discussão sobre se o plano de saúde é obrigado a custear/fornecer o tratamento "PediaSuit" ao paciente.
2. O contrato de seguro-saúde não necessita cobrir todas as despesas relativas à saúde, desde que seu objeto e, consequentemente, os riscos excluídos, resultem de cláusulas não abusivas e que tenham redação clara.
3. É abusiva a...
Data do Julgamento:10/05/2017
Data da Publicação:11/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIME DE LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ART. 129, §9 DO CP – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INOCORRÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA CERTA – CRIME SEM TESTEMUNHA – PALAVRA DA VÍTIMA GANHA ESPECIAL RELEVÂNCIA – RELATO COERENTE E SEGURO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
As declarações da vítima, em crimes cometidos às ocultas no âmbito doméstico e familiar, possuem especial relevância, mormente quando firmes e convictas, tal qual a hipótese dos autos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIME DE LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ART. 129, §9 DO CP – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INOCORRÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA CERTA – CRIME SEM TESTEMUNHA – PALAVRA DA VÍTIMA GANHA ESPECIAL RELEVÂNCIA – RELATO COERENTE E SEGURO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
As declarações da vítima, em crimes cometidos às ocultas no âmbito doméstico e familiar, possuem especial relevância, mormente quando firmes e convictas, tal qual a hipótese dos autos.
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIME DE LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ART. 129,§9 DO CP – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA CERTA – CRIME SEM TESTEMUNHA – PALAVRA DA VÍTIMA GANHA ESPECIAL RELEVÂNCIA – RELATO COERENTE E SEGURO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Além dos depoimentos da vítima, outros elementos de prova, como os laudos periciais, demonstram a autoria e materialidade dos delitos praticados, a fundamentar a condenação, afastando o argumento para absolvição por falta de provas.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – CRIME DE LESÃO CORPORAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA - ART. 129,§9 DO CP – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA CERTA – CRIME SEM TESTEMUNHA – PALAVRA DA VÍTIMA GANHA ESPECIAL RELEVÂNCIA – RELATO COERENTE E SEGURO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Além dos depoimentos da vítima, outros elementos de prova, como os laudos periciais, demonstram a autoria e materialidade dos delitos praticados, a fundamentar a condenação, afastando o argumento para absolvição por falta de provas.
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Decorrente de Violência Doméstica
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – NÃO RECONHECIDA – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) – REGIME INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As provas coletadas na fase persecutória e judicial são suficientes para formar um juízo condenatório seguro acerca do tráfico de drogas pelo apelante.
2. Diante da longa ficha criminal do réu, indiciado pelo mesmo crime de tráfico, aliado à quantidade/qualidade da droga apreendida em seu poder e declaração de testemunhas, que confirmam o tráfico "formiguinha" praticado pelo réu, não há como desclassificar a conduta para uso próprio (art. 28, da Lei 11.343/06)
3. O réu não preencheu os requisitos do art. 33, § 4º, Lei 11.343/2006 para fazer jus ao benefício da diminuição.
4. Para fixar o regime inicial do cumprimento da pena para os crimes tipificados no artigo 33, Lei 11.343/06, deve-se, obrigatoriamente, analisar o que dispõe o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Desfavoráveis as circunstâncias judiciais, inviável o início do cumprimento da pena no regime semiaberto.
5. Mesmo em se tratado de crime tipificado na Lei de Drogas, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, está condicionada ao que prevê no art. 44, incisos I a III, do Código Penal. Não sendo o caso dos autos, a substituição é inviável.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ART. 33, CAPUT, DA LEI N.º 11.343/06 – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO – NÃO RECONHECIDA – TRÁFICO PRIVILEGIADO (§ 4º, ART. 33, LEI DE DROGAS) – REGIME INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA - SUBSTITUIÇÃO DA PENA POR RESTRITIVA DE DIREITOS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. As provas coletadas na fase persecutória e judicial são suficientes para formar um juízo condenatório seguro acerca do tráfico de drogas pelo apelante.
2. Diante da longa ficha criminal do réu, indiciado pelo mesmo crime de tráfico, a...
Data do Julgamento:09/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO SECURITÁRIA – DPVAT – FRATURA DE COLUNA CERVICAL COM REPERCUSSÃO NOS MOVIMENTOS DO BRAÇO E PERNA ESQUERDA – LESÃO DA CERVICAL SEM COMPROMETIMENTO DE FUNÇÃO VITAL COM PERDA FUNCIONAL DE MEMBRO SUPERIOR E INFERIOR – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA – ENQUADRAMENTO DA PERDA ANATÔMICA OU FUNCIONAL DE ACORDO COM TABELA DA LEI Nº 6.194/1974, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.945/2009 – REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À REPERCUSSÃO – GRADUAÇÃO DE CADA MEMBRO INDIVIDUALMENTE – RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
A indenização do seguro DPVAT é paga de acordo com o enquadramento da perda anatômica ou funcional da parte física da pessoa, estabelecido na tabela constante da Lei n. 6.194/74, com a redação dada pela Lei n. 11.945/2009.
Na invalidez permanente parcial incompleta decorrente de acidente de veículos automotores em via terrestre a indenização é devida em percentual resultante da aplicação do percentual segundo o enquadramento de um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela da Lei n. 6.194/74 com a redação dada pela Lei n. 11.945/2009, com redução proporcional a perda da repercussão, nos moldes do inciso II do art. 3º da lei citada.
A integralidade indenizatória pela lesão cervical só é cabível quando houver comprometimento de função vital. Caso contrário, faz-se o enquadramento do segmento lesionado aplicando-se o percentual correspondente com redução da repercussão da perda.
Quando ocorrer perda funcional parcial incompleta de um membro superior e de um inferior, a indenização dar-se-á segundo o enquadramento do segmento lesionado constante da tabela da Lei n. 6.194/74, com redação dada pela Lei n. 11.945/2009, aplicando-se o percentual correspondente da perda com redução da repercussão de cada uma.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO SECURITÁRIA – DPVAT – FRATURA DE COLUNA CERVICAL COM REPERCUSSÃO NOS MOVIMENTOS DO BRAÇO E PERNA ESQUERDA – LESÃO DA CERVICAL SEM COMPROMETIMENTO DE FUNÇÃO VITAL COM PERDA FUNCIONAL DE MEMBRO SUPERIOR E INFERIOR – INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA – ENQUADRAMENTO DA PERDA ANATÔMICA OU FUNCIONAL DE ACORDO COM TABELA DA LEI Nº 6.194/1974, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.945/2009 – REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL À REPERCUSSÃO – GRADUAÇÃO DE CADA MEMBRO INDIVIDUALMENTE – RECURSOS AOS QUAIS SE NEGA PROVIMENTO.
A indenização do seguro DPVAT é paga de...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – APLICABILIDADE DO CDC – TRATAMENTO POR INJEÇÃO INTRAVÍTREA DE LUCENTIS EM AMBOS OS OLHOS – NEGATIVA DE COBERTURA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS – ABUSIVIDADE –DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO E ARBITRAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469 do STJ).
É descabida a negativa de cobertura no caso concreto, sobretudo porque o tratamento médico foi solicitado com a finalidade de impedir que o paciente perca em definitivo a visão em ambos os olhos. Trata-se de procedimento de natureza emergencial/urgência, cujo a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, prevê em seu artigo 35-C a obrigatoriedade na cobertura do atendimento para tais casos.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a mera quebra de um contrato ou o mero descumprimento contratual, assim como a recusa do plano de saúde baseada em controversa cobertura não enseja indenização por dano moral
Nos termos dos § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, mostra-se cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem.
A sucumbência parcial recursal da recorrente implica na automática fixação de honorários em favor da parte adversa, mas em percentual razoável e proporcional, a fim de evitar que a verba honorária seja mais vantajosa do que o próprio direito material pretendido na demanda originária.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE – APLICABILIDADE DO CDC – TRATAMENTO POR INJEÇÃO INTRAVÍTREA DE LUCENTIS EM AMBOS OS OLHOS – NEGATIVA DE COBERTURA POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS – ABUSIVIDADE –DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO – SUCUMBÊNCIA RECURSAL – MAJORAÇÃO E ARBITRAMENTO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula 469 do STJ).
É descabida a negativa de cobertura no caso concreto, sobretudo porque o tratamento médico foi solicitado com a fin...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – PEDIDO CONDENATÓRIO PARA O DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – RECURSO DESPROVIDO.
I - A condenação exige, sob o império do princípio da presunção de inocência e da regra do in dubio pro reo, não frágeis indícios da prática delitiva, mas conjunto probatório seguro, destruidor das hipóteses defensivas, que afaste dúvidas razoáveis e seja suficiente para permitir ao julgador a formação de juízo de plena convicção racional.
II - A inexistência de comprovação segura de que foi recorrido foi quem trocou a placa do automóvel, incabível o acolhimento do pleito condenatório pelo delito do art. 311 do Código Penal.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL INTERPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL – PEDIDO CONDENATÓRIO PARA O DELITO DE ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO FRÁGIL – RECURSO DESPROVIDO.
I - A condenação exige, sob o império do princípio da presunção de inocência e da regra do in dubio pro reo, não frágeis indícios da prática delitiva, mas conjunto probatório seguro, destruidor das hipóteses defensivas, que afaste dúvidas razoáveis e seja suficiente para permitir ao julgador a formação de juízo de plena convicção racional.
II - A inexistência...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARTIGO 386, VII, DO CPP – PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" – PALAVRA DA VÍTIMA QUE NÃO TRANSMITE CERTEZA – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – RECURSO PROVIDO.
I – Somente se admite prolação de decreto condenatório diante de conjunto probatório seguro, robusto, estreme de dívida. Caso contrário, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo", impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
II – Impositiva a absolvição quando a palavra da vítima, que nos casos de violência doméstica possui especial relevância, encontra-se isolada do contexto probatório, não sendo suficiente para confirmar a prática do delito.
III – Recurso provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – ABSOLVIÇÃO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARTIGO 386, VII, DO CPP – PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" – PALAVRA DA VÍTIMA QUE NÃO TRANSMITE CERTEZA – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – RECURSO PROVIDO.
I – Somente se admite prolação de decreto condenatório diante de conjunto probatório seguro, robusto, estreme de dívida. Caso contrário, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo", impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
II – Impositiva a absolvição quando a palavra da vítima, qu...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA – RESISTÊNCIA CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos da lei civil, o segurador arcará, até o limite estipulado contratualmente, com as despesas tidas pelo segurado visando a recuperar os danos decorrentes do acidente (Cód. Civil, art. 757). E em se tratando de seguro de responsabilidade civil art. 787 do Cód. Civil -, é transferida à seguradora a obrigação de arcar com as consequências dos danos causados a terceiros, pelos quais o segurado possa responder civilmente .
A denunciação da lide é uma demanda secundária de natureza condenatória. Assim, havendo resistência da litisdenunciada, deverá ser condenada a suportar o pagamento de honorários advocatícios, que são devidos ao denunciante.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – RESPONSABILIDADE CIVIL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA – RESISTÊNCIA CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO.
Nos termos da lei civil, o segurador arcará, até o limite estipulado contratualmente, com as despesas tidas pelo segurado visando a recuperar os danos decorrentes do acidente (Cód. Civil, art. 757). E em se tratando de seguro de responsabilidade civil art. 787 do Cód. Civil -, é transferida à seguradora a obrigação de arcar com as consequências...
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – RÉU REVEL – ANTERIOR DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FORMULADO PELO AUTOR – DECISÃO DO JUIZ QUE DETERMINA DILIGÊNCIA PARA O NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO – NÃO ACATAMENTO DO PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADA DA LIDE – DECISÃO IRRECORRÍVEL – ARTIGO 1.015 CPC/15 – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, em 18 de março de 2016, houve modificação no que tange às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, tornando taxativos os casos nos quais é possível a interposição contra as decisões interlocutórias exaradas na fase de conhecimento, nos termos do artigo 1.015 do CPC/15.
No presente caso, não constando a decisão agravada no rol dos casos estabelecidos nos incisos de I a XIII, do artigo 1015, do CPC/15, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – RÉU REVEL – ANTERIOR DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE FORMULADO PELO AUTOR – DECISÃO DO JUIZ QUE DETERMINA DILIGÊNCIA PARA O NORMAL PROSSEGUIMENTO DO FEITO – NÃO ACATAMENTO DO PEDIDO DE JULGAMENTO ANTECIPADA DA LIDE – DECISÃO IRRECORRÍVEL – ARTIGO 1.015 CPC/15 – RECURSO NÃO CONHECIDO.
Após a entrada em vigor do Código de Processo Civil/2015, em 18 de março de 2016, houve modificação no que tange às hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, tornando taxativos os...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO BENEFICIÁRIO ACERCA DA INCAPACIDADE DEFINITIVA – SÚMULA 278, DO STJ – INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O prazo prescricional de um ano, conforme art. 206, §1º, II, "b", do CC/2002, na hipótese de cobrança de seguro privado em razão de invalidez, inicia-se da ciência inequívoca do beneficiário acerca de sua condição de invalidez permanente, através de laudo conclusivo, seja antes ou depois do ajuizamento da ação.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – PRESCRIÇÃO – OCORRÊNCIA – TERMO INICIAL – CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO BENEFICIÁRIO ACERCA DA INCAPACIDADE DEFINITIVA – SÚMULA 278, DO STJ – INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
O prazo prescricional de um ano, conforme art. 206, §1º, II, "b", do CC/2002, na hipótese de cobrança de seguro privado em razão de invalidez, inicia-se da ciência inequívoca do beneficiário acerca de sua condição de invalidez permanente, através de laudo conclusivo, seja antes ou depois do ajuizamento da ação.
AGRAVO RETIDO – DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CIENTÍFICA DA PERÍCIA JUDICIAL – NULIDADE AFASTADA – IMPROCEDENTE – APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PREENCHIMENTO – PERÍCIA DO SERVIDOR DO INSS – DESCONSIDERAÇÃO MANTIDA – IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ÉPOCA DA JUNTADA DA PERÍCIA AOS AUTOS – REJEITADA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES ALTERADOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS – CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – CONDENAÇÃO DO INSS RATIFICADA – PROVIDOS EM PARTE.
Se inexiste no processo algo que desqualifique ou invalide as afirmações constantes do laudo pericial, bem como não cause dúvidas para o julgador, não deve ele distanciar-se do que afirma o perito, pois convém que sua decisão se atenha aos fatos e circunstâncias constantes do feito (CPC, art. 131). Ademais, considerando que o magistrado singular deu-se por satisfeito com o esclarecimento técnico a ele prestado, não há elementos a autorizar o acolhimento da alegada nulidade da perícia judicial pela deficiência de sua fundamentação, sustentada no agravo retido que nega-se provimento.
O autor, após ser periciado, deve ser considerado total e definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laboral que exija esforço físico, como a que exerce, qual seja, pedreiro, ante o resultado da perícia judicial realizada.
Entendendo o julgador pela necessidade de determinar a elaboração de perícia por profissional de sua confiança e, assim, sentindo-se seguro com a conclusão do trabalho determinado, não há se falar em consideração da perícia realizada pelo médico do quadro funcional do INSS.
O artigo 43, da Lei 8.213/91 dispõe que "A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto no §§ 1º, 2º e 3º deste artigo". Outrossim, a data de implantação do benefício jamais pode ser da juntada do laudo pericial em Juízo, pois "o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não sendo parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de direitos." (STJ – AgRg no REsp 927074/SP – Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima – j. 07/05/2009 – DJe 15/06/2009).
Nas causas em que a Fazenda Pública for vencida, a correção monetária deve ser feita pelo INPC, a partir de cada inadimplemento, até 29/06/2009, após esta data, deverá ser feita pelo IPCA, até o efetivo pagamento. Os juros de mora devem ser de 6% ao mês, contados desde a citação, até 29/06/2009 e, posteriormente, serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança.
Em atenção ao feito, não merece amparo a pretensão de redução da verba de sucumbência, uma vez que bem considerado o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o considerável tempo exigido para o seu serviço.
O INSS só é dispensado de antecipar tais despesas, mas, sempre que vencido, deverá pagá-las ao final da demanda, de acordo com o disposto no art. 271, Código de Processo Civil. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento a respeito do referido artigo, por entender que o INSS, sendo autarquia federal, deve ser compreendido como Fazenda Pública, e assim está dispensado do depósito prévio das custas processuais, cujo pagamento deverá ser feito ao final, se vencido.
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AGRAVO RETIDO – DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CIENTÍFICA DA PERÍCIA JUDICIAL – NULIDADE AFASTADA – IMPROCEDENTE – APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – PREENCHIMENTO – PERÍCIA DO SERVIDOR DO INSS – DESCONSIDERAÇÃO MANTIDA – IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO DA ÉPOCA DA JUNTADA DA PERÍCIA AOS AUTOS – REJEITADA – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - ÍNDICES ALTERADOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – MANTIDOS – CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS – CONDENAÇÃO DO INSS RATIFICADA – PROVIDOS EM PARTE.
Se inexiste no processo algo que desqualifique ou invalide as afirmações...
Data do Julgamento:20/10/2015
Data da Publicação:28/10/2015
Classe/Assunto:Apelação / Remessa Necessária / Aposentadoria por Invalidez