E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUSIVO – DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS PARA A FORMA TENTADA – NÃO POSSÍVEL – DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA – INVERSÃO DA POSSE – TEORIA DA AMOTIO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há falar em absolvição, pois o conjunto probatório carreado ao feito, formado pelos depoimentos uníssonos e seguros das vítimas, corroborados pelos relatos dos policiais que abordaram as apelantes em posse da res furtiva, torna certa a materialidade dos delitos de furto e a autoria das rés nas respectivas infrações penais.
2. O delito de furto se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da res furtiva, pouco importando que a posse seja mansa e pacífica. Assim, caso o agente se torne possuidor da coisa, é prescindível que a res saia da esfera de vigilância da vítima, tratando-se o evento de furto consumado. In casu, restou comprovado que as apelantes subtraíram a peças de roupa de dentro dos estabelecimentos comerciais da cidade de Antônio João e foram surpreendidas por policiais militares, momentos após, quando já estavam nas proximidades do Terminal Rodoviário. Então, apesar de terem ficado por um curto espaço de tempo com a res furtiva, houve a inversão da posse, ou seja, a coisa estive fora da esfera de disponibilidade das vítimas, razão pela qual não há falar em tentativa.
3. Recurso improvido.
COM O PARECER
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES (ARTIGO 155, § 4º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL) – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIDO – CONJUNTO PROBATÓRIO CONCLUSIVO – DESCLASSIFICAÇÃO DOS DELITOS PARA A FORMA TENTADA – NÃO POSSÍVEL – DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA – INVERSÃO DA POSSE – TEORIA DA AMOTIO – RECURSO IMPROVIDO.
1. Não há falar em absolvição, pois o conjunto probatório carreado ao feito, formado pelos depoimentos uníssonos e seguros das vítimas, corroborados pelos relatos dos policiais que a...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INTERESSE DE AGIR – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A existência de relação jurídica de direito material entre as partes e o interesse de agir que diz respeito, essencialmente, à utilidade do provimento jurisdicional pretendido são requisitos à propositura da ação. Cabe ao autor provar por meio idôneo a existência da relação jurídica de direito material. – Circunstância dos autos em que não houve prova mínima de relação jurídica vigente entre as partes.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO – INTERESSE DE AGIR – INEXISTÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A existência de relação jurídica de direito material entre as partes e o interesse de agir que diz respeito, essencialmente, à utilidade do provimento jurisdicional pretendido são requisitos à propositura da ação. Cabe ao autor provar por meio idôneo a existência da relação jurídica de direito material. – Circunstância dos autos em que não houve prova mínima de relação jurídica vigente ent...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES MILITARES – AMEAÇA (223 DO CPM) E COAÇÃO (342 DO CPM) – PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 433 CPPM – REJEITADAS – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO DE AMBOS DELITOS POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS – IMPROVIMENTO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – DEPOIMENTO SEGURO DA VÍTIMA CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS TESTEMUNHAIS – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE COAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DA EMEDATIO LIBELLI – INDEFERIDO – RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE COAÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO – IMPROCEDENTE – DOLO CONFIGURADO – DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE COAÇÃO PARA O CRIME DE AMEAÇA – INADMISSIBILIDADE – PROVAS IRREFUTÁVEIS QUE DEMONSTRAM A INTENÇÃO DO AGENTE EM INTIMIDAR A OFENDIDA PARA PRESTAR DEPOIMENTO QUE LHE FAVORECESSE EM INQUÉRITO POLICIAL – REDUÇÃO DA PENA – INVIABILIDADE – REPRIMENDA DEVIDAMENTE APLICADA – RECURSO DESPROVIDO.
I Fica assegurada a competência da Justiça Castrense, quando o delito for praticado por policial militar valendo-se de sua função. Na hipótese, o autor agiu em situação de atividade, de modo que estão preenchidos os requisitos do artigo 9º, inciso II, alínea c, do Código Penal Militar.
II – Deve ser rejeitada a alegação de cerceamento de defesa em virtude da não realização de estudo psiquiátrico na vítima, haja vista que tal pedido foi indeferido em 1º grau, houve intimação da defesa e esta permaneceu inerte, precluindo-se o seu direito de recorrer. Ademais, não há elementos concretos nos autos que justificassem a necessidade de efetuar tal procedimento.
III – Não há se falar em nulidade pela não realização de sustentação oral prevista no artigo 433 do Código de Processo Penal Militar, por serem necessárias adaptações procedimentais, consoante permitido pelo artigo 3º, "a", do mesmo Códex. Outrossim, não houve qualquer prejuízo ao sentenciado, haja vista que foi apresentada a defesa escrita, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa do acusado.
IV Mantem-se o decreto condenatório se a autoria do apelante dos delitos de ameaça e coação restou comprovada pelos depoimentos prestados pela vítima, corroborados por outros elementos de convicção.
V – Correta é a aplicação da emendatio libelli, quando o magistrado condena o acusado por fato criminoso devidamente descrito na denúncia, pois a defesa é contra os fatos e não contra a capitulação do delito.
VI – Existindo provas robustas a apontar que uma das ameaças praticada pelo autor ocorreu com o vil propósito de intimidar a ofendida a prestar depoimento que lhe favorecesse em inquérito policial, e ainda sendo demonstrado nos autos o grande temor da vítima pela sua vida e de seus familiares, não há se falar em ausência de dolo quanto ao crime de coação.
VII – Não há como operar a desclassificação do delito de coação para o de ameaça, haja vista que restou devidamente apurado que um dos crimes visava prejudicar o andamento de inquérito policial instaurado contra o autor.
VIII – As circunstâncias judiciais foram minuciosamente ponderadas pelo juiz a quo e, por algumas se revelarem desfavoráveis ao réu, justifica-se a fixação das penas-base acima do mínimo legal.
IX – Recurso desprovido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – CRIMES MILITARES – AMEAÇA (223 DO CPM) E COAÇÃO (342 DO CPM) – PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR, DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE INOBSERVÂNCIA DO ART. 433 CPPM – REJEITADAS – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO DE AMBOS DELITOS POR INEXISTÊNCIA DE PROVAS – IMPROVIMENTO – PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – DEPOIMENTO SEGURO DA VÍTIMA CORROBORADO POR OUTRAS PROVAS TESTEMUNHAIS – ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE COAÇÃO SOB A ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA DA EMEDATIO LIBELLI – INDEFERIDO – RÉU QUE SE DEFENDE DOS FATOS E NÃO DA CAPITULAÇÃO – ABSOLVIÇÃO DO DELI...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO CORRÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS EXTRAJUDICIAIS NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – ELEVAÇÃO DA PENA-BASE – DESCABIDO – INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS IDÔNEOS – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não havendo lastro probatório seguro a apontar que o réu mantinha droga em depósito para fins de traficância, a absolvição do agente deve ser mantida.
Se as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade do agente e as circunstâncias do crime foram valoradas negativamente por fundamentos inidôneos, como o perigo abstrato e considerações genéricas, não devem ser consideradas para elevação da pena-base.
Deve ser mantido o regime prisional semiaberto, tratando-se do apelante primário, condenado à sanção definitiva inferior a 08 anos de reclusão e, pelo fato de as circunstâncias judiciais serem majoritariamente favoráveis.
Recurso não provido.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DEFENSIVO – TRÁFICO DE DROGAS – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – IMPOSSIBILIDADE – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – MAJORANTE DA INTERESTADUALIDADE – MANTIDA – DESTINAÇÃO DA DROGA A OUTRO ESTADO COMPROVADA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Descabido o reconhecimento da causa especial de diminuição da pena prevista no § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/06, pois ausentes os requisitos legais.
Cabe manter a incidência da majorante do art. 40, V, da Lei 11.343/06 se comprovada a destinação da droga para outro Estado da Federal, conforme entendimento jurisprudencial das Cortes Superiores.
Recurso não provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – PEDIDO DE CONDENAÇÃO DO CORRÉU PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – PROVAS EXTRAJUDICIAIS NÃO CONFIRMADAS EM JUÍZO – ABSOLVIÇÃO MANTIDA – ELEVAÇÃO DA PENA-BASE – DESCABIDO – INEXISTÊNCIA DE MOTIVOS IDÔNEOS – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não havendo lastro probatório seguro a apontar que o réu mantinha droga em depósito para fins de traficância, a absolvição do agente deve ser mantida.
Se as circunstâncias judiciais relativas à culpabilidade do agente e as circunstânc...
Data do Julgamento:27/09/2016
Data da Publicação:31/10/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS – NÃO POSSÍVEL – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO QUE PRESCINDE DE PROVA TÉCNICA – CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA – CONCURSO DE AGENTES – IRRELEVÂNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA – SUBSTITUIÇÃO OU SURSIS – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
I – Constatando-se que o conjunto probatório produzido no curso da persecução penal é suficiente em demonstrar a autoria do réu no crime de furto duplamente qualificado descrito na denúncia, a manutenção do decreto condenatório é medida que se impõe.
II – A configuração da qualificadora do rompimento de obstáculo prescinde de prova pericial, quando presentes outros meios de prova que atestem seguramente a presença desta circunstância, tal como ocorre na hipótese dos autos.
III – A despeito da não identificação do comparsa, a prova dos autos demonstra, à saciedade, que a subtração foi perpetrada por pelo menos dois agentes mediante comunhão de esforços, de modo a ensejar a incidência da qualificadora do concurso de agentes.
IV – Muito embora o desfalque patrimonial caracterize circunstância inerente ao delito de furto, nada obsta que seja levado em consideração para exasperação da pena-base quando a lesão se mostra de severa intensidade, sobretudo na hipótese em que a subtração extrapole o ordinário, tornando possível a ocorrência de desdobramentos graves de órbita pessoal.
V – Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO DUPLAMENTE QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS – NÃO POSSÍVEL – ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO QUE PRESCINDE DE PROVA TÉCNICA – CIRCUNSTÂNCIA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA – CONCURSO DE AGENTES – IRRELEVÂNCIA DA IMPOSSIBILIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO COMPARSA – SUBSTITUIÇÃO OU SURSIS – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
I – Constatando-se que o conjunto probatório produzido no curso da persecução penal é suficiente em demonstrar a autoria do réu no crime de furto duplamente...
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO POR JOELMIR DE OLIVEIRA – FURTO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL – PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES – IMPOSSIBILIDADE – ACORDO DE VONTADES CONFIGURADO – MAJORANTE SOBEJAMENTE DEMONSTRADA – INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – POSSIBILIDADE – ADMISSÃO DA AUTORIA UTILIZADA COMO ELEMENTO DE CONVICÇÃO NA SENTENÇA – PLEITO DE ELEVAÇÃO DO PATAMAR DA MENORIDADE RELATIVA PARA 1/6 (UM SEXTO) – TESE REFUTADA – PENA INTERMEDIÁRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 231, DA SÚMULA DO STJ – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – CABÍVEL – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso, as circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação do apelante, uma vez que o caderno processual é amplamente condizente e hábil a apontar elementos de convicção uníssonos acerca da prática delituosa, não havendo que se falar na fragilidade de provas quanto à prática do delito de furto qualificado.
2. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto.
Se a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais relativas à personalidade e conduta social foi pautada na análise de aspectos que não se coadunam com os elementos pertencentes ao conceito das referidas moduladoras, tais circunstâncias devem ser decotadas da primeira fase dosimétrica, reduzindo-se, por conseguinte, a pena-base para o mínimo legal.
3. Restou amplamente demonstrado o prévio acordo de vontades ajustado entre o apelante e o corréu, bem como a atuação conjunta de ambos para a prática criminosa, de modo que a causa de aumento do concurso de agentes (art. 155, § 4º, I, do CP) permanece configurada.
4. A atenuante da confissão espontânea merece ser aplicada no caso concreto como fator de redução da reprimenda na segunda fase da dosimetria, porquanto a admissão da autoria foi utilizada como embasamento para decretação do édito condenatório, de forma a contribuir para a elucidação dos fatos e oferecer amparo probatório à sentença de primeiro grau, conforme informativo n. 551, de 3 de dezembro de 2014 do STJ.
5. Apesar de reconhecida, incidindo como incidir como fator de redução da pena na segunda fase da dosimetria penal, a atenuante da menoridade relativa não merce ter seu patamar elevado, em razão de a pena-base já ter sido fixada no mínimo legal, a teor do disposto no Enunciado nº 231, da Súmula do STJ.
6. Para que seja possível a concessão do benefício da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, todos os requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal. Assim, preenchidos todos os requisitos enumerados no dispositivo legal retromencionado, resta acatada possibilidade de conversão.
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO POR VANDOILSON LUCAS OLIVEIRA DOS SANTOS – FURTO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS - CONDENAÇÃO MANTIDA – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO OU USO COMPARTILHADO – IMPOSSIBILIDADE – TRAFICÂNCIA SOBEJAMENTE COMPROVADA – REDUÇÃO DAS PENAS-BASE PARA PRÓXIMO DO MÍNIMO LEGAL – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, PERSONALIDADE, CONDUTA SOCIAL, MOTIVOS DO CRIME – MANUTENÇÃO DA PREJUDICIALIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME – PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES -IMPOSSIBILIDADE – ACORDO DE VONTADES CONFIGURADO - MAJORANTE SOBEJAMENTE DEMONSTRADA – INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS – IMPOSSIBILIDADE – ADMISSÃO DE FATO DIVERSO DO DESCRITO NA DENÚNCIA – FURTO QUALIFICADO – PROVIMENTO – ADMISSÃO DA AUTORIA – AUMENTO DO PATAMAR RELATIVO AO TRÁFICO PRIVILEGIADO PARA O GRAU MÁXIMO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) – REFUTADO – QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA ALTAMENTE NOCIVA – ALTERAÇÃO DE REGIME PRISIONAL PARA O SEMIABERTO – CIRCUNSTÂNCIAS E QUANTIDADE DE PENA QUE POSSIBILITAM O ABRANDAMENTO – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS – PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO – VEÍCULO UTILIZADO PARA A PRÁTICA DO CRIME – COMPROVAÇÃO DO NEXO ETIOLÓGICO ENTRE O BEM E A CONDUTA DE TRÁFICO – DECRETO DE PERDIMENTO LÍCITO – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. No caso, as circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação do apelante, uma vez que o caderno processual é amplamente condizente e hábil a apontar elementos de convicção uníssonos acerca da prática delituosa, não havendo que se falar na fragilidade de provas quanto à prática do delito de furto qualificado.
2. Não há falar em desclassificação do crime do art. 33 da Lei 11.343/06 para a infração penal relativa ao consumo próprio ou uso compartilhado de drogas se o conjunto probatório é seguro acerca da traficância exercida pelo acusado.
3. O juiz, ao considerar negativa qualquer das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, deve fazê-lo com base em elementos sólidos e idôneos que se fazem presentes no caso concreto.
Se a avaliação desfavorável das circunstâncias judiciais relativas à personalidade e conduta social (delito de furto qualificado) e personalidade, conduta social, motivos do crime e culpabilidade (tráfico de drogas) foi pautada na análise de aspectos que não se coadunam com os elementos pertencentes ao conceito das referidas moduladoras, tais circunstâncias devem ser decotadas da primeira fase dosimétrica, redimensionando-se, por conseguinte, as penas-base.
Por outro lado, em relação ao delito de tráfico de drogas, a prejudicialidade das circunstâncias do crime merece ser mantida, considerando-se que a droga foi encontrada foi encontrada na residência do apelante, onde residia juntamente com a esposa e o filho de apenas 8 meses de idade.
4. Restou amplamente demonstrado o prévio acordo de vontades ajustado entre o apelante e o corréu, bem como a atuação conjunta de ambos para a prática criminosa, de modo que a causa de aumento do concurso de agentes (art. 155, § 4º, I, do CP) permanece configurada.
Levando-se em conta que a apelante confessou a prática de crime distinto (uso de drogas) daquele descrito na denúncia (tráfico de entorpecentes), não há falar em reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, já que não houve voluntária colaboração de sua parte no tocante à efetiva elucidação dos fatos, pois suas declarações destoaram da casuística acusatória.
Já em relação ao delito de furto qualificado, a referida atenuante merece ser aplicada no caso concreto como fator de redução da, porquanto a admissão da autoria foi utilizada como embasamento para decretação do édito condenatório, de forma a contribuir para a elucidação dos fatos e oferecer amparo probatório à sentença de primeiro grau, conforme informativo n. 551, de 3 de dezembro de 2014 do STJ.
5. O entendimento jurisprudencial exarado pelo Pretório Excelso está pacificado no sentido de que a valoração da natureza e quantidade da droga apreendida deve ser utilizada em apenas uma das etapas do cálculo da dosimetria da pena, ou seja, tais circunstâncias evidenciados na Lei de Drogas devem ser aplicadas tão somente na primeira ou na terceira fases da reprimenda, seja para aumento da pena-base, seja para sopesar o quantum de incidência do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06, respectivamente, como forma de evitar a ocorrência da dupla valoração pelo mesmo fato (bis in idem). Nesse ínterim, afastada a circunstância da natureza da droga da primeira fase (culpabilidade), é possível manter tal elemento preponderante para fixação do patamar do tráfico privilegiado na fração de 2/5 (dois quintos), de modo a influir na exasperação da última etapa da dosimetria.
6. A fixação do regime prisional inicial deve estar em harmonia ao que dispõe o art. 33, § § 2º e 3º do CP. No caso sob análise, a quantidade de pena definitiva imposta, a existência de apenas uma circunstância judicial desfavorável, bem como as circunstâncias concretas do caso recomendam a fixação de regime inicial semiaberto, pois suficiente para alcançar a finalidade precípua do Código Repressivo: prevenção e repressão do delito praticado.
7. Para que seja possível a concessão do benefício da substituição da sanção privativa de liberdade por restritivas de direitos, é necessário que se façam presentes, de forma cumulativa, todos os requisitos legais estampados no art. 44 do Código Penal. Assim, não preenchido o requisito enumerado no inciso I do dispositivo legal retromencionado, resta impossível acatar a referida conversão.
8. A restituição dos bens apreendidos depende da comprovação das suas respectivas origens lícitas, cujo ônus, nesse sentido, incumbe à defesa. No caso em tela, os elementos de prova coligidos durante a fase de instrução processual convergem no sentido de sinalizar que o apelante, para a realização das atividades ligadas ao tráfico ilícito de entorpecentes, utilizava-se do veículo apreendido, especialmente para o fim de proceder ao comércio dessas substâncias, restando corroborado o nexo causal. Logo, mostra-se perfeitamente válido e legal o decreto de perdimento do referido bem em prol da União, em razão de seu uso como meio de execução para a prática criminosa, nos moldes do art. 240, § 1º, "d", do CPP e art. 62, caput, da Lei de Drogas.
EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO MINISTERIAL – FURTO QUALIFICADO – PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA QUALIFICADORA RELATIVA AO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO – IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA – COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS DE PROVA – RECURSO PROVIDO.
Deve ser consignado que a prova técnica não é a única apta a comprovar a materialidade do rompimento de obstáculo, podendo ser suprida por outros meios de provas capazes de influir no convencimento do julgador, que é o caso dos autos. Logo, malgrado a ausência de laudo pericial, deve ser mantida a qualificadora do rompimento de obstáculo, pois restou evidenciado, por outros elementos de prova (confissões dos réus e palavras testemunhais), que, para praticar o crime de furto e, assim, possibilitar seu acesso à res furtiva, o acusado procedeu ao arrombamento do portão. Portanto, essa situação justifica, plenamente, a incidência da qualificadora evidenciada no art. 155, § 4º, I, do CP.
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APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO INTERPOSTO POR JOELMIR DE OLIVEIRA – FURTO QUALIFICADO – ABSOLVIÇÃO – TESE DEFENSIVA DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARGUMENTO REFUTADO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITUOSAS – CONDENAÇÃO MANTIDA – REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL – AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS RELATIVAS À PERSONALIDADE E CONDUTA SOCIAL – PLEITO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO CONCURSO DE AGENTES – IMPOSSIBILIDADE – ACORDO DE VONTADES CONFIGURADO – MAJORANTE SOBEJAMENTE DEMONSTRADA – INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPO...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DESACATO – INTERPOSIÇÃO MINISTERIAL – PRETENSÃO CONDENATÓRIA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO TRANSMITE CERTEZA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I - Somente se admite prolação de decreto condenatório diante de conjunto probatório robusto, seguro, estreme de dúvida. Caso contrário, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo", impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal;
II Recurso ministerial a que, com o parecer, nega-se provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – DESACATO – INTERPOSIÇÃO MINISTERIAL – PRETENSÃO CONDENATÓRIA - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO TRANSMITE CERTEZA – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
I - Somente se admite prolação de decreto condenatório diante de conjunto probatório robusto, seguro, estreme de dúvida. Caso contrário, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo", impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal;
II Recurso ministerial a que, com o parecer, nega-se provimento.
E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ODONTOLÓGICA. MATERIAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E NECESSIDADE DE URGÊNCIA NA CONCESSÃO DO PROVIMENTO. ART. 298 DO CPC.
Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos ou odontológicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9.656/98. Súmula n. 469 do STJ.
Procedimento cirúrgico odontológico necessário para que a recorrente tenha qualidade de vida e retome a sua jornada normal. Situação anteriormente descrita que importa em garantir uma melhor prestação do serviço contratado, bem como serve para evitar riscos desnecessários à parte recorrente, como intercorrências clínicas indesejadas.
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E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ODONTOLÓGICA. MATERIAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEFERIMENTO. PRESENÇA DA VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES E NECESSIDADE DE URGÊNCIA NA CONCESSÃO DO PROVIMENTO. ART. 298 DO CPC.
Os planos ou seguros de saúde estão submetidos às disposições do Código de Defesa do Consumidor, enquanto relação de consumo atinente ao mercado de prestação de serviços médicos ou odontológicos. Isto é o que se extrai da interpretação literal do art. 35 da Lei 9...
Data do Julgamento:09/11/2016
Data da Publicação:11/11/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – IMÓVEL DESTINADO A FINANCIAMENTO HABITACIONAL POPULAR – IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA DA QUITAÇÃO – NATUREZA DO BEM – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AGEHAB – BUSCA DA VERDADE REAL – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO PROVIDO.
1. Em se tratando de imóvel destinado pelo ente estatal a financiamento habitacional, quando devidamente quitado, deixa de integrar o dominio público, ainda que não tenha se providenciado o competente registro no fólio real.
2. O magistrado é o destinatário da prova e tem liberdade para formar seu convencimento, no entanto, sua cognição deve corresponder à busca da verdade real, até porque, conquanto endereçado às partes o ônus de comprovar suas alegações (art. 373 CPC), não se retira do julgador a possibilidade de buscar o desfecho que mais se coadune à realidade.
3. Para viabilizar o amplo e seguro acesso à jurisdição, despiciendo o retorno dos autos à origem para providenciar a imprescindível intimação da AGEHAB, com a finalidade de apresentar manifestação e documentos que indiquem se o financiamento habitacional foi quitado, possibilitando definir se o imóvel é ou não de domínio público e, portanto, passível de usucapião.
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E M E N T A – APELAÇÃO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – IMÓVEL DESTINADO A FINANCIAMENTO HABITACIONAL POPULAR – IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA DA QUITAÇÃO – NATUREZA DO BEM – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA AGEHAB – BUSCA DA VERDADE REAL – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO PROVIDO.
1. Em se tratando de imóvel destinado pelo ente estatal a financiamento habitacional, quando devidamente quitado, deixa de integrar o dominio público, ainda que não tenha se providenciado o competente registro no fólio real.
2. O magistrado é o destinatário da prova e tem liberdade para formar seu convencimento, no entanto, sua cogn...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – DANO MORAL MINORADO PARA R$ 10.000,00 – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS NA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – CLÁUSULA AD EXITUM – NÃO CABIMENTO – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, motivo porque a concessionária não pode retardar seu fornecimento, sem que apresente justificativa plausível para tanto, devendo ser respeitados os prazos indicados na Resolução nº 414/2010 da ANEEL.
Aplica-se a tal relação jurídica, o Código de Defesa do Consumidor, conforme precedentes das Cortes Superiores, cujas disposições determinam que as concessionárias de serviço público são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e a manter a continuidade quanto aos essenciais, que é o caso do fornecimento de energia elétrica.
A responsabilidade objetiva decorre da obrigação de eficiência dos serviços, sendo que o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, que estendeu essa norma às pessoas jurídicas de direito privado, prestadoras de serviço público.
O serviço de fornecimento de energia que só é disponibilizado mais de dois meses depois da respectiva solicitação, sem justificativa, enseja a indenização por danos materiais e morais, mormente quando o consumidor traz elementos nos autos que justificam tal condenação.
O quantum indenizatório, por danos morais, é fixado de acordo com as peculiaridades do caso concreto, obedecendo, ainda, a sua dupla finalidade, preventiva-punitiva e observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A inclusão do valor despendido a título de honorários contratados na condenação referente a perdas e danos somente é justificável quando visa a recompor o patrimônio da parte vencedora, e não nos casos de honorários advocatícios pactuados da forma ad exitum.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – DEMORA NA LIGAÇÃO DA ENERGIA NA UNIDADE CONSUMIDORA DO AUTOR – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS – DANO MORAL MINORADO PARA R$ 10.000,00 – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS CONTRATADOS NA INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – CLÁUSULA AD EXITUM – NÃO CABIMENTO – REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS – HONORÁRIOS RECURSAIS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, motivo porqu...
Data do Julgamento:14/02/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE INVALIDEZ DO AUTOR CONSTATADA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
Se não existe invalidez ocasionada pelas lesões provocadas por acidente de trânsito, indevida é a condenação da seguradora ao pagamento de indenização.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – AUSÊNCIA DE INVALIDEZ DO AUTOR CONSTATADA – CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
Se não existe invalidez ocasionada pelas lesões provocadas por acidente de trânsito, indevida é a condenação da seguradora ao pagamento de indenização.
Recurso conhecido e provido.
Sentença reformada.
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR – PRELIMINAR DE NULIDADE PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO – AFASTADA – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS – NÃO ACOLHIDO – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – POSSIBILIDADE – PROVAS NÃO SEGURAS QUANTO À PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA – PREJUDICADOS – CORRUPÇÃO DE MENORES – FRAGILIDADE DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A mera alegação de que o réu é usuário de substância entorpecente não justifica a realização do exame para a comprovação de dependência química, exceto se houver nos autos outros elementos que indiquem sua necessidade, o que não se apresenta na hipótese.
2. No caso, as circunstâncias fáticas são mais do que suficientes para justificar a condenação do apelante, não havendo que se falar na fragilidade de provas quanto à propriedade da droga apreendida. Porém, se o conjunto probatório não é seguro em comprovar a traficância exercida pelo acusado, deve o crime ser desclassificado para a infração relativa ao uso de entorpecentes (art. 28 da Lei 11.343/06). No tocante a tal espécie delitiva, tem-se que o momento não é o adequado para a aplicação de sanção ao recorrente pela prática da infração estatuída no art. 28, da Lei nº 11.343/06, já que esta é de menor potencial ofensivo (arts. 60 e 61, da Lei nº 9.0099/90), o que conclama o encaminhamento do feito ao Juizado Especial, o qual será o competente para analisar os atos subsequentes.
3. Em relação ao delito de corrupção de menores (art. 224-B, ECA), inexistem provas suficientes nos autos capazes de comprovar o envolvimento do adolescente na prática da traficância. O pronunciamento de um juízo condenatório exige do julgador a convicção plena da ocorrência e autoria do fato, o que não ocorreu na hipótese.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA – TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENOR – PRELIMINAR DE NULIDADE PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO – AFASTADA – MÉRITO – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DO TRÁFICO DE DROGAS – NÃO ACOLHIDO – PRETENDIDA DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO – POSSIBILIDADE – PROVAS NÃO SEGURAS QUANTO À PRÁTICA DA TRAFICÂNCIA – PEDIDOS DE RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO E ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE MULTA – PREJUDICADOS – CORRUPÇÃO DE MENORES – FRAGILIDADE DE PROVAS – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A mera alegação de que o réu é usu...
Data do Julgamento:30/01/2017
Data da Publicação:15/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES E DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO AO OUTRO - ARTIGO 386, VII, DO CPP - PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO TRANSMITE CERTEZA - CONDUTA DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 - PORTE PARA USO PRÓPRIO - DESTINAÇÃO MERCANTIL NÃO COMPROVADA - PROVIMENTO PARCIAL. I - Somente se admite prolação de decreto condenatória diante de conjunto probatório robusto, seguro, estreme de dúvida. Caso contrário, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo", impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. II - Opera-se a desclassificação para a conduta do art. 28 da Lei especial quando a quantidade da droga apreendida (11 gramas de pasta-base de cocaína), embora relevante, por si só, não demonstra a destinação comercial diante das demais provas carreadas aos autos, que demonstram claramente a possibilidade de destinação exclusiva ao uso pessoal. III - Contra o parecer. Recurso parcialmente provido.
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E M E N T A - APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO - ABSOLVIÇÃO EM RELAÇÃO A UM DOS APELANTES E DESCLASSIFICAÇÃO QUANTO AO OUTRO - ARTIGO 386, VII, DO CPP - PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" - CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO TRANSMITE CERTEZA - CONDUTA DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/06 - PORTE PARA USO PRÓPRIO - DESTINAÇÃO MERCANTIL NÃO COMPROVADA - PROVIMENTO PARCIAL. I - Somente se admite prolação de decreto condenatória diante de conjunto probatório robusto, seguro, estreme de dúvida. Caso contrário, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo", impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL – PEDIDO DE RESSARCIMENTO – APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/98 – SÚMULA NORMATIVA Nº 11 DA ANS – COBERTURA DEVIDA – ÔNUS DO AUTOR DE COMPROVAR AS DESPESAS – DESPESAS NÃO COMPROVADAS – RECURSO IMPROVIDO.
Segundo a ANS, as cirurgias buco-maxilo-faciais devem ser cobertas pelos contratos de seguro saúde, nos termos da súmula normativa n.º 11-ANS, de 20 de agosto de 2007.
No caso, porém, não restaram comprovadas nos autos as despesas alegadas - hospitalares, com material para cirurgia e medicamentos - ônus que incumbia ao autor conforme a inteligência do art. 373, I do CPC/15.
Não fazendo prova do fato constitutivo de seu direito, o pedido a de ser julgado improcedente.
Recurso a que se nega provimento.
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E M E N T A – APELAÇÃO – PLANO DE SAÚDE – REALIZAÇÃO DE CIRURGIA BUCO-MAXILO-FACIAL – PEDIDO DE RESSARCIMENTO – APLICABILIDADE DA LEI Nº 9.656/98 – SÚMULA NORMATIVA Nº 11 DA ANS – COBERTURA DEVIDA – ÔNUS DO AUTOR DE COMPROVAR AS DESPESAS – DESPESAS NÃO COMPROVADAS – RECURSO IMPROVIDO.
Segundo a ANS, as cirurgias buco-maxilo-faciais devem ser cobertas pelos contratos de seguro saúde, nos termos da súmula normativa n.º 11-ANS, de 20 de agosto de 2007.
No caso, porém, não restaram comprovadas nos autos as despesas alegadas - hospitalares, com material para cirurgia e medicamentos - ônus que inc...
Data do Julgamento:08/02/2017
Data da Publicação:13/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO NÃO DEMONSTRADO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – RECURSO PROVIDO.
I – Segundo orientação dos tribunais pátrios, a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. No caso dos autos, não foram reunidos elementos seguros a apontar que os acusados estivessem associados para praticar o crime de tráfico de drogas, sendo impossível atribuir-lhes a vinculação de caráter duradouro, estável ou permanente. Assim, impõe-se a absolvição pelo crime do art. 35 da Lei n. 11.343/06.
II – Recurso provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – ANIMUS ASSOCIATIVO ESTÁVEL E DURADOURO NÃO DEMONSTRADO – ABSOLVIÇÃO DECRETADA – RECURSO PROVIDO.
I – Segundo orientação dos tribunais pátrios, a condenação pelo delito descrito no art. 35 da Lei de Drogas deve ser lastreada em provas que indiquem de forma isenta de dúvida que os agentes sejam efetivamente integrantes de um grupo estável e permanente, criado com o fim específico de fomentar o tráfico de entorpecentes. No caso dos autos, não foram reunidos elementos seguros a apontar que os acusados estivessem associados para pratica...
Data do Julgamento:02/02/2017
Data da Publicação:10/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
E M E N T A – DUPLA APELAÇÃO – ALEGAÇÕES COMUNS APRECIADAS DE MANEIRA CONJUNTA – SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU DUAS PESSOAS DA MESMA FAMÍLIA - ALEGAÇÃO DOS FATOS SEREM UMA FATALIDADE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR AS VITIMAS DO EVENTO DANOSO - CULPA DO APELANTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – CONDIÇÃO FINANCEIRA DELICADA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA – JULGAMENTO EXTRA PETITA – AFASTADO – PENSIONAMENTO ACRESCIDO DE 13º SALÁRIO - ABONO INERENTE A RELAÇÃO EMPREGATÍCIA SOB A QUAL SE PAUTA O DEVER DE PENSIONAR – JULGAMENTO ULTRA PETITA RECONHECIDO – SENTENÇA QUE ULTRAPASSOU DE MANEIRA NÃO PROPORCIONAL O PEDIDO INICIAL DAS AUTORAS – LIMITAÇÃO AO VALOR PLEITEADO EXPRESSAMENTE NA INICIAL – – LIMITES DA APÓLICE DE SEGURO NÃO DEMONSTRADOS – DEVER DE INDENIZAR O DANO MORAL E ESTÉTICO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA QUANTO À COBERTURA DO DANO MORAL - MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – AFASTADO – VALORES RAZOÁVEIS E PROPORCIONAIS AO ABALO EXPERIMENTADO PELAS AUTORAS - JUROS DE MORA ADEQUADAMENTE FIXADOS – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Dupla Apelação com identidade de alegações (sentença ultra petita e minoração da condenação em danos morais e estéticos), apreciadas de maneira una e comum.
O fato de um acidente ser considerado como uma "fatalidade" não exime aquele que lhe deu causa de indenizar as vítimas do sinistro, quando a culpa do apelante restou devidamente demonstrada nos autos.
Baixa condição financeira do apelante não demonstrada.
Considerando que o 13º salário é inerente à relação empregatícia, é patente que a sua incidência se da de forma automática em relação ao pensionamento, se este tem como fundamento a relação de emprego a que estaria sujeita a vítima, se viva fosse.
Em que pese caber ao juiz a análise minuciosa dos fatos e circunstâncias que envolveram o ato ilícito para a aferição do quantum indenizatório, sendo-lhe autorizado fixar a condenação em montante que considere hábil ao ressarcimento postulado, desde que coerente e proporcional ao evento e as provas juntadas aos autos, in casu, tem-se que a condenação foi equivalente ao dobro do montante pleiteado expressamente na inicial. Adequação que se faz necessária e pertinente.
A exclusão da condenação dos danos morais e estéticos não podem se pautar tão somente na alegação da apelante, até mesmo porque, os documentos juntados aos autos não são expressos quanto a tal limitação da cobertura securitária. A exclusão da referida cobertura sem a juntada da apólice contratada seria apenas presumida, e não realmente comprovada.
A minoração da condenação referente aos danos morais e estéticos não é viável. O conjunto probatório constante nos autos demonstra que os recorrentes não possuem razão, uma vez que as fixações foram adequada aos abalos sofridos. Ademais, a alteração do quantum somente é possível quando tal valor for exorbitante ou infímo, o que não se verifica in casu.
Juros moratórios devidamente fixados.
Recursos conhecidos e parcialmente providos, somente no tocante a necessidade de observância aos valores pleiteado pelas autoras na inicial.
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E M E N T A – DUPLA APELAÇÃO – ALEGAÇÕES COMUNS APRECIADAS DE MANEIRA CONJUNTA – SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC/73 – ACIDENTE DE TRÂNSITO QUE VITIMOU DUAS PESSOAS DA MESMA FAMÍLIA - ALEGAÇÃO DOS FATOS SEREM UMA FATALIDADE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE DE INDENIZAR AS VITIMAS DO EVENTO DANOSO - CULPA DO APELANTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADA – CONDIÇÃO FINANCEIRA DELICADA QUE NÃO RESTOU COMPROVADA – JULGAMENTO EXTRA PETITA – AFASTADO – PENSIONAMENTO ACRESCIDO DE 13º SALÁRIO - ABONO INERENTE A RELAÇÃO EMPREGATÍCIA SOB A QUAL SE PAUTA O DEVER DE PENSIONAR – JULGAMENTO ULTRA PETITA RECONHECIDO...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE AFERIR A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO - AUTOR QUE NÃO DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO - ARTIGO 373, I, DO CPC - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A teor do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova a respeito do fato constitutivo do direito, compete ao autor. Não fornecendo as provas carreadas nos autos sinais e dados técnicos que possibilitem ao juiz a formação de um convencimento seguro acerca de que a conduta do requerida foi determinante para a ocorrência do sinistro, a improcedência do pedido se impõe.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO COLISÃO ENTRE CAMINHÃO E MOTOCICLETA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS CAPAZES DE AFERIR A RESPONSABILIDADE PELO EVENTO DANOSO - AUTOR QUE NÃO DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO - ARTIGO 373, I, DO CPC - IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A teor do art. 373, inciso I, do CPC, o ônus da prova a respeito do fato constitutivo do direito, compete ao autor. Não fornecendo as provas carreadas nos autos sinais e dados técnicos que possibilitem ao juiz a formação de um convencimento seguro ac...
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO – ACOLHIMENTO DE CARÊNCIA DA AÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - QUESTÃO SECURITÁRIA QUE NÃO EXIGE PEDIDO PRÉVIO ADMINISTRATIVO QUANDO HÁ NEGATIVA NA ESFERA JUDICIAL - PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR – RECURSO PROVIDO.
A lei civil estabelece que o sinistro deve ser comunicado à Seguradora, mas se esta, no processo judicial, resiste à pretensão meritória mesmo sem aquela comunicação, indevida é a extinção do feito por falta de interesse de agir, consoante precedentes do STJ.
Sentença anulada. Recurso provido.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – COBRANÇA DE SEGURO DE VIDA – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO – ACOLHIMENTO DE CARÊNCIA DA AÇÃO PELA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR - QUESTÃO SECURITÁRIA QUE NÃO EXIGE PEDIDO PRÉVIO ADMINISTRATIVO QUANDO HÁ NEGATIVA NA ESFERA JUDICIAL - PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR – RECURSO PROVIDO.
A lei civil estabelece que o sinistro deve ser comunicado à Seguradora, mas se esta, no processo judicial, resiste à pretensão meritória mesmo sem aquela comunicação, indevida é a extinção do feito por falta de interesse de agir, consoante precedentes do STJ.
Sentença anulada. Recurso p...
E M E N T A - APELAÇÃO INTERPOSTA POR ROVANIA MELLO ANTUNES: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. Tendo em vista a conclusão do laudo pericial de que a segurada está incapacitada temporariamente para o trabalho e que a idade da obreira permite a sua reinserção no mercado, não há que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez. Considerando a natureza da causa, a fixação dos honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no § 2º do art. 85 do Novo CPC, é suficiente para remunerar o trabalho do advogado. RECURSO ADESIVO INTERPOSTO POR INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS: RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. AUXILIO DOENÇA DEVIDO ATÉ A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DO AUTOR. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O pagamento do benefício auxílio-doença que deve ser mantido até que o requerente seja submetido a reabilitação profissional. Aplica-se os juros de mora e a correção monetária nos termos do art. 1º-F Lei 9.494/97 (redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Considerando a natureza da causa, a fixação dos honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fundamento no § 2º do art. 85 do Novo CPC, é suficiente para remunerar o trabalho do advogado.
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E M E N T A - APELAÇÃO INTERPOSTA POR ROVANIA MELLO ANTUNES: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E/OU AUXÍLIO ACIDENTE POR ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - MANTIDOS. RECURSO DESPROVIDO. Tendo em vista a conclusão do laudo pericial de que a segurada está incapacitada temporariamente para o trabalho e que a idade da obreira permite a sua reinserção no mercado, não há que se falar em concessão de aposentadoria por invalidez. Considerando a na...
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO A AMPARAR A CONDENAÇÃO – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INADMISSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA DA PENA PRISIONAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – DESPROVIDO, COM O PARECER.
Não há falar em absolvição por ausência de provas se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são firmes e seguros a amparar a condenação imposta pela sentença impugnada. Consoante entendimento já há muito pacificado no STJ e nesta Corte, são válidos e merecem credibilidade os testemunhos dos policiais que atuaram na fase investigativa, mormente quando respaldados em outros elementos coligidos aos autos no decorrer da instrução judicial. Não faria sentido o Estado admitir a atuação dos policiais em seu nome durante a persecução penal extrajudicial e afastar a confiabilidade dos seus depoimentos na fase judicial, a não ser por sólida prova em sentido contrário apresentada pela defesa.
Se o recorrente não preenche, de forma cumulativa, todos os requisitos previstos § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, já que os elementos dos autos revelam com segurança que se dedicava à prática de atividades criminosas, não faz jus à causa de diminuição de pena do denominado tráfico privilegiado.
Não reconhecido o tráfico eventual e, portanto, mantida a condenação a pena privativa de liberdade de reclusão superior a quatro anos, incabível a substituição da sanção prisional por restritiva de direitos.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SEGURO A AMPARAR A CONDENAÇÃO – RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INADMISSIBILIDADE – SUBSTITUIÇÃO DA PENA DA PENA PRISIONAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS – INCABÍVEL – DESPROVIDO, COM O PARECER.
Não há falar em absolvição por ausência de provas se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são firmes e seguros a amparar a condenação imposta pela sentença impugnada. Consoante entendimento já há muito pacificado no STJ e nesta...
Data do Julgamento:23/01/2017
Data da Publicação:02/02/2017
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins