PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP). MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA ? IRP. SUBSTITUIÇÃO PELO INPC. COMPREENSÃO PELO TÍTULO EXEQUENDO. INEXISTÊNCIA. ALCANCE LIMITADO AO EXPURGO INFLACIONÁRIO RECONHECIDO, AGREGADO DOS SUBSEQUENTES. SUBSTITUIÇÃO DA FÓRMULA DE ATUALIZAÇÃO NO PERÍODO SOBEJANTE. IMPOSSIBILIDADE. ARGUIÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A circunstância de a sentença que aparelha a execução ter sido proferida em sede de ação coletiva não altera o termo a quo da incidência dos juros de mora, pois esses acessórios derivam de previsão legal e, em não havendo regulação contratual ou previsão casuística diversa, consoante sucede com a condenação originária de sentença proferida em sede de ação coletiva, sujeitam-se à regra geral que regula o termo inicial da sua incidência, devendo incidir a partir da citação na fase de conhecimento (CPC, art. 219 e CC, art. 405), conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp 1.370.899/SP). 2. Aferido que os parâmetros que devem modular a apreensão do crédito assegurado aos poupadores associados da exequente foram expressamente definidos pela sentença e por decisões acobertadas pela preclusão, tendo sido observados na liquidação realizada, não é lícito às partes pretender inová-los, pois, resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, o decidido, como expressão da materialização do direito no caso concreto, não é passível de ser modificado ou rediscutido, consoante regras comezinhas de direito processual. 3. Conquanto reconhecida a subsistência de indevido expurgo inflacionário do índice que devia nortear a atualização do ativo depositado em caderneta de poupança proveniente de alteração legislativa, implicando o reconhecimento do direito de os poupadores serem contemplados com a diferença de atualização monetária proveniente da supressão de parte da correção devida, a resolução não implica alteração da fórmula de atualização legalmente estabelecida para os ativos depositados em caderneta de poupança, que, derivando de previsão legal, deve ser preservada, assegurada a diferença apurada. 4. Agravo conhecido e parcialmente provido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.370.899/SP). MENSURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. PARÂMETROS FIRMADOS. ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA POUPANÇA ? IRP. SUBSTITU...
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DO PAI AOS FILHOS. PODER FAMILIAR. RELATÓRIO ELABORADO PELA SECRETARIA PSICOSSOCIAL JUDICIÁRIA. RISCO AO BEM ESTAR DOS INFANTES. PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PREVALÊNCIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICAE EMOCIONAL DA PROLE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emerge da legislação e da jurisprudência acerca dos direitos da criança e do adolescente que o direito de visitas do genitor que não detém a guarda da prole, malgrado possuindo notório grau de preponderância, não é absoluto, devendo ser avaliado pelo magistrado, sempre com lastro nos Princípios do Melhor Interesse e da Proteção Integral, buscando resguardar o menor de toda sorte de violência ou abuso e perscrutando a solução mais adequada em cada caso concreto. 2. Segundo o que se logrou observar do relatório produzido pela Secretaria Psicossocial Judiciária, configurada a existência de efetivos riscos a incolumidade física e moral dos menores em virtude da conduta agressiva do genitor em relação aos seus familiares, o direito de visitas deve ser suspenso em prestígio da proteção integral das crianças. 3. Havendo fortes indícios de que o genitor não promovera o bem-estar social, psicológico, emocionale físico dos filhos, extraindo-se do relatório produzido por profissionais altamente capacitados relevantes indícios acerca do cometimento de abusos no exercício do poder familiar, correta a sentença que indeferiu o pedido de regulamentação de visitas paternas em prestígio do melhor interesse da criança, devendo os contatos serem evitados por lapso temporal apto a indicar que o convívio possa ser retomado ou até que os infantes tenham condições intelectuais para perceber e relatar claramente eventuais condutas prejudiciais ao seu desenvolvimento, eventualmente, praticadas pelo pai. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
Ementa
DIREITO CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DO PAI AOS FILHOS. PODER FAMILIAR. RELATÓRIO ELABORADO PELA SECRETARIA PSICOSSOCIAL JUDICIÁRIA. RISCO AO BEM ESTAR DOS INFANTES. PROTEÇÃO INTEGRAL. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. PREVALÊNCIA. NECESSIDADE DE PRESERVAÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICAE EMOCIONAL DA PROLE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emerge da legislação e da jurisprudência acerca dos direitos da criança e do adolescente que o direito de visitas do genitor que não detém a guarda da prole, malgrado possuindo notório grau de preponderância, não é absoluto, devendo ser avaliado pelo...
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRÓ-DF II. BENEFÍCIO ECONÔMICO. FORMA DE CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR POR OCASIÃO DA VENDA DO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL. ADIANTAMENTO DE PAGAMENTO DO PREÇO DE AQUISIÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TITULO DE TAXA DE OCUPAÇÃO ANTES DA INCIDÊNCIA DO DESCONTO DE INCENTIVO. CORREÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO INCISO II DO §4º DO ART. 4º DA LEI DISTRITAL Nº 3.266/2003 COM OS DEMAIS DISPOSITIVOS NORMATIVOS INCIDENTES. APLICAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INDEFERIMENTO. NORMAS QUE REGEM A RELAÇÃO JURÍDICA. SEGURANÇA JURÍDICA. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO. PARÁGRAFO 14 DO ARTIGO 85 DO CPC/2015. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.Aexigência de exposição, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito e da apresentação de pedidos coerentes com a pretensão buscada decorre do Princípio da Dialeticidade. 1.1.Alguns parágrafos da redação da petição recursal foram copiados. Todavia, esta forma de peticionar, no caso, não traduz ausência de dialeticidade: merece ser conhecido o recurso da apelante/autora que quer fazer prevalecer as teses aventadas na inicial, relacionadas à possível nulidade da Cláusula Sétima do Contrato de Concessão que, em tese, contrariaria a Lei Distrital 3.266/2003; portanto, não há que se falar em ausência de dialeticidade. Preliminar rejeitada. 2.De acordo com a narrativa posta na inicial, o Distrito Federal tem relação direita e interesse na causa, por ser o responsável pelas alterações materiais no avençado pelas partes no ano de 2009. Adota-se a orientação posta pelo Princípio da Asserção. Preliminar ilegitimidade passiva rejeitada. 3. A Administração Pública possui poder jurídico para introduzir, unilateralmente, alterações ou cláusulas que protejam o interesse público, ante a natureza predominantemente de direito público dos pactos firmados. Não se trata de situação de privilégio em face do particular. Não significa que a Administração possa atuar sem respeito aos direitos e interesses do particular. Contudo, a boa-fé do aderente ao contrato de concessão de imóvel público deve permear a duração de toda concessão. 4. Dispõe o art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que: Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum. A ação hermenêutica, em se tratando de lei que regulamenta a atividade administrativa, ganha ainda mais importância porquanto a atuação do administrador público está limitada pelo Princípio da Legalidade Administrativa 4.1 Parte do conflito destes autos relaciona-se ao resultado da aplicação do cálculo previsto na cláusula sétima do contrato de concessão de direito real de uso com opção de compra nº NUTRA/PROJU nº 271/2009, diferente do proposto na Lei Distrital nº 3.266/2003. 4.2 No que diz respeito à fórmula de cálculo para apuração do saldo devedor prevista no contrato, segundo interpretação lógico-sistemática dos dispositivos que integram a legislação que rege o tema, no caso, a melhor exegese a ser aplicado ao preceito contido na segunda parte do inciso II do §4º do art. 4º da Lei Distrital nº 3.266/2003 (Pró-DF II) continua sendo aquela dada por esta Corte para definir o saldo devedor referente aos imóveis objetos do Pró-DF I, a que informa que o desconto referente ao benefício econômico deve incidir sobre o valor de aquisição do bem, considerando antes o abatimento do adiantamento do pagamento do preço (taxas de ocupação), porquanto essa orientação também encontra respaldo no mencionado dispositivo. 4.3 A nosso ver, ressalvando que a autora somente passou a reclamar das regras do incentivo muito tempo após ter assinado o ajuste com a empresa pública ré, o qual, repita-se, é resultado de um procedimento administrativo prévio, onde ela certamente pôde fazer todo o planejamento do empreendimento, a toda evidência, além de atender as regras legais pertinentes, o contrato lhe assegurou um benefício econômico legal, justo e considerável. 5. A Resolução 219/2007 aprovada pelo Conselho de Administração da Companhia Imobiliária de Brasília - TERRACAP e revogada apenas em 2016 (pela Resolução 241/2016) especificou melhor os procedimentos de concessão e alienação de terreno às empresas incentivadas pelo Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal - PRÓ-DF II. 5.1. Nota-se que aquele regramento permitia a lavratura de escritura pública de compra e venda após as inspeções correlatas. Por este fato, a área de fiscalização competente da TERRACAP constatou que foram preenchidos os requisitos para lavratura do instrumento almejado pela apelante/autora (processo administrativo nº 370.001.023/2008). 5.2. Como proposto na sentença, em homenagem à segurança jurídica, milita em favor da autora o direito de obter a escritura pública do imóvel, nos moldes em que contratado e conforme proposto pela Lei Distrital 3.266/2003, pelo Decreto 24.430/2004 e pela Resolução 219/2009 da TERRACAP. 5.3. Não prospera, portanto, a tese de que o Decreto em destaque, editado depois do atendimento dos requisitos, alcance o direito adquirido pela autora. Realmente, viola a boa-fé objetiva a pretensão da Administração Pública de submeter a requerente à regra nova, que não a atinge. 6. Ante a vedação legal de compensação em caso de sucumbência parcial, positivada no parágrafo 14 do artigo 85 do Código de Processo Civil (ato realizado pelo Juízo de primeiro grau), fixo, neste ato, os honorários advocatícios em 10% do valor da causa (R$ 397.387,48), sendo que a autora arcará com metade do valor fixado e a parte cabível aos réus deve ser proporcionalmente divida entre aqueles. 6.1 Com fundamento no §11 do artigo 85 do CPC, majoro os honorários fixados de 10% para 12% diante do desprovimento dos apelos opostos pela autora e pelo litisconsorte passivo, Distrito Federal, mantendo-se a proporção fixada porque inalterada a sucumbência. 7. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÕES CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA. PRELIMINARES. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DISTRITO FEDERAL. PRELIMINAR AFASTADA. TEORIA DA ASSERÇÃO. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO COM OPÇÃO DE COMPRA. PRÓ-DF II. BENEFÍCIO ECONÔMICO. FORMA DE CÁLCULO DO SALDO DEVEDOR POR OCASIÃO DA VENDA DO IMÓVEL. PREVISÃO CONTRATUAL. ADIANTAMENTO DE PAGAMENTO DO PREÇO DE AQUISIÇÃO. DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS A TITULO DE TAXA DE OCUPAÇÃO ANTES DA INCIDÊNCIA DO DESCONTO DE INCENTIVO. CORREÇÃO. INTERPRETAÇÃO LÓGICO-SISTEMÁTICA DO INCISO II DO §4º DO ART. 4º DA LEI...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. OFICIAL DE JUSTIÇA DO TJDFT. GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DO RECESSO FORENSE 2016/2017. REGIME DE SOBREAVISO. DESCONTOS SOBRE A REMUNERAÇÃO RECEBIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO PREJUDICADO. O trabalho em regime de sobreaviso durante o período questionado nos presentes autos teve sua previsão legal contida na Portaria Conjunta nº 106/2016, que regulamentou o funcionamento das unidades judiciais e administrativas da Justiça do Distrito Federal e dos Territórios durante o feriado forense de 2016/2017. In casu, ressoa incontroverso o fato de que o processo administrativo instaurado com vistas a apurar possíveis irregularidades na remuneração dos Oficiais de Justiça escalados para exercer as suas funções no período dantes mencionado tramitou à revelia do impetrante, porquanto em nenhum momento lhe foi oportunizada a chance de se manifestar nos autos, tendo sido informado dos descontos que seriam efetuados em seu contracheque apenas oito meses após o recebimento das verbas correspondentes ao labor desempenhado durante o recesso forense. Assim, notória a violação aos princípios da ampla defesa e contraditório, além do devido processo legal, previstos tanto na Constituição Federal quanto na Lei nº 9.784/99, que prevê expressamente em seu art. 28 que devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse. Segurança concedida. Agravo interno prejudicado.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ANALISTA JUDICIÁRIO. OFICIAL DE JUSTIÇA DO TJDFT. GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO DO RECESSO FORENSE 2016/2017. REGIME DE SOBREAVISO. DESCONTOS SOBRE A REMUNERAÇÃO RECEBIDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. AGRAVO INTERNO DA UNIÃO PREJUDICADO. O trabalho em regime de sobreaviso durante o período questionado nos presentes autos teve sua previsão legal contida na Portaria Conjunta nº 106/2016, que regulamentou o funcionamento das unidades judiciais e administrativa...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DO CDC. APÓLICE. COBERTURA AMPLA. MANUAL DO SEGURADO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPESA. RESSARCIMENTO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa resultante da não inversão do ônus da prova, posto que não se aplica à presente relação jurídica o regramento do Código de Defesa do Consumidor. 2. O negócio jurídico entabulado entre as partes se subsome às normas civis, uma vez não demonstradas a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica ou jurídica de um contratante em relação ao outro. Precedentes. 3. Quando a seguradora consigna, na apólice, que se obriga a cobrir sinistros que resultem em ruptura de tubulação, vendaval, furacão, ciclone, tornado e granizo, não pode excluir da cobertura securitária o reparo do componente elétrico do elevador, apenas porque a casa de máquinas recebeu água da chuva e danificou o equipamento (motor) que aciona o elevador. 4. Qualquer cláusula limitativa dos direitos do segurado deve vir expressamente prevista na proposta de seguro. 5. Ainda que fosse por conta da água da chuva, o condomínio apelante não foi devida e expressamente informado da existência de cláusula limitativa, não sendo razoável, desta forma, ser prejudicado. Referida limitação, fora da apólice, há de ser considerada abusiva, em consonância com o princípio da boa-fé objetiva que rege a relação jurídica entabulada entre as partes. 6. Recurso conhecido. Preliminar rejeitada. No mérito, provido.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE SEGURO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE DO CDC. APÓLICE. COBERTURA AMPLA. MANUAL DO SEGURADO. LIMITAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESPESA. RESSARCIMENTO. SENTENÇA MODIFICADA. 1. Não há que se falar em cerceamento de defesa resultante da não inversão do ônus da prova, posto que não se aplica à presente relação jurídica o regramento do Código de Defesa do Consumidor. 2. O negócio jurídico entabulado entre as partes se subsome às normas civis, uma vez não demonstradas a vulnerabilidade e hipossuficiência técnica ou jurídica de um contratante em relação ao outro. Prece...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE UMA PORÇÃO DE MACONHA COM 477,70G (QUATROCENTOS E SETENTA E SETE GRAMAS E SETENTA CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA E DE OUTRAS NOVE PORÇÕES DE MACONHA COM 192,56G (CENTO E NOVENTA E DOIS GRAMAS E CINQUENTA E SEIS CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA, ALÉM DE UMA PORÇÃO DE CRACK, COM 2,82G DE MASSA LÍQUIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. PENA-BASE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA. QUANTUM. MANUTENÇÃO. RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. REINCIDÊNCIA. REGIME. ADEQUAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Inviável a pretensão absolutória, pois o substrato probatório dos autos - depoimentos testemunhais na Delegacia e em Juízo, narrativa do usuário na seara inquisitiva e apreensão de drogas, dinheiro e balança de precisão - é coeso no sentido de que o réu, além de haver vendido 01 (uma) porção de maconha para o usuário, tinha em depósito outras 09 (nove) porções da mesma substância para difusão ilícita, além de uma porção de crack. 2. A palavra dos policiais no desempenho da função pública possui inegável valor probatório, conforme entendimento jurisprudencial. 3. A pena-base não pode ser fixada no mínimo legal se resta justificada na sentença a avaliação negativa do artigo 42 da Lei n.º 11.343/2006, diante da elevada quantidade de droga aprendida (670,26g de massa líquida de maconha e 2,82g de massa líquida de crack). 4. O apelante não faz jusà causa de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei de Drogas, uma vez que é reincidente. 5. Em se tratando de pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão e sendo o réu reincidente, é adequada a fixação do regime inicial fechado, assim como o indeferimento da substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. 6. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se a sentença que condenou o apelante nas sanções do artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas) à pena de 06 (seis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 600 (seiscentos) dias-multa, no valor mínimo legal.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. APREENSÃO DE UMA PORÇÃO DE MACONHA COM 477,70G (QUATROCENTOS E SETENTA E SETE GRAMAS E SETENTA CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA E DE OUTRAS NOVE PORÇÕES DE MACONHA COM 192,56G (CENTO E NOVENTA E DOIS GRAMAS E CINQUENTA E SEIS CENTIGRAMAS) DE MASSA LÍQUIDA, ALÉM DE UMA PORÇÃO DE CRACK, COM 2,82G DE MASSA LÍQUIDA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. CRIME DE TRÁFICO DEVIDAMENTE CONFIGURADO. PENA-BASE. AVALIAÇÃO NEGATIVA DO ARTIGO 42 DA LEI Nº 11.343/2006. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA. QUANTUM. MAN...
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL CONSTRUÍDO SEM LICENÇA ADMINISTRATIVA PRÉVIA. AGEFIS. DEMOLIÇÃO. TERRAS PARTICULARES. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela provisória, a fim de obstar os efeitos da notificação demolitória emitida pela AGEFIS, ora agravante. 2. O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no artigo 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em vias de serem molestados. A concessão deve estar baseada na plausibilidade do direito substancial invocado, desde que presentes elementos que evidenciem a verossimilhança do alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. Deve ser mantida a decisão hostilizada, em razão da existência de documentação capaz de demonstrar que a área em discussão está localizada em terras particulares, e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, evidenciado pela intimação demolitória expedida pela agravante, bem como pelo risco de irreversibilidade da situação no caso de eventual demolição. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. IMÓVEL CONSTRUÍDO SEM LICENÇA ADMINISTRATIVA PRÉVIA. AGEFIS. DEMOLIÇÃO. TERRAS PARTICULARES. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão interlocutória que deferiu o pedido de tutela provisória, a fim de obstar os efeitos da notificação demolitória emitida pela AGEFIS, ora agravante. 2. O instituto da tutela de urgência de natureza antecipada, estabelecida no artigo 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direi...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE REVELIA. DIREITO INDISPONÍVEL. NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. REGULARIZAÇÃO DE QUIOSQUE. TERMO DE PERMISSÃO DE USO NÃO QUALIFICADO. PERDA DE PRAZO. ART. 28 DA LEI 4.257/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Apelações interpostas contra sentença proferida em ação de declaração de nulidade de ato administrativo. 1.1. Sentença de improcedência. 2. Apelação do autor. Arguição de preliminar de revelia. No mérito, sustenta a nulidade do ato administrativo que indeferiu a regularização do quiosque localizado em espaço público. Alega que cumpre os requisitos do art. 28 da Lei 4.257/09. 3. Apelação do réu insurgindo-se contra o arbitramento equitativo dos honorários advocatícios. Pede que sejam arbitrados levando-se em consideração o valor da causa. 4. De acordo com o art. 345, II, do CPC, a revelia não produz seus efeitos quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis. 4.1. O princípio da indisponibilidade do interesse público aplica-se ao caso dos autos, por versar sobre ocupação de espaço público, não podendo nenhuma das partes dispor livremente sobre o objeto da demanda. 4.2. Preliminar rejeitada. 5. De acordo com o art. 28 da Lei 4.257/09, a emissão da autorização aos ocupantes de espaços públicos dependia de requerimento no prazo de 90 dias a contar da edição da referida Lei. 5.1. Este Tribunal, no julgamento da ADI 2009.00.2.011901-8, declarou a inconstitucionalidade do artigo supracitado, no entanto, optou por promover a modulação dos efeitos, prevendo sua eficácia ex nunc, a fim de preservar situações consolidadas. 5.2. O autor não comprovou que requereu o Termo de Permissão tempestivamente. Assim, o caso dos autos não é alcançado pela modulação dos efeitos da decisão de inconstitucionalidade supramencionada. 6. Em consonância com o princípio da autotutela administrativa, incumbe à Administração rever ou anular seus próprios atos quando eivados de vícios. 6.1. Súmula 473 do STF. 7. A permissão é ato administrativo unilateral, discricionário e precário, podendo ser revogado a qualquer tempo e não gera o dever de indenizar, de acordo com o art. 2º, IV c/c 40, ambos da Lei 8.987/95. 8. Sem desmerecer o honroso e digno trabalho desenvolvido pelos profissionais da advocacia, a presente ação não demanda dificuldade alguma, estando a verba honorária fixada de acordo com o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho desenvolvido pelo patrono e o tempo despendido para o seu serviço (art. 85, § 2º, CPC) 9. Apelações improvidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PRELIMINAR DE REVELIA. DIREITO INDISPONÍVEL. NÃO APLICAÇÃO DOS EFEITOS DA REVELIA. REGULARIZAÇÃO DE QUIOSQUE. TERMO DE PERMISSÃO DE USO NÃO QUALIFICADO. PERDA DE PRAZO. ART. 28 DA LEI 4.257/09. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. AUTOTUTELA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. APELAÇÕES IMPROVIDAS. 1. Apelações interpostas contra sentença proferida em ação de declaração de nulidade de ato administrativo. 1.1. Sentença de improcedência. 2. Apelação do a...
ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. ÁREA PÚBLICA. FUNDAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ATO ILÍCITO. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. 1. Ainda que a intimação demolitória haja sido embasada em ausência de licença para construção, restou evidenciado que a própria Administração Pública encorajou a ocupação da área. 2. Em que pese a presunção de legitimidade dos atos administrativos, tal aspecto não se consubstancia em presunção juris et de jure, absoluta, admitindo-se, portanto, prova em contrário. 3. Constatada a ilegalidade de ato, que, além dos prejuízos inerentes ao ato, ofende direitos individuais basilares como moradia e intimidade, o ressarcimento dos danos materiais e morais é medida impositiva. 4. Deu-se provimento ao apelo.
Ementa
ADMINISTRATIVO. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. ÁREA PÚBLICA. FUNDAMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. ATO ILÍCITO. RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CABIMENTO. 1. Ainda que a intimação demolitória haja sido embasada em ausência de licença para construção, restou evidenciado que a própria Administração Pública encorajou a ocupação da área. 2. Em que pese a presunção de legitimidade dos atos administrativos, tal aspecto não se consubstancia em presunção juris et de jure, absoluta, admitindo-se, portanto, prova em contrário. 3. Constatada a ilegalidade de ato, que, além dos prejuízos inerentes...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONVENCIMENTO DO JULGADOR. COINCIDÊNCIA COM O INTERESSE DOS LITIGANTES. DESNECESSIDADE. PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VICIADO DESDE A ORIGEM. NÃO CONVALIDAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1.O fato da convicção do julgador não se coadunar com os interesses das partes não implica mácula ao r. julgado tampouco cerceamento de defesa. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos mesmos argumentos ventilados pelos demandantes. 2.O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar que elementos probatórios mostram-se necessários ao deslinde da controvérsia. Segundo orientação o Superior Tribunal de Justiça, Se o Magistrado entendeu não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido. (...).(AgRg no AREsp 202.605/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 21/02/2013). Da mesma forma, ocorre com a prova pericial, de forma que seu indeferimento não implica, necessariamente, cerceamento de defesa. 3.Deve guardar a sentença correspondência direta com a peça vestibular. O decisum configura, pois, o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido. Não se identifica julgamento aquém do requerido na r. sentença do caso vertente. 4.O artigo 1.046 do Código de Processo Civil, que regula os embargos de terceiro, confere aplicabilidade às hipóteses em que o terceiro pretenda ou obter a liberação do bem, ou evitar a alienação desse ou do direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser. Nesse contexto, o terceiro, que sofre turbação em sua posse, pode opor os embargos, possuindo legitimidade ativa para tanto. 5. Conforme determinam o artigo 1.201 e parágrafo único do Código Civil, É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressão não admite esta presunção. 6.Cessões de direitos possessórios firmadas com vício desde a origem não produzem efeitos, porque os negócios encontram-se maculados. Consoante o artigo 169 do Código Civil, o negócio nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo. Não há como conceber que a posse pelos embargantes do caso vertente fundou-se em boa-fé, diante do vício latente na origem do negócio. E, se não é de boa-fé, não respalda as pretensões deduzidas nos Embargos de Terceiro, tampouco eventual pedido de ressarcimento de benfeitorias. 7. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 8. Preliminares rejeitadas. Agravo Retido não provido. Apelos não providos. Honorários recursais fixados.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONVENCIMENTO DO JULGADOR. COINCIDÊNCIA COM O INTERESSE DOS LITIGANTES. DESNECESSIDADE. PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VICIADO DESDE A ORIGEM. NÃO CONVALIDAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1.O fato da convicção do julgador não se coadunar com os interesses das partes não implica mácula ao r. julgado tampouco cerceamento de defesa. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONVENCIMENTO DO JULGADOR. COINCIDÊNCIA COM O INTERESSE DOS LITIGANTES. DESNECESSIDADE. PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VICIADO DESDE A ORIGEM. NÃO CONVALIDAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1.O fato da convicção do julgador não se coadunar com os interesses das partes não implica mácula ao r. julgado tampouco cerceamento de defesa. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos mesmos argumentos ventilados pelos demandantes. 2.O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar que elementos probatórios mostram-se necessários ao deslinde da controvérsia. Segundo orientação o Superior Tribunal de Justiça, Se o Magistrado entendeu não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido. (...).(AgRg no AREsp 202.605/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 21/02/2013). Da mesma forma, ocorre com a prova pericial, de forma que seu indeferimento não implica, necessariamente, cerceamento de defesa. 3.Deve guardar a sentença correspondência direta com a peça vestibular. O decisum configura, pois, o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido. Não se identifica julgamento aquém do requerido na r. sentença do caso vertente. 4.O artigo 1.046 do Código de Processo Civil, que regula os embargos de terceiro, confere aplicabilidade às hipóteses em que o terceiro pretenda ou obter a liberação do bem, ou evitar a alienação desse ou do direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser. Nesse contexto, o terceiro, que sofre turbação em sua posse, pode opor os embargos, possuindo legitimidade ativa para tanto. 5. Conforme determinam o artigo 1.201 e parágrafo único do Código Civil, É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressão não admite esta presunção. 6.Cessões de direitos possessórios firmadas com vício desde a origem não produzem efeitos, porque os negócios encontram-se maculados. Consoante o artigo 169 do Código Civil, o negócio nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo. Não há como conceber que a posse pelos embargantes do caso vertente fundou-se em boa-fé, diante do vício latente na origem do negócio. E, se não é de boa-fé, não respalda as pretensões deduzidas nos Embargos de Terceiro, tampouco eventual pedido de ressarcimento de benfeitorias. 7. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 8. Preliminares rejeitadas. Agravo Retido não provido. Apelos não providos. Honorários recursais fixados.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONVENCIMENTO DO JULGADOR. COINCIDÊNCIA COM O INTERESSE DOS LITIGANTES. DESNECESSIDADE. PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VICIADO DESDE A ORIGEM. NÃO CONVALIDAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1.O fato da convicção do julgador não se coadunar com os interesses das partes não implica mácula ao r. julgado tampouco cerceamento de defesa. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONVENCIMENTO DO JULGADOR. COINCIDÊNCIA COM O INTERESSE DOS LITIGANTES. DESNECESSIDADE. PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VICIADO DESDE A ORIGEM. NÃO CONVALIDAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1.O fato da convicção do julgador não se coadunar com os interesses das partes não implica mácula ao r. julgado tampouco cerceamento de defesa. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos mesmos argumentos ventilados pelos demandantes. 2.O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar que elementos probatórios mostram-se necessários ao deslinde da controvérsia. Segundo orientação o Superior Tribunal de Justiça, Se o Magistrado entendeu não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido. (...).(AgRg no AREsp 202.605/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 21/02/2013). Da mesma forma, ocorre com a prova pericial, de forma que seu indeferimento não implica, necessariamente, cerceamento de defesa. 3.Deve guardar a sentença correspondência direta com a peça vestibular. O decisum configura, pois, o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido. Não se identifica julgamento aquém do requerido na r. sentença do caso vertente. 4.O artigo 1.046 do Código de Processo Civil, que regula os embargos de terceiro, confere aplicabilidade às hipóteses em que o terceiro pretenda ou obter a liberação do bem, ou evitar a alienação desse ou do direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser. Nesse contexto, o terceiro, que sofre turbação em sua posse, pode opor os embargos, possuindo legitimidade ativa para tanto. 5. Conforme determinam o artigo 1.201 e parágrafo único do Código Civil, É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressão não admite esta presunção. 6.Cessões de direitos possessórios firmadas com vício desde a origem não produzem efeitos, porque os negócios encontram-se maculados. Consoante o artigo 169 do Código Civil, o negócio nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo. Não há como conceber que a posse pelos embargantes do caso vertente fundou-se em boa-fé, diante do vício latente na origem do negócio. E, se não é de boa-fé, não respalda as pretensões deduzidas nos Embargos de Terceiro, tampouco eventual pedido de ressarcimento de benfeitorias. 7. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 8. Preliminares rejeitadas. Agravo Retido não provido. Apelos não providos. Honorários recursais fixados.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONVENCIMENTO DO JULGADOR. COINCIDÊNCIA COM O INTERESSE DOS LITIGANTES. DESNECESSIDADE. PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VICIADO DESDE A ORIGEM. NÃO CONVALIDAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1.O fato da convicção do julgador não se coadunar com os interesses das partes não implica mácula ao r. julgado tampouco cerceamento de defesa. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONVENCIMENTO DO JULGADOR. COINCIDÊNCIA COM O INTERESSE DOS LITIGANTES. DESNECESSIDADE. PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VICIADO DESDE A ORIGEM. NÃO CONVALIDAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1.O fato da convicção do julgador não se coadunar com os interesses das partes não implica mácula ao r. julgado tampouco cerceamento de defesa. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, motivos esses que não serão necessariamente alicerçados nos mesmos argumentos ventilados pelos demandantes. 2.O juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe avaliar que elementos probatórios mostram-se necessários ao deslinde da controvérsia. Segundo orientação o Superior Tribunal de Justiça, Se o Magistrado entendeu não haver necessidade de produção de prova testemunhal para o julgamento da lide, não há que se falar em cerceamento de defesa na impugnação do pedido. (...).(AgRg no AREsp 202.605/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 21/02/2013). Da mesma forma, ocorre com a prova pericial, de forma que seu indeferimento não implica, necessariamente, cerceamento de defesa. 3.Deve guardar a sentença correspondência direta com a peça vestibular. O decisum configura, pois, o corolário da exordial; a correlação entre pedido e sentença é medida que se impõe, mostrando-se vedado ao julgador decidir aquém (citra ou infra petita), fora (extra petita), ou além (ultra petita) do requerido na inicial. Eis o porquê de a decisão vincular-se à causa de pedir e ao pedido. Não se identifica julgamento aquém do requerido na r. sentença do caso vertente. 4.O artigo 1.046 do Código de Processo Civil, que regula os embargos de terceiro, confere aplicabilidade às hipóteses em que o terceiro pretenda ou obter a liberação do bem, ou evitar a alienação desse ou do direito indevidamente constrito ou ameaçado de o ser. Nesse contexto, o terceiro, que sofre turbação em sua posse, pode opor os embargos, possuindo legitimidade ativa para tanto. 5. Conforme determinam o artigo 1.201 e parágrafo único do Código Civil, É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressão não admite esta presunção. 6.Cessões de direitos possessórios firmadas com vício desde a origem não produzem efeitos, porque os negócios encontram-se maculados. Consoante o artigo 169 do Código Civil, o negócio nulo não é suscetível de confirmação nem convalesce pelo decurso do tempo. Não há como conceber que a posse pelos embargantes do caso vertente fundou-se em boa-fé, diante do vício latente na origem do negócio. E, se não é de boa-fé, não respalda as pretensões deduzidas nos Embargos de Terceiro, tampouco eventual pedido de ressarcimento de benfeitorias. 7. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) o órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 8. Preliminares rejeitadas. Agravo Retido não provido. Apelos não providos. Honorários recursais fixados.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. CONVENCIMENTO DO JULGADOR. COINCIDÊNCIA COM O INTERESSE DOS LITIGANTES. DESNECESSIDADE. PROVAS TESTEMUNHAL E PERICIAL. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO CITRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. POSSE. BOA-FÉ. INEXISTÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO VICIADO DESDE A ORIGEM. NÃO CONVALIDAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1.O fato da convicção do julgador não se coadunar com os interesses das partes não implica mácula ao r. julgado tampouco cerceamento de defesa. O magistrado deve expor suas razões de decidir, nos estritos termos do artigo 93, inciso IX...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. REVELIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. DESEMPREGO. CONSIDERAÇÃO. EXEQUIBILIDADE DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência dos pedidos, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do juiz, mormente em se tratando de direitos indisponíveis, como é o caso de prestação alimentícia. 2. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não somente à subsistência do alimentado, mas também à manutenção da condição social deste, de modo que o alimentado deve usufruir do mesmo status social da família a que pertença. 3. A fixação da pensão alimentícia a que se refere o art. 1.694 e seguintes do Código Civil deve se ajustar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentado. 4. Ainda que o alimentante haja alegado desemprego, tão somente, em sede recursal, sendo que já ciente de tal estado quando a sentença foi prolatada, tal condição não pode ser ignorada, sob pena de inexequibilidade da prestação de alimentos. 5. Nada obstante a previsão legal em relação aos honorários sucumbenciais recursais, o NCPC não distinguiu nem restringiu diferentes espécies de recurso para este fim. A doutrina é que tem delineado os contornos de aplicação da regra. Até o presente momento, tem-se: (1) Os honorários recursais somente têm aplicabilidade naqueles recursos em que for admissível condenação em honorários de sucumbência na primeira instância; (2) O órgão jurisdicional somente fixará honorários advocatícios adicionais e cumulativos àqueles fixados anteriormente nos recursos contra a decisão final - não só apelação, como também recurso especial, recurso extraordinário, recurso ordinário, embargos de divergência, agravo de instrumento em sede de liquidação de sentença e agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre o mérito da causa; (3) Se não há condenação em honorários no processo de mandado de segurança (art. 25, Lei n. 12.016/2009), não pode haver sua majoração em sede recursal; (4) Não há sucumbência recursal em embargos de declaração opostos contra (i) decisão interlocutória, (ii) sentença, (iii) decisão isolada do relator ou (iv) acórdão. Tampouco cabe sucumbência recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão que versa sobre tutela provisória. (5) Não há majoração de honorários anteriormente fixados no julgamento do agravo interno. 6. Apelação dos Requerentes provida. Recurso adesivo do Requerido não provido. Honorários recursais fixados.
Ementa
PROCESSO CIVIL E CIVIL. FAMÍLIA. REVELIA. ALIMENTOS. FIXAÇÃO. COTEJO DO BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. DESEMPREGO. CONSIDERAÇÃO. EXEQUIBILIDADE DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A revelia, por si só, não conduz, necessariamente, à procedência dos pedidos, porquanto seus efeitos não dispensam a presença, nos autos, de elementos suficientes para o livre convencimento do juiz, mormente em se tratando de direitos indisponíveis, como é o caso de prestação alimentícia. 2. De acordo com o Diploma Material Civil, alimentos são aqueles destinados não somente à subsistência do alim...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ OPERADORA. REJEIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL. RN Nº 195/09, DA ANS. POSSIBILIDADE. PACIENTE EM TRATAMENTO. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DE PLANO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO PACIENTE. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Em se tratando de plano coletivo de assistência à saúde, as relações jurídicas entre as operadoras de seguro e a empregadora são comerciais e, portanto, não se sujeitam às normas disciplinadas pelo Código de Defesa do Consumidor, e sim à Resolução Normativa nº 195/2009, da Agência Nacional de Saúde- ANS. Precedentes do colendo STJ. 2.Alegitimidade processual, de acordo com teoria da asserção, não é caracterizada com base no direito material discutido em juízo, mas com base nas afirmações feitas na inicial, de forma que a legitimação ativa cabe ao titular do interesse sustentado na pretensão e, a passiva, àquele contra quem tal pretensão é exercida. 3. Aoperadora de plano de saúde é responsável, igualmente, pelo cancelamento do benefício pela administradora quando se discute suposta falha na rescisão contratual.Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletiva podem ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze (12) meses e mediante a notificação prévia da outra parte com antecedência mínima de sessenta (60) dias, a teor do disposto no art. 17, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 195/2009, da Agência Nacional de Saúde- ANS. 5. Observados os requisitos dispostos na RN nº 195/2009, da ANS, quais sejam, o período de carência de um (01) ano e a notificação prévia da beneficiária, é possível a rescisão unilateral do contrato de plano de saúde coletivo em discussão, sem a obrigação de a operadora disponibilizar planos individuais ou familiares. 6. Se o usuário estiver no decurso de tratamento médico, a operadora deve aguardar a conclusão do tratamento médico garantidor da sobrevivência e/ou incolumidade física para pôr termo à avença. 7. Anegativa de cobertura de procedimento cirúrgico requerido tempestivamente pela empresa prestadora de serviços durante o tratamento médico implica ofensa aos direito da personalidade do beneficiário, se este se encontra com a saúde bastante abalada, necessitando de acompanhamento médico pós-operatório, ensejando indenização por danos morais. 8. O quantum indenizatório arbitrado a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, as condições da vítima, a capacidade econômica do agente, além do caráter punitivo-pedagógico da medida. De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito. Se esses parâmetros foram observados na hipótese vertente, descabida é a pretensão de redução do quantum indenizatório. 9. Apelos das rés parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RÉ OPERADORA. REJEIÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL. RN Nº 195/09, DA ANS. POSSIBILIDADE. PACIENTE EM TRATAMENTO. MANUTENÇÃO PROVISÓRIA DE PLANO. NEGATIVA DE COBERTURA. DANOS MORAIS. OFENSA AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE DO PACIENTE. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO. 1. Em se tratando de plano coletivo de assistência à saúde, as relações jurídicas entre as operadoras...
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. AMEAÇA CONTRA EX-COMPANHEIRA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REJEITADO. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. PALAVRAS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR ULTRAPASSADO. READEQUAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de ameaça, por meio dos depoimentos da vítima e da testemunha, e em consonância com as demais provas coligidas aos autos, mantém-se a condenação do réu. 2. O bem jurídico protegido no crime de ameaça é a liberdade psíquica da vítima, além da liberdade física, que poderá ser atingida em razão do fundado temor de que venha a sofrer mal injusto e grave. 3. Para a valoração negativa dos antecedentes, igualmente para o reconhecimento da reincidência, a condenação por crime anterior deve respeitar o período depurador, ou seja, entre a data do cumprimento da pena e a da infração posterior não pode ter decorrido período de tempo superior a 5 (cinco) anos. 4. O aumento da pena em razão da agravante deve ser proporcional à pena-base imposta na primeira fase. 5. É cabível a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77 do Código Penal, na hipótese em que a pena imposta não seja superior a 2 (dois) anos, o réu seja primário, as circunstâncias judiciais sejam favoráveis e não seja aplicável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL. AMEAÇA CONTRA EX-COMPANHEIRA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS. REJEITADO. CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS. PALAVRAS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. INEXISTÊNCIA. PERÍODO DEPURADOR ULTRAPASSADO. READEQUAÇÃO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. CONCESSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime de ameaça, por meio dos depoimentos da vítima e da testemunha, e em consonância com as demais pro...
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ANULAÇÃO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE AS PARTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há duvidas da ocorrência da prescrição da pretensão dos direitos do apelante, eis que passados mais de três anos da data do transito em julgado da ação nº 2001.09.1.005137-3, que anulou o negócio jurídico realizado entre as partes. 2. Importante salientar, que o presente caso não se trata de desapropriação indireta, conforme alega o apelante. A desapropriação indireta ocorre quando o Estado (Poder Público) se apropria do bem de um particular sem a correta observância dos requisitos da declaração e indenização prévia, o que definitivamente não é o caso. 3. Encontra-se fulminada pela prescrição a pretensão de ressarcimento por enriquecimento ilícito, que é o fundamento desta ação, eis que prescreve em 3 (três) anos, nos termos do inciso IV, § 3º, do art. 206 do Código Civil. 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS. ANULAÇÃO NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO ENTRE AS PARTES. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há duvidas da ocorrência da prescrição da pretensão dos direitos do apelante, eis que passados mais de três anos da data do transito em julgado da ação nº 2001.09.1.005137-3, que anulou o negócio jurídico realizado entre as partes. 2. Importante salientar, que o presente caso não se trata de desapropriação indireta, conforme alega o apelante. A desapropriação indireta ocorre quando o Estado (Poder Público)...
PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃODE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º, DO CP. VENDA DE DVDs E CDs PIRATAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS LAUDOS PERICIAIS E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PELA REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. PENAS PECUNIÁRIAS. REDUÇÃO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIADADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. 1.Mantém-se a condenação dos apelantes pelo crime de violação de direito autoral, uma vez que os depoimentos judiciais das testemunhas são uníssonos no sentido de que eles estavam vendendo DVDs e CDs, cuja contrafação foi constatada pelo laudo pericial juntado aos autos. 2. Mantém-se a valoração desfavorável da personalidade porque idoneamente fundamentada. 3. Reduz-se o quantum de aumento em razão de cada circunstância judicial desfavorável e pela agravante da reincidência em observância ao critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 4. Reduz-se as penas pecuniárias tendo em vista a natureza do crime, a situação econômica dos apelantes e para manter certa proporção com a pena privativa de liberdade. 5. Mantém-se o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade, por ser a reprimenda inferior a 4 anos e o réu reincidente (alínea b do § 2º do art. 33 do CP). 6. Veda-se a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, se o apelante não preenche os requisitos do art. 44 do Código Penal, mormente por ser reincidente. 7. Julga-se prejudicado o pleito dos apelantes de recorrer em liberdade porque concedido na sentença. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃODE DIREITO AUTORAL. ART. 184, § 2º, DO CP. VENDA DE DVDs E CDs PIRATAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DEPOIMENTOS UNÍSSONOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM OS LAUDOS PERICIAIS E DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTUM PELA REINCIDÊNCIA. DESPROPORCIONALIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. PENAS PECUNIÁRIAS. REDUÇÃO. REGIME SEMIABERTO MANTIDO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIADADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PREJUDICADO. 1.Mantém-se a condenação dos apelantes pelo crime de violação de direito autoral, uma...
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DA DEFESA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL. AUMENTO DA PENA PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO APLICADO. AFASTAMENTO DA DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAT. REQUISITOS PREENCHIDOS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA MANTIDA. PENA PECUNIÁRIA. 1. Mantêm-se a condenação do apelante pelo crime de tráfico de entorpecentes, quando comprovadas a materialidade e autoria do delito, em face da sua confissão, da delação de usuário e dos depoimentos dos policiais que realizaram o flagrante, harmônicos e coesos, corroborados pela diversidade das drogas apreendidas, dinheiro apreendido, bem como pela forma como o entorpecente foi acondicionado, sendo inviável sua desclassificação para o delito de porte de drogas para consumo próprio. 2. A natureza da droga apreendida (crack) autoriza a exasperação da pena-base em face da valoração desfavorável da circunstância especial prevista no art. 42 da Lei nº 11.343/2006. 3. O quantum de aumento para cada circunstância judicial considerada desfavorável ao réu de acordo com o critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual, subtrai-se a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (nº de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), deve se proceder à revisão da dosimetria para elevar a pena-base, em face do subjetivismo do julgador, atendendo aos princípios da necessidade e suficiência da pena, para que se torne uma reprimenda justa. 4. Mantém-se a incidência da causa de diminuição do § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, quando preenchidos pelo agente seus requisitos legais. 5. Mantém-se o regime aberto para o início do cumprimento da pena se todas as circunstâncias judiciais são favoráveis, réu primário, a pena inferior a 4 anos e apenas o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 é desfavorável. 6. Fixada pena inferior a 4 anos de reclusão, correta a sua substituição por restritivas de direitos, quando preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, especialmente quando se tratar de condenado primário e por ter sido o delito cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa. 7. Mantém-se a pena pecuniária em face da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 8. Recursos conhecidos. Desprovido o da Defesa e parcialmente provido o do Ministério Público, sem alterar a pena aplicada.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DA DEFESA DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO MINISTERIAL. AUMENTO DA PENA PELA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. POSSIBILIDADE. QUANTUM DE AUMENTO. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO APLICADO. AFASTAMENTO DA DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ART. 33 DA LAT. REQUISITOS PREENCHIDOS. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA MANTIDA. PENA PECUNIÁRIA. 1. Mantêm-se a condenação do apelante pelo crime de tráfico de entorpecentes, quando comprovadas a materialidade e autoria do...
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO. VINCÚLO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RÉUS ABSOLVIDOS. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONCESSÃO. 1. Absolvem-se os apelantes do delito de associação criminosa, em face do princípio do in dubio pro reo, se, ao término da instrução, os elementos fáticos não forem suficientes para demonstrar que eles se reuniram, de forma estável e permanente, para cometerem crimes. 2. Mantém-se a condenação dos réus pelo crime de falsificação de documento particular, pois a materialidade e a autoria restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório coligido aos autos, sendo inviáveis os pedidos de absolvição. 3. Inviável o reconhecimento da participação de menor importância, pois o crime foi praticado em coautoria e com divisão de tarefas. 4. Procede-se à substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, quando a pena é superior a 1 ano, apenas os antecedentes são desfavoráveis e o crime não foi praticado com violência ou grave ameaça à pessoa. 5. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO. VINCÚLO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RÉUS ABSOLVIDOS. DEMONSTRAÇÃO DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. CONDENAÇÕES MANTIDAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PARTIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. CONCESSÃO. 1. Absolvem-se os apelantes do delito de associação criminosa, em face do princípio do in dubio pro reo, se, ao tér...