APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. ALTERAÇÃO DE GABARITO DEFINITIVO. NORMAS EDITALÍCIAS. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA .SENTENÇA MANTIDA. 1. A Administração Pública quando identifica a ilegalidade do ato administrativo pode e deve rever seus atos a qualquer tempo, sendo que deles não se originam direitos, na forma da lei. 2. A retificação do gabarito oficial pela Comissão de Concurso se insere no exercício do poder de autotutela da Administração Pública, pelo qual o poder público deve rever seus atos para adequá-los à legalidade. 3. A regra editalícia a qual proíbe pedidos de revisão de recursos ou recurso de gabarito oficial definitivo tem por fim evitar questionamentos repetitivos dos candidatos, com a conseqüente eternização do procedimento do concurso, mas não atinge a prerrogativa do poder público de rever seus atos quando eivados de ilegalidade. 4. A alegação de que revisão de resultado pela Comissão Julgadora em razão de erro no gabarito fere a segurança jurídica carece de suporte, na medida em que a divulgação do gabarito oficial pela banca não gera direito adquirido aos candidatos à classificação de acordo com aquele resultado, porquanto não há qualquer situação consolidada a impedir a revisão do resultado pela Administração Pública. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. ALTERAÇÃO DE GABARITO DEFINITIVO. NORMAS EDITALÍCIAS. AUTOTUTELA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. VIOLAÇÃO À SEGURANÇA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADA .SENTENÇA MANTIDA. 1. A Administração Pública quando identifica a ilegalidade do ato administrativo pode e deve rever seus atos a qualquer tempo, sendo que deles não se originam direitos, na forma da lei. 2. A retificação do gabarito oficial pela Comissão de Concurso se insere no exercício do poder de autotutela da Administração Pública, pelo qual o poder público deve rever seus atos para ade...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS APURADA. PREEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE CONTRATADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CABIMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA POR DANO CORPORAL. JUROS MORATÓRIOS SOBRE PARCELAS VENCIDAS. FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA. POSSIBILIDADE. SEGURADORA SOB LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PROCESSO EM FASE DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO DO FEITO E DA INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JUROS DE MORA. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há que se falar em falta de interesse de agir quando, pelos preceitos da Teoria da Asserção, vislumbra-se, por ocasião da propositura da demanda, a utilidade, necessidade e adequação do feito, restando, então, demonstrada a pretensão resistida. 2. Reconhecida a responsabilidade do Réu pelo acidente que vitimou o Autor e existindo prévia contratação de seguro de responsabilidade civil, vigente à época do evento danoso, a seguradora deve ser responsabilizada a reparar os danos suportados pela vítima, nos limites previstos na apólice securitária, em observância ao art. 787 do Código Civil. 3. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, consolidou entendimento de que a seguradora deve responder solidariamente com o segurado nos limites da apólice contratada. 4. Restando prevista na apólice de seguro a cobertura por dano corporal, configurado por lesão, incapacidade (total ou parcial) ou morte de pessoas, a redução da capacidade laborativa do Autor justifica o pensionamento determinado em Primeira Instância, uma vez que o prejuízo sofrido pela vítima, o qual a prestação de alimentos visa compensar, está abrangido pelo conceito de dano corporal. 5. Em se tratando de indenização por ato ilícito que inclua prestação de alimentos, é necessária a constituição de capital pelo devedor, a fim de assegurar o pagamento do valor mensal da pensão, sendo certo que, conforme o caso específico, pode haver a substituição por caução real ou fidejussória, nos termos do § 2º do art. 533 do CPC/2015 e da Súmula 313 do STJ. 6. A decretação da liquidação extrajudicial acarreta a suspensão apenas das ações e execuções que possam repercutir direta e imediatamente no acervo patrimonial da empresa liquidanda, não sendo este o caso dos autos, uma vez que se trata de processo ainda em fase de conhecimento. No mesmo sentido, o art. 18 da Lei nº 6.024/74, que dispõe sobre os efeitos da liquidação extrajudicial, não tem o condão de suspender a fluência de juros e obstar a incidência de correção monetária de todo e qualquer processo em trâmite, mas tão somente daqueles que impliquem efetiva constrição do patrimônio da entidade em liquidação, também não sendo o caso da vertente hipótese, porquanto, como já explicitado, trata-se de ação ainda em fase de conhecimento. 7. Evidenciada nos autos patente violação aos direitos da personalidade, uma vez que os prejuízos suportados pelo Autor, em razão de acidente de trânsito, comprometeram não só sua integridade física, mas também sua integridade psíquica, resultando, inclusive, na redução de sua capacidade laborativa, a indenização por danos morais é medida que se impõe. 8. A indenização por danos morais deve cumprir sua finalidade compensatória, punitiva e preventiva, de maneira que compense a parte ofendida pelo dano suportado, puna a parte ofensora e previna a repetição de condutas ilícitas semelhantes. Nesse sentido, o valor referente aos danos morais deve ser fixado em consonância com os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, sem onerar, demasiadamente, o ofensor, levando-se em conta as circunstâncias concretas do caso específico. 9. Tratando-se de relação extracontratual, como no caso, haja vista que a reparação pretendida pelo Autor se deve aos danos por ele sofridos em decorrência de acidente de trânsito, é assente na jurisprudência que os juros moratórios, tanto em razão de danos morais, quanto de danos materiais, fluem a partir do evento danoso, havendo, inclusive, entendimento sumulado pelo STJ no mesmo sentido, representado pela súmula nº 54, a qual reflete o mandamento do art. 398 do Código Civil. 10. Sentença parcialmente reformada. Provimento parcial da apelação.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DOS RÉUS APURADA. PREEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SOLIDARIEDADE DA SEGURADORA NOS LIMITES DA APÓLICE CONTRATADA. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE PARA O TRABALHO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. CABIMENTO. COBERTURA SECURITÁRIA POR DANO CORPORAL. JUROS MORATÓRIOS SOBRE PARCELAS VENCIDAS. FLUÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. SUBSTITUIÇÃO POR CAUÇÃO REAL OU FIDEJUSSÓRIA. POSS...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS VISITAS PATERNAS. MEDIDAS PROTETIVAS EM BENEFÍCIO DA GENITORA. EXTENSÃO AOS MENORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. PROTEÇÃO DO DIREITO AO CONVÍVIO FAMILIAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que regulamentou o direito de visitas do genitor aos filhos menores. 2.O direito à convivência familiar é direito fundamental da criança e do adolescente, previsto nos artigos 3º e 4º, ambos do ECA, cabendo à família, à sociedade, bem como ao Estado, o papel de zelar, com absoluta prioridade, pela efetivação dos direitos inerentes à formação de crianças e adolescentes, por força do princípio da proteção integral. 3. Ilações acerca de possível periculosidade do genitor em razão de anterior episódio de violência doméstica contra sua ex-esposa e quadro depressivo não é suficiente para impedir o convívio com os filhos, nos termos em que acordados na origem, ao menos até a elaboração de estudo psicossocial que indique o contrário. Considerando, todavia, que o genitor reside em outro Estado da Federação, prudente que até lá as visitas sejam realizadas apenas no Distrito Federal. 4.A litigância de má-fé exige comprovação de inequívoca de conduta processual dolosa e comportamento desleal da parte, o que não se verifica. 5.A fixação de astreintes não é objeto do recurso, devendo o pedido ser formulado na origem. 6.Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DAS VISITAS PATERNAS. MEDIDAS PROTETIVAS EM BENEFÍCIO DA GENITORA. EXTENSÃO AOS MENORES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZOS. PROTEÇÃO DO DIREITO AO CONVÍVIO FAMILIAR. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que regulamentou o direito de visitas do genitor aos filhos menores. 2.O direito à convivência familiar é direito fundamental da criança e do adolescente, previsto nos artigos 3º e 4º, ambos do ECA, cabendo à família, à sociedade, bem como ao Estado, o papel d...
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. DATA DE POSTAGEM NOS CORREIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Mandado de segurança contra decisão da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, que considerou intempestiva a defesa do impetrante no processo administrativo referente ao Auto de Infração 2726/2016, no qual é acusado de não recolher ICMS. 1.1. Na sentença, o juízo a quo denegou a segurança, diante da ausência de direito líquido e certo, considerando intempestiva a defesa apresentada no processo administrativo em trâmite na Secretaria de Fazenda. 1.2. Na apelação, a impetrante alega que o não recebimento da defesa no procedimento administrativo, cerceou-lhe os direitos fundamentais da ampla defesa, isonomia, contraditório e segurança jurídica. Sustenta que o Decreto que prevê o prazo para defesa é norma secundária, que contraria a Constituição. 2. Nos termos do art. 10 do Decreto 33.269/2011, que regulamenta a Lei 4.567, de 9 de maio de 2011, a tempestividade em processo administrativo fiscal afere-se na data de protocolo no órgão. 2.1. Portanto, ao contrário do que alega o recorrente, a data de postagem da peça de defesa nos Correios não pode ser considerada para fins de aferir a tempestividade. 3. Precedente: ?(...) Inexistindo regulamentação do TJDFT sobre o protocolo postal de petições, a tempestividade dos embargos opostos via postal deve ser aferida pela data do protocolo na secretaria do órgão onde tramita o processo e não pela data da postagem na agência do correio. (...)? (20150020013384AGI, Relator: Sérgio Rocha 4ª Turma Cível, DJE: 11/03/2015). 4. Recurso improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. RECURSO ADMINISTRATIVO INTEMPESTIVO. DATA DE POSTAGEM NOS CORREIOS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Mandado de segurança contra decisão da Secretaria de Estado da Fazenda do Distrito Federal, que considerou intempestiva a defesa do impetrante no processo administrativo referente ao Auto de Infração 2726/2016, no qual é acusado de não recolher ICMS. 1.1. Na sentença, o juízo a quo denegou a segurança, diante da ausência de direito líquido e certo, considerando intempestiva a defesa apresentada...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGEFIS. DÚVIDAS SOBRE A TITULARIDADE DO IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARCIALMENTE CONCEDIDA. DEMOLIÇÃO CONDICIONADA À INTIMAÇÃO PRÉVIA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. PERIGO DE DANO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Breve histórico. Os autores ajuizaram ação de conhecimento, com pedido liminar, contra a AGEFIS, visando a declaração de que as terras são particulares, e caso não sejam declaradas particulares, que sejam declaradas terras públicas passíveis de regularização. 1.1. Alegam que residem na Chácara 13, quadra 2, na fazenda Ponte Alta, Condomínio Residencial Águia Branca, nos lotes 09, 24 e 35. 1.2. Dizem que são possuidores de boa-fé, tendo adquirido o imóvel conforme cadeia dominial formada por cessões de direitos apresentada, no qual construíram suas respectivas residências. 1.3. Informam que em 09/02/2017 servidores da AGEFIS passaram a efetuar demolições na região da Ponte Alta sem notificar as pessoas quais residem no local. 1.4. Alegam que a área é passível de regularização. 1.5. Aduzem que estão no local pouco mais de um ano, porém seus antecessores perduraram na posse mansa e pacífica do imóvel desde 1989. 1.6. Alegam que as casas são as únicas residências dos autores e suas famílias. 2. Agravo de instrumento sem pedido liminar, interposto pela requerida AGEFIS contra decisão que deferiu parcialmente a liminar em ação de conhecimento movida pelos agravados. 2.1. Informam que os Lotes 09 e 24 pertencem ao Distrito Federal, e o Lote 35 integra o Patrimônio da Terracap. 2.2. Apresenta registros nos cartórios de imóveis. 2.3. Requer a reforma da decisão que concedeu a tutela de urgência, de modo a denegá-la. 3. A decisão agravada deferiu parcialmente a liminar aos autores, tão somente para ?condicionar a operação de demolição das construções erguidas clandestinamente pelos autores, à prévia notificação, concedendo-lhes o prazo de trinta dias para a remoção, por sua própria conta, da construção ilegal. Decorrido o prazo, poderá o órgão público proceder à remoção do ilícito, por seus meios?. 4. Nos termos do art. 300, do CPC ?A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo?. 5. No caso, a decisão recorrida atendeu os requisitos estipulados no art. 300 do CPC. 5.1. Quanto a plausibilidade jurídica reconheceu a existência de dúvidas sobre a titularidade do imóvel no qual as construções foram erguidas, que são objeto da ação. 5.2. Quanto ao perigo de dano e risco ao resultado útil do processo a possibilidade de derrubada das residências dos autores. 5.3. Por outro lado, a agravante não demonstrou qual seria o periculum in mora da manutenção da decisão recorrida, e os documentos apresentados deverão ser objeto de uma análise mais aprofundada por ocasião da instrução e julgamento da ação de conhecimento. 6. Recurso improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. AGEFIS. DÚVIDAS SOBRE A TITULARIDADE DO IMÓVEL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARCIALMENTE CONCEDIDA. DEMOLIÇÃO CONDICIONADA À INTIMAÇÃO PRÉVIA. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. PERIGO DE DANO. RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Breve histórico. Os autores ajuizaram ação de conhecimento, com pedido liminar, contra a AGEFIS, visando a declaração de que as terras são particulares, e caso não sejam declaradas particulares, que sejam declaradas terras públicas passíveis de regularização. 1.1. Alegam que residem na C...
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO COATOR. REMOÇÃO EX OFFICIO. DISCRICIONARIEDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO. NULIDADE. FILHA COM DEFICIÊNCIA. É possível o controle judicial dos atos administrativos discricionários, desde que limitado à análise da legalidade do ato, na qual se inclui a apreciação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e motivação. A motivação do ato discricionário deve compreender a efetiva indicação das circunstâncias de fato e de direito que ensejaram a medida. Na hipótese, a decisão administrativa não pormenorizou os motivos que fundamentaram a remoção ex officio, a efetiva necessidade da servidora exercer suas funções em nova lotação, tampouco o fato de que possui uma filha menor portadora de deficiência, já tendo sido deferido, inclusive, horário especial pela condição da menor. Por outro lado, a chefia imediata demonstrou a necessidade de continuidade da servidora no exercício de suas funções na lotação anterior. A par da legislação que disciplina a Administração Pública, também existem as normas atinentes à proteção da pessoa com deficiência, erigidas em complementação aos direitos constitucionais da dignidade e de proteção à infância e as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental (Lei nº 13.146/2016 e Decreto nº 6.949/2009). O Decreto Distrital nº 34.023/2012 prevê a possibilidade de remoção do servidor por motivo de saúde próprio ou de familiar. A concessão da segurança não resulta em imersão do Poder Judiciário no mérito administrativo, ao revés, a intervenção judicial na hipótese é necessária como meio de reconhecer a ilegalidade do ato, tendo em vista a violação aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e motivação.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. ATO COATOR. REMOÇÃO EX OFFICIO. DISCRICIONARIEDADE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E MOTIVAÇÃO. VIOLAÇÃO. NULIDADE. FILHA COM DEFICIÊNCIA. É possível o controle judicial dos atos administrativos discricionários, desde que limitado à análise da legalidade do ato, na qual se inclui a apreciação dos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e motivação. A motivação do ato discricionário deve compreender a efetiva indicação das circunstâncias de fato e de direito que ensejaram a medida. Na hipótese, a...
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. LINKNET. SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. RELAÇÃO VERBAL COM A ADMINISTRAÇÃO. PRELIMINAR. DECISÃO JUDICIAL MOTIVADA. OCORRÊNCIA. DESENVOLVIMENTO DE RACIOCÍNIO FALSO PELA APELANTE. APARÊNCIA DE VERDADE. SOFISMA E FALÁCIA. TÉCNICA INDESEJÁVEL. DIREITO À PROVA. OUTROS MEIOS DE PROVA CAPAZES DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, OBSTATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INDEFERIMENTO DE PROVAS REQUERIDAS PELA AUTORA. ATOS JUDICIAIS ADEQUADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. MÉRITO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. NEGATIVA DE ATESTO E DE PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS COM A QUALIDADE ESPERADA PELA SOCIEDADE. DÚVIDAS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS ATOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONCORRÊNCIA DA LINKNET PARA A NULIDADE DOS CONTRATOS. INDENIZAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO ARTIGO 59 DA LEI 8.666/1993. AFASTADA. COBRANÇA RELACIONADA À PERÍODO COBERTO POR OUTROS INSTRUMENTOS JURÍDICOS. RECONHECIMENTO DE DÍVIDA. RELACIONADO A AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA Nº 2013.01.1.081889-9. DUPLICIDADE NA COBRANÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS E BUSCA POR VANTAGEM ILEGAL. MULTA FIXADA DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA: a) ausência de intimação (art. 10 do CPC); b) indeferimento da produção de prova testemunhal e da oitiva do réu; c) indeferimento de prova pericial contábil. 1.1. O Juízo deve motivar a decisão tomada quando da apreciação ditada pelo art. 371 do CPC/2015 e não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar (art. 10 do CPC). Os motivos das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento, diante do contexto do conjunto probatório, podem ser revistos pelo Juízo sentenciante caso entenda que as provas outrora indeferidas devam ser deferidas. 1.2. No caso, a sentença simplesmente reforçou o indeferimento promovido pelo Juízo em 2012 e em 2015, sendo desnecessária a intimação nos termos do art. 10 do CPC. 1.3. Em decorrência da supressão de informação, a lógica jurídica apresenta o sofisma como raciocínio falso decorrente da aparência de verdade. Com a preocupação na reincidência destas técnicas no meio jurídico que visam defender muitas vezes interesses imorais ou ilegais, Maria Helena Dinz, em Dicionário Jurídico, expõe a opinião de juristas sobre o sofisma: é paralogismo, isto é, argumentação ilegítima com aparência de legítima (Goffredo Telles Jr); raciocínio falso, com alguma aparência de verdade, argumento capcioso, feito com a 'intentio' de enganar outrem; argumentação que, por partir de premissas tidas como verdadeiras, parece estar conforme as regras formais do raciocínio e que, por isso, não se sabe como refutá-la (Lalande). 1.4. Caberia à autora embargar a decisão para esclarecimentos sobre a condução da fase instrutória e não simplesmente pressupor algo, nas entrelinhas, não escrito, utilizando a interpretação literal de trechos da decisão para anular uma sentença. 1.5. Inexiste hierarquia entre as provas e a prova sob o ponto de vista de direito à prova tem por finalidade de convencer o órgão jurisdicional. O Código de Processo Civil brasileiro não contém regra geral ou padrão (modelo de constatação) para valoração de uma prova e tudo depende do que estiver em discussão. 1.6. A pretensão de inquirição de testemunhas sobre os fatos e de oitiva dos representantes da ré foi adequadamente indeferida nos termos do art. 443 do CPC, pois se trata de fatos: II - que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados. Os Ofícios dos órgãos que realizaram visita in loco são prova suficiente para comprovar se a autora tem ou não razão em seu pleito que desfalcará milhões de reais dos cofres públicos. 1.7. A prova decorrente de uma perícia contábil não presta para comprovar os pontos controvertidos: se ocorreu prestação de serviços adequados ao interesse público (as faturas não foram atestadas e há presunção de legitimidade da negativa estatal) e se a LINKNET agiu com boa-fé e não está envolvida na declaração de nulidade dos contratos firmados com a CODEPLAN. 1.8. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. MÉRITO.O Princípio da Legalidade norteia todos os atos administrativos, o que atribui a eles presunção de legitimidade. Em tese, todo ato administrativo passou por procedimento previsto na lei ou em atos regulamentadores; presume-se que as formalidades pertinentes, como a finalidade e a competência, foram observadas, quando do ato de não atesto de faturas apresentadas por particular sem vínculo legal com a Administração Pública (não há cobertura contratual aos valores cobrados na inicial). 2.1. É pacífico o entendimento de que não se aplica à Fazenda Pública o efeito material da revelia, nem é admissível, quanto aos fatos que lhe dizem respeito, a confissão, pois os bens e direitos são considerados indisponíveis: valores arrecadas da coletividade e não pertencentes às autoridades representantes do Poder Público que participaram das contratações nos anos de 1999 a 2007. Se nem o efeito material da revelia alcança a Fazenda Pública, muito menos o ônus natural de uma ação de cobrança deve ser invertido em desfavor daquela. 2.2. O contrato administrativo, em regra, deve durar até um ano. É possível a prorrogação, se o interesse público admitir e apenas por até 60 meses, devendo ser esta prorrogação justificada por escrito e previamente autorizada pela autoridade competente para celebrar o contrato. (§2º do art. 57 da Lei 8.666/1993). Para elaborar nova licitação, tem o administrador público o prazo de mais 12 meses (expirados os 60 meses). 2.3. A contratada possui apenas expectativa de direito à prorrogação do contrato de serviços contínuos, sendo poder discricionário do gestor a realização ou não daquela: motivo pelo qual, caso a opção seja pela extinção contratual, não há que se falar em lesão a direito da contratada (Lucas Rocha Furtado. Curso de Licitações e Contratos Administrativos, 4.ed, Belo Horizonte: Editora Fórum, p.415). 2.4. O pagamento por serviços não realizados é conduta ímproba (omissão ou ação), que importa no enriquecimento ilícito de terceiro ou em ato atentatório aos princípios basilares da administração pública. 2.5. A Administração não localizou qualquer equipamento da LINKNET não abrangido em outros dois Contratos vigentes em período coincidente a parte da cobrança nestes autos (Contrato nº 10/2008-SES/DF e Contrato nº 43/2008-SES/DF) situação que fez emergir severas dúvidas no decorrer processual quanto a boa-fé da autora como litigante (buscando vantagem ilegal). Por outro lado, as faturas acostadas aos autos foram emitidas mais de dois anos depois da suposta prestação de serviços e não possuem atesto, ato fundamental para comprovar a prestação de serviços. 2.6. A ação de improbidade nº 2013.01.1.081889-9, teve como objeto e finalidade a apuração da prática de ato de improbidade administrativa que importou enriquecimento ilícito, consistente em pagamentos a título de reconhecimento de dívida realizados em favor da LINKNET, inclusive de alguns serviços cobrados nestes autos, sem cobertura contratual. O argumento de que o reconhecimento de dívida realizado pelo Ex-Governador do Distrito Federal, José Roberto Arruda, reforça a verdade das alegações iniciais é premissa dedutiva fraca e incapaz de tornar verdadeiras as alegações iniciais ou de atribuir certeza e liquidez à cobrança destes autos. 2.7. Desta forma, inexiste nos autos comprovação da licitude da contratação, da efetiva prestação dos serviços, da não concorrência da LINKNET para a nulidade contratual: permanece legítima e legal a negativa de pagamento do Estado que considerou em processos administrativos internos que a autora concorreu para a nulidade dos contratos e que superfaturou os valores decorrentes da locação (não se enquadra na situação exposta no parágrafo único do art. 59 da Lei 8.666/1993). 3. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou (art. 81 do CPC/2015). 3.1. A gênese da relação jurídica firmada entre a LINKNET e o Estado, específica destes autos, advém de um dos contratos de locação citados pelo DF às fls. 117/118 que são objeto de ações civis públicas e de improbidade administrativa: a autora se omite quanto a este ponto desde a inicial (já estavam ajuizadas diversas ações contra diversas contratações). Houve o sério risco de que o Poder Judiciário chancelasse uma cobrança relacionada a Contratos vigentes naquela época, ou seja, condenar-se-ia a sociedade ao pagamento dúplice de serviços, quiçá prestados. A LINKNET não alertou o Juízo desta situação na inicial. 3.2. A autora em quase todas as peças processuais apresentou premissas falaciosas, dentre elas, a argumentação de que o MPDFT apóia seu pleito e que nas decisões interlocutórias o Juízo definiu os pontos controvertidos a eximindo de provar suas alegações iniciais (caberia ao DF comprovar fatos impeditivos ou extintivos da cobrança). 3.3. Esta relatoria não possui dúvidas que a LINKNET quer alcançar por meio deste processo vantagem ilícita, omitindo-se da verdade dos fatos, em franco ataque às determinações Constitucionais para contratação pela Administração Pública e à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 3.4. A autora visou perpetuar a duvidosa prestação de serviços de locação de equipamentos de informática com a Administração Pública em franco desprezo ao interesse público. Evidente que a empresa autora alterou a verdade dos fatos e está utilizando o processo para alcançar objetivo ilegal (art. 80, II e III, do CPC). 4. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e desprovido. Multa por litigância de má-fé fixada de ofício. Honorários de sucumbência majorados.
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CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. LINKNET. SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS. EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA. CONTRATO ADMINISTRATIVO NULO. RELAÇÃO VERBAL COM A ADMINISTRAÇÃO. PRELIMINAR. DECISÃO JUDICIAL MOTIVADA. OCORRÊNCIA. DESENVOLVIMENTO DE RACIOCÍNIO FALSO PELA APELANTE. APARÊNCIA DE VERDADE. SOFISMA E FALÁCIA. TÉCNICA INDESEJÁVEL. DIREITO À PROVA. OUTROS MEIOS DE PROVA CAPAZES DE COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, OBSTATIVOS E EXTINTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. INDEFERIMENTO DE PROVAS REQUERIDAS PELA AUTORA. ATOS JUDICIAIS ADEQUADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA....
APELAÇÃO. DIREITO URBANÍSTICO. PRELIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA POR EDIFICAÇÕES COMERCIAIS. VIOLAÇÃO À ORDEM URBANÍSTICA. DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. O objeto da ação civil pública é a proteção ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, não a declaração de inconstitucionalidade de determinada lei. A declaração de inconstitucionalidade é apenas questão prejudicial, necessária à resolução da lide. A posterior declaração de inconstitucionalidade da lei, em ação direta de inconstitucionalidade, somente reforça a tese de que os atos administrativos questionados contrariavam o ordenamento jurídico. Quando a causa de pedir, na ação civil pública, é a violação à ordem urbanística, a sentença não extrapola os limites do pedido ao acolhê-lo referindo-se à legislação atual, especialmente considerando-se que a ilegalidade persistiu no tempo e continua mesmo sob a égide da nova lei. Pelo contrário, a nova legislação reforça a tese de violação à ordem urbanística. A ocupação, por concessão de uso, com finalidade urbanística das áreas públicas contíguas às lojas situadas no Comércio Local Sul, do Setor de Habitações Coletivas Sul - SHCS, na Região Administrativa de Brasília - RA I, está condicionada aos termos, condições e locais definidos pela legislação de regência. O descumprimento dos limites enseja o início imediato dos procedimentos de embargo e demolição. Os termos de ocupação expedidos pela Administração Pública não podem contrariar as disposições legais, sob pena de violação ao princípio da legalidade. A ação civil pública poderá ter por objeto a condenação em dinheiro ou o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. Na ação que tenha por objeto o cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer, o juiz determinará o cumprimento da prestação da atividade devida ou a cessação da atividade nociva, sob pena de execução específica, ou de cominação de multa diária, se esta for suficiente ou compatível, independentemente de requerimento do autor. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO. DIREITO URBANÍSTICO. PRELIMINAR. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INVASÃO DE ÁREA PÚBLICA POR EDIFICAÇÕES COMERCIAIS. VIOLAÇÃO À ORDEM URBANÍSTICA. DEMOLIÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. O objeto da ação civil pública é a proteção ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, não a declaração de inconstitucionalidade de determinada lei. A declaração de inconstitucionalidade é apenas questão prejudicial, necessária à resolução da lide. A posterior declaração de inconstit...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Constatado erro material no julgado é necessário corrigi-lo. O Superior Tribunal de Justiça, após recente julgamento realizado pela Segunda Seção, consignou o entendimento de que as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações envolvendo entidades de planos de saúde constituídas pela modalidade de autogestão. Ainda que não haja incidência do Código Consumerista aos contratos firmados por plano de saúde de autogestão, a possibilidade de interpretação das cláusulas contratuais pactuadas é possível, principalmente diante do dirigismo contratual e da necessidade de se observar os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, mormente quando o objeto da prestação dos serviços está diretamente ligado aos direitos fundamentais à saúde e à vida, os quais demandam tratamento preferencial. Embargos de declaração parcialmente providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Constatado erro material no julgado é necessário corrigi-lo. O Superior Tribunal de Justiça, após recente julgamento realizado pela Segunda Seção, consignou o entendimento de que as regras do Código de Defesa do Consumidor não se aplicam às relações envolvendo entidades de planos de saúde constituídas pela modalidade de autogestão. Ainda que não haja incidência do Código Consumerista aos contratos firmados por plano de saúde de autogestão, a possibilidade de interpret...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PLANO ABSTRATO. CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE MARCA. CESSÃO DE DIREITOS. FALTA DE ANUÊNCIA DO LICENCIANTE. INADIMPLEMENTO DO LICENCIADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LICENCIANTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. É parte legítima para a ação indenizatória a pessoa que atribui aos demandados responsabilidade pelo prejuízo que alega ter sofrido. II. Salvo convenção em sentido contrário, o contrato de licença de uso de marca não gera solidariedade entre licenciante e licenciado. III. À falta de previsão legal ou convencional de solidariedade, a empresa licenciante que não pratica nenhum ato ilícito não responde pelos prejuízos causados pela empresa licenciada, seja nos planos contratual ou extracontratual, na esteira do que prescrevem os artigo 265 e 942, parágrafo único, do Código Civil. IV. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PLANO ABSTRATO. CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE MARCA. CESSÃO DE DIREITOS. FALTA DE ANUÊNCIA DO LICENCIANTE. INADIMPLEMENTO DO LICENCIADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO LICENCIANTE NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. É parte legítima para a ação indenizatória a pessoa que atribui aos demandados responsabilidade pelo prejuízo que alega ter sofrido. II. Salvo convenção em sentido contrário, o contrato de licença de uso de marca não gera solidariedade entre licenciante e licenciado. III. À falta de previsão legal ou convenc...
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXPULSÃO DE ALUNO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. I. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide está calcado na suficiência da prova documental para a elucidação dos fatos controvertidos e relevantes do litígio. II. Em se tratando de demanda que tem por objeto a existência de defeito na prestação de serviços, deve ser observado o perfil objetivo da responsabilidade civil do fornecedor, nos termos do artigo 14, caput, do Código do Consumidor. III. O direito fundamental ao contraditório e à ampla defesa, tal como consignado no artigo 5ª, inciso LV, da Constituição Federal, deve ser respeitado em todas as instâncias decisórias, inclusive no plano das relações privadas, sobretudo quando assimétricas. IV. A legitimidade do ato de expulsão de adolescente de escola particular está adstrita à reverência mínima ao direito fundamental do contraditório e da ampla defesa. V. O zelo da instituição de ensino quanto aos direitos fundamentais torna-se ainda mais pronunciado quando se trata de adolescente com necessidades ou características especiais, consoante o disposto no artigo 227 da Constituição Federal e nos artigos 58 a 60 da Lei 9.394/96 e 2º da Lei Distrital 5.089/2013. V. Expulsão realizada à margem do Direito viola direito da personalidade do adolescente e por isso acarreta dano moral deve ser compensado pecuniariamente. VI. Em razão das particularidades do caso concreto, a quantia de R$ 10.000,00 compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento injustificado. VII. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DILAÇÃO PROBATÓRIA DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. EXPULSÃO DE ALUNO. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA NÃO OBSERVADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DANO MORAL CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. ARBITRAMENTO. I. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado da lide está calcado na suficiência da prova documental para a elucidação dos fatos controvertidos e relevantes do litígio. II. Em se tratando de demanda que tem por objeto a existência de defe...
DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE COMPANHEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. PENSÃO DEVIDA À COMPANHEIRA. VALOR. SENTENÇA QUE CONSIGNA A CESSAÇÃO COM NOVAS NÚPCIAS. INADEQUAÇÃO. ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. I. A morte do companheiro em acidente de trânsito atinge direitos da personalidade da companheira e, por conseguinte, traduz dano moral passível de compensação pecuniária. II. À luz das particularidades do caso concreto e do princípio da proporcionalidade, a quantia de R$ 30.000,00 compensa adequadamente o dano moral e não degenera em enriquecimento injustificado. III. Os alimentos indenizatórios devem corresponder a 2/3 do salário mínimo na hipótese em que o companheiro morto no acidente formava com a autora um organismo familiar. IV. Não se cuidando de alimentos devidos em função da solidariedade familiar, mas de cunho indenizatório, não se aplica, automática e indistintamente, a regra do artigo 1.708 do Código Civil quanto à cessação provocada por novas núpcias. V. Qualquer modificação fática apta a projetar efeitos jurídicos nos alimentos indenizatórios deve ser objeto de oportuna alegação, demonstração e ponderação, em conformidade com o artigo 533, § 3º, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual não deve ser antecipada na sentença que os concede. VI. Deve ser deduzido do quantum indenizatório o valor pago pelo seguro DPVAT. VII. Recurso da Autora provido em parte. Recurso do Réu desprovido.
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DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE DE COMPANHEIRO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO. RAZOABILIDADE. PENSÃO DEVIDA À COMPANHEIRA. VALOR. SENTENÇA QUE CONSIGNA A CESSAÇÃO COM NOVAS NÚPCIAS. INADEQUAÇÃO. ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. I. A morte do companheiro em acidente de trânsito atinge direitos da personalidade da companheira e, por conseguinte, traduz dano moral passível de compensação pecuniária. II. À luz das particularidades do caso concreto e do princípio da proporcionalidade, a quantia de R$ 30.000,00 compensa adequadamente o da...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM 30% DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A relação jurídica existente entre a instituição financeira e a contratante caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art.2º, § 2º). 2. Inexiste norma que disponha sobre a limitação para a contratação de empréstimos bancários descontados diretamente em conta corrente, situação em que há plena liberdade para o contratante, de livre e espontânea vontade, avaliar o impacto dos débitos para amortização da dívida em sua renda pessoal. 3. Se a contratante previamente conhecia o quantum que deveria desembolsar para o adimplemento da obrigação assumida com a instituição bancária, responsabilizando-se contratualmente pelo pagamento dos valores mediante desconto mensal em conta corrente, deverá respeitar o ajuste firmado, em prestígio à autonomia de vontades, à liberdade contratual e ao pacta sunt servanda. 4. Não houve conduta ilícita por parte da instituição financeira para configuração de danos morais, uma vez que estava adstrita aos termos pactuados, nem se configura abalo da honra ou a direitos da personalidade da apelante/autora, se a situação de extrema necessidade resultou de atitude sem cautela da contratante 5. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DESCONTO EM CONTA CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM 30% DA REMUNERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A relação jurídica existente entre a instituição financeira e a contratante caracteriza-se como de consumo, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90, art.2º, § 2º). 2. Inexiste norma que disponha sobre a limitação para a contratação de empréstimos bancários descontados diretamente em conta corrente, situação em que há plena liberdade par...
Ementa CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÃO IRREGULAR SITUADA EM ÁREA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO NÃO GERA DIREITO DE OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Resta evidenciado nos autos que a edificação encontra-se situada em área pública. 2 - Possibilidade de regularização não gera direitos de ocupação ou construção. 3 - O código de edificações do Distrito Federal estipula em seu art. 51 a necessidade de prévio licenciamento por parte da Administração Regional como condição para a realização de obras tanto em área particular como pública. Enquanto em seu art..178 prevê que a demolição total ou parcial da obra como medida cabível às obras que estejam em desacordo com a legislação vigente, podendo esta ser imediata, nos termos do §1º, quando estiver situada em área pública. 4 - O direito social à moradia não pode ser invocado como óbice à atuação do Estado no exercício regular de seu poder de polícia, devendo este adotar as medidas necessárias e cabíveis nos termos da lei para a proteção do interesse público. 5 - Apelação Cível conhecida e não provida.
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Ementa CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. CONSTRUÇÃO IRREGULAR SITUADA EM ÁREA PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO NÃO GERA DIREITO DE OCUPAÇÃO E CONSTRUÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - Resta evidenciado nos autos que a edificação encontra-se situada em área pública. 2 - Possibilidade de regularização não gera direitos de ocupação ou construção. 3 - O código de edificações do Distrito Federal estipula em seu art. 51 a necessidade de prévio licenciamento por parte da Ad...
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJEÇÕES PROCESSUAIS. REJEITADAS. NOMEAÇÃO. CARGO DE DIRETOR. BIBLIOTECA NACIONAL. LIVRE ESCOLHA DO ADMINISTRADOR. LEGALIDADE. I- Fixa-se a competência processual, nos autos do mandado de segurança, sobre o espeque da função da pessoa que cometera, em tese, o ato ilegal. Precedente STJ. II- Conselho Federal de Biblioteconomia possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança, em favor da categoria, quando o ato cominado de ilegal violar direitos, que refletem na sua competência de fiscalização do exercício da Profissão do Bibliotecário. III- Pela Teoria do Órgão a autoridade coatora, em regra, atua representando a pessoa jurídica de direito público, razão pela qual o artigo 7º da Lei do Mandado de Segurança orienta que o juiz deve notificar a autoridade coatora para apresentar informações e intimar a pessoa jurídica que representa para ingressar no feito. Ente Estatal admitido no feito. IV- O mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, conforme preceitua o artigo 1º da Lei 12.016/09. V- Os cargos de provimento em comissão são aqueles de livre escolha, nomeação e exoneração, de caráter provisório, destinando-se às atribuições de direção, chefia e assessoramento, podendo recair ou não em servidor efetivo do Estado. VI- De acordo com o Regimento Interno da Secretaria de Estado da Cultura e da Educação do Distrito Federal, o diretor da Biblioteca Nacional de Brasília não exerce funções exclusivas de bibliotecário, razão pela qual pode possuir outra formação acadêmica, sendo certo que sua nomeação possui natureza política e não técnica. VII- Segurança denegada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. OBJEÇÕES PROCESSUAIS. REJEITADAS. NOMEAÇÃO. CARGO DE DIRETOR. BIBLIOTECA NACIONAL. LIVRE ESCOLHA DO ADMINISTRADOR. LEGALIDADE. I- Fixa-se a competência processual, nos autos do mandado de segurança, sobre o espeque da função da pessoa que cometera, em tese, o ato ilegal. Precedente STJ. II- Conselho Federal de Biblioteconomia possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança, em favor da categoria, quando o ato cominado de ilegal violar direitos, que refletem na sua competência de fiscalização do exercíc...
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALTA DE DOCUMENTO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. ART. 29 DA LEI Nº 10.931/2004. ART. 798, INCISO I, ALÍNEA A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPRESCINDIBILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. CARTULARIDADE. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A exigência de apresentação original do título executivo extrajudicial na ação de execução é determinação do art. 798, inciso I, alínea a do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. 2. Tratando-se de contrato de financiamento gravado com alienação fiduciária ou de Cédula de Crédito Bancário (título de natureza cambial) é indispensável a apresentação do documento original para embasar execução extrajudicial. 3. A Cédula de Crédito Bancário por ter a possibilidade de circulação, bem como por ser transferível mediante endosso em preto, ainda que não emitida por instituição financeira ou entidade a ela equiparada, fundamenta a necessidade de apresentação original do título, uma vez que o endossatário poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, nos moldes do art. 29, §1º da Lei nº 10.931/2004. 3. O não cumprimento de determinação de emenda à inicial gera o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo, de acordo com o art. 485, inciso I c/c arts. 330, inciso IV e 321, parágrafo único, todos do CPC/15. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONVERSÃO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. FALTA DE DOCUMENTO ORIGINAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CARACTERIZAÇÃO. ART. 29 DA LEI Nº 10.931/2004. ART. 798, INCISO I, ALÍNEA A DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. IMPRESCINDIBILIDADE DO TÍTULO ORIGINAL. CARTULARIDADE. EXTINÇÃO REGULAR DO PROCESSO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A exigência de apresentação original do título executivo extrajudicial na ação de execução é determinação do art. 798, inciso I, alínea a do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15. 2. Trata...
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. GÊNESE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETO. ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELA SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL RELATIVOS A CONCURSO PÚBLICO. DESCONSTITUIÇÃO DO CERTAME. CARGO. AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO. EDITAL Nº 228/1993- IDR. PRETENSÃO RESCINDENDA. CAUSA DE PEDIR. ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À TEORIA DO FATO CONSUMADO. INEXISTÊNCIA DE ERRO. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA PAUTADA PELOS ELEMENTOS QUE GUARNECIAM OS AUTOS. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXPIRAÇÃO. CONVOCAÇÃO E POSSE DE CANDIDATOS POSTERIORMENTE. DECLARAÇÃO DE NULIDADE DOS ATOS IMPUGNADOS. CANDIDATOS BENEFICIADOS PELOS ATOS ADMINISTRATIVOS ARROSTADOS. CONSEQUÊNCIA DA INVALIDAÇÃO. EXONERAÇÃO. LITISCONSORTES PASSIVOS NECESSÁRIOS. QUALIFICAÇÃO. CITAÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. RECONHECIMENTO. PEDIDO RESCIDENDO. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO DESCONSTITUÍDO. PRELIMINARES. CARÊNCIA DE AÇÃO. ERRO DE FATO. AFERIÇÃO EM ABSTRATO. PRESENÇA. ADEQUAÇÃO, NECESSIDADE E UTILIDADE DA PRETENSÃO. TEORIA DA ASSERÇÃO. RESOLUÇÃO DO PEDIDO. MATÉRIA RESERVADA AO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTO. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. VÍCIO INSANÁVEL. INCONPLETUDE DA RELAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE LITISCONSORTRES PASSIVOS NECESSÁRIOS. COISA JULGADA MATERIAL. INCURSÃO PELO DIREITO MATERIAL. PRETENSÃO RESCISÓRIA. ADMISSIBILIDADE NO PLANO ABSTRADO. CONCURSO DE AÇÕES ? RESCISÓRIA E QUERELA NULLITATIS. OPÇÃO PELA RESCISÓRIA. CABIMENTO. 1. Alinhados os argumentos içados como hábeis a ensejar a apuração de que o julgado arrostado emergira de erro de fato passível de afetar a resolução que empreendera, alinhavando o autor, pois, causa de pedir compatível e apta a lastrear a pretensão desconstitutiva formulada por se enquadrar a causa de pedir numa das hipóteses que a legitimam, a apuração se o aduzido encontra respaldo material deve ser procedida em sede de exame meritório, e não sob o prisma da apuração das condições da ação por demandar a apreensão do vício inoculador revolvimento da resolução empreendida. 2. Emergindo a causa de pedir alinhavada como sustentação do direito rescisório invocado da subsistência de vício insanável maculando o processo no qual emergira a sentença rescindenda por ter transitado a ação sem o aperfeiçoamento do litisconsórcio necessário que lhe era inerente e citação de litisconsortes qualificados como necessários, denotando a incompletude da relação processual, afigura-se viável que seja perseguida sua desconstituição via de pretensão rescisória. 3. Conquanto emergindo da imputação de vício insanável ao processo do qual emergira a coisa julgada, ensejando a germinação de coisa julgada ilegal por ter derivado de violação de literal disposição normativa, legitimando a formulação de pretensão anulatória sob a forma da querela nullitatis, o fato de o vício também se enquadrar nas situações que legitimam a rescisão, pois coisa julgada ilegal é coisa julgada formada com violação à lei, confere lastro à opção da parte pela via rescisória, se manifestada dentro do prazo decadencial, obstando a afirmação da sua carência de ação derivada da alegação de inadequação da via instrumental eleita (CPC, art. 966, V). Precedentes do STJ. 4. Conquanto não encarte resolução volvida ao reconhecimento do direito demandado, pois tem como premissa a subsistência de vício insanável que maculara o processo originário, o acórdão que, em sede de ação civil pública, declara a nulidade de atos administrativos praticados no ambiente de concurso público, afetando diretamente o direito material dos candidatos beneficiados pelos atos impugnados, podendo conduzir à sua exoneração, é passível de revolvimento pela via rescisória sob a premissa de que violara norma jurídica, notadamente porque a resolução que empreendera obsta a propositura de demandas individuais destinadas ao reconhecimento da legitimidade do certame e do direito subjetivo à investidura ostentado pelos reputados aprovados e investidos (CPC, arts. 966, § 2º, I). 5. O erro de fato apto a aparelhar a rescisão da coisa julgada é caracterizado quando a sentença admitir um fato inexistente ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido, consoante a regulação do art. 966, VIII, do estatuto processual vigente, sendo imprescindível para a qualificação do vício, em qualquer de suas variantes, que não tenha subsistido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre o fato que teria ensejado o erro em que incidira o julgado. 6. Os elementos que guarnecem os autos é que se transmudam no universo dentro do qual deve ser prolatada a sentença e resolvido o conflito de interesses estabelecido entre os litigantes, não podendo fatos e documentos estranhos ao processo, consoante comezinha regra de direito processual, serem considerados para a resolução da causa, ensejando que, em tendo a sentença sido pautada pelo que emergia dos autos, não incorrera em erro de fato, infirmando a possibilidade de ser desconstituída por não estar acoimada por aludido vício, notadamente porque a interpretação das provas de conformidade com o princípio da persuasão racional e subsunção dos fatos à norma, não derivando da desconsideração de fato existente ou do alinhamento de fato inexistente, não são passíveis de ser assimilados como erro de fato apto a conduzir à desconstituição da coisa julgada. 7. Conquanto, em regra, não seja necessária a formação de litisconsorte passivo necessário em ação que verse sobre questões pertinentes a concurso público, aviada ação civil pública com o objetivo de invalidação de todos os atos administrativos praticados na condução de certame concluído e encerrado, com a posse dos aprovados, ensejando a apreensão de que os afetados pela prestação almejada são identificados e terão o direito subjetivo afetado pela pretensão, a pretensão enseja a deflagração de situação em que os concorrentes investidos se qualificam como litisconsortes passivos necessários, devendo necessariamente ser integrados à relação processual, notadamente porque, diante dos efeitos preclusivos que a coisa julgada irradiará, não os assistirá direito de se valerem de instrumentos individualizados com o escopo de defender a legitimidade da sua investidura (CPC, art. 114). 8. Aviada e processada ação civil pública cujo desiderato fora a invalidação de atos praticados no ambiente de concurso público que resultara na reversão da posse e investidura dos concorrentes, a ausência de citação dos aprovados e investidos encerra vício insanável, maculando o trânsito processual e determinando a desconstituição da coisa julgada, pois, na conformidade do devido processo legal, ninguém pode ser privado dos seus bens ou direitos sem que esteja integrado à relação processual e exercite o direito à defesa que lhe é assegurado. 9. Ação rescisória admitida. Preliminares rejeitadas. Pedido acolhido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO RESCINDENDO. GÊNESE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. OBJETO. ATOS ADMINISTRATIVOS PRATICADOS PELA SECRETARIA DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL RELATIVOS A CONCURSO PÚBLICO. DESCONSTITUIÇÃO DO CERTAME. CARGO. AUDITOR FISCAL TRIBUTÁRIO. EDITAL Nº 228/1993- IDR. PRETENSÃO RESCINDENDA. CAUSA DE PEDIR. ERRO DE FATO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À TEORIA DO FATO CONSUMADO. INEXISTÊNCIA DE ERRO. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA PAUTADA PELOS ELEMENTOS QUE GUARNECIAM OS AUTOS. PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. EXPIRAÇÃO. CONVOCAÇÃO E POSSE DE CANDIDATOS POSTERIO...
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. INTERESTADUALIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO REDUTORA. EXCESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora a grande quantidade de droga apreendida não obste o reconhecimento da minorante do artigo 33,§ 4º da Lei 11.343/06, esta pode influenciar no quantum da sua redução (Acórdão n.1042480, 20160111218679APR, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Revisor: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/08/2017, Publicado no DJE: 31/08/2017. Pág.: 204/215). 2. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos quando não preenchido requisito de índole objetiva previsto no art. 44 do Código Penal, relativamente ao quantum de pena aplicada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006. INTERESTADUALIDADE. MINORANTE DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. FRAÇÃO REDUTORA. EXCESSIVA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA DA PENA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Embora a grande quantidade de droga apreendida não obste o reconhecimento da minorante do artigo 33,§ 4º da Lei 11.343/06, esta pode influenciar no quantum da sua redução (Acórdão n.1042480, 20160111218679APR, Relator: ANA MARIA AMARANTE, Revisor: CARLOS PIRES SOARES...
APELAÇÃO CRIMINAL -FURTO QUALIFICADO -ABUSO DE CONFIANÇA - DECOTE DE QUALIFICADORA -INVIABILIDADE - REINCIDÊNCIA GENÉRICA - REGIME - SUBSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. I. Incabível o decote da qualificadora quando o conjunto probatório indica o contrário. II. A reincidência, seja genérica ou específica, constitui obstáculo à fixação do regime inicial mais brando que o semiaberto, conforme preceitua o §2º do artigo 33 do Código Penal. III. Embora o §3º do artigo 44 do Código Penal preveja a possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos ao reincidente não específico, a medida mostra-se socialmente inviável. IV. Negado provimento ao recurso.
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APELAÇÃO CRIMINAL -FURTO QUALIFICADO -ABUSO DE CONFIANÇA - DECOTE DE QUALIFICADORA -INVIABILIDADE - REINCIDÊNCIA GENÉRICA - REGIME - SUBSTITUIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. I. Incabível o decote da qualificadora quando o conjunto probatório indica o contrário. II. A reincidência, seja genérica ou específica, constitui obstáculo à fixação do regime inicial mais brando que o semiaberto, conforme preceitua o §2º do artigo 33 do Código Penal. III. Embora o §3º do artigo 44 do Código Penal preveja a possibilidade de substituição da pena corporal por restritivas de direitos ao reincidente não específico, a...
APELAÇÃO CRIMINAL - MINISTÉRIO PÚBLICO E RÉUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO - NULIDADE POR TORTURA PSICOLÓGICA - DESCABIMENTO - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INEXISTÊNCIA - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - DOSIMETRIA. I. Os réus foram devidamente advertidos sobre os direitos e garantias constitucionais. Os depoimentos foram assinados e gravados. Inexistem sinais de tortura psicológica. II. A soberania dos veredictos só perde espaço para as decisões que não encontram um mínimo de apoio no contexto probatório. Não há decisão manifestamente contrária quando os jurados optam por uma das versões apresentadas, devidamente respaldada na prova coligida. III. O homicídio praticado na presença de filho menor causa inegável trauma psíquico, o que justifica o desabono das consequências do crime. IV. Recurso do MP parcialmente provido. Apelos defensivos desprovidos.
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APELAÇÃO CRIMINAL - MINISTÉRIO PÚBLICO E RÉUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO - NULIDADE POR TORTURA PSICOLÓGICA - DESCABIMENTO - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - INEXISTÊNCIA - SOBERANIA DOS VEREDICTOS - DOSIMETRIA. I. Os réus foram devidamente advertidos sobre os direitos e garantias constitucionais. Os depoimentos foram assinados e gravados. Inexistem sinais de tortura psicológica. II. A soberania dos veredictos só perde espaço para as decisões que não encontram um mínimo de apoio no contexto probatório. Não há decisão manifestamente contrária quando os jurados optam por uma das vers...