DIREITO CIVIL AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA. PLANO DE AUTOGESTÃO. FINALIDADE LUCRATIVA. CONCORRÊNCIA NO MERCADO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. PACIENTE COM QUADRO PSIQUIÁTRICO CRÔNICO. TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS (CID 10 F 20.0). TRATAMENTO PRESCRITO. INTERNAÇÃO. ESTABELECIMENTO CLÍNICO ESPECIALIZADO. CUSTEIO. RECUSA. RESPALDO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. ILÍCITO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO. CUSTEIO PESSOAL. REPETIÇÃO DO DESPENDIDO PELA BENEFICIÁRIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. RECUSA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO ACOBERTADO. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. FIXAÇÃO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. APELAÇÃO DESPROVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDA DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ARTS. 85, §§ 2º E 11). 1. A entidade que opera plano de saúde sob a forma de autogestão, contando com o custeio ou participação da empregadora dos beneficiários, não atuando no mercado de consumo, não disputando clientela, que é casuisticamente delimitada, nem fomentando coberturas com intuito lucrativo, não é passível de ser qualificada como fornecedora de serviços na conceituação contemplada pelo legislador de consumo, tornando inviável que o vínculo que mantém com os beneficiários das coberturas que fomenta seja qualificado como relação de consumo (CDC, arts. 2º e 3º). 2. As cláusulas contratuais, como corolário da boa-fé, que é ínsita às relações negociais, devem ser interpretadas de forma a ser coadunadas com o objetivado com a entabulação do vínculo, emergindo dessa apreensão que, no ambiente de vínculo obrigacional originário de plano de saúde, as exclusões de cobertura devem estar impregnadas em cláusula redigida de forma ostensiva e de modo a não deixar margem para dúvida acerca da exclusão do tratamento prescrito ao beneficiário, mormente porque são formalizadas através de contrato de adesão, tornando inviável que delas sejam extraídas exclusões de coberturas moduladas pelo custo do tratamento, e não por disposição expressamente prescrita com esse alcance (CC, art. 423). 3. Encerrando contrato de adesão objeto de regulação específica destinado a cobrir os eventos que afetem o contratante e beneficiários que demandem tratamento médico-hospitalar, o disposto no instrumento que materializa a contratação do plano de saúde deve ser interpretado em ponderação com sua destinação e com a boa-fé objetiva ínsita a todos os negócios jurídicos, tornando inviável que cobertura não excluída expressamente e que deve necessariamente estar inserida no plano-referência legalmente estabelecido por se tratar de enfermidade e tratamento ordinários ? doença psiquiátrica e tratamento em ambiente hospitalar ? seja assimilada como não inserida nas coberturas contratadas. 4. Conquanto não encerrando natureza de relação de consumo o vínculo existente entre a entidade que opera plano de saúde sob a modalidade de autogestão e o beneficiário das coberturas, a indevida negativa de cobertura compreendida nas oferecidas pelo regulamento e de fomento necessário encerra ato ilícito, por implicar inadimplemento e abuso de direito, determinando que a operadora seja compelida a suportar o tratamento prescrito pelo médico especialista, notadamente porque não se lhe afigura viável modular a forma de execução do tratamento pelo custo que encerra. 5. A indevida recusa de cobertura do tratamento prescrito por profissional médico especialista do qual necessitara o segurado, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia-lhe angústia, desassossego, apreensão, insegurança e sofrimento, por retardar o tratamento de que necessitara, afetando seu equilíbrio emocional, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade e sua honra subjetiva, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplado com compensação pecuniária compatível com a lesividade do ilícito que o vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 6. O dano moral, afetando os direitos da personalidade do ofendido e atingindo-lhe no que lhe é mais caro, se aperfeiçoa com a simples ocorrência do ato ilícito e aferição de que é apto a impregnar reflexos em sua personalidade, prescindindo sua qualificação da germinação de efeitos materiais imediatos, inclusive porque destina-se a sancionar o autor do ilícito e assegurar ao lesado compensação pecuniária como forma de atenuar as consequências que lhe advieram da ação lesiva que o atingira. 7. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor e do próprio lesado em face do ilícito que o vitimara, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar alteração na situação financeira dos envolvidos, nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico). 8. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente fixados e imputados à parte vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 9. Apelação conhecida e desprovida. Unânime.
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DIREITO CIVIL AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. OPERADORA. PLANO DE AUTOGESTÃO. FINALIDADE LUCRATIVA. CONCORRÊNCIA NO MERCADO. INEXISTÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. PACIENTE COM QUADRO PSIQUIÁTRICO CRÔNICO. TRANSTORNOS MENTAIS E COMPORTAMENTAIS (CID 10 F 20.0). TRATAMENTO PRESCRITO. INTERNAÇÃO. ESTABELECIMENTO CLÍNICO ESPECIALIZADO. CUSTEIO. RECUSA. RESPALDO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA. ILÍCITO CONTRATUAL. QUALIFICAÇÃO. CUSTEIO PESSOAL. REPETIÇÃO DO DESPENDIDO PELA BENEFICIÁRIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. RECUSA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO ACOBERT...
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO OU CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA VÍTIMA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A violência baseada em gênero ocorre sempre que o agressor(a) utiliza a violência como instrumento social de imposição à mulher de um papel social de submissão e obediência, com o especial fim de privá-la de seus direitos sociais, de sua paz, intimidade, liberdade e de seu livre desenvolvimento familiar e afetivo. 2. Na espécie, os supostos delitos de lesão corporal e ameaça foram praticados pela nora contra sua sogra não caracterizam violência baseada no gênero, no sentido de oprimi-la por ser mulher, especialmente porque o companheiro da recorrida, do sexo masculino, também foi vítima dos mesmos crimes no mesmo contexto fático. 3. Recurso da acusação conhecido e não provido.
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PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE VIOLÊNCIA DE GÊNERO OU CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA VÍTIMA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A violência baseada em gênero ocorre sempre que o agressor(a) utiliza a violência como instrumento social de imposição à mulher de um papel social de submissão e obediência, com o especial fim de privá-la de seus direitos sociais, de sua paz, intimidade, liberdade e de seu livre desenvolvimento...
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA QUANTIA INDEVIDA. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei n. 9.099/95: simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Basta que a decisão tenha indicação suficiente dos elementos do processo, com fundamentação sucinta e parte dispositiva. 2. A relação mantida entre as partes é de consumo, contudo, para se imputar a responsabilidade de reparar o prejuízo decorrente de suposto dano moral é necessária a demonstração dos requisitos do instituto: a ilicitude da ação, o dano decorrente do ato praticado e o nexo de causalidade entre a conduta do agente ofensor e o prejuízo suportado pela vítima. 3. O inadimplemento contratual não enseja reparação por danos morais porque não produz mácula nos direitos da personalidade passível de indenização; trata-se de mero dissabor da vida em sociedade. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 4. A restituição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, somente é cabível quando há o efetivo pagamento da quantia indevida cobrada. Além disso, é necessária a comprovação de que a prestadora de serviço agiu com má-fé ao efetuar a cobrança. Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PRINCÍPIOS DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇA INDEVIDA. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. MEROS ABORRECIMENTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA QUANTIA INDEVIDA. 1. O julgamento de recurso interposto em processo enquadrável na alçada dos Juizados Especiais, mesmo quando realizado por Turma do Tribunal de Justiça, deve ser orientado pelos critérios da Lei n. 9.099/95: simplicidade, informali...
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILILIDADE DE TRIBUTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IPTU. TLP. PRELIMARES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCOMPETENCIA DO JUÍZO. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. FORÇA MAIOR. COMPROVAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. DIREITOS DE PROPRIEDADE. USO, GOZO E FRUIÇÃO. LIMITAÇÃO ABSOLUTA. EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. SUMULA Nº 188 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento ao direito de defesa, a ponto de gerar nulidade da sentença, sobretudo porque, no caso, foi oportunizado às partes prazo para produção de provas, deixando o recorrente transcorrer in albis o termo assinalado. 2. Os artigos 35 da Lei de Organização Judiciária do Distrito Federal (Lei nº 11.697/2008) e 2º da Resolução nº 19/09 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, fixam a competência da Vara de Execução Fiscal, para processar e julgar as execuções fiscais e seus respectivos embargos. 2.2 Tratando-se de competência absoluta, inadmite-se ampliação em seu rol, sendo certo que a conexão entre a ação de execução fiscal e a declaratória de inexistência de débito, por não estarem contempladas nos citados artigos, violaria as regras de competência funcional. 3. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a ação meramente declaratória é imprescritível. Precedente. 4. É admitida a apresentação de documentos novos em grau de apelação, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe-se o princípio do contraditório e, ainda, esteja ausente a má-fé, nos termos dos artigos 435 e 1.014 do CPC. 4.1 Sendo, também, possível a juntada de documentos novos após o ajuizamento da demanda quando estes se reportarem a fatos posteriores à propositura da ação, ou quando estiver provada a impossibilidade de sua apresentação no momento oportuno, como no caso vertente. 5. Por estarem os imóveis de propriedade do autor inseridos em Área de Preservação Permanente, não havendo possibilidade de ocupação do terreno, devido a existência de restrições ambientais, inviabilizando seu fracionamento, de modo a impor uma limitação de natureza absoluta ao direito de uso, gozo e fruição da propriedade, necessário reconhecer a inexigibilidade do IPTU e da TLP sobre o imóvel, devendo, em consequência disso, proceder o pedido de repetição do indébito dos valores pagos a esse título. 6. De acordo com a Súmula nº 188 do Superior Tribunal de Justiça, o termo a quo de incidência dos juros moratórios sobre a repetição do indébito tributário é o trânsito em julgado da condenação. 7. Preliminares e prejudicial de prescrição rejeitadas. Recurso do autor conhecido e provido. Recurso do réu conhecido e parcialmente provido.
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CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILILIDADE DE TRIBUTO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IPTU. TLP. PRELIMARES. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INCOMPETENCIA DO JUÍZO. CONEXÃO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. AFASTADA. JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM GRAU DE APELAÇÃO. POSSIBILIDADE. FORÇA MAIOR. COMPROVAÇÃO. ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. DIREITOS DE PROPRIEDADE. USO, GOZO E FRUIÇÃO. LIMITAÇÃO ABSOLUTA. EXIGIBILIDADE DE TRIBUTO AFASTADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO...
CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA. PONTA DE CATETER DEIXADO NO BRAÇO ESQUERDO DO PACIENTE. REVELIA. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DO AUTOR INTEMPESTIVA. PORTARIA 12/2017 DO TJDFT. APELAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL E ADEQUADO. FIXAÇÃO EM IMPORTE INFERIOR AO PLEITEADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO VERIFICADA. SUMULA 326 STJ. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE FATO PELA RÉ. PRECLUSÃO. 1. Considera-se realizada a intimação com a consulta eletrônica do advogado sobre o teor da sentença no PJe, iniciando-se, no primeiro dia útil seguinte, o prazo de 15 dias para recorrer, nos termos do art. 60 da Portaria 12/2017 do TJDFT. 1.2 O recurso apresentado fora do prazo recursal é considerado intempestivo e, em consequência, manifestamente inadmissível, o que, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, autoriza o seu não conhecimento. 2. O magistrado é o destinatário da instrução probatória, e cabe a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, cabendo ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC. 2. A documentação trazida aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da demanda. O argumento de que houve cerceamento do direito de produção de provas não pode prosperar em virtude da verificação da situação fática apresentada e, por se tratar de fatos, em razão da decretação da revelia, tornaram-se incontroversos aqueles não impugnados na origem. 3. A responsabilidade do hospital, via de regra, é objetiva, fundada na teoria do risco da atividade, conforme art. 14 do CDC, devendo responder objetivamente pelos serviços relacionados ao estabelecimento empresarial, tais como à estadia do paciente (internação), instalações, equipamentos e serviços auxiliares (enfermagem, exames, radiologia). Precedentes STJ 4. No caso dos autos, conforme se observa do prontuário médico, observa-se a presença de material ecogênico (ponta do cateter) no interior do antebraço esquerdo do autor correlacionado a procedimentos prévios, demonstrando a falha na prestação dos serviços contratados, o que resultou em sujeição do autor a risco à sua saúde, e na sua necessária submissão a novo procedimento cirúrgico, com a finalidade de remover de seu corpo o objeto deixado pelo preposto do réu/apelante, por ocasião da realização da retirada de acesso intravenoso. 6. Constatando-se a presença indevida de resíduos de material médico-hospitalar no interior do corpo do indivíduo após o tratamento prestado, ocasionando tromboflebite, verifico ter havido ato ilícito por parte do réu, ocorrendo, portanto, lesão aos direitos da personalidade do autor, devendo o hospital apelante arcar com a indenização por dano moral decorrente de tal conduta. 7. A fixação da indenização por danos morais deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. O valor da compensação deve servir como fator punitivo da conduta que causou o dano moral, sem, no entanto, ensejar enriquecimento sem causa da outra parte, não se justificando a redução do valor arbitrado, quando devidamente observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 8. Se a parte autora é vencedora em todos os pedidos formulados na inicial e deixa de receber o valor integral da indenização por danos morais pleiteada, não há sucumbência recíproca, nos termos da Súmula 326 do STJ. 9. É permitido ao réu revel de intervir na lide a qualquer tempo, recebendo o processo no estado em que se encontrar, contudo, não poderá em apelação discutir questões de conteúdo fático, que estão acobertados pela preclusão e que, caso analisados, poderiam levar a supressão de instância, haja vista que a r. sentença não adentrou no exame dessas matérias que o recorrente busca discutir. 10. Apelação do autor intempestiva e não conhecida. Apelação da parte ré, preliminar rejeitada e, quanto ao mérito, parcialmente conhecida e não provida.
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CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CIRURGIA. PONTA DE CATETER DEIXADO NO BRAÇO ESQUERDO DO PACIENTE. REVELIA. DANOS MORAIS. APELAÇÃO DO AUTOR INTEMPESTIVA. PORTARIA 12/2017 DO TJDFT. APELAÇÃO DO RÉU. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO PROPORCIONAL E ADEQUADO. FIXAÇÃO EM IMPORTE INFERIOR AO PLEITEADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA NÃO VERIFICADA. SUMULA 326 STJ. ALEGAÇÃO DE MATÉRIA DE FATO PELA RÉ. PRECLUSÃO. 1. Considera-se realizada a intimação com a consulta eletrônica do advogado sobre o teor da s...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. ARTIGO 139, IV, DO CPC. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE GASTOS INJUSTIFICADOS EM DETRIMENTO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA PELOS DEVEDORES E DE QUE A MEDIDA SERÁ APTA A COMPELIR OS DEVEDORES AO PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA. PREJUÍZO A TERCEIRO (OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO) QUE NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO COM A DEMANDA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Muito embora o artigo 797, caput, do Código de Processo Civil estabeleça que a execução é desenvolvida no interesse do credor, não se pode ignorar que o direito do exequente sofre limitações derivadas dos direitos do devedor, que deve ter sob proteção, entre outros, o direito de locomoção e o direito à dignidade. 2. Em que pese o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil autorizar o Juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, certo é que sua aplicação não é irrestrita e imediata, devendo ser demonstrada a utilidade e a pertinência da medida para a satisfação do crédito, bem como o esgotamento das medidas inerentes ao processo executivo ou à fase de cumprimento de sentença, tratando-se, em última análise, de medida excepcional. 3. A mera alegação de impossibilidade de constrição de bens não tem o condão de demonstrar que os devedores se encontram realizando gastos supérfluos e excessivos em detrimento do pagamento da dívida. 4. Na hipótese, não há nenhuma indicação fática de que a parte executada ostente padrão de consumo elevado, ou que vem se furtando ao cumprimento da obrigação mesmo possuindo gastos incompatíveis com essa realidade em seu cartão de crédito. 5. A medida de bloqueio de cartões de crédito, além de não indicar que seria apta a compelir os executados ao pagamento da dívida, atingiria direito de terceiros (operadoras de cartões de crédito) que não guardam qualquer relação com a demanda, infringindo especialmente o quanto previsto no artigo 170, IV e parágrafo único, da Constituição da República. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE BLOQUEIO DE CARTÕES DE CRÉDITO. ARTIGO 139, IV, DO CPC. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE GASTOS INJUSTIFICADOS EM DETRIMENTO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA PELOS DEVEDORES E DE QUE A MEDIDA SERÁ APTA A COMPELIR OS DEVEDORES AO PAGAMENTO DA QUANTIA DEVIDA. PREJUÍZO A TERCEIRO (OPERADORA DE CARTÃO DE CRÉDITO) QUE NÃO POSSUI QUALQUER RELAÇÃO COM A DEMANDA. INDEFERIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Muito embora o artigo 797, caput, do Código de Processo Civil estabeleça que a execução é desenv...
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. NÃO UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. UNIDADE AUTÔNOMA. ACESSO INDEPENDENTE. IRRELEVÂNCIA. SERVIÇO DISPONÍVEL. COBRANÇA DEVIDA. 1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Entendendo, o magistrado, como suficientes as provas já coligidas aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. 2. A irregularidade do parcelamento do solo, por si só, não afasta o débito relativo às taxas condominiais cobradas pelo condomínio. Precedentes desta Corte. 3. Nas hipóteses de condomínio irregular, a assunção do rateio das despesas comuns é automática quando se adquire os direitos referentes ao bem inserto nos limites de seu território, por se tratar de situação similar as dos condomínios horizontais. 4. Não é imprescindível, para a cobrança de taxas de rateio das despesas comuns, que o associado tenha se integrado à Associação de Moradores, nem que dele usufrua, bastando que sua unidade imobiliária, por força de Convenção Condominial, faça parte do condomínio, mostrando-se irrelevante o fato de a unidade possuir acesso independente e autônomo. Ademais, há documento nos autos em que comprova que o antigo proprietário do lote participou da convenção condominial em que se estabeleceu a obrigação de cada condômino em concorrer com as despesas condominiais. 5. A taxa de condomínio é devida não em função de efetiva utilização dos serviços disponibilizados por este ou por aquele condômino, mas pelo simples fato de que, existindo despesas feitas pelo condomínio em prol da coletividade, todos eles têm a obrigação de pagá-las. 6. Pretendendo o condômino exonerar-se da taxa de condomínio ou obter valor diferenciado, deve deliberar a questão em assembleia. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. NÃO UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS. UNIDADE AUTÔNOMA. ACESSO INDEPENDENTE. IRRELEVÂNCIA. SERVIÇO DISPONÍVEL. COBRANÇA DEVIDA. 1. O juiz é o destinatário das provas, cabendo-lhe aquilatar aquelas que realmente se mostrem aptas à formação do seu convencimento, indeferindo as que se revelarem inúteis à resolução da controvérsia. Entendendo, o magistrado, como suficientes as provas já coligidas aos autos, não há que se falar em cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. 2. A irregularidade do parcelam...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DOS DEVEDORES. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA E UTILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Muito embora o artigo 797, caput, do Código de Processo Civil estabeleça que a execução é desenvolvida no interesse do credor, não se pode ignorar que o direito do exequente sofre limitações derivadas dos direitos do devedor, que deve ter sob proteção, entre outros, o direito de locomoção e o direito à dignidade. 2. Em que pese o artigo 139, IV, do Código de Processo Civil autorizar o Juiz a adotar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária, certo é que sua aplicação não é irrestrita e imediata, devendo ser demonstrada a utilidade e a pertinência da medida para a satisfação do crédito, bem como o esgotamento das medidas inerentes ao processo executivo ou à fase de cumprimento de sentença, tratando-se, em última análise, de medida excepcional. 3. Não havendo qualquer circunstância fática que denote a utilização de veículo ou a frequência de viagens ao exterior pelos devedores, a medida de suspensão da CNH e do passaporte dos executados, além de não guardar qualquer relação com o objeto da execução, em nada contribuirá para a satisfação do crédito. 4. Não vislumbrado o arcabouço fático a justificar a adoção da medida ? que deve ser empregada de forma excepcional ? deve ser indeferido o pedido de suspensão da CNH e do passaporte dos devedores. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E DO PASSAPORTE DOS DEVEDORES. MEDIDAS EXCEPCIONAIS. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA E UTILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Muito embora o artigo 797, caput, do Código de Processo Civil estabeleça que a execução é desenvolvida no interesse do credor, não se pode ignorar que o direito do exequente sofre limitações derivadas dos direitos do devedor, que deve ter sob proteção, entre outros, o direito de locomoção e...
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR INSTRUMENTO PARTICULAR. DISTRATO. QUITAÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DE PROCESSO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL ABUSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR AQUISITIVO. INCIDÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ainda que por distrato extrajudicial seja firmada quitação, não há óbice, frente ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição, que possui status de direito fundamental, a que o Poder Judiciário seja acionado a fim de reparar eventuais abusos ou violações a direitos. As disposições decorrentes da autonomia da vontade se submetem às normas fundamentais de status constitucional, e não o contrário. 2. A partir do fenômeno da constitucionalização do direito civil, o princípio da autonomia da vontade foi enriquecido pela função social das relações privadas e pela boa-fé objetiva, reposicionando-se no sistema normativo como princípio autonomia privada. Assim, a ideia absoluta de que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda) pode ser flexibilizada em face da dignidade da pessoa humana e da solidariedade social, não havendo óbice a que nas hipóteses em que os contratos possuam cláusulas violadoras destes postulados, tais disposições sejam consideradas abusivas e, assim, afastadas no caso concreto. 3. No caso dos autos, as apeladas foram as responsáveis pela rescisão contratual, em razão de atraso injustificado na conclusão da obra. Por tal razão, devem as partes retornarem ao status quo ante, com a devolução integral do valor pago pelos autores, ora apelantes, sem qualquer retenção, incidência de multa ou majoração de percentual, sob pena de enriquecimento sem causa das rés, uma vez que a rescisão foi operada por culpa destas. 4. O atraso na entrega do bem gera ao adquirente o direito de rescindir o contrato, por culpa da construtora, em observância ao artigo 475 do Código Civil, cabendo a esta a consequente devolução, à promitente compradora, da integralidade dos valores desembolsados, em cumprimento à sua parte na obrigação contratual, sem qualquer retenção, nos termos da Súmula 543 do e. STJ. 5. A correção monetária objetiva, tão somente, a recomposição do valor aquisitivo da moeda, não ocasionando nenhum plus patrimonial, razão por que deve incidir a partir do vencimento de cada parcela. 6. A cláusula penal estipulada constitui pacto acessório à obrigação principal, que poderá ser exigida da parte culpada pelo inadimplemento absoluto ou relativo, conforme inteligência do artigo 408 e 409 do CC. 7. No caso sub judice, vislumbra-se cláusula abusiva ou mesmo ilegal, ante a inidoneidade do instrumento particular firmado entre as partes, por meio do qual se desvincularam da obrigação original, revela-se cabível que, em sede judicial, pretendam qualquer dos contratantes, sem a concordância do outro, alterarem as consequências da extinção do contrato, neste ponto. 8. No caso em apreço, deve ser aplicado o percentual mensal de 0,5% (meio por cento) do valor atualizado do imóvel, por 30 meses, abatendo-se os valores pagos administrativamente, também atualizados. 9. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL POR INSTRUMENTO PARTICULAR. DISTRATO. QUITAÇÃO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DE PROCESSO JUDICIAL. IRRELEVÂNCIA. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. DISPOSIÇÃO CONTRATUAL ABUSIVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 543 DO STJ. PRECEDENTES. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO DO VALOR AQUISITIVO. INCIDÊNCIA. CLÁUSULA PENAL. COMPLEMENTAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Ainda que por distrato extrajudicial seja firmada quitação, não há óbice, frente ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição, que possui...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA. EXCESSO DE TECIDO EPITELIAL. MAMOPLASTIA. NEGATIVA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE. DEVER DE CUSTEIO. DANO MORAL IN RES IPSA. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. 1. A cirurgia plástica reparadora necessária à correção das consequências advindas de procedimento médico anterior e assim reconhecidas por meio de relatórios médicos não pode ser confundida com o procedimento puramente estético que a cláusula contratual do seguro exclui. 2. Se o plano de saúde prevê a cobertura do procedimento denominado cirurgia bariátrica, o custeio do tratamento deve abranger todos os tratamentos complementares necessários ao pleno restabelecimento do segurado, a exemplo das patologias dermatológicas infecciosas por atrito (intertrigos), de difícil controle clínico. 3. Considera-se ilegítima a recusa de cobertura das cirurgias destinadas à remoção de tecido epitelial, quando estas se revelarem necessárias ao pleno restabelecimento do paciente-segurado, acometido de obesidade, doença expressamente acobertada pelo plano de saúde contratado, sob pena de frustrar a finalidade precípua de tais contrato (REsp 1136475/RS, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/03/2010, DJe 16/03/2010). 4. A recusa da operadora de saúde em autorizar o custeio do tratamento necessário ao pronto restabelecimento do paciente é apta a caracterizar ofensa aos direitos de personalidade deste, porquanto o retardo na expedição de autorização de tratamento prolonga injustamente o sofrimento da segurada. 5. Em virtude da sucumbência recursal, impõe-se a responsabilidade do réu pela verba honorária. 6. Recurso do réu conhecido e desprovido. Recurso da autora conhecido e provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA. EXCESSO DE TECIDO EPITELIAL. MAMOPLASTIA. NEGATIVA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE. DEVER DE CUSTEIO. DANO MORAL IN RES IPSA. OBRIGAÇÃO DE REPARAÇÃO. 1. A cirurgia plástica reparadora necessária à correção das consequências advindas de procedimento médico anterior e assim reconhecidas por meio de relatórios médicos não pode ser confundida com o procedimento puramente estético que a cláusula contratual do seguro exclui. 2. Se o plano de saúde prevê a cobertura do procedimento denominado cirurgia bariát...
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. CONDOMÍNIO. IMÓVEL PARTILHADO. UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCEDIDOS. ALUGUÉIS. DEVIDOS. USO EXCLUSIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Já tendo sido denegado pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, decisão não recorrida, e não existindo acervo probatório apto a lastrear a modificação da condição financeira da apelada, não há que se conceder o benefício. II. Havendo dissolução da união estável e sendo possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-companheiro antes da partilha, o estado de mancomunhão sobre os bens existente que perdurou durante a união, serão transmutados ao estado de condomínio, logo, cabível as disposições a respeito. III. Conforme determinado pela Ministra Nancy Andrighi, ?com a separação ou divórcio do casal, cessa o estado de comunhão de bens, de modo que, mesmo nas hipóteses em que ainda não concretizada a partilha do patrimônio, é permitido a um dos ex-cônjuges exigir do outro, a título de indenização, a parcela correspondente à metade da renda de um aluguel presumido, se houver a posse, uso e fruição exclusiva do imóvel por um deles. (REsp 1375271 / SP. RECURSO ESPECIAL .2013/0104437-9, Terceira Turma. Julg. 21.09.2017. DJe 02.10.2017)? IV. Os parâmetros para fixação do aluguel é o seu valor de mercado e não a capacidade financeira do devedor. . V. Não há que se falar em condenação nas penas referentes à litigância de má-fé daqueles que apenas exercem seus direitos, desde que não infrinjam o disposto no artigo 80 do CPC. VI. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. CONDOMÍNIO. IMÓVEL PARTILHADO. UNIÃO ESTÁVEL. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO CONCEDIDOS. ALUGUÉIS. DEVIDOS. USO EXCLUSIVO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. I. Já tendo sido denegado pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, decisão não recorrida, e não existindo acervo probatório apto a lastrear a modificação da condição financeira da apelada, não há que se conceder o benefício. II. Havendo dissolução da união estável e sendo possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada ex-comp...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. VERIFICADO. DANO MORAL. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo os art. 186 e 927 ambos do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. 2. Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade, não sendo, portanto, qualquer dissabor que pode ensejar o direito à indenização. 3. Qualquer pessoa do povo tem aptidão para comunicar às autoridades policiais acerca da prática de suposto crime, postura esta que, em caso de improcedência, por si só, não configura ilícito civil capaz de ensejar reparação por danos morais, porquanto caracteriza exercício regular de um direito. 4. Não sendo totalmente aleatória a atitude da apelada em indicar a apelante como principal suspeita das ameaças que vinha sofrendo, não há que se falar em má-fé, tampouco em ato ilícito. 5. Não havendo ato ilícito, não há que se falar em dever de indenizar. 6. Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INQUÉRITO POLICIAL. APURAÇÃO DE PRÁTICA DE CRIME. ATO ILÍCITO. NÃO CONFIGURADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. VERIFICADO. DANO MORAL. INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo os art. 186 e 927 ambos do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo. 2. Dano moral é o prejuízo que afeta o ânimo psíquico, moral e intelectual da vítima, ofendendo os direitos da personalidade, não sendo,...
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESILIÇÃO UNILATERAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO REGULAR. ADITIVO. CLÁUSULA PENAL. VALIDADE. DISCUSSÃO EM AÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deferida a reintegração da posse, após cognição exauriente, e ratificada a faculdade de resilição contratual pelo proprietário, uma vez mantidas as cláusulas contratuais reguladoras da medida, mantém-se, por ora, a conclusão de que a posse da apelante se tornou injusta a partir do vencimento do prazo para desocupação. 2. Se a rescisão unilateral do contrato era possível, a qualquer tempo, em razão da persistência da cláusula resolutiva expressa, os direitos daí decorrentes, a exemplo da multa, poderão ser pleiteados em demanda própria. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO DE ESTACIONAMENTO DE SUPERMERCADO. RESILIÇÃO UNILATERAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO REGULAR. ADITIVO. CLÁUSULA PENAL. VALIDADE. DISCUSSÃO EM AÇÃO ESPECÍFICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Deferida a reintegração da posse, após cognição exauriente, e ratificada a faculdade de resilição contratual pelo proprietário, uma vez mantidas as cláusulas contratuais reguladoras da medida, mantém-se, por ora, a conclusão de que a posse da apelante se tornou injusta a partir do vencimento do prazo para desocupação....
APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. POLÍTICA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. CODHAB/DF. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. NÃO CONSTATAÇÃO. OBSERVÂNCIA À ISONOMIA ENTRE OS INSCRITOS E ÀS REGRAS DE CLASSIFICAÇÃO. CONSTATAÇÃO DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. ATRIBUIÇÃO DO PODER EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A política habitacional do Distrito Federal dirige-se ao meio urbano e rural, com o escopo de solucionar a carência habitacional para todos os segmentos sociais, com prioridade para a população de média e baixa renda, à luz do art. 2º da Lei n. 3.877/06. Sob a atribuição de coordenar e executar as ações relativas às políticas de desenvolvimento habitacional, incumbe à CODHAB/DF examinar a possibilidade de habilitação dos inscritos nos programas habitacionais do Distrito Federal. 2. As etapas de inscrição e habilitação do programa habitacional Morar Bem, regulado pelo Decreto n. 33.965/2012, são pressupostos para que o candidato concorra à aquisição de unidade habitacional e, por conseguinte, não geram direito adquirido ao imóvel, mas apenas expectativa de direito. 3. Não cabe ao Poder Judiciário revisar o mérito de atos administrativos ou de políticas públicas, à luz da separação de poderes, ressalvados os casos de ilegalidade ou abuso de poder, inexistentes no caso em tela. 4. É atribuição do Governo do Distrito Federal, e não da CODHAB, a análise sobre a existência de condição de vulnerabilidade, que é aferida, à luz dos arts. 8º e 9º, § 3º, ambos do Decreto Distrital n. 35.191/2014, por meio de procedimento administrativo próprio da Secretaria de Estado de Trabalho, Desenvolvimento Social, Mulheres, Igualdade Racial e Direitos Humanos do Distrito Federal (SEDESTMIDH) 5. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. POLÍTICA HABITACIONAL DO DISTRITO FEDERAL. CODHAB/DF. PROGRAMA HABITACIONAL MORAR BEM. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRETERIÇÃO DE CANDIDATO. NÃO CONSTATAÇÃO. OBSERVÂNCIA À ISONOMIA ENTRE OS INSCRITOS E ÀS REGRAS DE CLASSIFICAÇÃO. CONSTATAÇÃO DA CONDIÇÃO DE VULNERABILIDADE. ATRIBUIÇÃO DO PODER EXECUTIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A política habitacional do Distrito Federal dirige-se ao meio urbano e rural, com o escopo de solucionar a carência habitacional para todos os segmentos sociais, com prioridade para a população de média e baixa renda, à luz...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO DOS DÉBITOS A 30%. DESCONTOS DAS PARCELAS. EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. RETENÇÃO DA TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. DESCONTO AUTOMÁTICO. CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E FAMILIAR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONCESSÃO CULPOSA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSTATAÇÃO. DANO MORAL. OBRIGAÇÃO CONSCIENTEMENTE ASSUMIDA PELA CONSUMIDORA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 85, §2º DO CPC. AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO E IMPOSSÍVEL MENSURAÇÃO DO PROVEITO ECONÔMICO. FIXAÇÃO DE ACORDO COM O VALOR DA CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. ADEQUAÇÃO. 1. Impende-se ressaltar que o salário, diante de sua natureza alimentar, é instituto protegido constitucionalmente (art. 7º, inciso X, da Constituição Federal) contra eventuais abusos contra ele impingidos, dentre os quais se encontra sua retenção dolosa. 2. Nota-se que a instituição bancária tem se valido da cláusula de autorização de débito em conta para reter, indevidamente, valores decorrentes do salário da autora a fim de garantir a satisfação de seu crédito em patamar bem superior a 30% (trinta por cento), tendo em vista que os débitos estão sendo efetivados na totalidade do salário da recorrente. 3. É negligente a instituição financeira que, mesmo podendo aferir a capacidade econômica do contratante, que já possui comprometida sua remuneração mensal, permanece concedendo empréstimos ao consumidor, deixando de observar seus deveres decorrentes da boa-fé objetiva. 4. Os fornecedores de crédito devem adotar as cautelas necessárias ao efetivo recebimento do pagamento, mas também devem tomar medidas visando evitar o superendividamento dos consumidores, preservando, assim, o princípio da dignidade da pessoa humana. 5. Desse modo, havendo nos autos prova da concessão do crédito irresponsável pelo banco réu, de maneira a demonstrar a irresponsabilidade da instituição financeira na outorga dos empréstimos e em respeito ao principio da dignidade da pessoa humana, há razões excepcionais que proíbem a constrição da renda da autora, nos contratos firmados com banco/réu, máxime quando das provas dos autos ficou claro que instituição bancária concedeu empréstimos que extrapolaram as possibilidades de endividamento da autora, resultando na constrição integral de seus rendimentos mensais. 6. Os descontos autorizados em seus rendimentos acima do patamar 30%, por si só, não ofende os direitos da personalidade, pois não ficou demonstrado nenhuma arbitrariedade da instituição financeira e os descontos foram anteriormente pactuados, de modo que não há que se falar em dano moral na espécie. 7. Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários advocatícios devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. 7.1. Na hipótese, considerando a impossibilidade de utilização do valor da condenação ou do proveito econômico como critério para a fixação dos honorários de sucumbência resta a aplicação do valor da causa, devendo a sentença ser reformada neste ponto, a fim de que a verba honorária seja fixada de acordo com o valor atualizado dado à causa. 7.2. Quanto à distribuição do ônus de sucumbência, tenho correta a resolução empreendida pela sentença apelada, pois, considerando a provimento parcial da pretensão inicial, com o acolhimento do pedido revisional e indeferimento do pedido de danos morais, mostra-se razoável a fixação do ônus sucumbencial de forma igualitária entre as partes, diante da sucumbência parcial e proporcionalmente equivalente por elas suportadas. 8. Recurso da ré conhecido e desprovido. Recurso da autora parcialmente provido apenas para arbitrar os honorários com base no valor da causa, por força do disposto no art. 85, §2º, do CPC. .
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATOS DE MÚTUOS BANCÁRIOS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LIMITAÇÃO DOS DÉBITOS A 30%. DESCONTOS DAS PARCELAS. EM FOLHA DE PAGAMENTO E EM CONTA CORRENTE. RETENÇÃO DA TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS DA AUTORA. DESCONTO AUTOMÁTICO. CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA PRÓPRIA E FAMILIAR. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONCESSÃO CULPOSA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CONSTATAÇÃO. DANO MORAL. OBRIGAÇÃO CONSCIENTEMENTE ASSUMIDA PELA CONSUMIDORA. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EQUITATIVA. IMPOS...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA, ECA, DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE PARTILHA DE BENS E GUARDA DE MENOR. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DO CONVÍVIO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO CONJUGAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO SOBRE IMÓVEL DE TERCEIRO. PARTILHA INCABÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. APLICAÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DURANTE A VIGÊNCIA DA UNIÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DO ESFORÇO COMUM NA OBTENÇÃO DO PATRIMÔNIO. PARTILHA CABÍVEL. GUARDA DE MENOR. GUARDA COMPARTILHADA RECOMENDÁVEL. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROTEÇÃO INTEGRAL E DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O instituto da união estável, para fins de reconhecimento como entidade familiar, equivale ao casamento formal, não sendo possível fatiar a unidade familiar a partir de breves desavenças ou rompimentos temporários que culminem em separações de fato não definitivas, de modo que a interrupção breve e temporária da convivência do casal não descaracteriza a união estável. 2. Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. Portanto, aplica-se às relações patrimoniais desenvolvidas na constância da união estável, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens, de modo que a aquisição de patrimônio, a título oneroso, durante a vigência da relação conjugal enseja a partilha daquele entre os ex-companheiros. 3. Embora, na espécie, haja evidências de que as partes residiram no imóvel em litígio durante a vigência da união estável, isso, por si só, não enseja a partilha dos direitos sobre o bem, mormente porque ausente qualquer documento comprobatório que ateste poderes dos litigantes sobre o imóvel. 4. A guarda de menor deve ser decidida não a partir da análise da vontade de cada um dos genitores, mas sim sob a ótica do melhor interesse da criança ou do adolescente, em prol de sua proteção integral, resguardada pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente. 5. Ante a primazia da guarda compartilhada no ordenamento jurídico pátrio, o simples fato de existirem conflitos relacionais entre o par parental não pode ser entendido como suficiente para afastar a guarda compartilhada, sobretudo quando restar demonstrado que esta modalidade melhor atende aos interesses da criança ou do adolescente. 6. A adoção da guarda compartilhada consubstancia medida que permite maior participação dos pais no processo de educação, crescimento e desenvolvimento saudável dos filhos, viabilizando, ainda, a pluralização das responsabilidades e a construção de uma consciência voltada a atender as necessidades do menor, em detrimento das vontades individuais dos genitores. 7. Sentença mantida. Recurso não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA, ECA, DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PEDIDO DE PARTILHA DE BENS E GUARDA DE MENOR. INTERRUPÇÃO TEMPORÁRIA DO CONVÍVIO. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA RELAÇÃO CONJUGAL. ALEGAÇÃO DE DIREITO SOBRE IMÓVEL DE TERCEIRO. PARTILHA INCABÍVEL. UNIÃO ESTÁVEL. APLICAÇÃO DO REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL DURANTE A VIGÊNCIA DA UNIÃO. PRESUNÇÃO LEGAL DO ESFORÇO COMUM NA OBTENÇÃO DO PATRIMÔNIO. PARTILHA CABÍVEL. GUARDA DE MENOR. GUARDA COMPARTILHADA RECOMENDÁVEL. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROT...
DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA. RESCISÃO ANTECIPADA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373/CPC. ARTIGO 402/CC. 1. A solução da questão requer a análise do princípio dispositivo, o qual vela pela preservação da imparcialidade do juiz, pressuposto lógico do próprio conceito de jurisdição. Daí as partes são incumbidas de ônus processuais, cumprindo a elas fornecerem ao magistrado, oportunamente, os elementos necessários à formação de uma convicção acerca das questões controvertidas, conforme disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, devendo suportar as consequências de não fazê-lo idônea ou tempestivamente. 2. O Código Civil estabelece critérios específicos para o ressarcimento por danos materiais, considerando estes, na forma do art. 402, como o efetivo prejuízo que, de fato, tenha suportado a vítima do ilícito. Assim, mostra-se indispensável a demonstração do desfalque, da diminuição patrimonial ocorrida. 2.2. A demonstração do prejuízo alegado pelo recorrente dependeria da produção de prova documental que indicasse, com maior grau de certeza, os valores aferidos por meio da exploração da atividade comercial e que supostamente deixou de ganhar em razão da conduta que imputa à recorrida, o que não ocorreu nos presentes autos. 3. O dano moral, à luz da Constituição da República, deve ser compreendido como agressão à dignidade humana e aos direitos da personalidade e, para configurá-lo, não basta a mera ocorrência de situações desagradáveis, que são inerentes ao convívio em sociedade. 3.2. A documentação apresentada pelo próprio autor/apelante, demonstra que as partes mantinham tratamento cortês, polido e amigável, mesmo após a devolução do imóvel, o que revela a inconsistência das alegações referentes ao pedido de danos morais. 4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. LOCAÇÃO IMOBILIÁRIA. RESCISÃO ANTECIPADA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DISPOSITIVO. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373/CPC. ARTIGO 402/CC. 1. A solução da questão requer a análise do princípio dispositivo, o qual vela pela preservação da imparcialidade do juiz, pressuposto lógico do próprio conceito de jurisdição. Daí as partes são incumbidas de ônus processuais, cumprindo a elas fornecerem ao magistrado, oportunamente, os elementos necessários à formação de uma convicção acerca das questões controvertidas, conforme disposto no artigo 373 do Código de Processo Civil, devend...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante dispõe o artigo 594 do Código Civil, contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico em que o prestador do serviço obriga-se a realizar determinada atividade em favor do contratante por meio de pagamento previamente ajustado. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a comprovação dos fatos extintivos, impeditivos ou modificativos dos direitos da parte adversa. 3. O artigo 373, inciso II, do CPC, impõe ao réu o ônus de produzir prova quanto à existência de fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito do autor, não obstante, o réu/apelante não trouxe aos autos qualquer documento capaz de demonstrar que o contrato não fora cumprido pelo autor, conforme acordado entre as partes. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ARTIGO 373, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇAO DE FATO EXTINTIVO, IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante dispõe o artigo 594 do Código Civil, contrato de prestação de serviços é o negócio jurídico em que o prestador do serviço obriga-se a realizar determinada atividade em favor do contratante por meio de pagamento previamente ajustado. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 373, estipula a forma de distribuição do ônus da prova, cabendo ao autor provar o fato constitutivo de seu dire...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. REQUERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA LICENÇA PARA DIRIGIR E APREENSÃO DO PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. OFENSA À DIGNIDADE DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ainda que infrutíferas as tentativas de localização de bens do executado passíveis de penhora, não é razoável e nem efetiva a adoção das excepcionais medidas coercitivas, na forma do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão do passaporte do executado, haja vista que tais providências extrapolariam o objetivo do processo de expropriação direcionado à satisfação do crédito exequendo, além de traduzirem ingerência em direitos e garantias individuais, tais como a dignidade e a liberdade de locomoção do agravado, em preterição aos arts. 5° da Constituição Federal e 805 do Código de Processo Civil. 2. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. REQUERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA LICENÇA PARA DIRIGIR E APREENSÃO DO PASSAPORTE. AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. OFENSA À DIGNIDADE DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ainda que infrutíferas as tentativas de localização de bens do executado passíveis de penhora, não é razoável e nem efetiva a adoção das excepcionais medidas coercitivas, na forma do art. 139, IV, do Código de Processo Civil, de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensã...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. IMÓVEL. DIREITOS POSSESSÓRIOS. TERRENO IRREGULAR. PARTILHA. CONTEÚDO ECONÔMICO. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. ABATIMENTO. VALOR DE VEÍCULO. POSSE DO AUTOR. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. I. Aferida a coisa julgada referente a sentença que reconheceu a união estável e a consequente partilha do patrimônio comum, cabe o acolhimento do pedido de alienação judicial, a fim de se aperfeiçoar a dissolução do condomínio. II. Muito embora a alienação judicial seja ação de jurisdição voluntária, é cabível pedido reconvencional para acrescer ao cálculo dos valores devidos às partes, o montante referente a veículo, previsto na sentença que efetivou a partilha de bens dos conviventes, cuja posse permaneceu com autor, sem que fosse efetivada qualquer compensação. III. A juntada extemporânea de prova documental somente é cabível a fim de demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo; podendo ser admitida, segundo a jurisprudência, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não foi possível por motivo de força maior, devidamente justificado. Sendo imperiosa a observância do disposto no artigo 373 do CPC. IV. Recurso provido parcialmente
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO JUDICIAL. IMÓVEL. DIREITOS POSSESSÓRIOS. TERRENO IRREGULAR. PARTILHA. CONTEÚDO ECONÔMICO. RECONVENÇÃO. POSSIBILIDADE. ABATIMENTO. VALOR DE VEÍCULO. POSSE DO AUTOR. CABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. I. Aferida a coisa julgada referente a sentença que reconheceu a união estável e a consequente partilha do patrimônio comum, cabe o acolhimento do pedido de alienação judicial, a fim de se aperfeiçoar a dissolução do condomínio. II. Muito embora a alienação judicial seja ação de jurisdição voluntária, é cabível pedido reconvencional para acrescer ao cálculo do...