CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E DANOS MORAIS. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. ART. 473 CPC/73. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. ESCRITURAS PÚBLICAS DECLARATÓRIA DE UNIÂO ESTÁVEL E DE DISTRATO. PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. ART. 219 E 227 DO CÓDIGO CIVIL. PARTILHA DE BENS. REGRA DA COMUNHÃO PARCIAL. ART. 1.725 C/C 1.658 DO CÓDIGO CIVIL. ALIMENTOS. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES STJ E TJDFT. ARTS. 1694 E 1695 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSOS IMPROVIDOS. 1.Ação de reconhecimento e dissolução de união estável cumulada com partilha de bens e danos morais. 1.1. Sentença de parcial provimento quereconheceu a união estável havida entre 2011 até 22 de setembro de 2014, determinou a partilha, na proporção de 50% dos direitos incidentes sobre o imóvel (sítio) localizado no município de Pirenópolis e julgou improcedente o pedido de alimentos. 1.2. Apelo do réu suscitando preliminarmente, cerceamento de defesa e no mérito divergência quanto ao período da união estável e inexistência de aquisição patrimonial. 1.3. Apelo da autora para concessão de indenização por dano moral e fixação de pensão alimentícia por período pré-determinado. 2.Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, nas hipóteses em que a produção da prova requerida pela parte mostra-se desnecessária à resolução da controvérsia ante os elementos probatórios contidos nos autos. 3.Rejeita-se a inclusão do pedido de indenização por danos morais excluído em decisão interlocutória e não agravada. 3.1. Nos termos do art. 473 do CPC/73, É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão. 4. Cinge-se a controvérsia quanto ao período de início e encerramento da união estável. 4.1. As escrituras públicas firmadas pelas partes indicaram a data de início da união estável em 03 de dezembro de 2010 e o distrato em 22 de setembro de 2014. 4.2. As testemunhas ouvidas não foram capazes de comprovar que a união estável havida pelo casal se deu em período diverso do firmado em cartório. 4.3. De acordo com o artigo 219 do Código Civil, As declarações constantes de documentos assinados presumem-se verdadeiras em relação aos signatários. 4.4.Por sua vez, o art. 227, parágrafo único, do mesmo instituto, diz que Qualquer que seja o valor do negócio jurídico, a prova testemunhal é admissível como subsidiária ou complementar da prova por escrito.. 4.5. Se a prova testemunhal produzida nos autos não se revelou apta a imprimir certeza quanto ao início e encerramento da união estável, mostra-se prudente a adoção da data pautada na prova documental, qual seja, a declaração firmada em cartório pelas partes. 5.De acordo com o artigo 1.725 do Código Civil, na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime de comunhão parcial de bens. 5.1. Nos termos do artigo 1.658, no regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento. 5.2. Aplica-se também o disposto no art. 5º da Lei 9.278/96, segundo o qual Os bens móveis e imóveis adquiridos por um ou por ambos os conviventes, na constância da união estável e a título oneroso, são considerados fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais, salvo estipulação contrária em contrato escrito. 5.3.Não havendo prova da sub-rogação de determinado bem adquirido na constância da união estável no lugar de bem exclusivo de um dos conviventes, deve este ser devidamente partilhado, não podendo a sub-rogação ser presumida, na forma do art. 1659 do Código Civil. 6.De acordo com o art. 1694, a obrigação de prestar alimentos está condicionada ao vínculo de parentesco, conjugal ou convivencial e na proporção das necessidades do reclamante e recursos da pessoa obrigada. 6.1. Nos termos do art. 1.695 do CC, São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento. 6.2. A autora não logrou êxito em demonstrar sua incapacidade para o trabalho. 7.Precedente desta Corte: 7.1. (...) 1. Como vêm reiteradamente destacando esta e. Corte e o c. STJ, o pensionamento entre ex-consortes é medida excepcional, sendo que, para o seu deferimento, a necessidade do pretenso credor deverá restar efetivamente comprovada, principalmente, no tocante aos requisitos pertinentes (CC, arts. 1.695). Outrossim, em regra, possui caráter temporário, isto é, deve ser fixado por um período razoável para que o ex-cônjuge necessitado possa se reorganizar, financeira e profissionalmente, até que alcance sua independência. O julgador deve buscar os parâmetros necessários em cada caso concreto. (...) 3. De fato, o término do casamento não implica necessariamente a extinção do dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges. Contudo, deve ser tida como medida excepcional e exige a comprovação da efetiva necessidade de quem os pleiteia, a qual no caso não resta mais verificada porquanto a ex-esposa possui formação profissional e capacidade para adentrar no mercado de trabalho. (20130110158466APC, Relator: Alfeu Machado, 1ª Turma Cível, DJE: 17/03/2017). 8.Apelações improvidas
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CIVIL, FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E DANOS MORAIS. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. ART. 473 CPC/73. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. PERÍODO DA UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL. ESCRITURAS PÚBLICAS DECLARATÓRIA DE UNIÂO ESTÁVEL E DE DISTRATO. PREVALÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL. ART. 219 E 227 DO CÓDIGO CIVIL. PARTILHA DE BENS. REGRA DA COMUNHÃO PARCIAL. ART. 1.725 C/C 1.658 DO CÓDIGO CIVIL. ALIMENTOS. INCAPACIDADE LABORAL. NÃO COMPROVAÇÃO. PRECEDENTES STJ E TJDFT. ARTS. 1694 E 1695 DO CÓDI...
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. GEAP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO EM ASSISTÊNCIA À SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEITADA. MÉRITO. DANO MORAL. FALTA DE ASSISTÊNCIA NO MOMENTO EM QUE A CONSUMIDORA NECESSITOU DE TRATAMENTO DE CÂNCER (QUIMIOTERAPIA). RISCO DE PIORA EM SEU ESTADO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ASTREINTES. DEVIDAS E MANTIDAS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença, proferida pela 5ª Vara Cível de Brasília, na ação de obrigação de fazer, que julgou procedentes os pedidos iniciais para: a) condenar a ré na obrigação de fazer consistente em autorizar os procedimentos destinados ao tratamento de câncer já iniciado pela autora, sem limitação de tempo, bem como disponibilizar o custeio de todo tratamento até sua conclusão, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de descumprimento, limitada a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) condenar a ré ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais; e c) condenar a ré ao pagamento de multa no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais) à autora, em virtude de descumprimento da decisão que deferiu a tutela antecipada, pelo período de 52 (cinqüenta e dois) dias. 1.1. Recurso aviado pela ré com o fito de que, em preliminar, seja declarada a nulidade da sentença diante da aplicação do CDC ao caso, e no mérito, seja reformada a sentença ante a inexistência de qualquer ilícito praticado, devendo ser revertido o deferimento das astreintes, bem como o dano moral. 2. O Código de Defesa do Consumidor deve ser aplicado ao caso, uma vez que o fato de a GEAP ser entidade de autogestão multipatrocinada não retira o caráter de relação de consumo, diante da assistência à saúde que é a finalidade da instituição. 2.1. Portanto, não obstante a vigência da Lei nº 9.656/98, que regula os planos e seguros privados de assistência à saúde, o contrato de seguro de saúde deve ser regido pelos preceitos do CDC. 2.2. Preliminar rejeitada. 3. O cancelamento do plano de saúde da apelada se deu de forma indevida, causando a suspensão de seu atendimento em meio a um tratamento de saúde (quimioterapia para tratamento de câncer), a que se encontrava submetida. 3.1. Dessa feita, tem-se que a suspensão do atendimento de saúde, por culpa da apelante, extrapolou os limites do dano material e violou os direitos da personalidade da apelada, causando angústia e ansiedade exacerbadas, uma vez que o desgaste físico e psíquico sofrido por quem estava com a saúde bastante debilitada (porquanto portadora de doença grave) e necessitando de tratamento médico (que demanda ação imediata com o fito de bons resultados) extrapola os meros acontecimentos desconfortáveis do dia-a-dia.3.2. Além disso, seria desnecessária a qualificação do sofrimento suportado pela paciente que se vê diante de cancelamento de plano de saúde, e conseqüentemente, recusa no fornecimento de tratamento necessário à sua sobrevivência, tendo em vista que, nesses casos, o dano é presumido, caracterizando-se na modalidade in re ipsa.3.3. Uma vez configurada a ilicitude do ato, resta presente o dever de indenizar. 4. Quanto ao valor da indenização, o julgador deve avaliar a dor dos ofendidos, proporcionando-lhe um conforto material capaz de atenuar o seu sofrimento.4.1. Noutro giro, deve mensurar as condições econômicas das partes, a fim de evitar a obtenção de vantagem indevida, contudo, não pode ser um valor irrisório, pois visa desestimular comportamento descompromissado com a inviolabilidade à intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, preceitos garantidos constitucionalmente.4.2. Levando-se em conta tais fatores, considero que o valor fixado na sentença, de R$ 6.000,00 (seis mil reais), se mostra adequado à reparação dos danos que a autora sofreu à época, ou seja, nem tão alto, a ponto de proporcionar o enriquecimento sem causa, e nem tão baixo, a ponto de não tornar ínfima a reparação. 5. Como é cediço, o instituto da multa diária (astreintes), com previsão no art. 536, §1º do CPC, não possui caráter punitivo, mas sim inibitório, a fim de coagir a parte obrigada ao cumprimento da obrigação de fazer estabelecida, in casu, de cancelamento indevido de plano de saúde que acabou por suspender o fornecimento de medicamento necessário ao prosseguimento do tratamento quimioterápico da autora, em razão de falha na prestação de seus serviços. 5.1. Verifica-se, no caso, que houve decisão interlocutória deferindo a tutela antecipada e fixando astreintes de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada ao valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). 5.2. Mesmo após intimada da decisão, a apelante deixou de fornecer o medicamento LYNPARZA, necessário para a continuidade do tratamento de quimioterapia. 5.3. Assim, quando do sentenciamento do feito a apelante foi condenada ao pagamento das astreintes, em virtude do descumprimento de decisão liminar, pelo período de 52 (cinqüenta e dois) dias, no valor de R$ 26.000,00 (vinte e seis mil reais). 5.4. Nesse sentido, não se demonstra elevado, nem tampouco ínfimo o valor fixado, notadamente quando contrastado com a envergadura econômica do pleito e das partes envolvidas, bem assim com o comportamento da ré, a qual se quedou inerte e deixou de cumprir a determinação liminar. 5.5. Portanto, deve ser mantido o já estabelecido na sentença. 6. Apelação improvida.
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CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. GEAP. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. ENTIDADE DE AUTOGESTÃO EM ASSISTÊNCIA À SAÚDE. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REJEITADA. MÉRITO. DANO MORAL. FALTA DE ASSISTÊNCIA NO MOMENTO EM QUE A CONSUMIDORA NECESSITOU DE TRATAMENTO DE CÂNCER (QUIMIOTERAPIA). RISCO DE PIORA EM SEU ESTADO DE SAÚDE. VIOLAÇÃO DE DIREITO DA PERSONALIDADE. DANO IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ASTREINTES. DEVIDAS E MANTIDA...
EMENTA -ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. FALHA NO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento que julgou ação de conhecimento, com pedido indenizatório pela morte de recém-nascido. 1.1. Alegação de que o falecimento teria ocorrido por omissão da Administração, tanto no acompanhamento durante o trabalho de parto como no pós-operatório, pela falta de vagas em UTI. 1.2. Sentença de procedência, para condenar o DF no pagamento de R$ 60.000,00 para cada autor a título de compensação por danos morais. 2.De acordo com o disposto no artigo 37, §6º, da Constituição Federal:As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. 2.1. O Estado responde objetivamente pelos atos de seus agentes. A discussão se a conduta foi culposa ou dolosa tem menor relevância. Para o dever de indenizar, apenas importa a observância da relação de causalidade entre o dano experimentado e o ato do agente. 2.2. Esse é o entendimento do STF: (...) A jurisprudência dos Tribunais em geral tem reconhecido a responsabilidade civil objetiva do Poder Público nas hipóteses em que o eventus damni ocorra em hospitais públicos (ou mantidos pelo Estado), ou derive de tratamento médico inadequado, ministrado por funcionário público, ou, então, resulte de conduta positiva (ação) ou negativa (omissão) imputável a servidor público com atuação na área médica. (...). (RE 495740 AgR, Relator(a): Min. Celso De Mello, Segunda Turma, DJe 13-08-2009). 3. O nexo de causalidade, como elemento ensejador da responsabilidade civil da Administração, constitui-se na relação de causa e efeito entre a conduta danosa e o dano suportado pela vítima. 3.1. No caso, a relação entre o óbito e a falha de atendimento ficou comprovada pelo laudo pericial que foi conclusivo, tendo o perito explicado que a falta de monitoramento dos batimentos cardíacos do nascituro impossibilitou que o parto fosse realizado no momento adequado. 4.Os danos morais constituem lesão aos direitos da personalidade capaz de ocasionar sentimentos extremamente negativos. 4.1. O quantum arbitrado na sentença está dentro dos limites estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça e por esta Corte. 5.Apelo desprovido.
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EMENTA -ADMINISTRATIVO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ÓBITO DE RECÉM-NASCIDO. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. FALHA NO ATENDIMENTO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL INDENIZÁVEL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra sentença proferida em ação de conhecimento que julgou ação de conhecimento, com pedido indenizatório pela morte de recém-nascido. 1.1. Alegação de que o falecimento teria ocorrido por omissão da Administração, tanto no...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. DEMOLIÇÃO DE CASAS EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 178 DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DF. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO DE MORADIA. RELATIVIDADE. RECOLHIMENTO DE IPTU. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Ação de obrigação de não fazer em face da Agência De Fiscalização Do Distrito Federal - AGEFIS e do Distrito Federal com o objetivo de impedir a demolição das residências situadas no CONDOMÍNIO PRIVÊ LAGO NORTE II. 1.1. Sentença de improcedência. 2.Apelação dos autores requerendo, liminarmente, que seja determinada a suspensão da ordem demolitória das casas habitadas no Condomínio e, no mérito, a procedência dos pedidos iniciais. 3.Liminar não concedida face à ausência do requisito do fumus boni iuris. 4.Aordenação do desenvolvimento urbano possui guarida na Constituição da República, ao dispor, em seu artigo 182, § 2º, que a propriedade urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de ordenação da cidade expressas no plano diretor. 4.1. A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, em seu art. 314, ao disciplinar a política de desenvolvimento urbano do Distrito Federal, assenta que um de seus princípios norteadores é a adequação do direito de construir aos interesses sociais e públicos, bem como às normas urbanísticas e ambientais previstas em lei. 5.Concretizando os mencionados dispositivos, a Lei Distrital nº 2.105/98 (Código de Edificações do Distrito Federal) estabelece, em seus artigos 17, 51, 163, V, que, acaso realizada obra irregular, deve a Administração Pública demoli-la, realizando as medidas necessárias para tanto. 5.1. Já o § 1º do art. 178 do referido Diploma confere à Administração Pública o poder/dever de demolir imediatamente, sem a necessidade de notificação do morador, caso a construção esteja em área pública, em desacordo com a legislação e não for passível de alteração do projeto arquitetônico para adequação à legislação vigente. 5.2. Jurisprudência: Tendo sido constatado que a área na qual está inserido imóvel objeto do ato demolitório é pública, descabe qualquer notificação prévia, sendo admitida a pronta atuação do Poder Público. Mesmo na hipótese de se considerar que parte da área objeto do ato demolitório é particular, cumpria ao impetrante, pela natureza da ação ajuizada, apresentar prova pré-constituída de seu direito líquido e certo, mormente no sentido de demonstrar os limites da área que alega ser de natureza privada. (20170110258819APC, Relator: Sandoval Oliveira 2ª Turma Cível, DJE: 04/12/2017). 6.O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito de moradia não são absolutos. No confronto com outros interesses, a necessidade de desenvolvimento sustentável impõe a prevalência dos direitos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da Lei Maior) e ao adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da Carta Política), e da função social da propriedade. 7.O pagamento de IPTU não é instrumento hábil a assegurar a proteção possessória aos Condôminos de loteamento irregular. 8.Recurso não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. AGEFIS. DEMOLIÇÃO DE CASAS EM CONDOMÍNIO IRREGULAR. DESNECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. ART. 178 DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DF. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DIREITO DE MORADIA. RELATIVIDADE. RECOLHIMENTO DE IPTU. IRRELEVÂNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1.Ação de obrigação de não fazer em face da Agência De Fiscalização Do Distrito Federal - AGEFIS e do Distrito Federal com o objetivo de impedir a demolição das residências situadas no CONDOMÍNIO PRIVÊ LAGO NORTE II. 1.1. Sentença de improcedência. 2.Ap...
DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VIAGEM INTERNACIONAL. EMPRESA AÉREA. CANCELAMENTO DE PASSAGENS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. NORMA APLICÁVEL. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E MONTREAL. AFASTAMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 210. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Ação de conhecimento, em que os autores pedem o pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de cancelamento de passagens de vôo internacional. 1.2. Sentença de parcial procedência, para condenar a ré ao pagamento de indenização, em favor dos requerentes: a) por danos materiais, no total de R$ 10.944,87 (dez mil, novecentos e quarenta e quatro reais e oitenta e sete centavos) e b) por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 1.3. Apelação da ré para afastar a indenização por danos morais e materiais. 1.4. Apelação dos autores para majorar a indenização por danos morais e materiais. 2. Nos termos do art. 178 da Constituição da República, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. 3. A limitação indenizatória prevista nas Convenções de Varsóvia e de Montreal abrange apenas a reparação por danos materiais, não se aplicando para indenizações por danos morais. 4. O dano material, assim, consiste no reembolso dos valores gastos pelos autores com as reservas de hotéis onde se hospedariam, bem como com passagens aéreas de outras companhias, que os autores já haviam adquirido para seguirem viagem de Cancun para os Estados Unidos, onde passariam férias em família. Eles cancelaram as reservas dos hotéis e as passagens aéreas em questão e, para tanto, sofreram um prejuízo de R$ 10.944,87. 5. Aconduta omissiva da empresa aérea, que não realocou passageiro em outro voo de conexão, acarretando a perda de viagem internacional, afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados à esfera íntima da pessoa, cuja violação cause dor, sofrimento, frustração, constrangimento, dentre outros sentimentos negativos, sendo cabível à indenização por danos morais. 5.1. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação pelo dano sofrido e de desestímulo quanto à reiteração de condutas deste jaez. 6. Apenas em hipóteses excepcionais, quando estiver evidente que os danos morais foram fixados em montante irrisório ou exorbitante, é possível a revisão do valor arbitrado com esteio nos deslindes fáticos da controvérsia. 7. Recursos desprovidos.
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DIREITO CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. VIAGEM INTERNACIONAL. EMPRESA AÉREA. CANCELAMENTO DE PASSAGENS. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. NORMA APLICÁVEL. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA E MONTREAL. AFASTAMENTO DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 210. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Ação de conhecimento, em que os autores pedem o pagamento de indenização por danos morais e materiais, em razão de cancelamento de passagens de vôo internacional. 1.2. Sentença de parcial proce...
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA REJEITADA. LIMITAÇÃO DE IDADE. COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. RECEBIMENTO DO PRÊMIO. APÓLICE EMITIDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, em que a autora, na qualidade de estipulante, pede o pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida coletivo em favor dos herdeiros do beneficiário falecido. 1.2. Sentença de procedência, para condenar a ré ao pagamento da indenização prevista na apólice no valor de R$ 15.000,00. 1.3. Apelação da ré, para afastar o pagamento da indenização securitária. 2. Da legitimidade ativa. 2.1. A associação autora possui legitimidade ativa para, na condição de estipulante, pleitear direitos dos seus associados, conforme art. 21, § 2º Decreto-Lei nº 73/66 e art. 436 do Código Civil. 3. Revelando-se a petição recursal apta a cumprir o requisito previsto no art. 1.010, inciso II, do CPC, uma vez que contém teses jurídicas que se contrapõem aos fundamentos alinhavados pelo Julgador em sentença, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação por ausência de impugnação específica. 4. Conforme o art. 758, do CC, o contrato de seguro prova-se com a apólice, o bilhete de seguro, ou, na falta deles, por documento comprobatório do pagamento do respectivo prêmio. 4.1. A emissão da apólice e o recebimento do prêmio por mais de 20 anos, sem ressalvas, importa na presunção por parte do segurado de que, ocorrendo o evento contratado, fará jus à indenização 4.2. Caracteriza violação aos princípios da boa-fé e da proteção da confiança (venire contra factum próprio) a recusa do pagamento, sob o pretexto de que cláusula especial sobre faixa etária não permitiria a cobertura securitária. 5. Não adotando as providências necessárias quanto a eventuais limitações sofridas pelos interessados no contrato de seguro de vida coletivo e tendo recebido o prêmio por 2 décadas, não pode a seguradora se esquivar da obrigação de indenizar, alegando que o autor teria idade superior à prevista no contrato. 6. Aaceitação da proposta, ainda que tenha cláusulas avessas às condições gerais, vincula o fornecedor e habilita o beneficiário a exigir-lhe o cumprimento em juízo. 7. Recurso desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO ESTIPULANTE. LEGITIMIDADE ATIVA. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA REJEITADA. LIMITAÇÃO DE IDADE. COBERTURA SECURITÁRIA. NEGATIVA DE PAGAMENTO. RECEBIMENTO DO PRÊMIO. APÓLICE EMITIDA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. VEDAÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer, em que a autora, na qualidade de estipulante, pede o pagamento de indenização prevista em contrato de seguro de vida co...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. PARTO CESÁREO. LIMPEZA UTERINA INADEQUADA. RESTOS PLACENTÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, em ação de conhecimento (indenização por danos morais), julgou procedente o pedido para condenar o hospital requerido ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), referentes aos danos morais experimentados pela autora em razão da falha na prestação do serviço médico-hospitalar (limpeza e revisão intra-uterina pós cesárea realizadas de modo inadequado). 2. Aresponsabilidade do hospital é, em tese, objetiva, lastreada no risco da atividade, amparada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, pois se encaixa no conceito de fornecedor, bastando a demonstração da falha na prestação de serviços, conexa à lesão sofrida, para ensejar a obrigação indenizatória. 3. O dano moral serelaciona diretamente com os prejuízos ocasionados aos direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente a dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória dessa natureza. 4. Verificada a conduta antijurídica causadora do dano (erro médico), que, in casu, traduziu-se na imperícia na extração da placenta e na limpeza da cavidade uterina, é cabido o pleito de indenização pelos danos morais. 5. Distanciando-se o quantum indenizatório arbitrado da razoabilidade, justifica-se a sua redução com base na duração do sofrimento objetivo, bem como na adoção das providências necessárias em tempo hábil pelo responsável, possibilitando uma recuperação eficaz e impedindo que o sofrimento psicológico se prolongasse ou fosse intensificado. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO MÉDICO-HOSPITALAR. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL. PARTO CESÁREO. LIMPEZA UTERINA INADEQUADA. RESTOS PLACENTÁRIOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. CRITÉRIOS. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, em ação de conhecimento (indenização por danos morais), julgou procedente o pedido para condenar o hospital requerido ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil r...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. DENESSECIDADE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os requeridos ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), referentes ao débito remanescente, além de R$10.841,05 (dez mil oitocentos e quarenta e um reais e cinco centavos), a título de ressarcimento pelas parcelas pagas pelo ágio do apartamento objeto da demanda. 2. Conforme preconiza o artigo 104 do Código Civil, a validade do negócio jurídico é constatada pela capacidade dos agentes e pelo objeto lícito, possível e determinado, além da forma prescrita ou não defesa em lei. Em se tratando de acordo extrajudicial firmado entre as partes, tem-se que a assistência de advogado não é requisito obrigatório, conforme se extrai do disposto nos artigos 840 e seguintes do mesmo diploma legal. 3. Incasu, não obstante a parte autora não esteja representada por seu patrono na referida transação, o instrumento de acordo contém a sua respectiva assinatura, com firma reconhecida em cartório, o que corrobora as alegações dos réus, tendo concordado com os termos apresentados e, inclusive, dado quitação após a entrega dos cheques. 4. Em se tratando de acordo extrajudicial envolvendo direitos patrimoniais disponíveis, em que foi acordado o pagamento de R$130.000,00 (cento e trinta mil reais), e não demonstrada a existência de vícios resultantes de erro, dolo, coação, estado de perigo ou lesão ou de vícios sociais, como a simulação ou a fraude, impõe-se a prevalência do negócio, em razão de inexistir previsão legal que exija a assinatura de advogado constituído. Acordo homologado. 5. O acordo de vontades firmado entre as partes extrajudicialmente, que acarreta a solução consensual do conflito, não dá ensejo à sucumbência, razão pela qual não há que se falar em condenação em honorários advocatícios, devendo o processo ser extinto com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. 6. Recursos conhecidos. Recurso da autora desprovido e recurso da parte ré provido. Acordo homologado.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO. DENESSECIDADE. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. AUSÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. Trata-se de apelações interpostas em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar os requeridos ao pagamento de R$20.000,00 (vinte mil reais), referentes ao débito remanescente, além de R$10.841,05 (dez mil oitocentos e quarenta e um reais e cinco centavos), a título de ressarcimento pelas parcelas pagas pelo ágio do apa...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. PARTILHA. ÁGIO DE IMÓVEL. EXCLUSÃO DA COMUNHÃO. DOAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. VALORES EXCLUSIVOS DE UM DOS CÔNJUGES. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que, na ação de divórcio litigioso c/c reconhecimento de união estável anterior ao casamento, julgou procedentes os pedidos da autora para reconhecer a união estável no período de 09/2011 (nascimento da filha do casal) a 25/11/2011 (data do casamento), decretar o divórcio das partes e determinar a partilha dos direitos sobre o bem imóvel e o veículo na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, atribuir a geladeira ao varão e a cada qual as respectivas cotas das participações nos capitais sociais das empresas. 2. Autos que documentam, por declaração de imposto de renda de 2011, a alienação de veículo particular do réu (WV Jetta) por R$ 43.900,00, bem como a doação da genitora ao réu, da quantia de R$145.000,00, em 18/11/2009, da qual resgatados R$96.696,47 em 17/10/2011, ao que seguiu-se o pagamento de R$137.000,00 (cento e trinta e sete mil reais) em parte do ágio do imóvel. Evidência de que os recursos provêm exclusivamente do réu, o que lhe confere a natureza de incomunicabilidade nos termos dos artigos 1.659, incisos I e II do Código Civil. 3. A inexistência de ressalva na documentação do imóvel não constitui empecilho ao reconhecimento da sub-rogação de valores particulares do apelante/réu no imóvel adquirido na constância do casamento devido à cogência da norma, a qual prescreve que não se comunicam entre os cônjuges os bens que cada um possuía ao casar, os bens que sobrevierem por doação na constância do casamento e os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um deles em sub-rogação dos bens particulares (art. 1659 inc. I e II). 4. Apelo do réu conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO. PARTILHA. ÁGIO DE IMÓVEL. EXCLUSÃO DA COMUNHÃO. DOAÇÃO. SUB-ROGAÇÃO. VALORES EXCLUSIVOS DE UM DOS CÔNJUGES. REDISTRIBUIÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. 1. Cuida-se de apelação interposta em face da sentença que, na ação de divórcio litigioso c/c reconhecimento de união estável anterior ao casamento, julgou procedentes os pedidos da autora para reconhecer a união estável no período de 09/2011 (nascimento da filha do casal) a 25/11/2011 (data do casamento), decretar o divórcio...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE ALVARÁ. DEMOLIÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. A Lei Distrital nº 2.105/98, Código de Edificações do Distrito Federal, atrela o início de qualquer edificação à obtenção de licenciamento na Administração Regional - artigo. 51. 2. Muito embora faça a Apelante jus ao direito fundamental à moradia, tal prerrogativa, bem como a da função social da propriedade e todos os demais direitos, não é absoluta e não pode ser utilizada como justificativa para impedir que os órgãos públicos deixem de fiscalizar as obras e impedir a manutenção de construções em áreas públicas cuja regularização não passa de expectativa de direito. 3. A ausência de autorização por parte do Poder Público enseja a aplicação das medidas administrativas cabíveis, dentre elas, a demolição. 4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE ALVARÁ. DEMOLIÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. A Lei Distrital nº 2.105/98, Código de Edificações do Distrito Federal, atrela o início de qualquer edificação à obtenção de licenciamento na Administração Regional - artigo. 51. 2. Muito embora faça a Apelante jus ao direito fundamental à moradia, tal prerrogativa, bem como a da função social da propriedade e todos os demais direitos, não é absoluta e não pode ser utilizada como justificativa para impedir que os órgãos públicos deixem de fiscalizar as obras e impedir...
DIREITO ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE ALVARÁ. DEMOLIÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. A Lei Distrital nº 2.105/98, Código de Edificações do Distrito Federal, atrela o início de qualquer edificação à obtenção de licenciamento na Administração Regional - artigo. 51. 2. Muito embora faça a Apelante jus ao direito fundamental à moradia, tal prerrogativa, bem como a da função social da propriedade e todos os demais direitos, não é absoluta e não pode ser utilizada como justificativa para impedir que os órgãos públicos deixem de fiscalizar as obras e impedir a manutenção de construções em áreas públicas cuja regularização não passa de expectativa de direito. 3. A ausência de autorização por parte do Poder Público enseja a aplicação das medidas administrativas cabíveis, dentre elas, a demolição. 4. Recurso conhecido e não provido.
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DIREITO ADMINISTRATIVO. CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE ALVARÁ. DEMOLIÇÃO. LEGITIMIDADE. 1. A Lei Distrital nº 2.105/98, Código de Edificações do Distrito Federal, atrela o início de qualquer edificação à obtenção de licenciamento na Administração Regional - artigo. 51. 2. Muito embora faça a Apelante jus ao direito fundamental à moradia, tal prerrogativa, bem como a da função social da propriedade e todos os demais direitos, não é absoluta e não pode ser utilizada como justificativa para impedir que os órgãos públicos deixem de fiscalizar as obras e impedir...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INDICAÇÃO DE IMÓVEL DISTINTO DAQUELE ADQUIRIDO PELO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL. 1. De acordo com o artigo 1.418 do Código Civil, o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. 2. Constatado que o imóvel indicado pelo autor, para fins de adjudicação compulsória não corresponde ao que foi por ele adquirido, mostra-se correto o julgamento de improcedência do pedido deduzido na inicial.. 3. Recurso de Apelação conhecido e não provido.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. INDICAÇÃO DE IMÓVEL DISTINTO DAQUELE ADQUIRIDO PELO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL. 1. De acordo com o artigo 1.418 do Código Civil, o promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. 2. Constatado que o imóvel indicado pelo autor, para fins de...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PREVISTO NO ROL DA ANS. URGÊNCIA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. HOSPITAL CREDENCIADO. ÔNUS DA PROVA. REDUÇÃO. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É dever da operadora do plano de saúde fornecer aos segurados os serviços de forma adequada, eficiente e integral, sob pena de violação aos Princípios da Boa-fé Objetiva e da Equidade, bem como a frustração da finalidade essencial do contrato. 2. Na hipótese,a demora na autorização de procedimento cirúrgico emergencial é abusiva, mormente diante da previsão da intervenção no rol da ANS - Agência Nacional de Saúde, bem como em razão da existência de prescrição médica devidamente subscrita por médica conveniada. 3. A alegação na qual se aduz não ser o hospital onde se requisitou o procedimento pertencente à rede conveniada padece de comprovação por parte da seguradora ré, motivo pelo qual incidem as disposições do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. 4. A recusa ou demora indevida à cobertura médica pleiteada pela segurada é causa de ofensa aos direitos de sua personalidade, tendo em vista o agravamento da situação de aflição psicológica com a espera pela liberação de cirurgia vital ao controle de sangramentos de grande volume não estancados por tratamento clínico medicamentoso. 5. A fixação do valor da condenação a título de danos morais deve, no entanto, ser proporcional e razoável, além de congruente com os valores arbitrados pelo Tribunal em situações semelhantes. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL, PROCESSO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PREVISTO NO ROL DA ANS. URGÊNCIA. DEMORA NA AUTORIZAÇÃO. ATO ILÍCITO CONFIGURADO. HOSPITAL CREDENCIADO. ÔNUS DA PROVA. REDUÇÃO. DANOS MORAIS. MINORAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É dever da operadora do plano de saúde fornecer aos segurados os serviços de forma adequada, eficiente e integral, sob pena de violação aos Princípios da Boa-fé Objetiva e da Equidade, bem como a frustração da finalidade essencial do contrato. 2. Na hipótese,a...
APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte legítima para figurar no pólo ativo é aquela a quem caiba a observância do dever correlato ao dever hipotético de direito. 2. Em se tratando de cessão de direitos, é necessária a concordância do credor para que esta cessão lhe gere efeitos, nos termos do artigo 299 do Código Civil. 3. Não comprovado no presente caso a concordância do credor, em face da ausência de qualquer manifestação, não há como se admitir a legitimidade dos apelantes, em razão da inexistência de qualquer relação jurídica com aquele. 4. Recurso conhecido, mas desprovido. Sentença mantida.
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APELAÇÃO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. TERCEIRO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A parte legítima para figurar no pólo ativo é aquela a quem caiba a observância do dever correlato ao dever hipotético de direito. 2. Em se tratando de cessão de direitos, é necessária a concordância do credor para que esta cessão lhe gere efeitos, nos termos do artigo 299 do Código Civil. 3. Não comprovado no presente caso a concordância do credor, em face da ausência de qualquer manifestação, não há como se a...
DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD. NÃO INCIDÊNCIA. A Constituição Federal estabelece em seu art. 155, inc. I que a competência para instituir o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD é dos estados e do Distrito Federal, tendo por fato gerador a transmissão causa mortis ou a doação de quaisquer bens ou direitos. Nos termos do art. 110 do Código Tributário Nacional, conceitos de direito privado expressamente utilizados pela Constituição Federal não podem ser alterados pela lei tributária, sob pena de se permitir que uma lei, por via indireta, altere o próprio conteúdo das normas constitucionais. Conforme o art. 538 do Código Civil, a doação caracteriza-se como um ato de liberalidade, um contrato em que uma pessoa transfere de seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra. A concessão de direito real de uso é disciplinada pelo art. 7° do Decreto-Lei n. 271/1967e, no âmbito do Distrito Federal, pela Lei Complementar Distrital n. 755/2008, podendo ser remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, mas sempre como direito real resolúvel. Diferentemente da doação, não há, na concessão de direito real de uso, a transferência do patrimônio, mas apenas a transmissão de direito real resolúvel de uso de terreno público para os fins especificados no contrato. Por se tratar de receita derivada, decorrente do jus imperii estatal, compulsoriamente exigida de seus súditos, a cobrança de tributos deve obediência à estrita legalidade. Não se admite, dessa forma, a utilização de interpretação extensiva ou de integração por meio de analogia para se exigir tributo que não esteja expressamente descrito na hipótese de incidência tributária. Apelação e remessa necessária desprovidas.
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DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO DE BEM PÚBLICO. IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO - ITCMD. NÃO INCIDÊNCIA. A Constituição Federal estabelece em seu art. 155, inc. I que a competência para instituir o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD é dos estados e do Distrito Federal, tendo por fato gerador a transmissão causa mortis ou a doação de quaisquer bens ou direitos. Nos termos do art. 110 do Código Tributário Nacional, conceitos de direito privado expressamente utilizados pela Constituição Federal não pod...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJEÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTENSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE, NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DO EXECUTADO E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. PRECLUSÃO. REPRISTINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO RECONHECIMENTO. CESSÃO. COMPROVAÇÃO. INGRESSO DA CESSIONÁRIA NO PROCESSO. RECUSA DO DEVEDOR. INTERVENÇÃO INVIABILIZADA. MANUTENÇÃO DO CEDENTE COMO PARTE E A CESSIONÁRIA COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. SOLUÇÃO PROCEDIMENTAL ESCORREITA (CPC, 109 E §§). PRESERVAÇÃO. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. As matérias já formuladas e resolvidas anteriormente via de decisão intangível, porque acobertadas pela intangibilidade assegurada pela preclusão como forma de assegurar efetividade e o desiderato do processo, são impassíveis de serem reprisadas, notadamente quando o provimento objeto de reexame sequer delas cuidara novamente, porque já superadas. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (CPC, arts. 505 e 507). 3. O legislador processual fixou, como regra, a estabilidade subjetiva da relação processual, somente admitindo alteração das partes em situações pontuais, como no caso de sucessão ou alienação posterior do objeto litigioso, quando, de qualquer sorte, a mutação subjetiva depende da concordância da parte contrária (CPC, art. 109). 4. Conquanto evidenciada a alienação do crédito litigioso por ato entre vivos - cessão de direitos -, a negativa do obrigado com a substituição do cedente pela cessionária enseja, como forma de ser resguardado o vínculo subjacente, que, mantida a posição processual que ocupa o cedente, a cessionária assuma a posição de sua assistente litisconsorcial, não estando o obrigado, a seu turno, revestido de suporte para se opor a essa solução, pois legalmente estabelecida, inclusive porque doravante o crédito é dele, competindo-lhe velar pela sua realização (CPC, art. 109 e §§). 5. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBJEÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTENSÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA DO EXEQUENTE, NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA DO EXECUTADO E PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. PRECLUSÃO. REPRISTINAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. CONTRATO BANCÁRIO. CRÉDITO RECONHECIMENTO. CESSÃO. COMPROVAÇÃO. INGRESSO DA CESSIONÁRIA NO PROCESSO. RECUSA DO DEVEDOR. INTERVENÇÃO INVIABILIZADA. MANUTENÇÃO DO CEDENTE COMO PARTE E A CESSIONÁRIA COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL. SOLUÇÃO PROCEDIMENTAL ESCORREITA (CPC, 109 E §§). PRESERVAÇÃO. AGRA...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. FIRMA INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INTUITO LUCRATIVO. INDEFERIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE. ATIVIDADE ECONÔMICA. RENTABILIDADE COMEDIDA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO COM A PESSOA FÍSICA TITULAR. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA (NCPC, ART. 99, § 3º). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO PROCESSO COMO INSTRUMENTO DE REALIZAÇÃO DO DIREITO E ALCANCE DA JUSTIÇA. SENTENÇA CASSADA. DESISTÊNCIA QUANTO A UM LITISCONSORTE. MANIFESTAÇÃO ANTES DO APERFEIÇOAMENTO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. ACOLHIMENTO. 1. A firma individual, conquanto se transmude no instrumento através do qual são efetivados os atos de comércio empreendidos pelo empresário individual, não se qualifica como sociedade comercial, nem mesmo adquire personalidade jurídica distinta do seu titular, ensejando que a pessoa e patrimônio do empresário e da firma individual se confundam, compreendendo uma só pessoa como sujeita de direitos e obrigações e cuja personalidade jurídica também é única. 2. Considerando que a firma individual, em verdade, não está provida de personalidade jurídica própria e destacada, confundindo-se inteiramente com a pessoa de seu titular, está revestida de legitimação para postular os benefícios da justiça gratuita via de declaração de pobreza firmada por seu titular, que, diante da confusão entre o empresário e a firma individual, usufrui da salvaguarda conferida à pessoa natural quanto à presunção de legitimidade da declaração de pobreza que firma. 3. A presunção de miserabilidade jurídica que emana de declaração de pobreza firmada por pessoa natural é de natureza relativa, somente podendo ser infirmada, contudo, mediante elementos aptos a elidirem a qualidade que se lhe atribuíra, não podendo ser desconsiderada em decorrência da simples circunstância de a benesse ter sido postulada em nome da firma individual que titulariza se não subsiste nenhum indício de que a atividade econômica que desenvolve produz receita líquida de expressão econômica razoável. 4. Sobejando intangível a presunção de que usufrui a declaração firmada pela parte e de forma a lhe ser assegurado o pleno exercitamento do direito subjetivo público que a assiste de invocar a tutela jurisdicional, deve-lhe ser assegurada a gratuidade de justiça que reclamara ao aviar a ação que ajuizara, permitindo-lhe residir em Juízo sem que daí lhe advenha qualquer gravame ou afetação ao equilíbrio da sua economia pessoal, privilegiando-se, em suma, o princípio que resguarda o amplo acesso ao Judiciário e a destinação do processo como simples instrumento para realização do direito e alcance da justiça. 5. Subsistindo litisconsórcio passivo, a desistência advinda do autor quanto ao prosseguimento da ação em relação a uma litisconsorte, tendo sido manifestada antes do aperfeiçoamento da relação processual, deve ser acolhida independentemente de prévia oitiva da parte contrária, pois encerra simples manifestação volitiva que, materializada antes da citação, deve ser acolhida sem ressalva, com a extinção do processo em relação à correspondente litisconsorte, prosseguindo a lide em relação ao litisconsorte remanescente. 6. Apelação conhecida e provida. Gratuidade judiciária deferida. Sentença cassada. Extinto o processo, sem resolução do mérito, em relação à derradeira litisconsorte passiva. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. FIRMA INDIVIDUAL. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. INTUITO LUCRATIVO. INDEFERIMENTO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUTOS ELETRÔNICOS. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE. ATIVIDADE ECONÔMICA. RENTABILIDADE COMEDIDA. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. CONFUSÃO COM A PESSOA FÍSICA TITULAR. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA (NCPC, ART. 99, § 3º). CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRIVILEGIAÇÃO DO...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. OBJETO. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXCUTIDO. SUBSTITUIÇÃO. INDICAÇÃO DE BEM MÓVEL DE VALOR EXCESSIVAMENTE SUPERIOR AO DÉBITO EXEQUENDO E LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. INCERTA LIQUIDEZ E EXPRESSÃO ECONÔMICA DUVIDOSA. RECUSA DO CREFOR. FACULDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIFICULDADE NA REALIZAÇÃO DO CRÉDITO. LEGITIMIDADE DA MANIFESTAÇÃO NEGATIVA. PRESERVAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. MODULAÇÃO E PONDERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. As inovações insertas no processo de execução e no procedimento de cumprimento de sentença deixaram o devedor desprovido da faculdade de nomear bens à penhora, e, privilegiando o regramento segundo o qual a execução se faz no interesse e sob o risco do credor (art. 797), até porque destinada à satisfação do crédito que titulariza e emerge de título provido de liquidez, certeza e executividade (art. 698), outorgaram-lhe essa prerrogativa (arts. 829 e 513). 2. O princípio da menor onerosidade, consagrado pelo artigo 620 do CPC/73 e reprisado pelo artigo 805 do novo estatuto processual, deve ser conformado com os novos paradigmas que regulam a execução, não podendo ser içado como enunciado genérico destinado a elidir os direitos resguardados ao credor como forma de viabilização da satisfação do que lhe é devido e obstar a consumação da expropriação de bens pertencentes ao executado mediante substituição do constritado por imóvel situado em comarca diversa e, sobretudo, de liquidez duvidosa, tornando legítima a substituição de penhora pretendida (CPC, art. 847). 3. O princípio da menor onerosidade não pode ser transubstanciado em óbice para a viabilização da satisfação da obrigação quando não sobejam outros bens passíveis de expropriação situados na jurisdição do juiz da execução e de liquidez plausível, devendo ser temperado e volvido exclusivamente à sua efetiva destinação, que é resguardar ao devedor o direito de, quando por vários meios o credor puder promover a execução, ser promovida pelo meio menos gravoso. 4. Conquanto o artigo 847 do Código de Processo Civil assegure ao devedor reclamar a substituição da penhora, o próprio legislador processual subordina o exercitamento dessa faculdade, entre outros requisitos, à inexistência de prejuízos ao credor e à sua aquiescência, o que não se afigura quando o bem ofertado em substituição está situado em comarca diversa e se afigura de baixa e duvidosa liquidez, legitimando que o exequente, sob esse prisma, recuse a substituição, determinando sua refutação. 5. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. OBJETO. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DO EXCUTIDO. SUBSTITUIÇÃO. INDICAÇÃO DE BEM MÓVEL DE VALOR EXCESSIVAMENTE SUPERIOR AO DÉBITO EXEQUENDO E LOCALIZADO EM COMARCA DIVERSA. INCERTA LIQUIDEZ E EXPRESSÃO ECONÔMICA DUVIDOSA. RECUSA DO CREFOR. FACULDADE. SUBSTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIFICULDADE NA REALIZAÇÃO DO CRÉDITO. LEGITIMIDADE DA MANIFESTAÇÃO NEGATIVA. PRESERVAÇÃO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. MODULAÇÃO E PONDERAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. As inovações insertas no processo de execução e no procedimento d...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp nº 1.392.245/DF). AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ABUSO DO DIREITO AO RECURSO. CARACTERIZAÇÃO. MULTA. IMPOSIÇÃO (CPC, ART. 1.021, § 4º). 1. Conquanto a perseguição do crédito em sede executiva deva ser pautada pelo firmado pela coisa julgada que traduz o título que a aparelha, afigura-se viável, na fase de execução ou de cumprimento de sentença, a inclusão dos expurgos inflacionários posteriores ao período apreciado e reconhecido pela sentença coletiva da qual emergira o crédito e o título no crédito exequendo como forma de correção monetária plena do débito reconhecido. 2. A agregação ao débito exequendo de índices de atualização advindos de planos econômicos editados subsequentemente ao tratado explicitamente pela coisa julgada, derivando da mesma origem e destinando-se simplesmente a resguardar a integralidade da correção da obrigação original, não encerra violação à coisa julgada nem implica excesso de execução, porquanto não enseja a consideração dos índices suprimidos e não reconhecidos incremento ao crédito constituído, mas simples recomposição do valor real do montante devido como instrumento de preservação da identidade da obrigação no tempo e coibição do enriquecimento ilícito do obrigado, conforme tese firmada pelo STJ sob o formato do artigo 543-C do CPC (REsp nº 1.392.245/DF). 3. O manejo de agravo interno em descompasso com o firmado pela decisão agravada e, outrossim, manifestamente improcedente por encartar questão superada, desafiando, inclusive, acórdão proferido pelo colendo Superior Tribunal de Justiça em sede de julgamento de recurso repetitivo sobre o tema, traduz abuso no exercício do direito de defesa e ao livre acesso ao judiciário resguardados à parte, legitimando a sujeição do agravante à sanção processual preceituada pelo artigo 1.021, § 4º, do CPC como forma de ser prestigiado o objetivo teleológico do processo, que não se compraz com a perpetuação da causa via do uso abuso do direito ao recurso. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. Multa imposta. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO ?PLANO VERÃO?. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. INCLUSÃO DE ÍNDICES DE CORREÇÃO PROVENIENTES DE EXPURGOS SUBSEQUENTES EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC (REsp n...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. LANCHONETE EM QUIOSQUE. INTERDIÇÃO. LICENÇA DE FUNCIONAMENTO. AUSÊNCIA. IRREGULARIDADE. INTERDIÇÃO. LEGALIDADE, LEGITIMIDADE, PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO. PODER DE POLÍCIA. AFERIÇÃO DAS INFRAÇÕES PELO PODER PÚBLICO. ATO JURÍDICO PERFEITO. AUTOEXECUTORIEDADE. PRESERVAÇÃO. PEDIDO. REJEIÇÃO. VERBAS DE SUCUMBÊCIA. IMPUTAÇÃO À PARTE AUTORA, PORQUANTO VENCIDA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. POSTULAÇÃO. PREPARO. RECOLHIMENTO. ATO INCOMPATÍVEL COM A BENESSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PEDIDO REJEITADO. VALOR DA CAUSA. VALOR IRRISÓRIO. FIXAÇÃO SOB CRITÉRIO EQUITATIVO. VALOR CERTO. ADEQUAÇÃO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA EDITADA SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (CPC, ART. 85, §§ 2º, 3º E 8º). SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A efetivação do preparo encerra ato incompatível com o pedido formulado pela apelante almejando ser agraciada com gratuidade de justiça, pois denota que está em condições de suportar os custos da demanda em que está inserida sem prejuízo para sua economia pessoal, e, ademais, a benesse, conquanto possa ser postulada e deferida a qualquer tempo, somente pode ser concedida com efeitos ex nunc, tornando inviável que seja postulada como forma de alforria de encargos sucumbenciais já fixados sem nenhuma ressalva. 2. Consubstancia princípio comezinho de direito comercial e administrativo que o funcionamento de todo e qualquer estabelecimento comercial tem como premissa a obtenção de autorização administrativa retratada na licença de funcionamento, uma vez que à administração é resguardado o poder-dever de aferir a regularidade das atividades a serem exploradas e do local em que serem desenvolvidas em ponderação com a regulação normativa vigente como tradução do interesse público (Lei nº 4.457/09, art. 2º). 3. A autuação e interdição da atividade comercial desenvolvida por empresário individual, porquanto carente de autorização administrativa, reveste-se de legalidade e legitimidade e guarda conformação com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, notadamente quando a obtenção da licença de funcionamento é condicionada à satisfação das exigências estabelecidas pelo legislador, não podendo ser alforriado da atuação administrativa inerente ao poder de polícia quando não caracterizado abuso de poder ou de direito e sob o prisma dos princípios constitucionais destinados a resguardar os direitos e garantias individuais. 4. O exercício do poder de polícia pela Administração Pública tem como atributo, além da presunção de legalidade e da coercibilidade, a auto-executoriedade, que permite a adoção de medidas executórias imediatas, desde que legalmente autorizadas e lastreadas, independentemente de prévia autorização judicial, porquanto a irregularidade denota a subsistência da continuidade da infração, determinando a imediata atuação do poder público como forma de restabelecer a ordem social no formato do legalmente estabelecido. 5. A obtenção da licença de funcionamento de estabelecimento comercial é condicionada, sempre, à satisfação da legislação vigorante no momento da postulação, vinculada, sempre, ao cumprimento do exigido pelo legislador, e lhe é resguardada eficácia e higidez somente dentro do prazo de vigência, notadamente porque o que deve ser privilegiado, sempre, é o interesse público traduzido na regulação positivada. 6. O princípio da causalidade que restara albergado pelo legislador processual como balizador da distribuição dos encargos sucumbenciais traduz a contrapartida que a invocação da tutela jurisdicional encerra, resultando no risco que a parte assume de, residindo em juízo, sujeitar-se aos encargos processuais se eventualmente não obtém êxito na prestação que deduzira. 7. A evitabilidade da lide, enquanto critério da causalidade, impõe que aquele que deflagrara a situação jurídica conflituosa e impulsiona incautamente a máquina judiciária deve responder pelas despesas do processo, inclusive honorários advocatícios, derivando dessa certeza que, rejeitado o pedido, a parte autora deve necessariamente ser sujeitada aos encargos inerentes à sucumbência. 8. Sob a égide do novo estatuto processual, a verba honorária sucumbencial deve ser fixada com parâmetro no valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor da causa, observada essa gradação e as premissas alinhadas destinadas a viabilizar apreciação equitativa dos serviços desenvolvidos pelo advogado da parte exitosa, salvo se inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor da causa, observados, ademais, os limites estabelecidos em se tratando de ação movida pela ou em face da Fazenda Pública (CPC, art. 85, §§ 2º, 3º e 8º). 9. Rejeitado o pedido, afastando a possibilidade de fixação da verba com parâmetro no proveito econômico obtido e apreendido que o valor da causa fora mensurado em desconformidade com o pedido formulado e o proveito econômico almejado, pois fixado em valor muito baixo, a verba honorária imputável à parte autora, de conformidade com a gradação legalmente estabelecida e se emoldurando a situação na regra de exceção contemplada, deve ser fixada com base em apreciação equitativa (CPC, art. 85, §§ 2º e 8º). 10. Editada a sentença e aviado os apelos sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento dum recurso e o provimento do outro determina a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte vencida, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelações conhecidas. Apelação da autora desprovida. Apelação da ré parcialmente provida. Unânime.
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