AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES PROTETIVAS DO CDC – NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO PARA PATAMAR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – PAGAMENTO AO FINAL DA DEMANDA OU DILAÇÃO DE PRAZO PARA DEPÓSITO – FACULDADE, CONTUDO, SE NÃO REALIZADO O PAGAMENTO ANTECIPADO, SERÃO CONSIDERADAS VÁLIDAS AS ALEGAÇÕES FEITAS NA INICIAL – ARTIGO 6°, VIII DO CDC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Dispõe o Código de Defesa do Consumidor que as atividades securitárias são serviços considerados como relação de consumo, logo, apesar das particularidades que o envolvem, o seguro DPVAT está acobertado por tal diploma legal.
Levando-se em consideração as exigências técnicas e profissionais relativas à realização da perícia, bem como o zelo e o tempo de trabalho que o caso requer, reduzo a verba honorária pericial para R$ 900,00 (novecentos reais), atento ao princípio da razoabilidade e entendimento Colegiado.
Correta a decisão singular que facultou que a seguradora realize o depósito antecipado do valor dos honorários periciais, já que o autor é a parte hipossuficiente em relação à agravante, sob pena de se considerar existente a invalidez alegada.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA – DPVAT – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES PROTETIVAS DO CDC – NECESSIDADE DE REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO DO PERITO PARA PATAMAR CONDIZENTE COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – PAGAMENTO AO FINAL DA DEMANDA OU DILAÇÃO DE PRAZO PARA DEPÓSITO – FACULDADE, CONTUDO, SE NÃO REALIZADO O PAGAMENTO ANTECIPADO, SERÃO CONSIDERADAS VÁLIDAS AS ALEGAÇÕES FEITAS NA INICIAL – ARTIGO 6°, VIII DO CDC – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Dispõe o Código...
Data do Julgamento:21/07/2015
Data da Publicação:23/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Periciais
AGRAVO DE INSTRUMENTO – COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – DESOBRIGAÇÃO DA SEGURADORA – POSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DA NÃO PRODUÇÃO DE PROVAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A atividade de seguros é caracterizada como serviço, sendo possível a determinação de inversão do ônus da prova.
A determinação de inversão do ônus da prova, conforme entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, não obriga o fornecedor do produto a antecipar as despesas da perícia judicial em favor do perito. Mas, a ausência do pagamento dos honorários do perito pode ter como consequência, se assim entender o magistrado, de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – DESOBRIGAÇÃO DA SEGURADORA – POSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DA NÃO PRODUÇÃO DE PROVAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A atividade de seguros é caracterizada como serviço, sendo possível a determinação de inversão do ônus da prova.
A determinação de inversão do ônus da prova, conforme entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, não obriga o fornecedor do produto a antecipar as despesas da perícia judicial em favor do perito. Mas, a ausência do...
Data do Julgamento:21/07/2015
Data da Publicação:23/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Periciais
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA – FALECIMENTO DO CONDUTOR – DANO MORAL SUPORTADO PELO FILHO – ARTIGO 186, DO CC – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO E DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA – REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – LIDE SECUNDÁRIA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – DANOS MORAIS INCLUÍDOS NOS DANOS CORPORAIS – CONDENAÇÃO DA SEGURADORA LIMITADA AO MAIOR VALOR INDICADO NA APÓLICE – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Demonstrados os requisitos descritos no artigo 186, do CC, quais sejam, a prática de ato ilícito, o dano sofrido pela vítima e o nexo de causalidade entre ambos, impõe-se a responsabilização civil dos causadores do dano.
2. Havendo provas de que o acidente de trânsito foi causado em razão de manobra abrupta realizada na rodovia, sem a certificação de que poderia ser executada sem exposição dos demais condutores ao perigo, mostram-se presentes os requisitos do dever de indenizar.
3. O falecimento do genitor no acidente de trânsito causa abalo psíquico ao filho, dando ensejo à indenização por dano moral.
4. Diante da ausência de comprovação do alegado fato de terceiro e da culpa exclusiva ou concorrente da vítima, deve subsistir a responsabilidade civil da requerida.
5. Analisadas as condições econômicas das partes, o valor arbitrado a título de danos morais deve ser fixado de forma a reparar o sofrimento da vítima e penalizar o causador do dano, respeitando a proporcionalidade e razoabilidade.
6. O dano moral inclui-se no conceito de dano corporal, devendo prevalecer o maior valor indenizatório previsto na apólice de seguro.
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA – FALECIMENTO DO CONDUTOR – DANO MORAL SUPORTADO PELO FILHO – ARTIGO 186, DO CC – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL – AUSÊNCIA DE FATO DE TERCEIRO E DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA – REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO – IMPOSSIBILIDADE – LIDE SECUNDÁRIA – PARCIAL PROCEDÊNCIA – DANOS MORAIS INCLUÍDOS NOS DANOS CORPORAIS – CONDENAÇÃO DA SEGURADORA LIMITADA AO MAIOR VALOR INDICADO NA APÓLICE – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Demonstrados os requisitos descritos no art...
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – APLICABILIDADE DO CDC – NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO SEGURADO (ART. 333, CPC) – DEVER DE ARCAR COM A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, como é o caso do seguro de vida.
2. É da Seguradora o ônus de demonstrar o fato desconstitutivo do direito do segurado, especialmente pelo fato de se tratar de uma relação de consumo. Sendo assim, não se aplica cláusula contratual que restringe os casos de pagamento da indenização se a seguradora não demonstrou que o segurado tinha conhecimento inequívoco das cláusulas contratuais.
3. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – APLICABILIDADE DO CDC – NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO DESCONSTITUTIVO DO DIREITO DO SEGURADO (ART. 333, CPC) – DEVER DE ARCAR COM A INDENIZAÇÃO PREVISTA NA APÓLICE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos casos que envolvem relação de consumo, como é o caso do seguro de vida.
2. É da Seguradora o ônus de demonstrar o fato desconstitutivo do direito do segurado, especialmente pelo fato de se tratar de uma relação de consumo. Sendo assim, não se aplica cláusula contratual que restringe os casos de pagamento da indenizaçã...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – APÓLICE PÚBLICA DO RAMO 66 – COMPROMETIMENTO DO FCVS – MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FIRMANDO SEU INTERESSE NO FEITO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – SÚMULA 150 DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Existindo a comprovação de que o contrato em análise prevê a cobertura do seguro habitacional referente ao Sistema Financeiro de Habitação - apólice pública (Ramo 66), bem como do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), conclui-se pelo interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na causa, a justificar a remessa dos autos à Justiça Federal. Precedentes.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – APÓLICE PÚBLICA DO RAMO 66 – COMPROMETIMENTO DO FCVS – MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FIRMANDO SEU INTERESSE NO FEITO – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – SÚMULA 150 DO STJ – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Existindo a comprovação de que o contrato em análise prevê a cobertura do seguro habitacional referente ao Sistema Financeiro de Habitação - apólice pública (Ramo 66), bem como do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCV...
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – ACOLHIDA – INDÍCIOS QUE NÃO AUTORIZAM A PROLAÇÃO DE UM DECRETO CONDENATÓRIO – EXISTÊNCIA DE DÚVIDA – CONSAGRAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO – RECURSO PROVIDO.
É consabido que não basta para a condenação a mera presunção, nem mesmo os fortes indícios. O decreto condenatório deve estar alicerçado em um conjunto de provas harmônico e seguro, hábil a tornar inquestionável a coautoria ou participação do acusado no crime que lhe é imputado. Do contrário, a existência de dúvida, por menor que seja, deve ser dirimida em favor do increpado, consoante determinam os princípios da presunção de inocência e do in dubio pro reo, impondo-se sua absolvição. Portanto, embora haja fortes indícios da coautoria dos apelantes no evento criminoso, a dúvida existente, mesmo que mínima, deve ser dirimida em seu favor, conforme determinam os princípios do in dubio pro reo e da não-culpabilidade, sendo imperativo o decreto absolutório.
CONTRA O PARECER - dou provimento aos recursos defensivos para absolver Geraldo de Souza Pereira Neto, Odair José Duarte Pacheco e Judiney de Souza Santos, com fulcro no art. 386, inc. VII, do Código de Processo Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – ACOLHIDA – INDÍCIOS QUE NÃO AUTORIZAM A PROLAÇÃO DE UM DECRETO CONDENATÓRIO – EXISTÊNCIA DE DÚVIDA – CONSAGRAÇÃO DO IN DUBIO PRO REO – RECURSO PROVIDO.
É consabido que não basta para a condenação a mera presunção, nem mesmo os fortes indícios. O decreto condenatório deve estar alicerçado em um conjunto de provas harmônico e seguro, hábil a tornar inquestionável a coautoria ou participação do acusado no crime que lhe é imputado. Do contrário, a existência de dúvida, por menor que seja, deve ser dirimida em favor do increpado, consoa...
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – ESCLARECIMENTOS DA PERÍCIA - REJEITADA. APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA MP 340/2006 E PELA MP 451/2008, CONVERTIDAS NA LEI 11.482/07 E NA LEI 11.945/09, RESPECTIVAMENTE – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE EM GRAU LEVE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ao juiz é permitido a prolação de sentença quando entender que as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação de seu convencimento.
Diante da aplicação, ao caso, da Lei nº 6.194/74, com as alterações trazidas pela MP nº 340/2006 e pela MP nº 451/08, convertidas na Lei nº 11.482/07 e na Lei nº 11.945/09, respectivamente, a indenização do seguro obrigatório de DPVAT, no caso de invalidez permanente, deve ser arbitrada de acordo com os parâmetros estabelecidos no § 1º do artigo 3º.
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RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – ESCLARECIMENTOS DA PERÍCIA - REJEITADA. APLICAÇÃO DA LEI 6.194/74, COM AS ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA MP 340/2006 E PELA MP 451/2008, CONVERTIDAS NA LEI 11.482/07 E NA LEI 11.945/09, RESPECTIVAMENTE – INVALIDEZ PARCIAL E PERMANENTE EM GRAU LEVE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ao juiz é permitido a prolação de sentença quando entender que as provas carreadas aos autos são suficientes para a formação de seu convencimento.
Diante da aplicação, ao caso, da Lei nº 6.194/74, com as alterações trazida...
APELAÇÃO CRIMINAL – APELANTE: REGINALDO JUSTINO MAGALHÃES – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARTIGO 386, VII, DO CPP – PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO TRANSMITE CERTEZA – PROVIMENTO.
I – Somente se admite prolação de decreto condenatório diante de conjunto probatório robusto, seguro, estreme de dúvida. Caso contrário, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo", impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
II - Apresenta-se temerária a condenação quando a substância apreendida pertencia ao corréu, estava na casa deste, local conhecido como "boca de fumo", nada é encontrado em poder do apelante, o qual é usuário e encontrava-se no local para fazer uso de maconha, e os indícios são extremamente frágeis quanto ao crime de tráfico.
III – Recurso provido para absolver o apelante
APELAÇÃO CRIMINAL – APELANTE: ROGER DIEGO DO NASCIMENTO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONDUTA DO ARTIGO 28 DA LEI Nº 11.343/06 – PORTE PARA USO PRÓPRIO – ALEGAÇÃO DEFENSIVA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ART. 156 DO CPP – PROVAS SEGURAS DA DESTINAÇÃO COMERCIAL – IMPOSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA DA PENA – CONHECIMENTO DE OFÍCIO – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL VALORADAS – READEQUAÇÃO DA CATEGORIA DO FATO – POSSIBILIDADE. CULPABILIDADE – VENDA DE CRACK EM "BOCA DE FUMO" – JUÍZO NEGATIVO MANTIDO. CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE MAL SOPESADAS – DECOTE DO ACRÉSCIMO. PROVIMENTO PARCIAL.
I – O fato de o agente ser usuário não significa que a substância entorpecente apreendida destinava-se exclusivamente ao uso próprio, posto ser bastante comum a figura do "usuário-traficante". Por tratar-se de alegação do interesse da defesa, inverte-se o ônus da prova, nos termos do artigo 156 do CPP. Impossível a desclassificação para o crime de porte para uso pessoal, tipificado no artigo 28 da Lei nº 11.343/06, quando as provas demonstram que a substância apreendida, pelo menos em parte, destinava-se a terceiro.
II – Na primeira fase da fixação das penas previstas pela Lei nº 11.343/2006 aplica-se o artigo 59 do CP de forma subsidiária ao art. 42 da Lei nº 11.343/2006, cujas circunstâncias preponderam sobre aquelas.
III – É possível, e não constitui reformatio in pejus, a mera readequação da categoria do fato, empregando os fundamentos adotados para valorar negativamente uma das moduladoras do artigo 59 do Código Penal e do artigo 42 da Lei n º 11.343/06, quando os mesmos, em realidade, devem ser utilizados para valorar outra, desde que não resulte em aumento da pena quando o recurso é exclusivamente defensivo.
IV – A culpabilidade diz respeito à censurabilidade da conduta, ao grau de reprovabilidade social da ação, e à possibilidade de o agente conduzir-se de forma diversa. É altamente reprovável a culpabilidade de quem comercializa crack, uma das drogas mais nocivas à saúde, e ainda nas chamadas "bocas de fumo", local em que a droga é distribuída rotineiramente, normalmente em pequenas quantidades, a qualquer hora do dia ou da noite, atividade que se desenvolve durante muito tempo. Não fosse a extensão temporal, a habitualidade, a rotina e a constância, o local jamais atingiria o status, a fama de "boca de fumo". Tal atividade contrapõe-se ao comércio esporádico, eventual, daí ser prova inconteste de que aquele que ali milita faz de tal comércio um meio de vida ou, nos termos legais, dedica-se a atividade criminosa.
V – Decota-se o acréscimo relativo à conduta social e à personalidade quando não há nos autos elementos suficientes para aferi-las, e os fundamentos empregados pela sentença para negativá-las devem ser considerados para a análise de outra moduladora, em readequação da categoria do fato.
VI – Recurso parcialmente provido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – APELANTE: REGINALDO JUSTINO MAGALHÃES – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – ARTIGO 386, VII, DO CPP – PRINCÍPIO DO "IN DUBIO PRO REO" – CONJUNTO PROBATÓRIO QUE NÃO TRANSMITE CERTEZA – PROVIMENTO.
I – Somente se admite prolação de decreto condenatório diante de conjunto probatório robusto, seguro, estreme de dúvida. Caso contrário, em homenagem ao princípio do "in dubio pro reo", impositiva a absolvição com base no inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal.
II - Apresenta-se temerária a condenação quando a substância apreendida pertencia...
Data do Julgamento:11/06/2015
Data da Publicação:21/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO – DESCABIMENTO – SUBTRAÇÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA – FIRME PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHOS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO – PEDIDO PREJUDICADO – PENA INTERMEDIÁRIA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR MAIOR REDUÇÃO – SUMULA 231 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
I – Se os autos comprovam de modo irresoluto que o réu, para efetuar a subtração da res, empurrou a vítima contra a parede e prometeu realizar disparo de arma de fogo contra ela, tendo ainda, como meio de assegurar a detenção do bem, arremessado um chinelo na direção de seu rosto, conforme depoimento seguro e uníssono da ofendida, confissão e testemunhas ouvidas em juízo, descabe falar em absolvição por ausência de provas suficientes ou desclassificação da conduta para o crime de furto tentado.
II – Se a reprimenda foi fixada no mínimo legal na segunda fase da dosimetria, resta prejudicado o pedido de redução da pena-base, haja vista a impossibilidade de impor maior redução, especialmente porque é entendimento consolidado (Súmula nº 231 do STJ) que as atenuantes não podem reduzir a reprimenda, na segunda fase da dosimetria, a patamar que ultrapassa o mínimo legal.
III – Recurso improvido.
RECURSO MINISTERIAL
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL – AUSÊNCIA DE GRAVIDADE QUE ULTRAPASSA O ORDINÁRIO – SÚMULAS 718 E 719 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
I – Inexistindo nos autos qualquer elemento capaz de demonstrar a gravidade além da habitual para o delito de roubo, impossível torna-se a fixação de regime diverso daquele indicado pela pena aplicada, consoante orientam os enunciados 718 e 719 da Súmula do e. Superior Tribunal de Justiça.
II – Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO TENTADO – DESCABIMENTO – SUBTRAÇÃO MEDIANTE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA CONTRA PESSOA – FIRME PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR TESTEMUNHOS – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA – REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO – PEDIDO PREJUDICADO – PENA INTERMEDIÁRIA JÁ FIXADA NO MÍNIMO LEGAL – IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR MAIOR REDUÇÃO – SUMULA 231 DO STJ – RECURSO IMPROVIDO.
I – Se os autos comprovam de modo irresoluto que o réu, para efetuar a subtração da res, empurrou a vítima contra a parede e prometeu realizar dis...
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL RELATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDUZIR A REPRIMENDA À PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – SUMULA 231 DO STJ – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
I – Nos delitos patrimoniais, a palavra daquele que é submetido a toda a ação, dada a clandestinidade da infração, assume preponderante importância, sobretudo quando corroborada por firmes e harmônicos testemunhos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, quando firme e segura, como no caso em análise, deve, sem dúvida, prevalecer sobre a frágil negativa de autoria, sem amparo em qualquer dos elementos dos autos. Assim, existindo um conjunto probatório seguro e harmônico a comprovar a autoria e materialidade, sem a existência de qualquer vício que pudesse maculá-lo, impõe-se a manutenção da condenação.
II – É pacifico o entendimento de que incabível a aplicação de atenuantes quando a pena é fixada no seu mínimo legal, matéria esta inclusive sumulada pelo e. STJ (231).
III – Se a pena privativa de liberdade estabelecida na sentença supera o limite de 04 anos, impossível torna-se a fixação do regime inicial aberto, consoante orienta o art. 33, par. 2º, b, do Código Penal.
IV – Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL RELATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDUZIR A REPRIMENDA À PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – SUMULA 231 DO STJ – ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
I – Nos delitos patrimoniais, a palavra daquele que é submetido a toda a ação, dada a clandestinidade da infração, assume preponderante importância, sobretudo quando corroborada por firmes e harmônicos testemunhos colhidos em juízo, sob...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL – EXPRESSO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CEF – RECENTE JULGADO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA – INTERESSE JURÍDICO – COMPROMETIMENTO DO FCVS COM RISCO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FESA – DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM ESSA CIRCUNSTÂNCIA – OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça, por maioria, reafirmou o entendimento de que "nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, o interesse jurídico da CEF somente ficará caracterizado a partir do momento em que demonstrar a existência de apólice pública e de risco sistêmico capaz de comprometer o FCVS".
II - Antes da Medida Provisória n. 1.671/1998 só havia a apólice do ramo 66, de caráter público.
III - Existindo a comprovação, por intermédio de elementos probatórios concretos, no sentido de que o contrato em análise prevê a cobertura do seguro habitacional referente ao Sistema Financeiro de Habitação - apólice pública (Ramo 66), bem como do comprometimento do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), conclui-se pelo interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na causa, a justificar a remessa dos autos à Justiça Federal.
IV - Havendo pedido de intervenção da Caixa Econômica Federal, a solução adotada será a de remeter os autos à Justiça Federal para que lá se decida se há ou não interesse desse ente público na causa, à luz da Súmula 150 do Superior Tribunal, que transfere ao juiz federal, com exclusividade, o encargo de avaliação do interesse da União, suas autarquias e empresas públicas.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL – EXPRESSO PEDIDO DE INTERVENÇÃO DA CEF – RECENTE JULGADO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA – INTERESSE JURÍDICO – COMPROMETIMENTO DO FCVS COM RISCO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FESA – DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM ESSA CIRCUNSTÂNCIA – OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – REMESSA À JUSTIÇA FEDERAL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I - O Superior Tribunal de Justiça, por maioria, reafirmou o entendimento...
Data do Julgamento:14/07/2015
Data da Publicação:17/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Competência
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – CONTRATO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL – DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL – APÓLICE PÚBLICA – RAMO 66 - INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
Sendo a apólice pública (Ramo 66) do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, única possível no SFH até a edição da MP 1.671/98, também denominada "Ramo 66", garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, hoje administrado pela Caixa Econômica Federal, existe interesse jurídico a amparar o pedido de intervenção da CEF, na forma do art. 50 do CPC, e a remessa dos autos para a Justiça Federal.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL – CONTRATO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – SEGURO HABITACIONAL – DANOS FÍSICOS NO IMÓVEL – APÓLICE PÚBLICA – RAMO 66 - INTERESSE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL – RECURSO NÃO PROVIDO.
Sendo a apólice pública (Ramo 66) do Sistema Financeiro de Habitação – SFH, única possível no SFH até a edição da MP 1.671/98, também denominada "Ramo 66", garantida pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, hoje administrado pela Caixa...
Data do Julgamento:14/07/2015
Data da Publicação:16/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Competência
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA – DISPOSIÇÃO ACERCA DA RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL – TRÂNSITO EM JULGADO IMEDIATO – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE RECURSO EM FACE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Ao homologar o acordo extrajudicial, sem ressalvar qualquer de seus termos, obviamente que a sentença acabou por conceder eficácia a toda e qualquer deliberação das partes interessadas, já que calcadas em direitos disponíveis, incluindo-se neste conceito a renúncia do prazo recursal.
II. Tendo havido preclusão lógica ao momento da prolação da sentença homologatória, impõe-se reconhecer a validade da certidão de trânsito em julgado, impossibilitando-se o conhecimento das irresignações da seguradora lançadas posteriormente em face da referida sentença.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO – ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA – DISPOSIÇÃO ACERCA DA RENÚNCIA DO PRAZO RECURSAL – TRÂNSITO EM JULGADO IMEDIATO – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE RECURSO EM FACE DA SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. Ao homologar o acordo extrajudicial, sem ressalvar qualquer de seus termos, obviamente que a sentença acabou por conceder eficácia a toda e qualquer deliberação das partes interessadas, já que calcadas em direitos disponíveis, incluindo-se neste conceito a renúncia do prazo recursal.
II. Tendo h...
Data do Julgamento:14/07/2015
Data da Publicação:16/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO EM VALOR ÍNFIMO - FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA - RECURSO PROVIDO.
1.Nas causas de pequeno valor o magistrado não fica adstrito aos percentuais previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, não se perdendo de vista o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - POSSIBILIDADE – CONDENAÇÃO EM VALOR ÍNFIMO - FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA - RECURSO PROVIDO.
1.Nas causas de pequeno valor o magistrado não fica adstrito aos percentuais previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma equitativa, nos termos do § 4º do art. 20 do CPC, não se perdendo de vista o grau de zelo profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido...
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS Á EXECUÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA MÉDIA DE MERCADO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – SEGURO – RECURSO PROVIDO EM PARTE .
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS Á EXECUÇÃO – JUROS REMUNERATÓRIOS – TAXA MÉDIA DE MERCADO – CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS – SEGURO – RECURSO PROVIDO EM PARTE .
AGRAVO DE INSTRUMENTO – COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PERÍCIA MÉDICA – REALIZAÇÃO PELO IML –LEI 6.194/74 HONORÁRIOS PERICIAIS – EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DA PERÍCIA SER REALIZADA PELO IML, SENDO O AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA TAL ÔNUS RECAI SOBRE O ESTADO – RECURSO PROVIDO.
Ao autor compete o pagamento das despesas decorrentes de perícia quando requerida por ele ou por ambas as partes, nos termos do art. 33 do CPC. Sendo ele, no entanto, beneficiário da justiça gratuita e não se podendo realizar a perícia médica pelo Instituto Médico Legal (IML), competirá tal ônus ao Estado, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PERÍCIA MÉDICA – REALIZAÇÃO PELO IML –LEI 6.194/74 HONORÁRIOS PERICIAIS – EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DA PERÍCIA SER REALIZADA PELO IML, SENDO O AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA TAL ÔNUS RECAI SOBRE O ESTADO – RECURSO PROVIDO.
Ao autor compete o pagamento das despesas decorrentes de perícia quando requerida por ele ou por ambas as partes, nos termos do art. 33 do CPC. Sendo ele, no entanto, beneficiário da justiça gratuita e não se podendo realizar a perícia médica pelo Instituto Médico Legal (IML), competirá tal ônus ao Estado, nos ter...
Data do Julgamento:07/07/2015
Data da Publicação:16/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Periciais
AGRAVO DE INSTRUMENTO – COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PERÍCIA MÉDICA – REALIZAÇÃO PELO IML –LEI 6.194/74 HONORÁRIOS PERICIAIS – EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DA PERÍCIA SER REALIZADA PELO IML, SENDO O AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA TAL ÔNUS RECAI SOBRE O ESTADO – RECURSO PROVIDO.
Ao autor compete o pagamento das despesas decorrentes de perícia quando requerida por ele ou por ambas as partes, nos termos do art. 33 do CPC. Sendo ele, no entanto, beneficiário da justiça gratuita e não se podendo realizar a perícia médica pelo Instituto Médico Legal (IML), competirá tal ônus ao Estado, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – PERÍCIA MÉDICA – REALIZAÇÃO PELO IML –LEI 6.194/74 HONORÁRIOS PERICIAIS – EM CASO DE IMPOSSIBILIDADE DA PERÍCIA SER REALIZADA PELO IML, SENDO O AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA TAL ÔNUS RECAI SOBRE O ESTADO – RECURSO PROVIDO.
Ao autor compete o pagamento das despesas decorrentes de perícia quando requerida por ele ou por ambas as partes, nos termos do art. 33 do CPC. Sendo ele, no entanto, beneficiário da justiça gratuita e não se podendo realizar a perícia médica pelo Instituto Médico Legal (IML), competirá tal ônus ao Estado, nos ter...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:16/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Periciais
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT – DEPÓSITO A FAVOR DE MENOR – PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA NÃO COMPROVADA – ALEGAÇÃO DE CONSTRIÇÃO NÃO DECORRENTE DE LEI DESARRAZOADA – LEI N.º 6.858/80 - AUSÊNCIA DE REQUISITOS QUE AUTORIZAM O LEVANTAMENTO - IMPROVIDO.
O valor depositado em juízo advindo de indenização securitária pertencente ao incapaz deve ser utilizado para interesse e subsistência deste, assim, não comprovada as hipóteses de levantamento disposto no § 1.º, do art. 1.º, da Lei n.º 6.858/80, não há que falar-se em autorização judicial para o levantamento da quantia.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZAÇÃO SEGURO DPVAT – DEPÓSITO A FAVOR DE MENOR – PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO – ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE SUBSISTÊNCIA NÃO COMPROVADA – ALEGAÇÃO DE CONSTRIÇÃO NÃO DECORRENTE DE LEI DESARRAZOADA – LEI N.º 6.858/80 - AUSÊNCIA DE REQUISITOS QUE AUTORIZAM O LEVANTAMENTO - IMPROVIDO.
O valor depositado em juízo advindo de indenização securitária pertencente ao incapaz deve ser utilizado para interesse e subsistência deste, assim, não comprovada as hipóteses de levantamento disposto no § 1.º, do art. 1.º, da Lei n.º 6.858/80, não há que falar-se em autorização judici...
Data do Julgamento:14/07/2015
Data da Publicação:15/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Levantamento de Valor
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO – AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE ACARRETA A INVERSÃO DO ÔNUS DE ADIANTAR AS CUSTAS PERICIAIS EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR – CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS CARREADAS AO RÉU, EM CASO DE NÃO EFETUAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, ORDENADA PELO JUIZ – VALOR RAZOÁVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
O deferimento da inversão do ônus da prova que se dá ao critério do Juízo quando configurada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte – não tem o condão de obrigar a seguradora a custear a prova solicitada pelo autor.
Deve a seguradora-ré se desincumbir do ônus probatório, pois, quedando-se inerte, uma vez concedido o benefício processual de que trata o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, presumir-se-ão verdadeiros os fatos que embasam o pedido.
O não-adiantamento dos honorários periciais pela instituição agravante tornaria inócua a inversão do ônus da prova efetivada, tendo em vista a hipossuficiência jurídica e econômica do agravante e a ineficiência do sistema de perícias do Estado, sendo inúmeras as ações propostas com o mesmo fim, em razão da constante negativa das seguradoras em pagar o que é de direito dos cidadãos que recolhem o valor correspondente ao seguro obrigatório.
Deve-se manter a decisão que fixou o quantum dos honorários periciais em patamar razoável e destinado a remunerar condignamente o profissional que irá elaborar o laudo pericial.
Recurso conhecido e improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO – AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT – NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE ACARRETA A INVERSÃO DO ÔNUS DE ADIANTAR AS CUSTAS PERICIAIS EM RAZÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO AUTOR – CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS CARREADAS AO RÉU, EM CASO DE NÃO EFETUAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS, ORDENADA PELO JUIZ – VALOR RAZOÁVEL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
O deferimento da inversão do ônus da prova que se dá ao critério do Juízo quando configurada a verossimilhança da alegação ou hipossuficiência da parte – não tem o condão de obrigar a seg...
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO – APLICABILIDADE DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL – APLICAÇÃO DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT – DECISÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO – APLICABILIDADE DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL – APLICAÇÃO DO CDC – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – POSSIBILIDADE DE ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS – PREQUESTIONAMENTO – RECURSO NÃO PROVIDO.