AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – APLICABILIDADE DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO CDC – ARTIGO 6º INCISO VIII – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HONORÁRIOS DO PERITO – ADIANTAMENTO – POSSIBILIDADE – RESOLUÇÕES N. 440/2005 DO CJF E 127/2011 DO CNJ – INAPLICABILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O art. 557, "caput" do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator negar seguimento a recurso quando manifestamente improcedente.
As relações jurídicas de natureza securitária estão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, não cabendo qualquer discussão acerca de sua inaplicabilidade, mormente no que tange a inversão do ônus da prova, facultada ao magistrado, nos casos em que há estado de hipossuficiência de uma das partes, não apenas no aspecto econômico, mas também, no que diz respeito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
A inversão dos ônus da prova implica também em transferir o ônus de antecipar as despesas de perícia, quando indispensável para o julgamento da causa. Para a fixação dos honorários periciais devem ser observados os parâmetros relacionados ao zelo profissional, lugar da prestação de serviço, tempo exigido do perito para sua execução e importância da causa.
Consoante entendimento desta Corte, a Resolução n. 440/2005, do Conselho de Justiça Federal, que dispõe sobre os valores dos honorários periciais, só é aplicável no âmbito da Justiça Federal.
A Resolução nº 127, de 15 de março de 2011, do CNJ, que dispõe sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, em casos de beneficiários da justiça gratuita, não constitui uma norma de caráter geral e de cumprimento obrigatório à Justiça Estadual, eis que se trata apenas de recomendação aos Tribunais locais, não obstante poder ser utilizada como parâmetro para a fixação dos honorários periciais.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE SEGURO OBRIGATÓRIO – APLICABILIDADE DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – POSSIBILIDADE – INCIDÊNCIA DO CDC – ARTIGO 6º INCISO VIII – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – HONORÁRIOS DO PERITO – ADIANTAMENTO – POSSIBILIDADE – RESOLUÇÕES N. 440/2005 DO CJF E 127/2011 DO CNJ – INAPLICABILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
O art. 557, "caput" do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator negar seguimento a recurso quando manifestamente improcedente.
As relações jurídicas de natureza securitária estão sob a...
APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E VIAS DE FATO – PRELIMINARES DEFENSIVAS – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO – AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO – IRRELEVÂNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO – REVELIA REGULARMENTE DECRETADA – PREFACIAIS REJEITADAS.
I – A Lei Maria da Penha, no inc. III de seu art. 5º, estabelece que caracterizará violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão "em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação". Logo, o mero fato de vítima e agressor não conviverem é irrelevante, sendo descabida a alegação de incompetência do juízo a quo.
II – Constatando-se que o réu, mesmo ciente acerca da existência da ação penal, mudou-se sem comunicar o juízo, cabível torna-se a imposição da penalidade processual da revelia, eis que é seu dever atualizado o endereço residencial.
III – Prefaciais rejeitadas.
MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – CONDENAÇÃO MANTIDA – CONSUNÇÃO – INAPLICABILIDADE – PRINCÍPIO DA BAGATELA IMPROPRIA – IMPOSSIBILIDADE – PECULIARIDADES DO FATO – PRIVILÉGIO DO ART. 129, PAR. 4º, DO ART. 129 DO CP – NÃO RECONHECIDO – AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA PREVALÊNCIA DAS RELAÇÕES DOMÉSTICAS – NÃO ACOLHIMENTO – SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO ATENDIDOS – RECURSO IMPROVIDO.
IV – No caso dos autos, os elementos probatórios reunidos aos autos durante todo o iter processual são suficientes a demonstrar que o réu praticou o delito de ameaça e a contravenção de vias de fato, eis que irresignado com a separação e com o novo relacionamento de sua ex-companheira, empregou violência física contra ela, desferindo um chute na altura da barriga. Ainda, prometeu causar ela mal injusto e grave, dizendo a mataria. O firme relato apresentado pela ofendida em todas as oportunidades que foi ouvida, devidamente secundado por depoimentos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, todos harmônicos e coerentes entre si, comprovam suficientemente os fatos narrados na inicial acusatória. Nessa esteira, imperiosa a manutenção do édito condenatório, não havendo falar em absolvição.
V – Se o delito de ameaça não foi utilizado ou serviu como meio, fase normal de preparação ou de execução para a prática das vias de fato, e as condutas, embora praticadas no mesmo contexto fático, foram perpetradas com desígnios completamente autônomos, devem ser consideradas independentes entre si, inviabilizando a incidência do princípio da consunção.
VII – Inaplicável o princípio da bagatela imprópria se as próprias peculiaridades do caso indicam que a violência sofrida pela vítima decorre da instabilidade das relações domésticas propiciada ao longo do tempo pelo réu, denunciando a nocividade social de sua conduta, além de não se tratar de evento isolado. Assim, legitimada está a aplicação da sanção penal cominada pela legislação, sob pena de, assim não fazendo, fomentar-se a prática da violência doméstica.
VIII – Se em nenhum momento no curso da persecução penal restou demonstrado que o réu agiu "impelido por motivo de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violenta emoção, logo em seguida a injusta provocação da vítima (...)", inviável torna-se a aplicação analógica da benesse do art. 129, par. 4º, do Código Penal.
IX – A agravante prevista no art. 61, II, f, do Código Penal é plenamente aplicável ao crime de ameaça e à contravenção de vias de fato, haja vista que os referidos tipos penais não trazem em seu bojo a circunstância de agressão contra mulher, cônjuge ou companheira, diferentemente do que ocorre no crime previsto no artigo 129, § 9º, do mesmo codex.
X – Na hipótese vertente, a aplicação das penas restritivas de direitos encontra óbice no inc. I do art. 44 do Código Penal, que inviabiliza a incidência na hipótese da infração penal ser cometida com violência e grave ameaça contra a pessoa.
XI – Recurso improvido.
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APELAÇÃO CRIMINAL – AMEAÇA E VIAS DE FATO – PRELIMINARES DEFENSIVAS – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO A QUO – AUSÊNCIA DE COABITAÇÃO – IRRELEVÂNCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO – REVELIA REGULARMENTE DECRETADA – PREFACIAIS REJEITADAS.
I – A Lei Maria da Penha, no inc. III de seu art. 5º, estabelece que caracterizará violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause lesão "em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação". Logo, o mero fato de vítima e agre...
Data do Julgamento:09/07/2015
Data da Publicação:10/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Violência Doméstica Contra a Mulher
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL RELATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDUZIR A REPRIMENDA À PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – SUMULA 231 DO STJ – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INVIABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
I – Nos delitos patrimoniais, a palavra daquele que visualiza a ação, dada a clandestinidade da infração, assume preponderante importância, sobretudo quando corroborada por firmes e harmônicos testemunhos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Desse modo, quando firme e segura, como no caso em análise, deve, sem dúvida, prevalecer sobre a frágil negativa de autoria, sem amparo em qualquer elemento dos autos. Assim, existindo um conjunto probatório seguro e harmônico comprovar a autoria e materialidade, sem a existência de qualquer vício que pudesse maculá-lo, impõe-se a manutenção da condenação.
II – É pacifico o entendimento de que incabível a aplicação de atenuantes quando a pena fixada no seu mínimo legal, matéria inclusive sumulada pelo e. STJ (231).
III – Sendo o crime praticado com grave ameaça e violência contra a pessoa, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
IV – Recurso impróvido
APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – DOSIMETRIA – PENA-BASE – VETORIAL DA CULPABILIDADE MAL SOPESADA – REPRIMENDA REDUZIDA – ATENUANTE CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDUZIR A REPRIMENDA À PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – SUMULA 231 DO STJ – ABRANDAMENTO DO REGIME – POSSIBILIDADE – SEMIABERTO ESTABELECIDO – REDUZIDA DE OFÍCIO A FRAÇÃO APLICADA ÀS MAJORANTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO COM APLICAÇÃO EX OFFICIO DE MENOR FRAÇÃO ÀS CAUSAS DE AUMENTO RECONHECIDAS.
I – Se apesar de ter sido considerar desfavorável a circunstância judicial da culpabilidade o julgador monocrático não indicou fator apto a indicar que a ação merece maior reprovação ante a intensidade do dolo, impositivo torna-se o afastamento da fundamentação com a consequente redução da pena-base.
II – É pacifico o entendimento de que incabível a aplicação de atenuantes quando a pena fixada no seu mínimo legal, matéria inclusive sumulada pelo e. STJ (231).
III – Impossível aplicar às causas de aumento fração superior ao mínimo mediante a consideração de fatores já empregados para elevar a pena-base.
IV – Sendo a pena estabelecida em patamar inferior a 08 anos e inexistindo circunstâncias judiciais desabonadoras, possível torna-se a fixação do regime inicial semiaberto.
V – Recurso parcialmente provido com a aplicação, ex officio, de menor fração às causas de aumento reconhecidas na sentença..
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APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – DESCABIMENTO – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO – CONDENAÇÃO MANTIDA – ATENUANTE DA MENORIDADE PENAL RELATIVA – IMPOSSIBILIDADE DE CONDUZIR A REPRIMENDA À PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL – SUMULA 231 DO STJ – SUBSTITUIÇÃO DA PENA – INVIABILIDADE – RECURSO IMPROVIDO.
I – Nos delitos patrimoniais, a palavra daquele que visualiza a ação, dada a clandestinidade da infração, assume preponderante importância, sobretudo quando corroborada por firmes e harmônicos testemunhos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditó...
E M E N T A do apelo de Jurandir Barreto
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA ABSOLVIÇÃO DEVIDA – ABSOLVIÇÃO QUANTO Á ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CABÍVEL - RECURSO PROVIDO.
I. Há dúvida razoável quanto à participação do Apelante no fato delituoso, pois embora a substância entorpecente tenha sido encontrada em imóvel de sua propriedade, o apelante estava preso há mais de 04 (quatro) anos, logo, não há como imputar a ele a propriedade, guarda ou armazenamento da droga encontrada, pelo simples fato de ser ele o dono da casa.
II. O Apelante negou em juízo e na delegacia o fato criminoso, assim, , em homenagem aos princípios do "in dubio pro reo" e da Presunção de Inocência, deve ser ele absolvido, tanto do tráfico , como da associação para o tráfico.
Contra o parecer, recurso provido.
E M E N T A do apelo de Raphael de Freitas Barreto
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO – PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE TRÁFICO – INVIÁVEL – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – PLEITO ABSOLUTÓRIO QUANTO AO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CABÍVEL - NÃO DEMONSTRADO O VÍNCULO ESTÁVEL E DURADOURO - PLEITO PARA REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE – CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS - ATENUANTE DA CONFISSÃO PREVISTA NO ART. 65, III, "D", DO CP – RECONHECIMENTO - ALMEJADA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DA LEI 11343/06 - INCABÍVEL - PEDIDO DE REGIME PRISIONAL MAIS BRANDO E DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE.
I. O Apelante confessou, em juízo, que guardava substância entorpecente para terceiro, conduta que caracteriza o delito de tráfico de drogas, mostrando-se impossível a absolvição.
II. Não há prova de que o Apelante associou-se de forma estável ou permanente com outras pessoas para a prática do crime de tráfico de drogas, portanto, deve ser absolvido do crime previsto no art. 35 da Lei nº 11.343/06.
III. Na aferição das circunstâncias judiciais descritas no art. 59, do CP devem ser sopesados elementos concretos relacionados à culpabilidade, aos antecedentes à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e às consequências do delito, não bastando fundamentação genérica e que não foge ao alcance próprio do tipo penal, pelo que devem ser extirpados da dosimetria elementos assim valorados.
IV. A confissão espontânea, se usada para fundamentar a sentença condenatória, é circunstância que atenua a pena, pois o art. 65, III, "d", do CP não faz ressalva no tocante à maneira como o agente a pronunciou.
V. Ainda que não reconhecida a associação para o tráfico pela ausência de vínculo duradouro do Apelante com terceiros, inegável que a ação delituosa deu-se em concurso de agentes (ainda que estes não tenham sido identificados) e tal fato indica que houve sim uma efetiva colaboração do agente, ainda que eventual, como alguma organização criminosa o que impede o reconhecimento das benesses do art. 33, §4º, da Lei 11343/06.
VI. Embora favoráveis as circunstâncias do art. 59 e o "quantum" da pena fixada permitam o início do cumprimento em regime mais brando, mantém-se o regime fechado para início da execução da pena devido à expressiva quantidade de drogas e sua diversidade, incorrendo na circunstância negativa do art. 42, da Lei 11343/2006.
VII. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, por força do disposto no art. 44, do CP.
Em parte contra o parecer, recurso parcialmente provido.
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E M E N T A do apelo de Jurandir Barreto
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – PLEITO ABSOLUTÓRIO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA ABSOLVIÇÃO DEVIDA – ABSOLVIÇÃO QUANTO Á ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - CABÍVEL - RECURSO PROVIDO.
I. Há dúvida razoável quanto à participação do Apelante no fato delituoso, pois embora a substância entorpecente tenha sido encontrada em imóvel de sua propriedade, o apelante estava preso há mais de 04 (quatro) anos, logo, não há como imputar a ele a propriedade, guarda ou armazenamento da droga encontrada, pelo simples fato de ser ele o dono da casa....
Data do Julgamento:07/07/2015
Data da Publicação:10/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO PARA REGULAR PROCESSAMENTO – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
01. O exaurimento da via administrativa não é requisito para a obtenção da tutela jurisdicional, tendo a parte interessada a prerrogativa de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário
02. O Recurso Extraordinário n. 631.240/MG refere-se a benefícios previdenciários, não tendo se estendido, ao menos até o presente momento, às ações de cobrança do seguro DPVAT.
03. Recurso conhecido e provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – DPVAT – DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA DA INICIAL PARA JUNTADA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO COMO CONDIÇÃO PARA REGULAR PROCESSAMENTO – DESNECESSIDADE – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
01. O exaurimento da via administrativa não é requisito para a obtenção da tutela jurisdicional, tendo a parte interessada a prerrogativa de ajuizar a demanda diretamente perante o Poder Judiciário
02. O Recurso Extraordinário n. 631.240/MG refere-se a benefícios previdenciários, não tendo se estendido, ao menos até o presente momento, às ações de cobrança do seguro DPV...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:10/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Extinção do Processo Sem Resolução de Mérito
Ementa:
E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALOR FIXADO EM R$ 1.200,00. MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. Nega-se provimento ao agravo regimental que não demonstra injustiça ou desacerto da decisão recorrida.
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E M E N T A-AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. HONORÁRIOS PERICIAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 6º, VIII, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. VALOR FIXADO EM R$ 1.200,00. MANTIDO. RECURSO NÃO PROVIDO. Nega-se provimento ao agravo regimental que não demonstra injustiça ou desacerto da decisão recorrida.
OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NÃO REGIDO PELA LEI 9.656/98 – CLÁUSULA EXPRESSA SOBRE A NÃO-COBERTURA DE PRÓTESES E ÓRTESES DE QUALQUER NATUREZA – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COBERTO PELO PLANO DE SAÚDE – MATERIAIS ESSENCIAIS AO ATO CIRÚRGICO – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA – OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
Ainda que o contrato de seguro-saúde não seja regido pela Lei n. 9.656/98, fere a boa-fé objetiva contratual a cláusula que prevê o não-custeio de materiais estritamente ligados ao ato cirúrgico quando o plano de saúde cobre o procedimento cirúrgico, porque a limitação de cobertura restringe o tratamento.
Recurso conhecido e não provido.
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OBRIGAÇÃO DE FAZER – NEGATIVA DE COBERTURA DE MATERIAIS EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO – CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE NÃO REGIDO PELA LEI 9.656/98 – CLÁUSULA EXPRESSA SOBRE A NÃO-COBERTURA DE PRÓTESES E ÓRTESES DE QUALQUER NATUREZA – PROCEDIMENTO CIRÚRGICO COBERTO PELO PLANO DE SAÚDE – MATERIAIS ESSENCIAIS AO ATO CIRÚRGICO – VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA – OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
Ainda que o contrato de seguro-saúde não seja regido pela Lei n. 9.656/98, fere a boa-fé objetiva contratual a cláusula que prevê o não-custeio de materiais estritamente ligados ao ato cirúrgico quando o plano de saúde c...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO – APLICABILIDADE DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL - APLICAÇÃO DO CDC - ARTIGO 6º INCISO VIII - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HONORÁRIOS DO PERITO - ADIANTAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
O art. 557, "caput" do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator negar seguimento a recurso quando manifestamente improcedente.
As relações jurídicas de natureza securitária estão sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, não cabendo qualquer discussão acerca de sua inaplicabilidade, mormente no que tange a inversão do ônus da prova, facultada ao magistrado, nos casos em que há estado de hipossuficiência de uma das partes, não apenas no aspecto econômico, mas também, no que diz respeito à facilitação da defesa dos direitos do consumidor.
A inversão dos ônus da prova implica também em transferir o ônus de antecipar as despesas de perícia, quando indispensável para o julgamento da causa.
Para a fixação dos honorários periciais devem ser observados os parâmetros relacionados ao zelo profissional, lugar da prestação de serviço, tempo exigido do perito para sua execução e importância da causa.
Consoante entendimento desta Corte, a Resolução n. 440/2005, do Conselho de Justiça Federal, que dispõe sobre os valores dos honorários periciais, só é aplicável no âmbito da Justiça Federal.
A Resolução nº 127, de 15 de março de 2011, do CNJ, que dispõe sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete, em casos de beneficiários da justiça gratuita, não constitui uma norma de caráter geral e de cumprimento obrigatório à Justiça Estadual, eis que se trata apenas de recomendação aos Tribunais locais, podendo, não obstante, ser utilizada como parâmetro para a fixação dos honorários periciais.
Torna-se desnecessária a manifestação expressa a respeito dos dispositivos legais, porquanto, não está o magistrado obrigado a abordar artigo por artigo de lei, mas tão somente a apreciar os pedidos e a causa de pedir, fundamentando a matéria que interessa ao correto julgamento da lide.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DPVAT - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO – APLICABILIDADE DO ART. 557, CAPUT, DO CPC – POSSIBILIDADE – NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL - APLICAÇÃO DO CDC - ARTIGO 6º INCISO VIII - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - HONORÁRIOS DO PERITO - ADIANTAMENTO - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO DESPROVIDO.
O art. 557, "caput" do CPC instituiu a possibilidade de, por decisão monocrática, o relator negar seguimento a recurso quando manifestamente improcedente.
As relações jurídicas de natureza securitária estão sob a égide do Có...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO VINCULADO Á APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66) – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FIRMANDO SEU INTERESSE NO FEITO – RECENTE JULGADO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - INTERESSE JURÍDICO - COMPROMETIMENTO DO FCVS COM RISCO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FESA - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por maioria, reafirmou o entendimento de que, "nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do SFH, o interesse jurídico da CEF somente ficará caracterizado a partir do momento em que demonstrar a existência de apólice pública e de risco sistêmico capaz de comprometer o FCVS"( EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1091393/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/06/2014, DJe 13/08/2014)
Restando demonstrado que o contrato de financiamento está vinculado à Apólice pública (ramo 66) e que existe o comprometimento do FVCS, exsurge o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal em intervir no feito.
Nos termos do Enunciado da Súmula 150 do STJ, "compete à Justiça Federal aferir o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal para atuar no feito".
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ORDINÁRIA DE RESPONSABILIDADE OBRIGACIONAL SECURITÁRIA – CONTRATO DE FINANCIAMENTO VINCULADO Á APÓLICE PÚBLICA (RAMO 66) – VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO - MANIFESTAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL FIRMANDO SEU INTERESSE NO FEITO – RECENTE JULGADO DO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - INTERESSE JURÍDICO - COMPROMETIMENTO DO FCVS COM RISCO DE EXAURIMENTO DA RESERVA TÉCNICA DO FESA - OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça, por maioria, reafirmo...
Data do Julgamento:07/07/2015
Data da Publicação:08/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Competência
E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO PRATICADO PELOS RECORRENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVADOS. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBEDECIDOS. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DA APÓLICE ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO SEGURO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO DA LITISDENUNCIADA. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
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E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NÃO DEMONSTRADA. ATO ILÍCITO PRATICADO PELOS RECORRENTES. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPROVADOS. MONTANTE DA INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00. CRITÉRIOS DE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. OBEDECIDOS. ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DA APÓLICE ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO SEGURO. INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO DA LITISDENUNCIADA. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA. NÃO CABIMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE...
APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ENCARGOS PREFIXADOS E PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES – EXECUTIVIDADE CONCEDIDA PELA LEI N. 10.931/2004 – INTELIGÊNCIA DO ART. 585, VIII, DO CPC.
A Cédula de Crédito Bancário que preenche os requisitos especificados em lei é título executivo extrajudical, quando retrata a realização de contrato de empréstimo pessoal sem seguro prestamista, em que há definição do valor financiamento, o prazo da operação, a taxa de juros efetiva ao mês e a taxa de juros efetiva ao ano, além do valor das parcelas devidas.
Se ocorrer o inadimplemento de alguma das parcelas do financiamento em contrato de tal natureza, o credor está legitimado a promover a execução por título extrajudicial, autorizado que se encontra, para tanto, pelo artigo 28 da Lei 10.931/2004 e artigo 585, inciso VIII, do CPC.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL – TAXA DE JUROS EFETIVA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL – CAPITALIZAÇÃO MENSAL HAVIDA COMO CONTRATADA – PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP REPETITIVO. RESP 973.827 – RS.
A capitalização dos juros em periodicidade mensal é admitida para os contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000 (MP nº 1.963-17/2000), desde que pactuada.
Considera-se pactuada a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal, sendo tal fato suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, seguindo, assim, o precedente criado pelo julgamento do recurso especial repetitivo, no Superior Tribunal de Justiça, sob nº 973.287-RS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRETENSÃO À MINORAÇÃO – OBSERVÂNCIA AOS § 3º e § 4º DO ARTIGO 20 DO CPC – JUÍZO DE RAZOABILIDADE E PONDERAÇÃO – HONORÁRIOS MANTIDOS – RECURSO IMPRÓVIDO.
De acordo com art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, levando-se também em conta as diretrizes das alíneas "a" a "c" do § 3º do mesmo dispositivo, a fixação do valor dos honorários advocatícios deve ser feita com juízo de ponderação e razoabilidade, sopesando os serviços desenvolvidos pelo profissional da advocacia, com base no conteúdo econômico em disputa na demanda. Verba que deve ser mantida, posto ter sido fixada levando em consideração o proveito econômico obtido.
Recurso conhecido e improvido.
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APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – ENCARGOS PREFIXADOS E PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES – EXECUTIVIDADE CONCEDIDA PELA LEI N. 10.931/2004 – INTELIGÊNCIA DO ART. 585, VIII, DO CPC.
A Cédula de Crédito Bancário que preenche os requisitos especificados em lei é título executivo extrajudical, quando retrata a realização de contrato de empréstimo pessoal sem seguro prestamista, em que há definição do valor financiamento, o prazo da operação, a taxa de juros efetiva ao mês e a taxa de ju...
Data do Julgamento:23/06/2015
Data da Publicação:08/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Nulidade / Inexigibilidade do Título
E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – PRELIMINARES – AFASTADAS – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO – DÚVIDA RAZOÁVEL – IN DUBIO PRO REO – RECURSO PROVIDO.
Assentada na sentença ser o conjunto probatório seguro de que o corréu furtou todos os bens descritos na denúncia, não há falar em nulidade pela não apreciação expressa do pedido de aplicação da insignificância, cuja análise, em realidade, restou prejudicada por depender da procedência da tese defensiva de que o furto seria apenas de parte dos bens.
Inexiste nulidade por falta de intimação da sentença se o ato, de fato, foi praticado.
É descabida a pretensão de anulação da sentença sob a alegação de que o réu estava indefeso se, na hipótese, inexiste deficiência da defesa, mas mero inconformismo do novo Defensor acerca da estratégia adotada pelo causídico que patrocinava a causa.
Sob império do princípio da presunção de inocência, o juízo condenatório deve exigir sempre, não meros indícios, mas prova robusta da materialidade e autoria delitiva, o que não se verificou na hipótese em relação à receptação imputada ao recorrente na denúncia. Havendo dúvida, a única solução cabível é a absolvição (in dubio pro reo). Ressalva do Relator, que entendia que o recorrente também deveria ser absolvido em razão da atipicidade da conduta sob o prisma da insignificância.
Preliminares afastadas. Recurso provido, contra o parecer.
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E M E N T A – APELAÇÃO CRIMINAL – RECEPTAÇÃO – PRELIMINARES – AFASTADAS – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO – DÚVIDA RAZOÁVEL – IN DUBIO PRO REO – RECURSO PROVIDO.
Assentada na sentença ser o conjunto probatório seguro de que o corréu furtou todos os bens descritos na denúncia, não há falar em nulidade pela não apreciação expressa do pedido de aplicação da insignificância, cuja análise, em realidade, restou prejudicada por depender da procedência da tese defensiva de que o furto seria apenas de parte dos bens.
Inexiste nulidade por falta de intimação da sentença s...
APELAÇÃO CÍVEL – RESSARCIMENTO DE VALORES – SEGURO DE VEÍCULOS – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – PRAZO ÂNUO A PARTIR DA RESPOSTA NEGATIVA DA SEGURADORA – ARTIGO 206, §1º, II, DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
É de um ano o prazo prescricional para pretensão de pagamento de indenização securitária, contado a partir da resposta negativa da seguradora, conforme estabelecido no artigo 206, §1º, II, do Código Civil.
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APELAÇÃO CÍVEL – RESSARCIMENTO DE VALORES – SEGURO DE VEÍCULOS – PRESCRIÇÃO RECONHECIDA – PRAZO ÂNUO A PARTIR DA RESPOSTA NEGATIVA DA SEGURADORA – ARTIGO 206, §1º, II, DO CÓDIGO CIVIL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.
É de um ano o prazo prescricional para pretensão de pagamento de indenização securitária, contado a partir da resposta negativa da seguradora, conforme estabelecido no artigo 206, §1º, II, do Código Civil.
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – AFASTAMENTO DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME – MANTIDOS OS ANTECEDENTES E NATUREZA DA DROGA – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE – QUANTIDADE DA PENA SUPERIOR A OITO ANOS, REINCIDÊNCIA E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE IMPÕE O REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
I – Não há falar em absolvição do crime de tráfico de drogas se, além da prova oral carreada ao feito, os demais elementos de convicção também evidenciam que a ré mantinha em depósito 17 papelotes de cocaína (4g) que notadamente serviriam para o comércio ilegal, consoante firmes e harmônicos testemunhos de policiais em sintonia com as demais evidencias que exsurgem dos autos, especialmente do depoimento prestado por usuário. Assim, de rigor a manutenção do édito condenatório.
II – A pena-base fixada na sentença merece reforma, haja vista que as moduladoras da personalidade e dos motivos do crime não receberam fundamentação idônea, devendo permanecer apenas os antecedentes e a natureza da droga apreendida como desfavorável.
III – O regime prisional deve ser mantido no fechado, porquanto da quantidade da pena (superior a 08 anos), presença de duas circunstâncias judiciais desfavoráveis e, mormente por tratar-se de ré reincidente, o que impõe maior rigor no apenamento, nos termos do artigo 33, § 2º, "a", § 3°, do Código Penal.
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APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS – ABSOLVIÇÃO – DESCABIMENTO – TRAFICÂNCIA COMPROVADA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – DIMINUIÇÃO DA PENA-BASE – POSSIBILIDADE – AFASTAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS MAL SOPESADAS – AFASTAMENTO DA PERSONALIDADE E DOS MOTIVOS DO CRIME – MANTIDOS OS ANTECEDENTES E NATUREZA DA DROGA – MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL – INVIABILIDADE – QUANTIDADE DA PENA SUPERIOR A OITO ANOS, REINCIDÊNCIA E PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUE IMPÕE O REGIME FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO
I – Não há falar em absolvição do crime de tráfico...
Data do Julgamento:25/06/2015
Data da Publicação:03/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – LAUDO PERICIAL QUE NÃO COMPROVOU A INVALIDEZ, AINDA QUE PARCIAL – PERITO JUDICIAL - CONFIANÇA PESSOAL DO JUÍZO - MUNUS SOB COMPROMISSO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há falar em nova prova pericial quando a prova pericial elaborada por profissional oficial é suficiente para demonstrar se o periciado sofreu ou não incapacidade permanente em decorrência do sinistro.
É necessária a comprovação da invalidez permanente para, com fundamento no art. 3º da Lei n. 6.194/74, ser devida a indenização decorrente de acidente causado por veículo automotor.
Embora o juiz não esteja adstrito ao laudo pericial, para não aceitar os seus termos, por força do sistema da persuasão racional, deve apresentar razões técnicas para refutá-lo.
Sendo o perito judicial nomeado em razão de em sua capacidade e da confiança pessoal do juízo nele depositada, realizando o seu munus sob compromisso, em princípio, este tem confiabilidade, atestando fatos diretamente relacionados com seus conhecimentos técnicos. Seu trabalho só não será aceito, se revelar ter sido elaborado dolosamente, ou se outros profissionais da área demonstrarem vícios, que podem decorrer de dados incorretos, o que não aconteceu neste caso.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – LAUDO PERICIAL QUE NÃO COMPROVOU A INVALIDEZ, AINDA QUE PARCIAL – PERITO JUDICIAL - CONFIANÇA PESSOAL DO JUÍZO - MUNUS SOB COMPROMISSO - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.
Não há falar em nova prova pericial quando a prova pericial elaborada por profissional oficial é suficiente para demonstrar se o periciado sofreu ou não incapacidade permanente em decorrência do sinistro.
É necessária a comprovação da invalidez permanente para, com fundamento no art. 3º da Lei n. 6.194/74, ser devida a indenização decorrente de acidente causado por veí...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – DESOBRIGAÇÃO DA SEGURADORA – POSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DA NÃO PRODUÇÃO DE PROVAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A atividade de seguros é caracterizada como serviço, sendo possível a determinação de inversão do ônus da prova.
A determinação de inversão do ônus da prova, conforme entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, não obriga o fornecedor do produto a antecipar as despesas da perícia judicial em favor do perito. Mas, a ausência do pagamento dos honorários do perito pode ter como consequência, se assim entender o magistrado, de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – DESOBRIGAÇÃO DA SEGURADORA – POSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DA NÃO PRODUÇÃO DE PROVAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A atividade de seguros é caracterizada como serviço, sendo possível a determinação de inversão do ônus da prova.
A determinação de inversão do ônus da prova, conforme entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, não obriga o fornecedor do produto a antecipar as despesas da perícia judicial em favor do perito. Mas, a ausência do...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:02/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Periciais
AGRAVO DE INSTRUMENTO – COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – DESOBRIGAÇÃO DA SEGURADORA – POSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DA NÃO PRODUÇÃO DE PROVAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A atividade de seguros é caracterizada como serviço, sendo possível a determinação de inversão do ônus da prova.
A determinação de inversão do ônus da prova, conforme entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, não obriga o fornecedor do produto a antecipar as despesas da perícia judicial em favor do perito. Mas, a ausência do pagamento dos honorários do perito pode ter como consequência, se assim entender o magistrado, de se presumirem como verdadeiros os fatos alegados na inicial.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – COBRANÇA DE SEGURO DPVAT – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS – DESOBRIGAÇÃO DA SEGURADORA – POSSIBILIDADE DE SUPORTAR AS CONSEQUÊNCIAS ADVINDAS DA NÃO PRODUÇÃO DE PROVAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A atividade de seguros é caracterizada como serviço, sendo possível a determinação de inversão do ônus da prova.
A determinação de inversão do ônus da prova, conforme entendimento externado pelo Superior Tribunal de Justiça, não obriga o fornecedor do produto a antecipar as despesas da perícia judicial em favor do perito. Mas, a ausência do...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:02/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Periciais
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – JUSTIFICATIVA DE NÃO COMPARECIMENTO E REQUERIMENTO DE NOVA DATA PARA PERÍCIA – JUSTIFICATIVA ACOLHIDA – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO.
Ocorre cerceamento de defesa, quando não há produção de provas de uma das partes, sendo que, em função disso, a parte que a requereu, sofre prejuízo em relação à sua pretensão.
Se a autora comparece aos autos justificando o não comparecimento à perícia e requer o agendamento de nova data, o feito não pode ser extinto por improcedência do pedido, sem a determinação de agendamento de nova perícia, sob pena de caracterizar-se o cerceamento do direito de defesa.
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APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA – JUSTIFICATIVA DE NÃO COMPARECIMENTO E REQUERIMENTO DE NOVA DATA PARA PERÍCIA – JUSTIFICATIVA ACOLHIDA – SENTENÇA INSUBSISTENTE – RECURSO PROVIDO.
Ocorre cerceamento de defesa, quando não há produção de provas de uma das partes, sendo que, em função disso, a parte que a requereu, sofre prejuízo em relação à sua pretensão.
Se a autora comparece aos autos justificando o não comparecimento à perícia e requer o agendamento de nova data, o feito não pode ser extinto por improcedência do pedido, sem a...
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – HONORÁRIOS PERICIAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ACARRETA A INVERSÃO DO ÔNUS DE ADIANTAR AS DESPESAS PERICIAIS – CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS CARREADAS À SEGURADORA EM CASO DE NÃO EFETUAR O PAGAMENTO – PRECEDENTES DO STJ – PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE – PERÍCIA QUE NÃO APRESENTA ELEVADO GRAU DE COMPLEXIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as consequências processuais advindas de sua não produção, se assim entender o magistrado condutor do feito. Precedentes do STJ.
2. Não apresentando a perícia elevado grau de complexidade, o valor dos honorários deve ser reduzido, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa do profissional.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA – SEGURO DPVAT – HONORÁRIOS PERICIAIS – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO ACARRETA A INVERSÃO DO ÔNUS DE ADIANTAR AS DESPESAS PERICIAIS – CONSEQUÊNCIAS PROCESSUAIS CARREADAS À SEGURADORA EM CASO DE NÃO EFETUAR O PAGAMENTO – PRECEDENTES DO STJ – PRETENDIDA REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS – POSSIBILIDADE – PERÍCIA QUE NÃO APRESENTA ELEVADO GRAU DE COMPLEXIDADE – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A inversão do ônus da prova não tem o efeito de obrigar a parte contrária a arcar com as custas da prova requerida pelo consumidor. No entanto, sofre as conseq...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:02/07/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Honorários Periciais
AMEAÇA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO – TESE REJEITADA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são tranquilos no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pelo magistrado da instância singela. Na situação, as provas são suficientes no sentido de comprovar que o apelante prometeu causar mal injusto e grave.
2. Como se sabe, pra fixação do regime inicial para o cumprimento da pena, deverá ser levado em consideração a quantidade de pena imposta pela prática do delito penal imputado em desfavor ao réu e, os demais requisitos como a gravidade, reincidência. No caso em epígrafe, não há falar em abrandamento ou mudança na sentença quanto ao regime, pois o magistrado corretamente fundamentou sua decisão, à luz do que dispõe o art. 33, § 3º do CP.
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AMEAÇA – PEDIDO ABSOLUTÓRIO – IMPROCEDÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO – TESE REJEITADA – RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há falar em absolvição do apelante por ausência de provas sobre a autoria delitiva, se os elementos de convicção coligidos durante a instrução processual são tranquilos no sentido de ensejar a manutenção da condenação imposta pelo magistrado da instância singela. Na situação, as provas são suficientes no sentido de comprovar que o apelante prometeu causar mal injusto e grave.
2. Como se sabe, pra fixação do regime inicial para o cumprimento da p...